Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 103/2021
- Data
- 2021-05-20
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5938 palavras)
Portaria n.º 103/2021
de 20 de maio
Sumário: Aprova os modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito e de cartão
de identificação da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de
fevereiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico da atividade
de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado,
dispondo os n.os 1 e 2 do artigo 17.º que os dirigentes dos serviços de inspeção e o pessoal de
inspeção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, que devem
exibir no exercício das suas funções, assim como o restante pessoal dos mesmos serviços dispõe
de cartão de identificação, em ambos os casos, de modelo aprovado por portaria do ministro res-
ponsável pelo serviço de inspeção respetivo.
Nos termos da alínea b) do artigo 4.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e da subalínea ii) da alínea c)
do n.º 3 do artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 126/2014 e 127/2014, ambos de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 173/2014, de
19 de novembro, Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, e Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de ja-
neiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde (MS), a Inspeção-Geral das Atividades
em Saúde (IGAS) integra a administração direta do Estado, no âmbito do MS, e tem por missão
auditar, inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação disciplinar no setor da saúde, com vista a
assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de atuação em todos os domínios da
atividade e da prestação dos cuidados de saúde, incluindo a prevenção e deteção da corrupção e
da fraude no referido setor.
Nessa medida, atentas as atribuições da IGAS e em face da recente alteração da imagem as-
sociada a este serviço inspetivo, impõe-se aprovar os modelos de cartão de identificação profissional
e de livre-trânsito, para a identificação dos dirigentes e do pessoal da carreira especial de inspeção,
por forma a poderem ser corretamente reconhecidos no decurso das atividades de inspeção, bem
como de cartão de identificação a disponibilizar aos restantes trabalhadores da IGAS.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de
julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados os modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito e de cartão
de identificação, para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspeção e demais trabalhadores
da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), respetivamente, nos termos dos anexos I e II
à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito
1 — Os cartões de identificação profissional e de livre-trânsito são em PVC de forma retangu-
lar e cor branca, com as dimensões 85,60 mm × 53,98 mm, correspondentes ao formato ID-1 da
norma internacional ISO/IEC 7810:2003 identification cards.
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2 — A frente do cartão deve conter os seguintes elementos:
a) No canto superior direito, a partir do topo, as expressões «República Portuguesa» e «Saúde»,
com o símbolo da República Portuguesa;
b) Na parte superior, ao centro, uma representação gráfica do símbolo da IGAS, impresso a
cor Pantone 319C ou CMYK (C=65 M=0 Y=21 K=0) e a cor preta, com a designação por extenso,
seguida da menção «Livre-Trânsito»;
c) Na parte inferior do cartão, a partir da esquerda, as menções «Cartão de identificação n.º»,
«Nome», «Cargo/Categoria» e «O Inspetor-Geral», seguidas da fotografia do titular;
d) Todos os caracteres são impressos a cor preta, exceto os símbolos referidos nas alíneas a)
e b).
3 — O cartão deve ser individualizado através da atribuição de um número e personalizado
com o nome, cargo ou categoria e fotografia do titular.
4 — A impressão de fundo do verso do cartão é composta pelo símbolo da IGAS invertido,
impresso em marca de água, e pelas menções fixas impressas a cor preta, contendo os direitos
que a lei confere ao titular e a respetiva data de emissão.
5 — O cartão é autenticado com a assinatura do inspetor-geral das Atividades em Saúde e
assinado pelo seu titular.
6 — O cartão do inspetor-geral das Atividades em Saúde é assinado pela Ministra da Saúde.
Artigo 3.º
Modelo de cartão de identificação
1 — Os cartões de identificação são em PVC de forma retangular e cor branca, com as di-
mensões 85,60 mm × 53,98 mm, correspondentes ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC
7810:2003 identification cards.
2 — A frente do cartão deve conter os seguintes elementos:
a) No canto superior direito, a partir do topo, as expressões «República Portuguesa» e «Saúde»,
com o símbolo da República Portuguesa;
b) Na parte superior, ao centro, uma representação gráfica do símbolo da IGAS, impresso a
cor Pantone 319C ou CMYK (C=65 M=0 Y=21 K=0) e a cor preta, com a designação por extenso;
c) Na parte inferior do cartão, a partir da esquerda, as menções «Cartão de identificação n.º»,
«Nome», «Cargo/Categoria» e «O Inspetor-Geral», seguidas da fotografia do titular;
d) Todos os caracteres são impressos a cor preta, exceto os símbolos referidos nas alíneas a)
e b).
3 — O cartão deve ser individualizado através da atribuição de um número e personalizado
com o nome, cargo ou categoria e fotografia do titular.
4 — A impressão de fundo do verso do cartão é composta pelo símbolo da IGAS invertido,
impresso em marca de água, e pelas menções fixas impressas a cor preta, contendo a respetiva
data de emissão.
5 — O cartão é autenticado com a assinatura do inspetor-geral das Atividades em Saúde e
assinado pelo seu titular.
Artigo 4.º
Emissão
1 — Os cartões de identificação profissional e de livre-trânsito e os cartões de identificação,
após emitidos, são registados em base de dados, pela Divisão de Gestão de Recursos da IGAS,
da qual constam os elementos de identificação necessários.
2 — Os cartões referidos no número anterior são substituídos sempre que se verifique qualquer
alteração dos elementos neles inscritos.
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Artigo 5.º
Obrigação de devolução
Sempre que ocorra extinção do vínculo de emprego público ou quando a situação jurídico-
-funcional seja alterada, nomeadamente através da utilização de qualquer instrumento de mobilidade,
o cartão de identificação e de livre-trânsito e o cartão de identificação devem ser devolvidos pelos
seus titulares à Divisão de Gestão de Recursos da IGAS.
Artigo 6.º
Extravio, destruição ou deterioração
1 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões cujos modelos são aprova-
dos pela presente portaria, pode ser emitida uma segunda via, com o mesmo número, fazendo-se
expressa menção desse facto.
2 — A Divisão de Gestão de Recursos da IGAS deve proceder ao registo do extravio, destruição
ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do respetivo cartão.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 37/2017, de 25 de janeiro.
Artigo 8.º
Norma transitória
Após a distribuição dos cartões cujos modelos são aprovados pela presente portaria, cessa
a validade dos anteriores, sendo obrigatoriamente devolvidos no momento da entrega dos novos.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 17 de
maio de 2021.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Cartão de identificação profissional e de livre-trânsito do pessoal
dirigente e da carreira de inspeção da IGAS
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Cartão de identificação do restante pessoal da IGAS
114250292
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M
Sumário: Cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira.
Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira
Estima-se que mais de 2 milhões de lares portugueses, cerca de 56 % do total nacional, pos-
suam 6,7 milhões de animais de companhia, sendo esta realidade transversal a quase todos os
países, num ranking mundial em que Portugal ocupa o 12.º lugar, atrás de países europeus como
a Rússia, França, Itália, Alemanha e Reino Unido. Este facto é atribuído, em grande parte, não só
ao bem-estar físico e psicológico que os animais de companhia proporcionam aos seus detentores,
mas, igualmente, por serem auxiliares importantes da família na educação das crianças, potenciando
o respeito por todos os seres vivos e pela natureza de uma maneira geral, dando-lhes desde a mais
tenra idade uma consciência de responsabilidade ecológica, necessária não só à preservação do
nosso planeta, mas também ao da sua regeneração ambiental. A companhia provida pelos animais
é, na maior parte das vezes, a única e eficiente panaceia para a solidão humana, sobretudo das
suas camadas mais envelhecidas, crendo-se que 9 em 10 dos idosos gostariam de levar os seus
animais de companhia para os lares onde acabam por viver numa fase mais avançada da idade.
Paralelamente, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, ao criar o chamado Estatuto Jurídico dos
Animais, aditou ao Código Civil o artigo 201.º-B, reconhecendo, desta forma, que todos os animais
são seres vivos dotados de sensibilidade, criando, assim, pela primeira vez, o sentimento moral e
ético conducente não só à melhoria do bem-estar dos animais de pecuária destinados à alimen-
tação humana e de todos aqueles que se destinam à produção de produtos de natureza animal,
como à utilização de processos e formas de abate que produzam o menor sofrimento possível.
Tendo em conta a importância destes factos, a Região Autónoma da Madeira foi, por exem-
plo, pioneira na defesa do bem-estar e dos direitos dos animais de companhia a nível nacional,
tornando-se, através da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março,
na primeira região do País a proibir o abate destes animais e a implementar um programa para a
sua esterilização. Foi, também, o Governo Regional, através da, então, denominada Secretaria
Regional de Agricultura e Pescas que, pela Portaria n.º 463/2019, de 7 de agosto, criou um regime
de apoio financeiro às associações de proteção animal. Porém, consciente que é preciso ir mais
longe, e na continuação de um caminho árduo já iniciado, vem, através do presente diploma, criar
a figura do Provedor do Animal.
Esta figura, que se quer totalmente independente de qualquer tipo de influências que possam
tolher a sua capacidade de ação, passa a ser uma entidade aglutinadora no âmbito da defesa do
bem-estar e dos direitos dos animais, aliviando, desde modo, o Governo Regional nas suas ações
periódicas de avaliação da situação e na fiscalização do cumprimento das normas legais em vigor.
Compete, desta forma, ao Provedor do Animal a vigilância pelo cumprimento da legislação, a coo-
peração com as diversas entidades públicas ou privadas, coletivas ou singulares, com a finalidade
de zelar pelo bem-estar dos animais, a implementação de medidas de sensibilização, formação
e divulgação dos seus direitos, assim como a articulação entre todos aqueles, qualquer que seja
a natureza jurídica da entidade, a fim de providenciar pela união de esforços de todas as partes
envolvidas, tida como a forma mais eficaz para resolver a problemática da errância dos animais
nesta Região Autónoma. O Provedor do Animal tem ainda competências em relação aos restantes
animais, quer sejam exóticos, de pecuária, quer sejam silvestres ou selvagens.
Com o presente Decreto Legislativo Regional pretende-se a criação da figura do Provedor do
Animal sem os erros legislativos que têm impedido o bom funcionamento desta figura um pouco por
todo o lado do território continental português, atribuindo-lhe a dignidade institucional que merece e
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alguns dos poderes imprescindíveis para o exercício das suas funções, em prol dos animais, mas
também do exemplo nacional e internacional que a Região Autónoma da Madeira irá transmitir,
posicionando-se como precursora na defesa da moral e da ética no tratamento da causa animal.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea pp) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e
do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de
agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro,
68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, adiante
designado por «Provedor», cujas funções principais são garantir a defesa do bem-estar e a proteção
dos animais, bem como promover, zelar, e monitorizar a prossecução dos seus direitos e interesses,
sempre que necessário com recurso aos Serviços de Veterinária da Direção Regional da Agricul-
tura e Desenvolvimento Rural e ou da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).
Artigo 2.º
Funções e competências
Sem prejuízo das competências atribuídas a serviços e organismos da administração regional
autónoma, ao Provedor compete:
a) Agir em favor do bem-estar animal, na prossecução dos direitos e interesses dos animais
da Região Autónoma da Madeira;
b) Receber queixas e reclamações por atos ou omissões praticadas por qualquer tipo de en-
tidade pública ou privada, assim como por qualquer pessoa singular, incluindo quando praticadas
no exercício de atividades liberais, encaminhando-as, quando as considerar relevantes, para as
autoridades competentes;
c) Dirigir a quaisquer entidades públicas ou privadas, nomeadamente ao Governo Regional e
ou às suas Secretarias, às autarquias, às associações de defesa do bem-estar e dos direitos dos
animais, e aos Centros de Atendimento Médico Veterinários (CAMV) de qualquer tipologia, pedidos
de informação que considere serem indispensáveis ao exercício das suas funções;
d) Prestar informações, emitir pareceres, recomendações e ou propostas no âmbito da sua
missão, dirigidas a qualquer entidade pública, onde se incluem as autarquias, ou privada, cuja
designação, para efeitos do presente diploma, abrangem os CAMV de qualquer tipo, e as asso-
ciações animais;
e) Cooperar e colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais
adequadas tendentes à melhoria da qualidade dos serviços públicos que prestem cuidados e tenham
responsabilidades na promoção do bem-estar e na defesa dos direitos dos animais;
f) Acompanhar quaisquer entidades, incluindo os serviços de veterinária da Direção Regional
da Agricultura e Desenvolvimento Rural e ou da ARAE, na prossecução de missões relevantes para
os interesses dos animais, de forma a auxiliar quando necessário, garantindo o resultado final mais
justo e adequado possível;
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g) Divulgar meios de promover o bem-estar dos animais, assim como dos seus direitos, o seu
conteúdo e importância, assim como promover e participar em ações de sensibilização, seminários,
conferências, cursos e outros eventos afins;
h) Elaborar relatório anual sobre a sua atividade.
Artigo 3.º
Extensão de funções e competência
1 — As competências e funções atribuídas ao Provedor, ao abrigo do artigo anterior, são
extensíveis:
a) Aos animais exóticos, de pecuária, silvestres e selvagens;
b) A todas as instalações destinadas a abate e ou processamento e armazenamento de pro-
dutos de origem animal;
c) A todo e qualquer tipo de instalações onde estejam detidos, seja a que título for, animais
exóticos, silvestres ou selvagens;
d) Às instalações destinadas à atividade pecuária, nomeadamente à pecuária de corte, de
leite, lã, equinocultura, suinicultura, avicultura, cunicultura, apicultura e piscicultura.
2 — São igualmente extensíveis às entidades públicas, ou de direito privado, que sejam
proprietárias ou utilizem as instalações mencionadas nas alíneas anteriores, quer sejam pessoas
singulares ou coletivas, as funções e competências do Provedor nos exatos termos e com poderes
que estão previstos no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 4.º
Dever de colaboração
1 — O Governo Regional, as entidades públicas e privadas, onde se incluem as autarquias,
as associações de promoção de defesa do bem-estar e dos direitos dos animais e os CAMV, de
qualquer tipologia, devem prestar toda a informação, assim como toda a colaboração que lhes seja
solicitada pelo Provedor, no âmbito do desempenho das suas competências.
2 — Todas as entidades descritas no número anterior devem responder com verdade, por
escrito, no prazo de 10 dias úteis, às questões ou solicitações remetidas pelo Provedor.
3 — Devem, igualmente, prestar e agir em plena colaboração com o Provedor os serviços de
veterinária da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e da ARAE.
Artigo 5.º
Gratuitidade
A atividade do Provedor é gratuita para quem lhe dirigir as suas queixas, reclamações e pedidos.
Artigo 6.º
Direito de queixa
1 — As pessoas singulares e coletivas podem apresentar ao Provedor queixas, reclamações
e pedidos sobre as matérias que cabem no âmbito da sua atuação, o qual procederá à respetiva
apreciação, sem poder decisório ou vinculativo, dirigindo aos órgãos e serviços competentes as
recomendações e pareceres necessários.
2 — Os procedimentos para apresentação das queixas, reclamações e pedidos pelos utiliza-
dores e o respetivo processo encontram-se previstos no capítulo III do presente diploma.
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CAPÍTULO II
Estatuto do Provedor
Artigo 7.º
Princípios de atuação
1 — O Provedor prossegue a sua missão de forma independente, autónoma e imparcial em
relação a todos os órgãos de poder político, público, privado e social, nos termos conferidos pelas
presentes normas e demais legislação aplicável.
2 — O Provedor exerce as funções que considere necessárias em colaboração com qual-
quer pessoa singular, com os serviços do Governo Regional, serviços municipais, movimentos de
cidadãos, associações, instituições ou outras entidades, cujo interesse ou objeto seja a proteção,
o bem-estar e a defesa dos direitos dos animais e que atuem em qualquer parte desta Região
Autónoma, sempre que tal se demonstre benéfico para o cumprimento da sua função.
Artigo 8.º
Elegibilidade e designação
1 — É elegível para o cargo de Provedor qualquer cidadão português, maior de idade, no gozo
de todos os seus direitos civis e políticos e que goze de reconhecida reputação quanto à ação em
prol do bem-estar e da defesa dos direitos dos animais na Região Autónoma da Madeira.
2 — O Provedor é designado pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro
do Governo com a tutela da coordenação política.
3 — Com o início de funções, o Provedor elabora um plano estratégico para a Provedoria e
as estratégias de implementação de projetos para atingir e cumprir a sua missão.
Artigo 9.º
Incompatibilidades
1 — O Provedor está sujeito ao regime de incompatibilidades aplicável aos cargos de direção
superior da Administração Pública.
2 — O Provedor não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações
políticas, nem desenvolver atividades partidárias de carácter público.
3 — O exercício da função de Provedor é incompatível com o exercício de cargo de direção
ou de outra natureza em quaisquer órgãos de movimentos associativos cujo objeto se prenda com
a defesa e proteção dos animais, assim como de proprietário e ou responsável pelos serviços
prestados por qualquer CAMV, seja qual for a sua tipologia.
Artigo 10.º
Do mandato
1 — O Provedor exerce as suas funções por um período de cinco anos.
2 — O Provedor cessa funções no final deste período temporal, podendo, no entanto, ser
reconduzido por uma única renovação de mais cinco anos.
3 — O Provedor cessa ainda as suas funções por morte, renúncia, tendo esta que ser anun-
ciada com uma antecedência de 60 dias em relação à data da sua cessação efetiva, ou quando se
verifiquem quaisquer incompatibilidades supervenientes.
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Artigo 11.º
Estatuto remuneratório
1 — O Provedor aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para o
cargo de inspetor regional de finanças.
2 — No decurso do exercício do seu mandato são ainda aplicáveis ao Provedor os demais
regimes em matéria de remunerações e abonos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas,
designadamente em matéria de férias, faltas e ajudas de custo.
Artigo 12.º
Meios de funcionamento
1 — O Governo Regional, através do departamento responsável pela área da coordenação
política, deverá facultar ao Provedor os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros
necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do
seu funcionamento, através de dotação orçamental que consta de verba inscrita no orçamento
daquele departamento regional.
2 — O Provedor goza de autonomia na gestão dos recursos que lhe forem afetados.
Artigo 13.º
Outros direitos
O Provedor goza de livre-trânsito e acesso às entidades e organismos públicos que prestem
cuidados de sanidade animal, bem como a qualquer Centro de Recolha Oficial, canil, ou outro
local equiparado, pertencente ou não às autarquias, assim como às instalações mencionadas nas
alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
CAPÍTULO III
Procedimentos
Artigo 14.º
Iniciativa
1 — O Provedor exerce as suas funções com base em queixas, reclamações e pedidos apre-
sentados por pessoas singulares ou coletivas ou por iniciativa própria relativamente a factos que,
por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento.
2 — As queixas, reclamações e pedidos podem ser apresentados individual ou coletivamente.
3 — Serão consideradas queixas, reclamações e pedidos coletivos, aqueles que, tendo a
mesma pretensão ou visem os mesmos factos, sejam apresentados por vários queixosos ou
requerentes individualizados.
Artigo 15.º
Formalização
1 — As queixas, reclamações e pedidos podem ser apresentados por escrito, em formulário
próprio, com os dados pessoais de quem os apresenta e uma súmula dos factos participados.
2 — Para efeitos do número anterior, as queixas, reclamações e pedidos podem ser apresenta-
dos por meios eletrónicos, designadamente por correio eletrónico ou através do portal SIMplifica.
3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o Provedor responde no prazo máximo
de 30 dias úteis, comunicando, se possível, as diligências efetuadas, as alterações, se as houve,
sobre as situações que originaram a queixa ou reclamação, e respetivas conclusões.
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Artigo 16.º
Apreciação preliminar
1 — As queixas, reclamações e pedidos são objeto de uma apreciação preliminar tendente a
avaliar da sua admissibilidade.
2 — São rejeitados liminarmente as queixas, reclamações e pedidos:
a) Sem identificação de quem os apresenta;
b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de qualquer fundamento;
c) Que não sejam da competência do Provedor.
3 — As decisões de abertura do processo, bem como de rejeição liminar, devem ser levadas
ao conhecimento do requerente, pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 17.º
Diligências instrutórias
1 — Todas as queixas, reclamações e pedidos admitidos serão constituídos em processo
devidamente identificado e numerado, após o que o Provedor procede, por si, ou através do seu
gabinete, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo
em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, a formulação de recomendação,
a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.
2 — A instrução deverá ser desenvolvida por recurso aos meios mais informais, expeditos e
aptos à resolução do caso concreto.
3 — Até que ocorra formulação de recomendação, emissão de parecer ou elaboração de
relatório, ou ainda o arquivamento, o processo mantém-se aberto.
Artigo 18.º
Arquivamento
1 — As queixas, reclamações e pedidos admitidos devem ser arquivados quando:
a) O Provedor conclua que as mesmas não têm fundamento ou que não existem elementos
bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
b) O objeto da queixa, reclamação e pedido já tenha sido reparado pelos órgãos, serviços ou
entidades visadas.
2 — Das decisões de arquivamento deve ser dado conhecimento ao requerente, pelo meio
mais célere e eficaz.
Artigo 19.º
Encaminhamento
O Provedor deve informar sempre os requerentes dos meios graciosos ou contenciosos
especialmente previstos na lei que estejam ao seu dispor, podendo limitar-se a encaminhá-los para
a entidade competente.
Artigo 20.º
Audição prévia
O Provedor deve sempre ouvir, presencialmente ou por escrito, os órgãos, serviços ou entida-
des visadas, facultando-lhes um prazo razoável para se pronunciarem sobre os factos que lhes são
imputados, prestando os esclarecimentos e solicitando as diligências que se reputem necessárias,
antes da tomada de quaisquer decisões.
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Artigo 21.º
Recomendações, pareceres e relatórios
1 — As recomendações, pareceres e relatórios elaborados pelo Provedor nos termos do pre-
sente Estatuto devem ser dirigidos aos órgãos, serviços ou entidades competentes, para corrigir o
ato ou as situações irregulares que o originaram.
2 — O órgão e serviço destinatário da recomendação, parecer e relatório deve, no prazo de
20 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor a posição assumida, devendo fundamentá-
-la, em caso de não acatamento dos mesmos.
3 — As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos, serviços ou entidades
visadas, bem como aos respetivos requerentes, que tenham apresentado a queixa, reclamação e
pedido.
4 — O Provedor pode remeter para os órgãos de polícia ou judiciais o conhecimento de atos
indiciadores da prática de um crime cometido contra animais de companhia, assim como reportar à
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural ou à ARAE, que lhe devem prestar plena
colaboração, a existência de factos que possam constituir práticas contraordenacionais, solicitando
por escrito o levantamento dos processos respetivos.
Artigo 22.º
Ampliação da competência da ARAE
Quando solicitada a intervenção da ARAE pelo Provedor do Animal, esta adquire de imediato a
competência necessária para a abertura do inquérito e a realização de todas as fases processuais
dele decorrentes, assim como para a aplicação de medidas, nomeadamente sancionatórias, em
todos os casos de matérias que digam respeito a ilícitos de natureza contraordenacional cometidos
sobre animais.
Artigo 23.º
Relatório de atividades
1 — O Provedor elabora relatório anual circunstanciado da atividade desenvolvida durante o
ano civil transato.
2 — O relatório de atividades deve indicar, designadamente, o número de queixas, reclamações
e pedidos recebidos, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e pareceres,
bem como o respetivo acolhimento junto dos órgãos, serviços ou entidades visadas.
3 — O relatório deve salvaguardar a completa confidencialidade, no que respeita à identidade
ou outros elementos identificadores, das queixas, reclamações e pedidos apresentados, e dele
devem constar as situações previstas nos artigos 18.º e 19.º
4 — O relatório de atividades será apresentado ao Conselho do Governo Regional até 31 de
março do ano imediato àquele a que se reporta, após o que será publicado no Jornal Oficial da
Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Comunicação de recusa de informação
1 — Caso qualquer entidade singular ou coletiva não preste a colaboração prevista nos
n.os 1 e 2 do artigo 4.º, o Provedor deverá comunicar tal facto à Direção Regional de Agricultura e
Desenvolvimento Rural ou à ARAE, solicitando que estas requeiram as informações que não lhe
foram fornecidas.
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2 — Obtidas as informações e ou documentos pretendidos, tanto a Direção Regional de Agri-
cultura e Desenvolvimento Rural como a ARAE, ao abrigo do dever de colaboração previsto no
n.º 3 do artigo 4.º, deverão encaminhá-las para o Provedor.
Artigo 25.º
Contraordenações
No caso de solicitação feita ao abrigo do artigo anterior, a Direção Regional de Agricultura e
Desenvolvimento Rural ou a ARAE podem, mediante solicitação expressa do Provedor, requerer
à entidade faltosa as informações que não lhe foram facultadas, aplicando, em caso de recusa de
informação e ou documentos, as coimas previstas no Estatuto Jurídico daquelas entidades, apli-
cáveis aos casos de recusa de entrega de documentos.
Artigo 26.º
Destino das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
em 14 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 10 de maio de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
114243756
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2021/M
Sumário: Aprova a Estratégia Regional para a Agricultura Biológica e o próximo quadro comuni-
tário de apoio.
A Estratégia Regional para a Agricultura Biológica e o próximo quadro comunitário de apoio
Em maio de 2016, o Governo Regional apresentou o seu plano estratégico para a agricultura
em modo biológico para o quadriénio 16-20. Partíamos, então, de uma realidade de 110 agricul-
tores, com 145 hectares agrícolas registados. Passados 5 anos passamos a ter 161 agricultores
biológicos e cerca de 210 hectares agricultados neste modo de produção.
Por via do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira (PRODERAM),
no atual quadro de apoio, foram aprovados 51 novos projetos em investimentos em agricultura
biológica, acrescentando 380 mil metros quadrados de produção, que ascendem, na generalidade,
a 7,4 milhões de euros investidos, com uma despesa pública que supera os 5,5 milhões a fundo
perdido. Este valor, com esta percentagem a fundo perdido, revela a discriminação positiva que
o Governo Regional coloca na agricultura biológica e o incremento que dá aos agricultores que
optam por este modo de produção.
Da análise dos dados atuais, concluímos que a agricultura biológica cresceu na Região mais
no período entre 2015-2020 do que no período 2010-2015. De 2015 até ao presente, a agricultura
biológica na Madeira cresceu 44 %. A fruticultura é aquela com maior representatividade, quase
39 %. O destaque vai, naturalmente, para a produção da banana, todavia a cultura da anona e do
maracujá começam a ganhar representatividade. Segue-se a cultura das hortícolas, onde regista-
mos cerca de 9 % da produção total regional.
A Escola Agrícola da Madeira dinamizou 21 cursos de formação profissional específica para este
setor, para além de workshops, seminários e ações de sensibilização, abrangendo 581 formandos.
A visão com que encaramos o futuro e desenvolvimento do setor primário na Madeira materializa-
-se através de uma maior aposta e incentivo na agricultura em modo de produção biológica.
Na hora de desenharmos as linhas orientadoras para o próximo quadro comunitário de apoio,
entendemos que a majoração das taxas de apoio e os incentivos devem ser uma aposta aprofun-
dada, acessível a todos aqueles que queiram iniciar-se ou reconverter a sua produção convencional
em modo biológico.
A reconversão deve ser amplamente incentivada e tecnicamente apoiada para que as opções
de investimento tenham sucesso e maximizem a produção. O incentivo à associação e agrupamento
de agricultores importa, igualmente, fomentar, de modo a que se ganhe escala na base produ-
tiva e se possa promover a rotatividade de culturas com dimensão para satisfazer os mercados.
Consideramos que há margem de crescimento para este subsetor agrícola, que facilmente
será absorvido pelos múltiplos mercados locais que temos em funcionamento por toda a ilha, e
por uma indústria turística que nos visita, mais sensibilizada para a sustentabilidade ambiental.
A venda, o mais direta possível entre o produtor e o consumidor final, sem intermediários, é o
caminho para o aumento das taxas de produtividade e para o lucro. Esta aposta irá traduzir-se em
mais rendimento para quem cultiva e melhor saúde para quem consome. Paralelamente, estaremos
a garantir a preservação da nossa biodiversidade insular e a manter a fertilidade dos nossos solos,
aspetos determinantes para o bem-estar e futuro coletivos, numa Região que se poderá diferenciar
pela excelência nas boas práticas ambientais.
O fator mais importante no modo de produção biológico são os agricultores e as suas produções.
É neles que está o nosso foco e é com eles que queremos ganhar o desafio da sustentabilidade
e da saúde para a Região. É fundamental assumir, em opção executiva setorial, os incentivos e
instrumentos diferenciadores que levem ao aumento da produção de produtos agrícolas e agro-
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alimentares em modo biológico na Madeira. Crescemos 44 % entre 2015-2020, mas queremos
crescer mais na Madeira 20-30.
Para tal, importa atualizar a estratégia regional para o modo de produção biológico e ser mais ou-
sados nas metas a atingir. Aprofundemos, pois, estes incentivos gradualmente por opção à agricultura
convencional. Promovamos a marca Bio Madeira com selo próprio e, certamente, teremos agricultores
e uma agricultura mais sustentável, com mais rendimento e melhor qualidade de vida para todos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, aprovar a seguinte Resolução, recomendando ao Governo Regional que:
1 — A estratégia regional para a agricultura biológica aprofunde, na generalidade, os incentivos
públicos no próximo quadro comunitário de apoio para a agricultura e desenvolvimento rural aos proje-
tos de instalação, investimento e manutenção em modo de produção biológico, tornando mais atrativa
a adesão de novos agricultores, bem como a reconversão das produções convencionais existentes;
2 — O prémio à primeira instalação para os jovens agricultores que se dediquem a título
principal e a tempo inteiro a esta atividade em modo empresarial seja majorado, face ao modo de
produção convencional;
3 — As áreas de cultivo sejam, igualmente, revistas e discriminadas positivamente ao nível
financeiro para aqueles que invistam neste modo de produção agrícola;
4 — Ao nível do pedido único anual pela prática agrícola, recomenda-se que a compensação
seja significativamente maior face ao modo de produção convencional;
5 — Ao nível da GESBA — Empresa de Gestão do Sector da Banana, L.da, recomenda-se
que a empresa pública de gestão do setor da banana passe a majorar, nos fatores de produção,
os agricultores em modo de produção biológica, num sinal complementar de clara aposta no cres-
cimento sustentável;
6 — Na formação profissional, recomenda-se, igualmente, uma maior oferta pública de cursos
de gestão agrícola empresarial em modo biológico, quer para jovens, quer para adultos desempre-
gados, financiados e direcionados para a prática efetiva em contexto de produção, quer através da
Escola Agrícola da Madeira, quer através do Instituto para a Qualificação, IP-RAM.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
21 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
114234765
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