Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 103/2018

Data
2018-04-01
Tipo
Portaria
Emitente
DEFESA NACIONAL

Texto integral (4673 palavras)

Portaria n.º 103/2018 (a que se refere o artigo 1.º) de 18 de abril Regulamento Interno do Conselho O Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, apro- do Ensino Superior Militar vou a orgânica do ensino superior militar e consagrou as suas especificidades no contexto do ensino superior, Artigo 1.º aprovando ainda o Estatuto do Instituto Universitário Mi- Objeto litar (IUM). O referido diploma estabelece que o Conselho do Ensino O Regulamento Interno do Conselho do Ensino Superior Superior Militar (CESM) faz parte do elenco de entidades Militar (CESM) estabelece as normas para o seu funcio- compreendidas na organização do Ensino Superior Militar, namento e a sua organização. prevendo, no artigo 17.º, que este conselho se encontra na dependência direta do membro do Governo responsável Artigo 2.º pela área da defesa nacional e tem por missão pronunciar-se Natureza e missão sobre todas as questões que por este lhe sejam colocadas e contribuir para a conceção, definição, planeamento e O CESM é um órgão colegial, na dependência direta desenvolvimento dos projetos educativos e das políticas do membro do Governo responsável pela área da defesa relacionadas com o ensino superior militar e para uma nacional, que tem por missão pronunciar-se sobre todas as harmoniosa integração deste no sistema nacional de edu- questões que por este lhe sejam colocadas e contribuir para cação e formação. a conceção, definição, planeamento e desenvolvimento O n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de dos projetos educativos e das políticas relacionadas com o 28 de outubro, estabelece que o regulamento interno do ensino superior militar e para uma harmoniosa integração CESM, contendo as normas para o seu funcionamento e deste no sistema nacional de educação e formação. organização, é aprovado por portaria do membro do Go- verno responsável pela área da defesa nacional. Artigo 3.º Assim: Composição Ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa 1 — O CESM tem a seguinte composição: Nacional, o seguinte: a) Um representante do membro do Governo respon- Artigo 1.º sável pela área da defesa nacional, que preside e é uma Objeto personalidade de reconhecido mérito; b) Um representante do membro do Governo respon- É aprovado em anexo à presente portaria e que dela faz sável pela área do ensino superior; parte integrante o Regulamento Interno do Conselho do En- c) Um representante do CEMGFA; sino Superior Militar. d) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Ar- Artigo 2.º mada (CEMA); e) Um representante do Chefe do Estado-Maior do Regulamentação aplicável Exército (CEME); O Conselho do Ensino Superior Militar rege-se pelo f) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, pela presente Aérea (CEMFA); Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2018 1599 g) Um representante do Comandante-Geral da GNR; comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título h) Um representante da Direção-Geral de Recursos da permanente ou eventual, constituídas por individualidades Defesa Nacional do MDN; de reconhecido mérito e competência. i) Três personalidades de reconhecido mérito e compe- 2 — Os membros das comissões especializadas ou gru- tência no âmbito de ensino superior, a designar pelo mem- pos de trabalho não auferem qualquer remuneração ou bro do Governo responsável pela área da defesa nacional. abono pelo exercício das suas funções e têm apenas direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da lei. 2 — Os membros do CESM são designados por despacho 3 — Os membros das comissões especializadas ou gru- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa pos de trabalho são dispensados das suas atividades pro- nacional, da administração interna e do ensino superior. fissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no 3 — A remuneração do presidente do CESM é fixada exercício efetivo de funções, considerando-se justificadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas as faltas dadas ao serviço. áreas das finanças e da defesa nacional. 4 — No caso de o presidente do CESM ser titular de Artigo 7.º um vínculo de emprego público, não aufere qualquer re- Mandatos muneração ou abono pelo exercício das suas funções e tem apenas direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos 1 — Os membros do CESM: da lei aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas. a) São nomeados para um mandato de três anos, renová- 5 — Os demais membros do CESM e o secretário não vel, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo; auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício b) Podem solicitar a suspensão do mandato, até ao má- das suas funções e têm apenas direito ao pagamento de ximo de seis meses, devendo, para o efeito, apresentar o ajudas de custo, nos termos da lei. respetivo pedido, devidamente fundamentado, ao presi- 6 — Os membros do CESM e o secretário são dispensa- dente do CESM. dos das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções, 2 — O mandato dos membros do CESM considera-se considerando-se justificadas as faltas dadas ao serviço. prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de três meses antes do final do mesmo, a desig- Artigo 4.º nação dos respetivos substitutos. Competências 3 — Perdem o mandato os membros do CESM que: Compete ao CESM, designadamente: a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas entidades que os designaram, devendo estas dar co- a) Acompanhar a aplicação do modelo de ensino su- nhecimento do facto, por escrito, ao membro do Governo perior militar e a sua avaliação e acreditação por parte responsável pela área da defesa nacional; da A3ES; b) Não cumpram os deveres de participação assídua b) Pronunciar-se sobre o desenvolvimento de parcerias inerentes ao mandato que exercem; estratégicas no âmbito do ensino superior militar, a nível c) Renunciem ao mandato, devendo informar as enti- nacional e internacional; dades que os designaram. c) Pronunciar-se sobre as atividades do ensino superior militar no quadro do sistema de ensino superior nacio- nal, em especial quanto aos ciclos de estudos que não se Artigo 8.º inscrevam na área das ciências militares, e do sistema de Secretariado investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I). 1 — O CESM dispõe de um secretário, designado pelo Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional. Artigo 5.º 2 — Ao secretário do CESM compete: Competências do Presidente do CESM a) Participar, sem direito a voto, nas reuniões; 1 — Compete ao presidente do CESM: b) Manter o registo e arquivo de todos os documentos do CESM; a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do CESM c) Manter o registo das atas das reuniões; e fazer executar as suas deliberações; d) Desenvolver outras atividades para as quais seja b) Dirigir e orientar as atividades do CESM, das comis- incumbido no âmbito das competências do CESM. sões especializadas ou grupos de trabalho; c) Propor as verbas necessárias às atividades do CESM e aprovar o plano e relatório de atividades e as respetivas Artigo 9.º contas; Reuniões e atas d) Representar o CESM. 1 — O CESM reúne em sessões ordinárias e extraor- dinárias: 2 — Cabe ainda ao presidente do CESM exercer as demais competências que lhe sejam delegadas. a) Ordinariamente, duas vezes por ano, em dia, hora e local a fixar pelo presidente; Artigo 6.º b) Extraordinariamente, sempre que para tal for con- vocado pelo membro do Governo responsável pela área Comissões e grupos de trabalho da defesa nacional, por sua iniciativa, por proposta do 1 — O CESM pode propor ao membro do Governo presidente do CESM, ou ainda a solicitação de pelo menos responsável pela área da defesa nacional a constituição de um terço dos membros do CESM. 1600 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2018 2 — A convocação deve ser feita com a antecedência que considere indispensáveis para a realização das suas mínima de cinco dias, através de correio eletrónico ou de tarefas, designadamente informação sobre estabelecimen- outros meios a definir pelos membros do CESM. tos, cursos, condições de acesso, vagas, candidatos, alunos, 3 — O presidente pode convidar a participar nas reu- diplomados, legislação, pessoal docente e não docente e niões do CESM, sem direito a voto, personalidades cujo instalações. contributo seja considerado relevante em razão da matéria. 2 — Compete à DGRDN coordenar e organizar a gestão 4 — No final de cada reunião é elaborada ata, con- da informação de suporte à atividade e objetivos do CESM tendo o fundamental de todas as propostas apresentadas, e das comissões especializadas ou grupos de trabalhos. conclusões extraídas, deliberações tomadas e respetivas 111275657 votações. 5 — As atas, depois de aprovadas, são enviadas ao mem- bro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sendo-lhe submetido anualmente um relatório sobre as AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO atividades do CESM. RURAL Artigo 10.º Portaria n.º 104/2018 Deliberações de 18 de abril 1 — O CESM só pode deliberar desde que esteja pre- De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do ar- sente a maioria dos seus membros. tigo 2.º e do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 14/2009, 2 — As deliberações do CESM são tomadas por maioria de 14 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 9.º simples, tendo o presidente voto de qualidade. do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, os guardas dos 3 — Os membros vencidos podem tomar em ata decla- recursos florestais são ajuramentados pelo Presidente da ração de voto discordante. então Autoridade Florestal Nacional (AFN), sendo devida taxa pela ajuramentação, a fixar por portaria do membro Artigo 11.º do Governo responsável pela área das florestas. Dever de sigilo Com a extinção da AFN, as respetivas atribuições, no- meadamente a relativa à ajuramentação dos guardas dos Os membros do CESM, das comissões especializadas recursos florestais, foram transferidas para o Instituto da ou grupos de trabalho, o secretário, bem como eventuais Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., de acordo participantes nas reuniões encontram-se submetidos ao com o disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei dever de sigilo quanto ao conteúdo das reuniões e dos n.º 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual. documentos classificados de reservado ou confidencial Importa pois proceder à fixação da taxa devida pela de que venham a ter conhecimento no exercício das suas ajuramentação dos guardas dos recursos florestais e do funções e por causas delas. regime de atualização anual do seu montante. Assim: Artigo 12.º Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do ar- Funcionamento tigo 2.º e do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário (DGRDN) assiste o CESM, competindo-lhe apoiar as suas de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao atividades, designadamente as de natureza jurídica, técnica abrigo da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Despacho e administrativo-logística. n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, do Ministro da Artigo 13.º Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o se- Orçamento guinte: 1 — As verbas necessárias ao normal funcionamento do Artigo 1.º CESM são inscritas no orçamento da DGRDN. Valor da taxa 2 — A autorização de despesas compete ao presidente do CESM, que pode delegar essa competência. O valor da taxa devida pela ajuramentação dos guardas de recursos florestais contratados por entidades privadas Artigo 14.º gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, Mapa de pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na redação introduzida O mapa de pessoal da DGRDN integra o número de pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, é de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das € 50 por guarda ajuramentado. atividades do CESM. Artigo 2.º Artigo 15.º Atualização anual da taxa Direito de informação 1 — A taxa referida no artigo anterior é atualizada 1 — O CESM pode requerer a quaisquer entidades, anualmente, no dia 1 de junho de cada ano, com base no públicas ou privadas, em especial aos ramos das Forças coeficiente resultante da totalidade da variação do índice Armadas e Guarda Nacional Republicana, os elementos médio de preços no consumidor, no continente, excluindo Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2018 1601 habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Assim: Nacional de Estatística, sendo o arredondamento do resul- Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e tendo em conta o tado feito à centésima. disposto nos artigos 91.º a 106.º, todos do Decreto-Lei 2 — O Instituto da Conservação da Natureza e das n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, e nos Florestas, I. P., publicita na sua página da Internet o valor termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Con- atualizado da taxa prevista no artigo anterior. selho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Artigo 3.º Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Entrada em vigor Rural através do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de da sua publicação. junho de 2017, com a redação que lhe foi conferida através do Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, publicado no O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de 2017, o seguinte: abril de 2018. Artigo 1.º 111271209 Espécies cinegéticas Portaria n.º 105/2018 Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 de 18 de abril é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cine- géticas: O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus); de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, b) Lebre (Lepus granatensis); c) Raposa (Vulpes vulpes); de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon); de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa); agosto, estabelece que em cada época venatória só é per- f) Faisão (Phasianus colchicus); mitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identi- g) Pombo-da-rocha (Columba livia); ficadas em portaria do Ministro da Agricultura, Florestas h) Pega-rabuda (Pica pica); e Desenvolvimento Rural. i) Gralha-preta (Corvus corone); O artigo 91.º do mesmo decreto-lei estabelece ainda que j) Pato-real (Anas platyrhynchos); nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos k) Frisada (Anas strepera = Mareca strepera); e outros condicionamentos venatórios para cada época ve- l) Marrequinha (Anas crecca); natória, bem como os limites diários de abate autorizados m) Pato-trombeteiro (Anas clypeata = Spatula clypeata); para cada espécie cinegética. n) Arrabio (Anas acuta); Considerando que a Portaria n.º 142/2015, de 21 de o) Piadeira (Anas penelope = Mareca penelope); maio, se mostrou razoável face aos anseios dos caçadores p) Zarro-comum (Aythya ferina); e aos objetivos de conservação da natureza, visando uma q) Zarro-negrinha (Aythya fuligula); exploração sustentável dos recursos cinegéticos, e que r) Galinha d’água (Gallinula chloropus); importa manter algumas das condições ali definidas; s) Galeirão (Fulica atra); Considerando que com esta publicação é fixado o calen- t) Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria); dário venatório para as próximas épocas, dando assim ao u) Galinhola (Scolopax rusticola); setor mais tempo e certeza na concretização dos seus planos v) Rola-comum (Streptopelia turtur); de gestão, procedendo-se, no entanto, à avaliação anual dos w) Codorniz (Coturnix coturnix); seus efeitos e à sua revisão sempre que se justifique. x) Pombo-bravo (Columba oenas); Considerando que as populações cinegéticas, tanto as y) Pombo-torcaz (Columba palumbus); sedentárias como as migradoras, viram as suas populações z) Tordo-zornal (Turdus pilaris); aa) Tordo-comum (Turdus philomelos); e/ou condições de sobrevivência grandemente reduzidas, bb) Tordo-ruivo (Turdus iliacus); devido aos fogos ocorridos durante o ano de 2017, importa cc) Tordeia (Turdus viscivorus); que sejam tomadas medidas excecionais que contemplem a dd) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris); conservação e proteção das espécies cinegéticas, proibindo ee) Narceja-comum (Gallinago gallinago); a caça na época venatória de 2018-2019 às espécies seden- ff) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus); tárias nos concelhos abrangidos pelos incêndios de 2017. gg) Javali (Sus scrofa); Também para compensar os concessionários de zonas de hh) Gamo (Dama dama); caça inseridas nesses concelhos, pelo facto de ser proibida ii) Veado (Cervus elaphus); a caça àquelas espécies cinegéticas, serão também dispen- jj) Corço (Capreolus capreolus); sados do pagamento da respetiva taxa anual relativa ao ano kk) Muflão (Ovis amon). de 2019 os respetivos concessionários ou gestores. Considerando ainda os limites impostos pelos arti- Artigo 2.º gos 91.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, acima referido, na sua atual redação: Processos Impõe-se agora a definição das espécies cinegéticas às 1 — Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2020-2021 os processos de caça às espécies cinegéticas 2018-2021 e ainda fixar os períodos, os processos e outros referidas no número anterior são os permitidos nos arti- condicionalismos para essas mesmas épocas. gos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de 1602 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2018 agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, limites de abate fixados para as espécies cinegéticas se- de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de dentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de 6 de janeiro, e 81/2013, de 14 de junho. exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou no 2 — Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso 2020-2021 não é permitida a utilização de cartuchos carre- de zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o gados com granalha de chumbo na caça em zonas húmidas n.º 4 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de incluídas em áreas classificadas. agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de 3 — As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de a que se refere o número anterior são: novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto. a) Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura; b) Zona de Proteção Especial do Açude da Murta; Artigo 4.º c) Açude do Monte da Barca; Norma transitória d) Barrinha de Esmoriz; e) Estuário do Mondego; 1 — Na época venatória de 2018-2019 é proibida a caça f) Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado; a todas as espécies sedentárias (coelho-bravo, lebre, raposa, g) Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo; saca-rabos, perdiz-vermelha, faisão, pombo-da-rocha, pega- h) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira; -rabuda e gralha-preta), incluindo os terrenos ordenados i) Zona de Proteção Especial da Lagoa Pequena; e os não ordenados, nos seguintes concelhos: Arganil, j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos; Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Mação, Marinha k) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André; Grande, Mira, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, l) Zona de Proteção Especial da Lagoa da Sancha; Pedrógão Grande, Santa Comba Dão e Vouzela. m) Zona de Proteção Especial do Paul da Madriz; 2 — No ano de 2019, as zonas de caça associativas n) Paul da Tornada; e turísticas concessionadas cujos terrenos se situem em o) Zona de Proteção Especial do Paul de Arzila; mais de 50 % nos concelhos referidos no número anterior p) Zona de Proteção Especial do Paul do Boquilobo; ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, q) Zona de Proteção Especial do Paul do Taipal; respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da r) Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Porta- do Zêzere; rias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de s) Polje de Mira-Minde e nascentes associadas; abril, e 267/2014, de 18 de dezembro. t) Ria de Alvor; 3 — A isenção a que se refere o número anterior é pu- u) Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro; blicitada no sítio da Internet do Instituto da Conservação v) Zona de Proteção Especial da Ria Formosa; da Natureza e das Florestas, I. P. w) Zona de Proteção Especial dos Sapais de Castro Marim. Artigo 5.º Artigo 3.º Produção de efeitos Períodos e limites diários A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2018. 1 — Os períodos e os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no artigo 1.º, bem como outros con- O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- dicionalismos venatórios, são os constantes do anexo a mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de esta portaria, e que dela faz parte integrante. abril de 2018. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Limites diários de abate Período venatório por caçador Espécie Terreno Terreno não Terreno ordenado Terreno não ordenado ordenado ordenado Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) . . . . . . . . . De 1 de setembro a 31 de dezem- Do 1.º domingo de outubro ao úl- 1 Lebre (Lepus granatensis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bro (1) (4). timo domingo de novembro (4). 1 Raposa (Vulpes vulpes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de outubro ao último dia de 1 fevereiro (4). Do 1.º domingo de outubro ao úl- (3) Saca-rabos (Herpestes ichneumon) . . . . . . . . . . . . 1 timo domingo de dezembro (4). Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) . . . . . . . . . . . . . . 1 De 1 de outubro a 31 de janeiro (4) Faisão (Phasianus colchicus). . . . . . . . . . . . . . . . . — – Pombo-da-rocha (Columba livia) (2) . . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 31 de 25 15 dezembro (4). Do 1.º domingo de outubro ao úl- Pega-rabuda (Pica pica). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto ao úl- timo domingo de dezembro (4). 1 (3) Gralha-preta (Corvus corone) . . . . . . . . . . . . . . . . timo dia de fevereiro (4). 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2018 1603 Limites diários de abate Período venatório por caçador Espécie Terreno Terreno não Terreno ordenado Terreno não ordenado ordenado ordenado Frisada (Anas strepera) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pato-trombeteiro (Anas clypeata) . . . . . . . . . . . . . 1 Zarro-comum (Aythya ferina) . . . . . . . . . . . . . . . . Zarro-negrinha (Aythya fuligula) . . . . . . . . . . . . . De 1 de outubro a 20 de janeiro Marrequinha (Anas crecca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrabio (Anas acuta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Piadeira (Anas penelope) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Pato-real (Anas platyrhynchos) . . . . . . . . . . . . . . . Galeirão (Fulica atra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro. Galinha d’água (Gallinula chloropus) . . . . . . . . . . 5 Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) . . . . . . . De 1 de novembro a 20 de janeiro 5 Narceja-comum (Gallinago gallinago) . . . . . . . . . De 1 de novembro a 20 de fevereiro 8 Narceja-galega (Lymnocryptes minimus). . . . . . . . Galinhola (Scolopax rusticola) . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de novembro a 10 de fevereiro 3 Rola-comum (Streptopelia turtur) . . . . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 30 de — 4 – setembro. Codorniz (Coturnix coturnix) . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de setembro a 30 de novembro 10 Pombo-bravo (Columba oenas) . . . . . . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 20 de 50 Pombo-torcaz (Columba palumbus) . . . . . . . . . . . fevereiro. Tordo-zornal (Turdus pilaris). . . . . . . . . . . . . . . . . Tordo-comum (Turdus philomelos) . . . . . . . . . . . . Tordo-ruivo (Turdus iliacus) . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de novembro a 20 de fevereiro 40 Tordeia (Turdus viscivorus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris). . . . . . . . . Javali (Sus scrofa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gamo (Dama dama) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veado (Cervus elaphus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 31 de maio . . . . (3) Corço (Capreolus capreolus) . . . . . . . . . . . . . . . . . Muflão (Ovis amon). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro. (2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro. (3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética. (4) É proibida a caça a estas espécies na época venatória de 2018-2019, nos concelhos indicados no n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria. 111271128 1604 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 18 de abril de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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