Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 103/2017

Data
2017-03-01
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1431 palavras)

Portaria n.º 103/2017 «Artigo 3.º de 9 de março [...] O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, retificado pela 1— ..................................... Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, 2— ..................................... n.º 174, de 31 de julho de 1985, e alterado pelo Decreto- 3— ..................................... -Lei n.º 247/89, de 5 de agosto, define o regime jurídico 4 — O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercí- dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do cio das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), à e das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assun- tos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Orçamento, formação profissional em cooperação com outras entida- pela Secretária de Estado da Administração e do Em- des, nomeadamente através da celebração de protocolos prego Público e pelo Secretário de Estado do Tesouro. homologados por Portaria do Ministro do Trabalho, Soli- 5— ..................................... dariedade e Segurança Social. Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 9 de março de 2017 1297 Neste âmbito, pela Portaria n.º 402/86, de 25 de julho, ANEXO foi homologado o Protocolo que criou o Centro de For- mação Profissional de Artesanato (CEARTE), outorgado (a que se refere o artigo 2.º) entre o IEFP, I. P., como primeiro outorgante, e a Cáritas Alteração ao protocolo do Centro de Formação Diocesana de Coimbra, como segundo outorgante. Profissional de Artesanato (CEARTE) Considerando as mudanças significativas que se têm registado no contexto do artesanato que implicaram o O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. alargamento do âmbito de intervenção e da missão do (IEFP, I. P.), e a Cáritas Diocesana de Coimbra, outorgantes CEARTE para melhorar a resposta às necessidades do do protocolo em anexo à Portaria n.º 402/86, de 25 de julho, setor, designadamente, o reforço da importância econó- acordam em proceder à alteração das respetivas cláusulas I, mica, patrimonial, social e cultural do artesanato, sendo II, III e IV, que passam a ter a seguinte redação: reconhecido pelo seu relevante contributo para a afirmação da identidade nacional, a criação de fatores competitivos «I assentes na diferenciação, a promoção do desenvolvimento [...] local e da fileira turística, a valorização de profissões com conteúdo criativo e, nesse âmbito, a promoção de emprego O Centro Protocolar adota a designação de Centro de qualificado junto dos desempregados e das gerações mais Formação Profissional para o Artesanato e Património jovens; (CEARTE). Considerando a relevante atividade do CEARTE nos II setores social, criativo e do património cultural imaterial [...] que contribui para o surgimento de novos atores e novos empregos nestes domínios; 1 — O Centro de Formação Profissional para o Arte- Considerando o âmbito geográfico de intervenção do sanato e Património (CEARTE), de ora avante designado CEARTE em todo o território nacional que, desde sempre, por CEARTE, é um organismo dotado de personalidade tem vindo a ser concretizado através de parcerias estraté- jurídica de direito público, com autonomia administra- gicas com entidades ligadas ao setor; e tiva e financeira e património próprio. Considerando o desenvolvimento de atividades com- 2 — São atribuições do CEARTE promover ativi- plementares à qualificação profissional, imprescindíveis dades de formação profissional, de reconhecimento e para o setor como o fomento do empreendedorismo e validação de competências, de promoção do emprego, de da inovação, a consultoria e o apoio técnico e o apoio fomento do empreendedorismo e da inovação, dirigidas à organização do setor no plano do reconhecimento dos a indivíduos e a unidades produtivas, microempresas e outros agentes económicos do setor social, criativo e do artesãos e da promoção da qualidade e genuinidade das património cultural imaterial, em particular da área do produções artesanais, artesanato, podendo vir a alargar a sua atividade a outros Os outorgantes concordam com as alterações ao pro- setores da economia, prosseguindo a seguinte missão: tocolo, tornando-se necessário proceder à alteração da Portaria n.º 402/86, de 25 de julho. a) Valorização dos recursos humanos pela qualifica- Assim: ção, capacitação, reconversão e aperfeiçoamento técnico Ao abrigo dos n.os 2 e 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei dos profissionais e candidatos a profissões do âmbito da n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, e da cláu- sua intervenção, particularmente os que se encontram sula XXIV do protocolo publicado em anexo à Portaria em situação de desemprego; n.º 402/86, de 25 de julho, manda o Governo, pelo Secre- b) Valorização da capacidade empresarial, através do tário de Estado do Emprego, o seguinte: desenvolvimento de ações de consultoria e apoio técnico destinadas a empresas, associações, organizações de Artigo 1.º produtores ou outros agentes que integrem o seu âmbito de intervenção, podendo, ainda, desenvolver ações de Objeto cooperação com entidades estrangeiras, tanto na área formativa como de apoio técnico; A presente Portaria procede à primeira alteração ao c) Fomento do empreendedorismo e da inovação. protocolo que criou o Centro de Formação Profissional de Artesanato (CEARTE), aprovado em anexo à Portaria 3 — Na prossecução da respetiva missão, o Centro n.º 402/86, de 25 de julho. tem as seguintes competências: Artigo 2.º a) Contribuir para a definição de estratégias setoriais, no domínio da valorização dos recursos humanos, no Homologação que respeita ao setor social, criativo e do património São homologadas as alterações ao protocolo que criou o cultural imaterial, em particular da área do artesanato; CEARTE, constantes do anexo à presente Portaria e do qual b) Assegurar a realização de formação profissional faz parte integrante. necessária à qualificação profissional, reconversão pro- fissional e aprendizagem ao longo da vida; Artigo 3.º c) Realizar formação relacionada com planos de de- senvolvimento regional e local, visando a criação de Entrada em vigor novas atividades e empregos; A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao d) Proceder ao reconhecimento, validação e certifica- da sua publicação. ção de competências escolares e profissionais adquiridas em contextos de aprendizagem não formal e informal aos O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- profissionais dos setores que integram o âmbito da sua dal Cabrita, em 17 de fevereiro de 2017. atividade e outras para as quais venha a ser reconhecido; 1298 Diário da República, 1.ª série — N.º 49 — 9 de março de 2017 e) Contribuir para o fomento do empreendedorismo castas aptas à produção de vinho em Portugal, a qual, ape- e da inovação e apoiar o desenvolvimento empresarial sar de anterior ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 do setor; de dezembro, se mantém atual face à nova organização co- f) Contribuir para a organização do setor no plano mum do mercado dos produtos agrícolas nele estabelecida. do reconhecimento dos artesãos e unidades produtivas Assim: artesanais e da qualificação e certificação de produções artesanais tradicionais; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- g) Desenvolver outras ações consideradas relevantes restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no para o desenvolvimento da qualificação, da formação n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei profissional e da promoção do emprego. n.º 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte: 4 — O Centro colabora com entidades públicas ou Artigo 1.º privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com especial relevo para os países de expressão ofi- Objeto cial portuguesa, com os quais pode celebrar convénios, A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria protocolos, contratos ou acordos, no âmbito das suas n.º 163/2011, de 18 de abril, que define o regime de produção atribuições. III e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Terras da Beira». [...] Artigo 2.º O Centro tem a sua sede em Coimbra, podendo criar Alteração à Portaria n.º 163/2011, de 18 de abril as delegações que se mostrarem comprovadamente ne- cessárias, ou proceder à sua extinção. O artigo 2.º e os Anexos I e II da Portaria n.º 163/2011, de 18 de abril, são alterados, passando a ter a seguinte IV redação: «Artigo 2.º (Âmbito e duração) […] O Centro exerce a sua competência no território na- cional e durará por tempo indeterminado». […] 17 de fevereiro de 2017. a) […] Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., b) Do distrito da Guarda, os municípios de Almeida, o Presidente do Conselho Diretivo, António Valadas da Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (exclu- Silva. — Pela Cáritas Diocesana de Coimbra, o Presidente, ída a freguesia de Escalhão), Guarda, Manteigas, Mêda Luís Miguel Baptista Costa. (excluídas as freguesias de Longroiva, Poço do Canto e Mêda e Fonte Longa da União das Freguesias de Mêda, Outeiro dos Gatos e Fonte Longa), Pinhel, Sabugal e AGRICULTURA, FLORESTAS Trancoso. E DESENVOLVIMENTO RURAL ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º)
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