Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 103/2008

Data
2008-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5438 palavras)

Portaria n.º 103/2008 Em 23 de Janeiro de 2008. de 4 de Fevereiro O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solida- riedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, a actualização das pensões e complementos do sistema Secretário de Estado da Segurança Social. de segurança social passou a efectuar-se em Janeiro de cada ano. A Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro, veio definir os termos da actualização anual das pensões, com TRIBUNAL CONSTITUCIONAL efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, intro- duzindo salvaguardas no 1.º ano de aplicação das Acórdão n.º 10/2008 novas regras, tendo em conta que a actualização se passaria a processar no mês de Janeiro, e não no mês Processo n.º 1197/07 de Dezembro do ano transacto como vinha ocorrendo até então. Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: Em face das expectativas que se foram materializando na sociedade, em particular nos pensionistas, quanto à I — Relatório percepção do mecanismo de transição previsto na lei, o 1 — O Representante da República para a Região Autó- Governo decide efectuar o pagamento total das respectivas noma da Madeira requereu, em 20 de Dezembro de 2007, verbas, compensando já e na sua globalidade no início deste ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 278.º da Constituição da ano os pensionistas pelo novo momento estabelecido para República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, o aumento das pensões. n.º 1, da lei de organização, funcionamento e processo do Pela presente portaria estabelece-se assim um meca- Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 nismo de transição que visa garantir a estabilidade do de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, processo de actualização das pensões a partir de Janeiro de 26 de Fevereiro (LTC), a apreciação preventiva da de 2009, nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de De- constitucionalidade das normas constantes do decreto que zembro. estabelece o «Regime de execução das incompatibilidades Com esta medida reforça-se a garantia que os pen- e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa sionistas anteriormente beneficiários da actualização da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa em anual em Dezembro não ficam prejudicados na tran- sessão plenária de 22 de Novembro de 2007 e recebido sição para as novas regras. Ainda assim, decidiu o no seu gabinete, para os efeitos previstos no artigo 233.º Governo manter neste ano de transição o acréscimo da Constituição, no dia 12 do mês de Dezembro de 2007. extraordinário no valor mensal da pensão, assegurando 2 — Naquele decreto, em que a Assembleia Legisla- deste modo valores mais elevados de pensão no ano em tiva da Região Autónoma da Madeira invoca o «uso dos curso e melhores actualizações para todos em Janeiro poderes que lhe são conferidos pela disposição conjugada do próximo ano. do n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Por- Assim, determina-se o pagamento de um montante adi- tuguesa e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político- cional, que acresce ao valor da pensão, assegurando o -Administrativo da Região Autónoma da Madeira», estatui- pagamento da totalidade do custo de transição das regras -se o seguinte: de actualização da pensão, ficando assim completo e esta- bilizado o processo de actualização. «Artigo 1.º Assim: Âmbito Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, 5.º, 6.º e 9.º a 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de O presente decreto legislativo regional estabelece Dezembro, e 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de as incompatibilidades e impedimentos dos deputados Maio: à Assembleia Legislativa da Madeira. Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o se- Artigo 2.º guinte: Incompatibilidades Artigo 1.º 1 — São incompatíveis com o exercício do mandato Montante adicional de deputado à Assembleia Legislativa da Madeira os 1 — Ao valor das pensões e complementos, actua- seguintes cargos ou funções: lizados nos termos da Portaria n.º 9/2008, de 3 de Ja- a) Presidente da República, membro do Governo da neiro, acresce um montante adicional correspondente República e Representante da República; a duas vezes o aumento global da pensão verificado b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo em 2008. Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administra- 2 — O montante referido no número anterior é pago de tivo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da uma só vez no 1.º trimestre de 2008. Magistratura e o Provedor de Justiça; Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2008 899 c) Deputado ao Parlamento Europeu; tado, a Região ou a outras pessoas colectivas de direito d) Deputado à Assembleia da República; público; e) Membro dos demais órgãos de governo próprio e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos das Regiões Autónomas; de publicidade comercial. f) Embaixador; g) O governador e vice-governador civil; 4 — Os impedimentos constantes da alínea b) do h) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime n.º 3 poderão ser supridos, em razão de interesse pú- de meio tempo de câmara municipal; blico, por deliberação da Assembleia Legislativa. i) Funcionário do Estado, da Região ou de outra pes- soa colectiva de direito público; Artigo 4.º j) Membro da Comissão Nacional de Eleições; Fiscalização pelo Tribunal Constitucional l) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; 1 — Os deputados devem depositar no Tribunal m) Funcionário de organização internacional ou de Constitucional, nos 60 dias posteriores à primeira reu- Estado estrangeiro; nião da Assembleia Legislativa da Madeira após elei- n) Presidente e vice-presidente do Conselho Econó- ções, nos termos do Estatuto Político-Administrativo, mico e Social; declaração de inexistência de incompatibilidades ou o) Membro de órgão de direcção ou administração impedimentos, donde conste a enumeração de todos os de entidade reguladora independente; cargos, funções e actividades profissionais exercidos p) Membro do conselho de administração das em- pelo declarante, bem como de quaisquer participações presas públicas; iniciais detidas pelo mesmo. q) Membro do conselho de administração das empre- 2 — Compete ao Tribunal Constitucional proceder sas de capitais públicos ou maioritariamente participadas à análise e fiscalização das declarações dos deputados. pelo Estado ou pela Região; r) Membro do conselho de administração de institutos Artigo 5.º públicos autónomos. Entrada em vigor 2 — É ainda incompatível com a função de depu- O presente decreto legislativo regional entra em vigor tado: no 1.º dia da próxima legislatura.» a) O exercício das funções previstas no n.º 2 do ar- 3 — O pedido — que, tal como vem delimitado pelo tigo 28.º do Estatuto Político-Administrativo da Região requerente, tem por objecto todas as normas do referido Autónoma da Madeira; decreto — assenta nos seguintes fundamentos: b) O exercício do cargo de director regional no Go- verno Regional. «1 — Na decorrência do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, as Regiões Autónomas têm o poder, a 3 — O disposto na alínea i) do n.º 1 não abrange o definir nos respectivos estatutos de “legislar no âmbito exercício gratuito de funções docentes no ensino supe- regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto rior, de actividade de investigação e outras similares político-administrativo e que não estejam reservadas como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia aos órgãos de soberania”, acrescendo que, nos termos Legislativa. do artigo 228.º, n.º 1, do texto constitucional, “a auto- nomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre Artigo 3.º as matérias enunciadas no respectivo estatuto político- -administrativo que não estejam reservadas aos órgãos Impedimentos de soberania”, sendo que, por força do artigo 46.º da 1 — Os deputados carecem de autorização da Assem- Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, até à bleia Legislativa para serem jurados, árbitros, peritos eventual alteração das disposições dos estatutos político- ou testemunhas. -administrativos das Regiões Autónomas, prevista na 2 — A autorização a que se refere o número anterior alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º, o âmbito material deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor da competência da Região Autónoma da Madeira é o do processo em documento dirigido ao Presidente da constante do artigo 40.º do respectivo Estatuto Político- Assembleia Legislativa e a decisão será precedida de -Administrativo. audição do deputado. 2 — Nesta conformidade, importará averiguar se a 3 — É vedado aos deputados da Assembleia Legis- matéria que constitui objecto do diploma sob sindicân- lativa da Madeira: cia relativa ao “Regime de execução das incompatibi- lidades e impedimentos dos deputados à Assembleia a) Exercer o mandato judicial como autores nas ac- Legislativa da Madeira” se encontra ou não reservada à ções cíveis contra o Estado e contra a Região; competência própria dos órgãos de soberania, máxime, b) Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em à competência legislativa da Assembleia da República, qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Re- pois que, a assim ser o parlamento regional ao aprovar a gião e demais pessoas colectivas de direito público; normação em causa invadiu a esfera própria e reservada c) Integrar a administração de sociedades concessio- do parlamento nacional. nárias de serviços públicos; 3 — Ora, já anteriormente houve ensejo de se assi- d) No exercício de actividade de comércio ou indús- nalar que o estatuto dos titulares dos órgãos de governo tria, participar em concursos públicos de fornecimento próprio das Regiões Autónomas — desde logo os depu- de bens e serviços, bem como em contratos com o Es- tados às Assembleias Legislativas — é definido nos res- 900 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2008 pectivos estatutos político-administrativos (artigo 231.º, inconstitucionalidade de todas as normas do diploma n.º 7), devendo estes ser aprovados pela Assembleia da em apreço. República, embora mediante iniciativa das Assembleias Do que vem de se expor, poderá concluir-se que todas Legislativas das Regiões (artigo 226.º). as normas do decreto em apreço por ultrapassarem o 4 — E, como se decidiu no já citado Acórdão âmbito da competência legislativa da Assembleia Legis- n.º 637/95, “a Constituição exige que o estatuto desses lativa, violando as normas dos artigos 161.º, alínea b), titulares de órgãos de governo próprio [os deputados 231.º, n.º 7, 164.º, alínea c), 227.º, n.º 1, alínea a), e às Assembleias Legislativas das Regiões], se ache defi- 228.º, n.º 1, todas da Constituição, se encontram feridas nido no Estatuto Político-Administrativo. Há, pois, uma do vício de inconstitucionalidade orgânica.» reserva de lei estatutária na matéria. A definição desse estatuto tem de abranger os deveres, as responsabilida- 4 — Notificado nos termos e para os efeitos do ar- des e incompatibilidades desses titulares, bem como os tigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia Legislativa respectivos direitos, regalias e imunidades”. da Região Autónoma da Madeira ofereceu o merecimento 5 — Deste modo, acompanhando o entendimento as- dos autos. sumido no também citado Acórdão n.º 382/2007, deverá 5 — Apresentado o memorando previsto no artigo 58.º, concluir-se que a matéria das incompatibilidades [e dos n.º 2, da LTC e tendo-se fixado, uma vez concluída a res- impedimentos] faz parte integrante do estatuto dos de- pectiva discussão, a orientação do Tribunal, cumpre agora putados às Assembleias Legislativas das Regiões. formular a decisão, em conformidade com o disposto no 6 — À luz do exposto, tendo-se adquirido que a artigo 59.º, n.º 3, da LTC. definição do estatuto dos deputados às Assembleias II — Fundamentação Legislativas das Regiões Autónomas é da competência da Assembleia da República a coberto da alínea b) do 6 — O decreto aprovado pela Assembleia Legislativa artigo 161.º, por ser matéria a definir nos correspon- da Região Autónoma da Madeira em 22 de Novembro de dentes Estatutos Político-Administrativos e outrossim 2007, cuja fiscalização preventiva da constitucionalidade que a matéria das incompatibilidades e impedimentos vem solicitada ao Tribunal Constitucional, visa — como haveria de integrar necessariamente esse estatuto porque resulta expressamente, desde logo, do seu próprio preâm- as normas em apreço traduzem alterações ao regime bulo — introduzir «alterações não só de conteúdo — por das incompatibilidades e impedimentos constante do desactualização — mas também de sistematização» ao Estatuto Político-Administrativo em vigor, impõe-se regime das incompatibilidades e impedimentos dos depu- concluir que tais normas sofrem do vício de inconsti- tados à Assembleia Legislativa da Madeira, regime esse tucionalidade. que actualmente consta dos artigos 34.º («Incompatibi- 7 — Como do mesmo modo a norma do artigo 4.º do lidades») e 35.º («Impedimentos») do Estatuto Político- diploma em apreço, quando atribui ao Tribunal Cons- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- titucional competência para servir de depositário de vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e alterado pelas Leis declarações ali apresentadas pelos deputados à Assem- n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho. bleia Legislativa, cometendo-lhe ainda competência Este objectivo, já anunciado nas considerações pream- para proceder à análise e fiscalização das declarações bulares, é depois confirmado pelo seu próprio articulado, dos deputados, invade manifestamente a reserva ab- onde, logo no artigo 1.º («Âmbito»), se explicita que «o soluta de competência legislativa da Assembleia da presente decreto legislativo regional estabelece as incom- República à qual pertence, em exclusivo, legislar sobre patibilidades e impedimentos dos deputados à Assem- “organização, funcionamento e processo do Tribunal bleia Legislativa da Madeira». Seguidamente, no artigo 2.º Constitucional” [artigo 164.°, alínea c)]. («Incompatibilidades»), enumeram-se os cargos ou funções incompatíveis com o exercício do mandato de deputado 8 — Com efeito, a matéria versada em todos os arti- (n.º 1) ou com a função de deputado (n.º 2), e, no artigo 3.º gos do diploma em apreço (o que rege sobre o início da («Impedimentos»), as actividades, formas de participação vigência é, dos demais, meramente instrumental) inde- e serviços que se encontram vedados aos deputados ou pendentemente de representar ou não alteração material aqueles para que carecem de autorização da Assembleia ao actual regime das incompatibilidades e impedimentos Legislativa. Por sua vez, no artigo 4.º («Fiscalização pelo dos deputados à Assembleia Legislativa, — e em parte Tribunal Constitucional») estabelece-se a obrigatoriedade nela se contêm diversas alterações — nunca poderia de os deputados depositarem no Tribunal Constitucio- validamente ser objecto de um decreto legislativo re- nal «declaração de inexistência de incompatibilidades ou gional. impedimentos, donde conste a enumeração de todos os 9 — A conformidade constitucional de semelhante cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo intento dependia do respeito pelo procedimento le- declarante, bem como de quaisquer participações iniciais gislativo próprio da alteração dos estatutos político- detidas pelo mesmo» (n.º 1), bem como que «compete ao -administrativos regionais, designadamente da assump- Tribunal Constitucional proceder à análise e fiscalização ção do “momento impulsivo” através da apresentação das declarações dos deputados». Finalmente, no artigo 5.º, do correspondente projecto nos termos dos n.os 1 e 4 do estabelece-se que o novo diploma «entra em vigor no 1.º artigo 226.º da Constituição, possibilitando-se depois dia da próxima legislatura». o “momento deliberativo” reservado à Assembleia da Assim, muito embora o decreto legislativo regional se República. auto-intitule «Regime de execução das incompatibilidades 10 — Não tendo sido adoptada a via constitucional- e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa mente traçada e imposta para a introdução de altera- da Madeira», o facto é que, nos termos deste diploma, a ções nos estatutos político-administrativos das Regiões própria definição do regime das incompatibilidades ou Autónomas torna-se imperioso o reconhecimento da impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2008 901 Madeira passaria a ser feita por esse mesmo decreto e não, 8.1 — Assim, por um lado, sobre a questão de saber como hoje acontece, pelo Estatuto Político-Administrativo se a matéria das incompatibilidades e impedimentos dos da Região Autónoma da Madeira. deputados às Assembleias Legislativas Regionais é matéria 7 — Comparando os artigos 34.º («Incompatibilida- estatutária, escreveu-se naquele Acórdão: des») e 35.º («Impedimentos») do actual Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira com os «6 — [...] não se vislumbram razões válidas para não artigos 2.º e 3.º do decreto ora em apreciação é possível incluir na expressão “estatuto dos titulares dos órgãos identificar diferenças entre ambos. Além das que se ex- de governo próprio das Regiões Autónomas” a matéria plicam pela posterior (em relação ao Estatuto) alteração das incompatibilidades e impedimentos desses titulares. da designação de certos cargos — onde se falava em Mi- O sentido normal e corrente de estatuto de titular de nistro da República passa a falar-se em Representante da qualquer órgão engloba a definição quer dos direitos, República — ou pela extinção de outros — Delegado do regalias e imunidades de que beneficiam, quer dos de- Governo Regional no Porto Santo — , podem identificar-se veres, responsabilidades, incompatibilidades e impedi- as seguintes diferenças de regime: mentos que oneram os respectivos sujeitos. Cabe, assim, neste conceito de “estatuto” a generalidade dos aspectos Quanto à matéria das incompatibilidades i) na alínea b) referidos no n.º 2 do artigo 117.º da CRP, incluindo as do n.º 1 do artigo 2.º são aditados, em relação ao texto incompatibilidades [...] constante do Estatuto, os membros do Supremo Tribunal A circunstância de os estatutos político-administrativos Administrativo; ii) por outro lado, onde na alínea f) do das Regiões Autónomas terem uma relevante dimensão n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto se referia «embaixador organizatória não pode fazer esquecer que é a própria não oriundo da carreira diplomática», refere-se agora, Constituição que, ao definir o seu conteúdo obriga- na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, apenas «Embaixador»; tório, determina que, a par da definição dos poderes iii) onde, na alínea h) do Estatuto, se referia «Presidente e das Regiões referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do vereador a tempo inteiro das câmaras municipais» refere- -se agora, na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, «Presidente e artigo 227.º e da enunciação das matérias sobre que vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das incide a autonomia legislativa regional (n.º 1 do ar- câmaras municipais»; iv) e onde, na alínea o) do Estatuto, tigo 228.º), aqueles estatutos definam o estatuto dos se referia «Membro da Alta Autoridade para a Comuni- titulares dos seus órgãos de governo próprio (n.º 7 do cação Social», refere-se agora, na alínea o) do n.º 1 do artigo 231.º), não se justificando qualquer restrição deste artigo 2.º, «Membro de órgão de direcção ou administração último conceito em termos de dele excluir a matéria das de entidade reguladora independente»; incompatibilidades. Quanto à matéria dos impedimentos a alteração subs- Trata-se, aliás, de questão que já foi objecto de pro- tantiva significativa traduz-se na introdução de uma nova núncia por este Tribunal, sempre no sentido de que a alínea nos termos da qual é vedado aos deputados da As- definição das incompatibilidades se insere no âmbito sembleia Legislativa da Madeira «No exercício de activi- do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio dade de comércio ou indústria, participar em concursos das Regiões Autónomas. públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em No Acórdão n.º 92/92 (Diário da República, contratos com o Estado, a Região ou outras pessoas colec- 1.ª série-A, n.º 82, de 7 de Abril de 1992, p. 1644, tivas de direito público» [artigo 3.º, n.º 3, alínea d)]. e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º vol., p. 7) — em que o Tribunal Constitucional, também em 8 — No entendimento do Representante da República sede de fiscalização preventiva, se pronunciou, com para a Região Autónoma da Madeira o diploma em causa fundamento em violação das disposições conjugadas é organicamente inconstitucional, por violação dos arti- dos artigos 164.º, alínea b), 228.º, n.os 1 a 4, 229.º, n.º 1, gos 161.º, alínea b), 231.º, n.º 7, 164.º, alínea c), 227.º, alínea a), e 233.º, n.º 5, da Constituição (corresponden- n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, da Constituição, na medida tes aos actuais artigos 161.º, alínea b), 226.º, n.os 1 e 4, em que fazendo a matéria das incompatibilidades e impe- 227.º, n.º 1, alínea a), e 231.º, n.º 7), pela inconstitucio- dimentos necessariamente parte integrante do estatuto dos nalidade de todas as normas do decreto, aprovado pela deputados à Assembleia Legislativa da Madeira e sendo a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, na sessão competência para a alteração deste exclusivamente reser- de 11 de Fevereiro de 1992, subordinado ao título “Al- vada à Assembleia da República, a mesma não poderia ser terações ao Estatuto do Deputado” — , após referências objecto de um decreto legislativo regional. às revisões constitucionais de 1982 e de 1989 que foram Para decidir a questão de constitucionalidade que vem retomadas no Acórdão n.º 637/95 e atrás transcritas, colocada importa, em primeiro lugar, determinar se a maté- entendeu-se parecer não restarem dúvidas de que: ria das incompatibilidades e impedimentos dos deputados às Assembleias Legislativas Regionais é matéria que ne- “a) Só a Assembleia da República pode legislar sobre cessariamente faz parte do estatuto dos titulares dos órgãos o estatuto (e suas alterações) dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e se é matéria de governo regional — máxime sobre o estatuto dos a regular nos respectivos estatutos político-administrativos deputados regionais [cf. os artigos 228.º, n.º 1, e 233.º, e, em caso de resposta afirmativa, decidir a quem está cons- n.º 5, da Constituição]; titucionalmente atribuída [se à Assembleia da República b) Esse estatuto — ou seja, o estatuto dos órgãos de se à Assembleia Legislativa das Regiões Autónomas] a governo regional — tem de constar do estatuto político- competência para a sua definição ou modificação. Qualquer -administrativo da respectiva Região Autónoma (cf. o destas questões já foi, porém, e ainda muito recentemente, artigo 233.º, n.º 5); desenvolvidamente tratada e respondida pelo Tribunal c) O mesmo estatuto há-de versar ‘sobre os deveres, Constitucional no Acórdão n.º 382/2007 (disponível em responsabilidades e incompatibilidades’ dos titulares www.tribunalconstitucional.pt). daqueles órgãos, e bem assim ‘sobre os respectivos 902 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2008 direitos, regalias e imunidades’ (cf. artigo 120.º, n.º 2).” Acrescentando-se, depois: (itálico acrescentado). «Como na precedente transcrição do Acórdão n.º 637/95 se refere, a adopção, na revisão de 1989, na Nenhum dos votos de vencido apostos a este acór- alínea l) do artigo 167.º, de uma fórmula mais ampla que dão dissente da afirmação de que a matéria das in- a da alínea g) do mesmo preceito na versão de 1982, não compatibilidades integra o estatuto dos titulares dos significou a inclusão, naquela previsão, dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, de- que deve constar dos respectivos estatutos político- signadamente dos deputados das Assembleias Legislati- -administrativos. vas Regionais. A clara intenção manifestada no debate [...] parlamentar foi a de rejeitar essa inclusão, como resulta O entendimento de que a matéria das incompatibi- inequivocamente das intervenções dos Deputados An- lidades integra o estatuto dos titulares dos órgãos de tónio Vitorino, Pedro Roseta, Rui Machete (Presidente governo próprio das Regiões Autónomas foi reiterado da Comissão) e José Magalhães (Diário da Assembleia no já citado Acórdão n.º 637/95, onde expressamente da República, 2.ª série-RC, n.º 108, de 22 de Maio de se reafirmou: 1989, pp. 3055-3056), tendo o primeiro expressamente “Com efeito, a Constituição exige que o estatuto referido que: “é óbvio e evidente que neste estatuto dos desses titulares de órgãos de governo próprio regional titulares dos órgãos eleitos por sufrágio directo e uni- [os deputados às Assembleias Legislativas Regionais] versal não se inclui o estatuto dos titulares dos órgãos se ache definido no estatuto político-administrativo. de governo próprio das Regiões Autónomas. No caso Há, pois, uma reserva de lei estatutária na matéria. das assembleias regionais esses órgãos são eleitos por A definição desse estatuto tem de abranger os deve- sufrágio directo e universal, mas isso é matéria que a res, as responsabilidades e incompatibilidades desses Constituição atribui especificamente às Regiões Autóno- titulares, bem como os respectivos direitos, regalias e mas”, tendo o Presidente da Comissão salientado tratar- imunidades.” (itálico acrescentado).» -se de “uma precisão importante, embora ela resulte de interpretação sistemática”, “porque de outro modo seria Nestas circunstâncias, há que concluir que o regime conflituante”, o que foi corroborado pelo deputado José de incompatibilidades e impedimentos dos órgãos de Magalhães, que salientou que “o n.º 5 do artigo 233.º governo próprio das Regiões Autónomas faz parte do reza o seguinte: ‘O estatuto dos titulares dos órgãos de estatuto destes órgãos, o qual, necessariamente, deve governo próprio das Regiões Autónomas é definido nos constar dos estatutos político-administrativos das Regiões respectivos estatutos político-administrativos’.” A mesma conclusão seria, aliás, imposta pela mera Autónomas. comparação da alínea l) do artigo 167.º, na versão de 8.2 — Por outro lado, também sobre a questão de saber 1989, com a precedente alínea j) do mesmo preceito a quem está constitucionalmente atribuída a competência (que inseria na reserva absoluta de competência legisla- para definir ou alterar o estatuto dos deputados às Assem- tiva da Assembleia da República a matéria das “eleições bleias Legislativas Regionais se pronunciou o Tribunal dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões desenvolvidamente naquele Acórdão. Escreveu-se então, autónomas e do poder local, bem como dos restantes citando o Acórdão n.º 637/95 e após se ter feito uma rese- órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo nha da evolução constitucional da matéria: e universal”). A referência aos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas na alínea j) e «[17] — Relativamente aos titulares de cargos po- a omissão de referência a esses titulares na subsequente líticos do governo próprio das Regiões Autónomas, alínea l), e a menção em ambas as alíneas dos “restantes é pacífico que a competência para a fixação do seu órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e regime estatutário não se acha prevista no artigo 167.º universal” implica necessariamente, por um lado, que da Constituição, não obstante a formulação extrema- nesta última categoria não cabem aqueles titulares [pois mente abrangente da parte final de nova alínea l) (“bem se coubessem seria redundante a sua específica menção como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos na alínea j)], e, por outro, que se quis diferenciar o en- por sufrágio directo e universal”). A evolução do texto quadramento constitucional da competência legislativa constitucional e a análise dos trabalhos preparatórios (sempre absolutamente reservada) da Assembleia da das duas revisões constitucionais de 1982 e de 1989 República relativamente aos órgãos de governo próprio fundamentam esta afirmação. das Regiões Autónomas: a matéria eleitoral no âmbito Tal competência cabe à Assembleia da República, da competência legislativa “comum” e a matéria do es- é certo, mas a iniciativa legislativa está atribuída em tatuto dos titulares desses órgãos fora dessa competência exclusivo às assembleias legislativas regionais — é “comum”, porque inserida na competência “estatutá- o que resulta dos artigos 164.º, alínea b), 228.º e ria” [alínea b) do artigo 164.º]. Por isso, J. J. Gomes 233.º, n.º 5, da lei fundamental, como acima se re- Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República feriu. Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 666), Na verdade, o artigo 233.º da Constituição regula a anotando a omissão, na alínea l) [em contraste com a matéria atinente aos órgãos de governo próprio das duas alínea j)], da menção aos titulares dos órgãos das regiões Regiões Autónomas, esclarecendo que tais órgãos são a autónomas, assinalam que “o estatuto deles há-de constar Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional do respectivo estatuto regional (artigo 233.º, n.º 5), cuja (n.º 1). O n.º 5 deste artigo, por seu turno, estabelece aprovação também pertence em exclusivo à Assembleia que “o estatuto dos titulares dos órgãos de governo pró- da República (cf. os artigos 164.º, alínea b), e 228.º)”. prio das Regiões Autónomas é definido nos respectivos Não se tendo verificado, como inicialmente se refe- estatutos político-administrativos”.» riu, alterações relevantes, nas revisões constitucionais Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2008 903 posteriores à de 1989, na formulação das normas corres- lativa da Madeira em sessão plenária de 22 de Novembro pondentes aos actuais artigos 164.º, alínea m), e 231.º, de 2007, enferma de inconstitucionalidade orgânica por n.º 7, da CRP, é de reiterar o entendimento, acolhido pela violação do disposto nos artigos 161.º, alínea b), 227.º, doutrina (cf., por último, Jorge Miranda e Rui Medeiros, n.º 1, alínea a), 228.º, n.º 1, e 231.º, n.º 7, da Constituição Constituição Portuguesa Anotada, t. II, Coimbra, 2006, da República Portuguesa. p. 521: “O estatuto dos órgãos das regiões autónomas 10 — Inconstitucionalidade que afecta necessariamente integra-se na reserva absoluta da Assembleia, mas não todas as normas do diploma em apreço, já que, sendo o com fundamento na alínea m) [do artigo 164.º], e sim regime das incompatibilidades e impedimentos dos órgãos com fundamento na alínea b) do artigo 161.º, pois ele de governo próprio das Regiões Autónomas matéria a regu- constitui matéria de estatuto político-administrativo”) lar pelo órgão de soberania Assembleia da República, nos e jurisprudência citadas, de que a definição do estatuto estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, dos titulares de órgãos de governo próprio das Regiões à Assembleia Legislativa da Madeira está vedado legislar Autónomas, designadamente dos deputados das respec- sobre a mesma. tivas Assembleias Legislativas, é da competência da 11 — Acresce, em relação ao disposto no artigo 4.º do Assembleia da República, não ao abrigo da alínea m) do referido decreto (supra já integralmente transcrito), que artigo 164.º, mas a coberto da alínea b) do artigo 161.º, ele é ainda inconstitucional, por violação do disposto no por ser matéria que deve ser definida nos correspon- artigo 164.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, já que pre- dentes estatutos político-administrativos, e não em “lei tende atribuir ao Tribunal Constitucional competência para comum” da Assembleia da República. receber e «proceder à análise e fiscalização das declarações Daqui decorre a impossibilidade da afirmação da dos deputados» da Assembleia Legislativa, sendo certo existência de uma “concorrência de competências” nesta que, nos termos daquele citado artigo da Constituição da matéria entre “lei comum” e “lei estatutária” da Assem- República Portuguesa, também essa é matéria da exclusiva bleia da República.”» competência da Assembleia da República. Assim sendo, importa concluir que está reservado ao III — Decisão órgão de soberania Assembleia da República legislar sobre Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide o regime de incompatibilidades e impedimentos dos órgãos pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação de governo próprio das Regiões Autónomas. das disposições conjugadas dos artigos 161.º, alínea b), 9 — Ora, demonstrado, por um lado, que a matéria das 164.º, alínea c), 226.º, n.os 1 e 4, 227.º, n.º 1, alínea a), incompatibilidades e impedimentos dos deputados regio- 228.º, n.º 1, e 231.º, n.º 7, da Constituição da República nais faz parte integrante do respectivo estatuto, constante Portuguesa, das normas constantes do decreto que esta- dos estatutos político-administrativos das Regiões Autó- belece o «Regime de execução das incompatibilidades e nomas e que a legislação sobre esse estatuto dos titulares impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa de órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, de- da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da signadamente dos deputados das respectivas Assembleias Madeira em 22 de Novembro de 2007. Legislativas, é da competência da Assembleia da Repú- blica, nos termos constantes da alínea b) do artigo 161.º da Lisboa, 14 de Janeiro de 2008. — Gil Galvão — Carlos Constituição, na sequência de apresentação do correspon- Pamplona de Oliveira — Maria João Antunes — Ana Ma- dente projecto pelas Assembleias Legislativas Regionais ria Guerra Martins (acompanho a decisão, com os funda- (n.os 1 e 4 do artigo 226.º da CRP), apenas resta concluir no mentos constantes de declaração que anexei ao Acórdão sentido de que o decreto ora em apreciação, que pretende n.º 382/07) — Mário José de Araújo Torres — Joaquim fixar o «Regime de execução das incompatibilidades e de Sousa Ribeiro — Maria Lúcia Amaral — Vítor Go- impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa mes — Benjamim Rodrigues — João Cura Mariano — José da Madeira» e que foi aprovado pela Assembleia Legis- Borges Soeiro — Rui Manuel Moura Ramos. 904 Diário da República, 1.ª série — N.º 24 — 4 de Fevereiro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,20 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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