Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1029/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1373 palavras)

Portaria n.º 1029/2009 de 10 de Setembro Pela Portaria n.º 1195/2007, de 18 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores do Bairro das Espadas e não à Associação Bairro das Espadas, como por lapso saiu publicado, a zona de caça associativa da Herdade da Bota e outras (processo n.º 4698-AFN), situada no município de Évora. Veio entretanto a entidade concessionária da zona de caça acima mencionada requerer a desanexação de vários prédios rústicos incluídos na mesma, tendo em simultâ- neo, a TANS — Sociedade Nacional Agrícola e Turística Eborense, L.da, requerido a concessão de uma zona de caça turística que englobasse aqueles terrenos. Assim: Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no artigo 47.º e na alínea a) do ar- tigo 40.º, ambos do diploma acima identificado, e após audição do Conselho Cinegético Municipal de Évora no que respeita à concessão da zona de caça turística, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São desanexados da zona de caça associativa da Herdade da Bota e outras (processo n.º 4698-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Torre de Coelheiros, município de Évora, com a área de 455 ha, ficando a mesma com a área de 564 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à TANS — Sociedade Nacional Agrícola e 6204 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 10 de Setembro de 2009 Portaria n.º 1030/2009 dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por por- de 10 de Setembro taria do ministro da tutela, ouvida a Comissão Nacional Pela Portaria n.º 380/2006, de 18 de Abril, foi conces- de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objectivos de sionada à Associação de Caça e Pesca Os Grandolenses política nacional de formação de recursos humanos e a a zona de caça associativa da Maceira (processo n.º 4260- coerência global do sistema o justifiquem.» -AFN), situada no município de Grândola. A situação actual, em que, num número significativo A concessionária requereu agora a anexação à referida de casos, as instituições de ensino superior não exigem zona de caça de outros prédios rústicos. a realização das provas de ingresso em matérias nucle- Assim: ares para os seus cursos, tem prejudicado gravemente Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- o nível de formação dos estudantes nessas matérias e nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de conduzido a baixos valores de rendimento e de sucesso Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Ci- escolar. negético Municipal: Esta situação carece de ser corrigida com a maior bre- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do vidade, o que se faz através da presente portaria. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Tem-se consciência de que o número máximo de pro- 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios vas de ingresso para cada par estabelecimento/curso, rústicos, sitos na freguesia de Santa Margarida da Serra, fixado pelo quadro legal em vigor em duas, se revela município de Grândola, com a área de 151 ha, ficando a insuficiente e cria limitações à correcção da situação, mesma com a área total de 2781 ha, conforme planta anexa razão pela qual esta regra deverá ser objecto de alteração à presente portaria e que dela faz parte integrante. legislativa. 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Superior. Assim: Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Ao abrigo do disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de ensino superior): Setembro de 2009. Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: Artigo 1.º Provas de ingresso obrigatórias 1 — A prova de ingresso da área de Matemática é obri- gatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado abrangidos pelas seguintes áreas da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março: a) 314: Economia; b) 46: Matemática e Estatística; c) 48: Informática. 2 — As provas de ingresso das áreas de Matemática e de Física e Química são obrigatórias para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado: a) Abrangidos pela área 44 (Ciências Físicas) da Clas- sificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, com excepção da área 443 (Ciências da Terra); b) Com a denominação de Engenharia, qualquer que seja a sua classificação, com excepção: i) Dos ciclos de estudos no domínio da Engenharia MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Informática, em que é obrigatória a prova de ingresso da E ENSINO SUPERIOR área de Matemática; ii) Dos ciclos de estudos nos domínios da Engenharia do Portaria n.º 1031/2009 Ambiente e de Engenharia Geológica e de Minas, em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alter- de 10 de Setembro nativa à prova de ingresso das áreas de Física e Química, as instituições de ensino superior podem optar pela prova Nos termos do artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de de ingresso das áreas de Biologia e Geologia. Setembro (regime jurídico das instituições de ensino su- perior), «os critérios de fixação das disciplinas sobre que 3 — A prova de ingresso que integra a área de Biologia devem incidir as provas de capacidade para a frequência é obrigatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estu- Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 10 de Setembro de 2009 6205 dos e ciclos de estudos integrados de mestrado abrangidos Março, aos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos pelas seguintes áreas da Classificação Nacional das Áreas integrados de mestrado. de Educação e Formação: Artigo 3.º a) 62: Agricultura, Silvicultura e Pescas; b) 64: Ciências Veterinárias; Prova de ingresso da área de Matemática c) 72: Saúde, sem prejuízo do disposto sobre o ingresso A prova de ingresso da área de Matemática para os no curso de Medicina no artigo 20.º-B do Decreto-Lei pares estabelecimento/curso a que se refere o artigo 1.º n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos- concretiza-se através do exame nacional do ensino secun- -Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Feve- dário de Matemática A (código 635), salvo nos casos em reiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, que a instituição de ensino superior, ouvida previamente 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, de- 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e cida, fundamentadamente, que também se pode concretizar rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, através da prova do exame nacional do ensino secundário de Matemática B (código 735). de 16 de Junho. Artigo 2.º Artigo 4.º Classificação Aplicação O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e O disposto na presente portaria aplica-se a partir do Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecno- ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2012-2013, logia e Ensino Superior publica, no seu sítio da Internet, a inclusive. aplicação da Classificação Nacional das Áreas de Educação O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e Formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de José Mariano Rebelo Pires Gago, em 31 de Julho de 2009. 6206 Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 10 de Setembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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