Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1029/2009
- Data
- 2009-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1373 palavras)
Portaria n.º 1029/2009
de 10 de Setembro
Pela Portaria n.º 1195/2007, de 18 de Setembro, foi
concessionada à Associação de Caçadores do Bairro das
Espadas e não à Associação Bairro das Espadas, como
por lapso saiu publicado, a zona de caça associativa da
Herdade da Bota e outras (processo n.º 4698-AFN), situada
no município de Évora.
Veio entretanto a entidade concessionária da zona de
caça acima mencionada requerer a desanexação de vários
prédios rústicos incluídos na mesma, tendo em simultâ-
neo, a TANS — Sociedade Nacional Agrícola e Turística
Eborense, L.da, requerido a concessão de uma zona de caça
turística que englobasse aqueles terrenos.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção,
e com fundamento no artigo 47.º e na alínea a) do ar-
tigo 40.º, ambos do diploma acima identificado, e após
audição do Conselho Cinegético Municipal de Évora
no que respeita à concessão da zona de caça turística,
manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São desanexados da zona de caça associativa da
Herdade da Bota e outras (processo n.º 4698-AFN) vários
prédios rústicos sitos na freguesia de Torre de Coelheiros,
município de Évora, com a área de 455 ha, ficando a mesma
com a área de 564 ha, conforme planta anexa à presente
portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
de 12 anos, à TANS — Sociedade Nacional Agrícola e
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Portaria n.º 1030/2009 dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de
mestrado numa determinada área são aprovados por por-
de 10 de Setembro taria do ministro da tutela, ouvida a Comissão Nacional
Pela Portaria n.º 380/2006, de 18 de Abril, foi conces- de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objectivos de
sionada à Associação de Caça e Pesca Os Grandolenses política nacional de formação de recursos humanos e a
a zona de caça associativa da Maceira (processo n.º 4260- coerência global do sistema o justifiquem.»
-AFN), situada no município de Grândola. A situação actual, em que, num número significativo
A concessionária requereu agora a anexação à referida de casos, as instituições de ensino superior não exigem
zona de caça de outros prédios rústicos. a realização das provas de ingresso em matérias nucle-
Assim: ares para os seus cursos, tem prejudicado gravemente
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- o nível de formação dos estudantes nessas matérias e
nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de conduzido a baixos valores de rendimento e de sucesso
Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Ci- escolar.
negético Municipal: Esta situação carece de ser corrigida com a maior bre-
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do vidade, o que se faz através da presente portaria.
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Tem-se consciência de que o número máximo de pro-
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios vas de ingresso para cada par estabelecimento/curso,
rústicos, sitos na freguesia de Santa Margarida da Serra, fixado pelo quadro legal em vigor em duas, se revela
município de Grândola, com a área de 151 ha, ficando a insuficiente e cria limitações à correcção da situação,
mesma com a área total de 2781 ha, conforme planta anexa razão pela qual esta regra deverá ser objecto de alteração
à presente portaria e que dela faz parte integrante. legislativa.
2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino
a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Superior.
Assim:
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Ao abrigo do disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007,
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de ensino superior):
Setembro de 2009. Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Provas de ingresso obrigatórias
1 — A prova de ingresso da área de Matemática é obri-
gatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estudos e
ciclos de estudos integrados de mestrado abrangidos pelas
seguintes áreas da Classificação Nacional das Áreas de
Educação e Formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005,
de 16 de Março:
a) 314: Economia;
b) 46: Matemática e Estatística;
c) 48: Informática.
2 — As provas de ingresso das áreas de Matemática e
de Física e Química são obrigatórias para o ingresso nos
primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados
de mestrado:
a) Abrangidos pela área 44 (Ciências Físicas) da Clas-
sificação Nacional das Áreas de Educação e Formação,
com excepção da área 443 (Ciências da Terra);
b) Com a denominação de Engenharia, qualquer que
seja a sua classificação, com excepção:
i) Dos ciclos de estudos no domínio da Engenharia
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Informática, em que é obrigatória a prova de ingresso da
E ENSINO SUPERIOR área de Matemática;
ii) Dos ciclos de estudos nos domínios da Engenharia do
Portaria n.º 1031/2009 Ambiente e de Engenharia Geológica e de Minas, em que
é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alter-
de 10 de Setembro nativa à prova de ingresso das áreas de Física e Química,
as instituições de ensino superior podem optar pela prova
Nos termos do artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.
Setembro (regime jurídico das instituições de ensino su-
perior), «os critérios de fixação das disciplinas sobre que 3 — A prova de ingresso que integra a área de Biologia
devem incidir as provas de capacidade para a frequência é obrigatória para o ingresso nos primeiros ciclos de estu-
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dos e ciclos de estudos integrados de mestrado abrangidos Março, aos primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos
pelas seguintes áreas da Classificação Nacional das Áreas integrados de mestrado.
de Educação e Formação:
Artigo 3.º
a) 62: Agricultura, Silvicultura e Pescas;
b) 64: Ciências Veterinárias; Prova de ingresso da área de Matemática
c) 72: Saúde, sem prejuízo do disposto sobre o ingresso A prova de ingresso da área de Matemática para os
no curso de Medicina no artigo 20.º-B do Decreto-Lei pares estabelecimento/curso a que se refere o artigo 1.º
n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos- concretiza-se através do exame nacional do ensino secun-
-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Feve- dário de Matemática A (código 635), salvo nos casos em
reiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, que a instituição de ensino superior, ouvida previamente
147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, de-
45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e cida, fundamentadamente, que também se pode concretizar
rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, através da prova do exame nacional do ensino secundário
de Matemática B (código 735).
de 16 de Junho.
Artigo 2.º Artigo 4.º
Classificação Aplicação
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e O disposto na presente portaria aplica-se a partir do
Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecno- ingresso no ensino superior no ano lectivo de 2012-2013,
logia e Ensino Superior publica, no seu sítio da Internet, a inclusive.
aplicação da Classificação Nacional das Áreas de Educação O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
e Formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de José Mariano Rebelo Pires Gago, em 31 de Julho de 2009.
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