Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1029/2007

Data
2007-08-01
Tipo
Portaria
Emitente
ANEXO I MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA

Texto integral (68 338 palavras)

Portaria n.º 1029/2007 Engenharia de Computação e Instrumentação Médica de 30 de Agosto Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e do seu Grau de licenciado Instituto Superior de Engenharia; Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- Créditos cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, Área científica Sigla e 49/2005, de 30 de Agosto; Obrigatórios Optativos Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro; Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . FIS 57 5 Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- Engenharia Electrotécnica . . . ELEC 41 5 mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Matemática. . . . . . . . . . . . . . MAT 20 Março; Engenharia Informática . . . . INF 15 5 Ciências da Saúde . . . . . . . . CS 12 Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, Engenharia Química. . . . . . . QUIM 10 de 14 de Julho; Engenharia Mecânica. . . . . . MEC 5 Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . GES 5 5 Projecto/Estágio Profissional FIS/ELEC 15 (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino su- Total . . . . . . . 175 5 perior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 5975 ANEXO II Instituto Politécnico do Porto Instituto Superior de Engenharia Engenharia de Computação e Instrumentação Médica Grau de licenciado 1.º semestre QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Física Experimental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FIS Semestral . . . . . . . . . 140 T: 32; PL: 32; OT: 20 5 Matemática I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . . . . . . 140 T: 32; TP: 32 5 Algoritmia e Programação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral . . . . . . . . . 140 T: 32; TP: 32 5 Álgebra Linear e Geometria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . . . . . . 140 T: 32; TP: 32 5 Introdução à Instrumentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FIS Semestral . . . . . . . . . 260 T: 32; TP: 32; PL: 48; 10 OT: 20 2.º semestre QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Electromagnetismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FIS Semestral . . . . . . . . . 196 T: 16; TP: 32; 7 PL: 32; OT: 20 Matemática II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . . . . . . 140 T: 32; TP: 32 5 Programação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral . . . . . . . . . 140 T: 32; TP: 32 5 Química Orgânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QUI Semestral . . . . . . . . . 140 T: 32; TP: 32 5 Instrumentação Aplicada I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ELEC Semestral . . . . . . . . . 224 T: 32; TP: 32; 8 PL: 32; OT: 20 3.º semestre QUADRO N.º 3 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Termodinâmica Aplicada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FIS Semestral . . . . . . . . . 168 T: 32; PL: 32; OT: 20 6 Bioquímica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QUI Semestral . . . . . . . . . 140 T: 32; PL: 32 5 Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . . . . . . 140 T: 32; TP: 32 5 Sistemas Orgânicos Funcionais I . . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . 196 T: 16; TP: 32; PL: 32 7 Instrumentação Aplicada II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FIS Semestral . . . . . . . . . 196 T: 16; TP: 32; PL: 32; 7 OT: 40 4.º semestre QUADRO N.º 4 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Sistemas Orgânicos Funcionais II . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . 140 T: 32; PL: 32 5 Óptica e Optoelectrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FIS Semestral . . . . . . . . . 140 T: 32; PL: 32; OT: 20 5 5976 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Biosensores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FIS Semestral . . . . . . . . . 168 T: 32; PL: 32 6 Caracterização de Materiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FIS Semestral . . . . . . . . . 196 T: 16; TP: 32; 7 PL: 32; OT: 20 Aquisição e Gestão de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . ELEC Semestral . . . . . . . . . 196 T: 16; TP: 32; 7 PL: 32; OT: 20 5.º semestre QUADRO N.º 5 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GES Semestral . . . . . . . . . 140 T: 32; TP: 32 5 Princípios Físicos de Instrumentação Médica . . . . . . FIS Semestral . . . . . . . . . 168 T: 32; TP: 32 6 Informática Médica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral . . . . . . . . . 140 T: 32; PL: 64 5 Processamento de Sinal Biológico. . . . . . . . . . . . . . . ELEC/ Semestral . . . . . . . . . 196 T: 16; TP: 32; PL: 32 7 FIS/CS Processamento de Imagem Médica . . . . . . . . . . . . . . FIS/ Semestral . . . . . . . . . 196 T: 16; TP: 32; 7 ELEC/CS PL: 32; OT: 20 6.º semestre QUADRO N.º 6 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FIS/INF/ Semestral . . . . . . . . . 140 T: 32; TP: 32 5 MEC Segurança de Equipamento Médico. . . . . . . . . . . . . . ELEC Semestral . . . . . . . . . 140 T: 32; TP: 32 5 Instrumentação Médico-Hospitalar . . . . . . . . . . . . . . FIS/ Semestral . . . . . . . . . 140 T: 16; TP: 32; 5 ELEC/CS PL: 32; OT: 20 Projecto ou Estágio Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . FIS/INF/ Semestral . . . . . . . . . 420 OT: 40 15 ELEC/CS Portaria n.º 1030/2007 Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: de 30 de Agosto Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: Sob proposta do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior Agrária; 1.º Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei Áreas científicas n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos e 49/2005, de 30 de Agosto; para a obtenção do grau de licenciado em Ecoturismo na Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Cas- de 22 de Fevereiro; telo Branco são os constantes do anexo I desta portaria. Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- 2.º mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; Plano de estudos Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao de 14 de Julho; grau de licenciado em Ecoturismo, ministrado pela Es- Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro cola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino supe- Branco, criado pela Portaria n.º 714-A/2006, de 14 de rior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Julho, é o constante do anexo II desta portaria. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 5977 3.º 4.º Estágio Aplicação A unidade curricular denominada «Estágio» realiza-se O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão lectivo de 2006-2007, inclusive. legal e estatutariamente competente do estabelecimento O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de ensino. José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Agosto de 2007. ANEXO I Instituto Politécnico de Castelo Branco Escola Superior Agrária Ecoturismo Grau de licenciado Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau Créditos Área científica Sigla Obrigatórios Optativos Ciências Económico-Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CES 56,5 Silvicultura e Recursos Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SRN 38,5 Línguas e Técnicas de Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LTC 26,0 Biociências. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BC 23,5 Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M 13,5 Zootecnia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ZT 10,0 Ciências da Motricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CM 4,5 Engenharia Rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ER 4,0 Ciências Sociais e História. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSH 3,5 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 ANEXO II Instituto Politécnico de Castelo Branco Escola Superior Agrária Ecoturismo Grau de licenciado 1.º semestre QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . . . . . . . 122 30 T + 30 O 4,5 Biologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BC Semestral . . . . . . . . . 162 30 T + 30 O 5,5 Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BC Semestral . . . . . . . . . 189 30 T + 30 O 4,5 Geologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SRN Semestral . . . . . . . . . 162 30 T + 30 O 4,5 Introdução ao Ecoturismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CES Semestral . . . . . . . . . 135 60 TP 5,5 Sistema Agro-Pecuários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ZT Semestral . . . . . . . . . 148 60 TP 5,5 2.º semestre QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Informática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . . . . . . . 109 60 TP 4 Flora e Vegetação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BC Semestral . . . . . . . . . 121 30 T + 30 O 4,5 Inglês I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LTC Semestral . . . . . . . . . 121 60 TP 4,5 Zoologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BC Semestral . . . . . . . . . 121 30 T + 30 O 4,5 5978 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Edafo-Climatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BC Semestral . . . . . . . . . 121 30 T + 30 O 4,5 Recursos Abióticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SRN Semestral . . . . . . . . . 95 15 T + 30 O 3,5 Sistemas Florestais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SRN Semestral . . . . . . . . . 122 30 T + 30 O 4,5 3.º semestre QUADRO N.º 3 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Técnicas de Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LTC Semestral . . . . . . . . . 94 45 TP 3,5 Ecologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SRN Semestral . . . . . . . . . 121 30 T + 30 O 4,5 História e Património . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . . . 94 45 TP 3,5 Inglês II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LTC Semestral . . . . . . . . . 121 60 TP 4,5 Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . . . . . . . 137 30 T + 30 O 5 Técnicas de Acolhimento/Hotelaria. . . . . . . . . . . . . . CES Semestral . . . . . . . . . 135 15 T + 30 O 5 Cartografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ER Semestral . . . . . . . . . 108 15 T + 30 O 4 4.º semestre QUADRO N.º 4 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Economia do Turismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CES Semestral . . . . . . . . . 108 30 T + 30 O 4 Desporto em Espaços Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . CM Semestral . . . . . . . . . 121 15 T + 45 TP 4,5 Inglês III. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LTC Semestral . . . . . . . . . 121 60 TP 3,5 Planeamento e Desenvolvimento Regional . . . . . . . . CES Semestral . . . . . . . . . 108 30 T + 30 O 4 Ecologia da Paisagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SRN Semestral . . . . . . . . . 110 15 T + 30 O 4 Actividades Equestres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ZT Semestral . . . . . . . . . 121 45 TP 4,5 Educação Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CES Semestral . . . . . . . . . 121 15 T + 45 O 4,5 5.º semestre QUADRO N.º 5 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Animação Turística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CES Semestral . . . . . . . . . 108 15 T + 30 O 4 Sistemas de Informação Geográfica . . . . . . . . . . . . . SRN Semestral . . . . . . . . . 135 15 T + 45 TP 5 Língua Estrangeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LTC Semestral . . . . . . . . . 121 60 TP 4,5 Marketing e Promoção Turística . . . . . . . . . . . . . . . . CES Semestral . . . . . . . . . 108 30 T + 30 O 4 Conservação da Natureza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SRN Semestral . . . . . . . . . 108 30 T + 30 O 4 Desenvolvimento de Produtos Turísticos. . . . . . . . . . CES Semestral . . . . . . . . . 122 15 T + 45 O 4,5 Recursos Cinegéticos e Piscícolas . . . . . . . . . . . . . . . SRN Semestral . . . . . . . . . 108 30 T + 30 P 4 6.º semestre QUADRO N.º 6 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Itinerários Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SRN Semestral . . . . . . . . . 109 45 TP 4 Relações Públicas e Gestão de Eventos . . . . . . . . . . . LTC Semestral . . . . . . . . . 109 15 T + 30 O 4 Empreendimentos e Gestão de Empresas . . . . . . . . . CES Semestral . . . . . . . . . 80 45 TP 3 Estágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CES Semestral . . . . . . . . . 512 60 OT 19 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 5979 Portaria n.º 1031/2007 3.º de 30 de Agosto Unidades curriculares de opção Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e do O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer seu Instituto Superior de Contabilidade e Administração; é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei do estabelecimento de ensino. n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, 4.º e 49/2005, de 30 de Agosto; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, Aplicação de 22 de Fevereiro; O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; lectivo de 2006-2007, inclusive. Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 14 de Julho; José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Agosto de 2007. Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino su- perior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de ANEXO I Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Instituto Politécnico de Lisboa Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: Instituto Superior de Contabilidade e Administração 1.º Finanças Empresariais Áreas científicas Grau de licenciado As áreas científicas e os créditos que devem ser reuni- dos para a obtenção do grau de licenciado em Finanças Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau Empresariais no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Lisboa são os Créditos constantes do anexo I desta portaria. Área científica Sigla Obrigatórios Optativos 2.º Plano de estudos Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . FN 36 16 Contabilidade . . . . . . . . . . . . CT 34 24 O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . DR 28 4 grau de licenciado em Finanças Empresariais ministrado Matemática. . . . . . . . . . . . . . MT 24 4 pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração Economia . . . . . . . . . . . . . . . EC 16 Auditoria . . . . . . . . . . . . . . . AU 6 do Instituto Politécnico de Lisboa, criado pela Portaria Organização e Gestão. . . . . . OG 12 8 n.º 714-A/2006, de 14 de Julho, é o constante do anexo II Total . . . . . . . 156 24 desta portaria. ANEXO II Instituto Politécnico de Lisboa Instituto Superior de Contabilidade e Administração Finanças Empresariais Grau de licenciado 1.º semestre QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Introdução ao Direito e à Ordem Jurídica Comunitária. . . DR Semestral 162 T: 50,5; TP: 17 6 Introdução à Contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT Semestral 162 TP: 67,5 6 Introdução às Organizações e à Gestão . . . . . . . . . . . . . . OG Semestral 162 T: 12,5; TP: 40; PL: 15; TC: 6 6 Macroeconomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EC Semestral 162 TP: 67,5 6 Matemática I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MT Semestral 162 TP: 67,5 6 5980 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 2.º semestre QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Contabilidade Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT Semestral 162 TP: 67,5 6 Direito Empresarial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DR Semestral 162 T: 50,5; TP: 17 6 Matemática II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MT Semestral 162 TP: 67,5 6 Microeconomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EC Semestral 162 TP: 67,5 6 Sistemas de Informação para a Gestão . . . . . . . . . . . . . . OG Semestral 162 TP: 40; PL: 27,5 6 3.º semestre QUADRO N.º 3 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Cálculo e Operações Financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FN Semestral 162 TP: 58,5; PL: 9 6 Contabilidade de Custos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT Semestral 162 TP: 67,5 6 Contabilidade Financeira Intermédia. . . . . . . . . . . . . . . . CT Semestral 108 TP: 67,5 6 Direito Financeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DR Semestral 108 T: 34; TP: 11 4 Economia e Comércio Internacionais . . . . . . . . . . . . . . . EC Semestral 108 TP: 45 4 Estatística I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MT Semestral 162 TP: 40,5; PL: 4,5 4 4.º semestre QUADRO N.º 4 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Análise Económica e Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FN Semestral 162 TP: 58,5; PL: 9 6 Auditoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AU Semestral 162 TP: 67,5 6 Contabilidade de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT Semestral 162 TP: 67,5 6 Direito Fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DR Semestral 108 T: 22,5; TP: 22,5 4 Estatística II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MT Semestral 108 TP: 40,5; PL: 4,5 4 Mercado e Produtos Financeiros I . . . . . . . . . . . . . . . . . . FN Semestral 108 TP: 39; PL: 6 4 5.º semestre QUADRO N.º 5 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Consolidação Contabilística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CT Semestral 108 TP: 45 4 Fiscalidade I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DR Semestral 108 T: 22,5; TP: 22,5 4 Gestão Financeira I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FN Semestral 162 TP: 58,5; PL: 9 6 Mercado e Produtos Financeiros II . . . . . . . . . . . . . . . . . FN Semestral 108 TP: 39; PL: 6 4 Técnicas de Apoio à Decisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MT Semestral 108 TP: 40,5; PL: 4,5 4 Gestão de Grupos Empresariais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OG Semestral 108 T: 25; TP: 15; PL: 5; TC: 3 4 Projecto de Simulação Empresarial I. . . . . . . . . . . . . . . . CT Semestral 216 TP: 20; PL: 55 8 Cálculo Actuarial e Operações de Seguros . . . . . . . . . . . FN Semestral 108 TP: 39; PL: 6 4 Direito Comunitário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DR Semestral 108 T: 34; TP: 11 4 Empreendedorismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OG Semestral 108 T: 25; TP: 25; PL: 10; TC: 7,5 4 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 5981 6.º semestre QUADRO N.º 6 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Finanças Internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FN Semestral 108 TP: 39; PL: 6 Fiscalidade II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DR Semestral 108 T: 22,5; TP: 22,5 4 Gestão Financeira II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FN Semestral 162 TP: 58,5; PL: 9 6 Projecto de Simulação Empresarial II . . . . . . . . . . . . . . . CT Semestral 216 TP: 20; PL: 55 8 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MT Semestral 108 4 Portaria n.º 1032/2007 1.º de 30 de Agosto Áreas científicas Sob proposta do Instituto Politécnico de Tomar e da sua As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos Escola Superior de Gestão; para a obtenção do grau de licenciado em Gestão e Admi- nistração de Serviços de Saúde ministrado pela Escola Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei Superior de Gestão do Instituto Politécnico de Tomar são n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- os constantes do anexo I a esta portaria. cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto; 2.º Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, Plano de estudos de 22 de Fevereiro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de grau de licenciado em Gestão e Administração de Servi- Março; ços de Saúde ministrado pela Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico de Tomar, criado pela Portaria Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, n.º 714-A/2006, de 14 de Julho, é o constante do anexo II de 14 de Julho; a esta portaria. Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setem- 3.º bro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino Aplicação superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: lectivo de 2006-2007, inclusive. Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e Ensino Superior, o seguinte: José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Agosto de 2007. ANEXO I Instituto Politécnico de Tomar Escola Superior de Gestão Gestão e Administração de Serviços de Saúde Grau de licenciado Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau Créditos Área científica Sigla Obrigatórios Optativos Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 15 Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M 17 Contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C 24 Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . G 47 Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D 16 Tecnologias da Informação e Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TIC 10 Recursos Humanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RH 21 Gestão Financeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F 14 Marketing e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MG 4 Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AP 12 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 5982 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 ANEXO II Instituto Politécnico de Tomar Escola Superior de Gestão Gestão e Administração de Serviços de Saúde Grau de licenciado 1.º semestre QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 T: 40; P: 40 5 Matemática I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . . . . . . . . . . . . 100 T: 40; P: 60 6 Teoria da Administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . G Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 TP: 80 5 Contabilidade Geral I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C Semestral . . . . . . . . . . . . . . 100 T: 40; P: 60 5 Direito Administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D Semestral . . . . . . . . . . . . . . 60 T: 40; P: 20 4 Informática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TIC Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 T: 40; P: 40 5 2.º semestre QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Matemática II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . . . . . . . . . . . . 100 T: 40; P: 60 6 Contabilidade Geral II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C Semestral . . . . . . . . . . . . . . 100 T: 40; P: 60 5 Introdução à Saúde Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 T: 40; P: 40 5 O Sistema e Políticas de Saúde . . . . . . . . . . . . . . RH Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 T: 40; P: 40 5 Direito das Obrigações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D Semestral . . . . . . . . . . . . . . 60 T: 40; P: 20 4 Economia da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 T: 40; P: 40 5 3.º semestre QUADRO N.º 3 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Estatística para Ciências Sociais . . . . . . . . . . . . . M Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 T: 40; P: 40 5 Cálculo Financeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 TP: 80 5 Gestão em Saúde I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . G Semestral . . . . . . . . . . . . . . 100 T: 40; P: 60 6 Análise Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 TP: 80 5 Avaliação de Desempenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . RH Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 T: 40; P: 40 5 Internacionalização e Assuntos Comunitários . . . MG Semestral . . . . . . . . . . . . . . 60 TP: 60 4 4.º semestre QUADRO N.º 4 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Gestão de Recursos Hospitalares . . . . . . . . . . . . . RH Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 T: 40; P: 40 6 Epidemiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . RH Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 T: 40; P: 40 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 5983 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Contabilidade Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C Semestral . . . . . . . . . . . . . . 60 TP: 60 4 Contabilidade Analítica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C Semestral . . . . . . . . . . . . . . 60 TP: 60 4 Estratégia e Logística. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . G Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 T: 40; P: 40 5 Procedimentos Administrativos da Saúde . . . . . . AP Semestral . . . . . . . . . . . . . . 100 T: 40; P: 60 6 5.º semestre QUADRO N.º 5 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Finanças Públicas e Empresariais . . . . . . . . . . . . F Semestral . . . . . . . . . . . . . . 60 TP: 60 4 Sistemas de Controlo de Gestão . . . . . . . . . . . . . G Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 T: 40; P: 40 5 Gestão em Saúde II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . G Semestral . . . . . . . . . . . . . . 100 T: 40; P: 60 6 Auditoria das Entidades Públicas. . . . . . . . . . . . . C Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 TP: 80 6 Direito Comercial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D Semestral . . . . . . . . . . . . . . 60 T: 40; P: 20 4 Gestão de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . RH Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 T: 40; P: 40 5 6.º semestre QUADRO N.º 6 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Seminário de Projecto Empresarial . . . . . . . . . . . G Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 T: 40; P: 40 5 Direito do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D Semestral . . . . . . . . . . . . . . 60 T: 40; P: 20 4 Gestão e Concepção de Políticas Hospitalares . . . AP Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 T: 40; P: 40 6 Gestão Estratégica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . G Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 TP: 80 5 Tecnologias de Informação e Comunicação em TIC Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 T: 40; P: 40 5 Saúde. Gestão da Qualidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . G Semestral . . . . . . . . . . . . . . 80 TP: 80 5 Portaria n.º 1033/2007 de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: de 30 de Agosto Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e do seu Instituto Superior de Engenharia; 1.º Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei Áreas científicas n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos e 49/2005, de 30 de Agosto; para a obtenção do grau de licenciado em Engenharia de Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, Redes de Comunicação e Multimédia no Instituto Superior de 22 de Fevereiro; de Engenharia do Instituto Politécnico de Lisboa são os Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- constantes do anexo I a esta portaria. mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de 2.º Março; Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, Plano de estudos de 14 de Julho; O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setem- grau de licenciado em Engenharia de Redes de Comuni- bro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de en- cação e Multimédia ministrado pelo Instituto Superior de sino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, Engenharia do Instituto Politécnico de Lisboa, criado pela 5984 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 Portaria n.º 714-A/2006, de 14 de Julho, é o constante do 4.º anexo II a esta portaria. Aplicação 3.º O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano Unidades curriculares de opção lectivo de 2006-2007, inclusive. O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Agosto de do estabelecimento de ensino. 2007. ANEXO I Instituto Politécnico de Lisboa Instituto Superior de Engenharia Engenharia de Redes de Comunicação e Multimédia Grau de licenciado Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau Créditos Área científica Sigla Obrigatórios Optativos Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT 37,5 Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FIS 11 Engenharia Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF 66 6 Engenharia de Telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TEL 53,5 6 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 12 ANEXO II Instituto Politécnico de Lisboa Instituto Superior de Engenharia de Lisboa Engenharia de Redes de Comunicação e Multimédia Grau de licenciado 1.º semestre QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Álgebra Linear e Geometria Analítica . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . . . 162 T: 45; TP: 22,5 6 Análise Matemática I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . . . 189 TP: 90 7 Introdução às Tecnologias de Informação . . . . . . TEL Semestral . . . . . . 148,5 T: 22,5; PL: 45 5,5 Programação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral . . . . . . 162 T: 45; PL: 22,5 6 Física I (Sensores e Transdutores) . . . . . . . . . . . . FIS Semestral . . . . . . 148,5 T: 45; PL: 22,5 5,5 2.º semestre QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Probabilidades e Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . . . 148,5 TP: 22,5 5,5 Análise Matemática II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . . . 189 TP: 22,5 7 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 5985 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Processamento Digital de Sinal . . . . . . . . . . . . . . TEL Semestral . . . . . . 162 TP: 22,5; PL:22,5 6 Programação Orientada por Objectos . . . . . . . . . INF Semestral . . . . . . 162 TP: 22,5 6 Física II (Mecânica e Ondas) . . . . . . . . . . . . . . . . FIS Semestral . . . . . . 148,5 TP: 22,5; PL: 22,5 5,5 3.º semestre QUADRO N.º 3 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Sistemas de Comunicação Digital . . . . . . . . . . . . TEL Semestral . . . . . . 162 T: 45; TP: 22,5; PL: 22,5 6 Métodos Numéricos e Optimização. . . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . . . 162 T: 22,5; TP: 45 6 Controlo de Sistemas Dinâmicos . . . . . . . . . . . . . TEL Semestral . . . . . . 162 T: 45; TP: 22,5 6 Complementos de Programação . . . . . . . . . . . . . INF Semestral . . . . . . 162 TP: 45; PL: 22,5 6 Arquitectura e Infra-Estruturas Computacionais INF Semestral . . . . . . 162 TP: 45; PL: 22,5 6 4.º semestre QUADRO N.º 4 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Redes de Computadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . TEL Semestral . . . . . . 162 T: 67,5; PL: 22,5 6 Modelação e Simulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . . . 162 T: 45; PL: 22,5 6 Codificação de Sinais Multimédia . . . . . . . . . . . TEL Semestral . . . . . . 162 T: 22,5; PL: 45 6 Inteligência Artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral . . . . . . 162 T: 45; PL: 22,5 6 Sistemas Operativos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral . . . . . . 162 TP: 45; PL: 22,5 6 5.º semestre QUADRO N.º 5 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Redes de Internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TEL Semestral . . . . . . 162 T: 45; PL: 22,5 6 Computação Gráfica e Ambientes Virtuais . . . . . INF Semestral . . . . . . 162 T: 22,5; PL: 22,5 6 Aprendizagem Automática. . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral . . . . . . 162 T: 22,5; TP: 22,5 PL: 22,5 6 Bases de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral . . . . . . 162 T: 45; TP: 22,5; PL: 22,5 6 Sistemas Computacionais Distribuídos . . . . . . . . INF Semestral . . . . . . 162 T: 45; PL: 22,5 6 6.º semestre QUADRO N.º 6 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Redes e Serviços de Comunicação Multimédia. . . . . . TEL Semestral . . . . . . 162 T: 45; PL: 22,5 6 Produção de Conteúdos Multimédia . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral . . . . . . 162 T: 22,5; PL: 45 6 5986 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Processamento de Imagem e Vídeo . . . . . . . . . . . . . . . TEL Semestral . . . . . . 162 T: 22,5; PL: 45 6 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TEL Semestral . . . . . . 162 T: 45; PL: 22,5 6 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral . . . . . . 162 TP: 67,5 6 Portaria n.º 1034/2007 2.º de 30 de Agosto Plano de estudos Sob proposta do Instituto Politécnico de Tomar e da sua O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao Escola Superior de Tecnologia; grau de licenciado em Técnicas de Arqueologia ministrado Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- de Tomar, criado pela Portaria n.º 714-A/2006, de 14 de cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, Julho, é o constante do anexo II a esta portaria. e 49/2005, de 30 de Agosto; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, 3.º de 22 de Fevereiro; Unidades curriculares de opção Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer Março; é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, do estabelecimento de ensino. de 14 de Julho; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro 4.º (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino su- perior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Estágio Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III do A unidade curricular denominada Estágio realiza-se Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia legal e estatutariamente competente do estabelecimento e Ensino Superior, o seguinte: de ensino. 1.º 5.º Áreas científicas Aplicação As áreas científicas e os créditos que devem ser reuni- O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano dos para a obtenção do grau de licenciado em Técnicas de lectivo de 2006-2007, inclusive. Arqueologia ministrado pela Escola Superior de Tecnolo- gia do Instituto Politécnico de Tomar são os constantes do O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, anexo I a esta portaria. José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Agosto de 2007. ANEXO I Instituto Politécnico de Tomar Escola Superior de Tecnologia Técnicas de Arqueologia Grau de licenciado Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau Créditos Área científica Sigla Obrigatórios Optativos História e Ciências Humanas e Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HCHS 23 26 Arqueologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A 26 26 Ciências Exactas e Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEN 31 26 Métodos e Técnicas em Arqueologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MTA 44 51 Estágio/Seminário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E/S 5 Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OUT 30 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 51 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 5987 ANEXO II Instituto Politécnico de Tomar Escola Superior de Tecnologia Técnicas de Arqueologia Grau de licenciado 1.º ano QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto História das Civilizações, da Antiguidade Clássica HCHS Anual . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 T: 30; TP: 90 10 ao Mundo Contemporâneo. O Território: Geologia, Biologia, Ecologia . . . . . CEN Anual . . . . . . . . . . . . . . . . . 390 T: 60; TP: 150 15 Pré-História e Proto-História . . . . . . . . . . . . . . . . HCHS Anual . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 T: 30; TP: 60 7 Materias Arqueológicos e Etnográficos . . . . . . . . A Semestral . . . . . . . . . . . . . . 150 T: 15; PL: 45 6 Opção I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OUT Semestral . . . . . . . . . . . . . . 100 TP: 45 4 Informática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MTA Semestral . . . . . . . . . . . . . . 100 TP: 45 4 Opção II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OUT Semestral . . . . . . . . . . . . . . 100 TP: 45 4 Antropologia Cultural e Etnografia . . . . . . . . . . . HCHS Semestral . . . . . . . . . . . . . . 160 T: 30; TP: 30 6 Técnicas de Representação . . . . . . . . . . . . . . . . . MTA Semestral . . . . . . . . . . . . . . 90 T: 15; PL: 30 4 2.º ano QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Arqueologia História e Urbana e História do Território A Anual . . . . . . . . . . . . 270 T: 30; TP: 120 10 Português. Opção III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OUT Semestral . . . . . . . . . 130 TP: 60 5 Desenho Assistido por Computador. . . . . . . . . . . . . . MTA Semestral . . . . . . . . . 90 TP: 45 4 Iventário, Catalogação e Avaliação de Impactes . . . . MTA Semestral . . . . . . . . . 160 TP: 45; PL: 30 6 Paleoecologia do Quaternário . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEN Semestral . . . . . . . . . 100 TP: 45 4 Teoria e Método . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Semestral . . . . . . . . . 160 T: 30; PL: 30 4 Geomorfologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEN Semestral . . . . . . . . . 160 TP: 30; PL: 30 6 Cartografia e Topografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MTA Semestral . . . . . . . . . 160 T: 30; TP: 30 6 Didática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MTA Semestral . . . . . . . . . 100 TP: 45 4 Opção IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OUT Semestral . . . . . . . . . 130 TP: 60 5 Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OUT Semestral . . . . . . . . . 100 TP: 15; PL: 45 4 3.º ano QUADRO N.º 3 Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Sistemas de Informação Geográfica . . . . . . . . . . MTA Anual . . . . . . . . . . . . . . . . 350 T: 60; PL: 120 14 Técnicas de Gabinete e Laboratório . . . . . . . . . . MTA Semestral . . . . . . . . . . . . . 160 TP: 30; PL: 30 6 Opção V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OUT Semestral . . . . . . . . . . . . . 100 TP: 45 4 Análises Laboratoriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MTA Semestral . . . . . . . . . . . . . 100 TP: 45 4 Técnicas de Prospecção e Avaliação de Riscos e MTA Semestral . . . . . . . . . . . . . 230 T: 45; TC: 75 9 Recursos Naturais. Concepção e Animação de Espaços Culturais . . . MTA Semestral . . . . . . . . . . . . . 80 TP: 30 3 Opção VI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OUT Semestral . . . . . . . . . . . . . 100 TP: 45 4 Biogeografia e Ecologia Humana . . . . . . . . . . . . CEN Semestral . . . . . . . . . . . . . 160 T: 30; TP: 30 6 Técnicas de Escavação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MTA Semestral . . . . . . . . . . . . . 130 TP: 15; TC: 45 5 Seminário ou Estágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S/E Semestral . . . . . . . . . . . . . 140 S/E: 75 5 5988 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 Portaria n.º 1035/2007 ANEXO I de 30 de Agosto Instituto Politécnico de Setúbal Sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Tecnologia; Escola Superior de Tecnologia Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- Engenharia Biomédica cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto; Grau de licenciado Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro; Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Ramo de Bioelectrónica Março; Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, Créditos de 14 de Julho; Área científica Sigla Obrigatórios Optativos Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setem- bro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de Matemática. . . . . . . . . . . . . . . MAT 22 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no capítulo III Química . . . . . . . . . . . . . . . . . CP 11 do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Electrotecnia . . . . . . . . . . . . . ESP 12 Electrónica . . . . . . . . . . . . . . . ET 69 Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia Informática. . . . . . . . . . . . . . . INF 6 e Ensino Superior, o seguinte: Controlo e Processos . . . . . . . CP 6 Mecânica/Materiais . . . . . . . . MMS 20 1.º Ciências Empresariais . . . . . . CEmpr 5 Ciências Biomédicas . . . . . . . CBio 17 Áreas científicas Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . ET/ESP/CBio 12 Total . . . . . . . . 180 As áreas científicas e os créditos que devem ser reuni- dos para a obtenção do grau de licenciado em Engenharia Biomédica na Escola Superior de Tecnologia do Instituto Ramo de Biomecânica Politécnico de Setúbal são os constantes do anexo I desta portaria. Créditos 2.º Área científica Sigla Ramos Obrigatórios Optativos O ciclo de estudos desdobra-se nos seguintes ramos: Matemática . . . . . . . . . . . . . . MAT 22 a) Bioelectrónica; Química . . . . . . . . . . . . . . . . . CP 11 b) Biomecânica; Electrotecnia . . . . . . . . . . . . . ESP 6 c) Sistemas de Informação Médica. Electrónica . . . . . . . . . . . . . . . ET 20 Informática. . . . . . . . . . . . . . . INF 6 Mecânica/Materiais . . . . . . . . MMS 44 3.º Tecnologia/Qualidade . . . . . . TOI 18 Termodinâmica. . . . . . . . . . . . TA 7 Plano de estudos Ciências Empresariais . . . . . . CEmpr 10 Ciências Biomédicas . . . . . . . CBio 24 O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS/TOI/CBio 12 grau de licenciado em Engenharia Biomédica, ministrado Total . . . . . . . . 180 pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Setúbal, criado pela Portaria n.º 714-A/2006, de 14 de Julho, é o constante do anexo II desta portaria. Ramo de Sistemas de Informação Médica 4.º Créditos Projecto Área científica Sigla Obrigatórios Optativos A unidade curricular denominada «Projecto» realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento Matemática . . . . . . . . . . . . . . MAT 22 Química . . . . . . . . . . . . . . . . . CP 11 de ensino. Electrotecnia . . . . . . . . . . . . . ESP 6 5.º Electrónica . . . . . . . . . . . . . . . ET 12 Informática. . . . . . . . . . . . . . . INF 60 Aplicação Controlo e Processos . . . . . . . CP 6 Instrumentação e Medida. . . . IM 6 O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano Mecânica/Materiais . . . . . . . . MMS 24 lectivo de 2006-2007, inclusive. Ciências Empresariais . . . . . . CEmpr 10 Ciências Biomédicas . . . . . . . CBio 11 O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . INF/CBio 12 José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Agosto de Total . . . . . . . . 180 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 5989 ANEXO II Instituto Politécnico de Setúbal Escola Superior de Tecnologia Engenharia Biomédica Grau de licenciado Ramo de Bioelectrónica 1.º semestre QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Análise Matemática I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral 214 T:30; L:60 8 Álgebra Linear e Geometria Analítica . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral 160,5 TP:60 6 Introdução à Programação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral 160,5 TP:45; L:30 6 Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP Semestral 133,75 TP:60 5 Anatomia e Fisiologia Humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBio Semestral 133,75 T:60 5 2.º semestre QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Análise Matemática II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral 214 T: 30; L: 60 8 Electrotecnia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ESP Semestral 160,5 TP:45; L:30 6 Desenho e Representação Gráfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS/ET Semestral 107 L:60 4 Mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS Semestral 160,5 TP:45; L:30 6 Sistemas Digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET Semestral 160,5 TP:30; L:45 6 3.º semestre QUADRO N.º 3 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Bioquímica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP/CBio Semestral 160,5 T: 30; PL: 30 6 Métodos e Ferramentas de Simulação . . . . . . . . . . . . . . . ET Semestral 133,75 L:60 5 Sistemas Digitais II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET Semestral 160,5 TP:30; L:60 6 Electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET Semestral 187,25 TP:60; L:30 7 Introdução aos Materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS Semestral 160,5 T:30; L:60 6 4.º semestre QUADRO N.º 4 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Biologia Celular e Molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBio Semestral 160,5 T: 60 6 Microprocessadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET Semestral 160,5 TP:30; L:45 6 Controlo de Sistemas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP Semestral 160,5 TP:45; L:30 6 Electrónica II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET Semestral 160,5 TP:45; L:30 6 Sistemas de Actuação em Electromecânica . . . . . . . . . . . ESP Semestral 160,5 TP:45; L:30 6 5990 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 5.º semestre QUADRO N.º 5 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Electrónica III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET Semestral 187,25 TP: 60; L: 30 7 Equipamentos de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET/CBio Semestral 160,5 TP:60 6 Biosensores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET/CBio Semestral 160,5 TP:30; L:30 6 Bio-Electricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBio Semestral 160,5 T:60 6 Sociologia, Higiene e Segurança Hospitalar . . . . . . . . . . CEmpr/CBio Semestral 133,75 TP:45 5 6.º semestre QUADRO N.º 6 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Biomateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS/CBio Semestral 160,5 TP: 60; L: 30 6 Processamento Digital de Sinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET/CBio Semestral 160,5 TP:30; L:45 6 Electrónica de Aquisição e Processamento de Sinal . . . . ET Semestral 160,5 T:30; L:60 6 Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET/ESP/CBio Semestral 321 OT:90 12 Ramo de Biomecânica 1.º semestre QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Análise Matemática I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral 214 T: 30; Pl: 60 8 Álgebra Linear e Geometria Analítica . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral 160,5 TP:60 6 Introdução à Programação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral 160,5 TP:45; PL:30 6 Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP Semestral 133,75 TP:60 5 Anatomia e Fisiologia Humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBio Semestral 133,75 T:60 5 2.º semestre QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Análise Matemática II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral 214 T: 30; Pl: 60 8 Electrotecnia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ESP Semestral 160,5 TP:45; PL:30 6 Desenho e Representação Gráfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS/ET Semestral 107 PL:60 4 Mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS Semestral 160,5 TP:45; PL:30 6 Processos de Fabrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TOI Semestral 160,5 TP:60; PL:30 6 3.º semestre QUADRO N.º 3 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Bioquímica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP/CBio Semestral 160,5 T: 30; Pl: 30 6 Métodos e Ferramentas de Simulação . . . . . . . . . . . . . . . ET Semestral 133,75 PL:60 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 5991 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET Semestral 187,25 TP:60; PL:30 7 Introdução aos Materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS Semestral 160,5 T:30; PL:60 6 Mecânica de Materiais I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS Semestral 160,5 TP:60; PL:15 6 4.º semestre QUADRO N.º 4 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Biologia Celular e Molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBio Semestral 160,5 T: 60 6 Biomecânica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS Semestral 160,5 TP:60 6 Biomateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS/CBio Semestral 160,5 TP:60; PL:30 6 Dispositivos Médicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBio Semestral 187,25 TP:30; PL:30 7 Análise de Custos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEmpr Semestral 133,75 T:30 5 5.º semestre QUADRO N.º 5 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Sociologia, Higiene e Segurança Hospitalar . . . . . . . . . . CEmpr/CBio Semestral 133,75 TP: 45 5 Modelação e Visualização Computacional . . . . . . . . . . . MMS/CBio Semestral 160,5 PL: 90 6 Engenharia Assistida por Computador. . . . . . . . . . . . . . . TOI Semestral 187,25 TP:30; PL:45 7 Biosensores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET/CBio Semestral 160,5 TP:30; PL:30 6 Bio-Electricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBio Semestral 160,5 T:60 6 6.º semestre QUADRO N.º 6 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Mecânica dos Biofluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TA Semestral 187,25 TP: 60; Pl: 15 7 Qualidade na Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TOI/CBio Semestral 133,75 TP:30; PL:60 5 Degradação e Ruína de Materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS Semestral 160,5 TP:60; PL:30 6 Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS/TOI/CBio Semestral 321 OT:90 12 Ramo de Sistemas de Informação Médica 1.º semestre QUADRO N.º 1 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Álgebra Linear e Geometria Analítica . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral 160,5 TP: 60 6 Análise Matemática I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral 214 T:30, PL:60 8 Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP Semestral 133,75 TP:60 5 Introdução à Programação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral 160,5 TP:45, PL:30 6 Anatomia e Fisiologia Humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBio Semestral 133,75 T:60 5 5992 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 2.º semestre QUADRO N.º 2 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Telemedicina I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF/CBio Semestral 133,75 TP: 30; PL: 30 4 Análise Matemática II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT Semestral 214 T:30, PL:60 8 Electrotecnia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ESP Semestral 160,5 TP:45, PL:30 6 Sistemas Digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET Semestral 160,5 TP:30, PL:45 6 Mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS Semestral 160,5 TP:45, PL:30 6 3.º semestre QUADRO N.º 3 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Bases de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral 187,25 TP: 60; Pl: 30 7 Bioquímica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP/CBio Semestral 160,5 T:30, PL:30 6 Instrumentação e Medida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IM Semestral 160,5 TP:45, PL:30 6 Sociologia, Higiene e Segurança Hospitalar . . . . . . . . . . CEmpr/CBio Semestral 80,25 TP:45 5 Introdução aos Materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS Semestral 160,5 T:30; PL:60 6 4.º semestre QUADRO N.º 4 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Biologia Celular e Molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBio Semestral 160,5 T: 60 6 Aplicações Multimédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral 187,25 TP:45, PL:30 6 Biomateriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS/CBio Semestral 160,5 TP:60, PL:30 6 Programação Orientada a Objectos . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral 187,25 TP:45, PL:30 7 Análise de Custos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEmpr Semestral 107 T:30 5 5.º semestre QUADRO N.º 5 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Equipamentos de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ET/CBio Semestral 133,75 TP: 60 6 Telemedicina II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF/CBio Semestral 160,5 TP:30, PL:30 6 Bibliotecas Digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF/CBio Semestral 187,25 TP:60, PL:30 6 Inteligência Artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral 187,25 T:30, PL:60 6 Sistemas Operativos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF Semestral 133,75 TP:30, PL:30 6 6.º semestre QUADRO N.º 6 Tempo de trabalho (horas) Área Unidade curricular Tipo ECTS Observações científica Total Contacto Biomecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MMS Semestral 160,5 TP: 60 6 Usabilidade, Ergonomia e Acessibilidade . . . . . . . . . . . . INF/CBio Semestral 160,5 TP:60, PL:30 6 Controlo de Sistemas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CP Semestral 160,5 TP:45; PL:30 6 Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . INF/CBio Semestral 321 OT:90 12 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 5993 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES contínua do pessoal docente, constantes do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe Assembleia Legislativa foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A 19 de Janeiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro. Estas matérias tinham sido Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores aplicadas ao sistema educativo regional pelo artigo 143.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Junho, mas careciam de uma melhor adequação às ca- Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado racterísticas do sistema educativo regional e aos novos pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado requisitos de formação e avaliação do pessoal docente pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 fixados pelo presente diploma. de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 Contudo, tendo em conta que na revisão constitucional de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, e 15/2007, de 19 de 2004 ficou consagrado, nos artigos 112.º, n.º 4, e 228.º, de Janeiro, adiante designado por Estatuto, foi inicialmente n.º 1, da Constituição, que a autonomia legislativa das adaptado à Região Autónoma dos Açores por um conjunto Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas de diplomas, o último dos quais foi o Decreto Legisla- no respectivo Estatuto Político-Administrativo que não es- tivo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, alterado tejam reservadas aos órgãos de soberania, procede-se agora pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2003/A, de 6 de a uma mais alargada revisão do Estatuto, nele incluindo Maio, diplomas de natureza essencialmente orgânica que um conjunto de outras matérias que andavam dispersas reflectiam as sucessivas alterações que ao nível nacional por regulamentação regional diversa. aquele Estatuto foi sofrendo. Entre estas matérias estão as questões referentes à for- Com o alargamento das competências legislativas mação inicial do pessoal docente, até agora constantes do que se produziu em consequência da Lei Constitucional Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro, n.º 1/2004, de 24 de Julho, a Assembleia Legislativa apro- na parte referente à profissionalização em exercício, e no vou o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/A, de 25 de Agosto, o qual aprovou um Estatuto da Carreira Docente Junho, referente à realização de estágios pedagógicos. na Região Autónoma dos Açores, que, embora parcelar, Neste âmbito, tendo em conta que a administração cen- veio revogar boa parte da legislação regional existente tral pretende extinguir esta forma de profissionalização, sobre a matéria, integrando-a no âmbito estatutário, e criar procede-se à adopção das normas actualmente constan- condições para uma progressiva adequação dos normativos tes do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com as da carreira docente às necessidades e especificidades do alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei sistema educativo regional. n.º 345/89, de 11 de Outubro. Neste contexto, aproveita- Para além dos diplomas que expressamente adapta- -se a oportunidade para fazer reflectir no ordenamento vam o Estatuto à Região, existia então um conjunto de jurídico regional as alterações habilitacionais introduzidas normativos de natureza regulamentar que, face ao teor do por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/2007, Acórdão n.º 81/2003, do Tribunal Constitucional, publi- de 22 de Fevereiro, alterando em conformidade a regula- cado no Diário da República, 1.ª série-A, de 2 de Abril mentação dos estágios pedagógicos que são realizados de 2003, mereciam adequado enquadramento legislativo. nas escolas directamente dependentes da administração O mesmo se faz à matéria que consta dos artigos 35.º, regional autónoma. 36.º, 56.º, 57.º, 66.º 96.º, 97.º e 109.º do Regulamento de Tendo em conta a necessidade de clarificar os mecanis- Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado mos de formação contínua e a sua inserção no processo de pela Portaria n.º 35/2006, de 4 de Maio, por versar a fun- avaliação do desempenho, procede-se à incorporação no ção docente, e tendo em conta o objectivo de eliminar a Estatuto da matéria constante no Decreto Regulamentar dispersão legislativa. n.º 29/92, de 9 de Novembro, referente à contagem de Com este objectivo, por aquele diploma, procedeu-se à créditos de formação. sua incorporação no Estatuto, reduzindo a dispersão nor- Também se aproveita a oportunidade para aplicar à reali- mativa e dando maior segurança jurídica às matérias em dade regional, em particular no que respeita ao mecanismo causa. Também, tendo em conta o disposto no artigo 16.º de concurso e admissibilidade aos quadros, os princípios do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, e toda fixados no Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, a regulamentação entretanto produzida, se introduziram clarificando a forma de nomeação e de afectação dos do- no Estatuto as matérias referentes à criação e à afectação centes de educação moral e religiosa. de lugares nas unidades orgânicas do sistema educativo As Regiões Autónomas têm competências para desen- regional, consolidando as competências regionais nesta volver o âmbito regional dos princípios ou as bases gerais matéria. dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circuns- Por aquele diploma também se introduziram na le- crevam [artigo 227.º, n.º 1, alínea c)]. gislação regional as matérias contempladas no Decreto- O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e -Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro, referentes à formação dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário não complementar, bem como as constantes do Decreto-Lei é matéria da reserva dos órgãos de soberania, conforme n.º 232/87, de 11 de Junho, referentes à gratificação do parágrafo habilitante do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 exercício de outras funções educativas no âmbito da edu- de Abril, que invoca a alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da cação especial, integrando-as no Estatuto. Constituição (actual 198.º) e o desenvolvimento da Lei Aproveita-se a oportunidade para regulamentar as ma- n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe térias referentes à organização e certificação da formação foram introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, 5994 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designada são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 por Lei de Bases do Sistema Educativo, já se podendo ver de Fevereiro. que nesta matéria a Região está em igualdade de condições 2 — Os docentes especializados em educação especial com o Governo da República. e em apoios educativos (actuais códigos de recrutamento Por outro lado, nem se pode dizer que esta não é matéria 50, 52, 94, 95, 96 e 97) integram grupos específicos de enunciada no artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo recrutamento, um englobando a educação pré-escolar e o (ex vi do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 1.º ciclo do ensino básico (actuais códigos de recrutamento 24 de Julho), estando por aí afastada da disponibilidade 94, 95, 96 e 97), outro englobando os restantes ciclos do legislativa regional, uma vez que a educação pré-escolar, ensino básico e o ensino secundário (actuais códigos de a educação escolar e a educação extra-escolar [alínea v) recrutamento 50 e 52), sendo os docentes que os integrem do artigo 8.º do EPARAA] estão expressamente consa- considerados, para todos os efeitos, como docentes daque- gradas no Estatuto como matérias do âmbito legislativo les níveis de ensino. regional. 3 — Os docentes de educação especial que se encontrem A proposta de decreto legislativo regional esteve em nos quadros docentes da Região Autónoma dos Açores discussão pública e foram ouvidos os parceiros sociais. à data de entrada em vigor do presente diploma optam, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma mediante requerimento ao director regional competente dos Açores, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do ar- em matéria de educação a apresentar até 90 dias após tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das aquela data, por: alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político- a) Integrar os novos grupos de recrutamento; -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta b) Praticar um horário lectivo de vinte e duas horas o seguinte: semanais; c) Praticar um horário lectivo de vinte e cinco horas Artigo 1.º semanais e continuar a auferir a gratificação anteriormente Aprovação fixada. É aprovado o Estatuto do Pessoal Docente da Educação 4 — A não apresentação de requerimento é considerada Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, doravante como opção por um horário lectivo de vinte e duas horas designado por Estatuto, anexo ao presente diploma, do semanais. qual faz parte integrante. Artigo 5.º Artigo 2.º Profissionalização em serviço Incentivos à estabilidade 1 — A profissionalização em serviço dos docentes que Os docentes que beneficiam de qualquer dos incentivos esteja a decorrer à data da entrada em vigor do presente à fixação concedidos ao abrigo do Decreto Regulamentar diploma e dos que se encontrem abrangidos pelo artigo 6.º Regional n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro, mantêm inalte- do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de rados os respectivos abonos até ao termo dos prazos que Janeiro, decorre até à sua conclusão nos termos previstos legalmente estavam fixados. no referido diploma. 2 — A profissionalização em serviço prevista no número Artigo 3.º anterior deve estar concluída no prazo máximo de dois Quadros de zona pedagógica anos escolares. 3 — A nomeação provisória dos docentes em situação 1 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto aprovado de pré-carreira, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei pelo presente diploma quanto ao quadro de docentes de n.º 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação Educação Moral e Religiosa, todas as vagas existentes definitiva no 1.º dia do ano escolar subsequente à conclusão nos quadros de zona pedagógica extinguem-se quando da profissionalização. vagarem. 2 — Os quadros de zona pedagógica existentes à data Artigo 6.º de publicação do presente diploma extinguem-se quando, nos termos do número anterior, se extinguir a sua última Transição na carreira docente vaga. 1 — O disposto nos números seguintes e no artigo 7.º 3 — Os docentes que permanecerem nos quadros de apenas se aplica nas situações em que se verifique um zona pedagógica continuam obrigados ao cumprimento posicionamento na carreira docente diferente daquele que do disposto no artigo 20.º do Regulamento de Concurso resultou da aplicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos de Janeiro, tendo como referência o posicionamento do Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo docente à data de entrada em vigor daquele diploma. Regional n.º 27/2003/A, de 9 de Junho. 2 — Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados nos 1.º e Artigo 4.º 2.º escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciária Grupos de recrutamento aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas naquele 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos enquanto outros não forem fixados, nos termos do Estatuto de tempo de serviço docente para efeitos de progressão na aprovado pelo presente diploma, os grupos de recruta- carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom, mento a utilizar pela administração regional autónoma após o que transitam para o 1.º escalão da nova carreira. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 5995 3 — Os docentes que à data de entrada em vigor do diploma passam a estar abrangidos pelos índices constantes presente diploma se encontram posicionados no 3.º escalão do anexo II do Estatuto aprovado por este diploma. mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo 12 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem escalão e índice da carreira docente definida nos termos três anos de permanência no escalão para efeitos de pro- do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da gressão, com avaliação de desempenho mínima de Bom, transição é contabilizado, no escalão e no índice em que após o que transitam para o 1.º escalão da nova carreira. forem integrados, nos termos dos números anteriores, para 4 — Os docentes que à data de entrada em vigor do efeitos de progressão na carreira definida pelo presente presente diploma se encontram posicionados nos 4.º, 5.º diploma. e 6.º escalões transitam para a nova estrutura da carreira 13 — Da transição a que se referem os números ante- para o escalão a que corresponda o índice remuneratório riores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do igual àquele em que se encontrem posicionados. valor da remuneração base que o docente auferia à data 5 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira de entrada em vigor do presente diploma. docente no 1.º escalão e os docentes licenciados que à 14 — A transição para a nova carreira e escalão efectua- data de entrada em vigor do presente diploma se encon- -se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração tram posicionados no 7.º escalão transitam para a nova pela unidade orgânica de uma lista nominativa de transição, estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta índice remuneratório igual àquele em que se encontrem pelos interessados. posicionados. 6 — Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira Artigo 7.º docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do Duração da carreira presente diploma se encontram posicionados no 1.º nível remuneratório do 7.º escalão aplicam-se as seguintes regras 1 — Aos docentes licenciados que à data de entrada de transição: em vigor do presente diploma se encontrem posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões da carreira docente aprovada a) Mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, o tempo de pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitando permanência em cada um dos escalões, a que se refere o ao 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após perfazerem n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, quatro anos de permanência no 1.º nível remuneratório do é encurtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com redução pelo mais baixo, de forma que o somatório do avaliação de desempenho mínima de Bom; número de anos necessários para atingir o escalão mais b) São integrados na nova estrutura de carreira no alto não exceda os 35 anos de serviço classificado de Bom 5.º escalão após perfazerem dois anos de permanência ou superior. no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de 2 — Aos docentes licenciados a que se refere o n.º 3 progressão na carreira, com avaliação de desempenho do artigo anterior aplica-se o disposto no número anterior, mínima de Bom. iniciando-se a redução pelo 2.º escalão da nova estrutura da carreira. 7 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira 3 — Para os docentes bacharéis que à data de entrada docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do em vigor do presente diploma se encontrem providos em presente diploma se encontram posicionados no 2.º nível lugar dos quadros de nomeação definitiva, o tempo de remuneratório do 7.º escalão mantêm-se na estrutura e permanência em cada um dos escalões, a que se refere o escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, 10 de Agosto, aplicando-se as regras previstas na alínea b) é encurtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a do n.º 1 do artigo 15.º daquele diploma, com avaliação de redução pelo mais baixo, de forma que o somatório do desempenho mínima de Bom, até se integrarem na estrutura número de anos necessários para atingir o escalão mais da nova carreira no 5.º escalão. alto não exceda os 40 anos de serviço classificado de Bom 8 — Os docentes bacharéis que ingressaram na car- ou superior. reira docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no Artigo 8.º 3.º nível remuneratório do 7.º escalão transitam para a nova Ingresso e reposicionamento na carreira estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o índice remuneratório igual àquele em que se encontram 1 — Os docentes que forem providos na carreira, em posicionados. regime de nomeação provisória ou definitiva, durante 9 — Os docentes que à data de entrada em vigor do o período de aplicação do artigo 6.º, são remunerados presente diploma se encontrem posicionados nos 8.º, 9.º por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto- artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação -Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a nova profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento estrutura da carreira mantendo os índices remuneratórios salarial ali previstas. actualmente auferidos. 2 — Exclusivamente nos anos escolares de 2007-2008 10 — Os docentes do nível de qualificação 2 a que se e 2008-2009 podem ingressar na carreira docente bacha- refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de réis e docentes legalmente equiparados a bacharéis para Agosto, permanecem no índice remuneratório específico efeitos remuneratórios que sejam detentores de habilitação constante do anexo II do presente diploma. profissional para a docência e se encontrem em exercício 11 — Os docentes que se encontram a realizar a profis- de funções em escola da Região Autónoma dos Açores à sionalização em exercício à data da publicação do presente data de entrada em vigor do presente diploma. 5996 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 3 — A aquisição por docentes profissionalizados inte- crítica a que estavam obrigados nos termos do artigo 7.º do grados na carreira e detentores de licenciatura com duração Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, aplicado à curricular igual ou superior a quatro anos lectivos, dos Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar graus académicos de mestre ou doutor, em domínio direc- Regional n.º 1/99/A, de 3 de Fevereiro; tamente relacionado com a área científica que leccionem b) Venham a completar o módulo de tempo de serviço ou em Ciências da Educação, determina o ingresso na efectivo que seria necessário à progressão na estrutura carreira no escalão correspondente àquele em que teria prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, no sido posicionado caso estivesse integrado na nova estrutura prazo de 60 dias, a contar da data de retoma de contagem de carreira com esse grau, de acordo com o disposto no de tempo de serviço para aquele efeito; artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção c) Tenham obtido, relativamente ao documento men- dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, desde que cionado na alínea a), a menção qualitativa mínima de obtenham esse grau até 31 de Agosto de 2008. Satisfaz, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, 4 — O disposto no número anterior aplica-se ainda aos de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores docentes profissionalizados que venham a ingressar na pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/A, de 3 de carreira até 1 de Setembro de 2008. Fevereiro, ou tenham sido dispensados da avaliação do desempenho, na sequência de reposicionamento na carreira Artigo 9.º ou bonificação de tempo de serviço. Regime transitório de avaliação do desempenho 2 — O regime especial de reposicionamento salarial 1 — A partir do início do 1.º ano escolar completo que fixado no presente artigo aplica-se igualmente aos docentes ocorra após a retoma da contagem de tempo de serviço para a que refere o n.º 3 do artigo anterior, desde que tenham efeitos de progressão na carreira, todas as progressões na obtido menção qualitativa mínima de Satisfaz na avaliação nova estrutura de carreira ficam condicionadas ao novo ali referida. regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto Artigo 11.º aprovado pelo presente diploma, sem prejuízo de serem Contratos administrativos consideradas as classificações atribuídas nos anos anterio- res, desde que necessárias para completar os módulos de 1 — Os contratos administrativos celebrados ao abrigo tempo de serviço respectivos. do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de 2 — Na situação em que seja necessário ter em conta a ava- Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun- liação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regu- dário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de lamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma Abril, mantêm-se em vigor até ao seu termo, não sendo dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/A, susceptíveis de renovação para além do termo do presente de 3 de Fevereiro, devem ser consideradas as menções qua- ano escolar. litativas de acordo com a seguinte tabela de equivalência: 2 — São igualmente mantidos até ao seu termo todos os contratos, de qualquer natureza, com formadores ex- a) À menção de Não satisfaz ou equivalente corresponde ternos, não sendo os mesmos susceptíveis de renovação, a menção qualitativa de Insuficiente; excepto nos termos fixados pelo Estatuto aprovado pelo b) Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a presente diploma. menção qualitativa de Bom. Artigo 12.º 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores Prémio de desempenho e das regras de transição estabelecidas no artigo 6.º do A contagem do tempo de serviço para atribuição do presente diploma, os docentes que no ano escolar em que primeiro prémio de desempenho é feita a partir do início se verifique a retoma da contagem do tempo de serviço do ano escolar subsequente à entrada em vigor do presente para efeitos de progressão na carreira venham a completar o diploma. módulo de tempo de serviço efectivo que seria necessário à progressão na estrutura prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, Artigo 13.º de 10 de Agosto, são sujeitos a avaliação do desempenho, efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, Redução da componente lectiva de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores 1 — Os docentes que à data de entrada em vigor do pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/A, de 3 de presente diploma beneficiam de redução da componente Fevereiro, relativamente ao ano escolar em que tal se ve- lectiva ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Estatuto rifique. anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, man- Artigo 10.º têm a redução que ora beneficiam até que, nos termos do Regime especial de reposicionamento salarial artigo 124.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, lhes caiba maior redução. 1 — Os docentes abrangidos pelas disposições de transição 2 — Os docentes a que se refere o número anterior po- da carreira docente contidas no artigo 6.º do presente diploma dem optar pelo regime de horário acrescido nos termos do são reposicionados na nova estrutura salarial e no escalão artigo 125.º do Estatuto, até ao máximo de oito horas. correspondente da aplicação sucessiva das regras de progres- 3 — O disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Estatuto são constantes no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, anexo ao presente diploma não se aplica aos docentes da e do regime de transição previsto no mesmo artigo, desde educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação a) Tenham entregue, até à entrada em vigor da Lei previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, o documento de reflexão n.º 229/2005, de 29 de Dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 5997 Artigo 14.º 2 — O regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, incluindo as grelhas normalizadas, é revisto até Contagem do tempo de serviço ao termo do quarto ano escolar posterior à sua primeira 1 — Atento ao disposto no artigo 248.º do Estatuto, aplicação. em anexo, a partir do ano escolar imediato ao da entrada Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- em vigor do presente diploma deixa de ser aplicado o noma dos Açores, na Horta, em 12 de Julho de 2007. disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- 2 — Exclusivamente para efeitos de concurso, continua nuel Machado Menezes. a relevar o tempo de serviço contado nos termos daquele Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Agosto de diploma antes do limite referido no número anterior. 2007. Artigo 15.º Publique-se. Norma revogatória O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. 1 — São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de ANEXO Janeiro; b) Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/A, de 25 ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO de Junho; PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO c) Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto; CAPÍTULO I d) Portaria n.º 30/2000, de 27 de Abril; Princípios gerais e) Portaria n.º 49/2000, de 27 de Julho; f) Portaria n.º 75/2002, de 8 de Agosto; Artigo 1.º g) Portaria n.º 26/2005, de 14 de Abril; h) Portaria n.º 88/2005, de 22 de Dezembro; Âmbito de aplicação i) Portaria n.º 92/2005, de 29 de Dezembro; 1 — O presente Estatuto aplica-se aos docentes, qual- j) Despacho Normativo n.º 81/88, de 12 de Julho; quer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, l) Despacho Normativo n.º 59/97, de 13 de Fevereiro; que prestam serviço no sistema educativo regional em m) Despacho Normativo n.º 76/97, de 20 de Março; estabelecimentos de educação ou de ensino directamente n) Despacho Normativo n.º 82/97, de 17 de Abril; dependentes da administração regional autónoma. o) Despacho Normativo n.º 141/97, de 26 de Junho; 2 — Em todas as matérias não expressamente reguladas p) Despacho Normativo n.º 116/2000, de 6 de Outu- pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional em vigor. bro; 3 — O disposto no presente Estatuto aplica-se, ainda, q) Despacho Normativo n.º 4/2001, de 18 de Janeiro; com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida r) Despacho Normativo n.º 33/2001, de 2 de Agosto; com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regu- s) Despacho Normativo n.º 43/2002, de 22 de Agosto; lamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho, t) Despacho Normativo n.º 4/2005, de 20 de Janeiro. aplicáveis aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino do sector 2 — São ainda revogados: particular, cooperativo e solidário. a) Os artigos 3.º a 6.º, 26.º, 27.º, 43.º, 44.º, 52.º, 53.º e Artigo 2.º 55.º e ainda o n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, os n.os 6 a 8 do artigo 23.º, os n.os 2 e 3 do artigo 28.º, o Pessoal docente n.º 3 do artigo 31.º e os n.os 3 e 4 do artigo 39.º, todos do 1 — Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educa- considera-se pessoal docente aquele que é portador de ção Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado qualificação profissional, certificada nos termos legalmente pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de fixados, para o desempenho de funções de educação ou Junho; de ensino com carácter permanente, sequencial e siste- b) O artigo 143.º do Decreto Legislativo Regional mático. n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado pelo Decreto Le- 2 — Considera-se ainda pessoal docente, nos termos do gislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro; disposto no n.º 7 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema c) O n.º 10 da Resolução n.º 260/87, de 1 de Setem- Educativo, os docentes do ensino básico e do ensino secun- bro; dário portadores das habilitações científicas requeridas para d) O n.º 3 do artigo 17.º e os artigos 35.º, 36.º, 56.º, 57.º, o acesso à profissionalização no ensino ou que, nos termos 66.º, 96.º, 97.º e 109.º do Regulamento anexo à Portaria legais, tenham sido dispensados da profissionalização em n.º 35/2006, de 4 de Maio. serviço prevista no presente Estatuto. Artigo 16.º Artigo 3.º Produção de efeitos Princípios fundamentais 1 — O presente diploma entra em vigor no dia imediato A actividade do pessoal docente desenvolve-se de à data da sua publicação. acordo com os princípios fundamentais consagrados na 5998 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 Constituição da República Portuguesa e no quadro dos b) O direito de emitir recomendações no âmbito da princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º análise crítica do sistema educativo; e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no presente c) O direito à autonomia técnica e científica através da Estatuto. liberdade de iniciativa, no âmbito da orientação pedagó- Artigo 4.º gica, a exercer no quadro das orientações curriculares e Grupos de recrutamento planos de estudo aprovados e dos projectos educativos das escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias 1 — Para efeitos de selecção e recrutamento e de de- e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de sempenho profissional, o pessoal docente da educação ensino mais adequados; pré-escolar e dos ensinos básico e secundário insere-se d) O direito de participar em experiências pedagógicas, em grupos de recrutamento. bem como nos respectivos processos de avaliação; 2 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que cor- singulares das unidades orgânicas e dos estabelecimentos responde a habilitação específica para leccionar em deter- de educação ou de ensino. minado nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 3 — O direito de participação pode ainda ser exer- 3 — Os grupos de recrutamento são os definidos nos cido, através das organizações profissionais e sindicais diplomas que fixam as estruturas curriculares. do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional ou local, assegurem a interligação do sistema educativo à comunidade. CAPÍTULO II Artigo 7.º Direitos e deveres profissionais Direito à formação e informação para o exercício da função educativa SECÇÃO I 1 — O direito à formação e informação para o exercício Direitos da função educativa é garantido: a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, Artigo 5.º destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e Direitos profissionais as competências profissionais dos docentes; b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo 1 — São garantidos ao pessoal docente os direitos esta- com os respectivos planos individuais de formação. belecidos para os funcionários e agentes da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profis- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o di- sionais decorrentes do presente Estatuto. reito à formação e informação para o exercício da função 2 — São direitos profissionais específicos do pessoal educativa pode também visar objectivos de reconversão docente: profissional, bem como de mobilidade e progressão na a) Direito de participação no processo educativo; carreira. b) Direito à formação e informação para o exercício da Artigo 8.º função educativa; Direito ao apoio técnico, material e documental c) Direito ao apoio técnico, material e documental; d) Direito à higiene e segurança na actividade profis- O direito ao apoio técnico, material e documental exerce- sional; -se sobre os recursos necessários à formação e informação e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros educativa. da comunidade educativa; Artigo 9.º f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade Direito à higiene, saúde e segurança na actividade profissional educativa no processo de educação dos alunos; g) Direito à negociação colectiva; 1 — O direito à higiene, saúde e segurança na actividade h) Direito à dignificação da profissão docente; profissional compreende: i) Direito à estabilidade profissional e de emprego; a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, in- j) Direito à não discriminação. dividuais e colectivos através da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho Artigo 6.º e promoção das condições de higiene, saúde e segurança Direito de participação no processo educativo no trabalho; b) A protecção por acidente em serviço, nos termos da 1 — O direito de participação exerce-se no âmbito do legislação aplicável; sistema educativo regional, da escola, da aula e da relação c) A prevenção e tratamento das doenças profissionais entre a escola e a comunidade que ela serve. que venham a ser adquiridas em resultado necessário e 2 — O direito de participação, que, consoante os casos, directo do exercício continuado da função docente, nos é exercido individualmente, em grupo ou através das or- termos legais aplicáveis. ganizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é a) O direito de responder a consultas sobre opções fun- entendida como doença necessária e directamente resul- damentais para o sector educativo; tante do exercício continuado da função docente aquela Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 5999 que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta destinado a suprir as necessidades permanentes e não per- médica regional a funcionar na dependência directa da manentes das escolas. direcção regional competente em matéria de administração educativa, nos termos que estiverem fixados na respectiva Artigo 15.º orgânica. Direito à não discriminação 3 — Na falta de elementos clínicos considerados su- ficientes ou mostrando-se necessária a colaboração de O direito à não discriminação é salvaguardado pela médicos especialistas, a junta médica regional providencia preservação da protecção de dados pessoais e profissio- pela sua obtenção, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do nais susceptíveis de promover qualquer forma de abuso e Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março. discriminação no trabalho. 4 — O parecer da junta médica regional referida nos números anteriores será submetido a homologação do SECÇÃO II director regional competente em matéria de administração educativa, que profere despacho no prazo de um mês. Deveres 5 — O director regional competente em matéria de ad- ministração educativa pode, sempre que assim entender, Artigo 16.º submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos Deveres profissionais especialistas, um dos quais indicado pelo docente. 1 — O pessoal docente está obrigado ao cumprimento Artigo 10.º dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da administração regional autónoma em geral e dos deveres Acidentes na actividade escolar profissionais decorrentes do presente Estatuto. O disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação de 2 — O pessoal docente, no exercício das funções que acidentes ocorridos na actividade escolar como acidentes lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está em serviço e à avaliação das suas consequências. ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais genéricos: Artigo 11.º a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de 1 — O direito à consideração exerce-se no plano da re- qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento lação com os alunos, as suas famílias e os demais membros e tendo como objectivo a excelência; da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento c) Colaborar com todos os intervenientes no processo da autoridade de que o docente se encontra investido no educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação exercício das suas funções. e o desenvolvimento de relações de respeito e reconheci- 2 — O direito à colaboração das famílias e dos demais mento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encar- membros da comunidade educativa compreende o direito regados de educação e pessoal não docente; a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, ca- partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvi- pacidades e competências, numa perspectiva de apren- mento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos. dizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho; Artigo 12.º e) Participar de forma empenhada nas várias modali- dades de formação que frequente, designadamente nas Direito à negociação colectiva promovidas pela administração educativa, e usar as com- É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação petências adquiridas na sua prática profissional; colectiva, nos termos legalmente previstos. f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recur- sos didácticos e pedagógicos utilizados, numa perspectiva Artigo 13.º de abertura à inovação; g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagó- Direito à dignificação da profissão docente gica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades O direito à dignificação da profissão docente visa: de avaliação da escola; h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições legais a) O exercício de uma prática pedagógica de qualidade, sobre educação e o projecto educativo da escola, coope- enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho indi- rando com as entidades administrativas para garantir a vidual e colaborativo necessários à preparação e avaliação prossecução dos objectivos estabelecidos e a maior efi- das actividades educativas; cácia da política educativa, no interesse dos alunos e da b) Uma remuneração compatível com as qualificações sociedade; profissionais e importância social da função docente; i) Promover a liberdade, a democracia e os direitos c) O reconhecimento da especificidade e relevância humanos através da educação; social da profissão docente. j) Salvaguardar a essência da profissão docente, con- substanciada no acto de educar e de ensinar; Artigo 14.º l) Participar em todas as dimensões da organização e da Direito à estabilidade profissional e de emprego vida escolar, contribuindo para a vitalidade democrática dos órgãos de administração e gestão das escolas; O direito à estabilidade profissional e de emprego é m) Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito salvaguardado pelo acesso aos quadros mediante concurso cumprimento do conteúdo funcional da profissão. 6000 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 Artigo 17.º e) Partilhar com os outros docentes a informação, os Deveres para com os alunos recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que Constituem deveres específicos dos docentes relativa- se encontrem em início de carreira, em formação ou que mente aos seus alunos: denotem dificuldades no seu exercício profissional; f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas, educativo dos alunos; prevenindo processos de exclusão e discriminação; g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do b) Promover a formação e realização integral dos alunos, seu desempenho; estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, in- h) Defender e promover o bem-estar de todos os docen- centivando a sua autonomia e criatividade, e fomentando tes, protegendo-os de quaisquer situações de violência fí- a formação de cidadãos activos, responsáveis e partici- sica ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção pativos; de pessoas e entidades alheias à instituição escolar. c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo Artigo 19.º com as respectivas orientações curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões; Deveres para com os pais e encarregados de educação d) Organizar e gerir o processo de ensino e aprendiza- Constituem deveres específicos dos docentes para com gem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica os pais e encarregados de educação dos alunos: susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos; a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarrega- e) Assegurar o cumprimento das actividades lectivas dos de educação, estabelecendo com eles uma relação de correspondentes à totalidade das exigências do curricu- diálogo e cooperação, no quadro da partilha da respon- lum nacional e regional, dos programas e das orientações sabilidade pela educação e formação integral dos alunos; programáticas ou curriculares em vigor; b) Promover a participação activa dos pais ou encar- f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências regados de educação na educação escolar dos alunos, no do curriculum nacional e regional, dos programas e das sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo orientações programáticas ou curriculares e adoptar cri- de aprendizagem; térios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados e classificação; de educação na actividade da escola, no sentido de criar g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica condições para a integração bem sucedida de todos os com rigor, equidade e isenção; alunos; h) Salvaguardar e promover o bem-estar de todos os d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados alunos, protegendo-os de quaisquer situações de violência de educação a informação sobre o desenvolvimento das física ou psicológica, se necessário solicitando a interven- aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como ção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar; sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de educação; risco social, se necessário participando-as às entidades e) Participar activamente em acções específicas de competentes; formação ou informação para os pais ou encarregados j) Respeitar a natureza confidencial da informação re- de educação que contribuam para a sua participação na lativa aos alunos e respectivas famílias. escola e para que possam prestar um apoio mais adequado aos alunos. Artigo 18.º CAPÍTULO III Deveres para com a escola e os outros docentes Formação Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes: SECÇÃO I a) Colaborar na organização da escola, cooperando Dispositivo e modalidades de formação com os conselhos executivos e as estruturas de gestão pe- dagógica e com o restante pessoal docente e não docente Artigo 20.º tendo em vista o seu bom funcionamento e o cumprimento integral das actividades lectivas; Formação do pessoal docente b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo projectos educativos e planos de actividades e observar as com os princípios gerais constantes da Lei de Bases do orientações emanadas do conselho executivo e das estru- Sistema Educativo, cabendo ao departamento da admi- turas de coordenação pedagógica da escola; nistração regional autónoma competente em matéria de c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso ade- educação o respectivo planeamento, coordenação e ava- quado das instalações e equipamentos e propor medidas liação global. de melhoramento e remodelação; Artigo 21.º d) Promover o bom relacionamento e a cooperação Modalidades da formação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira, em formação ou que 1 — A formação do pessoal docente compreende a denotem dificuldades no seu exercício profissional; formação inicial, a formação especializada e a formação Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6001 contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º 3 — A formação contínua pode resultar de iniciativa e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada 2 — Sempre que o docente não disponha de licenciatura por organismos públicos ou entidades privadas, podendo adequada, a formação especializada prevista no número ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos anterior, quando confira aquele grau, reveste a natureza de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de formação complementar. de cooperação. 4 — A formação contínua deve ser planeada de forma a SECÇÃO II promover o desenvolvimento das competências profissio- nais e a melhoria das práticas pedagógicas dos docentes, Formação inicial e especializada sendo privilegiada a formação centrada na escola e nas práticas profissionais docentes. Artigo 22.º 5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a Formação inicial organização, funcionamento e certificação da formação contínua do pessoal docente rege-se pelo disposto nos 1 — A formação inicial dos educadores de infância e artigos 220.º a 245.º do presente Estatuto. dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência no res- Artigo 25.º pectivo nível de educação ou de ensino. 2 — A formação pedagógica de licenciados titulares de Realização de acções de formação habilitação científica para a docência nos ensinos básico 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e secundário, bem como de titulares de cursos de licen- cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou ciatura adequados à docência de disciplinas de natureza em colaboração com o centro de formação de associação vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e de escolas a que pertença e outras entidades formadoras secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do contínua do seu pessoal docente. Sistema Educativo e respectiva regulamentação. 2 — Cabe a cada centro de formação de associação de 3 — Nos termos do artigo 195.º e seguintes do presente escolas organizar, em colaboração com as unidades orgâ- Estatuto, a administração regional autónoma coopera com nicas que a ele pertençam e outras entidades formadoras os estabelecimentos de ensino superior que ministram acreditadas, as acções de formação contínua de acordo formação inicial, através da criação de condições para a com as necessidades verificadas nos termos do número realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos anterior. de educação e ensino dela dependentes. 3 — As acções de formação a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que não inter- Artigo 23.º fira com a actividade lectiva, nos períodos de interrupção Formação especializada lectiva e na interrupção especificamente destinada a for- mação que conste do calendário escolar aprovado para a 1 — A formação especializada visa a qualificação dos unidade orgânica. docentes para o desempenho de funções ou actividades 4 — Com o objectivo de maximizar a oferta aos do- educativas especializadas e é ministrada nas instituições centes de alternativas de formação, as unidades orgânicas de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei pertencentes à mesma associação de escolas coordenam de Bases do Sistema Educativo. as interrupções lectivas. 2 — Consideram-se qualificados para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas os Artigo 26.º docentes que tenham concluído com sucesso cursos que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a tal os Acesso às acções de formação habilitem e tenham completado, pelo menos, 365 dias de 1 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto serviço docente, contados nos termos legais. e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administração regional autónoma SECÇÃO III competente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha da acção ou das acções mais adequadas às suas Formação contínua e complementar necessidades individuais de formação. 2 — Cada docente tem direito a participar em acções Artigo 24.º de formação que, isolada ou conjuntamente, confiram um Formação contínua número de créditos suficiente para satisfazer os requisi- tos para progressão na carreira que legalmente estejam 1 — A formação contínua destina-se a assegurar a ac- fixados. tualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à 3 — A dispensa para a frequência pelo docente de uma actividade profissional do pessoal docente, visando ainda acção de formação cujo horário interfira com a sua acti- objectivos de progressão na carreira. vidade lectiva está condicionada ao cumprimento, cumu- 2 — Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se lativo, das seguintes condições: acções de formação contínua para pessoal docente as que como tal se encontrarem creditadas nos termos legais e a) A acção encontrar-se creditada para uma área cien- regulamentares aplicáveis, sendo equiparadas a prestação tífica ou pedagógica relevante para a formação do do- efectiva de serviço. cente; 6002 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 b) A participação na acção não interferir com a reali- petente no prazo de cinco dias úteis ou oito consecutivos zação de exames, reuniões ou outras actividades de ava- contados a partir da entrada do pedido. liação; 5 — O não cumprimento pelo interessado dos prazos c) Estar assegurada a substituição do serviço lectivo. estabelecidos nos números anteriores implica o indeferi- mento liminar dos pedidos. 4 — Apenas pode ser autorizada a dispensa para partici- pação em acções de formação que envolvam deslocações Artigo 29.º inter-ilhas ou para fora do arquipélago quando, comprova- Comprovação da participação damente, durante o mesmo ano escolar não seja possível a frequência de acção de formação similar na ilha onde o 1 — Realizadas as actividades de formação, o docente docente presta serviço. deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as a declaração de presença emitida pela entidade promotora, ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo a qual é integrada no seu processo individual. são consideradas como uma única ilha. 2 — Quando as actividades de formação ocorram fora da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justi- Artigo 27.º ficado o tempo despendido com as deslocações. 3 — A inobservância do disposto no n.º 1 do presente Acesso a simpósios, conferências e outras acções artigo determina que os dias de dispensa de serviço do- 1 — Compete ao conselho executivo autorizar a dis- cente concedidos sejam considerados como faltas injus- pensa para a participação de docentes em congressos, tificadas. conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras Artigo 30.º realizações, conexas ou não com a formação do docente, Participação como formador ou prelector que se realizem em período que colida com a actividade lectiva do docente, desde que: 1 — A autorização de dispensa de serviço para participa- ção como formador ou prelector em acções de formação é a) Não interfira com a realização de exames e outras da competência do conselho executivo da unidade orgânica actividades de avaliação; onde o docente presta serviço, estando condicionada ao b) Esteja assegurada a substituição do docente sem cumprimento, cumulativo, das seguintes condições: recurso a serviço extraordinário. a) A participação na acção não interfira com a realização 2 — Apenas podem ser autorizadas dispensas para parti- de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação; cipações que envolvam a realização de despesas a suportar b) Estejam reunidas condições para substituir as aulas pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se a que o docente deva faltar por força da sua actividade encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as como formador. acções previstas para a unidade orgânica no âmbito da formação contínua creditada, da formação inicial e da 2 — Os docentes que participem como formadores em formação complementar do pessoal docente e não docente. acções creditadas, mesmo quando estas se realizem nas 3 — Quando as acções se realizem fora do território escolas em que prestem serviço, são considerados como nacional, a deslocação carece de autorização nos termos formadores externos. para tal regulamentados. 3 — À participação, ainda que como conferencista, prelector ou convidado, em congressos, conferências, sim- Artigo 28.º pósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º Pedidos de dispensa de serviço do presente Estatuto. 1 — Os pedidos de dispensa de serviço para partici- pação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º e do Artigo 31.º artigo 27.º do presente Estatuto devem ser entregues ao Relevância dos créditos obtidos na formação contínua conselho executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data do início da 1 — O número de unidades de crédito de formação dispensa pretendida. contínua considerado como requisito mínimo de progressão 2 — Quando estejam envolvidas deslocações ao estran- na carreira é igual ao número de anos que o professor é geiro, os pedidos a que se refere o número anterior são obrigado a permanecer em cada escalão. entregues ao conselho executivo da unidade orgânica com, 2 — Das acções de formação contínua a frequentar pelos pelo menos, 20 dias de antecedência, e enviados por este à docentes passíveis de serem consideradas para efeitos do direcção regional competente em matéria de administração disposto no número anterior, pelo menos 50 % devem sê-lo, educativa, acompanhados do respectivo parecer, a fim de obrigatoriamente, na área científica e nas didácticas especí- colher a necessária autorização. ficas correspondentes às disciplinas que o docente lecciona. 3 — Nos casos em que os membros do conselho exe- 3 — Para o efeito previsto no n.º 1 do presente artigo e cutivo da unidade orgânica e os directores dos centros de no artigo 75.º do presente Estatuto, considera-se que o formação de associação de escolas pretendam dispensa professor não teve acesso à formação, ficando isento dos de serviço para participação em formação, deve esta ser requisitos e obrigações ali fixados, desde que comprove solicitada à direcção regional competente em matéria de que, ao longo do módulo de tempo de serviço no escalão administração educativa com pelo menos 10 dias de ante- em que se encontra, não lhe foram facultadas em área cedência sobre o seu início. de formação adequada e na área geográfica da unidade 4 — O despacho exarado sobre o pedido de dispensa orgânica a que pertence as acções de formação gratuitas deve ser comunicado ao interessado pela entidade com- necessárias à progressão na carreira. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6003 Artigo 32.º cursos devem participar tal decisão ao director regional competente em matéria de administração educativa. Formação para funções específicas 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 1 — As acções de formação em que os docentes devam desistência ou o não aproveitamento implica o reembolso participar por força do exercício das funções de orientador do montante despendido pela administração regional au- de estágio na profissionalização em serviço ou nas licen- tónoma. ciaturas em ensino e programas similares não relevam para 3 — O formando que desista de um curso fica impos- os limites estabelecidos no presente Estatuto. sibilitado de se candidatar a novo apoio. 2 — Cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa autorizar a participação nas CAPÍTULO IV acções referidas no número anterior. 3 — As referidas acções são tanto quanto possível Recrutamento e selecção do pessoal docente organizadas durante os períodos de interrupção lectiva, minimizando a interferência com a actividade lectiva dos Artigo 35.º docentes, devendo, em todo o caso, ser garantida a substi- Princípios gerais tuição do docente, de forma a não acarretar prejuízo para os alunos. 1 — O concurso é o processo obrigatório de recruta- mento e selecção de pessoal docente para nomeação em Artigo 33.º lugar do quadro e para afectação e contratação. 2 — O concurso terá obrigatoriamente uma fase cen- Apoio para formação complementar tralizada que garanta a igualdade de acesso ao mesmo e a 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, transparência no processo de selecção. podem beneficiar do pagamento das propinas devidas a 3 — O recrutamento e selecção do pessoal docente rege- instituições do ensino superior público pela frequência de -se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na cursos relevantes para a respectiva carreira os docentes que administração pública regional autónoma, nos termos e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: com as adaptações previstas no respectivo regulamento. 4 — O regulamento previsto no número anterior é apro- a) Sejam docentes providos definitivamente nos quadros vado por decreto legislativo regional, mediada a participa- da Região Autónoma dos Açores; ção das organizações sindicais de pessoal docente. b) Estejam, no período a que a propina se refere, em 5 — Para efeitos do presente Estatuto e do regulamento exercício efectivo de funções docentes em escola da rede de concurso a que se refere o número anterior, considera-se pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o graduação profissional do docente a soma da classificação seu conselho executivo. académica obtida no curso que o habilita para a docência, calculada de acordo com a legislação em vigor à data 2 — Caso o docente opte pela frequência de um esta- da sua conclusão, com as parcelas N × 1 valor e n × 0,5 belecimento de ensino privado legalmente reconhecido, o valores, em que: valor estabelecido no número anterior tem como limite a propina máxima legalmente fixada para as universidades a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima públicas. mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a 3 — Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do previstos nos números anteriores, aqueles que, estando dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes qualificação profissional para a docência, até ao termo do requisitos: ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo; a) Confiram, em conjugação com as habilitações já b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima detidas, pelo menos o grau de licenciado ou equiparado e mais próxima, da divisão por 365 do número de dias de habilitação profissional para a docência no grupo de recru- serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a tamento em que lecciona, satisfazendo simultaneamente o menção qualitativa mínima de Regular, anteriormente à disposto no artigo 81.º do presente Estatuto; obtenção de qualificação profissional para a docência e b) Confiram pelo menos o grau de licenciado, ou situ- até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data ação equiparada, e habilitação para o exercício de outras de cálculo. funções educativas, nos termos do artigo 82.º do presente Artigo 36.º Estatuto. Natureza do concurso 4 — Os docentes que pretendam beneficiar do disposto 1 — O concurso de pessoal docente reveste a natureza de: no presente artigo devem solicitar à direcção regional com- a) Concurso interno de provimento; petente em matéria de administração educativa, antes de b) Concurso externo de provimento; terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta c) Concurso interno de afectação; a propina, uma credencial confirmando a elegibilidade. d) Contratação. Artigo 34.º 2 — Os concursos referidos no número anterior realizam- Desistência dos cursos -se no âmbito de cada quadro para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, de acordo com os respectivos 1 — Os docentes beneficiários do apoio complementar regimes e grupos de recrutamento para a docência, in- a que se refere o artigo anterior que pretendam desistir dos cluindo a educação e ensino especial. 6004 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 3 — O disposto no número anterior é aplicável ao recru- de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do tamento e à selecção do pessoal docente para a educação docente, nos termos de adequada declaração médica. extra-escolar, quando esta funcione na dependência directa 4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exercício das unidades orgânicas do sistema educativo regional. da função docente a ausência de características de persona- lidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza Artigo 37.º neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência Concursos de provimento e de afectação ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho 1 — Os concursos interno e externo de provimento de funções docentes. visam o preenchimento de lugares em quadros de escola. 5 — A existência de alcoolismo ou de dependência de 2 — O concurso interno de afectação visa a colocação, drogas ilícitas é impeditiva do exercício da função do- por um ano escolar, de docentes dos quadros de escola cente. em estabelecimento de educação ou ensino pertencente a 6 — Aos candidatos pode ser exigida prova do domí- uma unidade orgânica diferente daquela em que o docente nio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo está provido. do disposto no n.º 8, é obrigatória quando não tenham Artigo 38.º nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país Concursos interno e externo lusófono. 7 — Para efeitos do número anterior, o director regional 1 — O concurso interno de provimento é aberto a pes- competente em matéria de educação nomeia um júri com- soal docente pertencente aos quadros dependentes de qual- posto por três docentes de língua portuguesa, de nomeação quer das administrações educativas nacionais. definitiva em quadro de escola e com pelo menos cinco 2 — O concurso externo de provimento é aberto a in- anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução divíduos portadores de qualificação profissional para a da respectiva prova. docência, certificada nos termos legalmente fixados para 8 — Estão dispensados da realização da prova a que tal. se referem os números anteriores os candidatos que com- 3 — A abertura de concurso externo de provimento a provem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em indivíduos que não se encontrem nas condições referidas estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau no número anterior, quando a satisfação das necessidades ou nível, da rede pública portuguesa. do sistema educativo o exija, pode ser admitida, a título excepcional, nos termos que forem fixados no regulamento Artigo 40.º do concurso. Docentes de Educação Moral e Religiosa 4 — O concurso externo de provimento para recru- tamento de pessoal docente não se encontra sujeito às 1 — Aos docentes das disciplinas de Educação Moral e restrições vigentes para a admissão de pessoal na função Religiosa de qualquer confissão legalmente reconhecida, pública. para além dos requisitos atrás fixados, é exigida a apre- 5 — Os opositores ao concurso interno, externo e a sentação de uma declaração de admissibilidade, passada oferta de emprego podem concorrer simultaneamente a pela entidade religiosa que para tal tiver competência nos todos os grupos de recrutamento para os quais possuam Açores. habilitação para a docência. 2 — A declaração de admissibilidade referida no número anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração Artigo 39.º por parte da autoridade religiosa de que está de acordo com Requisitos gerais e específicos a nomeação do candidato, bem como à manifestação do en- tendimento de que o opositor ao concurso possui os requisi- 1 — São requisitos gerais de admissão ao concurso: tos exigidos pela confissão para o exercício das respectivas funções docentes, e terá obrigatoriamente aposto o selo a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente branco ou o carimbo a óleo em uso pela respectiva autoridade. autorizado para o exercício de funções remuneradas em 3 — Caso a entidade religiosa a que se refere o nú- território nacional; mero anterior comunique a cessação da admissibilidade b) Possuir as habilitações legalmente exigidas; do docente: c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cí- vico, quando obrigatórios; a) Tratando-se de docente contratado ou de nomeação d) Não estar inibido do exercício de funções públicas provisória, o respectivo contrato cessa no último dia do mês ou interdito para o exercício das funções a que se candi- imediato àquele em que seja recebida a comunicação; data; b) Tratando-se de docente de nomeação definitiva nos e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as carac- quadros do sistema educativo regional, o docente é recon- terísticas de personalidade indispensáveis ao exercício da vertido para a leccionação de outra disciplina ou área dis- função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. ciplinar para a qual tenha habilitação profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo 2 — Constitui requisito físico necessário ao exercício de reconversão ou reclassificação profissional, nos termos da função docente a ausência de quaisquer lesões ou en- dos artigos 133.º e seguintes do presente Estatuto. fermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de Artigo 41.º funções docentes. Verificação dos requisitos físicos e psíquicos 3 — A existência de deficiência física não é impedi- mento ao exercício de funções docentes, desde que seja 1 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos ne- compatível com os requisitos exigíveis para o exercício cessários ao exercício da função docente, da inexistência de Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6005 alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos termos os horários completos resultantes das variações previsíveis do artigo 39.º, é realizada por médicos credenciados pela das matrículas, considerando turmas de 25 alunos; direcção regional competente em matéria de administração c) Na fixação do número de lugares dos quadros é tido educativa ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária em consideração o número de crianças e alunos a apoiar competente em função do local de residência. na educação e ensino especial e as necessidades do ensino 2 — O exame médico de selecção referido no número recorrente e do extra-escolar, bem como a distribuição das anterior é sempre eliminatório. actividades lectivas pelos diferentes estabelecimentos de 3 — A decisão proferida ao abrigo do disposto no nú- educação e ensino que integrem a unidade orgânica; mero anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspen- d) Na dotação dos quadros para o ensino artístico ter- sivo, para a junta médica da direcção regional competente -se-á em conta o número de alunos inscritos, a tipologia em matéria de administração educativa, no prazo de 10 dias dos estabelecimentos e a especificidade dos cursos. úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito. 2 — O recurso sistemático a docentes contratados por períodos superiores a três anos constitui indicador de CAPÍTULO V necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior. Quadros Artigo 42.º CAPÍTULO VI Quadros de pessoal docente Vinculação 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os Artigo 45.º quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de unidade orgânica do sistema Formas de vinculação educativo regional, adiante designados por quadros de 1 — A relação jurídica de emprego do pessoal docente escola. reveste, em geral, a forma de nomeação. 2 — Exclusivamente para o ensino da disciplina de 2 — A nomeação pode ser provisória ou definitiva. Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de 3 — A vinculação do pessoal docente pode ainda reves- âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição tir a forma de contrato de trabalho na modalidade prevista dos docentes pelas escolas, em função das necessidades que no artigo 50.º do presente Estatuto. lhe sejam comunicadas pela direcção regional competente em matéria de administração educativa. Artigo 46.º Artigo 43.º Nomeação provisória Quadros de escola 1 — O primeiro provimento em lugar dos quadros faz-se 1 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as sempre por nomeação provisória. necessidades permanentes dos estabelecimentos de edu- 2 — A nomeação provisória converte-se em nomeação cação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica definitiva em lugar do quadro de escola ou do quadro do sistema educativo. previsto no n.º 2 do artigo 42.º do presente Estatuto, in- 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dependentemente de quaisquer formalidades, no primeiro dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada dia do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna por grau ou nível de ensino, é fixada, tendo em conta o cumulativamente as seguintes condições: estabelecido no presente Estatuto, por portaria do membro a) Tenha completado, com menção qualitativa mínima do Governo Regional competente em matéria de educação. de Bom, o período probatório previsto no presente Esta- 3 — Quando da portaria a que se refere o número ante- tuto; rior resulte um aumento global do número de lugares dos b) Esteja profissionalizado para a docência nos termos quadros no sistema educativo regional, a portaria é emitida legalmente fixados. conjuntamente pelos membros do Governo Regional com- petentes em matéria de finanças e de educação. 3 — O período probatório do docente que haja anterior- mente exercido funções docentes em regime de contrato Artigo 44.º no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por Ajustamento dos quadros tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior 1 — A revisão dos quadros de pessoal docente subordina- a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão da -se aos seguintes princípios orientadores: nomeação provisória em nomeação definitiva. a) O número de lugares docentes na educação pré- -escolar e no 1.º ciclo do ensino básico tem como referência Artigo 47.º o quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 Período probatório do total de alunos; b) O número de lugares docentes em cada grupo de re- 1 — O período probatório destina-se a verificar a ade- crutamento para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para quação do docente ao perfil de desempenho profissional o ensino secundário tem como referência o somatório dos exigível, tem a duração de um ano escolar e é cumprido lugares correspondentes a horários completos, existentes no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele no início do ano escolar que antecede o concurso, e ainda exerce a sua actividade docente. 6006 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 2 — O período probatório corresponde ao 1.º ano no b) Apoiar o docente em período probatório na prepara- exercício de funções na carreira docente e é enquadrado por ção e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre um plano individual de trabalho que verse as componentes a respectiva prática pedagógica; científica e pedagógica do desempenho profissional. c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo do- 3 — O plano individual de trabalho a que se refere o cente em período probatório; número anterior é elaborado pelo docente e aprovado pelo d) Elaborar relatório circunstanciado da actividade conselho pedagógico até 30 dias após o início de funções desenvolvida e participar no processo de avaliação do do docente. desempenho do docente em período probatório. 4 — O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão 3 — O professor orientador do período probatório tem na carreira docente, desde que classificado com menção direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a qualitativa igual ou superior a Bom. 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente, 5 — A obtenção da menção qualitativa de Regular im- a abonar em cada mês de efectiva orientação. plica a repetição do período probatório quando obtida pela primeira vez, determinando a exoneração quando obtida Artigo 50.º pela segunda vez. 6 — A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente Contrato a termo resolutivo no final do período probatório determina a exoneração 1 — É assegurado em regime de contrato de trabalho do docente do lugar do quadro em que se encontrava a termo resolutivo: provisoriamente provido e a impossibilidade de voltar a candidatar-se à docência num período de cinco anos esco- a) A leccionação de disciplinas de natureza profissional, lares, durante o qual não pode igualmente ser contratado vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que para o exercício de funções docentes. não integrem os grupos de recrutamento; 7 — O docente em período probatório fica impossibi- b) O exercício transitório de funções docentes com vista litado de acumular outras funções públicas ou privadas. à satisfação de necessidades do sistema educativo não 8 — A componente não lectiva de estabelecimento do colmatadas pelo pessoal docente dos quadros. docente em período probatório fica adstrita, quando ne- cessário, à frequência de acções de formação, assistência 2 — O regime do contrato de trabalho previsto no número a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de anterior é o que constar da legislação geral sobre contrato grupo que forem indicados pelo professor orientador do de trabalho em vigor na administração regional autónoma, período probatório. com as especialidades constantes do presente Estatuto. Artigo 48.º 3 — Os requisitos habilitacionais e qualificações pro- fissionais para a celebração de contrato de trabalho na Interrupção do período probatório situação prevista na alínea a) do n.º 1 são fixados aquando 1 — O período probatório do docente que se encontre da publicitação da oferta de trabalho. em situação de licença por maternidade ou paternidade, 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica faltas resultantes de acidente em serviço ou doença profis- o recrutamento de formadores a tempo parcial, através da sional, ou por isolamento profiláctico, é suspenso enquanto celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a leccionação direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo de disciplinas da componente de formação técnica ou pro- laboral. fissionalizante dos ensinos básico e secundário. 2 — Finda a situação que determinou a suspensão pre- 5 — Em situações excepcionais, e depois de esgotados vista no número anterior, o docente retoma ou inicia o todos os candidatos detentores de habilitação para a do- exercício efectivo das suas funções em período probatório. cência e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem 3 — Sem prejuízo da leccionação de um mínimo de ser contratados neste regime candidatos possuidores de 90 dias de aulas, o período probatório termina com a atri- curso de licenciatura em área científica relevante para a buição da primeira avaliação de desempenho, feita nos disciplina ou área disciplinar a ministrar, que não sejam termos do presente Estatuto, sendo o docente nomeado detentores das qualificações pedagógicas requeridas para definitivamente no dia 1 de Setembro imediato. a docência. Artigo 51.º Artigo 49.º Necessidades remanescentes Professor orientador do período probatório 1 — Depois de esgotados os candidatos opositores ao 1 — Durante o período probatório, o docente é acom- recrutamento para contratação centralizada, as unidades panhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, orgânicas podem contratar a termo resolutivo indivíduos por um professor do quadro de nomeação definitiva da que cumpram os requisitos gerais para a docência fixados respectiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo pelo presente Estatuto e sejam titulares de curso que confira de recrutamento ou área disciplinar respectiva ou afim, e formação científica adequada, mesmo que sem habilitação com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom no legal para o grupo a que se candidatam. ano imediatamente anterior, a designar pelo presidente do 2 — Para efeitos de ordenação dos candidatos sem ha- conselho executivo. bilitação legal, são utilizados os seguintes critérios de 2 — Compete ao professor orientador do período pro- prioridade: batório a que se refere o número anterior: a) Candidatos detentores de habilitação para a docên- a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do cia de disciplina ou grupo disciplinar com a mesma base plano individual de trabalho; científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente; Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6007 b) Candidatos detentores de habilitação para outra dis- organização dos projectos da respectiva formação e para ciplina ou grupo disciplinar, com pelo menos dois anos o reconhecimento de habilitações profissionais docentes. de serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar 2 — O perfil geral de desempenho constitui ainda o a que se candidatam; referencial fundamental a utilizar na avaliação do desem- c) Candidatos detentores de habilitação de grau superior, penho do pessoal docente. com pelo menos três anos de tempo de serviço na disciplina 3 — Para efeitos de avaliação do desempenho, são ainda ou grupo disciplinar a que se candidatam. relevantes os perfis específicos de desempenho profissional que estejam aprovados para os docentes de cada nível de 3 — Não podem ser admitidos a contratação candidatos docência e cada grupo disciplinar, os direitos e deveres que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes estabelecidos no presente Estatuto e o cumprimento do do número anterior, salvo casos excepcionais autorizados regulamento interno e demais normativos legais e dos por despacho do director regional competente em matéria regulamentos fixados na unidade orgânica onde o docente de educação. presta serviço. 4 — Em cada critério, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as seguintes prioridades: Artigo 54.º a) Tempo de serviço docente na disciplina a que con- Dimensões funcionais do perfil geral de desempenho corre; b) Tempo global de serviço docente; O perfil geral de desempenho do educador de infân- c) Nota académica do curso ou das habilitações deti- cia e dos professores dos ensinos básico e secundário das; desenvolve-se nas seguintes dimensões de desempenho d) Idade. profissional: a) Dimensão social e ética da acção docente; 5 — O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; de Agosto que antecede a respectiva candidatura. c) Participação na vida da escola e na relação com a 6 — Sem prejuízo dos números anteriores, a tramitação comunidade; processual do recrutamento para contratação de pessoal d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida. para o exercício de funções docentes, nomeadamente no que se refere a prazos, obedece aos mesmos procedimentos Artigo 55.º dos outros contratos previstos no presente Estatuto. 7 — Aos contratados nos termos do presente artigo, Dimensão social e ética da acção docente colocados em regime de substituição temporária ou horário 1 — O docente promove aprendizagens curriculares, incompleto, que denunciem o contrato para aceitarem co- fundamentando a sua prática profissional num saber es- locação no âmbito da sua habilitação, em horário completo pecífico resultante da produção e uso de diversos saberes ou mais favorável ou que ocorra até final do ano escolar integrados em função das acções concretas da mesma não é aplicada a penalidade por desistência do lugar pre- visto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da prática, social e eticamente situada. Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário. 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o do- cente: a) Assume-se como um profissional de educação, com CAPÍTULO VII a função específica de ensinar, pelo que recorre ao saber Natureza e estrutura da carreira docente próprio da profissão, apoiado na investigação e na reflexão partilhada da prática educativa e enquadrado em orienta- Artigo 52.º ções de política educativa para cuja definição contribui activamente; Natureza e estrutura da carreira docente b) Exerce a sua actividade profissional na escola, enten- 1 — O pessoal docente da educação pré-escolar e dos dida como uma instituição educativa, à qual está social- ensinos básico e secundário constitui, nos termos da lei mente cometida a responsabilidade específica de garantir geral, um corpo especial, que enquadra o conjunto de a todos, numa perspectiva de escola inclusiva, um con- profissionais detentores de qualificação profissional para junto de aprendizagens de natureza diversa, designadas por o desempenho de funções de educação ou de ensino com currículo, que, num dado momento e no quadro de uma carácter permanente, sequencial e sistemático. construção social negociada e assumida como temporária, 2 — O pessoal docente da educação pré-escolar e dos é reconhecido como necessidade e direito de todos para o ensinos básico e secundário integra-se numa carreira seu desenvolvimento integral; única. c) Fomenta o desenvolvimento da autonomia dos alu- 3 — A carreira desenvolve-se por escalões a que corres- nos e a sua plena inclusão na sociedade, tendo em conta pondem índices remuneratórios diferenciados. o carácter complexo e diferenciado das aprendizagens escolares; Artigo 53.º d) Promove a qualidade dos contextos de inserção do processo educativo, de modo a garantir o bem-estar dos Perfil geral de desempenho alunos e o desenvolvimento de todas as componentes da 1 — O perfil geral de desempenho do educador de in- sua identidade individual e cultural; fância e dos professores dos ensinos básico e secundário e) Identifica ponderadamente e respeita as diferenças enuncia referenciais comuns à actividade dos docentes de culturais e pessoais dos alunos e demais membros da co- todos os níveis de ensino, evidenciando exigências para a munidade educativa, valorizando os diferentes saberes e 6008 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 culturas e combatendo processos de exclusão e discrimi- Artigo 57.º nação; Dimensão de participação na escola f) Manifesta capacidade relacional e de comunicação, e de relação com a comunidade bem como equilíbrio emocional, nas várias circunstâncias da sua actividade profissional; 1 — O docente exerce a sua actividade profissional de g) Assume a dimensão cívica e formativa das suas fun- uma forma integrada, no âmbito das diferentes dimensões ções, com as inerentes exigências éticas e deontológicas da escola como instituição educativa e no contexto da que lhe estão associadas. comunidade em que esta se insere. 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o do- Artigo 56.º cente: Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem a) Perspectiva a escola e a comunidade como espaços de educação inclusiva e de intervenção social, no quadro 1 — O docente promove aprendizagens no âmbito de de uma formação integral dos alunos para o exercício de um currículo, no quadro de uma relação pedagógica de uma cidadania democrática; qualidade, integrando, com critérios de rigor científico b) Participa na construção, desenvolvimento e avaliação e metodológico, conhecimentos das áreas que o funda- do projecto educativo da escola e dos respectivos projectos mentam. curriculares, bem como nas actividades de administração 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o do- e gestão da escola, atendendo à articulação entre os vários cente: níveis e ciclos de ensino; a) Promove aprendizagens significativas no âmbito c) Integra no projecto curricular saberes e práticas sociais dos objectivos do projecto curricular de turma, desenvol- da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa; vendo as competências essenciais e estruturantes que o d) Colabora com todos os intervenientes no processo integram; educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de b) Utiliza, de forma integrada, saberes próprios da sua relações de respeito mútuo entre docentes, alunos, encar- especialidade e saberes transversais e multidisciplinares regados de educação e pessoal não docente, bem como adequados ao respectivo nível e ciclo de ensino; com outras instituições da comunidade; c) Organiza o ensino e promove, individualmente ou e) Promove interacções com as famílias, nomeadamente em equipa, as aprendizagens no quadro dos paradigmas no âmbito dos projectos de vida e de formação dos seus epistemológicos das áreas do conhecimento e de opções alunos; pedagógicas e didácticas fundamentadas, recorrendo à f) Valoriza a escola enquanto pólo de desenvolvimento actividade experimental sempre que esta se revele per- social e cultural, cooperando com outras instituições da tinente; comunidade e participando nos seus projectos; d) Utiliza correctamente a língua portuguesa, nas suas g) Coopera na elaboração e realização de estudos e de vertentes escrita e oral, constituindo essa correcta utilização projectos de intervenção integrados na escola e no seu objectivo da sua acção formativa; contexto. e) Utiliza diversas linguagens e suportes variados, em função das diferentes situações, incorporando-as adequa- Artigo 58.º damente nas actividades de aprendizagem, nomeadamente Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida as tecnologias de informação e comunicação, com o ob- jectivo de promover a aquisição de competências básicas 1 — O docente incorpora a sua formação como ele- neste último domínio; mento constitutivo da prática profissional, construindo-a f) Promove a aprendizagem sistemática dos processos a partir das necessidades e realizações que consciencializa, de trabalho intelectual e das formas de o organizar e co- mediante a análise problematizada da sua prática peda- municar, bem como o envolvimento activo dos alunos nos gógica, a reflexão fundamentada sobre a construção da processos de aprendizagem e na gestão do currículo; profissão e o recurso à investigação, em cooperação com g) Desenvolve estratégias pedagógicas diferenciadas, outros profissionais. conducentes ao sucesso e à realização de cada aluno no 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o do- quadro sócio-cultural da diversidade das sociedades e da cente: heterogeneidade dos sujeitos, mobilizando valores, sabe- a) Reflecte sobre as suas práticas, apoiando-se na expe- res, experiências e outras componentes dos contextos e riência, na investigação e em outros recursos importantes percursos pessoais, culturais e sociais dos alunos; para a avaliação do seu desenvolvimento profissional, h) Assegura a realização de actividades educativas de nomeadamente no seu próprio projecto de formação; apoio aos alunos e coopera na detecção e acompanha- b) Reflecte sobre aspectos éticos e deontológicos ine- mento de crianças ou jovens com necessidades educativas rentes à profissão, avaliando os efeitos das decisões to- especiais; madas; i) Incentiva a construção participada de regras de con- c) Perspectiva o trabalho de equipa como factor de enri- vivência democrática e gere, com segurança e flexibili- quecimento da sua formação e da actividade profissional, dade, situações problemáticas e conflitos interpessoais de privilegiando a partilha de saberes e de experiências; natureza diversa; d) Desenvolve competências pessoais, sociais e profis- j) Utiliza a avaliação, nas suas diferentes modalidades sionais, numa perspectiva de formação ao longo da vida, e áreas de aplicação, como elemento regulador e promotor considerando as diversidades e semelhanças das realidades da qualidade do ensino, da aprendizagem e da sua própria regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente na formação. União Europeia; Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6009 e) Participa em projectos de investigação relacionados q) Promover projectos de inovação e partilha de boas com o ensino, a aprendizagem e o desenvolvimento dos práticas, com outras escolas, instituições e parceiros so- alunos. ciais; Artigo 59.º r) Fomentar a qualidade do ensino e das aprendizagens, Conteúdo funcional promovendo a sua permanente actualização científica e pedagógica apoiado na reflexão e na investigação; 1 — As funções do pessoal docente são exercidas com s) Fomentar o desenvolvimento da autonomia dos alu- responsabilidade profissional e autonomia técnica e cien- nos, respeitando as suas diferenças culturais e pessoais, tífica, sem prejuízo do número seguinte. valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo 2 — O docente desenvolve a sua actividade de acordo processos de exclusão e discriminação; com as orientações de política educativa e observando as t) Demonstrar capacidade relacional e de comunica- exigências dos currículos nacional e regional, dos progra- ção, assim como equilíbrio emocional nas mais variadas mas e das orientações programáticas em vigor, do projecto circunstâncias; educativo da escola e do projecto curricular da turma. u) Desenvolver estratégias pedagógicas diferenciadas, 3 — São funções genéricas do pessoal docente: promovendo aprendizagens significativas no âmbito dos a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se objectivos curriculares de ciclo e de ano; encontra habilitado de acordo com as necessidades educati- v) Assumir a sua actividade profissional, com sentido vas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento ético, cívico e formativo; do serviço docente que lhe seja atribuído; x) Desenvolver competências pessoais, sociais e pro- b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas fissionais para conceber respostas inovadoras às novas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares necessidades da sociedade do conhecimento; ou matérias que lhe sejam distribuídas; z) Promover o seu próprio desenvolvimento profissional, c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumen- criando situações de autoformação diversificadas, nomea- tos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço damente em equipa com outros profissionais, na resolução de exames e reuniões de avaliação; de problemas emergentes de situações educativas; d) Identificar saberes e competências chave dos pro- aa) Avaliar as suas práticas, conhecimentos científicos gramas curriculares de forma a desenvolver situações e pedagógicos e gerir o seu próprio plano de formação. didácticas em articulação permanente entre conteúdos, objectivos e situações de aprendizagem, adequadas à di- 4 — Para além das tarefas genéricas a que se refere versidade dos alunos; o número anterior, aos docentes podem ser atribuídas as e) Gerir os conteúdos programáticos, criando situações seguintes tarefas específicas de coordenação, orientação de aprendizagem que favoreçam a apropriação activa, e avaliação: criativa e autónoma dos saberes da disciplina ou da área a) Coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso; disciplinar, de forma integrada com o desenvolvimento de b) Direcção de centros de formação das associações competências transversais; de escolas; f) Trabalhar em equipa com professores e outros pro- c) Exercício dos cargos de direcção da unidade orgâ- fissionais, envolvidos nos mesmos processos de apren- nica; dizagem; d) Coordenação de departamentos curriculares e con- g) Desenvolver, como prática da sua acção formativa, a selhos de docentes; utilização correcta da língua portuguesa nas suas vertentes e) Orientação da prática pedagógica supervisionada a oral e escrita; nível da escola; h) Assegurar e desenvolver actividades educativas de f) Coordenação de programas de desenvolvimento; apoio aos alunos, colaborando na detecção e acompanha- g) Exercício das funções de professor-supervisor; mento de crianças e jovens com necessidades educativas h) Participação no processo de avaliação do desempenho especiais e dificuldades de aprendizagem; do pessoal docente e não docente das escolas; i) Utilizar adequadamente recursos educativos variados, i) Participação nos processos de auto-avaliação e hetero- nomeadamente as tecnologias de informação e comunica- -avaliação das unidades orgânicas e do sistema educativo ção, no contexto do ensino e das aprendizagens; regional. j) Utilizar a avaliação como elemento regulador e pro- motor da qualidade do ensino, das aprendizagens e do seu Artigo 60.º próprio desenvolvimento profissional; l) Colaborar, no âmbito do conteúdo funcional da res- Funções específicas dos professores de apoio educativo pectiva carreira, nas tarefas de manutenção da disciplina, 1 — Para além das funções genéricas constantes do de segurança e de orientação dos alunos; artigo anterior, compete especificamente aos professores m) Participar na construção, realização e avaliação do de apoio educativo, designadamente: projecto educativo e curricular de escola; n) Participar nas actividades de administração e gestão a) Apoiar, em ambiente lectivo ou fora dele, a activi- da escola, nomeadamente no planeamento e gestão de dade dos docentes a quem esteja atribuída a leccionação recursos; de uma turma; o) Participar em actividades institucionais, designada- b) Executar as tarefas de natureza técnico-pedagógica mente em serviços de exames e outras reuniões de ava- específicas que, no âmbito do modelo de apoio educativo liação; da unidade orgânica, constarem no seu projecto educa- p) Colaborar com as famílias e encarregados de edu- tivo; cação no processo educativo, em projectos de orientação c) Substituir nas suas faltas e impedimentos os docentes escolar e profissional; a quem estejam atribuídas turmas; 6010 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 d) Coordenar, participar ou apoiar as actividades de Artigo 63.º natureza curricular e extracurricular realizadas no âmbito Exercício de funções não docentes do modelo de apoio educativo da unidade orgânica; e) Executar as demais tarefas de natureza técnico- 1 — Não são considerados na contagem do tempo de -pedagógica de que sejam incumbidos no âmbito da execu- serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na ção do modelo de apoio educativo da unidade orgânica. carreira docente e de posicionamento em concurso, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão 2 — Os professores de apoio educativo nas escolas de serviço para o exercício de funções não docentes, desde básicas integradas não estão afectos a qualquer dos esta- que não revistam natureza técnico-pedagógica. belecimentos de educação e ensino nelas integrados. 2 — Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por 3 — No exercício das suas funções, os professores de funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua apoio educativo podem, por decisão do conselho executivo especialização, especificidade ou especial relação com o da unidade orgânica, ser deslocados, a todo o tempo, para sistema de educação e de ensino, requerem, para o respec- qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nela tivo exercício, as qualificações e exigências de formação integrados. próprias do pessoal docente. Artigo 61.º 3 — Cabe ao director regional competente em matéria Ingresso de administração educativa, mediante requerimento fun- 1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante con- damentado do docente formulado antes do início do ano curso destinado ao provimento de lugar do quadro, de entre escolar a que respeita, considerar, em cada ano, como de candidatos que satisfaçam os requisitos de admissão fixa- natureza técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em dos nos termos dos artigos 39.º e 40.º do presente Estatuto. exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso hierárquico nos termos legais. ingresso na carreira faz-se no escalão 1 da carreira docente. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de qualificação profissional faz-se no escalão correspon- de progressão na carreira de origem pelo exercício de dente ao tempo de serviço prestado em funções docentes determinados cargos ou funções. e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, 5 — Os períodos referentes a requisição, destacamento de acordo com os critérios gerais de progressão. e comissão de serviço no exercício de funções que revis- 4 — O disposto no número anterior é também aplicá- tam natureza técnico-pedagógica relevam na contagem do vel aos docentes que satisfaçam os requisitos fixados no tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progres- artigo 248.º do presente Estatuto. são na carreira se o docente obtiver na primeira avaliação do desempenho posterior ao regresso ao serviço docente Artigo 62.º efectivo menção qualitativa igual ou superior a Bom. Progressão 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando o período de afastamento do serviço docente tiver ultra- 1 — A progressão na carreira docente consiste na mu- passado os cinco anos, o docente pode optar pela última dança de escalão. menção qualitativa que lhe tenha sido atribuída antes do 2 — A progressão depende da permanência durante um início do exercício de funções não docentes. período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação do desempenho Artigo 64.º não inferior a Bom e ainda da frequência com aprovei- tamento, excepto quando suprida nos termos do n.º 3 do Licenças e perda de antiguidade artigo 31.º do presente Estatuto, de módulos de formação Não são considerados na contagem de tempo de serviço contínua com duração flexível que no seu cômputo global docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira correspondam, no mínimo, a vinte e cinco horas anuais, docente, os períodos referentes a: durante o mesmo período. 3 — Para os efeitos previstos no presente artigo, a ob- a) Licença sem vencimento por 90 dias; tenção da menção qualitativa inferior a Bom no período em b) Licença sem vencimento por um ano; avaliação determina o acréscimo de idêntico período com c) Licença para acompanhamento do cônjuge no es- menção qualitativa mínima de Bom ou superior. trangeiro; 4 — A carreira docente desenvolve-se por oito escalões d) Licença sem vencimento de longa duração; cuja duração mínima não pode ser inferior aos seguintes e) Perda de antiguidade. módulos de tempo de serviço: a) Escalões 1.º, 2.º e 3.º — cinco anos; Artigo 65.º b) Escalões 4.º e 5.º — quatro anos; Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral c) Escalões 6.º e 7.º — seis anos. 1 — Os docentes detentores do grau de bacharel ou do 5 — A progressão ao escalão seguinte produz efeitos grau de licenciado podem ser opositores a concurso para no 1.º dia do mês seguinte àquele em que se encontrem lugares de categorias de acesso, respectivamente da carreira reunidos os requisitos referidos nos números anteriores. técnica e da carreira técnica superior, nos termos da lei geral. 6 — Até ao fim do mês de Setembro de cada ano é 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem afixada, nos serviços administrativos de cada unidade orgâ- ser criados lugares das carreiras técnica e técnica superior nica do sistema educativo regional, a listagem dos docentes de educação nos quadros não docentes das unidades orgâ- que no ano escolar anterior mudaram de escalão. nicas do sistema educativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6011 CAPÍTULO VIII c) Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório. Avaliação do desempenho Artigo 68.º Artigo 66.º Âmbito e periodicidade Caracterização e objectivos 1 — A avaliação concretiza-se através da aferição dos 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente padrões de qualidade do desempenho profissional e das desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no condições de desenvolvimento das competências, nas se- artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo guintes dimensões: sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do a) Vertente social e ética; ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas c) Participação na escola e relação com a comunidade e científicas do docente. escolar; 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida, in- a melhoria da qualidade da educação e do ensino ministra- cluindo o percurso no domínio da formação contínua. dos, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema 2 — A avaliação dos docentes integrados na carreira educativo às necessidades manifestadas pela comunidade realiza-se em cada ano escolar em que o docente tenha no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâ- leccionado um mínimo de 90 dias de aulas e reporta-se à metros previamente definidos, tomando em consideração actividade docente desenvolvida durante este período. o contexto sócio-educativo em que o docente desenvolve 3 — A avaliação dos docentes em período probatório é a sua actividade profissional, devendo ser salvaguardados feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desen- perfis mínimos de qualidade. volvida no seu decurso. 3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do de- 4 — A avaliação do pessoal docente contratado realiza- sempenho: -se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que o docente a) Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da tenha leccionado um mínimo de 90 dias de aulas. eficácia profissional dos docentes; 5 — Para efeitos de progressão na carreira, a avaliação b) Contribuir para a valorização e o aperfeiçoamento atribuída deve ser em número igual ao número de anos de individual do docente; serviço exigido como requisito de tempo de progressão c) Permitir a inventariação das necessidades de forma- na carreira. ção e de reconversão profissional do pessoal docente; d) Detectar os factores que influenciam o rendimento Artigo 69.º profissional do pessoal docente; e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal Intervenientes no processo de avaliação docente; 1 — Intervêm no processo de avaliação do desempe- f) Favorecer o trabalho colaborativo dos docentes, orien- nho: tado para os resultados escolares; g) Promover a transparência e a simplicidade dos pro- a) Os avaliadores; cedimentos que motivem os docentes para a obtenção b) Os avaliados; de resultados e a demonstração das suas competências e c) A comissão de coordenação da avaliação do desem- capacidades; penho. h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade. 2 — Consideram-se avaliadores do processo: 4 — Os docentes que exerçam cargos ou funções que a) O coordenador do departamento curricular onde o não envolvam a prestação efectiva de serviço lectivo, e docente se insere; cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o b) O conselho executivo da unidade orgânica onde o direito de progressão na carreira de origem, são dispensa- docente presta serviço. dos da avaliação de desempenho a que se refere o presente Estatuto, considerando-se avaliados com a menção quali- 3 — A avaliação global é homologada pelo presidente tativa mínima que for exigida para efeitos de progressão do conselho executivo da unidade orgânica. na carreira docente, relativamente ao período de exercício 4 — Compete ao conselho executivo da unidade orgâ- naqueles cargos ou funções. nica, em especial: a) Garantir a permanente adequação do processo de Artigo 67.º avaliação às especificidades da escola; Relevância b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente A avaliação do desempenho é obrigatoriamente consi- Estatuto. derada para efeitos de: a) Progressão na carreira; 5 — A avaliação dos docentes que exercem as funções b) Concessão de prémios de desempenho por mérito de coordenador de departamento é assegurada por um dos excepcional; membros do conselho executivo. 6012 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6 — Os membros dos conselhos executivos, das comis- b) Até 5 de Julho, o docente entrega ao coordenador sões executivas provisórias e das comissões executivas do departamento curricular o relatório de auto-avaliação instaladoras são avaliados pelo director regional compe- acompanhado das grelhas de avaliação preenchidas na tente em matéria de administração educativa em processo parte que se lhe refere; específico, sujeito às normas aplicáveis à avaliação do c) Até 15 de Julho, o coordenador do departamento pessoal dirigente da administração regional autónoma. curricular e o conselho executivo preenchem os itens do 7 — No quadro das suas competências, incumbe ao formulário de avaliação que lhes competem; serviço de tutela inspectiva da educação o acompanha- d) Até 25 de Julho o conselho executivo e o coordenador mento global do processo de avaliação do desempenho de departamento, conjuntamente, reúnem com cada um do pessoal docente. dos avaliados e informam-no da notação atribuída em cada 8 — O acompanhamento e a monitorização da opera- item, entregando o relatório de auto-avaliação e as grelhas cionalização do sistema de avaliação dos docentes cabem preenchidas à comissão coordenadora da avaliação; ao conselho coordenador do sistema educativo, o qual e) A comissão coordenadora da avaliação procede à procede anualmente à análise global das menções obtidas conferência e validação dos dados constantes da proposta pelos docentes de cada unidade orgânica. de classificação final e, quando o entenda, à audição do avaliado; Artigo 70.º f) Até 15 de Setembro, a comissão coordenadora da avaliação devolve ao conselho executivo os documentos Comissão de coordenação da avaliação de avaliação, acompanhados das deliberações que sobre 1 — Em cada unidade orgânica do sistema educativo eles entenda tomar; funciona uma comissão de coordenação da avaliação com- g) Até 20 de Setembro, o presidente do conselho execu- posta por um presidente e quatro vogais, eleitos, nos termos tivo procede à homologação da classificação final. do número seguinte, entre os docentes com nomeação definitiva no quadro da unidade orgânica com, pelo menos, 2 — Na reunião a que se refere a alínea d) do número cinco anos de serviço. anterior, o avaliado é convidado a pronunciar-se sobre a 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o avaliação que lhe é proposta, podendo, se assim o desejar, presidente da comissão é obrigatoriamente o presidente do registar a sua posição quanto à mesma, em declaração conselho pedagógico, sendo os vogais eleitos por maioria escrita a apensar à grelha de avaliação. absoluta dos membros daquele conselho em efectividade 3 — A validação das propostas de avaliação final corres- de funções, para mandatos coincidentes com o mandato pondentes à menção qualitativa de Insuficiente, Muito bom do presidente. e de Excelente implica confirmação formal, assinada por 3 — O mandato da comissão coincide com o mandato todos os membros da comissão coordenadora da avaliação, do presidente do conselho pedagógico, procedendo-se à do cumprimento dos correspondentes requisitos. eleição para completamento de mandato, nos termos do 4 — As funções atribuídas nos números anteriores ao número anterior, dos vogais substitutos que se mostrem coordenador de departamento são exercidas, no que res- necessários. peita à avaliação de docentes em período probatório, pelo 4 — Quando o presidente do conselho pedagógico seja professor orientador do período probatório. membro do conselho executivo ou seu assessor, é subs- tituído na presidência da comissão de coordenação da Artigo 72.º avaliação por um docente especificamente eleito para tal Itens de classificação nos termos do número anterior. 5 — Compete à comissão de coordenação da avaliação: 1 — A avaliação efectuada pelo coordenador do depar- tamento curricular pondera o envolvimento e a qualidade a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designada- científico-pedagógica do docente, com base na apreciação mente através da emissão de directivas para a sua aplicação dos seguintes parâmetros classificativos: e da validação ou confirmação dos dados constantes das fichas de avaliação; a) Preparação e organização das actividades lectivas; b) Validar as menções qualitativas de Excelente, Muito b) Realização das actividades lectivas; bom ou Insuficiente; c) Grau de cumprimento das orientações curriculares c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de e programáticas; ausência de avaliador e propor as medidas de acompanha- d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos; mento e correcção do desempenho insuficiente; e) Participação nas actividades do departamento cur- d) Atribuir a classificação final de desempenho. ricular; f) Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório 6 — A comissão delibera por maioria e sempre na pre- de auto-avaliação. sença de todos os seus membros. 2 — Na avaliação efectuada pelo conselho executivo são Artigo 71.º ponderados, em função de dados estatísticos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação: Processo de avaliação a) Nível de assiduidade, nos termos definidos pelo pre- 1 — O processo de avaliação do desempenho com- sente Estatuto; preende as seguintes fases sequenciais: b) Progresso dos resultados escolares dos alunos, tendo a) O docente elabora, em cada ano escolar, um relatório em conta o contexto escolar e sócio-educativo do aluno; de auto-avaliação sobre a sua prática profissional, identifi- c) Participação do docente nas actividades escolares e cando a formação contínua realizada e certificada; apreciação do seu trabalho colaborativo; Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6013 d) Acções de formação contínua frequentadas; possam concorrer para melhor esclarecimento dos critérios e) Exercício de outros cargos ou funções de natureza constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior. pedagógica; 2 — O relatório de auto-avaliação pode ser acompa- f) Participação em projectos de investigação ou de ino- nhado dos documentos probatórios e de coadjuvação da vação e desenvolvimento pedagógico; análise que o docente considere adequados. g) Actividade como formador no processo de formação contínua do pessoal docente; Artigo 75.º h) Envolvimento em actividades de apoio aos alunos; Formação contínua i) Relação com os pais e encarregados de educação dos alunos a cargo, nos termos dos seus deveres profis- 1 — No processo de avaliação é ainda considerada a sionais; frequência de acções de formação contínua que incidam j) Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório sobre conteúdos de natureza científica ou didáctica com de auto-avaliação. estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funciona- 3 — A classificação dos parâmetros definidos para a mento da escola definidas no respectivo projecto educativo avaliação de desempenho deve atender a múltiplas fontes ou plano de actividades. de dados através da recolha, durante o ano escolar, dos 2 — As acções de formação realizadas em contexto de elementos relevantes de natureza informativa, designa- sala de aula e aquelas que visem o aprofundamento da damente: componente científica dos conteúdos a ministrar na área a) Relatórios certificativos de presença; científica que o docente lecciona devem ser particular- b) Relatório de auto-avaliação; mente valorizadas. c) Observação de aulas; d) Análise de instrumentos de gestão curricular; Artigo 76.º e) Instrumentos de avaliação pedagógica e seus resul- Sistema de classificação tados; f) Planificação das aulas e outros instrumentos de ava- 1 — O resultado final da avaliação do docente corres- liação utilizados com os alunos. ponde ao somatório das pontuações obtidas em cada um dos itens de avaliação, normalizado para uma escala de 4 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve o avaliação de 0 a 10, arredondada por excesso à décima mais conselho executivo calendarizar a observação, conjunta ou próxima, e comporta as seguintes menções qualitativas: isoladamente, pelos membros do conselho executivo e seus a) Excelente — de 9,0 a 10 valores; assessores e pelo coordenador do departamento curricular b) Muito bom — de 8,0 a 8,9 valores; de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente. c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores; 5 — Sem prejuízo de pelo menos uma aula ser obser- d) Regular — de 5,0 a 6,4 valores; vada por uma das entidades referidas no número anterior, e) Insuficiente — de 0,0 a 4,9 valores. o conselho executivo, quando o considere necessário, pode delegar a observação das aulas num docente de nomeação 2 — A atribuição da menção de Excelente deve especifi- definitiva da unidade orgânica ou de outra. car os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado 6 — O docente pode solicitar, em requerimento escrito à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados dirigido ao presidente do conselho executivo, a observa- sobre boas práticas e é objecto de publicação no Jornal ção de até duas aulas extra, a calendarizar pelo conselho Oficial por despacho do director regional competente em executivo, quando considere que a aula observada não foi matéria de administração educativa. representativa do seu desempenho docente. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom Artigo 73.º fica, em qualquer circunstância, dependente do cumpri- Grelhas de avaliação mento de, pelo menos, 95 % do serviço lectivo que ao docente tiver sido distribuído no ano escolar a que se re- 1 — O processo de avaliação implica a utilização de porta a avaliação. grelhas de avaliação normalizadas, nas quais se incluirá a 4 — Qualquer que seja a pontuação obtida, a menção definição de cada um dos factores que integram as com- qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em ponentes de competências e atitudes pessoais do docente, processo conduzido pelo serviço de tutela inspectiva da bem como a descrição do comportamento profissional que educação, se verifique uma das seguintes condições: lhes corresponde. 2 — As grelhas de avaliação normalizadas são as que a) Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou constam do anexo I do presente Estatuto, do qual fazem pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das parte integrante. disciplinas que deva leccionar; 3 — As grelhas de avaliação, preenchidas com a auto- b) O docente tenha problemas persistentes e injustifica- -avaliação do docente, são entregues apensas ao relatório dos na manutenção da disciplina dos alunos durante a rea- de auto-avaliação a que se refere o artigo seguinte. lização das actividades lectivas que lhe estão atribuídas; c) Tenha sido provado que o comportamento ético e Artigo 74.º profissional do docente são incompatíveis com o perfil traçado no presente Estatuto. Relatório de auto-avaliação 1 — O relatório de auto-avaliação é elaborado pelo 5 — Para efeitos de avaliação não relevam as faltas que, docente, em formato livre, e deve versar as evidências que nos termos do regime de férias, faltas e licenças aplicável 6014 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 aos funcionários da administração pública regional, são b) Fundamento para a não renovação do contrato de consideradas como equiparadas a serviço efectivo, com trabalho. excepção das faltas por motivos de saúde que não se en- quadrem numa das seguintes categorias: 7 — A primeira atribuição da menção qualitativa de Insuficiente a docente integrado na carreira determina a a) Tenha resultado da ida a uma consulta médica fora sua permanência no escalão em que se encontra, devendo da ilha de residência necessária e seja acompanhada de de- ser acompanhada de uma proposta de formação contínua claração passada pela autoridade sanitária da referida ilha que lhe permita superar os aspectos do seu desempenho em que se ateste que a especialidade médica não está nela profissional identificados como negativos no respectivo disponível nem se verifica vinda de especialista adequado processo de avaliação. em tempo útil face à patologia em causa; 8 — A atribuição ao docente provido em lugar do qua- b) Seja comprovada por certificado de incapacidade dro de duas menções qualitativas consecutivas ou de três temporária emitido por unidade de saúde sita na ilha de interpoladas de Insuficiente determina a cessação de dis- residência necessária e seja acompanhado por declaração, tribuição de serviço lectivo e a transição, no 1.º dia do sob compromisso de honra, prestada pelo docente, de como ano escolar imediato, do mesmo para a carreira técnica ou não abandonou a ilha no período em causa; técnica superior, nos termos da lei geral, em lugar a aditar c) Resulte da necessidade de cuidados pós-internamento automaticamente ao quadro regional de ilha e a extinguir ou pós intervenção cirúrgica feita em regime ambulató- quando vagar. rio. Artigo 77.º Artigo 79.º Reclamação e recurso Garantias do processo de avaliação 1 — Homologada a avaliação, esta é imediatamente 1 — O processo de avaliação tem carácter confidencial, dada a conhecer ao avaliado, através da assinatura presen- ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao cial do documento de avaliação ou, caso o docente não se dever de sigilo. encontre na escola e não seja viável o seu contacto, através 2 — O docente avaliado tem o direito de examinar to- do envio por correio registado com aviso de recepção de dos os documentos, estatísticas ou outras evidências que cópia da grelha de avaliação correspondente e da menção tenham servido para a sua avaliação, devendo ser-lhe fa- qualitativa atribuída. cultada cópia gratuita de todos eles. 2 — O docente avaliado pode apresentar reclamação escrita, no prazo de 10 dias úteis, sendo a decisão sobre a CAPÍTULO IX reclamação proferida em 15 dias úteis. 3 — O docente pode apresentar recurso, com efeito Aquisição de outras habilitações e capacitações suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conheci- mento ou a recepção da notificação, para o director regional Artigo 80.º competente em matéria de administração educativa, que Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados decide no prazo máximo de 30 dias. 4 — O recurso não pode fundamentar-se na comparação 1 — A aquisição por docentes profissionalizados com entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros. licenciatura cuja duração curricular tenha sido igual ou superior a quatro anos lectivos, integrados na carreira, do Artigo 78.º grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de do- Efeitos da avaliação cência determina, para efeitos de progressão na carreira, a 1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente durante dois anos consecutivos permite a redução de um com avaliação de desempenho de Bom, sem prejuízo da ano no tempo de serviço docente exigido para efeitos de permanência mínima de um ano de serviço completo no progressão para o escalão superior da carreira. escalão seguinte àquele em que se encontra. 2 — A atribuição da menção qualitativa de Muito bom 2 — A aquisição por docentes profissionalizados com durante quatro anos consecutivos permite reduzir em um licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau ano o tempo mínimo de serviço docente exigido para efei- de doutor em Ciências da Educação ou em domínio direc- tos de progressão na carreira. tamente relacionado com o respectivo grupo de docência 3 — O disposto nos números anteriores não é cumula- determina a bonificação de, respectivamente, quatro ou tivo com a atribuição dos prémios de desempenho a que dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação se refere o artigo 89.º do presente Estatuto, cabendo ao de desempenho de Bom, sem prejuízo da permanência docente optar, para cada período, pela bonificação ou pelo mínima de um ano de serviço completo no escalão em que prémio de desempenho. se encontre à data da aquisição do grau académico. 4 — A atribuição da menção qualitativa de Bom de- 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos termina que seja considerado o período de tempo a que docentes que, nos termos legais, foram dispensados da respeita para efeitos de progressão na carreira. profissionalização. 5 — A atribuição da menção qualitativa de Regular 4 — Se o docente tiver beneficiado, especificamente implica a contagem do período de tempo avaliado para para a aquisição de tal formação, de qualquer regime de efeitos de antiguidade na carreira. faltas ou dispensas de serviço, incluindo a licença sabática 6 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente e a equiparação a bolseiro, não beneficia do disposto nos implica: números anteriores. a) A não contagem do período a que respeita para efeitos 5 — Para além dos cursos que para os efeitos do pre- de progressão na carreira; sente artigo tenham sido reconhecidos como relevantes Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6015 pelo Ministério da Educação ou pela administração edu- 3 — Se o docente tiver beneficiado, especificamente cativa da Região Autónoma da Madeira, os mestrados para a aquisição de tal formação, de qualquer regime de e doutoramentos que determinem bonificação de tempo faltas ou dispensas de serviço, incluindo a licença sabática de serviço para efeitos de progressão na carreira devem e a equiparação a bolseiro, não beneficia do disposto nos obrigatoriamente obedecer cumulativamente às seguintes números anteriores. condições: 4 — A bonificação referida no n.º 2 determina a perma- nência mínima de um ano escolar completo no escalão em a) Estarem organizados segundo modelo legalmente que o docente for posicionado, sendo deduzida das boni- fixado e serem conferidos por estabelecimento de ensino ficações previstas no artigo anterior quanto à aquisição de superior português legalmente instituído, ou reconhecido mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros de como seu equivalente, nos termos da legislação aplicá- nomeação definitiva detentores de licenciatura. vel; b) Versarem um tema enquadrado na área das Ciências Artigo 82.º da Educação ou em área directamente conexa com a área científica correspondente ao grupo de recrutamento a que Qualificação para o exercício de outras funções educativas o docente pertence. 1 — A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei 6 — A concessão da bonificação de tempo de serviço de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissiona- para efeitos de progressão na carreira é concedida por lizados integrados na carreira adquire-se pela frequência despacho do director regional competente em matéria de com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos administração educativa, mediante requerimento do inte- de estudos superiores especializados e de cursos especiali- ressado instruído com os seguintes documentos: zados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas: a) Requerimento contendo a identificação do docente e a indicação do quadro e grupo de docência em que se a) Administração Escolar; integra; b) Administração Educacional; b) Certificado de obtenção do grau académico ou sua c) Animação Sócio-Cultural; equivalência em Portugal; d) Educação de Adultos; c) Nome do curso e do estabelecimento que o minis- e) Orientação Educativa; trou; f) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores; d) Acto ou actos normativos que aprovaram a estrutura g) Gestão e Animação da Formação; curricular e o plano de estudos que serviu de base ao grau h) Comunicação Educacional e Gestão da Informa- obtido; ção. e) Listagem das disciplinas que constituíram a parte escolar do plano de estudos, quando aplicável, incluindo 2 — Constitui ainda qualificação para o exercício de a explicitação das áreas científicas das unidades curricu- outras funções educativas a aquisição, por docentes pro- lares obrigatórias e facultativas realizadas e o número de fissionalizados integrados na carreira, de pós-graduação unidades de crédito que lhe correspondem; adequada ou dos graus de mestre e de doutor nas áreas f) Cópia da dissertação; referidas no número anterior. g) Outros elementos que permitam a caracterização do 3 — A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos grau e a determinação do seu enquadramento científico. superiores especializados em domínio que vise a qualifica- ção para o exercício de outras funções educativas, nos ter- mos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados 7 — O reposicionamento produz efeitos no 1.º dia do integrados na carreira determina a mudança para o escalão ano escolar subsequente àquele em que tenha sido proferido correspondente àquele em que o docente se encontraria se o despacho referido no número anterior. tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço Artigo 81.º completo. Progressão por aquisição de outras habilitações Artigo 83.º 1 — A aquisição de licenciatura em domínio directa- mente relacionado com a docência por docentes profis- Exercício de outras funções educativas sionalizados integrados na carreira, determina a mudança 1 — O docente que se encontre qualificado para o exer- para escalão correspondente àquele em que o docente se cício de outras funções educativas, nos termos do artigo an- encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, terior, é obrigado ao desempenho efectivo destas mesmas no qual o docente cumprirá no mínimo um ano escolar funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, completo com a menção qualitativa mínima de Bom. salvo nos casos em que, por despacho do director regional 2 — A conclusão por docentes dos quadros de nomea- competente em matéria de administração educativa, sejam ção definitiva de cursos que confiram diploma de estudos reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o superiores especializados, de cursos especializados em incapacitem para aquele exercício. escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em do- 2 — Ao docente qualificado para o exercício de outras mínio directamente relacionado com o respectivo grupo de funções educativas obtidas, beneficiando de qualquer tipo docência determina, por uma só vez durante a carreira do de apoio público, que recuse, nos termos do artigo anterior, docente, para efeitos de progressão, a bonificação equiva- o desempenho efectivo das mesmas funções é atribuída, lente a um ano no tempo de serviço docente com avaliação no primeiro momento de avaliação de desempenho sub- de desempenho de Bom. sequente à recusa, a menção qualitativa de Insuficiente, 6016 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e 4 — Beneficiam ainda de uma gratificação, fixada em seguintes do presente Estatuto. 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico Artigo 84.º e secundário os docentes a quem esteja atribuído serviço de atendimento directo no ensino recorrente mediatizado. Concessão da bonificação 1 — A atribuição das bonificações previstas nos arti- Artigo 87.º gos anteriores depende de requerimento dos interessados Cálculo da remuneração horária dirigido ao director regional competente em matéria de administração educativa, acompanhado de documento 1 — A remuneração horária normal é calculada através comprovativo da conclusão do curso ou grau. da fórmula (Rb × 12)/(52 × N), sendo Rb a remuneração 2 — As bonificações produzem efeitos no 1.º dia útil do mensal fixada para o respectivo escalão e N o número de mês seguinte ao da apresentação do requerimento referido horas correspondente a trinta e cinco horas semanais. no número anterior. 2 — A remuneração horária do serviço docente lectivo é calculada com base na fórmula referida no número anterior, sendo N o número de horas da componente lectiva semanal, CAPÍTULO X nos termos do artigo 118.º do presente Estatuto. Regime remuneratório 3 — O disposto no número anterior é aplicável ao cál- culo da remuneração devida aos formadores de cursos Artigo 85.º profissionais contratados em regime de tempo parcial, avença ou aquisição de serviços. Índices remuneratórios 1 — A carreira docente é remunerada de acordo com Artigo 88.º as escalas indiciárias constante do anexo II do presente Remuneração por trabalho extraordinário Estatuto, do qual faz parte integrante. 2 — A retribuição mensal devida pelo exercício de fun- 1 — As horas de serviço docente extraordinário são ções docentes em regime de contrato de trabalho, com compensadas por um acréscimo na retribuição do serviço horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente docente lectivo, de acordo com as seguintes percenta- Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constan- gens: tes do anexo II do presente Estatuto. a) 25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho extraordi- 3 — A retribuição horária devida pela prestação de fun- nário diurno; ções em regime de contrato ou de aquisição de serviços b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho extra- como formador de cursos profissionais ministrados em ordinário diurno. escolas públicas é igualmente determinada pelos índi- ces constantes no anexo II para os docentes contratados, 2 — A retribuição do trabalho nocturno prestado para considerando-se como profissionalizados os que sejam além da componente lectiva semanal do docente é calcu- detentores de certificado de formador válido para a área lada através da multiplicação do valor da hora extraordi- a ministrar. nária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25. 4 — O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é o Artigo 89.º que estiver fixado para os docentes directamente depen- dentes da administração central. Prémios de desempenho 1 — O docente do quadro em efectividade de serviço Artigo 86.º docente tem direito a um prémio pecuniário de desempe- Remuneração de outras funções educativas nho, por cada quatro anos escolares consecutivos de serviço efectivamente prestado com avaliação de desempenho de 1 — O exercício efectivo de outras funções educativas Excelente de montante equivalente ao de quatro vezes o para as quais o docente se encontre qualificado determina valor mensal da retribuição a que tenha direito. o abono de remuneração superior à que pelo docente é 2 — O prémio de desempenho a que se refere o número auferida no escalão da carreira onde se encontra. anterior é processado e pago no início do ano subsequente 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a à aquisição deste direito desde que o docente se mantenha remuneração a auferir pelo exercício de outras funções ao serviço. educativas por docentes habilitados nas áreas de especiali- 3 — A obtenção de menção qualitativa inferior a Exce- zação referidas no n.º 1 do artigo 82.º do presente Estatuto lente interrompe a contagem do tempo de serviço relevante é fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da para efeitos de aquisição de novo prémio de desempe- carreira dos educadores de infância e dos professores dos nho. ensinos básico e secundário constante do seu anexo II. 4 — Os docentes que obtenham menção qualitativa 3 — A remuneração a auferir pelo exercício de fun- igual ou superior a Muito bom durante um número de anos ções nos órgãos de administração e gestão e nas estruturas escolares consecutivos igual ao tempo de permanência no de gestão intermédia das unidades orgânicas do sistema escalão imediatamente superior àquele em que se encon- educativo por docentes que se encontrem habilitados nas tram, têm direito ao reposicionamento, com efeitos ao respectivas áreas, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do 1.º dia do ano escolar do ano imediato àquele em que tal presente Estatuto, é fixada pelo diploma que estabelece o condição se verifique, no início do escalão imediato. regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unida- 5 — O disposto no número anterior apenas pode ocorrer des orgânicas do sistema educativo regional. por duas vezes no decurso da carreira do docente. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6017 6 — Excepto quando o docente tenha optado pela redu- 4 — A bonificação prevista no presente artigo apenas ção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do presente Esta- pode ser utilizada uma vez. tuto, a concessão do prémio e da progressão extraordinária 5 — A casa abrangida pelo disposto no presente arti- é promovida oficiosamente pelo conselho executivo da go não pode ser vendida antes de decorridos cinco anos unidade orgânica onde o docente preste serviço nos 30 dias após o termo da bonificação, excepto se forem integral- após o termo do período de atribuição da avaliação. mente devolvidas as quantias recebidas a título de boni- ficação. 6 — O disposto no número anterior deve constar do CAPÍTULO XI registo do imóvel. Incentivos à estabilidade Artigo 93.º Artigo 90.º Prioridade na formação Natureza e âmbito de aplicação dos incentivos Em caso de igualdade para o acesso à formação, pre- 1 — Verificada a existência continuada de carência de ferem os docentes abrangidos pelo regime de incentivos pessoal docente devidamente habilitado, por resolução do à estabilidade. Conselho do Governo Regional é determinada a aplicação de incentivos à estabilidade. Artigo 94.º 2 — A resolução a que se refere o número anterior fixa, Compensação de tempo de serviço para cada época de concurso interno e externo, os níveis e grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos Para além do subsídio de fixação, os docentes que du- se aplicam e as unidades orgânicas abrangidas. rante três anos escolares consecutivos não concorram ao 3 — Os incentivos à estabilidade destinam-se a educa- concurso interno, mantendo-se no mesmo quadro de escola dores de infância e professores dos ensinos básico e se- beneficiam de uma bonificação de dois valores, a somar cundário dos quadros, desde que os mesmos se encontrem à respectiva graduação profissional, para valer só para no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o a primeira candidatura a esse concurso após o termo do conselho executivo da respectiva unidade orgânica. período referido. 4 — Constituem incentivos à estabilidade do pessoal docente: Artigo 95.º a) Subsídio de fixação; Cumprimento b) Bonificação de juros bancários; 1 — Para aceder aos incentivos previstos no presente c) Acesso prioritário à formação; Estatuto, o docente deve declarar no formulário de con- d) Compensação de tempo de serviço. curso, em local apropriado, que opta por permanecer na escola onde obtiver colocação durante três anos. Artigo 91.º 2 — O docente que opte nos termos do número anterior Subsídio de fixação fica impossibilitado de se propor a qualquer instrumento de mobilidade. 1 — A atribuição do subsídio de fixação faz-se por mó- 3 — O não cumprimento determina a devolução, no dulos de três anos, de acordo com o disposto no número prazo máximo de 90 dias após a notificação, das quantias seguinte. de subsídio já recebidas a qualquer título. 2 — O subsídio de fixação corresponde a 25 %, 35 % e 4 — A não devolução implica a cobrança coerciva nos 45 % do índice 100 do estatuto remuneratório da carreira termos legalmente estabelecidos para as execuções fis- de educadores de infância e professores dos ensinos básico cais e secundário, anexo ao presente Estatuto. 3 — Nos anos referentes ao primeiro módulo, o subsídio corresponde a 45 %, sendo de 35 % para o segundo módulo CAPÍTULO XII e de 25 % para o terceiro módulo e seguintes. Mobilidade e distribuição de serviço Artigo 92.º SECÇÃO I Bonificação de juros bancários Mobilidade 1 — São concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e ou beneficiação de casa Artigo 96.º própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo Formas de mobilidade de influência da escola, excepto para as escolas situadas 1 — São instrumentos de mobilidade dos docentes: em cidades, para as quais o limite é o concelho. 2 — A comparticipação da Região corresponde à taxa a) O concurso; EURIBOR (euro interbank offered rate) a seis meses. b) A permuta; 3 — O valor máximo a bonificar é fixado por resolução c) A deslocação de docentes contratados; do Conselho do Governo Regional, e a bonificação é con- d) A requisição; cedida pelo período máximo de 15 anos contados a partir e) O destacamento; da data da assinatura do respectivo contrato. f) A comissão de serviço. 6018 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 2 — Constitui ainda uma forma de mobilidade a tran- Artigo 99.º sição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de Limite da permuta recrutamento. 3 — O disposto no presente artigo, com excepção das 1 — A permuta só pode ser autorizada duas vezes por alíneas a) e c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes cada docente dos quadros de nomeação definitiva ao longo com nomeação definitiva em lugar do quadro. do desenvolvimento da respectiva carreira, e desde que 4 — Por iniciativa da administração educativa pode entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de ocorrer a transferência do docente em lugar vago de outra quatro anos escolares. unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perímetro 2 — Os docentes cuja permuta for autorizada ficam do concelho onde o docente habitualmente presta funções, obrigados a permanecer no lugar para que permutarem podendo efectuar-se fora desse concelho desde que haja o pelo período mínimo de quatro anos escolares. consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse Artigo 100.º ocorrer no mesmo concelho. Requerimento de permuta Artigo 97.º 1 — O requerimento de permuta deve ser endereçado ao Concurso director regional competente em matéria de administração educativa, até 10 dias úteis após a publicação no Jornal 1 — O concurso visa o preenchimento das vagas Oficial do aviso de publicitação das listas de colocações existentes nos quadros de escola, constituindo ainda o definitivas resultantes do concurso interno. instrumento de mudança dos docentes de um para outro 2 — O requerimento, assinado pelos dois docentes quadro, entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de interessados na permuta, é instruído com os seguintes recrutamento. documentos: 2 — O concurso é também a forma de recrutamento e selecção para o exercício transitório de funções docentes a) Fotocópia dos registos biográficos; em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos do b) Fotocópia dos bilhetes de identidade; artigo 50.º do presente Estatuto. c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satis- fazem os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos Artigo 98.º artigos anteriores; d) Declaração, sob compromisso de honra, de não se Permuta candidatarem a mobilidade pelo período mínimo de quatro 1 — A permuta consiste na troca de docentes perten- anos escolares. centes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência. 3 — O despacho sobre o pedido de permuta é proferido 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pelo director regional competente em matéria de admi- são admissíveis permutas entre docentes de nomeação nistração educativa até 10 dias úteis após a recepção do definitiva dos quadros de escola quando se verifiquem, pedido. cumulativamente, as seguintes condições: Artigo 101.º a) Serem ambos os permutantes docentes de nomeação definitiva no mesmo grupo de recrutamento; Desistência da permuta b) Estarem os permutantes integrados em escalão 1 — Até cinco dias úteis após a comunicação do defe- igual ou imediatamente inferior ou superior da carreira rimento, pode qualquer dos permutantes comunicar, por docente; declaração endereçada ao director regional competente c) Nenhum dos permutantes estar a cumprir ou iniciar em matéria de administração educativa, através de re- no ano escolar subsequente o módulo de tempo resultante messa postal, contra aviso de recepção, a desistência da da aplicação de condições preferenciais de colocação em permuta. concurso; 2 — A desistência de um dos permutantes determina a d) Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à anulação da permuta. estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto. Artigo 102.º 3 — Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações: Efeitos da permuta a) Não estar no exercício efectivo de funções lectivas, Decorrido o prazo a que alude o número anterior, a per- excepto quando for membro de conselho executivo; muta considera-se efectiva, sendo os respectivos despachos b) Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando de nomeação publicados no Jornal Oficial, produzindo vagar; efeitos a partir do início do ano escolar subsequente. c) Ter em qualquer dos últimos três anos escolares be- neficiado de dispensa do cumprimento da componente Artigo 103.º lectiva ao abrigo do disposto nos artigos 127.º e seguintes Deslocação de docentes contratados do presente Estatuto; d) Encontrar-se em condições de reunir no prazo pre- 1 — O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com visível de cinco anos as condições legalmente necessárias as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola para aposentação. de docentes contratados. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6019 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são i) O exercício de funções em gabinete de membro do necessárias, cumulativamente, as seguintes condições: Governo Regional ou situações equiparadas. a) Serem os docentes detentores de habilitação pro- 3 — À mobilidade dos docentes entre os quadros de- fissional para o grupo de recrutamento em que estejam pendentes da administração regional autónoma dos Açores colocados; e os das restantes administrações educativas é igualmente b) Estarem ambos os interessados colocados em horário aplicável o regime da requisição. completo para todo o ano escolar. 4 — A entidade requisitante deve explicitar no seu pe- dido a natureza das funções a exercer pelo docente. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são considerados os requerimentos que dêem entrada na Artigo 105.º direcção regional competente em matéria de administração educativa até três dias úteis após a aceitação da colocação Destacamento do último dos dois docentes colocados para contratação. O destacamento de docentes é admitido apenas para o 4 — Apenas são admitidos requerimentos entrados na exercício: direcção regional competente em matéria de administração educativa até ao dia 31 de Outubro ou, no caso de colo- a) De funções docentes na educação extra-escolar, cações posteriores que ocorram simultaneamente, até ao quando na dependência directa de organismo da adminis- termo do prazo de aceitação. tração regional autónoma; 5 — Sem prejuízo de posterior confirmação documental, b) De funções docentes no ensino de português no es- os requerimentos podem ser remetidos à direcção regional trangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em competente em matéria de administração educativa por universidades estrangeiras, quando as mesmas se insiram telecópia ou por correio electrónico. em projectos de cooperação estabelecidos com o Governo 6 — A desistência deve ser comunicada à direcção regio- Regional dos Açores. nal competente em matéria de administração educativa até vinte e quatro horas após a comunicação de deferimento, Artigo 106.º com conhecimento às duas escolas envolvidas. Duração da requisição e do destacamento 7 — A deslocação do local de trabalho produz efeitos durante todo ano escolar para o qual é concedida, devendo 1 — Os docentes podem ser requisitados ou destacados os docentes apresentar-se ao serviço na escola para onde por um ano escolar, eventualmente prorrogável por igual forem deslocados, sendo o contrato celebrado por essa período. escola. 2 — A requisição ou o destacamento podem ser dados 8 — As escolas onde são celebrados os contratos pro- por findos, a qualquer momento, por conveniência de ser- cessam as devidas remunerações. viço ou a requerimento fundamentado do docente. 3 — Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar Artigo 104.º quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga. Requisição 4 — Os docentes abrangidos pelo disposto no número 1 — A requisição de docentes visa assegurar o exercício anterior são nomeados num lugar do quadro de origem, o transitório de funções nos serviços e organismos centrais qual é extinto quando vagar, sendo-lhe aplicável o disposto do departamento da administração regional autónoma com- no artigo 111.º do presente Estatuto. petente em matéria de educação. 2 — A requisição pode ainda visar: Artigo 107.º a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em Comissão de serviço qualquer serviço da administração central, regional ou A comissão de serviço destina-se ao exercício de fun- local; ções nos conselhos executivos das unidades orgânicas, de b) De funções docentes em estabelecimentos de edu- cargos dirigentes na Administração Pública ou de outras cação ou de ensino públicos directamente dependentes da para as quais a lei exija especificamente aquela forma de administração regional autónoma; provimento. c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior; Artigo 108.º d) O exercício de funções docentes em estabelecimen- Autorização tos de educação ou de ensino particular, cooperativo e solidário; 1 — A autorização do destacamento, da requisição e da e) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de comissão de serviço de docentes é concedida por despacho federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade do director regional competente em matéria de adminis- pública desportiva; tração educativa, após parecer fundamentado do conselho f) O exercício temporário de funções em empresas dos executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem. sectores público, privado ou cooperativo; 2 — A autorização prevista no número anterior, quando g) O exercício de funções técnicas em comissões e contrária ao parecer, deve ser devidamente fundamen- grupos de trabalho; tada. h) O exercício de funções docentes em associações 3 — O destacamento, a requisição e a comissão de ser- exclusivamente profissionais de pessoal docente, quando viço de pessoal docente são requeridos até 31 de Maio estas funções sejam exercidas exclusivamente na Região do ano escolar anterior àquele para o qual sejam preten- Autónoma dos Açores; didos. 6020 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 4 — O destacamento, a requisição e a comissão de 4 — Nas situações em que a unidade orgânica não dis- serviço, bem como a nomeação na carreira inspectiva, ponha da totalidade do pessoal docente necessário para produzem efeitos à data de início de cada ano escolar assegurar actividades lectivas normais para todos os seus subsequente. alunos, a distribuição de serviço terá em conta prioritaria- 5 — O disposto no presente artigo não é aplicável em mente os alunos do ensino secundário, nomeadamente os caso de nomeação para cargo dirigente ou equiparado dos anos de escolaridade mais avançados. na Administração Pública, situação que se rege pela lei geral. Artigo 111.º Transição entre estabelecimentos de ensino Artigo 109.º 1 — Quando a distribuição do serviço docente implique Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento a deslocação do docente para estabelecimento diferente da 1 — Os docentes podem transitar, por concurso, entre os sede da unidade orgânica, o conselho executivo procede à diversos níveis ou graus de ensino previstos neste Estatuto distribuição do pessoal docente procurando, quando pos- e entre os grupos de recrutamento. sível, conciliar as necessidades de pessoal de cada estabe- 2 — A transição fica condicionada à existência das ha- lecimento com os interesses dos docentes. bilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o que o conselho executivo ou a administração educativa de- grupo de recrutamento a que o docente concorre. terminem ser necessária a redistribuição de pessoal docente 3 — As habilitações referidas no número anterior podem entre estabelecimentos por não existirem em número sufi- ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos ciente ou por existirem em excesso, através dos serviços de complemento de formação. administrativos da escola, solicita candidaturas de entre 4 — A mudança de nível, grau ou grupo de recrutamento pessoal docente da unidade orgânica, para satisfação das não implica por si alterações na carreira, contando-se para necessidades apuradas. todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a 3 — O prazo para apresentação das candidaturas a que ele equiparado. se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco dias úteis. SECÇÃO II 4 — Quando o número de candidatos for superior ao número de lugares existentes, são utilizados os seguintes Distribuição de serviço critérios de selecção: a) Docente com maior graduação profissional; Artigo 110.º b) Docente com mais tempo global de serviço; Distribuição do serviço docente c) Docente com mais tempo de serviço na unidade or- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a gânica; distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, é d) Docente com mais idade. da competência do conselho executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre 5 — Quando não existam candidatos em número su- esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, ficiente, e seja necessário proceder à redistribuição e or- tendo como princípios orientadores: denação de docentes a transitar, a selecção dos docentes segue a seguinte ordem de prioridades: a) Sempre que um docente se mantenha na mesma es- cola, ser-lhe-ão preferencialmente atribuídas as turmas a) Docente com menor graduação profissional; que contenham a maioria dos alunos por ele leccionados b) Docente com menor tempo global de serviço; no ano anterior, excepto se, por razões fundamentadas, o c) Docente com menor tempo de serviço na unidade conselho executivo deliberar o contrário; orgânica; b) A distribuição das turmas pelos docentes deve ser d) Docente com menos idade. feita tendo em conta as características da turma, a forma- ção e experiência do docente e a manutenção de equipas 6 — Os docentes pertencentes aos quadros de escola que educativas estáveis, procurando a maximização do sucesso sejam distribuídos nos termos do presente artigo mantêm- educativo. -se no estabelecimento onde lhe foi atribuído serviço até que ocorra nova distribuição, por sua iniciativa ou em 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, resultado de nesse estabelecimento existirem docentes em não pode ser atribuída a um docente a turma que seja excesso, situação em que se aplica o regime de distribuição frequentada por: previsto no artigo anterior. a) Parente seu ou afim em qualquer grau da linha recta Artigo 112.º ou até ao 3.º grau da linha colateral; Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição b) Pessoa que com o docente viva em economia comum, qualquer que seja o grau de parentesco ou relação. 1 — Compete ao conselho executivo, no respeito pelo projecto educativo da escola e pelos princípios que nesta 3 — Quando na localidade exista um único estabele- matéria tenham sido aprovados pelo conselho pedagógico, cimento ministrando o ano de escolaridade frequentado e distribuir as tarefas de apoio educativo e substituição pelos não seja possível a atribuição da turma a outro docente, docentes, procurando em todos os casos o maior benefício por deliberação do conselho executivo pode ser autorizada para os alunos e a optimização da gestão dos recursos a não aplicação do disposto no número anterior. docentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6021 2 — Na distribuição de serviço de apoio devem ser es- previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto pode colhidos, em primeiro lugar, os docentes que beneficiem de ser assegurado por outros funcionários públicos, desde dispensa parcial ou total da componente lectiva ao abrigo que preencham os requisitos habilitacionais exigidos por do disposto no artigo 127.º do presente Estatuto. aquele artigo. 3 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino 2 — As funções docentes referidas no número anterior básico, sempre que se verifique ausência de um docente são exercidas em regime de destacamento ou requisição, com grupo ou turma atribuída, a mesma é distribuída, de consoante o funcionário faça ou não parte do quadro de imediato, a um docente que exerça funções de substitui- escola. ção. 4 — Quando o período de substituição se prolongar Artigo 115.º para além de 30 dias, seguidos ou interpolados, o docente de substituição assume a turma até final do ano lectivo, Acumulação de funções passando o docente titular a exercer funções de apoio ou 1 — A acumulação de cargo ou lugar da Administração substituição. Pública com o exercício de funções docentes em estabe- 5 — A acumulação de funções docentes no 1.º ciclo do lecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo ensino básico só pode ser autorizada uma vez esgotado o do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de mecanismo estabelecido nos números anteriores. 2 de Junho, só é permitida nas situações previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto. Artigo 113.º 2 — Os funcionários públicos que exerçam funções Apoio a actividades específicas técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, com- 1 — Os professores de apoio a actividades específicas plementarmente à sua actividade profissional principal. integram-se, sem qualquer distinção, no departamento curricular em que se insira a área científico-pedagógica que apoiam. CAPÍTULO XIV 2 — A afectação dos docentes a tarefas de apoio a activi- dades específicas cabe ao conselho executivo, respeitando Condições de trabalho a seguinte ordem de prioridades: Artigo 116.º a) Professores do 1.º ciclo detentores de complemento de habilitação ou de formação de base de grau superior no Regime geral âmbito da área científico-pedagógica que vão apoiar; O pessoal docente rege-se em matéria de duração de b) Docentes profissionalizados em disciplina afim da trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições cons- área científico-pedagógica que vão apoiar, com preferência tantes dos artigos seguintes. para os detentores de habilitação profissional para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico; Artigo 117.º c) Outros docentes. Duração semanal 3 — Quando o número de horas de apoio a activida- 1 — O pessoal docente em exercício de funções é des específicas seja insuficiente para constituir horários obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de docentes completos, o conselho executivo constitui os serviço. necessários horários mistos. 2 — O horário semanal dos docentes integra uma com- 4 — Compete ao conselho executivo a determinação do ponente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve- estabelecimento que constitui o domicílio necessário do -se em cinco dias de trabalho no estabelecimento. docente, no respeito pelas seguintes regras: 3 — No horário de trabalho do docente são obrigato- a) O domicílio necessário de cada docente é estabelecido riamente registadas as horas semanais de serviço, com de forma a minimizar as deslocações em serviço; excepção da componente não lectiva destinada a trabalho b) Os docentes apenas podem ficar adstritos ao esta- individual e da participação em reuniões de natureza pe- belecimento escolar sede da unidade orgânica quando tal dagógica convocadas nos termos legais que decorram de minimize as deslocações em serviço. necessidades ocasionais. 4 — A duração semanal do serviço docente prestado 5 — Quando esteja previsto no plano educativo da es- na unidade orgânica afere-se em tempo global, de modo cola, podem os professores de apoio a actividades especí- ininterrupto, pelas horas de entrada e de saída do estabe- ficas exercer tarefas de animação pedagógica. lecimento de educação ou ensino onde o docente presta serviço, nele se incluindo, sem prejuízo dos respectivos limites legais, as componentes lectiva e não lectiva a nível CAPÍTULO XIII do estabelecimento. Exercício de funções docentes 5 — A duração semanal global do serviço docente pres- por outros funcionários tado a nível do estabelecimento, aferida em períodos de sessenta minutos, é igual ao número de horas da compo- Artigo 114.º nente lectiva em início de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente lecciona, acrescida Exercício a tempo inteiro de funções docentes de uma hora na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do 1 — O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos ensino básico, quando em regime de monodocência, e de de educação ou de ensino públicos das funções docentes duas horas nos restantes casos. 6022 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 Artigo 118.º turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curri- Componente lectiva cular, leccionada por docente legalmente habilitado para a leccionação da disciplina, de presença obrigatória para 1 — Para além das aulas ministradas aos alunos das os alunos. turmas atribuídas ao docente, a componente lectiva integra 2 — Quando ultrapassar a carga lectiva constante do o seguinte: horário semanal do docente, a aula de substituição é con- a) Os apoios educativos de carácter sistemático, siderada serviço docente extraordinário. entendendo-se como tal aqueles que correspondam à pres- 3 — O docente incumbido de leccionar uma aula de tação de serviço lectivo devidamente preparado e com substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior objectivos previamente definidos a um grupo determinado à realização da mesma. e nominal de alunos; 4 — O conselho executivo da unidade orgânica deve b) As aulas de substituição resultantes da necessidade de providenciar para que a aula de substituição seja leccio- suprir as ausências imprevistas de duração não superior a nada por um docente com formação adequada, de acordo cinco dias na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino com o planeamento diário elaborado pelo professor titular básico ou a 10 dias nos restantes casos. de turma. 5 — A atribuição de serviço na leccionação de aulas de 2 — A componente lectiva do pessoal docente da edu- substituição segue a seguinte ordem de prioridade: cação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte a) Docente que tenha efectuado permuta do serviço e cinco horas semanais. lectivo correspondente à aula a ser substituída; 3 — A componente lectiva do pessoal docente dos res- b) Docentes do quadro com horário lectivo incom- tantes ciclos e níveis de ensino é de vinte e duas horas pleto; semanais. c) Docentes com horário completo e redução da compo- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, nente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista preferindo o mais jovem; nos números anteriores, considera-se como hora lectiva o d) Docentes com horário lectivo completo sem redução tempo de aula que não exceda cinquenta minutos. da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do presente 5 — Cada aula pode ser constituída por um tempo lec- Estatuto, preferindo o que tenha mais anos de serviço. tivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos, ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem Artigo 121.º cento e dez minutos. Componente não lectiva Artigo 119.º 1 — A componente não lectiva do pessoal docente Organização da componente lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de edu- 1 — Na organização da componente lectiva é tido em cação ou de ensino. conta o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir 2 — O trabalho a nível individual pode compreender, a cada docente, de molde a, considerados os corresponden- para além da preparação das aulas e da avaliação do pro- tes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, cesso ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino. de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o científico-pedagógica. número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode 3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ser superior ao número de horas que constituem a compo- o tempo atribuído à componente não lectiva de estabeleci- nente lectiva semanal a que está obrigado, não devendo ser mento é gerido pelo docente, sendo, contudo, obrigatoria- atribuídos mais de três níveis curriculares disciplinares ou mente, prestada nos intervalos horários que para o efeito não disciplinares distintos, salvaguardadas as situações em estejam fixados. que o número de docentes ao serviço do estabelecimento 4 — A componente não lectiva de trabalho a nível do de ensino não permita outra distribuição. estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se 3 — É vedada ao docente a prestação diária de mais de nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo cinco horas lectivas consecutivas ou sete interpoladas. de contribuir para a realização do projecto educativo da 4 — Os docentes que gozem de dispensa para amamen- escola e a plena satisfação das necessidades educativas tação ou aleitação têm o seu horário ajustado para que não dos alunos. haja coincidência entre as horas destinadas a amamentação 5 — A distribuição do serviço docente a que se refere ou aleitação e a sua componente lectiva, excepto nos casos o número anterior é determinada pelo conselho executivo em que tal não seja, comprovadamente, possível. da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as 5 — Excepto nos casos em que a lei disponha dife- estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto rentemente, a componente lectiva tem precedência sobre no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto, e destina-se a: qualquer outro serviço oficial, sendo vedada a convocação de reuniões ou distribuição de tarefas de qualquer natureza a) Apoiar individualmente os alunos com dificuldades que impliquem a não realização de aulas. de aprendizagem ou com necessidade pontual de apoio acrescido; Artigo 120.º b) Permitir a realização das reuniões e outras actividades que se mostrem necessárias à coordenação do funciona- Aula de substituição mento da unidade orgânica; 1 — Considera-se aula de substituição o exercício da c) Assegurar que as necessidades de acompanhamento actividade docente que, envolvendo a globalidade da pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas; Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6023 d) Permitir a realização de actividades educativas que se competente em matéria de administração educativa, na mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante sequência de pedido devidamente fundamentado do con- o período de permanência no estabelecimento de educação selho executivo da unidade orgânica onde o serviço deva ou de ensino; ser prestado, com a concordância do docente. e) Permitir a substituição de outros docentes da mesma 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, não unidade orgânica, em actividade destinada a suprir a sua é considerado o serviço docente extraordinário previsto ausência imprevista e de duração não superior a cinco dias no n.º 2. lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino 5 — O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária básico, ou a 10 dias lectivos nos restantes casos. tem por base a duração da componente lectiva do do- cente, nos termos previstos no artigo 118.º do presente Artigo 122.º Estatuto. Actividades educativas de substituição 6 — É vedado distribuir serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto do 1 — Quando não estejam reunidas as condições necessá- trabalhador-estudante e de apoio a filhos deficientes, aos rias à leccionação das aulas de substituição a que se referem que beneficiem de redução da componente lectiva nos os artigos anteriores, devem ser organizadas actividades de termos do artigo seguinte e ainda àqueles que beneficiem enriquecimento e complemento curricular que possibilitem de dispensa da componente lectiva nos termos dos arti- a plena ocupação educativa dos alunos. gos 127.º e seguintes, salvo nas situações em que tal se 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem manifeste necessário para completar o horário semanal ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades do docente em função da carga horária da disciplina que educativas orientadas: ministra. a) Actividades em salas de estudo; Artigo 124.º b) Clubes temáticos; Redução da componente lectiva c) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação; 1 — A componente lectiva de trabalho semanal a que d) Leitura orientada; estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino e) Pesquisa bibliográfica; básico e do ensino secundário é sucessivamente reduzida, f) Actividades desportivas; nos termos seguintes: g) Actividades oficinais, musicais e teatrais. a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos 3 — Integram-se ainda entre as actividades educativas, a de idade e 15 anos de serviço docente; realização das substituições de curta duração a que se refere b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam a alínea e) do n.º 5 do artigo 121.º do presente Estatuto. 55 anos de idade e 20 de serviço docente; 4 — Para professores com horário completo sem re- c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam dução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do 60 anos de idade e 25 de serviço docente. Estatuto, não devem ser atribuídas actividades de acom- panhamento dos alunos em caso de ausência do professor, 2 — Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo a menos que, depois de esgotado o recurso aos demais do ensino básico em regime de monodocência, que com- docentes, continue a verificar-se necessidade de suprir as pletarem 60 anos de idade, independentemente de qualquer situações de ausência. outro requisito, podem optar pela redução de oito horas 5 — Para professores com horário completo e redução da respectiva componente lectiva semanal, podendo ainda da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do Esta- requerer a concessão de dispensa da componente lectiva tuto, a componente não lectiva a nível do estabelecimento semanal por um período máximo de dois anos escolares. inclui a parte correspondente à redução da componente 3 — As reduções da componente lectiva apenas pro- lectiva em função da idade e do tempo de serviço, 50 % duzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da das quais, até ao máximo de dois tempos semanais, podem verificação dos requisitos exigidos. ser usadas em actividades de acompanhamento dos alunos 4 — A redução da componente lectiva do horário de em caso de ausência do professor. trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente Artigo 123.º da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo Serviço docente extraordinário docente de trinta e cinco horas de serviço semanal. 1 — Considera-se serviço docente extraordinário aquele 5 — Os docentes a que se refere o n.º 2, quando em gozo que, por determinação do conselho executivo, for prestado da dispensa da componente lectiva, ficam obrigados à pres- para além do serviço docente registado no horário semanal tação de trinta e cinco horas semanais de trabalho a nível do docente ou da componente lectiva a cujo cumprimento do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do o docente está obrigado. artigo 121.º do presente Estatuto, não lhes podendo, sem a 2 — O docente não pode recusar-se ao cumprimento do sua anuência, ser atribuído o serviço de substituição a que serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de se refere a alínea e) do n.º 5 daquele artigo. situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respectiva prestação por Artigo 125.º motivos atendíveis. Docentes com horário acrescido 3 — O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devida- 1 — Os docentes que beneficiem da redução ou dis- mente fundamentados e autorizados pelo director regional pensa da componente lectiva previstas no artigo anterior 6024 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 podem optar por manter a componente lectiva prevista no forma inequívoca, o agravamento da situação clínica do artigo 118.º do presente Estatuto. docente; 2 — Os docentes que optem pelo regime de horário b) A situação clínica do docente não seja impeditiva do acrescido previsto no número anterior são remunerados de desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia acordo com índices remuneratórios específicos, constantes ou complexidade equivalentes às anteriormente desem- do anexo II do Estatuto ora aprovado. penhadas a nível do estabelecimento de educação ou de 3 — O regime de horário acrescido é solicitado até ensino, designadamente as que se refere o artigo 121.º do 15 de Maio do ano escolar anterior, podendo apenas ser presente Estatuto. concedido quando a unidade orgânica disponha de horas lectivas que não possam ser atribuídas a docentes do res- 4 — A possibilidade do desempenho de tarefas de res- pectivo quadro. ponsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento Artigo 126.º de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de recuperação dentro do prazo máximo de 24 meses, deve Exercício de outras funções constar expressamente do relatório da primeira junta mé- 1 — O exercício de funções em órgãos de adminis- dica a que o docente se apresentar. tração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de 5 — A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 ensino dá lugar, para além da remuneração prevista nos tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifi- termos do artigo 86.º do presente Estatuto, a uma redução quem indícios de perturbação física ou psíquica que com- da componente lectiva, nos termos que estejam fixados prometa o normal desempenho das funções, por decisão no diploma que estabelece o regime jurídico de criação, do conselho executivo da respectiva unidade orgânica, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema caso em que a submissão à junta médica se considera de educativo regional. manifesta urgência. 2 — O desempenho de cargos de natureza pedagógica, 6 — Os educadores de infância e os professores do designadamente de orientação educativa e de supervisão 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência pedagógica no âmbito do sistema de profissionalização, apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento dá lugar a redução da componente lectiva, sem prejuízo da componente lectiva. do disposto no número seguinte. 7 — Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são 3 — Ao número de horas de redução da componente obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em lectiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino bá- seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à sico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício situação de cumprimento integral da componente lectiva, de funções pedagógicas são sucessivamente subtraídas as sem prejuízo do disposto no número seguinte. 8 — Decorrido o prazo de 24 meses, seguidos ou inter- horas correspondentes à redução da componente lectiva polados, na situação de dispensa da componente lectiva, semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua o docente é mandado comparecer à junta médica para idade e tempo de serviço. verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes. Artigo 127.º 9 — O docente que for considerado pela junta médica Dispensa da componente lectiva incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de 1 — O docente, provido definitivamente em lugar dos reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento própria ou do conselho executivo da unidade orgânica a integral da componente lectiva pode ser, por decisão da que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com junta médica, total ou parcialmente dispensado, nos termos as especialidades constantes dos artigos seguintes. dos artigos seguintes, desde que verificadas cumulativa- mente as seguintes condições: Artigo 128.º a) Ser portador de doença que afecte directamente o Condições e procedimento para dispensa exercício da função docente; b) Ser a doença resultado do exercício da função docente 1 — Verificadas, cumulativamente, as condições pre- ou ser por esta agravada; vistas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos c) Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatí- definitivamente em lugares dos quadros podem ser total ou veis em estabelecimento de educação ou de ensino; parcialmente dispensados do cumprimento da componente d) Ser possível a recuperação para o cumprimento in- lectiva, por decisão de junta médica, homologada pelo tegral do exercício de funções docentes no prazo máximo director regional competente em matéria de administração de 24 meses. educativa. 2 — O processo de dispensa do cumprimento da com- 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- ponente lectiva inicia-se com o pedido de apresentação terior, entende-se por doença a situação clínica que impede do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por de- o normal desempenho da função docente, devidamente cisão do conselho executivo da unidade orgânica onde o comprovada pela junta médica. docente exerça funções, acompanhado dos documentos 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, comprovativos da verificação das condições previstas no exige-se que: n.º 1 do artigo anterior. 3 — Os processos são enviados à direcção regional a) Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e competente em matéria de administração educativa, até o exercício da função lectiva ou que esta determine, de 31 de Maio do ano escolar anterior àquele a que a dis- Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6025 pensa respeite, acompanhados de cópia do certificado de Artigo 130.º robustez física apresentado no início da carreira, do registo Funções a desempenhar biográfico, do boletim de faltas e da documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, 1 — O docente dispensado, total ou parcialmente, do no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer cumprimento da componente lectiva exercerá funções do conselho executivo da unidade orgânica onde o mesmo compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade preste serviço, do qual conste proposta de funções docentes orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo a desempenhar por referência a uma lista de função cujo respectivo conselho executivo. modelo consta do anexo III do presente Estatuto e dele faz 2 — As funções a desempenhar pelo docente podem parte integrante. revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, po- 4 — A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situa- dendo compreender alguma ou algumas das actividades ção do docente que lhe seja presente, elabora relatório referidas nos artigos 121.º e 126.º do presente Estatuto. escrito, fundamentado na observância clínica presencial 3 — Dos processos deve constar a proposta das fun- e em exame do processo, do qual consta, consoante os ções a desempenhar elaborada pelo conselho executivo, casos, a seguinte menção: devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequa- a) Duração previsível da doença e data em que deve ção das tarefas a desempenhar face à situação de saúde apresentar-se a novo exame; do docente. b) Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente para o trabalho e, em particular, para o desempenho das Artigo 131.º funções docentes habitualmente atribuídas; Determinação do horário e tempo de serviço c) Identificação detalhada do tipo de tarefas que não podem ser desempenhadas pelo docente em razão da inca- 1 — A dispensa do cumprimento total da componente pacidade, tendo por referência a lista de funções docentes lectiva não prejudica a obrigação da prestação de trinta e preenchida e apresentada pelo conselho executivo da escola cinco horas semanais de serviço. nos termos do n.º 3; 2 — O tempo de serviço prestado nos termos previstos d) Indicação da capacidade do docente para o desempe- no presente artigo é considerado, para todos os efeitos, nho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de edu- como tempo de serviço docente efectivo. cação ou de ensino, com menção de eventuais limitações funcionais face à sua situação de saúde, tendo por base a Artigo 132.º lista descritiva de funções a que se refere a alínea anterior. Incapacidade para o exercício de funções 5 — Sempre que se revele necessário, a junta médica 1 — Não se verificando as condições exigidas no n.º 1 pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou do artigo 127.º do presente Estatuto, ou prolongando-se recorrer aos serviços de especialidade médica dos esta- a doença ou incapacidade para além do prazo legalmente belecimentos públicos de saúde, nos termos do n.º 4 do fixado, o docente é mandado apresentar à junta médica, artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março. para efeitos de declaração da incapacidade para o exercício 6 — A junta médica pode autorizar a dispensa total ou de funções docentes. parcial do cumprimento da componente lectiva por pe- 2 — Os docentes declarados incapazes para o exercí- ríodos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo cio de funções docentes podem ainda exercer as tarefas fixado no artigo anterior. constantes do artigo 121.º do presente Estatuto, em con- 7 — Quando a dispensa do cumprimento da componente formidade com a decisão da junta médica. lectiva seja parcial, o número de horas semanais a reali- zar nas novas funções é calculado, com arredondamento Artigo 133.º por defeito, tomando como base um horário completo de Processo de reclassificação e reconversão profissional trinta e cinco horas semanais, tendo em conta as reduções em função da idade e tempo de serviço, na proporção da 1 — No procedimento de reclassificação ou reconversão componente lectiva que lhe vier a ser atribuída. profissionais ter-se-á em consideração: Artigo 129.º a) O relatório da junta médica; b) As habilitações literárias e as qualificações profis- Comunicação e recurso sionais detidas pelo docente; 1 — A decisão da junta médica a que se refere o ar- c) As aptidões do docente relativamente à área funcional tigo anterior é enviada com a devida fundamentação à de inserção da nova carreira; direcção regional competente em matéria de administração d) O interesse e a conveniência do serviço onde se opera educativa, a fim de o processo ser homologado, no prazo a reclassificação ou reconversão profissional. máximo de 10 dias, e comunicada ao conselho executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço. 2 — O docente cuja reclassificação ou reconversão pro- 2 — Da decisão da junta médica ou do despacho de fissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a homologação cabe recurso para o membro do Governo que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam Regional competente em matéria de educação, a interpor exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para no prazo de 30 dias a contar do respectivo conhecimento, efeitos de aposentação logo que reunidas as condições cabendo àquele membro do Governo Regional reapreciar mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo o processo com o eventual apoio do médico assistente do se o mesmo optar pela licença sem vencimento de longa docente. duração. 6026 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, b) «Dirigente e dirigente máximo» o presidente do con- consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao do- selho executivo da unidade orgânica do sistema educativo cente: onde o docente presta serviço. a) A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional; 3 — As autorizações previstas na legislação geral so- b) A recusa de colocação em serviço situado dentro bre a matéria regulada no presente capítulo podem ser do perímetro do concelho onde o docente habitualmente concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de presta funções, podendo efectuar-se fora desse concelho substituição dos docentes. desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior SECÇÃO I à que pudesse ocorrer no mesmo concelho; c) A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou Férias categoria. Artigo 138.º 4 — O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela Direito a férias licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos. 1 — O pessoal docente tem direito em cada ano ao 5 — O docente que tenha sido reclassificado integra, na período de férias estabelecido na lei geral. nova carreira, o quadro regional de ilha respectivo, em lu- 2 — O pessoal docente contratado em efectividade de gar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar. serviço à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período Artigo 134.º de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado Reconversão e reclassificação até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para A reconversão ou a reclassificação profissional fazem- a unidade imediatamente superior. -se para as carreiras técnica ou técnica superior, consoante 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e considera-se como mês completo de serviço o período de para a categoria mais baixa que contenha escalão a que duração superior a 15 dias. corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que o docente detém. Artigo 139.º Período de férias Artigo 135.º Serviço docente nocturno 1 — As férias do pessoal docente em exercício de fun- ções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início 1 — Considera-se serviço docente nocturno o que es- do ano lectivo seguinte, ou nos períodos de interrupção tiver fixado na lei geral da função pública. lectiva do Natal, Carnaval e Páscoa. 2 — Para efeitos de cumprimento da componente lec- 2 — As férias podem ser gozadas num único período ou tiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima com o factor 1,5, arredondado por defeito. de oito dias úteis consecutivos. 3 — O período ou períodos de férias são marcados tendo Artigo 136.º em consideração os interesses dos docentes e a conve- Tempo parcial niência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de edu- Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do presente cação ou de ensino. Estatuto, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino 4 — Não se verificando acordo, as férias são marcadas básico e do ensino secundário pode exercer funções em pelo órgão de administração e gestão da unidade orgânica, regime de tempo parcial, nos termos previstos para os funcionários e agentes da administração regional autónoma nos termos previstos no n.º 1. em geral. Artigo 140.º CAPÍTULO XV Acumulação de férias Férias, faltas e licenças As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser Artigo 137.º gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as ven- Regime geral cidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino 1 — Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor e mediante acordo do respectivo conselho executivo. para os funcionários e agentes da administração regional autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as Artigo 141.º adaptações constantes das secções seguintes. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Interrupção do gozo de férias entende-se por: Durante o gozo do período de férias o pessoal docente a) «Serviço» a unidade orgânica do sistema educativo não deve ser convocado para a realização de quaisquer onde o docente presta serviço; tarefas. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6027 SECÇÃO II 2 — A ausência a outras reuniões de natureza pedagó- Interrupção da actividade docente e faltas gica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos. Artigo 142.º 3 — As faltas a serviço de exames, bem como a reu- niões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas Interrupção da actividade podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Car- nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por naval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção doença prolongada por acidente em serviço, por isolamento da actividade docente, tendo em conta os interesses e re- profiláctico e para cumprimento de obrigações legais. cursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino. Artigo 147.º Artigo 143.º Faltas justificadas Comparência na escola 1 — Para efeitos do presente Estatuto, as faltas dadas 1 — Durante os períodos de interrupção da actividade ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas na docente, os docentes podem ser convocados pelo conse- lei geral denominam-se «faltas para prestação de provas lho executivo da unidade orgânica para o cumprimento em estabelecimentos de ensino». de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom 2 — Os docentes podem utilizar a regalia prevista no funcionamento da escola, bem como para a participação número anterior desde que os estudos que estejam a fre- em acções de formação. quentar se destinem a melhorar a sua situação profissional 2 — O cumprimento das tarefas previstas no número na docência ou tenham em vista a obtenção de grau su- anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo perior ou de pós-graduação, não podendo, contudo, o seu conselho executivo da unidade orgânica, de um plano gozo acarretar prejuízo para a actividade lectiva. de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interes- 3 — Consideram-se ainda faltas justificadas as ausên- ses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de cias do docente responsável pela educação de um menor, forma equitativa de períodos de interrupção da actividade por um período não superior a quatro horas, uma vez por docente. trimestre, só pelo tempo estritamente necessário e sem pre- Artigo 144.º juízo da actividade lectiva, para deslocação à escola tendo Duração dos períodos de interrupção em vista inteirar-se da situação educativa do menor. 4 — Na organização dos horários, o conselho executivo 1 — Os períodos de interrupção da actividade docente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos global, 30 dias por ano escolar. referidos no n.º 2 do presente artigo e a inerente deslocação 2 — Cada período de interrupção da actividade docente para o respectivo estabelecimento de ensino. não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpola- dos. Artigo 148.º Artigo 145.º Rastreio das condições de saúde Faltas Para verificação das condições de saúde e de trabalho 1 — Falta é a ausência do docente durante a totalidade do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de ou parte do período diário de presença obrigatória no es- tabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que rastreio, da competência de médicos credenciados pela se deva deslocar em exercício de funções. direcção regional competente em matéria de administração 2 — É considerado um dia de falta a ausência a um educativa, aprovadas anualmente pela unidade orgânica. número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço semanal distribuído ao Artigo 149.º docente. Justificação e verificação domiciliária da doença 3 — As faltas por períodos inferiores a um dia são adi- cionadas no decurso do ano escolar, para efeitos do dis- 1 — O certificado de incapacidade temporária para efei- posto do número anterior. tos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei 4 — A falta ao serviço lectivo, quando dependa de auto- geral, é passado por médicos credenciados pela direcção rização, apenas pode ser permitida desde que se encontrem regional competente em matéria de administração educa- reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: tiva ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral. a) O docente tenha apresentado ao conselho executivo 2 — A verificação domiciliária da doença compete aos da unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar; médicos referidos no número anterior ou ainda à autoridade b) Esteja assegurada a substituição do docente. sanitária competente em razão do lugar. Artigo 146.º Artigo 150.º Faltas a exames e reuniões Regresso ao serviço no decurso do ano escolar 1 — É considerada falta a um dia: O docente que, tendo passado à situação de licença sem a) A ausência do docente a serviço de exames; vencimento de longa duração na sequência de doença, re- b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de gresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá alunos. no quadro a que pertence, cabendo ao conselho executivo 6028 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 da unidade orgânica determinar as funções a exercer no 4 — O docente a quem a licença tenha sido concedida só âmbito do serviço docente. pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela. Artigo 151.º Artigo 154.º Junta médica Licença sem vencimento por um ano 1 — Sem prejuízo das competências reconhecidas 1 — O gozo de licença sem vencimento por um ano por lei às juntas médicas especializadas, a referência à pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto o início e o termo do ano escolar. considera-se feita à junta médica da direcção regional 2 — O período de tempo de licença é contado para competente em matéria de administração educativa. efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefí- 2 — Há ainda lugar a intervenção da junta médica da cios de assistência na doença de que seja beneficiário se o direcção regional competente em matéria de administração docente mantiver os correspondentes descontos com base educativa e sempre que a actuação do docente indicie, em na remuneração auferida à data da sua concessão. matéria de faltas, um comportamento fraudulento. Artigo 155.º Artigo 152.º Licença sem vencimento de longa duração Faltas por conta do período de férias 1 — O docente provido definitivamente num lugar dos 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente docente pode faltar, por conta do período de férias, um dia efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa útil por mês, até ao limite de cinco por cada ano escolar. duração. 2 — O docente que pretender faltar ao abrigo do dis- 2 — O início e o termo da licença sem vencimento de posto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as mínima de três dias úteis, autorização escrita ao conselho datas de início e de termo do ano escolar. executivo da respectiva unidade orgânica, ou se tal não for 3 — O docente em gozo de licença sem vencimento comprovadamente possível, no próprio dia, por participa- de longa duração pode requerer, nos termos do número ção oral que deve ser reduzida a escrito no dia em que o anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas docente regresse ao serviço. existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira 3 — Sem prejuízo do cumprimento do n.º 4 do ar- que venha a ocorrer no quadro a que pertence. tigo 145.º, a autorização solicitada nos termos previstos 4 — Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o no número anterior pode ser recusada com fundamento docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao em conveniência de serviço. final do mês de Setembro do ano escolar anterior àquele 4 — As faltas a tempos lectivos por conta do período em que pretende regressar. de férias são computadas nos termos do artigo 145.º do 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica presente Estatuto até ao limite de três dias por ano escolar, a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para a partir do qual são sempre consideradas, qualquer que seja colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga o número de horas diário, faltas a um dia. no quadro de origem. 5 — As faltas previstas nos números anteriores, quando 6 — No caso de o docente não obter colocação por dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de quadros, podem ser descontadas no período de férias no licença sem vencimento de longa duração, com os direitos próprio ano ou do seguinte, por opção do interessado. previstos nos números anteriores. 6 — As faltas previstas no presente artigo, quando da- das por docentes contratados, determinam o desconto no período de férias do próprio ano. CAPÍTULO XVI 7 — As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período probatório, apenas podem ser Licença sabática descontadas no próprio ano. Artigo 156.º SECÇÃO III Licença sabática Licenças 1 — Ao docente provido definitivamente num lugar dos quadros, com menção qualitativa de Bom ou superior Artigo 153.º e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes em escolas da Região Licença sem vencimento até 90 dias Autónoma dos Açores pode ser concedida licença sabática 1 — O docente provido definitivamente num lugar dos nos termos fixados nos artigos seguintes. quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem ven- contagem do tempo de serviço é efectuada nos termos cimento até 90 dias, a gozar seguidamente. definidos no presente Estatuto, considerando-se como in- 2 — A licença sem vencimento é autorizada por perío- terrupções do tempo de serviço as constantes do artigo 64.º dos de 30, 60 ou 90 dias. do mesmo. 3 — O gozo de licença sem vencimento até 90 dias 3 — A licença sabática corresponde à dispensa da ac- impede que seja requerida nova licença da mesma natureza tividade docente, destinando-se à formação contínua, à no prazo de três anos. frequência de cursos especializados ou à realização de Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6029 trabalhos de investigação aplicada que sejam incompatíveis despacho do membro do Governo Regional competente em com a manutenção de desempenho de serviço docente. matéria de educação, tendo em conta o número de docentes 4 — A licença sabática só pode ser iniciada até três que reúnam condições de elegibilidade para requererem anos escolares antes do momento em que se preveja que a licença sabática, bem como as disponibilidades e as o docente reúna os requisitos necessários para requerer a necessidades do sistema educativo. aposentação. 2 — A licença sabática é solicitada ao director regional Artigo 157.º competente em matéria de administração educativa, em Objectivos da licença sabática requerimento entregue nos serviços administrativos da unidade orgânica onde o docente presta serviço, até ao 1 — A licença sabática é concedida para realização de dia 15 de Maio do ano escolar anterior àquele em que se trabalhos de investigação aplicada inseridos em projectos pretende gozá-la, donde conste: de autoformação ou noutros projectos que integrem as seguintes modalidades: a) Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de a) Preparação de dissertação de mestrado; docência e tempo de serviço efectivo do interessado; b) Preparação de tese de doutoramento; b) Objectivo da licença sabática, nos termos do ar- c) Frequência de cursos especializados. tigo 157.º do presente Estatuto. 2 — No caso de o curso ter duração superior a um ano, a 3 — O requerimento deve ser acompanhado dos se- licença sabática é concedida para o último ano do curso. guintes documentos: 3 — A concessão da licença sabática impõe que o pro- jecto de formação apresentado pelo docente reúna, cumu- a) Projecto de formação pessoal donde conste os ob- lativamente, as seguintes características: jectivos e a importância das actividades a desenvolver no campo do ensino e da educação, no período a que a a) Esteja inserido em áreas de estudo com implicações licença respeita; directas no exercício da actividade docente e no reforço b) Cópia do registo biográfico actualizado; das respectivas competências profissionais, podendo, no c) Documento comprovativo de que não se encontra entanto, não respeitar ao grau e nível de ensino a que o obrigado ao cumprimento de três anos no quadro em que docente pertence; se encontra provido; b) Seja exequível no período de tempo a que a licença d) Currículo académico e profissional. respeita. Artigo 158.º 4 — No caso de candidatura para a frequência de cursos Duração e efeitos da licença sabática especializados, o requerimento deve ainda ser acompa- nhado dos seguintes elementos: 1 — A licença sabática tem a duração de um ano escolar e conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço a) Declaração de matrícula ou pré-inscrição no curso, docente efectivo. passada pela respectiva instituição de formação, com in- 2 — A concessão de licença sabática não pode anteceder dicação do ano, semestre e módulo que pretende frequen- ou suceder à equiparação a bolseiro sem que decorra um tar; período mínimo de dois anos escolares de intervalo. b) Plano de estudos e calendarização do curso a frequen- 3 — A segunda licença sabática só pode ser requerida tar, contendo as respectivas datas de início e termo. decorridos sete anos de serviço docente sobre o termo da primeira. 5 — A declaração de pré-inscrição num curso não dis- 4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pensa a apresentação da prova de matrícula, até ao final tendo em conta o mérito científico ou pedagógico dos estudos do mês de Julho do ano referido no n.º 2, ou justificativo e trabalhos produzidos no período subsequente ao termo da devidamente fundamentado da sua não apresentação nesta primeira licença sabática, pode, sob proposta do júri referido data, passado pela competente instituição de ensino su- no artigo 161.º, ser autorizada a concessão de licença sabá- perior. tica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior. 6 — No caso de o projecto revestir a natureza de tra- 5 — No decurso do gozo de licença sabática não é balho de investigação aplicada, devem ser expressamente permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou mencionados os objectivos, o plano e as referências cien- privadas remuneradas, ainda que à data do início de li- tíficas do trabalho a desenvolver, acompanhados do pare- cença o docente se encontre autorizado nos termos legais, cer de um especialista da respectiva área científica, e dos excepto quando de carácter precário, para realização de seguintes elementos: conferências, palestras e acções de formação de duração não superior a trinta horas. a) Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos 6 — As remunerações dos docentes aos quais for con- objectivos, metodologia, actividades e sua calendarização, cedida a licença sabática são suportadas por dotação espe- bem como as referências científicas que se justificarem; cífica do orçamento afecto à direcção regional competente b) Parecer do orientador ou do especialista da respectiva em matéria de educação. área científica em que conste a identificação do docente, o tema do trabalho, bem como a relevância do projecto, Artigo 159.º assim como a data prevista para a sua conclusão; c) Curriculum vitae do orientador ou do especialista, Concessão da licença sabática indicando a categoria profissional e os graus académicos 1 — São concedidas duas licenças sabáticas em cada de que é titular, com menção da respectiva área científica ano escolar, podendo este número ser aumentado, por e experiência anterior. 6030 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 Artigo 160.º 3 — O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até Indeferimento liminar 90 dias, por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, em situações devida- São indeferidas liminarmente: mente fundamentadas. a) As candidaturas que não preencham os requisitos 4 — O relatório final é apreciado pelo júri referido no constantes dos artigos 156.º e 157.º do presente Estatuto; artigo 161.º do presente Estatuto, que procede, sempre b) As candidaturas extemporâneas; que possível, à sua divulgação, designadamente através c) As candidaturas não acompanhadas dos documentos de meios electrónicos. referidos no artigo anterior. CAPÍTULO XVII Artigo 161.º Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática Equiparação a bolseiro 1 — Os pedidos de licença sabática são apreciados por Artigo 164.º um júri constituído por três elementos a nomear pelo di- Condições da equiparação a bolseiro rector regional competente em matéria de administração educativa. 1 — Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos 2 — Para apreciação das candidaturas, o júri deve basear- básico e secundário, incluindo as suas modalidades de en- -se nos seguintes critérios: sino artístico e educação especial, providos definitivamente a) Relevância do projecto de formação apresentado para num lugar dos quadros pode ser concedida a equiparação a a acção pedagógica do docente; bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do disposto b) Interesse para a escola, para a comunidade educa- nos artigos seguintes. tiva ou para o sistema educativo regional do projecto de 2 — A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal formação apresentado; docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, c) Exequibilidade do projecto dentro do período de de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, nos termos e licença. condições constantes dos artigos seguintes. 3 — A concessão de equiparação a bolseiro não pode 3 — O número de anos de exercício efectivo de funções anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra docentes é considerado para efeitos de desempate. um período mínimo de dois anos escolares de intervalo. 4 — O docente que tiver beneficiado do estatuto de Artigo 162.º equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema educativo regional um número mínimo de anos corres- Tramitação das candidaturas a licença sabática pondente a 50 % do período de equiparação. 1 — As licenças sabáticas são autorizadas pelo director regional competente em matéria de administração educa- Artigo 165.º tiva, no prazo máximo de 90 dias após a data limite para Contingentação anual apresentação dos requerimentos, com base em proposta do júri referido no número anterior e fundamentadas nos 1 — O número máximo de vagas anuais para a conces- resultados da apreciação prevista. são do estatuto de equiparação a bolseiro é de três. 2 — Da notificação da decisão final, cabe recurso hie- 2 — Esgotadas as vagas referidas nos números anterio- rárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de res, por despacho do membro do Governo Regional com- 15 dias para o membro do Governo Regional competente petente em matéria de educação, pode ainda ser concedida em matéria de educação. em cada ano escolar uma vaga extraordinária destinada a 3 — O director regional competente em matéria de um docente que pretenda realizar estudos ou projectos de administração educativa promove a publicação no Jor- excepcional interesse em domínio relevante da educação nal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida e ensino, como tal reconhecidos por uma instituição de licença sabática. ensino superior. Artigo 163.º Artigo 166.º Relatório da licença sabática Requisitos e cessação 1 — Terminada a licença sabática, o docente fica obri- 1 — São requisitos cumulativos da concessão de equi- gado a no prazo máximo de 180 dias, apresentar ao di- paração a bolseiro os seguintes: rector regional competente em matéria de administração educativa relatório dos resultados do projecto de formação a) Ser titular de nomeação definitiva em lugar de quadro pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer de escola da Região Autónoma dos Açores; e passa a constar do processo individual do docente. b) Ter cumprido, à data de início do período de equipa- 2 — A não apresentação do relatório referido no número ração, cinco anos de serviço docente efectivo; anterior determina a reposição pelo docente das quantias c) Ter obtido menção qualitativa igual ou superior a correspondentes às remunerações auferidas no período Bom na última avaliação de desempenho; da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser d) Não estar a cumprir no quadro a que pertença o mó- autorizada a segunda licença, a menos que tenha entretanto dulo de três anos de serviço a que se tenha obrigado em cumprido as obrigações decorrentes da primeira. resultado de concurso. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6031 2 — A equiparação a bolseiro cessa automaticamente 3 — A equiparação a bolseiro para a realização de mes- no termo do ano escolar sempre que o docente, no decurso trado é concedida pelo prazo máximo de dois anos escola- do mesmo, deixe de satisfazer quaisquer das condições res, sendo concedida pelo período de um ano no caso de a previstas no número anterior ou obtenha colocação em mesma se destinar apenas à preparação da dissertação ou diferente quadro de escola beneficiando de prioridade que à frequência de curso de formação especializada. envolva o cumprimento de um módulo mínimo de tempo 4 — Quando o equiparado a bolseiro não puder con- de permanência. cretizar o seu projecto por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, pode requerer a cessação da Artigo 167.º equiparação a bolseiro antes do termo do prazo previsto no presente artigo. Objectivos da equiparação 1 — Podem requerer a equiparação a bolseiro os do- Artigo 170.º centes que se encontrem em qualquer das seguintes si- Exclusividade tuações: Durante o período de equiparação a bolseiro não é a) Pretendam realizar um projecto de estudo ou de in- permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou vestigação numa das modalidades previstas no número privadas remuneradas, excepto, e quando de carácter espo- seguinte; rádico, para realização de conferências, palestras e acções b) Tenham obtido bolsa de estudo concedida por outra de formação de duração total não superior a trinta horas instituição com vista ao desenvolvimento de actividades por ano escolar. directamente relacionadas com a vertente científica da área de conhecimento em que se exerce a sua prática pe- Artigo 171.º dagógica. Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial 1 — Pode ser concedida a equiparação a bolseiro em re- 2 — A situação prevista na alínea a) do número anterior gime de tempo parcial, até ao limite de 50 % da componente integra as seguintes modalidades: lectiva e com a duração máxima de um ano escolar. a) Realização de estudo ou de investigação em área 2 — Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número considerada de interesse para a educação ou ensino; anterior não podem beneficiar de redução da componente b) Execução de projecto educativo em domínio com lectiva de qualquer natureza nem prestar serviço extraor- interesse prioritário para a educação e o ensino em geral; dinário. c) Realização de doutoramento; Artigo 172.º d) Frequência de curso de mestrado que não possa ocor- Equiparação a bolseiro sem vencimento rer em horário pós-laboral; e) Frequência de curso de pós-graduação que não possa Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 168.º, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem vencimento, a ocorrer em horário pós-laboral; solicitação dos interessados, em qualquer das situações f) Frequência de curso de formação especializada que previstas no artigo 167.º, desde que observados os requi- não possa ocorrer em horário pós-laboral. sitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no presente Estatuto. Artigo 168.º Bolseiros de outras instituições Artigo 173.º Procedimento 1 — Pode ser concedida a equiparação aos bolseiros de outras instituições, devendo proceder-se à redução da 1 — O requerimento a solicitar a concessão de equipa- remuneração do docente até ao montante permitido, sem- ração a bolseiro é dirigido ao director regional competente pre que tal seja determinado pelas normas reguladoras da em matéria de administração educativa até 15 de Maio do atribuição da bolsa. ano lectivo anterior, dele devendo constar: 2 — Pode ser ainda concedida a equiparação a bolseiro sem vencimento aos bolseiros de outras instituições que a) Identificação, residência, escola de origem, local não possam apresentar as respectivas candidaturas nos de exercício de funções, categoria profissional, grupo de prazos previstos no presente Estatuto. docência e tempo de serviço efectivo do interessado; b) Objectivo da equiparação a bolseiro, nos termos do artigo 167.º e projecto detalhado do trabalho a realizar; Artigo 169.º c) Quando aplicável, estrutura curricular do curso ou Prazo de concessão e efeitos cursos a frequentar e respectivo enquadramento acadé- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, mico; a equiparação a bolseiro é concedida pelo prazo máximo d) Área de projecto, estudo ou investigação a que se de um ano escolar, excepto se a situação que a justifica, destina a equiparação a bolseiro; e) Parecer da instituição de ensino superior e do profes- nos termos do artigo 167.º, ultrapassar aquele limite, caso sor orientador do trabalho, quando aplicável. em que terá a duração de dois anos escolares. 2 — A equiparação a bolseiro para realização de dou- 2 — O requerimento é acompanhado dos seguintes do- toramento é concedida pelo prazo máximo de três anos cumentos: escolares, podendo, em caso excepcional e devidamente fundamentado, esse prazo ser prorrogado por mais um a) Cópia do registo biográfico; ano. b) Currículo académico e profissional; 6032 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 c) Parecer do conselho executivo da unidade orgânica 2 — A avaliação tem em conta os seguintes parâme- onde o docente presta serviço, ouvido o conselho peda- tros: gógico; d) Outros elementos que o docente deva juntar para a) Análise de mérito do currículo do candidato, com base clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados no respectivo grau académico, classificação profissional, no currículo. modalidades de acções de formação contínua realizadas nos últimos cinco anos, formação especializada adquirida, 3 — No caso de candidatura para a realização de cursos estudos e projectos de investigação desenvolvidos, obras de estudos de especialização, de pós-graduação, de mes- publicadas e desempenho de funções dirigentes em esta- trado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda belecimento de ensino ou em serviços ou organismos da acompanhado dos seguintes elementos: administração educativa; b) Adequação da proposta ao grau de ensino onde o a) Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação docente lecciona. pela instituição de ensino superior para a sua realização; b) Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou 3 — Concluída a avaliação, até 20 de Junho, a direcção tema e plano de investigação para dissertação de mestrado regional competente em matéria de administração educa- ou tese de doutoramento; tiva emite a decisão final, comunicada aos interessados c) Parecer do orientador, em caso de mestrado e dou- até 20 de Julho. toramento. 4 — Da decisão cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para membro do Governo 4 — A apresentação da prova de aceitação num curso Regional competente em matéria de educação. não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início 5 — O director regional competente em matéria de ad- do ano escolar, sob pena de revogação do despacho de ministração educativa manda publicar no Jornal Oficial a concessão da equiparação. lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação 5 — Quando o projecto revestir a forma de autoforma- a bolseiro. ção, não integrada em qualquer das modalidades referidas no n.º 3 do presente artigo, deve ser acompanhado de pare- cer de especialista da respectiva área de investigação. Artigo 176.º 6 — No caso de concessão de equiparação a bolseiro Relatório final por anos sucessivos, o exercício do direito fica apenas condicionado à apresentação de requerimento e relatório 1 — Após o termo do período de equiparação a bolseiro, do trabalho desenvolvido, dentro do prazo previsto no o docente é obrigado a remeter à direcção regional com- n.º 1 deste artigo. petente em matéria de administração educativa, dentro do prazo de 60 dias, um relatório final da sua actividade. Artigo 174.º 2 — A não apresentação injustificada do relatório im- plica a reposição pelo docente das importâncias que tiver Tramitação recebido. 1 — Após análise processual, o director regional com- petente em matéria de administração educativa, até 15 de Artigo 177.º Junho, profere despacho fundamentado de indeferimento Remuneração dos docentes equiparados a bolseiro liminar da candidatura no caso de: As remunerações dos docentes que beneficiam da equi- a) Extemporaneidade do pedido; paração a bolseiro nos termos deste Estatuto são suportadas b) Falta de preenchimento dos requisitos referidos no por dotação orçamental específica a inscrever no orça- artigo 166.º; mento afecto à direcção regional competente em matéria c) Falta dos documentos exigidos; de administração educativa. d) Falta de verificação de qualquer outra situação que prejudique o desenvolvimento normal do processo. CAPÍTULO XVIII 2 — Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a apresentar no prazo de 5 dias, a qual deve ser decidida no Serviço docente em regime de acumulação prazo de 10 dias. 3 — Da decisão da reclamação cabe recurso hierár- Artigo 178.º quico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para o Acumulações membro do Governo Regional competente em matéria de educação. 1 — É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino Artigo 175.º públicos com actividades de carácter ocasional que pos- sam ser consideradas como complemento da actividade Avaliação da candidatura e autorização docente. 1 — Recebido o processo, a direcção regional compe- 2 — É ainda permitida a acumulação do exercício de tente em matéria de administração educativa procede à funções docentes em outros estabelecimentos de educação análise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através ou de ensino. de uma avaliação da candidatura que concluirá com a 3 — É vedada a acumulação do exercício de funções aos elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição de docentes que se encontrem total ou parcialmente dispen- uma classificação. sados do cumprimento integral da componente lectiva por Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6033 motivos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 127.º a ministrar o nível de ensino em que exerçam actividade e seguintes do presente Estatuto. docente. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Artigo 179.º a acumulação do exercício de funções docentes por parte Autorização de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário pode ser autorizada até ao limite global 1 — O exercício em acumulação de quaisquer funções de seis horas lectivas semanais, não podendo exceder, em ou actividades públicas e privadas carece de autorização qualquer caso, a prestação diária de, no total, seis horas prévia do director regional competente em matéria de ad- lectivas: ministração educativa, ressalvado o disposto no número seguinte. a) No próprio estabelecimento de educação ou en- 2 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, não sino; se consideram em regime de acumulação: b) Em estabelecimento de educação ou ensino não supe- rior, no âmbito dos ensinos público, particular, cooperativo a) As actividades exercidas por inerência; e solidário, incluindo escolas profissionais; b) A prestação de serviço em outro estabelecimento de c) Em estabelecimento de ensino superior, público, pri- educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não vado ou concordatário; ultrapasse o limite máximo da componente lectiva que, d) Para acções de formação profissional ou o exercício nos termos dos artigos 118.º e 124.º do presente Estatuto, da actividade de formador, de orientação e de apoio téc- lhe pode ser confiado num só estabelecimento; nico no âmbito da formação contínua do pessoal docente c) O exercício de actividades de criação artística e li- e não docente. terária; d) A realização de conferências, palestras e outras acti- 4 — Alternativamente, e após opção expressa pelo pró- vidades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos prio, o docente pode ser autorizado a desenvolver activida- casos, de curta duração; des de formação, em regime de acumulação, até ao limite e) A participação em comissões ou grupos de traba- anual de cento e cinquenta horas lectivas. lho, quando criados por diploma legal ou por decisão do 5 — O limite global de horas lectivas a que se referem os membro do Governo Regional competente em matéria de números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos educação; professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino f) A participação em conselhos consultivos, comissões secundário, na proporção da redução da componente lectiva de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando pre- de que estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º vista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de do presente Estatuto, arredondada à unidade. dinheiros públicos; g) A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos; Artigo 181.º h) As actividades a que se refere o artigo 30.º do pre- Impedimentos sente Estatuto. 1 — Consideram-se impossibilitados de acumulação de Artigo 180.º funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações: Condições de acumulação a) Com dispensa total ou parcial da componente lectiva, 1 — A autorização de acumulação de funções a que se nos termos do artigo 127.º do presente Estatuto; refere o presente Estatuto só pode ser concedida verificadas b) Com dispensa total ou parcial da componente lectiva cumulativamente as seguintes condições: para o exercício de outras actividades; a) A actividade a acumular não for legalmente consi- c) Em situação de destacamento, requisição ou co- derada incompatível; missão de serviço em funções não lectivas de qualquer b) Os horários a praticar não forem total ou parcialmente natureza, mesmo quando consideradas de carácter técnico- coincidentes; -pedagógico; c) Não for susceptível de comprometer a isenção e a d) No gozo de licença sabática ou em situação de equi- imparcialidade do exercício de funções docentes; paração a bolseiro; d) Não houver prejuízo para o interesse público e para os e) Em exercício de funções relacionadas com a formação direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; inicial de professores em estabelecimento de educação ou e) A actividade privada a acumular, em regime de traba- de ensino básico e secundário; lho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar f) Nas situações a que se referem os n.os 5 e 6 do ar- ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desem- tigo 78.º e o n.º 2 do artigo 83.º do presente Estatuto; penhadas pelo requerente, designadamente a prestação de g) Em regime de destacamento por condições específi- serviços especializados de apoio e complemento educativo, cas, de acordo com a legislação aplicável; de orientação pedagógica ou de apoio sócio-educativo e h) Na situação de profissionalização em exercício; educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, i) Na titularidade de cargos de direcção executiva, sem aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo onde prejuízo do disposto no número seguinte. o mesmo exerce a sua actividade principal. 2 — A actividade de formador em regime de acumula- 2 — O disposto na alínea e) do número anterior não ção dos titulares de cargos de direcção executiva, pode, se aplica aos docentes que prestem serviço em unidades a título excepcional, ser autorizada pelo director regional orgânicas que sejam as únicas nos respectivos concelhos competente em matéria de educação, quando, comprova- 6034 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 damente, não existam na área geográfica da influência da Artigo 184.º entidade formadora formadores que possam ser recrutados Validade da acumulação para o efeito. Artigo 182.º A autorização de acumulação de funções concedida no Incompatibilidades âmbito do presente Estatuto é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pres- 1 — É incompatível a acumulação da actividade docente supostos e as condições que a permitiram, não podendo com as seguintes funções: justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento das a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de qual- obrigações funcionais inerentes ao exercício da actividade quer outra forma de colaboração, designadamente activi- principal acumulada. dades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de Artigo 185.º material didáctico ou outros recursos educativos, incluindo Exercício de outras funções editores ou livreiros de manuais escolares, e em associa- ções representativas do respectivo sector, ressalvadas as Ao exercício de funções em qualquer serviço ou or- actividades de que resulte a percepção de remuneração ganismo da administração central, regional ou local, de- proveniente de direitos de autor ou a direcção de publica- signadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade ções de cariz técnico-científico; previstos nos artigos 104.º e 107.º do presente Estatuto é b) Exercício de qualquer outra actividade comercial, aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em por funcionários da administração regional autónoma. regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se Artigo 186.º dirija à unidade orgânica do sistema educativo onde o Acumulação de outras funções com serviço docente docente exerce a sua actividade principal ou ao respectivo círculo de alunos. Quando um funcionário ou agente da administração central, regional ou local não pertencente à carreira docente 2 — É vedado o desenvolvimento a qualquer título de seja autorizado, nos termos gerais da função pública, a actividades de promoção de manuais escolares e de outros acumular com funções docentes, a duração da actividade recursos didáctico-pedagógicos dentro do recinto dos es- docente em conjunto com a restante, não pode ultrapassar tabelecimentos de ensino. o limite de cinquenta horas semanais. Artigo 183.º Artigo 187.º Processo de autorização Relevância disciplinar 1 — O requerimento para acumulação de funções é A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, apresentado pelo interessado no estabelecimento de edu- do disposto no presente Estatuto considera-se infracção cação ou de ensino onde exerce a sua actividade principal disciplinar para efeitos de aplicação do disposto no Estatuto e dele devem constar: Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. a) O local de exercício da actividade a acumular; b) O horário de trabalho a praticar; Artigo 188.º c) A remuneração a auferir; d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do Regime remuneratório em acumulação trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo; 1 — O regime remuneratório a atribuir aos docentes e) A fundamentação da inexistência de impedimento ou que se encontrem em situação de acumulação na mesma conflito entre as funções a desempenhar. unidade orgânica ou entre unidades orgânicas do sistema educativo directamente dependentes da administração re- 2 — O requerimento é instruído mediante: gional autónoma é calculado com base no horário sema- a) Fotocópia autenticada do horário distribuído no es- nal atribuído ao docente, que é proporcional ao horário tabelecimento de ensino ou de formação onde pretende completo. leccionar, se for caso disso, com indicação do tempo de 2 — Os docentes a que se refere o número anterior não actividades lectivas e não lectivas programado; auferem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação b) Declaração, sob compromisso de honra, da cessação releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios imediata da actividade em acumulação no caso de ocor- a que o docente tenha direito. rência superveniente de conflito de interesses. CAPÍTULO XIX 3 — Compete aos serviços centrais da direcção regional de educação ou à unidade orgânica do sistema educativo, Regime disciplinar consoante o disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 179.º, verificar, no prazo de 15 dias, da compati- Artigo 189.º bilidade do requerido com as condições estabelecidas no Princípio geral presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à entidade competente para a sua decisão. Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar 4 — A recusa de autorização carece de fundamentação dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Re- nos termos legais. gional e Local, com as adaptações que a seguir se prevêem. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6035 Artigo 190.º docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, exerceu funções. Responsabilidade disciplinar 2 — A aplicação de penas disciplinares expulsivas a 1 — Os docentes são disciplinarmente responsáveis docentes não pertencentes aos quadros determina a in- perante o presidente do conselho executivo da unidade compatibilidade para o exercício de funções docentes nos orgânica onde prestam funções. estabelecimentos de educação ou de ensino públicos. 2 — Os membros do conselho executivo são disciplinar- mente responsáveis perante o director regional competente em matéria de administração educativa. CAPÍTULO XX Realização de estágios pedagógicos Artigo 191.º Infracção disciplinar Artigo 195.º Participação da escola no processo formativo Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou pro- 1 — A unidade orgânica que assuma o papel de escola fissionais que incumbem ao pessoal docente. cooperante, através do conselho executivo e do conselho pedagógico, acompanha todo o processo formativo dos Artigo 192.º alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados em núcleos de estágio nela em funcionamento. Processo disciplinar 2 — O regulamento interno da unidade orgânica pode 1 — A instauração de processo disciplinar é da compe- estabelecer a constituição, pelo conselho pedagógico, de tência do conselho executivo da unidade orgânica. entre os seus membros, de uma comissão especializada de 2 — Sendo o arguido membro do conselho executivo, formação destinada, nomeadamente, ao acompanhamento a competência cabe ao director regional competente em da realização de estágios pedagógicos, a qual integra, por matéria de administração educativa. inerência, os orientadores cooperantes. 3 — A instauração de processo disciplinar em resultado de acções inspectivas do serviço de tutela inspectiva da Artigo 196.º educação é da competência do respectivo dirigente má- Realização de estágios integrados ximo, com possibilidade de delegação nos termos gerais. 4 — Compete sempre ao dirigente máximo dos serviços 1 — Nas unidades orgânicas dependentes da administra- de tutela inspectiva da educação a nomeação do instrutor do ção regional autónoma, a realização de estágio pedagógico processo disciplinar, mediante comunicação imediata por para obtenção da habilitação profissional para a docência parte da entidade competente para proceder à instauração depende de protocolo a celebrar entre o departamento da do processo correspondente. administração regional autónoma competente em matéria 5 — A suspensão preventiva é proposta pelo conselho de educação e a instituição de ensino superior que ministra executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo o curso. director regional competente em matéria de administração 2 — O protocolo a que se refere o número anterior educativa. estabelece o número máximo de vagas a ser disponibi- lizado para cada curso e terá preferencialmente carácter 6 — O prazo máximo de suspensão preventiva previsto plurianual, de forma a garantir os estágios aos alunos que no Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado pelo membro em cada ano sejam admitidos à frequência do curso na do Governo Regional competente em matéria de educa- instituição de ensino superior. ção, até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade 3 — Sem prejuízo do estabelecido no presente Estatuto competente para instaurar o processo disciplinar e com os e na legislação que regulamenta os cursos, compete à insti- fundamentos previstos na lei. tuição de ensino superior, no respeito pelo que legalmente estiver fixado, a definição do modelo de estágio, sua du- Artigo 193.º ração e forma de avaliação. Aplicação das penas Artigo 197.º 1 — A aplicação da pena de repreensão escrita é da com- petência do conselho executivo da unidade orgânica. Núcleos de estágio 2 — A aplicação das penas de multa, suspensão e inac- 1 — Os estágios são realizados em núcleos de estágio, tividade é da competência do director regional competente coordenados por um orientador cooperante, podendo cada em matéria de administração educativa. núcleo receber até três alunos estagiários. 3 — A aplicação das penas expulsivas é da competência 2 — Quando se trate de licenciaturas do tipo bidiscipli- do membro do Governo Regional competente em matéria nar, os núcleos de estágio a que se refere o número anterior de educação. são coordenados por dois orientadores cooperantes. Artigo 194.º Artigo 198.º Aplicação de penas aos contratados Designação do orientador cooperante 1 — A aplicação de pena disciplinar de suspensão a 1 — O orientador cooperante é designado pelo presi- docentes não pertencentes aos quadros determina a não dente do conselho executivo, ouvidos os departamentos renovação do contrato, podendo implicar a imediata ces- curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o sação do contrato se o período de afastamento da função perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre 6036 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 os docentes que prestem serviço na unidade orgânica com Artigo 202.º nomeação definitiva, no grupo de recrutamento no qual o Estatuto do aluno estagiário aluno vai estagiar. 2 — Para efeitos da designação a que se refere o número 1 — A permanência na escola dos alunos estagiários anterior, é dada preferência aos docentes que manifestem rege-se pelo que esteja estabelecido nos regulamentos da vontade de assumir as funções de orientador cooperante. instituição de ensino superior e no regulamento interno da 3 — Nas licenciaturas bidisciplinares, cada um dos escola onde estagiam. orientadores cooperantes é designado nos termos dos nú- 2 — Na sua relação com a comunidade educativa, o meros anteriores. aluno estagiário deve orientar a sua conduta pelo cum- primento dos deveres gerais e específicos dos docentes Artigo 199.º previstos no presente Estatuto. 3 — Quando um aluno estagiário incorrer, por acto ou Competências do orientador cooperante omissão, na violação de um dever a que corresponda no Compete ao orientador cooperante: Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Admi- nistração Central, Regional e Local a sanção de suspensão a) Participar na elaboração do projecto formativo e ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a acompanhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico; impossibilidade de realização subsequente do mesmo em b) Participar nas acções de formação destinadas a orien- qualquer escola da rede pública da Região. tadores cooperantes que sejam promovidas pela instituição 4 — Beneficiam de uma bolsa de estudo complementar de ensino superior responsável pela licenciatura; destinada a apoiar a realização dos estágios integrados c) Acompanhar e orientar o aluno estagiário nas vertentes os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes de formação e acção pedagógica realizadas na escola; condições: d) Manter um acompanhamento constante da actividade do aluno estagiário, informando o conselho executivo, o a) Estejam a realizar estágio em curso para o qual tenha conselho pedagógico, a comissão especializada de for- sido celebrado protocolo com a administração regional mação, quando constituída, bem como a instituição de autónoma, nos termos do presente Estatuto; ensino superior, de todas as matérias que respeitem a essa b) O estabelecimento de ensino superior que frequentam actividade; não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado; e) Elaborar e remeter à instituição de ensino superior c) A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja responsável pela formação os relatórios, nos termos fi- localizada na ilha da residência; xados por ela, contendo uma apreciação fundamentada d) Quando se encontrem nas situações previstas nas do desempenho pelo aluno estagiário da função docente, alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico. imputáveis. Artigo 200.º 5 — O valor da bolsa é fixado em dez vezes o valor correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano Gratificação e horário do orientador cooperante escolar, pago em duas prestações iguais, uma no 1.º tri- 1 — Por cada aluno estagiário a seu cargo, o professor mestre do ano escolar e outra até ao seu termo. orientador cooperante recebe uma gratificação corres- 6 — Os alunos estagiários, mesmo quando não sejam pondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória bolseiros, podem adquirir refeições nas escolas onde es- da carreira docente. tagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do 2 — A gratificação a que se refere o número anterior é escalão menos favorável do apoio social escolar. apenas devida em cada mês de efectiva orientação, ces- sando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qual- Artigo 203.º quer facto impeditivo da sua continuação. Actividade docente supervisionada 3 — O exercício das funções de professor cooperante confere direito à atribuição de uma redução de duas horas 1 — O aluno estagiário participa, em regime de activi- na componente lectiva semanal, que, quando em mono- dade docente supervisionada, sob a responsabilidade do docência, é substituída por uma gratificação adicional de orientador, em todas as tarefas que a este estejam atribuí- 10 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira das, referentes às turmas onde leccione, ou noutras, que o docente. orientador possa colaborar e participar. 4 — No âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se como do ensino básico, nos casos em que o estágio seja realizado actividade docente supervisionada o seguinte: em regime que implique a sua repartição por mais de um a) O aluno estagiário prepara aulas e lecciona nas turmas ano escolar ou a sua realização em grupo, a gratificação atribuídas ao orientador, sob supervisão deste, o número de prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo horas que seja estabelecido pela instituição de ensino superior; de alunos, qualquer que seja o seu número. b) O professor orientador deve, excepto quando falte justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas Artigo 201.º ministradas, intervindo sempre que entenda benéfico para Selecção dos alunos estagiários os alunos ou para a realização do estágio; c) O aluno estagiário prepara, sob supervisão directa do Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, professor orientador, todos os instrumentos de avaliação a compete à instituição de ensino superior seleccionar os aplicar nas turmas em cujas aulas participe, procedendo, alunos candidatos a estágio e proceder à sua distribuição sob supervisão do professor orientador, à respectiva cor- pelos núcleos existentes. recção e avaliação; Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6037 d) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em Artigo 207.º todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes Acesso à profissionalização em exercício órgãos da unidade orgânica em que o professor orientador deva tomar parte por força da titularidade da turma ou 1 — Para acesso à profissionalização em exercício, os turmas a que o aluno estagiário esteja afecto; docentes de nomeação provisória são ordenados, pela di- e) O aluno estagiário participa, sob supervisão directa recção regional competente em matéria de administração do professor orientador, em todas as tarefas, reuniões e educativa, por grupo de recrutamento, de acordo com a processos inerentes à direcção da turma ou turmas a que sua graduação académica, computada nos mesmos termos esteja afecto; que estiverem fixados para o concurso de ingresso aos f) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em lugares dos quadros de escola, de acordo com as seguintes todas as reuniões, formais ou informais, em que sejam tra- prioridades: tadas matérias do foro disciplinar ou de avaliação referentes a) Docentes de nomeação provisória dos quadros de aos alunos da turma ou turmas a que esteja afecto. escola que perfaçam cinco ou mais anos de serviço no termo do ano escolar em curso; Artigo 204.º b) Outros docentes de nomeação provisória nos qua- Repetência e suas consequências dros. 1 — Nas escolas da rede pública, um aluno estagiário 2 — A lista a que se refere o número anterior é actua- apenas pode repetir o estágio uma vez. lizada anualmente após a conclusão do concurso externo 2 — A exclusão por faltas e a desistência do aluno es- para ingresso de pessoal docente, sendo os novos docentes tagiário são consideradas como não aproveitamento, con- de nomeação provisória inseridos na lista no lugar corres- tando como tal para todos os efeitos, incluindo o limite pondente à sua graduação. estabelecido no número anterior. 3 — Os docentes são chamados para realizar a profissio- nalização em serviço por ordem decrescente de graduação CAPÍTULO XXI na respectiva lista. Artigo 208.º Profissionalização em exercício Oferta de profissionalização Artigo 205.º Em função das necessidades formativas do sistema educativo e da oferta formativa das instituições de ensino Objecto e condições superior, antes do início de cada ano escolar, o director 1 — A profissionalização em exercício visa, nos termos regional competente em matéria de administração educa- do artigo 65.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, asse- tiva fixa, para cada grupo de recrutamento, o número de gurar aos docentes devidamente habilitados em exercício docentes a admitir à profissionalização. efectivo de funções educativas ou que, por necessidade do sistema, venham a ingressar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino Artigo 209.º básico e no ensino secundário, formação profissional equi- Recusa ou interrupção de profissionalização valente à ministrada nas instituições de formação inicial, para os respectivos níveis de ensino. 1 — O docente que, nos termos do disposto nos arti- 2 — Da profissionalização prevista no número anterior gos anteriores, seja chamado ou esteja em profissionali- são excluídos os docentes que se encontrem em regime zação apenas a pode recusar ou interromper quando se de conversão total ou parcial da componente lectiva por encontre numa das seguintes situações: razões de doença ou incapacidade. a) Esteja em gozo de licença por maternidade ou seja 3 — O disposto no n.º 1 não abrange os professores de previsível que tal venha a ocorrer no decurso do ano es- técnicas especiais e de educação moral e religiosa que se colar imediato; consideram dispensados da profissionalização. b) Esteja legalmente impedido por motivo de doença 4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a prolongada, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei duração do processo de profissionalização em exercício, n.º 100/99, de 31 de Março. as suas componentes de formação, o regime de faltas, a avaliação e a certificação são os que estão fixados pelo 2 — O docente que não se encontre numa das condições Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com as altera- previstas no número anterior e recuse realizar ou prosseguir ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de a profissionalização é, à data do termo do ano escolar em Outubro. que o facto ocorra, automaticamente exonerado do lugar Artigo 206.º do quadro em que se encontre provido, não relevando o Participação da escola no processo formativo ano em causa para o cumprimento do prazo fixado no artigo 217.º do presente Estatuto. 1 — A unidade orgânica, através do conselho executivo e do conselho pedagógico, acompanha todo o processo Artigo 210.º formativo dos docentes que nela prestem serviço. Componente lectiva 2 — O regulamento interno da unidade orgânica pode estabelecer a constituição pelo conselho pedagógico, de O docente em profissionalização beneficia da redução entre os seus membros, de uma comissão especializada de de seis horas semanais na componente lectiva a que estiver formação destinada, entre outros aspectos, ao acompanha- legalmente obrigado, devendo a atribuição de serviço do- mento do processo de profissionalização em serviço. cente e de horário satisfazer os requisitos que legalmente, 6038 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 ou por exigência da instituição de ensino superior, sejam d) Manter um acompanhamento constante da actividade considerados necessários para a realização das diversas do docente em profissionalização e informar o conselho componentes da profissionalização em serviço. executivo e o conselho pedagógico de todas as matérias que respeitem a essa actividade; Artigo 211.º e) No termo do processo formativo, elaborar e remeter à Formação em ciências da educação instituição de ensino superior, responsável pela formação, um relatório contendo uma apreciação fundamentada do 1 — A administração regional autónoma, através da desempenho pelo docente em profissionalização da fun- direcção regional competente em matéria de administração ção docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e educativa, contrata com as instituições de ensino supe- didáctico e da direcção de turma. rior legalmente habilitadas, para ministrar a formação em ciências da educação, a realização dos cursos necessários 2 — Cada professor orientador não pode ter a seu cargo à profissionalização dos docentes dos seus quadros. 2 — No âmbito dos contratos a que se refere o número mais de quatro docentes em profissionalização. anterior, a administração regional autónoma, através do 3 — Por cada docente em profissionalização a seu cargo, orçamento da unidade orgânica onde o docente preste o professor orientador recebe uma gratificação correspon- serviço, assume os seguintes custos: dente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente. a) O diferencial do custo de formação que não seja 4 — A gratificação a que se refere o número anterior é suportado pelo financiamento público, incluindo o comuni- apenas devida em cada mês de efectiva orientação, ces- tário, à instituição de ensino superior, calculado para cada sando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra a docente em profissionalização; desistência do docente em profissionalização ou qualquer b) As despesas de transporte, alojamento e ajudas de outro facto que faça cessar a orientação. custo devidas aos docentes em profissionalização, sempre 5 — O exercício das funções de professor orientador que o processo formativo envolva deslocações para fora da confere direito a uma redução de duas horas na compo- ilha onde se localize a unidade orgânica em que o docente presta serviço. nente lectiva semanal do seu horário por cada docente em profissionalização a acompanhar. 3 — Aos docentes em profissionalização compete o pagamento das propinas que eventualmente lhes sejam Artigo 214.º aplicáveis pelas instituições de ensino superior. Repetição dos anos de formação Artigo 212.º 1 — O docente em profissionalização pode não ter aproveitamento apenas uma vez em cada um dos anos Projecto de formação e acção pedagógica de formação. 1 — Sempre que o processo de profissionalização en- 2 — Sempre que o docente em profissionalização ultra- volva componentes de formação e acção pedagógica a passe o limite estabelecido no número anterior é, à data do realizar no âmbito da unidade orgânica, compete ao con- termo do ano escolar em que o facto ocorra, automatica- selho pedagógico: mente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido, ficando impossibilitado de voltar a candidatar-se a) Aprovar o projecto de formação proposto pelo do- cente em profissionalização, ouvida a instituição de ensino à docência num período de cinco anos escolares, durante o superior; qual não pode igualmente ser contratado para o exercício b) Designar, de entre os docentes que prestem serviço de funções docentes. na escola com nomeação definitiva no grupo de recruta- 3 — A desistência do docente em profissionalização é mento a que pertença o docente em profissionalização, um para todos os efeitos legais, incluindo o limite de repetição, professor para o acompanhar e orientar durante o processo considerada como falta de aproveitamento. de profissionalização. 4 — Quando durante o ano lectivo se verifique a exclu- são por faltas, a desistência ou se conclua pelo não apro- 2 — O professor com funções de orientação a que se veitamento do docente em profissionalização, este deixa de refere a alínea b) do número anterior é designado por pro- imediato de beneficiar da redução da componente lectiva fessor orientador. para profissionalização, devendo o conselho executivo atribuir-lhe serviço docente até completar o horário a que Artigo 213.º legalmente esteja obrigado. Professor orientador Artigo 215.º 1 — Compete ao professor orientador: Atribuição da classificação profissional a) Participar na elaboração do projecto formativo e de acção pedagógica e acompanhar a sua aprovação pelo 1 — Terminada com sucesso a profissionalização em conselho pedagógico; serviço, o director regional competente em matéria de b) Participar nas acções de formação destinadas a orien- administração educativa homologa a classificação profis- tadores de estágio que sejam promovidas pela instituição sional do docente em profissionalização. de ensino superior responsável pela profissionalização; 2 — A classificação profissional é publicada no Jornal c) Acompanhar e orientar o docente em profissiona- Oficial, produzindo efeitos a 1 de Setembro do ano em lização nas vertentes de formação e acção pedagógica que o docente em profissionalização conclua o processo realizadas na escola; de profissionalização. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6039 Artigo 216.º 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera- Equivalência a componentes da profissionalização -se como graduação profissional a classificação académica, arredondada por excesso à décima mais próxima, acrescida 1 — Os docentes que possuam um curso de qualificação de meio valor por cada ano completo de serviço docente em Ciências da Educação, ou outro que preencha os requi- prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior. sitos legalmente fixados para a componente de Ciências 6 — Os docentes que sejam exonerados nos termos da Educação, realizado em instituição de ensino superior dos n.os 2 e 3 do artigo 214.º do presente Estatuto, não legalmente reconhecida, são dispensados da componente podem beneficiar do regime estabelecido nos números de ciências da educação. anteriores. 2 — Os docentes em profissionalização que à data de Artigo 218.º início do processo de profissionalização tenham comple- Profissionalização de docentes do ensino privado tado pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço docente são dispensados da realização da componente de 1 — Através de protocolo firmado entre o departamento formação e acção pedagógica. da administração regional autónoma competente em ma- 3 — A verificação de qualquer das condições previstas téria de educação e a entidade da qual dependa um esta- nos números anteriores e a atribuição da classificação profis- belecimento de ensino particular, cooperativo ou solidário sional é da competência da instituição de ensino superior no situado na Região Autónoma dos Açores, podem os seus âmbito da qual se realize a profissionalização em exercício. docentes ser admitidos a profissionalização, nos mesmos 4 — A classificação profissional é homologada e publi- termos dos docentes dos quadros do ensino oficial. cada nos termos do estabelecido no artigo anterior. 2 — Os custos com a profissionalização dos docentes a que se refere o número anterior são suportados pela Artigo 217.º entidade da qual dependa o estabelecimento. Dispensa da profissionalização Artigo 219.º 1 — Consideram-se dispensados da profissionalização em exercício os docentes de nomeação provisória dos qua- Círculos de profissionalização dros de escola da Região Autónoma dos Açores, com pelo 1 — As escolas de uma mesma ilha ou ilhas próximas menos três anos de serviço nessa situação, que satisfaçam podem associar-se com o objectivo de partilhar recursos uma das seguintes condições: e optimizar o processo de profissionalização em serviço a) Sejam detentores de um curso de qualificação em dos seus docentes. Ciências da Educação, ou outro que preencha os requi- 2 — Quando numa escola não exista qualquer docente sitos legalmente fixados para a componente de Ciências que satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 da Educação, realizado em instituição de ensino superior do artigo 212.º do presente Estatuto, o docente em profis- legalmente reconhecida, e pelo menos seis anos de bom e sionalização é destacado para outra escola, de preferência efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou no do mesmo círculo de profissionalização, onde seja possí- ensino particular ou cooperativo; vel designar um orientador nos termos ali estabelecidos. b) Tenham 50 anos de idade e, pelo menos, 10 anos de 3 — Quando o disposto no número anterior não seja bom e efectivo serviço prestado como docente do ensino viável, pode ser autorizada pelo director regional competente superior ou como docente com habilitação própria no en- em matéria de administração educativa, obtida concordância sino especial, regular ou profissional, no ensino oficial ou da instituição de ensino superior responsável pela profis- no ensino particular, cooperativo ou solidário; sionalização, a realização da componente de formação e c) Tenham, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo ser- acção pedagógica sob a orientação de um professor de outra viço prestado como docente do ensino superior ou como unidade orgânica. docente com habilitação própria no ensino especial, regular ou profissional, em estabelecimento escolar do ensino CAPÍTULO XXII oficial ou do ensino particular, cooperativo ou solidário. Organização e certificação da formação contínua dos docentes 2 — A classificação profissional dos docentes a que se re- fere o número anterior é a classificação académica do curso SECÇÃO I que lhe confere a habilitação para a docência sendo, por despacho do director regional competente em matéria de ad- Princípios gerais ministração educativa, mandada publicar no Jornal Oficial. Artigo 220.º 3 — A nomeação definitiva produz efeitos a 1 de Setem- bro do ano imediato àquele em que se verifique a condi- Objectivos ção que motivou a dispensa, iniciando-se nessa data, para A formação contínua tem como objectivos fundamentais: efeitos de graduação profissional, a contagem do tempo após a profissionalização. a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendi- 4 — Os indivíduos não pertencentes aos quadros do- zagens, através da permanente actualização e aprofunda- centes que se encontrem numa das situações previstas nas mento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática; alíneas do n.º 1 do presente artigo, e que tenham prestado b) O aperfeiçoamento das competências profissionais pelo menos três anos de serviço em escolas sitas na Região dos docentes nos vários domínios da actividade educativa, Autónoma dos Açores, são considerados, exclusivamente quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, para efeitos de admissão ao concurso externo para os qua- quer a nível da sala de aula; dros docentes da Região Autónoma dos Açores, como c) O incentivo à autoformação, à prática da investigação detentores de habilitação profissional. e à inovação educacional; 6040 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 d) A aquisição de capacidades, competências e saberes b) Ciências da educação; que favoreçam a construção da autonomia das escolas e c) Prática e investigação pedagógica e didáctica nos dos respectivos projectos educativos; diferentes domínios da docência; e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das d) Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural. escolas e dos territórios educativos em que estas se inte- grem susceptíveis de gerar dinâmicas formativas; Artigo 224.º f) O apoio a programas de reconversão profissional, Modalidades de acções de formação contínua de mobilidade profissional e de complemento de habili- tações. 1 — As acções de formação contínua revestem as se- Artigo 221.º guintes modalidades: Princípios da formação contínua a) Cursos de formação; b) Módulos de formação; A formação contínua assenta nos seguintes princípios: c) Conclusão de disciplinas singulares em instituições a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas de ensino superior; para a formação; d) Seminários; b) Autonomia científico-pedagógica na concepção e e) Oficinas de formação; execução de modelos de formação; f) Estágios; c) Progressividade das acções de formação; g) Projectos; d) Adequação às necessidades do sistema educativo, h) Círculos de estudos. das escolas e dos docentes; e) Descentralização funcional e territorial do sistema 2 — Os projectos de intervenção na escola carecem de de formação contínua; prévia aprovação do respectivo órgão de gestão e adminis- f) Cooperação institucional, nomeadamente entre insti- tração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica. tuições de ensino público, privado e cooperativo; g) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua auto- Artigo 225.º nomia e favorecendo a sua inserção comunitária; Organização das acções de formação h) Valorização da comunidade educativa; i) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, 1 — As acções de formação contínua previstas no arti- científica e profissional. go anterior, à excepção da modalidade de seminário, têm uma duração mínima de quinze horas. Artigo 222.º 2 — As acções referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras Efeitos acreditadas nos termos do presente Estatuto. 1 — As acções de formação contínua relevam para efei- tos de apreciação curricular, só relevando para progressão Artigo 226.º na carreira docente quando satisfaçam cumulativamente Comunicação e divulgação as seguintes condições: 1 — A realização de acções de formação contínua e a a) Tenham incluído a avaliação individual de cada um fixação da respectiva data são previamente comunicadas dos formandos; pela entidade formadora ao departamento da administração b) Incidam sobre áreas directamente relacionadas com regional autónoma competente em matéria de educação. a componente científico-didáctica das disciplinas que o 2 — Na divulgação de acções de formação contínua de- docente está profissionalmente habilitado a leccionar ou vem ser referidas as condições de frequência e de avaliação sobre matérias transversais à actividade docente; dos formandos, bem como os créditos a atribuir. c) Estejam devidamente creditadas; d) Sejam ministradas por formadores devidamente acredi- SECÇÃO III tados e enquadrados por uma entidade formadora que obedeça aos requisitos fixados nos termos do presente Estatuto. Avaliação, certificação e creditação 2 — Para efeitos de progressão na carreira docente, Artigo 227.º as acções de formação só relevam quando, à data da sua Avaliação das acções de formação realização, os formandos se encontrem já inseridos nesta 1 — As acções de formação contínua são avaliadas carreira. pelo formando e pelo formador ou entidade formadora de SECÇÃO II modo a permitir a análise da sua adequação aos objecti- vos previamente definidos e da sua utilidade na formação Áreas e modalidades das acções de formação contínua contínua do docente. 2 — A entidade formadora deve criar instrumentos de Artigo 223.º avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e Áreas de formação promover a divulgação dos respectivos resultados. As acções de formação contínua incidem, nomeada- mente, sobre: Artigo 228.º Avaliação dos formandos a) Ciências de especialidade que constituam matéria curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se 1 — As acções de formação contínua devem assegurar reporta o presente Estatuto; a avaliação individual do aproveitamento do formando. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6041 2 — A avaliação é realizada, preferencialmente, sob b) Os centros de formação das associações de escolas; forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em c) Os centros de formação de associações profissionais alternativa, de outros instrumentos, designadamente relató- ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos rios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas. da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o 3 — A responsabilidade final da avaliação cabe à en- processo de formação contínua de professores; tidade formadora. d) Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja 4 — Do resultado da avaliação realizada nos termos dos intervenção seja considerada relevante para o processo de números anteriores cabe recurso para o órgão científico- formação contínua de professores. -pedagógico da entidade formadora. 2 — Supletivamente, os serviços da administração Artigo 229.º regional autónoma podem promover acções de forma- Avaliação nas modalidades de estágio e projecto ção contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo para as quais a 1 — Os estágios compreendidos na formação contínua oferta formativa fornecida pelas entidades formado- de professores pressupõem o acompanhamento por um formador do estabelecimento ou do centro onde os mesmos ras seja manifestamente insuficiente ou que pela sua se realizam, no qual se registe a avaliação do desempenho especificidade não possa ser por aquelas eficazmente do professor durante o estágio, em relatório a elaborar realizada. para o efeito. 3 — As entidades formadoras podem revestir natureza 2 — Os professores que realizam estágios devem ela- pública, particular e cooperativa. borar um relatório de avaliação dos mesmos. 4 — Podem ser criados centros de formação de natu- 3 — A entidade formadora deve avaliar a participação reza mista envolvendo entidades formadoras públicas e dos professores na concepção, desenvolvimento e realiza- não públicas. ção dos projectos. Artigo 233.º Artigo 230.º Instituições de ensino superior Certificação das acções de formação As instituições de ensino superior legalmente consti- 1 — As entidades formadoras emitem certificados das tuídas podem realizar acções de formação contínua, por acções de formação contínua que ministram, desde que iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos, se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de contratos-programa e contratos de formação, nos termos aproveitamento previamente definidas e divulgadas. previstos no presente Estatuto. 2 — Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspon- Artigo 234.º dido a pelo menos 90 % da respectiva duração. 3 — Para além da identificação do formando, dos for- Participação das instituições de ensino superior madores e da entidade formadora, dos certificados de for- Mediante adequada contratualização, os centros de mação devem constar a data, a designação, a duração e a formação de associação de escolas e, no âmbito da sua modalidade da acção de formação realizada e a classifica- actuação supletiva, os serviços da administração educativa, ção qualitativa atribuída e o número de créditos. podem adquirir consultadoria científica e metodológica a 4 — Sempre que a organização dos cursos de formação seja modular, o certificado do curso deve identificar os instituições de ensino superior. módulos que os constituem e as respectivas designações. 5 — Quando a acção de formação revista as modali- SECÇÃO V dades de estágio ou de projecto, o certificado deve referir ainda o local onde os mesmos se realizaram. Processos de acreditação e estatuto do formador Artigo 231.º Artigo 235.º Créditos de formação Acreditação das entidades formadoras 1 — Às acções de formação contínua são atribuídos crédi- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as tos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo entidades que, nos termos e para os efeitos do presente com o número de horas da acção, dividido pelo coeficiente 25. Estatuto, pretendam realizar acções de formação contínua 2 — O quociente resultante da divisão prevista no nú- devem sujeitar-se a um processo de acreditação. mero anterior é contabilizado até às décimas. 2 — Consideram-se automaticamente entidades acredi- tadas, mediante comprovação documental junto do depar- SECÇÃO IV tamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes: Oferta de formação a) As instituições de ensino superior legalmente autori- Artigo 232.º zadas a operar como tal em território nacional; Entidades formadoras b) As entidades que tenham sido acreditadas pelos com- petentes serviços da administração central e da Região 1 — São entidades formadoras: Autónoma da Madeira. a) As instituições de ensino superior cujo âmbito de actuação se situe no campo da formação de professores, das 3 — A acreditação é requerida ao departamento da ad- ciências de educação e das ciências da especialidade; ministração regional autónoma competente em matéria de 6042 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 educação, devendo a entidade formadora fazer a indicação e) Curso de formação especializada em Educação ou dos seguintes elementos: Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e pro- a) Plano de actividades e projectos de formação para o fessores; período de validade da acreditação; f) Licenciatura em Educação ou Ciências da Educa- b) Identificação e habilitações dos formadores e respec- ção. tivas áreas de formação; c) Comprovativo da existência de pelo menos um for- 2 — Podem também ser formadores os docentes pro- mador acreditado, nos termos do presente diploma. fissionalizados dos ensinos básico e secundário e os edu- d) Destinatários das acções de formação a realizar. cadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações em Educação ou Ciências de Educação: 4 — A acreditação é válida por três anos, a partir da data da concessão e registo, implicando a sua renovação a) Diploma de estudos superiores especializados; um novo processo de acreditação. b) Curso de formação de formadores com duração su- 5 — Para os efeitos do presente Estatuto, devem as perior a cento e vinte horas. instituições de ensino superior particular e cooperativo apresentar documento comprovativo da autorização ou 3 — Podem ainda ser formadores, mediante autorização homologação superior de funcionamento da instituição, fundamentada do membro do Governo Regional compe- bem como dos cursos que ministram, no caso das insti- tente em matéria de educação, os indivíduos, docentes tuições de ensino superior. ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas 6 — O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação matérias sobre as quais incida a formação. das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se 4 — O estatuto de formador a que se referem os núme- presume o deferimento tácito. ros anteriores é concedido para uma determinada área de formação, a qual deve constar explicitamente do respectivo Artigo 236.º processo e do documento autorizador. Acreditação de acções de formação Artigo 238.º 1 — A acreditação de acções de formação é requerida Estatuto do formador de centro de formação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade 1 — Aos formadores dos centros de formação das asso- requerente indicar os seguintes elementos, referentes às ciações de escolas é atribuída a remuneração devida pelas acções a acreditar: acções de formação que orientem. 2 — Os formadores dos centros de formação podem ser a) Designação e programa; autorizados pela comissão pedagógica a orientar acções b) Duração; de formação para outras entidades, desde que não haja c) Destinatários; prejuízo para o exercício das suas funções no centro. d) Condições de frequência; 3 — Para a realização das acções de formação, os for- e) Identificação e habilitações dos formadores; madores devem solicitar a autorização prévia da instituição f) Local de realização; a que se encontram vinculados. g) Forma de avaliação da acção e dos formandos. 2 — A acreditação da acção fixa o número de créditos SECÇÃO VI a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recru- Administração da formação contínua e apoio à sua realização tamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respectivos destinatários. Artigo 239.º 3 — O prazo para decisão sobre o pedido de acredita- Orientação da formação contínua de professores ção das acções de formação é de 30 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito. 1 — Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação orientar Artigo 237.º globalmente a formação contínua do pessoal docente atra- Requisitos vés: 1 — Consideram-se formadores acreditados, no âmbito a) Do estabelecimento de prioridades de formação para das áreas de formação previstas no artigo 223.º, os indiví- cada triénio; duos que possuam uma das seguintes habilitações: b) Da criação de programas regionais de financiamento da formação; a) Doutoramento em Ciências da Educação ou área c) Da coordenação, administração e avaliação do sistema científica relevante para a formação a ministrar; de formação contínua. b) Mestrado em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar; 2 — O estabelecimento das prioridades de formação c) Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e ca- para cada triénio é precedido de audição do conselho co- pacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ordenador do sistema educativo. ensino superior em área científica relevante para a forma- 3 — Até 90 dias após o termo de cada triénio e após ção a ministrar; o termo de cada programa de formação que tenha sido d) Professores profissionalizados detentores do grau criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da académico de licenciado ou equiparado; administração regional autónoma competente em matéria Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6043 de educação apresenta um relatório circunstanciado da bos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou sua execução e resultados ao conselho coordenador do em resultado do previamente acordado entre as entidades sistema educativo. envolvidas. Artigo 240.º Artigo 243.º Intervenção da administração educativa Apoio às acções de formação 1 — No âmbito da gestão administrativa do processo de 1 — A fim de viabilizar a execução de acções de forma- formação contínua, cabe ao departamento da administração ção contínua, são celebrados contratos-programa com os regional autónoma competente em matéria de educação: centros de formação de associação de escolas para apoio a) Registar anualmente todas as acções de formação às referidas acções. contínua oferecidas, indicando as suas características iden- 2 — O apoio previsto no número anterior é concedido tificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, mediante a apresentação de candidatura de que constem o destinatários, data e local da realização, modalidade e plano de actividades e o projecto do centro de formação. duração da acção, tema e programa, créditos a atribuir e 3 — Pode ainda ser concedido apoio, mediante con- formas de avaliação; curso, a outras entidades formadoras. b) Registar anualmente as acções de formação ofereci- 4 — Com vista à promoção de acções de formação que das por cada entidade formadora; considere necessárias, o departamento da administração c) Promover e acompanhar o processo de criação dos regional autónoma competente em matéria de educação centros de formação de associações de escolas; pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação d) Promover a cooperação interinstitucional de modo a com as instituições de ensino superior. adequar a oferta à procura de formação. 5 — Mediante a apresentação de candidatura, o depar- tamento da administração regional autónoma competente 2 — Cabe aos serviços de tutela inspectiva da educa- em matéria de educação pode ainda apoiar directamente ção, o controlo e a inspecção das actividades de formação programas de formação de qualquer entidade formadora contínua previstas no presente Estatuto. que envolvam experiências pedagógicas que contribuam, de modo determinante, para a inovação educacional. Artigo 241.º 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Irregularidades devem ser preferencialmente apoiadas as acções inseridas em programas regionais de formação que se considerem 1 — Detectada a ocorrência de irregularidades nos pro- prioritários. cessos de formação em curso, os formandos ou formadores, os conselhos executivos das unidades orgânicas ou os ser- Artigo 244.º viços da administração educativa comunicam a ocorrência aos serviços de tutela inspectiva da educação, entidade que Apoio indirecto à formação procede à averiguação dos factos, dando-lhe o encaminha- 1 — O departamento da administração regional autó- mento que legalmente caiba face ao ocorrido. noma competente em matéria de educação pode apoiar 2 — Na situação a que se refere o número anterior, os com recursos humanos as instituições públicas de ensino serviços de tutela inspectiva da educação promove a audi- superior que procedam a formação de professores. ção do centro responsável pela acção de formação. 2 — O apoio referido no número anterior é estabelecido 3 — Em caso de fundada suspeita de irregularidades por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de graves no funcionamento dos centros e na realização de formação. acções de formação, o director regional competente em 3 — As instituições apoiadas devem divulgar os apoios matéria de administração educativa determina a suspen- recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham são preventiva da acreditação e propõe a instauração de processo administrativo de averiguações. em conta o apoio que lhes foi concedido. 4 — O não cumprimento pelos centros ou pelos forma- dores neles integrados dos deveres a que estão sujeitos dá Artigo 245.º lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária Efeitos da formação contínua da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade disciplinar, 1 — A formação contínua realizada pelo docente, na civil ou criminal que ao caso couber. qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente considerada na avaliação do seu desempenho. Artigo 242.º 2 — O número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progres- Encargos com as acções de formação contínua são na carreira é igual ao número de anos que o professor 1 — Os encargos com as acções de formação contínua é obrigado a permanecer em cada escalão, nos termos do promovidas integralmente pelos centros de formação de presente Estatuto. associação de escolas podem ser suportados por estes ou 3 — Das acções de formação contínua a frequentar pe- comparticipados pelos professores, de acordo com a natu- los docentes passíveis de serem consideradas para efeitos reza obrigatória ou facultativa das acções e por decisão dos do disposto no número anterior, pelo menos 50 % devem conselhos executivos das unidades orgânicas associadas. sê-lo, obrigatoriamente, na área científico-didáctica que 2 — Os encargos com as acções de formação promo- o docente lecciona. vidas por outras entidades formadoras são assegurados 4 — A formação adquirida é registada no processo indi- pelos professores, pela entidade formadora, ou por am- vidual do docente mediante a entrega por este do respec- 6044 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 tivo certificado nos serviços administrativos da unidade esteja para tal acreditada pelo director regional competente orgânica onde preste serviço. em matéria de administração educativa. Artigo 249.º CAPÍTULO XXIII Compensação de itinerância Disposições finais Quando, comprovadamente, o exercício das funções Artigo 246.º implique itinerância e o docente não esteja abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Re- Aposentação gional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Apo- foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, sentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários de 6 de Setembro, é abonado de ajudas de custo e subsídio de transporte nos termos da lei geral. e Agentes da Administração Pública, nos mesmos termos que estiverem fixados para os docentes dependentes da Artigo 250.º administração central. Docentes profissionalizados com bacharelato Artigo 247.º As disposições constantes do presente Estatuto, bem Contagem do tempo de serviço como os efeitos delas decorrentes, previstas para os do- centes portadores de habilitação profissional com licen- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- ciatura, são igualmente aplicáveis a docentes profissio- tes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, nalizados integrados na carreira com o grau de bacharel incluindo o prestado em regime de tempo parcial, con- ou equivalente, bem como aos docentes dispensados da siderado para efeitos de antiguidade, obedece às regras profissionalização. aplicáveis aos funcionários e agentes da administração regional autónoma. Artigo 251.º 2 — A contagem do tempo de serviço para efeitos de Formulários de registo progressão na carreira docente obedece ao disposto no número anterior e ainda ao disposto nos artigos 62.º, 63.º, 1 — Para cada docente é criado um registo biográfico em 64.º, 78.º, 80.º, 81.º e 82.º, todos do presente Estatuto. suporte adequado, o qual é mantido permanentemente actua- 3 — A contagem do tempo de serviço do pessoal do- lizado pelos serviços administrativos da unidade orgânica cente é feita por ano escolar. do sistema educativo onde o docente preste serviço, sendo 4 — Exclusivamente para efeitos do cálculo da gradua- disponibilizado, com reserva dos direitos de privacidade, ção profissional em processo de concurso é considerado o aos serviços da direcção regional competente em matéria exercício de funções docentes no ensino superior, e ainda de administração educativa e aos serviços responsáveis no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou pela manutenção do cadastro central dos funcionários e modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado agentes da administração regional autónoma. em estabelecimentos dependentes de instituições particu- 2 — O formulário a que se refere o número anterior lares de solidariedade social. é aprovado pelo director regional competente em maté- 5 — Para os efeitos do número anterior, é também con- ria de administração educativa, no respeito pelas normas siderado o tempo de serviço docente prestado em escolas legalmente aplicáveis e pelas orientações emanadas do da rede pública de outros sistemas educativos, desde que departamento da administração regional autónoma com- devidamente certificado pela entidade consular portuguesa petente em matéria de Administração Pública legalmente relevante. aplicáveis. Artigo 248.º Artigo 252.º Docentes em outros serviços Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário A avaliação do desempenho dos docentes que prestem 1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do serviço nos serviços de saúde e de apoio social dependentes ensino superior, particular, cooperativo e solidário efectua- da administração regional autónoma dos Açores rege-se -se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente pelo disposto no presente Estatuto, podendo, quando o Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem considerem necessário, recorrer ao apoio da unidade or- ingressado na rede pública nos correspondentes níveis gânica que, para o nível de educação ou ensino em causa, determinados pela respectiva habilitação. sirva a área onde estejam situados os serviços. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido Artigo 253.º avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitissem a sua consideração para Correspondência orgânica efeitos de progressão. As competências atribuídas pela lei aos Ministros das 3 — O período probatório realizado no ensino particu- Finanças, da Educação e da Saúde em matéria de gestão lar, cooperativo e solidário de qualquer nível e no ensino do pessoal docente são exercidas na Região Autónoma dos superior é válido para efeitos de provimento definitivo na Açores pelos membros do Governo Regional competentes carreira docente quando a instituição onde ele se realize em matéria de finanças, educação e saúde. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6045 ANEXO I Grelha normalizada para avaliação do desempenho do pessoal docente (a que se refere o artigo 73.º do Estatuto) Parte A (a preencher pelo coordenador do Departamento Curricular ou pelo conselho executivo se o avaliado for coordenador de um departamento curricular) A col. V indica os valores a atribuir, a col. A destina-se à auto-avaliação e a col. B à hetero-avaliação. Em cada um dos itens seleccione a afirmação que melhor descreve o desempenho do docente: V A B 1 — Dimensão social e ética: 1.1 — Participação nas actividades do departamento curricular: O docente faltou injustificadamente a reuniões do departamento curricular ou o docente não participa, ou participa pouco, nas tarefas realizadas no âmbito do departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 O docente contribuiu, em conformidade com o seu horário, para o sucesso das tarefas que couberam ao departamento curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 O docente participou de forma excepcionalmente empenhada em todas as tarefas do departamento, tendo contribuído de forma relevante para o seu sucesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1.2 — Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório de auto-avaliação: O relatório de auto-avaliação não é fidedigno, contém incorrecções significativas ou está incompleto 0 O relatório de auto-avaliação permite avaliar adequadamente a actividade do docente . . . . . . . . . . . . . 3,5 O relatório de auto-avaliação é fidedigno e justifica e enquadra as práticas profissionais desenvolvidas no contexto de desempenho da profissão docente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2 — Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem: 2.1 — Preparação e organização das actividades lectivas: Não existem evidências que permitam avaliar a preparação e organização das actividades lectivas, ou as mesmas demonstram uma preparação e organização inadequadas ou que não respeitam as orientações aprovadas pelo departamento curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 As evidências apresentadas confirmam que o docente preparou e organizou adequadamente as suas actividades lectivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 As evidências apresentadas confirmam que o docente preparou e organizou adequadamente as suas actividades lectivas, assegurando experiências de aprendizagem inovadoras, enriquecedoras e arti- culadas com dispositivos de avaliação congruentes e funcionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2.2 — Realização das actividades lectivas: Não existem evidências que permitam avaliar a realização das actividades lectivas ou as evidências apresentadas demonstram a existência de lacunas na realização das actividades lectivas ou actividades lectivas inadequadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 O docente realizou adequadamente as suas actividades lectivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Existem evidências que demonstram que o docente realizou aulas de excepcional qualidade, nomeada- mente produzindo de forma sistemática e sustentada materiais pedagógicos de qualidade, promovendo aprendizagens significativas e ou usando metodologias inovadoras e de comprovada qualidade . . . 20 2.3 — Cumprimento das orientações curriculares: O docente não cumpriu, ou cumpriu apenas parcialmente, as orientações curriculares e programáticas fixadas para os seus alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 O docente cumpriu globalmente as orientações curriculares e programáticas fixadas para os seus alunos, propiciando de forma adequada a obtenção das competências legalmente fixadas. . . . . . . . . . . . . . . 7 O docente desenvolveu um trabalho excelente com os seus alunos, cumprindo todas as orientações curriculares e programáticas fixadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 2.4 — Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos: Não existem evidências que permitam avaliar adequadamente os procedimentos de avaliação dos alunos seguidos pelo docente ou as evidências demonstram que os procedimentos seguidos não cumprem os requisitos estabelecidos para o sistema educativo, a escola ou a disciplina ou grupo disciplinar leccionado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 O docente utilizou adequadamente os processos de avaliação das aprendizagens legal e regulamentar- mente fixados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 O docente elaborou e executou, de forma sustentada e generalizada, procedimentos de avaliação con- gruentes com as normas definidas excepcionalmente bem formulados e adequados às necessidades dos seus alunos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 6046 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 V A B 3 — Participação na escola e relação com a comunidade escolar: 3.1 — Participação nas actividades escolares: Não existem evidências de participação ou envolvimento nas actividades propostas pelo departamento curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 O docente participou e envolveu-se, em função do seu horário, nas actividades propostas pelo departa- mento curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 O envolvimento nas actividades extracurriculares da escola é relevante e reconhecido, nomeadamente através da dinamização e coordenação de actividades específicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 4 — Desenvolvimento profissional, incluindo o percurso no domínio da formação contínua: 4.1 — Participação nas actividades formativas da Escola e do departamento curricular: O docente não frequentou, por motivos injustificados, nem participou nas actividades de formação contínua realizadas pela escola ou pelo departamento curricular ou por outras entidades legalmente certificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 O docente participou adequadamente nas actividades de formação contínua realizadas pela escola ou pelo departamento curricular, ou não participou por motivos que não lhe são directamente imputáveis 3,5 O docente frequentou e ou participou de forma relevante na organização e coordenação das acções de formação contínua realizadas pelo departamento curricular ou pela escola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Parte B (a preencher pelo conselho executivo) Em cada um dos itens seleccione a afirmação que melhor descreve o desempenho do docente: V A B 5 — Dimensão social e ética: 5.1 — Nível de assiduidade: O docente faltou a mais de 10 % das actividades lectivas que lhe estavam distribuídas à excepção das legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 O docente faltou a menos de 10 % das actividades lectivas que lhe estavam atribuídas à excepção das legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 O docente não teve qualquer falta não equiparada a serviço efectivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5.2 — Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica: O docente recusou, por motivos injustificados, pelo menos uma vez, o exercício de um cargo ou função de natureza pedagógica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 O docente não foi eleito ou escolhido para qualquer cargo, recusou justificadamente o cargo, ou exerce de forma adequada os cargos para os quais foi eleito ou nomeado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 O docente teve um desempenho excepcional no exercício dos cargos e funções para os quais foi eleito ou escolhido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 6 — Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem: 6.1 — Resultados escolares dos alunos: Em termos globais, os alunos que foram atribuídos ao docente pioraram o seu desempenho, por motivos que lhe são comprovadamente imputáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 Os alunos apresentam um desempenho adequado e congruente com o esperado. . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Em termos globais e de forma consistente, os alunos atribuídos ao docente melhoraram o seu desempenho por razões que apenas podem ser explicadas pela sua acção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 6.2 — Competências de leccionação: Média dos resultados das observações de aula realizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 a 20 7 — Participação na escola e relação com a comunidade escolar: 7.1 — Participação nas actividades da comunidade escolar e apreciação do seu trabalho colaborativo: O docente recusou participar em grupos de trabalho identificados e integrados nos projectos orientadores e de actividades da escola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 O docente participou em grupos de trabalho identificados e integrados nos projectos orientadores e de actividades da escola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 O docente participou de forma consistente em grupos de trabalho identificados, tendo proposto, dina- mizado ou coordenado grupos de trabalho relevantes para os projectos da escola . . . . . . . . . . . . . . . 10 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6047 V A B 7.2 — Relação com os pais e encarregados de educação dos alunos a cargo: Não há evidências de que o docente tenha informado as entidades competentes das ocorrências que, nos termos regulamentares justificam a sua intervenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 O docente informou as entidades competentes das ocorrências que, nos termos regulamentares deter- minam a sua intervenção e cumpriu com as responsabilidades inerentes à sua função . . . . . . . . . . . 7 O docente promoveu contactos adequados com os encarregados de educação dos alunos a cargo, pro- movendo um relacionamento de complementaridade entre a escola e a família através de estratégias inovadoras e bem sucedidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 7.3 — Dinamização de actividades de apoio aos alunos: O docente recusou, injustificadamente, realizar actividades de apoio aos alunos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 Sempre que possível, o docente participou no desenvolvimento de actividades de apoio aos alunos . . . . 7 O docente propôs, dinamizou e colaborou, sistemática e continuadamente, em actividades de apoio aos alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 8 — Desenvolvimento profissional, incluindo o percurso no domínio da formação contínua: 8.1 — Dinâmicas de formação contínua: O docente não frequentou, por motivos injustificados, acções de formação contínua relevantes para a sua área específica de docência, ou centradas na escola e nos contextos profissionais de trabalho, apesar de lhe ter sido facultada formação, nos termos do presente Estatuto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 O docente frequentou, com aproveitamento, acções de formação contínua relevantes para a área espe- cífica de docência ou centradas na escola e nos contextos profissionais de trabalho, nos termos do presente Estatuto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 O docente frequentou e participou de forma relevante nas acções de formação contínua da sua área específica de docência ou centradas na escola e nos contextos profissionais de trabalho, quando facultadas nos termos do presente Estatuto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 8.2 — Participação em projectos de investigação ou de inovação e desenvolvimento pedagógico: O docente não participou, de forma injustificada, em projectos de investigação ou de inovação que contribuam para o desenvolvimento de estratégias pedagógicas no âmbito da escola . . . . . . . . . . . . 0 O docente participou em projectos de investigação ou inovação na escola e ou noutras escolas . . . . . . 7 O docente participou, de forma dinâmica, em projectos de investigação ou inovação na escola e ou noutras escolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Parte C Grelha de observação de aulas (a preencher pelo observador designado) Competências de leccionação da grelha de avaliação do docente. — Os indicadores são os comportamentos verifi- cados por observação ou análise documental que densificam o sentido da competência a que se reportam. Atribuir uma pontuação a cada competência, de acordo com a escala indicada abaixo. A média dos totais das várias observações deve ser inscrita no n.º 6.2, multiplicada pelo factor 0,1 e arredondada às décimas. Pontuação 1 — Conhecimentos científicos e didácticos: Evidencia conhecimento dos conteúdos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Explica com clareza os conteúdos do seu domínio científico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Utiliza com correcção e promove uma utilização correcta da língua portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Procura abordagens para ajudar o desenvolvimento cognitivo, afectivo e social do aluno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Promoção da aprendizagem: Motiva os alunos para a melhoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistematiza procedimentos e tarefas de rotina para comprometer os alunos em várias experiências de aprendizagem . . . . . . . . . Apoia os alunos no desenvolvimento e utilização de formas de analisar criticamente a informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Plasticidade (flexibilidade e capacidade de adaptação): Usa estratégias facilitadoras da aprendizagem dos alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dá informação fundamentada sobre os trabalhos propostos aos alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Utiliza uma variedade de recursos adequados ao aperfeiçoamento da aprendizagem dos alunos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Planeamento: Planifica as aulas em linha com o projecto curricular da escola e com o plano curricular da turma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gere o tempo de ensino de forma a cumprir os objectivos planeados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adequa ou modifica o trabalho planificado às necessidades dos alunos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6048 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 Pontuação 5 — Avaliação: Utiliza o trabalho do aluno para diagnosticar dificuldades de aprendizagem, que corrige adequadamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adequa os instrumentos de avaliação ao grau de desenvolvimento das capacidades e às necessidades de cada aluno . . . . . . . . . Modifica os processos de avaliação para corresponder às necessidades específicas de cada aluno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Integra a auto-avaliação como estratégia reguladora da aprendizagem do aluno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escala Pontuação Os aspectos fundamentais da competência não são demonstrados ou apenas o são de modo inconsistente. Para atingir o nível ade- quado necessita, em elevado grau, de formação em aspectos básicos, treino prático e acompanhamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 O docente corresponde, em termos globais às exigências da competência. Genericamente, os indicadores da competência são demonstrados, com algumas excepções em alguns aspectos secundários. Necessita de treino prático e acompanhamento com- plementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 O docente corresponde, sem excepção, aos indicadores da competência e apresenta, ainda que ocasionalmente, práticas inovadoras 40 ANEXO II Índices remuneratórios da carreira docente (a que se refere o artigo 85.º do Estatuto) Horário acrescido Categoria Escalão Duas Quatro Oito horas horas horas Contratado . . . . . . Licenciado profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 151 – – – Licenciado não profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 126 – – – Bacharel profissionalizado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 112 – – – Bacharel não profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 89 – – – Contratados sem habilitação legal cuja habilitação académica seja inferior a curso superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 83 – – – Ano probatório . . . Licenciado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 126 – – – Bacharel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 87 – – – Pré-carreira. . . . . . Licenciado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 136 – – – Bacharel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 99 – – – Docentes do nível 2 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 156 169 182 195 Carreira docente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 167 180 193 206 2 188 201 214 227 3 205 218 231 244 4 218 231 244 257 5 235 248 261 274 6 245 258 271 284 7 299 312 325 338 8 340 353 366 379 (a) Docentes a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto. ANEXO III (lista a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º) Proposta Confirmação do órgão de gestão da junta médica Listagem de funções que o docente pode ou não realizar Sim Não Sim Não Leccionar a disciplina para a qual foi recrutado em turmas reduzidas — com menos de 20 alunos . . . . Leccionar a disciplina para a qual foi recrutado em turmas reduzidas — com menos de 10 alunos . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 6049 Proposta Confirmação do órgão de gestão da junta médica Listagem de funções que o docente pode ou não realizar Sim Não Sim Não Leccionar as áreas curriculares não disciplinares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Elaborar instrumentos de avaliação (provas, testes, fichas, exercícios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corrigir exames, provas, testes, etc. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Corrigir fichas e trabalhos dos alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Participar no júri de provas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acompanhar alunos em actividades educativas em caso de ausência de professor titular de turma ou de disciplina. Dinamizar actividades de enriquecimento e complemento curricular. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acompanhar alunos em actividades de enriquecimento e complemento curricular . . . . . . . . . . . . . . . Orientar e acompanhar alunos no espaço escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acompanhar alunos em visitas de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prestar apoio pedagógico a alunos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoiar alunos em planos de recuperação e ou de desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assessorar o director de turma ou professor tutor em todo o trabalho administrativo . . . . . . . . . . . . . Elaborar estudos sobre os resultados dos alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Participar em reuniões de natureza pedagógica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador de área disciplinar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador de biblioteca/centro de recurso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de membro de órgão de administração e gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de assessor do conselho executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador de directores de turma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador do conselho de docentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de coordenador de ciclo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desempenhar funções de professor tutor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenar as actividades de desporto escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colaborar na orientação educacional e profissional dos alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Executar o levantamento das necessidades de formação dos docentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atender pais e encarregados de educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6050 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de Agosto de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 6,72 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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