Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 102/2026/1
- Data
- 2026-03-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Fidelidade ― Companhia de Segu- ros, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins ― SINAPSA e outro. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1520 palavras)
Portaria n.º 102/2026/1
i) Contraria o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho (CT), que apenas autoriza a emissão de
portaria de extensão para setor(es) de atividade(s) e, no caso, a convenção a estender refere-se a um
grupo específico de empresas;
ii) O estudo da projetada portaria é insuficiente e não justifica as circunstâncias que determinam
a necessidade de emissão da portaria de extensão;
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iii) O estudo não teve em conta as retribuições constantes do último relatório único/quadros de
pessoal e deixa de fora os trabalhadores que prestem a sua atividade para as empresas subscritoras
da convenção através de contratos de prestação de serviços, que deveriam também beneficiar das
mesmas condições de trabalho;
iv) Contraria o regime de escolha de convenção aplicável previsto no artigo 497.º do CT, por não
conter qualquer ressalva quanto à sua inaplicabilidade a trabalhadores não filiados em qualquer asso-
ciação sindical que efetuaram a referida escolha;
v) Não se justifica a intervenção não negocial, através da emissão de portaria de extensão, uma
vez que as partes garantiram o direito de os trabalhadores não sindicalizados poderem usufruir das
mesmas condições de trabalhado.
O argumento das oponentes no sentido de que a emissão de portaria de extensão apenas está
autorizada para setor(es) de atividade(s), não tem fundamento legal. O que resulta do n.º 1 do artigo 514.º
do CT é que a portaria de extensão pode ser emitida para empregadores e trabalhadores integrados
no âmbito de setor de atividade e profissional previsto no acordo coletivo que se pretende estender.
Acresce que, nos termos do artigo 515.º do CT, a portaria de extensão pode ser emitida na ausência de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável, promovendo, assim, o disposto
no n.º 1 do artigo 485.º do CT, que determina que o Estado deve incentivar a contratação coletiva, de
modo que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregado-
res. E, no caso, note-se que as entidades empregadoras requereram expressamente a extensão e os
trabalhadores destinatários da mesma não deduziram oposição à extensão do acordo coletivo às suas
relações de trabalho. Assim, para além de admissível, a portaria de extensão tem o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das mesmas empresas.
Quanto ao argumento de insuficiência do estudo e, consequentemente, dos fundamentos que
o justificam, este também não acolhe. O estudo económico teve em conta os dados mais recentes
sobre a convenção coletiva revista, disponíveis à data da elaboração do projeto de portaria, relativos
ao apuramento do relatório único/quadro de pessoal de 2023. Os dados correspondem às respostas
dos empregadores no relatório único, por imposição legal, e incidem apenas sobre os trabalhadores
por conta de outrem a tempo completo (TCO), pois apenas para estes é possível estabelecer a com-
paração entre a remuneração devida e a remuneração convencional, conforme consta, a este respeito,
da metodologia inscrita no estudo junto ao procedimento.
No que diz respeito ao argumento das oponentes, no sentido de que a portaria deve abranger
os prestadores de serviços contratados pelas empresas, tal pretensão também não pode proceder,
porquanto contende com o regime jurídico em vigor, concretamente, com a esfera de ação dos instru-
mentos de regulamentação coletiva de trabalho, os quais estão circunscritos às relações de trabalho
subordinado por conta de outrem.
Relativamente ao argumento de que a emissão da portaria de extensão contraria o princípio da
liberdade sindical, assente na escolha do trabalhador, não filiado em associação sindical, da convenção
aplicável, ao abrigo do disposto no artigo 497.º do CT, tal argumento também não procede. Embora
o artigo 497.º do CT permita a escolha da convenção coletiva aplicável, tal escolha tem limites e duração
máxima legal. Neste sentido, o regime jurídico não afasta a emissão de portaria de extensão relativa-
mente aos referidos trabalhadores, regendo-se, antes, imperativamente pelo disposto nos artigos 514.º
e seguintes do Código do Trabalho, os quais salvaguardam, designadamente, o direito de oposição, em
conformidade com o princípio da liberdade de filiação sindical.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das condições de trabalho em vigor previstas nas referidas alterações do acordo
coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem
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efetivamente no plano social, de facto e de direito, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores ao serviço das mesmas empresas.
Considerando, ainda, que as alterações da convenção coletiva regulam diversas condições de
trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas
legais imperativas.
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Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da última alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com
produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho em vigor constantes das alterações do acordo coletivo entre a Fide-
lidade — Companhia de Seguros, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros
e Afins — SINAPSA e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de
2022, e n.º 13, de 8 de abril de 2025, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho
entre as empresas de seguros outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção pro-
duzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 25 de fevereiro
de 2026.
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 103/2026/1, de 2 de março
Sumário: Décima quarta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual,
que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas
e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliên-
cia e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas»,
inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos
povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviada-
mente designado por PDR 2020.
A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1,
«Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5,
«Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das
florestas».
A Portaria n.º 277/2023, de 6 de setembro, por sua vez, introduziu alterações aos artigos 22.º, 23.º
e 29.º, relativos aos critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração, visando clarificar
o procedimento no que respeita à exigência de apresentação de Plano de Gestão Florestal (PGF) aprovado.
Verifica-se, contudo, a necessidade de corrigir um lapso de escrita no n.º 2 daqueles artigos, pelo
que se procede à alteração da referência às alíneas que são mencionadas nesse número.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à décima quarta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro,
na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras
agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência
e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na
ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais»
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
Os artigos 22.º, 23.º e 29.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 — [...]