Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 102/2025/1
- Data
- 2025-03-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve ― ACRAL e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros
Texto integral (994 palavras)
Portaria n.º 102/2025/1
salva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
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1.ª série
N.º 50
12-03-2025
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 14, de 19 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
do Comércio e Serviços da Região do Algarve — ACRAL e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2024, são estendidas no distrito de Faro:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem às atividades de comércio retalhista e serviços abrangidas pela convenção
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de julho de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de março de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 103/2025/1, de 12 de março
Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, L.da, e o Sindicato
dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos ― SITAVA.
Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, L.da,
e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA
O acordo de empresa entre a Groundlink III Handling, L.da, e o Sindicato dos Trabalhadores da
Aviação e Aeroportos — SITAVA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de
agosto de 2023, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora
e trabalhadores ao seu serviço filiados na associação sindical outorgante, no âmbito das atividades
auxiliares dos transportes aéreos.
As partes signatárias requereram a extensão do acordo de empresa, no território do Continente,
às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, com
a categoria profissional prevista na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social
das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2022. Contudo, o referido estudo revelou-se inexequível por a informação disponível nos Quadros de
Pessoal respeitar a 2022 e a primeira convenção entre os celebrantes só ter sido outorgada em 2023.
Porém, a empresa requerente apresentou estudo apontando, entre outros indicadores, que com a exten-
são o acordo de empresa abrangerá, no território de Portugal continental, cerca de 311 trabalhadores
e que quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo
de cerca de 8 % na massa salarial dos trabalhadores. Na perspetiva da promoção de melhores níveis
de coesão e igualdade social indica ainda que não há impacto no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamenta-
ção coletiva negocial, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se