Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1016/2010

Data
2010-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DO TRABALHO

Texto integral (5595 palavras)

Portaria n.º 1016/2010 A presente portaria entra em vigor no dia 5 de Outubro de 4 de Outubro de 2010. Para a realização dos seus fins estatutários, a Santa Casa Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, da Misericórdia de Lisboa (SCML), através do seu Depar- Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado tamento de Jogos, assegura a exploração dos jogos sociais da Segurança Social, em 30 de Setembro de 2010. 4380 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 4 de Outubro de 2010 Regulamento da Lotaria Nacional Artigo 4.º Bilhetes e fracções desmaterializados Artigo 1.º Objecto 1 — Os bilhetes desmaterializados ou as respectivas fracções são explorados em suporte electrónico, através dos O presente Regulamento estabelece as normas de parti- canais de distribuição da plataforma de acesso multicanal: cipação no jogo social do Estado denominado por Lotaria nos terminais de jogos nos mediadores dos jogos sociais Nacional, que consiste em sorteios de números explorados do Estado; no sítio da internet www.jogossantacasa.pt e e organizados, nos termos da lei, pela Santa Casa da Miseri- noutros permitidos por lei. córdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos. 2 — Os bilhetes ou as fracções desmaterializados vendi- dos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado são Artigo 2.º impressos nos terminais de jogos, nos termos do presente Lotaria Nacional Regulamento, constando do documento emitido os seguin- tes dados: 1 — A Lotaria Nacional é explorada sob a forma de emissões de bilhetes numerados, físicos e desmateriali- a) Modalidade de Lotaria Nacional; zados, para participação em sorteios de números, deno- b) Número e data da extracção; minados por extracções. c) Denominação do sorteio se atribuída; 2 — A Lotaria Nacional tem duas modalidades: d) Número do bilhete e da fracção; e) Número de série se existir mais de uma; a) Clássica; f) Preço; b) Popular. g) Data e hora do registo e validação no sistema central; Artigo 3.º h) Números de código e de controlo. Emissões de bilhetes 3 — O documento emitido através do terminal de jogos, 1 — As emissões de bilhetes, físicos e desmaterializa- nos termos do número anterior, é o único título válido para dos, da Lotaria Nacional são numerados de 0 (00000) até solicitar o pagamento do prémio e constitui a única prova ao número mais elevado da emissão. de participação no sorteio. 2 — As emissões de bilhetes são ordinárias, especiais 4 — Para todos os efeitos o documento emitido é iden- e extraordinárias, em função do capital que se pretende tificado pelos números de controlo que nele figuram. obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que é impresso cada número, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir. Artigo 5.º 3 — As emissões de bilhetes podem ser simples ou Características especiais dos bilhetes por séries. 4 — Os bilhetes de Lotaria Nacional podem ser emitidos 1 — As fracções que compõem os bilhetes da Lotaria sob a forma de: Nacional são títulos equiparados a moeda nos termos esta- belecidos no Código Penal. a) Títulos únicos, em que a um número corresponde 2 — À perda ou extravio de quaisquer bilhetes ou frac- apenas um único título; ções da Lotaria Nacional não são aplicáveis as disposições b) Títulos compostos, em que o número é impresso referentes à perda, destruição ou extravio de títulos. em tantas fracções quantas as que constam do plano de 3 — O Departamento de Jogos não se responsabiliza, emissão. em qualquer caso, pela perda, roubo, furto ou extravio de bilhetes e fracções das lotarias. 5 — Os títulos compostos não têm existência autónoma ou diferente das fracções que o constituem. Artigo 6.º 6 — Sempre que os bilhetes da Lotaria Nacional sejam compostos por fracções, estas são idênticas, têm impresso Planos de emissões e de prémios o mesmo número e habilitam a uma parte do prémio que 1 — Compete ao Departamento de Jogos, para cada cabe àqueles. modalidade da Lotaria Nacional, fixar anualmente o 7 — Os bilhetes físicos ou suas fracções contêm obriga- número de extracções ordinárias, especiais e extraordiná- toriamente, além de outros, os seguintes elementos: rias, para cada modalidade. a) Na frente — a modalidade de Lotaria Nacional e a 2 — Compete ao Departamento de Jogos fixar denominação do sorteio se atribuída, o número e a data trimestralmente: da extracção, o preço, o número de série se existir mais de a) O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir uma, o número do bilhete e da fracção, o código de barras, para cada extracção; o número de segurança e as assinaturas de chancela do b) O plano de prémios com a quantidade a atribuir no provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e de um total da emissão e respectivos valores. administrador executivo do Departamento de Jogos; b) No verso — um resumo do plano de prémios, o 3 — Os planos referidos no número anterior contêm os número de séries, o número de bilhetes emitidos, a data seguintes elementos: da caducidade do direito aos prémios, a norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial, a a) Designação da modalidade de Lotaria Nacional; norma que proíbe a venda a menores e a outros incapazes, b) Data e hora da extracção; a norma que proíbe a subdivisão de fracções e, eventual- c) Número de bilhetes da emissão e respectivas séries, mente, outras. se as houver; Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 4 de Outubro de 2010 4381 d) Número de fracções que constituem cada bilhete, 5 — Os bilhetes físicos adquiridos podem ser pagos a se as houver; pronto, garantidos por caução ou por qualquer outra garan- e) Preço de venda ao público; tia que o Departamento de Jogos aceite, de montante não f) Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios inferior ao valor máximo dos bilhetes adquiridos. a atribuir. Artigo 9.º 4 — O Departamento de Jogos determina e disponibiliza Reserva de bilhetes ao público, até 40 dias antes da respectiva extracção, os números dos bilhetes físicos e desmaterializados da emissão. 1 — O Departamento de Jogos pode reservar até 5 % 5 — Os planos de emissão e de prémios da Lotaria do total da emissão de bilhetes de um sorteio para, nome- Nacional são assinados por administrador executivo do adamente, admitir novos mediadores dos jogos sociais do Departamento de Jogos e são publicados através de aviso Estado ou para distribuir pelos mediadores que tenham no Diário da República. realizado um volume de vendas que o justifique. 6 — O plano de prémios não contempla, na Lotaria 2 — Os bilhetes reservados podem ser distribuídos Nacional Clássica, a acumulação de prémios resultante da pelos mediadores, fazendo-se rateio entre eles, sempre decomposição dos números dos 1.º, 2.º e 3.º prémios. que os pedidos forem superiores à quantidade de bilhetes 7 — O plano de prémios não contempla, na Lotaria disponível. Nacional Popular, a acumulação de prémios resultante da Artigo 10.º decomposição dos números dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios. 8 — O Departamento de Jogos pode determinar altera- Venda dos bilhetes ou fracções ções às emissões das lotarias já aprovadas, sendo, todavia, 1 — Os bilhetes ou as fracções são obrigatoriamente essas alterações obrigatoriamente publicadas no Diário da vendidos ao público pelo respectivo valor facial. República antes de os bilhetes para essa extracção serem 2 — Os bilhetes físicos ou as respectivas fracções da colocados à disposição dos mediadores dos jogos sociais Lotaria Nacional são vendidos directamente pelo Depar- do Estado, sem o que as alterações às emissões não poderão tamento de Jogos e pelos mediadores dos jogos sociais ser determinadas. do Estado. 9 — As extracções dos números premiados da Lotaria 3 — O exercício da actividade de venda ambulante de Nacional realizam-se na sala de extracções da Lotaria bilhetes ou fracções físicos da Lotaria Nacional depende Nacional, ou noutro local indicado, no dia e hora constan- da prévia atribuição de licença, renovável anualmente, tes dos planos de emissão e de prémios, e regem-se pelas pela câmara municipal da área do respectivo município, normas deste Regulamento e pelas normas de cada sorteio de acordo com os termos e os requisitos previstos na lei, aprovadas conjuntamente com os planos referidos, sem não conferindo a emissão desta licença, por modo algum, prejuízo do disposto no número seguinte. a qualidade de mediador dos jogos sociais do Estado. 10 — O Departamento de Jogos pode determinar que as 4 — Os bilhetes ou fracções desmaterializados da Lota- extracções da Lotaria Nacional se realizem fora da sala de ria Nacional são vendidos pelos mediadores dos jogos extracções ou em local diferente do inicialmente indicado, sociais do Estado, após impressão no terminal de jogos, no por aviso afixado nos locais e meios de estilo, e mediante sítio da internet www.jogossantacasa.pt e noutros canais, divulgação através dos mediadores dos jogos sociais do nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e acesso é disponibilizado através da sua plataforma de por quaisquer outros meios julgados adequados. acesso multicanal. 5 — A aquisição pelos jogadores de bilhetes ou fracções Artigo 7.º desmaterializados inicia-se com o registo da modalidade Distribuição das receitas para prémios de Lotaria Nacional, da extracção, do número do bilhete ou da fracção e do número da série, se existir mais de uma, A importância destinada a prémios corresponde a 70 % através do sistema de validação informático do Departa- do capital emitido. mento de Jogos, por sua escolha, entre os títulos que se Artigo 8.º encontrem disponíveis, e mediante: Colocação da Lotaria Nacional a) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado 1 — Os bilhetes são colocados à disposição do público da impressão de um número escolhido aleatoriamente pelo através dos mediadores dos jogos sociais do Estado e da terminal de jogos; plataforma de acesso multicanal com, pelo menos, um mês b) A digitação no terminal de jogos, pelo mediador dos de antecedência sobre a data do sorteio. jogos sociais do Estado, de um número escolhido pelos 2 — Até ao dia útil anterior à realização da extracção de jogadores e sua impressão; uma modalidade de Lotaria Nacional os mediadores dos c) A escolha de um número pelos jogadores que sejam jogos sociais do Estado podem adquirir os bilhetes físicos titulares de um cartão de jogador. com os números que lhes estão atribuídos para o sorteio seguinte da mesma modalidade, podendo este prazo ser 6 — Os dados referentes aos números dos bilhetes e antecipado pelo Departamento de Jogos. fracções desmaterializados escolhidos pelos jogadores são 3 — Os bilhetes físicos não adquiridos no prazo estabe- transmitidos ao sistema central para registo e validação em lecido no número anterior poderão ser distribuídos pelos suporte informático. mediadores que o solicitem. 7 — Sem o registo e a validação no sistema central dos 4 — Os mediadores podem adquirir bilhetes físicos para dados apresentados no terminal de jogos, relativos aos a extracção de uma modalidade de Lotaria Nacional até bilhetes e fracções desmaterializados, os jogadores não ao dia útil anterior à sua realização. participam no sorteio. 4382 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 4 de Outubro de 2010 8 — O jogador efectua o pagamento da importância 2 — O cartão de jogador, identificado pelo respectivo correspondente ao(s) número(s) registado(s) e validado(s) número e código de segurança, está associado a uma conta informaticamente antes de o mediador dos jogos sociais do bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado Estado lhe entregar o(s) documento(s) emitido(s) através de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado do terminal. montante para utilização na participação nos jogos sociais 9 — O mediador dos jogos sociais do Estado não pode do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até entregar o documento emitido pelo terminal ao jogador determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos antes de receber o pagamento correspondente. jogos, a que tenha direito. 10 — Quando, por qualquer motivo, o jogador não 3 — Os montantes referidos no número anterior, bem pague imediatamente os números escolhidos, os mesmos como as respectivas regras de utilização, são definidos pelo serão anulados; constando tal facto do documento emitido Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização pelo terminal que terá aposto a expressão «anulado», o do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, qual é enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer ser entregue ao jogador. outros meios julgados adequados, e constam da documen- 11 — Os números escolhidos podem ser anulados no tação necessariamente entregue ao jogador no momento terminal onde foram registados nos vinte minutos posterio- da aquisição do cartão. res ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o sorteio a que respeitam, conforme a que Artigo 12.º ocorrer primeiro, sendo sempre emitido documento de cancelamento. Mediadores dos jogos sociais do Estado 12 — O documento anulado nunca é entregue ao 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são jogador. representantes dos jogadores junto do Departamento de 13 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não repre- podem, nos termos do n.º 11, anular números escolhidos sentando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto pelos jogadores até aos limites fixados e divulgados pelo dos jogadores. Departamento de Jogos. 2 — As irregularidades, erros ou omissões cometidos 14 — Os números anulados pelos mediadores, nos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício termos do número anterior, apenas estão disponíveis para das suas funções não são imputáveis ao Departamento de venda no dia seguinte ao da respectiva anulação. Jogos. 15 — O sistema central anula igualmente os núme- 3 — Para além do previsto no respectivo regulamento, ros registados e validados através do sistema de registo e são deveres dos mediadores dos jogos sociais do Estado validação informático quando se verifica que os mesmos que vendem bilhetes ou fracções desmaterializados da foram efectuados em violação das condições regulamen- Lotaria Nacional: tares, tendo o jogador direito à devolução do valor do preço pago. a) Proceder aos registos dos números da Lotaria Nacio- 16 — A participação no sorteio mediante registo e vali- nal escolhidos pelos jogadores nos terminais de jogos, de dação informático só é válida quando, cumulativamente: acordo com o disposto no artigo 10.º; b) Depositar as importâncias recebidas dos jogadores a) Os números tenham sido registados validamente e com a venda, por seu intermédio, de bilhetes e fracções não tenham sido anulados nos suportes informáticos do da Lotaria Nacional através dos terminais de jogos, depois sistema central, nos termos e de acordo com os requisitos de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento; prémios por si pagos. b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em lugar de segurança no Departamento de Jogos antes Artigo 13.º da hora do começo do sorteio. Devolução dos bilhetes físicos não vendidos 17 — Para todos os efeitos entende-se como cópia de 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem segurança dos registos existentes no sistema central os devolver bilhetes físicos inteiros, meios bilhetes, se os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materiali- houver, e fracções. zados em disco óptico, cassete, banda magnética ou outro 2 — A identificação dos números dos bilhetes e fracções em que se encontrem gravados os números vendidos dos a devolver devem ser efectuadas, impreterivelmente: bilhetes ou fracções correspondentes a cada sorteio. 18 — Relativamente à aquisição de bilhetes ou fracções a) Pelos mediadores que disponham de terminal de jogos desmaterializados, a única prova de participação no sorteio ligado directamente ao sistema informático do Depar- são os registos informáticos do sistema central do Depar- tamento de Jogos ou que se encontrem registados para tamento de Jogos e as respectivas cópias de segurança. o efeito na plataforma de acesso multicanal, até quinze minutos antes da hora da extracção; Artigo 11.º b) Para os demais mediadores, até uma hora antes da extracção. Cartão de jogador 1 — Para efectuar os pagamentos e receber os prémios 3 — Os bilhetes e fracções identificados pelos media- da Lotaria Nacional, através de meios electrónicos, podem dores, nos termos do número anterior, são devolvidos ao os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos no prazo máximo de 15 dias após Departamento de Jogos. a data do sorteio. Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 4 de Outubro de 2010 4383 Artigo 14.º q) As sequências que vierem a repetir-se serão anuladas, Sorteios dos números procedendo-se a nova extracção; r) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determina- 1 — Na Lotaria Nacional Clássica o sorteio realiza-se ção dos números cujos três algarismos finais tenham direito da seguinte forma: a prémio far-se-á por meio de três das esferas referidas na alínea d); a) Os bilhetes a sortear são numerados de 0 (00000) até s) Após sucessivas extracções simultâneas destas esfe- ao último número da emissão; ras, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de três b) A extracção dos algarismos que compõem o número algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da no respectivo plano; esquerda para a direita, correspondem sucessivamente à t) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação ordem das dezenas de milhar, milhares, centenas, dezenas dos números cujos dois algarismos finais tenham direito e unidades; a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas c) Na esfera correspondente à ordem das dezenas de na alínea d); milhar serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em u) Após sucessivas extracções simultâneas destas esfe- material, volume e peso, numeradas de 0 até à penúltima ras, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois dezena de milhar da emissão; algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos d) Em cada uma das outras quatro esferas serão intro- no respectivo plano; duzidas 10 bolas homogéneas, iguais em material, volume v) Sempre que o plano de prémios o fixar, os três alga- e peso, numeradas de 0 a 9; rismos finais do 1.º, 2.º e 3.º prémios não acumularão com e) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas o valor atribuído à sequência de dois algarismos decom- nas respectivas esferas, serão estas accionadas mediante posta do mesmo prémio, nem com a terminação, no caso comandos eléctricos ou manuais, de acordo com o equipa- do 1.º prémio; mento utilizado, de modo que as bolas criem movimentos w) Serão anuladas as sequências que vierem a repetir-se, giratórios; procedendo-se a nova extracção; f) Em dado momento, sairá uma bola de cada esfera; x) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada g) O número premiado será o que resultar da justapo- uma terminação; sição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas y) O plano de prémios pode contemplar a criação de cinco bolas saídas; outros prémios. h) Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas respectivas de modo 2 — Na Lotaria Nacional Popular o sorteio realiza-se a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo da seguinte forma: número; i) A extracção de cada algarismo só se concretiza quando a) Os bilhetes são numerados de 0 (00000) até ao último número da emissão; a respectiva bola sair completamente fora da esfera, não b) A extracção dos algarismos que compõem o número existindo antes desse momento; sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da j) Para atribuição dos três prémios de valor mais elevado, esquerda para a direita, corresponderão sucessivamente à será utilizada uma sexta esfera em que serão introduzidas ordem das dezenas de milhar, milhares, centenas, dezenas três bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, e unidades; numeradas com 1.º, 2.º e 3.º e correspondentes aos 1.º, 2.º c) Em cada uma das esferas serão introduzidas 10 bolas e 3.º prémios; homogéneas, iguais em material, volume e peso, nume- k) A cada um dos números formados corresponderá o radas de 0 a 9; prémio indicado na bola saída da 6.ª esfera; d) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas l) Dentro de cada grupo de prémios considerar-se-á nulo respectivas esferas, serão a estas imprimidos movimentos qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, giratórios, mediante comandos eléctricos ou manuais, de novo número e novo prémio, excepto no caso de se tratar acordo com o equipamento utilizado; dos três primeiros prémios; e) Em dado momento sairá uma bola de cada esfera; m) Nos 1.º, 2.º e 3.º prémios, se ao número já contem- f) A extracção de um algarismo só existe quando a bola plado com um prémio couber outro de valor superior, sair completamente da esfera, não existindo antes desse será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo momento; número e novo prémio; g) O número premiado será o que resultar da justapo- n) Se o prémio maior sair no primeiro número da sição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas emissão (00000), os prémios de aproximação recairão no cinco bolas saídas; último número da emissão e no número (00001) e, se sair h) Após conferência e registo do número formado, as no último número da emissão, esses prémios recairão no bolas serão reintroduzidas nas esferas respectivas de modo primeiro e no penúltimo número da emissão; a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo o) Sempre que o plano de prémios os fixar, a determi- número; nação dos números cujos quatro algarismos finais tenham i) Para atribuição dos quatro prémios de extracção de direito a prémio far-se-á por meio de quatro das esferas valor mais elevado, será utilizada uma 6.ª esfera em que referidas na alínea d); serão introduzidas quatro bolas marcadas com 1.º, 2.º, 3.º p) Após sucessivas extracções simultâneas destas esfe- e 4.º que correspondem respectivamente aos 1.º, 2.º, 3.º ras, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de quatro e 4.º prémios; algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos j) A cada um dos números formados corresponderá o no respectivo plano de prémios; prémio indicado na bola saída da 6.ª esfera; 4384 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 4 de Outubro de 2010 k) Dentro de cada grupo de prémios, considerar-se-á executivo(s) do Departamento de Jogos, devendo ser afixa- nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, dos avisos explicativos nos locais de estilo. então, novo número e novo prémio; 4 — A nova data, a hora e o local da extracção são l) Nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios, se ao número já contem- anunciados por aviso afixado nos locais e meios de estilo plado com um prémio couber outro de valor superior, e divulgados ao público em geral através dos mediadores será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação número e novo prémio; social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados m) A determinação da «série sorteada» faz-se na 6.ª es- adequados. fera, na qual serão introduzidas bolas homogéneas, iguais 5 — Da deliberação de adiamento das extracções não em material, volume e peso, através de identificação numé- há recurso. rica ou alfanumérica da primeira à última série emitida; 6 — Compete a um dos membros do júri das extracções n) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determi- presidir ao acto de recepção e guarda em segurança da nação dos números cujos dois algarismos finais tenham cópia dos registos dos números registados validamente direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas nos suportes informáticos do sistema central, prevista na referidas na alínea c); alínea b) do n.º 16 do artigo 10.º o) Após sucessivas extracções simultâneas destas esfe- 7 — Ao júri das extracções compete ainda o controlo ras, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois do direito aos prémios de montante igual ou superior a algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos € 5000, o qual tem lugar por comparação entre o relatório no respectivo plano; dos registos do sistema de registo e validação informático p) Serão anuladas, além das que vierem a repetir-se, as e da leitura da cópia de segurança, prevista no artigo 10.º, sequências que forem iguais aos dois algarismos finais dos n.º 16, alínea b), prevalecendo esta sobre aquele em caso 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios; de divergência ou dúvida. q) Sempre que o plano de prémio o fixar, as sequências 8 — Dos actos previstos nos n.os 6 e 7 são lavradas de quatro algarismos finais dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios actas. não acumularão com os valores atribuídos às sequências de Artigo 16.º três e de dois algarismos decompostos do mesmo prémio Procedimentos do júri das extracções nem com a terminação, no caso do 1.º prémio; r) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada 1 — Dos actos das extracções é lavrada acta, que é uma terminação; assinada pelos membros do júri e por quem a redigir. s) O plano de prémios pode contemplar a criação de 2 — A acta menciona, designadamente, todos os núme- outros prémios. ros sorteados e respectivos prémios, os factos e reclama- ções sobre que o júri se tenha pronunciado e as correspon- 3 — O número de esferas e o número de bolas colocado dentes deliberações. na esfera mais à esquerda variará conforme a quantidade 3 — A lista oficial dos números com direito a prémio em de números de cada emissão. cada extracção, que também é assinada pelo presidente do júri das extracções, é distribuída e divulgada através dos 4 — Em caso de avaria de uma das esferas, é utili- mediadores dos jogos sociais do Estado, pelos órgãos de zada a esfera correspondente às unidades ou, sendo esta a comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros avariada, a das dezenas. meios julgados adequados. 5 — O Departamento de Jogos terá disponível e manterá 4 — Na lista oficial dos números com direito a prémio em perfeitas condições pelo menos dois conjuntos de bolas constam todos os prémios, já com as acumulações. numeradas, homogéneas, iguais em material, volume e peso, para cada mecanismo de extracção que utilize, dos quais Artigo 17.º um será usado em cada sorteio da Lotaria Nacional. 6 — Os conjuntos de bolas, nomeadamente o seu peso, Reclamações são verificados regularmente pelo júri das extracções. 1 — O público presente nos actos das extracções da 7 — Os conjuntos de bolas serão numerados, sendo Lotaria Nacional pode reclamar para o júri, verbalmente ou sorteado em cada semana o conjunto a utilizar. por escrito, contra qualquer aspecto que repute irregular. 8 — As operações da extracção realizam-se em acto 2 — O júri, atenta a reclamação, decide imediatamente público e são presididas pelo júri das extracções, nos e em definitivo, podendo, no caso de reclamação verbal, termos do artigo seguinte. solicitar que a mesma seja formulada por escrito, tudo ficando a constar da respectiva acta. Artigo 15.º Júri das extracções Artigo 18.º 1 — O júri das extracções superintende e fiscaliza Policiamento do local dos sorteios as extracções da Lotaria Nacional, nos termos dos arti- 1 — Quando os sorteios se realizam na sala de extrac- gos 33.º e 34.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericór- ções da Lotaria Nacional esta é devidamente policiada pela dia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei autoridade competente. n.º 235/2008, de 3 de Dezembro. 2 — Quando os sorteios se realizam noutro local, as 2 — Em caso de impossibilidade de efectivação das extracções são policiadas pela autoridade competente extracções, estas serão adiadas pelo júri, que fundamentará sempre que seja solicitada aos serviços do Departamento a decisão na respectiva acta. de Jogos a sua presença pelo júri das extracções. 3 — Da deliberação de adiamento das extracções será 3 — Os agentes da autoridade comparecem no local dado conhecimento imediato ao(s) administrador(es) da extracção quinze minutos antes da hora marcada para Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 4 de Outubro de 2010 4385 o início do mesmo, retirando-se quando o presidente do Artigo 22.º júri das extracções o determinar. Caducidade Artigo 19.º 1 — O direito aos prémios da Lotaria Nacional caduca 90 dias após o sorteio dos números. Pagamento dos prémios 2 — Os prémios não reclamados revertem a favor da 1 — Os prémios são pagos contra a apresentação do Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. título, após o sorteio, nos balcões do Departamento de Jogos, sem prejuízo do especialmente estabelecido para Artigo 23.º as aquisições de números da Lotaria Nacional através da Proibição de venda de bilhetes plataforma de acesso multicanal. 1 — É proibida a venda de bilhetes ou fracções desde a 2 — O pagamento dos prémios pode também ser feito hora marcada para o início da respectiva extracção. após leitura dos títulos pelos terminais de jogos ou mediante 2 — É proibida a venda ao público de bilhetes ou frac- depósito na conta bancária indicada ao Departamento de ções por preço superior ao valor facial. Jogos pelo portador do título premiado, até ao limite de 3 — É proibida a venda de jogo a menores e a outros € 5000. incapazes. 3 — Quando o documento emitido pelo terminal de jogos, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, não for lido num Artigo 24.º terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departa- Fraudes mento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso 1 — A prática de actos fraudulentos com vista ao recebi- se verifique que incorpora o direito a prémio, emite outro mento de prémios, nomeadamente a falsificação de bilhetes documento que permita o respectivo pagamento. ou suas fracções físicos e desmaterializados, é objecto de 4 — De acordo com os números anteriores, os prémios participação, para efeitos de procedimento criminal, nos de valor igual ou inferior a € 150 são pagos em qualquer termos legais. mediador dos jogos sociais do Estado que disponha de 2 — As irregularidades cometidas pelos jogadores ou terminal de jogos. pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exer- 5 — Sem prejuízo dos n.os 2 e 4, os prémios de valor cício das suas funções, bem como quaisquer danos daí igual ou inferior a € 150 podem ser pagos pelos media- resultantes para aqueles, não podem ser imputados ao dores que não disponham de terminal de jogos, os quais Departamento de Jogos. suportarão os riscos inerentes. 3 — O Departamento de Jogos não intervém em even- 6 — Sempre que as fracções que constituem os bilhe- tuais conflitos entre jogadores que adquiram bilhetes ou tes da Lotaria Nacional confiram direito a um prémio fracções em comum, nomeadamente para efeito de paga- de montante igual ou superior a € 5000 o Departamento mento de prémios. de Jogos procede, nos termos da lei, à identificação do Artigo 25.º apresentante, através de documento de identificação que Conservação de documentos da Lotaria Nacional comprove a sua identidade, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho. 1 — As actas das extracções, a gravação magnética ou 7 — O Departamento de Jogos procede ao pagamento o registo informático dos mesmos e um exemplar da lista de prémios dos bilhetes ou fracções desmaterializados oficial são conservados em arquivos, nos termos da Portaria de montante igual ou superior a € 5000 após a realização n.º 509/2004, de 14 de Maio. do acto de controlo do direito aos prémios pelo júri das 2 — Os bilhetes, ou suas fracções, da Lotaria premiados extracções. são registados informaticamente, procedendo-se à destrui- ção do título, nos termos do número anterior. Artigo 20.º 3 — Os bilhetes correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º Bilhetes físicos com impressão defeituosa prémios da Lotaria Nacional Clássica e aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios da Lotaria Nacional Popular não serão destru- Os bilhetes ou as fracções físicos que apresentem uma ídos, sendo enviados para o arquivo histórico. impressão defeituosa ou se encontrem deteriorados só são pagos, de acordo com o plano de prémios, depois de Artigo 26.º se confirmar a autenticidade do título e a existência de Tutela judicial prémio. Artigo 21.º As deliberações do júri das extracções, os actos do Departamento de Jogos relativos a pagamento de prémios e Identificação dos portadores dos títulos as deliberações do júri de reclamações podem ser impugna- dos judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa 1 — A identificação do apresentante das fracções com sede na área de Lisboa. premiadas, que compõem o respectivo bilhete, é igual- mente exigida quando tenha existido participação de perda, Artigo 27.º extravio, furto ou roubo, efectuada nos serviços do Depar- tamento de Jogos. Casos omissos 2 — O objectivo da identificação restringe-se às infor- Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação mações a prestar às autoridades e não pode ser usada para do presente Regulamento são resolvidos pelo Departa- fim diverso. mento de Jogos, ouvido o júri das reclamações. 4386 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 4 de Outubro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 1,54 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.