Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1016/2008

Data
2008-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3888 palavras)

Portaria n.º 1016/2008 de 8 de Setembro Pela Portaria n.º 829/98, de 26 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 116/99 e 650/2001, respectivamente de 9 de Fevereiro e de 28 de Junho, foi concessionada à BISCAÇA — Desporto Venatório e Gestão de Caça, L.da, a zona de caça turística do Tesouro (processo n.º 2094- -DGRF), situada no município de Alcoutim, com a área de 970 ha e não 819,8280 ha como por lapso é referido na Portaria n.º 650/2001, válida até 26 de Setembro de 2008. Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o esti- pulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Mu- nicipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Secretaria Regional de Recursos Humanos 1.º É renovada, por um período de 10 anos, renovável automaticamente e com efeitos a partir do dia 27 de Setem- Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2008/M bro de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Pereiro, mu- nicípio de Alcoutim, com a área de 970 ha. Aprova a orgânica do Gabinete da Zona Franca da Madeira 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regu- rústicos, sitos na mesma freguesia e no mesmo município, lamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, a com a área de 62 ha. orgânica do Gabinete da Zona Franca da Madeira, deveria 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação ser aprovada no prazo de 120 dias a contar da entrada em dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de vigor daquele diploma. 1032 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º que dela faz parte integrante. e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República 4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas por planos especiais de ordenamento do território ou Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Ju- nho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional obtidos dados científicos que comprovem a incompa- n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 25.º tibilidade da actividade cinegética com a conservação do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de da natureza, até um máximo de 10 % da área total da Fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional zona de caça. do Plano e Finanças, o Governo Regional da Madeira 5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente decreta o seguinte: a terceiros com a instalação da respectiva sinali- zação. Artigo 1.º Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- É aprovada a estrutura orgânica do Gabinete da Zona tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Franca da Madeira, publicada em anexo ao presente di- Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em ploma, da qual faz parte integrante. 22 de Agosto de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Artigo 2.º Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua e das Florestas, em 26 de Agosto de 2008. publicação. 6254 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 8 de Setembro de 2008 Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de d) Coordenar e orientar a acção dos serviços do GZFM, Agosto de 2008. segundo as directrizes do Secretário Regional do Plano e Finanças; O Secretário Regional dos Recursos Humanos, no exer- e) Apoiar o Secretário Regional do Plano e Finanças na cício da Presidência da Governo, Eduardo António Brazão definição, execução e controlo de todas as medidas respei- de Castro. tantes ao Centro Internacional de Negócios da Madeira; Assinado em 1 de Setembro de 2008. f) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização dos procedimentos de licencia- Publique-se. mento de actividades a desenvolver na ZFM; O Representante da República para a Região Autónoma g) Promover as acções necessárias com vista à organi- da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. zação e actualização do arquivo de actividades e empresas licenciadas na ZFM; ANEXO h) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal Orgânica do Gabinete da Zona Franca da Madeira desempenho das suas funções. Artigo 1.º 3 — O director pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos dirigentes de direcção in- Natureza termédia de 1.º grau. O Gabinete da Zona Franca da Madeira, abreviadamente 4 — O director é substituído, nas suas faltas ou impe- designado no presente diploma por GZFM, é um serviço dimentos, pelo titular de cargo de direcção intermédia de da administração directa da Região Autónoma da Madeira 1.º grau, a designar. a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, Artigo 4.º que prossegue a política da Secretaria Regional do Plano Tipo de organização interna e Finanças, relativa ao Centro Internacional de Negócios da Madeira. A organização interna da GZFM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 2.º Artigo 5.º Missão e atribuições Quadro de cargos de direcção 1 — O GZFM, criado por força do disposto no n.º 1 do Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente de 2 de Outubro, é um serviço directamente dependente diploma, do qual faz parte integrante. do Secretário Regional do Plano e Finanças, que tem por missão acompanhar e fiscalizar as actividades a exercer Artigo 6.º na Zona Franca da Madeira, abreviadamente designada por ZFM. Disposição final e transitória 2 — O GZFM prossegue as seguintes atribuições: 1 — A estrutura hierarquizada do GZFM é constituída a) Acompanhar as actividades desenvolvidas na por unidades orgânicas nucleares e ou flexíveis e sec- ZFM; ções, a aprovar no termos do Decreto Legislativo Regional b) Assegurar o controlo e fiscalização das actividades n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. para instalação na ZFM; 2 — Até a aprovação da organização interna do GZFM, c) Verificar os pedidos de licenciamento para instalação mantém-se em vigor a anterior estrutura do GZFM, com na ZFM; as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia. d) Assegurar o cumprimento do controlo de concessão 3 — Em conformidade com o disposto no n.º 4 de administração e exploração da ZFM. do artigo 26.° do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, com a aprovação dos Artigo 3.º quadros de pessoal da Secretaria Regional do Plano e Director Finanças, é revogado o mapa anexo II do Decreto Regula- mentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro. 1 — O GZFM é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direcção superior MAPA ANEXO de 1.º grau. 2 — Compete ao director: Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 5.º a) Acompanhar e fiscalizar o exercício das actividades desenvolvidas na ZFM; Designação dos quadros Qualificação dos quadros Grau Número de dirigentes dirigentes b) Submeter a decisão superior os processos de pedidos lugares de licenças remetidos pela concessionária da ZFM; c) Assegurar os circuitos de comunicação entre os ser- Director regional . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1 viços da Administração e a concessionária, de modo a ga- Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 4 Chefe de departamento. . . Coordenação e chefia. . . - 2 rantir o pontual cumprimento do contrato de concessão; Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 8 de Setembro de 2008 6255 Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2008/M 2 — A DRADR prossegue, no âmbito da sua circuns- crição territorial, as seguintes atribuições: Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura a) Promover, ao nível da Região Autónoma da Ma- e Desenvolvimento Rural deira, a execução da política e objectivos definidos pelo O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 Governo Regional para os sectores agro-alimentar e do de Julho, que instituiu a organização e funcionamento do desenvolvimento rural; X Governo Regional da Região Autónoma da Madeira ao b) Proceder à definição de planos, programas, acções aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, inte- e medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento grou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente dos respectivos sectores, assegurando a defesa e protecção e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no do meio ambiente; sector da agro-pecuária, a desenvolver através da Direc- c) Coordenar a sua actuação com as demais entida- ção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, des públicas com atribuições no âmbito do sector agro- conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -alimentar; Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, d) Promover a ligação do sector agro-alimentar e do que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela desenvolvimento rural a outros sectores da actividade Secretaria Regional. pública e privada no âmbito da educação, saúde, ordena- As competências nos sectores agrícola, pecuário e veteri- mento do território, ambiente, turismo, cultura, comércio nário foram integradas numa única unidade orgânica, sendo e indústria e outros que se relacionem com as actividades que as atribuições da Direcção Regional de Agricultura e da DRADR; Desenvolvimento Rural integram as da anterior Direcção e) Apoiar tecnicamente os produtores e demais entidades Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e as da com actuação no sector agro-alimentar, designadamente anterior Direcção Regional de Veterinária. nos domínios da protecção e fomento da produção, da A nova estrutura orgânica permitirá centralizar compe- assistência técnica e da transformação e comercialização tências dispersas nas anteriores Direcções Regionais, com dos produtos agro-alimentares; ganhos de operacionalidade e de eficácia na prestação de f) Promover a modernização das explorações e empresas serviços aos produtores e operadores económicos. do sector agro-alimentar; Assim: g) Promover a definição e aplicação de uma política de Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 qualidade para os serviços da DRADR e implementar um do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, sistema de gestão da qualidade; das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º h) Promover as condições necessárias para a fixação, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma formação e desenvolvimento das populações rurais; da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na i) Promover a formação profissional e tecnológica dos redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, produtores e demais agentes económicos que actuam no e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º sector agro-alimentar; do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 j) Assegurar o funcionamento dos sistemas de ajudas de Novembro, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar comunitárias ao sector agro-alimentar; Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e do n.º 2 do ar- l) Assegurar a recepção, análise e emissão de propostas tigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de decisão sobre projectos candidatos ao apoio de fundos de 10 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta públicos no âmbito do programa de desenvolvimento rural, o seguinte: bem como executar o plano de comunicação associado e elaborar o relatório de actividades; Artigo 1.º m) Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção Natureza agro-pecuária; 1 — A Direcção Regional de Agricultura e Desenvol- n) Desenvolver as acções veterinárias de inspecção vimento Rural, neste diploma abreviadamente designada e controlo com vista a assegurar a saúde e o bem-estar por DRADR, é um serviço central da administração directa dos animais no âmbito do licenciamento de explorações da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria pecuárias, parques zoológicos, estabelecimentos de comer- Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, a que se cialização e meios de transporte de animais vivos; reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regu- o) Coordenar, aplicar e controlar os sistemas de iden- lamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, dotado tificação e registo de animais e explorações, bem como de autonomia administrativa para actos de gestão corrente. controlar a movimentação, meios de transporte, locais de 2 — A DRADR, exerce as suas atribuições e competên- concentração, apresentação e utilização dos animais; cias no território da Região Autónoma da Madeira. p) Participar nos processos de licenciamento industrial 3 — A estrutura da DRADR, resulta da fusão da ante- dos estabelecimentos do sector agro-alimentar, incluindo rior Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento os da pesca, aquicultura e apicultura; Rural com a Direcção Regional de Veterinária. q) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e pecuária em modo de produção biológico; Artigo 2.º r) Assegurar a prestação de serviços nos domínios do diagnóstico fitossanitário, das análises físico-químicas de Missão e atribuições solos e plantas, da pesquisa de resíduos de pesticidas, da 1 — A DRADR tem por missão assegurar o funcio- propagação in-vitro de plantas, da luta biológica para o namento, a modernização e a valorização do sector agro- combate de pragas e doenças e ainda das análises comple- -alimentar e promover o desenvolvimento sustentável do mentares às acções veterinárias de diagnóstico, inspecção mundo rural. e controlo; 6256 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 8 de Setembro de 2008 s) Desenvolver as acções veterinárias de inspecção sa- 2 — É adoptado o modelo de estrutura hierarquizada nitária com vista a assegurar a salubridade e genuinidade nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução dos produtos animais e de origem animal; das atribuições nos domínios do planeamento e da ges- t) Desenvolver, em articulação com as entidades públi- tão da qualidade, do desenvolvimento rural, da gestão e cas com atribuições no sector agro-alimentar, as acções controlo das ajudas regionais, nacionais e comunitárias, de inspecção e controlo de produtos agro-alimentares no da assistência técnica e do apoio à produção, agrícola e âmbito das trocas intracomunitárias, importações e ex- pecuária, quer em produção convencional, quer em modo portações; de produção biológico, da saúde e bem-estar animal, dos u) Promover a aplicação de sistemas para a garantia laboratórios agro-alimentares, da qualidade e segurança da qualidade e segurança dos produtos agro-alimentares, alimentar e do apoio ao comércio agro-alimentar. assegurando as acções que visem a certificação da sua 3 — É adoptado o modelo de estrutura matricial, no qualidade, genuinidade e conformidade; desenvolvimento de áreas transversais de interesse estra- v) Promover a aplicação de medidas para a melhoria das tégico para a agricultura e desenvolvimento rural, onde condições concorrenciais dos produtos agro-alimentares serão implementados projectos através de equipas mul- nos mercados; tidisciplinares. x) Recolher, tratar e divulgar a informação técnico- -económica no âmbito das suas atribuições; Artigo 5.º z) Apoiar jurídica e administrativamente todos os in- Quadro de cargos de direcção teressados nas operações de remição resultantes dos con- tratos de colonia; 1 — Os lugares de direcção superior do 1.º grau e de aa) Promover a investigação científica nas áreas dos direcção intermédia do 1.º grau, para a execução das ac- sectores agro-alimentar e do desenvolvimento rural; tividades designadas no n.º 2 do artigo 4.º, constam do ab) Acompanhar, a nível regional, nacional e comuni- mapa anexo I ao presente decreto regulamentar, do qual tário, os programas de acção relacionados com os sectores faz parte integrante. agro-alimentar e de saúde pública veterinária, colaborando 2 — Para a coordenação de projectos integrados nas na definição e aplicação de medidas decorrentes de situa- áreas transversais previstas no n.º 3 do artigo 4.º, são cria- ções extraordinárias e ou de emergência; das duas equipas multidisciplinares. ac) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com Artigo 6.º as áreas das suas atribuições, sempre que para tal seja Estatuto remuneratório dos chefes mandatada; das equipas multidisciplinares ad) Exercer na Região Autónoma da Madeira as com- petências atribuídas às entidades nacionais com funções Aos chefes das equipas multidisciplinares referidos no homólogas previstas na lei em vigor, sem prejuízo das n.º 2 do artigo anterior é atribuído um estatuto remunera- suas competências específicas que resultam da qualidade tório equiparado a director de serviços e chefe de divisão. de autoridades nacionais; ae) Exercer as demais competências previstas na lei. Artigo 7.º Sucessão Artigo 3.º 1 — A DRADR sucede nas atribuições da Direcção Director regional Regional de Veterinária. 1 — A DRADR é dirigida pelo director regional de Agri- 2 — O pessoal da Direcção Regional de Veterinária cultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado por extinta pelo presente diploma transita para o quadro de director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau. pessoal da Direcção Regional de Agricultura e Desenvol- 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- vimento Rural. feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete 3 — A transição e integração a que se refere o número ao director regional: anterior efectivar-se-á com a entrada em vigor do quadro de pessoal da DRADR, a aprovar nos termos do n.º 2 do a) Dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços; artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, b) Decidir da aplicação de coimas e de sanções aces- de 12 de Novembro, e através de lista nominativa, apro- sórias, nas matérias relacionadas com as actividades de- vada por despacho do membro do Governo Regional da senvolvidas no âmbito dos sectores agrícola, pecuário e tutela. veterinário, previstas na lei. 4 — Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação 3 — O director regional pode, nos termos da lei, delegar do presente diploma, sendo os lugares a prover os corres- ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de pondentes ao quadro de pessoal a elaborar nos termos do cargos dirigentes dos vários serviços da DRADR. número anterior. 4 — O director regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo director de serviços que designar. Artigo 8.º Regras de recrutamento Artigo 4.º 1 — O recrutamento para a carreira de coordenador Tipo de organização interna técnico é feito conforme as regras relativas ao ingresso na 1 — A organização interna dos serviços obedece ao carreira técnico-profissional, de acordo com o artigo 6.º do modelo estrutural misto. Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 8 de Setembro de 2008 6257 2 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas Artigo 9.º categorias de coordenador especialista e de coordenador: Norma revogatória a) O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de São revogados o Decreto Regulamentar Regional entre coordenadores com três anos na respectiva categoria n.º 27/2005/M, de 11 de Julho, a Portaria n.º 65/2006, de e de entre chefes de secção com comprovada experiência 9 de Junho, o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2005/ na área administrativa; M, de 3 de Novembro, e a Portaria n.º 23/2006, de 10 b) A carreira de coordenador é remunerada de acordo de Março, com excepção dos quadros de pessoal que se com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional encontram em anexo àqueles diplomas e da estrutura de n.º 23/99/M, de 26 de Agosto. cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus, até à efectiva regulamentação destes nas portarias e despachos 3 — O recrutamento para as categorias de encarregado respectivos, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 8 do ar- geral de serviço de matadouros e de encarregado de ser- tigo 21.º e 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional viços de matadouros far-se-á de entre, respectivamente, n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. encarregados de serviços de matadouros e controladores de serviços de matadouros, fiéis de armazém de serviços Artigo 10.º de matadouros, cortadores de carnes e oficiais de matança Entrada em vigor posicionados no 3.º escalão ou superior e com classificação de serviço mínima de Bom. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 4 — O recrutamento para as categorias de fiel de ar- da sua publicação. mazém, de fiel de armazém de serviços de matadouros e de controlador de serviços de matadouros far-se-á de Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 entre indivíduos possuidores do 9.º ano de escolaridade de Agosto de 2008. ou equivalente. O Secretário Regional dos Recursos Humanos, no exer- 5 — O recrutamento para a categoria de motorista- cício da Presidência do Governo, Eduardo António Brazão -ajudante fica condicionado à posse de carta de condução de de Castro. veículos pesados, para além da escolaridade obrigatória. 6 — Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por Assinado em 1 de Setembro de 2008. lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para Publique-se. ingresso nas restantes categorias do grupo de pessoal au- xiliar far-se-á de entre possuidores de escolaridade obri- O Representante da República para a Região Autónoma gatória. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXO I Quadro de cargos dirigentes (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Número Número de lugares Designação Qualificação Grau de lugares a extinguir Director Regional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1 Director de Serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção intermédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 10 Chefe de Departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenação e chefia na área administrativa. . . . 5 (a) 5 (a) Lugar a extinguir quando vagar, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto. 6258 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 8 de Setembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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