Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1014/2009
- Data
- 2009-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3768 palavras)
Portaria n.º 1014/2009
de 9 de Setembro Portaria n.º 1015/2009
Pela Portaria n.º 789/2003, de 11 de Agosto, alterada pe- de 9 de Setembro
las Portarias n.os 1161/2004 e 907/2006, respectivamente de
14 e de 4 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal Pela Portaria n.º 1011/2003, de 18 de Setembro, al-
de Beja (processo n.º 2961-AFN), situada no município de terada pelas Portarias n.os 997/2004 e 290/2007, res-
Beja, válida até 11 de Agosto de 2009, e transferida a sua pectivamente de 9 de Agosto e de 16 de Março, foi
gestão para a Associação de Caçadores do Terreno Livre criada a zona de caça municipal de São Gens (processo
do Distrito de Beja. n.º 3408-AFN), situada no município de Serpa, válida
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- até 18 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão
vação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios para o Clube de Caçadores das Freguesias de Santa
rústicos. Maria e Salvador.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno-
disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com vação.
o estipulado na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado
zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
ouvido o conselho cinegético municipal; 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Cinegético Municipal:
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
a respectiva transferência de gestão, são renovadas, por 1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como
um período de seis anos, englobando vários terrenos ci- a transferência de gestão, são renovadas por um período
negéticos, sitos nas freguesias de São Matias, Santa Maria de seis anos, englobando terrenos cinegéticos sitos nas
da Feira, Salvador, São João Batista e Santiago Maior, freguesias de Santa Maria e Salvador, município de Serpa,
com a área de 1827 ha.
município de Beja, com a área de 3998 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia
2.º São anexados à presente zona de caça vários
19 de Setembro de 2009.
terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de São Ma-
tias e São Brissos, município de Beja com a área de Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
811 ha. ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1 de Setembro de 2009.
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Portaria n.º 1016/2009 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
de 9 de Setembro TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Pela Portaria n.º 1097/2003, de 30 de Setembro, foi Portaria n.º 1017/2009
criada a zona de caça municipal de Lousada (processo
n.º 3468-AFN), situada no município de Lousada, válida de 9 de Setembro
até 30 de Setembro de 2009 e transferida a sua gestão para
a Associação de Caçadores de Lousada. O Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho, e pelo
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno-
Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de Junho, que estabelece
vação.
o regime jurídico da actividade de transporte rodoviário
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no de mercadorias, remete para portaria a regulamentação
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado das condições de realização de exames para obtenção do
na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de certificado de capacidade profissional, a comprovação
18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho da frequência da formação profissional, bem como a
Cinegético Municipal: definição das condições de validade do certificado, de
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de formação.
1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como Assim:
a respectiva transferência de gestão são renovadas por um Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas,
período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no
cujos limites constam da planta anexa à presente porta- n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de
ria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de
de Alvarenga, Aveleda, Barrosas (Santo Estão), Boim, Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de Junho, e na
Caíde de Rei, Casais, Cernadelo, Covas, Cristelos, Fi- alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2007,
gueiras, Lodares, Lousada (Santa Margarida), Lousada de 27 de Abril, o seguinte:
(São Miguel), Lustosa, Macieira, Meinedo, Nespereira,
Nevogilde, Nogueira, Ordem, Pias, Silvares, Sousela, Artigo 1.º
Torno, Vilar do Torno e Alentem, município de Lousada, Objecto
com a área de 6216 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 1 — A presente portaria estabelece as condições de
de Outubro de 2009. reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de
formação de capacidade profissional para o exercício da
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
actividade de transporte rodoviário de mercadorias, bem
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
como as condições de obtenção e de validade do certificado
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de capacidade profissional.
de Setembro de 2009. 2 — São ainda aprovados os regulamentos de reco-
nhecimento e organização dos cursos de formação e de
exames da capacidade profissional que constituem os
anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte
integrante.
Artigo 2.º
Entidades formadoras
1 — As entidades formadoras carecem de prévio reco-
nhecimento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I. P., abreviadamente designado IMTT, I. P., o
qual é concedido pelo período de cinco anos, renovável
mediante a comprovação de que se mantêm os requisitos
previstos no artigo seguinte.
2 — Não carecem do reconhecimento a que se refere o
n.º 1 as entidades formadoras:
a) Colectivas acreditadas no âmbito do sistema de acre-
ditação de entidades formadoras;
b) Reconhecidas pelo IMTT, I. P., para ministrar for-
mação noutras áreas, desde que segundo regime idêntico
ao estabelecido na presente portaria.
3 — O modelo de certificado de reconhecimento de
entidade formadora é aprovado por despacho do presidente
do conselho directivo do IMTT, I. P.
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Artigo 3.º 2 — O decurso do prazo previsto no número anterior,
Requisitos de reconhecimento de entidades formadoras
sem que a falta seja suprida, implica a caducidade do re-
conhecimento.
São requisitos de reconhecimento de entidade formadora: Artigo 8.º
a) A constituição sob a forma de pessoa colectiva, de- Deveres das entidades formadoras
vendo o respectivo objecto social ou estatutário incluir a
actividade do ensino ou da formação; São deveres das entidades formadoras:
b) Ter a situação contributiva regularizada perante a a) Organizar e desenvolver as acções de formação em
administração fiscal e segurança social; conformidade com as condições e termos do reconheci-
c) Ter capacidade técnica, aferida nos termos do ar- mento dos cursos;
tigo 4.º b) Assegurar a independência e igualdade de tratamento
de todos os candidatos à formação e formandos;
Artigo 4.º c) Colaborar nas acções de acompanhamento e de ava-
Capacidade técnica liação técnico-pedagógica realizadas pelo IMTT, I. P.;
d) Fornecer ao IMTT, I. P., os elementos relativos ao
A capacidade técnica consiste na posse dos recursos exercício da actividade, sempre que solicitado;
necessários para assegurar a qualidade da formação, de- e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das
signadamente: acções de formação realizadas, bem como os processos
a) Coordenador técnico-pedagógico, responsável téc- individuais dos formandos.
nico pela actividade de formação prosseguida pela entidade
formadora; Artigo 9.º
b) Equipa formativa constituída por formadores devi- Cursos de formação
damente habilitados com certificado de aptidão profissio-
nal (CAP) de formador emitido nos termos da legislação 1 — Os cursos de formação são reconhecidos pelo
própria; IMTT, I. P., pelo período de cinco anos, renovável me-
c) Meios adequados relativamente às instalações, recur- diante a comprovação de que se mantêm os requisitos que
sos humanos e recursos técnico-pedagógicos. determinaram o reconhecimento.
2 — Os cursos de formação devem ser organizados e mi-
Artigo 5.º nistrados de acordo com as condições previstas no anexo I
da presente portaria e que dela faz parte integrante.
Coordenador técnico-pedagógico 3 — O modelo do certificado de reconhecimento dos
1 — O coordenador técnico-pedagógico deve estar cursos de formação é aprovado por despacho do presidente
habilitado com o CAP de formador e ter experiência de, do conselho directivo do IMTT, I. P.
pelo menos, dois anos em cargo de coordenação técnico-
-pedagógico de docente ou de formador. Artigo 10.º
2 — Compete ao coordenador técnico-pedagógico: Fiscalização
a) Propor e coordenar as linhas de orientação pedagó- O IMTT, I. P., fiscaliza a conformidade das acções de
gica a seguir pela entidade formadora; formação com as condições e termos que estiveram na
b) Propor e dar parecer sobre os métodos pedagógicos base do reconhecimento do curso e procede ao respectivo
e de avaliação de conhecimentos, apreciando o sucesso acompanhamento técnico-pedagógico.
da formação;
c) Promover a realização de inquéritos pedagógicos aos Artigo 11.º
formadores e formandos, avaliar os resultados e propor
medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica Medidas administrativas
da formação. 1 — O incumprimento pelas entidades formadoras
dos deveres estabelecidos na presente portaria dá lugar a
Artigo 6.º sanções administrativas, a determinar pelo presidente do
Manutenção dos requisitos de reconhecimento conselho directivo do IMTT, I. P.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem
1 — Os requisitos de reconhecimento são de verificação ser aplicadas as seguintes sanções administrativas:
permanente, devendo as entidades formadoras comprovar
o seu cumprimento sempre que solicitado pelo IMTT, I. P. a) Advertência escrita;
2 — As entidades reconhecidas devem comunicar ao b) Não reconhecimento da acção de formação em causa;
IMTT, I. P., as alterações ao pacto social ou estatutário, c) Suspensão do reconhecimento de um ou mais cursos
designadamente de capital social, estatutário ou fundo de de formação, pelo período máximo de um ano;
reserva, alterações na gerência, administração ou direcção, d) Revogação do reconhecimento enquanto entidade
e mudança de sede, no prazo de 30 dias a contar da data formadora e ou do curso de formação.
da sua ocorrência.
Artigo 7.º Artigo 12.º
Falta superveniente dos requisitos de reconhecimento Certificado de frequência
1 — A falta superveniente de qualquer dos requisitos de 1 — A entidade formadora emite um certificado de
reconhecimento previstos no artigo 3.º deve ser suprida no frequência de formação aos formandos que obtiverem
prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência. aproveitamento no curso.
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2 — Só podem inscrever-se nos exames para obtenção em cumulação ou em separado, às normas que regulam
do certificado de capacidade profissional os candidatos qualquer das seguintes áreas:
que sejam possuidores de certificado de frequência de
a) Actividade de transporte rodoviário de mercadorias;
formação realizada no máximo até cinco anos antes da
b) Regulamentação social aplicável ao transporte rodo-
data do exame.
viário de mercadorias, quando haja inequívoca responsa-
bilização da empresa;
Artigo 13.º
c) Formação profissional;
Exames de capacidade profissional d) Segurança rodoviária, quando haja inequívoca res-
1 — Os exames a que se referem as alíneas a) e b) do ponsabilização da empresa.
n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de
Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, 2 — No caso de exercício da profissão em empresas
de 5 de Junho, incidem sobre as matérias constantes no cujo número médio de veículos licenciados seja superior
seu anexo I, e obedecem ao seguinte: a cinco, o número de contra-ordenações, a considerar para
efeitos do disposto no número anterior, aumenta em pro-
a) O exame previsto na alínea a) tem a duração de quatro porção com o número médio de veículos, na relação de
horas e é composto por duas provas escritas, sendo uma três contra-ordenações por cada cinco veículos.
constituída por perguntas de escolha múltipla com quatro 3 — A comprovação do disposto nos números anteriores
respostas possíveis, ou perguntas de resposta directa, ou é feita mediante consulta oficiosa dos registos de contra-
uma combinação dos dois sistemas, e outra composta por -ordenações do IMTT, I. P., e pela apresentação de certi-
exercícios práticos/análise de casos; dões emitidas pela Autoridade para as Condições do Traba-
b) O exame previsto na alínea b) tem a duração de uma lho e pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária.
hora e é composto por uma prova escrita constituída por 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o número
perguntas de escolha múltipla com quatro respostas possí- médio de veículos corresponde à média anual de veículos
veis, ou perguntas de resposta directa, ou uma combinação licenciados pela empresa.
dos dois sistemas.
Artigo 16.º
2 — Os candidatos que sejam titulares de certificado
Disposições transitórias
de capacidade profissional para transportes rodoviários
de mercadorias de âmbito nacional apenas estão sujeitos 1 — As entidades que ministram a formação prevista na
a exame escrito com a duração de uma hora e que incide presente portaria, no prazo de dois meses a contar da sua
sobre as matérias relativas a transportes internacionais entrada em vigor, e independentemente de se enquadrarem
previstas nas alíneas A), subalínea 4), C), subalínea 4), D), ou não na previsão do n.º 2 do artigo 2.º, e relativamente
subalínea 3), E), subalínea 12), F), subalíneas 1) e 5), G), aos cursos que disponibilizam, devem dar cumprimento
subalínea 1), e H), subalínea 2), do anexo I ao Decreto-Lei ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
n.º 257/2007, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo 2 — Os certificados de capacidade profissional emitidos
Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de Junho. até à data de entrada em vigor da presente portaria caducam
no prazo de cinco anos a contar dessa data.
Artigo 14.º 3 — Findo o prazo de cinco anos a que se refere o nú-
Validade do certificado de capacidade profissional
mero anterior, a renovação dos certificados efectua-se nos
termos do artigo 14.º
1 — O certificado de capacidade profissional, emitido
pelo IMTT, I. P., na sequência de aprovação em exame, Artigo 17.º
é válido pelo período de cinco anos, sendo renovado por
Entrada em vigor
iguais períodos sem submissão a novo exame, desde que
o seu titular tenha exercido a profissão com boas práticas A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua
aferidas nos termos do artigo 15.º publicação.
2 — O pedido de renovação do certificado de capaci-
dade profissional deve ser apresentado no IMTT, I. P., com O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu-
a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo nicações, Mário Lino Soares Correia, em 19 de Agosto
do respectivo prazo de validade. de 2009.
3 — Em caso de caducidade do certificado de capaci-
ANEXO I
dade profissional, a sua renovação poderá ser requerida
de acordo com o disposto no n.º 1 no prazo máximo de
Regulamento de reconhecimento dos cursos de formação
cinco anos, contando-se o período de renovação a partir
da data da caducidade. I — Reconhecimento dos cursos de formação
Artigo 15.º 1 — Os pedidos de reconhecimento dos cursos de for-
mação são instruídos com os seguintes elementos:
Boas práticas
1 — Considera-se exercício da profissão com boas prá- a) Comprovativo ou menção de que a entidade forma-
ticas quando, durante o período de validade do certificado dora se encontra na situação prevista nas alíneas a) ou b)
de capacidade profissional, a empresa não tiver sido con- do n.º 2 do artigo 2.º, respectivamente;
denada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, b) Descrição detalhada do curso, contendo os objectivos
pela prática de três contra-ordenações muito graves e ou em e conteúdos programáticos dos módulos da formação, e
que tenha sido decretada sanção acessória, por infracção, respectiva duração;
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c) Indicação de outras matérias que eventualmente pre- ANEXO II
tendam ministrar;
d) Identificação do responsável pedagógico e dos for- Regulamento dos exames para obtenção
de capacidade profissional
madores, respectivas habilitações e competências com
apresentação dos currículos; 1 — Inscrição:
e) Descrição dos meios didácticos e pedagógicos dis- a) As inscrições para os exames devem ser apresentadas
poníveis; colectivamente pelas entidades formadoras em aplicação
f) Dois exemplares dos manuais de formação, um em informática a fornecer pelo IMTT, I. P., até ao último dia
suporte de papel e outro em suporte electrónico; útil do mês anterior àquele em que se pretenda realizar o
g) Um ficheiro em suporte electrónico com um mínimo exame;
de 10 questões sobre cada um dos módulos da formação b) Em caso de reprovação, o candidato poderá apresentar
fixados no anexo I ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de individualmente a sua candidatura a novo exame dentro do
Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, período de validade do certificado de formação;
de 5 de Junho, e respectiva resolução. As questões assu- c) No caso de ser pedida dispensa de exame de alguma
mem a forma de pergunta de escolha múltipla com quatro das matérias, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-
respostas possíveis, pergunta de resposta directa e uma -Lei n.º 257/2007, de 16 de Junho, a inscrição deve ser
combinação dos dois sistemas; acompanhada do certificado de habilitações literárias com-
h) Indicação da taxa de assiduidade mínima a cumprir provativo da conclusão do curso e com discriminação das
pelos formandos, a qual não pode ser inferior a 80 %; disciplinas que o integram.
i) Descrição do sistema de avaliação e modelo da ficha
de avaliação dos formandos; 2 — Situações especiais:
j) Modelo do certificado comprovativo da frequência do
a) Os candidatos portadores de deficiência permanente
curso de formação, com aproveitamento, do qual devem
que necessitem de especial adaptação das condições ge-
constar a identificação da entidade formadora, do formando rais de prestação de provas de exame devem apresentar
e respectivo documento de identificação, o tipo e datas do requerimento nesse sentido no acto da inscrição, acom-
início e fim do curso, bem como o local da respectiva reali- panhado de declaração médica justificativa, podendo
zação, e data de emissão e qualidade da pessoa que assina; ser autorizada a elaboração de provas especialmente
k) Modelo de avaliação da qualidade da formação pelos adaptadas;
formandos. b) Os candidatos são notificados das condições de adap-
tação.
2 — Nos casos de renovação do reconhecimento deve
ser entregue relatório de avaliação sobre a actividade de- 3 — Comparência a exame:
senvolvida no período anterior.
3 — As entidades formadoras devem requerer ao a) O candidato só pode realizar o exame se com-
IMTT, I. P., a alteração dos cursos e dos respectivos manu- parecer no local indicado à hora marcada, munido de
ais sempre que alterações ou inovações legais o justifiquem. cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro do-
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o cumento de identificação válido e em bom estado de
pedido deve ser acompanhado da fundamentação da al- conservação;
teração dos cursos, bem como de dois exemplares dos b) Em caso de não comparência à realização do exame e
manuais alterados, sendo um em suporte de papel e outro a requerimento do interessado, pode o IMTT, I. P., conside-
em suporte electrónico. rar justificada a falta, desde que determinada por motivos
atendíveis, devidamente comprovados, sendo facultada ao
II — Organização das acções de formação
candidato a possibilidade de realização do exame, apenas
na época seguinte, com dispensa de pagamento da taxa
1 — As acções de formação devem ser ministradas de de inscrição.
acordo com as condições de reconhecimento dos cursos
e em regime presencial, salvo utilização de métodos de 4 — Fraude, irregularidades e situações anómalas:
formação a distância, caso em que o regime presencial a) O exame é anulado em caso de fraude ou tentativa
pode ser reduzido a metade da respectiva duração. de fraude;
2 — As salas de aula devem ter área não inferir a 35 m2 b) As irregularidades e situações anómalas detectadas
e apresentar boas condições de salubridade e luminosidade. no decurso da realização das provas de exame são sempre
3 — As turmas são constituídas com um máximo de objecto de registo por quem assegura a fiscalização da
20 formandos. prova;
4 — As datas e locais da realização das acções de forma- c) A confirmação da fraude detectada após o termo da
ção, bem como a sua eventual alteração, são comunicados prova pode determinar, igualmente, a anulação da prova.
pela entidade formadora ao IMTT, I. P., por correio elec-
trónico com a antecedência mínima de 15 e 5 dias úteis, 5 — A consulta da prova pode ser requerida ao
respectivamente. IMTT, I. P., no prazo previsto para a apresentação dos
pedidos de revisão de provas.
III — Acompanhamento técnico-pedagógico 6 — Revisão das provas:
O IMTT, I. P., efectua o acompanhamento técnico- a) Em caso de reprovação, o candidato pode requerer a
-pedagógico das acções de formação, o qual visa, nome- revisão da prova, de forma fundamentada, nos 10 dias úteis
adamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação e posteriores à divulgação da classificação obtida;
controlo da sua conformidade com as condições e termos b) A decisão é proferida nos 10 dias úteis seguintes,
que estiveram na base do reconhecimento do curso. sendo notificada ao reclamante.
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