Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 101/2026/1
- Data
- 2026-03-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR ― Associação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços ― SINDCES (pessoal de escritórios)
Texto integral (1055 palavras)
Portaria n.º 101/2026/1
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
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02-03-2026
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 3, de 15 de janeiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Asso-
ciação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços — SINDCES (pessoal
de escritórios), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2025,
são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de setembro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 25 de fevereiro
de 2026.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 102/2026/1, de 2 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Fidelidade ― Companhia de
Seguros, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins ― SINAPSA
e outro.
Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Fidelidade — Companhia
de Seguros, S. A., e outras e o Sindicato
Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins — SINAPSA e outro
As alterações do acordo coletivo entre a Fidelidade — Companhia de Seguros, S. A., e outras e o Sindi-
cato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins — SINAPSA e outro publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2022, e n.º 13, de 8 de abril de 2025, abrangem no território nacio-
nal as relações de trabalho entre as empresas outorgantes que, no território nacional, se dediquem à ativi-
dade seguradora e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
As empresas outorgantes requereram a extensão da última alteração do acordo coletivo, no terri-
tório de Portugal continental, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados
nas associações outorgantes. Não obstante, verificando-se que existem condições de trabalho em
vigor previstas na alteração do acordo coletivo publicada no BTE, n.º 17, de 8 de maio de 2022, e que
é desejável a manter a uniformidade do estatuto laboral existente nas empresas, promove-se a extensão
conjunta das referidas alterações.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores possíveis previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3286 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 61,6 % são mulheres e 38,4 % são
homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 1714 TCO (52,2 % do total), as remu-
nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 1572 TCO
(47,8 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 36,2 % são homens
e 63,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações repre-
senta um acréscimo de 2,7 % na massa salarial para o total dos trabalhadores e de 6,3 % para os traba-
lhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis
de coesão e igualdade social, o estudo indica que há diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 20, de 17 de dezembro de 2025, ao qual deduziram oposição o Sindicato Nacional
dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e o STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Actividade
Seguradora. Em síntese, as associações sindicais oponentes alegam que a emissão de portaria de
extensão não tem fundamento legal porquanto: