Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 101/2026/1

Data
2026-03-02
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR ― Associação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços ― SINDCES (pessoal de escritórios)

Texto integral (1055 palavras)

Portaria n.º 101/2026/1 Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. 1/2 1.ª série N.º 42 02-03-2026 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 3, de 15 de janeiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Asso- ciação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços — SINDCES (pessoal de escritórios), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2025, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante que se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 25 de fevereiro de 2026. 119947844 Portaria n.º 101/2026/1 2/2 1.ª série N.º 42 02-03-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 102/2026/1, de 2 de março Sumário: Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Fidelidade ― Companhia de Seguros, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins ― SINAPSA e outro. Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Fidelidade — Companhia de Seguros, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins — SINAPSA e outro As alterações do acordo coletivo entre a Fidelidade — Companhia de Seguros, S. A., e outras e o Sindi- cato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins — SINAPSA e outro publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2022, e n.º 13, de 8 de abril de 2025, abrangem no território nacio- nal as relações de trabalho entre as empresas outorgantes que, no território nacional, se dediquem à ativi- dade seguradora e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes. As empresas outorgantes requereram a extensão da última alteração do acordo coletivo, no terri- tório de Portugal continental, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes. Não obstante, verificando-se que existem condições de trabalho em vigor previstas na alteração do acordo coletivo publicada no BTE, n.º 17, de 8 de maio de 2022, e que é desejável a manter a uniformidade do estatuto laboral existente nas empresas, promove-se a extensão conjunta das referidas alterações. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores possíveis previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3286 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 61,6 % são mulheres e 38,4 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 1714 TCO (52,2 % do total), as remu- nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 1572 TCO (47,8 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 36,2 % são homens e 63,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações repre- senta um acréscimo de 2,7 % na massa salarial para o total dos trabalhadores e de 6,3 % para os traba- lhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 20, de 17 de dezembro de 2025, ao qual deduziram oposição o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e o STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora. Em síntese, as associações sindicais oponentes alegam que a emissão de portaria de extensão não tem fundamento legal porquanto:
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