Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1007/2010
- Data
- 2010-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (973 palavras)
Portaria n.º 1007/2010
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
de 1 de Outubro RURAL E DAS PESCAS
O Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de Novembro, 159/2008,
de 8 de Agosto, 214/2008, de 10 de Novembro, e 9/2009, Portaria n.º 1008/2010
de 9 de Janeiro, estabelece no seu artigo 54.º que podem ser de 1 de Outubro
criadas áreas de refúgio de caça sempre que esteja em causa
a conservação, fomento e protecção de espécies cinegéticas. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no dis-
Considerando que existem vários processos de renova- posto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do
ção de zonas de caça municipais que não são concluídos Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção
atempadamente, o que implica a sua extinção; que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
Considerando que existem vários processos de ordena- Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
mento de terrenos excluídos de zonas de caça municipais, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Mu-
que deveriam ter acompanhado os processos de renovação nicipal de Mértola e no uso das competências delegadas
das zonas de caça de onde foram retirados e que não são pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
concluídos, em simultâneo, com os processos de renovação e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro,
dessas zonas de caça municipais; e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
Considerando que nas situações acima descritas não do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro,
podem ser imputadas responsabilidades aos requerentes; manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Flores-
Considerando que nas áreas em causa existe um importante tas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
património cinegético que importa, entretanto, preservar:
Assim: Artigo 1.º
Com fundamento no disposto no artigo 54.º do Decreto- Concessão
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 201/2005, de 24 de Novembro, 159/2008, de 8 de É concessionada a zona de caça associativa da Atafona
Agosto, 214/2008, de 10 de Novembro, e 9/2009, de 9 de (processo n.º 5597-AFN), por um período de 12 anos, re-
Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro novável automaticamente por período de igual duração, ao
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo Clube de Caça e Pesca da Atafona, com o número de iden-
despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, tificação fiscal 509148484 e sede social na Rua da Cidade
pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento de Díli, 7,1.º, esquerdo, 7800-452 Beja, constituída por
Rural, o seguinte: vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alcaria Ruiva,
Artigo 1.º município de Mértola, com a área de 314 ha, conforme planta
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Áreas de refúgio
São área de refúgio de caça: Artigo 2.º
Terrenos em área classificada
a) Os terrenos que integram zonas de caça munici-
pais e cujos processos de renovação não são concluídos A concessão de alguns dos terrenos incluídos em áreas
atempadamente; classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem di-
b) Os terrenos que não são integrados nos processos de reito a indemnização, sempre que sejam introduzidas no-
renovação de zonas de caça municipais a que pertenciam, para vas condicionantes por planos especiais de ordenamento do
Diário da República, 1.ª série — N.º 192 — 1 de Outubro de 2010 4371
território ou obtidos dados que determinem a incompatibi- de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do
lidade da actividade cinegética com a conservação da natu- Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14
reza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das
Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 3.º
Artigo 1.º
Efeitos da sinalização
Anexação
Esta concessão só produz efeitos relativamente a tercei-
ros com a instalação da respectiva sinalização. São anexados à zona de caça associativa da Sinceirinha (pro-
cesso n.º 3344-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia
Artigo 4.º de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, com
a área de 273 ha, ficando assim a zona de caça com a área total
Produção de efeitos de 1164 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela
faz parte integrante.
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao Artigo 2.º
da sua publicação.
Terrenos em área classificada
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Setembro de 1 — A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 20 de Setembro de 2010. direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas
novas condicionantes por planos especiais de ordenamento
do território ou obtidos dados que determinem, por razões
de conservação da natureza, a necessidade de condiciona-
mento, total ou parcial, da actividade cinegética, até um
máximo de 10 % da área total da zona de caça.
2 — Mantém a área de condicionamento total à acti-
vidade cinegética criada pela Portaria n.º 1034/2003, de
19 de Setembro.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A anexação só produz efeitos relativamente a terceiros
com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Setembro de
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 20 de Setembro de 2010.