Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 100/2025/1

Data
2025-03-12
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Ryanair Designated Activity Company ― Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos ― SITAVA

Texto integral (984 palavras)

Portaria n.º 100/2025/1 RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão, a qual é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 19, de 23 de setembro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. 1/2 1.ª série N.º 50 12-03-2025 Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Ryanair Designated Activity Company — Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2023, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalha- dores ao seu serviço, das categorias profissionais nela previstas, não filiados na associação sindical outorgante, no âmbito da atividade de autoassistência em escala ao transporte aéreo de passageiros. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de março de 2025. 118785387 Portaria n.º 100/2025/1 2/2 1.ª série N.º 50 12-03-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 101/2025/1, de 12 de março Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (produtos farmacêuticos). Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (produtos farmacêuticos) As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (produtos farmacêuticos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à ati- vidade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, na mesma área geográfica e setor de atividade, a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 483 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 44,1 % são mulheres e 55,9 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 229 TCO (47,4 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 254 TCO (52,6 % do total) as remune- rações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 54,3 % são homens e 45,7 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à semelhança das extensões anteriores, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econó- mico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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