Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 100/2016

Data
2016-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (12 842 palavras)

Portaria n.º 100/2016 b) Zona intermédia: Delimitada pelo polígono G-H-I- de 21 de abril -J-K, cujos vértices são definidos pelas seguintes coor- denadas: Considerando que as bases do regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) estabelecidas pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, determinam no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais naturais, deverá ser fi- G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 17 250,217 71 045,919 xado com fundamento em estudo hidrogeológico, um H. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 17 642,890 71 145,180 perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e I ......................... - 17 638,801 71 389,742 J ......................... - 17 466,804 71 543,741 características da água, bem como condições para uma K. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 17 093,808 71 357,746 adequada exploração; Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, c) Zona alargada: Delimitada pelo polígono L-M-N-O- de 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer -P-Q-R-S-T, cujos vértices são definidos pelas seguintes proibições ou condicionantes de exercício de certas coordenadas: atividades; Considerando que a UNICER Águas, S. A., titular do Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) contrato de concessão de exploração da água mineral natu- ral n.º HM-27, denominado Ladeira de Envendos, sito no concelho de Mação, distrito de Santarém, veio propor, ao L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 16 727,806 70 397,762 M ........................ - 18 479,786 70 998,742 abrigo do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de N. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 19 556,771 70 996,734 16 de março, a revisão do perímetro de proteção, fixado por O. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 20 745,760 71 663,717 Portaria n.º 107/2000, publicada no Diário da República P......................... - 19 615,783 72 868,708 n.º 47, 1.ª série B, de 25 de fevereiro, apresentando para o Q. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 18 664,794 72 490,720 R. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 17 958,328 71 957,715 efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeoló- S......................... - 16 535,815 71 227,752 gico e contendo uma planta topográfica com a indicação T. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 16 266,814 70 553,763 das zonas imediata, intermédia e alargada; Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Seguro Sanches, em 4 de abril de 2016. março. 1360 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ANEXO e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto- -Lei n.º 86/90, de 16 de março, e para os efeitos previstos Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão de água mineral natural, nos artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, denominada «Ladeira de Envendos» o seguinte: Artigo 1.º Extrato da carta n.º 313 do Instituto Geográfico Objeto do Exército à escala 1/25 000 A presente Portaria fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-27 de cadastro e a denominação de Ladeira de Envendos, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89, de acordo com o mapa anexo e nos seguintes termos: a) Zona imediata: Delimitada por dois círculos de 10 m de raio centrados nas captações VITAL2 e VITAL3 e por um polígono A-B-C-D na captação VITAL1, cujos vértices têm as seguintes coordenadas: Bloco Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) VITAL2 . . . . . . . VITAL2 . . . . . . 24 855,164 - 8 515,279 VITAL3 . . . . . . . VITAL3 . . . . . . 23 877,824 - 7 065,437 VITAL1 . . . . . . . A. . . . . . . . . . . . 23 334,895 - 6 419,861 B. . . . . . . . . . . . 23 462,895 - 6 465,859 C. . . . . . . . . . . . 23 453,896 - 6 511,858 D. . . . . . . . . . . . 23 319,896 - 6 464,861 b) Zona intermédia: Delimitada pelo polígono E-F-G- -H-I-J-L, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas: Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) AMBIENTE E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 463,882 - 5 731,864 Portaria n.º 101/2016 F......................... 23 999,883 - 5 999,852 G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 620,919 - 8 471,805 de 21 de abril H. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 999,930 - 8 879,814 I ......................... 24 582,928 - 8 622,824 A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) J ......................... 23 499,905 - 6 999,855 L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 963,904 - 6 731,866 para a área do Município de Oliveira de Frades, foi apro- vada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/95, de 8 de novembro. c) Zona alargada: Delimitada por dois blocos M-N-E-L-O- A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento -G-P-Q-H, cujos vértices têm as seguintes coordenadas: Regional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter- mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei Blocos Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 1............. M ........... 21 408,862 - 3 930,914 19 de junho e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta N. . . . . . . . . . . . 22 904,882 - 5 552,875 para uma nova delimitação da REN para o Município E. . . . . . . . . . . . 23 463,882 - 5 731,864 de Oliveira de Frades, elaborada no âmbito da revisão L. . . . . . . . . . . . 22 963,904 - 6 731,866 O. . . . . . . . . . . . 21 071,884 - 5 037,913 do Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo muni- 2 . . . . . . . . . . . . . G. . . . . . . . . . . . 25 620,919 - 8 471,805 cípio. P............ 25 732,921 - 8 642,802 A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Q. . . . . . . . . . . . 25 460,933 - 9 164,804 (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- H. . . . . . . . . . . . 24 999,930 - 8 879,814 tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via Artigo 2.º do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que os respetivos pa- Revogação receres se encontram consubstanciados nas atas da reunião daquela Comissão Nacional, realizadas em 2 de agosto de É revogada a Portaria n.º 107/2000, publicada no Diário 2006, 9 de janeiro de 2014, 9 de abril e 28 de maio de 2015, da República n.º 47, 1.ª série B, de 25 de fevereiro. subscritas pelos representantes que a compõem, bem como O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira na documentação relativa às demais diligências no âmbito Seguro Sanches, em 4 de abril de 2016. do respetivo procedimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 1361 Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Artigo 3.º Câmara Municipal de Oliveira de Frades, tendo apresen- Produção de efeitos tado declaração do seu Presidente, datada de 29 de junho de 2015, de concordância com a presente delimitação A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- da REN. guinte ao da sua publicação. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º A Secretária de Estado do Ordenamento do Território do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Oliveira Ramos, em 31 de março de 2016. Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto- -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Re- solução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natu- reza, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Oliveira de Frades com as áreas a integrar e a excluir, identificadas na planta e no quadro anexos à presente portaria que dela fazem parte integrante. Artigo 2.º Consulta A referida planta, o quadro anexo e a memória descri- tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como na Direção-Geral do Território. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Oliveira de Frades Proposta de Exclusão N.º Superfície Tipologia REN Fim a que se destina Síntese da Fundamentação de ordem (m2) C1 4 263 Áreas com riscos de erosão Espaço urbano de baixa den- Único sentido possível de expansão urbana dadas as ca- sidade. racterísticas morfológicas do aglomerado e a já exis- tência de construções pretende-se controlar a expansão. Enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 93/90. C2 5 790 Áreas com riscos de erosão Espaço urbano de baixa den- Construções existentes ao longo das vias infraestrutura- sidade. das, bem como pretensões de preenchimento e conso- lidação da malha já existente. Enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 93/90. C3 596 Áreas com riscos de erosão Espaço urbano de baixa den- Englobar o perímetro urbano até à última construção sidade. com rede viária infraestruturada — Enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 93/90. C4 578 Áreas com riscos de erosão Espaço urbano de baixa den- Aumento do perímetro de modo a englobar construções sidade. existentes. 1362 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 N.º Superfície Tipologia REN Fim a que se destina Síntese da Fundamentação de ordem (m2) C5 31 576 Cabeceiras de linhas de água Espaço urbano de baixa den- Construções existentes ao longo das vias infraestrutura- sidade. das, bem como pretensões de preenchimento e conso- lidação da malha já existente. Enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 93/90. C6 3 940 Áreas com riscos de erosão Espaço urbanizável — resi- Resulta do facto do perímetro urbano do PDM dencial e espaço verde. (esc: 1/25 000) não coincidir com o limite do Plano de Urbanização de Oliveira de Frades (esc: 1/5 000), pelo que o perímetro agora proposto resulta do ajus- tamento de ambos. C7 a) 2 720 Áreas de máxima infiltração Vários: Espaço central, es- Áreas do Plano de urbanização de Oliveira de Frades em b) 1 368 paço residencial, espaço execução onde não se encontra cartografada qualquer c) 13 020 urbanizável e espaço sistema da REN em vigor, e acerca do qual tem sido d) 2 550 verde. criada a expectativa inerente ao desenvolvimento ur- total = 19 658 bano de Oliveira de Frades. C8 3 697 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano de baixa den- Construções existentes ao longo das vias infraestrutura- sidade. das, bem como pretensões de preenchimento e conso- lidação da malha já existente. Enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 93/90. C9 5 485 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano de baixa den- Pretende-se reconverter a zona envolvente à estação de sidade. caminho-de-ferro de São Vicente de Lafões e respetiva linha férrea, ambas desativadas há bastante tempo, para uso compatível com o aglomerado urbano de São Vicente de Lafões. C 10 2 105 Cabeceiras de linhas de água Espaço urbano de baixa den- Reconversão das instalações de exploração avícola não sidade. licenciadas para um uso compatível com o espaço urbano eliminando-se assim os atuais problemas de saúde pública da atual exploração. C 11 15 258 Cabeceiras de linhas de água Espaço de edificação dis- Construções existentes ao longo das vias infraestrutura- persa. das, bem como pretensões de preenchimento e conso- lidação da malha já existente. Enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 93/90. C 12 776 Cabeceiras de linhas de água Espaço urbano de baixa den- Construções existentes ao longo das vias infraestrutura- sidade. das, bem como pretensões de preenchimento e conso- lidação da malha já existente. Enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 93/90. C 13 13 354 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano de baixa den- Construções existentes ao longo das vias infraestrutura- sidade. das, bem como pretensões de preenchimento e conso- lidação da malha já existente. Enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 93/90. C 14 9 281 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano de baixa den- Aumento do perímetro ao longo das vias infraestrutura- sidade. das, bem como pretensões de preenchimento e conso- lidação da malha já existente. Enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 93/90. C 15 8 127 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano de baixa den- Aumento do perímetro ao longo das vias infraestrutura- sidade. das, bem como pretensões de preenchimento e conso- lidação da malha já existente. Enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 93/90. C 16 9 824 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano de baixa den- Ajuste do perímetro urbano de acordo com as construções sidade. já existentes. C 17 4 523 Áreas com riscos de erosão Solo Rural — Espaço de Construções existentes ao longo das vias infraestrutura- edificação dispersa. das, bem como pretensões de preenchimento e conso- lidação da malha já existente. Enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 93/90. C 18 7 040 Cabeceiras de linhas de água Espaço urbano de baixa den- Construções existentes ao longo das vias infraestrutura- sidade. das, bem como pretensões de preenchimento e conso- lidação da malha já existente. Enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 93/90. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 1363 N.º Superfície Tipologia REN Fim a que se destina Síntese da Fundamentação de ordem (m2) C 19 9 372 Cabeceiras de linhas de água Solo Rural — Espaço de Construções existentes ao longo das vias infraestrutura- edificação dispersa. das, bem como pretensões de preenchimento e conso- lidação da malha já existente. Enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 93/90. C 20 9 124 Áreas com riscos de erosão Espaço urbano de baixa den- A redefinição do atual perímetro urbano, onde se excluíram sidade. as áreas de linhas de água e encostas a elas associadas sem condições propícias à edificação, originou uma perda substancial do aglomerado de Ribeiradio. A zona da Torre, dispõe das condições adaptadas à ocupação urbana, quer pelas infraestruturas básicas existentes, quer pela proximidade da linha de caminho-de-ferro desativada e que poderá ser reutilizada como eixo es- truturante de uma urbanização. Também as panorâmicas sobre Ribeiradio e Vale do Vouga são atrativas para este uso urbano. A inexistência de REN cartografada, nesta zona, no momento de redefinição dos perímetros urbanos criou a presente expectativa pelo que se solicita a sua exclusão. C 21 19 079 Áreas de máxima infiltração Espaço de atividades eco- Ampliação da área industrial existente. nómicas. C 22 8 425 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano de baixa den- Construções existentes ao longo das vias infraestrutura- sidade. das, bem como pretensões de preenchimento e conso- lidação da malha já existente. Enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do DL n.º 93/90. C 23 29 501 Cabeceiras de linhas de água Espaço Florestal de Produção Situação existente de exploração agropecuária, legal- mente construída. C 24 1 772 Áreas com Riscos de erosão Espaço florestal de Produção Situação existente de exploração agropecuária. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas para uso agropecuário. C 25 441 Áreas com Riscos de erosão Espaço Urbano de Baixa Situação existente de exploração agropecuária. Densidade. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas para uso agropecuário. C 26 597 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa Situação existente. Densidade. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas para integração em espaço urbano de baixa densidade. C 27 7 448 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa Situação existente. Densidade. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas para integração em espaço urbano de baixa densidade. C 28 5 733 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Agrícola . . . . . . . . . Situação existente. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas para uso agropecuário e de habitação. C 29 7 418 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa Situação existente. Densidade. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas para integração em espaço urbano de baixa densidade. C 30 5 393 Áreas de Máxima Infiltração Espaço de edificação dis- Situação existente. persa. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas para integração em espaço de edificação dispersa. C 31 2 296 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Agrícola . . . . . . . . . Situação existente de exploração agropecuária. Com elevado nível de infraestruturação, para integração em espaço agrícola. 1364 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 N.º Superfície Tipologia REN Fim a que se destina Síntese da Fundamentação de ordem (m2) C 32 5 373 Áreas de Máxima Infiltração Espaço agrícola . . . . . . . . . Situação existente de exploração agropecuária, para in- tegração em espaço agrícola. C 33 3 435 Áreas com Riscos de erosão Espaço Florestal de Produção Situação existente de exploração agropecuária. Com elevado nível de infraestruturação. Área efetivamente já comprometida com edificação legalmente construída, licenciadas ou autorizadas para uso agropecuário. C 34 3 557 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Florestal de Produção Situação existente de exploração agropecuária legalmente construída, licenciadas ou autorizadas. C 35 23 Cabeceiras de linhas de água Espaço Urbano de Baixa Infraestruturas existentes. Densidade. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas para integração em espaço urbano de baixa densidade. C 36 1982 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa Densidade. C 37 888 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa Densidade. C 38 1531 Cabeceiras de linhas de água + Espaço Urbano de Baixa + Áreas de Máxima Infil- Densidade e espaço flo- tração. restal de produção. C 39 11 951 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa Infraestruturas existentes. Densidade. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas para integração em espaço urbano de baixa densidade. C 40 9 412 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa Situação existente. Densidade. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas para integração em espaço urbano de baixa densidade. C 41 692 Áreas de Máxima Infiltração + Espaço Urbano de Baixa + Cabeceiras de linhas de Densidade. água. C 42 27 624 Cabeceiras de linhas de água Espaço Florestal de Produção Situação existente. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas com uso agropecuário. C 43 10 068 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Florestal de Produção Situação existente. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas com uso de oficina. C 44 8 430 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . . Situação existente. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas, a integrar em espaço de atividades económicas. C 45 411 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . . Área infraestruturada em que o objetivo é uma delimi- tação que respeite as distâncias necessárias para im- plantação de edificação. C 46 3 904 Áreas com Riscos de erosão + Espaço Natural e espaço ur- Com elevado nível de infraestruturação. + Faixa de proteção às Al- bano de baixa densidade. Edificações legalmente construídas, licenciadas ou au- bufeiras. torizadas com uso habitacional e agropecuário, para incluir em espaço natural. C 47 13 033 Cabeceiras de linhas de água Espaço Agrícola e florestal Situação existente de exploração agropecuária. de produção. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas com uso agropecuário. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 1365 N.º Superfície Tipologia REN Fim a que se destina Síntese da Fundamentação de ordem (m2) C 48 1454 Cabeceiras de linhas de água Espaço Urbano de Baixa Área efetivamente já comprometida com edificações Densidade. legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas. Não se pretende excluir área de leito de curso de água. C 49 6712 Cabeceiras de linhas de água Espaço Urbano de Baixa Área efetivamente já comprometida com edificações Densidade. legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas. Não se pretende excluir área de leito de curso de água. C 50 9 362 Áreas com Riscos de Erosão Espaço Urbano de Baixa Situação existente. Densidade. Com elevado nível de infraestruturação. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas. C 51 9 523 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Agrícola . . . . . . . . . Situação existente de exploração agropecuária. Área efetivamente já comprometida com edificações legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas para uso agropecuário. C 52 25 490 Faixa de proteção às Albu- Espaço Urbano de Baixa Área efetivamente já comprometida com edificações feiras. Densidade. legalmente construídas, licenciadas ou autorizadas. Edificações existentes pertencentes ao aglomerado urbano de Casal de Sejães, afetado pela proximidade da futura albufeira da Barragem de Ribeiradio. C 53 9 451 Faixa de proteção às Albu- Espaço Urbano de Baixa Situação existente. feiras. Densidade. Edificações existentes pertencentes ao aglomerado urbano de Casal de Sejães, afetado pela proximidade da futura albufeira da Barragem de Ribeiradio. C 54 8 815 Faixa de proteção às Albu- Espaço Urbano de Baixa Situação existente. feiras. Densidade. Edificações existentes pertencentes ao aglomerado urbano de Casal de Sejães, afetado pela proximidade da futura albufeira da Barragem de Ribeiradio. C 55 935 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Central . . . . . . . . . . Localiza-se em solo que tem as infraestruturas urbanas ne- cessárias para a utilização urbana. A exclusão tem como objetivo a manutenção da classificação de solo urbano, numa área de reserva urbana no plano em vigor. A área é confinante com arruamento e está prevista a salvaguarda da área da faixa de 10 metros a partir da linha de água, bem como área de máxima infiltração. A área excluída inclui uma edificação e áreas confinan- tes e destina-se à inclusão em solo urbano — espaço central. C 56 34 521 Cabeceiras de linhas de água Espaço de atividades eco- Localiza-se em solo já urbanizado, parcialmente através nómicas. de loteamento aprovado e completamente inserida em espaço urbano no Plano de Pormenor da Zona Indus- trial, em vigor. A exclusão tem como objetivo garantir a manutenção da classificação de solo urbano. A área é confinante com arruamento e está prevista a utilização para concretizar o espaço de estacionamento necessário à zona industrial. C 57 850 Faixa de proteção à Albu- Espaço Urbano de Baixa Localiza-se em solo já urbanizado. A exclusão tem como feira. Densidade. objetivo a classificação como solo urbano, em resul- tado de uma participação em fase de discussão pública cuja pretensão é a transformação de uma habitação C 58 158 Faixa de proteção à Albu- Espaço Urbano de Baixa existente e a criação de edifício para instalação de feira + Áreas com Riscos Densidade. empreendimento turístico. A pretensão só poderá ser de Erosão. concretizada se a classificação do solo for solo urbano, devido aos índices de implantação para a atividade tu- rística em espaço rural ser insuficiente para o objetivo do requerente. E1 671 Áreas de Máxima Infiltração Espaço Residencial . . . . . . Área já dotada de infraestruturas de todos os tipos. Na sequência da criação do arruamento circular nascente. 1366 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 Portaria n.º 102/2016 e a excluir, identificadas nas plantas e no quadro anexo à presente portaria que dela faz parte integrante. de 21 de abril A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) Artigo 2.º para a área do Município de Sabugal, foi aprovada pela Consulta Portaria n.º 1045/93, publicada no Diário da República n.º 244, Série I-B de 18 de outubro de 1993 e pela Reso- As referidas plantas, o quadro anexo e a memória descri- lução do Conselho de Ministros n.º 113/2008, publicada tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação no Diário da República n.º 139, Série I, de 21 de julho e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como na de 2008. Direção-Geral do Território (DGT). A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter- Artigo 3.º mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei Produção de efeitos n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação da em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Sabugal. Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município de A Secretária de Estado do Ordenamento do Território Sabugal, elaborada no âmbito da revisão do Plano Diretor e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Municipal (PDM) do mesmo município. Oliveira Ramos, em 1 de abril de 2016. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado na ata da reunião daquela Comissão Nacional, realizada em 29 de janeiro de 2015, subscrita pelos representantes que a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento. Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Sabugal, tendo apresentado declara- ção do seu Presidente, datada de 24 de junho de 2015, de concordância com a presente delimitação da REN. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto- -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolu- ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena- mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na- cional do Município de Sabugal com as áreas a integrar Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 1367 1368 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Sabugal Exclusão Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C1 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e Zona comprometida, infraestruturada e com edificações devidamente autorizadas. cheias e Áreas de má- usos compatíveis. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo re- xima infiltração. gulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C2 Áreas de máxima infil- Função habitacional e Zona devidamente infraestruturado e com edificações devidamente autorizadas. A de- tração. usos compatíveis. safetação permitirá dar continuidade ao perímetro urbano demarcado para o aglo- merado em questão. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revi- são e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C3 Áreas de máxima infil- Função habitacional e Zona comprometida com precedentes edificados devidamente autorizadas e tração. usos compatíveis. infraestruturada. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C4 Cabeceiras das linhas Função habitacional e Parte do mesmo aglomerado (aproximadamente metade da sua superfície) encontra- de água. usos compatíveis. -se mergulhado em REN. Trata-se de uma área infraestruturada e com precedentes edificados onde a capacidade edificatória de construção de «novo» é diminuta face às parcelas de propriedade legalmente constituída. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, em «Aglome- rados Rurais», na classe espaços de Área Rural. C5 Cabeceiras das linhas Função habitacional e O aglomerado urbano encontra-se mergulhado (em toda a sua extensão) em Cabe- de água. usos compatíveis. ceiras das linhas de água. O perímetro urbano delimitado abrange as áreas urbanas consolidadas e outras (áreas intersticiais) capazes de garantir a «folga» necessária ao seu crescimento e à sua consolidação. Trata-se de uma área devidamente in- fraestruturada (redes de água, saneamento e viárias) e com edifícios devidamente licenciados. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C6 Cabeceiras das linhas Função habitacional e A área a excluir é servido por todas as infraestruturas disponíveis no aglomerado de água. usos compatíveis. e tem precedentes edificatórios licenciados. A proposta de desafetação visa consolidar frente urbana numa área que dista da via 50 metros, coincidentes com o polígono de propriedade/parcela. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana pre- dominantemente consolidada. C7 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias. usos compatíveis. vidamente infraestruturado. Preconiza-se a desafetação da área demarcada, que se encontra consolidada com estruturas edificatórias. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C8 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias. usos compatíveis. vidamente infraestruturado. Preconiza-se a desafetação da área demarcada, que se encontra consolidada com estruturas edificatórias. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C9 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias. usos compatíveis. vidamente infraestruturado. Preconiza-se a desafetação da área demarcada, que se encontra consolidada com estruturas edificatórias. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C10 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias. usos compatíveis. vidamente infraestruturado. Preconiza-se a desafetação da área demarcada, que se encontra consolidada com estruturas edificatórias. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 1369 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C11 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias. usos compatíveis. vidamente infraestruturado. Preconiza-se a desafetação da área demarcada, que se encontra consolidada com estruturas edificatórias. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C12 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se devi- cheias. usos compatíveis. damente infraestruturado. Preconiza-se a desafetação da área demarcada, que se encontra consolidada com estruturas edificatórias. O local será foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C13 Áreas de máxima infil- Função habitacional e Zona comprometida, infraestruturada e com edificações devidamente autoriza- tração. usos compatíveis. das. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respe- tivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», carac- terizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C14 Áreas de máxima infil- Função habitacional e Trata-se de uma zona servida por infraestruturas de águas, saneamento e, viárias tração. usos compatíveis. (caminho público/arruamento), com precedentes edificatórios licenciados. A possibilidade edificatória ora proposta a excluir, ajuda a consolidar a frente urbana já marginada por pequenos volumes edificatórios, atualmente com subaprovei- tamento das infraestruturas existentes (e que a servem). O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C15 Áreas de máxima infil- Função habitacional e A proposta de exclusão visa (somente) ajustar a capacidade de intervenção edi- tração. usos compatíveis. ficatória do lugar/parcela, que parcialmente se encontra inserida no perímetro urbano, com o polígono de propriedade/parcela. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbani- zados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C16 Áreas de máxima infil- Equipamentos de utili- Espaço de lazer e recreio — campo de futebol, praia fluvial com parque de merendas tração. zação coletiva. e bar —, ocupado por equipamentos públicos, de grande procura local. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços de equipamento e outras estruturas». C17 Zonas Ameaçadas pelas Equipamentos de utili- Espaço de lazer e recreio — campo de futebol, praia fluvial com parque de merendas cheias e Áreas de má- zação coletiva. e bar —, ocupado por equipamentos públicos, de grande procura local. O local xima infiltração. foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços de equipamento e outras estruturas». C18 Áreas de máxima infil- Função habitacional e Zona servida por infraestruturas de águas, saneamento e, viárias (caminho público/ tração. usos compatíveis. arruamento), com precedentes edificatórios licenciados. A proposta de exclusão visa permite consolidar a frente urbana já marginada por pequenos volumes edi- ficatórios, atualmente com subaproveitamento das infraestruturas existentes (e que a servem). O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C19 Áreas de máxima infil- Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- tração. usos compatíveis. vidamente infraestruturado que se pretende inserir no perímetro urbano para a consolidação das frentes urbanas já hoje altamente comprometida. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C20 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias e Áreas de má- usos compatíveis. vidamente infraestruturado que se pretende inserir no perímetro urbano para a xima infiltração. consolidação das frentes urbanas já hoje altamente comprometida. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. 1370 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C21 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias. usos compatíveis. vidamente infraestruturado que se pretende inserir no perímetro urbano para a consolidação das frentes urbanas já hoje altamente comprometida. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C22 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias. usos compatíveis. vidamente infraestruturado que se pretende inserir no perímetro urbano para a consolidação das frentes urbanas já hoje altamente comprometida. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C23 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias. usos compatíveis. vidamente infraestruturado que se pretende inserir no perímetro urbano para a consolidação das frentes urbanas já hoje altamente comprometida. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C24 Cabeceiras das linhas Função habitacional e O aglomerado encontra-se mergulhado, em grande parte da sua superfície em de água. usos compatíveis. Cabeceiras das linhas de água. A área proposta a excluir corresponde às áreas consolidadas com pequenas folgas necessárias ao crescimento «para dentro» e por colmatação da área já infraestruturada. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbani- zados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C25 Cabeceiras das linhas Função habitacional e A proposta de exclusão visa (somente) ajustar a o perímetro urbano de forma a de água. usos compatíveis. dotar o local de efetiva capacidade edificatória, De facto a possibilidade edifi- catória ora proposta desafetar, ajuda a consolidar a frente urbana já marginada por pequenos volumes edificatórios, atualmente com subaproveitamento das infraestruturas existentes (e que a servem). O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbani- zados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C26 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias. usos compatíveis. vidamente infraestruturado. Preconiza-se a desafetação da área demarcada, que se encontra consolidada com estruturas edificatórias. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C27 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias. usos compatíveis. vidamente infraestruturado. Preconiza-se a desafetação da área demarcada, que se encontra consolidada com estruturas edificatórias. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C28 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e Trata-se de um acerto material visando englobar espaços edificados e autorizados. cheias. usos compatíveis. C29 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e Existência de precedentes edificados. Espaço consolidado servido com infraestrutu- cheias. usos compatíveis. ras. A área a excluir foi inserida nas denominadas «áreas de edificação dispersa» enquadráveis em solo rural que funciona como «apêndice» do aglomerado consolidado (que, apesar de registar espaços intersticiais de alguma dimensão, tem capacidade edificatória reduzida pela dimensão significativa das parcelas existentes), ambos separados territorialmente pelos ecossistemas «leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias». Trata-se de um espaço de fraca densidade e com subaproveitamento das infraestruturas existentes A possibilidade edificatória na «pequena área» ajuda a consolidar a frente urbana já marginada por pequenos volumes edificatórios. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nas «Áreas de Edificação Dispersa». C30 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias. usos compatíveis. vidamente infraestruturado. Preconiza-se a desafetação da área demarcada, que se encontra consolidada com estruturas edificatórias. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 1371 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C31 Áreas de máxima infil- Função habitacional e Zona servida por infraestruturas de água, saneamento e viárias (caminho público/ tração. usos compatíveis. arruamento), com precedentes edificatórios licenciados. A proposta de exclusão visa (somente) ajustar a capacidade edificatória do local (parcialmente inserido no perímetro urbano), com o polígono de propriedade/parcela e arruamento público. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo I», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C32 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias. usos compatíveis. vidamente infraestruturado. Preconiza-se a desafetação da área demarcada, que se encontra consolidada com estruturas edificatórias. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo I», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C33 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange encontra-se muito comprometido e devidamente cheias e Áreas de má- usos compatíveis. infraestruturado, contendo todas as obras de urbanização exigíveis (faz parte de xima infiltração. loteamento). Preconiza-se a desafetação da área demarcada, que afeta um dos lotes edificado, com estrutura edificatória. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbani- zados Residenciais de Tipo I», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C34 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e Zona servida por infraestruturas de água, saneamento e viárias (caminho público/ar- cheias. usos compatíveis. ruamento), com precedentes edificatórios licenciados. A proposta de desafetação visa (somente) ajustar a capacidade edificatória do local (parcialmente inserido no perímetro urbano), com o polígono de propriedade/parcela e arruamento público. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo I», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C35 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias. usos compatíveis. vidamente infraestruturado. Preconiza-se a desafetação da área demarcada, que se encontra consolidada com estruturas edificatórias. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo I», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C36 Áreas de máxima infil- Função habitacional e Trata-se de uma zona servida por infraestruturas de águas, saneamento e, viárias tração. usos compatíveis. (caminho público/arruamento), com precedentes edificatórios licenciados. A possibilidade edificatória ora proposta a excluir, ajuda a consolidar a frente urbana já marginada por pequenos volumes edificatórios, atualmente com subaprovei- tamento das infraestruturas existentes (e que a servem). O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo I», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C37 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se devi- cheias. usos compatíveis. damente infraestruturado. Preconiza-se a desafetação da área demarcada, que se encontra consolidada com estruturas edificatórias e o seu acerto relativamente ao limite de propriedade. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo I», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C38 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se devi- cheias. usos compatíveis. damente infraestruturado. Preconiza-se a desafetação da área demarcada, que se encontra consolidada com estruturas edificatórias e o seu acerto relativamente ao limite de propriedade. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de re- visão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo I», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C39 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e Zona servida por infraestruturas de água, saneamento e viárias (caminho público/ cheias. usos compatíveis. arruamento) pavimentadas, com precedentes edificatórios licenciados. A pro- posta de desafetação visa consolidar frente urbana, numa área que dista da via 50 metros, coincidentes nalguns casos, com o polígono de propriedade/parcela ou abranger estruturas edificatórias. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regu- lamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo I», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. 1372 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C40 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias. usos compatíveis. vidamente infraestruturado. Preconiza-se a exclusão da área demarcada, que se encontra consolidada com estruturas edificatórias. Tratam-se basicamente de acer- tos «materiais». O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. C41 Zonas Ameaçadas pelas Função habitacional e A área a excluir abrange edificações legalmente licenciadas, encontrando-se de- cheias. usos compatíveis. vidamente infraestruturado. Preconiza-se a exclusão da área demarcada, que se encontra consolidada com estruturas edificatórias. Tratam-se basicamente de acer- tos «materiais». O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regulamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. E1 Cabeceiras das linhas Função habitacional e O aglomerado urbano encontra-se mergulhado (em toda a sua extensão) numa cabe- de água. usos compatíveis. ceira de linha de água. O perímetro urbano delimitado abrange as áreas urbanas consolidadas e outras (áreas intersticiais) capazes de garantir a «folga» necessária ao seu crescimento e à sua consolidação prevendo-se que, pelas características/ dimensões das parcelas envolvidas (E1 a E3) se garanta (apenas) a criação, de novo de um número reduzido de estruturas edificadas (3 a 6).Trata-se de uma área devidamente infraestruturada, servida pelas redes de água, saneamento e viárias. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regula- mento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. E2 Cabeceiras das linhas Função habitacional e O aglomerado urbano encontra-se mergulhado (em toda a sua extensão) numa cabe- de água. usos compatíveis. ceira de linha de água. O perímetro urbano delimitado abrange as áreas urbanas consolidadas e outras (áreas intersticiais) capazes de garantir a «folga» necessária ao seu crescimento e à sua consolidação prevendo-se que, pelas características/ dimensões das parcelas envolvidas (E1 a E3) se garanta (apenas) a criação, de novo de um número reduzido de estruturas edificadas (3 a 6).Trata-se de uma área devidamente infraestruturada, servida pelas redes de água, saneamento e viárias. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regula- mento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. E3 Cabeceiras das linhas Função habitacional e O aglomerado urbano encontra-se mergulhado (em toda a sua extensão) numa de água. usos compatíveis. cabeceira de linha de água. O perímetro urbano delimitado abrange as áreas urbanas consolidadas e outras (áreas intersticiais) capazes de garantir a «folga» necessária ao seu crescimento e à sua consolidação prevendo-se que, pelas características/dimensões das parcelas envolvidas (E1 a E3) se garanta (ape- nas) a criação, de novo de um número reduzido de estruturas edificadas (3 a 6).Trata-se de uma área devidamente infraestruturada, servida pelas redes de água, saneamento e viárias. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regula- mento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. E4 Áreas de máxima infil- Função habitacional e O espaço em questão, infraestruturado e comprometido, permitirá garantir a «folga» tração. usos compatíveis. necessária à consolidação e crescimento do aglomerado (crescer para dentro), cuja capacidade edificatória para «construir de novo» é diminuta face às parcelas de propriedade legalmente constituída e sua atual utilização. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regula- mento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. E5 Cabeceiras das linhas Função habitacional e Trata-se de uma área comprometida com infraestruturas. Trata-se de uma área de água. usos compatíveis. adjacente a zona edificada que permite manter profundidade do solo urbano. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regula- mento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. E6 Áreas de máxima infil- Função habitacional e Trata-se de uma zona servida por infraestruturas de águas, saneamento e viárias tração. usos compatíveis e (caminho público/arruamento). Grande parte da área, nomeadamente toda a infraestruturas de re- do extremo oeste, (ver cartograma n.º 8 folha 3-5 A) encontra-se integrado no creio e lazer. Plano de Urbanização, na categoria denominada «Áreas Consolidadas — Zona urbana de moradias Tipo II. A restante zona (a leste) encontra-se integrada na Estrutura Verde Principal, segundo o mesmo instrumento de gestão ter- ritorial. A possibilidade edificatória ora proposta a desafetar, ajuda a consolidar a frente urbana já marginada assim por pequenos volumes edificatórios, atualmente com subaproveitamento das infraestruturas existentes (e que a servem). Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 1373 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regu- lamento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo I», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. E7 Áreas de máxima infil- Função habitacional e Trata-se de uma zona servida por infraestruturas de águas, saneamento e viárias tração. usos compatíveis. (caminho público/arruamento). A possibilidade edificatória ora proposta a desafetar, permite consolidar a frente urbana já marginada por pequenos volumes edificatórios, atualmente com subaproveitamento das infraestruturas existentes (e que a servem). Trata-se de uma área adjacente a zona edificada que permite manter profundidade do solo urbano. O local foi enquadrado, conforme PDM em processo de revisão e respetivo regula- mento, nos «Espaços Urbanizados Residenciais de Tipo II», caracterizados por possuírem ocupação urbana predominantemente consolidada. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA prego no mundo rural como, igualmente, para um melhor equilíbrio da balança de pagamentos regional ao nível Assembleia Legislativa destes produtos. Por outro lado, a especificidade dos terrenos florestais privados da Região Autónoma da Madeira, carateriza- Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/M dos por um regime de propriedade disperso — minifún- dio — na sua maioria, desordenados, com elevada carga Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 62/2012, de 10 de de combustíveis, com aumento da suscetibilidade de ocor- dezembro, que cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização rência de incêndios florestais, justifica a implementação agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de de uma gestão florestal adequada. Terras», que na região passa a designar-se por «Banco de Ter- renos da Região Autónoma da Madeira». Deste modo, as áreas florestais privadas que não es- tejam a ser utilizadas ou rentabilizadas para esse fim, A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, veio criar a bolsa bem como aquelas cujos proprietários não possam, não nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou queiram ou não tenham capacidade para as utilizar, devem silvopastoril, designada por «Bolsa de terras». integrar o “banco de terrenos” na Região Autónoma da O artigo 19.º daquele diploma determina que o regime Madeira sob a forma de arrendamento, venda ou outro nele estabelecido aplica-se à Região Autónoma da Madeira tipo de cedência. (RAM), sem prejuízo da sua adequação às suas especifici- Deste modo, é criado o «banco de terrenos da Região dades, a aprovar por diploma regional, cabendo a execução Autónoma da Madeira» para utilização agrícola ou florestal administrativa do mesmo aos serviços competentes dos por terceiros, o qual constitui uma forma absolutamente órgãos de governo próprio. voluntária de rentabilização das terras não utilizadas, bem Como é consabido, a paisagem agrícola regional é ca- como daquelas cujos proprietários não possam, não quei- racterizada, estruturalmente, por um minifúndio bastante ram ou não tenham capacidade para as utilizar. marcado e extremamente pulverizado. Nesta conformi- Quando estejam em causa terras de natureza privada, o dade, a agricultura extensiva é bastante residual, quando banco de terrenos deve ter um papel essencialmente agre- definida como ocupação em larga escala com monocul- gador da oferta, promovendo o conhecimento das terras turas, estando confinada às culturas de cana sacarina e disponíveis e facilitando o contacto entre os interessados, de cereais, mas sempre em pequenas superfícies. Assim, que celebram os contratos diretamente entre si. não se pode comparar ou generalizar as características Quando se tratem de terras de natureza pública, deve da estrutura fundiária do continente português com as da ser assegurado um processo transparente e objetivo de Região Autónoma da Madeira. atribuição das terras, de forma a garantir uma total igual- Por outro lado, sob a forte pressão dos constrangimentos dade de oportunidades. económicos e financeiros a que Portugal e, por consequên- A disponibilização de baldios no banco de terrenos e cia, a Região Autónoma da Madeira estão submetidos, será a sua cedência terá lugar nos termos previstos na Lei dos de esperar, no futuro mais próximo, como alternativa e/ou Baldios, respeitando assim a posse e a gestão das corres- complemento do rendimento das populações, uma maior pondentes comunidades locais. utilização de terras para fins agrícolas e que, noutros pe- Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região ríodos, poderiam ser considerados menos utilizados ou Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Fre- improdutivos. guesias. Ainda assim, não podem deixar de existir terrenos pú- Assim: blicos e privados que disponham de vocação agrícola ou A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- florestal e não estejam a ser utilizados para qualquer fim, deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 pelo menos, quanto aos primeiros, no curto a médio prazo, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e que possam ser colocados em produção direcionada e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g) e para as necessidades dos mercados, seja o interno, seja o h) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo externo, assim contribuindo para aumentar as produções da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei de que aqueles mais carecem, favorecer possibilidades de n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das rendimento acrescido aos agricultores, fomentar o em- Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de 1374 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 junho, e do artigo 19.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de de- o grau de aptidão agrícola ou florestal, as principais carac- zembro, o seguinte: terísticas do solo e eventuais restrições à sua utilização. Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto Gestão do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira 1 — O presente diploma adapta à Região Autónoma da 1 — A entidade gestora do banco de terrenos da Região Madeira a Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, que cria a Autónoma da Madeira (EG) é a Secretaria Regional de bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal Agricultura e Pescas, através de organismo próprio a de- ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», que signar por despacho do Secretário Regional de Agricultura na Região passa a designar-se por «banco de terrenos da e Pescas. Região Autónoma da Madeira». 2 — A EG exerce as suas funções nos termos de regu- 2 — O banco de terrenos da Região Autónoma da Ma- lamento a aprovar por portaria conjunta dos Secretários deira disponibiliza terrenos para utilização agrícola ou Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e de Agri- florestal. cultura e Pescas. 3 — A EG é competente para celebrar, em nome da Artigo 2.º Região Autónoma da Madeira, contratos que tenham por Âmbito objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira. 1 — O presente diploma aplica-se aos prédios rústicos 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, bem como a em áreas territorialmente delimitadas, além das respetivas todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos autarquias locais, entidades locais idóneas, nomeadamente seus proprietários. associações ou organizações de agricultores e/ou de pro- 2 — O presente diploma não se aplica: dutores florestais. a) Aos terrenos de propriedade pública regional que 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, integram perímetro florestal e as áreas de conservação consideram-se atos de gestão operacional do banco de independentemente do seu estatuto; terrenos da Região Autónoma da Madeira, designada- b) Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais mente: com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva a) A divulgação e dinamização do banco de terrenos; seja inferior a 2500 m2; b) A prestação de informação sobre o banco de terrenos; c) Aos prédios com projetos de instalação de empreen- c) A promoção da comunicação entre as partes inte- dimentos turísticos pendentes. ressadas; d) A verificação da informação relativa à caracterização Artigo 3.º dos prédios prestada pelos proprietários que disponibilizem os seus prédios no banco de terrenos da Região Autónoma Objetivos e funcionamento do banco de terrenos da Madeira; da Região Autónoma da Madeira e) O envio de informação à EG, para disponibilização 1 — O banco de terrenos da Região Autónoma da Ma- no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira deira tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da e após cumprimento dos procedimentos necessários por disponibilização de terras com aptidão para as atividades parte dos proprietários; agrícola ou florestal, designadamente quando as mesmas f) A celebração dos contratos a que se refere o n.º 4 do não sejam utilizadas, através de uma melhor identificação artigo seguinte. e promoção da sua oferta. 2 — O banco de terrenos da Região Autónoma da Ma- 6 — Compete em exclusivo à EG, a prática dos se- deira disponibiliza para arrendamento, aquisição ou outras guintes atos: formas jurídicas de cedência, as terras com aptidão agrícola ou florestal pertencentes à Região Autónoma da Madeira, a a) A promoção e o acompanhamento do procedimento autarquias locais ou a quaisquer outras entidades públicas a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, bem como a celebra- ou privadas. ção dos consequentes contratos, na qualidade de entidade 3 — O banco de terrenos da Região Autónoma da Ma- adjudicante; deira baseia-se nos princípios da universalidade e da vo- b) A gestão do sistema de informação a que se refere o luntariedade. n.º 4 do artigo anterior. 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira dispõe de um 7 — A autorização para a prática de atos de gestão sistema de informação, em suporte informático e com operacional a que se referem os n.os 4 e 5 é conferida por acesso para consulta no sítio da internet da Secretaria Re- despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, gional de Agricultura e Pescas, da Secretaria Regional do sob proposta da EG. Ambiente e Recursos Naturais e/ou em sítio a definir no 8 — Podem ser fixadas taxas por custos de gestão, nos regulamento da entidade gestora do banco de terrenos da termos a definir por portaria conjunta dos Secretários Região Autónoma da Madeira, com informação rigorosa Regionais das Finanças e da Administração Pública, do sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente, a área, Ambiente e Recursos Naturais e de Agricultura e Pescas. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 1375 Artigo 5.º 2 — À disponibilização de prédios das autarquias da Disponibilização de terras privadas Região Autónoma da Madeira no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira aplica-se, com as necessárias 1 — Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus adaptações, o disposto no artigo 5.º prédios no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira. Artigo 8.º 2 — A disponibilização de prédios no banco de terrenos Disponibilização de baldios da Região Autónoma da Madeira pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes prediais junto dos serviços de finan- 1 — Os baldios podem ser disponibilizados no banco ças como prédios rústicos autónomos ou prédios mistos. de terrenos da Região Autónoma da Madeira, nos termos 3 — Para efeitos da disponibilização de prédios no previstos na Lei dos Baldios. banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, o 2 — À disponibilização de baldios no banco de terrenos proprietário procede à identificação do prédio, à indicação da Região Autónoma da Madeira aplica-se, com as neces- do seu uso ou ocupação atual, bem como a aptidão para sárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 5.º utilização agrícola ou florestal, a confirmar pelas entidades competentes e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso Artigo 9.º aos dados registrais do prédio. Disponibilização de terras sem dono conhecido 4 — A disponibilização de prédios no banco de terrenos e sem utilização agrícola ou florestal da Região Autónoma da Madeira é voluntária e efetua-se me- diante a celebração de contrato entre o proprietário e a EG. 1 — São disponibilizados no banco de terrenos da Re- 5 — O contrato a que se refere o número anterior contém gião Autónoma da Madeira os prédios reconhecidos, nos expressamente as condições, os direitos e as obrigações termos do presente artigo, como prédios: das partes, bem como as causas e os efeitos da cessação a) Sem dono conhecido; e do contrato. b) Que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas 6 — A disponibilização de prédios no banco de terrenos ou florestais. da Região Autónoma da Madeira não desobriga os seus proprietários do cumprimento das obrigações legalmente 2 — O processo de reconhecimento da situação de previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado que resultem de ónus ou encargos relativos aos prédios ou para fins agrícolas ou florestais e o registo de prédio que de eventual responsabilidade civil e criminal. seja reconhecido enquanto tal são regulados em diploma 7 — O modelo do contrato a que se referem os n.os 4 próprio, devendo ser promovido, no âmbito do processo e 5 é aprovado por portaria conjunta dos Secretários Re- de reconhecimento, uma ampla divulgação de que o gionais do Ambiente e Recursos Naturais e de Agricultura mesmo se encontra a decorrer, nomeadamente junto das e Pescas. comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular. Artigo 6.º 3 — As autarquias e as Secretarias Regionais de Agri- Disponibilização de terras da Região Autónoma da Madeira cultura e Pescas e Ambiente e Recursos Naturais podem colaborar na identificação de prédios sem dono conhecido 1 — Os prédios do domínio privado da Região Au- que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas ou tónoma da Madeira que sejam identificados como aptos florestais, designadamente comunicando a sua existência para utilização agrícola ou florestal, na conciliação com à EG. o respetivo regime jurídico do património imobiliário pú- 4 — A EG verifica a situação de cada prédio identificado blico, podem ser disponibilizados no banco de terrenos da nos termos dos números anteriores e informa a entidade Região Autónoma da Madeira. responsável pela elaboração e atualização do cadastro 2 — A disponibilização de prédios da Região Autónoma predial com vista a, decorrido o prazo previsto no diploma da Madeira no banco de terrenos da Região Autónoma da a que se refere o n.º 2 sem que seja feita prova da pro- Madeira efetua-se por Resolução do Conselho do Governo priedade, ser reconhecida a situação de prédio sem dono Regional. conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas 3 — O procedimento de identificação e de disponi- ou florestais, para efeitos do disposto no artigo 1345.º do bilização de prédios da Região Autónoma da Madeira Código Civil. no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira é 5 — O prédio reconhecido como prédio sem dono co- aprovado por Resolução do Conselho do Governo Regio- nhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas nal, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças ou florestais é disponibilizado no banco de terrenos da e da Administração Pública e do Ambiente e Recursos Região Autónoma da Madeira. Naturais e/ou de Agricultura e Pescas, em função da sua 6 — Enquanto não estiver concluído o processo de reco- utilização. nhecimento previsto no n.º 2, o prédio pode ser gerido pela Região Autónoma da Madeira e disponibilizado no banco Artigo 7.º de terrenos da Região Autónoma da Madeira, aplicando-se Disponibilização de terras das autarquias o disposto para a gestão de negócios, com as especificida- des previstas nos números seguintes. 1 — Os prédios de domínio privado das autarquias da 7 — O prédio disponibilizado no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira podem ser disponibilizados Região Autónoma da Madeira nos termos previstos no no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, nos número anterior não pode ser definitivamente transmitido termos previstos na lei. ou onerado, nem ser objeto de contrato de arrendamento 1376 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 por prazo superior a um ano, aplicando-se, neste caso, o transparência e acesso universal, nos termos previstos na disposto na lei para o arrendamento rural de campanha. lei, a definir em portaria conjunta dos Secretários Regionais 8 — A prova da propriedade do prédio pelo respetivo das Finanças e da Administração Pública e de Agricultura proprietário, nos termos gerais, quando ocorra no decurso e Pescas. do processo de reconhecimento previsto no n.º 2, determina 2 — A EG é responsável pelo procedimento a que se a restituição daquele a este, tendo o proprietário direito a refere o número anterior. receber o montante correspondente às rendas e ou a outros 3 — É considerado como critério de preferência na ad- proveitos entretanto recebidos pela Região Autónoma da judicação, a quantificar no âmbito dos termos de referência Madeira, deduzido do valor das despesas e ou benfeitorias de cada procedimento, pela ordem indicada, a apresentação necessárias realizadas no prédio. da candidatura ou proposta por: 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, exis- tindo um contrato de arrendamento com terceiro no mo- a) Jovens agricultores, como tal considerados pela le- mento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, gislação aplicável; este assume a posição de locador, não podendo tal contrato b) Proprietários agrícolas ou florestais de propriedades ser unilateralmente extinto fora dos casos contratual ou confinantes ou quaisquer pessoas que desenvolvam ativi- legalmente previstos. dade agrícola ou florestal em propriedade confinante; 10 — O disposto nos n.os 8 e 9 é aplicável, com as ne- c) Outros agricultores que pretendam desenvolver pro- cessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais jetos focados em culturas com adequação às necessidades ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam comprovadas dos mercados; prova dos respetivos direitos. d) Quem pretenda iniciar-se na atividade agrícola ou florestal e não reúna as condições expressas na alínea a). Artigo 10.º Divulgação e pesquisa da disponibilidade de terras 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério de prefe- 1 — A EG divulga informação respeitante à dispo- rência, a quantificar no âmbito dos termos de referência nibilidade dos prédios no seu sistema informático, bem de cada procedimento, pela ordem indicada, a candidatura como por quaisquer outros meios previstos no respetivo ou proposta ter por objeto: regulamento, nos termos acordados com os respetivos proprietários. a) Projeto aprovado com cofinanciamento comunitário 2 — A EG assegura, nos termos do respetivo regula- que envolva produção em modo de produção biológico ou mento, o acesso à informação referente a cada um dos produção integrada; prédios disponibilizados no banco de terrenos da Região b) Outros projetos aprovados com cofinanciamento Autónoma da Madeira, nos termos autorizados pelos res- comunitário; petivos proprietários. c) Projetos na área da investigação aplicada que sejam 3 — Quando estejam em causa prédios da Região Au- considerados de interesse relevante para a Região Autó- tónoma da Madeira, a informação a que se refere o n.º 1 é noma da Madeira, designadamente projetos de investigação de acesso totalmente livre. sobre a adaptação de espécies e variedades mais tolerantes à escassez de água, bem como projetos que promovam o Artigo 11.º aumento de eficiência do uso da água de rega. Cedência de terras privadas 5 — No âmbito da sua candidatura ou proposta, o inte- 1 — A cedência de prédios privados disponibilizados no ressado descreve sumariamente a atividade que pretende banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira é feita desenvolver. pelos respetivos proprietários, nos termos gerais, estando o 6 — Gozam do direito de preferência na venda de prédio cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo expropriado ao abrigo do disposto na legislação aplicável, de 15 dias a contar desta, à EG. 2 — A EG pode auxiliar a celebração dos contratos de as pessoas singulares que, à data da expropriação, eram cedência dos prédios, nomeadamente através da disponi- proprietários dos mesmos prédios ou, por morte destes, os bilização de modelos de contrato. seus descendentes em primeiro grau, aplicando-se, com 3 — A EG deve ainda apoiar a mobilização e a rees- as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a truturação fundiária das terras, disponibilizando modelos 419.º e 1410.º do Código Civil. de contrato, designadamente de arrendamento rural, de venda e de permuta. Artigo 13.º 4 — Os modelos de contrato a que se referem os n.os 2 Cedência de terras das autarquias e 3 são aprovados pela portaria mencionada no n.º 7 do artigo 5.º A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma Artigo 12.º da Madeira é feita nos termos previstos na lei. Cedência de terras da Região Autónoma da Madeira Artigo 14.º 1 — A cedência a terceiros, para utilização agrícola ou Cedência de baldios florestal, de prédios do domínio privado da Região Autó- noma da Madeira disponibilizados no banco de terrenos 1 — A cedência de baldios disponibilizados no banco da Região Autónoma da Madeira, verificado o disposto no de terrenos da Região Autónoma da Madeira é feita nos artigo 6.º, é efetuada mediante procedimento que garanta termos previstos na Lei dos Baldios. Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 1377 2 — À cedência de baldios disponibilizados no banco de 10 — O ónus de não transmissão ou oneração dos pré- terrenos da Região Autónoma da Madeira aplica-se, com dios sem dono conhecido que não estejam a ser utilizados as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º para fins agrícolas ou florestais, previsto no n.º 2, está sujeito a registo predial. Artigo 15.º Cedência de terras sem dono conhecido Artigo 16.º e sem utilização agrícola ou florestal Análise e divulgação de informações do mercado fundiário 1 — A EG disponibiliza para utilização agrícola ou 1 — A EG analisa, a nível regional, a evolução do mer- florestal os prédios reconhecidos, nos termos do n.º 2 do cado fundiário e da mobilização das terras rurais, com base artigo 9.º, como prédios sem dono conhecido que não nos dados disponíveis no sistema informático e noutras fon- estejam a ser utilizados para fins agrícolas ou florestais, tes complementares, devendo produzir um relatório anual. aplicando-se o disposto no artigo 12.º, com as especifici- 2 — Tendo em vista a dinamização do mercado fundi- dades previstas nos números seguintes. ário rural, a análise das informações referidas no número 2 — Os prédios referidos no número anterior não podem anterior dá origem à produção de indicadores periódicos ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que de preços e de dinâmica do mercado, a nível regional, cuja tenham decorrido 15 anos sobre a data do seu reconheci- divulgação no sistema informático do banco de terrenos da mento como prédios sem dono conhecido que não estejam Região Autónoma da Madeira é assegurada pela EG. a ser utilizados para fins agrícolas ou florestais. 3 — A cedência ou oneração com caráter temporário Artigo 17.º dos prédios referidos no n.º 1 não pode exceder o prazo de 15 anos previsto no número anterior, sem prejuízo de, Regulamentação no termo daquele prazo, poder ser renovada. O Governo Regional deve, no prazo de 120 dias, aprovar 4 — Durante o período previsto no n.º 2, compete espe- a regulamentação ao presente diploma. cialmente à EG assegurar que os contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados Artigo 18.º no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira salvaguardam uma utilização da terra adequada às suas Entrada em vigor características. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o 5 — Se, no decurso do prazo referido no n.º 2, for feita presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia prova da propriedade do prédio, nos termos gerais, aquele seguinte ao da sua publicação. é restituído ao respetivo proprietário. 2 — O disposto nos artigos 9.º e 15.º do presente decreto 6 — O disposto no número anterior não prejudica os legislativo regional entra em vigor na data da entrada em direitos de terceiros que, no momento da prova da proprie- vigor do decreto legislativo regional a que se refere o n.º 2 dade, se encontrem na posse ou detenção da terra, de boa-fé. do artigo 9.º 7 — Verificando-se o disposto no n.º 5, o proprietário assume a posição contratual da EG do banco de terrenos Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- da Região Autónoma da Madeira, não podendo os contra- tiva da Região Autónoma da Madeira, em 16 de março tos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos de 2016. contratual ou legalmente previstos. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- 8 — A EG do banco de terrenos da Região Autónoma da quada Gomes. Madeira pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despe- sas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio. Assinado em 7 de abril de 2016. 9 — O disposto nos n.os 5 a 8 é aplicável, com as ne- Publique-se. cessárias adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam O Representante da República para a Região Autónoma prova dos respetivos direitos. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 1378 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de abril de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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