Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 10-A/2018
- Data
- 2018-01-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1697 palavras)
Portaria n.º 10-A/2018
«Artigo 6.º
de 5 de janeiro
Tipologia de ações elegíveis
O Fundo Florestal Permanente (FFP) foi criado através 1 — [...]
da publicação do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março,
alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro. a) [...]
Os principais objetivos do FFP são o de apoiar, de uma b) Defesa da floresta contra incêndios e agentes bi-
forma integrada, a estratégia de planeamento e gestão óticos:
florestal, a viabilização de modelos sustentáveis de silvi-
i) [...]
cultura e de ações de reestruturação fundiária, as ações de
ii) O funcionamento dos gabinetes técnicos florestais
prevenção dos fogos florestais, a valorização e promoção
de âmbito municipal ou intermunicipal.
das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços
iii) [...]
florestais e ações específicas de investigação aplicada,
iv) O funcionamento e o equipamento das equipas
demonstração e experimentação.
de fitossanidade florestal;
Com a presente alteração pretende-se integrar um con-
v) Outras ações de prevenção e defesa da floresta
junto de normas e novas figuras jurídicas comuns a outros
contra agentes bióticos.
fundos.
Prosseguindo a lógica administrativa que tem em conta a
c) [...]
dimensão supra municipal, com especial relevo na área da
política florestal, é previsto de forma expressa a possibili- i) [...]
dade de apoio ao funcionamento dos Gabinetes Técnicos ii) [...]
Florestais Intermunicipais. iii) [...]
São alargados os apoios às entidades e unidades de ges- iv) [...]
tão florestal, no sentido aprofundar os modelos de gestão v) [...]
conjunta e profissionalizada dos espaços florestais em vi) [...]
zonas de minifúndio, bem como ações de prevenção e vii) A dinamização das entidades de gestão florestal
defesa da floresta contra agentes bióticos, respondendo e das unidades de gestão florestal.
à ameaça crescente que estes representam para a floresta
nacional. d) [...]
Por outro lado e prosseguindo uma lógica similar a i) A criação de arboretos e ensaios de proveniências
outros Fundos, passam a ser elegíveis os custos com a com espécies e povoamentos com interesse no combate
denominada assistência técnica (gestão, apoio técnico e à desertificação e na adaptação e mitigação das altera-
apoio administrativo). ções climáticas, bem como outras ações que contribuam
Para aumentar a transparência bem como as garan- para esses objetivos;
tias de execução do FFP é implementado um sistema de ii) [...]
controlo interno, no sentido de prevenção e deteção de iii) [...]
irregularidades no seu funcionamento, com a necessária
segregação de funções. e) [...]
Acresce que, e de modo a melhorar as garantias de
independência e controlo sobre a execução financeira do 2 — [...]
Fundo, é criada a figura do Fiscal Único que será respon- 3 — O despacho do membro do Governo a que se
sável pelo controlo da legalidade e da regularidade da refere o n.º 2 do artigo 5.º estabelece as ações elegíveis
gestão financeira e patrimonial do FFP, atuando com total em que se enquadram os apoios a conceder no respetivo
independência. âmbito, o período de apresentação de candidaturas, bem
Assim: como a dotação orçamental a afetar, a qual não pode
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- exceder globalmente, 10 % do orçamento aprovado para
restas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 1 do o exercício do Fundo.
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março,
e através das competências delegadas pela subalínea ii) Artigo 7.º
da alínea a) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de Competências do ICNF, I. P.
junho de 2017, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017,
de 21 de julho de 2017, e 10644/2017, de 14 de novembro, a) [...]
do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento b) Elaborar o relatório de atividades e submetê-lo a
Rural, o seguinte: aprovação pelo membro do Governo responsável pela
área das florestas, até ao final do primeiro trimestre do
Artigo 1.º ano civil seguinte;
c) [...]
Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente d) [...]
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º e 33.º do Re- e) [Revogada]
gulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado em f) [...]
anexo à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, alterada g) [...]
pela Portaria n.º 163/2015, de 2 de junho, retificada pela h) [...]
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i) [...] d) Definição dos instrumentos financeiros utilizá-
j) [...] veis;
k) Elaborar e submeter à aprovação do membro do e) Quantificação da responsabilidade de financia-
Governo responsável pela área das florestas candida- mento de cada uma das partes;
turas, bem como relatórios finais de execução material f) Indicadores de realização;
e financeira, a apoios de que o ICNF, I. P., seja bene- g) Estrutura de acompanhamento e controle da exe-
ficiário; cução do protocolo;
l) [...] h) Penalizações face a situações de incumprimento
Artigo 9.º por qualquer das partes.»
Competências da CAAC
Artigo 2.º
Compete à CAAC a prática dos seguintes atos: Aditamento
a) [...] São aditados os artigos 8.º-A, 9.º-A, e 9.º-B, à Porta-
b) [Revogada] ria n.º 77/2015, de 16 de março, alterada pela Portaria
c) Proceder à análise técnica e emissão de parecer n.º 163/2015, de 2 de junho, retificada pela Declaração de
relativo às candidaturas apresentadas pelo ICNF, I. P., Retificação n.º 25/2015, publicada no Diário da República,
em prazo não superior a 10 dias; 1.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015, e alterada pela
d) [Revogada] Portaria n.º 42/2016, de 8 de março.
e) [Revogada]
f) [Revogada] «Artigo 8.º-A
g) [Revogada]
Despesas
Artigo 16.º
1 — Constituem despesas do Fundo as resultantes
Despesas elegíveis
dos encargos e responsabilidades decorrentes da pros-
1 — Para efeitos de atribuição de apoios pelo Fundo secução das suas atividades, incluindo as despesas de
são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com gestão, o apoio técnico e o apoio administrativo.
a realização das ações propostas, nos termos a estabe- 2 — As despesas de gestão, o apoio técnico e o apoio
lecer nas normas técnicas respetivas, no anúncio do administrativo referidas no número anterior não podem
concurso, e nos protocolos quando aplicável. exceder globalmente, 5 % do orçamento aprovado para
2 — [...] o exercício do Fundo.
3 — [...]
Artigo 19.º Artigo 9.º -A
Fiscal único
Apresentação de candidaturas
1 — São estabelecidos períodos para apresentação 1 — O Fundo dispõe de um fiscal único, que deve
de candidaturas de acordo com a calendarização pre- ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de
vista no plano anual de atividades ou a estabelecer nos revisores oficiais, com inscrição na respetiva lista da
termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 2 e Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que é respon-
sável pelo controlo da legalidade e da regularidade da
3 do artigo 10.º, os quais devem ter a duração mínima
sua gestão financeira e patrimonial.
de 5 dias úteis.
2 — O fiscal único é designado para um mandato
2 — [...]
com a duração de cinco anos, renovável uma única
Artigo 20.º vez, por despacho dos membros do Governo respon-
Anúncio do procedimento sáveis pelas áreas das finanças e das florestas, o qual
fixa os termos do exercício da função e a respetiva
1 — [...] remuneração.
2 — [...] 3 — Compete ao fiscal único:
3 — Os anúncios são publicitados no sítio da Internet
do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de dois dias a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orça-
relativamente ao início do período de apresentação das mentos anuais, bem como sobre as contas e relatórios
candidaturas. de execução;
Artigo 33.º b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo,
através dos balancetes e mapas demonstrativos da exe-
Formalização dos apoios cução orçamental;
1 — O Fundo pode, mediante despacho do membro c) Manter informado o membro do Governo res-
do Governo responsável pela área das florestas celebrar ponsável pela área das florestas e a direção do Fundo
protocolos para apoiar qualquer uma das tipologias das sobre o resultado de verificações ou de exames a que
ações previstas no artigo 6.º proceda;
2 — Os protocolos a que se refere o número anterior, d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no
devem ter nomeadamente, o seguinte conteúdo: domínio da gestão económica e financeira, sempre que
lhe seja solicitado pelo membro do Governo responsável
a) Objeto do protocolo; pela área do ambiente ou pela direção do Fundo.
b) Período de vigência do protocolo, com as datas
dos respetivos início e termo; 4 — O fiscal único exerce as suas funções com in-
c) Direitos e obrigações das partes; dependência técnica e funcional e no estrito respeito
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dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre das despesas, de modo a contribuir para a concretização
os factos de que tenha conhecimento no exercício ou dos objetivos de auditoria.
por causa dessas funções. 2 — O sistema mencionado no número anterior deve
5 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único definir as regras de avaliação formal e final de cada
mantém-se no exercício de funções até à efetiva substi- projeto, e de qualificação e quantificação dos impactos
tuição ou à declaração ministerial de cessação de fun- positivos e negativos do mesmo, quando aplicável.»
ções.
Artigo 3.º
Artigo 9.º-B
Entrada em vigor e produção de efeitos
Sistema de controlo interno do Fundo
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
1 — O ICNF, I. P., é responsável pela implementa- sua publicação e é aplicável aos procedimentos em curso
ção de um sistema de controlo interno para prevenir e e às candidaturas em execução.
detetar irregularidades no funcionamento do Fundo,
asseguradas as necessárias segregação de funções, que O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi-
seja apto a tomar as medidas corretivas adequadas, bem mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 3 de
como por um sistema adequado de verificação da rea- janeiro de 2018.
lização dos projetos e das intervenções e de validação 111043194
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