Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 10/2013
- Data
- 2013-01-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7838 palavras)
Portaria n.º 10/2013
1 – (…)
de 11 de janeiro
a)(…)
Considerando a regulamentação introduzida pela Por-
taria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, com as altera- i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório
ções introduzidas pela Portaria n.º 1276/2010, de 16 de intercalar até 15 de outubro do ano de execução da can-
dezembro, e republicada pela Portaria n.º 68/2011, de 7 didatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ,IP;
de fevereiro, relativamente aos programas de apoio ao ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório
associativismo jovem, designadamente no que respeita aos final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I.P., até 1
métodos de atribuição dos apoios, prazos de pagamento e de março do ano seguinte ao de execução da candida-
dimensionamento das tranches de transferência; tura, contendo elementos quantitativos e qualitativos so-
Considerando que a atual conjuntura económico-social bre as atividades desenvolvidas e a aplicação do apoio
tem um elevado impacte nas associações de jovens, que atribuído, o qual deve ser acompanhado de um relatório
são simultaneamente polos dinamizadores do desenvol- e contas do ano económico em causa, bem como conter
vimento comunitário e social, escolas de cidadania com os documentos comprovativos das despesas efetuadas,
papel preponderante na educação não-formal e fator de certificado, quando houver contabilidade organizada,
empregabilidade e empreendedorismo; por um TOC, e validado em Assembleia-geral, mediante
Considerando ainda a recente criação do Instituto Portu- apresentação da respectiva ata;
guês do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e a neces- iii)Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar,
sidade de adequar processos e procedimentos, aprimorando por um relatório final, a entregar até 15 de outubro,
a eficácia e eficiência do apoio ao associativismo jovem sempre que o projeto for concluído até 1 de outubro.
e das transferências financeiras, provendo as associações
de jovens com os necessários recursos, em tempo útil à 2 – (…)
prossecução da sua atividade; 3 – (…)
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des- 4 – (…)
porto e Juventude, em cumprimento do disposto no n.º 1 5 – (…)
do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e ao
abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei
Artigo 22º
n.º 98/2011, de 21 de setembro, o seguinte:
(…)
Artigo 1.º
1 – (…)
Alteração à Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro
a) (…)
São alterados os artigos 13.º, 14.º, 22.º, 34.º e 36.º da
Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, com as alte- i) 60 % do valor total do apoio, numa primeira
rações introduzidas pela Portaria n.º 1276/2010, de 16 de tranche, entre 15 e 30 de julho do ano seguinte ao da
dezembro, e republicada pela Portaria n.º 68/2011, de 7 de candidatura;
fevereiro que passam a ter a seguinte redação: ii) Os restantes 40 %, em segunda tranche, a trans-
ferir até 15 de novembro, do ano seguinte ao da candi-
«Artigo 13º datura, após entrega do relatório intercalar, em formato
a disponibilizar pelo IPDJ, I. P..
(…)
1 – (…) 2 – (…)
a) (…)
Artigo 34º
i) 60 % do valor total, numa primeira tranche, até
(…)
30 de abril;
ii) 40% do valor total numa segunda tranche até 31 1 – (…)
de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em
formato a disponibilizar pelo Instituto Português do a)(…)
Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ I. P.). i) 60 % do valor total, numa primeira tranche, entre
até 30 de Maio;
b) (…) ii) 40% do valor total numa segunda tranche até 31
i)(…) de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em
ii)(…) formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P..
c)(…) b)(…)
i) 100% da verba de apoio aprovada, a transferir i) 100% da verba de apoio aprovada, a transferir
até 20 dias depois da comunicação da aprovação do até 20 dias depois da comunicação da aprovação do
projeto. projeto.
2 – (…) 2 – (…)
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2013 153
Artigo 36º 2 — As federações desportivas titulares do estatuto de
(…)
utilidade pública desportiva devem, até ao início de cada
época desportiva, submeter à ADoP as suas necessidades
1 – (…) no que concerne à realização das ações de controlo de
a)(…) dopagem, tanto em termos de controlos de dopagem em
competição como fora de competição.
i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório
intercalar até 15 de novembro do ano de execução da Artigo 3.º
candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;
Reciprocidade
ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório
final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 1 Podem ser realizadas ações de controlo de dopagem no
de março do ano seguinte ao de execução da candida- estrangeiro a cidadãos nacionais, bem como a cidadãos
tura, contendo elementos quantitativos e qualitativos so- estrangeiros em território português, nomeadamente no
bre as atividades desenvolvidas e a aplicação do apoio âmbito de acordos bilaterais celebrados com organizações
atribuído, o qual deve ser acompanhado de um relatório antidopagem de outros países.
e contas do ano económico em causa, bem como conter
os documentos comprovativos das despesas efetuadas, Artigo 4.º
certificado, quando houver contabilidade organizada,
Grupo alvo de praticantes desportivos
por um TOC, e validado em Assembleia-geral, mediante
apresentação da respectiva ata; 1 — Até ao início de cada época competitiva a ADoP
iii)Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar, define os praticantes desportivos a incluir no grupo alvo a
por um relatório final, a entregar até 15 de novembro, submeter a controlos fora de competição, nomeadamente
sempre que o projeto for concluído até 1 de novembro. aqueles que:
2 – (…) a) Integrem o regime de alto rendimento, exceptuando
3 – (…) os que já se encontram integrados no grupo alvo da res-
4 – (…) pectiva federação internacional;
5 – (…)” b) Integrem as seleções nacionais;
Artigo 2.º c) Participem em competições profissionais;
Entrada em vigor d) Indiciem risco de utilização de substâncias ou mé-
todos proibidos através do seu comportamento, da sua
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao morfologia corporal, do seu estado de saúde e dos seus
da sua publicação. resultados desportivos;
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Ale- e) Se encontrem suspensos por violações de normas
xandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 28 de dezem- antidopagem.
bro de 2012.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete
Portaria n.º 11/2013 às federações desportivas informar a ADoP do seguinte:
de 11 de janeiro
a) Do nome e contactos atualizados dos praticantes
desportivos integrados no grupo alvo de praticantes des-
A Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprovou a lei an- portivos a submeter a controlos fora de competição;
tidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna b) Se um praticante desportivo integrado no grupo alvo
as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, se retirou da prática desportiva;
remeteu as normas de execução regulamentar para portaria c) Se um praticante desportivo que antes de se retirar
do membro do Governo responsável pela área do desporto. da prática desportiva estava incluído no grupo alvo de
Assim: praticantes, reiniciou a sua prática desportiva.
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e dos Assun-
tos Parlamentares, ao abrigo do disposto no artigo 81.º da 3 — Os dados referidos no número anterior são facul-
Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o seguinte: tados no prazo máximo de sete dias, contados da data da
solicitação da ADoP ou do conhecimento da federação
Artigo 1.º desportiva sobre os mesmos.
Objecto
4 — Compete à ADoP notificar os praticantes despor-
tivos relativamente aos deveres previstos no artigo 7.º da
As ações de controlo de dopagem têm por objeto as Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, bem como o responsável
modalidades desportivas constituídas no âmbito das fede- pelo poder paternal, no caso de praticantes desportivos
rações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública menores de idade.
desportiva, bem como todos os praticantes desportivos. 5 — Compete às federações desportivas colaborar com
a ADoP na divulgação de informação relativa aos deveres
Artigo 2.º referidos no número anterior.
Programa Nacional Antidopagem
Artigo 5.º
1 — As ações de controlo de dopagem a realizar em
Permanência no grupo alvo de praticantes desportivos
cada época desportiva são realizadas de acordo com o
Programa Nacional Antidopagem anualmente fixado pela Os praticantes desportivos permanecem integrados no
Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP). grupo alvo até serem notificados em contrário pela ADoP.
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Artigo 6.º de acordo com critérios definidos pela ADoP em conso-
Gestão do sistema de informação sobre a localização
nância com o estabelecido na norma internacional para
controlo da AMA.
A gestão do sistema de informação sobre a localiza- 2 — A informação referida no artigo anterior considera-
ção dos praticantes desportivos é realizada pela ADoP -se falsa quando o praticante desportivo que a providencie
de acordo com o definido nos artigos 38.º a 42.º da Lei tenha a intenção de inviabilizar a realização do controlo
n.º 38/2012, de 28 de agosto, e com os princípios definidos de dopagem.
nas normas internacionais para controlo e de proteção da 3 — O envio de informação falsa por parte do praticante
privacidade e da informação pessoal da Agência Mundial desportivo constitui violação da norma antidopagem pre-
Antidopagem (AMA). vista na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012,
de 28 de agosto, com as consequências previstas nesse
Artigo 7.º diploma.
Dever de informação
Artigo 9.º
Modalidades colectivas
1 — O praticante desportivo incluído no sistema de
informação sobre a localização envia à ADoP, trimestral- 1 — Nas modalidades colectivas, para cumprimento do
mente, a informação prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei disposto no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto,
n.º 38/2012, de 28 de agosto. o praticante desportivo pode delegar num representante
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, do seu clube ou sociedade desportiva a responsabilidade
considera-se: pelo envio da informação e das respectivas alterações à
a) 1.º trimestre — o período compreendido entre o dia ADoP, de acordo com critérios definidos por esta, em
1 de janeiro e 31 de março de cada ano civil; consonância com o estabelecido na norma internacional
b) 2.º trimestre — o período compreendido entre o dia para controlo da AMA.
1 de abril e 30 de junho de cada ano civil; 2 — As regras previstas no artigo 7.º aplicam-se, com
c) 3.º trimestre — o período compreendido entre o dia as devidas alterações, ao disposto no número anterior.
1 de julho e 30 de setembro de cada ano civil; 3 — Presume-se que ocorreu a delegação prevista no
d) 4.º trimestre — o período compreendido entre o dia presente artigo a menos que o praticante desportivo informe
1 de outubro e 31 de dezembro de cada ano civil. a ADoP do contrário no prazo que dispõe para prestar a
informação, nos termos do artigo 7.º.
4 — A delegação prevista no n.º 1 não afasta a responsa-
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, bem como da
bilidade do praticante desportivo em relação às obrigações
atualização dessa informação, o praticante desportivo
descritas no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
envia a informação trimestral à ADoP, tendo esta de ser
recepcionada até às 24 horas do dia anterior ao início de
cada um dos trimestres, através dos meios de comunicação Artigo 10.º
estabelecidos pela ADoP, nomeadamente: Praticante desportivo portador de deficiência
a) Endereço electrónico; 1 – O praticante desportivo portador de deficiência que
b) Fax; o impeça de exercer o cumprimento do disposto no artigo
c) Correio; 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, nomeadamente o
d) Plataforma electrónica. portador de deficiência intelectual, motora ou visual, pode
delegar num representante a responsabilidade pelo envio
4 — Para efeitos de notificação do praticante despor- da informação e das respetivas atualizações à ADoP, de
tivo da ausência do envio da informação referida no n.º 1 acordo com critérios definidos por esta, em consonância
dentro do prazo estabelecido no número anterior, do envio com a norma internacional para controlo da AMA.
de informação incorreta, nos termos do disposto no artigo 2 – As regras previstas no artigo 7.º aplicam-se, com
7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, e de qualquer no- as devidas alterações, ao disposto no número anterior.
tificação do mesmo relativamente a matéria relacionada 3 – A delegação prevista no presente artigo é solici-
com antidopagem, é utilizado para a primeira notificação tada pelo praticante desportivo nos termos definidos pela
o endereço fornecido pela respectiva federação desportiva ADoP.
e, após esta, o endereço constante da informação remetida 4 — A delegação prevista no n.º 1 não afasta a respon-
pelo praticante desportivo. sabilidade do praticante desportivo em relação às obriga-
5 – Em caso de dois incumprimentos da obrigação re- ções descritas no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de
ferida no n.º 1, a ADoP notifica esse facto à federação agosto.
desportiva respetiva e convoca o praticante desportivo Artigo 11.º
para comparecer nas suas instalações. Verificação das informações
6 — A notificação referida no n.º 4 é realizada através de
carta registada e considera-se efetuada depois de decorridos 1 — No caso de se verificar a ausência do envio, dentro
cinco dias úteis da data do seu envio. do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta
relativamente à localização dos praticantes desportivos, nos
Artigo 8.º termos do artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto,
compete à ADoP notificar o praticante desportivo ou o
Informações incorretas e informações falsas
representante em que ele tenha delegado essa obrigação,
1 — A informação referida no artigo anterior considera- bem como o responsável pelo poder paternal, no caso de
-se incorreta quando a omissão de um ou mais elementos praticantes desportivos menores de idade, em relação ao
impeça a realização de controlos ao praticante desportivo, incumprimento verificado.
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2 — A notificação referida no número anterior é reali- 5 — A credenciação dos membros da ADoP, dos mé-
zada de acordo com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º dicos, paramédicos e auxiliares de controlo de dopagem
3 — O praticante desportivo, ou o representante em é atestada por cartão de identificação, de acordo com o
quem tenha delegado essa obrigação, pode remeter à ADoP, modelo a aprovar por despacho do presidente da ADoP,
no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção publicado no Diário da República.
da notificação, toda a informação que julgue pertinente, a
qual deve ser tida em consideração pela ADoP na averi- Artigo 15.º
guação do incumprimento. Solicitação dos controlos de dopagem
4 — A ADoP, com base na informação mencionada no
número anterior, decide se os factos ocorridos consubstan- 1 — Compete às federações desportivas enviar à ADoP,
ciam ou não um incumprimento, devendo essa decisão ser com a antecedência mínima de quatro dias úteis em relação
notificada ao praticante desportivo ou ao representante em à data de realização de um controlo de dopagem inscrito
quem tenha delegado essa obrigação, consoante o caso. no Programa Nacional Antidopagem, toda a informação
5 — Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso, no relevante para a realização do mesmo, nomeadamente a
âmbito do procedimento disciplinar por eventual incum- data e o local da realização, a hora prevista para o início
primento do disposto na alínea f) do n.º 2 e no n.º 3 do do controlo e o nome e o contacto do representante da
entidade organizadora.
artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
2 — Compete à ADoP decidir sobre a realização de
6 — A ADoP só pode averiguar um segundo ou terceiro
controlos de dopagem solicitados pelas federações des-
eventual incumprimento quando o praticante desportivo portivas, pelas ligas profissionais ou por outras entidades
ou o seu representante, consoante o caso, tenham sido organizadoras de competições ou eventos desportivos que
devidamente notificados de um incumprimento anterior não integrem o Programa Nacional Antidopagem.
relacionado com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3 — A solicitação de controlos de dopagem referida no
3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto. número anterior é dirigida ao presidente da ADoP, acom-
panhada da informação descrita no n.º 1.
Artigo 12.º 4 — A informação referida nos n.os 1 e 3 é realizada
Recordes nacionais através do preenchimento de um modelo disponibilizado
pela ADoP.
1 — Compete às federações desportivas informar de Artigo 16.º
imediato a ADoP relativamente à obtenção de um recorde
nacional numa competição desportiva, sempre que o con- Instalações
trolo de dopagem necessário à homologação do mesmo, 1 — As ações de controlo são realizadas em instalações
de acordo com o n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 38/2012, adequadas, de fácil acesso e devidamente assinaladas,
de 28 de agosto, não seja possível realizar no local da que garantam condições mínimas de higiene, segurança,
competição ou do evento desportivo. privacidade e conforto dos seus utilizadores.
2 — Compete à ADoP diligenciar no sentido da realiza- 2 — As instalações referidas no número anterior devem
ção do controlo de dopagem referido no número anterior apresentar a seguinte tipologia, salvo nos casos devida-
o mais rapidamente possível e sempre dentro das vinte e mente justificados:
quatro horas subsequentes à obtenção do recorde nacional. a) Sala de espera (20 m2 a 25 m2) — a capacidade
desta sala deve possibilitar a presença em simultâneo de
Artigo 13.º um mínimo de quatro praticantes desportivos e quatro
Apoio logístico acompanhantes, devendo estar equipada com cadeiras em
número suficiente para a sua capacidade mínima e com
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei um frigorífico para preservação de bebidas necessárias à
n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete à ADoP, através da hidratação dos praticantes desportivos;
Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD), b) Sala de trabalho (15 m2 a 20 m2) — a capacidade
garantir o apoio logístico à realização dos controlos. desta sala deve possibilitar a presença em simultâneo do
praticante desportivo, do seu acompanhante, do médico
Artigo 14.º responsável pelo controlo de dopagem (MRCD) e de pes-
Responsáveis pelo controlo soal que o coadjuve, devendo ser contígua à sala referida
na alínea a) e estar equipada com uma mesa de traba-
1 — Os controlos são atos médicos. lho, quatro cadeiras, um frigorífico para preservação das
2 — As ações de controlo são realizadas por médicos, amostras após a sua recolha e um armário com chave para
os quais podem ser coadjuvados por paramédicos ou auxi- colocação da documentação e equipamentos necessários
liares de controlo de dopagem designados pela ADoP, nos à sessão de recolha de amostras;
termos previstos no n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 38/2012, c) Instalações sanitárias (10 m2 a 15 m2) — estas ins-
de 28 de agosto. talações devem conter dois sanitários que possibilitem a
3 — A seleção dos médicos responsáveis pelo controlo presença de duas pessoas no seu interior e, idealmente,
de dopagem é realizada mediante concurso público, atra- um chuveiro, devendo ser contíguas à sala de trabalho
vés da celebração de contrato de prestação de serviços referida na alínea b).
com o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
(IPDJ, I.P.). 3 — As instalações para a realização dos controlos po-
4 — Os médicos, paramédicos e auxiliares de controlo dem consistir, nomeadamente em:
de dopagem a que se refere o número 2 são credenciados a) Instalações disponibilizadas pelo promotor da com-
pela ADoP. petição ou evento desportivo;
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b) Unidades móveis especialmente concebidas para o Artigo 19.º
efeito. Comparência no controlo
4 — Os clubes, as sociedades desportivas e os promoto- 1 — O praticante desportivo, após a notificação a que
res de competições ou eventos desportivos devem adaptar se refere o artigo anterior, deve dirigir-se de imediato para
a tipologia descrita no n.º 2 no prazo de um ano a contar o local do controlo, acompanhado pelo MRCD ou por
da publicação desta portaria. quem este delegar.
5 — O MRCD, caso não estejam garantidas as condições 2 — No caso do praticante desportivo não se poder
previstas nos n.os 1 e 2, determina a realização do controlo deslocar imediatamente para o local do controlo, de acordo
em instalações por si escolhidas, sendo os respectivos com os motivos definidos na norma internacional para con-
custos imputados ao promotor da competição ou do evento trolo da AMA, deve ser acompanhado em permanência por
um auxiliar de controlo de dopagem, devidamente creden-
desportivo pela ADoP. ciado pela ADoP e indicado pelo organizador da competi-
ção ou do evento desportivo ou pela ADoP para o efeito.
Artigo 17.º
Seleção do praticante desportivo Artigo 20.º
1 — A seleção do praticante desportivo a submeter a Ausência no controlo por assistência médica
controlo em competição é realizada de acordo com a me- 1 — Os organizadores da competição ou do evento des-
todologia constante do respectivo regulamento federativo portivo onde o controlo se realize informam de imediato
antidopagem. o MRCD caso um praticante desportivo selecionado para
2 — A metodologia referida no número anterior deve o mesmo se tenha ausentado do local onde decorreu a
respeitar os princípios definidos na norma internacional competição ou evento desportivo, a fim de ser submetido
para controlo da AMA e no regulamento antidopagem da a assistência médica.
respectiva federação internacional. 2 — A obrigação referida no número anterior aplica-se
3 — O MRCD sujeita ao controlo qualquer outro pra- igualmente ao praticante desportivo e, no seu impedimento,
ticante cujo comportamento na competição se tenha re- ao seu pessoal de apoio.
velado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo. 3 — No caso mencionado no n.º 1, o MRCD determina
4 — A seleção do praticante desportivo a submeter a as medidas necessárias para assegurar a realização do
controlo fora de competição é realizada pela ADoP, po- controlo.
dendo ocorrer por sorteio ou de forma direcionada. Artigo 21.º
Submissão ao controlo
Artigo 18.º
1 — O praticante desportivo, quando selecionado, deve
Notificação da ação de controlo submeter-se ao controlo fora de competição, logo que
1 — A realização de uma ação de controlo em com- para tal seja notificado pelo MRCD, pela sua federação
petição ou num evento desportivo é notificada no local desportiva ou pela ADoP.
aos delegados dos clubes ou sociedades desportivas, da 2 — As ações de controlo a praticantes desportivos
federação, da liga ou da entidade organizadora. que se encontrem fora do território nacional podem ser
solicitadas pela sua federação desportiva à ADoP que, se
2 — A notificação do praticante desportivo a submeter considerado necessário, as solicita à sua congénere do país
a controlo em competição é realizada de acordo com a em que o praticante desportivo se encontra, a fim de serem
metodologia constante do respectivo regulamento fede- por esta, ou sob a sua égide, executadas.
rativo antidopagem.
3 — A metodologia referida no número anterior respeita Artigo 22.º
os princípios definidos na norma internacional para con-
trolo da AMA e no regulamento antidopagem da respectiva Colheita de amostras
federação internacional. 1 — A colheita das amostras é feita pelo MRCD, po-
4 — O praticante desportivo é notificado pelo MRCD dendo este ser coadjuvado pelo paramédico designado
ou por outra pessoa por este delegada, recorrendo para o para o efeito.
efeito ao formulário do controlo antidopagem aprovado e 2 — A metodologia de colheita de amostras respeita os
disponibilizado pela ADoP. princípios definidos na norma internacional para controlo
5 — Os praticantes desportivos notificados nos termos da AMA.
do número anterior, ficam sob vigilância e à disposição do 3 — Antes do início da colheita de amostras, o praticante
MRCD, não podendo, sem a autorização deste, abandonar desportivo identifica-se mediante documento oficial com
o local onde se realiza o controlo. fotografia ou através do respectivo cartão emitido pela
6 — Se um praticante desportivo não se apresentar no federação desportiva da modalidade.
local de controlo dentro do prazo determinado, este facto 4 — O praticante desportivo pode fazer-se acompanhar,
deve ser registado pelo MRCD no relatório da ação de querendo, por uma pessoa da sua confiança, devendo esta
controlo e corresponde a uma recusa ao controlo de do- identificar-se através de documento legal para os devidos
pagem, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do efeitos.
artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto. 5 — O acompanhamento referido no número anterior
7 — O MRCD regista ainda no relatório da ação de é obrigatório para:
controlo de dopagem todos os esforços realizados para a) Os praticantes desportivos menores;
que o praticante desportivo se apresente no local do con- b) Os praticantes desportivos portadores de deficiência
trolo. visual ou mental.
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2013 157
6 — O MRCD deve obrigatoriamente apresentar as 2 — O MRCD assegura-se que a documentação ine-
suas credenciais ao praticante desportivo e ao seu acom- rente a cada amostra e a todo o controlo é devidamente
panhante. preenchida e manuseada, assim como garante que é dis-
7 — No início da operação de recolha, o MRCD ex- ponibilizada a informação destinada ao laboratório anti-
plica ao praticante desportivo e ao seu acompanhante o dopagem acreditado pela AMA sobre o tipo de análises
procedimento do controlo e informa sobre os seus direitos requeridas.
e deveres.
8 — Durante a sessão de colheita das amostras, o prati- Artigo 27.º
cante desportivo deve observar o que lhe seja determinado Transporte
pelo MRCD.
1 — O MRCD, após ter finalizado a sessão de colheita
Artigo 23.º das amostras, providencia que as amostras sejam devida-
mente acondicionadas em mala apropriada, de forma a
Taxa de alcoolemia
garantir a proteção da sua integridade, identidade e segu-
1 — O controlo da quantidade de álcool existente no rança, devendo a mala ser selada e acompanhada de um
sangue de um praticante desportivo é realizado através do formulário de cadeia de custódia.
método de análise expiratória. 2 — O MRCD garante, igualmente, que a documentação
2 — O procedimento utilizado na detecção do álcool relativa à colheita das amostras e à sessão de controlo está
no ar expirado baseia-se no modelo de boas práticas da devidamente acondicionada, de forma a garantir a proteção
AMA e no procedimento técnico de detecção do álcool no da sua integridade, identidade e segurança.
ar expirado aprovado pela ADoP. 3 — O envio das amostras e da respectiva documentação
3 — O praticante desportivo que apresente uma taxa de para a ESPAD, através de transporte seguro, é concretizado
alcoolemia acima do limite permitido na lista de substân- o mais rapidamente possível após a ação de controlo ter
cias e métodos proibidos fica automaticamente proibido sido concluída.
de participar nessa competição e sujeito obrigatoriamente 4 — A ESPAD providencia para que as amostras recolhi-
a procedimento disciplinar, nos termos previstos no artigo das, assim como documentação relevante, sejam enviadas
58.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto. ao Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) ou a outro
4 — Em todos os procedimentos omissos aplica-se o laboratório antidopagem acreditado pela AMA ou de outra
estatuído na norma internacional para controlo da AMA forma aprovado pela AMA, a fim de serem analisadas.
relativamente à recolha de líquido orgânico.
Artigo 28.º
Artigo 24.º Realização dos exames laboratoriais
Formulários 1 — Os exames laboratoriais são realizados no LAD ou
Cada sessão de colheita de amostras é registada em noutro laboratório antidopagem acreditado pela AMA.
formulários, cujos modelos constam do anexo I à presente 2 — Os exames laboratoriais destinam-se à deteção
portaria, os quais são obrigatoriamente subscritos pelo de substâncias e métodos proibidos identificados na lista
MRCD e pelo praticante desportivo e, nos casos previstos de substâncias e métodos proibidos da AMA e de outras
no n.º 5 do artigo 22.º, pelo seu acompanhante. substâncias constantes do programa de monitorização da
AMA ou a assistir a ADoP ou outras organizações antido-
Artigo 25.º pagem na elaboração de perfis longitudinais de parâmetros
analisados em amostras orgânicas do praticante desportivo,
Responsáveis pelas condições de realização dos controlos incluindo DNA e perfil do genoma, para fins relacionados
1 — As federações desportivas, ligas profissionais, clu- com estratégias antidopagem.
bes, sociedades desportivas e demais entidades promotoras 3 — Os exames laboratoriais são realizados de acordo
e organizadoras de competições ou eventos desportivos com os princípios definidos na norma internacional de
são responsáveis pela segurança dos MRCD e das pessoas laboratórios da AMA.
que os coadjuvem, bem como do respectivo equipamento, 4 — As amostras recolhidas no controlo podem ser
devendo nomeadamente providenciar para que a sessão de reanalisadas dentro de um período de oito anos, contados
colheita de amostras se realize sem perturbações. da data da respectiva colheita, de acordo com o previsto
2 — Se o MRCD entender que não estão reunidas con- no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto,
dições para desempenhar a sua missão, disso dá conta no e com os princípios constantes da norma internacional de
relatório do controlo de dopagem, recusando-se a realizar laboratórios da AMA.
o mesmo.
3 — Os factos constantes no relatório do controlo de Artigo 29.º
dopagem elaborado pelo MRCD, e por ele presenciados, Instrução inicial
fazem fé até prova em contrário.
A ADoP, ao recepcionar um resultado analítico positivo
ou um resultado analítico atípico, realiza uma instrução
Artigo 26.º
inicial, de forma a verificar:
Administração pós-controlo
a) Se foi concedida uma autorização de utilização te-
1 — O MRCD, após a colheita das amostras, assegura- rapêutica;
-se que as mesmas, até à sua saída do local onde decorreu b) Se se verificou alguma violação da norma interna-
o controlo, são armazenadas e preservadas de forma a cional para controlo da AMA ou da norma internacional
garantir a sua integridade, identidade e segurança. para laboratórios da AMA que ponha em causa a validade
158 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2013
do relatório analítico positivo ou do resultado analítico 2 — O praticante desportivo deve ser portador da cópia
atípico; do formulário do controlo antidopagem que lhe foi entre-
c) A necessidade de se proceder a exames complemen- gue no momento em que realizou a colheita das amostras.
tares, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do 3 — Todas as pessoas e entidades presentes na reali-
artigo 34.º e do artigo 36.º, ambos da Lei n.º 38/2012, de zação da segunda análise devem ser portadoras de docu-
28 de agosto. mento de identificação e de procuração com poderes de
representação.
Artigo 30.º 4 — Do que se passar na segunda análise é lavrada ata,
Notificações relativas a resultados analíticos positivos subscrita pelos presentes e remetida cópia para a respetiva
federação desportiva, de forma a acionar os mecanismos
1 — A ADoP, após confirmar que não foi concedida uma disciplinares.
autorização de utilização terapêutica e que não se verificou 5 — Compete ao LAD, ou ao laboratório antidopa-
nenhuma violação das normas internacionais para controlo gem acreditado pela AMA responsável pela realização da
da AMA ou de laboratórios da AMA, procede à notificação primeira análise, emitir um relatório com o resultado da
referida no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 38/2012, de 28 segunda análise, o qual deve ser remetido à ADoP.
de agosto, endereçada à respetiva federação desportiva. 6 — Compete à ADoP remeter posteriormente o rela-
2 — Na notificação referida no número anterior, a ADoP tório referido no número anterior à respectiva federação
informa a federação desportiva sobre a data e a hora para desportiva.
a eventual realização da segunda análise, proposta pelo
7 — Compete à federação desportiva, caso o resultado
LAD ou por outro laboratório antidopagem acreditado
da segunda análise confirme o da primeira análise:
pela AMA, a qual deve ser efectuada o mais rapidamente
possível e nunca depois de decorridos sete dias úteis após a a) Suspender preventivamente o praticante desportivo
notificação do relatório analítico positivo pelo laboratório. em causa até ao 2.º dia posterior à recepção do relatório
3 — A federação desportiva, ao recepcionar a notifica- referido no n.º 5;
ção referida no número anterior, procede nas vinte e quatro b) Determinar a abertura de um procedimento disciplinar
horas seguintes à notificação do praticante desportivo em pelo órgão disciplinar federativo.
causa e do seu clube ou sociedade desportiva, de acordo
com o previsto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 38/2012, 8 — O disposto no número anterior não se aplica nos
de 28 de agosto. casos em que a ADoP determine a realização de exames
4 — O praticante desportivo, após ter recebido a no- complementares de acordo com o disposto no artigo 36.º
tificação do dia e da hora para a eventual realização da da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
segunda análise, informa por qualquer meio escrito, o mais
rapidamente possível e nunca depois de decorridas vinte Artigo 32.º
e quatro horas após a recepção da mesma, a respectiva
federação desportiva se deseja exercer os direitos confe- Exames complementares
ridos pelas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 1 — Compete à ADoP notificar a federação desportiva
n.º 38/2012, de 28 de agosto. da decisão tomada relativamente aos exames complemen-
5 — A federação desportiva, ao receber a informação tares efetuados no seguimento de um resultado analítico
mencionada no número anterior informa de imediato a atípico ou de qualquer outro resultado que tenha originado
ADoP, por qualquer meio, confirmando posteriormente a realização dos mesmos, de acordo com o previsto no
por qualquer meio escrito, e garantindo a confidencialidade artigo 36.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, determi-
da informação.
nando se os seus resultados consubstanciam uma violação
6 — Compete à ADoP informar de imediato o LAD, ou o
de norma antidopagem.
laboratório antidopagem acreditado pela AMA responsável
pela realização da primeira análise, do teor da informação 2 — Tendo sido determinada pela ADoP a violação de
prestada nos termos do número anterior. uma norma antidopagem, aplica-se o disposto no n.o 7 do
7 — Caso o praticante desportivo informe a federação artigo anterior.
desportiva que prescinde da realização da segunda aná-
lise, a ADoP, ao ser notificada dessa decisão, informará a Artigo 33.º
federação desportiva sobre a necessidade de abertura de Procedimento disciplinar
procedimento disciplinar.
8 — Caso o praticante desportivo não responda à notifi- 1 – A notificação, pela ADoP, de uma violação de norma
cação da federação desportiva no prazo estipulado no n.º 4, antidopagem determina que a federação desportiva envie a
o LAD ou o laboratório antidopagem acreditado pela AMA mesma ao respetivo órgão disciplinar federativo, no prazo
responsável pela realização da primeira análise, procede à máximo de cinco dias úteis a contar da sua receção, de
realização da segunda análise na data previamente definida, forma a que este proceda à abertura do respetivo procedi-
na presença de uma testemunha independente. mento disciplinar.
2 – A entidade responsável pela elaboração da instrução
Artigo 31.º do procedimento disciplinar emite a nota de culpa, no prazo
de dez dias úteis, contados após o envio do processo para
Realização da segunda análise
o respetivo órgão disciplinar federativo.
1 — Na realização da segunda análise pode estar pre- 3 – O prazo definido no n.º 3 do artigo 59.º da Lei
sente, para além das pessoas e entidades referidas no artigo n.º 38/2012, de 28 de agosto, inicia-se na data da receção
35.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, um representante da notificação de uma violação de norma antidopagem, por
da respetiva federação desportiva. parte da ADoP, à respetiva federação desportiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2013 159
Artigo 34.º 2 — Compete à ADoP aprovar os procedimentos ine-
Controlo não realizado
rentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica
de substâncias e métodos proibidos, mediante despacho do
1 — Compete à ADoP, no caso de se verificar um con- seu presidente, publicado no Diário da República.
trolo declarado como não realizado, de acordo com as 3 — Compete à ADoP, através da ESPAD e em co-
regras definidas pela ADoP e em consonância com o es- operação com as federações desportivas, divulgar e dar
tabelecido na norma internacional para controlo da AMA, publicidade às determinações referidas no número anterior
notificar o praticante desportivo, o seu representante legal junto dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio.
ou o representante da equipa em quem tenha delegado essa 4 — A ADoP garante a total confidencialidade de todas as
obrigação, em relação a esse eventual incumprimento. informações médicas relativas às autorizações de utilização
2 — À notificação referida no número anterior aplica–se terapêutica.
o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º. Artigo 38.º
3 — O praticante desportivo, o seu representante legal
ou o representante da equipa em quem tenha delegado essa Campanhas de informação e de educação
obrigação, pode remeter à ADoP, no prazo de cinco dias 1 — Compete à ADoP, através da ESPAD e em coopera-
úteis contados a partir da data da recepção da notificação, ção com as federações desportivas e outras entidades públi-
toda a informação que julgue pertinente. cas ou privadas, implementar campanhas de informação e
4 — A ADoP, com base na informação mencionada no de educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes
número anterior, decide se os factos ocorridos consubs- desportivos, o respectivo pessoal de apoio e os jovens em
tanciam ou não um incumprimento. particular relativamente à luta contra a dopagem.
5 — Dessa decisão é notificado o praticante desportivo, 2 — As campanhas referidas no número anterior forne-
o seu representante legal ou o representante da equipa em cem informação atualizada e correta sobre as matérias pre-
quem tenha delegado essa obrigação. vistas no artigo 30.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
6 — A ADoP só pode averiguar um segundo ou terceiro
eventual incumprimento se o praticante desportivo, o re- Artigo 39.º
presentante legal ou o representante da equipa em quem
tenha delegado essa obrigação, tenha sido devidamente Tabela de preços
notificado de um incumprimento anterior relacionado com
o previsto na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, 1 — Os custos com a realização dos controlos de do-
de 28 de agosto. pagem integrados no Programa Nacional Antidopagem
Artigo 35.º são suportados pela ADoP, com as seguintes exceções:
a) Os custos com a realização dos controlos efetua-
Parecer prévio
dos em competições ou eventos desportivos organizados
1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 67.º por ligas profissionais ou por entidades privadas, são da
e no artigo 68.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com- responsabilidade das mesmas, mesmo que integradas no
pete à federação desportiva, ao praticante desportivo ou ao Programa Nacional Antidopagem;
seu clube, requerer o parecer prévio à ADoP, que obriga- b) Os custos com a realização dos controlos de dopa-
toriamente o remete ao Conselho Nacional Antidopagem gem que não integrem o Programa Nacional Antidopagem
(CNAD), para cumprimento do disposto nas alíneas a) a c) solicitados por federações desportivas ou por entidades
do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto promotoras ou organizadoras de competições e eventos
2 — O parecer prévio referido no número anterior é desportivos, são suportados pelas entidades requisitantes.
requerido após concluída a proposta de sanção disciplinar
a aplicar e antes de ser proferida decisão disciplinar pelo 2 — Os valores relativos à realização dos controlos são
respectivo órgão disciplinar federativo. definidos por despacho do presidente do IPDJ, I. P., mediante
3 — Requerido o parecer prévio, o CNAD pronuncia-se proposta do presidente da ADoP, publicado no Diário da
no prazo de 10 dias úteis. República.
4 — Não pode ser proferida decisão antes de ser emitido Artigo 40.º
o parecer prévio ou decorrido o prazo referido no número
Regulamentos federativos antidopagem
anterior.
Artigo 36.º 1 — Os regulamentos referidos no artigo 12.º da Lei
n.º 38/2012, de 28 de agosto, são registados junto da ADoP,
Suspensão dos praticantes desportivos
correspondendo a prova do registo à sua conformidade
Compete às federações desportivas verificar o cumpri- com a legislação antidopagem em vigor.
mento do disposto no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 38/2012, 2 — As alterações aos regulamentos referidos no nú-
de 28 de agosto, com a obrigação de notificar a ADoP mero anterior estão sujeitas às mesmas formalidades e
caso seja detetado um incumprimento à referida norma. só são aplicáveis a partir do início da época desportiva
imediatamente posterior à sua adoção.
Artigo 37.º
Artigo 41.º
Autorização de utilização terapêutica
Recomendações e esclarecimentos
1 — A ADoP, através da Comissão de Autorização de
Utilização Terapêutica (CAUT) procede à recepção, análise 1 — Por deliberação da ADoP podem ser estabelecidos
e aprovação das solicitações de autorização de utilização ou recomendados às federações desportivas os procedi-
terapêutica de substâncias e métodos proibidos, de acordo mentos administrativos mais convenientes para assegurar a
com os critérios e regras definidas na norma internacional confidencialidade das comunicações referidas na presente
de autorizações de utilização terapêutica da AMA. portaria.
160 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2013
2 — A ADoP pode solicitar os esclarecimentos que
julgar convenientes, com o objectivo de avaliar a ação de-
Controlo de Dopagem Autorizado por:
Doping Test Authorized by:
Autoridade - Colheita de Amostras:
Sample collection Authorityy:
senvolvida por cada federação desportiva no cumprimento FORMULÁRIO DO CONTROLO ANTIDOPAGEM
DOPING CONTROL FORM
1. INFORMAÇÕES SOBRE O PRATICANTE DESPORTIVO / ATHLETE INFORMATION
Autoridade - Gestão de Resultados:
Results Management Authority :
da legislação antidopagem. Apelido
Family name
Nome Próprio
Given name
Data de nascimento
Date of birth
Atleta forneceu BI? Tipo de documento
Dia/Day Mês/Month Ano/Year
Nacionalidade Modalidade
Nationality Sport Athlete ID provided? Document type
N.º do documento
Morada Document number
Artigo 42.º
Address Rua / Street Cidade / Town Sim/Yes Não/No
( )
País / Country Nº tel. (Incl. Cód. internacional) / Contact tel (including country code) Email Nome do treinador / Coach’s name Nome do médico / Doctor´s name
Notificações
2. NOTIFICAÇÃO / NOTIFICATION
Tipo de controlo Álcool País Cidade Hora
requisitado Alchool Country City Time
Type of test required Dia/Day Mês/Month Ano/Year
1 — As notificações previstas na presente portaria, regra
Evento
Eu confirmo que recebi e li a presente notificação e que dou o meu consentimento Event
para a colheita da(s) amostra(s) requerida(s). Eu compreendo que uma recusa ao
fornecimento da(s) amostra(s) pode constituir uma violação das regras antidopagem. MRCD ou Auxiliar de Dopagem
geral, revestem a forma escrita, sendo efectuadas com o
I hereby acknowledge that I have received and read this notice, and I consent to provide sample(s) as required.
I understand that failure or refusal to provide a sample may constitute as anti-doping rule violation.
DCO or Chaperone name
Assinatura Deve apresentar-se
Assinatura do praticante desportivo até às: / Report no
Athlete’s Signature Signature
later than:
recurso a meios passíveis de comprovar o seu conteúdo, 3. INFORMAÇÕES PARA ANÁLISE / INFORMATION FOR ANALYSIS
envio e entrega.
Data do controlo Sexo
Date of test Gender
Dia/Day Mês/Month Ano/Year M F Código do controlo / Test mission
Federação / Sport Federation Modalidade / Sport
Hora de chegada ao local
2 — Sempre que por motivos de celeridade processual
de controlo
Arrival time at doping
control station
as notificações sejam feitas pessoalmente ou por via tele- ÁLCOOL - Detecção no Ar Expirado
Alchool - Breath Analysis
TESTE INICIAL
Initial Test
Limite de Detecção / Threshold g/L
fónica, estas devem ser confirmadas nos termos do número Equipamento / Equipment Número de Teste / Test Number
anterior, no dia útil imediato. Modelo / Model
Número de Série / Serial Number
Hora / Time
Resultado / Result g/L
Artigo 43.º ÁLCOOL - Detecção no Ar Expirado
Alchool - Breath Analysis
TESTE DE CONFIRMAÇÃO
Confirmation Test
N/A
Equipamento / Equipment Número de Teste / Test Number
Norma revogatória Modelo / Model Hora / Time
Número de Série / Serial Number Resultado / Result g/L
É revogada a Portaria n.º 1123/2009, de 1 de outubro. 4. CONFIRMAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLO DE ÁLCOOL / CONFIRMATION OF PROCEDURE FOR ALCHOOL TESTING
Comentários : Qualquer comentário deve ser documentado neste espaço. Se necessário continue no relatório suplementar.
Comments: Any comments should be noted here. If necessary continue on a supplementary report form.
Artigo 44.º
N/A
Relatório suplementar n.º ?
Supplementary report form number?
Eu declaro que a colheita da amostra foi conduzida de acordo com os procedimentos relevantes / I declare that sample collection was conducted in accordance with the relevant procedures
Responsável pelo controlo de álcool / Alchool test officer
Entrada em vigor N/A
Nome / Name
Representante do praticante desportivo / Athlete representative
Assinatura / Signature
N/A
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Nome / Name Assinatura / Signature
Médico Responsável pelo Controlo Dopagem / Doping control officer
da sua publicação.
Nome / Name Assinatura / Signature
Dia/Day Mês/Month Ano/Year Hora / Time
Eu declaro que a informação por mim fornecida neste documento está correcta. Eu declaro que, salvaguardando os comentários da secção 4, a colheita da amostra foi conduzi-
da de acordo com os procedimentos relevantes para colheita de amostras. Eu aceito que toda a informação relevante para o controlo de dopagem, incluindo mas não limitado
aos resultados laboratoriais e possíveis sanções, deverão ser partilhados com os organismos relevantes de acordo com o Código Mundial Antidopagem.
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares,
I declare that all the information I have given on this document is correct. I declare that subject to comments in section 4,
sample collection was conducted in accordance with the relevant procedures for sample collection. I accept that all Assinatura do praticante desportivo
information related to doping control, including but not limited to laboratory results and sanctions, shall be shared with Athlete’s Signature
relevant bodies in accordance with the World Anti-Doping Code.
Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, em 4 de ORIGINAL—ADoP — Branco
Original — ADoP — White
CÓPIA 1— Federação — Verde
Copy 1 — Federation —Green
CÓPIA 2— Praticante desportivo — Rosa
Copy 2 — Athlete — Pink
MOD-ADoP-002 - Rev. 01
janeiro de 2013.
ANEXO
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA
Controlo de Dopagem Autorizado por:
Doping Test Authorized by:
E DO EMPREGO
Autoridade - Colheita de Amostras:
Sample collection Authorityy:
FORMULÁRIO DO CONTROLO ANTIDOPAGEM
Autoridade - Gestão de Resultados:
DOPING CONTROL FORM Results Management Authority :
1. INFORMAÇÕES SOBRE O PRATICANTE DESPORTIVO / ATHLETE INFORMATION
Apelido
Family name
Nome Próprio
Given name
Data de nascimento
Date of birth