Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1/2025/1
- Data
- 2025-01-02
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Sumário
Primeira alteração à Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho, que fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital se- guro e riscos cobertos. ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (2219 palavras)
Portaria n.º 1/2025/1
elementos não pertencentes a corpo de bombeiros, designados para a estrutura de comando.
2 — Excluem-se do número anterior os elementos do quadro de reserva e do quadro de honra que
não executem funções e missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do
artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
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1.ª série
N.º 1
02-01-2025
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente
indicadas:
a) Morte — indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) Invalidez permanente — indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) [...]
d) Despesas de tratamento e medicamentos — até ao montante equivalente a 110 vezes a retri-
buição mínima mensal garantida.
Artigo 4.º
[...]
1 — Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante
ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado
em função da retribuição mínima mensal garantida.
2 — [...]
a) Estudante — quem frequenta uma instituição de ensino reconhecida pelo estado, seja esta-
belecimento de ensino básico, secundário, superior (universidades e politécnicos) ou em cursos de
formação profissional, não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;
b) [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) Para os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, incluindo os estagiários, as funções
estabelecidas nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e as missões e o serviço operacional referidos nos artigos 3.º
e 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
b) Para os elementos não pertencentes a corpo de bombeiros designados para a estrutura de
comando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho,
na sua redação atual, a formação e instrução;
c) Para os elementos dos quadros de reserva e de honra as funções ou missões atribuídas pelo
Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;
d) Para os infantes e cadetes — a formação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei
n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;
e) Para os membros dos órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga
Portaria n.º 1/2025/1
dos Bombeiros Portugueses, as suas funções estatutárias, de acordo com o disposto no artigo 45.º
do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto na Lei
n.º 32/2007, de 13 de agosto, na sua redação atual, e nos estatutos de cada associação.
2 — [...]
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1.ª série
N.º 1
02-01-2025
3 — Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º, do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do
artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, aos elementos referidos
nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vedado o exercício da atividade operacional.
Artigo 6.º
[...]
Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º da presente
portaria, tendo em conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento das suas funções e mis-
sões e o estabelecido no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º, todos do
Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, são celebradas apólices especiais de
seguro de acidentes pessoais.
Artigo 7.º
[...]
1 — A presente portaria abrange os elementos registados no Recenseamento Nacional dos Bom-
beiros Portugueses e ainda os elementos que não pertencem ao corpo de bombeiros designados para
a estrutura de comando.
2 — As Associações Humanitárias de Bombeiros remetem trimestralmente às Câmaras Municipais,
com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em
que situações.
3 — A relação dos elementos a constar da apólice referida no número anterior é acompanhada
de comprovativo da sua situação, obtido pelo recenseamento nacional de bombeiros portugueses.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 123/2014,
de 19 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de dezembro de 2024. — A
Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 16 de dezembro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 123/2014, de 19 de junho
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Portaria n.º 1/2025/1
1 — A presente portaria fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros
profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos.
2 — O seguro abrange os acidentes pessoais dos bombeiros não cobertos por seguros de acidentes
de trabalho ou pelo regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas.
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1.ª série
N.º 1
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Artigo 2.º
Encargos
1 — Os municípios suportam os encargos do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros pro-
fissionais e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, dos infantes, dos cadetes,
dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e dos
elementos não pertencentes a corpo de bombeiros, designados para a estrutura de comando.
2 — Excluem-se do número anterior os elementos do quadro de reserva e do quadro de honra que
não executem funções e missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do
artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Riscos e capital seguro
1 — O seguro de acidentes pessoais a que se refere o artigo anterior abrange os seguintes riscos
por pessoa segura:
a) Morte;
b) Invalidez permanente;
c) Incapacidade temporária parcial ou total;
d) Despesas de tratamento.
2 — O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente
indicadas:
a) Morte — indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) Invalidez permanente — indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) Incapacidade temporária parcial ou total — até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garan-
tida, por dia;
d) Despesas de tratamento e medicamentos — até ao montante equivalente a 110 vezes a retri-
buição mínima mensal garantida.
Artigo 4.º
Estudantes e desempregados
1 — Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante
ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado
em função da retribuição mínima mensal garantida.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, considera-se:
a) Estudante — quem frequenta uma instituição de ensino reconhecida pelo estado, seja esta-
belecimento de ensino básico, secundário, superior (universidades e politécnicos) ou em cursos de
formação profissional, não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;
b) Desempregado — quem se encontra em situação de inexistência total e involuntária de emprego
e não aufere subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
Artigo 5.º
Acidentes cobertos
Portaria n.º 1/2025/1
1 — Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das seguintes funções/
missões ou por causa delas, incluindo a formação e instrução:
a) Para os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, incluindo os estagiários, as funções
estabelecidas nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e as missões e o serviço operacional referidos nos artigos 3.º
e 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
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b) Para os elementos não pertencentes a corpo de bombeiros designados para a estrutura de
comando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho,
na sua redação atual, a formação e instrução;
c) Para os elementos dos quadros de reserva e de honra as funções ou missões atribuídas pelo
Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;
d) Para os infantes e cadetes — a formação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei
n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;
e) Para os membros dos órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga
dos Bombeiros Portugueses, as suas funções estatutárias, de acordo com o disposto no artigo 45.º
do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto na Lei
n.º 32/2007, de 13 de agosto, na sua redação atual, e nos estatutos de cada associação.
2 — Consideram-se ainda cobertos os acidentes ocorridos em representação e os ocorridos durante
o percurso direto para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja
o meio de transporte utilizado, desde que em território nacional ou no limite de intervenção fronteiriço
convencionado com o Estado Espanhol.
3 — Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º, do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do
artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, aos elementos referidos
nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vedado o exercício da atividade operacional.
Artigo 6.º
Prémios/apólices especiais
Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º da presente
portaria, tendo em conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento das suas funções e mis-
sões e o estabelecido no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º, todos do
Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, são celebradas apólices especiais de
seguro de acidentes pessoais.
Artigo 7.º
Lista de beneficiários
1 — A presente portaria abrange os elementos registados no Recenseamento Nacional dos Bom-
beiros Portugueses e ainda os elementos que não pertencem ao corpo de bombeiros designados para
a estrutura de comando.
2 — As Associações Humanitárias de Bombeiros remetem trimestralmente às Câmaras Municipais,
com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em
que situações.
3 — A relação dos elementos a constar da apólice referida no número anterior é acompanhada de
comprovativo da sua situação, obtido pelo recenseamento nacional de bombeiros portugueses.
Artigo 8.º
Portaria n.º 1/2025/1
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro.
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ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 2/2025/1, de 2 de janeiro
Sumário: Alteração da Portaria n.º 143/2022, de 11 de maio, que definiu os requisitos de admissão ao
Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública.
A Portaria n.º 143/2022, de 11 de maio, definiu os requisitos de admissão ao Curso de Formação
de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública (CFAPSP) e regulamentou a tramitação do res-
petivo procedimento concursal.
Volvidos cerca de três anos após a sua entrada em vigor e avaliados os seus impactos, importa,
agora, proceder a alguns ajustamentos, tendo em vista os seguintes objetivos essenciais:
a) Atualização das normas sobre a publicitação do procedimento concursal, sobre os prazos
e a forma de apresentação de candidaturas e sobre a realização dos métodos de seleção; e
b) Revisão dos requisitos de admissão visando permitir a seleção com base num universo mais
amplo de candidatos.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua
redação atual.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, manda
o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia
da Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CFA, e regulamenta a tramitação do respetivo
procedimento concursal, nos termos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual,
que aprova o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 2.º
Modalidades do procedimento concursal
O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:
a) Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho
previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal da carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança
Pública (PSP), bem como de necessidades futuras desta última, até ao número de vagas fixado por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública
e da administração interna para o CFA da PSP;
b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reser-
vas de pessoal para satisfação de necessidades futuras no mapa de pessoal da carreira de agente de
polícia da PSP.
Artigo 3.º
Abertura do procedimento concursal
O procedimento concursal é aberto por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos definidos
no artigo anterior.
Artigo 4.º