Diário da República, 1.ª série

Lei Orgânica n.º 5/2015

Data
2015-04-01
Tipo
Lei Orgânica

Texto integral (13 490 palavras)

Lei Orgânica n.º 5/2015 Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de ju- de 10 de abril nho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, Atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à passam a ter a seguinte redação: sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organiza- ção, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), «Artigo 5.º e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Finan- [...] ciamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais). 1— ..................................... A Assembleia da República decreta, nos termos da 2— ..................................... alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica 3— ..................................... seguinte: 4 — A cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido e ao Deputado não inscrito Artigo 1.º em grupo parlamentar da Assembleia da República é Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados, para a atividade política Os artigos 9.º e 43.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novem- e partidária em que participem e para outras despesas bro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 143/85, de funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de anual, mais metade do valor do mesmo, por Deputado, 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pela Lei a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6. Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a 5— ..................................... seguinte redação: 6— ..................................... 7— ..................................... «Artigo 9.º [...] Artigo 12.º Compete ao Tribunal Constitucional: [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... e) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas 5— ..................................... dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos 6— ..................................... parlamentares, de Deputado único representante de um 7— ..................................... partido e de Deputados não inscritos em grupo parla- 8— ..................................... mentar ou de deputados independentes na Assembleia 9 — As contas das estruturas regionais referidas no da República e nas Assembleias Legislativas das regiões n.º 4 devem incluir, em anexo, para efeitos de apreciação autónomas, e das campanhas eleitorais, nos termos da e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas lei, e aplicar as correspondentes sanções; a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as relativas f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único repre- sentante de um partido, das Assembleias Legislativas Artigo 43.º das regiões autónomas. [...] 10 — Para efeitos da necessária apreciação e fiscali- zação, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com 1 — Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos geral sobre férias judiciais relativamente aos processos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os de fiscalização abstrata não preventiva da constitucio- deputados independentes das Assembleias Legislativas nalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Cons- de decisões judiciais e às respostas nos processos de titucional, as contas relativas às subvenções auferidas, apreciação da regularidade e da legalidade das contas nos termos da presente lei.» de partidos políticos e de campanhas eleitorais. 2— ..................................... Artigo 3.º 3— ..................................... Efeitos jurídicos 4— ..................................... 5— ..................................... Para efeitos da entrega das contas no Tribunal Constitu- 6— ..................................... cional com vista à sua apreciação e fiscalização a presente 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» lei aplica-se ao exercício económico de 2014 e seguintes. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 1795 Artigo 4.º MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO Entrada em vigor DO TERRITÓRIO E ENERGIA A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua pu- Decreto-Lei n.º 48/2015 blicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. de 10 de abril Aprovada em 20 de fevereiro de 2015. Os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embala- A Presidente da Assembleia da República, Maria da gens e resíduos de embalagens encontram-se estabelecidos Assunção A. Esteves. no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, Promulgada em 31 de março de 2015. de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 110/2013, de 2 de agosto, que transpôs Publique-se. para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, Referendada em 2 de abril de 2015. a qual foi alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de 2003, pelas Diretivas n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, e pela Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de Secretaria-Geral 7 de fevereiro de 2013. A evolução do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagem, criado em 1997 pelo aludido Decreto-Lei Declaração de Retificação n.º 14/2015 n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, tem demonstrado, ao longo de quase duas décadas, que alguns aspetos devem Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ser ajustados ao progresso das metodologias utilizadas nas artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de operações de gestão de embalagens e de resíduos de em- 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de balagens, designadamente, no quadro do desenvolvimento 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de de uma política pública assente num modelo de economia Ministros n.º 9/2015, de 3 de março, publicada no Diário circular, de modo a que todos os produtos em fim de ciclo da República, 1.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2015, de vida sejam vistos como novos recursos, promovendo saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração a reciclagem e a reutilização de materiais, bem como o da entidade emitente, assim se retifica: aumento da eficiência no uso dos recursos. No n.º 1, onde se lê: Deste modo, importa introduzir, no mencionado decreto- -lei, regras no domínio das especificações técnicas, as quais constituem um ponto relevante no potencial de utilização «1 — Desafetar do domínio público militar e integrar dos resíduos como matéria-prima secundária, bem como no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da na qualificação dos operadores de gestão de resíduos de Defesa Nacional, o PM 71/Lisboa — Convento do Co- embalagens, de forma a salvaguardar a independência, a léginho, sito na Rua Marquês de Ponte de Lima, n.º 13, imparcialidade e a ausência de conflitos de interesses no freguesia de Santa Maria Maior (anterior freguesia do processo de qualificação. Socorro), concelho de Lisboa, inscrito na matriz urbana Importa, ainda, definir regras quanto ao modelo de cál- sob o artigo P-105 da referida freguesia, e omisso na culo de valores de contrapartidas financeiras, de forma a conservatória do registo predial, com vista à sua futura estabelecer as regras aplicáveis às embalagens não reutili- rentabilização.» záveis, bem como o cumprimento de metas de retoma. Por último, regula-se a instalação de uma rede de recolha própria de resíduos de embalagens. deve ler-se: Foi ouvida, a título obrigatório, a Associação Nacional de Municípios Portugueses. «1 — Desafetar do domínio público militar e integrar Foram ouvidas, a título facultativo, a Autoridade da no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Concorrência, a Entidade Reguladora dos Serviços de Defesa Nacional, o PM 71/Lisboa — Convento do Co- Águas e Resíduos e a Sociedade Ponto Verde. léginho, sito na Rua Marquês de Ponte de Lima, n.º 13, Assim: freguesia de Santa Maria Maior (anterior freguesia do Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Socorro), concelho de Lisboa, inscrito na matriz urbana sob o artigo P-3105 da referida freguesia, e omisso na Artigo 1.º conservatória do registo predial, com vista à sua futura rentabilização.» Objeto O presente diploma procede à sexta alteração ao Decreto- Secretaria-Geral, 2 de abril de 2015. — O Secretário- -Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelos -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 1796 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 mento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, de junho, e 110/2013, de 2 de agosto, que estabelece os conforme os casos, nos termos da legislação aplicável princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de aos serviços municipais de abastecimento público de embalagens e resíduos de embalagens, no sentido da intro- água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da dução de regras no domínio das especificações técnicas, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de na qualificação de operadores de gestão de resíduos de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, embalagens, na metodologia para a definição dos modelos e de acordo com os contratos de concessão respetivos, de cálculo de valores de contrapartidas financeiras e na quando existam. atualização das capitações e das objetivações dos sistemas 5 — Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de de gestão de resíduos urbanos. recolha própria referida no número anterior são obrigato- riamente encaminhados para a instalação de triagem do Artigo 2.º município ou da entidade gestora do respetivo sistema Alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme a situação aplicável, devendo Os artigos 4.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de a entidade mencionada no n.º 2 disponibilizar as contra- 20 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, partidas financeiras necessárias para comportar a ope- de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de ração de triagem dos resíduos de embalagens em causa. setembro, 73/2011, de 17 de junho, e 110/2013, de 2 de 6 — A responsabilidade pelo destino final dos re- agosto, passam a ter a seguinte redação: síduos de embalagens da entidade referida no n.º 2 cessa quando for emitida declaração de assunção de «Artigo 4.º responsabilidade pelo operador de gestão de resíduos [...] a quem forem entregues as embalagens ou os resíduos de embalagens. 1 — [...]. 7 — (Anterior n.º 5.) 2 — [...]. 8 — (Anterior n.º 6.) 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo seguinte, os municípios são responsáveis, nos termos da Artigo 9.º legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que [...] derivem da aplicação do sistema integrado previsto 1 — As normas regulamentares de execução técnica no presente diploma, a fim de assegurarem a recolha previstas no presente diploma, designadamente as res- seletiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos peitantes ao funcionamento dos sistemas de consignação nos resíduos urbanos. e integrado, às entidades previstas no artigo 5.º, aos pla- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os embala- nos de gestão das embalagens reutilizáveis e planos de dores e importadores de produtos embalados são res- gestão dos resíduos de embalagens, símbolos, requisitos ponsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras essenciais das embalagens, regras de normalização des- destinadas a suportar os acréscimos de custos com a ses requisitos, níveis de concentração de metais pesados recolha seletiva e triagem de resíduos de embalagens. presentes nas embalagens, sistemas de divulgação da 5 — [...]. informação e transmissão de dados aos utilizadores de 6 — [...]. embalagens, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., 7 — [...]. e ao ministério da tutela da atividade geradora dos resí- duos de embalagem, bem como a respetiva adaptação ao Artigo 5.º progresso científico e técnico, são definidas por portaria [...] dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente. 1 — [...]. 2 — Os operadores de gestão de resíduos de emba- 2 — [...]. lagens que pretendam operar no âmbito dos sistemas 3 — [...]: integrados de gestão de resíduos de embalagens, estão a) No caso das embalagens contidas nos resíduos sujeitos a um processo de qualificação, cuja metodolo- urbanos cuja produção diária não exceda 1 100 litros gia é definida por despacho dos membros do Governo por produtor e sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente. por meio de contratos ou acordos voluntários com os 3 — A metodologia a utilizar para a obtenção das municípios, a quem cabe proceder à recolha seletiva e atualizações e adaptações ao progresso técnico das triagem das embalagens contidas nos resíduos urbanos, e especificações técnicas dos resíduos de embalagens, com as organizações de fornecedores e transformadores provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja de materiais de embalagens que tiverem sido criadas responsabilidade está, por lei, atribuída aos municípios para assegurar a retoma e valorização dos materiais ou a empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou recuperados; intermunicipais, é definida por despacho dos membros b) [...]. do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente. 4 — A entidade a que se refere o n.º 2 pode instalar 4 — Os municípios ou as empresas gestoras de siste- uma rede de recolha própria, necessitando para o efeito mas multimunicipais ou intermunicipais ficam sujeitos de celebrar um contrato administrativo, nos termos do ao cumprimento de metas de retoma, sendo as mesmas Código dos Contratos Públicos, com o município ou definidas por despacho dos membros do Governo res- com a entidade gestora do sistema de recolha e trata- ponsáveis pelas áreas da economia e do ambiente. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 1797 5 — A metodologia para a definição dos modelos de ANEXO cálculo de valores de contrapartidas financeiras pelas recolhas indiferenciada, seletiva e triagem é definida por (a que se refere o artigo 4.º) despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.» Republicação do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro Artigo 3.º Artigo 1.º Norma transitória Objeto e âmbito 1 — As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado 1 — O presente diploma estabelece os princípios e as pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, normas aplicáveis à gestão de embalagens e de resíduos de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de de embalagens, com vista à prevenção da produção desses 17 de junho, e 110/2013, de 2 de agosto, aplicam-se aos resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem requerimentos apresentados pelos interessados, nos termos e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de consequente redução da sua eliminação final, assegurando janeiro, com vista à concessão de licença para a gestão um elevado nível de proteção do ambiente, bem como a de um sistema integrado de resíduos de embalagens, que, garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não entraves ao comércio e distorções e restrições da concor- tenham sido objeto de decisão final. rência na União Europeia, transpondo para a ordem jurídica 2 — Os interessados referidos no número anterior po- interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu dem, no prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, alterada pelo vigor do presente diploma, reformular os elementos apre- Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu sentados no âmbito do respetivo requerimento, em função e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, pelas Diretivas das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei. n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e 2005/20/CE, do Parlamento Artigo 4.º Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu Republicação e do Conselho, de 11 de março de 2009, e pela Diretiva 1 — É republicado no anexo ao presente diploma, do n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013. qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 2 — O presente diploma é aplicável a todas as emba- 20 de dezembro, com a redação atual. lagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Inspeção- produzidas, nomeadamente, aos níveis doméstico, indus- -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território trial, agrícola ou do comércio, incluindo escritórios, lojas (IGAOT)», «compete à Comissão de Aplicação de Coi- e serviços, e independentemente do material utilizado, mas em Matéria Económica e de Publicidade a aplica- e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de ção», «Agência Portuguesa do Ambiente», «Ministério recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar do Ambiente», «Ministério da Agricultura, do Desenvol- para o efeito. vimento Rural e das Pescas» e «Associação Nacional dos 3 — O disposto no presente diploma não prejudica a le- Municípios Portugueses», deve ler-se, respetivamente, gislação em vigor em matéria de transporte de embalagens «Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordena- e produtos embalados, bem como a legislação em matéria mento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar», de qualidade das embalagens, nomeadamente quanto à se- «compete a este serviço a aplicação», «Agência Portuguesa gurança, proteção da saúde e higiene dos produtos embala- do Ambiente, I. P.», «Ministério do Ambiente, Ordena- dos, e ainda as disposições relativas aos resíduos perigosos, mento do Território e Energia», «Ministério da Agricul- nos termos do disposto na legislação em vigor. tura e do Mar» e «Associação Nacional de Municípios Portugueses». Artigo 2.º Artigo 5.º Definições Entrada em vigor 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao a) «Embalagem» todos e quaisquer produtos feitos da sua publicação. de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar janeiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís mercadorias, tanto matérias-primas como produtos trans- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de formados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para da Silva. os mesmos fins, atento o disposto no número seguinte e no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte Promulgado em 30 de março de 2015. integrante; Publique-se. b) «Resíduos de embalagem», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção; Referendado em 1 de abril de 2015. c) «Prevenção», diminuição da quantidade e da nocivi- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. dade para o ambiente de materiais e substâncias utilizadas 1798 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 nas embalagens, bem como da quantidade e nocividade de 2 — A definição de embalagem referida na alínea a) embalagens e resíduos de embalagens, ao nível do processo do número anterior compreende as embalagens urbanas, de produção, comercialização, distribuição, utilização e que são embalagens utilizadas nos setores doméstico, co- eliminação, em especial através do desenvolvimento de mercial ou de serviços, e aquelas que, pela sua natureza produtos e tecnologias «limpos»; ou composição, são similares às embalagens urbanas, bem d) «Reutilização», qualquer operação pela qual uma como todas as demais embalagens, empregues em fins embalagem, concebida e projetada para cumprir, durante industriais ou outros, mas desde que se trate de algum dos o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou seguintes tipos: rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de pro- a) Embalagem de venda ou embalagem primária, que dutos auxiliares presentes no mercado que permitam o compreende qualquer embalagem concebida de modo a novo enchimento da própria embalagem, ou reutilizada constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou para o mesmo fim para que foi concebida; as embalagens consumidor no ponto de compra; reutilizadas passarão a resíduos de embalagens quando b) Embalagem grupada ou embalagem secundária, que deixarem de ser reutilizadas; compreende qualquer embalagem concebida de modo a e) «Recuperação», toda a operação de recolha e triagem constituir, no ponto de compra, uma grupagem de deter- por materiais com o objetivo de proceder à reutilização minado número de unidades de venda, quer estas sejam das embalagens usadas e à valorização dos resíduos de vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer embalagem; sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento f) «Valorização», qualquer das operações aplicáveis do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser reti- previstas na legislação em vigor; rado do produto sem afetar as suas características; g) «Reciclagem», o reprocessamento, num processo de c) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, produção, dos resíduos de embalagem para o fim inicial que engloba qualquer embalagem concebida de modo a ou para outros fins, incluindo a reciclagem orgânica, mas facilitar a movimentação e o transporte de uma série de não a valorização energética; unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evi- h) «Valorização energética», a utilização de resíduos tar danos físicos durante a movimentação e o transporte; de embalagens combustíveis para a produção de energia a embalagem de transporte não inclui os contentores para através de incineração direta, com ou sem outros tipos de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo. resíduos, mas com recuperação do calor; i) «Reciclagem orgânica», o tratamento aeróbio (com- 3 — As responsabilidades atribuídas pelo presente di- postagem) ou anaeróbio (biometanização), através de ploma ao embalador e ao importador são atribuídas, quando microrganismos e em condições controladas, das partes estes não estiverem identificados na embalagem ou tive- biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção rem sede noutro Estado membro da União Europeia, ao de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano, não responsável pela primeira colocação no mercado nacional sendo a deposição em aterros considerada como forma de dos produtos embalados. reciclagem orgânica; j) «Eliminação», qualquer das operações previstas na Artigo 3.º legislação em vigor; Princípios de gestão l) «Embalador», aquele que, a título profissional, embale ou faça embalar os seus produtos e que é responsável pela Constituem princípios fundamentais de gestão das emba- sua colocação no mercado; lagens e resíduos de embalagens a prevenção da produção m) «Operadores económicos no domínio das embala- destes resíduos, nomeadamente através da concretização de gens», os fornecedores de matérias-primas para materiais programas de ação específicos, a elaborar em colaboração de embalagem e ou de materiais de embalagem, os pro- com os operadores económicos envolvidos, bem como a dutores e transformadores de embalagens, embaladores, criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras utilizadores, importadores, comerciantes e distribuidores formas de valorização de resíduos de embalagens, nos de produtos embalados, as autoridades e organismos pú- termos do presente diploma. blicos com competências na matéria, designadamente os municípios; Artigo 3.º-A n) «Gestão dos resíduos de embalagens», a gestão dos Prevenção resíduos definida na legislação em vigor aplicável nesta matéria; 1 — Todos os intervenientes no ciclo de vida da em- o) «Acordo voluntário», qualquer acordo formal entre balagem, desde a sua conceção e utilização até ao manu- as autoridades públicas competentes em matéria de gestão seamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na de embalagens e os setores de atividade interessados, que medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para deve ser aberto a todos os parceiros que pretendam dar-lhe o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados cumprimento; a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos p) «Sistema de consignação», sistema pelo qual o con- de embalagens, adotando as práticas de ecodesign e de sumidor da embalagem paga um determinado valor de consumo sustentável mais adequadas face às disposições depósito no ato da compra, valor esse que lhe é devolvido legais e às normas técnicas em vigor. quando da entrega da embalagem usada; 2 — Os embaladores e ou os responsáveis pela colo- q) «Sistema integrado», sistema pelo qual o consumidor cação de embalagens no mercado nacional, bem como da embalagem é informado, através da marcação aposta os produtores de embalagens, devem assegurar o preen- nesta, de que deverá colocar a embalagem usada (enquanto chimento dos requisitos essenciais de fabrico e composi- resíduo) em locais devidamente identificados, isto é, com ção das embalagens previstos na regulamentação adotada marcação semelhante à da embalagem. ao abrigo do artigo 9.º, nomeadamente no Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 1799 n.º 407/98, de 21 de dezembro em conformidade com as seletiva e triagem dos resíduos de embalagens, bem como normas comunitárias harmonizadas, em especial com a NP para a retoma e valorização de resíduos de embalagens, EN 13428:2005, «Embalagem — Requisitos específicos pela forma seguinte: para o fabrico e composição — Prevenção por redução na a) No caso das embalagens contidas nos resíduos ur- fonte», e a EN 13429:2004, «Packaging-Reuse». banos cuja produção diária não exceda 1 100 litros por produtor e sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, por meio Artigo 4.º de contratos ou acordos voluntários com os municípios, Responsabilidade pela gestão das embalagens a quem cabe proceder à recolha seletiva e triagem das e resíduos de embalagens embalagens contidas nos resíduos urbanos, e com as orga- 1 — Os operadores económicos são corresponsáveis nizações de fornecedores e transformadores de materiais pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens de embalagens que tiverem sido criadas para assegurar a nos termos do disposto no presente diploma e demais retoma e valorização dos materiais recuperados; legislação aplicável. b) No caso das demais embalagens, a responsabilidade 2 — Na gestão das embalagens e resíduos de embala- da recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagem gens são tidas em conta as exigências em matéria de pro- pode ser igualmente transmitida aos municípios, mediante teção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene a celebração de acordos voluntários com estes e sendo cor- dos consumidores, a proteção da qualidade, autenticidade respondentemente aplicável o disposto na alínea anterior e características técnicas das mercadorias embaladas e dos quanto à retoma e valorização dos resíduos deste tipo de materiais utilizados, bem como a proteção dos direitos da embalagens. propriedade industrial e comercial. 4 — A entidade a que se refere o n.º 2 pode instalar 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo uma rede de recolha própria, necessitando para o efeito seguinte, os municípios são responsáveis, nos termos da de celebrar um contrato administrativo, nos termos do legislação em vigor, pela recolha dos resíduos urbanos, Código dos Contratos Públicos, com o município ou com devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de derivem da aplicação do sistema integrado previsto no resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme presente diploma, a fim de assegurarem a recolha sele- os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços tiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos municipais de abastecimento público de água, saneamento resíduos urbanos. e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os embaladores dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha e importadores de produtos embalados são responsáveis seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a de concessão respetivos, quando existam. suportar os acréscimos de custos com a recolha seletiva e 5 — Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de triagem de resíduos de embalagens. recolha própria referida no número anterior são obrigato- 5 — Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas riamente encaminhados para a instalação de triagem do de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização município ou da entidade gestora do respetivo sistema dos resíduos de embalagens, diretamente ou através de de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva organizações que tiverem sido criadas para assegurar a área de recolha, conforme a situação aplicável, devendo a retoma e valorização dos materiais recuperados. entidade mencionada no n.º 2 disponibilizar as contrapar- 6 — O comércio e a distribuição não podem comer- tidas financeiras necessárias para comportar a operação de cializar qualquer produto cuja embalagem não esteja de triagem dos resíduos de embalagens em causa. acordo com o previsto no artigo 6.º 6 — A responsabilidade pelo destino final dos resíduos 7 — Os produtores de resíduos de embalagens não de embalagens da entidade referida no n.º 2 cessa quando urbanas têm de proceder, dentro das suas instalações, à for emitida declaração de assunção de responsabilidade recolha seletiva e triagem desses resíduos e providenciar pelo operador de gestão de resíduos a quem forem entre- a sua valorização, diretamente em unidades devidamente gues as embalagens ou os resíduos de embalagens. licenciadas para o efeito ou de acordo com o disposto no 7 — O disposto no presente artigo não é aplicável aos artigo seguinte. responsáveis pela primeira colocação no mercado de em- Artigo 5.º balagens não reutilizáveis de matérias-primas e de produ- Cumprimento de obrigações tos embalados desde que utilizadas exclusivamente para consumo próprio nas respetivas instalações e objeto de um 1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações es- circuito fechado no seu processo de utilização. tabelecidas no artigo anterior, os operadores económicos 8 — Os responsáveis referidos no número anterior ficam podem optar por submeter a gestão das suas embalagens sujeitos ao regime constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, e resíduos de embalagens a um dos dois sistemas, de con- de 5 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 signação ou integrado, cujas normas de funcionamento e de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 regulamentação são as constantes do presente diploma e de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, bem como à obriga- da portaria mencionada no artigo 9.º ção de inscrição e registo no sistema integrado de registo 2 — No âmbito do sistema integrado, a responsabili- eletrónico de resíduos. dade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de embalagens pode ser transferida para uma entidade devi- Artigo 6.º damente licenciada para exercer essa atividade, nos termos Símbolo do presente diploma e demais legislação aplicável. 3 — No caso previsto no número anterior, a entidade aí 1 — As embalagens reutilizáveis podem ser marcadas mencionada deve disponibilizar as contrapartidas finan- com um símbolo específico, a definir nos termos do ar- ceiras necessárias para comportar as operações de recolha tigo 9.º 1800 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 2 — As embalagens não reutilizáveis, mas afetas a iv) 22,5 % em peso para os plásticos, contando exclu- valorização, sujeitas ao sistema de consignação previsto sivamente o material que for reciclado sob a forma de no artigo anterior, devem ser marcadas com um símbolo plásticos; específico, a definir pelos interessados. v) 15 % em peso para a madeira. 3 — As embalagens não reutilizáveis abrangidas pelo sistema integrado previsto no artigo 5.º são obrigatoria- 2 — Para a prossecução dos objetivos estabelecidos no mente marcadas com um símbolo específico, a definir pela n.º 1 apenas são considerados os resíduos de embalagens entidade referida no mesmo artigo, se forem embalagens exportados para fora da Comunidade, em conformidade primárias e opcionalmente se forem embalagens secun- com o Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de dárias e terciárias. 1 de fevereiro, com o Regulamento n.º 1420/1999, do 4 — Em casos devidamente fundamentados e por soli- Conselho, de 29 de abril, e com o Regulamento (CE) citação dos interessados, poderá o Instituto dos Resíduos, n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de julho, relativamente ouvida a Comissão de Acompanhamento de Gestão de aos quais seja demonstrado que a operação de valorização Embalagens e Resíduos de Embalagens, autorizar a isen- e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas ção de marcação de certas embalagens primárias com o às estabelecidas pelas disposições comunitárias aplicáveis. símbolo referido no número anterior. 5 — Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, a Artigo 8.º reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as em- Colocação no mercado balagens podem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e clas- Só podem ser colocadas no mercado e comercializadas sificação pela respetiva indústria, de acordo com o sistema as embalagens que preencham todos os requisitos definidos de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da no presente diploma e demais legislação aplicável. Comissão, de 28 de janeiro, cujo regime consta do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Artigo 9.º 6 — A marcação adequada é aposta na própria embala- Regulamentação gem ou rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil leitura e ter uma duração compatível com o tempo de vida 1 — As normas regulamentares de execução técnica da embalagem, mesmo depois de aberta. previstas no presente diploma, designadamente as respei- tantes ao funcionamento dos sistemas de consignação e integrado, às entidades previstas no artigo 5.º, aos planos Artigo 7.º de gestão das embalagens reutilizáveis e planos de gestão Objetivos de valorização e reciclagem dos resíduos de embalagens, símbolos, requisitos essenciais das embalagens, regras de normalização desses requisitos, 1 — Os objetivos de valorização, incineração em ins- níveis de concentração de metais pesados presentes nas talações de incineração de resíduos com recuperação de embalagens, sistemas de divulgação da informação e trans- energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os missão de dados aos utilizadores de embalagens, à Agência seguintes: Portuguesa do Ambiente, I. P., e ao ministério da tutela da a) Até 31 de dezembro de 2001, valorização ou inci- atividade geradora dos resíduos de embalagem, bem como neração em instalações de incineração de resíduos com a respetiva adaptação ao progresso científico e técnico, são recuperação de energia de um mínimo de 25 % em peso dos definidas por portaria dos membros do Governo responsá- resíduos de embalagens, sendo, no entanto, recomendável veis pelas áreas da economia e do ambiente. a obtenção dos valores definidos nas alíneas b) e c) antes 2 — Os operadores de gestão de resíduos de embalagens da data nelas fixada; que pretendam operar no âmbito dos sistemas integrados b) Até 31 de dezembro de 2005, valorização ou inci- de gestão de resíduos de embalagens, estão sujeitos a um neração em instalações de incineração de resíduos com processo de qualificação, cuja metodologia é definida por recuperação de energia no mínimo de 50 % em peso dos despacho dos membros do Governo responsáveis pelas resíduos de embalagens; áreas da economia e do ambiente. c) Até 31 de dezembro de 2005, reciclagem no mínimo 3 — A metodologia a utilizar para a obtenção das atua- de 25 % em peso da totalidade dos materiais de embala- lizações e adaptações ao progresso técnico das especifica- gem contidos nos resíduos de embalagens, com 15 %, no ções técnicas dos resíduos de embalagens, provenientes das mínimo, em peso, para cada material de embalagem; recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade d) Até 31 de dezembro de 2011, valorização ou inci- está, por lei, atribuída aos municípios ou a empresas ges- neração em instalações de incineração de resíduos com toras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais, é recuperação de energia de, no mínimo, 60 % em peso dos definida por despacho dos membros do Governo respon- resíduos de embalagens; sáveis pelas áreas da economia e do ambiente. e) Até 31 de dezembro de 2011, reciclagem entre, no 4 — Os municípios ou as empresas gestoras de sistemas mínimo, 55 % e, no máximo, 80 % em peso dos resíduos multimunicipais ou intermunicipais ficam sujeitos ao cum- de embalagens; primento de metas de retoma, sendo as mesmas definidas f) Até 31 de dezembro de 2011 devem ser atingidos os por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas seguintes objetivos mínimos de reciclagem para os mate- áreas da economia e do ambiente. riais contidos nos resíduos de embalagens: 5 — A metodologia para a definição dos modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras pelas re- i) 60 % em peso para o vidro; colhas indiferenciada, seletiva e triagem é definida por ii) 60 % em peso para o papel e cartão; despacho dos membros do Governo responsáveis pelas iii) 50 % em peso para os metais; áreas das finanças, da economia e do ambiente. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 1801 Artigo 10.º Artigo 12.º Fiscalização e processamento das contraordenações Sanções acessórias e apreensão cautelar 1 — A fiscalização do cumprimento do presente decreto- 1 — Sempre que a gravidade da infração o justifique, -lei compete à Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordena- pode ainda a autoridade competente, simultaneamente com mento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias Alimentar e Económica (ASAE), às comissões de coor- que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei denação e desenvolvimento regional (CCDR), às direções n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, regionais de economia (DRE), às autoridades policiais e de 31 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação a outras entidades competentes em razão da matéria, nos n.º 70/2009, de 1 de outubro. termos da lei. 2 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e retifi- de contraordenação instaurados no âmbito do presente cada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de decreto-lei, bem como decidir da aplicação da coima e outubro, a condenação pela prática das infrações graves sanções acessórias. previstas no n.º 1 do artigo 11.º quando a medida concreta 3 — Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levan- da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo tado pelas autoridades policiais, a autoridade competente da coima abstratamente aplicável. para a instrução do processo e para decidir da aplicação 3 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre da coima e da sanção acessória é a CCDR territorialmente que necessário, determinar a apreensão provisória de bens competente face ao local da prática da infração. e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 4 — No caso de processos de contraordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das de 31 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação respetivas coimas e sanções acessórias. n.º 70/2009, de 1 de outubro. Artigo 11.º Artigo 13.º Produto das coimas Contraordenações 1 — Constitui contraordenação ambiental grave, puní- Nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de vel nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e retificada pela retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, a 1 de outubro independentemente da fase em que se torne prática dos seguintes atos: definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, a afetação do produto das coimas resultante da aplicação a) A colocação no mercado pelo embalador ou impor- das contraordenações previstas no presente decreto-lei é tador de produtos embalados sem que a gestão das respe- realizada da seguinte forma: tivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha sido assegurada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e das portarias a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental; previstas no artigo 9.º; b) 25 % para a autoridade que a aplique; b) A colocação no mercado pelo embalador ou impor- c) 15 % para a entidade autuante; tador de produtos embalados sem respeito pelos requisitos d) 10 % para o Estado. de embalagem a que se refere o artigo 8.º; c) A recusa de aceitação de embalagens usadas, bem Artigo 14.º como a recusa de reembolso do depósito devido por parte do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que Obrigação de indemnizar essa aceitação é obrigatória, de acordo com o estipulado nas A utilização abusiva do símbolo a que se refere o n.º 3 portarias previstas no artigo 9.º, que estabelecem as regras do artigo 6.º implica ainda a obrigação de indemnizar a de funcionamento dos sistemas de consignação e integrado; entidade referida no mesmo artigo na quantia mínima de d) A marcação abusiva de embalagens abrangidas pelo € 0,50 por embalagem. presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do artigo 6.º e das portarias previstas no artigo 9.º Artigo 15.º 2 — Constitui contraordenação ambiental leve, punível Comissão de Acompanhamento da Gestão nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada de Embalagens e Resíduos de Embalagens pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro a 1 — É criada a Comissão de Acompanhamento da Ges- prática dos seguintes atos: tão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, adiante designada por CAGERE, presidida por um representante a) O incumprimento das obrigações constantes das por- do Ministério do Ambiente, a quem cabe zelar pelo cum- tarias previstas no artigo 9.º; primento das disposições do presente diploma. b) A omissão do dever de comunicação de dados à Agên- 2 — A CAGERE é uma entidade de consultadoria téc- cia Portuguesa do Ambiente ou a errada transmissão destes, nica que funciona junto dos membros do Governo res- nos termos das portarias previstas no artigo 9.º; ponsáveis pelo licenciamento das entidades referidas no c) A falta de marcação de embalagens abrangidas pelo artigo 5.º, competindo-lhe elaborar o seu regulamento in- presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos terno, preparar as decisões a adotar superiormente, bem termos do artigo 6.º e das portarias previstas no artigo 9.º como dar parecer em todos os domínios de aplicação do 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, 1802 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 assegurando a conexão entre as autoridades públicas e os QUADRO I diversos agentes económicos abrangidos pelas presentes disposições. Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea a) do n.º 1 do presente anexo 3 — A CAGERE é composta pelos seguintes mem- bros: Consideram-se embalagens: a) Um representante do Ministério da Agricultura, do Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio Desenvolvimento Rural e das Pescas; (contendo uma revista) b) Dois representantes do Ministério da Economia; Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de c) Um representante do Ministério do Ambiente; vestuário) d) Um representante da Associação Nacional dos Mu- Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas nicípios Portugueses; a ser utilizadas para armazenamento) e) Um representante de cada associação representativa Caixas de confeitos dos setores económicos envolvidos; Caixas de fósforos f) Um representante de cada entidade gestora prevista Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, no n.º 2 do artigo 5.º cacau, leite) que ficam vazias após a utilização Frascos de vidro para soluções injetáveis 4 — Os representantes dos ministérios previstos nas Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos alíneas a) a c) são designados por despacho do ministro de gases, com exclusão dos extintores de incêndios competente. Naperões para bolos, vendidos com os bolos Artigo 16.º Películas que envolvem embalagens de CD Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais Taxas flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com (Revogado.) exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utiliza- Artigo 17.º dos para apresentar um produto como unidade de venda Entrada em vigor Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto) O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda sua publicação, salvo o disposto nos artigos 8.º, 11.º, 12.º e o transporte de plantas e não destinados a conter as plan- e 14.º, que entra em vigor em 1 de janeiro de 1998. tas durante toda a sua vida. ANEXO I Não se consideram embalagens: Critérios auxiliares para a definição de ‘embalagem’ Cabides para vestuário (vendidos separadamente) a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não 1 — Critérios auxiliares para a definição de ‘emba- destinadas a serem utilizadas para os armazenar) lagem’ estabelecida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do Caixas de ferramentas artigo 2.º: Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de a) A definição de ‘embalagem’ inclui os artigos que filtro, eliminadas juntamente com os restos de café também desempenham outras funções, com exceção dos Cartuchos para impressoras casos em que, cumulativamente, o artigo é parte inte- Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um grante de um produto, é necessário para conter, suportar CD, DVD ou vídeo no seu interior) ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos Luminárias para campas (recipientes para velas) os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregá- eliminados em conjunto; vel, p. ex., moinho de pimenta recarregável) b) A definição de ‘embalagem’ inclui os artigos que se Peles de salsichas e enchidos destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos Películas de cera que envolvem queijos descartáveis vendidos, cheios ou concebidos para, e, des- Sacos solúveis para detergentes tinados a um enchimento no ponto de venda, desde que Saquinhos de chá desempenhem uma função de embalagem; Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida c) A definição de ‘embalagem’ inclui: QUADRO II i) Os componentes de embalagens; ii) Os elementos acessórios integrados em embalagens; Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea b) iii) Os elementos acessórios diretamente apensos ou do n.º 1 do presente anexo apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem, com exceção dos casos em que são parte Consideram-se embalagens, se concebidas para enchi- integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos mento no ponto de venda: ou eliminados em conjunto. Folha de alumínio Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza 2 — Os exemplos ilustrativos dos critérios a que se re- em lavandarias ferem as alíneas do número anterior constam dos quadros Película retrátil seguintes. Pratos e copos descartáveis 3 — (Revogado.) Sacos de papel ou de plástico 4 — (Revogado.) Sacos para sanduíches Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 1803 Não se consideram embalagens: Material Abreviaturas Numeração Agitadores Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias) Naperões para bolos, vendidos sem os bolos 18 19 Papel de embalagem (vendido separadamente) Talheres descartáveis (1) Só se utilizam letras maiúsculas. QUADRO II QUADRO III Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea c) Sistema de numeração e abreviaturas (1) do n.º 1 do presente anexo para papel e cartão Consideram-se embalagens: Material Abreviaturas Numeração Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas Consideram-se partes de embalagens: Cartão canelado . . . . . . . . . . . PAP. . . . . . . . . . . . . . . 20 Cartão não canelado. . . . . . . . PAP. . . . . . . . . . . . . . . 21 Agrafos 22 Bolsas de plástico 23 24 Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de 25 embalagem Papel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PAP. . . . . . . . . . . . . . . 26 Moinho mecânico (integrado num recipiente não re- 27 carregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de 28 29 pimenta carregado com pimenta) 30 Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente 31 Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para 32 33 detergentes 34 35 Não se consideram embalagens: 36 37 Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID) 38 39 ANEXO II (1) Só se utilizam letras maiúsculas. Sistema de identificação dos materiais de embalagem QUADRO III estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro, a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º Sistema de numeração e abreviaturas para os metais 1 — A numeração e as abreviaturas do sistema de iden- tificação estão estabelecidas nos quadros seguintes. Material Abreviaturas Numeração 2 — A sua utilização é voluntária para os materiais plás- ticos mencionados no quadro I, para o papel e os materiais em cartão mencionados no quadro II, os metais menciona- Aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FE. . . . . . . . . . . . . . . . 40 Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . ALU . . . . . . . . . . . . . . 41 dos no quadro III, os materiais em madeira mencionados no 42 quadro IV, os materiais têxteis mencionados no quadro V, 43 os materiais em vidro mencionados no quadro VI e os 44 45 compósitos mencionados no quadro VII. 46 47 QUADRO I 48 49 Sistema de numeração e abreviaturas (1) para os plásticos QUADRO IV Material Abreviaturas Numeração Sistema de numeração e abreviaturas (1) para materiais em madeira Poli(tereftalato de etileno) . . . . PET. . . . . . . . . . . . . 1 Polietileno de alta densidade . . HDPE . . . . . . . . . . . 2 Poli(cloreto de vinilo) . . . . . . . PVC . . . . . . . . . . . . 3 Material Abreviaturas Numeração Polietileno de baixa densidade LDPE . . . . . . . . . . . 4 Polipropileno . . . . . . . . . . . . . . PP . . . . . . . . . . . . . . 5 Poliestireno . . . . . . . . . . . . . . . PS . . . . . . . . . . . . . . 6 Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . FOR . . . . . . . . . . . . . . 50 7 51 8 52 9 53 10 Cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . FOR . . . . . . . . . . . . . . 54 11 55 12 56 13 57 14 58 15 59 16 17 (1) Só se utilizam letras maiúsculas. 1804 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 QUADRO V Decreto-Lei n.º 49/2015 Sistema de numeração e abreviaturas ( ) 1 de 10 de abril para materiais têxteis O aproveitamento de moinhos, azenhas ou outros enge- nhos hídricos já existentes, adaptando estas infraestruturas Material Abreviaturas Numeração à produção de energia elétrica, permitirá reabilitar um valioso património local disperso, ambientalmente inte- Algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . TEX . . . . . . . . . . . . . . 60 grado, potenciando ainda a dinamização de áreas rurais Juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TEX . . . . . . . . . . . . . . 61 atualmente abandonadas. 62 63 A Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de 64 dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 65 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, 66 de 22 de junho, e o Regime da Utilização dos Recursos 67 68 Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 69 31 de maio, sujeitam a captação de água para produção de energia elétrica à prévia celebração de um contrato de (1) Só se utilizam letras maiúsculas. concessão. Este regime aplica-se indistintamente, mesmo nos casos de utilização de águas públicas para produção de energia QUADRO VI elétrica através de moinhos, azenhas ou outros engenhos hídricos que sejam propriedade privada, que não alterem o Sistema de numeração e abreviaturas (1) para vidro regime hidrológico dos rios onde estão inseridos e para os quais não foi previsto um regime especial. As adaptações Material Abreviaturas Numeração que venham a ser consideradas como necessárias para reabilitar estas infraestruturas para a produção de energia Vidro incolor . . . . . . . . . . . . . GL . . . . . . . . . . . . . . . 70 elétrica têm de garantir a salvaguarda dos valores naturais Vidro verde. . . . . . . . . . . . . . . GL . . . . . . . . . . . . . . . 71 em presença, especialmente, as condições de conectividade Vidro castanho . . . . . . . . . . . . GL . . . . . . . . . . . . . . . 72 fluvial existentes. 73 Atendendo a que, nestas situações, estão em causa bens 74 75 privados, considera-se que o Estado não deve dispor dos 76 mesmos, celebrando contratos de concessão, sem que te- 77 nha existido previamente, e caso o interesse público as- 78 sim o determine, uma expropriação por utilidade pública. 79 Por outro lado, estão em causa bens que constituem (1) Só se utilizam letras maiúsculas. património local e que poderão ser valorizados e recupe- rados em caso de utilização dos mesmos para a atividade de produção de energia, cujo acesso pressupõe a prévia QUADRO VII obtenção do respetivo título de utilização. Entretanto, a Resolução da Assembleia da República Sistema de numeração e abreviaturas (1) para compósitos n.º 136/2012, de 7 de novembro, veio recomendar ao Go- verno que regulamente a produção de energia hidroelétrica por via do aproveitamento de moinhos, azenhas ou outros Material Abreviaturas (2) Numeração engenhos hídricos em regime de remuneração não bonifi- cada, com a ligação à rede elétrica de serviço público em Papel e cartão/vários metais. . . . . . . . . . 80 baixa tensão, aplicáveis à utilização de águas públicas, Papel e cartão/plástico . . . . . . . . . . . . . . 81 adotando soluções simplificadas para a obtenção do título Papel e cartão/alumínio . . . . . . . . . . . . . 82 Papel e cartão/folha-de-flandres . . . . . . 83 de utilização dos recursos hídricos, quando legalmente Papel e cartão/plástico/alumínio . . . . . . 84 exigido. Papel e cartão/plástico/alumínio/folha-de- No seguimento da referida resolução, o presente decreto- -flandres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 -lei vem prever um regime simplificado e integrado para 86 a obtenção do título de utilização dos recursos hídricos, 87 88 quando tal seja legalmente exigido, e acesso à atividade 89 de produção de eletricidade a partir de fontes hídricas com Plástico/alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 potência de ligação igual ou inferior a 1 MVA. Plástico/folha-de-flandres . . . . . . . . . . . 91 Tendo em vista o regime integrado de licenciamento, Plástico/vários metais. . . . . . . . . . . . . . . 92 93 importa assegurar a intervenção articulada entre a Agência 94 Portuguesa do Ambiente, I. P., e a Direção-Geral de Ener- Vidro/plástico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 gia e Geologia, enquanto entidades competentes, respetiva- Vidro/alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 mente, em matéria de utilização de recursos hídricos e em Vidro/folha-de-flandres . . . . . . . . . . . . . 97 matéria de acesso à atividade de produção de eletricidade Vidro/vários metais . . . . . . . . . . . . . . . . 98 99 a partir de fontes renováveis, concretizando-se assim os princípios de economia de custos, simplicidade, celeridade (1) Só se utilizam letras maiúsculas. (2) Compósitos: C acrescido da abreviatura correspondente ao material predomi- de resposta e diminuição do risco administrativo no acesso nante (C/). a esta atividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 1805 Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Artigo 3.º giões Autónomas. Condições de utilização de recursos hídricos Assim: para fins de produção de eletricidade Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1 — A captação de água para fins de produção de eletri- tituição, o Governo decreta o seguinte: cidade ao abrigo do regime previsto nos artigos anteriores está sujeita a licença prévia, a atribuir nos termos do dis- Artigo 1.º posto no Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, Objeto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com as adaptações estabelecidas no presente decreto-lei. O presente decreto-lei estabelece o regime especial 2 — Têm legitimidade para requerer o título de utiliza- aplicável à adaptação de moinhos, azenhas ou outras in- ção dos recursos hídricos para os fins previstos no número fraestruturas hidráulicas equivalentes para produção de anterior, os proprietários ou os titulares de outro direito energia hidroelétrica, incluindo os termos e as condições que os habilite, com base em título jurídico válido e eficaz, da atribuição do respetivo título de utilização dos recursos a usufruírem das infraestruturas enunciadas na alínea a) hídricos para fins de produção de eletricidade e sua arti- do artigo anterior. culação com o regime do acesso à atividade de produção 3 — O exercício da atividade de produção de eletrici- de eletricidade que esteja sujeita aos regimes de comu- dade obedece aos regimes simplificados da comunicação nicação prévia ou de registo prévio para produção desti- prévia ou de registo prévio para produção destinada ao nada ao autoconsumo, nos termos da legislação aplicável. autoconsumo, nos termos da portaria prevista no n.º 3 do artigo 33.º-E do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Artigo 2.º agosto, ou no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, respetivamente, consoante a finalidade do pedido seja a Âmbito injeção na RESP da totalidade da energia produzida ou a produção em autoconsumo. 1 — O regime previsto no artigo anterior é aplicável 4 — É requisito do exercício da atividade de produ- desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes ção de eletricidade referida no número anterior a titula- condições: ridade da licença de utilização de água, obtida ao abrigo a) Tratar-se da adaptação de moinhos, azenhas ou outras do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, apro- infraestruturas hidráulicas, localizadas em terrenos, leitos vado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio. e margens privados, tendo por finalidade a produção de energia hidroelétrica; Artigo 4.º b) As infraestruturas previstas na alínea anterior utiliza- Apresentação do pedido para atribuição de licença rem águas do domínio público hídrico do Estado; de utilização dos recursos hídricos e de comunicação prévia ou registo prévio para produção de eletricidade c) A recuperação e utilização das infraestruturas previs- tas na alínea a) não provocar alterações no regime fluvial 1 — O pedido para a atribuição da licença para utili- do curso de água onde estão localizadas, nem implicar zação da água e a comunicação prévia ou registo prévio a implantação de novas infraestruturas hidráulicas ou o para a produção de eletricidade a partir de fontes hídricas represamento de água; são efetuados através de um requerimento único, contendo d) A potência elétrica instalada ou a injetar na Rede os elementos instrutórios respeitante à utilização da água e à produção de eletricidade, nos termos dos números Elétrica de Serviço Público (RESP) ser inferior ou igual seguintes. a 1 MVA; 2 — No respeitante à utilização da água, os elementos e) A energia elétrica produzida nos moinhos, azenhas instrutórios do pedido são os constantes do artigo 14.º do ou outras infraestruturas hidráulicas não ser remunerada Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado no âmbito do regime de remuneração garantida ou através pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, com as de tarifa bonificada; adaptações estabelecidas no anexo I ao presente decreto-lei. f) O cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 309/2009, 3 — No respeitante à produção de eletricidade, os de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, elementos instrutórios do pedido são os constantes da de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, em portaria prevista no n.º 3 do artigo 33.º-E do Decreto- matéria de sujeição prévia a parecer da administração -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, ou no Decreto-Lei cultural, da adaptação, com vista à produção de energia n.º 153/2014, de 20 de outubro, respetivamente, consoante hidroelétrica, sempre que os tipos de imóveis a que se a finalidade do pedido seja a injeção na RESP da totalidade refere o presente decreto-lei se encontrem classificados ou da energia produzida, ou a produção em autoconsumo. abrangidos por zona de proteção, ou a apresentação pelo 4 — Os elementos instrutórios referidos nos números anteriores devem ser publicitados nos respetivos sítios interessado de comprovativo de consulta à Direção-Geral na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. do Património Cultural sobre a existência de eventuais (APA, I. P.), e da Direção-Geral de Energia e Geologia condicionantes sobre o património cultural. (DGEG). 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, Artigo 5.º considera-se «moinho ou azenha», um engenho que, sem condicionar a livre circulação da água, utilize a energia Tramitação e decisão cinética da sua movimentação, podendo ser adaptado para 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações produzir eletricidade. efetuados no âmbito dos procedimentos previstos no pre- 1806 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 sente decreto-lei são processados em plataforma eletrónica outubro, respetivamente consoante a finalidade do pedido acessível através do balcão único eletrónico dos servi- seja a injeção na RESP da totalidade da energia produzida, ços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de ou a produção em autoconsumo. 26 de julho, ou dos sítios na Internet da APA, I. P., ou da DGEG. Artigo 8.º 2 — O requerimento único referido no artigo anterior Regiões autónomas pode ser apresentado através das plataformas eletrónicas da APA, I. P., ou da DGEG. 1 — O presente decreto-lei aplica-se às regiões autóno- 3 — As decisões sobre a atribuição de título de utili- mas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações zação dos recursos hídricos e sobre a aceitação da co- a introduzir através de diploma regional próprio. municação prévia ou do registo prévio para produção de 2 — Os atos e procedimentos necessários a execução eletricidade são comunicadas ao requerente no prazo má- ao presente decreto-lei nas regiões autónomas dos Açores ximo de 70 dias. e da Madeira competem às entidades das respetivas admi- 4 — A contagem do prazo suspende-se quando forem nistrações regionais com atribuições e competências nas solicitados elementos adicionais ou esclarecimentos ao matérias em causa. requerente, os quais só podem ser solicitados uma vez no 3 — O produto das taxas e coimas cobradas nas regiões âmbito dos procedimentos. autónomas constituem receita própria destas. 5 — As comunicações com o requerente são assegu- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de radas pela entidade em cuja plataforma foi submetido o fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís requerimento único. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. Artigo 6.º Promulgado em 2 de abril de 2015. Disposições complementares e finais e transitórias Publique-se. 1 — A utilização de águas do domínio público hídrico do Estado ao abrigo do presente decreto-lei está sujeita O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Referendado em 6 de abril de 2015. junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — A renovação da licença de utilização dos recursos hídricos pode ser solicitada no prazo de seis meses antes do respetivo termo, desde que se mantenham as condições que determinaram a sua atribuição. MINISTÉRIO DA SAÚDE 3 — A interoperabilidade das plataformas informáticas prevista no n.º 1 do artigo anterior deve estar concluída no Decreto-Lei n.º 50/2015 prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente de 10 de abril decreto-lei. 4 — O disposto no número anterior não prejudica a liga- O Hospital de José Luciano de Castro — Anadia, foi ção destas plataformas informáticas à Plataforma de Inte- mandado edificar por D. Maria Emília Seabra de Castro, roperabilidade da Administração Pública, designadamente tendo sido inaugurado e doado à Santa Casa da Misericór- para os efeitos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei dia de Anadia em 18 de março de 1928. n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis Este hospital foi gerido pela Santa Casa da Misericórdia n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, de Anadia, até à aplicação do Decreto-Lei n.º 704/74, de e 73/2014, de 13 de maio. 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 5 — Até que esteja assegurada a interoperabilidade ou 26 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de funcionamento das plataformas informáticas referidas no novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de artigo anterior, os pedidos, incluindo o requerimento único, 29 de dezembro, diplomas que determinaram a passagem bem como as comunicações e as notificações efetuados no dos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto- coletivas de utilidade pública administrativa para a admi- -lei são processados com recurso a qualquer outro meio nistração do Estado. legalmente idóneo. Em execução do Decreto-Lei n.º 338/80, de 29 de agosto, pela Portaria n.º 525/81, de 27 de junho, o Hos- Artigo 7.º pital de José Luciano de Castro passou para o âmbito da Direito subsidiário competência da Direção-Geral dos Hospitais e foi colocado 1 — Em tudo o que não estiver previsto no presente em regime de instalação, tendo a sua comissão instaladora decreto-lei, no que respeita à utilização de recursos hídri- sido nomeada em 29 de julho de 1981, por despacho do cos, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da de 31 de maio. República, 2.ª série, n.º 188, de 18 de agosto, passando, a 2 — Em tudo o que não estiver previsto no presente partir dessa data, a reger-se pela legislação em vigor para decreto-lei, no respeitante aos procedimentos de aceitação os estabelecimentos hospitalares oficiais. da comunicação prévia ou do registo prévio para a produ- Este hospital concelhio foi, por despacho da Ministra ção de eletricidade, aplica-se o disposto na portaria prevista da Saúde, de 9 de maio de 1986, conforme publicitado no n.º 3 do artigo 33.º-E do Decreto-Lei n.º 172/2006, de no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 21 de maio, 23 de agosto, ou no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de classificado como hospital de nível 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 1807 Entretanto, o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outu- praticar todos os atos e adotar todas as providências neces- bro, estabeleceu o regime de devolução dos hospitais das sárias à reafetação dos recursos daquele estabelecimento misericórdias que, por força do disposto no Decreto-Lei público. n.º 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 26 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 618/75, de Artigo 5.º 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, foram integrados no setor público e Critérios de seleção de pessoal que são presentemente geridos por estabelecimentos ou Com vista a assegurar a adequada reafetação de pessoal serviços do Serviço Nacional de Saúde. nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, Neste contexto, verificando-se que, por força do regime é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal previsto no aludido Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de necessário à prossecução das atribuições transferidas, o outubro, se procedeu à cessão de exploração do estabele- exercício efetivo de funções na pessoa coletiva de direito cimento hospitalar em causa à Santa Casa da Misericórdia público denominada Hospital de José Luciano de Castro, de Anadia, com efeitos a 1 de janeiro de 2015, operou-se a cessação da atividade do estabelecimento hospitalar no bem como as necessidades reais e os perfis definidos para âmbito da pessoa coletiva pública denominada Hospital de os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do ser- José Luciano de Castro, pelo que se torna necessário pro- viço integrador. ceder à extinção desta pessoa coletiva de direito público. Assim: Artigo 6.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cessação de funções Constituição, o Governo decreta o seguinte: Para todos os efeitos legais, considera-se que os mem- Artigo 1.º bros do conselho de administração da pessoa coletiva de direito público denominada Hospital de José Luciano de Objeto Castro cessaram as suas funções em 1 de janeiro de 2015. O presente decreto-lei procede à extinção da pessoa coletiva pública de direito público denominada Hospital Artigo 7.º de José Luciano de Castro e à sua integração, por fusão, Entrada em vigor e produção de efeitos na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARS Centro, I.P.). O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 2.º da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015. Extinção Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de É extinta, sendo objeto de fusão na ARS Centro, I. P., fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís a pessoa coletiva pública de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Artigo 3.º Promulgado em 2 de abril de 2015. Sucessão Publique-se. A ARS Centro, I. P., sucede à pessoa coletiva de direito O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. público denominada Hospital de José Luciano de Castro na totalidade das suas atribuições e posições jurídicas, Referendado em 6 de abril de 2015. incluindo os direitos e obrigações que subsistam na sua O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. titularidade, independentemente de quaisquer formali- dades. Artigo 4.º COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Processo de fusão Mapa Oficial n.º 1/2015 1 — Ao processo de fusão decorrente da extinção da pessoa coletiva de direito público denominada Hospital de Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma José Luciano de Castro aplica-se o regime do Decreto-Lei da Madeira realizada em 29 de março de 2015 n.º 200/2006, de 25 de outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Nos termos do disposto no artigo 122.º da Lei Orgânica 2 — O processo de fusão da pessoa coletiva de direito n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a Comissão Nacional de público denominada Hospital de José Luciano de Castro Eleições faz público o mapa oficial com o resultado das é conduzido pelo presidente do conselho diretivo da ARS eleições e a relação dos nomes dos deputados eleitos, por Centro, I. P., cabendo-lhe, com faculdade de delegação, partidos e coligações: Resultados Total Percentagem (%) Mandatos Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257 232 Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127 539 49,58% Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1116 0,87% 1808 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 10 de abril de 2015 Resultados Total Percentagem (%) Mandatos Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 323 3,39% Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 137 1,68% Partido Nacional Renovador (PNR). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 052 0,82% Plataforma dos Cidadãos (PPM/PDA). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 903 0,71% Juntos pelo Povo (JPP). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 114 10,28% 5 Movimento Alternativa Socialista (MAS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 715 1,34% CDS — Partido Popular (CDS-PP). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 488 13,71% 7 Nova Democracia (PND). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 635 2,07% 1 Partido Social-Democrata (PPD/PSD). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 574 44,36% 24 CDU — Coligação Democrática Unitária (PCP -PEV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 060 5,54% 2 Bloco de Esquerda (B.E.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 849 3,80% 2 Mudança (PS-PTP-PAN-MPT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 573 11,43% 6 Partido Social-Democrata (PPD/PSD) Lino Ricardo Silva Abreu Miguel Filipe Machado de Albuquerque Mário Jorge de Sousa Pereira Adolfo de Freitas Brazão Mudança (PS-PTP-PAN-MPT) Rubina Maria Branco Leal Vargas Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques Victor Sérgio Spínola de Freitas Pedro Miguel Amaro Bettencourt Calado Carlos João Pereira Maria Fernanda Dias Cardoso Sofia Maria Araújo Canha Sousa Manuel Veloso de Brito José Manuel da Mata Vieira Coelho António Eduardo de Freitas Jesus Avelino Perestrelo da Conceição Susana Luísa Rodrigues Nascimento Prada Jaime Manuel Simão Leandro José Lino Tranquada Gomes Miguel José Luís de Sousa Juntos pelo Povo (JPP) Carlos Alberto Rodrigues Carina Fabiana Henriques Bento Élvio Duarte Martins Sousa Rui Emanuel de Sousa de Abreu Paulo Tarsício de Gouveia Rodrigues Alves Jorge Maria Abreu de Carvalho Rafael Fabrício Gomes Nunes Lívio Rómulo Soares Coelho Emília Patrícia Mendonça Spínola Sara Martins Marques dos Santos Madruga da Costa Carlos de Jesus Nunes da Costa Jaime Filipe Gil Ramos CDU — Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) José Jardim Mendonça Prada Nivalda Nunes da Silva Gonçalves Edgar Freitas Gomes Silva Manuel Higino de Sousa Teles Sílvia Martinha Vasconcelos Joaquim Nuno Baptista Marujo Élvio Manuel Vasconcelos da Encarnação Bloco de Esquerda (B.E.) Clara Tiago de Sousa Coelho Roberto Carlos Teixeira Almada CDS — Partido Popular (CDS-PP) Rodrigo Nuno Pontes de Gouveia Trancoso José Manuel de Sousa Rodrigues Nova Democracia (PND) Rui Ricardo Gomes Vieira Gil da Silva Canha Maria Isabel Vieira Carvalho de Melo Torres António Manuel Lopes da Fonseca Comissão Nacional de Eleições, 8 de abril de 2015. — O Rui Miguel da Silva Barreto Presidente, Fernando Costa Soares. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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Lei Orgânica n.º 5/2015 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI