Diário da República, 1.ª série

Lei Orgânica n.º 2/2010

Data
2010-06-01
Tipo
Lei Orgânica

Texto integral (8361 palavras)

Lei Orgânica n.º 2/2010 de 16 de Junho Artigo 3.º Comparticipação do Governo Fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas O Governo comparticipa com um valor total de de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira 740 milhões de euros, concretizado através de: na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010 a) Transferências do Orçamento do Estado; A Assembleia da República decreta, nos termos da b) Reforço das verbas do Fundo de Coesão afectas à alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica Região Autónoma da Madeira; seguinte: c) Linha de crédito junto do Banco Europeu de Inves- timentos (BEI); d) Verbas do Programa de Investimentos e Despesas de CAPÍTULO I Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC). Objecto e âmbito Artigo 4.º Artigo 1.º Transferências do Orçamento do Estado Objecto 1 — A Região Autónoma da Madeira tem direito, durante todo o período de vigência da presente lei, às A presente lei fixa o regime excepcional dos meios transferências extraordinárias do Orçamento do Estado financeiros extraordinários de que dispõe a Região no montante global de 200 milhões de euros, a executar Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperação da seguinte forma: entre o Governo e o Governo Regional e perante uma situação de emergência nacional, proceder à recons- a) 50 milhões de euros, em 2010; trução das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu b) 50 milhões de euros, em 2011; na Região. c) 50 milhões de euros, em 2012; d) 50 milhões de euros, em 2013. Artigo 2.º 2 — As transferências referidas no número anterior Âmbito podem ser destinadas ao reforço dos fundos financeiros 1 — Os meios financeiros extraordinários que a Região disponíveis na Região Autónoma da Madeira. Autónoma da Madeira dispõe, nos termos da presente lei, 3 — As transferências a que se refere o n.º 1 podem destinam-se à reconstrução das infra-estruturas danificadas, ser antecipadas em função das concretas necessidades bem como ao apoio ao sector privado e à ajuda às vítimas de reconstrução, por despacho do membro do Governo das intempéries. responsável pela área das finanças. 2 — Incluem-se no âmbito do número anterior os meios financeiros destinados a intervir, designadamente, nas Artigo 5.º seguintes áreas: Reforço do Fundo de Coesão a) Estradas, visando a recuperação e a reposição das As verbas previstas no Fundo de Coesão, destina- vias de comunicação e de obras de arte; das à Região Autónoma da Madeira, são reforçadas em b) Hidrologia, com vista à regularização dos principais 265 milhões de euros, através de reprogramação dos cursos de água e adopção de medidas preventivas de novas programas operacionais. situações de intensidades anormais de pluviosidade e de agitação marítima; Artigo 6.º c) Redes de saneamento e de electricidade, com vista Financiamento através do Banco Europeu de Investimentos à reconstrução das redes de abastecimento de água, de electricidade e de saneamento básico; 1 — O Governo assegura em benefício da Região Autó- d) Habitação, visando a reconstrução de habitações noma da Madeira, durante o período de vigência da presente danificadas e o realojamento das famílias cujas habitações lei, uma linha especial de financiamento junto do Banco foram destruídas; Europeu de Investimentos, no montante de 250 milhões e) Actividades económicas, com vista à recupera- de euros, com os seguintes limites anuais: ção de estabelecimentos comerciais e à reposição de a) 62,5 milhões de euros, em 2010; stocks; b) 62,5 milhões de euros, em 2011; f) Portos e infra-estruturas do litoral, visando a recons- c) 62,5 milhões de euros, em 2012; trução das infra-estruturas danificadas e a reposição da d) 62,5 milhões de euros, em 2013. foz dos diversos cursos de água afectados, incluindo a recuperação do porto do Funchal e a reposição de infra- 2 — As transferências referidas no número anterior -estruturas no litoral, bem como a prevenção dos efeitos podem ser antecipadas em função das concretas necessida- da ondulação sobre o litoral e sobre as infra-estruturas des de reconstrução, por despacho do membro do Governo portuárias. responsável pela área das finanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 2065 Artigo 7.º 2 — O disposto no número anterior inclui todas as alte- Verbas do PIDDAC rações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas ou num aumento do montante total das despesas 1 — As verbas do PIDDAC, previstas no Orçamento do de cada programa, bem como as transferências de verbas Estado para intervenções na Região Autónoma da Madeira, entre diferentes programas, designadamente quando impli- são reforçadas no montante de 25 milhões de euros. quem alterações da classificação funcional. 2 — O montante a que se refere o número anterior inclui 3 — Incluem-se também no n.º 1 as alterações no orça- verbas do PIDDAC do Instituto de Habitação e Reabilita- mento dos serviços integrados que consistam num aumento ção Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no valor de 15 milhões de do montante total de cada título ou capítulo ou de natureza euros, para a concretização de apoios na área da habitação, funcional e as transferências de verbas entre diferentes e verbas do PIDDAC do Instituto de Apoio às Pequenas títulos e capítulos ou de natureza funcional. e Médias Empresas (IAPMEI), para a efectivação de uma 4 — Incluem-se ainda no n.º 1 as alterações do orça- linha de crédito, no valor de 10 milhões de euros. mento dos serviços e fundos autónomos que consistam num aumento do montante das despesas globais de cada Artigo 8.º serviço ou fundo autónomo ou das despesas de cada serviço Outras fontes de financiamento ou fundo autónomo afectas a uma rubrica de classificação funcional e as transferências de verbas no orçamento de 1 — O orçamento da Região Autónoma da Madeira e os cada serviço ou fundo autónomo que consistam em trans- orçamentos municipais, conjuntamente com os programas ferências de natureza funcional. operacionais regionais e com os financiamentos priva- dos, comparticipam na reconstrução com o valor total de 340 milhões de euros. CAPÍTULO III 2 — O Governo assegura a candidatura ao Fundo de Apoios à habitação Solidariedade da União Europeia, em benefício da Região Autónoma da Madeira. Artigo 12.º Artigo 9.º Apoio extraordinário à habitação Projectos da responsabilidade dos municípios 1 — As intervenções a promover na área da habitação, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, são concreti- As iniciativas de reconstrução a realizar pelos muni- zadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do cípios da Região Autónoma da Madeira são financiadas, PROHABITA — Programa de Financiamento para Acesso entre outras fontes de financiamento, através de fundos à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de comunitários, de empréstimos e de comparticipações 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 do orçamento regional, sendo estas atribuídas mediante de Março, adiante abreviadamente designado por Programa contratos-programa a celebrar entre o Governo Regional PROHABITA. e as autarquias locais. 2 — Aos acordos de colaboração a celebrar ao abrigo do Programa PROHABITA são aplicáveis as disposições Artigo 10.º previstas no artigo seguinte. Limites de endividamento 3 — Os financiamentos a conceder ao abrigo da presente lei e os demais benefícios financeiros e fiscais aplicáveis 1 — Exceptuam-se da regra do endividamento líquido às empreitadas de reabilitação de imóveis têm por objecto nulo os aumentos líquidos de endividamento até aos a realização das obras nas habitações e suas partes aces- seguintes limites: sórias, podendo incluir as obras de recuperação de muros a) 75 milhões de euros, em 2010; de contenção e de acessos pedonais, até ao valor máximo b) 75 milhões de euros, em 2011; de financiamento aplicável àquelas. c) 25 milhões de euros, em 2012; 4 — São excepcionados do disposto no n.º 2 do d) 25 milhões de euros, em 2013. artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os emprésti- mos e as amortizações relativos aos financiamentos conce- 2 — Exceptuam-se ainda da regra do endividamento didos ao abrigo do disposto no presente artigo. líquido nulo os empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários Artigo 13.º da responsabilidade da administração regional e local, os Instrução dos processos de apoio à habitação quais acrescem aos limites máximos de endividamento líquido fixados nas alíneas do número anterior, mediante 1 — Os acordos previstos no artigo anterior podem ser despacho do membro do Governo responsável pela área celebrados entre o IHRU, I. P., a IHM — Investimentos das finanças. Habitacionais da Madeira, E. P. E. (IHM, E. P. E.), e os municípios territorialmente competentes, desde que se Artigo 11.º revelem necessários às intervenções de reabilitação de habitações total ou parcialmente destruídas pela intempérie Alterações e transferências orçamentais de 20 de Fevereiro de 2010 e ao alojamento definitivo das 1 — O Governo pode efectuar, durante o período de pessoas e agregados familiares afectados. vigência da presente lei, todas as alterações orçamentais 2 — Os acordos de colaboração são aprovados pelo e transferências de verbas necessárias à plena aplicação da membro do Governo responsável pela área da habitação, lei, mediante despacho do membro do Governo responsável mediante proposta do IHRU, I. P., e têm um prazo de pela área das finanças. vigência compreendido entre a data da sua celebração e a 2066 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 caducidade da presente lei, sem prejuízo da prorrogação, 2 — Nos procedimentos de ajuste directo adoptados ao no caso de processos de aquisição de habitações ou de abrigo do número anterior, deve a entidade adjudicante realização de obras ainda em curso, apenas na medida convidar, pelo menos, cinco entidades distintas para a necessária à conclusão dos mesmos. apresentação de propostas. 3 — A instrução dos acordos de colaboração é da responsabilidade da IHM, E. P. E., e tem em consideração Artigo 16.º os elementos constantes do relatório aprovado por esta e pelo IHRU, I. P., devendo conter, designadamente: Procedimento de concurso público urgente a) Os elementos relativos aos agregados familiares 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode abrangidos; adoptar-se o procedimento de concurso público urgente b) As soluções definitivas para as respectivas carências para a celebração de contratos de empreitada de obras habitacionais; públicas, de aquisição de bens móveis e de aquisição c) Os valores máximos dos financiamentos necessários de serviços celebrados ao abrigo da presente lei, desde para o efeito. que o valor do contrato seja inferior ao valor referido, consoante o caso, nas alíneas b) ou c) do artigo 7.º da 4 — São considerados carenciados, para qualquer dos Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do efeitos previstos no Programa PROHABITA, os agrega- Conselho, de 31 de Março, e o critério de adjudicação seja dos familiares abrangidos pelo levantamento subjacente o do mais baixo preço. ao relatório referido no número anterior, não lhes sendo 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 156.º aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do do Código dos Contratos Públicos (CCP), é exigida ao Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo adjudicatário a prestação de uma caução, nos termos do Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, competindo à disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP. IHM, E. P. E., e ao município competente aprovar as solu- ções de alojamento mais adequadas em função das caracte- Artigo 17.º rísticas de cada situação e do agregado familiar, desde que aquelas sejam previamente aceites pelo IHRU, I. P. Entidades adjudicantes 5 — Sem prejuízo da sua consideração no âmbito dos São abrangidas pelo regime excepcional de contratação acordos de colaboração, o financiamento à reabilitação das pública previsto nos artigos anteriores as entidades adju- habitações pode ser concedido directamente aos agregados dicantes referidas no artigo 2.º do CCP. familiares, nas condições do artigo 23.º-G do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, competindo à IHM, E. P. E., a Artigo 18.º coordenação dos processos desses agregados familiares e o Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos seu envio ao IHRU, I. P., para apreciação e contratação. 1 — Em tudo o que não esteja especialmente previsto Artigo 14.º nos artigos 15.º e 16.º da presente lei, é aplicável subsi- diariamente, e com as devidas adaptações, o disposto no Regime especial de benefícios fiscais Código dos Contratos Públicos. 1 — Durante a vigência da presente lei estão isentas 2 — Sempre que no Código dos Contratos Públi- do imposto municipal sobre imóveis (IMI) as entidades cos sejam feitas referências aos valores constantes dos públicas empresariais relativamente aos prédios ou parte artigos 19.º e 20.º do mesmo Código, deve entender- de prédios que se destinem directa e exclusivamente à -se, no que respeita aos procedimentos de formação promoção de habitação social. dos contratos públicos referidos nos artigos 15.º e 16.º 2 — A isenção a que se refere o número anterior vigora da presente lei, que essas remissões são feitas para os a partir do ano em que o prédio ou a parte de prédio for valores referidos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do afecto aos fins aí referidos. artigo 16.º da presente lei, consoante o procedimento em causa. CAPÍTULO IV Artigo 19.º Procedimentos de contratação pública e regime Regime especial de expropriação especial de expropriação 1 — Durante a vigência da presente lei, as entidades Artigo 15.º públicas na Região Autónoma da Madeira com compe- tências nas áreas do ordenamento, das obras públicas, das Procedimento de ajuste directo acessibilidades e das comunicações podem tomar posse 1 — Sem prejuízo do respeito pelos princípios da trans- administrativa imediata dos bens destinados a prover as parência, da igualdade e da concorrência, pode adoptar-se necessidades decorrentes da intempérie de 20 de Fevereiro o procedimento de ajuste directo para a celebração de de 2010, desde que se incluam no âmbito do artigo 2.º, contratos de empreitada de obras públicas, de aquisição com dispensa de qualquer formalidade prévia, seguindo- de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados ao -se sem mais diligências o estabelecido no Código das abrigo da presente lei, desde que o valor do contrato seja Expropriações, no que respeita à fixação da indemnização inferior ao valor referido, consoante o caso, nas alíneas b) em processo litigioso. ou c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parla- 2 — Durante a vigência da presente lei, a admissão mento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a decisão judicial de quaisquer processos relativos ao procedimento de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010. expropriativo não tem efeito suspensivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 2067 CAPÍTULO V vos com determinada classificação no ranking de cada modalidade. Disposições finais Para as modalidades em que não existam campeona- tos do mundo ou da Europa há que definir os resultados Artigo 20.º desportivos relevantes ou posicionamentos nos rankings Suspensão e reposição de vigência das modalidades, obtidos pelos praticantes desportivos, tendo em vista a sua integração nos níveis referidos nos 1 — É suspensa, durante o período em que vigora a artigos 6.º a 8.º do referido diploma. presente lei: O regime acima referido deve abranger as condições a) A vigência dos artigos 18.º, 22.º, 26.º, 29.º, 30.º, 35.º, de que depende a qualificação dos árbitros internacionais 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 58.º, 62.º, 66.º, 68.º como de alto rendimento. e 74.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, Nestes termos, colhido o parecer do Instituto do Des- na redacção e renumeração conferida pela Lei Orgânica porto de Portugal, I. P., e ouvidas as federações desportivas n.º 1/2010, de 29 de Março; interessadas: b) A vigência do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ju- de 29 de Março. ventude e do Desporto, ao abrigo do disposto do ar- tigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, o seguinte: 2 — São repostos em vigor, durante o período em que vigora a presente lei, os artigos 15.º, 19.º, 25.º, 30.º, 32.º, Artigo 1.º 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 49.º, 51.º, 55.º e 59.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e numeração Modalidades que integram o Programa Olímpico originárias. 1 — Nas modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades Artigo 21.º olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendimento Entrada em vigor e produção de efeitos integrados no nível C, previsto no n.º 6 do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, os que tenham obtido um A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua dos seguintes resultados: publicação e retroage os seus efeitos ao dia 20 de Feve- reiro de 2010. a) Nas modalidades individuais: i) Tenham obtido resultados desportivos que lhes per- Artigo 22.º mitam a integração no Programa de Preparação Olímpica; Prazo de vigência ii) Tenham sido apurados para os Jogos Olímpicos da Juventude; A presente lei vigora até 31 de Dezembro de 2013. iii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar Aprovada em 20 de Maio de 2010. em festivais olímpicos da juventude europeia; iv) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. em universíadas; Promulgada em 7 de Junho de 2010. v) Tenham obtido classificação nos primeiros três quar- tos da tabela classificativa em campeonatos da Europa e do Publique-se. mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto e que não reúnam os critérios necessários para a integração O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nos níveis A e B previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei Referendada em 6 de Junho de 2010. n.º 272/2009, de 1 de Outubro; vi) Tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente de Sousa. artigo; b) Nas modalidades colectivas: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS i) Tenham obtido resultados desportivos que lhes per- mitam a integração no Programa de Preparação Olímpica; Portaria n.º 325/2010 ii) Tenham sido apurados para os Jogos Olímpicos da Juventude; de 16 de Junho iii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar O Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, diploma em festivais olímpicos da juventude europeia; que estabelece as medidas específicas de apoio ao desen- iv) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em universíadas; volvimento do desporto de alto rendimento, determina v) Tenham obtido classificação em campeonatos da que sejam definidos por portaria os critérios gerais que Europa e do mundo de competições de escalões inferiores permitam qualificar como sendo de elevado nível cer- ao absoluto e que não reúnam os critérios necessários para tas competições desportivas para efeitos de integração a integração nos níveis A e B previstos no artigo 6.º do no nível C dos praticantes de alto rendimento que nelas Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro; participam. vi) Tenham obtido classificação não inferior ao 4.º lugar Esses critérios têm por base a participação de um nú- nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente mero mínimo de países, equipas ou praticantes desporti- artigo. 2068 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 2 — Para efeitos do disposto no n.º vi) das alíneas a) e tido classificação até ao 20.º lugar no último campeonato b) do n.º 1 do presente artigo, são consideradas as com- do mundo, da Europa ou ranking mundial da modalidade, petições que satisfaçam os seguintes critérios mínimos de do respectivo escalão etário; participação: b) Modalidades colectivas — participações de um nú- a) Modalidades individuais — participação de um nú- mero de equipas não inferior a 12, pertencentes a 12 paí- mero de praticantes desportivos não inferior a 24, perten- ses, em que 5 dessas equipas devem ter tido classificação centes a 12 países, em que 5 desses participantes devem ter até ao 12.º lugar no último campeonato do mundo ou da tido classificação até ao 16.º lugar no último campeonato Europa, ou ranking mundial da modalidade, do respectivo do mundo, da Europa ou ranking mundial da modalidade, escalão etário. do respectivo escalão etário; b) Modalidades colectivas — participações de um nú- 3 — O disposto no presente artigo abrange as disciplinas mero de equipas não inferior a 8, pertencentes a 8 países, desportivas, das diferentes modalidades, que não integram em que 3 dessas equipas devem ter tido classificação até o Programa Olímpico, ainda que façam parte de modalida- ao 8.º lugar no último campeonato do mundo ou da Eu- des desportivas nas quais alguma ou algumas disciplinas ropa, ou ranking mundial da modalidade, do respectivo integram aquele Programa. escalão etário. Artigo 3.º 3 — O disposto no presente artigo apenas abrange as Modalidades desportivas reservadas a cidadãos disciplinas desportivas, das diferentes modalidades, que com deficiência ou incapacidade integram o Programa Olímpico. 1 — Nas modalidades desportivas reservadas a cidadãos com deficiência ou incapacidade, são praticantes desporti- Artigo 2.º vos de alto rendimento integrados no nível C, previsto no Modalidades que não integram o Programa Olímpico artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, 1 — Nas modalidades desportivas que não integram o os que tenham obtido um dos seguintes resultados: Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades a) Nas modalidades individuais: não olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendi- mento integrados no nível C, previsto no n.º 7 do Decreto- i) Tenham obtido resultados desportivos que lhes permi- -Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, os que tenham obtido tam a integração no Programa de Preparação Paralímpica; um dos seguintes resultados: ii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente a) Nas modalidades individuais: artigo; i) Tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos da Europa e do mundo de competições de b) Nas modalidades colectivas: escalões inferiores ao absoluto, com um número de parti- i) Tenham obtido resultados desportivos que lhes per- cipantes não inferior a 20, e que não reúnam os critérios mitam a integração nos Programas de Preparação Para- necessários para a integração nos níveis A e B previstos no límpica; artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro; ii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar ii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente nos Jogos Mundiais; artigo. iii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente 2 — Para os efeitos previstos no n.º ii) das alíneas a) e artigo; b) do n.º 1 do presente artigo, são consideradas as com- petições que satisfaçam os seguintes critérios mínimos de b) Nas modalidades colectivas: participação: i) Tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar a) Modalidades individuais — participação de um nú- em campeonatos da Europa e do mundo de competições de mero de praticantes desportivos não inferior a 16, perten- escalões inferiores ao absoluto, desde que compreendida na centes a 8 países, em que 5 desses participantes devem ter primeira metade da tabela, e que não reúnam os critérios tido classificação até ao 16.º lugar no último campeonato necessários para a integração nos níveis A e B previstos no do mundo, da Europa, ou ranking mundial da modalidade, artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro; do respectivo escalão etário; ii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar b) Modalidades colectivas — participações de um nú- nos Jogos Mundiais; mero de equipas não inferior a 8, pertencentes a 8 países, iii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em que 3 dessas equipas devem ter tido classificação até nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente 8.º lugar no último campeonato do mundo ou da Europa, artigo. ou ranking mundial da modalidade, do respectivo escalão etário. 2 — Para efeitos do disposto no n.º iii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, são consideradas as com- Artigo 4.º petições que satisfaçam os seguintes critérios mínimos de participação: Reconhecimento de competição de elevado nível a) Modalidades individuais — participação de um nú- Para efeitos de inscrição dos praticantes no Registo dos mero de praticantes desportivos não inferior a 36, perten- Agentes Desportivos de Alto Rendimento, o reconheci- centes a 16 países, em que 8 desses participantes devem ter mento de uma competição de elevado nível, nos termos do Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 2069 n.º 2 dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da presente portaria, depende relevantes todas as classificações e resultados obtidos pelos de despacho do presidente do IDP, I. P., mediante proposta interessados desde a data da entrada em vigor do Decreto- fundamentada da respectiva federação desportiva. -Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro. Artigo 5.º Artigo 10.º Modalidades e disciplinas com competições que não integrem Produção de efeitos campeonatos do mundo ou da Europa A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Para as modalidades e disciplinas com competições que da sua publicação. não integrem campeonatos do mundo ou da Europa são defi- nidos, no primeiro ano de cada ciclo olímpico, por despacho O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, do membro do Governo responsável pela área do desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 10 de Junho após solicitação das respectivas federações, resultados des- de 2010. portivos relevantes ou posicionamentos nos rankings das modalidades para efeitos da integração dos seus praticantes nos níveis A a C. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Artigo 6.º Prorrogação da inscrição no registo de alto rendimento Aviso n.º 93/2010 Os praticantes qualificados nos níveis A e B que não Por ter sido publicado com inexactidão, rectifica-se, ao confirmem os seus resultados no ano seguinte ao da sua abrigo do artigo 148.º do Código do Procedimento Admi- qualificação, quer por lesão devidamente comprovada pe- nistrativo, o Aviso n.º 28/2010, publicado no Diário da los serviços de medicina desportiva do IDP, I. P., quer por República, 1.ª série, n.º 28, de 10 de Fevereiro de 2010, inexistência de competições internacionais que permitam a que passa a ter a seguinte redacção: qualificação naqueles níveis, podem ser integrados no nível C pelo prazo de um ano, mediante proposta da respectiva fe- «Por ordem superior se torna público que, em 29 de deração desportiva. Janeiro de 2010, a República Portuguesa […]» Artigo 7.º Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, 4 de Junho de 2010. — O Subdirector-Geral, Miguel de Qualificação dos árbitros internacionais Almeida e Sousa. como de alto rendimento 1 — São árbitros de alto rendimento os que cumpram cumulativamente os seguintes critérios: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO a) Possuírem curso, formação ou qualificação da fede- PÚBLICA, DO TRABALHO ração internacional com o grau que lhe permita arbitrar competições de nível internacional; E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE b) Tenham arbitrado em competições desportivas que integrem os quadros competitivos regulares das respectivas Portaria n.º 326/2010 federações desportivas internacionais, do Comité Olímpico de 16 de Junho Internacional e do Comité Paralímpico Internacional, bem como nos Jogos Mundiais e nos Jogos Surdolímpicos. A Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, fixou os preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas 2 — A qualificação de árbitro de alto rendimento é so- unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional licitada pela federação desportiva, em formulário próprio de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) previstos do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., constando da no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho. solicitação a informação sobre a formação internacional e O Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de Setem- as provas nas quais participou e exerceu a sua função. bro, definiu os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes Artigo 8.º da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manu- Casos excepcionais tenção da RNCCI. Para além das competições e resultados referidos nos Nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 1087-A/2007, de artigos anteriores, mediante requerimento fundamentado 5 de Setembro, a actualização dos preços é efectuada no da respectiva federação desportiva, ouvido o Instituto início de cada ano civil a que se reporta a actualização me- do Desporto de Portugal, I. P., e o Conselho Nacional do diante a aplicação de um coeficiente resultante da variação Desporto, poderão ainda ser considerados, para efeitos da média do índice de preço no consumidor, correspondente presente portaria, outras competições desportivas ou resul- aos últimos 12 meses para os quais existam valores dis- tados que como tal vierem a ser considerados por despacho poníveis, tendo sido estabelecido no artigo 6.º do Despa- do membro do Governo que tutela a área do desporto. cho Normativo n.º 34/2007, de 19 de Setembro, idêntico critério de actualização dos rendimentos a considerar para Artigo 9.º efeitos de comparticipação da segurança social. Contudo, considerando que o actual quadro macroeco- Resultados relevantes para a inscrição nómico resultante da crise internacional aponta para uma Para efeitos da inscrição dos praticantes no Registo dos variação média negativa do índice de preço no consumidor Agentes Desportivos de Alto Rendimento são considerados e tendo em conta que daqui resultaria uma diminuição dos 2070 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unida- Artigo 2.º des da RNCCI a praticar no ano de 2010, o que poderia ter Encargos com fraldas implicações na sustentabilidade das entidades promotoras e gestoras daquelas unidades, torna-se imperioso tomar Sem prejuízo do disposto no número anterior, os en- medidas que evitem tais consequências. cargos decorrentes da utilização de fraldas nas Unidades Prevê-se ainda que os encargos decorrentes da utilização de Longa Duração e Manutenção da RNCCI podem ser de fraldas pelos utentes das Unidades de Longa Duração e objecto de comparticipação, nos termos a definir por des- Manutenção da RNCCI sejam objecto de comparticipação, pacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. nos termos a definir em diploma próprio. Assim: Artigo 3.º Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, Actualização de rendimentos de 6 de Junho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo O n.º 5 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 34/2007, Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, de 19 de Setembro, é suspenso durante o ano de 2010, não pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e ocorrendo a actualização de rendimentos aí prevista. da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Produção de efeitos Preços dos cuidados de saúde e de apoio social A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Ja- 1 — Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social, neiro de 2010. prestados nas unidades de internamento e ambulatório O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados dos Santos, em 2 de Junho de 2010. — Pela Ministra do (RNCCI), a praticar no ano de 2010 constam da tabela em Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante. de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança 2 — O n.º 6.º da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Se- Social, em 28 de Maio de 2010. — A Ministra da Saúde, tembro, é suspenso durante o ano de 2010. Ana Maria Teodoro Jorge, em 1 de Junho de 2010. ANEXO Tabela de preços RNCCI — Ano de 2010 (anexos II e III da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, na redacção dada pela Portaria n.º 189/2008, de 19 de Fevereiro) (Em euros) Encargos com medicamentos, rea- lização de exames auxiliares de Encargos com os cuidados Encargos cuidados apoio Total Tipologia de unidade diagnóstico e apósitos e material de saúde (utente/dia) social (utente/dia) (utente/dia) de penso para tratamento de úl- ceras de pressão (utente/dia). I — Diárias de internamento por utente 1 — Unidade de Convalescença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89,39 15 - 104,39 2 — Unidade de Cuidados Paliativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89,39 15 - 104,39 3 — Unidade de Média Duração/Reabilitação . . . . . . . . . . . 55,09 12 19,58 86,67 4 — Unidade de Longa Duração/Manutenção. . . . . . . . . . . . 18,39 10 29,98 58,37 II — Diárias de ambulatório por utente 1 — Unidade de Dia/Promoção Autonomia . . . . . . . . . . . . . 9,47 - - 9,47 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, rial e transnacional, a preparação de planos de qualificação e formação, a partilha de informação e conhecimentos DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS entre as diferentes redes e actores e o acompanhamento da política de desenvolvimento rural. Decreto-Lei n.º 69/2010 A Rede Rural foi criada pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 16 de Junho de 20 de Março, o qual veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei O Programa da Rede Rural Nacional completa o con- n.º 37-A/2008, de 5 de Março. Contudo, importa ainda de- junto de instrumentos de política definidos em Portugal finir a composição dos órgãos de gestão do Programa para para implementação da estratégia definida no Plano Es- a Rede Rural Nacional, bem como as regras necessárias à tratégico Nacional de Desenvolvimento Rural. aplicação deste Programa. A Rede Rural Nacional, que reúne as organizações e ad- As alterações agora introduzidas visam clarificar o en- ministrações envolvidas no desenvolvimento rural, reforça quadramento do programa, dotando-o de uma adequada o intercâmbio entre todos os actores dos territórios rurais, estrutura de gestão, constituída por um gestor e um se- tendo como prioridades o fomento de boas práticas, a pres- cretariado técnico, a criar por despacho dos membros do tação de assistência técnica para a cooperação interterrito- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agri- Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 2071 cultura. Do mesmo passo, é transferida a coordenação da Artigo 20.º Rede Rural Nacional para a Direcção-Geral de Agricultura [...] e Desenvolvimento Rural. 1— ..................................... Por outro lado, introduzem-se ainda ajustamentos nas re- 2 — O órgão de gestão do PRRN referido na alínea c) gras transversais de funcionamento dos programas de desen- do artigo 6.º é a respectiva autoridade de gestão, a criar volvimento rural, com o objectivo de clarificação e articulação por despacho dos membros do Governo responsáveis das responsabilidades dos organismos intervenientes e de pelas áreas das finanças e da agricultura, nos termos simplificação dos procedimentos de atribuição de apoios. dos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Considera-se, assim, estarem criadas as condições para o Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 melhor funcionamento dos programas de desenvolvimento de Abril, com a seguinte composição: rural de âmbito territorial, relevando a aproximação do modelo de gestão do Programa da Rede Rural Nacional a) Gestor, por inerência o director-geral de Agricul- relativamente aos demais, tendo em vista conferir maior tura e Desenvolvimento Rural; eficácia e celeridade à gestão dos programas. b) Secretariado técnico. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- 3 — A autoridade de gestão do PRRN pode delegar giões Autónomas. parte das suas tarefas em outros organismos, nos termos Foi promovida a audição da Associação Nacional de previstos no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE) Municípios Portugueses. n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. Assim: 4 — (Revogado.) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 21.º tituição, o Governo decreta o seguinte: [...] Artigo 1.º 1 — É criada a Rede Rural Nacional (RRN), en- Alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro quanto mecanismo de intercâmbio de informações e Os artigos 5.º, 11.º, 14.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei conhecimentos especializados entre os agentes dos n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei territórios rurais, coordenada pela Direcção-Geral de n.º 66/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte re- Agricultura e Desenvolvimento Rural, com a seguinte dacção: estrutura: «Artigo 5.º a) Coordenador Nacional da Rede Rural (CNRR), a nomear pelo director-geral; [...] b) Estrutura Técnica de Animação (ETA), constituída 1 — O PEN desenvolve-se por quatro programas de por uma Unidade Central e por sete pontos focais re- desenvolvimento rural de âmbito territorial (PDR): gionais; c) Conselho de Coordenação (CC); a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Sete assembleias rurais (AR). b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A Unidade Central da Estrutura Técnica de d) O Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN), Animação integra a Direcção-Geral de Agricultura e com incidência territorial nacional. Desenvolvimento Rural, cabendo-lhe assegurar uma 2 — (Revogado.) coordenação eficaz das várias actividades e a articulação funcional com a Rede Rural Europeia. Artigo 11.º 3 — As condições de implementação e as regras de [...] funcionamento da Rede Rural Nacional são determinadas 1— ..................................... por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.» a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março d) Autoridade de gestão do PRRN. Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei 2— ..................................... n.º 37-A/2008, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte re- Artigo 14.º dacção: [...] «Artigo 1.º 1— .................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Comité de Acompanhamento do PRRN. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) O Programa para a Rede Rural Nacional, adiante 2— ..................................... designado por PRRN, com incidência territorial nacional. 2072 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 2 — No que se refere ao PRRN, aplicam-se as regras Artigo 16.º estabelecidas no presente diploma, com as necessárias [...] adaptações. 1— ..................................... Artigo 4.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4 — A decisão de aplicação de reduções e exclusões 2— ..................................... compete ao IFAP, I. P., ouvida a autoridade de gestão. 3 — Nos casos do PRODER e do PRRN, os regula- 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» mentos específicos são aprovados por portaria do mem- bro do Governo responsável pela área da agricultura. Artigo 3.º 4— ..................................... Norma revogatória 5— ..................................... 6— ..................................... São revogados o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, alterado pelo Artigo 6.º Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março. [...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de 1— ..................................... Maio de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 2— ..................................... sa — Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira. — José An- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tónio Fonseca Vieira da Silva — António Manuel Soares b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serrano — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássa- c) Submissão em contínuo. ro — Valter Victorino Lemos. 3— ..................................... Promulgado em 8 de Junho de 2010. 4— ..................................... Publique-se. Artigo 8.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. [...] Referendado em 9 de Junho de 2010. 1— ..................................... O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 2— ..................................... de Sousa. 3 — As alterações aos elementos constantes das alíneas a) e i) do número anterior, quer sejam an- Portaria n.º 327/2010 teriores ou posteriores à celebração do contrato de financiamento, devem dar origem a nova decisão de 16 de Junho de aprovação. Pela Portaria n.º 700/2004, de 24 de Junho, foi renovada, Artigo 9.º até 17 de Março de 2010, a zona de caça associativa da Horta [...] das Mouras (processo n.º 2032-AFN), situada no município ......................................... de Almodôvar e concessionada à Associação de Caça Cerro de Águias, e pela Portaria n.º 148/2008, de 14 de Feve- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reiro, foram anexados à referida zona de caça vários prédios b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rústicos, tendo a mesma ficado com a área de 2872 ha. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entretanto a entidade titular veio requerer a sua reno- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vação. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, h) Cumprir as disposições nacionais e comunitárias de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida aplicáveis em matéria de ambiente, higiene e bem-estar pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com animal, aplicáveis ao investimento. a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Artigo 11.º Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo [...] despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, 1— ..................................... pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento 2— ..................................... Rural, o seguinte: 3— ..................................... Artigo 1.º 4— ..................................... Renovação 5— ..................................... 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º É renovada a zona de caça associativa da Horta das do presente decreto-lei, os termos e efeitos da resolução, Mouras (processo n.º 2032-AFN) por um período de seis da modificação ou da denúncia do contrato, designada- anos, renovável automaticamente por um único e igual mente a obrigação de reposição de quantias já pagas ao período, constítuida por vários prédios rústicos sitos nas beneficiário, são objecto de decisão da autoridade de freguesias de Almodôvar e Santa Cruz, ambas do município gestão, sob proposta da entidade contratante. de Almodôvar, com a área de 2872 ha. Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010 2073 Artigo 2.º Artigo 3.º Produção de efeitos Efeitos da sinalização A presente portaria produz efeitos a partir do dia 18 de A exclusão e a concessão só produzem efeitos relati- Março de 2010. vamente a terceiros com a correcção e instalação da res- O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento pectiva sinalização. Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Junho de 2010. Artigo 4.º Portaria n.º 328/2010 Produção de efeitos de 16 de Junho Esta portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua As Portarias n.os 95/2008, de 28 de Janeiro, e 1253/2008, publicação. de 4 de Novembro, procederam respectivamente à reno- O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento vação e desanexação de terrenos da zona de caça muni- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Junho de 2010. cipal de Ferreira do Alentejo (processo n.º 2824-AFN), situada no município de Ferreira do Alentejo, com a área de 4251 ha e não 4148 ha, como por lapso é referido na Portaria n.º 1253/2008, de 4 de Novembro, e transferida a sua gestão à Associação Cultural de Caça e Pesca do Concelho de Ferreira do Alentejo. Vieram, entretanto, proprietários de terrenos incluídos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão e, simultaneamente, Vasco Jardim Maldonado Passanha veio requerer a concessão de uma zona de caça turística nos terrenos objecto da exclusão referida. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o esti- pulado no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 46.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e consultado o Conselho Cinegético Municipal de Ferreira do Alentejo, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo di- ploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Exclusão São excluídos da zona de caça municipal de Ferreira do Alentejo (processo n.º 2824-AFN) os terrenos cinegé- ticos, sitos na freguesia de Ferreira do Alentejo, município de Ferreira do Alentejo, com a área de 480 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à pre- sente portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 3771 ha. Artigo 2.º Concessão É concessionada a zona de caça turística da Quinta de São Vicente (processo n.º 5432-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a Vasco Jardim Maldonado Passanha, com o número de identificação fiscal 130643629 e sede na Rua do Borja, 133, bloco C, r/c-D, 1350-046 Lisboa, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Ferreira do Alentejo, município de Ferreira do Alentejo, com a área de 480 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2074 Diário da República, 1.ª série — N.º 115 — 16 de Junho de 2010
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