Diário da República, 1.ª série

Lei Orgânica n.º 2/2009

Data
2009-07-01
Tipo
Lei Orgânica
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (13 105 palavras)

Lei Orgânica n.º 2/2009 de 22 de Julho Artigo 2.º Disciplina militar Aprova o Regulamento de Disciplina Militar A disciplina militar garante a observância dos valores A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- militares fundamentais, no respeito dos princípios éticos nea c) do artigo 161.º da Constituição, a Lei Orgânica da virtude e da honra inerentes à condição militar. seguinte: Artigo 3.º Artigo 1.º Sentido da disciplina militar Objecto 1 — A disciplina militar é o elemento essencial do fun- A presente lei aprova o Regulamento de Disciplina cionamento regular das Forças Armadas, visando a integri- Militar, que se encontra anexo e constitui parte integrante da mesma. dade da sua organização, a sua eficiência e eficácia, bem como o objectivo supremo de defesa da Pátria. Artigo 2.º 2 — A disciplina militar é condição do êxito da missão a cumprir e consolida-se pela assunção individual dessa Entrada em vigor missão, pela natural aceitação dos valores militares fun- 1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua damentais e pelo sacrifício dos interesses individuais em publicação. favor do interesse colectivo. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a 3 — A disciplina militar resulta de um estado de espírito aplicação, quando mais favorável, aos processos em curso, colectivo assente no patriotismo, no civismo e na assunção do Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo De- das responsabilidades próprias da condição militar. creto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril. Artigo 4.º Artigo 3.º Conteúdo da disciplina militar Disposições finais e transitórias A disciplina militar consiste no cumprimento pronto e 1 — É revogado o Regulamento de Disciplina Militar, exacto dos deveres militares decorrentes da Constituição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril. das leis e dos regulamentos militares, bem como das or- 2 — O disposto no número anterior não prejudica o dens e instruções dimanadas dos superiores hierárquicos previsto no n.º 2 do artigo 2.º em matérias de serviço. Aprovada em 29 de Maio de 2009 Artigo 5.º O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Âmbito de aplicação Promulgada em 8 de Julho de 2009. 1 — O presente Regulamento aplica-se aos militares das Forças Armadas independentemente da sua situação e da Publique-se. forma de prestação de serviço, ainda que se encontrem no O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. exercício de funções fora da estrutura orgânica daquelas. 2 — Os militares que se encontrem fora da efectivi- Referendada em 9 de Julho de 2009. dade de serviço, não estão obrigados ao cumprimento dos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deveres militares, salvo quanto ao disposto nos números de Sousa. seguintes. 4668 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 3 — Pela sua condição de militares, os militares, no CAPÍTULO II activo e na reserva, fora da efectividade de serviço estão Deveres militares sujeitos à disponibilidade própria da sua situação, nos termos previstos no respectivo Estatuto, e ao dever de Artigo 11.º aprumo, quando façam uso de uniforme, nos termos le- galmente admitidos. Deveres gerais e especiais 4 — Pela sua condição de militares, os militares na 1 — O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar reforma estão sujeitos ao dever de aprumo, quando façam o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, uso de uniforme, nos termos legalmente admitidos. conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à con- Artigo 6.º dição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e Regimes especiais o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício da própria vida, os riscos decorrentes das 1 — Os aspirantes a oficial são equiparados a oficiais suas missões de serviço. para efeitos disciplinares. 2 — São deveres especiais do militar: 2 — Os alunos dos estabelecimentos de formação de ofi- a) O dever de obediência; ciais, sargentos e praças, atenta a sua condição militar, estão b) O dever de autoridade; sujeitos ao disposto no presente Regulamento, sem prejuízo c) O dever de disponibilidade; da aplicação dos respectivos regulamentos escolares por d) O dever de tutela; factos praticados no âmbito da actividade escolar. e) O dever de lealdade; f) O dever de zelo; Artigo 7.º g) O dever de camaradagem; Infracção disciplinar h) O dever de responsabilidade; i) O dever de isenção política; Constitui infracção disciplinar o facto, comissivo ou j) O dever de sigilo; omissivo, ainda que negligente, praticado em violação de l) O dever de honestidade; qualquer dos deveres militares. m) O dever de correcção; n) O dever de aprumo. Artigo 8.º Artigo 12.º Autonomia do procedimento disciplinar Dever de obediência 1 — A conduta violadora de algum dever militar que seja tipificada como crime é passível de sanção discipli- 1 — O dever de obediência consiste em cumprir, com- nar, independentemente da punição criminal a que houver pleta e prontamente, as ordens e instruções dimanadas de lugar. superior hierárquico, dadas em matéria de serviço, desde 2 — Não é passível de sanção disciplinar a contra-or- que o seu cumprimento não implique a prática de um denação punida unicamente através de coima. crime. 2 — Em cumprimento do dever de obediência incumbe ao militar, designadamente: Artigo 9.º a) Cumprir completa e prontamente as ordens e ins- Princípio da independência truções dos seus superiores hierárquicos em matéria de 1 — O procedimento disciplinar é independente do serviço; procedimento criminal. b) Entregar as armas quando o superior lhe dê ordem 2 — Sempre que a conduta violadora de algum dever de prisão; militar seja passível de integrar ilícito penal de natureza c) Cumprir, como lhe for determinada, a punição im- pública dá-se obrigatoriamente conhecimento da mesma posta por superior; às autoridades competentes. d) Cumprir as ordens que pelas vigias, sentinelas, ron- 3 — Sempre que um militar seja constituído arguido das, guardas e outros postos de serviço militar lhe forem em processo crime, deve o Ministério Público proceder à transmitidas em virtude de instruções recebidas; e) Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem comunicação do facto ao Chefe do Estado-Maior-General a isso ser obrigado pela necessidade imperiosa de repelir das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do res- uma agressão ou fora do disposto nas regras de empenha- pectivo ramo, conforme a respectiva dependência, ao qual mento; remete igualmente certidão da decisão final. f) Declarar com verdade o seu nome, posto, número, sub-unidade, unidade, estabelecimento ou navio em que Artigo 10.º servir, quando tais declarações lhe sejam exigidas por Direito subsidiário superior ou solicitadas por autoridade competente; g) Aceitar alojamento, alimentação, equipamento ou Em tudo o que não estiver previsto no presente Regu- armamento que lhe tenha sido distribuído nos termos lamento são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas regulamentares, bem como vencimentos, suplementos, adaptações e pela ordem seguinte, os princípios gerais do subsídios ou abonos que lhe sejam atribuídos; direito penal, a legislação processual penal e o Código do h) Não aceitar quaisquer homenagens a que não tenha Procedimento Administrativo. direito ou que não sejam autorizadas superiormente. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4669 Artigo 13.º Artigo 16.º Dever de autoridade Dever de lealdade 1 — O dever de autoridade consiste em promover a 1 — O dever de lealdade consiste em guardar e fazer disciplina, a coesão, a segurança, o valor e a eficácia das guardar a Constituição e demais leis e no desempenho Forças Armadas, mantendo uma conduta esclarecida e res- de funções em subordinação aos objectivos de serviço peitadora da dignidade humana e das regras de direito. na perspectiva da prossecução das missões das Forças 2 — Em cumprimento do dever de autoridade incumbe Armadas. ao militar, designadamente: 2 — Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar, designadamente: a) Ser prudente e justo mas firme, na exigência do cum- primento das ordens, regulamentos e outras determinações, a) Não manifestar de viva voz, por escrito ou por ainda que para tanto haja que empregar quaisquer meios ex- qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição ou traordinários indispensáveis para compelir os inferiores hie- ofensivas dos órgãos de soberania e respectivos titulares, rárquicos à obediência devida, mas, neste último caso, parti- das instituições militares e dos militares em geral ou, por cipando imediatamente o facto ao superior de quem dependa; qualquer modo, prejudiciais à boa execução do serviço ou b) Ser sensato e enérgico na actuação contra qualquer à disciplina das Forças Armadas; desobediência, falta de respeito ou outras faltas de execu- b) Respeitar e agir com franqueza e sinceridade para ção usando para esses fins todos os meios que as normas com os militares de posto superior, subordinados ou de hie- de direito lhe facultem; rarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele; c) Recompensar os seus subordinados, quando o me- c) Informar com verdade o superior hierárquico acerca recerem, por actos praticados ou propor a recompensa de qualquer assunto de serviço; adequada se a julgar superior à sua competência; d) Não tomar parte em manifestações colectivas aten- d) Punir os seus subordinados pelas infracções que co- tatórias da disciplina, entendendo-se como tais as que meterem, ou deles participar superiormente, de acordo ponham em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas, com as regras de competências; nem promover ou autorizar iguais manifestações; e) Não abusar da autoridade inerente à sua graduação, e) Não se servir, sem para isso estar autorizado, dos posto ou função; meios de comunicação social ou de outros meios de difusão f) Presenciando crime punível com pena de prisão, para tratar assunto de serviço ou para responder a aprecia- procurar deter o seu autor, quando não estiver presente ções feitas a serviço de que esteja incumbido, caso em que qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, nem deve participar o sucedido às autoridades competentes; puderem estas ser chamadas em tempo útil. f) Informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este. Artigo 14.º Artigo 17.º Dever de disponibilidade Dever de zelo 1 — O dever de disponibilidade consiste na permanente prontidão para o serviço, ainda que com sacrifício dos 1 — O dever de zelo consiste na dedicação integral e interesses pessoais. permanente ao serviço, no conhecimento das leis, regu- 2 — Em cumprimento do dever de disponibilidade in- lamentos e instruções aplicáveis e no aperfeiçoamento cumbe ao militar, designadamente: dos conhecimentos, através de um processo de formação contínua, por forma a melhorar o desempenho das Forças a) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for Armadas no cumprimento das missões que lhes forem chamado ou onde deva comparecer em virtude das obri- cometidas. gações de serviço; 2 — Em cumprimento do dever de zelo incumbe ao b) Não se ausentar, sem autorização, do lugar onde deve militar, designadamente: permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior; a) Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente c) Comunicar a sua residência habitual ou ocasional; das armas ou munições que lhe estejam distribuídas ou à d) Comunicar superiormente o local onde possa ser sua responsabilidade; encontrado ou contactado no caso de ausência por licença b) Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, ou doença; armamento, viaturas e demais material para fins estranhos e) Conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, ao serviço, desde que para tal não exista a necessária auto- para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo ex- rização, nem por qualquer outra forma inutilizar ou subtrair cessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes ao seu destino os bens patrimoniais a seu cargo; ou substâncias psicotrópicas, salvo por prescrição médica; c) Comunicar imediatamente com os seus superiores f) Comunicar com os seus superiores quando detido por quando detido por qualquer autoridade, devendo esta fa- qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios cultar-lhe os meios necessários para o efeito; necessários para o efeito. d) Observar, no cumprimento das suas funções, as regras financeiras e orçamentais instituídas; Artigo 15.º e) Contribuir para que os subordinados adquiram os Dever de tutela conhecimentos úteis ao serviço; f) Velar pela conservação dos bens patrimoniais que lhe O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses dos estejam confiados; subordinados e dar conhecimento, através da via hierár- g) Participar, sem delongas, à autoridade competente quica, dos problemas de que o militar tenha conhecimento a existência de algum crime ou infracção disciplinar que e àqueles digam respeito. descubra ou de que tenha conhecimento. 4670 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 Artigo 18.º Artigo 23.º Dever de camaradagem Dever de correcção 1 — O dever de camaradagem consiste na adopção de 1 — O dever de correcção consiste no tratamento res- um comportamento que privilegie a coesão, a solidarie- peitoso entre militares, bem como entre estes e as pessoas dade e a coordenação de esforços individuais, de modo a em geral. consolidar o espírito de corpo e a valorizar a eficiência 2 — Em cumprimento do dever de correcção incumbe das Forças Armadas. ao militar, designadamente: 2 — Em cumprimento do dever de camaradagem in- cumbe ao militar, designadamente, manter toda a correcção a) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções con- e boa convivência nas relações com os camaradas, evitando trárias à moral pública, ao brio, ao decoro militar e às rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que práticas sociais; deve existir nas Forças Armadas. b) Ser moderado na linguagem, respeitar por todas as formas as ordens de serviço e não se referir a outros mili- Artigo 19.º tares por qualquer forma que denote falta de respeito; c) Tratar com particular urbanidade as pessoas em casa Dever de responsabilidade de quem estiver aboletado, não lhes fazendo exigências 1 — O dever de responsabilidade consiste em assumir contrárias às normas de direito, ao decoro militar e às uma conduta e uma postura éticas que respeitem integral- práticas sociais; mente o conteúdo dos deveres militares, com aceitação da d) Fora da unidade, mesmo em gozo de licença no País autoria, da responsabilidade dos actos e dos riscos físicos ou no estrangeiro, não perturbar a ordem nem transgredir e morais decorrentes das missões de serviço. qualquer norma de direito em vigor no lugar em que se 2 — Em cumprimento do dever de responsabilidade encontrar, não ofendendo os habitantes nem os seus legí- incumbe ao militar, designadamente: timos direitos, crenças, costumes e interesses; e) Não infringir os regulamentos e ordens das autorida- a) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar des policiais e da Administração Pública; por sua iniciativa e dos praticados em conformidade com f) Respeitar as autoridades civis, tratando por modo as suas ordens; conveniente os respectivos agentes; b) Não interferir no serviço de qualquer autoridade. g) Não advertir qualquer militar na presença de militar Artigo 20.º de graduação inferior; h) Qualquer que seja a sua graduação, não elogiar ou Dever de isenção política advertir os seus subordinados ou inferiores hierárquicos O dever de isenção dos militares consiste no seu rigo- na presença de superior, sem previamente pedir a este roso apartidarismo, não podendo usar a sua arma, o seu autorização. posto ou a sua função para qualquer intervenção política, Artigo 24.º partidária ou sindical. Dever de aprumo Artigo 21.º 1 — O dever de aprumo consiste na correcta apresen- Dever de sigilo tação pessoal, em serviço ou fora dele, nomeadamente O dever de sigilo consiste em guardar segredo rela- quando se faça uso de uniforme. tivamente a factos e matérias de que o militar tenha ou 2 — Em cumprimento do dever de aprumo incumbe ao tenha tido conhecimento, em virtude do exercício das suas militar, designadamente: funções, e que não devam ser revelados, nomeadamente a) Apresentar-se devidamente uniformizado, quando os referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equi- faça uso do uniforme; pamento e à actividade operacional das Forças Armadas, b) Cuidar da limpeza e conservação dos artigos de far- bem como, os elementos constantes de centros de dados damento, armamento, viaturas, equipamento e quaisquer e demais registos sobre o pessoal que não devam ser do outros que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo, conhecimento público. bem como cuidar com zelo de qualquer animal que lhe Artigo 22.º tenha sido entregue para serviço ou tratamento. Dever de honestidade TÍTULO II 1 — O dever de honestidade consiste em actuar com independência em relação aos interesses em presença e em Medidas disciplinares não retirar vantagens, directas ou indirectas, das funções exercidas. 2 — Em cumprimento do dever de honestidade incumbe CAPÍTULO I ao militar, designadamente: Recompensas a) Respeitar integralmente as incompatibilidades legais a que esteja sujeito; Artigo 25.º b) Não se apoderar de bens que não lhe pertençam, nem Espécies de recompensas utilizar bens do Estado em seu proveito; c) Não se valer da sua autoridade, posto ou função, nem 1 — As recompensas destinam-se a destacar condutas invocar o nome de superior para obter qualquer lucro ou relevantes, que transcendam o normal cumprimento dos vantagem. deveres. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4671 2 — Além das que se encontrem previstas noutras leis CAPÍTULO III e regulamentos, podem ser concedidas aos militares as Penas disciplinares seguintes recompensas: a) Louvor; Artigo 30.º b) Licença por mérito; Penas aplicáveis c) Dispensa de serviço. 1 — As penas aplicáveis pela prática de infracção dis- 3 — Da decisão que concede a recompensa devem cons- ciplinar são, por ordem crescente de gravidade, as se- tar o facto ou factos que lhe deram origem. guintes: a) Repreensão; Artigo 26.º b) Repreensão agravada; Louvor c) Proibição de saída; d) Suspensão de serviço; 1 — O louvor destina-se a recompensar actos ou com- e) Prisão disciplinar. portamentos que revelem notáveis valores, competência profissional, entrega ao cumprimento dos deveres ou ci- 2 — Aos militares dos quadros permanentes nas situa- vismo. ções do activo ou de reserva, além das penas previstas no 2 — O louvor pode ser acompanhado da concessão de número anterior, poderão ser aplicadas as seguintes: uma licença por mérito. a) Reforma compulsiva; 3 — O louvor pode ser individual ou colectivo e é tanto b) Separação de serviço. mais importante quanto mais elevado for o posto de quem o confere. 3 — Aos militares em regime de voluntariado ou de contrato, além das penas previstas no n.º 1, poderá ainda Artigo 27.º ser aplicada a de cessação compulsiva desses regimes Licença por mérito 4 — Aos militares na situação de reforma só é aplicável a pena de repreensão. 1 — A licença por mérito destina-se a recompensar 5 — Aos alunos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º que os militares que no serviço revelem excepcional zelo ou à data do seu ingresso nos estabelecimentos de ensino não tenham praticado actos de reconhecido relevo. sejam militares são aplicáveis, por violação dos deveres 2 — A licença por mérito é uma licença sem perda militares, as penas de repreensão, repreensão agravada ou de vencimento até 30 dias, não é descontada para efeito proibição de saída. algum no tempo de serviço militar e tem de ser gozada no prazo de um ano a partir da data em que for con- Artigo 31.º cedida. Repreensão 3 — A licença por mérito pode ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pelas entidades que têm A pena de repreensão consiste na declaração feita ao competência para a conceder. infractor, em particular, de que sofre reparo por ter prati- cado uma infracção disciplinar. Artigo 28.º Artigo 32.º Dispensa de serviço Repreensão agravada 1 — A dispensa de serviço é concedida a praças que A pena de repreensão agravada consiste na declaração pelo seu comportamento a mereçam e consiste na isenção feita ao infractor de que sofre reparo por ter praticado da prestação de qualquer serviço interno ou externo e da uma infracção disciplinar, sendo efectuada nos seguintes comparência a formaturas, por período não superior a termos: vinte e quatro horas. 2 — A dispensa de serviço de escala apenas pode ser a) A repreensão agravada a oficiais e sargentos é dada na concedida no máximo de três vezes, em cada período de presença de outros oficiais ou sargentos, respectivamente 30 dias. de posto superior ou igual, mas, neste caso, mais antigos, da unidade, estabelecimento ou órgão a que o infractor pertencer ou em que estiver apresentado; CAPÍTULO II b) A repreensão agravada a cabos é dada na presença de praças do mesmo posto, de antiguidade superior à sua, Classificação de comportamento e às outras praças é dada em formatura da companhia, ou equivalente da unidade, estabelecimento ou órgão a que Artigo 29.º pertencerem ou em que estiverem apresentadas. Comportamento exemplar Artigo 33.º Os militares são considerados com comportamento Proibição de saída exemplar quando, decorridos cinco anos de serviço efec- tivo, não tenham sofrido qualquer punição disciplinar e 1 — A pena de proibição de saída consiste na perma- nada conste no seu registo criminal. nência continuada do militar punido no aquartelamento 4672 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 ou navio a que pertencer durante o seu cumprimento, com CAPÍTULO IV duração não superior a 20 dias, sem dispensa das formatu- ras e do serviço que, por escala, lhe competir. Escolha e medida das penas 2 — No caso de o militar punido desempenhar funções Artigo 39.º em órgão ou serviço inadequado à sua permanência con- tinuada durante o tempo de cumprimento da pena, é-lhe Escolha e medida das penas fixado o local de execução desta. Na escolha da pena a aplicar e na medida desta atender- 3 — Em marcha, a pena é cumprida permanecendo o se-á, segundo juízos de proporcionalidade: militar no estabelecimento em que a força se demorar. 4 — Na Marinha, o cumprimento desta pena é inter- a) Ao grau da ilicitude do facto; rompido durante o tempo de navegação. b) Ao grau de culpa do infractor; c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, Artigo 34.º e à antiguidade neste, do infractor; d) À personalidade do infractor; Suspensão de serviço e) À relevância disciplinar da conduta anterior e pos- A pena de suspensão de serviço traduz-se no afasta- terior do infractor; mento completo do serviço pelo período que for fixado, f) À natureza do serviço desempenhado pelo infrac- tor; entre cinco e 90 dias. g) Aos resultados perturbadores na disciplina; h) Às demais circunstâncias em que a infracção tiver Artigo 35.º sido cometida, que militem contra ou a favor do infrac- Prisão disciplinar tor. A pena de prisão disciplinar consiste na retenção do Artigo 40.º infractor por um período de um a 30 dias, em instalação militar, designadamente no quartel ou a bordo do navio. Circunstâncias agravantes 1 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade Artigo 36.º disciplinar: Reforma compulsiva a) A prática da infracção em tempo de guerra, em estado 1 — A pena de reforma compulsiva consiste na passa- de sítio ou de emergência, em operações militares ou em gem à situação de reforma, por motivo disciplinar. situação de crise; 2 — A pena de reforma compulsiva é aplicável ao mi- b) A prática da infracção em território estrangeiro; litar nas situações do activo ou da reserva cujo comporta- c) A lesão do prestígio das Forças Armadas; d) A prática da infracção em acto de serviço, em razão de mento, pela sua gravidade, se revele incompatível com a serviço ou na presença de outros militares, especialmente permanência naquelas situações. quando estes forem inferiores hierárquicos do infractor; 3 — Quando o infractor não reúna o condicionalismo e) O concurso com outros indivíduos para a prática da estatutário para a reforma é abatido aos quadros das For- infracção; ças Armadas, contando-se-lhe para efeito de reforma, nos f) A prática da infracção durante o cumprimento de termos gerais, todo o tempo de serviço prestado. pena disciplinar; g) O maior posto ou antiguidade do infractor; Artigo 37.º h) A reincidência; Separação de serviço i) A acumulação de infracções; j) A premeditação. 1 — A separação de serviço consiste no afastamento definitivo das Forças Armadas, com perda da condição de 2 — A reincidência verifica-se quando a infracção é militar, abate aos quadros permanentes e privação do uso cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em de uniforme, distintivos, insígnias e medalhas militares, que tiver findado o cumprimento da pena imposta por sem prejuízo do direito à pensão de reforma. infracção anterior. 2 — A pena de separação de serviço é aplicável ao mi- 3 — A acumulação de infracções verifica-se quando litar cujo comportamento, pela sua excepcional gravidade, duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião se revele incompatível com a permanência nos quadros ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a das Forças Armadas. anterior. 4 — A premeditação consiste no desígnio formado vinte Artigo 38.º e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infrac- ção. Cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato 1 — A pena de cessação compulsiva do regime de vo- Artigo 41.º luntariado ou de contrato consiste no termo do vínculo Circunstâncias atenuantes funcional que liga o militar que preste serviço num desses regimes. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade dis- 2 — A pena referida no número anterior é aplicável por ciplinar, nomeadamente: violação grave de deveres militares que revele incompati- a) O cometimento de feitos heróicos ou actos de ex- bilidade com a sua permanência nas Forças Armadas. cepcional valor; Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4673 b) A prestação de serviços relevantes; estabelecimento ou órgão a que pertencer, após o cumpri- c) A confissão espontânea dos factos, quando contribua mento da pena, a pedido do punido ou sob proposta do para a descoberta da verdade; comandante, director ou chefe, quando, face à natureza d) O comportamento exemplar; ou gravidade da falta, a sua presença no meio em que e) A provocação, quando anteceda imediatamente a cometeu a infracção for considerada incompatível com o infracção; decoro, a disciplina, a boa ordem do serviço ou o prestígio f) A apresentação voluntária do infractor. das Forças Armadas. Artigo 42.º Artigo 47.º Atenuação extraordinária Efeitos da pena de suspensão de serviço Quando existam circunstâncias atenuantes que dimi- A pena de suspensão de serviço implica para todos os nuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá militares: ser extraordinariamente atenuada. a) A possibilidade de transferência, nos termos do artigo Artigo 43.º anterior; b) A perda de igual tempo de serviço efectivo; Circunstâncias dirimentes c) A perda, durante o período da sua execução, de suple- São circunstâncias dirimentes da responsabilidade dis- mentos, subsídios e de dois terços do vencimento auferido ciplinar: à data da mesma; d) A impossibilidade de ser promovido durante o período a) A coacção física; de execução da pena. b) A privação involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção; Artigo 48.º c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A inexigibilidade de conduta diversa; Efeitos da pena de prisão disciplinar e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um A pena de prisão disciplinar implica, para todos os mi- dever. litares: Artigo 44.º a) A possibilidade de transferência da força, unidade, Singularidade das penas estabelecimento, órgão ou serviço a que o militar pertencer, nos termos do disposto no artigo 46.º; 1 — Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar b) A perda de igual tempo de serviço efectivo; por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que c) A perda, durante o período da sua execução, de su- sejam apreciadas num só processo. plementos e subsídios e de dois terços do vencimento 2 — Deve observar-se o disposto no número anterior auferido à data da mesma; nos casos de infracções apreciadas em mais de um pro- d) A impossibilidade de ser promovido durante o período cesso, quando apensados. de execução da pena. 3 — Quando um militar tiver praticado várias infracções disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção determinada para a infracção que for Artigo 49.º considerada mais grave. Efeitos da pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato CAPÍTULO V Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de Efeitos das penas e seu cumprimento contrato implica a impossibilidade do infractor ser opositor a concursos para ingresso nos quadros permanentes das SECÇÃO I Forças Armadas. Efeitos das penas Artigo 50.º Artigo 45.º Cessação da comissão de serviço Produção dos efeitos das penas A cessação da comissão de serviço pode ser determi- 1 — As penas disciplinares produzem unicamente os nada sempre que ao militar seja aplicada pena superior à efeitos declarados no presente Regulamento, sem prejuízo de repreensão agravada. das consequências no âmbito da avaliação de mérito, nos termos da lei. SECÇÃO II 2 — Quando não haja possibilidade de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os seus efeitos Cumprimento das penas se produzem, como se tivessem sido cumpridas. Artigo 51.º Artigo 46.º Momento do cumprimento da pena Efeitos da pena de proibição de saída 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as A pena de proibição de saída pode implicar, quando penas disciplinares militares são cumpridas logo que ex- imposta a oficial ou sargento, a transferência da unidade, pirado o prazo para a interposição do recurso hierárquico 4674 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo 5 — A prescrição interrompe-se: que lhe seja negado provimento. a) Com a prática de acto instrutório com incidência na 2 — As penas de repreensão e de repreensão agravada marcha do processo; são cumpridas imediatamente a seguir à decisão que as b) Com a notificação da acusação ao arguido. aplicou. 6 — Suspende o decurso do prazo prescricional: Artigo 52.º Contagem do tempo da pena a) A instauração de processo de averiguações, discipli- nar, de inquérito ou de sindicância, ainda que não dirigidos 1 — Na contagem do tempo da pena, o mês considera-se contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se sempre de 30 dias e o dia de vinte e quatro horas, contados infracções por que seja responsável; desde o dia em que a pena começa a ser cumprida, devendo, b) A instauração de processo por crime estritamente mi- porém, terminar a contagem sempre à hora em que for litar, em que se decida que os factos imputados ao arguido rendida a parada da guarda no dia em que a pena cessar. não integram ilícito com aquela natureza. 2 — Durante o cumprimento da pena, o tempo de per- manência em hospital ou enfermaria por motivo de doença Artigo 56.º é contado para efeito da mesma pena, salvo se existir si- Prescrição das penas mulação. 1 — As penas disciplinares prescrevem nos prazos se- Artigo 53.º guintes: Apresentação de militares punidos a) Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar, suspensão de serviço, reforma compulsiva, separação de serviço e Após o cumprimento da pena, o militar deve apresen- cessação compulsiva dos regimes de voluntariado e con- tar-se imediatamente, de acordo com as normas regula- trato; mentares. b) Três anos, nos casos de proibição de saída; c) Seis meses, nos casos de repreensão e repreensão CAPÍTULO VI agravada. Extinção da responsabilidade disciplinar 2 — O prazo de prescrição começa a correr no dia em que decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível Artigo 54.º ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em Causas de extinção sede de impugnação. 3 — A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta A responsabilidade disciplinar extingue-se por: que ainda se não tiverem verificado. 4 — A prescrição da pena suspende-se durante o tempo a) Morte do infractor; em que a execução não puder começar ou continuar a ter b) Prescrição do procedimento disciplinar; lugar. c) Prescrição da pena; d) Amnistia, perdão genérico ou indulto; Artigo 57.º e) Cumprimento da pena; f) Revogação ou anulação da pena. Morte do infractor A morte do infractor extingue a responsabilidade dis- Artigo 55.º ciplinar, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e dos que Prescrição do procedimento disciplinar decorrem da existência da pena para efeitos de direito a pensão de sobrevivência, nos termos da lei geral. 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido co- Artigo 58.º metida. Amnistia, perdão genérico e indulto 2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares que cons- tituam também ilícito criminal, as quais prescrevem nos A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos previstos na lei penal. de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos. Artigo 59.º 3 — O procedimento disciplinar prescreve também se, Anulação por bom comportamento conhecida a falta pela entidade com competência disci- plinar, aquele não for instaurado no prazo de seis meses, 1 — As penas disciplinares são anuladas, subsistindo os sem prejuízo da responsabilidade disciplinar decorrente efeitos produzidos até à anulação, se o militar não for pu- do incumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do nido disciplinar ou criminalmente decorridos os seguintes artigo 13.º prazos contados sobre o início do seu cumprimento: 4 — A prescrição referida no número anterior não se a) Cinco anos, nos casos de prisão disciplinar e sus- verifica quando a entidade com competência disciplinar pensão de serviço; tenha obtido conhecimento da infracção disciplinar por b) Três anos, no caso da pena de proibição de saída; nela ter participado ou quando tenha contribuído para a c) Um ano, no caso das penas de repreensão e repre- realização ou ocultação da mesma. ensão agravada. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4675 2 — As penas referidas no número anterior são anula- 4 — Em caso de revogação ou de anulação da pena das, para todos os efeitos, quando o militar a quem tenham são eliminadas as correspondentes entradas no registo sido aplicadas seja agraciado com qualquer grau da Ordem disciplinar do militar em causa. Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, da Medalha de Valor Militar ou Cruz de Guerra, por actos praticados posteriormente à imposição das mencionadas TÍTULO III penas. Competência disciplinar CAPÍTULO VII CAPÍTULO I Publicações e averbamentos disciplinares Regras gerais de competência Artigo 60.º Artigo 64.º Publicação e averbamento de recompensas Princípios gerais 1 — As recompensas são publicadas na ordem da uni- dade, estabelecimento ou órgão de quem as concede e 1 — A competência disciplinar assenta no poder de co- reproduzidas nas ordens das unidades a que os militares mando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações recompensados pertencerem, se estas não coincidirem de subordinação. com aqueles. 2 — A competência disciplinar inclui a competência 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os para instaurar processo disciplinar, bem como a compe- louvores concedidos pelo Chefe do Estado-Maior-General tência para recompensar e punir, nos termos previstos nos das Forças Armadas e pelos chefes de estado-maior dos quadros A e B anexos ao presente Regulamento, do qual ramos são publicados na 2.ª série do Diário da República fazem parte integrante. e, quanto aos destes últimos, na Ordem do respectivo 3 — A competência disciplinar abrange sempre a dos ramo. seus subordinados nos termos da respectiva cadeia fun- 3 — São averbadas nos competentes registos as recom- cional de vinculação hierárquica. pensas em que os interessados sejam nominalmente desig- 4 — Qualquer militar pode avocar o louvor conferido nados, com excepção das dispensas de serviço, fazendo-se por subordinado seu. o averbamento por transcrição do louvor ou licença de 5 — Além das recompensas previstas no artigo 25.º mérito, nos precisos termos em que foram publicados, deste Regulamento, todo o militar pode elogiar, de viva devendo sempre mencionar-se as autoridades que os con- voz ou por escrito, os seus subordinados e inferiores hie- cederam. rárquicos por qualquer acto por eles praticado que não mereça ser recompensado por outra forma. Artigo 61.º 6 — Todo o militar pode advertir, de viva voz, os seus subordinados ou inferiores hierárquicos por qualquer acto Publicação de punições por eles praticado, que mereça reparo e não deva ser punido As punições disciplinares, com excepção das penas de nos termos deste Regulamento. repreensão e de repreensão agravada, são publicadas na ordem da unidade, estabelecimento ou órgão de quem as Artigo 65.º aplica e reproduzidas na ordem da unidade a que os mili- Determinação da competência disciplinar tares punidos pertencem. 1 — A competência disciplinar fixa-se no momento em Artigo 62.º que é praticado o acto que dá origem à recompensa ou ao processo e não se altera pelo facto de, posteriormente, Averbamento de punições cessar a subordinação funcional. 1 — As punições disciplinares são averbadas nos res- 2 — A subordinação inicia-se no momento em que o pectivos registos, salvo o disposto no número seguinte. militar, por título legítimo, fica sujeito, transitória ou per- 2 — As penas aplicadas aos militares até ao dia do ju- manentemente, às ordens de determinado comandante, ramento de bandeira não são averbadas nos respectivos director ou chefe e dura enquanto essa situação se man- registos e não produzem efeitos futuros, com excepção tiver. das de proibição de saída superior a 10 dias consecutivos Artigo 66.º e mais graves. 3 — O averbamento é feito por transcrição do despacho Cargo de posto superior de punição. O militar que assumir comando, direcção ou chefia a que corresponda posto superior ao seu tem, enquanto durar Artigo 63.º essa situação, a competência disciplinar correspondente à Averbamento da extinção função que exerce. 1 — Em caso de extinção da responsabilidade discipli- Artigo 67.º nar ou da pena, efectua-se o correspondente averbamento Militares em trânsito no respectivo registo. 2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as 1 — Os militares, quando em trânsito, mantêm a de- devidas adaptações, aos casos de alteração da pena. pendência da unidade, estabelecimento ou órgão que lhes 3 — Nas notas extraídas dos registos não se faz menção conferiu guia de marcha até à apresentação na unidade, das penas extintas nem dos respectivos registos. estabelecimento ou órgão de destino. 4676 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 2 — Quando os militares transitarem integrados em b) No Exército, os comandantes de batalhões, compa- unidades, o disposto no número anterior deve entender-se nhias e unidades ou destacamentos equivalentes, quando sem prejuízo da competência atribuída aos comandantes independentes ou isolados; destas. c) Na Força Aérea, os comandantes de grupo ou esqua- dra, quando independentes ou destacados. Artigo 68.º Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar 2 — Os oficiais subalternos, com excepção dos primei- ros-tenentes, enquanto comandantes de pelotões e unidades 1 — Os militares que não disponham de competência ou destacamentos equivalentes, quando independentes ou disciplinar devem participar superiormente, por escrito, isolados, têm a competência disciplinar prevista na coluna qualquer acto que tenham presenciado ou de que tenham VII do quadro B anexo. conhecimento, praticado pelos seus inferiores hierárquicos e que lhes pareça dever ser recompensado ou punido. 2 — Do mesmo modo, deve proceder o militar que Artigo 73.º tenha de recompensar ou punir um subordinado por acto Competência disciplinar dos comandantes das forças navais a que julgue corresponder recompensa ou pena superior à ou de navio solto, fora de portos nacionais sua competência, participando o facto, por escrito, ao seu 1 — O comandante de uma força naval ou de um navio chefe imediato. solto, fora dos portos nacionais, pode suspender um ofi- Artigo 69.º cial das suas funções de serviço ou da comissão que este exerça, no caso de infracção disciplinar a que corresponda Comunicação de recompensa ou punição pena que exceda a sua competência e mandá-lo apresentar 1 — O superior que recompensar ou punir um militar seu ao Chefe do Estado-Maior da Armada, acompanhado de subordinado quando este se encontre a desempenhar qual- um relatório circunstanciado dos factos que motivaram quer serviço sob dependência de outra autoridade militar tal medida. dá logo conhecimento a esta da decisão que tiver tomado. 2 — O procedimento descrito no número anterior é 2 — O militar que recompensar ou punir um seu subor- aplicável ao comandante da força naval sempre que o dinado pertencente a unidade, estabelecimento ou órgão infractor for comandante de navio e a pena superior à de diferente dá conhecimento oportuno ao respectivo coman- repreensão. dante, director ou chefe da decisão que tiver tomado. TÍTULO IV CAPÍTULO II Procedimento disciplinar Regras especiais de competência Artigo 70.º CAPÍTULO I Competência disciplinar do Chefe Disposições gerais do Estado-Maior-General das Forças Armadas 1 — Os militares que desempenhem cargos militares Artigo 74.º nacionais ou internacionais no estrangeiro dependem disci- Exercício da acção disciplinar plinarmente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, salvo o disposto em lei especial. O exercício da acção disciplinar não depende de partici- 2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Ar- pação, queixa ou denúncia, nem da forma por que os factos madas dispõe de competência disciplinar sobre os militares chegaram ao conhecimento do chefe competente. isolados ou integrados em forças ou unidades constituídas para o cumprimento de missões no estrangeiro quando lhe Artigo 75.º seja transferida a correspondente autoridade. Carácter obrigatório e imediato Artigo 71.º O processo disciplinar é obrigatória e imediatamente instaurado, por decisão dos superiores hierárquicos, quando Competência disciplinar dos chefes de estado-maior dos ramos estes tenham conhecimento de factos que possam implicar A competência disciplinar em relação a militares que a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados, de- se encontrem no exercício de funções em serviços ou or- vendo do facto ser imediatamente notificado o arguido. ganismos fora da estrutura das Forças Armadas pertence ao chefe de estado-maior do respectivo ramo. Artigo 76.º Natureza secreta do processo Artigo 72.º 1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à Competência disciplinar de outras entidades notificação da acusação. 1 — Têm competência disciplinar correspondente ao 2 — Após a acusação, é facultada ao arguido e seu de- escalão imediatamente superior, nos termos do quadro B fensor a consulta do processo ou a passagem de certidões, anexo ao presente Regulamento: mediante requerimento escrito, dirigido ao instrutor, fi- cando aqueles vinculados ao dever de segredo. a) Na Marinha, os comandantes das unidades navais e 3 — A passagem de certidões de peças de processo os de força ou unidades de fuzileiros, de mergulhadores e disciplinar só é permitida quando destinada à defesa de de desembarque quando independentes; interesses legítimos, devendo o requerimento especifi- Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4677 car o fim a que se destina e podendo ser proibida a sua malidades especiais e dispensará tudo o que for inútil, divulgação. impertinente ou dilatório. 4 — O indeferimento do requerimento referido no nú- mero anterior deve ser fundamentado e comunicado ao Artigo 82.º interessado no prazo de sete dias. Contagem de prazos Artigo 77.º À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes re- gras: Constituição de defensor a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o 1 — O arguido pode constituir defensor, podendo este evento a partir do qual o prazo começa a correr; ser advogado ou oficial das Forças Armadas. b) O prazo começa a correr independentemente de quais- 2 — O defensor pode assistir ao interrogatório do ar- quer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos guido e a todas as diligências em que este participe, a suas e feriados; expensas e sob sua responsabilidade. c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço 3 — Quando o arguido se encontre em campanha, em perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto missão de serviço fora do território ou embarcado em ao público, ou não funcione durante o período normal, unidade naval ou aérea, a navegar ou em voo, a entidade transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. que tiver mandado instaurar o processo disciplinar pode determinar a suspensão deste até ao termo dessa situação Artigo 83.º ou o regresso do arguido ao território nacional cessando, neste último caso, a comissão de serviço. Gratuitidade 4 — Quando o recurso aos meios previstos no número Os processos previstos neste Regulamento são gratuitos, anterior resulte em prejuízo para o serviço, para a disci- sem prejuízo do pagamento de certidões e fotocópias nos plina ou para o processo o arguido, caso opte por constituir termos legais. defensor, terá de optar por oficial presente no teatro de operações, ou integrado na unidade naval ou aérea, por si escolhido. CAPÍTULO II Artigo 78.º Processo disciplinar comum Nulidades SECÇÃO I 1 — Constituem nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo: Notícia da infracção a) A falta de audiência do arguido sobre a matéria da Artigo 84.º acusação; Participação b) A insuficiente individualização na acusação das in- fracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais 1 — A participação de facto passível de sanção dis- violados; ciplinar praticado por militar é dever de todo o superior c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta hierárquico que o tenha presenciado ou dele tomado co- da verdade. nhecimento e não disponha de competência para instaurar o respectivo procedimento. 2 — As restantes nulidades consideram-se sanadas se 2 — Todo aquele que, não sendo militar, tenha pre- não forem expressamente invocadas pelo interessado até senciado ou tomado conhecimento de facto passível de ao decurso do prazo previsto para a emissão da decisão sanção disciplinar praticado por militar pode participá-lo final a que se refere o artigo 106.º ao superior hierárquico deste, devendo descrevê-lo da forma mais exacta possível. Artigo 79.º 3 — Se a entidade a quem a participação for dirigida não Formas do processo dispuser de competência disciplinar sobre o militar objecto da participação, deve proceder nos termos do disposto no 1 — O processo pode ser comum ou especial. n.º 1 do artigo 68.º 2 — Os processos especiais regulam-se pelas disposi- 4 — As participações feitas verbalmente são reduzidas ções que lhes são próprias, aplicando-se subsidiariamente a auto pela entidade militar que as receber. as disposições respeitantes ao processo comum. Artigo 85.º Artigo 80.º Queixa Forma dos actos 1 — Ao militar assiste o direito de queixa contra su- Os actos do processo revestem a forma escrita. perior quando por este for praticado qualquer acto que configure violação de um dever militar e do qual resulte Artigo 81.º para o inferior lesão dos seus direitos. 2 — A queixa é singular, feita no prazo de cinco dias Celeridade e simplicidade sobre o facto que a determinou por escrito e dirigida pelas O processo disciplinar, dominado pelos princípios da vias competentes ao superior hierárquico do militar de celeridade e simplicidade, é sumário, não depende de for- quem se faz a queixa. 4678 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 3 — A queixa não carece de autorização, devendo, po- Artigo 89.º rém, ser antecedida de comunicação ao superior objecto Despacho liminar da mesma. 4 — Cabe recurso hierárquico da decisão proferida so- 1 — Logo que seja recebida a participação ou queixa bre a queixa para o chefe de estado-maior competente, no deve a entidade competente proferir despacho, mandando: prazo de cinco dias contados da notificação daquela. a) Instaurar processo disciplinar; b) Instaurar processo de averiguações; Artigo 86.º c) Arquivar a participação ou queixa. Participação ou queixa dolosa 2 — No caso da alínea c) do número anterior, o des- Quando a entidade a quem foi dirigida a participação pacho liminar deve ser fundamentado e é notificado, por ou a queixa conclua que foi dolosamente apresentada, no escrito, ao participante ou queixoso, dele cabendo recurso intuito de prejudicar o militar objecto da mesma, deve hierárquico para o chefe de estado-maior competente, a actuar disciplinarmente contra o autor. interpor no prazo de cinco dias contados da notificação. Artigo 87.º Artigo 90.º Providências imediatas Nomeação de instrutor 1 — O militar deve, em caso de infracção disciplinar 1 — A entidade que instaurar o processo disciplinar de inferior hierárquico e se assim o considerar necessário nomeia um instrutor da categoria de oficial, no mínimo, de para a manutenção da disciplina, recorrer a todos os meios posto e antiguidade superior à do arguido, tendo preferên- absolutamente necessários para impedir a continuação da cia, de entre estes, os que sejam licenciados em Direito. prática da infracção. 2 — O instrutor pode propor a nomeação de um escri- 2 — Quando o militar tiver conhecimento de que um vão, bem como a requisição de técnicos, nomeadamente seu inferior hierárquico, com indícios de embriaguez, sob juristas, para o assessorarem nas diligências e nas fases o efeito de estupefacientes ou forte perturbação momen- subsequentes do processo. tânea, está praticando acções contrárias à ordem pública, 3 — As funções de instrutor e de escrivão preferem a à disciplina ou à dignidade militares, deve ordenar que quaisquer outras. ele seja recolhido em lugar apropriado, recorrendo, para 4 — O oficial instrutor, depois de nomeado, só pode ser o conseguir, sempre que possível, à acção de militares de substituído quando interesse ponderoso o justifique. graduação igual à do infractor. 3 — As providências adoptadas nos termos dos números Artigo 91.º anteriores só podem manter-se pelo tempo estritamente Escusa e suspeição do instrutor necessário para pôr cobro às circunstâncias que lhes deram origem. 1 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos impe- dimentos, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circuns- SECÇÃO II tância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua Instauração do processo isenção ou imparcialidade e, designadamente: a) Se tiver sido directa ou indirectamente atingido pela Artigo 88.º infracção; Unidade e apensação de processos b) Se for parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante ou do militar, funcio- 1 — Para todas as infracções é organizado um único nário, agente ou particular ofendido, bem como de alguém processo relativamente a cada arguido. que com os referidos indivíduos viva em economia comum; 2 — Sempre que impendam vários processos discipli- c) Se estiver pendente em tribunal processo em que o nares contra o mesmo arguido, a sua apreciação é feita instrutor e o arguido ou o participante sejam partes; em conjunto por apensação de todos eles ao mais antigo, d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou salvo se daí resultar inconveniente para a administração do participante ou de algum parente na linha recta ou até da acção disciplinar. ao 3.º grau na linha colateral; 3 — Quando vários militares sejam co-participantes na e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade prática de um mesmo facto ou de factos entre si conexos, entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante é organizado um único processo, sem prejuízo de poder ou ofendido. ser ordenada a separação de processos, quando: 2 — Com os mesmos fundamentos o arguido poderá a) Por proposta do instrutor, se tal for considerado mais opor suspeição do instrutor. conveniente para a administração da acção disciplinar, 3 — A entidade que nomeou o instrutor decidirá, em designadamente se daí resultar maior celeridade na conclu- despacho fundamentado, no prazo de cinco dias. são do processo a que corresponda pena susceptivelmente mais grave; Artigo 92.º b) A requerimento de um ou mais arguidos, se a sepa- Aproveitamento dos actos ração resultar conveniente para a descoberta da verdade ou para o regular exercício da acção disciplinar, designa- 1 — Os actos processuais praticados por instrutor re- damente quanto à sua celeridade. cusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4679 escusa forem requeridas só são anulados quando se veri- seguintes, quando as mesmas se mostrem indispensáveis ficar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão à disciplina ou às exigências do processo. do processo. 3 — A suspensão preventiva consiste no afastamento 2 — Os actos praticados posteriormente são válidos das funções exercidas pelo arguido no máximo até à data se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar da decisão final do processo disciplinar, sem prejuízo de que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão a mesma cessar logo que terminarem os respectivos fun- do processo. damentos. 4 — A transferência preventiva consiste na colocação SECÇÃO III do arguido noutra unidade, estabelecimento ou órgão. Instrução do processo 5 — A aplicação das medidas previstas nos números anteriores é da competência do Chefe do Estado-Maior- Artigo 93.º General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior Início e termo da instrução do respectivo ramo, conforme o caso. 1 — A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se Artigo 96.º no prazo de cinco dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o nomeou e concluir-se no prazo Testemunhas de 30 dias, contados do início da instrução. 1 — A testemunha é obrigada a responder com verdade 2 — Quando circunstâncias excepcionais não permitam sobre os factos de que possua conhecimento e que cons- concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo tituam objecto de prova. o mesmo, faz o auto presente ao chefe que o nomeou, com 2 — É aplicável à prova testemunhal o disposto na le- informação justificativa da demora, podendo este prorrogar gislação processual e processual penal, com as devidas o referido prazo, na medida do estritamente necessário, adaptações. não devendo exceder, em regra, 90 dias. 3 — A decisão tomada ao abrigo do número anterior é obrigatoriamente notificada ao arguido. Artigo 97.º Termo da instrução Artigo 94.º 1 — Concluída a instrução, se o instrutor entender que Diligências os factos constantes dos autos não constituem infracção 1 — O instrutor autua a participação, queixa, denún- disciplinar, que não foi o arguido que os praticou ou que cia, auto ou ofício que contenha o despacho liminar de se acha extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará, instauração e procederá às diligências convenientes para no prazo de cinco dias, relatório com proposta de arquiva- a instrução, designadamente ouvindo o participante, o mento e remeterá o processo à autoridade que o mandou queixoso, o denunciante e as testemunhas conhecidas, instaurar. procedendo a exames e mais diligências que possam es- 2 — No caso contrário, deduz acusação, no prazo de clarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado cinco dias. do registo disciplinar do arguido. 3 — A decisão proferida sobre a proposta do instrutor 2 — O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento a que se refere o n.º 1, deverá ser notificada ao arguido, deste ou sempre que o entender conveniente, até se ultimar ao participante e ao queixoso. a instrução, podendo acareá-lo com testemunhas. 3 — O arguido não é obrigado a responder sobre os Artigo 98.º factos que lhe são imputados. 4 — Durante a fase de instrução pode o arguido requerer Acusação ao instrutor a realização de diligência probatórias para 1 — A acusação deve especificar a identidade do ar- que este tenha competência e que forem consideradas guido, os factos que lhe são imputados e as circunstâncias por aquele como essenciais ao apuramento da verdade, de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram prati- podendo ainda oferecer prova ao processo. cados, os deveres militares e as normas infringidos, bem 5 — O instrutor deve indeferir em despacho funda- como o prazo para a apresentação da defesa. mentado a realização das diligências referidas no número anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, imper- 2 — Em caso de apensação de processos é deduzida tinentes ou dilatórias. uma única acusação. 6 — O instrutor pode solicitar a realização de diligências 3 — A acusação será, no prazo de cinco dias, notificada de prova a outros serviços e organismos da administração pessoalmente ao arguido ou, não sendo esta possível, por central, regional ou local, quando o julgue conveniente, carta registada com aviso de recepção para a sua residência, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, indicando-se o prazo para a apresentação da defesa. sempre que as não possa realizar no âmbito das Forças 4 — Se não for possível a notificação nos termos do Armadas. número anterior, designadamente por o arguido se en- Artigo 95.º contrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, citando-o para apresentar Medidas cautelares a sua defesa. 1 — O instrutor deve adoptar as medidas necessárias 5 — O aviso referido no número anterior apenas deverá para assegurar a conservação dos indícios e meios de prova. conter a menção de que se encontra pendente contra o 2 — O instrutor pode propor a suspensão ou a trans- arguido processo disciplinar, bem como a indicação do ferência preventivas do arguido nos termos dos números prazo para apresentação da defesa. 4680 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 SECÇÃO IV 5 — A não apresentação da defesa dentro do prazo fi- xado vale como efectiva audiência do arguido para todos Defesa os efeitos legais. Artigo 99.º Artigo 103.º Apresentação Diligências de prova 1 — O arguido apresenta, por escrito, a sua defesa, no 1 — O instrutor deve realizar as diligências requeridas prazo de 10 dias, a contar da notificação da acusação. pelo arguido no prazo de 15 dias, prorrogável por despa- 2 — Quando o processo seja complexo, pelo número e cho fundamentado da entidade que mandou instaurar o natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, processo. ou por ter sido usado o expediente previsto no n.º 2 do 2 — O instrutor pode recusar, em despacho fundamen- artigo 93.º, pode o instrutor conceder prazo superior ao tado, as diligências requeridas, quando as repute meramente previsto no número anterior, até ao limite de 30 dias. dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere 3 — Nos casos de ausência em parte incerta, o prazo suficientemente provados os factos alegados pelo arguido será de 45 dias, a contar da publicação do aviso a que se na sua defesa. refere o n.º 4 do artigo anterior. 3 — As testemunhas que não residem no local onde corre o processo, se o arguido não se comprometer a Artigo 100.º apresentá-las, são ouvidas pelo instrutor ou por qualquer Exame do processo entidade militar, podendo esta designar um oficial para a respectiva inquirição. 1 — Durante o prazo para a apresentação da defesa, 4 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, o arguido, o seu representante ou curador, referido no o instrutor pode ainda ordenar, em despacho fundamentado, artigo 101.º, ou o defensor por qualquer deles constitu- as diligências consideradas indispensáveis para o completo ído, pode examinar o processo às horas normais do ex- esclarecimento da verdade. pediente. 2 — O processo pode ser confiado ao defensor do arguido nos termos e sob a cominação do disposto nos SECÇÃO V artigos 169.º a 179.º do Código de Processo Civil, sempre Decisão que das peças pretendidas para a defesa não lhe possam ser fornecidas fotocópias. Artigo 104.º Artigo 101.º Relatório do instrutor Incapacidade física ou mental 1 — Finda a fase da defesa, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório onde expõe os factos objecto do 1 — Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a processo que considera provados e não provados, a sua sua defesa por motivo de doença ou de incapacidade física qualificação como infracção disciplinar e o grau de culpa ou mental devidamente comprovadas, pode nomear um do arguido. representante especialmente mandatado para esse efeito. 2 — Se considerar infundada a acusação, o instrutor 2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito deve propor o arquivamento do processo. referido no número anterior, o instrutor nomeia imediata- 3 — Elaborado o relatório e junto o mesmo ao processo, mente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria o instrutor apresenta-o imediatamente presente à entidade a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil. que o mandou instaurar. 3 — A nomeação referida no número anterior é restrita 4 — Se esta entidade considerar que não dispõe de com- ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar petência para decidir o processo, envia-o de imediato à de todos os meios de defesa facultados ao arguido. entidade competente. Artigo 102.º Artigo 105.º Conteúdo Diligências complementares e pareceres 1 — Na defesa deve o arguido expor, com clareza e 1 — A entidade competente para decidir pode ordenar concisão, as razões de facto e de direito de discordância a realização de novas diligências de prova no prazo que relativamente à acusação. fixar, se as entender necessárias ou convenientes para a 2 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de descoberta da verdade, dando-se conhecimento das mes- testemunhas, indicando os factos a que cada uma deve mas ao arguido. responder, juntar documentos e requerer quaisquer dili- 2 — A mesma entidade pode obter os pareceres técnicos, gências que pretenda que sejam realizadas. nomeadamente jurídicos, que entenda necessários para 3 — Não podem ser indicadas mais de três testemunhas uma correcta decisão. por cada facto. 4 — A defesa é assinada pelo arguido, pelo seu defen- Artigo 106.º sor ou por qualquer dos seus representantes referidos no Decisão final artigo 101.º, sendo apresentada ao instrutor do processo ou na secretaria da unidade, estabelecimento ou órgão onde 1 — A entidade competente, se se considerar habilitada aquele presta serviço. para decidir o processo, profere despacho, no prazo de Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4681 15 dias contados da data de recepção do mesmo ou do 2 — O processo de averiguações tem carácter suma- termo das diligências previstas no artigo 105.º ríssimo e destina-se à recolha de elementos factuais que 2 — A decisão é fundamentada, podendo a fundamen- permitam determinar se deve ou não ser ordenada a ins- tação consistir na concordância com o relatório do ins- tauração de processo disciplinar, de inquérito ou de sin- trutor. dicância. 3 — Se a decisão for punitiva, deve conter, nomeada- mente: Artigo 110.º a) A identificação do arguido; Tramitação b) A indicação dos factos dados como provados; 1 — O processo de averiguações deve ser iniciado no c) A qualificação dos mesmos como infracção discipli- prazo de quarenta e oito horas, a contar da comunicação nar, com indicação dos preceitos legais violados; ao instrutor do despacho que o mandou instaurar. d) A indicação de circunstâncias com influência no grau 2 — O prazo de conclusão do processo é de 15 dias, a de culpa do arguido; contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por e) A pena aplicada. período não superior a 30 dias pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor. 4 — Se a decisão for de arquivamento, deve conter, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do número Artigo 111.º anterior, a respectiva fundamentação, com indicação de Relatório que o processo foi arquivado por falta de prova da culpa- bilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do Decorrido o prazo referido no número anterior ou logo procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem que confirmados os indícios de infracção e identificado ilícito disciplinar. o eventual responsável, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, relatório sucinto, com indicação das diligências Artigo 107.º efectuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre a decisão a proferir, que remete à entidade que mandou Notificação instaurar o processo. 1 — A decisão final é notificada pessoalmente ao ar- guido e publicada, por extracto, em ordem de serviço. Artigo 112.º 2 — Nos casos de ausência do arguido em parte incerta, Decisão a decisão será, ainda, publicada na 2.ª série do Diário da República. 1 — Em face das provas recolhidas e do relatório do 3 — A publicação referida nos números anteriores não instrutor, a entidade que mandou instaurar o processo de- cide, por despacho, ordenando ou propondo, consoante a tem lugar quando a pena aplicada for a de repreensão ou sua competência: de repreensão agravada. a) O arquivamento do processo, se entender que não há Artigo 108.º lugar a procedimento disciplinar; b) A abertura de processo disciplinar, se se mostrar Situação de serviço suficientemente indiciada a prática de infracção e identi- 1 — O militar com processo disciplinar pendente man- ficado o seu autor; tém-se na efectividade de serviço enquanto não for pro- c) A abertura de processo de inquérito, se confirmados ferida decisão e cumprida a pena que lhe seja imposta, os indícios de infracção, se for, ainda, desconhecido o seu salvo se lhe competir passar às situações de reserva ou autor ou, se se mantiver a insuficiência daqueles indícios, de reforma ou tiver baixa definitiva de todo o serviço por sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de incapacidade física ou mental. novas diligências; 2 — Se a pena disciplinar for aplicada depois do in- d) A abertura de processo de sindicância, se entender fractor ter deixado a efectividade de serviço, é o mesmo que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e convocado para o cumprimento da mesma. gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do serviço sob suspeita. CAPÍTULO III 2 — Se, na sequência de processo de averiguações, for mandado instaurar processo disciplinar, de inquérito Processos especiais ou de sindicância, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa SECÇÃO I do arguido. Processo de averiguações SECÇÃO II Artigo 109.º Processos de inquérito e de sindicância Conceito Artigo 113.º 1 — Quando existam quaisquer indícios de infracção Inquérito disciplinar que não sejam suficientes ou sérios, ou desco- nhecidos os seus autores, podem os chefes mandar proceder O inquérito destina-se à averiguação de determinados às averiguações que julguem necessárias. factos irregulares atribuídos a um serviço ou de actua- 4682 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 ção susceptível de envolver responsabilidade disciplinar inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos e que tenham incidência no exercício ou no prestígio da não tivessem sido objecto de qualquer processo de natureza função. disciplinar ou criminal. 2 — O requerimento é fundamentado e endereçado ao Artigo 114.º chefe de estado-maior de que dependia o requerente quando Sindicância praticou aqueles actos. 3 — O despacho que indeferir o requerimento é funda- A sindicância consiste numa averiguação geral ao fun- mentado e integralmente notificado ao requerente. cionamento de um serviço suspeito de irregularidades. 4 — No caso de se realizar o inquérito, deve ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas Artigo 115.º conclusões. Competência A competência para determinar a realização de inqué- CAPÍTULO IV ritos e sindicâncias pertence ao chefe de estado-maior de que depende o serviço ou o militar suspeitos. Meios de impugnação Artigo 116.º SECÇÃO I Publicidade da sindicância Reclamação e recurso hierárquico 1 — No processo de sindicância poderá o oficial sin- dicante, quando o julgar conveniente, fazer constar a sua Artigo 121.º instauração por anúncios publicados em um ou dois jornais Decisões recorríveis da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o 1 — Das decisões em matéria disciplinar cabe recla- regular funcionamento do serviço sindicado se apresente mação e ou recurso hierárquico necessário, nos termos no prazo por este designado. previstos, respectivamente, no Código do Procedimento 2 — A publicação dos anúncios é obrigatória para Administrativo e no presente Regulamento. os jornais a que foram remetidos, sendo as despesas da 2 — Não admitem recurso as decisões de mero expe- mesma decorrentes suportadas pelo órgão onde pende o diente. processo. 3 — A reclamação em matéria disciplinar é sempre fa- 3 — A recusa de publicação constitui crime de desobe- cultativa e não suspende o prazo do recurso hierárquico. diência, punível nos termos da lei penal. Artigo 122.º Artigo 117.º Legitimidade Prazo 1 — O militar pode interpor recurso hierárquico de O prazo para a conclusão dos processos de inquérito e decisão que lhe imponha pena disciplinar ou que con- sindicância é fixado no despacho que os ordenou, podendo, sidere lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente no entanto, ser prorrogado sempre que se justifique. protegidos. 2 — O participante e o queixoso podem recorrer do Artigo 118.º despacho liminar que mande arquivar a participação ou a queixa. Relatório do instrutor Concluídas as diligências consideradas indispensáveis, Artigo 123.º o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, prorrogável até 30, Subida e efeitos relatório final, do qual constarão a indicação das diligên- cias efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas 1 — O recurso hierárquico interposto de decisão que propostas. não ponha termo ao processo sobe com a decisão final, e apenas se dela se recorrer. Artigo 119.º 2 — A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida, excepto no caso previsto no n.º 2 do Decisão artigo 51.º 1 — No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor re- mete o processo, incluindo o relatório, à entidade que o Artigo 124.º mandou instaurar, para decisão. Interposição e tramitação 2 — Se na sequência do processo de inquérito ou de sindicância, for mandado instaurar processo disciplinar, 1 — A interposição do recurso hierárquico faz-se me- aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos diante requerimento escrito, com a alegação dos respec- direitos de audiência e de defesa do arguido. tivos fundamentos. 2 — O recurso é dirigido ao Chefe do Estado-Maior- Artigo 120.º General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do ramo, conforme o caso. Pedido de inquérito 3 — O recurso é apresentado à entidade recorrida, no 1 — O militar que desempenhe ou tiver desempenhado prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão funções de comando, direcção ou chefia pode requerer recorrida. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4683 4 — O requerimento de interposição de recurso e o revisão deve ser admitida e, sendo-o, ordenará a abertura processo disciplinar devem ser remetidos pela entidade de processo, para o que nomeará instrutor diferente do recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia primeiro. hierárquica em que se insere e sobem até ao chefe de 2 — A decisão de admissão da revista deve ser precedida estado-maior competente, passando sucessivamente pe- da audição do conselho superior de disciplina do ramo a los escalões hierárquicos intermédios, cujos responsáveis que o militar punido pertencer. podem pronunciar-se sobre o mérito do recurso, no prazo de três dias a contar da sua recepção. Artigo 129.º Prazo Artigo 125.º Decisão 1 — A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 1 — A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo 2 — O prazo de interposição do recurso de revista é chefe de estado-maior competente no prazo de 30 dias a de seis meses a contar da data em que o interessado teve contar da recepção do respectivo processo, podendo man- conhecimento dos factos, circunstâncias ou meios de prova dar proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias alegados como fundamento da revisão. para o apuramento da verdade. 2 — Das decisões dos chefes de estado-maior toma- Artigo 130.º das ao abrigo do presente Regulamento não cabe recurso hierárquico. Tramitação 1 — O processo de revisão corre por apenso ao processo SECÇÃO II disciplinar. Recurso de revisão 2 — O instrutor notificará o recorrente para, no prazo de 10 dias, responder por escrito aos artigos de acusação Artigo 126.º constantes do processo a rever, seguindo-se os termos do processo disciplinar comum. Admissibilidade e fundamentos 1 — A revisão do processo disciplinar é admitida quando Artigo 131.º sejam conhecidos factos ou se verifiquem circunstâncias ou Decisão final meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição, bem como a ino- 1 — A entidade competente decidirá em despacho cência ou menor culpabilidade do militar, e que não pudes- fundamentado, concordando ou não com o relatório do sem ter sido por ele utilizados no processo disciplinar. instrutor. 2 — A mera alegação da existência de ilegalidade do 2 — Julgada procedente a revisão, será revogada a de- processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento cisão proferida no processo disciplinar. de revisão. 3 — A revisão também não é admitida quando tenha ape- Artigo 132.º nas por finalidade alterar a pena aplicada ou a medida desta. Efeitos da revisão 4 — A pendência de recurso hierárquico ou impugnação contenciosa não prejudica o pedido de revisão. 1 — A revisão do processo disciplinar não suspende o 5 — A revisão é admissível ainda que o procedimento cumprimento da pena. disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cum- 2 — A revisão pode conduzir à confirmação ou à revo- prida. gação, total ou parcial, da decisão proferida no processo Artigo 127.º disciplinar, mas não pode, em caso algum, determinar a agravação da pena. Legitimidade e requisitos 3 — A procedência da revisão implica o cancelamento 1 — A revisão é requerida pelo interessado ao Chefe do do registo da pena no processo individual do militar e a Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, de estado-maior do ramo, consoante a entidade que tiver mesmo os já produzidos. aplicado a punição. 2 — A revisão pode ser pedida pelos descendentes, as- SECÇÃO III cendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso tenha falecido ou se encontre incapacitado. Impugnação contenciosa 3 — Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, este deve prosseguir oficiosamente. Artigo 133.º 4 — O requerimento deve indicar os factos, circuns- Impugnação contenciosa tâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que justificam a sua revisão. 1 — Das decisões proferidas pelo Chefe do Estado- Maior-General das Forças Armadas ou pelos chefes Artigo 128.º de estado-maior dos ramos cabe impugnação conten- ciosa. Decisão sobre o requerimento 2 — Cabe igualmente impugnação contenciosa da de- 1 — Recebido o requerimento, a entidade referida no cisão que aplicar medida cautelar de suspensão preven- n.º 1 do artigo anterior decide no prazo de 30 dias se a tiva. 4684 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 TÍTULO V Artigo 137.º Conselhos superiores de disciplina Secretário Cada conselho superior de disciplina dispõe de um se- Artigo 134.º cretário, oficial dos quadros permanentes na situação de Natureza activo ou de reserva. O Conselho Superior de Disciplina é o mais alto órgão Artigo 138.º consultivo do chefe de estado-maior de cada ramo das Forças Armadas em matéria disciplinar. Regimento Artigo 135.º Cada conselho superior de disciplina elabora o seu re- gimento, que será aprovado por despacho do chefe de Composição e funcionamento estado-maior do respectivo ramo. 1 — Cada conselho superior de disciplina é composto por cinco oficiais generais, de preferência no activo, no- Artigo 139.º meados anualmente pelo chefe de estado-maior respectivo, Competências o mais antigo dos quais é o presidente. Aos conselhos superiores de disciplina compete: 2 — Não podem fazer parte do conselho os juízes mili- tares, os vice-chefes de estado-maior, bem como o respon- a) Assistir o chefe de estado-maior em todas as matérias sável pelos serviços de pessoal de cada um dos ramos. de natureza disciplinar que por este forem submetidas à 3 — Os conselhos não podem deliberar com menos de sua consideração; quatro membros presentes, dispondo o seu presidente de b) Dar parecer obrigatório sobre a aplicação das penas voto de qualidade em caso de empate. de reforma compulsiva e de separação de serviço; 4 — Quando for submetida à apreciação do conselho a c) Dar parecer sobre a conduta dos militares, quando conduta de um oficial general, os membros do conselho de- estes o requeiram e o pedido lhes seja deferido pelo chefe vem, sempre que possível, ser mais antigos do que aquele, de estado-maior do respectivo ramo, no intuito de ilibarem podendo, para esse efeito, ser nomeados membros ad hoc. a sua honra posta em dúvida por factos cuja natureza possa reflectir-se no seu prestígio militar e sobre os quais não Artigo 136.º tenha recaído decisão disciplinar ou judicial ou não haja Apoio jurídico procedimento pendente; d) Dar parecer sobre os recursos de revisão de processos O apoio jurídico a prestar a cada conselho superior de disciplinares; disciplina é regulado por despacho do chefe de estado- e) Exercer as demais competências que lhe forem con- maior do respectivo ramo. feridas por lei. QUADRO ANEXO A Competência para conceder recompensas Postos Recompensas Almirante Vice-almirante ou Contra-almirante Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente ou general tenente-general ou major-general ou coronel ou tenente-coronel ou major ou capitão (I) (II) (III) (IV) (V) (VI) (VII) Louvor . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) Licença por mérito . . . . . . (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) Dispensa de serviço . . . . . . (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) Competência plena. (b) Quando comandando unidades independentes ou destacadas. QUADRO ANEXO B Competência punitiva Postos Penas Almirante Vice-almirante ou Contra-almirante ou major-general/ Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente ou general tenente-general comodoro ou brigadeiro-general ou coronel ou tenente-coronel ou major ou capitão (I) (II) (III) (IV) (V) (VI) (VII) Repreensão . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) Repreensão agravada . . . . (a) (a) (a) (a) (a) (a) (a) Proibição de saída . . . . . . . (a) (a) (a) Até 15 dias Até 10 dias Até 10 dias Até 5 dias Suspensão de serviço . . . . (a) Até 45 dias Até 30 dias Até 10 dias Até 5 dias - - Prisão disciplinar . . . . . . . . (a) Até 20 dias Até 10 dias Até 5 dias - - - Reforma compulsiva . . . . . (a) (b) - - - - - - Separação de serviço . . . . . (a) (b) - - - - - - Cessação compulsiva RVC (a) (b) - - - - - - (a) Competência plena. (b) Competência exclusiva dos chefes de estado-maior dos ramos. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2009 4685 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 6.º [...]
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