Diário da República, 1.ª série

Lei Orgânica n.º 2/2008

Data
2008-05-01
Tipo
Lei Orgânica

Texto integral (7532 palavras)

Lei Orgânica n.º 2/2008 de 14 de Maio CAPÍTULO I Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto Princípios fundamentais (Lei dos Partidos Políticos) A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 1.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica Função político-constitucional seguinte: Os partidos políticos concorrem para a livre formação Artigo 1.º e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto organização do poder político, com respeito pelos princí- O artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de pios da independência nacional, da unidade do Estado e Agosto, passa a ter a seguinte redacção: da democracia política. «Artigo 18.º Artigo 2.º […] Fins 1— ..................................... São fins dos partidos políticos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exer- b) Não apresentação de candidaturas durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições cício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos; para a Assembleia da República, Parlamento Europeu b) Estudar e debater os problemas da vida política, e autarquias locais; económica, social e cultural, a nível nacional e interna- c) [Anterior alínea d).] cional; d) [Anterior alínea e).] c) Apresentar programas políticos e preparar programas e) [Anterior alínea f).] eleitorais de governo e de administração; d) Apresentar candidaturas para os órgãos electivos de 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» representação democrática; Artigo 2.º e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à acti- vidade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das Norma revogatória autarquias locais e das organizações internacionais de que São revogados a anterior alínea b) do n.º 1 do ar- Portugal seja parte; tigo 18.º, o artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 40.º da Lei Or- f) Participar no esclarecimento das questões submetidas gânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto. a referendo nacional, regional ou local; g) Promover a formação e a preparação política de ci- Artigo 3.º dadãos para uma participação directa e activa na vida Republicação pública democrática; É republicada e renumerada em anexo, que é parte in- h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e tegrante da presente lei, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 liberdades fundamentais e o desenvolvimento das insti- de Agosto, com a sua redacção actual e demais correcções tuições democráticas. formais. Artigo 3.º Artigo 4.º Natureza e duração Entrada em vigor Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e publicação. são constituídos por tempo indeterminado. Aprovada em 26 de Março de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Artigo 4.º Promulgada em 30 de Abril de 2008. Princípio da liberdade Publique-se. 1 — É livre e sem dependência de autorização a cons- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tituição de um partido político. 2 — Os partidos políticos prosseguem livremente os Referendada em 2 de Maio de 2008. seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na de Sousa. lei. 2634 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2008 Artigo 5.º locais e das organizações internacionais de que Portugal Princípio democrático seja parte; c) A tempos de antena na rádio e na televisão; 1 — Os partidos políticos regem-se pelos princípios da d) A constituir coligações. organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados. 2 — Aos partidos políticos representados nos órgãos 2 — Todos os filiados num partido político têm iguais electivos e que não façam parte dos correspondentes ór- direitos perante os estatutos. gãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial. Artigo 6.º Princípio da transparência Artigo 11.º 1 — Os partidos políticos prosseguem publicamente Coligações os seus fins. 1 — É livre a constituição de coligações de partidos 2 — A divulgação pública das actividades dos partidos políticos. políticos abrange obrigatoriamente: 2 — As coligações têm a duração estabelecida no mo- a) Os estatutos; mento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou b) A identidade dos titulares dos órgãos; antecipada. c) As declarações de princípios e os programas; 3 — Uma coligação não constitui entidade distinta da d) As actividades gerais a nível nacional e internacional. dos partidos políticos que a integram. 4 — A constituição das coligações é comunicada ao 3 — Cada partido político comunica ao Tribunal Cons- Tribunal Constitucional para os efeitos previstos na lei. titucional, para efeito de anotação, a identidade dos titu- 5 — As coligações para fins eleitorais regem-se pelo lares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, disposto na lei eleitoral. assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação. Artigo 12.º 4 — A proveniência e a utilização dos fundos dos par- Denominações, siglas e símbolos tidos são publicitadas nos termos estabelecidos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas 1 — Cada partido político tem uma denominação, uma eleitorais. sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído. Artigo 7.º 2 — A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacio- Princípio da cidadania nadas com qualquer religião ou com qualquer instituição Os partidos políticos são integrados por cidadãos titu- nacional. lares de direitos políticos. 3 — O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais Artigo 8.º nem com imagens e símbolos religiosos. Salvaguarda da ordem constitucional democrática 4 — Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos Não são consentidos partidos políticos armados nem de partidos políticos que as integram. tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. Artigo 13.º Organizações internas ou associadas Artigo 9.º Carácter nacional Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com Não podem constituir-se partidos políticos que, pela outras organizações, segundo critérios definidos nos es- sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na tenham índole ou âmbito regional. Constituição e na lei. Artigo 10.º CAPÍTULO II Direitos dos partidos políticos Constituição e extinção 1 — Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei: SECÇÃO I a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos electivos das regiões autónomas Constituição e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a parti- cipar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio Artigo 14.º universal e directo, de acordo com a sua representatividade Inscrição no Tribunal Constitucional eleitoral; b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a actividade dos O reconhecimento, com atribuição da personalidade órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias jurídica, e o início das actividades dos partidos políticos Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2008 2635 dependem de inscrição no registo existente no Tribunal e) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reite- Constitucional. rada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo exis- Artigo 15.º tente no Tribunal. Requerimento 2 — A decisão de extinção fixa, a requerimento do Mi- 1 — A inscrição de um partido político tem de ser re- nistério Público ou de qualquer membro, o destino dos querida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores. bens que serão atribuídos ao Estado. 2 — O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da deno- CAPÍTULO III minação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a Filiados todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor. Artigo 19.º Artigo 16.º Liberdade de filiação Inscrição e publicação dos estatutos 1 — Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político nem por qualquer 1 — Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional en- meio ser coagido a nele permanecer. via extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos 2 — A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer do partido político, para publicação no Diário da Repú- partido político ou determinada a expulsão, em razão de blica. ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, re- 2 — Da decisão prevista no número anterior consta a ligião, instrução, situação económica ou condição social. verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitu- 3 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, preju- cional. dicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer 3 — A requerimento do Ministério Público, o Tribunal dever em razão da sua filiação partidária. Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a 4 — Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos políticos. direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido. SECÇÃO II Artigo 20.º Extinção Filiação Artigo 17.º 1 — A qualidade de filiado num partido político é pes- Dissolução soal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial. 1 — A dissolução de qualquer partido político depende 2 — Ninguém pode estar filiado simultaneamente em de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas mais de um partido político. estatutárias respectivas. 2 — A deliberação de dissolução determina o destino Artigo 21.º dos bens, só podendo estes reverter para partido político Restrições ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado. 1 — Não podem requerer a inscrição nem estar filiados 3 — A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitu- em partidos políticos: cional para efeito de cancelamento do registo. a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo; Artigo 18.º b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança Extinção judicial em serviço efectivo. 1 — O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos 2 — É vedada a prática de actividades político-partidárias seguintes casos: de carácter público aos: a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, a) Magistrados judiciais na efectividade; militarizado ou paramilitar, ou como organização racista b) Magistrados do Ministério Público na efectividade; ou que perfilha a ideologia fascista; c) Diplomatas de carreira na efectividade. b) Não apresentação de candidaturas durante um perí- odo de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para 3 — Não podem exercer actividade dirigente em órgão a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autar- de direcção política de natureza executiva dos partidos: quias locais; a) Os directores-gerais da Administração Pública; c) Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos órgãos nacionais por um período superior a seis anos; públicos; d) Não apresentação de contas em três anos consecu- c) Os membros das entidades administrativas indepen- tivos; dentes. 2636 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2008 Artigo 22.º mandato, ser titulares de órgãos de direcção política ou Disciplina interna mesa de assembleia. 1 — A disciplina interna dos partidos políticos não pode Artigo 28.º afectar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei. Participação política 2 — Compete aos órgãos próprios de cada partido a Os estatutos devem assegurar uma participação directa, aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias activa e equilibrada de mulheres e homens na actividade de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou política e garantir a não discriminação em função do sexo recurso. Artigo 23.º no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apre- sentadas pelos partidos políticos. Eleitos dos partidos Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exer- Artigo 29.º cem livremente o seu mandato, nas condições definidas no Princípio da renovação estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respectivo órgão electivo. 1 — Os cargos partidários não podem ser vitalícios. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários. CAPÍTULO IV 3 — Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar Organização interna limites à sua renovação sucessiva. SECÇÃO I Artigo 30.º Deliberações de órgãos partidários Órgãos dos partidos 1 — As deliberações de qualquer órgão partidário são Artigo 24.º impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de juris- Órgãos nacionais dição competente. Nos partidos políticos devem existir, com âmbito na- 2 — Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado cional e com as competências e a composição definidas lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicial- nos estatutos: mente, nos termos da lei de organização, funcionamento e a) Uma assembleia representativa dos filiados; processo do Tribunal Constitucional. b) Um órgão de direcção política; c) Um órgão de jurisdição. Artigo 31.º Destituição Artigo 25.º Assembleia representativa 1 — A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção 1 — A assembleia representativa é integrada por mem- acessória, nos seguintes casos: bros democraticamente eleitos pelos filiados. 2 — Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração a) Condenação judicial por crime de responsabilidade na assembleia de membros por inerência. no exercício de funções em órgãos do Estado, das regiões 3 — À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, autónomas ou do poder local; designadamente: b) Condenação judicial por participação em associações a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, programa político; em organizações racistas ou em organizações que perfilhem b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual a ideologia fascista. fusão com outro ou outros partidos políticos. 2 — Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas Artigo 26.º previstas nos estatutos. Órgão de direcção política O órgão de direcção política é eleito democraticamente, Artigo 32.º com a participação directa ou indirecta de todos os filiados. Referendo interno Artigo 27.º 1 — Os estatutos podem prever a realização de refe- rendos internos sobre questões políticas relevantes para Órgão de jurisdição o partido. Os membros do órgão de jurisdição democraticamente 2 — Os referendos sobre questões de competência es- eleito gozam de garantia de independência e dever de tatutariamente reservada à assembleia representativa só imparcialidade, não podendo, durante o período do seu podem ser realizados por deliberação desta. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2008 2637 SECÇÃO II CAPÍTULO VI Eleições Disposições finais Artigo 33.º Artigo 39.º Sufrágio Aplicação aos partidos políticos existentes As eleições e os referendos partidários realizam-se por A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes sufrágio pessoal e secreto. à data da sua entrada em vigor, devendo os respectivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo Artigo 34.º máximo de dois anos. Procedimentos eleitorais Artigo 40.º 1 — As eleições partidárias devem observar as seguintes Revogação regras: São revogados: a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleito- rais em prazo razoável; a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e as b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tra- alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/75, tamento de candidaturas; de 13 de Março, e 195/76, de 16 de Março, e pela Lei c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da n.º 110/97, de 16 de Setembro; validade dos actos de procedimento eleitoral. b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro; c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março. 2 — Os actos de procedimento eleitoral são impugná- veis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 — Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2008 Constitucional. O Serviço Nacional de Saúde tem em vigor contratos CAPÍTULO V públicos de aprovisionamento para o fornecimento de tu- berculinas e vacinas aprovados pela portaria do Ministro Actividades e meios de organização da Saúde n.º 898/2005 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 5 de Setembro de 2005. Artigo 35.º Nos termos do n.º 14 da referida portaria, a aquisição Formas de colaboração efectiva pode ser feita através de negociação com os for- necedores que celebraram contratos públicos de aprovi- 1 — Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito sionamento tendo em conta as necessidades do Programa pela autonomia e pela independência mútuas. Nacional de Vacinação. 2 — A colaboração entre partidos políticos e entida- Neste contexto, a Administração Central do Sistema de des públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e Saúde, I. P., que sucedeu ao Instituto de Gestão Informá- temporários. tica e Financeira da Saúde, realizou uma negociação com 3 — As entidades públicas estão obrigadas a um tra- alguns dos fornecedores incluídos no CPA. tamento não discriminatório perante todos os partidos Como existe um contrato público de aprovisionamento políticos. do sector da saúde verifica-se fundamento para ajuste Artigo 36.º directo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. Filiação internacional Assim: Os partidos políticos podem livremente associar-se com Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais o Conselho de Ministros resolve: de partidos. 1 — Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do ar- Artigo 37.º tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, 8 de Junho, a reali- Regime financeiro zação da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição de vacinas necessárias ao Programa Nacional de O financiamento dos partidos políticos e das campanhas Vacinação no montante de € 23 359 431,26, a que acresce eleitorais é regulado em lei própria. IVA à taxa legal em vigor. Artigo 38.º 2 — Determinar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º, ambos do Relações de trabalho Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o recurso a ajuste 1 — As relações laborais entre os partidos políticos e os directo relativamente à aquisição de serviços referidos no seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho. número anterior. 2 — Considera-se justa causa de despedimento o facto 3 — Adjudicar a aquisição de vacinas às entidades de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra propostas conforme o mapa geral de adjudicação que o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura constitui o anexo I à presente resolução, da qual faz parte sua concorrente. integrante. 2638 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2008 4 — Ratificar a decisão de início de procedimento e de oneração do património do Estado afecto ao Ministério escolha do procedimento prévio à contratação, bem como da Justiça. todos os actos procedimentais subsequentes conformes à lei. Assim: 5 — Delegar, com faculdade de subdelegação, na Mi- Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 9.º da Resolu- nistra da Saúde a competência para aprovar a minuta do ção do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, contrato. e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Abril de 1 — Autorizar o Ministério da Justiça, através do 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Pinto de Sousa. Justiça, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abrir procedi- Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2008 mento destinado à adjudicação da empreitada de concepção- -construção do estabelecimento prisional regional de Angra O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão do Heroísmo. Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., irá pro- 2 — Classificar o contrato e o processo de contratação ceder à construção de um novo estabelecimento prisional relativo à concepção-construção das novas instalações do regional em Angra do Heroísmo. estabelecimento prisional regional de Angra do Heroísmo Com esta medida pretende-se dotar a Região Autónoma como confidencial e subtraí-lo às regras concursais da dos Açores de um estabelecimento prisional moderno, alínea e) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 59/99, com capacidade de resposta cabal para os novos desafios de 2 de Março, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º do que se levantam em sede de execução de penas e medidas Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. privativas da liberdade. 3 — Determinar, considerando os interesses da segu- Na verdade, o novo estabelecimento prisional mostra- rança previstos no preâmbulo deste diploma, que se re- -se apto a garantir todas as exigências de segurança e, corra ao ajuste directo, devendo, contudo, por razões de em simultâneo, potencia uma mais eficaz intervenção concorrência, serem consultadas três entidades de entre junto da população reclusa, permitindo uma firme aposta aquelas que estão, devidamente, credenciadas com grau na qualificação escolar e profissional e em programas confidencial, junto do Gabinete Nacional de Segurança, especificamente orientados para os mais significativos nos termos do Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de Maio, e factores criminógenos, tendo em vista a reinserção social da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 dos reclusos. de Outubro. O modelo desta nova estrutura privilegia, em suma, 4 — Delegar, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do a segurança e a acção ressocializadora, mas também a Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da racionalização de meios humanos e técnicos e a gestão Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências criteriosa. para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do O projecto e a construção de tal instalação levantam, respectivo procedimento. porém, e desde logo, prementes problemas de segurança e de estrita confidencialidade, relacionados, nomeadamente, Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Abril de com a configuração do espaço e as suas funcionalidades e 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho com os sistemas e procedimentos de vigilância e controlo Pinto de Sousa. que se afiguram necessários. Assim, foi promovida a classificação deste processo, nos termos do Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de Maio, e dos MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros E ENSINO SUPERIOR n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de confidencial. A adjudicação do contrato de concepção do projecto e da Portaria n.º 364/2008 realização da empreitada de construção do estabelecimento de 14 de Maio prisional regional não depende, legalmente, por isso, da adopção de qualquer procedimento concursal. Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique; De facto, o princípio previsto, em geral, no Código do Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei Procedimento Administrativo e, em particular, no n.º 1 n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de e 49/2005, de 30 de Agosto; 8 de Junho, de que os contratos administrativos devem ser Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 42/2005, precedidos de concurso público, admite excepções, con- de 22 de Fevereiro, e 74/2006, de 24 de Março: substanciadas em situações que, concretamente, careçam Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia de especial tutela ou protecção. e Ensino Superior, o seguinte: Ora, estando abrangidos neste contrato o projecto, a construção e a montagem de instalações fulcrais de se- 1.º gurança e protecção do Estado, o Governo dispensa-o Criação das regras da precedência de concurso público fixadas na lei, desde que se adoptem, para o efeito, procedimentos A Escola Náutica Infante D. Henrique confere o grau concursais circunscritos às entidades credenciadas pelas de licenciado em Administração e Gestão de Negócios autoridades nacionais em matéria de segurança. Portuários, nos ramos de Portos Comerciais e de Marinas No que respeita ao financiamento da obra em causa, e Portos de Recreio, ministrando, em consequência, o este será assegurado através do produto da alienação e respectivo ciclo de estudos. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2008 2639 2.º ANEXO I Número de créditos e duração Escola Náutica Infante D. Henrique O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem Licenciatura em Administração e Gestão de Negócios Portuários 180 créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), e a duração de seis Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos semestres lectivos. para a obtenção do grau 3.º Ramo de Portos Comerciais Áreas científicas Área científica Sigla Créditos As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau de licenciado são os constantes do anexo I desta portaria. Economia e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG 88 4.º Logística e Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . LT 13 Ciências de Base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB 31 Plano de estudos Ciências Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CS 27,5 Tecnologias dos Transportes . . . . . . . . . . . . . TT 20,5 O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao Total . . . . . . . . . . . . . 180 grau de licenciado é o constante do anexo II desta portaria. 5.º Ramo de Marinas e Portos de Recreio Produção de efeitos Área científica Sigla Créditos A presente portaria produz efeitos a partir do ano lectivo de 2006-2007. Economia e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG 70,5 Ciências de Base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB 31 O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- Ciências Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CS 48 Tecnologias dos Transportes . . . . . . . . . . . . TT 30,5 rior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 3 de Maio de 2008. Total . . . . . . . . . . . 180 ANEXO II Escola Náutica Infante D. Henrique Licenciatura em Administração e Gestão de Negócios Portuários Ramos de Portos Comerciais e de Marinas e Portos de Recreio QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho Área cien- Unidades curriculares Tipo Créditos Observações tífica Total Contacto Matemática I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . . . . 130 TP: 75; OT: 5; O: 2 5 Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 135 TP: 75; OT: 10; O: 2 5 Gestão Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 125 TP: 60; OT: 10; TC: 5 4,5 Contabilidade Geral . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 105 TP: 45; OT: 10; S: 3 4 Inglês Marítimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . 90 TP: 45; OT: 5; S: 2 3,5 Informática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . . . . 110 TP: 60; TC: 5; OT: 10 4 Tecnologias Marítimas I. . . . . . . . . . . . . TT Semestral . . . . . . . . . 115 TP: 60; TC: 5; OT: 5 4 Ramo de Portos Comerciais QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho Área cien- Unidades curriculares Tipo Créditos Observações tífica Total Contacto Matemática II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . . . . 130 TP: 75; OT: 10; O: 2 5 Introdução ao Estudo do Direito e Direito CS Semestral . . . . . . . . . 100 T: 60; OT: 5 4 do Trabalho. 2640 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2008 Tempo de trabalho Área cien- Unidades curriculares Tipo Créditos Observações tífica Total Contacto Contabilidade Analítica . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 105 TP: 60; OT: 5; TC: 5 4 Inglês Comercial I . . . . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . 115 TP: 60; OT: 15 4 Planeamento e Segurança Marítima Por- TT Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 60; OT: 5; TC: 5 5 tuária. S: 4 Computadores e Programação . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . . . . 110 TP: 60; TC: 5; OT: 5 4 Tecnologias Marítimas II . . . . . . . . . . . . . TT Semestral . . . . . . . . . 110 TP: 60; TC: 5; OT: 5 4 QUADRO N.º 3 3.º semestre Tempo de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Matemática III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . . . . 110 TP: 60; OT: 10 4 Probabilidades e Estatística . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . . . . 130 TP: 75; OT: 15 5 Gestão das Operações e da Qualidade. . . EG Semestral . . . . . . . . . 145 TP: 75; OT: 10; TC: 5 5,5 Inglês Comercial II . . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . 115 TP: 60; OT: 15 4 Gestão Estratégica . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 95 T: 45; OT: 5; TC: 5; S: 6 3,5 Gestão Financeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 120 TP: 60; OT: 15; S: 4 4,5 Psicossociologia do Trabalho. . . . . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . 95 T: 45; S: 4; OT: 10 3,5 QUADRO N.º 4 4.º semestre Tempo de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Investigação Operacional. . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . . . . 110 TP: 60; OT: 10 4 Direito Marítimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . 100 T: 60; OT: 5 4 Gestão Comercial e Marketing . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 125 TP: 60; OT: 5; TC: 5 4,5 Inglês Comercial Marítimo . . . . . . . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . 120 TP: 60; OT: 10; S: 6 4,5 Economia dos Transportes . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 120 T: 60; OT: 5; TC: 5; S: 4 4,5 Sistemas de Carregamento e Transporte LT Semestral . . . . . . . . . 115 TP: 60; OT: 10; TC: 5 4 Infra-Estruturas de Transporte . . . . . . . . . LT Semestral . . . . . . . . . 120 TP: 60; OT: 5; TC: 10 4,5 QUADRO N.º 5 5.º semestre Tempo de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Fiscalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 90 T: 45; S: 2; OT: 5 3,5 Gestão de Investimentos . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 110 TP: 45; TC: 10; OT: 5 4 Meio Marinho e Impacte Ambiental . . . TT Semestral . . . . . . . . . 95 TP: 45; TC: 5; OT: 6 3,5 Transporte Intermodal . . . . . . . . . . . . . . LT Semestral . . . . . . . . . 120 TP: 60; OT: 5; TC: 5 4,5 Economia Marítima e Portuária . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 115 T: 60; S: 4; OT: 5 4 Marketing Portuário . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 135 TP: 60; S: 8; OT: 10 5 Gestão de Portos Comerciais I. . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 145 TP: 75; TC: 10; OT: 15 5,5 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2008 2641 QUADRO N.º 6 6.º semestre Tempo de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Gestão de Projectos . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 110 TP: 45; TC: 5; OT: 10 4 Gestão de Recursos Humanos . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 105 T: 45; TC: 10; OT: 7 4 Sistemas de Informação e de Apoio à De- EG Semestral . . . . . . . . . 145 TP: 75; TC: 10; OT: 5 5,5 cisão. Administração Marítima e Gestão Portuá- EG Semestral . . . . . . . . . 115 T: 60; S: 2; OT: 5 4 ria. Tecnologias Portuárias . . . . . . . . . . . . . . TT Semestral . . . . . . . . . 100 TP: 45; TC: 5; OT: 5 4 Auditoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 95 T: 45; S: 4; OT: 5 3,5 Gestão de Portos Comerciais II . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 75; S: 4; OT: 5 5 Ramo de Marinas e Portos de Recreio QUADRO N.º 7 2.º semestre Tempo de trabalho Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Matemática II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . . . . 130 TP: 75; OT: 10; O: 2 5 Introdução ao Estudo do Direito e Direito CS Semestral . . . . . . . . . 100 T: 60; OT: 5 4 do Trabalho. Contabilidade Analítica . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 105 TP: 60; OT: 5; TC: 5 4 Inglês Comercial I . . . . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . 115 TP: 60; OT: 15 4 Planeamento e Segurança Marítima e TT Semestral . . . . . . . . . 140 TP: 60; OT: 5; TC: 5; S: 4 5 Portuária. Computadores e Programação . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . . . . 110 TP: 60; TC: 5; OT: 5 4 Tecnologias do Equipamento de Embar- TT Semestral . . . . . . . . . 110 TP: 45; TC: 5; OT: 5 4 cações de Recreio. QUADRO N.º 8 3.º semestre Tempo de trabalho Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Matemática III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . . . . 110 TP: 60; OT: 10 4 Probabilidades e Estatística . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . . . . 130 TP: 75; OT: 15 5 Gestão das Operações e da Qualidade . . . EG Semestral . . . . . . . . . 145 TP: 75; OT: 10; TC: 5 5,5 Inglês Comercial II . . . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . 115 TP: 60; OT: 15 4 Gestão Estratégica . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 95 T: 45; OT: 5; TC: 5; S: 6 3,5 Gestão Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 120 TP: 60; OT: 15; S: 4 4,5 Psicossociologia do Trabalho . . . . . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . 95 T: 45; S: 4; OT: 10 3,5 QUADRO N.º 9 4.º semestre Tempo de trabalho Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Investigação Operacional . . . . . . . . . . . CB Semestral . . . . . . . . . 110 TP: 60; OT: 10 4 Gestão Comercial e Marketing . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 125 TP: 60; OT: 5; TC: 5 4,5 2642 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de Maio de 2008 Tempo de trabalho Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Inglês Comercial Marítimo . . . . . . . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . 120 TP: 60; OT: 10; S: 6 4,5 Fiscalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 90 T: 45; S: 2; OT: 5 3,5 Introdução à Problemática do Turismo CS Semestral . . . . . . . . . 125 T: 60; OT: 5; TC: 10 4,5 Gestão e Manutenção de Infra-Estruturas TT Semestral . . . . . . . . . 135 TP: 60; TC: 10; OT: 5 5 Gestão Ambiental de Portos de Recreio TT Semestral . . . . . . . . . 105 TP: 60; S: 2; OT: 10 4 QUADRO N.º 10 5.º semestre Tempo de trabalho Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Gestão de Investimentos . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 110 TP: 45; TC: 10; OT: 5 4 Marketing de Portos de Recreio . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 110 TP: 45; TC: 10; OT: 5 4 Mercados Turísticos . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . 125 TP: 60; S: 6; OT: 5 4,5 Gestão do Lazer e Animação . . . . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . 120 TP: 60; OT: 5; TC: 10 4,5 Cuidados de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . TT Semestral . . . . . . . . . 120 TP: 60; TC: 5; OT: 10 4,5 Gestão de Portos de Recreio I . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 125 TP: 60; OT: 5; TC: 12 4,5 Legislação Aplicável à Náutica de Re- CS Semestral . . . . . . . . . 100 T: 45; OT: 5 4 creio. QUADRO N.º 11 6.º semestre Tempo de trabalho Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto Gestão de Recursos Humanos . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 105 T: 45; TC: 10; OT: 7 4 Sistemas de Informação e de Apoio à EG Semestral . . . . . . . . . 145 TP: 75; TC: 10; OT: 5 5,5 Decisão. Relações Internacionais e Institucionais CS Semestral . . . . . . . . . 110 T: 45; S: 4; OT: 7 4 Estratégias Comerciais . . . . . . . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 125 TP: 60; S: 2; OT: 5 4,5 Legislação Aplicável às Marinas . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . 90 T: 45; S: 4; OT: 5 3 Gestão de Portos de Recreio II . . . . . . . EG Semestral . . . . . . . . . 135 TP: 60; OT: 5; TC: 12 5 Tecnologias Portuárias . . . . . . . . . . . . . TT Semestral . . . . . . . . . 100 TP: 45; TC: 5; OT: 5 4 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,20 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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