Diário da República, 1.ª série
Lei Orgânica n.º 1/2024
- Data
- 2024-03-05
- Tipo
- Lei Orgânica
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade
Texto integral (6122 palavras)
Lei Orgânica n.º 1/2024
b) [...]
c) [...]
d) [...]
1/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especial-
mente violenta ou altamente organizada.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos
previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preen-
cham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com
base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma
familiar, descendência direta ou colateral;
b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos,
seguidos ou interpolados.
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de
origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, referida na
alínea a) do n.º 7, é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro
do governo responsável pela área da justiça, integrando representantes dos serviços competentes em
razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas
e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em
Portugal.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Lei Orgânica n.º 1/2024
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, espe-
cialmente violenta ou altamente organizada.
2 — [...]
2/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do registo
da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
2 — [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção
ou por naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas
restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei
n.º 97/2017, de 23 de agosto.
3 — Com a suspensão prevista nos números anteriores suspende-se também a contagem do
prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º
4 — São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 14.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade
produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 — Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade
originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial
ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença,
sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 — No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes
ao trânsito em julgado da decisão.
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
Lei Orgânica n.º 1/2024
4 — Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, conside-
ra-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência
temporária, desde que a mesma venha a ser deferida.
5 — (Anterior n.º 4.)»
3/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
É aditado à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, o artigo 12.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-C
Recolha de dados biométricos
1 — Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacio-
nalidade, podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados:
a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Altura.
2 — A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por
pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.),
ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de termi-
nais de autosserviço providos pelo IRN, I. P., ou pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P.,
nos espaços cidadão.
3 — Em caso de deferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 podem ser
reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cida-
dão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos.
4 — Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são elimi-
nados após o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de
impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indefe-
rimento.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O capítulo vi do título i da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passa a integrar os artigos 12.º-C a 15.º
Artigo 5.º
Contagem do prazo nos casos de filiação estabelecida na maioridade
O prazo de três anos previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conta-se
a partir da entrada em vigor da presente lei, em relação aos casos de estabelecimento da filiação que
tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Lei Orgânica n.º 1/2024
Pedidos pendentes
Sem prejuízo do regime vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março,
em relação aos requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2022 e a entrada em vigor da
4/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
presente lei, o Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos
previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aos descendentes
de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade
sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal,
designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, bem como:
a) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de
outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas
sediadas em Portugal; ou
b) Da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem
uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou
c) Da titularidade de autorização de residência há mais de um ano.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publi-
cação da presente lei.
Artigo 8.º
Republicação
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 24 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
Lei Orgânica n.º 1/2024
O Presidente da República, Marcelo Rebelo De Sousa.
Referendada em 28 de fevereiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
5/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Lei da Nacionalidade
TÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 — São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor por-
tuguês aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu
nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do
2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portu-
gueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos
progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo
do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao
serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do
nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, indepen-
dentemente do título, há pelo menos um ano;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 — Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos
que aqui tenham sido expostos.
3 — A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos
na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não
condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por
Lei Orgânica n.º 1/2024
crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança
ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de
terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.
4 — A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do com-
petente documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.
6/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem
também adquiri-la, mediante declaração.
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
1 — O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a naciona-
lidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 — A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida
pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3 — O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com
nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa
situação a interpor no tribunal cível.
Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua
incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.
SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade pela adoção
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
SECÇÃO III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º
Lei Orgânica n.º 1/2024
Requisitos
1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que
satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
7/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual
ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especial-
mente violenta ou altamente organizada.
2 — O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território
português, filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal
cumprirem os requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido,
preencham uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante
os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;
c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico,
secundário ou profissional.
3 — Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública,
cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de
promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei
n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturali-
zação com dispensa das condições referidas no número anterior.
4 — O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c)
do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca
tenham adquirido outra nacionalidade.
5 — O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido
na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo
do seu nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.
6 — O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b)
e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos
que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades
de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar
serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
7 — O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos
previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preen-
cham cumulativamente os seguintes requisitos:
Lei Orgânica n.º 1/2024
a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com
base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma
familiar, descendência direta ou colateral;
b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos,
seguidos ou interpolados.
8/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
8 — O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito
estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses
originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imedia-
tamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do
nascimento do cidadão português.
9 — O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabe-
lecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa
nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há
menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa,
não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal,
independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não
tenha sido atribuída a nacionalidade originária.
10 — O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para
os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
11 — A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de
prisão igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certifica-
dos de registo criminal emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde
tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade
penal.
12 — O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.
13 — A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de
origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, referida na
alínea a) do n.º 7, é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro
do governo responsável pela área da justiça, integrando representantes dos serviços competentes em
razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas
e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em
Portugal.
Artigo 7.º
Processo
1 — A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 — O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos
às disposições do Código do Imposto do Selo.
CAPÍTULO III
Perda da nacionalidade
Lei Orgânica n.º 1/2024
Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não
querem ser portugueses.
9/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 9.º
Fundamentos
1 — Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da
vontade:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior
a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de
serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, espe-
cialmente violenta ou altamente organizada.
2 — A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior
não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto
quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
3 — A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não
se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra
há pelo menos seis anos.
4 — À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto
no n.º 11 do artigo 6.º
Artigo 10.º
Processo
1 — A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do registo
da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
2 — É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que
se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Lei Orgânica n.º 1/2024
Artigo 11.º
Efeitos da atribuição
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da
validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.
10/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos
ou factos de que dependem.
Artigo 12.º-A
Nulidade
1 — É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com
fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em
falsas declarações.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade
resulte a apatridia do interessado.
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 — A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo
menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte
a sua atribuição ou aquisição seja contestado.
2 — O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no
registo civil português.
3 — Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data
do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo
registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional,
se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.
4 — Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção
ou por naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 12.º-C
Recolha de dados biométricos
1 — Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacio-
nalidade, podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados:
Lei Orgânica n.º 1/2024
a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Altura.
11/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
2 — A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por
pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto de Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), ou
pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais
de autosserviço providos pelo IRN, I. P., ou pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos
espaços cidadão.
3 — Em caso de deferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 podem ser
reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cida-
dão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos.
4 — Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são elimi-
nados após o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de
impugnação, após o trânsito em julgado da decisão anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
1 — O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por ado-
ção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do
trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em
pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
2 — O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção
ou por naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas
restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei
n.º 97/2017, de 23 de agosto.
3 — Com a suspensão prevista nos números anteriores suspende-se também a contagem do
prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º
4 — São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade
produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 — Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade
originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial
ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença,
sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 — No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes
ao trânsito em julgado da decisão.
Artigo 15.º
Lei Orgânica n.º 1/2024
Residência
1 — Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no
território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as
autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime
de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
12/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
2 — O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resul-
tantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União
Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 — Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, conside-
ra-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados,
desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
4 — Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, conside-
ra-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência
temporária, desde que a mesma venha a ser deferida.
5 — Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças
e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com
acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.
TÍTULO II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Registo central da nacionalidade
Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa
devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou con-
sulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos
comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 18.º
Atos sujeitos a registo obrigatório
1 — É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
Lei Orgânica n.º 1/2024
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 — (Revogado.)
13/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento
ou por averbamento.
Artigo 20.º
Registos gratuitos
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Prova da nacionalidade
Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária
1 — A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g)
do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 — É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste
menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 — É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste
a menção dos progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.
4 — A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º
prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por ins-
crição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
5 — A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º
prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos
progenitores e a da sua residência no território nacional.
Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade
1 — A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respetivos registos ou pelos conse-
quentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 — À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
Lei Orgânica n.º 1/2024
Pareceres do conservador dos Registos Centrais
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de
nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em
caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
14/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade
1 — Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador
dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 — A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista
registo da nacionalidade do respetivo titular.
CAPÍTULO III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda
de nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação
complementar.
TÍTULO III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei
portuguesa.
Artigo 28.º
Lei Orgânica n.º 1/2024
Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a naciona-
lidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta,
a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.
15/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir
a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1 — A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente,
tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se
declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 — Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
3 — Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em
outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz
efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo
civil português.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira
1 — Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, perdeu
a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se
declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 — Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
3 — Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em
outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz
efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º
Lei Orgânica n.º 1/2024
Naturalização imposta por Estado estrangeiro
É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção
da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado
estrangeiro a residentes no seu território.
16/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária
de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a reque-
rimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34.º
Atos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior
1 — A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório
no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos
dos atos de que dependem.
2 — Para fins de identificação, a prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes
averbamentos ao assento de nascimento.
Artigo 35.º
Produção de efeitos dos atos anteriormente não sujeitos a registo
1 — Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente
sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação
dos atos ou factos que as determinaram.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição
voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no
domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que
este se realize.
Artigo 36.º
Processos pendentes
(Revogado.)
Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
1 — Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da
presente lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do
registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum
dos progenitores tiver nascido no território português e aqui tiver residência.
2 — Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção
que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores
é de nacionalidade portuguesa.
Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses
posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro
Lei Orgânica n.º 1/2024
1 — Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro
nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adoção, da
decisão judicial ou ato que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averba-
mento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes
portugueses.
17/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
2 — A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identifi-
cação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adoção a exarar à margem
do assento de nascimento.
3 — Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro
nascido no território nacional, da decisão judicial ou do ato que a tiver estabelecido, bem como da sua
comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade
do progenitor estrangeiro, nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do
nascimento.
Artigo 39.º
Regulamentação transitória
(Revogado.)
Artigo 40.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.
117416315
Lei Orgânica n.º 1/2024
18/18
1.ª série
N.º 46
05-03-2024
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 29/2024, de 5 de março
Sumário: Define o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins
lucrativos.
Define o regime de regularização dos edifícios-sedes
e similares das associações sem fins lucrativos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece, com carácter extraordinário:
a) O regime de regularização dos edifícios-sedes e similares de associações sem fins lucrativos,
existentes à data da sua entrada em vigor, que não disponham de título urbanístico ou de licenciamento,
incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos
particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
b) O regime a aplicar à alteração ou ampliação das instalações-sedes ou similares que possuam
licença de utilização válida e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com
os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de
utilidade pública.
2 — A legalização dos edifícios-sedes e similares prevista na alínea a) do número anterior, incluindo
as atividades neles exercidas, pode incluir a alteração ou a ampliação das instalações, quando tal se
mostre necessário para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados os edifícios-sedes, os espaços de
convívio, os recintos desportivos e culturais e similares das associações sem fins lucrativos, que se
encontrem constituídas à data da entrada em vigor da presente lei, e que se encontrem nas condições
previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Prazo de apresentação do pedido
1 — Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º devem ser apre-
sentados no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.