Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 99/2021

Data
2021-12-31
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (802 palavras)

Lei n.º 99/2021 de 31 de dezembro Sumário: Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022. Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei regula a: a) Aplicação da contribuição sobre o setor bancário, do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, da contribuição extraordi- nária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da contribuição extraordinária sobre o setor energético e do adicional em sede de imposto único de circulação, durante o ano de 2022; b) Prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, da taxa reduzida do IVA aplicável às importa- ções, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo; c) Prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Artigo 2.º Contribuição sobre o setor bancário Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011. Artigo 3.º Adicional de solidariedade sobre o setor bancário Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020). Artigo 4.º Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015. Diário da República, 1.ª série N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 34 Artigo 5.º Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020. Artigo 6.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético Mantém-se em vigor em 2022 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, com as seguintes alterações: a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2022, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético; b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético considera-se feita ao ano de 2022. Artigo 7.º Adicional em sede de imposto único de circulação Mantém-se em vigor em 2022 o adicional de imposto único de circulação previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho. Artigo 8.º Prorrogação no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado Mantém-se em vigor em 2022 o regime previsto no artigo 380.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021. Artigo 9.º Valor das custas processuais Mantém-se em 2022 a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021. Artigo 10.º Produção de efeitos A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022. Diário da República, 1.ª série N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 35 Artigo 11.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 26 de novembro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 17 de dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 23 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114855282 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 253 31 de dezembro de 2021 Pág. 36 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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