Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 9-A/2026
- Data
- 2026-03-06
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Autoriza o Governo a aprovar medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação
Texto integral (2067 palavras)
Lei n.º 9-A/2026
tacionais, prevendo:
i) A exclusão da tributação das mais-valias resultantes da transmissão de imóveis habitacionais,
em caso de reinvestimento na aquisição de imóveis destinados ao arrendamento para habitação;
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ii) O aumento do valor limite da dedução em sede de IRS pelos arrendatários relativamente às
quantias pagas a título de renda mensal nos contratos de arrendamento habitacional, até 1000,00 €;
iii) A aplicação de uma taxa de tributação autónoma de IRS reduzida aos rendimentos prediais
decorrentes de contratos de arrendamento destinados ao arrendamento para habitação de 10 %;
iv) A consideração dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados
ao arrendamento para habitação, em 50 %, quando obtidos por sujeitos passivos de IRC, ou por sujeitos
passivos de IRS, com contabilidade organizada, no âmbito da categoria B;
v) A aplicação de uma taxa de 5 % aos rendimentos auferidos por participantes ou acionistas
decorrentes de unidades de participação ou participações sociais em organismos de investimento
alternativo, por distribuição, que respeitem a resultados do período de tributação imediatamente ante-
rior, na proporção correspondente aos rendimentos daqueles organismos resultantes de contratos de
arrendamento ou subarrendamento habitacional celebrados ao abrigo do RSAA ou de outros diplomas
que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que
legalmente qualificados como similares;
vi) A extensão, até 30 %, da percentagem de exclusão, para efeitos de IRS ou de IRC, dos rendi-
mentos auferidos por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou partici-
pações sociais em organismos de investimento alternativo, por distribuição ou mediante operação de
resgate ou liquidação, quando, pelo menos, 50 % do ativo desses organismos de investimento coletivo
seja constituído por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis
destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional a de contratos de arrendamento ou
subarrendamento habitacional celebrados ao abrigo do RSAA ou de outros diplomas que promovam
o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que legalmente qualifi-
cados como similares;
vii) A isenção de IMT na primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, de habitações de custos controlados;
viii) A dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS na primeira aquisição de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente de HCC;
ix) Aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis
destinados à habitação própria e permanente do adquirente ou ao arrendamento habitacional;
b) Estabelecer que a atribuição dos incentivos fiscais à oferta habitacional aprovados ao abrigo da
presente autorização legislativa está sujeita a limites máximos de renda mensal moderada e de preço
moderado de venda, os quais não podem exceder:
i) No caso da renda mensal moderada, 2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal prevista
para 2026;
ii) No caso do preço moderado de venda, o limite superior do 2.º escalão a que se refere a alínea b)
do n.º 1 do artigo 17.º Código do IMT, na sua redação atual;
c) Prever que os limites referidos na alínea anterior podem ser objeto de atualização por porta-
ria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação de acordo com
o coeficiente de atualização previsto no artigo 24.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU),
aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
d) Aprovar o regime dos contratos de investimento para arrendamento (CIA), prevendo os seguintes
incentivos fiscais:
i) Isenção do IMT e IS suportado na aquisição de imóveis destinados a arrendamento habitacional,
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arrendamento para subarrendamento habitacional ou subarrendamento habitacional;
ii) Isenção do IMI por um período de até 8 anos, a contar do ano da aquisição, inclusive, e redução
de até 50 % da taxa de IMI no período remanescente de vigência do CIA, de acordo com o procedimento
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e limites previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Enti-
dades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
iii) Aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, às
empreitadas de construção ou reabilitação dos prédios urbanos ou frações autónomas de prédios
urbanos para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional;
iv) Isenção do adicional ao IMI durante o período de vigência do CIA;
v) Restituição de até 50 % do montante equivalente ao IVA suportado em serviços de arquitetura
e engenharia, projetos e estudos relacionados com a construção ou reabilitação;
vi) Redução de até 50 % da taxa prevista na verba 29.2 da TGIS, em função da proporção dos ativos
detidos pelo organismo de investimento coletivo objeto de contratos de arrendamento ou subarrenda-
mento habitacional abrangidos pelo CIA;
e) Estabelecer que as alterações legislativas ou regulamentares relativas a regimes de fixação
e atualização de rendas ou outros regimes contratualmente relevantes, que afetem o equilíbrio econó-
mico-financeiro dos contratos celebrados no âmbito de CIA, conferem ao investidor o direito a indem-
nização, nos termos do disposto no artigo 282.º do Código dos Contratos Públicos;
f) Aprovar o regime de restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado por pessoas
singulares, fora do âmbito do exercício da sua atividade empresarial ou profissional, com a aquisição
de serviços de empreitada de construção de imóveis destinados à respetiva habitação própria e per-
manente definindo o âmbito de aplicação, as despesas elegíveis e o procedimento aplicável;
g) Aprovar o regime simplificado de arrendamento acessível, prevendo a isenção da tributação, em
sede de IRS e IRC, dos rendimentos prediais dos contratos de arrendamento habitacional, arrendamento
para subarrendamento e de subarrendamento habitacional, sem prejuízo da opção pelo englobamento,
celebrados por quaisquer entidades públicas ou privadas, que observem as seguintes condições:
i) Cumprimento de limites máximos de renda, nos termos a definir pelo Governo, tendo por
base 80 % da mediana de preços de renda por m2 divulgada pelo INE;
ii) Prazos mínimos de contrato de três anos ou, no caso de residência temporária, de três meses;
h) Prever, no âmbito do RSAA, a aprovação de programas municipais de arrendamento acessível,
tendo por efeito a atribuição do benefício fiscal do RSAA aos contratos de arrendamento e subar-
rendamento neles abrangidos, desde que observadas as condições estabelecidas na alínea anterior;
i) Estabelecer que, para os efeitos previstos em todas as normas legais e regulamentares e em
todos os atos e contratos em vigor, as referências ao Programa de Apoio ao Arrendamento e ao Decreto-
-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou a «arrendamento acessível» se consideram
reportadas ao RSAA referido na alínea e) e ao arrendamento no âmbito desse regime, mantendo-se,
designadamente, os efeitos fiscais decorrentes dos programas municipais de arrendamento acessível
e dos contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados ao abrigo daquele decreto-lei;
j) Definir critérios de elegibilidade, fiscalização, monitorização e interoperabilidade entre entidades
públicas para aplicação das medidas aprovadas ao abrigo da presente lei de autorização legislativa;
k) Estabelecer que as medidas previstas nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea a) são aplicáveis até
31 de dezembro de 2029;
l) Estabelecer que a medida prevista na subalínea ix) da alínea a), bem como o regime previsto na
alínea f) são aplicáveis a empreitadas de construção ou reabilitação, cuja iniciativa procedimental se
inicie no período compreendido entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, e cujo IVA
seja exigível até 31 de dezembro de 2032;
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m) Estabelecer que por iniciativa procedimental se entende, designadamente:
i) Nos casos de obras sujeitas a licenciamento, a apresentação do pedido de licenciamento;
ii) No caso de obras objeto de comunicação prévia, a apresentação da comunicação prévia;
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iii) No caso de obras isentas de controlo prévio:
I) A apresentação do parecer prévio previsto no artigo 7.º n.º 2 do RJUE, nos casos previstos
nesse artigo; ou
II) A apresentação da informação sobre o início dos trabalhos, nos restantes casos;
n) Consagrar a aplicação da isenção prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS nas situações
em que o reinvestimento em habitação própria e permanente não se concretize por facto não imputável
ao sujeito passivo, designadamente quando este, tendo celebrado negócio jurídico de aquisição de
imóvel com esse destino, fique impedido da sua execução em virtude de facto superveniente objeto
de apreciação judicial, podendo para o efeito prever a suspensão ou prorrogação do prazo legal de
reinvestimento;
o) Prever a redução da retenção na fonte para 10 %, quando se trate de entidades que disponham
ou devam dispor de contabilidade organizada e estejam obrigadas a reter o imposto, no que diz respeito
aos rendimentos da categoria F;
p) Prever a aplicação de uma taxa de IMT de 7,5 % na aquisição, por não residentes, de prédio
urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
q) Prever que o disposto na alínea f) deixa de se aplicar caso o imóvel não seja afeto a habitação
própria e permanente ou, sendo-o, o adquirente não permaneça no imóvel durante um período mínimo
de 12 meses, salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais nos
termos do n.º 23 do artigo 10.º do Código do IRS;
r) Prever, nos casos em que o adquirente não afete o imóvel a habitação própria e permanente ou,
afetando, não permaneça no imóvel durante um período mínimo de 12 meses, salvo se a inobservân-
cia deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais nos termos do n.º 23 do artigo 10.º do
Código do IRS, a aplicação de um agravamento de IMT em 10 p.p.;
s) Prever que, para efeitos da subalínea ix) da alínea a), não são aplicadas penalidades ao sujeito
passivo, desde que seja respeitado o limite a que se refere a subalínea ii), da alínea b), salvo se for
manifesto não ter existido intenção de venda para habitação própria permanente do adquirente.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 20 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 2 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 3 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março
Sumário: Autoriza o Governo a rever o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas
e a alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação
urbana.
Autoriza o Governo a rever o regime aplicável ao licenciamento de operações
urbanísticas e a alterar o regime jurídico
da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a alterar:
a) O regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro, na sua redação atual;
b) O regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de
outubro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 — A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o seguinte
sentido e extensão:
a) Assegurar a autonomia regulamentar dos municípios, em especial no que se refere à definição
das condições a observar na execução de operações urbanísticas, salvaguardando a uniformização
processual e o equilíbrio entre os requisitos particulares do território, com a necessidade de previsibi-
lidade e estabilidade dos operadores económicos e proprietários;
b) Estabelecer a definição dos parâmetros a constar dos planos de pormenor e das unidades de
execução que determinam a sujeição das operações urbanísticas a licenciamento ou comunicação
prévia, eliminando-se o critério da respetiva data de publicação, garantindo que não fica prejudicado
o recurso à comunicação prévia, nomeadamente com a definição de um regime transitório que permita
ao município, fundamentadamente, dispensar total ou parcialmente, pelo período máximo de cinco
anos, os novos requisitos impostos;
c) Clarificar que as parcelas a ceder para habitação pública, de custos controlados ou para arren-
damento acessível, quando aplicável, são afetas ao domínio privado municipal;