Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 9/2026
- Data
- 2026-03-06
- Tipo
- Lei
Sumário
Regula os ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e altera a lei da investigação clínica. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4259 palavras)
Lei n.º 9/2026
6 — Quando o dossiê do pedido de autorização de alteração substancial estiver completo, o pro-
cesso é avaliado pelas entidades competentes, de acordo com o disposto nos artigos 18.º, 20.º, 21.º
e 22.º do Regulamento, consoante aplicável.
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Artigo 6.º
Decisão
1 — O INFARMED, IP, é a entidade responsável pela decisão relativa aos pedidos de autorização
de ensaios clínicos, nos termos previstos no artigo 8.º do Regulamento, e pela decisão relativa aos
pedidos de autorização de alteração substancial, previstas no Regulamento.
2 — A decisão relativa a um pedido de autorização de ensaio clínico tem como fundamento os
resultados da avaliação técnico-científica e ética e o parecer vinculativo da CEIC.
3 — A decisão relativa à autorização de alteração substancial, prevista nos artigos 19.º e 23.º do
Regulamento, tem como fundamento os resultados da avaliação técnico-científica e ética, prevista
respetivamente nos artigos 18.º, 21.º e 22.º do Regulamento, e o parecer vinculativo da CEIC na parte
em que esta é responsável pela referida avaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
4 — A decisão relativa à autorização de alteração substancial, prevista no artigo 20.º do Regula-
mento, corresponde ao parecer vinculativo da avaliação efetuada pela CEIC.
5 — Das decisões referidas no presente artigo cabe impugnação administrativa, por recurso tute-
lar, para o membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como reação contenciosa, nos
termos gerais de direito.
Artigo 7.º
Medidas corretivas
1 — O INFARMED, IP, pode, por sua iniciativa ou a pedido da CEIC, nos termos do artigo 77.º do
Regulamento, suspender ou revogar a autorização para a realização de um ensaio clínico ou exigir ao
promotor a alteração de qualquer aspeto do ensaio clínico, quando as condições em que se fundamentou
a autorização para realização do ensaio clínico deixarem de estar preenchidas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED, IP:
a) Consulta previamente a CEIC, nos casos previstos no artigo 5.º que sejam da competência
desta entidade;
b) Comunica à CEIC a decisão de aplicação da medida corretiva, nos restantes casos.
CAPÍTULO III
Proteção dos sujeitos do ensaio e consentimento esclarecido
Artigo 8.º
Proteção dos sujeitos do ensaio e consentimento esclarecido
1 — Para além do disposto no Regulamento quanto à proteção dos sujeitos do ensaio e ao consen-
timento esclarecido, a participação de sujeitos no ensaio clínico observa o disposto no presente capítulo.
2 — Para efeitos do disposto no Regulamento e na presente lei, o representante legalmente auto-
rizado é uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo que tem poderes para dar
o consentimento esclarecido em nome de um sujeito incapaz ou de um menor, de acordo com a legis-
lação em vigor.
3 — Em situações de emergência, quando o sujeito do ensaio se encontra em risco grave ou ime-
diato para a vida ou integridade física e não seja possível obter, em tempo útil, o seu consentimento
esclarecido, nem o do respetivo representante legalmente autorizado, pode, a título excecional, ser
incluído num ensaio clínico, desde que a investigação esteja diretamente relacionada com essa situação
clínica, não possa ser realizada fora desse contexto e o respetivo protocolo tenha sido previamente
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aprovado pela comissão de ética competente, assegurando-se que os riscos ou encargos adicionais
são mínimos e que exista uma expectativa fundada de benefício direto para o participante, devendo
o consentimento esclarecido ser obtido logo que possível.
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Artigo 9.º
Ensaios clínicos em menores
1 — A realização de ensaios clínicos em menores deve respeitar a vontade destes em participar.
2 — No caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos, a sua participação só pode ocorrer
se, para além do consentimento esclarecido do seu representante legalmente autorizado, for obtido
o seu assentimento.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que o menor de 16 anos seja capaz de formar uma
opinião e avaliar a informação que lhe é prestada, deve ser obtido, independentemente da forma, o seu
assentimento, para além do consentimento esclarecido do seu representante legal.
4 — O consentimento esclarecido e o assentimento referidos nos números anteriores podem ser
revogados a todo o tempo, sem prejuízo para o menor.
5 — O disposto nos números anteriores é também aplicável para efeitos do disposto na alínea a)
do n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento.
6 — Sempre que, no decurso do ensaio clínico, o menor atinja os 16 anos de idade, deve obter-se
o seu assentimento para continuar a participar no ensaio, que deve obrigatoriamente revestir a forma
escrita, sem prejuízo de se manter válido o consentimento do seu representante legalmente autorizado.
7 — Sempre que, no decurso do ensaio clínico, o menor atinja a maioridade, deve obter-se expres-
samente o seu consentimento esclarecido para continuar a participar no ensaio, que deve obrigatoria-
mente revestir a forma escrita, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 32.º do Regulamento.
8 — Um menor sujeito a medida de acolhimento ou a medida institucional, nos termos legais, não
pode ser sujeito de um ensaio clínico, salvo se da não participação no ensaio resultar um potencial
prejuízo ou desvantagem para o menor.
9 — As circunstâncias referidas no número anterior devem ser atestadas pelo médico assistente
ou, quando este não seja o investigador responsável pelo ensaio, pelo investigador, em articulação
com o médico assistente.
Artigo 10.º
Ensaios clínicos em sujeitos maiores incapazes de prestar consentimento esclarecido
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no caso de sujeitos maiores incapazes de
prestar consentimento esclarecido, que não tenham dado, nem recusado dar, o seu consentimento
esclarecido antes do início da sua incapacidade, o ensaio clínico apenas pode ser realizado nos termos
e condições previstas no artigo 31.º do Regulamento.
2 — O ensaio clínico não pode ser realizado em sujeito maior incapaz de prestar consentimento
esclarecido que se encontre em acolhimento institucional, nos termos legais salvo se da não partici-
pação no ensaio resultar um potencial prejuízo ou desvantagem para o mesmo.
3 — Nas circunstâncias referidas no número anterior, o consentimento esclarecido por parte do
seu representante legalmente autorizado é prestado em articulação com o médico assistente, devendo
o investigador responsável pelo ensaio participar neste processo.
Artigo 11.º
Consentimento esclarecido de ensaios clínicos por grupos
1 — Sem prejuízo do disposto na presente lei e no Regulamento quanto ao consentimento escla-
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recido, quando o ensaio clínico se realizar exclusivamente em Portugal, o investigador pode obter
consentimento esclarecido por meio simplificado, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento,
desde que se encontrem reunidas as condições previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
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2 — A CEIC deve emitir parecer sobre a proposta do promotor relativa à obtenção de consentimento
esclarecido através de um meio simplificado, conforme previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Responsabilidade e compensação por danos
1 — O promotor e o investigador respondem, de forma solidária e independentemente de culpa,
pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que o ensaio clínico cause ao sujeito do ensaio.
2 — O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade
civil referida no número anterior, adequada à natureza e à extensão do risco.
3 — O promotor de ensaio clínico com intervenção mínima pode ser dispensado pela CEIC de con-
tratar o seguro de responsabilidade civil específico referido no número anterior, caso apresente uma
declaração de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos previstos no n.º 1.
4 — Os danos que afetem a saúde do sujeito do ensaio durante a realização do ensaio clínico e no
ano seguinte à conclusão da sua participação presumem-se causados pelo ensaio clínico.
5 — A CEIC pode, atendendo à natureza do ensaio clínico, no âmbito da respetiva avaliação, deter-
minar fundamentadamente um prazo de presunção superior ao previsto no número anterior.
6 — A avaliação efetuada pelo INFARMED, IP, ou pela CEIC não constitui causa de exclusão ou de
limitação da responsabilidade prevista no presente artigo.
7 — O disposto no Regulamento e na presente lei não constitui fundamento para eximir o promo-
tor, o investigador, os membros da respetiva equipa de investigação ou o centro de ensaio clínico das
formas de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou penal estabelecidas na lei.
Artigo 13.º
Medicamentos experimentais, outros medicamentos e procedimentos
sem custos para o sujeito do ensaio
Os medicamentos experimentais, os medicamentos auxiliares e os dispositivos médicos utiliza-
dos para a respetiva administração, bem como os custos das consultas e exames complementares de
diagnóstico, cuja necessidade de utilização decorra apenas da prática clínica prevista para a realiza-
ção do ensaio clínico e que sejam adicionais à prática clínica normal, são fornecidos gratuitamente ao
sujeito do ensaio clínico, sob responsabilidade do promotor, nos termos do disposto no artigo 92.º do
Regulamento, sem prejuízo de compensações adicionais a estabelecer no contrato.
Artigo 14.º
Continuação de tratamento após o ensaio
1 — Concluída a participação do sujeito no ensaio clínico, os medicamentos e os dispositivos
médicos utilizados para a respetiva administração, a que se refere o artigo anterior, devem ser dispo-
nibilizados gratuitamente ao sujeito do ensaio, sob responsabilidade do promotor, enquanto o inves-
tigador considere indispensável a continuação da sua utilização pelo sujeito do ensaio e não existam
alternativas terapêuticas de eficácia e segurança equiparáveis.
2 — A obrigação de o promotor disponibilizar gratuitamente ao sujeito do ensaio os medicamen-
tos, e os dispositivos médicos utilizados para a respetiva administração, de acordo com o previsto no
número anterior, mantém-se até à sua efetiva introdução no setor da distribuição e à garantia do seu
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acesso nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos a definir através de
portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 30 dias após a entrada
em vigor da presente lei.
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3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o investigador deve:
a) Obter o consentimento esclarecido do sujeito do ensaio ou do seu representante legalmente
autorizado;
b) Elaborar um relatório clínico justificativo da necessidade de continuação do tratamento;
c) Comunicar ao INFARMED, IP, à CEIC e ao responsável pela unidade de saúde, no prazo máximo
de um mês, a continuação do tratamento, bem como da administração do medicamento;
d) Notificar o INFARMED, IP, das reações e dos acontecimentos adversos que ocorram no decurso
da administração do medicamento.
4 — Aos ensaios autorizados antes da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, quanto ao
disposto no presente artigo, os termos e as condições de continuação de tratamento após o ensaio
adotados à data da autorização dos mesmos.
CAPÍTULO IV
Contrato
Artigo 15.º
Contrato
1 — O promotor celebra um contrato com o centro de ensaio clínico, do qual constam as disposi-
ções financeiras e outras a que se refere o ponto P do anexo i do Regulamento, que integram o pedido
e são objeto de avaliação e de aprovação no âmbito do procedimento de autorização do ensaio.
2 — O contrato que contemple os termos e condições referidas no número anterior pode ser for-
malizado antes, durante ou imediatamente após a notificação ao promotor da decisão de autorização
do ensaio clínico, só podendo, em qualquer caso, produzir os seus efeitos após a notificação de decisão
de autorização de realização do ensaio clínico.
3 — O INFARMED, IP, em articulação com a CEIC, pode emitir orientações quanto à matéria prevista
no n.º 1.
4 — À remuneração do investigador é aplicável o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 21/2014, de
16 de abril.
CAPÍTULO V
Medicamentos experimentais e medicamentos auxiliares
Artigo 16.º
Autorização de fabrico e importação
1 — O fabrico e importação de medicamentos experimentais estão sujeitos à titularidade de uma
autorização emitida pelas entidades competentes da União Europeia, nos termos previstos no artigo 61.º
do Regulamento.
2 — O disposto no número anterior não se aplica às operações de fabrico previstas no n.º 5 do
artigo 61.º do Regulamento, as quais obedecem aos requisitos técnicos a estabelecer por portaria do
membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da
presente lei.
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3 — A autorização de importação ou fabrico de medicamentos hemoderivados, estupefacientes
ou psicotrópicos rege-se por disposições específicas aplicáveis à autorização de fabrico, importação
e exportação destes medicamentos.
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Artigo 17.º
Rastreabilidade, armazenamento, devolução e destruição
de medicamentos experimentais
1 — Nos centros de ensaios clínicos, os medicamentos experimentais, bem como os medicamentos
auxiliares não autorizados, devem ser armazenados, devolvidos ou destruídos em termos que garantam
a respetiva rastreabilidade, nos termos previstos no artigo 51.º do Regulamento.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável pelo circuito do medicamento deve
manter registos e confirmação da receção, do armazenamento, da preparação, da dispensa, da recolha,
da devolução e da destruição dos medicamentos experimentais e dos medicamentos auxiliares não
autorizados, garantindo a respetiva rastreabilidade.
3 — As informações pertinentes relativas à rastreabilidade, armazenamento, devolução e destruição
dos medicamentos devem constar do dossiê de pedido de autorização do ensaio clínico.
CAPÍTULO VI
Avaliação de informações de segurança
Artigo 18.º
Avaliação de informações de segurança
1 — O INFARMED, IP, avalia as notificações de suspeitas de reações adversas graves e inespera-
das, de acordo com o artigo 42.º do Regulamento, e o relatório anual de segurança do medicamento
experimental, de acordo com o artigo 43.º do Regulamento.
2 — O INFARMED, IP, avalia as infrações graves, os acontecimentos inesperados e as medidas de
segurança urgentes de que seja notificado, de acordo com os artigos 52.º, 53.º e 54.º do Regulamento.
CAPÍTULO VII
Requisitos linguísticos
Artigo 19.º
Idioma
1 — Os documentos que integram o dossiê do pedido de autorização de ensaio clínico, bem
como os correspondentes documentos que integram o dossiê do pedido de autorização de alteração
substancial, são redigidos em língua portuguesa ou em língua inglesa, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 — Os documentos destinados aos participantes referidos nos pontos K e L e a sinopse prevista
no ponto D.24 do anexo i do Regulamento, bem como o resumo dos resultados dos ensaios clínicos
para leigos, são redigidos em língua portuguesa, salvo em casos excecionais devidamente justificados
e com a aprovação da CEIC.
3 — As informações constantes dos rótulos dos medicamentos experimentais e dos medicamentos
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auxiliares, previstas nos artigos 66.º a 68.º do Regulamento, são redigidas em língua portuguesa, podendo
ser redigidas em língua inglesa nos casos em que os medicamentos experimentais ou auxiliares sejam
administrados no local do ensaio e não sejam manuseados pelos sujeitos do ensaio.
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CAPÍTULO VIII
Fiscalização e controlo
Artigo 20.º
Entidade competente para a fiscalização
1 — Compete ao INFARMED, IP, a fiscalização e o controlo do cumprimento das disposições cons-
tantes da presente lei e do Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades.
2 — A fiscalização do INFARMED, IP, abrange:
a) Todos os estabelecimentos, instituições, unidades ou locais de saúde, públicos, privados ou do
setor social, onde o ensaio se realize;
b) O local concreto de fabrico, importação ou exportação dos medicamentos experimentais e dos
medicamentos auxiliares;
c) Os laboratórios onde são realizados meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
d) As instalações do promotor;
e) Qualquer local ou estabelecimento relacionado com o ensaio clínico cuja inspeção seja con-
siderada necessária.
3 — As autoridades competentes de países terceiros que pretendam realizar inspeções de boas
práticas clínicas em território nacional estão sujeitas ao dever de notificação ao INFARMED, IP.
4 — Cabe ao promotor informar a autoridade competente desse país terceiro da obrigação a que
se refere o número anterior.
5 — As inspeções são realizadas em nome da União Europeia, em articulação com as instâncias
internacionais competentes, por iniciativa do INFARMED, IP, ou a requerimento da Comissão Europeia.
6 — O INFARMED, IP, credencia os seus trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 1.
CAPÍTULO IX
Infrações, sanções e coimas
Artigo 21.º
Contraordenações
1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas admi-
nistrativas a cuja aplicação houver lugar, constitui contraordenação a infração às disposições previstas
no Regulamento e na presente lei, nos termos dos números seguintes.
2 — Constitui contraordenação, punível com coima de 500 € a 50 000 €, no caso de pessoas sin-
gulares, ou de 5000 € a 750 000 €, no caso de pessoas coletivas:
a) A realização de ensaio clínico sem autorização ou aprovação, consoante o caso, ou em descon-
formidade com os termos em que a autorização ou a aprovação foi concedida, em violação do disposto
nos artigos 4.º ou 15.º do Regulamento;
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b) O incumprimento das normas e princípios de boas práticas clínicas, previstos na presente lei
e no Regulamento;
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c) O incumprimento de qualquer uma das obrigações de notificação previstas nos artigos 36.º ou
37.º do Regulamento;
d) O incumprimento da obrigação de notificação prevista no artigo 38.º do Regulamento, bem
como a incompletude do seu conteúdo;
e) O incumprimento dos deveres de monitorização previstos no artigo 48.º do Regulamento;
f) O incumprimento da obrigação de notificação das infrações graves prevista no artigo 52.º do
Regulamento;
g) O incumprimento da obrigação de notificação de acontecimentos inesperados prevista no
artigo 53.º do Regulamento;
h) O incumprimento das obrigações de implementação das medidas de segurança urgentes, bem
como de informação aos Estados-Membros, previstas no artigo 54.º do Regulamento;
i) O incumprimento das obrigações de notificação ou de apresentação dos relatórios previstas
nos artigos 42.º e 43.º do Regulamento;
j) O incumprimento do dever de utilização de medicamentos auxiliares autorizados, quando exigível,
previsto no artigo 59.º do Regulamento;
k) A realização de ensaio sem seguro de responsabilidade civil ou com seguro desconforme com
a avaliação realizada no âmbito do ensaio clínico autorizado, em violação do disposto no artigo 12.º;
l) O incumprimento dos deveres quanto ao fornecimento gratuito de medicamentos ou procedi-
mentos, previstos nos artigos 13.º e 14.º;
m) A celebração de contrato com conteúdo desconforme com a autorização, em incumprimento
do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
n) O incumprimento dos deveres quanto ao idioma utilizado na documentação ou rotulagem,
previstos no artigo 19.º
3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os montantes máximos e mínimos das coimas
reduzidos a metade dos valores fixados no número anterior.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior pode ser aplicada, em função da
gravidade da infração e da culpa, nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória
de suspensão ou de interdição de realização de ensaios clínicos, pelo período máximo de dois anos.
Artigo 23.º
Processo de contraordenação
1 — A instrução dos procedimentos de contraordenação cabe ao INFARMED, IP.
2 — A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao órgão máximo do INFARMED, IP.
Artigo 24.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
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a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o INFARMED, IP.
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Artigo 25.º
Responsabilidade
1 — Pela prática das contraordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas
pessoas singulares e pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem
como sociedades ou associações sem personalidade jurídica.
2 — As pessoas coletivas ou equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são res-
ponsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei, quando os factos tiverem sido praticados
pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
3 — Os titulares dos órgãos das pessoas coletivas e entidades equiparadas incorrem na sanção
prevista para a pessoa coletiva ou equiparada, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo
conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhes pôr termo imediatamente,
a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
CAPÍTULO X
Taxas
Artigo 26.º
Taxas
1 — Os procedimentos inerentes à avaliação dos pedidos de ensaios clínicos e dos pedidos de
alterações substanciais estão sujeitos ao pagamento de taxas, a cobrar pelo INFARMED, IP, cujos
montantes são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da saúde, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 — O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita própria do INFARMED, IP.
3 — Os ensaios clínicos de natureza não comercial, bem como os ensaios clínicos em que o pro-
motor seja o investigador, estão isentos do pagamento das taxas referidas no n.º 1.
CAPÍTULO XI
Alterações legislativas
Artigo 27.º
Alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril
O artigo 1.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — A presente lei regula a investigação clínica, considerada como todo o estudo sistemático des-
tinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados
em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou
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da prestação de cuidados de saúde, salvo o disposto no n.º 4.
2 — [Revogado.]
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3 — O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como da
legislação nacional relativa à proteção de dados pessoais que seja aplicável.
4 — A presente lei não se aplica:
a) À realização de ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, que se rege pelo disposto
no Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e pelo diploma
que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes desse regulamento;
b) À realização da investigação clínica de dispositivos médicos, que se rege pelo disposto no
Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento e do Conselho, de 5 de abril de 2017, e pelo diploma que
assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes desse regulamento;
c) Ao estudo de desempenho de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, que se rege pelo
disposto no Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento e do Conselho, de 5 de abril de 2017, e pelo
diploma que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes desse regu-
lamento.»
CAPÍTULO XII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 28.º
Registo Nacional de Estudos Clínicos
1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento quanto ao funcionamento do portal e da base de
dados da União Europeia Clinical Trials Information System (CTIS), o INFARMED, IP, deve promover
a respetiva articulação com o Registo Nacional de Estudos Clínicos, de forma a garantir a atualização
da informação e a divulgação integrada dos estudos clínicos, incluindo os ensaios clínicos de medi-
camentos para uso humano.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o INFARMED, IP, define as informações relevan-
tes a recolher junto do CTIS, bem como dos promotores e centros de ensaio, e ainda as informações
a partilhar entre as entidades envolvidas nos ensaios e as que devem ser difundidas publicamente.
Artigo 29.º
Regulamentação
Sem prejuízo dos atos de execução e atos delegados previstos no Regulamento, compete ao
INFARMED, IP, em articulação com a CEIC, adotar, definir e divulgar as disposições necessárias à regu-
lamentação ou aplicação da presente lei e do Regulamento, nomeadamente sob a forma de delibera-
ções, circulares ou documentos orientadores necessários à sua aplicabilidade, através de informação
divulgada em permanência nos seus sítios na Internet, sem prejuízo da utilização de outras formas de
comunicação aos interessados.
Artigo 30.º
Ensaios clínicos mononacionais
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O membro do Governo responsável pela área da saúde pode, através de portaria, fixar prazos máxi-
mos inferiores aos previstos no Regulamento para os ensaios clínicos realizados em centros situados
exclusivamente em território nacional.
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Artigo 31.º
Centros de ensaios clínicos
O Ministério da Saúde adota, promove e implementa as medidas necessárias a dotar os centros
de ensaios clínicos das unidades do SNS dos instrumentos específicos de gestão já previstos em lei,
designadamente através da constituição dos Centros de Investigação Clínica como associações sem
fins lucrativos, dotadas de autonomia financeira e de gestão, e na constituição de centros de respon-
sabilidade integrada.
Artigo 32.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente regime, aplica-se subsidiariamente o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 33.º
Direito transitório
Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 26.º, aplica-se o disposto na Portaria
n.º 63/2015, de 5 de março.
Artigo 34.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 25 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 2 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS