Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 9/2024
- Data
- 2024-01-19
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (14 132 palavras)
Lei n.º 9/2024
de 19 de janeiro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado
em anexo ao Decreto -Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 217/94,
de 20 de agosto, e pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, adequando -o ao disposto na Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei
n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Os artigos 1.º a 3.º, 7.º a 19.º -A, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º,
47.º a 49.º, 51.º, 54.º a 58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 73.º a 75.º, 77.º, 78.º, 94.º,
97.º a 100.º, 114.º, 116.º a 119.º, 121.º a 125.º, 127.º, 129.º, 130.º, 136.º, 138.º, 139.º,
141.º, 145.º a 148.º, 155.º, 156.º -A e 160.º do Estatuto da Ordem dos Médicos passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de
criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e pelo disposto no pre-
sente Estatuto.
Artigo 2.º
[…]
1 — […]
2 — A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do
Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lis-
boa Cidade, Grande Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira.
3 — […]
4 — […]
5 — […]
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Artigo 3.º
[…]
1 — […]
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exer-
cício da profissão em matéria deontológica;
b) […]
c) […]
d) Conceder os títulos profissionais de médico e de médico especialista;
e) […]
f) Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do disposto no Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, deve ser público;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto, realizando
as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos
com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com
a atividade;
h) […]
i) […]
j) […]
k) Emitir parecer não vinculativo, no âmbito dos processos oficiais de acreditação e na avalia-
ção dos cursos que dão acesso à profissão médica;
l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da
lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do
disposto no RGPD, devem ser públicos;
m) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a presta-
dores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso
e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
2 — […]
3 — A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições
à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir
as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional
e da União Europeia.
Artigo 7.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos
serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno,
a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, pelo
menos as seguintes informações:
a) […]
b) […]
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c) […]
d) […]
e) O registo atualizado dos membros que contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
ii) […]
iii) […]
f) O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional,
que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que
contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
ii) […]
iii) […]
iv) (Revogada.)
g) […]
Artigo 8.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à
Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimen-
tos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do
capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de
4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000.
4 — Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as com-
petências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 9.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição,
competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação
técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem
efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 10.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das Regiões Autó-
nomas dos Açores e da Madeira e o conselho médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
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c) […]
d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o
conselho de supervisão e o conselho fiscal nacional.
3 — […]
a) […]
b) O conselho nacional de disciplina.
4 — São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do
médico interno.
5 — Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais
consultivos.
6 — É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.
7 — Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes,
nos quais podem ser delegadas competências.
Artigo 11.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Presidente do conselho de supervisão;
d) […]
e) Presidente do conselho nacional de disciplina;
f) Provedor dos destinatários dos serviços;
g) [Anterior alínea e).]
h) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos das Regiões Autó-
nomas dos Açores e da Madeira;
i) [Anterior alínea g).]
Artigo 12.º
[…]
O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma
vez, não podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Artigo 13.º
Eleições
Com as exceções estabelecidas no presente Estatuto, a eleição dos membros dos órgãos é
realizada por votação eletrónica em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia
convocada para o efeito.
Artigo 14.º
Regulamento eleitoral
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pela assembleia de represen-
tantes, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.
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Artigo 15.º
Princípios gerais
1 — A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição legal expressa em contrário, as
quais devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de
30 % dos membros efetivos.
2 — As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, asse-
gurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no uni-
verso eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 16.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — Os membros não médicos a eleger para os órgãos da Ordem devem ter uma experiência
profissional não inferior a cinco anos.
4 — Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os associados que integrem os órgãos
sociais das associações sindicais ou patronais do setor da saúde.
Artigo 17.º
[…]
1 — O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em
órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 — […]
3 — O exercício de funções pelos inscritos na Ordem nos seus órgãos é incompatível com
qualquer função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente:
a) Com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais, do âmbito do
setor da saúde;
c) Com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses sus-
cetíveis de gerar conflitos de interesses;
d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino
superior público e privado de medicina ou área equiparada.
4 — As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apre-
ciadas e deliberadas pelo conselho de supervisão, mediante requerimento de qualquer médico.
5 — […]
6 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as funções de diretor de departamento, de
serviço hospitalar ou equivalente não são consideradas funções dirigentes.
Artigo 18.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A destituição do bastonário nos termos do número anterior tem como consequência a ces-
sação do mandato dos membros do conselho nacional que por aquele foram indicados e nomeados
pela assembleia de representantes, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º
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4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — O provedor dos destinatários dos serviços só pode ser destituído pelo conselho de super-
visão, com fundamento em falta grave no exercício das suas funções.
7 — As direções dos colégios de especialidade só podem ser destituídas pelo conselho nacio-
nal sempre que incorrerem em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo,
neste caso, lugar a novas eleições.
Artigo 19.º
[…]
1 — A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regula-
mento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de
representantes.
2 — O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função
do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 — A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a
ajudas de custo.
4 — A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo
ou senhas de presença.
5 — A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela
assembleia de representantes, sob proposta do conselho nacional.
Artigo 19.º-A
[…]
1 — […]
a) Licença sem retribuição ou sem remuneração ou cedência de interesse público, quando
aplicável, sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da
legislação em vigor;
b) (Revogada.)
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 23.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso
de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem e de aviso convocatório
dirigido aos membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o
dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Artigo 25.º
[…]
[…]
a) Dinamizar a atividade dos médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as
características locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações
dos conselhos regional e nacional;
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b) […]
c) Colaborar com o fundo de solidariedade, sempre que tal lhe seja solicitado;
d) […]
e) Convocar as assembleias da sub-região quando tenha sido excedido o prazo para a res-
petiva convocação.
Artigo 29.º
[…]
A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na Região da respetiva
área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30.º
[…]
1 — A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente,
que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
2 — […]
Artigo 32.º
[…]
A assembleia regional reúne, ordinariamente, de quatro em quatro anos, para eleger a mesa
da assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, do conselho disciplinar regional
e do conselho fiscal regional e, pelo menos, duas vezes por ano, para apreciar e deliberar sobre a
atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo aprovação do relatório de ativi-
dades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.
Artigo 33.º
[…]
1 — A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em
caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, através do sítio
eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a
convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
2 — […]
Artigo 38.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional, bem como realizar as despe-
sas e proceder às contratações necessárias para o regular funcionamento da Ordem a nível regional;
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
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m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) Convocar a assembleia da região quando tenha sido ultrapassado o prazo para a respetiva
convocação.
2 — […]
Artigo 39.º
[…]
1 — O conselho fiscal regional é composto por três membros dos quais um é o presidente.
2 — O conselho fiscal regional é eleito em listas que incluem dois suplentes, por maioria sim-
ples, de entre os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar
a nível sub-regional.
3 — (Revogado.)
4 — […]
Artigo 43.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-
-regiões e as Regiões Autónomas.
Artigo 44.º
Competências e obrigações do bastonário
1 — (Anterior proémio do artigo.)
a) [Anterior alínea a).]
b) Propor à assembleia de representantes dois membros efetivos e dois membros suplentes
para o conselho nacional;
c) Designar, sob proposta do conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços;
d) Constituir comissões e grupos de trabalho;
e) (Revogada.)
f) [Anterior alínea c).]
g) [Anterior alínea d).]
2 — O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos
membros do conselho nacional.
3 — O bastonário, enquanto presidente do conselho nacional, está sujeito ao cumprimento
das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do
exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 47.º
[…]
1 — A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por sufrágio universal,
direto e secreto, e por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o
método de Hondt, nos círculos eleitorais sub-regionais e das Regiões Autónomas definidos no artigo 2.º
2 — […]
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3 — Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-
-regionais e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 — […]
5 — […]
Artigo 48.º
[…]
1 — […]
2 — A mesa é eleita pela assembleia de representantes de entre os seus membros, por lista
que identifique o candidato a presidente, a vice-presidente e o secretário.
Artigo 49.º
[…]
[…]
a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais e dois suplentes para o conselho nacional;
b) […]
c) […]
d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob
proposta do conselho nacional, com exceção das taxas relativas à inscrição na Ordem;
e) […]
f) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios
de especialidade;
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 51.º
[…]
1 — A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a ante-
cedência mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por anúncio publicado
no sítio oficial da Ordem e por meios eletrónicos ou por carta, com indicação da ordem de trabalhos.
2 — […]
Artigo 54.º
[…]
1 — O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente
quando se mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representados os três
conselhos regionais.
2 — […]
Artigo 55.º
[…]
1 — […]
2 — Qualquer conselho regional pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.
Artigo 56.º
[…]
1 — […]
2 — O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que um
conselho regional lho solicite por escrito ou sempre que, pelo menos, um terço dos membros o
requeiram por escrito, indicando o assunto que pretendem ver tratado.
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3 — […]
4 — […]
Artigo 57.º
[…]
1 — As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser
interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho
de supervisão.
2 — […]
3 — […]
Artigo 58.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) Constituir e extinguir os conselhos nacionais consultivos que considerar necessários, desig-
nar os seus membros e definir a sua finalidade e duração;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão
médica, sempre a pedido do órgão de soberania com competência legislativa;
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através do bastonário;
s) […]
t) […]
u) […]
v) Manter um registo nacional público atualizado dos médicos inscritos, dos médicos em
prestação de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para realização de estágios
profissionais, assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas competentes, nos
termos da lei e sem prejuízo do previsto no RGPD;
w) […]
x) Convocar a assembleia de representantes quando tenha sido excedido o prazo para a
respetiva convocação;
y) [Anterior alínea x).]
2 — […]
3 — O conselho nacional pode criar e extinguir órgãos que não estejam estatutaria-
mente previstos, definindo a sua composição, competências, que podem ser delegadas, e
duração.
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Artigo 61.º
Conselho de supervisão
1 — O conselho de supervisão é o órgão da Ordem com funções de supervisão e é indepen-
dente no exercício das suas funções.
2 — Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto
e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas
candidatas.
3 — O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros
inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 — Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária nos termos do
n.º 2 do artigo 15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respe-
tivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões.
Artigo 62.º
Composição do conselho de supervisão
1 — O conselho de supervisão é composto, para além do provedor dos destinatários dos
serviços, por mais 15 membros, dos quais:
a) Seis são médicos com inscrição em vigor na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem;
b) Seis são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente
o acesso à profissão médica, não inscritos na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem;
c) Três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência rele-
vantes para a atividade da Ordem, não inscritos e cooptados pelos membros referidos nas alíneas
anteriores, por maioria absoluta, através de voto secreto.
2 — Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio
universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de
votos obtido pelas listas candidatas.
3 — O provedor dos destinatários dos serviços, membro, por inerência, do conselho de super-
visão, não tem direito de voto.
4 — Na primeira reunião do órgão, os membros do conselho de supervisão elegem o presidente
de entre os não médicos através de voto secreto.
5 — (Anterior n.º 2.)
6 — O conselho de supervisão tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 63.º
Competências do conselho de supervisão
1 — Compete ao conselho de supervisão:
a) O exercício de poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício
da profissão;
b) Sob proposta do conselho nacional, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de
acesso à Ordem;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de
reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação
anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os
seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos disciplinares, designadamente através da
apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
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e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida
pelos órgãos da Ordem;
f) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das
suas funções, ouvido o conselho nacional;
h) Participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;
i) Recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares na sequência das par-
ticipações a que se refere a alínea anterior;
j) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem, exceto
em matéria disciplinar;
k) [Anterior alínea j).]
l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade
de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos
de interesses;
m) Apreciar e decidir os casos controvertidos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto
e dos regulamentos da Ordem;
n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob
proposta da assembleia de representantes;
o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funciona-
mento dos colégios de especialidade;
p) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 65.º
[…]
1 — O conselho disciplinar regional é um órgão jurisdicional e independente com funções
disciplinares.
2 — (Anterior n.º 1.)
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 66.º
[…]
1 — O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1500 médicos inscritos
na respetiva região, dos quais, no mínimo um terço, são personalidades de reconhecido mérito com
conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem, sendo que, no
caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.
2 — Nas listas que se apresentam a sufrágio são identificados os candidatos a presidente, a
vice-presidente e demais membros efetivos, devendo ainda constar, como suplentes, três médicos,
para a substituição de algum dos membros, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.
3 — (Revogado.)
4 — Os membros do conselho disciplinar regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e
periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 — O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros
inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
6 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 68.º
[…]
1 — […]
2 — As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos
órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções,
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bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento
disciplinar são as previstas no anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante e nas
normas regulamentares específicas.
Artigo 69.º
[…]
1 — Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da Ordem que
detenham o título profissional de médico especialista.
2 — A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de espe-
cialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante
proposta do conselho nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas
produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 73.º
[…]
1 — Nos termos do disposto no regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde,
ouvida a Ordem, definir os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão,
de cinco em cinco anos.
2 — O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova os programas referidos
no número anterior, podendo introduzir alterações, ouvida a Ordem.
3 — A revisão prevista no n.º 1 pode ser solicitada à Ordem, a todo o tempo e de forma fun-
damentada, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 74.º
[…]
Nos termos do disposto no regime do internato médico, o membro do Governo responsável pela
área da saúde aprova, ouvida a Ordem, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capaci-
dade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.
Artigo 75.º
[…]
1 — É da competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades,
subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional
médica, da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente
exercício, nos termos do presente Estatuto.
2 — […]
Artigo 77.º
Dos conselhos nacionais consultivos
1 — (Revogado.)
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — Os conselhos nacionais consultivos que forem constituídos são compostos por médicos
com reconhecida competência no respetivo setor.
5 — Os conselhos nacionais consultivos têm as competências que lhes forem fixadas pelo
conselho nacional.
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Artigo 78.º
[…]
1 — Cada conselho nacional consultivo reúne sempre que o respetivo presidente o considere
necessário ou quando lho seja requerido pelo conselho nacional.
2 — Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reu-
nião o permita, os membros dos conselhos nacionais consultivos podem emitir parecer por escrito,
enviando-o com a devida antecedência ao presidente.
Artigo 94.º
[…]
1 — […]
2 — Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são
determinadas por regulamento, abrangem, nomeadamente, o apoio em espécie e numerário aos
médicos e aos órfãos filhos de médicos em situação de carência económica.
Artigo 97.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — Em casos excecionais, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode atri-
buir de forma transitória os títulos profissionais de médicos ou de médicos especialistas, a médicos
cuja formação tenha sido obtida no estrangeiro, ouvida a Ordem.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da Ordem
homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 98.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham
sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, a
Ordem reconhece as habilitações profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente
reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção inter-
nacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de con-
dições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
4 — […]
5 — […]
6 — A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda con-
dicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica
em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 99.º
[…]
1 — […]
2 — A inscrição é considerada efetiva, exceto se o conselho regional competente se pronunciar
em sentido contrário no prazo máximo de 20 dias úteis.
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3 — (Anterior n.º 2.)
4 — Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção
de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada, deve ser notificada ao interes-
sado, no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de aceitação tácita da inscrição.
5 — Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso tutelar para o
membro do Governo responsável pela área da saúde, e impugnação para os tribunais administra-
tivos, nos termos gerais.
Artigo 100.º
[…]
1 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º, uma vez aceite a
inscrição, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.
2 — Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade
médica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado
ao exercício autónomo da profissão que assume a sua supervisão e a responsabilidade pelos atos
do médico sem autonomia.
Artigo 114.º
[…]
1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição
como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que
preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como
gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
3 — […]
Artigo 116.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 — Os médicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais
médicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos
direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam
compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes
do presente Estatuto.
5 — Os membros do órgão de administração das sociedades de profissionais médicos e das
sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autono-
mia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — […]
Artigo 117.º
[…]
1 — As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais
equiparados por lei a médicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
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Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em
causa e ou a outras organizações associativas, são equiparadas a sociedades de médicos para
efeitos do presente Estatuto.
2 — […]
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 118.º
[…]
As pessoas coletivas que prestam serviços médicos e não se constituam sob a forma de
sociedades de profissionais não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição
dos profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 119.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A inscrição é ainda suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a medida judicial
de suspensão ou a sanção de suspensão, ou àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão
preventiva, bem como nos demais casos previstos no presente Estatuto.
4 — […]
5 — […]
6 — […]
Artigo 121.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e na lei.
Artigo 122.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) A suspensão da inscrição, com indicação do facto que a motivar;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 — […]
Artigo 123.º
[…]
1 — A inscrição nos colégios de especialidade é obrigatória para quem pretenda usar o título
de especialista na respetiva especialidade.
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2 — A inscrição nos colégios de especialidade, nas respetivas secções e nos colégios de
competência é requerida ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito, sem
prejuízo do disposto no artigo 125.º
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 124.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Obtenham equivalência do título estrangeiro de especialista de que sejam titulares, não
abrangidos pelas alíneas anteriores, por apreciação curricular realizada por iniciativa do membro
do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com a Ordem.
Artigo 125.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho
de supervisão e impugnação para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
7 — Em alternativa à interposição de recurso para o conselho de supervisão, o médico pode
recorrer para o membro do Governo responsável pela área da saúde, que, ouvida a Ordem, pode
emitir decisão favorável ao médico, com caráter vinculativo.
8 — No caso de decisão favorável nos termos do número anterior, a inscrição é obrigatoria-
mente aceite.
Artigo 127.º
[…]
1 — A prova prática nas especialidades clínicas assume a forma de observação de doente
real ou simulado e de discussão do seu caso clínico, num máximo de dois casos.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
Artigo 129.º
[…]
1 — A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do
júri, sobre temas diferentes ou numa prova escrita, também sobre temas diferentes.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
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Artigo 130.º
[…]
Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades,
bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas,
a definir por regulamento proposto pela assembleia de representantes e a aprovar pelo conselho
de supervisão.
Artigo 136.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A publicidade da atividade médica deve complementarmente ter finalidade de promoção
da qualidade e da literacia em saúde.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 138.º
[…]
1 — […]
2 — A objeção de consciência deve ser manifestada genericamente para um determinado
procedimento ou perante situações concretas, em documento que pode ser registado na Ordem,
assinado pelo médico objetor e comunicado ao médico responsável clínico máximo do estabeleci-
mento de saúde, devendo a sua decisão ser transmitida ao visado, ou a quem no seu lugar prestar
o consentimento, em tempo útil.
3 — A objeção de consciência manifestada genericamente para um determinado procedimento
abrange toda a atividade prestada pelo objetor, independentemente do local onde este a exerça.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 139.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — Excluem-se do dever de segredo profissional:
a) […]
b) […]
c) […]
d) As doenças de declaração obrigatória e sempre que a lei o imponha.
Artigo 141.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
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e) […]
f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, os seus domicílios profissional, pessoal e ende-
reço eletrónico e as suas alterações, quando as houver, ou qualquer outra situação que influa na
sua identificação ou nos seus direitos;
g) […]
h) […]
Artigo 145.º
[…]
1 — Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos
declarados incapazes.
2 — (Revogado.)
3 — […]
a) […]
b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante
parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco
membros, sendo dois nomeados pelo conselho regional da região a que o médico pertença, dois
pelo interessado e um pelo conselho nacional de disciplina.
4 — Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b)
do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuída
essa capacidade.
5 — A instauração e o procedimento do processo para averiguação de incapacidade são
idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
6 — A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida
mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho nacional
de disciplina.
7 — A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos na alínea b) do n.º 3 não
impede a deliberação de incapacidade para o exercício da profissão.
8 — A deliberação do conselho nacional de disciplina que declare o médico incapaz de exercer
parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
9 — Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais
administrativos.
10 — Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números
anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua
reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho nacional de disciplina, o competente
conselho regional.
11 — […]
12 — Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 é aplicável ao procedimento de inca-
pacidade, o procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas
adaptações.
13 — A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou esta-
belecer as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
Artigo 146.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformi-
dade legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão.
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Artigo 147.º
[…]
1 — […]
2 — (Revogado.)
3 — A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua
conformidade legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão.
Artigo 148.º
[…]
O referendo interno é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade
dos membros efetivos inscritos, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos
votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 155.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, pelas provas de comunica-
ção médica e de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias técnicas, científicas
ou formativas, certidões, laudos de honorários, atribuição de patrocínio científico, realização de
visitas para verificação de idoneidade e capacidade, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 — […]
3 — […]
4 — (Revogado.)
5 — Exceciona-se do previsto no n.º 3 a aprovação de taxas referentes às condições de acesso
à inscrição na Ordem que é da competência do conselho de supervisão.
Artigo 156.º-A
[…]
1 — […]
2 — Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do
conselho nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de dois
terços dos membros presentes.
Artigo 160.º
[…]
1 — A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o
qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada
ano, e do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório,
nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
2 — […]
3 — […]»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos os artigos 25.º-A, 64.º-A a 64.º-C, 76.º-A,
93.º-A, 96.º-A, 96.º-B, 110.º-A a 110.º-C, 124.º-A, 126.º-A e 129.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas
As regras de constituição das assembleias sub-regionais, das suas mesas, as respetivas
competências e funcionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, às assembleias e mesas
das assembleias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 64.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 — O provedor dos destinatários dos serviços tem como função defender os interesses dos
destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 — Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos servi-
ços médicos e emitir recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento
da Ordem.
3 — O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo
bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato,
exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 — O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
5 — Compete ainda ao provedor participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis
de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disci-
plinares.
6 — A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determi-
nados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 64.º-B
Conselho nacional de disciplina
1 — O conselho nacional de disciplina é um órgão jurisdicional e independente da Ordem com
funções disciplinares.
2 — O conselho nacional de disciplina é composto por 17 membros, dos quais 5 são perso-
nalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade
médica, não inscritos na Ordem.
3 — Os membros do conselho nacional de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas
listas candidatas.
4 — As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhe-
cimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 — O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e
membros não inscritos nos termos do n.º 2.
6 — Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos
do n.º 2 do artigo 15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas
respetivas áreas.
7 — O conselho nacional de disciplina tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
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Artigo 64.º-C
Competências do conselho nacional de disciplina
1 — Compete ao conselho nacional de disciplina:
a) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos con-
selhos disciplinares regionais;
b) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, os membros do
conselho de supervisão e do conselho nacional e o presidente da mesa da assembleia de repre-
sentantes;
c) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
d) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-
-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
e) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da
profissão de médico e de médico especialista, nos termos do presente Estatuto;
f) Realizar o sorteio a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º;
g) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 — Os recursos a interpor para o conselho nacional de disciplina são restritos às questões
de legalidade das decisões recorridas.
3 — Os recursos para o conselho nacional de disciplina são obrigatórios e têm efeito sus-
pensivo, devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem tacitamente
indeferidos.
Artigo 76.º-A
Do conselho nacional do médico interno
1 — O conselho nacional do médico interno é composto por 18 médicos, 6 de cada região,
dos quais 1 é o presidente.
2 — Compete ao conselho nacional do médico interno:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;
b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos
a pedido do conselho nacional;
c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais
ou médicos a título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos
de trabalho;
d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem,
designadamente em matérias relativas ao internato médico;
e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;
f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais
nacionais e internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;
g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;
h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela
orientação, programas e esquemas de orientação médica pós-graduada;
i) Zelar pela valorização do internato médico;
j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e
capacidades formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no
presente Estatuto.
3 — O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes,
por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para
os colégios de especialidades.
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Artigo 93.º-A
Controlo jurisdicional
1 — Os regulamentos e as decisões dos órgãos da Ordem praticadas no exercício de pode-
res públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.
2 — Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado
em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos
atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;
d) O Provedor de Justiça;
e) O provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 96.º-A
Atos médicos
1 — São atos próprios dos médicos o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prog-
nóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria
clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de
técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em
todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas, grupos populacionais
ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos e das leges artis da profissão médica.
2 — Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e forma-
ção, de ensino, assessoria, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção
da doença, quando praticadas por médicos.
3 — A identificação de uma doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas
e sinais e análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser
realizado por médico e visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica,
não farmacológica ou de reabilitação.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por
pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
Artigo 96.º-B
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional
1 — O médico com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade
civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, com as
condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 — As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares devem subs-
crever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 110.º-A
Condições para a realização de estágios profissionais
1 — Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios profissionais aos nacio-
nais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos
cumulativos:
a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem
no seu país de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;
Diário da República, 1.ª série
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b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e
serviços ou unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos espe-
cialistas responsáveis pela orientação dos mesmos;
c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e
capacidade formativa.
2 — Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho
regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regula-
mento a aprovar pela Ordem.
3 — O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissio-
nais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos
de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.
Artigo 110.º-B
Duração máxima
Os estágios mencionados no artigo anterior têm a duração máxima de 18 meses e não podem
ser renovados.
Artigo 110.º-C
Restrições ao exercício da atividade
A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos
previstos no artigo 110.º-A, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do
respetivo estágio e sempre sob supervisão de médico especialista.
Artigo 124.º-A
Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas
1 — Sempre que não for possível o reconhecimento automático, nos casos em que a quali-
ficação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga
respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especia-
lizados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais
especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 — Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência
em Portugal e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com
recurso a medidas de compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009,
de 4 de março, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos
profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discrimi-
nação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações
profissionais de base.
Artigo 126.º-A
Prova curricular
A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.
Artigo 129.º-A
Regulamentação das provas
As provas são objeto de regulamentação, a qual deve ser homologada pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde.»
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Artigo 4.º
Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos
O anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos passa a ter a redação constante do anexo à
presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 — O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Médicos de pessoas
singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 — As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são
notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo
se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de
constar do registo.
3 — A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no
prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias
para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 — Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data
do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente
lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente
lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação
simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela pre-
sente lei.
6 — O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para
efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 — As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e
aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 — Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do
estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da
sua entrada em vigor.
9 — Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à
sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as
disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor
da presente lei, a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e
na presente lei.
11 — Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento
até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
12 — Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica
impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homolo-
gação o novo regulamento de especialidades.
13 — O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da
sua entrada em vigor.
14 — No prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem
dos Médicos deve propor, para efeitos de aprovação, ao membro do Governo responsável pela
área da saúde, os programas de formação do internato médico que não tenham sido objeto de
revisão nos últimos cinco anos.
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Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a subalínea iv) da alínea f) do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 1 e os n.os 2 a 4
do artigo 19.º-A, o artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 39.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º, os n.os 2 a
4 do artigo 63.º, o artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 66.º, os n.os 3 e 4 do artigo 69.º, os artigos 70.º a
72.º, os n.os 1 a 3 do artigo 77.º, os artigos 79.º a 93.º, os artigos 101.º a 112.º, os n.os 2, 3, 6 e 7 do
artigo 116.º, os n.os 3 a 5 do artigo 117.º, os n.os 2 e 3 do artigo 126.º, os n.os 2 a 8 do artigo 127.º, o
n.º 2 do artigo 128.º, os n.os 2 e 3 do artigo 129.º, os artigos 131.º a 134.º, o n.º 2 do artigo 145.º, o
n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 155.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 8 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)
Regras disciplinares
Artigo 1.º
Infração disciplinar
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos
deveres consignados na lei, no Estatuto da Ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos.
2 — A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra
adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se
encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício
da profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão.
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3 — As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 2.º
Jurisdição disciplinar
1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos
previstos no Estatuto, no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade
disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.
3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disci-
plinar da Ordem.
4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do
membro da Ordem relativamente às infrações cometidas antes da decisão definitiva que tenha
aplicado aquela sanção.
Artigo 3.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade civil,
criminal ou laboral decorrente da prática do mesmo facto.
2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 — O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resol-
vem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos
termos legais, para outros efeitos.
4 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra
membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário
julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar,
pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de deci-
são jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente
processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela
Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do
despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia ou de uma decisão de
primeira instância, dependendo da complexidade do processo.
6 — Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida
no n.º 4, é levantada a suspensão do procedimento seguindo a tramitação normal.
7 — Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência
de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica,
do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos
solicitados pelo órgão disciplinar competente.
8 — A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de
infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes
de relações de trabalho.
Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são
equiparados aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 15.º e do
regulamento disciplinar.
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Artigo 5.º
Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas
As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, que pratiquem atos da profissão,
estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos do seu Estatuto, do presente
anexo e da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcio-
namento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 6.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 — O direito a instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar
da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei
estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve
após o decurso deste último prazo.
3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se
tiver consumado.
4 — O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão
competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1
do artigo 11.º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.
6 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que
o procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em
processo penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.
7 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se
com a notificação ao arguido da:
a) Instauração do procedimento disciplinar;
b) Acusação.
9 — A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 7.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
(Revogado.)
Artigo 8.º
Exercício da ação disciplinar
1 — A ação disciplinar é exercida mediante participação ou conhecimento por parte dos mem-
bros do conselho disciplinar de factos públicos suscetíveis de constituir infração.
2 — Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Os órgãos executivos da Ordem;
b) Qualquer pessoa ou entidade, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada
pelos factos participados;
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c) O conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
3 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem de factos sus-
cetíveis de constituir infração disciplinar.
4 — O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das
denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam con-
substanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 9.º
Participação disciplinar
1 — A participação deve ser redigida em língua portuguesa, sem necessidade de formalismos
especiais, e deve conter um relato concretizado dos factos suscetíveis de constituírem infração
disciplinar.
2 — O participante deve identificar-se indicando nome e forma de contacto.
3 — Tratando-se de pessoa coletiva, a participação deve identificar claramente a mesma, bem
como o seu representante legal.
4 — A participação de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar sem que o denun-
ciante esteja identificado pode motivar uma participação por parte de um órgão executivo da Ordem.
5 — Podem ser aceites participações redigidas noutra língua que não a portuguesa, desde
que um dos membros do conselho disciplinar se considere habilitado a interpretar corretamente o
seu teor.
Artigo 10.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo
se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção
de continuação do processo, ou prejudicar o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma
das suas especialidades.
Artigo 11.º
Instauração do processo disciplinar
1 — O procedimento disciplinar é instaurado:
a) Por deliberação do conselho disciplinar competente;
b) Por decisão do presidente do conselho nacional de disciplina ou do presidente do conselho
disciplinar regional competente, independentemente de participação.
2 — Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o
presidente do conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar
um processo de averiguação sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só
depois decidindo se é ou não de instaurar processo disciplinar.
3 — A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando
o médico arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.
Artigo 12.º
Legitimidade processual
1 — As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados,
podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por
conveniente.
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2 — Têm também legitimidade processual os órgãos executivos da Ordem e o provedor dos
destinatários dos serviços quando sejam autores da participação.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regula-
mento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 14.º
Contagem de prazos
Os prazos para a prática de atos processuais são contados, em dias úteis, nos termos do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 15.º
Sanções disciplinares
1 — As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;
d) Expulsão.
2 — A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa
infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
3 — A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com
negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.
4 — A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, pra-
ticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício
da medicina durante o período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de sus-
pensão, as seguintes infrações:
a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de
poderes vinculados conferido por lei;
b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem
e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não
lhe deva corresponder sanção superior;
c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;
d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão
superior a um ano.
5 — A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante
deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do
conselho disciplinar competente.
6 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:
a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua
crime punível com pena de prisão superior a 3 anos;
b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade
física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;
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c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos
doentes;
d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o
prestígio profissional.
7 — A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha
a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar
competente.
8 — No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional,
as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exer-
cício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o disposto no artigo 34.º
9 — Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento
das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 16.º
Graduação
1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares
do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 — São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção
disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.
3 — São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações;
e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de sus-
pensão da respetiva execução;
f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;
g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados
à custa dos doentes;
h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.
4 — Verifica-se a alínea c) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo
de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
5 — Verifica-se a alínea d) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas
simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 — Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo, não
podem ser aplicadas ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
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7 — O conselho nacional de disciplina que, em sede de recurso, tenha confirmado a condena-
ção, pode solicitar ao conselho disciplinar regional respetivo a suspensão da inscrição do visado,
sempre que, a contar da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não proceda
ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da cédula profissional no mesmo
prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a sanção.
Artigo 17.º
Aplicação de sanções acessórias
1 — As sanções acessórias são as seguintes:
a) Multa de quantitativo entre duas a vinte e duas vezes o valor da quota anual mais elevada
à data da infração;
b) Perda de honorários;
c) Publicidade da sanção.
2 — A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão
da gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em
abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave
indignidade no exercício da profissão.
3 — A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham
origem no ato médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda
não tiverem sido pagos.
4 — A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacio-
nal ou regional, bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4
do artigo 24.º e determinada por comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.
5 — As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disci-
plinares previstas no artigo 15.º
Artigo 18.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-
-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 19.º
Suspensão das sanções
1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais cir-
cunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser
suspensas por um período compreendido entre 3 e 5 anos.
2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja pro-
ferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 20.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 — O procedimento para aplicação das sanções de suspensão por período superior a 2 anos
ou de expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 — As sanções de suspensão por período superior a 2 anos ou de expulsão só podem ser
aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão
disciplinarmente competente.
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Artigo 21.º
Execução das sanções
1 — Compete ao conselho nacional de disciplina dar execução às decisões proferidas em sede
de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou
ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e
de expulsão respetivamente, sem prejuízo da colaboração dos órgãos executivos.
2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou
definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissio-
nal na sede da Ordem onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 22.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em
que a decisão se torne definitiva.
2 — Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido
por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia
seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 23.º
Prazo para pagamento da multa
1 — As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º devem ser pagas no
prazo de 15 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 — Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a
sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 — A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 24.º
Comunicação e publicidade
1 — A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º
é comunicada pelo órgão disciplinar competente:
a) À sociedade de profissionais ou sociedade multidisciplinar, ou organização associativa por
conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;
b) À autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro e à
autoridade competente dos membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
2 — Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade na página
oficial da Ordem na Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades
de prevenção geral do sistema jurídico.
3 — Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão,
o conselho nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros
divulgada por meios informáticos.
4 — A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessó-
rias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo
arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser con-
denado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
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Artigo 25.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 — As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a
decisão se torna inimpugnável:
a) De dois anos, as de advertência e censura;
b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 — O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 26.º
Condenação em processo criminal
1 — Sempre que, em processo criminal, seja imposta a proibição de exercício da profissão
durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão
que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 — A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem,
para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
Artigo 27.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da
responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no
regulamento disciplinar.
Artigo 28.º
Formas do processo
1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de averiguação;
b) Processo disciplinar.
2 — O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a
existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências
sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 — O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro
da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 29.º
Processo disciplinar
1 — O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 — Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas
as garantias de defesa, nos termos gerais.
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Artigo 30.º
Suspensão preventiva
1 — Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser
ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria
qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 — A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que
haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º
3 — A suspensão preventiva não pode exceder 6 meses e é sempre descontada na sanção
de suspensão.
Artigo 31.º
Natureza secreta do processo
1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 — O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos
interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser
divulgado o que dele conste.
3 — O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza
secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 32.º
Decisões recorríveis
1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho nacional de
disciplina.
2 — Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos
do número anterior, cabe ação administrativa, nos termos gerais.
3 — As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis
de recurso nos termos dos números anteriores.
Artigo 33.º
Revisão
1 — É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com com-
petência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios
de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por
membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os
que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas
sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os
que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condena-
tória proferida.
2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão dis-
ciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
3 — A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção pres-
crita ou cumprida.
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4 — O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições
aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 34.º
Reabilitação
1 — No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro
pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguin-
tes requisitos:
a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;
b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;
c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;
d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios
de prova admitidos.
2 — Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 15.º,
a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.
3 — Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.»
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