Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 9/2008
- Data
- 2008-02-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (20 458 palavras)
Lei n.º 9/2008
de 19 de Fevereiro Artigo 6.º
Regula o exercício do direito de associação Início de actividade
pelo pessoal da Polícia Marítima, As associações profissionais só podem exercer as acti-
nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto vidades previstas na presente lei depois da comunicação
A Assembleia da República decreta, nos termos da do acto constitutivo e da publicação dos estatutos, nos
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: termos do artigo anterior.
CAPÍTULO I CAPÍTULO II
Disposições gerais Direitos das associações
Artigo 1.º Artigo 7.º
Objecto e âmbito de aplicação Representação no Conselho da Polícia Marítima
1 — A presente lei tem por objecto regular o exercício 1 — A representatividade das associações profissionais
do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, no Conselho da Polícia Marítima é determinada através de
em serviço efectivo. processo eleitoral a promover, obrigatoriamente, de três
2 — As disposições contidas na presente lei aplicam-se, em três anos, pelo comandante-geral da Polícia Marítima
exclusivamente, às associações profissionais legalmente nos termos da presente lei.
constituídas. 2 — No processo eleitoral podem participar as asso-
Artigo 2.º ciações profissionais legalmente constituídas que, até ao
trigésimo dia anterior à data da publicação do aviso da
Princípio da exclusividade de inscrição realização das eleições, tenham dado cumprimento ao
É vedado ao pessoal da Polícia Marítima a inscrição em disposto no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei.
mais do que uma associação profissional. 3 — A representação das associações profissionais no
Conselho da Polícia Marítima resulta do apuramento dos
Artigo 3.º resultados do processo eleitoral, nos termos da presente
lei.
Constituição e regime das associações profissionais 4 — Os membros eleitos do Conselho da Polícia Ma-
1 — A constituição de associações profissionais e a rítima iniciam e cessam os respectivos mandatos no dia
aquisição de personalidade jurídica e de capacidade judi- imediato ao da publicação, em ordem de serviço do órgão
ciária, bem como o seu regime de gestão, funcionamento de Comando-Geral da Polícia Marítima, dos resultados
e extinção são regulados pela lei geral. eleitorais.
2 — É reconhecida às associações profissionais legi- 5 — Os membros eleitos do Conselho da Polícia Marí-
timidade processual para defesa dos direitos e interesses tima que renunciem ao exercício do seu cargo ou suspen-
colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses dam as respectivas funções são substituídos pelos suplentes
que se lhes seguirem na lista ordenada de candidatos.
individuais legalmente protegidos dos seus associados nos
termos legalmente previstos.
Artigo 8.º
3 — A defesa colectiva dos interesses individuais legal-
mente protegidos prevista no número anterior não limita, Representação junto do órgão de comando
em caso algum, a autonomia individual dos associados. regional da Polícia Marítima
1 — Sem prejuízo dos poderes de representação da di-
Artigo 4.º recção nacional, nos termos estatutários, cada associação
Sede profissional tem o direito de designar um representante
junto de cada órgão de comando regional da Polícia Ma-
A sede das associações profissionais é a que os respecti- rítima.
vos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, 2 — A designação do representante é formalizada pelos
o lugar em que funciona normalmente a administração dirigentes da associação profissional através de documento
principal. escrito entregue no órgão de Comando-Geral da Polícia
Artigo 5.º Marítima, que deverá proceder à sua publicação em ordem
de serviço deste órgão de comando no prazo de 10 dias.
Comunicação e publicidade 3 — O mandato dos representantes a que se referem os
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Có- números anteriores cessa nas seguintes situações:
digo Civil, em prazo não superior a 30 dias contados a a) Quando o representante deixe de pertencer ao órgão
partir da data da constituição da associação, devem os de comando regional para que foi designado;
seus representantes legais comunicar este acto, indicar b) Quando a associação profissional designar um novo
a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos representante;
respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério c) Quando o representante não se encontre na efectivi-
da Defesa Nacional. dade de serviço.
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CAPÍTULO III Artigo 12.º
Actividades associativas Afixação de documentos
1 — As associações profissionais podem afixar tex-
Artigo 9.º tos, convocatórias, comunicações ou quaisquer outros
Princípios gerais documentos relativos às suas actividades estatutárias
nos órgãos de comando, unidades ou serviços da Polícia
1 — O pessoal da Polícia Marítima não pode ser pre- Marítima.
judicado ou beneficiado nos seus direitos e regalias em 2 — Os documentos a que se refere o número anterior
virtude do exercício do direito de associação. são afixados nos locais previamente definidos pelos res-
2 — O exercício de actividades associativas por diri- pectivos comandantes locais e devem conter a menção
gentes, representantes e associados das associações profis- clara da sua origem e a data de afixação.
sionais está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, 3 — Deve ser previamente entregue ao comandante
nos termos legalmente previstos. local uma cópia do documento a afixar.
3 — O disposto na presente lei e o correspondente exer- Artigo 13.º
cício de actividades associativas não pode afectar o normal
Dispensas de serviço
e regular cumprimento das missões de serviço, bem como
a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima. 1 — Com excepção do serviço de escala, os membros
das direcções nacionais das associações profissionais e os
Artigo 10.º seus representantes no órgão de comando regional têm,
mediante requerimento, direito a dispensa de serviço,
Condições do exercício do direito de reunião respectivamente, de dois dias e um dia em cada mês,
1 — As associações profissionais podem promover reu- para tratar de assuntos relacionados com a actividade
niões nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes associativa.
regras: 2 — O requerimento é dirigido, por escrito, com a an-
tecedência mínima de cinco dias úteis, e dirigido ao res-
a) As reuniões são convocadas pelos órgãos dirigentes pectivo comandante, o qual deve decidir no prazo de dois
nacionais da associação profissional ou pelos seus repre- dias, não sendo as dispensas acumuláveis para os meses
sentantes nos órgãos de comando regional; subsequentes.
b) Cada associação profissional só pode convocar uma 3 — Têm ainda direito a dispensa de serviço:
reunião bimestral em cada órgão de comando regional, a) Os membros da comissão de eleições para os re-
que não pode coincidir com o horário normal e o regular presentantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto
funcionamento dos serviços; aquela se mantiver no exercício de funções;
c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a an- b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre
tecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, o acto eleitoral;
entre o comandante regional e a direcção da associação c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto
profissional ou um seu representante, tendo em conta as pelo tempo necessário ao seu exercício.
necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade
das instalações; 4 — A dispensa de serviço para participar em reuniões
regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos
d) A convocatória da reunião é publicitada com a ante-
dirigentes nacionais das associações ou pelos seus repre-
cedência mínima de quarenta e oito horas; sentantes no órgão de comando regional, ao respectivo co-
e) A associação profissional que convocar a reunião é mandante local com a antecedência mínima de cinco dias,
responsável pela conservação das instalações e dos equi- o qual decidirá sobre a mesma em quarenta e oito horas.
pamentos que tiverem sido postos à sua disposição. 5 — As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente
artigo podem ser recusadas, canceladas ou interrompi-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as das pelo comandante local sempre que as necessidades
associações profissionais podem promover a realização de serviço o imponham.
de reuniões semanais, nos órgãos de comando regional,
durante o período de 30 dias que antecede a data de cada Artigo 14.º
acto eleitoral. Participação em comissões de estudo e grupos de trabalho
Artigo 11.º
1 — A participação em comissões de estudo e grupos de
Eleições para os órgãos dirigentes trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos
1 — As associações profissionais podem, desde que de relevante interesse para a instituição é solicitada pelo
comandante-geral ou pelo comandante regional, respecti-
devidamente autorizadas, fazer uso das instalações dos
vamente, aos órgãos dirigentes das associações profissio-
órgãos de comando da Polícia Marítima para efeitos de nais ou aos representantes designados, competindo a estes
instalação e funcionamento das mesas de voto para a elei- a designação, de entre os seus membros, dos participantes.
ção dos seus órgãos dirigentes. 2 — A solicitação a que se refere o número anterior é
2 — Aos actos eleitorais a que se refere o número ante- efectuada por escrito, com indicação da matéria objecto de
rior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas estudo ou os objectivos do grupo de trabalho, bem como
que regulam o exercício do direito de reunião. o prazo de resposta.
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Artigo 15.º SECÇÃO II
Emissão de pareceres Recenseamento eleitoral
As associações profissionais, quando consultadas para
efeitos de emissão de parecer sobre quaisquer assuntos de Artigo 19.º
serviço, consideram-se notificadas na sede da respectiva Organização e actualização
direcção, por meio de comunicação escrita, da qual deve
constar o prazo para a emissão de parecer, o qual não pode 1 — O recenseamento eleitoral é efectuado pelo órgão
ser inferior a 10 dias. de Comando-Geral da Polícia Marítima e actualizado no
mês anterior ao da abertura de cada processo eleitoral,
Artigo 16.º sendo garantida a participação de um representante de
Propostas e sugestões cada associação.
2 — Dos cadernos eleitorais devem constar os nomes
1 — As propostas e sugestões de interesse geral para a completos dos eleitores e respectivas categorias, bem
Polícia Marítima só podem ser formuladas pelos dirigen- como os órgãos de comando, unidades ou serviços em
tes nacionais das associações profissionais e devem ser que aqueles se encontrarem colocados ou a desempenhar
dirigidas ao comandante-geral. funções.
2 — As propostas e sugestões de interesse específico
para cada um dos órgãos de comando regional podem Artigo 20.º
ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus Cadernos de recenseamento
representantes designados e são dirigidas ao respectivo
comandante regional, através do comandante local. 1 — No prazo de 10 dias contados a partir da data de
3 — As propostas ou sugestões apresentadas nos termos publicação do aviso a que se refere o artigo 26.º da presente
dos números anteriores são analisadas em reuniões a pro- lei são afixadas, durante 10 dias, no órgão de Comando-
mover no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima -Geral da Polícia Marítima, a cópia do caderno provisório
e nos órgãos de comando regionais, respectivamente, em do recenseamento de todos os eleitores e nos órgãos de
dia, hora e local a divulgar em ordem de serviço, nelas comando regionais e locais, as cópias dos cadernos pro-
podendo participar os dirigentes nacionais das associações visórios do recenseamento dos eleitores colocados nos
profissionais ou os representantes designados, consoante respectivos comandos.
os casos. 2 — Durante aquele período assiste aos interessados
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a faculdade de reclamar de erros, omissões ou inscrições
os dirigentes nacionais ou os representantes designados indevidas, constantes dos cadernos de recenseamento.
podem, a título excepcional, solicitar reuniões extraordi- 3 — As reclamações a que se refere o número anterior
nárias, respectivamente, com o comandante-geral ou com são decididas pela comissão de eleições no prazo de qua-
os comandantes regionais, competindo a estas entidades renta e oito horas.
decidir sobre a data e a realização das reuniões. 4 — Os cadernos de recenseamento definitivos são orga-
nizados e afixados no prazo de cinco dias, após deliberação
CAPÍTULO IV sobre as reclamações.
Representantes das associações profissionais SECÇÃO III
para o Conselho da Polícia Marítima
Apresentação de candidaturas
SECÇÃO I
Artigo 21.º
Princípios e capacidade eleitoral
Listas
Artigo 17.º 1 — Para eleição dos representantes no Conselho da
Princípios eleitorais Polícia Marítima cada associação profissional apresenta
uma lista com três candidatos efectivos e seis suplentes.
1 — As associações profissionais legalmente constituí- 2 — As listas são apresentadas à comissão de eleições
das têm o direito de apresentar candidaturas para três luga- até ao trigésimo dia anterior à data prevista para a reali-
res de membros eleitos no Conselho da Polícia Marítima. zação das eleições.
2 — A eleição dos representantes das associações pro-
fissionais para o Conselho da Polícia Marítima é feita por Artigo 22.º
sufrágio directo, secreto e periódico, sendo o seu nível Requisitos formais das candidaturas
de representatividade determinado segundo o princípio
da representação proporcional e o método da média mais 1 — As listas a que se refere o artigo anterior devem
alta de Hondt. conter o nome completo, a categoria profissional e a qua-
3 — Os eleitores podem, ainda, exercer o direito de lidade de efectivo ou suplente de cada um dos candidatos.
voto por correspondência, nos termos do artigo 34.º da 2 — É obrigatória a utilização da denominação estatu-
presente lei. tária da associação profissional candidata, bem como de
Artigo 18.º sigla ou símbolo por ela utilizado.
3 — Cada associação profissional designa, de entre os
Capacidade eleitoral
eleitores inscritos no caderno eleitoral, um mandatário
O pessoal da Polícia Marítima, na efectividade de ser- com domicílio profissional no concelho de Lisboa, que a
viço, goza de capacidade eleitoral activa e passiva. representa nas operações eleitorais.
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Artigo 23.º Artigo 27.º
Admissão das listas Constituição e funcionamento da comissão de eleições
1 — Após a entrega das candidaturas, a comissão de 1 — A comissão de eleições tem a seguinte constituição:
eleições verifica, no prazo de quarenta e oito horas, a
a) O 2.º comandante-geral, que preside;
regularidade do processo, a capacidade das associações
b) Um oficial superior designado pelo comandante-
candidatas e a elegibilidade dos candidatos.
-geral;
2 — Verificando-se a existência de irregularidades
c) Um elemento da Polícia Marítima com a categoria
processuais, os mandatários das listas são imediatamente
de inspector ou subinspector;
notificados para, no prazo de quarenta e oito horas, pro- d) Um representante de cada uma das listas.
cederem ao respectivo suprimento.
3 — Constando das listas candidatos efectivos inele-
2 — Os representantes a que se refere a alínea d) do
gíveis, os respectivos mandatários são notificados para
número anterior são designados, no prazo de cinco dias
procederem à sua substituição, no prazo de quarenta e
a contar da data da publicação do aviso em ordem de
oito horas, sob pena de, não o fazendo, o seu lugar ser serviço.
ocupado pelo candidato suplente que se lhe seguir na 3 — Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do
lista. presente artigo não podem ser nomeados candidatos, man-
4 — Sanadas as irregularidades, o presidente da co- datários, delegados ou membros das mesas eleitorais.
missão de eleições remete cópias das listas ao órgão de 4 — Para apoiar os trabalhos da comissão de eleições,
Comando-Geral da Polícia Marítima e aos órgãos de co- pode o seu presidente solicitar ao comandante-geral a
mando regionais e locais, para efeitos de afixação. nomeação de técnicos, sem direito a voto.
5 — As deliberações da comissão de eleições são toma-
Artigo 24.º das por maioria, dispondo o presidente de voto de quali-
Sorteio das listas dade, em caso de empate na votação.
6 — A comissão de eleições funciona no órgão de
1 — Admitidas as listas de candidatos, a comissão de Comando-Geral da Polícia Marítima e inicia a sua activi-
eleições procede, no prazo de quarenta e oito horas e na dade no sétimo dia posterior à data da publicação do aviso
presença dos mandatários para o efeito previamente noti- a que se refere o artigo anterior.
ficados, ao sorteio com vista à sua ordenação nos boletins
de voto. Artigo 28.º
2 — As listas são identificadas pelas denominações
estatutárias e pelas siglas ou símbolos das associações Competências da comissão de eleições
candidatas e constarão do boletim de voto pela ordem À comissão de eleições compete, designadamente:
resultante do sorteio.
3 — Do acto do sorteio é lavrada acta, na qual se men- a) Fiscalizar a regularidade do acto eleitoral;
cionará, obrigatoriamente, a presença dos membros da co- b) Proceder ao apuramento final da votação;
missão de eleições e dos mandatários das listas admitidas, c) Deliberar sobre as questões relativas à interpretação
dos sinais identificadores de cada uma delas e a ordem re- das normas regulamentadoras do processo eleitoral e de-
sultante do sorteio, bem como as associações profissionais cidir sobre eventuais reclamações e recursos.
candidatas e a identificação dos candidatos.
Artigo 29.º
Artigo 25.º Contencioso eleitoral
Publicação das listas A impugnação dos actos eleitorais segue as regras es-
As listas admitidas, os respectivos sinais identificadores tabelecidas no Código de Processo nos Tribunais Admi-
nos boletins de voto e os elementos de identificação dos nistrativos.
candidatos, são publicados em ordem de serviço, pela
SECÇÃO V
ordem resultante do sorteio, sendo afixados, no prazo de
quarenta e oito horas, no órgão de Comando-Geral da Assembleias e secções de voto
Polícia Marítima, nos órgãos de comando regionais e nos
comandos locais. Artigo 30.º
Constituição das assembleias e secções de voto
SECÇÃO IV
1 — O acto eleitoral decorre perante assembleias ou
Organização do processo eleitoral secções de voto.
2 — Nos órgãos de comando, unidades ou serviços em
Artigo 26.º que estejam inscritos mais de 20 eleitores é constituída uma
Data das eleições
assembleia de voto, que será dividida em secções de voto
sempre que o número de eleitores seja superior a 50.
A data para a realização das eleições é fixada pelo 3 — Junto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marí-
comandante-geral, com a antecedência mínima de 60 dias, tima constituir-se-á uma assembleia de voto, onde votarão
e publicitada através de aviso publicado em ordem de os eleitores inscritos neste comando e será efectuado o
serviço, por forma a permitir que o processo eleitoral seja apuramento dos votos por correspondência.
concluído e os resultados publicados antes do termo dos 4 — Quando o número de eleitores inscritos for inferior
mandatos em exercício. a 20, a votação é feita por correspondência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1107
5 — A constituição das assembleias e das secções de SECÇÃO VI
voto é comunicada pelos respectivos órgãos de comando
Regime da votação
ao comandante-geral.
6 — O mapa das assembleias e secções de voto é afi-
Artigo 33.º
xado no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e
nos órgãos de comando regionais e locais e publicado em Horário da votação
ordem de serviço, com a antecedência mínima de 10 dias 1 — As umas de voto abrem às nove horas e encerram
relativamente à data da realização das eleições. às quinze horas no dia da votação.
2 — Antes do início da votação, o presidente, perante os
Artigo 31.º demais membros da mesa da assembleia ou da secção de
Constituição e funcionamento das mesas voto exibe a uma a fim de que todos possam certificar-se
de que esta se encontra vazia.
1 — Em cada assembleia ou secção de voto será consti-
tuída uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais. Artigo 34.º
2 — A mesa é composta por cinco membros e a sua pre-
sidência cabe ao membro mais antigo, sendo os restantes Voto por correspondência
designados pelos respectivos órgãos de comando, sempre 1 — O voto por correspondência é permitido nas se-
que possível de entre: guintes circunstâncias:
a) Eleitores com as categorias de inspector, subinspec- a) Quando, no dia da eleição, os eleitores prevejam não
tor, chefe ou subchefe, em número de dois; se encontrar na sede do concelho onde se situa o órgão de
b) Dois eleitores, de entre as categorias de agente de comando, unidade ou serviço onde estão recenseados;
1.ª, 2.ª ou de 3.ª classes. b) Não tenha sido constituída assembleia de voto no
órgão de comando, unidade ou serviço em que os eleitores
3 — Quando houver lugar à constituição de secções de se encontram recenseados.
voto, não se constitui mesa da assembleia de voto.
4 — Sempre que no órgão de comando, unidade ou ser- 2 — Os eleitores que pretendam exercer o seu direito de
viço só exista um eleitor em qualquer das categorias men- voto por correspondência, devem levantar os respectivos
cionadas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, os restan- boletins de voto nos órgãos de comando onde se encontrem
tes membros da mesa são designados de entre os eleitores recenseados, no período compreendido entre o décimo e
das categorias mencionadas na alínea b) do mesmo número. o quinto dias anteriores à data das eleições.
5 — O presidente designará, de entre os membros da 3 — O órgão de comando respectivo efectua o registo
mesa, o seu substituto e o secretário. dos eleitores que procedam ao levantamento dos votos
6 — A cada mesa da assembleia ou secção de voto são nos termos do número anterior, o qual é posteriormente
distribuídas quatro cópias do caderno eleitoral respeitante remetido ao órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima.
aos eleitores inscritos. 4 — A votação por correspondência processa-se de
7 — Na mesa da assembleia de voto constituída no órgão acordo com as seguintes regras:
de Comando-Geral da Polícia Marítima, são distribuídas
quatro cópias do caderno eleitoral de recenseamento geral. a) O eleitor encerra o boletim de voto num envelope
8 — Para a validade das operações eleitorais é exigida branco, sem quaisquer inscrições exteriores, que será de-
a presença do presidente da mesa ou do seu substituto e vidamente fechado;
de um vogal. b) O envelope a que se refere a alínea anterior é dirigido
9 — As deliberações da mesa são tomadas por maioria. ao presidente da mesa da assembleia de voto do órgão de
10 — Das deliberações da mesa cabe recurso para a Comando-Geral da Polícia Marítima, através de correio
comissão de eleições, que decide no prazo máximo de prioritário, registado, com aviso de recepção;
quarenta e oito horas. c) Os votos por correspondência são remetidos a partir
do quinto dia anterior ao da realização da eleição, só con-
Artigo 32.º tando para o apuramento dos resultados os recebidos até
à hora do encerramento das umas de voto;
Delegados das listas d) No órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima é
1 — Cada associação profissional candidata tem o di- organizado um registo de entrada dos envelopes recebidos,
reito de designar um delegado às assembleias e secções de do qual deve constar o número do registo dos correios.
voto, não podendo a nomeação incidir sobre os membros
da mesa, mandatários ou candidatos. 5 — O registo a que se refere o n.º 3, acompanhado dos
2 — O delegado deve apresentar-se ao presidente da envelopes a que se refere a alínea c) do número anterior,
mesa, devidamente mandatado pela direcção da associação são entregues, no dia das eleições, ao presidente da mesa
profissional que representa. da assembleia de voto constituída no órgão de Comando-
3 — O delegado goza da faculdade de: -Geral da Polícia Marítima.
a) Ser ouvido em todas as questões relativas ao acto Artigo 35.º
eleitoral que se suscitem durante o funcionamento da as-
Boletins de voto
sembleia ou da secção de voto respectiva;
b) Acompanhar os actos praticados pela mesa, apresen- 1 — Os boletins de voto são impressos em papel branco,
tando reclamações que são lavradas em acta; liso, não transparente nem translúcido e têm forma rec-
c) Assinar as actas e demais documentação subscrita pe- tangular, com dimensões apropriadas por forma a neles
los restantes membros da assembleia ou secção de voto. caber, pela ordem resultante do sorteio, a indicação das
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denominações estatutárias, siglas e símbolos das asso- pela mesa da assembleia ou da secção de voto, desde que
ciações profissionais concorrentes ao acto eleitoral, e, à não afectem o curso normal da votação, altura em que são
frente destas, na mesma linha, um quadrado em branco, tomadas após o encerramento das umas.
destinado à votação. 3 — Das deliberações a que se refere o número anterior
2 — A votação consiste na inscrição, pelo eleitor, de ou da falta de decisão em tempo útil cabe recurso para a
uma cruz no quadrado correspondente à associação em comissão de eleições, a interpor até ao final da contagem
que pretende votar. dos votos.
3 — O órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima
remete os boletins de voto aos órgãos de comando, uni- SECÇÃO VII
dades ou serviços onde serão instaladas as assembleias ou Apuramento dos resultados
secções de voto, em número superior em um terço ao dos
eleitores inscritos, até ao 10.º dia anterior à data fixada Artigo 38.º
para a realização das eleições.
4 — No dia das eleições, os boletins de voto são en- Contagem dos votantes e dos boletins de voto
tregues, até às oito horas e trinta minutos, pelo respectivo 1 — Encerrada a votação, o presidente da mesa deter-
superior hierárquico aos presidentes das mesas das assem- mina a contagem dos votantes pelas descargas efectuadas
bleias e secções de voto. nos cadernos eleitorais.
2 — Concluída a contagem, são abertas as umas a fim
Artigo 36.º de conferir o número de boletins e de sobrescritos entrados.
Ordem de votação 3 — Havendo divergência entre o número de votantes
determinado nos termos do n.º 1 e o número dos boletins
1 — No momento da votação, o eleitor identifica-se, e envelopes entrados na uma, prevalece este para efeitos
entregando ao presidente da mesa da assembleia ou da de apuramento dos resultados.
secção de voto o bilhete de identidade da Polícia Marí-
tima, anunciando este, em voz alta, o nome e a categoria Artigo 39.º
do eleitor.
2 — Na falta de bilhete de identidade da Polícia Marí- Contagem dos votos
tima, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer 1 — Um dos membros da mesa abre os envelopes, um
outro documento oficial que contenha fotografia actuali- a um, anunciando, em voz alta, a associação votada, men-
zada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros cionando a respectiva denominação estatutária, ao mesmo
da mesa. tempo que outro membro da mesa regista, em folha própria,
3 — Verificada a inscrição no caderno de recenseamento, os votos atribuídos a cada associação, os votos em branco
é entregue ao eleitor um boletim de voto, no qual, após e os votos nulos.
ter-se retirado para a câmara de voto, inscreve uma cruz 2 — São considerados votos em branco os boletins que
no quadrado correspondente à associação escolhida. não contenham qualquer inscrição e nulos aqueles que se
4 — O eleitor dobra o boletim em quatro e entrega-o apresentem cortados, rasurados ou contenham qualquer
ao presidente da mesa, que o introduz na uma enquanto os inscrição para além da cruz no quadrado correspondente
escrutinadores descarregam o voto rubricando o caderno à associação votada.
de recenseamento na linha correspondente ao nome do 3 — Os boletins de voto são examinados e exibidos
eleitor. pelo presidente da mesa, que os agrupa em lotes separados,
5 — Na assembleia de voto do órgão de Comando-Geral divididos por cada uma das associações, por votos em
da Polícia Marítima, finda a votação presencial, inicia-se branco e por votos nulos.
a votação por correspondência, que obedece às seguintes 4 — Terminadas estas operações, o presidente da mesa
regras: procede à contraprova da contagem de votos registados
a) Um dos membros da mesa abre os envelopes recebi- nas folhas através da contagem dos boletins de cada um
dos pelo correio, retira a fotocópia do bilhete de identidade dos lotes.
da Polícia Marítima do eleitor e o envelope com o voto, 5 — Os boletins de voto objecto de reclamação são en-
lendo, em voz alta, o nome do eleitor; cerrados em envelope próprio, rubricado pelo presidente,
b) Outro dos membros da mesa verifica a inscrição do com identificação no exterior da matéria a que respeita.
eleitor no caderno de recenseamento e se este consta da
relação nominal e do registo de entrada a que se referem, Artigo 40.º
respectivamente, o n.º 3 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º; Actas das assembleias e das secções de voto
c) Seguidamente, o envelope com o voto é entregue ao
presidente da mesa da assembleia de voto, que, sem o abrir, 1 — Compete ao secretário da mesa da assembleia ou
o introduz na uma, seguindo-se os procedimentos previstos secção de voto elaborar a acta das operações de votação
e contagem de votos.
na parte final do n.º 4 do presente artigo.
2 — Da acta deve constar:
Artigo 37.º a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das
Dúvidas e reclamações
associações profissionais;
b) A hora de abertura e de encerramento das umas, bem
1 — Os eleitores inscritos e os delegados das listas po- como a identificação do local onde funcionou a assembleia
dem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, ou secção de voto;
que deverão ser lavradas em acta. c) As deliberações da mesa;
2 — As dúvidas ou reclamações apresentadas nos ter- d) O número total de votantes;
mos do número anterior são decididas, imediatamente, e) O número de votos obtidos por cada associação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1109
f) O número de votos em branco; Artigo 44.º
g) O número de votos nulos; Atribuição dos lugares no Conselho da Polícia Marítima
h) O número de votos objecto de reclamação;
i) As reclamações; 1 — Apurados os resultados, o número de votos obtido
j) Os recursos; por cada associação é dividido sucessivamente por 1, 2 e
l) Quaisquer outros factos relevantes. 3, sendo os coeficientes alinhados por ordem decrescente
da sua grandeza numa série de três termos.
3 — A acta é assinada pelos membros da mesa e pelos 2 — Os mandatos cabem às listas das associações a que
delegados das associações profissionais. corresponderem os termos da série estabelecida no número
anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos
Artigo 41.º quantos os seus termos na série.
3 — No caso de, na série de três termos, se registarem
Comunicação e publicação dos resultados
termos iguais, o mandato cabe à associação que tiver obtido
1 — Concluídas as operações a que se refere o artigo an- maior número de votos.
terior, o presidente da mesa da assembleia ou da secção 4 — Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos
de voto comunica à comissão de eleições, de imediato e aos candidatos pela ordem de precedência indicada na
por escrito, os elementos a que se referem as alíneas d) a respectiva lista.
h) do n.º 2 do artigo anterior. 5 — Em caso de morte ou doença que determine im-
2 — Seguidamente, com base nos elementos a que se re- possibilidade física ou psíquica do candidato, ou no caso
fere o número anterior, é elaborado o edital, o qual, depois de verificação de facto que determine incompatibilidade,
de assinado pelo presidente, é afixado em local próprio das o mandato é conferido ao candidato que imediatamente
instalações do órgão de comando, unidade ou serviço. se segue na lista.
Artigo 45.º
Artigo 42.º
Acta e publicação dos resultados
Envio e recepção de documentos
1 — Concluídas as operações a que se referem os ar-
1 — O presidente da mesa da assembleia ou secção tigos 43.º e 44.º da presente lei, a comissão de eleições
de voto, no prazo de vinte e quatro horas após a afixação elabora uma acta para ser assinada pelos seus membros,
dos editais a que refere o n.º 2 do artigo anterior, envia à da qual devem constar os seguintes elementos:
comissão de eleições, em envelopes separados, os seguintes
documentos: a) As deliberações e os números apurados nos termos
do n.º 3 do artigo 43.º;
a) As actas e demais documentos respeitantes à vota- b) A distribuição dos mandatos, determinada nos termos
ção; do artigo 44.º
b) Os boletins de voto considerados nulos;
c) Os boletins de voto em branco; 2 — O presidente da comissão de eleições, no prazo
d) Os boletins de voto a que se refere o n.º 5 do ar- de vinte e quatro horas após a elaboração da acta a que
tigo 39.º; se refere o número anterior, envia cópia da mesma ao
e) Os votos obtidos por cada uma das associações. comandante-geral da Polícia Marítima, devendo este, em
igual prazo, determinar a publicação em ordem de serviço
2 — A comissão de eleições deve elaborar, logo após a dos resultados finais.
respectiva entrega, um auto de recepção dos documentos
a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO V
Artigo 43.º Disposições transitórias e finais
Apuramento final
Artigo 46.º
1 — A comissão de eleições, após a recepção dos docu-
mentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, reúne para Primeiro processo eleitoral
deliberar sobre as reclamações e recursos, relativamente 1 — Nas primeiras eleições dos representantes das asso-
às quais ainda não se tenha pronunciado. ciações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima
2 — Seguidamente, a comissão de eleições aprecia os podem concorrer as associações profissionais legalmente
votos objecto de recurso ou de reclamação, deliberando constituídas, que tenham dado cumprimento ao disposto
quais os que devem ser considerados validamente expres- no n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 60 dias após a entrada
sos, brancos ou nulos. em vigor da presente lei.
3 — A comissão de eleições, com base nos elementos 2 — Nos 30 dias posteriores ao termo do prazo referido
constantes das actas e nos demais elementos disponíveis, no número anterior, é oficiosamente organizado o recen-
e tendo em conta as deliberações tomadas nos termos dos seamento dos eleitores, em conformidade com o disposto
n.os 1 e 2, delibera sobre os resultados definitivos, fixando
nos artigos 19.º e 20.º
designadamente:
3 — Decorridos os prazos previstos nos números ante-
a) O número total de votantes; riores, a data das eleições é fixada pelo comandante-geral
b) O número total de votos obtidos por cada associa- da Polícia Marítima e publicitada em ordem de serviço,
ção; devendo o processo eleitoral estar concluído e os respec-
c) O número total de votos em branco; tivos resultados publicados no prazo de 180 dias após a
d) O número total de votos nulos. entrada em vigor da presente lei.
1110 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
Artigo 47.º agrícolas, refere-se a existência de pronúncia favorável,
Contagem de prazos
emitida pela Comissão Regional de Reserva Agrícola de
Entre Douro e Minho, quanto à utilização de 26 000 m²
A contagem dos prazos previstos na presente lei é efec- de solo agrícola para ampliação do Parque Empresarial de
tuada em obediência à regra da continuidade prevista na Mogueiras — 3.ª fase.
lei civil. O estabelecimento de medidas preventivas decorre,
automaticamente, do previsto no n.º 4 do artigo 100.º do
Aprovada em 14 de Dezembro de 2007. Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a alteração
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. que lhe foi conferida pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto,
e tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias
Promulgada em 1 de Fevereiro de 2008. e das condições de facto existentes que possam limitar a
Publique-se. liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais
onerosa a execução da pretendida ampliação do parque in-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dustrial existente, o qual será consagrado no procedimento
Referendada em 4 de Fevereiro de 2008. de revisão do PDM, actualmente em curso.
Nos últimos quatro anos, não foram estabelecidas medi-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto das preventivas para a referida área, conforme resulta da cer-
de Sousa. tidão da Câmara Municipal datada de 20 de Março de 2007.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
do Norte nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a alteração que lhe
foi conferida pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, tendo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2008 aquela, no âmbito da apreciação final de controlo, emitido
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- parecer favorável em 3 de Maio de 2007.
nicipal de Arcos de Valdevez aprovou, em 20 de Dezembro Assim:
de 2006, a suspensão parcial do Plano Director Municipal Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4
em vigor, pelo prazo de dois anos, bem como o estabele- do artigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, conjugado com
cimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
mesmo prazo. Setembro, com a alteração que lhe foi conferida pela Lei
O Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e nos termos da alínea g) do ar-
(PDM) foi ratificado pela Resolução do Conselho de Mi- tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
nistros n.º 72/95, de 25 de Julho, e alterado pela Resolução 1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director
Municipal de Arcos de Valdevez quanto às disposições
do Conselho de Ministros n.º 163/2003, de 22 de Outubro.
contidas nos artigos 35.º a 39.º, 44.º a 47.º e 49.º do res-
O município fundamenta a presente suspensão parcial
pectivo regulamento, na área delimitada na planta anexa
do PDM na verificação de circunstâncias excepcionais
à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo
resultantes da alteração significativa das perspectivas de prazo de dois anos.
desenvolvimento económico e social local que a instalação 2 — Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas
de uma unidade empresarial e consequente ampliação do para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos, cujo
Parque Empresarial de Mogueiras — 3.ª fase acarretará texto se publica em anexo à presente resolução e dela faz
para o município e para a região. parte integrante.
A suspensão parcial do PDM incide sobre áreas quali-
ficadas na planta de condicionantes como Reserva Ecoló- Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro
gica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, incidindo, de de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
acordo com a planta de ordenamento, sobre áreas classifi- Pinto de Sousa.
cadas como Reserva Agrícola Nacional, incluídas na cate- ANEXO
goria de espaços agrícolas e como áreas classificadas como
floresta de uso múltiplo, incluídas na categoria de espaços Artigo 1.º
florestais, sujeitas, respectivamente, ao regime contido nos Âmbito territorial
Capítulos VI e VII do Regulamento do PDM. São estabelecidas medidas preventivas para a superfí-
A revisão do PDM, já submetida a discussão pública, cie de intervenção do Parque Empresarial de Mogueiras,
contempla a requalificação da área sobre a qual incide a correspondente à delimitação vinculada em planta anexa.
suspensão como área industrial, pelo que esta área deixará
de estar sujeita ao regime da REN, nos termos da proposta Artigo 2.º
de redelimitação desta Reserva, já aprovada pela Comissão Âmbito material
Nacional da Reserva Ecológica Nacional, no âmbito da
referida revisão. Na superfície de intervenção referida no artigo anterior,
Importa, no entanto, notar que não decorre da presente ficam sujeitas a prévio parecer favorável da Comissão de
suspensão o levantamento das restrições de utilidade pú- Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a
blica impostas por lei, uma vez que as mesmas não se autorização ou licença pela Câmara Municipal dos actos
encontram na esfera de vontade municipal, pelo que as ou actividades seguintes:
restrições existentes subsistirão até à entrada em vigor da a) Operações urbanísticas de loteamento e respectivas
nova redelimitação da REN. obras de urbanização;
Quanto à utilização de áreas classificadas como Re- b) Outras operações urbanísticas, nomeadamente obras
serva Agrícola Nacional, incluídas na categoria de espaços de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução,
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1111
com excepção das que estejam sujeitas apenas a um pro- Artigo 3.º
cedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal de Âmbito temporal
Arcos de Valdevez;
As medidas preventivas aqui estabelecidas vigoram pelo
c) Trabalhos de remodelação de terrenos; prazo de dois anos, a contar da data da respectiva publica-
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto ção, caducando a partir de uma das seguintes condições:
as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas
a) Com a entrada em vigor do loteamento da 3.a fase do
de licença ou autorização; Parque Empresarial de Mogueiras;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo b) Com a entrada em vigor da revisão do Plano Direc-
vivo e do coberto vegetal. tor Municipal de Arcos de Valdevez (segunda geração).
1112 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2008 Assim:
Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De- Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19
senvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos de Março, com as alterações introduzidas pelos Decre-
termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, tos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de
de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro,
Decretos-Leis n. os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, e 180/2006, de 6 de Setembro, e nos termos da alínea g)
de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma resolve:
proposta de alteração da delimitação da Reserva Eco- 1 — Altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
lógica Nacional (REN) para a área do município de Rio nal do concelho de Rio Maior, constante da Resolução do
Maior, tendente a substituir a delimitação constante
Conselho de Ministros n.º 75/2000, de 5 de Julho, com as
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2000,
áreas identificadas na planta anexa à presente resolução,
de 5 de Julho.
A presente delimitação enquadra-se na proposta de or- que dela faz parte integrante.
denamento do Plano de Pormenor do Parque de Negócios 2 — A referida planta pode ser consultada na Comissão
de Rio Maior, no município de Rio Maior. de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional e Vale do Tejo.
pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, 3 — A presente resolução produz efeitos na data da
nos termos do disposto no artigo 3.º do diploma atrás entrada em vigor do Plano de Pormenor do Parque de
mencionado, parecer consubstanciado em acta de reunião Negócios de Rio Maior.
daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a
compõem. Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
nicipal de Rio Maior. Pinto de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1113
1114 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
PÚBLICA, DO TRABALHO são os fixados no âmbito da Portaria n.º 1087-A/2007, de
5 de Setembro.
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE Tais preços compreendem todos os cuidados e serviços
contratualizados, ressalvando-se os encargos previstos
Portaria n.º 189/2008 no n.º 10.º da referida portaria. Esta disposição prevê que
de 19 de Fevereiro
sejam definidos em diploma próprio os encargos com
medicamentos, realização de exames auxiliares de diag-
Os preços a pagar pelos cuidados de saúde e de apoio nóstico e apósitos e material de penso para tratamento
social prestados nas unidades de internamento da Rede de úlceras de pressão, não podendo, porém, exceder os
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1115
encargos correspondentemente assumidos no âmbito do 2.º As despesas efectuadas pelas unidades de interna-
regime convencionado. mento no âmbito da RNCCI em medicamentos, realização
Para a determinação dos referidos encargos foi, assim, de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material
desenvolvido um estudo do perfil de prescrição nas uni- de penso para tratamento de úlceras de pressão são pagas
dades de internamento da RNCCI, através de um sistema de acordo com a tabela constante do anexo III à Portaria
experimental junto destas unidades e das administrações n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, que constitui anexo in-
regionais de saúde, com instrumento de registo anonimi- tegrante do presente diploma, havendo lugar à compensação
zado dos medicamentos consumidos por utente, e res-
com os valores pagos no âmbito do sistema experimental.
pectivo custo/dose, bem como dos exames auxiliares de
diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento 3.º Para efeitos da revisão dos valores fixados na tabela
de úlceras de pressão. que constitui o anexo III à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5
No que toca a procedimentos e circuitos a instituir neste de Setembro, as unidades de internamento no âmbito da
domínio, opta-se por fixar um valor global para supor- RNCCI ficam sujeitas à obrigatoriedade de registo quan-
tar todas estas componentes da prestação de cuidados, titativo, por dia e por utente, em suporte de informação da
estabelecendo-se um valor diário por utente para cada RNCCI, dos medicamentos administrados, dos exames au-
tipologia de unidade de internamento. xiliares de diagnóstico realizados e dos apósitos e material
O pagamento deste valor global pressupõe que os me- de penso para tratamento de úlceras de pressão utilizados.
dicamentos administrados a utente de unidade de interna- 4.º A comparticipação das vacinas ministradas a doentes
mento da RNCCI, bem como os exames complementares internados em unidades de cuidados continuados integra-
de diagnóstico realizados e os apósitos e material de penso dos é feita a 100 % quando o órgão de coordenação nacional
para tratamento de úlceras de pressão utilizados, não são da RNCCI determine a vacinação.
abrangidos por qualquer regime de comparticipação. 5.º O valor da comparticipação referido no número anterior
Atendendo, porém, ao curto período do sistema ex-
perimental, há necessidade de continuar a avaliar a total é pago às unidades de cuidados continuados integrados, pelo
adequação dos valores agora fixados, por forma a permitir- valor de custo, nos casos em que a sua distribuição não seja
-se o seu ajustamento em sede de revisão. assegurada pela respectiva administração regional de saúde.
Neste contexto vem estabelecer-se a obrigatoriedade de 6.º Podem ser estabelecidos protocolos entre o Minis-
as unidades de internamento registarem a administração tério da Saúde e entidades públicas e privadas, com vista
de terapêutica e dos meios complementares de diagnóstico à criação, reconversão e reabilitação de unidades de pres-
realizados por utentes da RNCCI. tação de cuidados continuados integrados.
Por sua vez, atendendo a que a protecção dos utentes 7.º Os protocolos são estabelecidos mediante a apresen-
da RNCCI pode, em certas situações, recomendar que tação de candidaturas prévias, cujo regulamento é aprovado
se proceda à sua vacinação, prevê-se essa possibilidade por despacho do Ministro da Saúde.
por determinação do órgão de coordenação nacional da 8.º A presente portaria reporta os seus efeitos à data da
RNCCI. entrada em vigor da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de
Nesta sede, esclarece-se, ainda, o alcance do disposto Setembro.
no n.º 5.º da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro,
em situações de taxa de ocupação igual ou superior a 85 %. Em 28 de Janeiro de 2008.
Por último, visa-se promover o aparecimento de estrutu-
ras aptas à prestação de cuidados continuados integrados, O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
assegurando um nível de cobertura adequado. dos Santos. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Assim, ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei Social, José António Fonseca Vieira da Silva. — Pelo Mi-
n.º 101/2006, de 6 de Junho, do artigo 23.º e do n.º 1 do nistro da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e
artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta e da Saúde.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e
do disposto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, ANEXO
manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan- ANEXO III
ças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o
seguinte: (da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro)
1.º Os n.os 5.º e 10.º da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5
de Setembro, passam a ter seguinte redacção: Tabela
(Valores em euros)
«5.º Os preços, fixados por dia e por utente, compreen-
Valor global para suportar encar-
dem todos os cuidados e serviços contratualizados, com gos com medicamentos, rea-
excepção dos encargos referidos no n.º 10.º, podendo os lização de exames auxiliares
de diagnóstico e apósitos e
contratos a celebrar com as unidades de cuidados conti- Tipologia de unidade de internamento da RNCCI
material de penso para trata-
mento de úlceras de pressão
nuados integrados prever reservas de lugares quando a encargos com cuidados de
taxa de ocupação seja igual ou superior a 85 %, mediante saúde (utente/dia).
o pagamento das correspondentes diárias.
10.º Os encargos globais com medicamentos, reali- Valor diário a pagar por utente
zação de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e 1 — Unidade de convalescença . . . . . . . 15
material de penso para tratamento de úlceras de pressão 2 — Unidade de cuidados paliativos . . . 15
nas unidades de internamento no âmbito da RNCCI são 3 — Unidade de média duração e reabilita-
pagos por dia de internamento e por utente nos termos ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
4 — Unidade de longa duração e manuten-
da tabela que constitui o anexo III à presente portaria ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
que dela faz parte integrante.»
1116 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES Assim:
E COMUNICAÇÕES Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-
-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março:
Portaria n.º 190/2008 Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações o seguinte:
de 19 de Fevereiro
A Portaria n.º 130/2006, de 14 de Fevereiro, alterou Artigo 1.º
as taxas a cobrar pelo Instituto Portuário e dos Transpor-
tes Marítimos, I. P. (IPTM), pela prestação dos serviços As taxas a cobrar pelo Instituto Portuário e dos Transpor-
públicos no âmbito das atribuições desenvolvidas pelos tes Marítimos, I. P., pela prestação dos serviços públicos,
serviços centrais, na esteira da Portaria n.º 125/2005, de no âmbito das atribuições desenvolvidas pelos serviços
31 de Janeiro, cuja revogação operou, mas manteve into- centrais, são as constantes da tabela em anexo à presente
cável o sistema até então vigente, caracterizado por um portaria, que dela faz parte integrante.
elevado número de taxas e pela inerente complexidade na
respectiva interpretação e aplicação. Artigo 2.º
Assim, pretendendo-se um sistema tarifário dos servi-
ços prestados efectivo e de simples aplicação, importa, É revogada a Portaria n.º 130/2006, de 14 de Feve-
nomeadamente, promover a redução do número de taxas reiro.
dominiais (superior a 700), alargar o período de validade Artigo 3.º
de algumas das licenças emitidas e adequar o valor das
taxas aos custos suportados pelo IPTM, tornando o sistema A presente portaria entra em vigor 15 dias após a sua
mais transparente e claro para o utente. publicação.
O sistema agora aprovado, dando cumprimento à me-
dida «M191 — Sistema tarifário» do Programa SIMPLEX, O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu-
previsto para o ano de 2007, vai de encontro aos objectivos nicações, Mário Lino Soares Correia, em 7 de Fevereiro
enunciados. de 2008.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
QUADRO N.º 1
Segurança marítima
Inspecção de navios, pessoal do mar, náutica de recreio
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1117
1118 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1119
1120 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1121
1122 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1123
1124 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1125
1126 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
QUADRO N.º 2
Actividades sectoriais
Marinha do comércio
QUADRO N.º 3
Infra-estruturas e ambiente
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1127
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES pendência ou alcoolismo e instituições de saúde mental,
integrados no Serviço Regional de Saúde, de modelo a
Assembleia Legislativa aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo
Regional competentes, em matéria de saúde e de Admi-
nistração Pública.
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/A
2 — A doença pode, ainda, ser comprovada por médico
ou médico dentista inscrito na Direcção Regional da Saúde
Regime sobre a justificação das faltas por doença ao abrigo da legislação em vigor, através de preenchimento
e respectivos meios de prova aplicável
aos funcionários e agentes da Administração Pública
do modelo referido no número anterior.
O Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, veio con- Artigo 3.º
sagrar um novo regime sobre a justificação das faltas Referências a serviços e entidades
por doença e respectivos meios de prova aplicável aos
funcionários e agentes da administração pública central, A referência feita no Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9
regional e local, aproximando-o do regime estatuído para de Maio, ao Ministério da Saúde reporta-se na Região
os trabalhadores do sector privado. Autónoma dos Açores à Secretaria Regional dos Assuntos
Nesse sentido, procedeu-se à alteração dos artigos 30.º Sociais.
e 31.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, nos Artigo 4.º
quais se estabelece que as situações de doença por parte Controlo e fiscalização
dos funcionários e agentes deve ser comprovada mediante
declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei
de saúde, instituições destinadas à prevenção ou reabilita- n.º 181/2007, de 9 de Maio, o controlo e fiscalização são
ção de toxicodependência ou alcoolismo podendo, ainda, exercidos na Região Autónoma dos Açores pela entidade
ser comprovada por médico privativo dos serviços, por que for designada por portaria conjunta dos membros do
médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, por Governo Regional que tutelam as áreas da saúde e da
médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsiste- Administração Pública.
mas de saúde no âmbito da especialidade médica objecto
do respectivo acordo ou, nas situações de internamento, Artigo 5.º
em estabelecimento particular com autorização legal de Entrada em vigor
funcionamento.
Todavia, a aplicação daquele diploma à Região carece O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao
de uma adequada adaptação porquanto a realidade arquipe- da sua publicação.
lágica diverge da verificada no restante território nacional, Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
na medida em que não existem médicos privativos dos tónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de 2008.
serviços públicos, nem acordos com médicos celebrados
pela ADSE. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
Além disso, a eventual aplicação daquele regime à Re- nuel Machado Menezes.
gião sem ter em conta a especificidade regional nesta área, Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Fevereiro
caracterizada pela carência de pessoal médico, designa- de 2008.
damente no que diz respeito aos centros de saúde, iria
determinar uma significativa afluência às unidades de Publique-se.
saúde de funcionários e agentes que pretendem justificar O Representante da República para a Região Autónoma
as faltas por doença, dificultando, ainda mais, a prestação dos Açores, José António Mesquita.
de cuidados de saúde à população.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
Presidência do Governo
artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c)
do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2008/A
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Aprova a orgânica, o quadro do pessoal e os Regulamentos
Artigo 1.º Internos do Pessoal em Regime de Contrato Individual de
Trabalho e de Recrutamento e Selecção de Pessoal da Agên-
Adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio cia para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão
(RIAC).
O Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, aplica-se à
Região Autónoma dos Açores de acordo com as adaptações Com o objectivo de institucionalizar a Rede Inte-
introduzidas pelo presente diploma. grada de Apoio ao Cidadão, sustentada pelas Resoluções
n.os 164/2001, de 13 de Dezembro, 8/2005, de 6 de Janeiro,
Artigo 2.º e 118/2006, de 21 de Setembro, como instrumento de
modernização da administração regional, o Decreto Legis-
Justificação da doença
lativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de Outubro, operou
1 — A doença pode, também, ser comprovada mediante a criação da Agência para a Modernização e Qualidade do
declaração passada por estabelecimento hospitalar, unidade Serviço ao Cidadão, designada por RIAC, atribuindo-lhe
de saúde de ilha, centro de saúde, incluindo as modalidades a natureza jurídica de instituto público dotado de perso-
de atendimento complementar e permanente, ou institui- nalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira
ções destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicode- e património próprio.
1128 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
A actividade do instituto assim criado é direccionada pública regional, com vista à melhoria da interacção desta
para a racionalização, modernização e qualidade do aten- com os cidadãos, nomeadamente através dos postos de
dimento da administração regional, com vista à melhoria atendimento ao cidadão, adiante designados postos de
da interacção desta com os cidadãos. atendimento, do Centro de Contactos e da página da In-
Ora, importa agora dotar o instituto público da estru- ternet.
tura orgânica, quadro de pessoal e regulamentos internos
de pessoal da RIAC e de recrutamento e selecção de CAPÍTULO II
pessoal, adequados à prossecução das atribuições su-
pramencionadas. Organização
Nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- Artigo 3.º
res e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constitui- Órgãos e serviços
ção e ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 13 de Dezem- 1 — A RIAC é dotada de órgãos e serviços.
bro, e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 2 — São órgãos:
n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, o Governo Regional a) A direcção;
decreta o seguinte: b) O fiscal único;
c) O conselho de parceiros.
Artigo único
São aprovados a orgânica, o quadro do pessoal que 3 — São serviços:
exerce funções de direcção e do restante pessoal em re- a) Gabinete de Sistemas de Informação;
gime de contrato individual de trabalho e os regulamentos b) Gabinete de Conteúdos e Serviços;
internos do pessoal em regime de contrato individual
c) Gabinete Administrativo e Financeiro;
de trabalho e de recrutamento e selecção de pessoal da
d) Gabinete de Recursos Humanos e Comunicação.
Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao
Cidadão, designada RIAC, que constam respectivamente
4 — Sempre que a direcção entenda necessário, pode
dos anexos I, II, III e IV do presente diploma, do qual fazem
propor ao membro do Governo Regional da tutela que
parte integrante.
designe:
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
a) Um responsável consoante as áreas dos serviços a
Delgada, em 3 de Janeiro de 2008.
que se refere o número anterior, aplicando-se com as ne-
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel cessárias adaptações o artigo 7.º do Decreto Legislativo
Martins do Vale César. Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio;
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro b) Um coordenador de zona, de entre os trabalhadores
de 2008. da RIAC, ao qual compete acompanhar e controlar o
seu funcionamento, em termos a definir pela direcção,
Publique-se. aplicando-se com as necessárias adaptações o artigo 7.º
O Representante da República para a Região Autónoma do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de
dos Açores, José António Mesquita. Maio.
ANEXO I Artigo 4.º
Orgânica da Agência para a Modernização e Qualidade Direcção
do Serviço ao Cidadão (RIAC) 1 — A direcção da RIAC é constituída por um presi-
dente e dois vogais, a recrutar, mediante escolha, de entre
CAPÍTULO I pessoal com experiência adequada.
2 — O presidente e os vogais são nomeados por des-
Natureza e atribuições pacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do
membro do Governo Regional da tutela, nos termos do
Artigo 1.º artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A,
Natureza de 5 de Junho.
3 — Para efeitos remuneratórios, o presidente da RIAC
A Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço é equiparado a sub-director regional e os vogais são equi-
ao Cidadão, adiante designada RIAC, é um instituto pú- parados a director de serviços.
blico dotado de personalidade jurídica, autonomia adminis- 4 — Aos membros da direcção aplica-se subsidiaria-
trativa e financeira e património próprio, que exerce a sua mente o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos
actividade sob a tutela do membro do Governo Regional serviços e organismos da administração regional.
com competência em matéria de administração pública
regional.
Artigo 5.º
Artigo 2.º Fiscal único
Atribuições
O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos
A RIAC tem como atribuições a racionalização, mo- membros do Governo Regional responsáveis pela área das
dernização e qualidade do atendimento da administração finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre revisores
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1129
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de Artigo 8.º
contas. Gabinete de Conteúdos e Serviços
Artigo 6.º
1 — Compete ao Gabinete de Conteúdos e Serviços:
Conselho de parceiros
a) Garantir a manutenção dos conteúdos relativos aos
1 — Compete ao conselho de parceiros, na qualidade serviços prestados pela RIAC;
de órgão consultivo, dar parecer sobre: b) Desenvolver ou aperfeiçoar os serviços, em coorde-
a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o nação com as respectivas entidades de retaguarda;
relatório de actividades; c) Elaborar um relatório estatístico periódico sobre a
b) Os regulamentos internos do instituto; evolução quantitativa dos serviços, a submeter a apreciação
da direcção;
c) Outras questões que lhe sejam submetidas pela di-
d) Propor à direcção a celebração de protocolos com
recção ou pelo respectivo presidente. novas entidades de retaguarda, públicas ou privadas;
e) Promover a aplicação de métodos adequados para a
2 — O conselho de parceiros pode receber reclamações avaliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao
ou queixas do público sobre a organização e funcionamento nível do Centro de Contactos e dos Postos de Atendimento,
do instituto e apresentar à direcção sugestões ou propostas em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos e
destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do Comunicação;
instituto. f) Acolher e encaminhar os pedidos, sugestões e re-
3 — O conselho de parceiros reúne ordiariamente duas clamações apresentados pelo público, procedendo à sua
vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado análise e à elaboração de relatório sistemático, a submeter
pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação a apreciação da direcção.
da direcção, ou pedido de um terço dos seus membros.
2 — O responsável pelo Gabinete de Conteúdos e Servi-
Artigo 7.º ços é recrutado, mediante escolha, de entre pessoal com ex-
periência adequada, sendo provido no cargo por despacho
Gabinete de Sistemas de Informação
do membro do Governo Regional da tutela, aplicando-se o
1 — Compete ao Gabinete de Sistemas de Informação: regime da comissão de serviço previsto no Código do Tra-
balho e, subsidiariamente, com as necessárias adaptações,
a) Gerir o processamento de dados, garantindo a ope- o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional
racionalidade de todo o equipamento informático, de co- n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
municações e suportes lógicos que lhes estão associados; 3 — Para efeitos remuneratórios, o responsável pelo
b) Gerir a rede de comunicações da RIAC, garantindo Gabinete de Conteúdos e Serviços é equiparado a chefe
a sua operacionalidade e integração; de divisão.
c) Assegurar a definição e manutenção dos modelos Artigo 9.º
de sistemas de informação, seu desenvolvimento e ex- Gabinete Administrativo e Financeiro
ploração;
d) Assegurar a administração, gestão e desenvolvimento 1 — Compete ao Gabinete Administrativo e Financeiro:
dos sistemas informáticos, das bases de dados, da Internet a) Elaborar as propostas de orçamento, relatório de
e da Intranet; execução e contas do exercício;
e) Conceber e propor a evolução da infra-estrutura tec- b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, con-
nológica e arquitectura informática da RIAC; tabilizar o seu movimento e promover os pagamentos
f) Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários autorizados e garantir a facturação e cobrança das receitas
à segurança e confidencialidade da informação residente; próprias da Agência;
g) Apoiar a execução de programas de formação na sua c) Verificar os documentos de despesa e organizar os
área, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos respectivos documentos de conta;
e Comunicação; d) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais;
h) Gerir o serviço de apoio aos utilizadores, designado e) Proceder ao processamento e pagamento dos venci-
Helpdesk Tecnológico, e apoiar os serviços centrais e lo- mentos e abonos certos e variáveis, bem como ao paga-
cais na utilização do equipamento e suporte lógico de uso mento do suplemento remuneratório;
individual. f) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classifi-
cação, registo e distribuição interna da correspondência,
2 — O responsável pelo Gabinete de Sistemas de In- bem como a sua expedição;
g) Assegurar a administração do parque automóvel
formação é recrutado, mediante escolha, de entre pessoal
afecto à RIAC;
com experiência adequada, sendo provido no cargo por h) Organizar as deslocações profissionais dos trabalha-
despacho do membro do Governo Regional da tutela. dores da RIAC;
3 — O responsável pelo Gabinete de Sistemas de In- i) Assegurar a confecção, guarda, distribuição e controlo
formação é remunerado pelo índice 900 da tabela geral do fardamento;
da escala remuneratória da função pública, aplicando-se o j) Acompanhar, informar e propor a resolução de todas
regime da comissão de serviço previsto no Código do Tra- as questões relacionadas com a infra-estrutura e os equi-
balho e subsidiariamente, com as necessárias adaptações, pamentos;
o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional k) Organizar e gerir o stock indispensável ao normal
n.º 2/2005/A, de 9 de Maio. funcionamento da RIAC;
1130 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
l) Realizar o inventário e mantê-lo actualizado, em ar- l) Desenvolver, conforme a necessidade da RIAC, pla-
ticulação com todas as unidades da RIAC; nos de marketing e de comunicação.
m) Proceder ao levantamento e análise das situações de
carência de serviços e equipamentos na RIAC; 2 — O responsável pelo Gabinete de Recursos Humanos
n) Assegurar as funções relativas ao aprovisionamento, e Comunicação é recrutado, mediante escolha, de entre
nomeadamente a aquisição de bens e serviços, o processa- pessoal com experiência adequada, sendo provido no cargo
mento de encomendas, a elaboração de bases de dados dos por despacho do membro do Governo Regional da tutela,
fornecedores da RIAC, a gestão das existências e respectiva aplicando-se o regime da comissão de serviço previsto no
armazenagem e a sua distribuição pelos serviços, bem Código do Trabalho e subsidiariamente, com as necessárias
como o abate de bens obsoletos ou deteriorados; adaptações, o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo
o) Organizar, realizar, manter à sua guarda e acompanhar Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
a execução dos processos administrativos de contratação 3 — Para efeitos remuneratórios, o responsável pelo
de empreitadas de obras públicas, trabalhos de concepção
Gabinete de Recursos Humanos e Comunicação é equi-
e fornecimento de bens e serviços.
parado a chefe de divisão.
2 — O responsável pelo Gabinete Administrativo e
Financeiro é recrutado, mediante escolha, de entre pes- CAPÍTULO III
soal com experiência adequada, sendo provido no cargo
por despacho do membro do Governo Regional da tutela, Disposições finais
aplicando-se o regime da comissão de serviço previsto no
Código do Trabalho e subsidiariamente, com as necessárias Artigo 11.º
adaptações, o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regime supletivo
Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
3 — Para efeitos remuneratórios, o responsável pelo Em tudo o que não estiver previsto no presente
Gabinete Administrativo e Financeiro é equiparado a chefe diploma aplica-se o Decreto Legislativo Regional
de divisão. n.º 42/2006/A, de 31 de Outubro, e o Decreto Legislativo
Artigo 10.º Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho.
Gabinete de Recursos Humanos e Comunicação
ANEXO II
Compete ao Gabinete de Recursos Humanos e Comu-
nicação: Quadro de pessoal
a) Planear periodicamente o número de recursos huma-
nos tendo em conta o volume de trabalho previsto, a rotação Rede Integrada de Apoio ao Cidadão
de pessoal e a abertura de novos postos de atendimento; Número
Designação do cargo Remuneração
b) Proceder, nos termos do Regulamento Interno de de lugares
Recrutamento de Selecção de Pessoal, ao recrutamento e
selecção do pessoal a afectar aos serviços centrais e locais, a) Pessoal dirigente:
designadamente através da definição do perfil para a vaga, 1 Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
elaboração e publicação do anúncio, organização da se- 2 Vogais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
lecção e elaboração do contrato de trabalho subsequente;
b) Pessoal de chefia:
c) Assegurar a gestão previsional dos recursos humanos
da RIAC, provindo pela execução e aplicação da orgânica 1 Responsável pelo Gabinete de Sistemas de
Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
e do Regulamento Interno do Pessoal; 1 Responsável pelo Gabinete de Conteúdos
d) Promover, apoiar e coordenar as acções de formação e Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos 1 Responsável pelo Gabinete Administrativo
serviços, à melhoria do desempenho e à evolução profis- e Financeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
sional dos trabalhadores; 1 Responsável pelo Gabinete de Recursos
e) Elaborar anualmente um plano de formação; Humanos e Comunicação . . . . . . . . . . (f)
f) Garantir a gestão do pessoal, organizando e mantendo 9 c) Pessoal técnico superior . . . . . . . . . . . . . (g)
actual o respectivo cadastro e assegurando o controlo de 3 d) Pessoal técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (g)
assiduidade; 3 e) Pessoal técnico-profissional . . . . . . . . . . (g)
g) Promover e redigir protocolos de estágios com outras f) Pessoal técnico de informática:
entidades, incluindo universidades; 2 Especialista de informática . . . . . . . . . . . (g)
h) Assegurar o relacionamento com as entidades refe- 3 Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . (g)
ridas no número anterior e acompanhar a realização dos g) Pessoal administrativo:
estágios na RIAC;
72 Assistente administrativo . . . . . . . . . . . . (g)
i) Elaborar e actualizar um relatório estatístico mensal 1 Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (g)
dos recursos humanos, do qual devem constar, entre ou-
tros elementos, o número de trabalhadores, a estrutura do (a) Remuneração de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º
quadro, as faltas, a rotatividade de pessoal de acordo com (b) Remuneração de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º
o regime de horário aplicado e a idade média; (c) Remuneração de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º
(d) Remuneração de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
j) Coordenar o plano de férias e assegurar o funciona- (e) Remuneração de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º
mento dos postos de atendimento durante os períodos de (f) Remuneração de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
férias dos respectivos operadores; (g) Remuneração de acordo com o correspondente índice do estatuto
k) Organizar a avaliação periódica do quadro de pessoal; remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1131
ANEXO III anterior, atendendo à especificidade das funções a exercer
e à experiência ou qualificação profissional do candidato,
REGULAMENTO INTERNO DO PESSOAL EM REGIME devidamente comprovadas.
DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Artigo 6.º
CAPÍTULO I
Contrato de trabalho
Disposições gerais
1 — As admissões de trabalhadores na RIAC efectuam-
-se através da celebração de contrato, com observância de
Artigo 1.º um período experimental, nos termos do artigo seguinte.
Âmbito de aplicação 2 — A celebração de contratos de trabalho com termo
resolutivo, certo ou incerto, só pode ter lugar nas situações
1 — O presente Regulamento aplica-se a todos os traba- e nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º da Lei
lhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual n.º 23/2004, de 22 de Junho.
de trabalho ao serviço da RIAC. 3 — Poderão ser exaradas cláusulas nos contratos de
2 — Ao pessoal da RIAC aplica-se o disposto no pre- trabalho que estabeleçam pactos de permanência, nos ter-
sente diploma e os regimes jurídicos do Código do Traba- mos do artigo 147.º do Código do Trabalho.
lho e da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo das
condições emergentes dos instrumentos de regulamentação Artigo 7.º
colectiva de trabalho que venham a ser adoptados nos
termos da lei. Período experimental
Artigo 2.º 1 — A celebração de contrato de trabalho por tempo
Horário de trabalho indeterminado importa o decurso de um período experi-
mental, correspondente ao período inicial de execução do
Em matéria de horário de trabalho aplicam-se ao pes- contrato, com a seguinte extensão:
soal da RIAC as normas correspondentes do Código do
Trabalho e demais legislação aplicável. a) 180 dias para os trabalhadores da carreira técnica
superior;
b) 90 dias para os trabalhadores inseridos nas restantes
Artigo 3.º carreiras.
Regime de segurança social
2 — Para os trabalhadores contratados a termo resolu-
1 — O pessoal da RIAC beneficia do regime de segu- tivo certo ou incerto, o período experimental é o que em
rança social que se enquadra no regime jurídico-laboral cada situação resulta do Código do Trabalho.
que lhe é aplicável. 3 — No decurso do período experimental, salvo dife-
2 — O pessoal referido no número anterior beneficia do rente estipulação por escrito, qualquer das partes pode
regime jurídico dos acidentes de trabalho ou dos acidentes resolver o contrato sem aviso prévio e invocação de justa
em serviço e das doenças profissionais. causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou
reparação.
CAPÍTULO II Artigo 8.º
Quadro de pessoal
Regime do trabalho
Os conceitos adoptados no quadro de pessoal são os
Artigo 4.º seguintes:
Recrutamento e selecção de pessoal a) «Grupo profissional» — conjunto de carreiras pro-
O processo de recrutamento e selecção de pessoal com fissionais que requerem habilitações, conhecimentos ou
vista à celebração de contrato individual de trabalho rege-se aptidões de nível equivalente;
de acordo com o respectivo regulamento interno. b) «Carreiras» — conjunto hierarquizado de catego-
rias profissionais que compreendem funções da mesma
Artigo 5.º natureza;
c) «Categoria profissional» — posição que o pessoal
Lugar de ingresso ocupa no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o
1 — Todo o trabalhador no regime de contrato indivi- conteúdo e qualificação da função ou funções;
dual de trabalho é integrado numa das categorias profissio- d) «Escalão» — cada uma das posições remuneratórias
nais previstas no presente Regulamento, de harmonia com criadas no âmbito de cada categoria;
as suas habilitações literárias e profissionais e de acordo e) «Dotação do quadro» — número de vagas previstas
com o conteúdo funcional. para cada carreira.
2 — O ingresso do trabalhador no regime de contrato Artigo 9.º
individual de trabalho faz-se, em regra, no escalão mais Carreiras
baixo da categoria de base da respectiva carreira, as quais
1 — O ingresso nas carreiras depende:
são equiparadas às do regime de emprego público.
3 — Excepcionalmente, e mediante prévia autorização a) Da existência de vaga disponível no quadro de pessoal
dos membros do Governo Regional da tutela, das Finanças e respectiva orçamentação;
e da Administração Pública, o ingresso pode ser feito em b) Da comprovação de requisitos específicos em ter-
escalão ou categoria diferentes do previsto no número mos de habilitações literárias e ou de formação profis-
1132 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
sional e ou de experiência, nos mesmos termos que são critérios específicos que possam vir a ser estabelecidos
exigidos para as mesmas carreiras no regime de emprego pela natureza de certas acções de formação.
público.
Artigo 15.º
2 — O ingresso nas carreiras de técnico superior e de Evolução profissional
técnico de informática é precedido de um estágio proba-
tório nos mesmos termos que são exigíveis para as corres- 1 — A evolução profissional faz-se por progressão e por
pondentes carreiras do regime de emprego público, salvo promoção, nos termos previstos para as idênticas carreiras
se tal ingresso tiver sido precedido de contrato de trabalho da administração regional.
a termo resolutivo de duração não inferior a um ano para 2 — Para efeitos de promoção, os membros do Governo
o mesmo conteúdo funcional. Regional da tutela, das Finanças e da Administração Pú-
blica fixarão em cada ano, para cada carreira, a percenta-
Artigo 10.º gem ou o número de promoções a efectuar.
Categorias e escalões
Artigo 16.º
As carreiras dos trabalhadores da RIAC desenvolvem-se Prestação de trabalho
por categorias, comportando cada uma vários escalões, de
acordo com o anexo II do presente. 1 — Os trabalhadores exercem a sua actividade nas
instalações da RIAC, designadamente na sede e nos postos
Artigo 11.º de atendimento, ou noutro local que lhes seja temporária
Conteúdo funcional
e expressamente indicado.
2 — O regime das deslocações em serviço e das cor-
1 — Os conteúdos funcionais das diversas carreiras e respondentes ajudas de custo para prestação de trabalho
categorias que integram o quadro de pessoal são os que se fora do local habitual de trabalho é o que vigorar para os
encontram legalmente definidos para as mesmas carreiras trabalhadores com vínculo de emprego público.
e categorias do regime de emprego público.
2 — Nos casos em que não seja aplicável o número Artigo 17.º
anterior, o conteúdo funcional deve ser descrito no res-
pectivo contrato. Direitos, deveres e garantias
Artigo 12.º Em matéria de direitos, deveres e garantias, aplica-se
Avaliação do desempenho o Código do Trabalho, designadamente quanto a férias,
faltas e licenças.
A avaliação do desempenho dos trabalhadores no regime Artigo 18.º
de contrato individual de trabalho da RIAC rege-se pelo
sistema de avaliação de desempenho da administração Retribuição do trabalho
regional. 1 — Considera-se retribuição, nos termos do presente
Artigo 13.º Regulamento, a remuneração a que o trabalhador tem di-
Valorização profissional reito como contrapartida da prestação de trabalho.
2 — A remuneração inclui a retribuição base e todas as
O regime da valorização profissional do trabalhador prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirec-
em contrato individual de trabalho no que diz respeito à
tamente em dinheiro ou em espécie.
sua formação, reclassificação, reconversão e mobilidade
3 — A remuneração é paga até ao último dia do mês a
é feito nos termos que vierem a ser fixados para a admi-
que respeita.
nistração regional.
4 — Os trabalhadores recebem anualmente um subsídio
Artigo 14.º
de férias pagável por inteiro no mês de Junho de cada ano
Formação profissional civil cujo montante é igual à remuneração correspondente
1 — A formação profissional, constante do plano anual aos dias de férias a que tenham direito.
de formação profissional aprovado pela direcção da RIAC, 5 — Aos trabalhadores é atribuído em cada ano civil
em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos e um subsídio de Natal pagável em Novembro, de montante
Comunicação, fomenta e apoia iniciativas e desenvolve igual à remuneração auferida correspondente à do 1.º dia
programas com carácter sistemático tendo como objectivo do referido mês.
prioritário a aquisição ou actualização de conhecimentos 6 — A RIAC paga um subsídio de refeição, de montante
profissionais dos trabalhadores, com vista à elevação do igual ao vigente em cada ano para os trabalhadores com
seu nível de produtividade e de desempenho individual e vínculo de emprego público, por cada dia de trabalho efec-
organizacional, de forma a dar cabal execução aos planos tivamente prestado em que o trabalhador labore o mínimo
de actividades da RIAC. de quatro horas.
2 — Aos trabalhadores que tenham de frequentar acções 7 — A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores
de formação profissional efectuadas em local diverso do no regime de contrato individual de trabalho é a que resulta
seu local habitual de trabalho são asseguradas as condições dos escalões constantes do quadro de pessoal previsto no
inerentes às deslocações em serviço. anexo II do presente diploma, sendo actualizada anualmente
3 — As acções de formação, nomeadamente as que de acordo com a percentagem que vier a ser fixada para
visem a promoção na carreira, são objecto de avaliação, a a Administração Pública, sem prejuízo do estipulado em
qual assenta em critérios gerais, sem prejuízo de eventuais instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1133
Artigo 19.º aplicação dos princípios gerais que regem a actividade
Cessação da prestação de trabalho
administrativa.
Artigo 3.º
As causas da cessação do contrato individual de trabalho Objectivos, competências e validade
regem-se pelas correspondentes disposições do Código
do Trabalho. 1 — O recrutamento e a selecção de pessoal têm em
Artigo 20.º vista a prossecução dos seguintes objectivos:
Responsabilidade e acção disciplinar a) A correcta adequação dos efectivos humanos aos
A responsabilidade disciplinar, as sanções disciplinares planos de actividades anuais e plurianuais;
e o exercício do poder disciplinar pela RIAC regem-se pelo b) A objectividade no estabelecimento das condições
de acesso a cada um dos lugares e nos procedimentos
disposto no Código do Trabalho.
subsequentes para o seu preenchimento efectivo;
c) O preenchimento de lugares do quadro de pessoal por
ANEXO IV candidatos que reúnam os requisitos considerados adequa-
dos ao desempenho das funções que os integram.
REGULAMENTO INTERNO DE RECRUTAMENTO
E SELECÇÃO DE PESSOAL 2 — O procedimento de recrutamento e selecção des-
tina-se:
Artigo 1.º
a) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes no
Objecto quadro de contratos individuais de trabalho por tempo
1 — O presente Regulamento disciplina os princípios e indeterminado;
as garantias gerais a que devem obedecer o recrutamento b) À celebração de contratos individuais de trabalho
e a selecção de pessoal a prover no quadro da RIAC, bem com vista a suprir necessidades de serviço previamente
como a celebração de contratos individuais de trabalho de determinadas.
outras tipologias previstas na lei.
2 — Para efeitos do presente Regulamento, entende-se 3 — É competente para autorizar a abertura do proce-
por: dimento de recrutamento e selecção a direcção da RIAC.
4 — O procedimento de recrutamento e selecção é vá-
a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos de lido desde a sua abertura até ao preenchimento de um nú-
prospecção de candidatos à ocupação de lugares, nos ter- mero de vagas inferior ou igual ao indicado no respectivo
mos do número anterior, mediante a prévia definição dos anúncio de abertura, com limite máximo de um ano.
requisitos para o seu preenchimento;
b) «Selecção» o conjunto de operações subsequentes Artigo 4.º
ao recrutamento, destinadas a escolher, de entre um con-
Comissões
junto de candidatos à ocupação de um lugar, aquele que
se apresenta mais apto a preenchê-lo. 1 — Para cada concurso de recrutamento e selecção
é designada uma comissão responsável pela selecção e
Artigo 2.º pelo prévio estabelecimento dos critérios de avaliação
Princípios e garantias
dos candidatos.
2 — A composição das comissões obedece às seguintes
1 — O procedimento de recrutamento e selecção de regras:
pessoal obedece aos princípios de liberdade de candidatura,
de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades a) A comissão é constituída por três membros, sendo
para todos os candidatos. um presidente e dois vogais;
2 — Para efeitos de salvaguarda dos princípios referidos b) Devem ser simultaneamente designados dois vogais
no número anterior, são garantidos: suplentes;
c) A comissão integra obrigatoriamente o dirigente da
a) A definição prévia do perfil de cada função ou posto unidade orgânica ou serviço destinatários do pessoal a
de trabalho a preencher; recrutar;
b) A neutralidade da composição das comissões; d) O presidente da comissão pode ser um dirigente da
c) O envolvimento do dirigente da unidade orgânica mesma área funcional ou um trabalhador que esteja em
ou serviço destinatários do pessoal a recrutar no processo categoria não inferior na carreira em que se insere o lugar
de selecção, na qualidade de membro da respectiva co- a que respeita o concurso;
missão; e) Nenhum dos vogais pode deter categoria inferior na
d) A publicitação da oferta de trabalho, com divulgação carreira do lugar a preencher, salvo se se tratar do dirigente
atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema da unidade orgânica ou serviço destinatários do pessoal
de classificação final, nos termos do artigo 6.º; a recrutar.
e) A aplicação de métodos e critérios objectivos de
selecção; 3 — Os membros das comissões são designados pela
f) A decisão de contratação fundamentada, por escrito, entidade competente para autorizar o procedimento.
em condições objectivas e comunicada aos candidatos; 4 — Às comissões compete a realização de todas as
g) O direito de recurso. operações do procedimento, podendo exigir dos candidatos
a apresentação de documentos comprovativos de factos
3 — O processo de selecção não está sujeito ao Có- por eles referidos que possam relevar para a apreciação
digo do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da do seu mérito.
1134 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
5 — O funcionamento das comissões obedece às se- cial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares
guintes normas: objecto do procedimento;
a) As comissões só podem funcionar quando estiverem c) Experiência profissional, em que se pondera o de-
presentes todos os seus membros, devendo as respectivas sempenho efectivo de funções na área de actividade para
deliberações ser tomadas por maioria; a qual o procedimento é aberto.
b) Das reuniões da comissão são elaboradas actas de
que constam as decisões tomadas e a respectiva funda- 6 — A entrevista profissional de selecção visa avaliar,
mentação; de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais
c) Salvo em situações de urgência, o exercício das fun- e pessoais dos candidatos.
ções na comissão prevalece sobre todas as outras tarefas, 7 — O exame psicológico destina-se a avaliar as capa-
incorrendo os seus membros em responsabilidade quando, cidades e características de personalidade dos candidatos
sem justificação, não procedam com a celeridade adequada mediante a utilização de técnicas psicológicas, a sua ade-
à natureza dos procedimentos que lhes forem cometidos. quação à função.
8 — O exame médico visa avaliar as condições físicas
6 — O acesso a actas e documentos efectua-se nas se- e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a
guintes condições: sua aptidão para o exercício da função.
9 — Na classificação final é adoptada a escala de 0 a
a) Os candidatos têm acesso às actas e documentos em 20 valores.
que assentam as deliberações das comissões; 10 — Para efeitos do disposto no número anterior, têm
b) Em caso de recurso, as actas devem ser presentes à carácter eliminatório:
entidade que sobre ele tenha de decidir.
a) A obtenção de classificação inferior a 9,5 valores em
Artigo 5.º qualquer dos métodos de selecção;
Métodos de selecção
b) O exame médico cujo resultado final seja a inaptidão
do candidato por falta de condições físicas e psíquicas para
1 — Nos procedimentos de selecção são utilizados os o desempenho das funções.
métodos indicados nas alíneas seguintes, as quais são apli-
cáveis de forma isolada ou cumulativa: 11 — Os resultados dos exames psicológicos devem ser
a) Prova de conhecimentos ou avaliação curricular, ou expressos em Apto, Apto com reservas e Não apto e só a
ambas, com carácter eliminatório; obtenção de um dos dois primeiros resultados confere o
b) Entrevista profissional de selecção. direito à passagem à fase subsequente do concurso.
12 — A classificação final resulta da média aritmética
2 — Em casos devidamente fundamentados, no proces simples ou ponderada, sendo que a comissão de selecção
so de selecção podem ser ainda utilizados, conjuntamente não pode atribuir à entrevista profissional uma ponderação
com qualquer dos outros métodos, o exame psicológico e o superior à ponderação de qualquer dos restantes métodos
exame médico, desde que seja garantida a sua privacidade, de selecção.
sendo o resultado transmitido à comissão sob a forma de 13 — A comissão ordena os candidatos por ordem de-
apreciação global referente à aptidão do candidato relati- crescente da respectiva média final e remete a respectiva
vamente às funções a exercer. lista ao Gabinete de Recursos Humanos e Comunicação,
3 — A realização de provas de conhecimentos deve que a deve submeter a homologação do membro do Go-
observar o seguinte: verno Regional que tiver a seu cargo a administração pú-
blica regional.
a) As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis
14 — Homologada a lista de classificação final nos
de conhecimentos dos candidatos exigíveis e adequados
ao exercício de determinada função; termos do número anterior, deve a mesma ser publi-
b) A natureza, a forma e a duração das provas constam citada pelo Gabinete de Recursos Humanos e Comu-
do anúncio de abertura do procedimento; nicação.
c) Os candidatos são previamente informados sobre 15 — O ingresso na carreira é feito no prazo máximo
a bibliografia ou legislação necessária à realização das de 60 dias úteis a contar da divulgação da lista de classi-
provas de conhecimentos sempre que se trate de matérias ficação final.
não previstas no currículo correspondente às habilitações Artigo 6.º
literárias ou profissionais exigidas. Procedimento
4 — A avaliação curricular visa avaliar as aptidões 1 — O procedimento é aberto por anúncio publi-
profissionais dos candidatos na área para a qual o pro- cado na bolsa de emprego público da Administração
cedimento é aberto, com base na análise do respectivo Pública da Região Autónoma dos Açores, designada por
currículo profissional e documentos comprovativos que BEP — Açores, que substitui, quando legalmente exigida,
o acompanham. a publicação em jornal oficial ou órgão de comunicação
5 — Na avaliação curricular são considerados e ponde- social.
rados os seguintes elementos: 2 — O anúncio de abertura mencionado no número
anterior deve conter, entre outros elementos:
a) Habilitação académica de base, em que se pondera
a titularidade de grau académico ou a sua equiparação a) Requisitos de admissão ao procedimento;
legalmente reconhecida; b) Menção sobre a remuneração do contrato de trabalho;
b) Formação profissional, em que se ponderam as acções c) Referência sobre o conteúdo funcional dos lugares
de formação e de aperfeiçoamento profissional, em espe- a prover;
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1135
d) Carreira, categoria, número limite de lugares a pre- 3 — Não é admitida a junção de documentos que pu-
encher, prazo de validade e local da prestação de trabalho; dessem ter sido apresentados pelos candidatos dentro do
e) Menção sobre a comissão de pré-selecção e comissão prazo estabelecido para a entrega das candidaturas.
de selecção final;
f) Métodos, objectivos de selecção e sistema de classi- Artigo 12.º
ficação final a utilizar; Convocação dos candidatos admitidos
g) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o
respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresenta- Os candidatos admitidos são convocados para a rea-
ção, documentos a juntar e demais indicações necessárias lização dos métodos de selecção, a qual tem início no
à formalização das candidaturas; prazo a fixar nos termos da lei, contado a partir da data de
h) Referência à legislação e regulamentação aplicáveis notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
e que regem o contrato individual de trabalho.
Artigo 13.º
Artigo 7.º Decisão final e participação dos interessados
Requerimento de admissão 1 — Terminada a aplicação dos métodos de selecção,
a comissão de selecção final elabora, no prazo a fixar nos
1 — A apresentação de requerimento ao procedi- termos da lei, a decisão relativa à classificação final e
mento é efectuada por requerimento acompanhado dos ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição
documentos exigidos no anúncio de abertura do pro- no âmbito do exercício do direito de participação dos inte-
cedimento. ressados, notificando-os para, no prazo a fixar nos termos
2 — O requerimento e os documentos referidos no nú- da lei, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer.
mero anterior devem ser apresentados até ao termo do 2 — A notificação contém a identificação do local e o
prazo fixado no anúncio de abertura. horário de consulta do processo.
3 — Os interessados têm direito, mediante o pagamento
Artigo 8.º das importâncias que forem devidas, de obter certidão,
Documentos reprodução ou declaração autenticada dos documentos
que constem dos processos.
1 — Os candidatos devem apresentar os documentos 4 — Terminado o prazo para o exercício do direito de
comprovativos da titularidade dos requisitos especiais participação dos interessados, a comissão de selecção apre-
exigidos para o provimento dos lugares a preencher. cia as alegações oferecidas e procede à classificação final
2 — No acto de candidatura não é exigida a apresenta- e ordenação dos candidatos.
ção de documentos comprovativos dos requisitos gerais,
bastando para tal declaração dos candidatos, sob compro- Artigo 14.º
misso de honra, no próprio requerimento. Homologação
3 — A não apresentação dos documentos comprova-
tivos dos requisitos de admissão exigidos no anúncio 1 — A acta que contém a lista de classificação final,
de abertura do procedimento determina a exclusão do acompanhada das restantes actas, é submetida a homolo-
candidato. gação do presidente da RIAC, sendo posteriormente noti-
ficada aos candidatos nos termos do anúncio de abertura,
Artigo 9.º no prazo a fixar nos termos da lei.
2 — Do despacho de homologação cabe recurso nos
Prazo termos do regime geral do contencioso administrativo.
O prazo para a apresentação de candidaturas no âmbito
do procedimento de recrutamento e selecção é definido Artigo 15.º
no anúncio de abertura, sem prejuízo dos prazos mínimos Contratação
legalmente fixados.
1 — Os candidatos aprovados são contratados segundo
Artigo 10.º a ordenação das respectivas listas de classificação final
Verificação dos requisitos de admissão e até ao limite das vagas colocadas no procedimento, de
acordo com a decisão final a tomar pelo dirigente com
Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, a competência delegada ou subdelegada e desde que exista
comissão de selecção procede à verificação dos requisitos disponibilidade orçamental por parte da RIAC.
de admissão no prazo a fixar nos termos da lei. 2 — Os candidatos a contratar são notificados para, no
prazo a fixar, nos termos da lei, procederem à entrega dos
Artigo 11.º documentos necessários para a contratação que não tenham
Exclusão de candidatos sido exigidos na admissão ao procedimento.
1 — Os candidatos excluídos são notificados, no âmbito Artigo 16.º
do exercício do direito de participação dos interessados,
para, no prazo a fixar nos termos da lei, dizerem por escrito Falsidade dos documentos
o que se lhes oferecer. Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento,
2 — A notificação referida no número anterior contém a apresentação ou entrega de documento falso implica a
o enunciado sucinto dos fundamentos de exclusão, sendo participação à entidade competente para procedimento
efectuada por correio electrónico. disciplinar e penal, conforme os casos.
1136 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 2.º
Alterações à orgânica da Inspecção Regional
Assembleia Legislativa das Actividades Económicas
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2008/M Os artigos 11.º, 13.º a 21.º, 24.º, 26.º, 26.º-A e 27.º da or-
gânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas,
Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Eco- aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M,
nómicas, aplicando a esta o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de de 24 de Fevereiro, na sua versão republicada em anexo ao
Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de
carreiras de inspecção da Administração Pública.
Setembro, cuja eficácia foi ressalvada até 20 de Fevereiro
A Inspecção Regional das Actividades Económicas de 2007, dia correspondente à data de publicação oficial do
dispõe de orgânica própria, aprovada pelo Decreto Regu- Acórdão n.º 18/2007, do Tribunal Constitucional, passam
lamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro. a ter a seguinte redacção:
A sua última alteração foi operada através do também
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de «Artigo 11.º
Setembro, tendo, na oportunidade, sido reestruturadas Quadro de pessoal
as respectivas carreiras de inspecção, de acordo, aliás,
com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, de
de Abril, entretanto aplicado à Administração Regional informática, administrativo e auxiliar, bem como o do
Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo pessoal das carreiras de inspecção da IRAE, é o que
Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março. consta, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao
Sucede, todavia, que, pelo Acórdão n.º 18/2007, do Tri- presente diploma, do qual fazem parte integrante.
bunal Constitucional, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 36, de 20 de Fevereiro de 2007, foi, com Artigo 13.º
força obrigatória geral, declarada a inconstitucionalidade Carreiras de inspecção
dos artigos 1.º e 2.º, bem como do n.º 1 do artigo 3.º do
As carreiras de inspecção da IRAE são as seguintes:
citado Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M,
assentando o referido acórdão no douto entendimento de a) Inspector superior;
que a reestruturação das carreiras de inspecção daquela b) Inspector técnico;
Inspecção Regional deveria ter sido operada por decreto c) Inspector-adjunto.
legislativo regional e não por decreto regulamentar re-
gional, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do Artigo 14.º
Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril. Carreiras de regime especial
Urge pois, e em consequência, repor a legalidade formal
da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Eco- As carreiras de inspecção da IRAE são, para todos os
nómicas, em particular no que às carreiras de inspecção efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime
concerne, haja em vista assegurar e manter as situações especial.
jurídicas constituídas a coberto do mencionado Decreto
Regulamentar Regional n.º 15/2002/M. Artigo 15.º
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Carreira de inspector superior
n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim: 1 — Integram a carreira de inspector superior as
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da categorias de inspector superior principal, inspector
superior, inspector principal e inspector.
Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar-
2 — O ingresso na carreira de inspector superior
tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da
faz-se, em regra, para a categoria de inspector de entre
República Portuguesa e da alínea qq) do artigo 40.º do indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valo-
as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de res), que integra um curso de formação específica.
Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e do n.º 2 do Artigo 16.º
artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M,
de 1 de Março, o seguinte: Carreira de inspector técnico
1 — Integram a carreira de inspector técnico as ca-
Artigo 1.º tegorias de inspector técnico especialista principal, ins-
Âmbito pector técnico especialista, inspector técnico principal
e inspector técnico.
É, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 2 — O ingresso na carreira de inspector técnico faz-
n.º 112/2001, de 6 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do -se, em regra, para a categoria de inspector técnico de
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 Março, entre indivíduos habilitados com curso superior ade-
aplicado à Inspecção Regional das Actividades Económicas quado que não confira o grau de licenciatura, com carta
o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 Abril, que estabelece o de condução de veículos ligeiros e aprovados em está-
enquadramento e define a estrutura das carreiras de ins- gio, com classificação não inferior a Bom (14 valores),
pecção da Administração Pública. que integra um curso de formação específica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1137
Artigo 17.º Artigo 20.º
Carreira de inspector-adjunto Conteúdo funcional
1 — Integram a carreira de inspector-adjunto as 1 — Compete ao pessoal das carreiras de inspector
categorias de inspector-adjunto especialista principal, superior, inspector técnico e inspector-adjunto:
inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto prin-
cipal e inspector-adjunto. a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal
2 — O ingresso na carreira de inspector-adjunto no âmbito das infracções antieconómicas e contra a
faz-se para a categoria de inspector-adjunto de entre saúde pública;
indivíduos habilitados com 12.º ano de escolaridade ou b) Coordenar ou executar as acções de inspecção ou
equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros de investigação que lhe forem cometidas no domínio
e aprovados em estágio, com classificação não inferior das competências específicas atribuídas à IRAE;
a Bom (14 valores), que integra o curso de formação c) Efectuar as acções de instrução nos processos por
elementar. crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distri-
Artigo 18.º buídos;
d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução
Estágios dos serviços que lhe forem cometidos;
1 — A frequência dos estágios é feita em regime de e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou
contrato administrativo de provimento no caso de in- impedimentos, de acordo com as determinações que
divíduos não vinculados à função pública e em regime lhe forem transmitidas;
de comissão de serviço extraordinária se o estagiário já f) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;
estiver nomeado definitivamente noutra carreira. g) Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspec-
2 — Os estagiários são nomeados na categoria de ção ou de investigação e informá-los acerca de todas
ingresso da carreira a que se destinam em função do as ocorrências que se verificarem no decurso da sua
número de vagas abertas a concurso. actuação;
3 — Os estagiários são remunerados de acordo com o h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia
Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do respeitantes às infracções antieconómicas e contra a
direito de opção pela remuneração do lugar de origem, saúde pública que constatarem;
no caso do pessoal já vinculado à função pública. i) Exercer as demais funções de natureza inspectiva
4 — A desistência e a não admissão dos estagiários que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer di-
aprovados que excedam o número de vagas fixado ligências necessárias à prossecução das atribuições da
implica a imediata cessação da comissão de serviço IRAE;
extraordinária, sem que tal confira direito a qualquer j) Conduzir, sempre que necessário, viaturas de ser-
indemnização. viço no desempenho de funções inspectivas.
5 — A não admissão dos estagiários prevista no nú-
mero anterior não prejudica a possibilidade de nomea- 2 — Competem especificamente ao pessoal da car-
ção dos estagiários aprovados, desde que a mesma se reira de inspector superior, de entre outras, as seguintes
efective dentro do prazo de validade do concurso para funções:
admissão ao estágio.
6 — O tempo de serviço legalmente considerado a) Conceber programas de acções de inspecção no
como estágio para ingresso nas carreiras de inspector âmbito das competências atribuídas à IRAE;
superior, inspector técnico e inspector--adjunto conta b) Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o
para efeitos de progressão e promoção na categoria de aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção,
ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário controlo e vigilância das actividades antieconómicas e
ou agente nela obtenha nomeação definitiva. contra a saúde pública;
7 — Os regulamentos dos estágios são aprovados c) Propor, na área da respectiva especialização, ac-
por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo ções de colaboração com as entidades a quem a lei atri-
Regional e do Secretário Regional dos Recursos Hu- bua competência de fiscalização e vigilância no domínio
manos. das infracções antieconómicas e contra a saúde pública
Artigo 19.º para a concretização das políticas e orientações globais
adoptadas para o sector;
Formação d) Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atri-
1 — Os cursos que integram os estágios das carrei- buída, assegurando a coordenação dos recursos humanos
ras de inspector superior, inspector técnico e inspector- e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for
-adjunto, bem como os que integram a formação prevista determinado;
na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar méto-
do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, são objecto dos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou
de regulamento a aprovar por despacho conjunto do especializado com vista à tomada de decisão superior
Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário sobre matérias que interessem à IRAE;
Regional dos Recursos Humanos. f) Proceder regularmente à auditoria, análise e ava-
2 — Para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 liação das actividades dos serviços, nos termos que lhe
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, forem determinados;
considera-se válida e suficiente a formação adquirida nos g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores
cursos de formação e de aperfeiçoamento das carreiras no âmbito da gestão de recursos humanos e materiais
de inspecção. afectos às áreas de inspecção e de instrução.
1138 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
3 — Compete especialmente ao pessoal da carreira forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do
de inspector técnico: Estatuto da Aposentação.
a) Assegurar a coordenação dos serviços que lhe
sejam designados, procedendo à orientação dos mes- Artigo 26.º
mos, sempre que tal lhe for determinado, bem como Regra geral de transição
coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito
1 — Os funcionários providos nas actuais carreiras de
noutras funções;
inspecção superior e de inspecção transitam para as no-
b) Orientar a instrução dos processos por crimes ou
por contra-ordenações que corram os seus termos nos vas carreiras, previstas no mapa II anexo a este diploma,
serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, para escalão a que corresponde índice igual àquele que
e controlar e garantir o cumprimento de prazos relati- o funcionário detém na categoria de origem ou índice
vamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe superior aproximado, se não houver coincidência.
seja adstrito; 2 — O tempo de serviço prestado na categoria de
c) Assegurar a legalidade dos actos em processos por origem conta, para efeitos de progressão e de promoção,
crimes ou por contra-ordenações que corram os seus como prestado na nova categoria, quando o funcionário
termos nos serviços a seu cargo; transite para categoria com índice coincidente.
d) Representar, sempre que necessário, os serviços a 3 — Constituem excepção ao previsto nos números
seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho anteriores as seguintes transições:
tendo em vista preparar a tomada de decisão superior a) Os funcionários providos na categoria de subins-
sobre medidas de prevenção e de investigação que inte- pector, posicionados no escalão 6.º e que em 1996 deti-
ressem à organização e ao funcionamento da IRAE; nham a categoria de chefe de brigada, transitam para o
e) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista
preparar a tomada de decisão superior sobre medidas principal;
de prevenção e de investigação. b) Os funcionários actualmente providos na categoria
de subinspector, posicionados no escalão 6.º, possuido-
4 — Compete especialmente ao pessoal da carreira res, cumulativamente, do 12.º ano de escolaridade e do
de inspector-adjunto: curso de aperfeiçoamento previsto no artigo 11.º do Re-
a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja ads- gulamento dos Cursos Elementar, de Aperfeiçoamento
trito; e de Especialização da Direcção-Geral de Inspecção
b) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos Económica, publicado no Diário da República, 2.ª sé-
relativa-mente aos processos por crime ou por contra- rie, n.º 179, de 5 de Agosto de 1989, transitam para o
-ordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se escalão 1.º da categoria de inspector técnico especialista
refere a alínea anterior; principal;
c) Elaborar despachos e relatórios tendo em vista c) Os funcionários actualmente providos na categoria
preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de subinspector, posicionados no escalão 6.º, transitam
de prevenção e investigação; para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico
d) Proceder às vigilâncias ou capturas; especialista;
e) Recolher informação de natureza criminal ou d) Os funcionários actualmente providos na categoria
contra-ordenacional; de subinspector, posicionados no escalão 4.º, transitam
f) Praticar actos processuais em inquéritos e em pro- para o escalão 1.º da categoria de inspector técnico
cessos de contra-ordenação; principal;
g) Utilizar os meios técnicos e os instrumentos neces- e) Os funcionários actualmente providos na categoria
sários postos à sua disposição para a execução das tare- de agente, posicionados no escalão 3.º, transitam para o
fas e zelar pela respectiva segurança e conservação. escalão 1.º da categoria de inspector técnico.
Artigo 21.º 4 — A transição do pessoal das carreiras de inspecção
da Inspecção Regional das Actividades Económicas
Remunerações
far-se-á através de lista nominativa, a aprovar pelo Se-
As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal da cretário Regional dos Recursos Humanos, com dispensa
IRAE constam dos mapas a que se refere o artigo 11.º de quaisquer outras formalidades.
5 — Na lista nominativa prevista no número ante-
Artigo 24.º rior constarão as progressões e promoções entretanto
ocorridas desde a data da entrada em vigor do Decreto
Suplemento de função inspectiva
Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Se-
1 — O pessoal dirigente, o pessoal das carreiras de tembro, conforme mapa III, ressalvadas pelo Acórdão
inspecção e o pessoal técnico superior que exerce fun- n.º 18/2007, do Tribunal Constitucional, de 20 de Fe-
ções de apoio à acção inspectiva ou de investigação da vereiro.
IRAE têm direito ao suplemento de função inspectiva Artigo 26.º-A
estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, Concursos e estágios pendentes
de 6 de Abril, no montante de 22,5 % da respectiva
remuneração de base. Os concursos e estágios pendentes à data da entrada
2 — O suplemento de função inspectiva é abonado em vigor do presente diploma mantêm a sua validade,
em 12 mensalidades e releva para os efeitos de apo- sendo os lugares a prover os que constarem dos mapas
sentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela I e II anexos ao presente diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1139
Artigo 27.º pelo presente diploma, produz efeitos reportados a 20
Quadros de pessoal
de Fevereiro de 2007.»
Os quadros de pessoal a que se referem os ma- Artigo 4.º
pas I e II anexos ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 12/2001/M, de 7 de Julho, são alterados e substituí- Entrada em vigor
dos pelos mapas I e II anexos ao presente diploma.» O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 3.º
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
Alteração ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro tiva da Região Autónoma da Madeira em 24 de Janeiro
de 2008.
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
redacção: Jardim d’Olival Mendonça.
«1 — A transição para as carreiras de inspecção ope- Assinado em 11 de Fevereiro de 2008.
rada pelo presente diploma produz efeitos reportados a Publique-se.
1 de Julho de 2000. O suplemento de função inspectiva
previsto no artigo 24.º da orgânica da Inspecção Re- O Representante da República para a Região Autónoma
gional das Actividades Económicas, na redacção dada da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Inspecção Regional das Actividades Económicas
MAPA I
(artigo 11.º)
Qualificação prof. Escalões
Número
Grupo de pessoal — Carreira Categoria Nível
de lugares
Área funcional 1 2 3 4 5 6 7 8
Pessoal dirigente — — Inspector regional (a) 1
Director de serviços 2
(b).
Pessoal técnico su- Realização de estudos de Técnico su- Assessor principal 710 770 830 900
perior. apoio à decisão no âmbito perior. Assessor . . . . . . . . . 610 660 690 730
das respectivas especia- Técnico superior prin- 510 560 590 650
lizações, nomeadamente cipal.
gestão, património, pla- Técnico superior de 5 460 475 500 545
neamento, programação 1.ª classe.
e controlo. Técnico superior de 400 415 435 455
2.ª classe.
Estagiário . . . . . . . . . 321
Pessoal de infor- Funções de concepção e Especialista Especialista de infor- 2 780 820 860 900
mática. aplicação. de infor- mática do grau 3. 1 720 760 800 840
mática. Especialista de infor- 2 660 700 740 780
mática do grau 2. 1 600 640 680 720
Especialista de infor- 3 4 540 580 620 660
mática do grau 1. 2 480 520 560 600
1 420 460 500 540
Estagiário . . . . . . . . (c) 400
(d) 340
Funções de aplicação e Técnico de Técnico de informá- 2 640 670 710 750
execução. informá- tica do grau 3. 1 580 610 640 680
tica. Técnico de informá- 2 520 550 580 610
tica do grau 2. 1 4 470 500 530 560
Técnico de informá- 3 420 440 470 500
tica do grau 1. 2 370 390 420 450
1 332 340 370 400
Técnico de informá- 3 285 300 321 337
tica-adjunto. 2 2 244 259 274 295
1 207 222 238 259
Estagiário . . . . . . . . (e) 290
(f) 187
Pessoal de chefia Coordenação e chefia na Chefe de secção . . . 2 337 350 370 400 430 460
área administrativa. —
Execução de trabalhos de Coordenador Coordenador especia- 450 460 475 495 520 545
coordenação e chefia. lista. 3
Coordenador . . . . . . 321 332 340 360 385 410 440
1140 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
Qualificação prof. Escalões
Número
Grupo de pessoal — Carreira Categoria Nível
de lugares
Área funcional 1 2 3 4 5 6 7 8
Pessoal administra- Executar todo o processa- A s s i s t e n t e Assistente administra- 269 280 295 316 337
tivo. mento administrativo adminis- tivo especialista.
relativo a uma ou mais trativo. Assistente administra- 10 222 233 244 254 269 290
áreas de actividades tivo principal.
funcional (pessoas, ex-
pediente, dactilografia e Assistente adminis- 199 209 218 228 238 249
arquivo). trativo.
Pessoal auxiliar Condução e conservação de Motorista de ligeiros 3 142 151 160 175 189 204 218 233
viaturas ligeiras.
Recepção ou encaminha- Telefonista . . . . . . . 1 133 142 151 165 181 194 209 228
mento de chamadas.
Distribuição de expediente Auxiliar administra- 2 128 137 146 155 170 184 199 214
e execução de outras tivo.
tarefas e arquivo, expe-
diente ou outros afins.
Limpeza e arrumação das Auxiliar de limpeza 2 123 133 142 151 160 170 181 189
instalações.
(a) Equiparado a cargo qualificado como direcção superior de 1.º grau, designado como director regional.
(b) Equiparado a cargo qualificado como direcção intermédia de 1.º grau, designado como director de serviços.
(c) Para estagiários a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
(d) Para estagiários a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
(e) Para estagiários a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
(f) Para estagiários a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
MAPA II
(artigo 11.º)
Qualificação prof. Escalões
Número
Grupo de pessoal — Carreira Categoria
de lugares
Área funcional 1 2 3 4 5 6 7 8
Inspecção . . . . . . Inspecção das Inspector supe- Inspector supe- 780 830 880 900
actividades rior. rior principal.
económicas. Inspector supe- 670 720 750 780
rior.
Inspector prin- 7 560 620 670 720
cipal.
Inspector . . . . . 500 530 560 600
Estagiário . . . . 370
Inspector téc- Inspector técnico 570 620 670 720
nico. especialista
principal.
Inspector técnico 510 540 570 600
especialista.
37
Inspector técnico 440 480 510 540
principal.
Inspector téc- 360 380 410 440
nico.
Estagiário . . . . 259
Inspector-adjunto Inspector-adjunto 390 410 430 450 470
especialista
principal.
Inspector-adjunto 345 355 370 385 400
especialista.
Inspector-adjunto 300 316 332 340 355
principal. 20
Inspector-adjunto 249 264 280 295 311
Estagiário . . . . 197
Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008 1141
MAPA III
(artigo 26.º)
Transição das carreiras de inspecção
Carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto
Situação à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar
Situação de origem Transição
Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro (transição)
Categoria Escalão Índice Categoria Escalão Índice Categoria Escalão Índice
Inspector superior principal 2 755 Inspector superior principal . . . . . 1 780 Inspector superior principal . . . . . 2 830
Inspector superior . . . . . . . 3 680 Inspector superior . . . . . . . . . . . . . 2 720 Inspector superior . . . . . . . . . . . . . 3 750
Subinspector (a) . . . . . . . . 6 325 Inspector técnico especialista prin- 1 570 Inspector técnico especialista prin- 2 620
cipal. cipal.
Subinspector (b) . . . . . . . . 6 325 Inspector técnico especialista prin- 1 570 Inspector técnico especialista prin- 2 620
cipal. cipal.
Subinspector (c) . . . . . . . . 6 325 Inspector técnico especialista . . . . 1 510 Inspector técnico especialista . . . . 2 540
Subinspector (d) . . . . . . . . 4 295 Inspector técnico principal . . . . . . 1 440 Inspector técnico principal . . . . . . 2 480
Agente (e) . . . . . . . . . . . . . 3 235 Inspector técnico . . . . . . . . . . . . . 1 360 Inspector técnico principal . . . . . . 1 440
Inspector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500
Estagiário (f) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 370
Inspector-adjunto (g) . . . . . . . . . . 1 249
(a) Artigo 26.º, n.º 3, alínea a), do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro.
(b) Artigo 26.º, n.º 3, alínea b), do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro.
(c) Artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro.
(d) Artigo 26.º, n.º 3, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro.
(e) Artigo 26.º, n.º 3, alínea e), do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro.
(f) Ingressou após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro — estagiário da carreira de inspector superior.
(g) Ingressou após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M, de 18 de Setembro.
1142 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de Fevereiro de 2008
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