Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 89/2009
- Data
- 2009-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (61 223 palavras)
Lei n.º 89/2009
Cibercriminalidade
Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades de 31 de Agosto
vegetais ameaçadas
Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais
Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas
Tráfico de órgãos e tecidos humanos Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto,
Rapto, sequestro e tomada de reféns
Racismo e xenofobia
que estabelece o regime
Roubo aplicável às contra-ordenações ambientais
Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte
Burla
Coacção ou extorsão A Assembleia da República decreta, nos termos da
Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos
Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Falsificação de meios de pagamento
Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento
Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos Artigo 1.º
Tráfico de veículos furtados ou roubados
Violação
Incêndio provocado Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
Desvio de avião ou navio
Sabotagem
Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 22.º, 25.º, 30.º, 31.º, 44.º, 49.º,
2.4 — Quando a infracção ou infracções que deram origem à decisão de perda identificada no n.º 2.2 não 54.º, 63.º, 67.º e 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto,
estiverem previstas no n.º 2.3, apresentar uma descrição completa da infracção em causa que deverá abranger
a actividade criminosa efectivamente envolvida (designadamente por oposição às qualificações jurídicas)
passam a ter a seguinte redacção:
..............................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................. «Artigo 2.º
..............................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
[...]
j) Processo que conduziu à decisão de perda
Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda: 1 — As contra-ordenações ambientais são reguladas
1. Sim, a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda.
2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda. pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo
3 — Se assinalou a quadrícula 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:
3.1a — A pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do
regime geral das contra-ordenações.
local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda e informada de que essa decisão podia ser 2 — O regime fixado na presente lei é igualmente
proferida mesmo não estando presente no julgamento;
ou aplicável à tramitação dos processos relativos a contra-
3.1b — A pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efectivamente por outros meios uma
informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda, de uma
-ordenações que, integrando componentes de natureza
forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi ambiental, não sejam expressamente classificadas nos
informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;
ou termos previstos no artigo 77.º, excepto quando constem
3.2 — Tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado
por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no
de regimes especiais.
julgamento; 3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se
ou
3.3 — A pessoa foi atempadamente notificada da decisão de perda em … (dia/mês/ano) e foi regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacio-
expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a
reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da
nal e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas,
inicial; e cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.
Declarou expressamente que não contestava a decisão;
Ou
Não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.
Artigo 8.º
4 — Se assinalou a quadrícula no n.º 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como
foi preenchida a condição pertinente: [...]
..............................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
l) Conversão e transferência de bens 1 — As coimas podem ser aplicadas às pessoas co-
1 — Se a decisão de perda disser respeito a um bem específico, indicar se o Estado de emissão prevê que a
perda no Estado de execução assuma a forma de um pedido de pagamento de um montante em dinheiro
lectivas, públicas ou privadas, independentemente da
correspondente ao valor do bem: regularidade da sua constituição, bem como às socie-
Sim
Não dades e associações sem personalidade jurídica.
2 — Se a decisão de perda disser respeito a um montante em dinheiro, indicar se os bens que não sejam
montante em dinheiro, obtidos mediante a execução da decisão de perda, podem ser transferidos para o
2— .....................................
Estado de emissão: 3— .....................................
Sim
Não
4 — A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se
m) Medidas alternativas, incluindo penas privativas de liberdade
1 — Indicar se a lei do Estado de emissão permite a aplicação, pelo Estado de execução, de medidas
a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres a
alternativas, caso não seja possível executar a decisão de perda, no todo ou em parte: que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir
Sim
Não
a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores
2 — Na afirmativa, indicar que sanções podem ser aplicadas (natureza das sanções, nível máximo das
penas):
ou de mandatários sem poderes de representação.
Prisão (período máximo): ................................................................................................................................
Prestação de trabalho a favor da comunidade (ou equivalente) (período máximo): .......................................
Outras sanções (período máximo): Artigo 11.º
..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................. [...]
..............................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
n) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo): Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada,
..............................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
respondem pelo pagamento da coima, solidariamente
.............................................................................................................................................................................. com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das
..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................. pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou
..............................................................................................................................................................................
o) A decisão de perda vai apensa à certidão.
gerentes.
Assinatura da autoridade que emite a certidão e ou do seu representante que ateste a exactidão do teor da Artigo 22.º
certidão:
..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................. [...]
..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................. 1— .....................................
Nome: ..................................................................................................................................................................
Função (título/grau): ........................................................................................................................................... 2 — Às contra-ordenações leves correspondem as
Data: ....................................................................................................................................................................
Carimbo oficial (eventualmente)
seguintes coimas:
(1) Caso a decisão de perda seja transmitida ao Estado de execução pelo facto de a pessoa colectiva contra a qual foi
proferida ter a sede social nesse Estado, é obrigatória a indicação do número de registo e da sede social.
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a
(2) Caso a decisão de perda seja transmitida ao Estado de execução pelo facto de a pessoa colectiva contra a qual foi € 1000 em caso de negligência e de € 400 a € 2000 em
proferida ter a sede social nesse Estado, é obrigatória a indicação do número de registo e da sede social.
caso de dolo;
5710 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 3000 a Artigo 31.º
€ 13 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 22 500 [...]
em caso de dolo.
1— .....................................
3 — Às contra-ordenações graves correspondem as 2— .....................................
seguintes coimas: 3— .....................................
4— .....................................
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2000 a 5— .....................................
€ 10 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 20 000 6— .....................................
em caso de dolo; 7— .....................................
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 15 000 8— .....................................
a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a 9 — A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do ar-
€ 48 000 em caso de dolo. tigo anterior só pode ser decretada quando os animais
objecto de apreensão serviram ou estavam destinados a
4 — Às contra-ordenações muito graves correspon- servir para a prática de uma contra-ordenação.
dem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 Artigo 44.º
a € 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a [...]
€ 37 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 1— .....................................
a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a 2— .....................................
€ 2 500 000 em caso de dolo. 3 — Para os efeitos do número anterior, o arguido,
sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos
Artigo 25.º os elementos necessários à sua notificação, designada-
mente indicar correctamente a morada e o respectivo
[...] código postal relativo a cada uma delas.
1 — Constitui contra-ordenação leve o incumpri- 4— .....................................
mento de ordens ou mandados legítimos da autoridade
administrativa transmitidos por escrito aos seus desti- Artigo 49.º
natários. [...]
2 — Verificado o incumprimento a que se refere o
número anterior, a autoridade administrativa notifica o 1 — O auto de notícia, depois de confirmado pela
destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e se autoridade administrativa e antes de ser tomada a deci-
aquele continuar a não os cumprir é aplicável a coima são final, é notificado ao infractor conjuntamente com
correspondente às contra-ordenações graves, desde que todos os elementos necessários para que este fique a
a notificação da autoridade administrativa contenha a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a
indicação expressa de que ao incumprimento se aplica decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no
esta sanção. prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre
3— ..................................... o que se lhe oferecer por conveniente.
2— .....................................
Artigo 30.º 3— .....................................
[...] Artigo 54.º
1— ..................................... [...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Relativamente a contra-ordenações leves e
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . graves, bem como a contra-ordenações muito graves
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . praticadas com negligência, o arguido pode proceder
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em que não haja cessação da actividade ilícita.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O pagamento voluntário da coima equivale a
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . condenação para efeitos de reincidência, não excluindo
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
m) Apreensão de animais.
Artigo 63.º
2— .....................................
[...]
3— .....................................
4— ..................................... 1 — O cadastro nacional tem por objecto o registo e
5— ..................................... o tratamento das sanções principais e acessórias, bem
6 — No caso de ser aplicada a sanção prevista na como das medidas cautelares aplicadas em processo de
alínea m) do n.º 1 deve a autoridade administrativa co- contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas
municar de imediato à entidade licenciadora da respec- com aqueles processos, após decisão definitiva ou trân-
tiva actividade para que esta a execute. sito em julgado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5711
2— ..................................... Artigo 52.º-A
3— ..................................... Preclusão da impugnação
Artigo 67.º O pagamento da coima após a notificação da decisão
administrativa que a aplicou preclude o direito de im-
[...]
pugnação judicial relativamente à mesma.»
1— .....................................
2 — Pela emissão do certificado de cadastro ambien- Artigo 3.º
tal é devida uma taxa nos termos a definir por decreto- Republicação
-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro
responsável pela área do ambiente. É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a
Artigo 72.º redacção actual.
Artigo 4.º
[...]
Norma revogatória
1 — Independentemente da fase em que se torne de-
finitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o É revogado o artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de
produto das coimas aplicadas na sequência de processos Agosto.
de contra-ordenação tramitados ao abrigo do presente
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A
e 54.º, é repartido da seguinte forma: O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgada em 20 de Agosto de 2009.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publique-se.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Artigo 2.º de Sousa.
Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto ANEXO
São aditados os artigos 49.º-A e 52.º-A à Lei n.º 50/2006, Republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 49.º-A PARTE I
Redução da coima Da contra-ordenação e da coima
1 — No prazo máximo de 15 dias úteis após a notifi-
cação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, TÍTULO I
o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa
a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma
Da contra-ordenação ambiental
reduzida em 25 % do montante mínimo legal.
2 — A redução da coima prevista no número anterior Artigo 1.º
só pode ter lugar se o arguido: Âmbito
a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter 1 — A presente lei estabelece o regime aplicável às
cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto contra-ordenações ambientais.
da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática 2 — Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto
lhe foi imputada; ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspon-
b) Não for reincidente. dente à violação de disposições legais e regulamentares
relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham
3 — Para efeitos do n.º 1, é considerado como mon- deveres, para o qual se comine uma coima.
tante mínimo da coima o estabelecido para os casos de 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se como
negligência. legislação e regulamentação ambiental toda a que diga
4 — O pagamento da coima nos termos do presente respeito às componentes ambientais naturais e humanas,
artigo equivale a condenação para efeitos de reinci- tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.
dência, não excluindo a possibilidade de aplicação de
sanções acessórias. Artigo 2.º
5 — A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posterio-
Regime
res à notificação para pagamento, sob pena do respectivo
procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus 1 — As contra-ordenações ambientais são reguladas
trâmites legais. pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo
6 — A apresentação do requerimento nos termos regime geral das contra-ordenações.
do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do ar- 2 — O regime fixado na presente lei é igualmente
tigo anterior. aplicável à tramitação dos processos relativos a contra-
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-ordenações que, integrando componentes de natureza factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva
ambiental, não sejam expressamente classificadas nos actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares
termos previstos no artigo 77.º, excepto quando constem dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou
de regimes especiais. trabalhadores.
3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se 3 — Os titulares do órgão de administração das pessoas
regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional colectivas e entidades equiparadas, bem como os respon-
e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegé- sáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade
ticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores. em que seja praticada alguma contra-ordenação, incorrem
na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada,
Artigo 3.º quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da
Princípio da legalidade infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe
pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave
Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto lhes caiba por força de outra disposição legal.
descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao 4 — A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se
momento da sua prática. a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres a
que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir
Artigo 4.º a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou
Aplicação no tempo de mandatários sem poderes de representação.
1 — A punição da contra-ordenação ambiental é deter- Artigo 9.º
minada pela lei vigente no momento da prática do facto ou
do preenchimento dos pressupostos de que depende. Punibilidade por dolo e negligência
2 — Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for
1 — As contra-ordenações são puníveis a título de dolo
posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável
ou de negligência.
ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por de-
cisão definitiva ou transitada em julgado. 2 — A negligência nas contra-ordenações ambientais
3 — Quando a lei valer para um determinado período é sempre punível.
de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação 3 — O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição
ambiental o facto praticado durante esse período. ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a
ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
Artigo 5.º
Artigo 10.º
Aplicação no espaço
Punibilidade da tentativa
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário,
a presente lei é aplicável aos factos praticados: A tentativa é punível nas contra-ordenações classifica-
das de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e
a) Em território português, independentemente da na- máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
cionalidade ou sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portu- Artigo 11.º
gueses.
Responsabilidade solidária
Artigo 6.º
Momento da prática do facto
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, res-
pondem pelo pagamento da coima, solidariamente com
O facto considera-se praticado no momento em que o esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas
agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.
independentemente do momento em que o resultado típico
se tenha produzido. Artigo 12.º
Artigo 7.º Erro sobre a ilicitude
Lugar da prática do facto
1 — Age sem culpa quem actua sem consciência da
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o 2 — Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser
agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, especialmente atenuada.
bem como naquele em que o resultado típico se tenha
produzido. Artigo 13.º
Artigo 8.º Inimputabilidade em razão da idade
Responsabilidade pelas contra-ordenações
Para os efeitos da presente lei consideram-se inimpu-
1 — As coimas podem ser aplicadas às pessoas colec- táveis os menores de 16 anos.
tivas, públicas ou privadas, independentemente da regu-
laridade da sua constituição, bem como às sociedades e Artigo 14.º
associações sem personalidade jurídica. Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
2 — As pessoas colectivas e as entidades que lhes são
equiparadas no número anterior são responsáveis pelas 1 — É inimputável quem, por força de uma anomalia
contra-ordenações previstas na presente lei quando os psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5713
avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com obstrução e garantir a realização e segurança dos actos
essa avaliação. inspectivos.
2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força de 4 — O disposto neste artigo é aplicável a outros espa-
uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos ços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas,
não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, com-
momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a boios e navios.
ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa Artigo 19.º
avaliação sensivelmente diminuída. Embargos administrativos
3 — A imputabilidade não é excluída quando a anomalia
psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção 1 — As autoridades administrativas, no exercício dos
de praticar o facto. seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção, po-
dem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica,
Artigo 15.º o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação
proibida ou condicionada em zonas de protecção estabele-
Autoria cidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos
É punível como autor quem executar o facto, por si ou às condições de licenciamento ou autorização.
mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte di- 2 — As autoridades administrativas podem, para efeitos
recta na sua execução, por acordo ou juntamente com do artigo anterior, consultar integralmente e sem reservas,
outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar junto das câmaras municipais, os processos respeitantes
outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução às construções em causa, bem como deles solicitar cópias,
ou começo de execução. que devem com carácter de urgência ser disponibilizados
por aquelas.
Artigo 16.º
TÍTULO III
Cumplicidade
Das coimas e das sanções acessórias
1 — É punível como cúmplice quem, dolosamente e
por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à
CAPÍTULO I
prática por outrem de um facto doloso.
2 — É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o Da sanção aplicável
autor, especialmente atenuada.
Artigo 20.º
Artigo 17.º
Sanção aplicável
Comparticipação
1 — A determinação da coima e das sanções acessórias
1 — Se vários agentes comparticiparam no facto, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da
qualquer deles incorre em responsabilidade por contra- culpa do agente, da sua situação económica e dos benefí-
-ordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o grau cios obtidos com a prática do facto.
de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou 2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda
relações especiais do agente e estas só existam num dos tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente
comparticipantes. e as exigências de prevenção.
2 — Cada comparticipante é punido segundo a sua 3 — São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as
culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento
dos outros comparticipantes. utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de
ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a desco-
berta da infracção.
TÍTULO II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos CAPÍTULO II
Coimas
Artigo 18.º
Direito de acesso Artigo 21.º
1 — Às autoridades administrativas, no exercício das Classificação das contra-ordenações
funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância, é facul- Para determinação da coima aplicável e tendo em conta
tada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-
exerçam as actividades a inspeccionar. -ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 — Os responsáveis pelos espaços referidos no número
anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência Artigo 22.º
às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-
Montantes das coimas
-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros
elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar- 1 — A cada escalão classificativo de gravidade das
-lhes as informações que forem solicitadas. contra-ordenações ambientais corresponde uma coima
3 — Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou
inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solici- colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto
tada a colaboração das forças policiais para remover tal no artigo seguinte.
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2 — Às contra-ordenações leves correspondem as se- Artigo 26.º
guintes coimas: Reincidência
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a 1 — É punido como reincidente quem cometer uma infrac-
€ 1000 em caso de negligência e de € 400 a € 2000 em ção muito grave ou uma infracção grave praticada com dolo,
caso de dolo; depois de ter sido condenado por qualquer outra infracção.
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 3000 a 2 — É igualmente punido como reincidente quem co-
€ 13 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 22 500 meter qualquer infracção depois de ter sido condenado por
em caso de dolo. uma infracção muito grave ou por uma infracção grave
praticada com dolo.
3 — Às contra-ordenações graves correspondem as 3 — A infracção pela qual o agente tenha sido condenado
seguintes coimas: não releva para efeitos de reincidência se entre as duas in-
fracções tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2000 a 4 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e má-
€ 10 000 em caso de negligência e de € 6000 a € 20 000 ximo da coima são elevados em um terço do respectivo
em caso de dolo; valor.
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 15 000 a Artigo 27.º
€ 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 48 000
em caso de dolo. Concurso de contra-ordenações
1 — Quem tiver praticado várias contra-ordenações
4 — Às contra-ordenações muito graves correspondem ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo
as seguintes coimas: resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a infracções em concurso.
€ 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a € 37 500 2 — A coima a aplicar não pode exceder o dobro do
limite máximo mais elevado das contra-ordenações am-
em caso de dolo; bientais em concurso.
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 3 — A coima a aplicar não pode ser inferior à mais
a € 70 000 em caso de negligência e de € 200 000 a elevada das coimas concretamente aplicadas às várias
€ 2 500 000 em caso de dolo. contra-ordenações ambientais.
Artigo 23.º Artigo 28.º
Critérios especiais de medida da coima
Concurso de infracções
A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves 1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime
previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º é elevada e contra-ordenação ambiental, o arguido é responsabilizado
para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, pro-
presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas cessos distintos a decidir pelas autoridades competentes,
afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
e o ambiente. 2 — A decisão administrativa que aplique uma coima
caduca quando o arguido venha a ser condenado em pro-
Artigo 24.º cesso criminal pelo mesmo facto.
Cumprimento do dever omitido
3 — Sendo o arguido punido a título de crime, podem,
ainda assim, aplicar-se as sanções acessórias previstas para
Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na a respectiva contra-ordenação.
omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa
o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
CAPÍTULO III
Artigo 25.º Sanções acessórias
Ordens da autoridade administrativa
Artigo 29.º
1 — Constitui contra-ordenação leve o incumprimento Procedimento
de ordens ou mandados legítimos da autoridade adminis-
trativa transmitidos por escrito aos seus destinatários. A lei pode, simultaneamente com a coima, determi-
2 — Verificado o incumprimento a que se refere o nú- nar, relativamente às infracções graves e muito graves, a
mero anterior, a autoridade administrativa notifica o des- aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos
tinatário para cumprir a ordem ou o mandado e se aquele artigos seguintes e no regime geral das contra-ordenações.
continuar a não os cumprir é aplicável a coima correspon-
dente às contra-ordenações graves, desde que a notificação Artigo 30.º
da autoridade administrativa contenha a indicação expressa Sanções acessórias
de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 — Os documentos, nomeadamente mapas, guias de 1 — Pela prática de contra-ordenações ambientais gra-
transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido ves e muito graves podem ser aplicadas ao infractor as
esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da seguintes sanções acessórias:
autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos
legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando
remetidos incorrectamente. da infracção;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5715
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade
cujo exercício dependa de título público ou de autorização a favor da qual é atribuído o subsídio.
ou homologação de autoridade pública; 4 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo an-
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outor- terior só pode ser decretada quando a contra-ordenação
gados por entidades ou serviços públicos nacionais ou tiver sido praticada durante ou por causa da participação
comunitários; em conferência, feira ou mercado.
d) Privação do direito de participar em conferências, 5 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo an-
feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito terior só pode ser decretada quando a contra-ordenação
de transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ou tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos
às suas actividades; ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas
e) Privação do direito de participar em arrematações ou nessa alínea.
concursos públicos que tenham por objecto a empreitada 6 — A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do
ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-
serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição -ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa
de licenças ou alvarás; da actividade a que se referem as autorizações, licenças ou
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade ad- 7 — A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo an-
ministrativa; terior só pode ser decretada quando a contra-ordenação
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou au- tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade
torizações relacionados com o exercício da respectiva a favor da qual é atribuído o benefício ou financiamento
actividade; e estes tenham sido atribuídos directa ou indirectamente
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e pelo Estado ou provenham da União Europeia.
de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído; 8 — A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo an-
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração; terior só pode ser decretada quando a contra-ordenação
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à tiver sido praticada através do equipamento em causa ou
prevenção de danos ambientais, à reposição da situação com o concurso daquele.
anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes 9 — A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo an-
da mesma; terior só pode ser decretada quando os animais objecto de
l) Publicidade da condenação; apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a
m) Apreensão de animais. prática de uma contra-ordenação.
2 — No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alí-
Artigo 32.º
neas c) e h) do número anterior, deve a autoridade admi-
nistrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o Interdição e inibição do exercício da actividade
benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes
parcelas dos mesmos. 1 — Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer
3 — No caso do recebimento pelo infractor da totali- contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite de
dade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que
condenado a devolvê-lo. a contra-ordenação respeita.
4 — As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm 2 — A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada
a duração máxima de três anos, contados a partir da data se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e
da decisão condenatória definitiva. grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave
5 — Quando se verifique obstrução à execução das violação dos deveres que lhe são inerentes.
medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente
artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades compe- Artigo 33.º
tentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica Perda de objectos
para interromperem o fornecimento desta.
6 — No caso de ser aplicada a sanção prevista na alí- 1 — Podem ser declarados perdidos os objectos que
nea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa comu- serviram ou estavam destinados a servir para a prática de
nicar de imediato à entidade licenciadora da respectiva uma contra-ordenação ambiental ou que em consequência
actividade, para que esta a execute. desta foram produzidos, quando tais objectos represen-
tem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso,
Artigo 31.º grave perigo para a saúde, a segurança de pessoas e bens
e o ambiente ou exista sério risco da sua utilização para
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias a prática de um crime ou de outra contra-ordenação em
1 — A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo an- matéria ambiental.
terior só pode ser decretada quando os objectos serviram 2 — Salvo se o contrário resultar da presente lei ou
ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra- do regime geral das contra-ordenações, são aplicáveis à
-ordenação ou por esta foram produzidos. perda de objectos as regras relativas à sanção acessória de
2 — A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do arti- perda de objectos.
go anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a Artigo 34.º
contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função Perda do valor
que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres
que lhe são inerentes. Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver
3 — A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo an- tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objec-
terior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam,
5716 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro cor- sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido
respondente ao valor daqueles. impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no
caso contrário, à execução da sanção aplicada.
Artigo 35.º
Efeitos da perda TÍTULO IV
O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da de-
cisão de perda determina a transferência da propriedade Da prescrição
para o Estado.
Artigo 36.º Artigo 40.º
Perda independente de coima Prescrição
A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar 1 — O procedimento pelas contra-ordenações graves e
ainda que não possa haver procedimento contra o agente muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-
ou a este não seja aplicada uma coima. -ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem
prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas
Artigo 37.º no regime geral.
2 — O procedimento pelas contra-ordenações leves
Objectos pertencentes a terceiro prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja
A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de
ter lugar: interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 — O prazo de prescrição da coima e sanções aces-
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com sórias é de:
culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem
tirado vantagens; ou a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves ou
b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adqui- muito graves;
ridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.
a proveniência.
Artigo 38.º 4 — O prazo referido no número anterior conta-se a
partir do dia em que se torna definitiva ou transita em
Publicidade da condenação julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem
1 — A lei determina os casos em que a prática de infrac- prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas
ções graves e muito graves é objecto de publicidade. no regime geral.
2 — A publicidade da condenação referida no número
anterior pode consistir na publicação de um extracto com PARTE II
a caracterização da infracção e a norma violada, a identi-
ficação do infractor e a sanção aplicada: Do processo de contra-ordenação
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa pu-
blicação periódica local ou regional, da área da sede do TÍTULO I
infractor, a expensas deste; Das medidas cautelares
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil
de cada trimestre, em relação aos infractores condenados Artigo 41.º
no trimestre anterior, a expensas destes.
Determinação das medidas cautelares
3 — As publicações referidas no número anterior são 1 — Quando se revele necessário para a instrução do
promovidas pelo tribunal competente, em relação às in- processo ou quando estejam em causa a saúde, a segu-
fracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade rança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade ad-
administrativa, nos restantes casos. ministrativa pode determinar uma ou mais das seguintes
medidas:
Artigo 39.º
a) Suspensão da laboração ou o encerramento preven-
Suspensão da sanção
tivo no todo ou em parte da unidade poluidora;
1 — A autoridade administrativa que procedeu à apli- b) Notificação do arguido para cessar as actividades
cação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a desenvolvidas em violação dos componentes ambientais;
sua execução. c) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou
2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumpri- funções exercidas pelo arguido;
mento de certas obrigações, designadamente as considera- d) Sujeição da laboração a determinadas condições ne-
das necessárias para a regularização de situações ilegais, à cessárias ao cumprimento da legislação ambiental;
reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, e) Selagem de equipamento por determinado tempo;
segurança das pessoas e bens e ambiente. f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoria-
3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um mente quando esteja em causa a melhoria das condições
e três anos, contando-se o seu início a partir da data em ambientais de laboração;
que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas
condenatória. à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação
4 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes
tenha praticado qualquer contra-ordenação ambiental, e da mesma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5717
2 — A determinação referida no número anterior vigora, ção, sempre que se impute ao arguido a prática de contra-
consoante os casos: -ordenação da decisão que lhe aplique coima ou admoes-
tação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa
como a convocação para este assistir ou participar em
ou por decisão judicial;
actos ou diligências.
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória
2 — As notificações são dirigidas para a sede ou para
de efeito equivalente às medidas previstas no artigo 30.º
o domicílio dos destinatários.
da presente lei; 3 — Se, por qualquer motivo, a carta registada, com
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou aviso de recepção, for devolvida à entidade competente a
judicial que não condene o arguido às sanções acessórias notificação é reenviada ao notificando para o seu domicílio
previstas no artigo 30.º, quando tenha sido decretada me- ou sede, através de carta simples.
dida cautelar de efeito equivalente; 4 — Na notificação por carta simples deve expressa-
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabele- mente constar, no processo, a data de expedição da carta e
cido pelo artigo 48.º do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a no-
tificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada,
3 — Quando se verifique obstrução à execução das cominação esta que deve constar do acto de notificação.
medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada 5 — Sempre que o notificando se recusar a receber
pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa,
de energia eléctrica a interrupção do fornecimento desta considerando-se efectuada a notificação.
aos arguidos por aquela indicados. 6 — As notificações referidas nos números anteriores
4 — A determinação da suspensão e do encerramento podem ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico,
preventivo previstos no n.º 1 podem ser objecto de publi- sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço
cação pela autoridade administrativa, sendo as custas da de correio electrónico do notificando.
publicação suportadas pelo infractor. 7 — Quando a notificação for efectuada por telefax ou
5 — Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja de- via correio electrónico, presume-se que foi feita na data
terminada a suspensão total das actividades ou das funções da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia
exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi
mesmo processo, em sanção acessória que consista em recebida com sucesso, bem como a data, hora e número de
interdição ou inibição do exercício das mesmas activida- telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada,
des ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento o qual é junto aos autos.
da sanção acessória o tempo de duração da suspensão 8 — O despacho que ordene a notificação pode ser
preventiva. impresso e assinado por chancela.
Artigo 42.º 9 — Constitui notificação o recebimento pelo interes-
Apreensão cautelar sado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
10 — As notificações efectuadas por simples carta
1 — A lei pode determinar a apreensão provisória pela registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do
autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia
geral das contra-ordenações, nomeadamente dos seguintes não seja útil.
bens e documentos: 11 — Havendo aviso de recepção, a notificação
a) Equipamentos destinados à laboração; considera-se efectuada na data em que ele for assinado
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando,
guias de substituição e ou outros documentos equiparados; mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado
c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário,
na posse de pessoas singulares ou colectivas. presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente
entregue àquele.
2 — No caso de apreensão nos termos da alínea a) do 12 — Os interessados que intervenham em quaisquer
número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o repre- procedimentos contra-ordenacionais nas autoridades ad-
sente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de ministrativas de fiscalização ou inspecção ambiental co-
não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena municam, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da
de crime de desobediência qualificada. sua sede ou domicílio.
13 — A falta de recebimento de qualquer aviso ou co-
municação, devido ao não cumprimento do disposto no
TÍTULO II número anterior, não é oponível às autoridades adminis-
trativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo
Do processo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação
e dos termos por que deve ser efectuada.
CAPÍTULO I
Artigo 44.º
Das notificações
Notificações ao mandatário
Artigo 43.º 1 — As notificações aos arguidos que tenham constituído
mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste
Notificações
e no seu domicílio profissional.
1 — As notificações em processo de contra-ordenação 2 — Quando a notificação tenha em vista a convocação
são efectuadas por carta registada, com aviso de recep- de testemunhas ou peritos, além da notificação destes é
5718 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local 2 — O prazo para a instrução é de 180 dias contados a
e o motivo da comparência. partir da data de distribuição ao respectivo instrutor.
3 — Para os efeitos do número anterior, o arguido, 3 — Se a instrução não puder ser concluída no prazo
sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os indicado no número anterior, a autoridade administrativa
elementos necessários à sua notificação, designadamente pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar
indicar correctamente a morada e o respectivo código o prazo por um período até 120 dias.
postal relativo a cada uma delas.
4 — As notificações referidas nos números anterio- Artigo 49.º
res são feitas por carta registada, com aviso de recepção,
Direito de audiência e defesa do arguido
aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do
artigo anterior. 1 — O auto de notícia, depois de confirmado pela auto-
ridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final,
CAPÍTULO II
é notificado ao infractor conjuntamente com todos os ele-
Processamento mentos necessários para que este fique a conhecer a totali-
dade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de
Artigo 45.º facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronun-
ciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
Auto de notícia ou participação
2 — No mesmo prazo deve, querendo, apresentar res-
1 — A autoridade administrativa levanta o respectivo posta escrita, juntar os documentos probatórios de que
auto de notícia quando, no exercício das suas funções, disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas
verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma por cada facto, num total de sete.
não imediata, qualquer infracção às normas referidas no 3 — Consideram-se não escritos os nomes das testemu-
artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências nhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como
verificadas. daquelas relativamente às quais não sejam indicados os
2 — Relativamente às infracções de natureza contra- elementos necessários à sua notificação.
-ordenacional cuja verificação a autoridade administra-
tiva não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve Artigo 49.º-A
elaborar uma participação instruída com os elementos de Redução da coima
prova de que disponha.
1 — No prazo máximo de 15 dias úteis após a notifi-
Artigo 46.º cação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o
arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a
Elementos do auto de notícia e da participação
contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida
1 — O auto de notícia ou a participação referida no em 25 % do montante mínimo legal.
artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar: 2 — A redução da coima prevista no número anterior
só pode ter lugar se o arguido:
a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter ces-
infracção foi cometida ou detectada; sado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da
c) No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe
os elementos de identificação do infractor e da sua residência; foi imputada;
d) No caso de a infracção ser praticada por pessoa co- b) Não for reincidente.
lectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação,
nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos 3 — Para efeitos do n.º 1, é considerado como mon-
respectivos gerentes, administradores e directores; tante mínimo da coima o estabelecido para os casos de
e) A identificação e residência das testemunhas; negligência.
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou parti- 4 — O pagamento da coima nos termos do presente arti-
cipante. go equivale a condenação para efeitos de reincidência, não
excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
2 — As entidades que não tenham competência para 5 — A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posterio-
proceder à instrução do processo de contra-ordenação res à notificação para pagamento, sob pena do respectivo
devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâ-
de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente. mites legais.
6 — A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1
Artigo 47.º não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Identificação pelas autoridades administrativas
Artigo 50.º
As autoridades administrativas competentes podem Comparência de testemunhas e peritos
exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva
identificação sob pena de crime de desobediência. 1 — As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos
na sede da autoridade administrativa onde se realize a
Artigo 48.º instrução do processo ou numa delegação daquela, caso
esta a possua.
Instrução
2 — As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade
1 — O autuante ou participante não pode exercer fun- policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade
ções instrutórias no mesmo processo. administrativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5719
3 — Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não dívida o pagamento de juros contados desde a data da
puder ouvir as testemunhas, estas são obrigatoriamente notificação da decisão pela autoridade administrativa ao
ouvidas nas instalações da autoridade administrativa com- arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.
petente para a instrução do processo.
4 — Às testemunhas e aos peritos que não compareçam Artigo 54.º
no dia, na hora e no local designados para a diligência Pagamento voluntário da coima
do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou
nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade 1 — Relativamente a contra-ordenações leves e graves,
administrativa uma sanção pecuniária até 5 UC. bem como a contra-ordenações muito graves praticadas
5 — Considera-se justificada a falta motivada por facto com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento
não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no voluntário da coima, excepto nos casos em que não haja
acto processual. cessação da actividade ilícita.
6 — A diligência de inquirição de testemunhas ou peri- 2 — Se a infracção consistir na falta de entrega de do-
tos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta cumentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o
à primeira marcação tenha sido considerada justificada. pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido
7 — No caso em que as testemunhas e os peritos não sanar a falta no mesmo prazo.
compareçam a uma segunda convocação, após terem fal- 3 — Fora dos casos de reincidência, no pagamento
tado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autori- voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que
dade administrativa pode variar entre 5 UC e 10 UC. corresponda ao tipo de infracção praticada.
8 — O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis 4 — O pagamento voluntário da coima equivale a con-
a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, denação para efeitos de reincidência, não excluindo a pos-
servindo de título executivo a notificação efectuada pela sibilidade de aplicação de sanções acessórias.
autoridade administrativa. 5 — O pagamento voluntário da coima é admissível em
qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.
Artigo 51.º
Artigo 55.º
Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
Participação das autoridades administrativas
A falta de comparência do arguido, das testemunhas e
peritos, devidamente notificados, não obsta a que o pro- 1 — O tribunal comunica à autoridade administrativa
cesso de contra-ordenação siga os seus termos. a data da audiência para, querendo, esta poder participar
na audiência.
Artigo 52.º 2 — O tribunal notifica as autoridades administrativas
para estas trazerem à audiência os elementos que reputem
Envio dos autos ao Ministério Público convenientes para uma correcta decisão do caso.
1 — Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade 3 — O tribunal deve comunicar à autoridade adminis-
administrativa enviar os autos ao Ministério Público no trativa que decidiu o processo os despachos, a sentença,
prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, va- bem como outras decisões finais.
lendo este acto como acusação.
2 — Aquando do envio dos autos pode a autoridade
administrativa juntar alegações.
TÍTULO III
3 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade adminis- Processo sumaríssimo
trativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplica-
ção da coima ou sanção acessória. Artigo 56.º
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-
-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade adminis- Processo sumaríssimo
trativa pode juntar outros elementos ou informações que 1 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da
considere relevantes para a decisão da causa, bem como culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade admi-
oferecer meios de prova. nistrativa nos casos de infracções classificadas de leves,
5 — A desistência da acusação pelo Ministério Público e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe
depende da concordância da autoridade administrativa. a decisão de aplicar uma sanção.
2 — Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte
Artigo 52.º-A o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que
Preclusão da impugnação a autoridade administrativa lhe fixe para o efeito.
3 — A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a
O pagamento da coima após a notificação da decisão identificação do arguido, a descrição sumária dos factos
administrativa que a aplicou preclude o direito de impug- imputados e a menção das disposições legais violadas
nação judicial relativamente à mesma. e termina com a admoestação ou a indicação da coima
concretamente aplicada.
Artigo 53.º 4 — O arguido é notificado da decisão e informado de
Juros
que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias
úteis, e da consequência prevista no número seguinte.
No final do processo judicial que conheça da impugna- 5 — A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o
ção ou da execução da decisão proferida em processo de requerimento de qualquer diligência complementar, o in-
contra ordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente cumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da
confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em coima no prazo de 10 dias úteis após a notificação referida
5720 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
no número anterior determinam o imediato prosseguimento de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão a
do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a impugnar.
decisão referida nos n.os 1 a 3. 2 — Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso
6 — Tendo o arguido procedido ao cumprimento do para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada
disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha daquele tribunal.
sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão Artigo 60.º
condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado Execução de custas
como contra-ordenação.
7 — A decisão proferida em processo sumaríssimo, 1 — Decorrido o prazo de pagamento das custas sem
de acordo com o estabelecido nos números anteriores, a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos
implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público
daquela. para a instauração da competente acção executiva.
2 — Consideram-se títulos executivos as guias de custas
TÍTULO IV passadas pela autoridade administrativa.
3 — Ao valor das custas em dívida acrescem juros de
Custas mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da
data da notificação pela autoridade administrativa.
Artigo 57.º
Princípios gerais Artigo 61.º
Prescrição do crédito de custas
1 — As custas do processo revertem para a autoridade
administrativa que aplicou a sanção. O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
2 — Se o contrário não resultar desta lei, as custas em
processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos
reguladores das custas em processo criminal. PARTE III
3 — As decisões das autoridades administrativas que Cadastro nacional
decidam sobre a matéria do processo devem fixar o mon-
tante das custas e determinar quem as deve suportar. Artigo 62.º
4 — O processo de contra-ordenação que corra perante
as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento Princípios
da taxa de justiça, nem a procuradoria. 1 — O cadastro deve processar-se no estrito respeito
5 — A suspensão da sanção prevista no artigo 39.º desta pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das
lei não abrange as custas. informações recolhidas.
2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados
Artigo 58.º (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre
Encargos protecção de dados pessoais, as operações referidas nos
artigos seguintes.
1 — As custas compreendem, nomeadamente, os se- Artigo 63.º
guintes encargos:
Objecto
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações 1 — O cadastro nacional tem por objecto o registo e
telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas; o tratamento das sanções principais e acessórias, bem
c) Os emolumentos devidos aos peritos; como das medidas cautelares aplicadas em processo de
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos; contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito
de certidões ou outros elementos de informação e de prova; em julgado.
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, 2 — Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a pror-
magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova; rogação da suspensão e a revogação das decisões tomadas
g) Os exames, análises, peritagens ou outras acções que no processo de contra-ordenação.
a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado 3 — O cadastro nacional é organizado em ficheiro cen-
efectuar na decorrência da inspecção que conduziu ao tral informatizado, dele devendo constar:
processo de contra-ordenação. a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
2 — As custas são suportadas pelo arguido em caso de c) A data e a forma da decisão;
aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação. e) O pagamento da coima e das custas do processo;
3 — Nos demais casos as custas são suportadas pelo f) A eventual execução da coima e das custas do processo.
erário público.
Artigo 59.º Artigo 64.º
Impugnação das custas Entidade responsável pelo cadastro nacional
1 — O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judi- 1 — A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento
cialmente a decisão da autoridade administrativa relativa do Território é o organismo responsável pelo cadastro
às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5721
2 — Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Orde- PARTE IV
namento do Território assegurar o direito de informação e
de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção Fundo de Intervenção Ambiental
de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou
da comunicação da informação. Artigo 69.º
3 — Podem ainda aceder aos dados constantes do ca- Criação
dastro:
1 — É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para designado por Fundo.
fins de investigação criminal e de instrução de processos 2 — O regulamento do Fundo deve ser instituído por
criminais; decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal,
recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou Artigo 70.º
instrução;
Objectivos
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins pú-
blicos a seu cargo. O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das
Artigo 65.º coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 72.º,
Registo individual
que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de
actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos
1 — A autoridade administrativa deve organizar um re- casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em
gisto individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções tempo útil.
ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e
as sanções principais e acessórias aplicadas em processos PARTE V
de contra-ordenação. Disposições finais
2 — Os registos efectuados pela autoridade administra-
tiva podem ser integrados e tratados em aplicações infor- Artigo 71.º
máticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção
de dados pessoais. Competência genérica do Inspector-Geral do Ambiente
3 — Os dados constantes dos registos previstos no nú- e do Ordenamento do Território
mero anterior, bem como os dados constantes de suporte 1 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei a
documental, podem ser publicamente divulgados nos ca- qualquer autoridade administrativa para a instauração e
sos de contra-ordenações muito graves e de reincidência decisão dos processos de contra-ordenação, o inspector-
envolvendo contra-ordenações graves. -geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é
sempre competente para os mesmos efeitos relativamente
Artigo 66.º àqueles processos.
Envio de dados 2 — O inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento
do Território é ainda competente para a instauração e de-
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de cisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito ainda
enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento que de âmbito mais amplo, enquadre componentes am-
do Território em relação aos processos de contra-ordenação bientais.
por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde 3 — O ministro responsável pela área do ambiente pode
constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º determinar, sempre que o interesse público o justifique,
que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do
Artigo 67.º Território avoque os processos de contra-ordenação am-
biental que se encontrem em curso em quaisquer serviços
Certificado de cadastro ambiental
do ministério em causa.
1 — Todas as entidades que possam aceder aos dados 4 — A avocação prevista no número anterior implica
constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto a transferência do processo para a Inspecção-Geral do
da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos
Território que, para o efeito, emite o certificado de cadastro de instrução e decisão, sem prejuízo do dever de coope-
ambiental onde constem todas as informações de acordo ração que continua a incidir sobre o serviço inicialmente
com o artigo 63.º competente.
2 — Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é Artigo 72.º
devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei e cujo
Destino das coimas
montante é fixado por portaria do ministro responsável pela
área do ambiente. 1 — Independentemente da fase em que se torne de-
Artigo 68.º finitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o
Cancelamento definitivo
produto das coimas aplicadas na sequência de processos de
contra-ordenação tramitados ao abrigo do presente regime,
São cancelados automaticamente e de forma irrevogá- bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é
vel, no cadastro ambiental, todos os dados: repartido da seguinte forma:
a) Com existência superior a cinco anos relativos a a) 50 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
infracções graves e muito graves; b) 25 % para a autoridade que a aplique;
b) Com existência superior a três anos relativos a in- c) 15 % para a entidade autuante;
fracções leves. d) 10 % para o Estado.
5722 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
2 — Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido Artigo 3.º
no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível ao
Âmbito material
Fundo continua a ser receita do Estado.
1 — A protecção especial na eventualidade invalidez,
Artigo 73.º regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição
Autoridade administrativa das prestações pecuniárias mensais denominadas:
Para os efeitos da presente lei, considera-se autori- a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do
dade administrativa todo o organismo a quem compita regime geral de segurança social;
legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos
sanções dos processos de contra-ordenação em matéria beneficiários do regime de protecção social convergente;
ambiental. c) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários
Artigo 74.º do regime não contributivo;
d) Complemento por dependência atribuível aos bene-
Reformatio in pejus
ficiários de qualquer dos regimes de protecção social que
Não é aplicável aos processos de contra-ordenação sejam pensionistas.
instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição
de reformatio in pejus, devendo essa informação constar 2 — A prestação pecuniária a que se refere a alínea d)
de todas as decisões finais que admitam impugnação ou do número anterior é atribuída nas situações de incapaci-
recurso. dade de locomoção originadas por qualquer das doenças
Artigo 75.º previstas no artigo 2.º, independentemente da condição
Salvaguarda do regime das contra-ordenações de pensionista.
no âmbito do meio marinho Artigo 4.º
A presente lei não prejudica o disposto no regime das Prazo de garantia
contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho
nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado O prazo de garantia para atribuição da pensão de inva-
pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro. lidez prevista nesta lei aos beneficiários dos regimes de
protecção social referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
Artigo 76.º artigo anterior é de três anos civis, seguidos ou interpola-
dos, com registo de remunerações, nos termos do disposto
Disposição transitória
nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10
As disposições da presente lei referentes às coimas e res- de Maio.
pectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de Artigo 5.º
diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria
ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações Cálculo da pensão
aí tipificadas. 1 — O montante da pensão do regime geral é igual a
3 % da remuneração de referência, calculada nos termos
Lei n.º 90/2009 do número seguinte, por cada ano civil relevante para
de 31 de Agosto efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites
estabelecidos no artigo 6.º
Aprova o regime especial de protecção na invalidez 2 — A remuneração de referência a considerar resulta
da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das
A Assembleia da República decreta, nos termos da remunerações dos três anos civis a que correspondam as
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com
Artigo 1.º registo de remunerações.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
Objecto possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas
A presente lei define o regime especial de protecção no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio,
social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança se mais favorável.
social do sistema previdencial, do regime não contributivo 4 — O montante da pensão do regime não contributivo
do subsistema de solidariedade e do regime de protecção do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo
social convergente. de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma
carreira contributiva inferior a 15 anos.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal Artigo 6.º
A presente lei abrange as pessoas em situação de in- Montante mínimo
validez originada por paramiloidose familiar, doença de
Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da
humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro onco- remuneração de referência e superior a 80 % da melhor
lógico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de das remunerações de referência que tenham servido de
Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA). base ao cálculo da pensão estatutária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5723
Artigo 7.º não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a
Complemento por dependência
idêntico fim.
As pessoas abrangidas pela presente lei que não possam Artigo 11.º
praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação
Comissão
das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo
da assistência de outrem, têm direito à protecção social No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor
das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei da presente lei o governo deve proceder à criação de uma
n.º 265/99, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas comissão especializada com a competência de:
pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro.
a) Definir os critérios de natureza clínica para a deter-
Artigo 8.º minação das doenças susceptíveis de serem abrangidas
pelo regime especial de protecção na invalidez;
Processo de atribuição das prestações b) Avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de
O processo de atribuição das prestações deve ser ins- doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na
truído, para além do requerimento, com os seguintes do- invalidez.
cumentos:
Artigo 12.º
a) Informação clínica emitida por médico especializado,
comprovando a doença que origina a incapacidade para Produção de efeitos
o trabalho; O regime estabelecido na presente lei aplica-se:
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapaci-
dades permanentes, competentes nos respectivos regimes a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vi-
de protecção social, de que o requerente se encontra em gor;
situação de incapacidade permanente ou com incapacidade b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao
de locomoção. abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência
do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos
Artigo 9.º titulares e a respectiva patologia certificada tenha sido
causa da incapacidade permanente para o trabalho que
Direito subsidiário originou a pensão de invalidez.
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na
presente lei é aplicável o disposto no regime geral de se- Artigo 13.º
gurança social do sistema previdencial e no regime não Norma revogatória
contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia
com o regime em que o beneficiário se enquadre. São revogados os seguintes diplomas:
a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de
Artigo 10.º Janeiro;
Regime de protecção social convergente b) Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto;
c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de
1 — O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as Outubro;
necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de
de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Abril;
Setembro de 1993. e) Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Junho;
2 — No cálculo das pensões dos subscritores referi- f) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio;
dos no número anterior, o tempo de serviço apurado na g) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro;
parcela P1 é acrescido de 50 % com o limite, no côm- h) Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio.
puto das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de
serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento Artigo 14.º
da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de
cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 Entrada em vigor
de Dezembro, na redacção da Lei n.º 52/2007, de 31 de A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de
Agosto, não havendo lugar ao pagamento de contribuições 2010.
relativamente a esse acréscimo.
3 — Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subs- Aprovada em 10 de Julho de 2009.
critores referidos no número anterior aplica-se, com as O Presidente da Assembleia da República, Jaime
necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do Gama.
artigo 5.º
4 — Compete à Caixa Geral de Aposentações ou às Promulgada em 20 de Agosto de 2009.
respectivas entidades empregadoras, conforme os benefi- Publique-se.
ciários se encontrem aposentados ou na actividade, respec-
tivamente, a atribuição do complemento por dependência O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
previsto na presente lei, bem como suportar os respectivos
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
encargos.
5 — O complemento por dependência concedido ao O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
abrigo deste diploma e da demais legislação aplicável de Sousa.
5724 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
Lei n.º 91/2009 Lei n.º 92/2009
de 31 de Agosto de 31 de Agosto
Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho,
alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5 % Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de
do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por Novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o
igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
de solidariedade social. (SEF).
A Assembleia da República decreta, nos termos da A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho Alteração ao estatuto do pessoal do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras
Os artigos 32.º e 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho,
passam a ter a seguinte redacção: O artigo 24.º do estatuto do pessoal do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei
«Artigo 32.º n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, passa a ter a se-
[...] guinte redacção:
«Artigo 24.º
1— .....................................
2— ..................................... [...]
3 — Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares 1 — A admissão ao estágio para provimento nas ca-
às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de
tegorias de inspector e inspector-adjunto faz-se de entre
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são
dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas indivíduos de nacionalidade portuguesa, habilitados
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos com licenciatura que for definida como adequada no
Benefícios Fiscais, sendo a sua importância considerada aviso de abertura do concurso, aprovados em concurso
em 130 % do seu quantitativo. externo, cujo prazo de validade poderá ser fixado entre
4— ..................................... um e três anos.
5— ..................................... 2— .....................................
6— ..................................... 3— .....................................
7— ..................................... 4— .....................................
5— .....................................
Artigo 65.º 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
[...]
Artigo 2.º
1 — As igrejas e comunidades religiosas radicadas no
País, os institutos de vida consagrada e outros institutos Aditamento ao estatuto do pessoal do Serviço
com a natureza de associações ou fundações, por aquelas de Estrangeiros e Fronteiras
fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as
associações em que as mesmas se integrem podem pedir É aditado ao estatuto do pessoal do Serviço de Es-
a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no trangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Decreto-Lei
período a que respeita a colecta, nos termos previstos n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, o artigo 17.º-A com
no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, a seguinte redacção:
enquanto o mesmo vigorar.
2 — As instituições particulares de solidariedade so- «Artigo 17.º-A
cial podem pedir a restituição do imposto sobre o valor
Cargos dirigentes com natureza operacional
acrescentado no período a que respeita a colecta, nos
termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, Os cargos dirigentes com natureza operacional são
de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.» providos por escolha, por despacho do membro do Go-
verno responsável pela área da administração interna,
Artigo 2.º sob proposta do director nacional, de entre o universo
Entrada em vigor constante do artigo anterior e dos artigos 66.º e 67.º do
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.»
publicação. Aprovada em 23 de Julho de 2009.
Aprovada em 10 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Gama.
Promulgada em 18 de Agosto de 2009. Promulgada em 18 de Agosto de 2009.
Publique-se. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 20 de Agosto de 2009. Referendada em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5725
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Artigo 2.º
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Condições
Para efeitos de contagem dos prazos previstos no ar-
Portaria n.º 972/2009 tigo 68.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei
de 31 de Agosto n.º 398/98, de 17 de Dezembro, os pedidos de informação
vinculativa consideram-se apresentados na data em que
As alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de sejam submetidos, sob condição de terem sido anexados
31 de Dezembro, ao regime do instituto da informação todos os elementos legalmente exigidos.
vinculativa constante do artigo 68.º da lei geral tributária
(LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Artigo 3.º
Dezembro, traduziram-se numa redução significativa dos
prazos concedidos aos serviços da administração fiscal Produção de efeitos
para a apreciação dos pedidos e notificação das respostas A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro
aos contribuintes, que se situam em 60 dias, nos pedidos de 2009.
de carácter urgente, e em 90 dias, nos pedidos de carácter
normal. Em simultâneo, foram previstas expressamente O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
as consequências em caso de incumprimento daqueles dos Santos, em 27 de Agosto de 2009.
prazos.
Considerando que o exercício do direito à informação
por parte dos contribuintes tem o seu expoente máximo MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
no instituto da informação vinculativa, importa assegurar
todas as condições para que a administração fiscal desem- TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
penhe de forma eficiente os deveres que a lei lhe impõe,
especialmente os prazos de resposta, com a necessária Decreto-Lei n.º 203/2009
salvaguarda das garantias dos contribuintes, o que passa
de 31 de Agosto
pela desmaterialização dos pedidos e pela implementação
de um sistema de circulação dos mesmos pelos serviços Através do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setem-
intervenientes em ambiente informático. bro, foi criado o passe escolar, designado 4_18@escola.tp,
Para esse efeito, irá ser divulgado, conforme previsto na uma medida destinada a todas as crianças e jovens estudan-
lei, o modelo oficial para efectuar os pedidos e institui-se tes dos 4 aos 18 anos, garantindo-se uma redução do preço
a sua apresentação através da Internet, disponibilizando- do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de
-se também aos contribuintes no sítio da Direcção-Geral 50 % no uso regular do transporte público nas deslocações
dos Impostos um resumo das informações vinculativas casa-escola, a deduzir do valor de tarifa inteira relativa aos
prestadas, para consulta. passes mensais em vigor, designadamente os intermodais,
Reconhece-se que esta medida tem várias vantagens os combinados e os passes de rede ou de linha.
associadas, quer para os contribuintes quer para a admi- Tendo em conta as dificuldades financeiras originadas
nistração fiscal, em termos de comodidade, segurança, pela crise económica internacional, torna-se necessário um
celeridade e de acompanhamento da fase em que se en- esforço adicional por parte do Estado no sentido de apoiar
contram os pedidos. as famílias portuguesas, reforçando os apoios sociais aos
Assim: estudantes do ensino superior que o Governo tem vindo a
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- adoptar, de modo a proporcionar a todos os estudantes até
nanças, em regulamentação do disposto no n.º 4 do ar- aos 23 anos de idade melhores condições de frequência
tigo 68.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei do ensino superior.
n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e nos termos do artigo 29.º Neste sentido, é criado um novo passe para os transpor-
do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apro- tes públicos: o passe sub23@superior.tp.
vado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, o Esta medida destina-se a garantir a todos os estudantes
seguinte: que frequentem o ensino superior, qualquer que seja a
Artigo 1.º instituição pública ou privada, até aos 23 anos de idade as
Apresentação de pedidos de informação vinculativa mesmas condições de que beneficiam os jovens entre os 4 e
os 18 anos abrangidos pelo passe escolar, mas no percurso
Os pedidos de informação vinculativa sobre a situação entre casa e o estabelecimento de ensino superior.
tributária dos sujeitos passivos, incluindo os pressupostos Deste modo, cumpre-se um duplo objectivo: apoiar as
dos benefícios fiscais, são apresentados obrigatoriamente famílias em despesas essenciais, por um lado, e incentivar
por transmissão electrónica de dados, devendo ser respei- o uso do transporte colectivo, por outro.
tados os seguintes procedimentos: Assim:
a) Efectuar o pedido de senha no endereço Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
www.portaldasfinancas.gov.pt, caso o requerente ainda tituição, o Governo decreta o seguinte:
não disponha de senha de acesso;
b) Efectuar, no sítio electrónico referido na alínea ante- Artigo 1.º
rior, o preenchimento do formulário disponibilizado para Objecto
o efeito e anexar os elementos legalmente exigidos em
ficheiros PDF que não excedam os 3 MB; O presente decreto-lei cria um título de transporte des-
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos tinado a todos os estudantes do ensino superior, o qual é
indicados no referido sítio electrónico. designado por passe sub23@superior.tp.
5726 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
Artigo 2.º de Dezembro, prevêem que, para a realização dos seus fins
Âmbito
estatutários, esta instituição secular, através do respectivo
Departamento de Jogos, assegure a exploração dos jogos
1 — O passe sub23@superior.tp abrange os estudantes sociais do Estado, em regime de exclusivo para todo o
do ensino superior até aos 23 anos, inclusive. território nacional, bem como a consequente distribuição de
2 — O passe sub23@superior.tp é aplicável aos ser- resultados líquidos, de acordo com o disposto no Decreto-
viços de transporte colectivo de passageiros autorizados -Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, a uma multiplicidade
ou concessionados pelos organismos da administração de entidades beneficiárias com objectivos predominante-
central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa mente sociais.
dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe Tendo-se constatado, recentemente, um decréscimo
sub23@superior.tp. das apostas nos jogos sociais do Estado — que pode com-
Artigo 3.º prometer o financiamento assegurado pelos resultados
líquidos da respectiva exploração —, procura-se estimular
Passe sub23@superior.tp a procura das apostas através do aumento dos prémios dos
1 — Os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, jogos, garantindo assim prémios suficientemente atracti-
inclusive, beneficiam de redução do preço do título de vos que mantêm as características de não aditividade e
transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % a de adequação da exploração dos jogos sociais a elevados
deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais padrões éticos e morais.
em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e Nesse contexto, a presente portaria altera os regulamen-
os passes de rede ou de linha, correspondentes ao percurso tos dos seguintes jogos sociais do Estado — Lotaria Nacio-
entre a sua casa e o estabelecimento de ensino superior. nal, Lotaria Instantânea, Totobola, Totoloto e JOKER.
2 — Compete a cada estabelecimento de ensino supe- As principais alterações são as seguintes:
rior a emissão de declaração comprovativa de inscrição Aumenta-se até ao limite legal a percentagem líquida
no ensino superior, segundo modelo a definir por portaria para prémios proveniente da receita apurada no Totobola
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas e suprimem-se as regras de rolldown do Jackpot do Super
áreas das finanças, dos transportes, do ensino superior e 14 após oito concursos consecutivos;
da administração local. A percentagem do capital emitido que pode ser desti-
3 — As condições de atribuição do desconto a que se nada a prémios em cada jogo de Lotaria Instantânea passa
refere o n.º 1, bem como as relativas à operacionalização a ser estabelecida entre 50 % e 70 % do capital emitido e
do sistema passe sub23@superior.tp, são definidas pela cria-se a obrigatoriedade de essa percentagem constar do
portaria referida no número anterior. verso dos bilhetes;
4 — As compensações financeiras a atribuir aos operado- Na Lotaria Nacional aumenta-se até ao limite legal de
res de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente 70 % a percentagem destinada a prémios do capital emitido
da implementação do passe sub23@superior.tp são estabe- para cada sorteio;
lecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas Aumenta-se até ao limite legal a percentagem líquida
de transporte. para prémios proveniente da receita apurada no JOKER e
Artigo 4.º simultaneamente altera-se a sua distribuição;
Quanto ao Totoloto, mantém-se um preço acessível
Produção de efeitos
por aposta (€ 0,50), enquanto se aumenta a percentagem
O presente decreto-lei produz os seus efeitos em 1 de destinada a prémios e se altera a sua distribuição.
Setembro de 2009.
Assim:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Esta-
Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- tutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino Soares pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro:
Correia — José Mariano Rebelo Pires Gago. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
Promulgado em 23 de Agosto de 2009. lidariedade Social, o seguinte:
1.º O artigo 5.º do Regulamento do Totobola, aprovado
Publique-se. pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de Janeiro, alterada pelas
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Portarias n.os 237/2004, de 3 de Março, e 867/2006, de 28
de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Referendado em 25 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto «Artigo 5.º
de Sousa. [...]
1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo va-
MINISTÉRIO DO TRABALHO lor do montante total das apostas admitidas, é destinada
a prémios a importância correspondente a 60 %.
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 2— .....................................
3— .....................................
Portaria n.º 973/2009 4— .....................................
de 31 de Agosto
5— .....................................
6— .....................................
Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa 7— .....................................
(SCML), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 8— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5727
9— ..................................... d) Ao 4.º prémio, para cada aposta cujo número de
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . impressão corresponda aos quatro últimos dígitos do
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . número do JOKER, o valor de € 500;
12 — (Anterior n.º 14.) e) Ao 5.º prémio, para cada aposta cujo número de
13 — (Anterior n.º 15.)» impressão corresponda aos três últimos dígitos do nú-
mero do JOKER, o valor de € 50;
2.º O artigo 6.º do Regulamento da Lotaria Instantâ- f) Ao 6.º prémio, para cada aposta cujo número de
nea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de Maio, impressão corresponda aos dois últimos dígitos do nú-
alterada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, mero do JOKER, o valor de € 5.
431/2003, de 22 de Maio, e 867/2006, de 28 de Agosto,
passa a ter a seguinte redacção: 3— .....................................
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
«Artigo 6.º
[...] 5.º Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento do Totoloto,
aprovado pela Portaria n.º 553/2001, de 31 de Maio, al-
1 — A importância destinada a prémios, em cada terada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro,
jogo, não pode ser inferior a 50 % nem superior a 70 % 1215/2003, de 16 de Outubro, 256/2006, de 10 de Março,
do capital emitido. 867/2006, de 28 de Agosto, e 833/2009, de 31 de Julho,
2 — No verso do bilhete constam, obrigatoriamente, passam a ter a seguinte redacção:
a percentagem para prémios, definida dentro dos limites
estabelecidos no número anterior, e o plano de prémios.
«Artigo 4.º
3 — O plano de prémios define as quantidades e
os valores dos prémios existentes em cada emissão de [...]
bilhetes de um jogo.
4 — O prémio ou prémios que os jogadores podem O preço de cada aposta é fixado em € 0,50.
receber estão expressamente indicados no bilhete.»
Artigo 5.º
3.º O artigo 7.º do Regulamento da Lotaria Nacional, [...]
aprovado pela Portaria n.º 551/2001, de 31 de Maio, al-
terada pelas Portarias n.os 1048/2001, de 1 de Setembro, 1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo
431/2003, de 22 de Maio, 698/2003, de 30 de Julho, e montante total das apostas admitidas e das apostas anu-
867/2006, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: ladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a
importância correspondente a 55 %.
«Artigo 7.º 2— .....................................
3 — Da importância para prémios 12 % destinam-se
Distribuição das receitas para prémios à criação e manutenção de um fundo que garante o valor
1 — A importância destinada a prémios corresponde mínimo de € 1 000 000 para o 1.º prémio.
a 70 % do capital emitido. 4 — A importância destinada a prémios depois de de-
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» duzidos os montantes referidos nos números anteriores
é dividida em cinco partes, na forma seguinte:
4.º O artigo 5.º do Regulamento do JOKER, aprovado a) 48,6 % para o 1.º prémio;
pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio, alterada pelas b) 4,6 % para o 2.º prémio;
Portarias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, 867/2006, de c) 8 % para o 3.º prémio;
28 de Agosto, e 699/2009, de 2 de Julho, passa a ter a d) 8,6 % para o 4.º prémio;
seguinte redacção: e) 30,2 % para o 5.º prémio.
«Artigo 5.º
[...] 5 — (Anterior n.º 4.)
1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo 6 — (Anterior n.º 5.)
montante total das apostas admitidas e das apostas anu- 7 — (Anterior n.º 6.)
ladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a 8 — (Anterior n.º 7.)
importância correspondente a 55 %. 9 — (Anterior n.º 8.)
2 — A importância destinada a prémios é distribuída 10 — (Anterior n.º 9.)
por seis categorias de prémios, na forma seguinte: 11 — (Anterior n.º 10.)»
a) Ao 1.º prémio, para cada aposta cujo número de 6.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Se-
impressão corresponda ao do JOKER, a parte que lhe tembro de 2009.
couber na divisão da importância remanescente necessá- 7.º Os n.os 1.º, 4.º e 5.º produzem efeitos a partir de 6 de
ria ao pagamento dos outros prémios, no valor mínimo Setembro de 2009.
de € 500 000; 8.º Os n.os 2.º e 3.º produzem efeitos para os jogos da
b) Ao 2.º prémio, para cada aposta cujo número de Lotaria Instantânea emitidos e planos de prémios da Lotaria
impressão corresponda aos seis últimos dígitos do nú- Nacional aprovados a partir de 1 de Setembro de 2009.
mero do JOKER, o valor de € 50 000;
c) Ao 3.º prémio, para cada aposta cujo número de O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
impressão corresponda aos cinco últimos dígitos do António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de Agosto de
número do JOKER, o valor de € 5000; 2009.
5728 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA superior, residiu em Portugal, integrado no seu agregado
E ENSINO SUPERIOR familiar, sendo titular de autorização de residência, de
permanência ou título equiparado».
Decreto-Lei n.º 204/2009 Procede-se, ainda, à clarificação de que no âmbito da
atribuição dos apoios indirectos se encontram todos os
de 31 de Agosto estudantes das instituições de ensino superior.
Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universida-
de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do des Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos
ensino superior, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do En-
Agosto, o sistema de acção social escolar abrange apoios sino Superior Privado e as associações de estudantes do
directos e indirectos. Os apoios directos abrangem as ensino superior.
bolsas de estudo, os apoios específicos a conceder a es- Assim:
tudantes portadores de deficiência e os auxílios de emer-
gência. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de tituição, o Governo decreta o seguinte:
22 de Abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de Se-
tembro, e 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece os Artigo 1.º
princípios da política de acção social no ensino superior,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril
beneficiam do sistema de acção social no ensino superior
os estudantes matriculados num estabelecimento de ensino O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, al-
superior que sejam portugueses, nacionais dos Estados terado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de Setembro, e 62/2007,
membros da União Europeia, apátridas, titulares do estatuto de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
de refugiado político, estudantes estrangeiros provenientes
de Estado com os quais hajam sido celebrados acordos «Artigo 3.º
de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios e
estudantes estrangeiros provenientes de Estados cuja lei, Âmbito de aplicação pessoal
em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento
aos estudantes portugueses. 1 — Beneficiam do sistema de apoios directos da
Estão, assim, afastados do regime de concessão de acção social no ensino superior e do regime de apoios
apoios sociais escolares todos os cidadãos estrangeiros específicos para estudantes portadores de deficiência,
que, não obstante a titularidade de autorização de residên- nas condições definidas pela lei, os estudantes matri-
cia permanente ou beneficiando do estatuto de residente culados e inscritos em instituições de ensino superior
de longa duração, não sejam abrangidos por esta previsão portuguesas que sejam:
legal.
À data da publicação do Decreto-Lei n.º 129/93, de a) Cidadãos nacionais;
22 de Abril, o fenómeno da imigração em Portugal apresen- b) Cidadãos nacionais de Estados membros da União
tava uma situação bem distinta da actualmente existente. Europeia com direito de residência permanente em Por-
Com efeito, tradicionalmente país de emigração, Portugal tugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006,
passou, a partir dos anos 90, a caracterizar-se por ser tam- de 9 de Agosto;
bém um país de imigração. c) Cidadãos nacionais de países terceiros:
Neste quadro, o fenómeno migratório assume novos
contornos para a sociedade portuguesa, acarretando uma i) Titulares de autorização de residência permanente,
responsabilidade do Estado para com a integração destes nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
cidadãos, bem expressa na Resolução do Conselho de Julho;
Ministros n.º 63-A/2007, de 3 de Maio, que aprovou o ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa
Plano para a Integração dos Imigrantes.
duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007,
No contexto dos objectivos visados por este plano,
promove-se, através do presente decreto-lei, o acesso aos de 4 de Julho;
benefícios da acção social do ensino superior aos estu- iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido
dantes estrangeiros titulares de autorização de residência celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação
permanente ou beneficiários do estatuto de residente de de tais benefícios;
longa duração, solução que já havia sido adoptada para iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de
o acesso às bolsas de investigação nos respectivos regu- circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes
lamentos. portugueses;
Dá-se, igualmente, desta forma satisfação a uma reco-
mendação formulada pelo Provedor de Justiça, visando os d) Apátridas;
«cidadãos estrangeiros que, nascidos ou não em Portugal, e) Beneficiários do estatuto de refugiado político.
aqui residiram por período significativo, porventura aqui
terão sempre realizado o seu percurso escolar, básico e
secundário, pertencentes a agregados familiares que aqui 2 — Beneficiam do sistema de apoios indirectos da
vivem, trabalham e pagam os seus impostos», no sentido de acção social no ensino superior a que se referem as alíne-
adoptar medida legislativa que «elimine esta discriminação as c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º, nas condições definidas
em função da nacionalidade, designadamente passando pela lei, todos os estudantes matriculados e inscritos em
a abranger quem, anteriormente ao ingresso no ensino instituições de ensino superior portuguesas.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5729
Artigo 2.º Destacam-se na revisão da carreira docente universitária
operada pelo presente decreto-lei:
Entrada em vigor
O doutoramento como grau de entrada na carreira e a
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte abolição das categorias de assistente e assistente estagiário;
ao da sua publicação. A definição de mecanismos de rejuvenescimento do
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho corpo docente que permitam a todos, designadamente aos
de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fer- mais novos, ou aos que estão fora da universidade portu-
nando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva guesa, concorrer aos lugares de topo com base exclusiva-
Pereira — Rui Carlos Pereira — José António Fonseca mente no mérito próprio;
Vieira da Silva — José Mariano Rebelo Pires Gago. O alargamento dos lugares do topo da carreira, devendo
o conjunto de professores catedráticos e associados repre-
Promulgado em 21 de Agosto de 2009. sentar entre 50 % e 70 % dos professores, não podendo o
Publique-se. número de professores convidados exceder um terço em
cada categoria;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O regime de dedicação exclusiva como regime-regra,
sem prejuízo da opção do docente pelo regime de tempo
Referendado em 24 de Agosto de 2009. integral e da possibilidade de transição entre regimes;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto A garantia da autonomia pedagógica e científica, através
de Sousa. da introdução de um estatuto reforçado de estabilidade
no emprego (tenure) para os professores catedráticos e
associados;
Decreto-Lei n.º 205/2009 A criação de condições para a colaboração entre as uni-
versidades e outras instituições, designadamente através
de 31 de Agosto
da dispensa de serviço docente para a participação, por
Com a revisão dos estatutos das carreiras docente do períodos determinados, em projectos de investigação ou
ensino universitário, de investigação, e docente do ensino extensão;
superior politécnico, completa-se a profunda reforma do A obrigatoriedade de concursos internacionais para
ensino superior português inscrita no Programa do Governo professores, com júris maioritariamente externos à ins-
visando a sua modernização e o reforço do seu indispen- tituição;
sável contributo para o desenvolvimento do País. A constituição de júris a nível nacional, sempre que se
Os actuais estatutos das carreiras docentes, universitá- trate de concursos em áreas em que a instituição não detém
ria e politécnica, têm cerca de 30 anos. E se é inegável o competência específica;
impacte extraordinariamente positivo que esses estatutos O reforço da transparência nos concursos, desde a proi-
tiveram na consolidação e desenvolvimento de universida- bição da adopção de especificações que estreitem de forma
des e de politécnicos, não menos evidente é a necessidade inadequada o universo dos candidatos à publicidade alar-
da sua revisão à luz de uma realidade nova e dos novos de- gada de todas as fases do processo;
safios a que o ensino superior é hoje chamado a responder. A valorização, nos concursos, de todas as componentes
No que respeita às universidades, o actual estatuto da das funções dos docentes, com expressa consideração do
carreira docente desde logo contribuiu decisivamente para desempenho científico, da capacidade pedagógica e de
a criação das condições para o desenvolvimento científico outras actividades relevantes para a missão da instituição
moderno em Portugal, ao inscrever a investigação cien- de ensino superior;
tífica como elemento central da carreira universitária e A introdução da possibilidade de recurso, nos termos da
ao consagrar condições de dedicação exclusiva dos seus lei, a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos
docentes. como forma de reforço das condições de funcionamento
Contudo, o próprio desenvolvimento científico do País das próprias instituições.
e a formação e atracção de recursos humanos altamente
qualificados, designadamente aqueles habilitados com o A título excepcional, e apenas quando os concursos
grau de doutor, vieram permitir que a universidade portu- fiquem desertos ou se apresente um número insuficiente
guesa nivele, doravante, os seus critérios de recrutamento, de candidatos, prevê-se a possibilidade de contratar as-
selecção e promoção pelas boas práticas internacionais. sistentes convidados, em tempo integral, e apenas por
Mantém-se naturalmente o princípio actual de duas car- um período máximo de quatro anos, acentuando, assim, a
reiras distintas: a carreira docente universitária e a carreira necessidade de doutoramento, e de concurso, como regra
docente do ensino superior politécnico, no respeito pelo para a prestação de serviço a tempo integral em instituições
disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo. Contudo, universitárias.
muitos dos princípios gerais, designadamente em matéria Com o presente decreto-lei, entrega-se à autonomia das
de transparência, qualificação na base da carreira, estatuto instituições de ensino superior a regulamentação relativa
reforçado de estabilidade no emprego (tenure), avalia- à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimen-
ção e exigência de concurso para mudança de categoria, tos administrativos obsoletos e definem-se os princípios
tornam-se agora idênticos nas carreiras que são objecto da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de
de revisão. todos os docentes.
Por seu turno, as relações estreitas entre a carreira de Eliminam-se os mecanismos de transição automática
investigação e a carreira docente universitária, e a coe- entre categorias, sem prejuízo da introdução de um regime
xistência e a interpenetração entre ambas, aconselham a transitório para os que actualmente dele beneficiavam,
manter o actual paralelismo entre elas. tendo em consideração a normal duração dos programas
5730 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
de doutoramento e as condições asseguradas pelo Estatuto CAPÍTULO II
para a sua preparação.
O elevado grau de exigência de que se reveste a carreira Alteração e aditamento ao Estatuto da Carreira
Docente Universitária
docente universitária mantém-se e reforça-se nesta revisão.
Um período experimental na entrada na carreira, isto é, Artigo 2.º
após doutoramento e concurso para professor auxiliar, de
cinco anos segue a prática internacional e a experiência Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Universitária
consolidada em Portugal, sendo ainda necessário face à Os artigos 1.º a 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º a 20.º, 22.º, 25.º,
desejada permeabilidade com a carreira de investigação 30.º a 34.º, 37.º a 41.º, 45.º, 46.º, 50.º, 51.º, 61.º, 63.º, 65.º a
científica e com a realidade paralela, em instituições de 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 80.º, 82.º e 83.º a 85.º do Estatuto
investigação, de contratos de cinco ou seis anos conformes passam a ter a seguinte redacção:
à duração de projectos e programas de investigação, tal
como expressamente previsto no actual Regime do Con- «Artigo 1.º
trato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei
[...]
n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
De igual forma, para os professores catedráticos e as- 1 — O Estatuto da Carreira Docente Universitária,
sociados que não tivessem anteriormente um contrato por adiante designado por Estatuto, aplica-se ao pessoal
tempo indeterminado, é fixado um período experimental docente das universidades, institutos universitários e
de um ano. escolas universitárias não integradas em universidade,
Em qualquer dos casos, trata-se de períodos inferio- que adiante se designam por instituições de ensino su-
res aos actuais períodos de nomeação provisória, que são perior.
objecto de regulação específica no Estatuto da Carreira 2 — Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente
Docente Universitária, onde se prevê que, antes do seu Estatuto:
fim, deverá ter lugar uma avaliação específica da activi- a) O pessoal docente das escolas politécnicas inte-
dade desenvolvida e que a cessação do contrato só pode gradas em universidades;
ter lugar sob proposta fundamentada aprovada por maioria b) O pessoal docente das escolas universitárias mi-
de dois terços do conselho científico. litares e policiais, sem prejuízo das disposições que
O processo de revisão do Estatuto da Carreira Docente determinem a sua aplicação.
Universitária compreendeu um extenso período de con-
sultas, diálogo e consensualização com os representantes Artigo 2.º
das universidades (Conselho de Reitores das Universi-
[...]
dades Portuguesas) e a negociação com as organizações
sindicais. .........................................
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 23/98, de 26 de Maio. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- d) (Revogada.)
tituição, o Governo decreta o seguinte: e) (Revogada.)
Artigo 3.º
CAPÍTULO I [...]
Disposições gerais 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 1.º 3 — Podem ainda ser contratados como monitores
estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de
Objecto
mestrado da própria instituição de ensino superior ou
O presente decreto-lei procede à alteração do Estatuto da de outra instituição de ensino superior.
Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 4 — São igualmente designados por professores vi-
n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, sitantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam
de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 316/83, de 2 de investigadores de instituições científicas estrangeiras
Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, ou internacionais.
243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de Artigo 4.º
27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de [...]
Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.º 6/87,
de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 145/87, de 24 de .........................................
Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, a) Realizar actividades de investigação científica, de
412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído
388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, e acompanhar e orientar os estudantes;
de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de c) Participar em tarefas de extensão universitária,
Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, e 373/99, de 18 de de divulgação científica e de valorização económica e
Setembro, adiante designado por Estatuto. social do conhecimento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5731
d) Participar na gestão das respectivas instituições Artigo 9.º
universitárias; [...]
e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos ór-
gãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito Os professores catedráticos e associados são recru-
da actividade de docente universitário. tados exclusivamente por concurso documental, nos
termos do presente Estatuto.
Artigo 5.º
Artigo 11.º
[...]
[...]
1— .....................................
2— ..................................... 1 — Os professores auxiliares são recrutados ex-
3 — Ao professor auxiliar cabe a leccionação de aulas clusivamente por concurso documental, nos termos do
práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em presente Estatuto.
trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos 2 — (Revogado.)
cursos de licenciatura e de pós-graduação e a regência 3 — (Revogado.)
de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe igual-
mente distribuído serviço idêntico ao dos professores Artigo 14.º
associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço [...]
como docente universitário e as condições de serviço
o permitam. 1 — Os professores visitantes são recrutados, por
convite, de entre professores ou investigadores de re-
Artigo 6.º conhecida competência que em estabelecimentos de
ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em
Serviço dos docentes
instituições científicas estrangeiras ou internacionais,
1 — Cada instituição de ensino superior aprova um exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas
regulamento de prestação de serviço dos docentes, o àquelas a que o recrutamento se destina.
qual deve ter em consideração, designadamente: 2 — O convite fundamenta-se em relatório subscrito
por, pelo menos, dois professores da especialidade, que
a) Os princípios adoptados pela instituição na sua
tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos mem-
gestão de recursos humanos;
bros do conselho científico em exercício efectivo de
b) O plano de actividades da instituição;
funções, aos quais é previamente facultado o currículo
c) O desenvolvimento da actividade científica;
da individualidade a contratar.
d) Os princípios informadores do Processo de Bo-
3 — (Revogado.)
lonha.
Artigo 15.º
2 — O regulamento de prestação de serviço dos do-
centes abrange todas as funções que lhes competem, nos [...]
termos dos artigos 4.º e 5.º, e deve, designadamente, nos
1 — Os professores catedráticos convidados, os
termos por ele fixados:
professores associados convidados e os professores
a) Permitir que os professores de carreira, numa base auxiliares convidados são recrutados, por convite, de
de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja
possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das reconhecida competência científica, pedagógica e ou
componentes da actividade académica; profissional na área ou áreas disciplinares em causa
b) Permitir que os professores de carreira possam, a esteja comprovada curricularmente.
seu pedido, participar noutras instituições, designada- 2 — O convite fundamenta-se em relatório subscrito
mente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos. por, pelo menos, dois professores da especialidade, que
tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos mem-
3 — A distribuição de serviço dos docentes é feita bros do conselho científico em exercício efectivo de
pelo órgão legal e estatutariamente competente, de funções, aos quais é previamente facultado o currículo
acordo com o regulamento a que se refere o presente da individualidade a contratar.
artigo. 3 — (Revogado.)
4 — Compete a cada docente propor o quadro insti- 4 — Fora dos casos em que, por despacho ministerial,
tucional que melhor se adeqúe ao exercício da investi- se vier a estabelecer limite mais elevado, o número má-
gação que deve desenvolver. ximo de professores catedráticos, associados e auxiliares
convidados e visitantes não pode, em cada instituição
Artigo 8.º de ensino superior, exceder um terço, respectivamente,
do número de professores catedráticos, associados e
[...]
auxiliares de carreira.
1— .....................................
2 — Aos assistentes convidados é atribuído o exer- Artigo 16.º
cício das funções dos docentes sob a orientação de um
[...]
professor.
3— ..................................... 1 — Os assistentes convidados são recrutados, por
4 — Aos monitores compete coadjuvar, sem os subs- convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau
tituir, os restantes docentes, sob a orientação destes. de licenciado e de currículo adequado.
5732 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
2 — O convite tem lugar mediante proposta funda- experimental, quando constituída e consolidada por
mentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e tempo indeterminado.
estatutariamente competentes da instituição de ensino
superior. Artigo 20.º
3 — (Revogado.) Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
Artigo 17.º 1 — Os professores catedráticos e os professores
associados beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei
[...]
n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do presente Estatuto,
1 — Os leitores são recrutados, por convite, de entre de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego
titulares de qualificação superior, nacional ou estran- (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do
geira, e de currículo adequado para o ensino de línguas posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda
estrangeiras. que em instituição diferente, nomeadamente no caso de
2 — O convite tem lugar mediante proposta funda- reorganização da instituição de ensino superior a que
mentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e pertencem que determine a cessação das respectivas
estatutariamente competentes da instituição de ensino necessidades.
superior. 2 — Os professores associados com contrato por
3 — Podem também desempenhar as funções de lei- tempo indeterminado em regime de tenure, quando
tor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo contratados como professores catedráticos, mantêm
de convenções internacionais ou de protocolos interna- o contrato de trabalho por tempo indeterminado no
cionais nos termos fixados por estes. mesmo regime.
3 — (Revogado.)
Artigo 18.º 4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto Artigo 22.º
acerca do recrutamento de professores, assistentes con- Período experimental
vidados, leitores e monitores, podem as individualida-
des, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional 1 — Aos períodos experimentais previstos nos con-
possa suscitar o interesse das instituições de ensino tratos dos professores catedráticos, associados e auxi-
superior, apresentar junto destas instituições, até 31 de liares é exclusivamente aplicável o disposto no presente
Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de Estatuto.
funções docentes, com ou sem indicação da categoria 2 — Durante o período experimental não pode haver
para a qual, mediante equiparação contratual, entendam lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição
dever ser convidadas. de ensino superior, salvo na sequência de procedimento
2— ..................................... disciplinar.
3— ..................................... 3 — O tempo de serviço decorrido no período ex-
perimental concluído com manutenção do contrato de
Artigo 19.º trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos
os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa.
Contratação de professores catedráticos e associados 4 — O tempo de serviço decorrido no período ex-
1 — Os professores catedráticos e associados são perimental que se tenha concluído sem manutenção do
contratados por tempo indeterminado. contrato de trabalho por tempo indeterminado é con-
2 — Se o contrato referido no número anterior não tado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais
for precedido por um contrato por tempo indeterminado o trabalhador regressa.
como professor das carreiras docentes do ensino univer-
sitário ou do ensino politécnico ou como investigador Artigo 25.º
da carreira de investigação científica, o mesmo tem o Contratação de professores auxiliares
período experimental de um ano.
3 — Findo o período experimental, e em função de 1 — Os professores auxiliares são contratados por
avaliação específica da actividade desenvolvida reali- tempo indeterminado com um período experimental de
zada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal cinco anos, findo o qual, em função de avaliação espe-
e estatutariamente competente da instituição de ensino cífica da actividade desenvolvida realizada de acordo
superior, o contrato passa a contrato por tempo inde- com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente
terminado em regime de tenure, nos termos do arti- competente da instituição de ensino superior e sob pro-
go seguinte, salvo se o órgão máximo da instituição de posta fundamentada aprovada por maioria de dois terços
ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada desse mesmo órgão:
por maioria de dois terços do órgão científico legal e a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou
estatutariamente competente, decidir no sentido da sua b) Após um período suplementar de seis meses, de
cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação
até 90 dias antes do termo daquele período. contratual, regressando o docente, se for caso disso, à
4 — Na situação de cessação prevista no número situação jurídico-funcional de que era titular antes do
anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação período experimental, quando constituída e consolidada
jurídico-funcional de que era titular antes do período por tempo indeterminado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5733
2 — A decisão a que se refere o número anterior é Artigo 33.º
comunicada ao professor até seis meses antes do termo Contratação de leitores
do período experimental.
3 — Em caso de incumprimento, total ou parcial, 1 — Os leitores são contratados a termo certo e em
do prazo estipulado no número anterior, a instituição regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou
de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a
uma indemnização de valor igual à remuneração base aprovar por cada instituição de ensino superior.
correspondente ao período de antecedência em falta 2 — Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo
quando haja cessação da relação contratual. integral, o contrato e as suas renovações não podem ter
uma duração superior a quatro anos.
Artigo 30.º
Artigo 34.º
Contratação de professores visitantes
Individualidades residentes no estrangeiro
1 — Os professores visitantes são contratados a
termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de 1 — (Revogado.)
tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e 2 — (Revogado.)
de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino 3 — (Revogado.)
superior. 4 — (Revogado.)
2 — Quando os professores visitantes são contratados 5 — (Revogado.)
em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral 6 — As individualidades com residência permanente
ou em dedicação exclusiva, a duração do contrato, in- no estrangeiro que forem contratadas como professor
cluindo as renovações, não pode exceder quatro anos. convidado ou assistente convidado têm direito ao paga-
3 — (Revogado.) mento das viagens e ao subsídio de deslocação fixados
pelo despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 74.º
Artigo 31.º
Artigo 37.º
Contratação de professores convidados
Condições dos concursos
1 — Os professores convidados são contratados a
termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos 1 — Os concursos para recrutamento de professores
da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição catedráticos, associados e auxiliares são internacionais
de ensino superior. e abertos para uma área ou áreas disciplinares a espe-
2 — Se, excepcionalmente, e nos termos do regu- cificar no aviso de abertura.
lamento respectivo, forem contratados em regime de 2 — A especificação da área ou áreas disciplinares
dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de
as suas renovações não podem ter uma duração superior forma inadequada o universo dos candidatos.
a quatro anos. 3 — O factor experiência docente não pode ser cri-
tério de exclusão e, quando considerado no âmbito do
Artigo 32.º concurso, não se pode restringir à experiência numa
determinada instituição ou conjunto de instituições.
Contratação de assistentes convidados
1 — Os assistentes convidados são contratados a Artigo 38.º
termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de [...]
tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e
de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino 1 — Os concursos para professores catedráticos,
superior. associados e auxiliares destinam-se a averiguar a ca-
2 — A contratação em regime de dedicação exclusiva, pacidade e o desempenho dos candidatos nos diferen-
de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior tes aspectos que, nos termos do artigo 4.º, integram o
a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para conjunto das funções a desempenhar.
categoria da carreira este tenha ficado deserto ou não 2 — São, designadamente, apreciados, nos termos
tenha sido possível preencher todos os lugares postos do n.º 6 do artigo 50.º, o desempenho científico, a ca-
a concurso por não existirem candidatos aprovados pacidade pedagógica e o desempenho noutras activi-
em número suficiente que reunissem as condições de dades relevantes para a missão da instituição de ensino
admissão a esse concurso. superior.
3 — Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo
integral, o contrato e as suas renovações não podem ter Artigo 39.º
uma duração superior a quatro anos, não podendo ser Órgão máximo da instituição de ensino superior
celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma
instituição de ensino superior e a mesma pessoa. 1 — Compete ao órgão máximo da instituição de
4 — Aos assistentes convidados em regime de dedi- ensino superior, nos termos fixados nos respectivos
estatutos:
cação exclusiva ou de tempo integral deve ser assegu-
rada a participação em programas de investigação da a) A decisão de abrir concurso;
instituição de ensino superior em que prestam serviço b) A homologação das deliberações finais dos júris
ou de outra instituição de ensino superior ou de inves- dos concursos;
tigação. c) A decisão final sobre a contratação.
5734 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.)
3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.)
4 — A prática dos actos a que se refere o n.º 1 de-
pende, nos termos da lei, da existência de cabimento Artigo 50.º
orçamental.
Funcionamento dos júris
Artigo 40.º 1 — Os júris:
[...] a) São presididos pelo órgão máximo da instituição
Ao concurso para recrutamento de professores ca- de ensino superior ou por um professor da instituição
tedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de de ensino superior por ele nomeado;
doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do b) Deliberam através de votação nominal fundamen-
título de agregado. tada nos critérios de selecção adoptados e divulgados,
não sendo permitidas abstenções;
Artigo 41.º c) Só podem deliberar quando estiverem presentes
pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a
[...] maioria dos vogais presentes for externa;
Ao concurso para recrutamento de professores as-
sociados podem candidatar-se os titulares do grau de 2 — O presidente do júri tem voto de qualidade e
doutor há mais de cinco anos. só vota:
a) Quando seja professor ou investigador da área ou
Artigo 45.º áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
Nomeação dos júris b) Em caso de empate.
1 — Os júris dos concursos são nomeados por despa- 3 — As reuniões do júri de natureza preparatória da
cho do órgão máximo da instituição de ensino superior, decisão final:
nos termos fixados pelos respectivos estatutos.
2 — Quando a instituição de ensino superior não a) Podem ser realizadas por teleconferência;
esteja habilitada a conferir o grau de doutor na área ou b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu
áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por
é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais
Universidades Portuguesas. solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo
3 — (Revogado.) sentido.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.) 4 — Sempre que entenda necessário, o júri pode:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação
Artigo 46.º complementar relacionada com o currículo apresentado;
Composição dos júris b) Decidir promover audições públicas, em igualdade
de circunstâncias para todos os candidatos.
1 — A composição dos júris dos concursos a que se
refere a presente secção obedece, designadamente, às 5 — Das reuniões do júri são lavradas actas con-
seguintes regras: tendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha
a) Serem constituídos: ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos
seus membros e respectiva fundamentação.
i) Por docentes de instituições de ensino superior 6 — O júri deve proceder à apreciação fundamen-
universitárias nacionais públicas pertencentes a cate- tada, por escrito, em documentos por ele elaborados e
goria superior àquela para que é aberto concurso ou aprovados e integrados nas suas actas:
à própria categoria quando se trate de concurso para
professor catedrático; a) Do desempenho científico do candidato com base
ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais na análise dos trabalhos constantes do currículo, de-
ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adapta- signadamente dos que hajam sido seleccionados pelo
ções, da regra constante da subalínea anterior; candidato como mais representativos, nomeadamente no
iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento
ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, e evolução da área disciplinar;
tendo em consideração a sua qualificação académica b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo
e a sua especial competência no domínio em causa; designadamente em consideração, quando aplicável, a
análise da sua prática pedagógica anterior;
b) Serem em número não inferior a cinco nem su- c) De outras actividades relevantes para a missão da
perior a nove; instituição de ensino superior que hajam sido desenvol-
c) Serem todos pertencentes à área ou áreas discipli- vidas pelo candidato.
nares para que é aberto o concurso;
d) Serem compostos maioritariamente por individua- 7 — Considerando os aspectos a que se referem os
lidades externas à instituição de ensino superior. números anteriores, o júri deve proceder à elaboração
de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido
2 — (Revogado.) aprovados em mérito absoluto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5735
Artigo 51.º Artigo 66.º
[...] [...]
1 — O prazo de proferimento das decisões finais dos 1 — Os docentes elaboram sumário de cada aula,
júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados contendo a indicação da matéria leccionada com refe-
a partir da data limite para a apresentação das candi- rência ao programa da unidade curricular, o qual é dado
daturas. a conhecer aos alunos através dos meios fixados em
2 — (Revogado.) regulamento da instituição de ensino superior.
2 — (Revogado.)
Artigo 61.º
Artigo 67.º
Garantias de imparcialidade
[...]
É aplicável ao procedimento regulado na presente
subsecção o regime de garantias de imparcialidade pre- 1 — O pessoal docente de carreira exerce as suas
funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
visto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento
2 — O exercício de funções é realizado em regime
Administrativo, com as necessárias adaptações. de tempo integral mediante manifestação do interessado
nesse sentido.
Artigo 63.º 3 — À transição entre os regimes de dedicação exclu-
[...] siva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-
-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
São deveres genéricos de todos os docentes, sem pre- 4 — O pessoal docente para além da carreira é con-
juízo de melhor explicitação em normas regulamentares tratado nos termos fixados pelo presente Estatuto.
que, nesta matéria, sejam aprovadas pelas instituições
de ensino superior nos termos dos seus estatutos: Artigo 68.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito
1 — Entende-se por regime de tempo integral aquele
crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os
que corresponde à duração semanal do trabalho para a
e estimulando-os na sua formação cultural, científica, generalidade dos trabalhadores em regime de contrato
profissional e humana; de trabalho em funções públicas.
c) Orientar e contribuir activamente para a formação 2— .....................................
científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal 3 — Aos órgãos legal e estatutariamente competentes
docente que consigo colabore, apoiando a sua formação da instituição de ensino superior compete definir as
naqueles domínios; medidas adequadas à efectivação do disposto nos nú-
d) Manter actualizados e desenvolver os seus co- meros anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação
nhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos contratual neles fixada.
de investigação, numa procura constante do progresso 4— .....................................
científico e técnico e da satisfação das necessidades 5— .....................................
sociais;
a) (Revogada.)
e) Desempenhar activamente as suas funções, nome- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
adamente elaborando e pondo à disposição dos alunos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
materiais didácticos actualizados;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 69.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . No regime de tempo parcial, o número total de horas
j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagó- de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e
gico. apoio aos alunos, é contratualmente fixado.
Artigo 65.º Artigo 70.º
Programa das unidades curriculares [...]
1 — Os programas das unidades curriculares são 1 — O regime de dedicação exclusiva implica a re-
fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e esta- núncia ao exercício de qualquer função ou actividade
tutariamente competentes de cada instituição de ensino remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício
superior. de profissão liberal.
2 — As instituições de ensino superior devem pro- 2— .....................................
mover uma adequada divulgação dos programas das 3 — Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de
unidades curriculares, bem como de toda a informação remunerações decorrentes de:
a estes associada, designadamente objectivos, biblio- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
grafia e sistema de avaliação, através dos respectivos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sítios na Internet. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Revogado.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5736 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral,
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-
g) Participação em avaliações e em júris de concur- -geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho
sos ou de exames estranhos à instituição a que esteja directivo de instituto público ou equiparados;
vinculado; l) Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados República;
executar por entidades oficiais nacionais, da União Eu- m) Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titu-
ropeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões lares dos demais órgãos de soberania;
constituídas por sua determinação; n) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo
i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino inteiro;
superior pública diversa da instituição a que esteja vincu- o) Governador civil e vice-governador civil;
lado, quando, com autorização prévia desta última, se re- p) Chefe do gabinete ou membro do gabinete do
alize para além do período semanal de trinta e cinco horas Procurador-Geral da República;
de serviço e não exceda quatro horas semanais; q) Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro
j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contra- do Governo;
tos entre a instituição a que pertence e outras entida- r) Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Cons-
des públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou titucional;
internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados s) Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de
por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de gestão de instituições de ensino superior públicas;
actividades da responsabilidade da instituição e que os t) Membro dos órgãos de administração das entidades
encargos com as correspondentes remunerações sejam públicas empresariais;
satisfeitos através de receitas provenientes dos referi- u) Funções em organizações internacionais de que
dos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos
aprovado pela própria instituição de ensino superior. previstos na lei;
v) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
4— ..................................... x) Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro;
z) Director de hospital e director clínico de unidades
Artigo 71.º de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso
[...] de Medicina;
aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia
1 — Cada docente em regime de tempo integral nacionais, públicos ou privados de utilidade pública,
presta um número de horas semanais de serviço de ou internacionais;
aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal ab) Funções directivas em pessoas colectivas de di-
e estatutariamente competente da instituição de ensino reito privado de que façam parte instituições de ensino
superior, num mínimo de seis horas e num máximo de superior ou instituições financiadoras ou integrantes do
nove, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 6.º sistema científico nacional.
2— .....................................
3— ..................................... 2 — O tempo de serviço prestado nas situações
4— ..................................... constantes do número anterior suspende a duração dos
5 — (Revogado.) vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras
6— ..................................... obrigações que sejam previstas nos regulamentos da
7 — O limite para a acumulação de funções ao abrigo respectiva instituição de ensino superior.
do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 3 — (Revogado.)
10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais. 4 — (Revogado.)
Artigo 73.º Artigo 74.º
[...] [...]
1 — Para além do que se encontre consagrado em 1— .....................................
legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos 2— .....................................
legais, ao efectivo exercício de funções o serviço pres- 3— .....................................
tado pelo pessoal docente em alguma das seguintes 4— .....................................
situações: 5 — O pessoal docente em regime de tempo parcial
a) Presidente da República; aufere uma remuneração igual a uma percentagem do
b) Membro do Governo; vencimento para o regime de tempo integral corres-
c) Procurador-Geral da República e membro do Con- pondente à categoria e nível remuneratório para que é
selho Consultivo da Procuradoria-Geral da República; convidado, proporcionada à percentagem desse tempo
d) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto; contratualmente fixada.
e) Deputado à Assembleia da República; 6— .....................................
f) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal 7— .....................................
Constitucional;
g) Juiz do Supremo Tribunal Administrativo; Artigo 76.º
h) Deputado à Assembleia Legislativa da região au- [...]
tónoma;
i) Membro do Governo Regional; 1— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5737
2 — O pessoal docente pode, ainda, gozar das li- Artigo 83.º
cenças previstas para os restantes trabalhadores em Aposentação e reforma
funções públicas.
Artigo 77.º 1 — O pessoal docente tem direito a aposentação ou
reforma nos termos da lei geral.
[...] 2 — Ao professor aposentado ou reformado por limite
1— ..................................... de idade cabe a designação de professor jubilado.
2 — Podem ser concedidas licenças sabáticas par- 3 — Os professores aposentados, reformados ou ju-
ciais, não acumuláveis com as previstas no número bilados podem:
anterior, por períodos de seis meses após cada triénio a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de
de efectivo serviço. teses de doutoramento;
3 — O período de licença sabática não é considerado b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus
para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem de mestre e de doutor;
os números anteriores. c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos
4 — Uma vez terminada a licença sabática a que de agregado, de habilitação e de especialista;
se referem os números anteriores, o professor contrai d) Investigar em instituições de ensino superior ou
a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apre- de investigação científica.
sentar ao conselho científico da instituição de ensino
superior os resultados do seu trabalho, sob pena de,
4 — Os professores aposentados, reformados ou ju-
quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor
bilados podem, ainda, a título excepcional, quando se
as quantias correspondentes às remunerações auferidas
revele necessário, tendo em consideração a sua especial
durante aqueles períodos.
5 — Independentemente do disposto nos números competência num determinado domínio:
anteriores, os professores em regime de dedicação ex- a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos
clusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do pelo presente Estatuto, pelo Estatuto da Carreira do
serviço docente, mediante decisão do órgão máximo da Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e pelo
instituição de ensino superior, sob proposta do conselho Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
científico, por períodos determinados, para a realização b) Leccionar, em situações excepcionais, em ins-
de projectos de investigação ou extensão. tituições de ensino superior, não podendo, contudo,
satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
Artigo 80.º
[...] 5 — Ao exercício das funções identificadas na alí-
nea b) do número anterior, quando remunerado e em
1 — O pessoal docente: situação de trabalho dependente, é aplicável o regime
a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no es- constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação
trangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao ou da legislação da segurança social, cabendo a autori-
objectivo e com ou sem vencimento, nos termos de re- zação ao órgão legal e estatutariamente competente da
gulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, instituição de ensino superior em causa.
competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente 6 — Para efeitos de integração em júris de uma ins-
competente da instituição de ensino superior; tituição de ensino superior, os professores aposentados,
b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País reformados ou jubilados dessa instituição não são con-
ou no estrangeiro, obtida a anuência do órgão legal e siderados membros externos.
estatutariamente competente da instituição de ensino
superior. Artigo 84.º
Número e percentagem de professores de carreira
2 — Durante todo o período da equiparação a bol-
seiro, independentemente da respectiva duração, o bol- 1 — O conjunto dos professores catedráticos e dos
seiro mantém todos os direitos inerentes ao efectivo professores associados de carreira de cada instituição
desempenho de serviço, designadamente o abono da de ensino superior deve representar entre 50 % e 70 %
remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro do total dos professores de carreira.
sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para 2 — As instituições de ensino superior devem abrir os
todos os efeitos legais. concursos que assegurem progressivamente a satisfação
3 — (Revogado.) do disposto no número anterior.
3 — O disposto nos números anteriores deve aplicar-
Artigo 82.º -se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas
de ensino ou de ensino e investigação de cada instituição
Precedência
de ensino superior.
1 — As regras para efeitos de precedência entre os 4 — São critérios para a fixação a que se refere n.º 1
docentes são fixadas em regulamento aprovado pelo do artigo 120.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, os
órgão legal e estatutariamente competente da instituição expressamente previstos no presente Estatuto e, ainda,
de ensino superior. os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo
2 — (Revogado.) em conta a dimensão da instituição de ensino superior
3 — (Revogado.) por referência ao número de estudantes inscritos, ao nú-
4 — (Revogado.) mero de diplomados, à oferta formativa e à capacidade
5 — (Revogado.) científica avaliada e reconhecida oficialmente.
5738 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
5 — A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Artigo 36.º-A
Superior considera, no âmbito dos processos de avalia- Casos especiais de contratação
ção e acreditação das instituições e dos seus ciclos de
estudos, o cumprimento das regras a que se referem os 1 — Os docentes podem ser contratados para desen-
números anteriores. volver a sua actividade:
6 — (Revogado.) a) Num conjunto de instituições de ensino superior;
b) Num consórcio de instituições de ensino superior.
Artigo 85.º
Votação nominal justificada 2 — No caso previsto no número anterior, o contrato
é celebrado com uma das instituições integrantes do
As deliberações proferidas no âmbito da aplicação conjunto ou do consórcio.
do presente Estatuto são tomadas em votação nominal
justificada, não sendo permitidas abstenções.» Artigo 36.º-B
Artigo 3.º Nacionalidade dos docentes
Aditamento ao Estatuto da Carreira Docente Universitária O pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto
pode ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou
São aditados ao Estatuto os artigos 17.º-A, 17.º-B, ser apátrida.
32.º-A, 33.º-A, 36.º-A, 36.º-B, 41.º-A, 62.º-A, 63.º-A, Artigo 41.º-A
74.º-A, 74.º-B, 74.º-C, 74.º-D, 77.º-A, 83.º-A e 84.º-A,
com a seguinte redacção: Opositores ao concurso para professor auxiliar
Ao concurso para recrutamento de professores au-
«Artigo 17.º-A xiliares podem candidatar-se os titulares do grau de
Recrutamento de monitores doutor.
Artigo 62.º-A
1 — Os monitores são recrutados, por convite, de en-
tre estudantes de licenciatura ou de mestrado da própria Transparência
instituição de ensino superior ou de outra instituição de 1 — Os concursos realizados no âmbito do presente
ensino superior, universitária ou politécnica, pública Estatuto são divulgados através da sua publicação, com
ou privada. a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data
2 — O convite tem lugar mediante proposta funda- limite de apresentação das candidaturas:
mentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e
estatutariamente competentes da instituição de ensino a) Na 2.ª série do Diário da República;
superior. b) Na bolsa de emprego público;
c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência
Artigo 17.º-B e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
d) No sítio da Internet da instituição de ensino supe-
Constituição de uma base de recrutamento rior, nas línguas portuguesa e inglesa.
O regulamento de cada instituição de ensino superior
pode prever que o convite de pessoal especialmente 2 — A divulgação abrange toda a informação rele-
contratado seja precedido por um período de candida- vante constante do edital, incluindo a composição do
turas, de forma a constituir uma base de recrutamento júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de
de entre a qual se deve proceder à escolha através de realização das eventuais audições públicas a que se
métodos de selecção objectivos. refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º
3 — São nulos os concursos abertos em violação do
Artigo 32.º-A disposto nos números anteriores.
4 — A contratação de docentes ao abrigo do presente
Casos especiais de contratação Estatuto, por concurso ou por convite, é objecto de
No âmbito de acordos de colaboração de que a ins- publicação:
tituição de ensino superior seja parte, ou no quadro da a) Na 2.ª série do Diário da República;
colaboração voluntária de docentes ou investigadores b) No sítio da Internet da instituição de ensino superior.
de outras instituições nacionais, estrangeiras ou interna-
cionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para 5 — Da publicação no sítio da Internet da institui-
o desempenho de funções docentes como professores ção de ensino superior constam, obrigatoriamente, a
convidados ou assistentes convidados, individualidades referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2,
que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1 bem como os fundamentos que conduziram à decisão,
do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º incluindo os relatórios integrais que fundamentaram
os convites.
Artigo 33.º-A Artigo 63.º-A
Contratação de monitores Propriedade intelectual
Os monitores são contratados a termo certo e em 1 — É especialmente garantida aos docentes a pro-
regime de tempo parcial, nos termos da lei e de re- priedade intelectual dos materiais pedagógicos produ-
gulamento a aprovar por cada instituição de ensino zidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das
superior. utilizações lícitas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5739
2 — Os direitos previstos no número anterior não 2 — A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na
impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos alteração de posicionamento remuneratório na categoria
referidos materiais pedagógicos, no processo de ensino do docente, nos termos previstos no artigo seguinte.
por parte da instituição de ensino superior ao serviço 3 — Em caso de avaliação do desempenho negativa
da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas durante o período de seis anos, é aplicável o regime
normas de partilha e livre disponibilização de recur- geral fixado na lei para o efeito.
sos pedagógicos que a instituição decida subscrever.
Artigo 74.º-C
Artigo 74.º-A Alteração do posicionamento remuneratório
Avaliação do desempenho 1 — A alteração do posicionamento remuneratório
1 — Os docentes estão sujeitos a um regime de ava- tem lugar nos termos regulados por cada instituição de
liação do desempenho constante de regulamento a apro- ensino superior e realiza-se em função da avaliação do
var por cada instituição de ensino superior, ouvidas as desempenho.
organizações sindicais. 2 — O montante máximo dos encargos financei-
2 — A avaliação do desempenho constante do regu- ros que em cada ano pode ser afectado à alteração do
lamento a que se refere o número anterior subordina-se posicionamento remuneratório é fixado, anualmente,
aos seguintes princípios: por despacho conjunto dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do Pública e do ensino superior, publicado no Diário da
desempenho dos docentes; República, em percentagem da massa salarial total do
b) Consideração de todas as vertentes da actividade pessoal docente da instituição.
dos docentes enunciadas no artigo 4.º; 3 — Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as
c) Consideração da especificidade de cada área dis- instituições de ensino superior devem contemplar do-
ciplinar; tações previsionais adequadas às eventuais alterações
d) Consideração dos processos de avaliação con- do posicionamento remuneratório dos seus docentes no
ducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos limite fixado nos termos do número anterior e das suas
académicos no período em apreciação; disponibilidades orçamentais.
e) Consideração dos relatórios produzidos no perí- 4 — O regulamento a que se refere o n.º 1 deve pre-
odo em apreciação no cumprimento de obrigações do ver a obrigatoriedade de alteração do posicionamento
estatuto da carreira e a sua avaliação; remuneratório sempre que um docente, no processo de
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um
dirigente máximo da instituição de ensino superior; período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos
da instituição de ensino superior, através dos meios Artigo 74.º-D
considerados mais adequados, podendo recorrer à co- Cargos dirigentes
laboração de peritos externos;
h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto
de ensino superior; do pessoal dirigente dos serviços e organismos da admi-
i) Realização periódica, pelo menos de três em três nistração central, regional e local do Estado não produz
anos; quaisquer efeitos na carreira docente universitária, com
j) Resultados da avaliação do desempenho expressa excepção dos seguintes:
numa menção reportada a uma escala não inferior a a) Contagem de tempo na carreira e na categoria;
quatro posições que claramente evidencie o mérito de- b) Dispensa de serviço obrigatória a que se refere o
monstrado; n.º 2 do artigo 80.º do presente Estatuto;
l) Homologação dos resultados da avaliação do c) Alteração do posicionamento remuneratório na
desempenho pelo dirigente máximo da instituição de categoria detida, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de
ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da dis- Janeiro.
tribuição desses resultados, em obediência ao princípio Artigo 77.º-A
da diferenciação do desempenho; Dispensa especial de serviço
m) Previsão da audiência prévia dos interessados;
n) Previsão da possibilidade de os interessados im- No termo do exercício de funções de direcção nas
pugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de instituições de ensino superior, ou de funções mencio-
homologação e a decisão sobre a reclamação. nadas no n.º 1 do artigo 73.º por período continuado
igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem
Artigo 74.º-B direito a uma dispensa de serviço por um período não
inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos
Efeitos da avaliação do desempenho de actualização científica e técnica, a qual é requerida
1 — A avaliação do desempenho positiva é uma das obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.
condições que deve ser satisfeita para a:
Artigo 83.º-A
a) Contratação por tempo indeterminado dos profes-
Regulamentos
sores auxiliares;
b) Renovação dos contratos a termo certo dos docen- 1 — O órgão legal e estatutariamente competente de
tes não integrados na carreira. cada instituição de ensino superior aprova a regulamen-
5740 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
tação necessária à execução do presente Estatuto, a qual tário», «estabelecimento de ensino superior», «escola» e
abrange, designadamente, os procedimentos, as regras «escola universitária não integrada» são substituídas pela
de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos referência a «instituição de ensino superior».
concursos e convites, no quadro da necessária harmo- 2 — As referências feitas no Estatuto a «Ministro das
nização de regras gerais sobre a matéria. Finanças» e a «Ministro da Educação» são substituídas,
2 — No que se refere aos concursos, os regulamentos respectivamente, por referências a «membro do Governo
devem abranger a tramitação procedimental, designada- responsável pela área das finanças» e «membro do Governo
mente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, responsável pela área do ensino superior».
os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação,
os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema
de avaliação e de classificação final. CAPÍTULO III
3 — Os regulamentos a aprovar pelas instituições Regime transitório
não podem afastar as disposições do presente Estatuto.
Artigo 6.º
Artigo 84.º-A
Regime de transição dos professores catedráticos e associados
Resolução alternativa de litígios
1 — Os actuais professores catedráticos e associados
1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a ou- nomeados definitivamente transitam, sem outras forma-
tros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, lidades, para o contrato de trabalho em funções públicas
pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento na modalidade de contrato por tempo indeterminado em
de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas regime de tenure, nos termos do disposto no artigo 20.º do
pelo presente Estatuto, inclusive as relativas à formação Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, man-
dos contratos quando não estejam em causa direitos tendo os regimes de cessação, de reorganização de serviços
indisponíveis e quando não resultem de acidente de e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial
trabalho ou de doença profissional. e de protecção social próprios da nomeação definitiva.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior 2 — Os actuais professores catedráticos e associados
os casos em que existam contra-interessados, salvo se nomeados provisoriamente transitam, sem outras forma-
estes aceitarem o compromisso arbitral. lidades, para o contrato de trabalho em funções públicas
3 — A outorga do compromisso arbitral por parte na modalidade de contrato por tempo indeterminado em
das instituições de ensino superior compete ao órgão período experimental.
máximo da instituição de ensino superior, nos termos 3 — Para os efeitos do número anterior:
fixados nos respectivos estatutos.
4 — As instituições de ensino superior podem, ainda, a) O período experimental tem a duração do período
vincular-se genericamente a centros de arbitragem vo- de nomeação provisória previsto no regime vigente à data
luntária institucionalizada com competência para dirimir do seu início;
os conflitos referidos no n.º 1, por meio de previsão no b) O tempo já decorrido na situação de nomeação provi-
regulamento a aprovar por cada instituição de ensino sória é contabilizado no âmbito do período experimental;
superior, o qual estabelece o tipo e o valor máximo c) Concluído o período experimental, aplicam-se as
dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se regras constantes do n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto, na
dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios. redacção dada pelo presente decreto-lei.
5 — Sem prejuízo do disposto na lei e nos números
anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros 4 — Aos professores que se encontravam na situação
mecanismos de resolução alternativa de litígios emergen- de nomeação provisória e que transitam para contrato por
tes das relações jurídicas reguladas pelo presente Estatuto, tempo indeterminado em período experimental aplica-se
designadamente através da mediação e da consulta. o disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008,
6 — Pode, designadamente, ser requerida pelas par- de 27 de Fevereiro, por força do disposto no artigo 89.º
tes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma da mesma lei.
comissão paritária constituída por dois representantes 5 — Os professores catedráticos e associados a que
da instituição de ensino superior e por dois represen- se refere o n.º 2 podem optar pela duração do período
tantes da associação sindical em que o docente esteja experimental prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto,
inscrito.» na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º 6 — A opção a que se refere o número anterior é comu-
nicada ao órgão máximo da instituição de ensino superior
Alterações sistemáticas no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do
O capítulo III, o capítulo IV e a secção I do capítulo IV presente decreto-lei.
do Estatuto passam a denominar-se, respectivamente, «Re- Artigo 7.º
gime de vinculação do pessoal docente», «Concursos», e
Regime de transição dos professores auxiliares
«Concursos para recrutamento de professores catedráticos,
associados e auxiliares». 1 — Os actuais professores auxiliares nomeados de-
finitivamente transitam, sem outras formalidades, para o
Artigo 5.º contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de
contrato por tempo indeterminado, mantendo os regimes de
Alterações terminológicas
cessação, de reorganização de serviços e de colocação de
1 — As referências feitas no Estatuto a «universidade», pessoal em situação de mobilidade especial e de protecção
«instituto universitário», «instituição de ensino universi- social próprios da nomeação definitiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5741
2 — Os actuais professores auxiliares providos pro- pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem
visoriamente transitam, sem outras formalidades, para essa vontade, contratados como professores auxiliares nos
o regime de contrato de trabalho em funções públicas termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo
na modalidade de contrato por tempo indeterminado em presente decreto-lei.
período experimental. 4 — O disposto no número anterior aplica-se igual-
3 — Para os efeitos do número anterior: mente àqueles que à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei já tenham entregue a tese mas ainda não tenham
a) O período experimental tem a duração do período realizado as provas.
de provimento provisório previsto no regime vigente à 5 — Os actuais professores visitantes, professores con-
data do seu início; vidados e assistentes convidados têm direito ao regime de
b) O tempo já decorrido na situação de provimento tempo integral ou de dedicação exclusiva até ao termo dos
provisório é contabilizado no âmbito do período experi- contratos resultantes da aplicação dos números anteriores,
mental; desde que satisfeitos os restantes requisitos legais.
c) Concluído o período experimental, aplicam-se as
regras constantes do artigo 25.º do Estatuto, na redacção
Artigo 9.º
dada pelo presente decreto-lei.
Regime de transição dos actuais leitores
4 — Aos professores que se encontravam na situação de 1 — Os actuais leitores, com contrato em vigor na data
provimento provisório e que transitam para contrato por de entrada em vigor do presente decreto-lei, transitam, sem
tempo indeterminado em período experimental aplica-se outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho
o disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, em funções públicas na modalidade de contrato a termo
de 27 de Fevereiro, por força do disposto no n.º 3 do ar- resolutivo certo.
tigo 91.º da mesma lei. 2 — Para efeitos do número anterior:
5 — Os professores auxiliares a que se refere o n.º 2
podem optar pela duração do período experimental prevista a) A duração do contrato é a do contrato administrativo
no artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente de provimento que actualmente detêm;
decreto-lei. b) O tempo já decorrido na situação de contrato admi-
6 — A opção a que se refere o número anterior é comu- nistrativo de provimento é contabilizado no âmbito do
nicada ao órgão máximo da instituição de ensino superior novo contrato;
no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do c) É facultada a renovação do contrato nos termos
presente decreto-lei. previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto, na redacção
anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele
Artigo 8.º fixadas, até ao limite de seis anos.
Regime de transição dos actuais professores visitantes
e convidados, assistentes convidados e monitores 3 — Os leitores têm direito ao regime de tempo inte-
gral ou de dedicação exclusiva até ao termo do contrato
1 — Os actuais professores visitantes, professores con- resultante da aplicação dos números anteriores, desde que
vidados, assistentes convidados e monitores transitam, satisfeitos os restantes requisitos legais.
sem outras formalidades, para o regime de contrato de
trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a Artigo 10.º
termo resolutivo certo, ficando sujeitos às regras previstas
Regime de transição dos assistentes
para estas categorias no Estatuto, na redacção dada pelo
presente decreto-lei. 1 — A categoria de assistente, com as funções previs-
2 — Para os efeitos do número anterior: tas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do
a) A duração do contrato é a do contrato administrativo presente decreto-lei, subsiste enquanto existirem traba-
de provimento que actualmente detêm; lhadores que para ela tenham transitado nos termos do
b) O tempo já decorrido na situação de contrato admi- presente artigo.
nistrativo de provimento é contabilizado no âmbito do 2 — Os assistentes com contrato em vigor na data de
novo contrato; entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem
c) Aos professores convidados e assistentes convidados outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho
é facultada a renovação do contrato, nos termos previstos em funções públicas na modalidade de contrato a termo
no Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, resolutivo certo.
nas condições neste fixadas, até ao limite de cinco anos 3 — Para efeitos do número anterior:
após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a) A duração do contrato é a do contrato administrativo
aplicando-se-lhes igualmente o disposto no n.º 3 do ar- de provimento precedente;
tigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente b) O tempo já decorrido na situação de contrato admi-
decreto-lei. nistrativo de provimento é contabilizado no âmbito do
novo contrato;
3 — Os assistentes convidados e os professores auxilia- c) É facultada a prorrogação do contrato pelo período
res convidados, com contrato em vigor na data da entrada previsto na parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto, na
em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições
anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção fixadas pelo n.º 2 do mesmo artigo;
do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa d) É facultada a prorrogação prevista no n.º 3 do ar-
continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º tigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente
do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, decreto-lei, nas condições naquele fixadas;
5742 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
e) É facultada a prorrogação prevista no n.º 5 do ar- e) É facultada a prorrogação prevista no n.º 4 do ar-
tigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente tigo 29.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente
decreto-lei, nas condições por aquele fixadas; decreto-lei, nas condições por aquele fixadas.
f) É facultada a prorrogação prevista no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de Agosto, nas condições 4 — Os assistentes estagiários a que se refere o n.º 1:
por ele fixadas. a) Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até
ao termo do contrato, desde que satisfeitos os restantes
4 — Os assistentes a que se refere o n.º 2: requisitos legais;
a) Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até b) Beneficiam do disposto no artigo 81.º do Estatuto,
ao termo do contrato, desde que satisfeitos os restantes na redacção dada pelo presente decreto-lei.
requisitos legais;
b) Beneficiam do disposto nos artigos 27.º e 81.º do 5 — Os assistentes estagiários, com contrato em vigor
Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei. na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, con-
tinuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do
Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei,
5 — Os assistentes com contrato em vigor na data de nas condições naquele fixadas, sendo, em consequência,
entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período caso manifestem essa vontade, contratados na categoria
de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese subsistente de assistente.
para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas 6 — O contrato a que se refere o número anterior é
para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no celebrado pelo prazo previsto na primeira parte do n.º 1
n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do pre-
redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições sente decreto-lei, e não é passível de qualquer prorrogação.
neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem 7 — Os assistentes estagiários, com contrato em vigor
essa vontade, contratados como professores auxiliares nos na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, que, no
termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo período de cinco anos após aquela data, venham a entregar
presente decreto-lei. a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as
6 — Se no termo do período a que se refere o número provas para a sua defesa beneficiam do disposto no n.º 4 do
anterior o assistente se encontrar a beneficiar do disposto artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente
no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de Agosto, decreto-lei, sendo, em consequência, caso tenham estado
aquele período é prolongado até ao termo da prorrogação vinculados à respectiva instituição de ensino superior du-
concedida. rante, pelo menos, cinco anos e manifestem essa vontade,
7 — O disposto no n.º 5 aplica-se, igualmente, aos assis- contratados como professores auxiliares nos termos do
tentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente
do presente decreto-lei que nesta data já tenham entregue decreto-lei.
a tese mas ainda não tenham realizado as provas.
Artigo 12.º
Artigo 11.º Anteriores assistentes ou assistentes convidados
Regime de transição dos actuais assistentes estagiários Os que já tenham sido assistentes ou assistentes convi-
dados e que, no período de três anos após a data de entrada
1 — A categoria de assistente estagiário, com as funções
em vigor do presente decreto-lei, venham a entregar a tese
previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas
do presente decreto-lei, subsiste enquanto existirem tra- para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no
balhadores que para ela tenham transitado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à
presente artigo. do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas,
2 — Os assistentes estagiários, com contrato em vigor sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade,
na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, tran- contratados como professores auxiliares nos termos do
sitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente
de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato decreto-lei.
a termo resolutivo certo.
3 — Para efeitos do número anterior: Artigo 13.º
a) A duração do contrato é a do contrato administrativo Processos de avaliação do desempenho
de provimento que actualmente detêm;
1 — O primeiro processo de avaliação do desempenho
b) O tempo já decorrido na situação de contrato admi- tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos
nistrativo de provimento é contabilizado no âmbito do regulamentos aprovados por cada instituição de ensino
novo contrato; superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo
c) É facultada a renovação do contrato pelo período presente decreto-lei.
previsto no n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto, na redacção 2 — Os regulamentos a que se refere o número anterior
anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em
fixadas; vigor do presente decreto-lei.
d) É facultada a prorrogação prevista na alínea a) do 3 — A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a
n.º 2 e no n.º 3 do artigo 29.º do Estatuto, na redacção an- 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas
terior à do presente decreto-lei, nas condições por aqueles nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do
fixadas; artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5743
produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posi- Artigo 19.º
cionamento remuneratório. Aquisição de habilitações
4 — A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é
realizada através de ponderação curricular, nos termos 1 — As instituições de ensino superior devem promover
previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1. a criação de condições para apoiar o processo de quali-
ficação dos seus docentes integrados em programas de
Artigo 14.º doutoramento.
2 — A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
Regime de prestação de serviço Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação
Na transição para o regime previsto pelo presente decreto- e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos,
-lei, o pessoal docente mantém o regime de prestação de o cumprimento do disposto no número anterior.
serviço que detém à data da entrada em vigor do mesmo.
Artigo 20.º
Artigo 15.º Norma revogatória
Prazos contratuais 1 — São revogadas as alíneas d) e e) do artigo 2.º, os
artigos 7.º e 10.º, os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, os artigos 12.º
O termo dos prazos contratuais estabelecidos nos ar-
e 13.º, o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 3
tigos 8.º a 11.º não prejudica a celebração de um novo do artigo 16.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º, os artigos 21.º,
contrato entre o mesmo docente e a mesma instituição de 23.º, 24.º, 26.º a 29.º, o n.º 3 do artigo 30.º, os n.os 1 a 5 do
ensino superior, nos termos do Estatuto na redacção dada artigo 34.º, os artigos 35.º e 36.º, os n.os 2 e 3 do artigo 39.º,
pelo presente decreto-lei. os artigos 42.º a 44.º, os n.os 3 a 5 do artigo 45.º, os n.º 2 a 4
do artigo 46.º, os artigos 47.º a 49.º, o n.º 2 do artigo 51.º,
Artigo 16.º os artigos 52.º, 53.º a 60.º e 62.º, o n.º 3 do artigo 65.º,
Suspensão de prazos o n.º 2 do artigo 66.º, a alínea a) do n.º 5 do artigo 68.º,
o n.º 5 do artigo 71.º, os n.os 3 e 4 do artigo 73.º, os arti-
1 — Os prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 5 gos 75.º, 78.º e 79.º, o n.º 3 do artigo 80.º, os n.os 2 a 5 do
do artigo 10.º e no n.º 7 do artigo 11.º são suspensos du- artigo 82.º, o n.º 6 do artigo 84.º e os artigos 81.º, 86.º a
rante as licenças por situação de risco clínico durante a 104.º e 106.º a 108.º, todos do Estatuto.
gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e li- 2 — É revogada a secção II do capítulo IV do Estatuto.
cença parental em qualquer modalidade. 3 — É revogado o Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de
2 — O exercício das funções a que se refere o n.º 1 Agosto, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3 do
do artigo 73.º suspende os prazos previstos no n.º 3 do artigo 10.º
artigo 8.º, no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 7 do artigo 11.º Artigo 21.º
para aqueles que, à data da entrada em vigor do presente
Republicação
decreto-lei, estejam no desempenho das mesmas.
1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira Docente
CAPÍTULO IV Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de
Disposições finais 13 de Novembro, com a redacção actual.
2 — É adoptado o presente do indicativo na redacção
Artigo 17.º de todas as disposições do Estatuto da Carreira Docente
Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de
Procedimentos pendentes 13 de Novembro, com a redacção actual.
Até à sua integral conclusão, continuam a ser regulados
pela legislação vigente e aplicável ao tempo do seu iní- Artigo 22.º
cio os procedimentos em curso em matéria de concursos Entrada em vigor
abertos ao abrigo do Estatuto na redacção anterior à do
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
presente decreto-lei. ao da sua publicação.
Artigo 18.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
Concursos
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes
1 — As instituições devem proceder à abertura dos con- Costa — José Mariano Rebelo Pires Gago — José António
cursos necessários a atingir o valor a que alude o artigo 84.º de Melo Pinto Ribeiro.
do Estatuto, de forma a alcançar esse objectivo num prazo Promulgado em 20 de Agosto de 2009.
não superior a cinco anos, de modo faseado e o mais célere
possível, sem prejuízo de uma distribuição equilibrada ao Publique-se.
longo daquele período. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 — A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação Referendado em 20 de Agosto de 2009.
e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
o cumprimento do disposto no número anterior. de Sousa.
5744 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
ANEXO b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e
acompanhar e orientar os estudantes;
(republicação do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro) c) Participar em tarefas de extensão universitária, de
divulgação científica e de valorização económica e social
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA do conhecimento;
d) Participar na gestão das respectivas instituições uni-
Artigo 1.º versitárias;
Âmbito de aplicação
e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos
de gestão competentes e que se incluam no âmbito da
1 — O Estatuto da Carreira Docente Universitária, actividade de docente universitário.
adiante designado por Estatuto, aplica-se ao pessoal do-
cente das universidades, institutos universitários e escolas Artigo 5.º
universitárias não integradas em universidade, que adiante
Funções dos professores
se designam por instituições de ensino superior.
2 — Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente 1 — Ao professor catedrático são atribuídas funções
Estatuto: de coordenação da orientação pedagógica e científica de
uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um de-
a) O pessoal docente das escolas politécnicas integradas partamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva
em universidades; instituição de ensino superior, competindo-lhe ainda, de-
b) O pessoal docente das escolas universitárias militares signadamente:
e policiais, sem prejuízo das disposições que determinem
a sua aplicação. a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disci-
plinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;
CAPÍTULO I b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-
-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo,
Categorias e funções do pessoal docente não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço
docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;
Artigo 2.º c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo
Categorias ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de
métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas
As categorias do pessoal docente abrangido por este desse grupo ou departamento:
diploma são as seguintes: d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;
a) Professor catedrático; e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os res-
b) Professor associado; tantes professores catedráticos do seu grupo.
c) Professor auxiliar; 2 — Ao professor associado é atribuída a função de
d) (Revogada.) coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe,
e) (Revogada.) além disso, nomeadamente:
Artigo 3.º
a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disci-
Pessoal especialmente contratado plinas em cursos de pós-graduação, ou dirigir seminários;
1 — Além das categorias enunciadas no artigo anterior, b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-
podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço -práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo,
docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de re- e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger
conhecida competência científica, pedagógica ou profissio- e acompanhar essas actividades;
nal, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo
inegáveis para a instituição de ensino superior em causa. as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da res-
2 — As individualidades referidas no número prece- pectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;
dente designam-se, consoante as funções para que são d) Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo
contratadas, por professor convidado, assistente convidado na coordenação prevista na alínea c) do número anterior.
ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de 3 — Ao professor auxiliar cabe a leccionação de aulas
ensino superior estrangeiras, que são designados por pro- práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em
fessores visitantes. trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos
3 — Podem ainda ser contratados como monitores estu- cursos de licenciatura e de pós-graduação e a regência
dantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe igualmente
da própria instituição de ensino superior ou de outra insti- distribuído serviço idêntico ao dos professores associa-
tuição de ensino superior. dos, caso conte cinco anos de efectivo serviço como do-
4 — São igualmente designados por professores vi- cente universitário e as condições de serviço o permitam.
sitantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam
investigadores de instituições científicas estrangeiras ou Artigo 6.º
internacionais.
Artigo 4.º Serviço dos docentes
Funções dos docentes universitários
1 — Cada instituição de ensino superior aprova um
regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual
Cumpre, em geral, aos docentes universitários: deve ter em consideração, designadamente:
a) Realizar actividades de investigação científica, de a) Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão
criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico; de recursos humanos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5745
b) O plano de actividades da instituição; Artigo 11.º
c) O desenvolvimento da actividade científica; Recrutamento de professores auxiliares
d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.
1 — Os professores auxiliares são recrutados exclusi-
2 — O regulamento de prestação de serviço dos do- vamente por concurso documental, nos termos do presente
centes abrange todas as funções que lhes competem, nos Estatuto.
termos dos artigos 4.º e 5.º, e deve, designadamente, nos 2 — (Revogado.)
termos por ele fixados: 3 — (Revogado.)
a) Permitir que os professores de carreira, numa base Artigo 12.º
de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se
possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das com- Recrutamento de assistentes
ponentes da actividade académica; (Revogado.)
b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu
pedido, participar noutras instituições, designadamente de Artigo 13.º
ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
Recrutamento de assistentes estagiários
3 — A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo (Revogado.)
órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com
o regulamento a que se refere o presente artigo.
4 — Compete a cada docente propor o quadro institu- SECÇÃO II
cional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação Pessoal especialmente contratado
que deve desenvolver.
Artigo 14.º
Artigo 7.º
Recrutamento de professores visitantes
Funções dos assistentes e assistentes estagiários
1 — Os professores visitantes são recrutados, por con-
(Revogado.) vite, de entre professores ou investigadores de reconhecida
Artigo 8.º competência que em estabelecimentos de ensino superior
Funções do pessoal especialmente contratado estrangeiros ou internacionais, ou em instituições cien-
tíficas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções
1 — Os professores visitantes e os professores convi- em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o
dados desempenham as funções correspondentes às de recrutamento se destina.
categoria a que foram equiparados por via contratual. 2 — O convite fundamenta-se em relatório subscrito
2 — Aos assistentes convidados é atribuído o exer- por, pelo menos, dois professores da especialidade, que
cício das funções dos docentes sob a orientação de um tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros
professor. do conselho científico em exercício efectivo de funções,
3 — Aos leitores são atribuídas as funções de regência aos quais é previamente facultado o currículo da indivi-
de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o dualidade a contratar.
acordo destes e quando as necessidades de ensino mani- 3 — (Revogado.)
festa e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos
conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos Artigo 15.º
cursos de licenciatura.
4 — Aos monitores compete coadjuvar, sem os substi- Recrutamento de professores convidados
tuir, os restantes docentes, sob a orientação destes. 1 — Os professores catedráticos convidados, os profes-
sores associados convidados e os professores auxiliares
CAPÍTULO II convidados são recrutados, por convite, de entre indivi-
dualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida
Recrutamento do pessoal docente competência científica, pedagógica e ou profissional na
área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada
SECÇÃO I
curricularmente.
2 — O convite fundamenta-se em relatório subscrito
Pessoal docente de carreira por, pelo menos, dois professores da especialidade, que
tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros
Artigo 9.º do conselho científico em exercício efectivo de funções,
aos quais é previamente facultado o currículo da indivi-
Recrutamento de professores catedráticos e associados
dualidade a contratar.
Os professores catedráticos e associados são recrutados 3 — (Revogado.)
exclusivamente por concurso documental, nos termos do 4 — Fora dos casos em que, por despacho ministerial,
presente Estatuto. se vier a estabelecer limite mais elevado, o número má-
ximo de professores catedráticos, associados e auxiliares
Artigo 10.º convidados e visitantes não pode, em cada instituição de
ensino superior, exceder um terço, respectivamente, do
Recrutamento por transferência
número de professores catedráticos, associados e auxiliares
(Revogado.) de carreira.
5746 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
Artigo 16.º 3 — Quando a solução proposta pelo conselho científico
Recrutamento de assistentes convidados
não coincida com a solicitada no acto de apresentação
da candidatura, os candidatos serão ouvidos por escrito.
1 — Os assistentes convidados são recrutados, por con-
vite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de
licenciado e de currículo adequado. CAPÍTULO III
2 — O convite tem lugar mediante proposta fundamen- Regime de vinculação do pessoal docente
tada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatu-
tariamente competentes da instituição de ensino superior.
3 — (Revogado.) SECÇÃO I
Pessoal docente de carreira
Artigo 17.º
Recrutamento de leitores Artigo 19.º
1 — Os leitores são recrutados, por convite, de entre Contratação de professores catedráticos e associados
titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, 1 — Os professores catedráticos e associados são con-
e de currículo adequado para o ensino de línguas estran- tratados por tempo indeterminado.
geiras. 2 — Se o contrato referido no número anterior não for
2 — O convite tem lugar mediante proposta fundamen- precedido por um contrato por tempo indeterminado como
tada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatu- professor das carreiras docentes do ensino universitário ou
tariamente competentes da instituição de ensino superior. do ensino politécnico ou como investigador da carreira
3 — Podem também desempenhar as funções de lei- de investigação científica, o mesmo tem o período expe-
tor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de rimental de um ano.
convenções internacionais ou de protocolos internacionais 3 — Findo o período experimental, e em função de
nos termos fixados por estes. avaliação específica da actividade desenvolvida realizada
de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatu-
Artigo 17.º-A tariamente competente da instituição de ensino superior,
Recrutamento de monitores o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em
regime de tenure, nos termos do artigo seguinte, salvo se
1 — Os monitores são recrutados, por convite, de en- o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob
tre estudantes de licenciatura ou de mestrado da própria proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços
instituição de ensino superior ou de outra instituição de do órgão científico legal e estatutariamente competente,
ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser
privada. comunicada ao professor até 90 dias antes do termo da-
2 — O convite tem lugar mediante proposta fundamen- quele período.
tada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatu- 4 — Na situação de cessação prevista no número
tariamente competentes da instituição de ensino superior. anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação
jurídico-funcional de que era titular antes do período ex-
Artigo 17.º-B perimental, quando constituída e consolidada por tempo
Constituição de uma base de recrutamento indeterminado.
Artigo 20.º
O regulamento de cada instituição de ensino superior
pode prever que o convite de pessoal especialmente con- Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
tratado seja precedido por um período de candidaturas, 1 — Os professores catedráticos e os professores as-
de forma a constituir uma base de recrutamento de entre sociados beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei
a qual se deve proceder à escolha através de métodos de n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do presente Estatuto,
selecção objectivos. de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (te-
nure) que se traduz na garantia da manutenção do posto
Artigo 18.º de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em
Candidatura a docente convidado instituição diferente, nomeadamente no caso de reorgani-
zação da instituição de ensino superior a que pertencem
1 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto que determine a cessação das respectivas necessidades.
acerca do recrutamento de professores, assistentes convida- 2 — Os professores associados com contrato por tempo
dos, leitores e monitores, podem as individualidades, cujo indeterminado em regime de tenure, quando contratados
currículo científico, pedagógico ou profissional possa sus- como professores catedráticos, mantêm o contrato de tra-
citar o interesse das instituições de ensino superior, apre- balho por tempo indeterminado no mesmo regime.
sentar junto destas instituições, até 31 de Março de cada 3 — (Revogado.)
ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, 4 — (Revogado.)
com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante 5 — (Revogado.)
equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.
2 — Quando as necessidades de serviço e o mérito dos Artigo 21.º
currículos apresentados o justifiquem, os conselhos cien-
tíficos podem decidir proceder à apreciação das candida- Conclusão do processo de nomeação definitiva
de professores catedráticos e associados
turas, seguindo os trâmites fixados neste diploma para o
recrutamento de docentes convidados. (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5747
Artigo 22.º Artigo 28.º
Período experimental Colocação noutras funções públicas
1 — Aos períodos experimentais previstos nos contra- (Revogado.)
tos dos professores catedráticos, associados e auxiliares é
exclusivamente aplicável o disposto no presente Estatuto. Artigo 29.º
2 — Durante o período experimental não pode haver
Provimento de assistentes estagiários
lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição
de ensino superior, salvo na sequência de procedimento (Revogado.)
disciplinar.
3 — O tempo de serviço decorrido no período experi-
mental concluído com manutenção do contrato de trabalho SECÇÃO II
por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos Pessoal especialmente contratado
legais, na carreira e na categoria em causa.
4 — O tempo de serviço decorrido no período experi- Artigo 30.º
mental que se tenha concluído sem manutenção do contrato
de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo Contratação de professores visitantes
o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador 1 — Os professores visitantes são contratados a termo
regressa. certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo in-
Artigo 23.º tegral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regula-
Caso de nomeação inicial e definitiva de professores catedráticos mento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 — Quando os professores visitantes são contratados
(Revogado.) em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral ou
Artigo 24.º em dedicação exclusiva, a duração do contrato, incluindo
as renovações, não pode exceder quatro anos.
Obrigação decorrente da nomeação definitiva
3 — (Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 25.º Artigo 31.º
Contratação de professores auxiliares Contratação de professores convidados
1 — Os professores auxiliares são contratados por 1 — Os professores convidados são contratados a termo
tempo indeterminado com um período experimental de certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e
cinco anos, findo o qual, em função de avaliação especí- de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino
fica da actividade desenvolvida realizada de acordo com superior.
critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente com- 2 — Se, excepcionalmente, e nos termos do regulamento
petente da instituição de ensino superior e sob proposta respectivo, forem contratados em regime de dedicação
fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas reno-
mesmo órgão: vações não podem ter uma duração superior a quatro anos.
a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou
b) Após um período suplementar de seis meses, de que Artigo 32.º
o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação con- Contratação de assistentes convidados
tratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação
jurídico-funcional de que era titular antes do período ex- 1 — Os assistentes convidados são contratados a termo
perimental, quando constituída e consolidada por tempo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo in-
indeterminado. tegral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regula-
mento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 — A decisão a que se refere o número anterior é co- 2 — A contratação em regime de dedicação exclusiva,
municada ao professor até seis meses antes do termo do de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a
período experimental. 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para ca-
3 — Em caso de incumprimento, total ou parcial, do tegoria da carreira este tenha ficado deserto ou não tenha
prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino sido possível preencher todos os lugares postos a concurso
superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemni- por não existirem candidatos aprovados em número su-
zação de valor igual à remuneração base correspondente ficiente que reunissem as condições de admissão a esse
ao período de antecedência em falta quando haja cessação concurso.
da relação contratual. 3 — Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo
integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma
Artigo 26.º duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado
Provimento de assistentes
novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de
ensino superior e a mesma pessoa.
(Revogado.) 4 — Aos assistentes convidados em regime de dedica-
Artigo 27.º ção exclusiva ou de tempo integral deve ser assegurada a
participação em programas de investigação da instituição
Dispensa de serviço docente dos assistentes
de ensino superior em que prestam serviço ou de outra
(Revogado.) instituição de ensino superior ou de investigação.
5748 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
Artigo 32.º-A 2 — No caso previsto no número anterior, o contrato é
Casos especiais de contratação
celebrado com uma das instituições integrantes do conjunto
ou do consórcio.
No âmbito de acordos de colaboração de que a institui- Artigo 36.º-B
ção de ensino superior seja parte, ou no quadro da colabo-
Nacionalidade dos docentes
ração voluntária de docentes ou investigadores de outras
instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, po- O pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto
dem ser contratadas, sem remuneração, para o desempe- pode ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser
nho de funções docentes como professores convidados ou apátrida.
assistentes convidados, individualidades que satisfaçam
os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 15.º e do CAPÍTULO IV
n.º 1 do artigo 16.º
Concursos
Artigo 33.º SECÇÃO I
Contratação de leitores Concursos para recrutamento de professores catedráticos,
1 — Os leitores são contratados a termo certo e em associados e auxiliares
regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de Artigo 37.º
tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar
por cada instituição de ensino superior. Condições dos concursos
2 — Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo 1 — Os concursos para recrutamento de professores
integral, o contrato e as suas renovações não podem ter catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e
uma duração superior a quatro anos. abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar
no aviso de abertura.
Artigo 33.º-A 2 — A especificação da área ou áreas disciplinares não
Contratação de monitores deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma
inadequada o universo dos candidatos.
Os monitores são contratados a termo certo e em regime 3 — O factor experiência docente não pode ser critério
de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso,
aprovar por cada instituição de ensino superior. não se pode restringir à experiência numa determinada
instituição ou conjunto de instituições.
SECÇÃO III
Artigo 38.º
Disposições comuns
Finalidade dos concursos
Artigo 34.º 1 — Os concursos para professores catedráticos, asso-
Individualidades residentes no estrangeiro ciados e auxiliares destinam-se a averiguar a capacidade e
o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que,
1 — (Revogado.) nos termos do artigo 4.º, integram o conjunto das funções
2 — (Revogado.) a desempenhar.
3 — (Revogado.) 2 — São, designadamente, apreciados, nos termos do
4 — (Revogado.) n.º 6 do artigo 50.º, o desempenho científico, a capacidade
5 — (Revogado.) pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes
6 — As individualidades com residência permanente no para a missão da instituição de ensino superior.
estrangeiro que forem contratadas como professor convi-
dado ou assistente convidado têm direito ao pagamento das Artigo 39.º
viagens e ao subsídio de deslocação fixados pelo despacho Órgão máximo da instituição de ensino superior
a que se refere o n.º 6 do artigo 74.º
1 — Compete ao órgão máximo da instituição de ensino
Artigo 35.º superior, nos termos fixados nos respectivos estatutos:
Regularização dos processos de provimento a) A decisão de abrir concurso;
b) A homologação das deliberações finais dos júris dos
(Revogado.)
concursos;
Artigo 36.º c) A decisão final sobre a contratação.
Rescisão contratual
2 — (Revogado.)
(Revogado.) 3 — (Revogado.)
4 — A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende,
Artigo 36.º-A nos termos da lei, da existência de cabimento orçamen-
Casos especiais de contratação tal.
1 — Os docentes podem ser contratados para desenvol- Artigo 40.º
ver a sua actividade: Opositores ao concurso para professor catedrático
a) Num conjunto de instituições de ensino superior; Ao concurso para recrutamento de professores catedrá-
b) Num consórcio de instituições de ensino superior. ticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor
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há mais de cinco anos igualmente detentores do título de c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares
agregado. para que é aberto o concurso;
Artigo 41.º d) Serem compostos maioritariamente por individuali-
dades externas à instituição de ensino superior.
Opositores ao concurso para professor associado
Ao concurso para recrutamento de professores associa- 2 — (Revogado.)
dos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há 3 — (Revogado.)
mais de cinco anos. 4 — (Revogado.)
Artigo 41.º-A Artigo 47.º
Opositores ao concurso para professor auxiliar Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos
Ao concurso para recrutamento de professores auxiliares (Revogado.)
podem candidatar-se os titulares do grau de doutor.
Artigo 48.º
Artigo 42.º Primeira reunião do júri
Documentos com que é instruído o requerimento de admissão
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 43.º Artigo 49.º
Despacho ministerial de admissão ou não admissão Ordenação dos candidatos
(Revogado.) (Revogado.)
Artigo 44.º
Artigo 50.º
Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos
Funcionamento dos júris
(Revogado.)
1 — Os júris:
Artigo 45.º
a) São presididos pelo órgão máximo da instituição
Nomeação dos júris
de ensino superior ou por um professor da instituição de
1 — Os júris dos concursos são nomeados por despacho ensino superior por ele nomeado;
do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos b) Deliberam através de votação nominal fundamentada
termos fixados pelos respectivos estatutos. nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo
2 — Quando a instituição de ensino superior não esteja permitidas abstenções;
habilitada a conferir o grau de doutor na área ou áreas dis- c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo
ciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos
sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades vogais presentes for externa;
Portuguesas.
3 — (Revogado.) 2 — O presidente do júri tem voto de qualidade e só
4 — (Revogado.) vota:
5 — (Revogado.)
a) Quando seja professor ou investigador da área ou
Artigo 46.º áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate.
Composição dos júris
1 — A composição dos júris dos concursos a que se 3 — As reuniões do júri de natureza preparatória da
refere a presente secção obedece, designadamente, às se- decisão final:
guintes regras: a) Podem ser realizadas por teleconferência;
a) Serem constituídos: b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu pre-
sidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito,
i) Por docentes de instituições de ensino superior univer- num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite
sitárias nacionais públicas pertencentes a categoria superior tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria
quando se trate de concurso para professor catedrático; 4 — Sempre que entenda necessário, o júri pode:
ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais
ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação
da regra constante da subalínea anterior; complementar relacionada com o currículo apresentado;
iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais b) Decidir promover audições públicas, em igualdade
ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo de circunstâncias para todos os candidatos.
em consideração a sua qualificação académica e a sua
especial competência no domínio em causa; 5 — Das reuniões do júri são lavradas actas contendo,
designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido,
b) Serem em número não inferior a cinco nem superior bem como os votos emitidos por cada um dos seus mem-
a nove; bros e respectiva fundamentação.
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6 — O júri deve proceder à apreciação fundamentada, Artigo 58.º
por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados Âmbito das provas
e integrados nas suas actas:
(Revogado.)
a) Do desempenho científico do candidato com base na
análise dos trabalhos constantes do currículo, designada-
mente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato Artigo 59.º
como mais representativos, nomeadamente no que respeita Regime de prestação das provas
à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da
área disciplinar; (Revogado.)
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo desig-
nadamente em consideração, quando aplicável, a análise Artigo 60.º
da sua prática pedagógica anterior; Classificação das provas
c) De outras actividades relevantes para a missão da
instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvi- (Revogado.)
das pelo candidato.
SECÇÃO III
7 — Considerando os aspectos a que se referem os nú-
Disposições comuns
meros anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma
lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados
em mérito absoluto. Artigo 61.º
Garantias de imparcialidade
Artigo 51.º
É aplicável ao procedimento regulado na presente sub-
Prazo de proferimento da decisão secção o regime de garantias de imparcialidade previsto
1 — O prazo de proferimento das decisões finais dos nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Admi-
júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados nistrativo, com as necessárias adaptações.
a partir da data limite para a apresentação das candida-
turas. Artigo 62.º
2 — (Revogado.) Irrecorribilidade
Artigo 52.º (Revogado.)
Forma da decisão e do resultado do concurso Artigo 62.º-A
(Revogado.) Transparência
1 — Os concursos realizados no âmbito do presente
SECÇÃO II Estatuto são divulgados através da sua publicação, com
Provas de aptidão pedagógica e capacidade científica a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data
limite de apresentação das candidaturas:
(Revogada.)
a) Na 2.ª série do Diário da República;
Artigo 53.º b) Na bolsa de emprego público;
c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a
Finalidade das provas
Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
(Revogado.) d) No sítio da Internet da instituição de ensino superior,
nas línguas portuguesa e inglesa.
Artigo 54.º
Requerimento de admissão 2 — A divulgação abrange toda a informação relevante
constante do edital, incluindo a composição do júri, os
(Revogado.) critérios de selecção e seriação e as datas de realização
das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b)
Artigo 55.º do n.º 4 do artigo 50.º
Trâmites necessários à constituição do júri 3 — São nulos os concursos abertos em violação do
disposto nos números anteriores.
(Revogado.) 4 — A contratação de docentes ao abrigo do presente
Estatuto, por concurso ou por convite, é objecto de pu-
Artigo 56.º blicação:
Júri das provas a) Na 2.ª série do Diário da República;
(Revogado.) b) No sítio da Internet da instituição de ensino supe-
rior.
Artigo 57.º
5 — Da publicação no sítio da Internet da instituição
Datas da primeira reunião do júri e das provas
de ensino superior constam, obrigatoriamente, a referên-
(Revogado.) cia à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5751
os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a
relatórios integrais que fundamentaram os convites. instituição decida subscrever.
Artigo 64.º
CAPÍTULO V
Liberdade de orientação e de opinião científica
Deveres e direitos do pessoal docente
O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de
Artigo 63.º opinião científica na leccionação das matérias ensinadas,
no contexto dos programas resultantes da coordenação a
Deveres do pessoal docente que se refere o artigo seguinte.
São deveres genéricos de todos os docentes, sem pre-
juízo de melhor explicitação em normas regulamentares Artigo 65.º
que, nesta matéria, sejam aprovadas pelas instituições de Programa das unidades curriculares
ensino superior nos termos dos seus estatutos:
1 — Os programas das unidades curriculares são fixados
a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia di- de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente
nâmica e actualizada; competentes de cada instituição de ensino superior.
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crí- 2 — As instituições de ensino superior devem promover
tico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e uma adequada divulgação dos programas das unidades
estimulando-os na sua formação cultural, científica, pro- curriculares, bem como de toda a informação a estes as-
fissional e humana; sociada, designadamente objectivos, bibliografia e sistema
c) Orientar e contribuir activamente para a formação de avaliação, através dos respectivos sítios na Internet.
científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente 3 — (Revogado.)
que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles
domínios; Artigo 66.º
d) Manter actualizados e desenvolver os seus conheci-
Sumários
mentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de inves-
tigação, numa procura constante do progresso científico e 1 — Os docentes elaboram sumário de cada aula, con-
técnico e da satisfação das necessidades sociais; tendo a indicação da matéria leccionada com referência ao
e) Desempenhar activamente as suas funções, nome- programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer
adamente elaborando e pondo à disposição dos alunos aos alunos através dos meios fixados em regulamento da
materiais didácticos actualizados; instituição de ensino superior.
f) Cooperar interessadamente nas actividades de exten- 2 — (Revogado.)
são da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento
da sociedade em que essa acção se projecta; Artigo 67.º
g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e
Regimes de prestação de serviço
produtivo da escola, assegurando o exercício das funções
para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cum- 1 — O pessoal docente de carreira exerce as suas fun-
primento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos ções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e 2 — O exercício de funções é realizado em regime de
no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade tempo integral mediante manifestação do interessado nesse
se exerça; sentido.
h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as 3 — À transição entre os regimes de dedicação exclu-
matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de siva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei
opinião consagrada no artigo seguinte; n.º 145/87, de 24 de Março.
i) Colaborar com as autoridades competentes e com os 4 — O pessoal docente para além da carreira é contra-
órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino tado nos termos fixados pelo presente Estatuto.
e da investigação, com vista a uma constante satisfação das
necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade Artigo 68.º
portuguesa;
Regime de tempo integral
j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagó-
gico. 1 — Entende-se por regime de tempo integral aquele
que corresponde à duração semanal do trabalho para a
Artigo 63.º-A generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de
Propriedade intelectual
trabalho em funções públicas.
2 — A duração do trabalho a que se refere o número an-
1 — É especialmente garantida aos docentes a proprie- terior compreende o exercício de todas as funções fixadas
dade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no no capítulo I deste diploma, incluindo o tempo de trabalho
exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações prestado fora da instituição de ensino superior que seja
lícitas. inerente ao cumprimento daquelas funções.
2 — Os direitos previstos no número anterior não impe- 3 — Aos órgãos legal e estatutariamente competentes da
dem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos instituição de ensino superior compete definir as medidas
materiais pedagógicos, no processo de ensino por parte da adequadas à efectivação do disposto nos números ante-
instituição de ensino superior ao serviço da qual tenham riores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual
sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha neles fixada.
5752 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
4 — Pelo exercício das funções a que se referem os 4 — A percepção da remuneração prevista na alínea j)
números anteriores, os docentes em tempo integral não do número anterior só pode ter lugar quando a actividade
poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a exercida tiver nível científico ou técnico previamente re-
sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar. conhecido pelo órgão de direcção da instituição de ensino
5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os superior como adequado à natureza, dignidade e funções
abonos respeitantes a: destas últimas e quando as obrigações decorrentes do con-
trato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma
a) (Revogada.) relação estável.
b) Ajudas de custo;
c) Despesas de deslocação. Artigo 71.º
Artigo 69.º Serviço docente
Regime de tempo parcial 1 — Cada docente em regime de tempo integral presta
um número de horas semanais de serviço de aulas ou se-
No regime de tempo parcial, o número total de horas de minários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutaria-
serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio mente competente da instituição de ensino superior, num
aos alunos, é contratualmente fixado. mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo,
contudo, do disposto no artigo 6.º
Artigo 70.º 2 — Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite
Dedicação exclusiva
que concretamente tenha sido fixado nos termos do nú-
mero anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo
1 — O regime de dedicação exclusiva implica a re- despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o
núncia ao exercício de qualquer função ou actividade re- permitirem as condições de serviço, pode vir a ser dispen-
munerada, pública ou privada, incluindo o exercício de sado do serviço de aulas correspondente noutros períodos
profissão liberal. do ano lectivo.
2 — A violação do compromisso referido no número an- 3 — Para além do tempo de leccionação de aulas, o
terior implica a reposição das importâncias efectivamente horário de serviço docente integra a componente relativa
recebidas correspondentes à diferença entre o regime de a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra,
tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para corresponder a metade daquele tempo.
além da eventual responsabilidade disciplinar. 4 — Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas
3 — Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de re- semanais de serviço.
munerações decorrentes de: 5 — (Revogado.)
6 — É considerada como serviço docente a regência de
a) Direitos de autor; cursos livres sobre matérias de interesse científico para a
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves instituição de ensino superior não incluídas no respectivo
e outras actividades análogas; quadro de disciplinas, desde que autorizadas pelo conselho
c) Ajudas de custo; científico.
d) Despesas de deslocação; 7 — O limite para a acumulação de funções ao abrigo
e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de
que esteja vinculado; 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.
f) Participação em órgãos consultivos de instituição
estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência Artigo 72.º
prévia desta última e quando a forma de remuneração seja
Serviço docente nocturno
exclusivamente a de senhas de presença;
g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou 1 — Considera-se serviço docente nocturno o que for
de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado; prestado em aulas para além das 20 horas.
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados exe- 2 — Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos
cutar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia os efeitos, a hora e meia lectiva diurna, excepto no que se
ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas refere à aplicação do artigo 69.º
por sua determinação;
i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino Artigo 73.º
superior pública diversa da instituição a que esteja vin- Serviço prestado em outras funções públicas
culado, quando, com autorização prévia desta última, se
realize para além do período semanal de trinta e cinco horas 1 — Para além do que se encontre consagrado em legis-
de serviço e não exceda quatro horas semanais; lação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais,
j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos ao efectivo exercício de funções, o serviço prestado pelo
entre a instituição a que pertence e outras entidades públi- pessoal docente em alguma das seguintes situações:
cas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a) Presidente da República;
quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer b) Membro do Governo;
dessas entidades, desde que se trate de actividades da res- c) Procurador-Geral da República e membro do Conse-
ponsabilidade da instituição e que os encargos com as lho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
correspondentes remunerações sejam satisfeitos através d) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
de receitas provenientes dos referidos contratos ou sub- e) Deputado à Assembleia da República;
sídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria f) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal
instituição de ensino superior. Constitucional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5753
g) Juiz do Supremo Tribunal Administrativo; subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho
h) Deputado à Assembleia Legislativa da região autó- conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
noma; áreas das finanças e do ensino superior.
i) Membro do Governo Regional; 7 — Os monitores percebem uma gratificação mensal
j) Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, de montante igual a 40 % do vencimento dos assistentes
secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, estagiários em regime de tempo integral.
presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo
de instituto público ou equiparados; Artigo 74.º-A
l) Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da
República; Avaliação do desempenho
m) Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares 1 — Os docentes estão sujeitos a um regime de avalia-
dos demais órgãos de soberania; ção do desempenho constante de regulamento a aprovar
n) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo por cada instituição de ensino superior, ouvidas as orga-
inteiro; nizações sindicais.
o) Governador civil e vice-governador civil; 2 — A avaliação do desempenho constante do regula-
p) Chefe do gabinete ou membro do gabinete do mento a que se refere o número anterior subordina-se aos
Procurador-Geral da República;
seguintes princípios:
q) Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro
do Governo; a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do de-
r) Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Cons- sempenho dos docentes;
titucional; b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos
s) Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão docentes enunciadas no artigo 4.º;
de instituições de ensino superior públicas; c) Consideração da especificidade de cada área disci-
t) Membro dos órgãos de administração das entidades plinar;
públicas empresariais; d) Consideração dos processos de avaliação conducentes
u) Funções em organizações internacionais de que à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos
Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos no período em apreciação;
previstos na lei; e) Consideração dos relatórios produzidos no período
v) Desempenho de funções diplomáticas eventuais; em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto
x) Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro; da carreira e a sua avaliação;
z) Director de hospital e director clínico de unidades f) Responsabilização pelo processo de avaliação do
de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso
dirigente máximo da instituição de ensino superior;
de Medicina;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da
aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia na-
cionais, públicos ou privados de utilidade pública, ou in- instituição de ensino superior, através dos meios conside-
ternacionais; rados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de
ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito peritos externos;
privado de que façam parte instituições de ensino superior h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição
ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema de ensino superior;
científico nacional. i) Realização periódica, pelo menos de três em três
anos;
2 — O tempo de serviço prestado nas situações cons- j) Resultados da avaliação do desempenho expressa
tantes do número anterior suspende a duração dos vínculos numa menção reportada a uma escala não inferior a qua-
contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações tro posições que claramente evidencie o mérito demons-
que sejam previstas nos regulamentos da respectiva insti- trado;
tuição de ensino superior. l) Homologação dos resultados da avaliação do de-
3 — (Revogado.) sempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino
4 — (Revogado.) superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição
desses resultados, em obediência ao princípio da diferen-
Artigo 74.º ciação do desempenho;
Vencimentos e remunerações m) Previsão da audiência prévia dos interessados;
n) Previsão da possibilidade de os interessados impug-
1 — (Derrogado.) narem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homo-
2 — (Derrogado.) logação e a decisão sobre a reclamação.
3 — (Derrogado.)
4 — (Derrogado.) Artigo 74.º-B
5 — O pessoal docente em regime de tempo parcial
aufere uma remuneração igual a uma percentagem do ven- Efeitos da avaliação do desempenho
cimento para o regime de tempo integral correspondente 1 — A avaliação do desempenho positiva é uma das
à categoria e nível remuneratório para que é convidado, condições que deve ser satisfeita para a:
proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente
fixada. a) Contratação por tempo indeterminado dos professores
6 — Os professores visitantes auferem uma remunera- auxiliares;
ção mensal igual à da categoria docente a que hajam sido b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes
contratualmente equiparados, tendo ainda direito a um não integrados na carreira.
5754 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
2 — A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na Artigo 77.º
alteração de posicionamento remuneratório na catego- Dispensa do serviço docente dos professores
ria do docente, nos termos previstos no artigo seguinte.
3 — Em caso de avaliação do desempenho negativa 1 — No termo de cada sexénio de efectivo serviço po-
durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral dem os professores catedráticos, associados e auxiliares,
fixado na lei para o efeito. sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer
a dispensa da actividade docente pelo período de um ano
Artigo 74.º-C escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou
Alteração do posicionamento remuneratório publicarem obras de vulto incompatíveis com a manuten-
ção das suas tarefas escolares correntes.
1 — A alteração do posicionamento remuneratório tem 2 — Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais,
lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino não acumuláveis com as previstas no número anterior,
superior e realiza-se em função da avaliação do desem- por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo
penho. serviço.
2 — O montante máximo dos encargos financeiros que 3 — O período de licença sabática não é considerado
em cada ano pode ser afectado à alteração do posicio- para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem
namento remuneratório é fixado, anualmente, por des- os números anteriores.
pacho conjunto dos membros do Governo responsáveis 4 — Uma vez terminada a licença sabática a que se refe-
pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do rem os números anteriores, o professor contrai a obrigação
ensino superior, publicado no Diário da República, em de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho
percentagem da massa salarial total do pessoal docente científico da instituição de ensino superior os resultados
da instituição. do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça,
3 — Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as ins- vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às
tituições de ensino superior devem contemplar dotações remunerações auferidas durante aqueles períodos.
previsionais adequadas às eventuais alterações do posicio- 5 — Independentemente do disposto nos números an-
namento remuneratório dos seus docentes no limite fixado teriores, os professores em regime de dedicação exclusiva
nos termos do número anterior e das suas disponibilidades ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço
orçamentais. docente, mediante decisão do órgão máximo da instituição
4 — O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever
de ensino superior, sob proposta do conselho científico,
a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remune-
por períodos determinados, para a realização de projectos
ratório sempre que um docente, no processo de avaliação
de investigação ou extensão.
de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis
anos consecutivos, a menção máxima.
Artigo 77.º-A
Artigo 74.º-D Dispensa especial de serviço
Cargos dirigentes No termo do exercício de funções de direcção nas ins-
O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto tituições de ensino superior, ou de funções mencionadas
do pessoal dirigente dos serviços e organismos da admi- no n.º 1 do artigo 73.º por período continuado igual ou
nistração central, regional e local do Estado não produz superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma
quaisquer efeitos na carreira docente universitária, com dispensa de serviço por um período não inferior a seis
excepção dos seguintes: meses nem superior a um ano, para efeitos de actualização
científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e
a) Contagem de tempo na carreira e na categoria; conta como serviço efectivo.
b) Dispensa de serviço obrigatória a que se refere o n.º 2
do artigo 80.º do presente Estatuto; Artigo 78.º
c) Alteração do posicionamento remuneratório na ca-
tegoria detida, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Leccionação por mais de um professor
Janeiro. (Revogado.)
Artigo 75.º Artigo 79.º
Gratificações Serviço de instituição diferente
(Revogado.) (Revogado.)
Artigo 76.º Artigo 80.º
Férias e licenças Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
1 — O pessoal docente tem direito às férias correspon- 1 — O pessoal docente:
dentes às das respectivas instituições de ensino superior,
sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estran-
esse período pelos órgãos da instituição de ensino supe- geiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objec-
rior. tivo e com ou sem vencimento, nos termos de regulamento
2 — O pessoal docente pode, ainda, gozar das licen- a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo
ças previstas para os restantes trabalhadores em funções a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da
públicas. instituição de ensino superior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5755
b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal
no estrangeiro, obtida a anuência do órgão legal e estatu- e estatutariamente competente da instituição de ensino
tariamente competente da instituição de ensino superior. superior em causa.
6 — Para efeitos de integração em júris de uma ins-
2 — Durante todo o período da equiparação a bolseiro, tituição de ensino superior, os professores aposentados,
independentemente da respectiva duração, o bolseiro man- reformados ou jubilados dessa instituição não são consi-
tém todos os direitos inerentes ao efectivo desempenho de derados membros externos.
serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo
nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e
a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos CAPÍTULO VI
legais. Disposições diversas
3 — (Revogado.)
Artigo 83.º-A
Artigo 81.º
Regulamentos
Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários
1 — O órgão legal e estatutariamente competente de
(Revogado.) cada instituição de ensino superior aprova a regulamen-
tação necessária à execução do presente Estatuto, a qual
Artigo 82.º abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de
Precedência instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concur-
sos e convites, no quadro da necessária harmonização de
1 — As regras para efeitos de precedência entre os do- regras gerais sobre a matéria.
centes são fixadas em regulamento aprovado pelo órgão 2 — No que se refere aos concursos, os regulamentos
legal e estatutariamente competente da instituição de en- devem abranger a tramitação procedimental, designada-
sino superior. mente as regras de instrução de candidaturas, os prazos,
2 — (Revogado.) os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação,
3 — (Revogado.) os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema
4 — (Revogado.) de avaliação e de classificação final.
5 — (Revogado.) 3 — Os regulamentos a aprovar pelas instituições não
podem afastar as disposições do presente Estatuto.
Artigo 83.º
Aposentação e reforma Artigo 84.º
1 — O pessoal docente tem direito a aposentação ou Número e percentagem de professores de carreira
reforma nos termos da lei geral. 1 — O conjunto dos professores catedráticos e dos pro-
2 — Ao professor aposentado ou reformado por limite fessores associados de carreira de cada instituição de ensino
de idade cabe a designação de professor jubilado. superior deve representar entre 50 % e 70 % do total dos
3 — Os professores aposentados, reformados ou jubi- professores de carreira.
lados podem: 2 — As instituições de ensino superior devem abrir os
a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de concursos que assegurem progressivamente a satisfação
teses de doutoramento; do disposto no número anterior.
b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de 3 — O disposto nos números anteriores deve aplicar-se,
mestre e de doutor; tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de
c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de ensino ou de ensino e investigação de cada instituição de
agregado, de habilitação e de especialista; ensino superior.
d) Investigar em instituições de ensino superior ou de 4 — São critérios para a fixação a que se refere n.º 1
investigação científica. do artigo 120.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, os
expressamente previstos no presente Estatuto e, ainda, os
4 — Os professores aposentados, reformados ou jubila- suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em
dos podem, ainda, a título excepcional, quando se revele conta a dimensão da instituição de ensino superior por
necessário, tendo em consideração a sua especial compe- referência ao número de estudantes inscritos, ao número
tência num determinado domínio: de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica
avaliada e reconhecida oficialmente.
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo 5 — A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
presente Estatuto, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação
Docente do Ensino Superior Politécnico e pelo Estatuto e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos,
da Carreira de Investigação Científica; o cumprimento das regras a que se referem os números
b) Leccionar, em situações excepcionais, em institui- anteriores.
ções de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer 6 — (Revogado.)
necessidades permanentes de serviço docente.
Artigo 84.º-A
5 — Ao exercício das funções identificadas na alínea b)
Resolução alternativa de litígios
do número anterior, quando remunerado e em situação de
trabalho dependente, é aplicável o regime constante, con- 1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a ou-
forme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação tros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos,
5756 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de Artigo 90.º-A
quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo Não efectivação de apreciações curriculares
presente Estatuto, inclusive as relativas à formação dos
contratos quando não estejam em causa direitos indispo- (Revogado.)
níveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou
de doença profissional. Artigo 90.º-B
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os
Quadros
casos em que existam contra-interessados, salvo se estes
aceitarem o compromisso arbitral. (Revogado.)
3 — A outorga do compromisso arbitral por parte das Artigo 91.º
instituições de ensino superior compete ao órgão máximo
da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos Assistentes
respectivos estatutos. (Revogado.)
4 — As instituições de ensino superior podem, ainda,
vincular-se genericamente a centros de arbitragem volun- Artigo 92.º
tária institucionalizada com competência para dirimir os
conflitos referidos no n.º 1, por meio de previsão no regu- Assistentes eventuais
lamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, (Revogado.)
o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios,
conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses Artigo 93.º
centros para a resolução de tais litígios.
5 — Sem prejuízo do disposto na lei e nos números Leitores
anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros (Revogado.)
mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes
das relações jurídicas reguladas pelo presente Estatuto, Artigo 94.º
designadamente através da mediação e da consulta. Equiparados a professor catedrático e extraordinário
6 — Pode, designadamente, ser requerida pelas par-
tes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma (Revogado.)
comissão paritária constituída por dois representantes da
instituição de ensino superior e por dois representantes Artigo 95.º
da associação sindical em que o docente esteja inscrito. Professores auxiliares e equiparados não doutorados
Artigo 85.º (Revogado.)
Votação nominal justificada
Artigo 96.º
Equiparados a assistentes
As deliberações proferidas no âmbito da aplicação do
presente Estatuto são tomadas em votação nominal justi- (Revogado.)
ficada, não sendo permitidas abstenções. Artigo 97.º
Artigo 86.º Opção relativa ao regime de prestação de serviço
Regime de instalação (Revogado.)
(Revogado.) Artigo 98.º
Concursos para professores catedráticos e extraordinários
CAPÍTULO VII
(Revogado.)
Disposições finais e transitórias
Artigo 99.º
Artigo 87.º
Outros processos pendentes
Professores catedráticos
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 88.º Artigo 100.º
Professores associados Agregação
(Revogado.) (Revogado.)
Artigo 89.º Artigo 101.º
Professores auxiliares Antiguidade dos professores catedráticos
(Revogado.) (Revogado.)
Artigo 90.º Artigo 102.º
Apreciação curricular Supranumerários
(Revogado.) (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5757
Artigo 103.º termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Professores jubilados
(Revogado.)
CAPÍTULO I
Artigo 104.º Disposições gerais
Listas nominativas
Artigo 1.º
(Revogado.) Objecto
Artigo 105.º O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do tí-
tulo de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei
Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
de Medicina e de Ciências Médicas
Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Artigo 2.º
Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis Âmbito de aplicação
as normas especiais que forem definidas em legislação
própria, depois de devidamente ponderadas as posições O disposto no presente decreto-lei aplica-se, nos termos
das entidades interessadas. neste previstos:
a) Aos institutos politécnicos e às universidades que
Artigo 106.º integram unidades orgânicas de ensino politécnico, nos
Encargos
termos do n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
Setembro, em relação às áreas de formação destas unidades
(Revogado.) orgânicas, adiante genericamente designados por estabe-
lecimentos de ensino;
Artigo 107.º b) Às escolas de ensino politécnico não integradas,
adiante genericamente designadas por escolas;
Dúvidas c) Aos consórcios de institutos politécnicos.
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Artigo 108.º
Título de especialista
Entrada em vigor
(Revogado.) Artigo 3.º
Título
Tabela anexa a que se refere o n.º 1 do artigo 74.º
do Estatuto da Carreira Docente Universitária 1 — O título de especialista comprova a qualidade e a
especial relevância do currículo profissional numa deter-
(Derrogada.) minada área para os efeitos previstos no número seguinte.
2 — O título de especialista previsto no presente decreto-
Decreto-Lei n.º 206/2009 -lei releva para efeitos da composição do corpo docente das
instituições de ensino superior e para a carreira docente do
de 31 de Agosto ensino superior politécnico, não sendo confundível com,
Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associa-
Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições ções públicas profissionais.
de ensino superior, no âmbito do ensino politécnico é con-
ferido o título de especialista, o qual comprova a qualidade Artigo 4.º
e a especial relevância do currículo profissional numa Atribuição do título de especialista
determinada área para o exercício de funções docentes no 1 — O título de especialista é atribuído mediante a
ensino superior politécnico. aprovação em provas públicas, adiante designadas por
Ainda nos termos da mesma norma legal, conjugada provas:
com o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 9.º da referida
lei, as condições de atribuição do título de especialista são a) Por um conjunto de, pelo menos, três estabeleci-
reguladas por decreto-lei. mentos de ensino ou de dois estabelecimentos de ensino e
Foram ouvidos o Conselho Coordenador dos Institu- uma escola que ministrem formação na área de atribuição
do título;
tos Superiores Politécnicos, o Conselho de Reitores das b) Por consórcios de institutos politécnicos que inte-
Universidades Portuguesas, a Associação Portuguesa do grem, pelo menos, três institutos que ministrem formação
Ensino Superior Privado e as associações públicas pro- na área de atribuição do título.
fissionais das áreas de formação do âmbito do ensino po-
litécnico. 2 — Quando não existam três estabelecimentos de en-
Assim: sino, ou dois estabelecimentos de ensino e uma escola,
Ao abrigo da alínea d) do n.º 5 do artigo 9.º e do ar- que ministrem formação na área da atribuição do título,
tigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e nos dois deles podem ser substituídos, na estrita medida da
5758 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
necessidade, através do recurso a estabelecimentos de 2 — Dos elementos a que se referem as alíneas a) e
ensino que ministrem formação em áreas afins da área da b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em
atribuição do título. formato digital.
Artigo 5.º 3 — O requerimento é indeferido liminarmente por
despacho da entidade a quem foi apresentado sempre que
Provas o candidato não satisfaça a condição a que se refere a
As provas para a atribuição do título de especialista são alínea a) do artigo 7.º
públicas e constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional CAPÍTULO IV
do candidato;
b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de Júri
um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em
que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um Artigo 10.º
trabalho ou obra constante do seu currículo profissional. Composição do júri
Artigo 6.º 1 — O júri das provas é constituído:
Certificado
a) Pelo presidente ou reitor da instituição instrutora ou
pelo presidente do consórcio, que preside;
O título de especialista é titulado por certificado emitido b) Por cinco vogais.
pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das
instituições de ensino superior ou do consórcio. 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para
CAPÍTULO III que são prestadas provas e ser individualidades de público
e reconhecido mérito nessa área;
Admissão às provas b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou
especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estran-
Artigo 7.º geiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para
Condições de admissão às provas o exercício na área para que são requeridas as provas.
Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, 3 — Os vogais são propostos pelos órgãos estatutaria-
cumulativamente, as seguintes condições: mente competentes das instituições ou do consórcio, sem
a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número
de experiência profissional no âmbito da área para que são anterior serem preferencialmente indicados por organismos
requeridas as provas; profissionais, antepondo as associações públicas profissio-
b) Deter um currículo profissional de qualidade e re- nais, quando existam.
levância comprovadas para o exercício da profissão na
área em causa. Artigo 11.º
Artigo 8.º Nomeação do júri
Requerimento
1 — O júri das provas é nomeado pelo presidente ou
1 — Os candidatos à realização das provas de atribuição reitor da instituição instrutora, ou pelo presidente do con-
do título de especialista devem apresentar um requerimento sórcio, nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do re-
nesse sentido, dirigido ao presidente ou reitor do estabele- querimento de candidatura.
cimento de ensino ou ao presidente do consórcio. 2 — O despacho de nomeação do júri é, no prazo má-
2 — Quando o requerimento é dirigido ao estabeleci- ximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos
mento de ensino, compete a esse estabelecimento, adiante membros, neste caso acompanhado de cópia dos docu-
designado por instituição instrutora, convidar e indicar as mentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a qual pode
restantes instituições que vão integrar o conjunto. ser em formato digital.
Artigo 9.º Artigo 12.º
Instrução Funcionamento do júri
1 — O requerimento referido no artigo anterior deve 1 — O júri delibera através de votação nominal funda-
indicar a área de realização das provas e ser acompanhado mentada, não sendo permitidas abstenções.
de um exemplar dos seguintes elementos: 2 — O júri só pode deliberar quando estiverem presentes
e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
a) Currículo, com indicação do percurso profissional, 3 — Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado
das obras e dos trabalhos efectuados e, quando seja o caso,
final só votam os membros que tenham estado presentes
das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas
em todas as provas.
desenvolvidas;
4 — O presidente do júri pode delegar a sua compe-
b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a
tência e só vota:
alínea b) do artigo 5.º;
c) Obras mencionadas no currículo que o candidato a) Quando seja professor em áreas do conhecimento
considere relevante apresentar. relevantes para o exercício na área profissional em que
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5759
são realizadas as provas, caso em que tem voto de qua- CAPÍTULO VI
lidade; ou
b) Em caso de empate. Disposições finais e transitórias
5 — Das reuniões do júri são lavradas actas, devendo ser Artigo 16.º
claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos Detentores do título de especialista atribuído
por cada um dos seus membros. por associação pública profissional
6 — As reuniões do júri anteriores às provas podem O candidato que seja detentor de título de especialista
ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda atribuído por associação pública profissional, nos termos
necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispen-
de outros trabalhos mencionados no currículo.
sado da realização da prova a que se refere a alínea b) do
artigo 5.º, caso em que apenas há lugar à discussão do
CAPÍTULO V currículo profissional e à sua apreciação para o exercício
de funções docentes.
Provas
Artigo 17.º
Artigo 13.º
Divulgação
Apreciação preliminar
A nomeação do júri, o resultado da apreciação prelimi-
1 — A admissão às provas é precedida de uma apre- nar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente
ciação preliminar de carácter eliminatório que tem por
divulgados no sítio da Internet da instituição instrutora ou
objecto verificar:
do consórcio.
a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão
às provas; Artigo 18.º
b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que Línguas estrangeiras
foram requeridas as provas.
A instituição instrutora ou o consórcio podem autorizar
2 — A apreciação preliminar é realizada pelo júri no a utilização de línguas estrangeiras na redacção dos docu-
prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo ob- mentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e nas provas.
jecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os
membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão Artigo 19.º
do candidato. Depósito legal
3 — No caso de o júri concluir pela não admissão do
candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos 1 — O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 5.º
termos previstos no Código do Procedimento Administra- está sujeito a depósito legal:
tivo, independentemente da natureza pública ou privada
a) De um exemplar em papel e em formato digital na
da instituição ou instituições em causa.
4 — A deliberação final é notificada ao candidato no Biblioteca Nacional;
prazo máximo de cinco dias úteis. b) De um exemplar em formato digital no Gabinete
de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Inter-
Artigo 14.º nacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
Realização das provas
1 — As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias 2 — O depósito é da responsabilidade do consórcio ou
úteis após a decisão de admissão. do instituto politécnico instrutor.
2 — As provas são realizadas no mesmo dia, com um
intervalo de duas horas. Artigo 20.º
3 — A apreciação e a discussão do currículo profissional Entrada em vigor
são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida
de discussão, e têm a duração máxima de duas horas. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
4 — A apresentação do trabalho tem a duração máxima ao da sua publicação.
de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho
duração máxima. de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — José
5 — Nas discussões referidas nos números anteriores Mariano Rebelo Pires Gago.
podem intervir todos os membros do júri e o candidato
dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri. Promulgado em 25 de Agosto de 2009.
Publique-se.
Artigo 15.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Resultado final
Referendado em 25 de Agosto de 2009.
Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e
deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
pessoalmente o resultado ao candidato. de Sousa.
5760 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
Decreto-Lei n.º 207/2009 A garantia da autonomia pedagógica, científica e téc-
nica, através da introdução de um estatuto reforçado de
de 31 de Agosto estabilidade no emprego (tenure) para os professores co-
Com a revisão dos estatutos das carreiras docente do ordenadores principais e para os professores coordena-
ensino universitário, de investigação, e docente do ensino dores;
superior politécnico, completa-se a profunda reforma do A criação de condições para a colaboração entre os ins-
ensino superior português inscrita no Programa do Go- titutos politécnicos e outras instituições, designadamente
verno, visando a sua modernização e o reforço do seu através da dispensa de serviço docente para a participação,
indispensável contributo para o desenvolvimento do País. por períodos determinados, em projectos de investigação
Os actuais estatutos das carreiras docentes, universitá- ou extensão;
ria e politécnica, têm cerca de 30 anos. E se é inegável o A obrigatoriedade de concursos para professores, com
impacte extraordinariamente positivo que esses estatutos júris maioritariamente externos à instituição;
tiveram na consolidação e desenvolvimento de universida- A constituição de júris a nível nacional, sempre que se
des e de politécnicos, não menos evidente é a necessidade trate de concursos em áreas em que a instituição não detém
da sua revisão à luz de uma realidade nova e dos novos de- competência específica;
safios a que o ensino superior é hoje chamado a responder. O reforço da transparência nos concursos, desde a proi-
No que respeita ao ensino superior politécnico a reforma bição da adopção de especificações que estreitem de forma
efectuada nos últimos anos veio clarificar a sua natureza inadequada o universo dos candidatos, à publicidade alar-
e especialização face ao ensino superior universitário. gada de todas as fases do processo;
Sem prejuízo da desejável colaboração entre ambos os A valorização, nos concursos, de todas as componentes
subsistemas, quando tal for apropriado, cabem às ins- das funções dos docentes, com expressa consideração do
tituições politécnicas e universitárias funções distintas. desempenho científico, da capacidade pedagógica e de
O desenvolvimento do ensino politécnico permitiu atrair outras actividades relevantes para a missão da instituição
mais alunos para o ensino superior, criar fileiras de ensino de ensino superior;
A introdução da possibilidade de recurso, nos termos da
superior curto em Portugal e, em muitos casos, promover
lei, a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos
uma inserção regional do ensino superior em todas as
como forma de reforço das condições de funcionamento
regiões do País, com manifestos benefícios económicos
das próprias instituições.
e sociais.
A reforma do regime jurídico das instituições de ensino
Com o presente decreto-lei, entrega-se à autonomia das
superior veio também consagrar, na carreira dos docentes
instituições de ensino superior a regulamentação relativa
do ensino superior politécnico, a indispensável comple- à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimen-
mentaridade entre formação académica conducente ao grau tos administrativos obsoletos e definem-se os princípios
de doutor, e validação de experiência profissional de alto da avaliação do desempenho, periódica e obrigatória, de
nível, através do título de especialista. todos os docentes.
Mantém-se, naturalmente, o princípio actual de duas car- O elevado grau de exigência de que se reveste a carreira
reiras distintas: a carreira docente universitária e a carreira docente politécnica mantém-se e reforça-se nesta revisão.
docente do ensino superior politécnico no respeito pelo Um período experimental na entrada na carreira, isto é,
disposto na lei de Bases do Sistema Educativo. Contudo, após doutoramento ou obtenção do título de especialista
muito dos princípios gerais, designadamente em matéria e concurso para professor adjunto, de cinco anos segue
de transparência, qualificação na base da carreira, estatuto a prática internacional e a experiência consolidada em
reforçado de estabilidade no emprego (tenure), avalia- Portugal, sendo ainda necessário face à desejada perme-
ção, e exigência de concurso para mudança de categoria, abilidade com a carreira de investigação científica e com
tornam-se agora idênticos nas carreiras que são objecto a realidade paralela, em instituições de investigação, de
de revisão. contratos de cinco ou seis anos conformes à duração de
Destacam-se na revisão da carreira docente politécnica projectos e programas de investigação, tal como expressa-
operada pelo presente decreto-lei: mente previsto no actual Regime do Contrato de Trabalho
O doutoramento ou o título de especialista como exigên- em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de
cia de qualificação para a entrada na carreira e a abolição 11 de Setembro.
da categoria de assistente; De igual forma, para os professores coordenadores prin-
A criação de uma nova categoria no topo da carreira, a cipais e coordenadores que não tivessem anteriormente um
de professor coordenador principal, para acesso à qual é contrato por tempo indeterminado é fixado um período
exigida a titularidade do grau de doutor há mais de cinco experimental de um ano.
anos e o título de agregado; Em qualquer dos casos, trata-se de períodos inferiores
O reforço da especialização dos institutos politécnicos, aos actuais períodos de nomeação provisória, que são ob-
exigindo-se o título de especialista ou, em alternativa, o jecto de regulação específica no Estatuto da Carreira do
grau de doutor, e garantindo que parte do corpo docente Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, onde se
mantém uma relação principal com a vida profissional prevê que, antes do seu fim, deverá ter lugar uma avaliação
exterior à instituição; específica da actividade desenvolvida, e que a cessação
O alargamento dos lugares da carreira, devendo o con- do contrato só pode ter lugar sob proposta fundamentada
junto de professores representar pelo menos 70 % dos aprovada por maioria de dois terços do conselho científico.
docentes de cada instituição; Finalmente, promove-se a estabilização do corpo do-
cente dos institutos politécnicos:
O regime de dedicação exclusiva como regime regra,
sem prejuízo da opção do docente pelo regime de tempo Removendo a precariedade de vínculos que se tinha
integral e da possibilidade de transição entre regimes; tornado dominante em algumas instituições determinando
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5761
a abertura de concursos de forma faseada tendo em vista Artigo 2.º
alcançar a percentagem atrás referida de professores de [...]
carreira;
Fixando um largo período de transição para que os actu- .........................................
ais equiparados a docentes possam adquirir as qualificações a) (Revogada.)
necessárias ao ingresso na carreira; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Criando condições para apoiar o processo de obtenção c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do grau de doutor pelos actuais docentes. d) Professor coordenador principal.
O processo de revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Artigo 3.º
Docente do Ensino Superior Politécnico compreendeu um [...]
extenso período de consultas, diálogo e consensualização
com os representantes das instituições de ensino superior 1 — (Revogado.)
politécnico (Conselho Coordenador dos Institutos Supe- 2 — (Revogado.)
riores Politécnicos) e a negociação com as organizações 3 — (Revogado.)
sindicais. 4— .....................................
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 5— .....................................
n.º 23/98, de 26 de Maio. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assim: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- c) Supervisionar as actividades pedagógicas, cientí-
tituição, o Governo decreta o seguinte: ficas e técnicas dos professores adjuntos da respectiva
disciplina ou área científica;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO I e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Disposições gerais
Artigo 5.º
Artigo 1.º Recrutamento de professores adjuntos
Objecto Os professores adjuntos são recrutados exclusiva-
mente por concurso documental nos termos do presente
O presente decreto-lei procede à alteração do Estatuto Estatuto.
da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Po-
litécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Artigo 6.º
Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março,
adiante designado por Estatuto. Recrutamento de professores coordenadores
Os professores coordenadores são recrutados ex-
clusivamente por concurso documental nos termos do
CAPÍTULO II
presente Estatuto.
Alteração e aditamento ao Estatuto da Carreira
do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico Artigo 8.º
[...]
Artigo 2.º
1— .....................................
Alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
Docente do Ensino Superior Politécnico individualidades a contratar são equiparadas às catego-
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º a 12.º, 15.º a 17.º, rias da carreira do pessoal docente do ensino superior
19.º, 21.º a 24.º, 30.º, 32.º, 33.º a 36.º, 38.º, 40.º a 42.º e 44.º politécnico cujo conteúdo funcional se adeqúe às fun-
do Estatuto passam a ter a seguinte redacção: ções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso,
professores coordenadores convidados ou professores
«Artigo 1.º adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de
estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos
[...] investigadores de instituições científicas estrangeiras
ou internacionais, que são designados por professores
1 — O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do
visitantes.
Ensino Superior Politécnico, adiante designado por 3 — Os contratos a que se referem os números an-
Estatuto, aplica-se ao pessoal docente dos institutos teriores são precedidos de convite, fundamentado em
politécnicos, das escolas politécnicas integradas em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas
universidades e das escolas politécnicas não integra- disciplinares do convidado e aprovado pela maioria
das, que adiante se designam por instituições de ensino dos membros em efectividade de funções do conselho
superior. técnico-científico do estabelecimento de ensino inte-
2 — Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente ressado.
Estatuto o pessoal docente das escolas politécnicas mi- 4— .....................................
litares e policiais, sem prejuízo das disposições que 5— .....................................
determinem a sua aplicação. 6 — (Revogado.)
5762 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
7 — Podem ainda ser contratados mediante proposta 5 — (Revogado.)
fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal 6 — (Revogado.)
e estatutariamente competentes da instituição de ensino
superior: Artigo 12.º
a) Como assistentes convidados, titulares do grau de Contratação de professores convidados
mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo ade-
1 — Os professores convidados são contratados a
quado, aos quais é atribuído o exercício das funções
termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos
docentes sob a orientação de um professor;
b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição
de licenciatura ou de mestrado, da própria instituição de de ensino superior.
ensino superior ou de outra instituição de ensino supe- 2 — Se, excepcionalmente, e nos termos do regu-
rior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos lamento respectivo, forem contratados em regime de
quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e
docentes, sob a orientação destes. as suas renovações não podem ter uma duração superior
a quatro anos.
Artigo 10.º 3 — (Revogado.)
Contratação de professores coordenadores Artigo 15.º
1 — Os professores coordenadores são contratados [...]
por tempo indeterminado.
2 — Se o contrato referido no número anterior não 1 — Os concursos para recrutamento de professores
for precedido por um contrato por tempo indeterminado coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são
como professor das carreiras docentes do ensino univer- abertos para uma área ou áreas disciplinares a especifi-
sitário ou do ensino politécnico ou como investigador car no aviso de abertura.
da carreira de investigação científica, o mesmo tem o 2 — A especificação da área ou áreas disciplinares
período experimental de um ano. não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de
3 — Findo o período experimental, e em função de forma inadequada o universo dos candidatos.
avaliação específica da actividade desenvolvida reali- 3 — O factor experiência docente não pode ser cri-
zada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal tério de exclusão e, quando considerado no âmbito do
e estatutariamente competente da instituição de en- concurso, não se pode restringir à experiência numa
sino superior, o contrato passa a contrato por tempo determinada instituição ou conjunto de instituições.
indeterminado em regime de tenure, nos termos do ar-
tigo 10.º-A, salvo se o órgão máximo da instituição de Artigo 16.º
ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada Órgão máximo da instituição de ensino superior
por maioria de dois terços do órgão técnico-científico
legal e estatutariamente competente, decidir no sentido 1 — Compete ao órgão máximo da instituição de
da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao ensino superior, nos termos fixados nos respectivos
professor até 90 dias antes do termo daquele período. Estatutos:
4 — Na situação de cessação prevista no número a) A decisão de abrir concurso;
anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação b) A homologação das deliberações finais dos júris
jurídico-funcional de que era titular antes do período dos concursos;
experimental, quando constituída e consolidada por c) A decisão final sobre a contratação.
tempo indeterminado.
5 — (Revogado.) 2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 11.º 4 — A prática dos actos a que se refere o n.º 1 de-
Período experimental pende, nos termos da lei, da existência de cabimento
orçamental.
1 — Aos períodos experimentais previstos nos con-
tratos dos professores coordenadores principais, co- Artigo 17.º
ordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o
disposto no presente Estatuto. Candidatos aos concursos para recrutamento
de professores adjuntos
2 — Durante o período experimental não pode haver
lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição Aos concursos para recrutamento de professores ad-
de ensino superior, salvo na sequência de procedimento juntos podem apresentar-se os detentores do grau de
disciplinar. doutor na área para que é aberto concurso ou do título
3 — O tempo de serviço decorrido no período ex- de especialista na mesma área.
perimental concluído com manutenção do contrato de
trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos Artigo 19.º
os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
4 — O tempo de serviço decorrido no período ex- Candidatos aos concursos para recrutamento
de professores coordenadores
perimental que se tenha concluído sem manutenção do
contrato de trabalho por tempo indeterminado é con- Aos concursos para recrutamento de professores
tado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o coordenadores podem apresentar-se os detentores do
trabalhador regressa. grau de doutor obtido há mais de cinco anos na área
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5763
para que é aberto concurso ou do título de especialista 2 — O presidente do júri tem voto de qualidade e
na mesma área. só vota:
a) Quando seja professor ou investigador da área ou
Artigo 21.º
áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
Nomeação dos júris b) Em caso de empate.
1 — Os júris dos concursos são nomeados por despa-
cho do órgão máximo da instituição de ensino superior, 3 — As reuniões do júri de natureza preparatória da
nos termos fixados pelos respectivos Estatutos. decisão final:
2 — Quando a instituição de ensino superior não a) Podem ser realizadas por teleconferência;
ministre cursos de mestrado na área ou áreas discipli- b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu
nares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por
sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais
Superiores Politécnicos. solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo
3 — (Revogado.) sentido.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.) 4 — Sempre que entenda necessário, o júri pode:
Artigo 22.º a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação
complementar relacionada com o currículo apresen-
Composição dos júris tado;
1 — A composição dos júris dos concursos para b) Decidir promover audições públicas, em igualdade
professor coordenador e professor adjunto obedece, de circunstâncias para todos os candidatos.
designadamente, às seguintes regras:
5 — Das reuniões do júri são lavradas actas con-
a) Serem constituídos: tendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha
i) Por docentes de instituições de ensino superior ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos
politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria seus membros e respectiva fundamentação.
superior àquela para que é aberto concurso ou à própria 6 — O júri deve proceder à apreciação fundamen-
categoria quando se trate de concurso para professor tada, por escrito, em documentos por ele elaborados e
coordenador; aprovados e integrados nas suas actas:
ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais a) Do desempenho técnico-científico e profissional
ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adapta- do candidato com base na análise dos trabalhos e ac-
ções, da regra constante da subalínea anterior; tividades constantes do currículo, designadamente dos
iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais
que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais
ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas,
representativos;
tendo em consideração a sua qualificação académica e
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo
a sua especial competência no domínio em causa;
designadamente em consideração a análise da qualidade
e extensão da sua prática pedagógica anterior;
b) Serem em número não inferior a cinco nem su-
c) De outras actividades relevantes para a missão da
perior a nove;
c) Serem todos pertencentes à área ou áreas discipli- instituição de ensino superior que hajam sido desenvol-
nares para que é aberto o concurso; vidas pelo candidato.
d) Serem compostos maioritariamente por individu-
alidades externas à instituição de ensino superior. 7 — Considerando os aspectos a que se referem os
números anteriores, o júri deve proceder à elaboração
2 — (Revogado.) de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido
3 — (Revogado.) aprovados em mérito absoluto.
4 — (Revogado.)
Artigo 24.º
Artigo 23.º Garantias de imparcialidade
Funcionamento dos júris É aplicável ao procedimento regulado na presente
1 — Os júris: subsecção o regime de garantias de imparcialidade pre-
visto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento
a) São presididos pelo órgão máximo da instituição Administrativo, com as necessárias adaptações.
de ensino superior ou por um professor da instituição
de ensino superior por ele nomeado; Artigo 30.º
b) Deliberam através de votação nominal fundamen-
tada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, Número e percentagem de professores de carreira
e de docentes convidados
não sendo permitidas abstenções;
c) Só podem deliberar quando estiverem presentes 1 — O conjunto dos professores da carreira deve
pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a representar, pelo menos, 70 % do número de docentes
maioria dos vogais presentes for externa. de cada instituição de ensino superior.
5764 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
2 — As instituições de ensino superior devem abrir os 3 — À transição entre os regimes de dedicação exclu-
concursos que assegurem progressivamente a satisfação siva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-
do disposto no número anterior. -Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
3 — O número de docentes convidados deve repre- 4 — Os docentes convidados que desempenhem ou-
sentar, pelo menos, 20 % do número de docentes de cada tras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a
instituição de ensino superior. prestação de serviços em regime de tempo integral, são
4 — O número de professores coordenadores da contratados em regime de tempo parcial.
carreira não pode ser superior a 50 % do número de 5 — Considera-se regime de tempo integral o que
professores da carreira de cada instituição de ensino corresponde ao horário semanal de trabalho da genera-
superior. lidade dos trabalhadores em funções públicas, compre-
5 — O número de professores coordenadores prin- endendo um máximo de doze horas de aulas semanais e
cipais da carreira não pode ser superior a 15 % do nú- um mínimo de seis, sem prejuízo, contudo, do disposto
mero de professores coordenadores da carreira de cada no artigo 38.º
instituição de ensino superior. 6 — No regime de tempo parcial, o número total de
6 — O disposto nos números anteriores deve aplicar- horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua prepara-
-se tendencialmente a cada uma das unidades orgânicas ção e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.
de ensino ou de ensino e investigação de cada instituição
de ensino superior. Artigo 35.º
7 — São critérios para a fixação a que se referem
[...]
n.º 1 do artigo 120.º e o n.º 1 do artigo 121.º da Lei
n.º 62/2007, de 10 de Setembro, os expressamente pre- 1 — O regime remuneratório aplicável aos profes-
vistos no presente Estatuto e, ainda, os suportados nas sores de carreira e ao pessoal docente contratado para
melhores práticas relevantes tendo em conta a dimensão além da carreira consta de diploma próprio.
da instituição de ensino superior por referência ao nú- 2— .....................................
mero de estudantes inscritos, ao número de diplomados, 3— .....................................
à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e 4— .....................................
reconhecida oficialmente. 5— .....................................
8 — A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino 6— .....................................
Superior considera, no âmbito dos processos de avalia- 7— .....................................
ção e acreditação das instituições e dos seus ciclos de 8 — O pessoal docente em regime de tempo parcial
estudos, o cumprimento das regras a que se referem os aufere uma remuneração igual a uma percentagem do
números anteriores. vencimento para o regime de tempo integral corres-
pondente à categoria e nível remuneratório para que é
Artigo 32.º convidado, proporcionada à percentagem desse tempo
Programas das unidades curriculares contratualmente fixada.
9 — O regime remuneratório dos monitores é o pre-
1 — Os programas das unidades curriculares são visto no n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79,
fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e esta- de 13 de Novembro.
tutariamente competentes de cada instituição de ensino
superior. Artigo 36.º
2 — As instituições de ensino superior devem pro-
mover uma adequada divulgação dos programas das Dispensa de serviço docente dos professores
unidades curriculares, bem como de toda a informação a 1 — No termo de cada sexénio de efectivo serviço,
eles associada, designadamente objectivos, bibliografia podem os professores coordenadores principais, coorde-
e sistema de avaliação, através dos respectivos sítios nadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos
na Internet. seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente
3 — (Revogado.) pelo período de um ano escolar, para fins de actualização
4 — (Revogado.) científica e técnica e de realização de trabalhos de inves-
Artigo 33.º tigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a
manutenção das suas tarefas escolares correntes.
[...]
2 — Podem ser concedidas licenças sabáticas par-
Os docentes elaboram sumário de cada aula, contendo ciais, não acumuláveis com as previstas no número
a indicação da matéria leccionada com referência ao pro- anterior, por períodos de seis meses após cada triénio
grama da unidade curricular, o qual é dado a conhecer de efectivo serviço.
aos alunos através dos meios fixados em regulamento 3 — O período de licença sabática não é considerado
da instituição de ensino superior. para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem
os números anteriores.
Artigo 34.º 4 — Uma vez terminada a licença sabática a que se
referem os números anteriores, o professor contrai a
[...]
obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar
1 — O pessoal docente de carreira exerce as suas ao conselho técnico-científico da instituição de ensino
funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva. superior os resultados do seu trabalho, sob pena de,
2 — O exercício de funções é realizado em regime quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor
de tempo integral mediante manifestação do interessado as quantias correspondentes às remunerações auferidas
nesse sentido. durante aqueles períodos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5765
5 — Independentemente do disposto nos números d) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;
anteriores, os professores em regime de dedicação ex- e) Deputado à Assembleia da República;
clusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do f) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal
serviço docente, mediante decisão do órgão máximo da Constitucional;
instituição de ensino superior, sob proposta do conselho g) Juiz do Supremo Tribunal Administrativo;
técnico-científico, por períodos determinados, para a h) Deputado à assembleia legislativa da região au-
realização de projectos de investigação ou extensão. tónoma;
6 — (Revogado.) i) Membro do governo regional;
j) Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral,
Artigo 38.º secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-
Serviço dos docentes -geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho
directivo de instituto público ou equiparados;
1 — Cada instituição de ensino superior aprova um l) Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da
regulamento de prestação de serviço dos docentes, o República;
qual deve ter em consideração, designadamente: m) Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titu-
a) Os princípios adoptados pela instituição na sua lares dos demais órgãos de soberania;
gestão de recursos humanos; n) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo
b) O plano de actividades da instituição; inteiro;
c) O desenvolvimento da actividade científica; o) Governador civil e vice-governador civil;
d) Os princípios informadores do Processo de Bo- p) Chefe do gabinete ou membro do gabinete do
lonha. Procurador-Geral da República;
q) Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro
2 — O regulamento de prestação de serviço dos do- do Governo;
centes abrange todas as funções que lhes competem, r) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Cons-
nos termos dos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A, e deve, desig- titucional;
nadamente, nos termos por ele fixados: s) Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de
gestão de instituições de ensino superior públicas;
a) Permitir que os professores de carreira, numa base t) Membro dos órgãos de administração das entidades
de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se públicas empresariais;
possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das u) Funções em organizações internacionais de que
componentes da actividade académica; Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos
b) Permitir que os professores de carreira possam, a
previstos na lei;
seu pedido, participar noutras instituições, designada-
v) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
mente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
x) Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro;
z) Director de hospital e director clínico de unidades
3 — A distribuição de serviço dos docentes é feita
pelo órgão legal e estatutariamente competente, de de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso
acordo com o regulamento a que se refere o presente de Medicina;
artigo. aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia
4 — Compete a cada docente propor o quadro insti- nacionais, públicos ou privados de utilidade pública,
tucional que melhor se adeqúe ao exercício da investi- ou internacionais;
gação que deve desenvolver. ab) Funções directivas em pessoas colectivas de di-
reito privado de que façam parte instituições de ensino
Artigo 40.º superior ou instituições financiadoras ou integrantes do
sistema científico nacional.
Acumulação de funções
1 — O limite para a acumulação de funções ao abrigo 2 — O tempo de serviço prestado nas situações
do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de constantes do número anterior suspende a duração dos
10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais. vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras
2 — (Revogado.) obrigações que sejam previstas nos regulamentos da
3 — (Revogado.) respectiva instituição de ensino superior.
4 — (Revogado.)
Artigo 42.º
Artigo 41.º Aposentação e reforma
[...] 1 — O pessoal docente tem direito a aposentação ou
1 — Para além do que se encontre consagrado em reforma nos termos da lei geral.
legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos 2 — Ao professor aposentado ou reformado por li-
legais, ao efectivo exercício de funções o serviço pres- mite de idade cabe a designação de professor jubilado.
tado pelo pessoal docente em alguma das seguintes 3 — Os professores aposentados, reformados ou ju-
situações: bilados podem:
a) Presidente da República; a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de
b) Membro do Governo; teses de doutoramento;
c) Procurador-Geral da República e membro do Con- b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus
selho Consultivo da Procuradoria-Geral da República; de mestre e de doutor;
5766 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos ór-
de agregado, de habilitação e de especialista; gãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito
d) Investigar em instituições de ensino superior ou da actividade de docente do ensino superior politéc-
de investigação científica. nico.
Artigo 8.º-A
4 — Os professores aposentados, reformados ou ju-
bilados podem ainda, a título excepcional, quando se Constituição de uma base de recrutamento
revele necessário, tendo em consideração a sua especial O regulamento de cada instituição de ensino superior
competência num determinado domínio:
pode prever que o convite de pessoal especialmente
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangi- contratado seja precedido por um período de candida-
dos pelo presente Estatuto e pelos Estatuto da Carreira turas, de forma a constituir uma base de recrutamento
Docente Universitária e Estatuto da Carreira de Inves- de entre a qual se deve proceder à escolha através de
tigação Científica; métodos de selecção objectivos.
b) Leccionar, em situações excepcionais, em institui-
ções de ensino superior, não podendo, contudo, satisfa- Artigo 9.º-A
zer necessidades permanentes de serviço docente.
Professores coordenadores principais
5 — Ao exercício das funções identificadas na alí- 1 — Aos professores coordenadores principais
nea b) do número anterior, quando remunerado e em compete, para além das funções constantes do n.º 5
situação de trabalho dependente, é aplicável o regime do artigo 3.º, desenvolver actividades de coordenação
constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação intersectorial.
ou da legislação da segurança social, cabendo a autori- 2 — Os professores coordenadores principais são
zação ao órgão legal e estatutariamente competente da recrutados exclusivamente por concurso documental
instituição de ensino superior em causa. nos termos do presente Estatuto.
6 — Para efeitos de integração em júris de uma ins- 3 — Ao concurso para recrutamento de professores
tituição de ensino superior, os professores aposentados, coordenadores principais podem candidatar-se os titula-
reformados ou jubilados dessa instituição não são con- res do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente
siderados membros externos. detentores do título de agregado ou de título legalmente
equivalente.
Artigo 44.º 4 — A composição dos júris dos concursos para pro-
Precedência fessor coordenador principal obedece, designadamente,
às seguintes regras:
1 — As regras para efeitos de precedência entre os
docentes são fixadas em regulamento aprovado pelo a) Serem constituídos:
órgão legal e estatutariamente competente da instituição i) Por professores coordenadores principais, profes-
de ensino superior. sores catedráticos ou investigadores coordenadores;
2 — (Revogado.) ii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais
3 — (Revogado.) ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas,
4 — (Revogado.) tendo em consideração a sua qualificação académica e
5 — (Revogado.) a sua especial competência no domínio em causa;
6 — (Revogado.)»
b) Serem em número não inferior a cinco nem su-
Artigo 3.º perior a nove;
Aditamento ao Estatuto da Carreira do Pessoal c) Serem todos pertencentes à área ou áreas discipli-
Docente do Ensino Superior Politécnico nares para que é aberto o concurso;
d) Serem compostos maioritariamente por individu-
São aditados ao Estatuto os artigos 2.º-A, 8.º-A, 9.º-A, alidades externas à instituição de ensino superior.
10.º-A, 10.º-B, 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D, 12.º-E,
15.º-A, 24.º-A, 29.º-A, 29.º-B, 30.º-A, 33.º-A, 34.º-A, 5 — Os professores coordenadores principais são
35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D, 36.º-A, 37.º-A e 44.º-A, contratados por tempo indeterminado.
com a seguinte redacção: 6 — Se o contrato referido no número anterior não
for precedido por um contrato por tempo indeterminado
«Artigo 2.º-A como professor das carreiras docentes do ensino univer-
Funções dos docentes do ensino superior politécnico sitário ou do ensino politécnico ou como investigador
da carreira de investigação científica, o mesmo tem o
Compete, em geral, aos docentes do ensino superior período experimental de um ano.
politécnico: 7 — Findo o período experimental, e em função de
a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído avaliação específica da actividade desenvolvida reali-
e acompanhar e orientar os estudantes; zada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal
b) Realizar actividades de investigação, de criação e estatutariamente competente da instituição de en-
cultural ou de desenvolvimento experimental; sino superior, o contrato passa a contrato por tempo
c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação indeterminado em regime de tenure, nos termos do ar-
científica e tecnológica e de valorização económica e tigo 10.º-A, salvo se o órgão máximo da instituição de
social do conhecimento; ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada
d) Participar na gestão das respectivas instituições por maioria de dois terços do órgão técnico-científico
de ensino superior; legal e estatutariamente competente, decidir no sentido
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5767
da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino
professor até 90 dias antes do termo daquele período. superior.
8 — Na situação de cessação prevista no número 2 — A contratação em regime de dedicação exclusiva,
anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior
jurídico-funcional de que era titular antes do período a 60 % só pode ter lugar quando, aberto concurso para
experimental, quando constituída e consolidada por a categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não
tempo indeterminado. tenha sido possível preencher todos os lugares postos
9 — A categoria de professor coordenador principal a concurso por não existirem candidatos aprovados
é equiparada para todos os efeitos remuneratórios à em número suficiente que reunissem as condições de
categoria de professor catedrático da carreira docente admissão a esse concurso.
universitária. 3 — Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo
Artigo 10.º-A integral, o contrato e as suas renovações não podem ter
uma duração superior a quatro anos, não podendo ser
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma
1 — Os professores coordenadores principais e os instituição de ensino superior e a mesma pessoa.
professores coordenadores beneficiam, nos termos do
artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do Artigo 12.º-B
presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabili- Casos especiais de contratação
dade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da
manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria No âmbito de acordos de colaboração de que a ins-
e carreira ainda que em instituição diferente, nomeada- tituição de ensino superior seja parte, ou no quadro da
mente no caso de reorganização da instituição de ensino colaboração voluntária de docentes ou investigadores
superior a que pertencem que determine a cessação das de outras instituições nacionais, estrangeiras ou interna-
respectivas necessidades. cionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para
2 — Os professores coordenadores com contrato o desempenho de funções docentes como professores
por tempo indeterminado em regime de tenure quando convidados ou assistentes convidados, individualidades
contratados como professores coordenadores principais que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1
mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 8.º
no mesmo regime.
Artigo 10.º-B Artigo 12.º-C
Contratação de professores adjuntos Contratação de monitores
1 — Os professores adjuntos são contratados por Os monitores são contratados a termo certo, em
tempo indeterminado com um período experimental de regime de tempo parcial, nos termos da lei e de re-
cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação es- gulamento a aprovar por cada instituição de ensino
pecífica da actividade desenvolvida realizada de acordo superior.
com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente
competente da instituição de ensino superior e sob pro- Artigo 12.º-D
posta fundamentada aprovada por maioria de dois terços Casos especiais de contratação
desse mesmo órgão:
1 — Os docentes podem ser contratados para desen-
a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou volver a sua actividade:
b) Após um período suplementar de seis meses, de
que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação a) Num conjunto de instituições de ensino superior;
contratual, regressando o docente, se for caso disso, à b) Num consórcio de instituições de ensino superior.
situação jurídico-funcional de que era titular antes do
período experimental, quando constituída e consolidada 2 — No caso previsto no número anterior, o contrato
por tempo indeterminado. é celebrado com uma das instituições integrantes do
conjunto ou do consórcio.
2 — A decisão a que se refere o número anterior é
comunicada ao professor até seis meses antes do termo Artigo 12.º-E
do período experimental. Nacionalidade dos docentes
3 — Em caso de incumprimento, total ou parcial,
do prazo estipulado no número anterior, a instituição O pessoal docente abrangido pelo Estatuto pode ter
de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser apátrida.
uma indemnização de valor igual à remuneração base
correspondente ao período de antecedência em falta Artigo 15.º-A
quando haja cessação da relação contratual. Finalidade dos concursos
Artigo 12.º-A Os concursos para professores coordenadores princi-
pais, coordenadores e adjuntos destinam-se a averiguar
Contratação de assistentes convidados
o mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional,
1 — Os assistentes convidados são contratados a da sua actividade científica, técnica e de investigação
termo certo, em regime de dedicação exclusiva, de e o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em
tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e vista as funções a desempenhar.
5768 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
Artigo 24.º-A que, nesta matéria, sejam aprovadas pelas instituições
Prazo de proferimento das decisões
de ensino superior nos termos dos seus Estatutos:
O prazo de proferimento das decisões finais dos júris a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia
não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a dinâmica e actualizada;
partir da data limite para a apresentação das candida- b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito
turas. crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os
e estimulando-os na sua formação cultural, científica,
Artigo 29.º-A profissional e humana;
Regulamentos c) Orientar e contribuir activamente para a formação
científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal
1 — O órgão legal e estatutariamente competente de docente que consigo colabore, apoiando a sua formação
cada instituição de ensino superior aprova a regulamen- naqueles domínios;
tação necessária à execução do presente Estatuto, a qual d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhe-
abrange, designadamente, os procedimentos, as regras cimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de
de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos investigação, numa procura constante do progresso cien-
concursos e convites, no quadro da necessária harmo- tífico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
nização de regras gerais sobre a matéria. e) Desempenhar activamente as suas funções, nome-
2 — No que se refere aos concursos, os regulamentos adamente elaborando e pondo à disposição dos alunos
devem abranger a tramitação procedimental, designada- materiais didácticos actualizados;
mente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, f) Cooperar interessadamente nas actividades de ex-
os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, tensão da instituição de ensino superior, como forma
os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa
de avaliação e de classificação final. acção se projecta;
3 — Os regulamentos a aprovar pelas instituições g) Prestar o seu contributo ao funcionamento efi-
não podem afastar as disposições do presente Estatuto. ciente e produtivo da instituição de ensino superior,
assegurando o exercício das funções para que tenham
Artigo 29.º-B sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às
Transparência acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos
competentes, dentro do seu horário de trabalho e no
1 — Os concursos realizados no âmbito do presente domínio científico-pedagógico em que a sua actividade
Estatuto são divulgados através da sua publicação, com se exerça;
a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data h) Conduzir com rigor científico a análise de todas
limite de apresentação das candidaturas: as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e
a) Na 2.ª série do Diário da República; de opinião consagrada no artigo seguinte;
b) Na bolsa de emprego público; i) Colaborar com as autoridades competentes e com
c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento
e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa; do ensino e da investigação, com vista a uma constante
d) No sítio da Internet da instituição de ensino supe- satisfação das necessidades e fins conducentes ao pro-
rior, nas línguas portuguesa e inglesa. gresso da sociedade portuguesa;
j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagó-
2 — A divulgação abrange toda a informação rele- gico.
vante constante do edital, incluindo a composição do Artigo 33.º-A
júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de Propriedade intelectual
realização das eventuais audições públicas a que se
refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º 1 — É especialmente garantida aos docentes a pro-
3 — São nulos os concursos abertos em violação do priedade intelectual dos materiais pedagógicos produ-
disposto nos números anteriores. zidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das
4 — A contratação de docentes ao abrigo do presente utilizações lícitas.
Estatuto, por concurso ou por convite, é objecto de 2 — Os direitos previstos no número anterior não
publicação: impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos
referidos materiais pedagógicos no processo de ensino
a) Na 2.ª série do Diário da República; por parte da instituição de ensino superior ao serviço
b) No sítio da Internet da instituição de ensino superior. da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas
normas de partilha e livre disponibilização de recursos
5 — Da publicação no sítio da Internet da institui- pedagógicos que a instituição decida subscrever.
ção de ensino superior constam, obrigatoriamente, a
referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, Artigo 34.º-A
bem como os fundamentos que conduziram à decisão,
incluindo os relatórios integrais que fundamentaram Dedicação exclusiva
os convites. 1 — O regime de dedicação exclusiva implica a re-
Artigo 30.º-A núncia ao exercício de qualquer função ou actividade
Deveres do pessoal docente
remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício
de profissão liberal.
São deveres genéricos de todos os docentes, sem pre- 2 — A violação do compromisso referido no número
juízo de melhor explicitação em normas regulamentares anterior implica a reposição das importâncias efectiva-
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5769
mente recebidas correspondentes à diferença entre o d) Consideração dos processos de avaliação con-
regime de tempo integral e o regime de dedicação exclu- ducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos
siva, para além da eventual responsabilidade disciplinar. académicos no período em apreciação;
3 — Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de e) Consideração dos relatórios produzidos no período
remunerações decorrentes de: em apreciação no cumprimento de obrigações do esta-
tuto da carreira e a sua avaliação;
a) Direitos de autor; f) Responsabilização pelo processo de avaliação do
b) Realização de conferências, palestras, cursos bre- dirigente máximo da instituição de ensino superior;
ves e outras actividades análogas; g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos
c) Ajudas de custo; da instituição de ensino superior, através dos meios
d) Despesas de deslocação; considerados mais adequados, podendo recorrer à co-
e) Desempenho de funções em órgãos da instituição laboração de peritos externos;
a que esteja vinculado; h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição
f) Participação em órgãos consultivos de instituição de ensino superior;
estranha àquela a que pertença, desde que com a anuên- i) Realização periódica, pelo menos de três em três
cia prévia desta última e quando a forma de remuneração anos;
seja exclusivamente a de senhas de presença; j) Resultados da avaliação do desempenho expressa
g) Participação em avaliações e em júris de concur- numa menção reportada a uma escala não inferior a
sos ou de exames estranhos à instituição a que esteja quatro posições que claramente evidencie o mérito de-
vinculado; monstrado;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados l) Homologação dos resultados da avaliação do
executar por entidades oficiais nacionais, da União Eu- desempenho pelo dirigente máximo da instituição de
ropeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da dis-
constituídas por sua determinação; tribuição desses resultados, em obediência ao princípio
i) Prestação de serviço docente em instituição de en- da diferenciação do desempenho;
sino superior pública diversa da instituição a que esteja m) Previsão da audiência prévia dos interessados;
vinculado, quando, com autorização prévia desta última, n) Previsão da possibilidade dos interessados im-
se realize para além do período semanal de trinta e cinco pugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de
horas de serviço e não exceda quatro horas semanais; homologação e a decisão sobre reclamação.
j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contra-
tos entre a instituição a que pertence e outras entida- Artigo 35.º-B
des públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados Efeitos da avaliação de desempenho
por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de 1 — A avaliação do desempenho positiva é uma das
actividades da responsabilidade da instituição e que os condições que deve ser satisfeita para a:
encargos com as correspondentes remunerações sejam
satisfeitos através de receitas provenientes dos referi- a) Contratação por tempo indeterminado dos pro-
dos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento fessores adjuntos;
aprovado pela própria instituição de ensino superior. b) Renovação dos contratos a termo certo dos docen-
tes não integrados na carreira.
4 — A percepção da remuneração prevista na alínea j)
do número anterior só pode ter lugar quando a actividade 2 — A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na
exercida tiver nível científico ou técnico previamente alteração de posicionamento remuneratório na categoria
reconhecido pelo órgão de direcção da instituição de do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C.
ensino superior como adequado à natureza, dignidade 3 — Em caso de avaliação do desempenho negativa
e funções destas últimas, e quando as obrigações de- durante o período de seis anos, é aplicável o regime
correntes do contrato ou da aceitação do subsídio não geral fixado na lei para o efeito.
impliquem uma relação estável.
Artigo 35.º-C
Artigo 35.º-A Alteração do posicionamento remuneratório
Avaliação do desempenho 1 — A alteração do posicionamento remuneratório
1 — Os docentes estão sujeitos a um regime de ava- tem lugar nos termos regulados por cada instituição de
liação do desempenho constante de regulamento a apro- ensino superior e realiza-se em função da avaliação do
var por cada instituição de ensino superior, ouvidas as desempenho.
organizações sindicais. 2 — O montante máximo dos encargos financei-
2 — A avaliação do desempenho constante do regu- ros que em cada ano pode ser afectado à alteração do
lamento a que se refere o número anterior subordina-se posicionamento remuneratório é fixado, anualmente,
aos seguintes princípios: por despacho conjunto dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
a) Orientação visando a melhoria da qualidade do Pública e do ensino superior, publicado no Diário da
desempenho dos docentes; República, em percentagem da massa salarial total do
b) Consideração de todas as vertentes da actividade pessoal docente da instituição.
dos docentes enunciadas no artigo 2.º-A; 3 — Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as
c) Consideração da especificidade de cada área dis- instituições de ensino superior devem contemplar do-
ciplinar; tações previsionais adequadas às eventuais alterações
5770 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
do posicionamento remuneratório dos seus docentes no de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas
limite fixado nos termos do número anterior e das suas pelo presente Estatuto, inclusive as relativas à formação
disponibilidades orçamentais. dos contratos quando não estejam em causa direitos
4 — O regulamento a que se refere o n.º 1 deve pre- indisponíveis e quando não resultem de acidente de
ver a obrigatoriedade de alteração do posicionamento trabalho ou de doença profissional.
remuneratório sempre que um docente, no processo de 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior,
avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um os casos em que existam contra-interessados, salvo se
período de seis anos consecutivos, a menção máxima. estes aceitarem o compromisso arbitral.
3 — A outorga do compromisso arbitral por parte
Artigo 35.º-D das instituições de ensino superior compete ao órgão
Cargos dirigentes máximo da instituição de ensino superior, nos termos
fixados nos respectivos Estatutos.
O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do esta- 4 — As instituições de ensino superior podem, ainda,
tuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da vincular-se genericamente a centros de arbitragem vo-
administração central, regional e local do Estado não luntária institucionalizada com competência para dirimir
produz quaisquer efeitos na carreira docente politécnica, os conflitos referidos no n.º 1, por meio de previsão no
com excepção dos seguintes: regulamento a aprovar por cada instituição de ensino
a) Contagem de tempo na carreira e na categoria; superior, o qual estabelece o tipo e o valor máximo
b) Dispensa de serviço obrigatória a que se refere o dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se
n.º 6 do artigo 36.º; dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
c) Alteração do posicionamento remuneratório na 5 — Sem prejuízo do disposto na lei e nos números
categoria detida, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos
de Janeiro. outros mecanismos de resolução alternativa de litígios
emergentes das relações jurídicas reguladas pelo pre-
Artigo 36.º-A
sente Estatuto, designadamente através da mediação e
Dispensa especial de serviço da consulta.
No termo do exercício de funções de direcção nas ins- 6 — Pode, designadamente, ser requerida pelas par-
tituições de ensino superior ou de funções mencionadas tes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma
no n.º 1 do artigo 41.º por período continuado igual ou comissão paritária constituída por dois representantes
superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma da instituição de ensino superior e por dois represen-
dispensa de serviço por um período com duração não tantes da associação sindical em que o docente esteja
inferior a seis meses nem superior a um ano para efeitos inscrito.»
de actualização científica e técnica, a qual é requerida
obrigatoriamente e conta como serviço efectivo. Artigo 4.º
Alterações terminológicas
Artigo 37.º-A
As referências feitas no Estatuto:
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
a) A «disciplina» ou a «área científica» são substituídas
1 — O pessoal docente: pela referência a «área ou áreas disciplinares»;
a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no es- b) A «conselho científico» são substituídas pela refe-
trangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao rência a «órgão legal e estatutariamente competente da
objectivo e com ou sem vencimento, nos termos de re- instituição de ensino superior»;
gulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, c) A «funcionário público» são substituídas pela refe-
competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente rência a «trabalhador em funções públicas»;
competente da instituição de ensino superior; d) A «professor-coordenador» e a «professor-adjunto»
b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País são substituídas, respectivamente, pelas referências a «pro-
ou no estrangeiro, obtida a anuência do órgão legal e fessor coordenador» e a «professor adjunto»;
estatutariamente competente da instituição de ensino e) A «estabelecimento de ensino superior» ou a «estabe-
superior. lecimento de ensino superior politécnico» são substituídas
pela referência a «instituição de ensino superior».
2 — Durante todo o período da equiparação a bol-
seiro, independentemente da respectiva duração, o bol- CAPÍTULO III
seiro mantém todos os direitos inerentes ao efectivo
desempenho de serviço, designadamente o abono da Regime transitório
remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro
sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para Artigo 5.º
todos os efeitos legais.
Regime de transição dos professores
coordenadores e adjuntos
Artigo 44.º-A
1 — Os actuais professores coordenadores e adjuntos
Resolução alternativa de litígios
nomeados definitivamente transitam, sem outras formali-
1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a ou- dades, para o contrato de trabalho em funções públicas na
tros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, modalidade de contrato por tempo indeterminado, man-
pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento tendo os regimes de cessação, de reorganização de serviços
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5771
e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva
e de protecção social próprios da nomeação definitiva. ou de tempo integral, os contratos:
2 — Aos professores coordenadores a que se refere o
a) São renovados por períodos de dois a quatro anos;
número anterior é aplicado o regime de tenure, nos termos
b) São automaticamente renovados, salvo decisão ex-
do disposto no artigo 10.º-A do Estatuto. pressa em contrário do órgão legal e estatutariamente com-
3 — Os actuais professores coordenadores e adjuntos petente da instituição de ensino superior, proferida sobre
nomeados provisoriamente transitam, sem outras forma- proposta do órgão técnico-científico fundamentada em
lidades, para o contrato de trabalho em funções públicas avaliação negativa da actividade desenvolvida, e comu-
na modalidade de contrato por tempo indeterminado em nicada ao interessado até 90 dias antes do termo.
período experimental para as mesmas categorias.
4 — Para os efeitos do número anterior: 4 — No período transitório a que se refere o n.º 2, para
a) O período experimental tem a duração do período os docentes a que se refere o n.º 1 que estejam ou venham
de nomeação provisória previsto no regime vigente à data a estar inscritos numa instituição de ensino superior para a
do seu início; obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento
b) O tempo já decorrido na situação de nomeação pro- validado através de um processo de avaliação externa, e
visória é contabilizado no âmbito do período experimen- contem pelo menos cinco anos continuados de serviço
tal; em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral,
c) Concluído o período experimental aplicam-se, res- os contratos:
pectivamente, as regras constantes do n.º 3 do artigo 10.º a) São inicialmente renovados pelo período de dois
e do n.º 1 do artigo 10.º-A do Estatuto que se referem ao anos;
termo deste período. b) São obrigatoriamente renovados por mais um pe-
ríodo de dois anos, salvo decisão expressa em contrário
5 — Aos professores que se encontravam na situação do órgão legal e estatutariamente competente da institui-
de nomeação provisória e que transitam para contrato por ção de ensino superior, proferida sobre proposta do órgão
tempo indeterminado em período experimental aplica-se o técnico-científico fundamentada em avaliação negativa da
disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12- A/2008, por actividade desenvolvida, e comunicada ao interessado até
força do disposto no artigo 89.º da mesma lei. 90 dias antes do termo.
6 — Os professores coordenadores e adjuntos a que se
refere o n.º 3 podem optar, respectivamente, pela duração 5 — No período transitório a que se refere o n.º 2, para
do período experimental prevista no n.º 2 do artigo 10.º e os docentes a que se refere o n.º 1 que, à data da entrada
no n.º 1 do artigo 10.º-B do Estatuto. em vigor do presente decreto-lei, contem pelo menos
7 — A opção a que se refere o número anterior é comu- 12 anos continuados de serviço em regime de dedicação
nicada ao órgão máximo da instituição de ensino superior exclusiva ou de tempo integral, aplica-se o regime fixado
no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do pelo n.º 3.
presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Artigo 6.º
Regime de transição dos assistentes
Regime de transição dos actuais equiparados
a professor e a assistente 1 — A categoria de assistente, com as funções previstas
no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto, na redacção anterior à
1 — Os actuais equiparados a professor coordenador, do presente decreto-lei, subsiste enquanto existirem tra-
a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras balhadores que para ela tenham transitado nos termos do
formalidades, para o regime de contrato de trabalho em presente artigo.
funções públicas na modalidade de contrato a termo reso- 2 — Os assistentes com contrato em vigor na data de
lutivo certo ficando sujeitos às seguintes regras: entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem
a) A duração do novo contrato e o regime de prestação outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho
de serviço correspondem aos termos fixados no contrato em funções públicas na modalidade de contrato a termo
administrativo de provimento que actualmente detêm; resolutivo certo, sem prejuízo do disposto nos números
b) O tempo já decorrido na situação de contrato admi- seguintes.
nistrativo de provimento é contabilizado no âmbito do 3 — Para os efeitos do número anterior:
novo contrato. a) A duração do novo contrato e o regime de prestação
de serviço são os do contrato administrativo de provimento
2 — Até ao fim de um período transitório de seis anos precedente;
contado a partir da data de entrada em vigor do presente b) O tempo já decorrido na situação de contrato admi-
decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim nistrativo de provimento é contabilizado no âmbito do
do contrato estabelecido de acordo com o número ante- novo contrato;
rior, e nos termos do Estatuto na redacção anterior à do c) É facultada a renovação do contrato pelo período
presente decreto-lei, os contratos dos docentes a que se previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto, na
refere o n.º 1. redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições
3 — No período transitório a que se refere o número fixadas pelo n.º 2 do mesmo artigo;
anterior, para os docentes a que se refere n.º 1 que, à data d) É facultada a prorrogação prevista no n.º 4 do ar-
da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titu- tigo 9.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente
lares do grau de doutor e contem pelo menos cinco anos decreto-lei, nas condições por aquele fixadas.
5772 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
4 — Até ao fim de um período transitório de seis anos sor coordenador em regime de dedicação exclusiva ou de
contado a partir da data de entrada em vigor do presente tempo integral;
decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim b) Os actuais equiparados a professor coordenador titu-
do contrato estabelecido de acordo com os números an- lares do grau de doutor que à data da abertura do concurso
teriores, e nos termos do Estatuto na redacção anterior à contem pelo menos cinco anos continuados de serviço
do presente decreto-lei, os contratos dos assistentes a que como equiparados a professor adjunto e ou a professor
se refere o n.º 2. coordenador em regime de dedicação exclusiva ou de
5 — Os assistentes a que se refere o n.º 2: tempo integral;
c) Os actuais professores adjuntos da carreira titulares
a) Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até do grau de doutor que, à data da abertura do concurso,
ao termo do contrato resultante da aplicação dos núme- contem, pelo menos, cinco anos continuados de serviço
ros anteriores desde que satisfeitos os restantes requisitos nessa categoria na carreira.
legais;
b) Beneficiam do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 36.º 2 — Os professores coordenadores que venham a ser
e do artigo 37.º do Estatuto, na redacção anterior à do recrutados ao abrigo do número anterior são contratados
presente decreto-lei. por tempo indeterminado por um período experimental
de três anos.
6 — No período transitório a que se refere o n.º 4, para 3 — Findo o período experimental daqueles a que se
os docentes a que se refere o n.º 2 que, à data da entrada refere a alínea a) do n.º 1:
em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares do grau
de doutor e contem, pelo menos, cinco anos continuados a) Se o professor não obteve o título de especialista ou
de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo o grau de doutor na área ou área disciplinares para que
integral, os contratos: foi aberto o concurso, cessa a relação jurídica de emprego
público;
a) São renovados por períodos de dois a quatro anos; b) Se o professor obteve o título de especialista ou o
b) São automaticamente renovados, salvo decisão ex- grau de doutor na área ou área disciplinares para que foi
pressa em contrário do órgão legal e estatutariamente com- aberto o concurso é-lhe aplicado o disposto no n.º 3 do
petente da instituição de ensino superior, proferida sobre artigo 10.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente
proposta do órgão técnico-científico fundamentada em decreto-lei.
avaliação negativa da actividade desenvolvida, e comu-
nicada ao interessado até 90 dias antes do termo. 4 — Findo o período experimental daqueles a que se
referem as alíneas b) e c) do n.º 1 aplica-se o disposto nos
7 — No período transitório a que se refere o n.º 4, para n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Estatuto, na redacção dada pelo
os docentes a que se refere o n.º 2 que estejam ou venham presente decreto-lei.
a estar inscritos numa instituição de ensino superior para a
obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento Artigo 9.º
validado através de um processo de avaliação externa, e
contem, pelo menos, cinco anos continuados de serviço Regime transitório de recrutamento
de professores adjuntos
em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral,
os contratos: 1 — Por um período transitório de três anos, e em
igualdade de circunstâncias com aqueles a que se refere
a) São inicialmente renovados pelo período de dois o artigo 17.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente
anos; decreto-lei, podem excepcionalmente apresentar-se aos
b) São obrigatoriamente renovados por mais um pe- concursos para recrutamento de professores adjuntos:
ríodo de dois anos, salvo decisão expressa em contrário
do órgão legal e estatutariamente competente da institui- a) Os actuais equiparados a professor adjunto em regime
ção de ensino superior, proferida sobre proposta do órgão de dedicação exclusiva ou de tempo integral há pelo menos
técnico-científico fundamentada em avaliação negativa da cinco anos à data de abertura do concurso que não satisfa-
actividade desenvolvida, e comunicada ao interessado até çam as condições previstas no artigo 17.º do Estatuto, na
90 dias antes do termo. redacção dada pelo presente decreto-lei;
b) Os actuais assistentes e equiparados a assistente em
Artigo 8.º regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, de-
tentores do grau de mestre, com, pelo menos, 10 anos de
Regime transitório de recrutamento
de professores coordenadores
exercício de funções docentes em tempo integral ou dedica-
ção exclusiva no âmbito do ensino superior público à data
1 — Por um período transitório de três anos, e em de abertura do concurso que não satisfaçam as condições
igualdade de circunstâncias com aqueles a que se refere previstas no artigo 17.º do Estatuto, na redacção dada pelo
o artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente presente decreto-lei;
decreto-lei, podem excepcionalmente apresentar-se aos
concursos para recrutamento de professores coordenado- 2 — Os professores adjuntos que venham a ser recruta-
res com derrogação da condição fixada pelo artigo 19.º dos ao abrigo do número anterior são contratados a termo
do Estatuto: certo por um prazo de três anos.
3 — Findo o prazo a que se refere o número anterior:
a) Os actuais equiparados a professor coordenador que
à data de abertura do concurso contem pelo menos cinco a) Se o professor não obteve o grau de doutor ou o título
anos continuados de serviço como equiparados a profes- de especialista na área ou área disciplinares para que foi
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5773
aberto o concurso, cessa a relação jurídica de emprego Artigo 14.º
público;
Concursos
b) Se o professor obteve o grau de doutor ou o título de
especialista na área ou área disciplinares para que foi aberto 1 — As instituições devem proceder à abertura dos con-
o concurso é contratado por tempo indeterminado com um cursos necessários a atingir o valor a que alude o artigo 30.º
período experimental de dois anos, ao qual é aplicável o do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, de
disposto no artigo 10.º-B do Estatuto. forma a alcançar esse objectivo num prazo não superior
a cinco anos, de modo faseado e o mais célere possível,
4 — Findo o prazo a que se refere o n.º 2, se o professor sem prejuízo de uma distribuição equilibrada ao longo
entregou a tese para a obtenção do grau de doutor e ainda daquele período.
não realizou as provas, ou se requereu as provas para a 2 — No período de dois anos contado a partir da en-
obtenção do título de especialista e ainda não as realizou, trada em vigor do presente decreto-lei, cada instituição
o contrato é prorrogado até à realização das mesmas, sendo de ensino superior abre, obrigatoriamente, concursos para
então aplicado o disposto no número anterior. lugares de carreira em número não inferior ao número de
assistentes e de docentes equiparados em tempo integral
Artigo 10.º
ou dedicação exclusiva que, naquela data sejam titulares
Processos de avaliação do desempenho do grau de doutor.
1 — O primeiro processo de avaliação do desempenho 3 — A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação
regulamentos aprovados por cada instituição de ensino e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos,
superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo o cumprimento do disposto no número anterior.
presente decreto-lei.
2 — Os regulamentos a que se refere o número anterior Artigo 15.º
são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em Aquisição de habilitações
vigor do presente decreto-lei.
3 — A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 1 — As instituições de ensino superior devem promover
2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas a criação de condições para apoiar o processo de quali-
nos regulamentos a que se refere o n.º 1, nos termos do ficação dos seus docentes integrados em programas de
artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, doutoramento.
produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posi- 2 — Sem prejuízo de outras modalidades, o apoio a que
cionamento remuneratório. se refere o número anterior reveste a forma de dispensas
4 — A avaliação dos desempenhos de 2008 e 2009 é de serviço docente sustentadas por programas nacionais
realizada através de ponderação curricular, nos termos sujeitos a concurso.
previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 1. 3 — A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação
Artigo 11.º e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos,
Regime de prestação de serviço o cumprimento do disposto no presente artigo.
Na transição para o regime previsto pelo presente Artigo 16.º
decreto-lei, o pessoal docente mantém o regime de pres-
tação de serviço que detém à data da entrada em vigor do Norma revogatória
mesmo. São revogados a alínea a) do artigo 2.º, os n.os 1 a 3
do artigo 3.º, os artigos 4.º e 7.º, o n.º 6 do artigo 8.º, o
Artigo 12.º
artigo 9.º, o n.º 5 do artigo 10.º, os n.os 5 e 6 do artigo 11.º,
Prazos contratuais o n.º 3 do artigo 12.º, os artigos 13.º, 14.º, os n.os 2 e 3
O termo dos prazos contratuais estabelecidos nos arti- do artigo 16.º, os artigos 18.º e 20.º, os n.os 3, 4 e 5 do
gos 6.º e 7.º não prejudica a celebração de um novo contrato artigo 21.º, os n.os 2 a 4 do artigo 22.º, os artigos 25.º a
entre o mesmo docente e a mesma instituição de ensino 29.º, os n.os 3 e 4 do artigo 32.º, o n.º 6 do artigo 36.º, o
superior, nos termos do Estatuto, na redacção dada pelo artigo 37.º, os n.os 2 a 4 do artigo 40.º, o artigo 43.º, os
presente decreto-lei. n.os 2 a 6 do artigo 44.º e artigo 45.º, todos do Estatuto.
Artigo 17.º
CAPÍTULO IV
Republicação
Disposições finais
1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei,
Artigo 13.º do qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira do
Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, apro-
Procedimentos pendentes vado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, com a
Até à sua integral conclusão, continuam a ser regulados redacção actual.
pela legislação vigente e aplicável ao tempo do seu iní- 2 — É adoptado o presente do indicativo na redacção
cio os procedimentos em curso em matéria de concursos de todas as disposições do Estatuto da Carreira do Pessoal
abertos ao abrigo do Estatuto, na redacção anterior à do Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo
presente decreto-lei. Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
5774 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
Artigo 18.º e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos
Entrada em vigor
de gestão competentes e que se incluam no âmbito da ac-
tividade de docente do ensino superior politécnico.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Artigo 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Conteúdo funcional das categorias
Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
1 — (Revogado.)
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes 2 — (Revogado.)
Costa — José Mariano Rebelo Pires Gago. 3 — (Revogado.)
Promulgado em 20 de Agosto de 2009. 4 — Ao professor adjunto compete colaborar com os
professores coordenadores no âmbito de uma disciplina
Publique-se. ou área científica e, designadamente:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e
Referendado em 20 de Agosto de 2009. práticas;
b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto e trabalhos de laboratório ou de campo;
de Sousa. c) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investi-
gação científica e desenvolvimento experimental, segundo
ANEXO as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito
da respectiva disciplina ou área científica;
(republicação do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho)
d) Cooperar com os restantes professores da disciplina
ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do
ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE número seguinte.
DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
5 — Ao professor coordenador cabe a coordenação pe-
Artigo 1.º dagógica, científica e técnica das actividades docentes e de
Âmbito investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina
ou área científica e, designadamente:
1 — O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do En-
sino Superior Politécnico, adiante designado por Estatuto, a) Reger e leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e
aplica-se ao pessoal docente dos institutos politécnicos, práticas;
das escolas politécnicas integradas em universidades e b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de
das escolas politécnicas não integradas, que adiante se laboratório ou de campo;
designam por instituições de ensino superior. c) Supervisionar as actividades pedagógicas, científicas
2 — Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Es- e técnicas dos professores adjuntos da respectiva disciplina
tatuto o pessoal docente das escolas politécnicas militares ou área científica;
e policiais, sem prejuízo das disposições que determinem d) Participar com os restantes professores coordenado-
a sua aplicação. res da sua área científica na coordenação dos programas,
metodologias de ensino e linhas gerais de investigação
Artigo 2.º respeitantes às disciplinas dessa área;
e) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investi-
Categorias gação científica e desenvolvimento experimental no âmbito
A carreira do pessoal docente do ensino superior poli- da respectiva disciplina ou área científica.
técnico compreende as seguintes categorias:
Artigo 4.º
a) (Revogada.)
b) Professor adjunto; Recrutamento de assistentes
c) Professor coordenador; (Revogado.)
d) Professor coordenador principal. Artigo 5.º
Artigo 2.º-A Recrutamento de professores adjuntos
Funções dos docentes do ensino superior politécnico Os professores adjuntos são recrutados exclusivamente
por concurso documental nos termos do presente Estatuto.
Compete, em geral, aos docentes do ensino superior
politécnico: Artigo 6.º
a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e Recrutamento de professores coordenadores
acompanhar e orientar os estudantes;
b) Realizar actividades de investigação, de criação cul- Os professores coordenadores são recrutados exclusi-
tural ou de desenvolvimento experimental; vamente por concurso documental nos termos do presente
c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação cien- Estatuto.
tífica e tecnológica e de valorização económica e social Artigo 7.º
do conhecimento;
Outras formas de recrutamento
d) Participar na gestão das respectivas instituições de
ensino superior; (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5775
Artigo 8.º Artigo 9.º-A
Pessoal especialmente contratado Professores coordenadores principais
1 — Poderão ser contratadas para a prestação de serviço 1 — Aos professores coordenadores principais compete,
docente nas instituições de ensino superior individualida- para além das funções constantes do n.º 5 do artigo 3.º,
des nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência desenvolver actividades de coordenação intersectorial.
científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colabo- 2 — Os professores coordenadores principais são re-
ração se revista de necessidade e interesse comprovados. crutados exclusivamente por concurso documental nos
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as in- termos do presente Estatuto.
dividualidades a contratar são equiparadas às categorias da
3 — Ao concurso para recrutamento de professores
carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico
cujo conteúdo funcional se adeqúe às funções que têm coordenadores principais podem candidatar-se os titula-
de prestar e designam-se, conforme o caso, professores res do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente
coordenadores convidados ou professores adjuntos con- detentores do título de agregado ou de título legalmente
vidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos equivalente.
de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de 4 — A composição dos júris dos concursos para pro-
instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que fessor coordenador principal obedece, designadamente,
são designados por professores visitantes. às seguintes regras:
3 — Os contratos a que se referem os números anterio-
a) Serem constituídos:
res são precedidos de convite, fundamentado em relatório
subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares i) Por professores coordenadores principais, professores
do convidado e aprovado pela maioria dos membros em catedráticos ou investigadores coordenadores;
efectividade de funções do conselho técnico-científico do ii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou
estabelecimento de ensino interessado. estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em
4 — O relatório referido no número anterior acom- consideração a sua qualificação académica e a sua especial
panhará a proposta de contrato da individualidade a que competência no domínio em causa;
disser respeito.
5 — Quando as individualidades a contratar nos termos b) Serem em número não inferior a cinco nem superior
do presente artigo pertençam à carreira docente universitá-
a nove;
ria não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3 e
a equiparação a que se refere o n.º 2 não pode fazer-se para c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares
categoria a que corresponda letra de vencimento inferior para que é aberto o concurso;
à da categoria que o interessado já possua, podendo optar d) Serem compostos maioritariamente por individuali-
pelo vencimento e remuneração a que teria direito na ins- dades externas à instituição de ensino superior.
tituição de ensino superior universitária de origem.
6 — (Revogado.) 5 — Os professores coordenadores principais são con-
7 — Podem ainda ser contratados mediante proposta tratados por tempo indeterminado.
fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal 6 — Se o contrato referido no número anterior não for
e estatutariamente competentes da instituição de ensino precedido por um contrato por tempo indeterminado como
superior: professor das carreiras docentes do ensino universitário ou
a) Como assistentes convidados, titulares do grau de do ensino politécnico ou como investigador da carreira
mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo adequado, de investigação científica, o mesmo tem o período expe-
aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob rimental de um ano.
a orientação de um professor; 7 — Findo o período experimental, e em função de
b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos avaliação específica da actividade desenvolvida realizada
de licenciatura ou de mestrado, da própria instituição de de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatu-
ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, tariamente competente da instituição de ensino superior,
universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em
compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, regime de tenure, nos termos do artigo 10.º-A, salvo se
sob a orientação destes. o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob
proposta fundamentada aprovada por maioria de dois ter-
Artigo 8.º-A ços do órgão técnico-científico legal e estatutariamente
Constituição de uma base de recrutamento competente, decidir no sentido da sua cessação, decisão
que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do
O regulamento de cada instituição de ensino superior termo daquele período.
pode prever que o convite de pessoal especialmente con-
tratado seja precedido por um período de candidaturas, 8 — Na situação de cessação prevista no número ante-
de forma a constituir uma base de recrutamento de entre rior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-
a qual se deve proceder à escolha através de métodos de -funcional de que era titular antes do período experimental,
selecção objectivos. quando constituída e consolidada por tempo indetermi-
nado.
Artigo 9.º 9 — A categoria de professor coordenador principal
é equiparada para todos os efeitos remuneratórios à ca-
Provimento dos assistentes
tegoria de professor catedrático da carreira docente uni-
(Revogado.) versitária.
5776 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
Artigo 10.º perimental, quando constituída e consolidada por tempo
Contratação de professores coordenadores
indeterminado.
1 — Os professores coordenadores são contratados por 2 — A decisão a que se refere o número anterior é co-
tempo indeterminado. municada ao professor até seis meses antes do termo do
2 — Se o contrato referido no número anterior não for período experimental.
precedido por um contrato por tempo indeterminado como 3 — Em caso de incumprimento, total ou parcial, do
professor das carreiras docentes do ensino universitário ou prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino
do ensino politécnico ou como investigador da carreira superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemni-
de investigação científica, o mesmo tem o período expe- zação de valor igual à remuneração base correspondente
rimental de um ano. ao período de antecedência em falta quando haja cessação
3 — Findo o período experimental, e em função de da relação contratual.
avaliação específica da actividade desenvolvida realizada
de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatu- Artigo 11.º
tariamente competente da instituição de ensino superior, Período experimental
o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em
regime de tenure, nos termos do artigo 10.º-A, salvo se 1 — Aos períodos experimentais previstos nos contratos
o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob dos professores coordenadores principais, coordenadores
proposta fundamentada aprovada por maioria de dois ter- e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no pre-
ços do órgão técnico-científico legal e estatutariamente sente Estatuto.
competente, decidir no sentido da sua cessação, decisão 2 — Durante o período experimental não pode haver
que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição
termo daquele período. de ensino superior, salvo na sequência de procedimento
4 — Na situação de cessação prevista no número disciplinar.
anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação 3 — O tempo de serviço decorrido no período experi-
jurídico-funcional de que era titular antes do período ex- mental concluído com manutenção do contrato de trabalho
perimental, quando constituída e consolidada por tempo por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos
indeterminado. legais, na carreira e categoria em causa.
5 — (Revogado.) 4 — O tempo de serviço decorrido no período experi-
mental que se tenha concluído sem manutenção do contrato
Artigo 10.º-A de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo
o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador re-
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego gressa.
1 — Os professores coordenadores principais e os 5 — (Revogado.)
professores coordenadores beneficiam, nos termos do 6 — (Revogado.)
artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do
presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabili- Artigo 12.º
dade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da Contratação de professores convidados
manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e
carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente 1 — Os professores convidados são contratados a termo
no caso de reorganização da instituição de ensino superior certo, em regime de tempo parcial, nos termos da lei e
a que pertencem que determine a cessação das respectivas de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino
necessidades. superior.
2 — Os professores coordenadores com contrato por 2 — Se, excepcionalmente, e nos termos do regula-
tempo indeterminado em regime de tenure quando contra- mento respectivo, forem contratados em regime de de-
tados como professores coordenadores principais mantêm dicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as
o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo suas renovações não podem ter uma duração superior a
regime. quatro anos.
3 — (Revogado.)
Artigo 10.º-B
Artigo 12.º-A
Contratação de professores adjuntos
Contratação de assistentes convidados
1 — Os professores adjuntos são contratados por tempo
indeterminado com um período experimental de cinco 1 — Os assistentes convidados são contratados a termo
anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da certo, em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral
actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a
fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da aprovar por cada instituição de ensino superior.
instituição de ensino superior e sob proposta fundamentada 2 — A contratação em regime de dedicação exclusiva,
aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão: de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior
a 60 % só pode ter lugar quando, aberto concurso para
a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou a categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não
b) Após um período suplementar de seis meses, de que tenha sido possível preencher todos os lugares postos a
o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação con- concurso por não existirem candidatos aprovados em nú-
tratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação mero suficiente que reunissem as condições de admissão
jurídico-funcional de que era titular antes do período ex- a esse concurso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5777
3 — Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo 3 — O factor experiência docente não pode ser critério
integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso,
duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado não se pode restringir à experiência numa determinada
novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de instituição ou conjunto de instituições.
ensino superior e a mesma pessoa.
Artigo 15.º-A
Artigo 12.º-B Finalidade dos concursos
Casos especiais de contratação
Os concursos para professores coordenadores princi-
No âmbito de acordos de colaboração de que a institui- pais, coordenadores e adjuntos destinam-se a averiguar
ção de ensino superior seja parte, ou no quadro da colabo- o mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional,
ração voluntária de docentes ou investigadores de outras da sua actividade científica, técnica e de investigação e o
instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, po- valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista
dem ser contratadas, sem remuneração, para o desempe- as funções a desempenhar.
nho de funções docentes como professores convidados ou
assistentes convidados, individualidades que satisfaçam Artigo 16.º
os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 8.º e da Órgão máximo da instituição de ensino superior
alínea a) do n.º 7 do artigo 8.º
1 — Compete ao órgão máximo da instituição de ensino
Artigo 12.º-C superior, nos termos fixados nos respectivos Estatutos:
Contratação de monitores a) A decisão de abrir concurso;
b) A homologação das deliberações finais dos júris dos
Os monitores são contratados a termo certo, em regime concursos;
de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a c) A decisão final sobre a contratação.
aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 — (Revogado.)
Artigo 12.º-D 3 — (Revogado.)
Casos especiais de contratação 4 — A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende,
nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.
1 — Os docentes podem ser contratados para desenvol-
ver a sua actividade: Artigo 17.º
a) Num conjunto de instituições de ensino superior; Candidatos aos concursos para recrutamento
b) Num consórcio de instituições de ensino superior. de professores adjuntos
2 — No caso previsto no número anterior, o contrato é Aos concursos para recrutamento de professores adjun-
celebrado com uma das instituições integrantes do conjunto tos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor na
ou do consórcio. área para que é aberto concurso ou do título de especialista
na mesma área.
Artigo 12.º-E
Artigo 18.º
Nacionalidade dos docentes
Candidatos aos concursos de provas públicas
O pessoal docente abrangido pelo Estatuto pode ter para professores adjuntos
nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser apátrida. (Revogado.)
Artigo 13.º Artigo 19.º
Provimento por urgente conveniência de serviço Candidatos aos concursos para recrutamento
de professores coordenadores
(Revogado.)
Aos concursos para recrutamento de professores coor-
Artigo 14.º denadores podem apresentar-se os detentores do grau de
Denúncia e rescisão contratual doutor obtido há mais de cinco anos na área para que é
aberto concurso ou do título de especialista na mesma área.
(Revogado.)
Artigo 20.º
Artigo 15.º
Requerimento de admissão
Concursos
(Revogado.)
1 — Os concursos para recrutamento de professores
coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são Artigo 21.º
abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar
Nomeação dos júris
no aviso de abertura.
2 — A especificação da área ou áreas disciplinares não 1 — Os júris dos concursos são nomeados por despacho
deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos
inadequada o universo dos candidatos. termos fixados pelos respectivos Estatutos.
5778 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
2 — Quando a instituição de ensino superior não mi- b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu pre-
nistre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares sidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito,
para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob pro- num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite
posta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.
Politécnicos.
3 — (Revogado.) 4 — Sempre que entenda necessário, o júri pode:
4 — (Revogado.)
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação
5 — (Revogado.)
complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Decidir promover audições públicas, em igualdade
Artigo 22.º de circunstâncias para todos os candidatos.
Composição dos júris
5 — Das reuniões do júri são lavradas actas contendo,
1 — A composição dos júris dos concursos para profes-
designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido,
sor coordenador e professor adjunto obedece, designada-
bem como os votos emitidos por cada um dos seus mem-
mente, às seguintes regras:
bros e respectiva fundamentação.
a) Serem constituídos: 6 — O júri deve proceder à apreciação fundamentada,
por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados
i) Por docentes de instituições de ensino superior politéc- e integrados nas suas actas:
nicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior
àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria a) Do desempenho técnico-científico e profissional do
quando se trate de concurso para professor coordenador; candidato com base na análise dos trabalhos e actividades
ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais constantes do currículo, designadamente dos que hajam
ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, sido seleccionados pelo candidato como mais represen-
da regra constante da subalínea anterior; tativos;
iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo de-
ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo signadamente em consideração a análise da qualidade e
em consideração a sua qualificação académica e a sua extensão da sua prática pedagógica anterior;
especial competência no domínio em causa; c) De outras actividades relevantes para a missão da
instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvi-
b) Serem em número não inferior a cinco nem superior das pelo candidato.
a nove;
c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares 7 — Considerando os aspectos a que se referem os nú-
para que é aberto o concurso; meros anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma
d) Serem compostos maioritariamente por individuali- lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados
dades externas à instituição de ensino superior. em mérito absoluto.
2 — (Revogado.) Artigo 24.º
3 — (Revogado.) Garantias de imparcialidade
4 — (Revogado.)
É aplicável ao procedimento regulado na presente sub-
Artigo 23.º secção o regime de garantias de imparcialidade previsto
nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Admi-
Funcionamento dos júris nistrativo, com as necessárias adaptações.
1 — Os júris:
Artigo 24.º-A
a) São presididos pelo órgão máximo da instituição
de ensino superior ou por um professor da instituição de Prazo de proferimento das decisões
ensino superior por ele nomeado; O prazo de proferimento das decisões finais dos júris
b) Deliberam através de votação nominal fundamentada não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir
nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo da data limite para a apresentação das candidaturas.
permitidas abstenções;
c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo Artigo 25.º
menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos
vogais presentes for externa. Provas públicas para professor adjunto
(Revogado.)
2 — O presidente do júri tem voto de qualidade e só
vota: Artigo 26.º
a) Quando seja professor ou investigador da área ou Provas públicas para professor coordenador
áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate. (Revogado.)
3 — As reuniões do júri de natureza preparatória da Artigo 27.º
decisão final: Regime de prestação de provas
a) Podem ser realizadas por teleconferência; (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5779
Artigo 28.º Artigo 30.º
Apreciação das provas Número e percentagem de professores de carreira
e de docentes convidados
(Revogado.)
1 — O conjunto dos professores da carreira deve repre-
Artigo 29.º sentar, pelo menos, 70 % do número de docentes de cada
instituição de ensino superior.
lrrecorribilidade 2 — As instituições de ensino superior devem abrir os
(Revogado.) concursos que assegurem progressivamente a satisfação
do disposto no número anterior.
Artigo 29.º-A 3 — O número de docentes convidados deve repre-
sentar, pelo menos, 20 % do número de docentes de cada
Regulamentos instituição de ensino superior.
4 — O número de professores coordenadores da carreira
1 — O órgão legal e estatutariamente competente de
não pode ser superior a 50 % do número de professores da
cada instituição de ensino superior aprova a regulamen-
carreira de cada instituição de ensino superior.
tação necessária à execução do presente Estatuto, a qual 5 — O número de professores coordenadores principais
abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de da carreira não pode ser superior a 15 % do número de
instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concur- professores coordenadores da carreira de cada instituição
sos e convites, no quadro da necessária harmonização de de ensino superior.
regras gerais sobre a matéria. 6 — O disposto nos números anteriores deve aplicar-se
2 — No que se refere aos concursos, os regulamentos tendencialmente a cada uma das unidades orgânicas de
devem abranger a tramitação procedimental, designada- ensino ou de ensino e investigação de cada instituição de
mente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, ensino superior.
os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, 7 — São critérios para a fixação a que se referem n.º 1
os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema do artigo 120.º e o n.º 1 do artigo 121.º da Lei n.º 62/2007,
de avaliação e de classificação final. de 10 de Setembro, os expressamente previstos no presente
3 — Os regulamentos a aprovar pelas instituições não Estatuto e, ainda, os suportados nas melhores práticas rele-
podem afastar as disposições do presente Estatuto. vantes tendo em conta a dimensão da instituição de ensino
superior por referência ao número de estudantes inscritos,
Artigo 29.º-B ao número de diplomados, à oferta formativa e à capaci-
dade científica avaliada e reconhecida oficialmente.
Transparência 8 — A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
1 — Os concursos realizados no âmbito do presente Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação
Estatuto são divulgados através da sua publicação, com e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos,
a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data o cumprimento das regras a que se referem os números
limite de apresentação das candidaturas: anteriores.
a) Na 2.ª série do Diário da República; Artigo 30.º-A
b) Na bolsa de emprego público;
Deveres do pessoal docente
c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa; São deveres genéricos de todos os docentes, sem pre-
d) No sítio da Internet da instituição de ensino superior, juízo de melhor explicitação em normas regulamentares
nas línguas portuguesa e inglesa. que, nesta matéria, sejam aprovadas pelas instituições de
ensino superior nos termos dos seus Estatutos:
2 — A divulgação abrange toda a informação relevante a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia di-
constante do edital, incluindo a composição do júri, os nâmica e actualizada;
critérios de selecção e seriação e as datas de realização b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crí-
das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) tico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e
do n.º 4 do artigo 23.º estimulando-os na sua formação cultural, científica, pro-
3 — São nulos os concursos abertos em violação do fissional e humana;
disposto nos números anteriores. c) Orientar e contribuir activamente para a formação
4 — A contratação de docentes ao abrigo do presente científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente
Estatuto, por concurso ou por convite, é objecto de pu- que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles
blicação: domínios;
d) Manter actualizados e desenvolver os seus conheci-
a) Na 2.ª série do Diário da República; mentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de inves-
b) No sítio da Internet da instituição de ensino superior. tigação, numa procura constante do progresso científico e
técnico e da satisfação das necessidades sociais;
5 — Da publicação no sítio da Internet da instituição e) Desempenhar activamente as suas funções, nome-
de ensino superior constam, obrigatoriamente, a referên- adamente elaborando e pondo à disposição dos alunos
cia à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como materiais didácticos actualizados;
os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os f) Cooperar interessadamente nas actividades de ex-
relatórios integrais que fundamentaram os convites. tensão da instituição de ensino superior, como forma de
5780 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção Artigo 34.º
se projecta; Regime de prestação de serviço
g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente
e produtivo da instituição de ensino superior, assegurando 1 — O pessoal docente de carreira exerce as suas fun-
o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou ções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
designados, ou dando cumprimento às acções que lhes 2 — O exercício de funções é realizado em regime de tempo
hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico 3 — À transição entre os regimes de dedicação exclu-
em que a sua actividade se exerça; siva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei
h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as n.º 145/87, de 24 de Março.
matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de 4 — Os docentes convidados que desempenhem ou-
opinião consagrada no artigo seguinte; tras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a
i) Colaborar com as autoridades competentes e com os prestação de serviços em regime de tempo integral, são
órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino contratados em regime de tempo parcial.
e da investigação, com vista a uma constante satisfação das 5 — Considera-se regime de tempo integral o que cor-
necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade responde ao horário semanal de trabalho da generalidade
portuguesa; dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo
um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo
j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.
de seis, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 38.º
6 — No regime de tempo parcial, o número total de
Artigo 31.º horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação
Liberdade de orientação e opinião científica e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.
O pessoal docente do ensino superior politécnico goza Artigo 34.º-A
de liberdade de orientação e de opinião científica na lec-
cionação das matérias, sem prejuízo do disposto no arti- Dedicação exclusiva
go seguinte. 1 — O regime de dedicação exclusiva implica a re-
núncia ao exercício de qualquer função ou actividade re-
Artigo 32.º munerada, pública ou privada, incluindo o exercício de
Programas das unidades curriculares profissão liberal.
2 — A violação do compromisso referido no número an-
1 — Os programas das unidades curriculares são fixados terior implica a reposição das importâncias efectivamente
de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de
competentes de cada instituição de ensino superior. tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para
2 — As instituições de ensino superior devem promover além da eventual responsabilidade disciplinar.
uma adequada divulgação dos programas das unidades 3 — Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de re-
curriculares, bem como de toda a informação a eles asso- munerações decorrentes de:
ciada, designadamente, objectivos, bibliografia e sistema
de avaliação, através dos respectivos sítios na Internet. a) Direitos de autor;
3 — (Revogado.) b) Realização de conferências, palestras, cursos breves
4 — (Revogado.) e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
Artigo 33.º
e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a
Sumários que esteja vinculado;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição
Os docentes elaboram sumário de cada aula, contendo estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência
a indicação da matéria leccionada com referência ao pro- prévia desta última e quando a forma de remuneração seja
grama da unidade curricular, o qual é dado a conhecer exclusivamente a de senhas de presença;
aos alunos através dos meios fixados em regulamento da g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou
instituição de ensino superior. de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados exe-
Artigo 33.º-A cutar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia
Propriedade intelectual ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas
por sua determinação;
1 — É especialmente garantida aos docentes a proprie- i) Prestação de serviço docente em instituição de en-
dade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no sino superior pública diversa da instituição a que esteja
exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações vinculado, quando, com autorização prévia desta última,
lícitas. se realize para além do período semanal de trinta e cinco
2 — Os direitos previstos no número anterior não impe- horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;
dem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos
materiais pedagógicos no processo de ensino por parte da entre a instituição a que pertence e outras entidades públi-
instituição de ensino superior ao serviço da qual tenham cas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer
e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a dessas entidades, desde que se trate de actividades da res-
instituição decida subscrever. ponsabilidade da instituição e que os encargos com as
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5781
correspondentes remunerações sejam satisfeitos através i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
de receitas provenientes dos referidos contratos ou sub- j) Resultados da avaliação do desempenho expressa
sídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria numa menção reportada a uma escala não inferior a qua-
instituição de ensino superior. tro posições que claramente evidencie o mérito demons-
trado;
4 — A percepção da remuneração prevista na alínea j) l) Homologação dos resultados da avaliação do de-
do número anterior só pode ter lugar quando a actividade sempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino
exercida tiver nível científico ou técnico previamente re- superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição
conhecido pelo órgão de direcção da instituição de ensino desses resultados, em obediência ao princípio da diferen-
superior como adequado à natureza, dignidade e funções ciação do desempenho;
destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do m) Previsão da audiência prévia dos interessados;
contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma n) Previsão da possibilidade dos interessados impug-
relação estável. narem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homo-
Artigo 35.º logação e a decisão sobre reclamação.
Vencimentos e remunerações Artigo 35.º-B
1 — O regime remuneratório aplicável aos professores Efeitos da avaliação de desempenho
de carreira e ao pessoal docente contratado para além da
carreira consta de diploma próprio. 1 — A avaliação do desempenho positiva é uma das
2 — (Derrogado.) condições que deve ser satisfeita para a:
3 — (Derrogado.) a) Contratação por tempo indeterminado dos professores
4 — (Derrogado.) adjuntos;
5 — (Derrogado.) b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes
6 — (Derrogado.) não integrados na carreira.
7 — (Derrogado.)
8 — O pessoal docente em regime de tempo parcial 2 — A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na
aufere uma remuneração igual a uma percentagem do ven- alteração de posicionamento remuneratório na categoria
cimento para o regime de tempo integral correspondente do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C.
à categoria e nível remuneratório para que é convidado, 3 — Em caso de avaliação do desempenho negativa
proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral
fixada. fixado na lei para o efeito.
9 — O regime remuneratório dos monitores é o previsto
no n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 Artigo 35.º-C
de Novembro.
Alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 35.º-A
1 — A alteração do posicionamento remuneratório tem
Avaliação do desempenho lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino
1 — Os docentes estão sujeitos a um regime de avalia- superior e realiza-se em função da avaliação do desem-
ção do desempenho constante de regulamento a aprovar penho.
por cada instituição de ensino superior, ouvidas as orga- 2 — O montante máximo dos encargos financeiros que
nizações sindicais. em cada ano pode ser afectado à alteração do posicio-
2 — A avaliação do desempenho constante do regula- namento remuneratório é fixado, anualmente, por des-
mento a que se refere o número anterior subordina-se aos pacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
seguintes princípios: pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do
ensino superior, publicado no Diário da República, em
a) Orientação visando a melhoria da qualidade do de- percentagem da massa salarial total do pessoal docente
sempenho dos docentes; da instituição.
b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos 3 — Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as ins-
docentes enunciadas no artigo 2.º-A; tituições de ensino superior devem contemplar dotações
c) Consideração da especificidade de cada área disci- previsionais adequadas às eventuais alterações do posicio-
plinar; namento remuneratório dos seus docentes no limite fixado
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes nos termos do número anterior e das suas disponibilidades
à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos orçamentais.
no período em apreciação; 4 — O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever
e) Consideração dos relatórios produzidos no período a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remune-
em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto ratório sempre que um docente, no processo de avaliação
da carreira e a sua avaliação; de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do anos consecutivos, a menção máxima.
dirigente máximo da instituição de ensino superior;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da Artigo 35.º-D
instituição de ensino superior, através dos meios conside-
Cargos dirigentes
rados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de
peritos externos; O exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto
h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição do pessoal dirigente dos serviços e organismos da admi-
de ensino superior; nistração central, regional e local do Estado não produz
5782 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
quaisquer efeitos na carreira docente politécnica, com tivo e com ou sem vencimento, nos termos de regulamento
excepção dos seguintes: a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo
a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da
a) Contagem de tempo na carreira e na categoria;
instituição de ensino superior;
b) Dispensa de serviço obrigatória a que se refere o
b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no
n.º 6 do artigo 36.º;
estrangeiro, obtida a anuência do órgão legal e estatutaria-
c) Alteração do posicionamento remuneratório na ca-
mente competente da instituição de ensino superior.
tegoria detida, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de
Janeiro.
2 — Durante todo o período da equiparação a bolseiro,
Artigo 36.º
independentemente da respectiva duração, o bolseiro man-
Dispensa de serviço docente dos professores tém todos os direitos inerentes ao efectivo desempenho de
serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo
1 — No termo de cada sexénio de efectivo serviço,
nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e
podem os professores coordenadores principais, coorde-
a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos
nadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos
legais.
seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente
pelo período de um ano escolar, para fins de actualização
científica e técnica e de realização de trabalhos de inves- Artigo 38.º
tigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a Serviço dos docentes
manutenção das suas tarefas escolares correntes.
1 — Cada instituição de ensino superior aprova um
2 — Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais,
regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual
não acumuláveis com as previstas no número anterior,
deve ter em consideração, designadamente:
por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo
serviço. a) Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão
3 — O período de licença sabática não é considerado de recursos humanos;
para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem b) O plano de actividades da instituição;
os números anteriores. c) O desenvolvimento da actividade científica;
4 — Uma vez terminada a licença sabática a que se refe- d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.
rem os números anteriores, o professor contrai a obrigação
de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho 2 — O regulamento de prestação de serviço dos do-
técnico-científico da instituição de ensino superior os re- centes abrange todas as funções que lhes competem, nos
sultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não termos dos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A, e deve, designada-
faça, vir a ser compelido a repor as quantias corresponden- mente, nos termos por ele fixados:
tes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
a) Permitir que os professores de carreira, numa base
5 — Independentemente do disposto nos números an-
de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se
teriores, os professores em regime de dedicação exclusiva
possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das com-
ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço
ponentes da actividade académica;
docente, mediante decisão do órgão máximo da institui-
b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu
ção de ensino superior, sob proposta do conselho técnico-
pedido, participar noutras instituições, designadamente de
-científico, por períodos determinados, para a realização
ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
de projectos de investigação ou extensão.
6 — (Revogado.)
3 — A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo
órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com
Artigo 36.º-A
o regulamento a que se refere o presente artigo.
Dispensa especial de serviço 4 — Compete a cada docente propor o quadro institu-
cional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação
No termo do exercício de funções de direcção nas ins-
que deve desenvolver.
tituições de ensino superior ou de funções mencionadas
no n.º 1 do artigo 41.º por período continuado igual ou
superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma Artigo 39.º
dispensa de serviço por um período com duração não in- Serviço docente nocturno
ferior a seis meses nem superior a um ano para efeitos
1 — Considera-se serviço docente nocturno o que for
de actualização científica e técnica, a qual é requerida
prestado para além das 20 horas.
obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.
2 — Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos
os efeitos, a hora e meia lectiva diurna.
Artigo 37.º
Formação e orientação dos assistentes Artigo 40.º
(Revogado.) Acumulação de funções
Artigo 37.º-A
1 — O limite para a acumulação de funções ao abrigo
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de
10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.
1 — O pessoal docente:
2 — (Revogado.)
a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estran- 3 — (Revogado.)
geiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objec- 4 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5783
Artigo 41.º Artigo 42.º
Serviço prestado em outras funções públicas Aposentação e reforma
1 — Para além do que se encontre consagrado em legis- 1 — O pessoal docente tem direito a aposentação ou
lação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, reforma nos termos da lei geral.
ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo 2 — Ao professor aposentado ou reformado por limite
pessoal docente em alguma das seguintes situações: de idade cabe a designação de professor jubilado.
3 — Os professores aposentados, reformados ou jubi-
a) Presidente da República; lados podem:
b) Membro do Governo;
a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de
c) Procurador-Geral da República e membro do Conse-
teses de doutoramento;
lho Consultivo da Procuradoria-Geral da República; b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de
d) Provedor de Justiça e provedor-adjunto; mestre e de doutor;
e) Deputado à Assembleia da República; c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de
f) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal agregado, de habilitação e de especialista;
Constitucional; d) Investigar em instituições de ensino superior ou de
g) Juiz do Supremo Tribunal Administrativo; investigação científica.
h) Deputado à Assembleia Legislativa da região autó-
noma; 4 — Os professores aposentados, reformados ou jubi-
i) Membro do governo regional; lados podem ainda, a título excepcional, quando se revele
j) Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, necessário, tendo em consideração a sua especial compe-
secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, tência num determinado domínio:
presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos
de instituto público ou equiparados; pelo presente Estatuto e pelos Estatuto da Carreira Do-
l) Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da cente Universitária e Estatuto da Carreira de Investigação
República; Científica;
m) Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares b) Leccionar, em situações excepcionais, em institui-
dos demais órgãos de soberania; ções de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer
n) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo necessidades permanentes de serviço docente.
inteiro;
o) Governador civil e vice-governador civil; 5 — Ao exercício das funções identificadas na alínea b)
p) Chefe do gabinete ou membro do gabinete do do número anterior, quando remunerado e em situação de
Procurador-Geral da República; trabalho dependente, é aplicável o regime constante, con-
q) Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro forme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação
da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal
do Governo;
e estatutariamente competente da instituição de ensino
r) Assessor do gabinete dos Juízes do Tribunal Cons- superior em causa.
titucional; 6 — Para efeitos de integração em júris de uma ins-
s) Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão tituição de ensino superior, os professores aposentados,
de instituições de ensino superior públicas; reformados ou jubilados dessa instituição não são consi-
t) Membro dos órgãos de administração das entidades derados membros externos.
públicas empresariais;
u) Funções em organizações internacionais de que Artigo 43.º
Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos Mobilidade de efectivos
previstos na lei;
v) Desempenho de funções diplomáticas eventuais; (Revogado.)
x) Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro; Artigo 44.º
z) Director de hospital e director clínico de unidades Precedência
de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso
de Medicina; 1 — As regras para efeitos de precedência entre os do-
aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia na- centes são fixadas em regulamento aprovado pelo órgão
cionais, públicos ou privados de utilidade pública, ou in- legal e estatutariamente competente da instituição de en-
ternacionais; sino superior.
ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito 2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
privado de que façam parte instituições de ensino superior
4 — (Revogado.)
ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema 5 — (Revogado.)
científico nacional. 6 — (Revogado.)
2 — O tempo de serviço prestado nas situações cons- Artigo 44.º-A
tantes do número anterior suspende a duração dos vínculos
contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações Resolução alternativa de litígios
que sejam previstas nos regulamentos da respectiva insti- 1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a ou-
tuição de ensino superior. tros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos,
5784 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universida-
quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo des Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos
presente Estatuto, inclusive as relativas à formação dos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do En-
contratos quando não estejam em causa direitos indispo- sino Superior Privado e as associações de estudantes do
níveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou ensino superior.
de doença profissional. Assim:
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, os Ao abrigo do artigo 171.º da Lei n.º 62/2007, de 10
casos em que existam contra-interessados, salvo se estes de Setembro, e do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de
aceitarem o compromisso arbitral. Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Cons-
3 — A outorga do compromisso arbitral por parte das tituição, o Governo decreta o seguinte:
instituições de ensino superior compete ao órgão máximo
da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos Artigo 1.º
respectivos Estatutos.
4 — As instituições de ensino superior podem, ainda, Conselho Coordenador do Ensino Superior
vincular-se genericamente a centros de arbitragem volun- 1 — O presente decreto regulamentar estabelece a com-
tária institucionalizada com competência para dirimir os posição, as competências e o modo de funcionamento
conflitos referidos no n.º 1, por meio de previsão no regu- do Conselho Coordenador do Ensino Superior, adiante
lamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, designado por Conselho.
o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios, 2 — O Conselho tem a natureza de órgão consultivo
conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses no domínio da política de ensino superior do membro do
centros para a resolução de tais litígios. Governo responsável pela área do ensino superior.
5 — Sem prejuízo do disposto na lei e nos números 3 — Ao Conselho compete pronunciar-se sobre:
anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros
mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes a) As questões que lhe sejam submetidas por aquele
das relações jurídicas reguladas pelo presente Estatuto, membro do Governo no domínio do ensino superior;
designadamente através da mediação e da consulta. b) As matérias expressamente previstas na lei.
6 — Pode, designadamente, ser requerida pelas par-
tes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma Artigo 2.º
comissão paritária constituída por dois representantes da Composição
instituição de ensino superior e por dois representantes da
associação sindical em que o docente esteja inscrito. 1 — O Conselho deve assegurar uma adequada di-
versidade de experiências académicas e profissionais e
Artigo 45.º é composto por:
Dúvidas a) Sete personalidades nacionais e estrangeiras de re-
(Revogado.) conhecido mérito e competência, uma das quais preside,
nomeadas por despacho do membro do Governo respon-
Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º sável pela área do ensino superior, publicado no Diário
do Decreto-Lei n.º 185/81 da República;
b) Dois representantes do Conselho de Reitores das
(Derrogada.) Universidades Portuguesas;
c) Dois representantes do Conselho Coordenador dos
Decreto Regulamentar n.º 15/2009 Institutos Superiores Politécnicos;
de 31 de Agosto
d) Um representante da Associação Portuguesa do En-
sino Superior Privado;
Nos termos dos artigos 170.º e 171.º da Lei n.º 62/2007, e) Dois representantes dos estudantes do ensino superior,
de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das ins- universitário e politécnico, designados pelas associações
tituições de ensino superior, o membro do Governo respon- de estudantes;
sável pela área do ensino superior disporá de um conselho f) O presidente da Agência de Avaliação e Acreditação
com a missão de aconselhamento no domínio da política do Ensino Superior;
de ensino superior, o Conselho Coordenador do Ensino g) O director-geral do Ensino Superior;
Superior, cuja composição, modo de funcionamento e com- h) O presidente da Fundação para a Ciência e a Tec-
petências são definidos pelo presente decreto regulamentar. nologia.
Este Conselho vem acrescentar-se, sem substituir ou
duplicar, aos organismos representativos das instituições de 2 — Participam, ainda, do Conselho, em função da ma-
ensino superior e aos mecanismos existentes de diálogo e téria, um representante do ensino superior público militar
consulta às instâncias representativas das próprias institui- e do ensino público policial.
ções de ensino superior e das associações de estudantes. 3 — O Conselho dispõe de uma secção especializada
O Conselho é constituído por sete personalidades de em matéria de acção social nas instituições de ensino su-
reconhecido mérito, cuja escolha deve assegurar uma perior.
adequada diversidade de competências e experiências, Artigo 3.º
designadamente especialistas nacionais e estrangeiros, por Mandato
representantes dos estudantes do ensino superior, por repre-
sentantes dos organismos representativos das instituições 1 — O mandato dos membros do Conselho é de dois anos.
de ensino superior e por representantes de organismos do 2 — Os membros do Conselho mantêm-se em funções
ministério da tutela do ensino superior. até à sua efectiva substituição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009 5785
Artigo 4.º 5 — O Conselho pode ainda convidar a participar nos
Posse
debates individualidades cuja contribuição seja julgada
necessária em função da matéria.
Os membros do Conselho tomam posse perante o mem-
bro do Governo responsável pela área do ensino supe- Artigo 7.º
rior. Encargos
Artigo 5.º
1 — Pelo exercício das funções de membro do Conselho
Informação não é devida qualquer remuneração.
1 — O Conselho pode solicitar aos serviços e organis- 2 — Os membros do Conselho têm direito a ajudas de
mos inseridos na estrutura geral do ministério da tutela custo e despesas de deslocação nos termos da lei.
3 — A secretaria-geral do ministério da tutela do ensino
do ensino superior todas as informações que considere
superior presta ao Conselho todo o apoio técnico, admi-
relevantes para a prossecução da sua missão.
nistrativo e logístico necessário ao seu funcionamento,
2 — O Conselho pode solicitar ao ministério da tutela suportando a respectiva despesa.
do ensino superior, através do Gabinete do Ministro, a
realização dos estudos que considere necessários para a Artigo 8.º
apreciação dos assuntos que lhe sejam submetidos.
Entrada em vigor
Artigo 6.º O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
Modo de funcionamento seguinte ao da sua publicação.
1 — O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho
ano e extraordinariamente sempre que seja considerado de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — José
necessário. Mariano Rebelo Pires Gago.
2 — As reuniões do Conselho são convocadas pelo mem- Promulgado em 21 de Agosto de 2009.
bro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 — O Conselho reúne e aprecia as matérias que lhe Publique-se.
forem submetidas desde que esteja presente a maioria dos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
seus membros.
4 — Os pareceres do Conselho em matéria de acção Referendado em 24 de Agosto de 2009.
social são emitidos após prévia audição da secção espe- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
cializada de acção social. de Sousa.
5786 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 31 de Agosto de 2009
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