Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 87/2015
- Data
- 2015-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (13 620 palavras)
Lei n.º 87/2015
A Freguesia da União das Freguesias de Campo
de 10 de agosto
(São Martinho), São Salvador do Campo e Negrelos
Alteração da denominação da Freguesia de «Buarcos», (São Mamede), no Município de Santo Tirso, passa a
no Município da Figueira da Foz, para «Buarcos e São Julião» designar-se Freguesia de Vila Nova do Campo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da Aprovada em 26 de junho de 2015.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Artigo único Assunção A. Esteves.
A Freguesia denominada «Buarcos», no Município da Promulgada em 30 de julho de 2015.
Figueira da Foz, passa a designar-se «Buarcos e São Julião». Publique-se.
Aprovada em 26 de junho de 2015. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Referendada em 31 de julho de 2015.
Assunção A. Esteves.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Promulgada em 30 de julho de 2015.
Publique-se. Resolução da Assembleia da República n.º 114/2015
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de julho de 2015. Medidas para a efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
Lei n.º 88/2015 que:
1 — Assegure médico de família e enfermeiro de família
de 10 de agosto a todos os utentes, em especial às mulheres grávidas.
2 — Garanta a existência de consultas de planea-
Alteração da denominação da «União das Freguesias de Torres
Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e
mento familiar que abranjam especificamente, entre
São Miguel) e Matacães», no Município de Torres Vedras, para outras, as questões da reprodução, preparação para o
«Santa Maria, São Pedro e Matacães». parto, para a maternidade e paternidade e da inferti-
lidade.
A Assembleia da República decreta, nos termos da 3 — Assegure a todas as mulheres grávidas o acesso
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: à saúde materna, ao acompanhamento clínico adequado
e de qualidade e a todos os cuidados de saúde necessá-
Artigo único
rios.
A Freguesia denominada «União das Freguesias de 4 — Garanta o adequado e regular acompanhamento
Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Cas- médico e psicológico, no âmbito do Serviço Nacional de
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Saúde, que permita a promoção e a defesa da saúde sexual Resolução da Assembleia da República n.º 117/2015
e reprodutiva das mulheres ao longo da vida.
Garantia da acessibilidade aos tratamentos de infertilidade
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
A Presidente da Assembleia da República, Maria da do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:
Assunção A. Esteves. 1 — O reforço da capacidade dos centros públicos de
procriação medicamente assistida (PMA) com cobertura
Resolução da Assembleia da República n.º 115/2015 em todo o território nacional, que progressivamente con-
duza ao aumento do número de ciclos e à eliminação das
listas de espera, assegurando a todos os casais inférteis o
Reforça os meios da Autoridade para as Condições do Trabalho acesso às técnicas de PMA, através:
e cria um Plano Nacional de Combate 1.1 — Da ampliação da rede de centros públicos de
às Discriminações em função da Maternidade e Paternidade PMA na zona sul do país, criando pelo menos um centro
A Assembleia da República resolve, nos termos do público que sirva a região do Alentejo e Algarve;
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- 1.2 — Da ponderação e estudo da criação de um centro
verno: público de PMA nos Açores;
1 — A elaboração através da Autoridade para as Condi- 1.3 — Do reforço da capacidade dos atuais centros públi-
cos de PMA através da valorização profissional e social dos
ções do Trabalho (ACT) e da Comissão para a Igualdade profissionais de saúde e da alocação dos meios humanos
no Trabalho e no Emprego de um Plano Nacional de e técnicos para satisfazer as necessidades da população;
Combate às Discriminações em função da Maternidade 2 — A implementação de campanhas de informação e
e Paternidade a implementar no âmbito da ação inspetiva sensibilização dos jovens para as questões relacionadas
e punitiva. com a infertilidade, designadamente os seus fatores, a
2 — A definição de uma orientação política espe- prevenção, o acompanhamento e tratamento, bem como
cífica no sentido de a ACT fiscalizar e punir de forma as respostas públicas e os procedimentos a adotar perante
eficaz as violações dos direitos de maternidade e pa- um diagnóstico de infertilidade.
ternidade. 3 — As campanhas de informação e sensibilização sobre
a infertilidade referidas no número anterior devem ter o
Aprovada em 22 de julho de 2015. envolvimento dos cuidados de saúde primários, nas con-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da sultas gerais, nas consultas de planeamento familiar, com
a participação dos médicos e dos enfermeiros.
Assunção A. Esteves.
4 — A criação de um programa de criopreservação dos
ovócitos das mulheres com doença oncológica, para sal-
Resolução da Assembleia da República n.º 116/2015 vaguardar o seu direito à saúde sexual e reprodutiva, à
maternidade, e à constituição de família.
Reforça os cuidados de saúde primários na saúde infantil Aprovada em 22 de julho de 2015.
e na prestação de cuidados a crianças e jovens
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Assunção A. Esteves.
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que:
1 — Assegure o médico de família e o enfermeiro de Resolução da Assembleia da República n.º 118/2015
família a todos os utentes, em especial às crianças e jo-
vens. Recomenda ao Governo que, em parceria com a Câmara Municipal
2 — Garanta a todas as crianças e jovens a saúde in- de Santa Maria da Feira, avalie a reabertura do Gabinete
de Atendimento à Saúde Juvenil de Santa Maria da Feira
fantil e juvenil, de acordo com as orientações clínicas que
constam do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
da Direção-Geral da Saúde. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
3 — Desenvolva ações regulares de prevenção da que:
doença e de promoção da saúde para as crianças e a) Num contexto de diálogo e parceria com a Câmara
jovens que adote estratégias, em especial no que toca Municipal de Santa Maria da Feira e o ACES Feira/Arouca,
à alimentação, à saúde, à adoção de comportamen- avalie a reabertura do Gabinete de Atendimento à Saúde
tos saudáveis, à saúde oral, à saúde visual e à saúde Juvenil;
mental. b) Estude o seu modo de funcionamento no sentido de
4 — Reforce os meios materiais, humanos e financeiros, melhorar ainda mais o serviço que vinha prestando aos
alocados às ações concretas de prevenção da doença e de jovens;
promoção da saúde. c) Reaberto o Gabinete de Atendimento à Saúde Juvenil
5 — Envolva as creches e escolas em ações concretas e, em parceria com a Câmara Municipal, proceda a uma
de prevenção da doença e promoção da saúde dirigidas às campanha de divulgação da sua reabertura e dos serviços
crianças e jovens. que presta, em particular junto das escolas.
Aprovada em 22 de julho de 2015. Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. Assunção A. Esteves.
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Resolução da Assembleia da República n.º 119/2015 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO AMBIENTE,
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Soluções integradas de incentivo à natalidade
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Portaria n.º 236/2015
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo de 10 de agosto
que:
1 — Considere as questões relacionadas com o baixo A Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, veio estabele-
número de nascimentos de crianças uma prioridade na cer o novo regime da renda condicionada aplicável aos
adoção de medidas concretas que incentivem a natali- arrendamentos de fim habitacional, atualizando e revendo
dade, nomeadamente através da criação das condições o regime antes constante do Decreto-Lei n.º 329-A/2000,
necessárias, assegurando a confiança e a estabilidade de 22 de dezembro.
Este novo quadro legal representa o reconhecimento da
para que os casais possam de uma forma consciente,
relevância que o regime da renda condicionada assume
livre e responsável, decidir e constituir a família que enquanto instrumento de regulação dos valores das rendas
desejam. no âmbito do mercado do arrendamento para habitação,
2 — Encare as questões associadas à natalidade numa em especial do arrendamento social.
perspetiva abrangente, a qual exige a adoção de medidas Assim:
multissetoriais e transversais às áreas do emprego/trabalho, Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei
dos direitos de maternidade e paternidade, da segurança n.º 80/2014, de 19 de dezembro, e ouvidas a Associação
social e proteção das crianças e jovens, da política fiscal, Nacional de Proprietários, a Associação Lisbonense de
da educação, da saúde, da habitação e da mobilidade e Proprietários, a Associação de Inquilinos Lisbonenses e a
acessibilidades. Associação de Inquilinos do Norte de Portugal;
3 — Promova a discussão da natalidade no âmbito Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Fi-
da alteração do Código do Trabalho, reforçando direitos nanças e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do
de maternidade e paternidade e as condições de trabalho Território e Energia, o seguinte:
adequadas à articulação entre a vida pessoal, familiar e
profissional. Artigo 1.º
4 — Atribua médico de família a todos os utentes, em Taxa das rendas condicionadas
particular às mulheres grávidas e crianças e jovens.
5 — Implemente e generalize o enfermeiro de família A taxa das rendas condicionadas a que se refere o
para todos os utentes. n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro,
6 — Garanta a universalidade do acesso ao planeamento é fixada em 6,7%.
familiar, saúde materna e saúde infantil.
Artigo 2.º
7 — Assegure os direitos sexuais e reprodutivos ao
longo do ciclo de vida da mulher. Entrada em vigor
8 — Assegure a promoção de saúde às crianças e jo- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
vens, designadamente na saúde oral, na saúde visual, ao da sua publicação.
nível da alimentação e atividade física e dos estilos de
vida saudáveis. Em 15 de julho de 2015.
9 — Garanta os cuidados de saúde mental para crianças A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
e jovens, reforçando os meios materiais e humanos nesta sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro do
área. Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge
10 — Assegure uma rede de cuidados de saúde primá- Manuel Lopes Moreira da Silva.
rios de proximidade às populações.
11 — Reforce os serviços e valências ao nível dos cui-
dados de saúde primários e dos cuidados hospitalares, em
função das necessidades das populações. MINISTÉRIO DA ECONOMIA
12 — Alargue a rede pública de centros de procriação
medicamente assistida, nomeadamente no sul do país, e a Decreto-Lei n.º 155/2015
capacidade dos centros públicos, de molde a possibilitar de 10 de agosto
o aumento do número de ciclos e a progressiva redução
das listas de espera até à sua eliminação. A atividade leiloeira tem vindo a proliferar nos últimos
13 — Adote as seguintes medidas quanto à mobilidade anos, em parte fruto da conjuntura económica desfavorável
e acessibilidades: que se iniciou em 2008, o que conduziu a um crescente
13.1 — Reduza os tarifários dos transportes públicos, e decisivo papel desempenhado pelas empresas leiloeiras
considerando a criação de tarifários específicos para crian- nos atos de liquidação empresarial, de execuções judiciais
ças e jovens; e de insolvências.
13.2 — Crie o passe acessível à generalidade dos es- Esta situação originou o surgimento de alguns inter-
tudantes, eliminando as atuais desigualdades e restrições. venientes, nesta atividade, destituídos da preparação e da
idoneidade necessárias ao seu desempenho, com prejuízo
Aprovada em 22 de julho de 2015.
dos interesses públicos e privados que a atividade convoca.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Verifica-se, assim, a necessidade de garantir a fiabilidade
Assunção A. Esteves. nas empresas leiloeiras de modo a proteger os interesses
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de todos os que com elas se relacionam, através da criação c) «Destinatário», a pessoa singular ou coletiva que
de um quadro regulamentador específico que estabelece adquire um bem a cliente da empresa leiloeira na sequência
um conjunto de requisitos considerados essenciais para a de um leilão;
atividade leiloeira. d) «Empresa leiloeira», a pessoa singular ou coletiva
Assim, atendendo à sua natureza e de modo a torná-la que exerce a atividade leiloeira, nos termos do presente
mais transparente, estabelecem-se requisitos de idoneidade decreto-lei;
e de qualificação e exige-se a obtenção de uma autoriza- e) «Leiloeiro», a pessoa singular que dirige o leilão, por
ção prévia a atribuir pela Direção-Geral das Atividades conta ou em nome da empresa leiloeira;
Económicas (DGAE). f) «Técnicos de leilão», os colaboradores das empresas
Institui-se, ainda, a obrigação de contratualização de leiloeiras que coadjuvam os leiloeiros, executando tarefas
um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira necessárias à preparação e ao cumprimento dos contratos
ou instrumento equivalente, destinado a assegurar a cor- celebrados no âmbito de um leilão.
reta indemnização e cobrir eventuais danos resultantes do
exercício da atividade.
Estabelecem-se também algumas regras que devem CAPÍTULO II
ser cumpridas no exercício da atividade, designadamente Exercício da atividade leiloeira
a obrigação de redução a escrito dos contratos de presta-
ção de serviços de leilão, a tipificação de um conjunto de
deveres da empresa para com os clientes e destinatários, SECÇÃO I
algumas obrigações de registo e de publicitação de infor- Regime de autorização
mação, bem como regras aplicáveis aos leilões eletrónicos,
cuja realização é cada vez mais frequente. Artigo 3.º
Por razões de transparência atribui-se à DGAE a respon-
sabilidade de organização e registo das empresas leiloeiras Autorização para o exercício
e a disponibilização no seu sítio na Internet da listagem das 1 — A atividade leiloeira só pode ser exercida em
empresas leiloeiras autorizadas a exercer a atividade e dos território nacional por pessoas, singulares ou coletivas,
respetivos estabelecimentos de atendimento ao público. devidamente autorizadas pela Direção-Geral das Ativi-
Prevê-se por fim a desmaterialização dos procedimentos dades Económicas (DGAE) e que reúnam condições de
e a dispensa da apresentação de documentos, quando a idoneidade.
informação possa ser obtida diretamente junto da entidade 2 — Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do
competente detentora da mesma. artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não
Assim: pode haver duplicação entre as condições exigíveis para
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- o cumprimento dos procedimentos previstos no presente
tituição, o Governo decreta o seguinte: decreto-lei e os requisitos e controlos equivalentes, ou
comparáveis quanto à sua finalidade, a que o interessado
CAPÍTULO I já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-
-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Disposições gerais Europeu.
Artigo 1.º Artigo 4.º
Objeto Pedido de autorização
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da 1 — O pedido de autorização é apresentado no balcão
atividade leiloeira, sem prejuízo do disposto em regimes único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor»,
especiais em vigor, designadamente o regime jurídico da através de formulário próprio, que contém os seguintes
ourivesaria e das contratarias, quando envolva a venda em elementos:
leilão de artigos com metal precioso. a) Identificação do requerente com menção do nome
ou firma e número de identificação fiscal;
Artigo 2.º b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante
Definições se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome
individual;
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: c) Código da certidão permanente ou declaração de
a) «Atividade leiloeira», a atividade de venda de bens início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva
móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, mediante man- ou empresário em nome individual;
dato conferido pelo proprietário dos mesmos ou decor- d) Certificado de registo criminal do requerente ou,
rente de decisão judicial, efetuado em leilão, através de tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administra-
um procedimento de licitação dirigido por um leiloeiro a dores, diretores ou gerentes;
quem compareça pessoalmente ou intervenha através de e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, ates-
um meio de comunicação à distância, em que o bem é ad- tando que em relação ao requerente ou, tratando-se de
judicado à melhor oferta ficando o adjudicatário vinculado pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores
à aquisição do bem; ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias
b) «Cliente», a pessoa singular ou coletiva que celebra que determina a inidoneidade.
contrato de prestação de serviços de leilão com a empresa
leiloeira para a organização e realização de um leilão, nos 2 — A DGAE verifica a conformidade do pedido de
termos definidos no presente decreto-lei; autorização no prazo de cinco dias e, caso o mesmo não se
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encontre instruído com todos os elementos devidos, emite v) Crime de branqueamento de capitais;
despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento, vi) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;
via «Balcão do empreendedor», dispondo o requerente de vii) Crimes de falsificação;
um prazo máximo de 10 dias para corrigir ou completar o viii) Crime de tráfico de influência;
pedido, sob pena de indeferimento liminar. ix) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Re-
gime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado
Artigo 5.º pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
x) Crimes previstos no Código da Propriedade Indus-
Decisão e emissão do título de autorização
trial;
1 — Após verificação da correta instrução do processo,
a DGAE comunica a decisão ao interessado, no prazo de c) Ter sido condenada, com trânsito em julgado, pela
10 dias. prática de concorrência ilícita ou desleal;
2 — A decisão, quando favorável, é acompanhada de no- d) Encontrar-se inibida para o exercício do comércio,
tificação ao requerente para apresentar, no prazo de 30 dias seja qual for a causa que o determine.
a contar da data da sua receção, prova da celebração do con-
trato de seguro obrigatório, garantia financeira ou instru- 3 — Determina ainda a inidoneidade da pessoa coletiva
mento equivalente, sem o qual não pode iniciar a atividade. a verificação de alguma das circunstâncias previstas no
3 — Rececionada a prova da celebração do contrato do número anterior relativamente aos seus administradores,
seguro obrigatório, a DGAE disponibiliza ao requerente, diretores ou gerentes.
no prazo de cinco dias, no «Balcão do empreendedor», o 4 — As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2
título de autorização para o exercício da atividade. deixam de ser relevantes para os efeitos previstos nesse
4 — As pessoas singulares ou coletivas que possuam número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento defi-
título de autorização para o exercício da atividade devem nitivo da sua inscrição no registo criminal.
comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias após a sua ocor- 5 — Sempre que se considere existir uma situação de
rência, através do «Balcão do empreendedor», qualquer inidoneidade nos termos números anteriores deve a DGAE
uma das seguintes situações: justificar de forma fundamentada as circunstâncias, de
facto e de direito, em que se baseia o seu juízo de inido-
a) Alterações ao contrato de seguro, garantia financeira neidade.
ou instrumento equivalente; 6 — A falta superveniente do requisito de idoneidade
b) Alteração dos administradores, diretores ou gerentes, implica a caducidade do título de autorização reportada
tratando-se de pessoa coletiva, acompanhada da respetiva à data da verificação da circunstância que determina a
prova de idoneidade; inidoneidade da pessoa singular ou coletiva.
c) Alterações da denominação comercial, da natureza
jurídica e da sede ou do domicílio fiscal. Artigo 7.º
5 — As alterações referidas na alínea c) do número Verificação permanente
anterior dão lugar à emissão de novo título de autorização 1 — As exigências estabelecidas nos artigos anterio-
para o exercício da atividade. res quanto ao exercício da atividade são de verificação
permanente, devendo as empresas leiloeiras autorizadas
Artigo 6.º comprovar o seu preenchimento sempre que tal lhes for
Idoneidade solicitado.
2 — A falta superveniente das exigências referidas no
1 — A atividade leiloeira só pode ser exercida por pes- número anterior determina a caducidade do título de au-
soas singulares ou coletivas consideradas idóneas. torização para o exercício da atividade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
entende-se que determina a inidoneidade da pessoa sin- Artigo 8.º
gular ou coletiva a verificação de alguma das seguintes
circunstâncias: Cessação da atividade e caducidade do título de autorização
a) Ter sido declarada insolvente por decisão judicial 1 — Para efeitos de controlo da validade da autorização,
nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquida- a DGAE recolhe e analisa os elementos que possam ser ob-
ção, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qual- tidos oficiosamente, podendo, em caso de dúvida, notificar
quer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou os interessados para apresentarem, em prazo que não pode
em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo ser inferior a 20 dias, os demais elementos necessários.
processo pendente, salvo quando se encontrar abrangida 2 — A empresa leiloeira deve comunicar a cessação
por um plano especial de recuperação de empresas, sis- da atividade à DGAE, no «Balcão do empreendedor», até
tema de recuperação de empresas por via extrajudicial, 60 dias após a ocorrência desse facto.
ou procedimento extrajudicial de conciliação, ao abrigo 3 — A caducidade do título de autorização determina
da legislação em vigor; a resolução dos contratos de leilão em vigor, celebrados
b) Ter sido condenada, com trânsito em julgado, pela pela empresa leiloeira relativos ao exercício da atividade
prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis em território nacional.
com pena de prisão superior a seis meses:
Artigo 9.º
i) Crimes contra o património;
Registo das empresas leiloeiras
ii) Crime de tráfico de metais preciosos ou de gemas;
iii) Crime de associação criminosa; 1 — A DGAE organiza e mantém atualizado o registo
iv) Crime de tráfico de estupefacientes; das empresas leiloeiras com base nos títulos de autorização
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concedidos para o exercício da atividade, disponibilizando b) Organizar e conservar atualizado um registo de todos
no seu sítio na Internet a listagem das empresas leiloeiras os contratos de leilão celebrados no exercício da respetiva
autorizadas a exercer a atividade e dos respetivos estabe- atividade;
lecimentos de atendimento ao público. c) Conservar em arquivo cópia de todos os contratos de
2 — O registo tem como objetivo identificar e carac- leilão celebrados no exercício da atividade, pelo período
terizar o universo de pessoas singulares e coletivas que mínimo de cinco anos a contar da respetiva assinatura.
exercem a atividade leiloeira.
2 — São livros obrigatórios das empresas leiloeiras:
SECÇÃO II a) Registo de entrada, por ordem, de todos os bens que
Obrigações das empresas leiloeiras lhe sejam remetidos para venda;
b) Diário de saída, de todos os bens, efetivamente ven-
Artigo 10.º didos ou apenas devolvidos, com menção da data do leilão,
Seguro de responsabilidade civil, garantia financeira
nomes dos vendedores e compradores e dos preços obtidos;
ou instrumento equivalente c) Diário de leilões, destinado à escrituração de todos os
leilões realizados, por ordem cronológica, com indicação
1 — Para o exercício da atividade leiloeira é necessário da data de leilão, nome do comitente, números dos lotes,
dispor de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira nomes dos compradores e a soma total do produto bruto
ou instrumento equivalente destinado a cobrir eventuais da- do leilão.
nos patrimoniais causados a terceiros resultantes do exercí-
cio da atividade, por ações ou omissões próprias ou dos seus 3 — Os representantes das empresas leiloeiras e os res-
operadores, representantes ou colaboradores, pelas quais petivos técnicos de leilão devem, no exercício da atividade,
possam ser civilmente responsáveis, nos termos definidos no estar devidamente identificados com cartão que identifique
anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. a empresa e tenha aposto o seu nome.
2 — O capital seguro, a garantia financeira ou o instru-
mento equivalente referidos no número anterior devem ser Artigo 12.º
de valor mínimo obrigatório de € 200 000,00, independen-
temente do número de sinistros ocorridos e do número de Livro de reclamações
lesados, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo 1 — As empresas leiloeiras devem dispor de livro de
índice de preços do consumidor, quando positivo, referente reclamações, nos termos e nas condições estabelecidas no
ao ano civil anterior, publicado no Instituto Nacional de respetivo regime jurídico.
Estatística, I. P. 2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado
3 — Os seguros, as garantias financeiras ou os instru- pela empresa leiloeira à ASAE.
mentos equivalentes celebrados em outro Estado-Membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são Artigo 13.º
reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei
Identificação das empresas
n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 — O seguro de responsabilidade civil, a garantia finan- As empresas leiloeiras devem evidenciar a sua identi-
ceira ou instrumento equivalente, destina-se ao ressarcimento ficação em todos os estabelecimentos de que disponham
dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes em território nacional, incluindo nos de caráter provisório
de ações ou omissões no âmbito do exercício da ativi- e nos respetivos sítios na Internet, com indicação da deno-
dade, dos operadores, seus representantes e colaboradores. minação e do número da respetiva autorização ou do seu
5 — Para efeitos do presente artigo, são considerados registo na DGAE.
«terceiros» todos os que, em resultado de um ato de um lei-
loeiro, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não Artigo 14.º
tenham tido intervenção no contrato celebrado por aquele. Estabelecimentos de atendimento
6 — Os documentos comprovativos do seguro, da ga-
rantia financeira ou do instrumento equivalente devem 1 — A abertura, ou o encerramento dos estabelecimentos
ser exibidos às autoridades policiais ou à Autoridade de de atendimento ao público das leiloeiras devem ser comu-
Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sempre que nicados à DGAE, através do «Balcão do empreendedor»,
solicitados. no prazo de 30 dias a contar do facto respetivo.
7 — As empresas leiloeiras devem enviar à DGAE, 2 — A aquisição por trespasse ou a cessão de exploração
anualmente, através do «Balcão do empreendedor», cópia de estabelecimentos de atendimento afetos à atividade
da apólice de seguro, ou documento comprovativo da ma- leiloeira não conferem ao adquirente o direito ao exercício
nutenção do contrato de garantia financeira ou instrumento da mesma, salvo se for titular de autorização obtida nos
equivalente, a fim de comprovar a vigência do instrumento termos do artigo 4.º
destinado a assegurar a devida indemnização e cobrir even-
tuais danos resultantes do exercício da atividade. CAPÍTULO III
Artigo 11.º Leilões
Deveres gerais das empresas leiloeiras Artigo 15.º
1 — As empresas leiloeiras são obrigadas a: Contrato de prestação de serviço de leilão
a) Disponibilizar no local de realização do leilão, bem 1 — O contrato de prestação de serviço de leilão é obri-
como no seu sítio na Internet, o respetivo regulamento com gatoriamente reduzido a escrito, de forma clara, precisa e
as condições de funcionamento do leilão; com carateres legíveis, em formato digital com assinatura
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eletrónica, ou feito em dois exemplares, assinado por am- 3 — As proibições referidas no número anterior são
bas as partes. extensíveis aos sócios ou representantes legais da empresa
2 — Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguin- leiloeira, aos seus cônjuges, e aos ascendentes ou descen-
tes elementos: dentes de qualquer destes.
a) A identificação da empresa leiloeira com indicação Artigo 17.º
da sua sede, número de identificação fiscal ou de pessoa
coletiva, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, Quantias prestadas pelos destinatários
bem como nome e número de identificação fiscal dos seus 1 — A empresa leiloeira pode exigir o registo prévio
representantes legais; dos destinatários do leilão interessados em licitar os bens,
b) A identificação do cliente ou da entidade mandante, bem como o pagamento de uma caução.
com menção do nome, residência, número de identifica- 2 — É expressamente vedado às empresas leiloeiras
ção civil e número fiscal de contribuinte e, quando caso utilizar em proveito próprio as quantias referidas no nú-
disso, do processo judicial, no âmbito do qual o serviço mero anterior.
é adjudicado; 3 — O depósito efetuado nos termos do n.º 1 é gratuito,
c) Indicação do tipo de bens a submeter a leilão, desig- aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposi-
nadamente, se se trata de bens móveis ou imóveis; ções previstas no Código Civil para o contrato de depósito.
d) A remuneração da empresa leiloeira; 4 — A conta de venda em leilão será fornecida aos
e) A identificação do seguro de responsabilidade civil, clientes nos 10 dias posteriores à entrega dos bens adju-
da garantia financeira ou instrumento equivalente pre- dicados, devendo o pagamento devido ser efetuado nos
visto no n.º 1 do artigo 10.º, com indicação da apólice ou oito dias subsequentes.
documento comprovativo da manutenção do contrato de
garantia financeira ou instrumento equivalente, da empresa Artigo 18.º
de seguros e do capital seguro;
Remuneração da empresa leiloeira
f) A identificação discriminada de eventuais serviços
acessórios a prestar pela empresa leiloeira; 1 — A remuneração da empresa leiloeira é devida com
g) A referência ao regime de exclusividade, quando a conclusão do negócio visado com a realização do leilão.
acordado, com especificação dos efeitos que do mesmo 2 — O direito da empresa leiloeira à remuneração cujo
decorrem, quer para a empresa leiloeira quer para o cliente. pagamento caiba ao cliente proprietário dos bens objeto
do leilão não é afastado pelo exercício de direito legal de
3 — Quando o contrato for omisso sobre o respetivo preferência, nem pela anulação ou declaração de nulidade
prazo de duração, considera-se celebrado por um período da venda efetuada, quando aquela não tenha contribuído
de seis meses. para o vício que lhes deu causa, nem pudesse razoavel-
mente ter conhecimento do mesmo.
Artigo 16.º
Artigo 19.º
Deveres para com os clientes e destinatários da venda
Leilões eletrónicos
1 — A empresa leiloeira é obrigada a:
Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações
a) Certificar-se, no momento da celebração do contrato, aplicáveis aos leilões, a realização de leilões eletrónicos
de que os seus clientes têm capacidade e legitimidade para deve obedecer ao seguinte:
contratar nos negócios que irá promover;
b) Respeitar as disposições previstas no Decreto- a) Divulgação, de forma clara e inequívoca, do dia e
-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei hora de abertura e de termo de cada leilão eletrónico com,
n.º 47/2014, de 28 de julho, relativo aos contratos celebra- pelo menos, três dias de antecedência face ao seu início;
dos à distância e aos contratos celebrados fora do estabe- b) Indicação, no respetivo sítio na Internet, do local e
lecimento comercial, que lhes sejam aplicáveis, designa- do horário em que os bens podem ser examinados, quando
damente a disponibilização de informação pré-contratual; aplicável;
c) Comunicar imediatamente aos destinatários qualquer c) As ofertas de licitação, uma vez introduzidas no sis-
facto que possa pôr em causa a concretização do negócio tema, não podem ser retiradas;
visado; d) Divulgação do resultado do leilão eletrónico no sítio
d) Avisar de imediato os clientes e destinatários sempre na Internet, com indicação do montante pelo qual os bens
que constatem que o estado dos bens que lhes são confiados foram adjudicados, de forma clara e inequívoca;
não corresponde à descrição constante nos documentos que e) Comprovação da identidade dos participantes no
titularam a entrega ou levantamento dos mesmos; leilão através de meios de autenticação segura, nomeada-
e) Facultar ao público o exame das coisas a leiloar por mente o cartão de cidadão ou a chave móvel digital.
um período mínimo de duas horas.
CAPÍTULO IV
2 — Está expressamente vedado à empresa leiloeira:
Regime sancionatório
a) Intervir como parte interessada em qualquer negócio
que incida sobre os bens compreendidos no contrato de Artigo 20.º
leilão de que seja parte, sendo esta proibição igualmente
Entidade competente para a fiscalização
aplicável nos casos em que o interessado no negócio seja
sócio ou representante legal da empresa de leilão, ou côn- Sem prejuízo dos poderes de fiscalização cometidos a
juge, ascendente ou descendente no 1.º grau; outras entidades públicas, cabe à ASAE a fiscalização do
b) Vender a crédito sem autorização escrita dos clientes. cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
5678 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015
Artigo 21.º 4 — As contraordenações leves são puníveis com coima
Medidas cautelares
de € 750,00 a € 1 500,00 ou de € 2 000,00 a € 20 000,00,
consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
1 — Quando existam fortes indícios da prática de con- 5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
traordenações consideradas muito graves, ou quando se traordenação consumada, especialmente atenuada.
verifique a existência de perigo de destruição de meios de 6 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
prova necessários à instrução do processo de contraordena- e máximos da coima reduzidos para metade.
ção ou de continuação da prática da infração, a ASAE pode
determinar a aplicação das seguintes medidas cautelares: Artigo 23.º
a) Suspensão do exercício da atividade por um período Sanções acessórias
até um ano; 1 — Em função da gravidade das infrações e da culpa do
b) Encerramento preventivo e temporário de estabele- agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas
cimento; as seguintes sanções acessórias:
c) Apreensão provisória de bens e documentos.
a) Interdição do exercício da atividade por um período
2 — As medidas aplicadas nos termos do número ante- até dois anos;
rior vigoram até ao seu levantamento pela ASAE ou por b) Encerramento do estabelecimento, até dois anos.
decisão judicial.
2 — Pode ainda ser determinada a publicação de extrato
Artigo 22.º da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, re-
gional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e a
Contraordenações
afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
a que houver lugar, designadamente pela prestação de 3 — As despesas resultantes da publicidade a que se
falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos refere o número anterior são suportadas pelo infrator.
de apresentação das comunicações, ou outros documentos
obrigatórios previstos no presente decreto-lei, constituem: Artigo 24.º
a) Contraordenações muito graves: Instrução dos processos e aplicação
das coimas e sanções acessórias
i) O exercício da atividade sem o título de autorização
referido no n.º 3 do artigo 5.º; Cabe à ASAE instaurar e instruir os processos relati-
ii) O exercício da atividade com o título de autorização vos às contraordenações previstas no presente decreto-lei,
caducado por aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 6.º competindo ao seu inspetor-geral a aplicação das respetivas
ou no n.º 2 do artigo 7.º; coimas e sanções acessórias.
iii) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do ar-
tigo 16.º; Artigo 25.º
Destino do produto das coimas
b) Contraordenações graves:
O produto das coimas reverte em:
i) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e
a) 60 % para o Estado;
no n.º 7 do artigo 10.º;
b) 30 % para a ASAE;
ii) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do ar- c) 10 % para a DGAE.
tigo 11.º;
iii) O incumprimento do disposto no artigo 13.º;
iv) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º; CAPÍTULO V
v) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do ar-
tigo 15.º; Disposições complementares, transitórias e finais
vi) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
vii) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do ar- Artigo 26.º
tigo 17.º; Intervenção de notário ou profissional equiparado
viii) O incumprimento do disposto no artigo 20.º;
1 — A escritura pública ou o documento particular que
c) Contraordenações leves: titule negócio sobre bem leiloado deve mencionar se o
mesmo foi objeto da intervenção de empresa leiloeira, com
i) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º; indicação, em caso afirmativo, da respetiva denominação
ii) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 11.º social e número da autorização.
2 — O notário ou profissional equiparado que inter-
2 — As contraordenações muito graves são puníveis venha em negócios sobre bens leiloados deve advertir os
com coima de € 1 500,00 a € 3 740,00 ou de € 10 000,00 intervenientes do dever de fazerem constar dos documentos
a € 44 000,00, consoante se trate de pessoa singular ou respetivos a intervenção referida no número anterior de
pessoa coletiva. que tenham conhecimento.
3 — As contraordenações graves são puníveis com 3 — Quando, no exercício das respetivas funções, de-
coima de € 1 000,00 a € 2 500,00 ou de € 5 000,00 a tete indícios de exercício da atividade leiloeira por pessoa
€ 25 000,00, consoante se trate de pessoa singular ou singular ou coletiva que não esteja legalmente habilitada
pessoa coletiva. para o exercício daquela atividade, o notário ou profissio-
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 5679
nal equiparado deve enviar à ASAE, no prazo de 15 dias, Artigo 31.º
cópia dos documentos em que conste a intervenção do Disposição transitória
potencial infrator.
As pessoas singulares ou coletivas que exercem atu-
Artigo 27.º almente a atividade leiloeira dispõem de um período de
180 dias para darem cumprimento ao disposto no presente
Dispensa de apresentação de documentos
decreto-lei, a contar da data da entrada em vigor deste.
1 — No âmbito dos procedimentos administrativos
previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem Artigo 32.º
solicitar que a apresentação de documentos em posse de Entrada em vigor
qualquer serviço ou organismo da Administração Pública
seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a
Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A sua publicação.
do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,
julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Miguel
2 — A DGAE deve celebrar protocolos com entidades
Poiares Pessoa Maduro — António de Magalhães Pires
públicas intervenientes em ocorrências relevantes para
de Lima.
os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º e no ar-
tigo 11.º, com vista a tomar conhecimento oficioso dessas Promulgado em 30 de julho de 2015.
ocorrências.
3 — Da vigência dos protocolos a que se refere o nú- Publique-se.
mero anterior é obrigatoriamente dado conhecimento aos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
interessados, nomeadamente através de publicitação no
sítio na Internet da DGAE e no «Balcão do empreendedor». Referendado em 3 de agosto de 2015.
4 — No caso de se pretender a obtenção e ou validação O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
de elementos relativos a pessoas singulares constantes na
base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
ANEXO
a informação relativa à identificação e localização, data de
início e fim de atividade, e respetiva CAE, é confirmada (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
através de ligação à base de dados da AT, nos termos a
definir por protocolo a celebrar entre a AT, a Agência para Condições mínimas do seguro de responsabilidade
a Modernização Administrativa, I. P., e a DGAE, sem pre- civil das empresas leiloeiras
juízo da observância dos demais requisitos legalmente
necessários para o efeito. 1 — O contrato de seguro de responsabilidade civil das
empresas leiloeiras garante a obrigação de indemnizar
Artigo 28.º terceiros por danos patrimoniais decorrentes de ações ou
omissões próprias ou dos seus operadores, representantes
Regiões Autónomas ou colaboradores no exercício da atividade, pelas quais
As competências conferidas no presente decreto-lei à possam ser civilmente responsáveis, ainda que, sem pre-
DGAE e à ASAE são exercidas nas Regiões Autónomas juízo do disposto no número seguinte, se verifique:
pelos respetivos serviços regionais que exerçam compe- a) A cessação da atividade leiloeira;
tências análogas. b) A caducidade do título de autorização para o exercício
da atividade leiloeira;
Artigo 29.º c) A resolução do contrato de seguro de responsabili-
Cooperação administrativa dade civil.
As autoridades competentes nos termos do presente
decreto-lei participam na cooperação administrativa, no 2 — Da apólice de seguro deve constar expressamente
âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já esta- que, nos casos previstos nas subalíneas do número anterior
belecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou e independentemente da respetiva causa, o seguro res-
do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto ponderá pelos danos ocorridos no decurso da vigência do
no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de ju- contrato e reclamados até um ano após a data da cessação
lho, nomeadamente através do Sistema de Informação do da atividade, da caducidade ou do cancelamento do título
Mercado Interno. de autorização ou da resolução do contrato de seguro.
3 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
presente anexo, o contrato de seguro caduca às 24 horas
Artigo 30.º
do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador do
Avaliação seguro comunicar tal ocorrência à empresa de seguros no
O acompanhamento da aplicação do presente decreto- prazo de 24 horas.
-lei compete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e publicar, no 4 — O contrato de seguro pode excluir do seu âmbito
final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada de cobertura:
em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, a) A responsabilidade por danos decorrentes da falta
com base em dados fornecidos pela ASAE, um relatório de capacidade e legitimidade para contratar dos clientes
sobre a execução do diploma e avaliação do impacte da que intervenham em negócios promovidos pelas empresas
aplicação do mesmo. leiloeiras, quando estes factos lhes sejam dolosamente
5680 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015
ocultados e nos casos em que seja impossível o cumpri- Urbano, foi estabelecido o regime aplicável à atribuição
mento do dever previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º; de subsídio de renda aos arrendatários, com contratos de
b) A responsabilidade pelos danos decorrentes da im- arrendamentos para fim habitacional anteriores a 18 de
possibilidade de cumprimento de quaisquer obrigações novembro de 1990, e que se encontrassem, àquela data,
legais por facto de força maior não imputável à empresa em processo de atualização faseada de renda, ao abrigo do
leiloeira; Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), apro-
c) A responsabilidade pelo pagamento de danos decor- vado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
rentes da aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas O referido regime de subsídio de renda foi regula-
ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem mentado pelo Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto,
como de outras penalidades de natureza sancionatória alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de de-
ou fiscal e por indemnizações fixadas, a título punitivo, zembro, o qual previu, desde logo, que seriam definidos
de danos exemplares ou outras reclamações de natureza em diploma próprio os termos e as condições da resposta
semelhante; social a atribuir pelo Estado aos arrendatários habitacio-
d) Danos decorrentes da ocorrência de guerra, greve, nais que entrassem em processo de atualização da renda
lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em conse- nos termos da reforma do arrendamento de 2012, após o
quência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo,
atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou de- período transitório de cinco anos conforme já resultava,
cisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade também, do n.º 10 do artigo 36.º do NRAU, aprovado
e hijacking; pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei
e) Danos causados aos sócios, gerentes, representantes n.º 31/2012, de 14 de agosto.
legais ou agentes da pessoa coletiva cuja responsabilidade Foi estabelecido, ainda, que essa resposta social, no caso
se garanta; de arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou
f) Danos causados a quaisquer pessoas cuja respon- deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou
sabilidade esteja garantida pelo presente contrato, bem superior a 60 %, seria efetivada, preferencialmente através
como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com da atribuição de subsídio de renda correspondente à dife-
o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que rença entre o valor da renda que for devida em função do
com eles coabitem ou vivam a seu cargo; RABC do agregado familiar e o valor da renda atualizada
g) Danos garantidos ao abrigo de qualquer outro tipo após o final do período transitório.
de seguro ou garantia obrigatório(a); O presente decreto-lei vem estabelecer a resposta social
h) Danos imputáveis ao próprio lesado, na medida dessa que se encontrava legalmente assumida, definindo o regime
imputação; de subsídio de renda que passa a ser aplicável a todos os
i) Danos aos bens confiados. arrendatários habitacionais, com contratos anteriores a
18 de novembro de 1990, após o período transitório de
5 — O contrato de seguro pode prever o direito de re- cinco anos definido atualmente no NRAU ou após o pe-
gresso da seguradora nos seguintes casos: ríodo de faseamento de renda de 10 anos, estabelecido na
a) Quando a responsabilidade decorrer de factos prati- versão originária do NRAU, e que invocaram, perante o
cados pela empresa leiloeira para obtenção de benefícios senhorio, no âmbito do processo de atualização da renda,
e ou redução de custos de natureza fiscal; rendimentos do respetivo agregado familiar inferiores a
b) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omis- cinco retribuições mínimas nacionais garantidas.
sões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este Com efeito, de acordo com os artigos 35.º e 36.º do
seja civilmente responsável quando praticados em estado NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
de demência ou sob a influência do álcool ou de outras alterado pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014,
substâncias ou estupefacientes ou psicotrópicas; de 19 de dezembro, os arrendatários podem invocar cir-
c) Quando o contrato de leilão for nulo por vício de cunstâncias perante o senhorio, no processo de atualização
forma; da renda, concretamente uma idade igual ou superior a
d) Quando os danos decorram de atos ou omissões do- 65 anos, uma deficiência com grau de incapacidade igual
losas do segurado ou de pessoas por quem este seja civil- ou superior a 60 % ou uma situação de debilidade econó-
mente responsável ou quando a omissão ou ato gerador mica, correspondente a um rendimento anual inferior a
de responsabilidade civil seja qualificado como crime ou cinco retribuições mínimas nacionais garantidas.
contraordenação. Nos casos de debilidade económica, a lei já previa que,
durante um período transitório de cinco anos, as rendas
6 — O contrato de seguro abrange a responsabilidade seriam limitadas em função dos rendimentos dos arrenda-
civil emergente de danos ocorridos no território nacional. tários que invocassem uma situação de debilidade econó-
7 — O período de vigência do contrato de seguro é mica, fixando-se, agora, pelo presente decreto-lei, o apoio
anual, renovável por iguais períodos. social de que estes arrendatários podem beneficiar, no final
do referido período transitório.
Assim, promove-se uma resposta social para todos os
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO arrendatários cujo período transitório está a decorrer, mas
DO TERRITÓRIO E ENERGIA também para aqueles que ainda podem iniciar este período,
na sequência de um processo de transição para o regime do
NRAU que seja despoletado pelo senhorio. Em qualquer
Decreto-Lei n.º 156/2015 caso, o novo regime só tem aplicação no final do período
de 10 de agosto
transitório, o que não ocorrerá antes de 2017.
O regime contempla um subsídio de renda que pode as-
No âmbito da reforma do arrendamento promovida em sumir duas modalidades, podendo traduzir-se num subsídio
2012, com a alteração do Novo Regime do Arrendamento para arrendamento em vigor, o qual permite aos arrendatá-
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 5681
rios manter o contrato de arrendamento e a sua residência Artigo 2.º
atual, ou em alternativa optar, se assim o desejarem, por Definições
um subsídio para um novo contrato de arrendamento.
O apoio, na modalidade de subsídio para arrendamento 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
em vigor, corresponde ao diferencial entre a renda fixada a) «Retribuição mínima nacional anual» ou «RMNA»,
para o período transitório, atualizada em face dos ren- o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
dimentos que o agregado familiar aufere no final deste referida no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho,
período, e o valor da renda atualizada, que pode ascender, multiplicado por 14 meses;
na falta de acordo das partes, a um máximo de 1/15 do valor b) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas consti-
patrimonial tributário do locado. Com efeito, o presente tuído pelo arrendatário e pelos seguintes indivíduos que
decreto-lei estabelece o subsídio corresponde, em todas as tenham residência no locado:
situações, à totalidade do valor da renda que ultrapasse o va-
lor que o agregado pode suportar em função do seu RABC. i) Cônjuge, ainda que separado judicialmente de pessoas
O direito ao subsídio não é reconhecido aos arrendatá- e bens;
rios que sejam proprietários de outra habitação no mesmo ii) Ex-cônjuge, em situações de nulidade, anulação ou
concelho da situação do locado ou em concelho limítrofe dissolução do casamento, ou pessoa que viva com o arren-
ou, ainda, na mesma área metropolitana do locado, desde datário em união de facto nos termos estabelecidos na Lei
que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional n.º 7/2001 de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010,
do agregado e não constitua residência permanente de de 30 de agosto;
terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo. iii) Dependentes ou ascendentes do arrendatário, do seu
Por outro lado, a faculdade que é atribuída ao arren- cônjuge ou do seu ex-cônjuge ou da pessoa que com ele
datário, de mudar de residência e utilizar o subsídio num viva em união de facto;
novo contrato de arrendamento, permite-lhe escolher a iv) Outras pessoas que vivam em comunhão de habita-
habitação que melhor se adapta às necessidades do seu ção com o arrendatário há mais de um ano;
agregado familiar e que melhores condições de habitabili-
dade apresenta, contribuindo, assim, para a dinamização do c) «Dependentes», as pessoas que sejam:
mercado de arrendamento e para incentivar a reabilitação i) Filhos, adotados e enteados menores não emancipa-
dos imóveis que estiveram sujeitos a rendas antigas, em dos, bem como os menores sob tutela;
particular nos centros urbanos. ii) Filhos, adotados e enteados maiores, bem como
O arrendatário pode, ainda, a qualquer momento, optar aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela
por mudar entre uma das modalidades de subsídio de renda de qualquer dos sujeitos do agregado familiar que, não
e pode, inclusivamente, solicitar a atribuição de uma habi- tendo mais de 25 anos e não auferindo anualmente rendi-
tação em regime de arrendamento apoiado, no município mentos superiores à retribuição mínima mensal garantida,
do locado ou noutro município para onde pretenda mudar frequentem estabelecimento de ensino; e
a sua residência. iii) Filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela,
O regime e a diversificação das modalidades do subsídio maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de
de renda procura responder às especificidades das famílias subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores
abrangidas. Contudo, tendo em atenção as especiais difi- à retribuição mínima mensal garantida;
culdades que se colocam à população mais idosa ou com iv) Os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior
deficiência, nomeadamente perante uma eventual mudança a uma retribuição mínima mensal garantida;
do local onde residem, a resposta social é no sentido de
permitir a manutenção da atual residência sempre que essa d) «Renda», o valor mensal da retribuição devida pelo
seja a opção dos arrendatários. arrendatário ao senhorio pelo gozo da habitação;
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das re- e) «Nova renda», a renda devida nos termos legais,
giões autónomas, a Associação Nacional de Municípios após o fim do período transitório de 5 anos previsto nos
Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, alterada pela Leis
Assim: n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezem-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- bro, ou após o período de 10 anos estabelecido no n.º 3
tituição, o Governo decreta o seguinte: do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua
redação originária.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior,
quando o arrendatário não resida no locado, temporária
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime do sub- ou permanentemente, por motivos de doença ou interna-
sídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos mento em estabelecimentos de apoio social ou equiparados,
de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto
novembro de 1990 e que se encontrem em processo de de pessoas referidas nos números anteriores que residam
atualização de renda. em permanência no local arrendado.
2 — O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime 3 — O agregado familiar, a RMNA e os demais ele-
de determinação do rendimento anual bruto corrigido mentos relevantes para efeitos de determinação do RABC,
(RABC), para efeitos de aplicação do disposto nos ar- são relativos ao ano civil anterior ao ato a cuja instrução
tigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, a declaração de RABC se destina, sem prejuízo de, no
alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, caso de esta ser necessária para fazer prova do RABC em
de 19 de dezembro, e de comprovação das condições de momento anterior, a informação se possa reportar a ano
acesso ou de manutenção do subsídio de renda. civil diferente.
5682 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015
CAPÍTULO I 6 — A emissão da declaração prevista no número an-
terior depende da apresentação, pelo requerente, de auto-
Rendimento anual bruto corrigido rização dos membros do agregado familiar e das pessoas
a que se refere a alínea a) do n.º 1.
Artigo 3.º 7 — Nas situações em curso de atualização faseada de
Rendimento anual bruto renda, previstas nos artigos 30.º a 49.º da Lei n.º 6/2006,
1 — Considera-se rendimento anual bruto (RAB) o de 27 de fevereiro, na sua redação originária, o serviço de
quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais finanças competente emite, a pedido do senhorio ou do
ilíquidos, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendi- arrendatário, declaração de que o RABC do agregado fami-
mento das Pessoas Singulares (CIRS), auferidos por todos liar do arrendatário é ou não superior a 3, 5 ou 15 RMNA.
os elementos do agregado familiar do arrendatário. 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 7, as decla-
2 — Tratando-se de rendimentos da categoria B do rações aí previstas não podem, em caso algum, revelar
CIRS enquadrados no regime simplificado, considera-se dados relativos à situação tributária protegidos pelo dever
rendimento bruto o resultante da aplicação dos coeficientes de confidencialidade estabelecido na Lei Geral Tributária,
previstos no n.º 2 do artigo 31.º do CIRS. designadamente através da discriminação dos rendimentos
3 — O disposto no número anterior não prejudica a pelos respetivos titulares.
aplicação das restantes regras de determinação do ren- 9 — Os modelos dos pedidos e das declarações previs-
dimento da categoria B previstas no CIRS, no âmbito do tos nos n.os 5 e 7 são aprovados por portaria dos membros
regime simplificado. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das
4 — Tratando-se de rendimentos de categoria B, nos autarquias locais e da habitação.
termos do CIRS, enquadrados no regime de contabilidade
organizada, considera-se rendimento bruto o resultante do
lucro apurado. CAPÍTULO II
Subsídio de renda
Artigo 4.º
Rendimento anual bruto corrigido SECÇÃO I
1 — O RABC é o quantitativo que resulta da soma Disposições gerais
dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os
elementos do agregado familiar do arrendatário, corrigido Artigo 5.º
pelos seguintes fatores:
Condições de acesso
a) Total dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do
artigo anterior, auferidos pelas pessoas que vivam em comu- 1 — Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao
nhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano; abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com con-
b) Número de dependentes do agregado familiar do tratos de arrendamento para habitação celebrados antes de
arrendatário e das pessoas que vivam em comunhão de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de
habitação com o arrendatário há mais de um ano; renda, nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006,
c) Número de pessoas do agregado familiar portadoras de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de
de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou em processo de
ou superior a 60 %. atualização faseada do valor da renda, nos termos previstos
no artigo 41.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua
2 — O RAB do agregado familiar do arrendatário é redação originária, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de
corrigido através da soma dos rendimentos anuais ilíqui- 14 de agosto, relativamente aos quais se verifiquem ainda,
dos, nos termos previstos no artigo anterior, auferidos cumulativamente, os seguintes requisitos:
pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com
o arrendatário há mais de um ano. a) Em resposta à comunicação efetuada pelo senho-
3 — A correção do RAB do agregado familiar do arren- rio, para efeito de atualização da renda no âmbito da Lei
datário em função do número de dependentes é feita através n.º 6/2006, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto,
da dedução ao RAB do agregado familiar do arrendatário e 79/2014, de 19 de dezembro, tenham invocado um RABC
corrigido nos termos do número anterior do valor corres- do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA;
pondente a 0,5 da RMNA, por cada dependente. b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos
4 — Se no agregado familiar existir pessoa portadora de artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
deficiência com grau comprovado de incapacidade igual alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014,
ou superior a 60 %, é deduzido ao RAB corrigido nos de 19 de dezembro, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos
termos do n.º 2 o valor correspondente a 0,5 da RMNA, estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de
cumulável com a correção prevista no número anterior, 27 de fevereiro, na sua redação originária; e
por cada indivíduo nestas condições. c) Invoquem e comprovem, para efeitos de pedido de
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a declaração atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado
da qual conste o valor do RABC do agregado familiar do familiar inferior a cinco RMNA, através de declaração
arrendatário é emitida pelo serviço de finanças competente, emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.
a pedido do arrendatário, para os efeitos previstos nos
artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, 2 — O presente decreto-lei não é aplicável nos casos de
alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, atualização de renda efetuada nos termos do artigo 45.º da
de 19 de dezembro. Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 5683
Artigo 6.º e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a informa-
Exclusões
ção relevante para a tomada de decisão final do pedido.
5 — O IHRU, I. P., decide o pedido de subsídio de renda
1 — Sem prejuízo de outras causas de exclusão espe- no prazo de 15 dias a contar da data do envio do requeri-
cíficas das modalidades do subsídio de renda previstas no mento pelos serviços de segurança social.
presente decreto-lei, não tem direito a aceder à atribuição 6 — A decisão do pedido de subsídio de renda é notifi-
de subsídio de renda o arrendatário que se encontre numa cada, pelo IHRU, I. P., ao requerente e ao senhorio.
das seguintes situações:
a) Os elementos do agregado familiar, cujos rendimen- Artigo 8.º
tos são relevantes para o cálculo do respetivo RABC, não Decisão do pedido
concedam a autorização necessária para acesso aos seus
dados fiscais ou relativos ao processamento de pensões; 1 — Sem prejuízo de outros factos que determinem o
b) Não tenha no locado a sua residência permanente, indeferimento nos termos legais, há lugar ao indeferimento
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º; do pedido de subsídio de renda, nas seguintes situações:
c) Subarrende ou ceda o locado a qualquer outro título a) Não seja comprovada alguma das condições de acesso
oneroso, total ou parcialmente, ainda que tenha autorização a que se refere o artigo 5.º;
do senhorio para o efeito; b) Exista uma causa de exclusão nos termos do artigo 6.º
d) O próprio arrendatário ou algum dos elementos do
respetivo agregado familiar referidos nas subalíneas i), ii) e 2 — O pedido é deferido de acordo com os limites do
iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º seja proprietário, usu- subsídio a atribuir, definidos nos artigos 12.º e 21.º
frutuário ou arrendatário de imóvel destinado a habitação, 3 — O deferimento do pedido de subsídio de renda
no mesmo concelho da situação do locado ou em concelho produz efeitos desde o primeiro dia do mês subsequente
limítrofe ou na mesma área metropolitana do locado, desde ao termo do prazo para decisão do pedido de subsídio de
que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional renda, se a renda atualizada a essa data já for devida, ou
do agregado e não constitua residência permanente de ter- no primeiro dia do mês em que o seja.
ceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo; 4 — Nas situações de subsídio para novo arrendamento,
e) Aufira qualquer outro apoio para fins habitacionais. o deferimento do pedido de subsídio só produz efeitos com
a celebração do novo contrato de arrendamento.
2 — No caso da alínea d) do número anterior, o arren-
datário deve demonstrar que o imóvel não é adequado a Artigo 9.º
satisfazer o fim habitacional do agregado familiar ou não
está em condições mínimas de habitabilidade, preferen- Efeitos da apresentação do pedido
cialmente através de documento emitido pelos serviços 1 — O arrendatário deve comunicar ao senhorio, por
públicos competentes em função do território e da matéria, escrito, que apresentou um pedido de subsídio de renda,
nomeadamente os serviços municipais. com indicação da modalidade adotada, e enviar, ainda, o
comprovativo da apresentação do pedido de subsídio.
Artigo 7.º 2 — A atualização da renda pelo senhorio, decorrido o
Requerimento e procedimento de atribuição do subsídio período transitório de cinco anos, previsto nos artigos 35.º
e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas
1 — Cabe ao arrendatário requerer junto dos serviços de Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de
segurança social da área do locado ou através da Internet, dezembro, ou decorrido o prazo de 10 anos estabelecido
a atribuição do subsídio de renda de acordo com a modali- no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, na sua redação
dade pretendida, devendo o requerimento ser devidamente originária, fica suspensa a partir do primeiro dia do mês
instruído com os documentos obrigatórios e necessários à seguinte à notificação a que se refere o número anterior
respetiva avaliação. ou, quando a atualização da renda ainda não seja exigível,
2 — O modelo dos requerimentos, a sua forma de en- a partir da data em que for devida.
trega, os documentos instrutórios necessários e os pro- 3 — A notificação da decisão do pedido de subsídio
cedimentos relativos à receção, análise e avaliação dos de renda ao arrendatário determina o fim da suspensão da
pedidos são estabelecidos por portaria dos membros do atualização da renda prevista no número anterior.
Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da se-
gurança social. Artigo 10.º
3 — O pedido do subsídio de renda pode ser apresentado
nos seis meses que antecedem o termo do prazo de cinco Modalidades do subsídio de renda
anos previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 1 — Qualquer dos arrendatários com direito a subsídio
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de de renda pode requerer a sua atribuição numa das seguintes
agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou que antecedem modalidades:
o termo do prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do ar-
tigo 38.º da Lei n.º 6/2006, na sua redação originária, ou a) Subsídio para arrendamento em vigor;
decorridos estes prazos. b) Subsídio para novo arrendamento.
4 — Os serviços de segurança social criam o processo
correspondente a cada requerimento de atribuição do sub- 2 — A opção pela modalidade de subsídio para arren-
sídio de renda e, no prazo de 15 dias a contar da data da damento em vigor não impede a alteração para a opção de
apresentação do mesmo ou, se não estiver devidamente ins- subsídio para novo arrendamento.
truído, da data de entrega do último dos elementos necessá- 3 — Além das modalidades de subsídio de renda identifi-
rios à respetiva instrução, enviam ao Instituto da Habitação cadas no n.º 1, os arrendatários que reúnam as condições le-
5684 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015
gais para atribuição daquele subsídio podem optar pela atri- Artigo 15.º
buição de habitação em regime de arrendamento apoiado. Alteração do montante do subsídio para arrendamento em vigor
1 — O montante do subsídio para arrendamento em
SECÇÃO II
vigor pode ser atualizado, em cada momento, em função
Subsídio para arrendamento em vigor da alteração dos pressupostos da respetiva atribuição, de-
signadamente nos seguintes casos:
Artigo 11.º a) Variação do RABC do agregado familiar do arren-
Subsídio para arrendamento em vigor datário igual ou superior a 5 %;
b) Variação do RABC em virtude de alteração da com-
O subsídio para arrendamento em vigor é um apoio posição do agregado familiar e ou da situação determi-
financeiro, concedido ao arrendatário sob a forma de uma nante da aplicação de um ou mais dos fatores de correção
subvenção mensal não reembolsável, relativo ao montante previstos no artigo 4.º
da nova renda e destinada a apoiá-lo a manter a sua resi-
dência permanente no locado. 2 — No caso do número anterior, cabe ao titular do
direito ao subsídio de renda comunicar aos serviços da se-
Artigo 12.º gurança social as alterações verificadas, no prazo máximo
Montante do subsídio para arrendamento em vigor de 15 dias a contar da data da respetiva ocorrência, devendo
a comunicação ser instruída com a informação e os docu-
1 — O montante do subsídio para arrendamento em mentos que se revelem necessários à verificação dos factos.
vigor é igual à diferença entre o valor da nova renda e o 3 — Os serviços da segurança social registam a comu-
valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário nicação de alteração de circunstâncias no correspondente
de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de processo e enviam-na ao IHRU, I. P., com as informações
27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de e os elementos relevantes para a respetiva apreciação, no
agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, com base no RABC prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua receção.
do agregado familiar do arrendatário. 4 — O IHRU, I. P., decide a alteração do subsídio, no
2 — Para efeitos do número anterior, é considerado o prazo de 15 dias a contar da data do envio da comunicação
RABC do agregado familiar do arrendatário relativo ao referida no número anterior.
ano civil anterior ao pedido de subsídio para arrendamento 5 — A decisão a que se refere o número anterior produz
em vigor. efeitos a partir do mês seguinte ao da data da respetiva
3 — Se à data da apresentação do pedido de subsídio notificação ao titular do subsídio.
para arrendamento em vigor ainda não estiverem apurados
os rendimentos a que se referem os artigos 3.º e 4.º, é con- Artigo 16.º
siderado o RABC do agregado familiar relativo ao segundo
Manutenção do direito ao subsídio para arrendamento em vigor
ano civil que antecede o pedido de subsídio.
1 — A morte do arrendatário ao qual foi atribuído o sub-
Artigo 13.º sídio para arrendamento em vigor não prejudica a manuten-
ção do direito a esse subsídio por parte da pessoa a quem
Valor mínimo do subsídio para arrendamento em vigor
o arrendamento se transmita nos termos dos artigos 57.º e
O subsídio para arrendamento em vigor é atribuído no 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas
valor correspondente a 5 % de um indexante de apoios Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de
sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, desde que o transmissário reúna os pressupostos
dezembro, sempre que o respetivo cálculo determinar um para a manutenção do subsídio.
valor inferior. 2 — Para efeito do disposto no número anterior, o trans-
missário deve comunicar a ocorrência e requerer a ma-
Artigo 14.º nutenção do subsídio de renda aos serviços de segurança
social da área da habitação arrendada, no prazo máximo
Duração do subsídio para arrendamento em vigor de 60 dias a contar da data do óbito do arrendatário, sob
1 — O subsídio para arrendamento em vigor é atribuído pena de caducidade do direito ao subsídio.
por um período de 24 meses, renovável por períodos iguais 3 — A decisão sobre o pedido de manutenção do subsí-
e sucessivos, desde que, antes do termo desse período, o ar- dio produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data do
rendatário faça prova, através da entrega do comprovativo óbito do arrendatário.
do RABC do seu agregado familiar, de que se mantêm os
pressupostos da atribuição do subsídio e desde que não te- Artigo 17.º
nha ocorrido qualquer causa determinante da sua extinção. Cessação do subsídio para arrendamento em vigor
2 — A primeira prestação do subsídio para arrenda-
mento em vigor é devida a partir da data em que a decisão O subsídio para arrendamento em vigor cessa antes do
do pedido produz efeitos, nos termos dos n.os 3 e 4 do termo de qualquer dos períodos de duração indicados no
artigo 8.º ou, em caso de renovação, a partir do primeiro artigo 14.º sempre que:
dia do mês subsequente ao termo do período anterior. a) O contrato de arrendamento cuja renda é objeto de
3 — Nas situações em que as prestações sejam pagas subsídio cesse a sua vigência pela verificação de qualquer
após as datas referidas no número anterior, o arrendatário causa determinante da sua extinção;
tem direito à recuperação dos montantes de subsídio atri- b) Se verifique a caducidade do direito ao subsídio por
buído, que entretanto não tiverem sido pagos. morte do arrendatário sem que lhe suceda pessoa com
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 5685
direito à manutenção do subsídio, nos termos do artigo habitação de propriedade pública, atribuída em regime de
anterior, ou o decurso dos prazos estabelecidos no presente arrendamento apoiado, nos termos da Lei n.º 81/2014, de
decreto-lei para a realização de comunicações obrigatórias; 19 de dezembro.
c) Cessem os pressupostos da atribuição do subsídio, 2 — A nova habitação deve situar-se no município da
nomeadamente quando o RABC do agregado familiar do localização da habitação arrendada, salvo se o arrendatá-
arrendatário seja igual ou superior a cinco RMNA. rio requerer a atribuição de habitação localizada noutro
município.
SECÇÃO III
Artigo 23.º
Subsídio para novo arrendamento
Requerimento
Artigo 18.º 1 — Cabe ao IHRU, I. P., no prazo máximo de 30 dias, a
Subsídio para novo arrendamento contar da data do requerimento do subsídio na modalidade
referida no artigo anterior, obter das entidades públicas pro-
O subsídio para novo arrendamento é um apoio finan- prietárias de habitações destinadas a atribuição em regime
ceiro, concedido ao arrendatário, sob a forma de uma sub- de arrendamento apoiado, a informação sobre a existência
venção mensal não reembolsável, relativo ao montante da de uma habitação disponível e adequada à composição do
renda devida nos termos de um novo contrato de arren- agregado familiar do arrendatário.
damento e destinado a apoiá-lo a mudar a sua residência 2 — Ao requerimento para atribuição de habitação em
permanente para outra habitação adequada ao agregado arrendamento apoiado aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do
familiar. artigo 7.º e no artigo 9.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º Artigo 24.º
Pressupostos da opção
Contrato de arrendamento apoiado
1 — A opção pela modalidade de subsídio para novo 1 — A atribuição ao arrendatário de uma habitação em
arrendamento implica a denúncia do contrato de arrenda- regime de arrendamento apoiado é efetuada mediante a
mento pelo arrendatário, após a notificação do deferimento celebração de um contrato de arrendamento com a entidade
do pedido. proprietária da habitação, sujeito ao regime do arrenda-
2 — No caso de deferimento do pedido de subsídio
mento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de
para novo arrendamento, o valor mensal das rendas que
dezembro.
forem devidas pelo arrendatário até à desocupação e en-
2 — A celebração do contrato referido no número an-
trega do locado é igual ao da última renda praticada antes
da atualização para a nova renda, devendo o arrendatário terior deve coincidir com a data da produção de efeitos
desocupar o locado no prazo máximo de 90 dias. da denúncia, pelo arrendatário, do anterior contrato de
arrendamento.
Artigo 20.º
SECÇÃO V
Condições do subsídio para novo arrendamento
1 — São aplicáveis ao subsídio para novo arrendamento Incumprimento e fiscalização
as normas relativas ao subsídio para arrendamento em
vigor, com as adaptações necessárias. Artigo 25.º
2 — O fogo objeto do novo arrendamento deve cor- Incumprimento
responder à tipologia adequada à dimensão do agregado
familiar do arrendatário, conforme consta do anexo ao O não cumprimento por parte do beneficiário do subsí-
presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. dio de renda de quaisquer obrigações relativas ao acesso
e manutenção do subsídio, nomeadamente a não entrega
Artigo 21.º de elementos probatórios legalmente exigíveis, solicitados
pelos serviços de segurança social ou pelo IHRU, I. P.,
Valor do subsídio no prazo que lhe for fixado para o efeito, ou o incumpri-
O valor do subsídio de renda para novo arrendamento mento do contrato subjacente à concessão do subsídio,
não pode ser superior ao valor do subsídio a que o ar- determina a imediata cessação do pagamento do subsídio
rendatário teria direito se não denunciasse o contrato de e a obrigação de restituição dos montantes indevidamente
arrendamento abrangido pelo artigo 5.º recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais ou con-
tratuais aplicáveis ao caso.
SECÇÃO IV
Artigo 26.º
Regime de arrendamento apoiado Responsabilidade penal
Artigo 22.º A prestação de falsas declarações, as omissões ou ou-
tros atos praticados por parte do beneficiário do subsídio
Condições do pedido de arrendamento apoiado
de renda, com a intenção de obter ou manter ilicitamente
1 — O arrendatário que reúna as condições para atri- o subsídio de renda, determinam a cessação imediata do
buição de subsídio de renda pode optar pela mudança respetivo pagamento e a obrigação de restituição das pres-
da sua residência permanente do atual locado para uma tações do subsídio indevidamente recebidas, sem prejuízo
5686 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015
de outras sanções aplicáveis, designadamente de natureza membros do agregado familiar, para o acesso por parte do
criminal. IHRU, I. P., à informação da administração fiscal e das
entidades processadoras de pensões que seja relevante
Artigo 27.º para efeitos de atribuição do subsídio.
Fiscalização e reavaliação oficiosa
Artigo 31.º
1 — Compete ao IHRU, I. P., a fiscalização do cum-
primento do disposto no presente decreto-lei pelos bene- Norma revogatória
ficiários do subsídio. É revogado o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto,
2 — O IHRU, I. P., procede à reavaliação, de dois em alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de de-
dois anos, dos pressupostos de manutenção do subsídio zembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo se-
de renda. guinte.
Artigo 28.º
Artigo 32.º
Gestão e cooperação entre entidades públicas
Produção de efeitos
1 — Compete ao IHRU, I. P., a gestão da atribuição
1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos
dos subsídios de renda, incluindo a análise e decisão
sobre os pedidos de atribuição e renovação do subsí- pedidos de subsídio apresentados após a data da sua en-
dio ou de alteração da respetiva modalidade, sendo as trada em vigor.
comunicações com os outros serviços públicos nesse 2 — Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo
âmbito efetuadas preferencialmente através de comu- do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado
nicação eletrónica. pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro,
2 — No âmbito e para efeito do disposto no número mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo
anterior, o IHRU, I. P., promove a articulação com as enti- decreto-lei, até ao termo do período de atualização fa-
dades e serviços públicos competentes para comprovar as seada de renda, exceto se os arrendatários optarem por
condições de que depende a atribuição, a manutenção ou a requerer o subsídio de renda nos termos do presente
alteração do subsídio de renda, podendo aceder à informa- decreto-lei.
ção da administração fiscal e das entidades processadoras Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
de pensões relevante para o efeito, designadamente para junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Ca-
verificar se o RABC do agregado familiar do arrendatário sanova Morgado Dias de Albuquerque — Pedro Alexandre
é superior a cinco RMNA. Vicente de Araújo Lomba — Jorge Manuel Lopes Moreira
3 — O acesso e a troca de informações, nomeadamente da Silva — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
a confirmação e a informação sobre os dados referidos
no número anterior, são efetuados através do recurso aos Promulgado em 4 de agosto de 2015.
meios informáticos, assegurando-se sempre a proteção Publique-se.
dos dados em causa.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
CAPÍTULO III Referendado em 6 de agosto de 2015.
Disposições finais e transitórias O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 29.º ANEXO
Encargos
(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
1 — Cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., assegurar
a gestão e a concessão dos apoios financeiros previstos no QUADRO
presente decreto-lei, mediante dotação orçamental a inscre-
ver anualmente no capítulo 60 do orçamento do Ministério Adequação da tipologia à dimensão do agregado familiar
das Finanças sobre proposta do IHRU, I. P. Tipologia
2 — As verbas necessárias ao pagamento mensal dos da habitação (1)
apoios financeiros previstos no presente decreto-lei são Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Mínima Máxima
transferidas, mensalmente, pela Direção-Geral do Tesouro
e Finanças para a conta a indicar pelo IRHU, I. P., mediante
previsão desta entidade, que efetua as transferências das 1................................... T0 T1/2
verbas correspondentes ao referido apoio financeiro para 2................................... T1/2 T2/4
a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao 3................................... T2/3 T3/6
dia 8 do mês a que respeita. 4................................... T2/4 T3/6
5................................... T3/5 T4/8
6................................... T3/6 T4/8
Artigo 30.º 7................................... T4/7 T5/9
8................................... T4/8 T5/9
Acesso aos dados 9 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T5/9 T6
A atribuição, a renovação e a manutenção do subsí- (1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua
dio de renda depende da autorização do requerente e dos capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3 — dois quartos, três pessoas).
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 10 de agosto de 2015 5687
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA c) O serviço de relações internacionais;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];