Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 85/2009

Data
2009-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (35 327 palavras)

Lei n.º 85/2009 Referendado em 21 de Agosto de 2009. de 27 de Agosto O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a Decreto do Presidente da República n.º 78/2009 universalidade da educação pré-escolar para as crianças a de 27 de Agosto partir dos 5 anos de idade. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- A Assembleia da República decreta, nos termos da tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Artigo 1.º Objecto É ratificada a Convenção do Conselho da Europa Re- lativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda 1 — A presente lei estabelece o regime da escolaridade dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005, aprovada idade escolar. pela Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009, 2 — A presente lei consagra, ainda, a universalidade da em 3 de Julho de 2009. educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade. Artigo 2.º Artigo 2.º A República Portuguesa formula, nos termos previstos na Convenção referida no artigo anterior, as seguintes Âmbito da escolaridade obrigatória declarações: 1 — Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, a) Para efeitos do artigo 17.º da Convenção, a República consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com Portuguesa declara que a referida disposição apenas se idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. aplica às categorias de infracções constantes do anexo à 2 — O disposto no número anterior é também aplicá- Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branque- vel aos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei amento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, Crime e ao Financiamento do Terrorismo, tal com definidas de 12 de Maio. pela sua legislação; 3 — A escolaridade obrigatória implica, para o encarre- b) A aplicação do n.º 2 do artigo 31.º da Convenção gado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu é subordinada à existência de convenções bilaterais ou educando em escolas da rede pública, da rede particular e multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre a República cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, Portuguesa e a Parte de origem; reconhecidas pelas entidades competentes, determinando c) Para efeitos do artigo 33.º da Convenção, a Re- para o aluno o dever de frequência. pública Portuguesa declara que a autoridade central é a 4 — A escolaridade obrigatória cessa: Procuradoria-Geral da República, sita na Rua da Escola a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa; nível secundário da educação; ou d) Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Convenção, b) Independentemente da obtenção do diploma de qual- a República Portuguesa declara que os pedidos e peças quer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados em que o aluno perfaça 18 anos. da respectiva tradução para língua portuguesa ou para uma das línguas oficiais do Conselho da Europa; 5 — Os procedimentos exigíveis para a concretização e) Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Convenção, do dever de proceder à matrícula e respectiva renovação a República Portuguesa declara que as informações ou são definidos por despacho do membro do Governo res- elementos de prova prestados pelo Estado Português não ponsável pela área da educação. 5636 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 Artigo 3.º b) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei Universalidade e gratuitidade n.º 301/93, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro. 1 — No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito. Artigo 8.º 2 — A gratuitidade prevista no número anterior abrange Disposição transitória propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrí- cula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, 1 — Os alunos actualmente abrangidos pela escola- dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção ridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de social escolar, nos termos da lei aplicável. 2009-2010 em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 3 — Os alunos abrangidos pela presente lei, em situa- ção de carência, são beneficiários da concessão de apoios 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade estão sujeitos ao financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos limite da escolaridade obrigatória previsto na presente lei. e condições a regular por decreto-lei. 2 — Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite Artigo 4.º da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de Educação pré-escolar idade mantendo-se o regime previsto nos artigos mencio- nados na alínea b) do artigo anterior. 1 — A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade. Artigo 9.º 2 — A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede Entrada em vigor de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa O disposto no artigo 4.º apenas entra em vigor na data da frequência se efectue em regime de gratuitidade da compo- entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar. nente educativa. Aprovada em 10 de Julho de 2009. Artigo 5.º O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro O artigo 4.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei Promulgada em 18 de Agosto de 2009. de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis Publique-se. n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 20 de Agosto de 2009. «Artigo 4.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto [...] de Sousa. 1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... Resolução da Assembleia da República n.º 81/2009 4— ..................................... 5 — O disposto na presente lei não prejudica a defini- Aprova o Tratado da Organização Mundial da Propriedade ção de um regime mais amplo quanto à universalidade, Intelectual sobre Prestações e Fonogramas obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do de 1996, adoptado em Genebra em 20 de Dezembro de 1996 sistema educativo, nos termos da lei.» A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Artigo 6.º nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- ção, aprovar o Tratado da Organização Mundial da Proprie- Legislação complementar dade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas, adoptado O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legis- em Genebra em 20 de Dezembro de 1996, cujo texto na lação complementar necessária à execução da presente lei versão autenticada na língua inglesa, assim como a respec- que regula, designadamente, a universalidade da educação tiva tradução para língua portuguesa se publicam em anexo. pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 5 anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrí- Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. cula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e as condições em que O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho. Artigo 7.º WIPO PERFORMANCES AND PHONOGRAMS TREATY Norma revogatória (WPPT) (1996) São revogados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Preamble artigo seguinte: The Contracting Parties: a) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Ou- tubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Desiring to develop and maintain the protection of the Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de rights of performers and producers of phonograms in a Agosto; manner as effective and uniform as possible; Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5637 Recognizing the need to introduce new international decrypting are provided to the public by the broadcasting rules in order to provide adequate solutions to the questions organization or with its consent; raised by economic, social, cultural and technological g) «Communication to the public» of a performance developments; or a phonogram means the transmission to the public by Recognizing the profound impact of the development any medium, otherwise than by broadcasting, of sounds and convergence of information and communication te- of a performance or the sounds or the representations of chnologies on the production and use of performances sounds fixed in a phonogram. For the purposes of arti- and phonograms; cle 15, «communication to the public» includes making the Recognizing the need to maintain a balance between the sounds or representations of sounds fixed in a phonogram rights of performers and producers of phonograms and the audible to the public. larger public interest, particularly education, research and access to information; Article 3 Beneficiaries of protection under this Treaty have agreed as follows: 1 — Contracting Parties shall accord the protection pro- CHAPTER I vided under this Treaty to the performers and producers of phonograms who are nationals of other Contracting Parties. General provisions 2 — The nationals of other Contracting Parties shall be understood to be those performers or producers of pho- Article 1 nograms who would meet the criteria for eligibility for protection provided under the Rome Convention, were all Relation to other conventions the Contracting Parties to this Treaty Contracting States of 1 — Nothing in this Treaty shall derogate from existing that Convention. In respect of these criteria of eligibility, obligations that Contracting Parties have to each other Contracting Parties shall apply the relevant definitions in under the International Convention for the Protection of article 2 of this Treaty. Performers, Producers of Phonograms and Broadcasting 3 — Any Contracting Party availing itself of the possi- Organizations, done in Rome, October 26, 1961 (hereinaf- bilities provided in article 5, 3, of the Rome Convention ter the «Rome Convention»). or, for the purposes of article 5 of the same Convention, 2 — Protection granted under this Treaty shall leave article 17 thereof shall make a notification as foreseen intact and shall in no way affect the protection of copyright in those provisions to the Director General of the World in literary and artistic works. Consequently, no provision Intellectual Property Organization (WIPO). of this Treaty may be interpreted as prejudicing such pro- tection. Article 4 3 — This Treaty shall not have any connection with, National treatment nor shall it prejudice any rights and obligations under, any other treaties. 1 — Each Contracting Party shall accord to nationals Article 2 of other Contracting Parties, as defined in article 3, 2, the treatment it accords to its own nationals with regard Definitions to the exclusive rights specifically granted in this Treaty, and to the right to equitable remuneration provided for in For the purposes of this Treaty: article 15 of this Treaty. a) «Performers» are actors, singers, musicians, dancers, 2 — The obligation provided for in paragraph 1 does not and other persons who act, sing, deliver, declaim, play in, apply to the extent that another Contracting Party makes interpret, or otherwise perform literary or artistic works use of the reservations permitted by article 15, 3, of this or expressions of folklore; Treaty. b) «Phonogram» means the fixation of the sounds of a performance or of other sounds, or of a representation of CHAPTER II sounds, other than in the form of a fixation incorporated in a cinematographic or other audiovisual work; Rights of performers c) «Fixation» means the embodiment of sounds, or of the representations thereof, from which they can be perceived, Article 5 reproduced or communicated through a device; Moral rights of performers d) «Producer of a phonogram» means the person, or the legal entity, who or which takes the initiative and has 1 — Independently of a performer’s economic rights, the responsibility for the first fixation of the sounds of a and even after the transfer of those rights, the performer performance or other sounds, or the representations of shall, as regards his live aural performances or perfor- sounds; mances fixed in phonograms, have the right to claim to e) «Publication» of a fixed performance or a phonogram be identified as the performer of his performances, except means the offering of copies of the fixed performance or where omission is dictated by the manner of the use of the the phonogram to the public, with the consent of the right performance, and to object to any distortion, mutilation holder, and provided that copies are offered to the public or other modification of his performances that would be in reasonable quantity; prejudicial to his reputation. f) «Broadcasting» means the transmission by wireless 2 — The rights granted to a performer in accordance means for public reception of sounds or of images and with paragraph 1 shall, after his death, be maintained, at sounds or of the representations thereof; such transmis- least until the expiry of the economic rights, and shall be sion by satellite is also «broadcasting»; transmission of exercisable by the persons or institutions authorized by encrypted signals is «broadcasting» where the means for the legislation of the Contracting Party where protection 5638 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 is claimed. However, those Contracting Parties whose le- a way that members of the public may access them from gislation, at the moment of their ratification of or accession a place and at a time individually chosen by them. to this Treaty, does not provide for protection after the death of the performer of all rights set out in the preceding paragraph may provide that some of these rights will, after CHAPTER III his death, cease to be maintained. Rights of producers of phonograms 3 — The means of redress for safeguarding the rights granted under this article shall be governed by the legisla- Article 11 tion of the Contracting Party where protection is claimed. Right of reproduction Article 6 Producers of phonograms shall enjoy the exclusive right Economic rights of performers in their unfixed performances of authorizing the direct or indirect reproduction of their Performers shall enjoy the exclusive right of authori- phonograms, in any manner or form. zing, as regards their performances: Article 12 i) The broadcasting and communication to the public of their unfixed performances except where the performance Right of distribution is already a broadcast performance; and 1 — Producers of phonograms shall enjoy the exclusive ii) The fixation of their unfixed performances. right of authorizing the making available to the public of the original and copies of their phonograms through sale Article 7 or other transfer of ownership. Right of reproduction 2 — Nothing in this Treaty shall affect the freedom of Contracting Parties to determine the conditions, if any, Performers shall enjoy the exclusive right of authorizing under which the exhaustion of the right in paragraph 1 the direct or indirect reproduction of their performances applies after the first sale or other transfer of ownership fixed in phonograms, in any manner or form. of the original or a copy of the phonogram with the autho- rization of the producer of the phonogram. Article 8 Right of distribution Article 13 1 — Performers shall enjoy the exclusive right of autho- Right of rental rizing the making available to the public of the original and 1 — Producers of phonograms shall enjoy the exclusive copies of their performances fixed in phonograms through right of authorizing the commercial rental to the public of the sale or other transfer of ownership. original and copies of their phonograms, even after distribu- 2 — Nothing in this Treaty shall affect the freedom of tion of them, by or pursuant to, authorization by the producer. Contracting Parties to determine the conditions, if any, 2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, a under which the exhaustion of the right in paragraph 1 applies after the first sale or other transfer of ownership Contracting Party that, on April 15, 1994, had and conti- of the original or a copy of the fixed performance with the nues to have in force a system of equitable remuneration authorization of the performer. of producers of phonograms for the rental of copies of their phonograms, may maintain that system provided that the Article 9 commercial rental of phonograms is not giving rise to the material impairment of the exclusive rights of reproduction Right of rental of producers of phonograms. 1 — Performers shall enjoy the exclusive right of autho- Article 14 rizing the commercial rental to the public of the original and copies of their performances fixed in phonograms as Right of making available of phonograms determined in the national law of Contracting Parties, even after distribution of them by, or pursuant to, authorization Producers of phonograms shall enjoy the exclusive right by the performer. of authorizing the making available to the public of their 2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, a phonograms, by wire or wireless means, in such a way that Contracting Party that, on April 15, 1994, had and conti- members of the public may access them from a place and nues to have in force a system of equitable remuneration at a time individually chosen by them. of performers for the rental of copies of their performances fixed in phonograms, may maintain that system provided CHAPTER IV that the commercial rental of phonograms is not giving rise to the material impairment of the exclusive right of Common provisions reproduction of performers. Article 15 Article 10 Right to remuneration for broadcasting Right of making available of fixed performances and communication to the public Performers shall enjoy the exclusive right of authorizing 1 — Performers and producers of phonograms shall the making available to the public of their performances enjoy the right to a single equitable remuneration for the fixed in phonograms, by wire or wireless means, in such direct or indirect use of phonograms published for commer- Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5639 cial purposes for broadcasting or for any communication Article 19 to the public. Obligations concerning rights management information 2 — Contracting Parties may establish in their national legislation that the single equitable remuneration shall be 1 — Contracting Parties shall provide adequate and claimed from the user by the performer or by the producer effective legal remedies against any person knowingly of a phonogram or by both. Contracting Parties may enact performing any of the following acts knowing, or with national legislation that, in the absence of an agreement respect to civil remedies having reasonable grounds to between the performer and the producer of a phonogram, know, that it will induce, enable, facilitate or conceal an sets the terms according to which performers and pro- infringement of any right covered by this Treaty: ducers of phonograms shall share the single equitable i) To remove or alter any electronic rights management remuneration. information without authority; 3 — Any Contracting Party may, in a notification de- ii) To distribute, import for distribution, broadcast, com- posited with the Director General of WIPO, declare that it municate or make available to the public, without authority, will apply the provisions of paragraph 1 only in respect of performances, copies of fixed performances or phonograms certain uses, or that it will limit their application in some knowing that electronic rights management information other way, or that it will not apply these provisions at all. has been removed or altered without authority. 4 — For the purposes of this article, phonograms made available to the public by wire or wireless means in such 2 — As used in this article, «rights management infor- a way that members of the public may access them from mation» means information which identifies the performer, a place and at a time individually chosen by them shall be the performance of the performer, the producer of the considered as if they had been published for commercial phonogram, the phonogram, the owner of any right in the purposes. performance or phonogram, or information about the terms Article 16 and conditions of use of the performance or phonogram, and any numbers or codes that represent such information, Limitations and exceptions when any of these items of information is attached to a copy of a fixed performance or a phonogram or appears in 1 — Contracting Parties may, in their national legisla- connection with the communication or making available of tion, provide for the same kinds of limitations or exceptions a fixed performance or a phonogram to the public. with regard to the protection of performers and producers of phonograms as they provide for, in their national legis- Article 20 lation, in connection with the protection of copyright in literary and artistic works. Formalities 2 — Contracting Parties shall confine any limitations The enjoyment and exercise of the rights provided for of or exceptions to rights provided for in this Treaty to in this Treaty shall not be subject to any formality. certain special cases which do not conflict with a normal exploitation of the performance or phonogram and do Article 21 not unreasonably prejudice the legitimate interests of the performer or of the producer of the phonogram. Reservations Subject to the provisions of article 15, 3, no reservations Article 17 to this Treaty shall be permitted. Term of protection Article 22 1 — The term of protection to be granted to performers Application in time under this Treaty shall last, at least, until the end of a period of 50 years computed from the end of the year in which 1 — Contracting Parties shall apply the provisions of the performance was fixed in a phonogram. article 18 of the Berne Convention, mutatis mutandis, to 2 — The term of protection to be granted to producers the rights of performers and producers of phonograms of phonograms under this Treaty shall last, at least, until provided for in this Treaty. the end of a period of 50 years computed from the end of 2 — Notwithstanding paragraph 1, a Contracting Party the year in which the phonogram was published, or failing may limit the application of article 5 of this Treaty to such publication within 50 years from fixation of the pho- performances which occurred after the entry into force of nogram, 50 years from the end of the year in which the this Treaty for that Party. fixation was made. Article 23 Article 18 Provisions on enforcement of rights Obligations concerning technological measures 1 — Contracting Parties undertake to adopt, in accor- Contracting Parties shall provide adequate legal protec- dance with their legal systems, the measures necessary to tion and effective legal remedies against the circumvention ensure the application of this Treaty. of effective technological measures that are used by perfor- 2 — Contracting Parties shall ensure that enforcement mers or producers of phonograms in connection with the procedures are available under their law so as to permit exercise of their rights under this Treaty and that restrict effective action against any act of infringement of rights acts, in respect of their performances or phonograms, which covered by this Treaty, including expeditious remedies to are not authorized by the performers or the producers of prevent infringements and remedies which constitute a phonograms concerned or permitted by law. deterrent to further infringements. 5640 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 CHAPTER V Diplomatic Conference that has adopted this Treaty, may become party to this Treaty. Administrative and final clauses Article 27 Article 24 Rights and obligations under the Treaty Assembly Subject to any specific provisions to the contrary in this 1 — a) The Contracting Parties shall have an Assembly. Treaty, each Contracting Party shall enjoy all of the rights b) Each Contracting Party shall be represented by one and assume all of the obligations under this Treaty. delegate who may be assisted by alternate delegates, ad- visors and experts. Article 28 c) The expenses of each delegation shall be borne by the Contracting Party that has appointed the delegation. Signature of the Treaty The Assembly may ask WIPO to grant financial assistance to facilitate the participation of delegations of Contracting This Treaty shall be open for signature until December Parties that are regarded as developing countries in confor- 31, 1997, by any Member State of WIPO and by the Eu- mity with the established practice of the General Assembly ropean Community. of the United Nations or that are countries in transition to Article 29 a market economy. Entry into force of the Treaty 2 — a) The Assembly shall deal with matters concerning the maintenance and development of this Treaty and the This Treaty shall enter into force three months after application and operation of this Treaty. 30 instruments of ratification or accession by States have b) The Assembly shall perform the function allocated to it been deposited with the Director General of WIPO. under article 26, 2, in respect of the admission of certain inter- governmental organizations to become party to this Treaty. Article 30 c) The Assembly shall decide the convocation of any di- Effective date of becoming Party to the Treaty plomatic conference for the revision of this Treaty and give the necessary instructions to the Director General of WIPO This Treaty shall bind: for the preparation of such diplomatic conference. 3 — a) Each Contracting Party that is a State shall have i) The 30 States referred to in article 29, from the date one vote and shall vote only in its own name. on which this Treaty has entered into force; b) Any Contracting Party that is an intergovernmental ii) Each other State from the expiration of three months organization may participate in the vote, in place of its from the date on which the State has deposited its instru- Member States, with a number of votes equal to the num- ment with the Director General of WIPO; iii) The European Community, from the expiration of ber of its Member States which are party to this Treaty. three months after the deposit of its instrument of ratifi- No such intergovernmental organization shall participate cation or accession if such instrument has been deposited in the vote if any one of its Member States exercises its after the entry into force of this Treaty according to arti- right to vote and vice versa. cle 29, or, three months after the entry into force of this 4 — The Assembly shall meet in ordinary session once Treaty if such instrument has been deposited before the every two years upon convocation by the Director General entry into force of this Treaty; of WIPO. iv) Any other intergovernmental organization that is 5 — The Assembly shall establish its own rules of admitted to become party to this Treaty, from the expira- procedure, including the convocation of extraordinary tion of three months after the deposit of its instrument of sessions, the requirements of a quorum and, subject to the accession. provisions of this Treaty, the required majority for various kinds of decisions. Article 31 Article 25 Denunciation of the Treaty International Bureau This Treaty may be denounced by any Contracting Party by notification addressed to the Director General of The International Bureau of WIPO shall perform the WIPO. Any denunciation shall take effect one year from administrative tasks concerning the Treaty. the date on which the Director General of WIPO received the notification. Article 26 Article 32 Eligibility for becoming Party to the Treaty Languages of the Treaty 1 — Any Member State of WIPO may become party 1 — This Treaty is signed in a single original in English, to this Treaty. Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, 2 — The Assembly may decide to admit any intergo- the versions in all these languages being equally authentic. vernmental organization to become party to this Treaty 2 — An official text in any language other than those which declares that it is competent in respect of, and has referred to in paragraph 1 shall be established by the Direc- its own legislation binding on all its Member States on, tor General of WIPO on the request of an interested party, matters covered by this Treaty and that it has been duly after consultation with all the interested parties. For the authorized, in accordance with its internal procedures, to purposes of this paragraph, «interested party» means any become party to this Treaty. Member State of WIPO whose official language, or one 3 — The European Community, having made the de- of whose official languages, is involved and the European claration referred to in the preceding paragraph in the Community, and any other intergovernmental organization Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5641 that may become party to this Treaty, if one of its official by performers and phonogram producers in the digital age. languages is involved. Delegations were unable to achieve consensus on diffe- ring proposals for aspects of exclusivity to be provided in Article 33 certain circumstances or for rights to be provided without the possibility of reservations, and have therefore left the Depositary issue to future resolution. The Director General of WIPO is the depositary of this Treaty. Concerning article 15 Agreed statements It is understood that article 15 does not prevent the granting of the right conferred by this article to perfor- Concerning article 1, 2 mers of folklore and producers of phonograms recording It is understood that article 1, 2, clarifies the relationship folklore where such phonograms have not been published between rights in phonograms under this Treaty and co- for commercial gain. pyright in works embodied in the phonograms. In cases where authorization is needed from both the author of Concerning article 16 a work embodied in the phonogram and a performer or The agreed statement concerning article 10 (on Limi- producer owning rights in the phonogram, the need for tations and Exceptions) of the WIPO Copyright Treaty is the authorization of the author does not cease to exist applicable mutatis mutandis also to article 16 (on Limi- because the authorization of the performer or producer is tations and Exceptions) of the WIPO Performances and also required, and vice versa. Phonograms Treaty. It is further understood that nothing in article 1, 2, pre- cludes a Contracting Party from providing exclusive rights Concerning article 19 to a performer or producer of phonograms beyond those required to be provided under this Treaty. The agreed statement concerning article 12 (on Obliga- tions concerning Rights Management Information) of the Concerning article 2, b) WIPO Copyright Treaty is applicable mutatis mutandis also to article 19 (on Obligations concerning Rights Ma- It is understood that the definition of phonogram provi- nagement Information) of the WIPO Performances and ded in article 2, b), does not suggest that rights in the pho- nogram are in any way affected through their incorporation Phonograms Treaty. into a cinematographic or other audiovisual work. TRATADO DA OMPI SOBRE PRESTAÇÕES E FONOGRAMAS Concerning articles 2, e), 8, 9, 12 and 13 (WPPT) (1996) As used in these articles, the expressions «copies» and Preâmbulo «original and copies,» being subject to the right of distri- bution and the right of rental under the said articles, refer As Partes Contratantes: exclusively to fixed copies that can be put into circulation as tangible objects. Desejando desenvolver e manter a protecção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores Concerning article 3, 2 de fonogramas da forma mais eficaz e uniforme possível; Reconhecendo a necessidade de introduzir novas regras For the application of article 3, 2, it is understood that internacionais, a fim de fornecer soluções adequadas para fixation means the finalization of the master tape («bande- as questões suscitadas pelos desenvolvimentos registados mère»). a nível económico, social, cultural e tecnológico; Concerning article 3 Reconhecendo o profundo impacte do desenvolvimento It is understood that the reference in articles 5, a), and e da convergência das tecnologias da informação e da 16, a), iv), of the Rome Convention to «national of another comunicação sobre a produção e utilização de prestações Contracting State» will, when applied to this Treaty, mean, e fonogramas; in regard to an intergovernmental organization that is a Reconhecendo a necessidade de manter um equilíbrio Contracting Party to this Treaty, a national of one of the entre os direitos dos artistas intérpretes ou executantes e countries that is a member of that organization. dos produtores de fonogramas e o interesse público geral, especialmente no domínio da educação, da investigação Concerning articles 7, 11 and 16 e do acesso à informação; The reproduction right, as set out in articles 7 and 11, acordaram no seguinte: and the exceptions permitted thereunder through article 16, fully apply in the digital environment, in particular to the use of performances and phonograms in digital form. It is CAPÍTULO I understood that the storage of a protected performance or Disposições gerais phonogram in digital form in an electronic medium cons- titutes a reproduction within the meaning of these articles. Artigo 1.º Concerning article 15 Relação com outras convenções It is understood that article 15 does not represent a 1 — Nenhuma das disposições do presente Tratado po- complete resolution of the level of rights of broadcasting derá constituir uma derrogação das obrigações que vincu- and communication to the public that should be enjoyed lem as Partes Contratantes entre si ao abrigo da Convenção 5642 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou 2 — Considerar-se-ão como nacionais de outras Partes Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Orga- Contratantes os artistas intérpretes ou executantes ou os nismos de Radiodifusão, adoptada em Roma em 26 de produtores de fonogramas que, na eventualidade de todas Outubro de 1961 (a seguir designada por «Convenção de as Partes Contratantes no presente Tratado serem Estados Roma»). Contratantes na Convenção de Roma, preencheriam os 2 — A protecção concedida ao abrigo do presente Tra- critérios de elegibilidade para protecção previstos nessa tado deixa intacta e não afecta de modo algum a protecção Convenção. Em relação a esses critérios de elegibilidade, conferida pelo direito de autor sobre obras literárias e artís- as Partes Contratantes aplicarão as definições respectivas ticas. Consequentemente, nenhuma disposição do presente constantes do artigo 2.º do presente Tratado. Tratado pode ser interpretada em prejuízo dessa protecção. 3 — Qualquer Parte Contratante que pretenda prevale- 3 — O presente Tratado não se articula de forma alguma cer-se das possibilidades previstas no n.º 3 do artigo 5.º da com quaisquer outros Tratados, nem prejudica eventuais Convenção de Roma, ou no seu artigo 17.º para efeitos do direitos e obrigações deles decorrentes. disposto no artigo 5.º dessa mesma Convenção, dirigirá uma notificação ao director-geral da Organização Mundial Artigo 2.º da Propriedade Intelectual (OMPI) nos termos previstos Definições nessas disposições. Para efeitos do presente Tratado, entende-se por: Artigo 4.º a) «Artistas intérpretes ou executantes» os actores, Tratamento nacional cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, de 1 — Cada Parte Contratante concederá aos nacionais de qualquer modo, obras literárias ou artísticas ou expressões outras Partes Contratantes, conforme definido no n.º 2 do de folclore; artigo 3.º, o tratamento que concede aos seus próprios nacio- b) «Fonograma» a fixação dos sons de uma prestação nais no que se refere aos direitos exclusivos expressamente ou de outros sons, ou de uma representação de sons, com previstos no presente Tratado e ao direito a uma remunera- excepção da fixação incorporada numa obra cinematográ- ção equitativa previsto no artigo 15.º do presente Tratado. fica ou outra obra áudio-visual; 2 — A obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável na c) «Fixação» a corporização de sons, ou de represen- medida em que uma outra Parte Contratante faça uso das tações de sons, a partir da qual estes possam ser apre- reservas autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do endidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um presente Tratado. dispositivo; d) «Produtor de fonograma» a pessoa singular ou co- CAPÍTULO II lectiva que toma a iniciativa e é responsável pela primeira fixação dos sons de uma prestação ou de outros sons, ou Direitos dos artistas intérpretes ou executantes de representações de sons; e) «Publicação» de uma prestação fixada ou de um fo- Artigo 5.º nograma, o facto de colocar à disposição do público cópias da prestação fixada ou do fonograma, com o consentimento Direitos morais dos artistas intérpretes ou executantes do titular do direito, e desde que as cópias sejam colocadas 1 — Independentemente dos direitos de carácter patri- à disposição do público em quantidade suficiente; monial, e mesmo depois da transmissão destes, o artista f) «Emissão de radiodifusão» a difusão sem fios de intérprete ou executante goza, em relação às suas presta- sons ou de imagens e sons, ou de representações destes, ções áudio ao vivo ou às suas prestações fixadas em fo- destinada à recepção pelo público; a difusão por satélite é nogramas, do direito de exigir ser identificado como o seu igualmente considerada uma «emissão de radiodifusão»; a intérprete ou executante, excepto quando a omissão seja difusão de sinais codificados é considerada uma «emissão ditada pelo modo de utilização da prestação, e de se opor a de radiodifusão» sempre que os meios de descodificação qualquer deformação, mutilação ou outra modificação das sejam fornecidos ao público pelo organismo de radiodi- suas prestações que possa afectar a sua reputação. fusão ou com o seu consentimento; 2 — Os direitos reconhecidos a um artista intérprete g) «Comunicação ao público» de uma prestação ou de um fonograma a difusão ao público por qualquer meio, com ou executante nos termos do n.º 1 subsistem após a sua excepção da emissão de radiodifusão, de sons de uma pres- morte, pelo menos até caducarem os direitos de carácter tação, ou dos sons ou das representações de sons fixados patrimonial, podendo ser exercidos pelas pessoas ou ins- num fonograma. Para efeitos do disposto no artigo 15.º, a tituições autorizadas pela legislação da Parte Contratante «comunicação ao público» inclui a operação de tornar os onde é reivindicada a protecção. No entanto, as Partes sons ou representações de sons fixados num fonograma Contratantes cuja legislação não preveja, no momento da audíveis para o público. sua ratificação ou adesão ao presente Tratado, a protec- ção de todos os direitos mencionados no número anterior Artigo 3.º após a morte do artista intérprete ou executante podem determinar que alguns desses direitos não subsistirão após Beneficiários da protecção ao abrigo do presente Tratado a sua morte. 1 — As Partes Contratantes concederão a protecção 3 — Os meios de recurso para salvaguarda dos direi- prevista no presente Tratado aos artistas intérpretes ou tos conferidos ao abrigo do presente artigo são regidos executantes e aos produtores de fonogramas que sejam pela legislação da Parte Contratante onde é reivindicada nacionais de outras Partes Contratantes. a protecção. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5643 Artigo 6.º CAPÍTULO III Direitos de carácter patrimonial dos artistas intérpretes Direitos dos produtores de fonogramas ou executantes sobre as suas prestações não fixadas Artigo 11.º Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito Direito de reprodução exclusivo de autorizar, relativamente às suas prestações: Os produtores de fonogramas gozam do direito exclu- i) A radiodifusão e a comunicação ao público das suas sivo de autorizar a reprodução directa ou indirecta dos prestações não fixadas, excepto quando a prestação seja seus fonogramas, de qualquer maneira e sob qualquer já uma prestação radiodifundida; e forma. ii) A fixação das suas prestações não fixadas. Artigo 12.º Artigo 7.º Direito de distribuição Direito de reprodução 1 — Os produtores de fonogramas gozam do direito Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do pú- exclusivo de autorizar a reprodução directa ou indirecta blico do original e de cópias dos seus fonogramas, por das suas prestações fixadas em fonogramas, de qualquer meio da venda ou por outra forma de transferência de maneira e sob qualquer forma. propriedade. 2 — Nenhuma das disposições do presente Tratado Artigo 8.º afecta a liberdade das Partes Contratantes para determinar Direito de distribuição as eventuais condições em que o direito previsto no n.º 1 se esgota após a primeira venda do original ou de uma 1 — Os artistas intérpretes ou executantes gozam do cópia do fonograma, ou outra forma de transferência de direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do propriedade, realizada com o consentimento do produtor público do original e de cópias das suas prestações fixadas do fonograma. em fonogramas, por meio da venda ou por outra forma de Artigo 13.º transferência de propriedade. Direito de aluguer 2 — Nenhuma das disposições do presente Tratado afecta a liberdade das Partes Contratantes para determinar 1 — Os produtores de fonogramas gozam do direito as eventuais condições em que o direito previsto no n.º 1 exclusivo de autorizar o aluguer ao público, com fins co- se esgota após a primeira venda do original ou de uma merciais, do original e de cópias dos seus fonogramas, cópia da prestação fixada, ou outra forma de transferência mesmo após a sua distribuição pelo produtor ou com o de propriedade, realizada com o consentimento do artista seu consentimento. intérprete ou executante. 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte Con- tratante que em 15 de Abril de 1994 aplicava, e continue Artigo 9.º a aplicar, um sistema de remuneração equitativa dos pro- Direito de aluguer dutores de fonogramas pelo aluguer de cópias dos seus fonogramas pode manter esse sistema, desde que o alu- 1 — Os artistas intérpretes ou executantes gozam do guer de fonogramas com fins comerciais não comprometa direito exclusivo de autorizar o aluguer ao público, com substancialmente o direito de reprodução exclusivo dos fins comerciais, do original e de cópias das suas presta- produtores de fonogramas. ções fixadas em fonogramas, nas condições definidas na legislação nacional das Partes Contratantes, mesmo após Artigo 14.º a sua distribuição pelo artista intérprete ou executante ou Direito de colocação à disposição de fonogramas com o seu consentimento. 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte Con- Os produtores de fonogramas gozam do direito exclu- tratante que em 15 de Abril de 1994 aplicava, e continue sivo de autorizar a colocação à disposição do público dos a aplicar, um sistema de remuneração equitativa dos ar- seus fonogramas, por fios ou sem fios, por forma a torná- tistas intérpretes ou executantes pelo aluguer de cópias los acessíveis a membros do público a partir do local e no das suas prestações fixadas em fonogramas pode manter momento por eles escolhido individualmente. esse sistema, desde que o aluguer de fonogramas com fins comerciais não comprometa substancialmente o direito de CAPÍTULO IV reprodução exclusivo reconhecido aos artistas intérpretes ou executantes. Disposições comuns Artigo 10.º Artigo 15.º Direito de colocação à disposição de prestações fixadas Direito a remuneração pela radiodifusão Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito e comunicação ao público exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público 1 — Os artistas intérpretes ou executantes e os produ- das suas prestações fixadas em fonogramas, por fios ou tores de fonogramas gozam do direito a uma remuneração sem fios, por forma a torná-las acessíveis a membros do equitativa e única pela utilização directa ou indirecta de público a partir do local e no momento por eles escolhido fonogramas publicados com fins comerciais para radiodi- individualmente. fusão ou para qualquer comunicação ao público. 5644 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 2 — As Partes Contratantes podem determinar na sua pretes ou executantes ou pelos produtores de fonogramas legislação nacional que a remuneração equitativa e única em questão, ou não permitidos por lei. seja reclamada ao utilizador pelo artista intérprete ou executante ou pelo produtor de um fonograma, ou por Artigo 19.º ambos. As Partes Contratantes podem adoptar legislação nacional que, na falta de acordo entre o artista intérprete Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos ou executante e o produtor de um fonograma, determine as 1 — As Partes Contratantes devem assegurar vias de condições de repartição da remuneração equitativa e única recurso adequadas e eficazes contra qualquer pessoa que entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores realize deliberadamente qualquer dos actos a seguir indi- de fonogramas. 3 — Qualquer Parte Contratante pode declarar, por no- cados, sabendo, ou, no que se refere a recursos de carácter tificação depositada junto do director-geral da OMPI, que civil, tendo motivos suficientes para saber, que esse acto aplicará o disposto no n.º 1 unicamente em relação a certas irá induzir, permitir, facilitar ou dissimular uma infracção utilizações, ou que limitará a sua aplicação de qualquer a qualquer direito abrangido pelo disposto no presente outro modo, ou que pura e simplesmente não aplicará Tratado: essas disposições. 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, consi- i) A supressão ou alteração não autorizada de quaisquer derar-se-ão os fonogramas colocados à disposição do pú- informações electrónicas para a gestão dos direitos; blico, por fios ou sem fios, por forma a torná-los acessíveis ii) A distribuição, importação para distribuição, radiodi- a membros do público a partir do local e no momento por fusão, comunicação ou colocação à disposição do público eles escolhido individualmente, como tendo sido publica- não autorizada de prestações, cópias de prestações fixadas dos com fins comerciais. ou fonogramas, sabendo que foram suprimidas ou alteradas sem autorização informações electrónicas para a gestão Artigo 16.º dos direitos. Limitações e excepções 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, en- 1 — As Partes Contratantes podem estabelecer na sua tende-se por «informações para a gestão dos direitos» as legislação nacional, relativamente à protecção dos artistas informações que identifiquem o artista intérprete ou exe- intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas, o mesmo tipo de limitações ou excepções previstas na sua cutante, a prestação do artista intérprete ou executante, o legislação nacional relativamente à protecção do direito produtor do fonograma, o fonograma, o titular de qualquer de autor sobre obras literárias e artísticas. direito sobre a prestação ou o fonograma, ou informações 2 — As Partes Contratantes devem restringir as limi- acerca das condições de utilização da prestação ou do fo- tações ou excepções aos direitos previstos no presente nograma, e quaisquer números ou códigos que representem Tratado a determinados casos especiais que não obstam essas informações, quando qualquer destes elementos de à exploração normal da prestação ou do fonograma e não informação acompanhe uma cópia de uma prestação fixada prejudiquem de forma injustificável os legítimos interes- ou de um fonograma ou apareça no quadro da comunicação ses do artista intérprete ou executante ou do produtor do ou da colocação à disposição do público de uma prestação fonograma. fixada ou de um fonograma. Artigo 17.º Duração da protecção Artigo 20.º 1 — A protecção a conceder aos artistas intérpretes ou Formalidades executantes ao abrigo do presente Tratado subsiste por um O gozo e o exercício dos direitos previstos no presente período de 50 anos, pelo menos, contados a partir do final Tratado não estão sujeitos ao cumprimento de qualquer do ano em que a prestação foi fixada num fonograma. 2 — A protecção a conceder aos produtores de fonogra- formalidade. mas ao abrigo do presente Tratado subsiste por um período Artigo 21.º de 50 anos, pelo menos, contados a partir do final do ano Reservas em que o fonograma foi publicado ou, se a publicação não ocorrer no prazo de 50 anos a contar da fixação do Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, não são fonograma, por um período de 50 anos contados a partir admitidas quaisquer reservas ao presente Tratado. do final do ano em que foi realizada a fixação. Artigo 22.º Artigo 18.º Aplicação no tempo Obrigações em relação a medidas de carácter tecnológico 1 — As Partes Contratantes aplicarão o disposto no As Partes Contratantes devem assegurar uma protecção artigo 18.º da Convenção de Berna, mutatis mutandis, jurídica adequada e vias de recurso eficazes contra a neu- tralização de medidas eficazes de carácter tecnológico de aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes e dos que os artistas intérpretes ou executantes ou os produtores produtores de fonogramas previstos no presente Tratado. de fonogramas se sirvam no quadro do exercício dos direi- 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte Con- tos que lhes são reconhecidos no presente Tratado e que tratante pode limitar a aplicação do artigo 5.º do presente restrinjam, em relação às suas prestações ou fonogramas, Tratado às prestações realizadas após a entrada em vigor a realização de actos não autorizados pelos artistas intér- do presente Tratado em relação a essa Parte. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5645 Artigo 23.º Artigo 25.º Disposições em matéria de aplicação efectiva dos direitos Secretaria Internacional 1 — As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar, A Secretaria Internacional da OMPI assegura a execu- em conformidade com as respectivas ordens jurídicas, as ção das tarefas administrativas decorrentes do presente medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Tratado. Tratado. Artigo 26.º 2 — As Partes Contratantes velarão por que a sua legis- Acesso à qualidade de Parte no Tratado lação preveja processos de aplicação efectiva de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção 1 — Qualquer Estado membro da OMPI pode tornar-se dos direitos abrangidos pelo presente Tratado, incluindo Parte no presente Tratado. providências cautelares destinadas a impedir infracções e 2 — A assembleia pode decidir admitir como Parte no providências que constituam um dissuasivo de infracções presente Tratado qualquer organização intergovernamental futuras. que declare ser competente nas áreas abrangidas pelo pre- sente Tratado, dispor de legislação própria na matéria que CAPÍTULO V vincule todos os seus Estados membros e ter sido devida- mente autorizada, em conformidade com o seu regulamento Cláusulas administrativas e finais interno, a tornar-se Parte no presente Tratado. 3 — Tendo feito a declaração referida no número an- Artigo 24.º terior na conferência diplomática que adoptou o presente Assembleia Tratado, a Comunidade Europeia pode tornar-se Parte no presente Tratado. 1 — a) As Partes Contratantes dispõem de uma assem- bleia. Artigo 27.º b) Cada Parte Contratante é representada por um de- Direitos e obrigações ao abrigo do Tratado legado, que pode ser assistido por delegados suplentes, Sob reserva de eventuais disposições expressas em con- conselheiros e peritos. trário no presente Tratado, cada Parte Contratante goza de c) As despesas de cada delegação são suportadas pela todos os direitos e assume todas as obrigações decorrentes Parte Contratante que a tenha designado. A assembleia do presente Tratado. pode pedir à OMPI a concessão de assistência financeira para facilitar a participação de delegações de Partes Con- Artigo 28.º tratantes que sejam consideradas como países em desen- Assinatura do Tratado volvimento em conformidade com a prática estabelecida da O presente Tratado fica aberto a assinatura, por qualquer Assembleia Geral das Nações Unidas, ou que sejam países Estado membro da OMPI e pela Comunidade Europeia, em transição para uma economia de mercado. até 31 de Dezembro de 1997. 2 — a) A assembleia trata as questões respeitantes à gestão corrente e ao desenvolvimento do presente Tratado, Artigo 29.º à aplicação do Tratado e à implementação dos mecanismos nele previstos. Entrada em vigor do Tratado b) A assembleia desempenha as funções que lhe são O presente Tratado entra em vigor três meses após o atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 26.º relativamente depósito de 30 instrumentos de ratificação ou de adesão, à admissão de certas organizações intergovernamentais por parte de Estados, junto do director-geral da OMPI. como Partes no presente Tratado. c) A assembleia decide a convocação de eventuais con- Artigo 30.º ferências diplomáticas para a revisão do presente Tratado Data de acesso efectivo à qualidade de Parte no Tratado e dá ao director-geral da OMPI as instruções necessárias para a preparação dessas conferências diplomáticas. O presente Tratado produz efeitos: 3 — a) Cada Parte Contratante que seja um Estado i) Em relação aos 30 Estados referidos no artigo 29.º, dispõe de um voto, e vota apenas em seu próprio nome. a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado; b) Qualquer Parte Contratante que seja uma organização ii) Em relação a qualquer outro Estado, decorridos três intergovernamental pode participar na votação, em substi- meses a contar da data em que o Estado tenha depositado tuição dos respectivos Estados, dispondo para o efeito de o respectivo instrumento junto do director-geral da OMPI; um número de votos correspondente ao número dos seus iii) Em relação à Comunidade Europeia, decorridos três Estados que sejam Partes no presente Tratado. Nenhuma meses a contar do depósito do respectivo instrumento de dessas organizações intergovernamentais participará na ratificação ou de adesão, caso esse instrumento tenha sido votação se um dos respectivos Estados membros exercer depositado após a entrada em vigor do presente Tratado o seu direito de voto, e vice-versa. nos termos do artigo 29.º, ou três meses após a entrada 4 — A assembleia reúne em sessão ordinária de dois em em vigor do presente Tratado, caso o instrumento tenha dois anos, por convocação do director-geral da OMPI. sido depositado antes da entrada em vigor do presente 5 — A assembleia adopta o seu regulamento interno, Tratado; regulando nomeadamente a convocação de sessões extra- iv) Em relação a qualquer outra organização intergo- ordinárias, o quórum necessário e, sob reserva do disposto vernamental admitida como Parte no presente Tratado, no presente Tratado, a maioria exigida para vários tipos decorridos três meses a contar do depósito do respectivo de decisões. instrumento de adesão. 5646 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 Artigo 31.º exclusivamente a cópias fixadas que possam ser postas em Denúncia do Tratado circulação enquanto objectos materiais. O presente Tratado pode ser denunciado por qualquer Relativamente ao artigo 3.º Parte Contratante por meio de notificação dirigida ao di- rector-geral da OMPI. Qualquer denúncia produzirá efeitos Na aplicação da alínea a) do artigo 5.º e da alínea a), um ano após a data em que o director-geral da OMPI tenha subalínea iv), do artigo 16.º da Convenção de Roma ao recebido a notificação. presente Tratado, a referência a um «nacional de outro Estado Contratante» será interpretada, em relação a uma Artigo 32.º organização intergovernamental que seja uma Parte Con- tratante no presente Tratado, como constituindo uma re- Línguas do Tratado ferência a um nacional de um dos países membros dessa 1 — O presente Tratado é assinado num único exem- organização. plar nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e Relativamente ao n.º 2 do artigo 3.º espanhola, fazendo fé qualquer destas versões linguísticas. 2 — A pedido de uma parte interessada, o director-geral Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 3.º, consi- da OMPI elaborará um texto oficial em qualquer língua dera-se que fixação significa a finalização da banda matriz não referida no n.º 1, após consulta de todas as partes inte- (master tape ou bande-mère). ressadas. Para efeitos do disposto no presente número, en- tende-se por «parte interessada» qualquer Estado membro Relativamente aos artigos 7.º, 11.º e 16.º da OMPI cuja língua oficial, ou uma das línguas oficiais, O direito de reprodução, tal como previsto nos artigos 7.º esteja implicada e a Comunidade Europeia, bem como e 11.º, e as excepções autorizadas a estas disposições por qualquer outra organização intergovernamental que possa força do artigo 16.º, são plenamente aplicáveis no ambiente tornar-se Parte no presente Tratado, se estiver implicada digital, em especial para a utilização de prestações e fo- uma das suas línguas oficiais. nogramas sob forma digital. Considera-se que a armaze- nagem de uma prestação ou fonograma sob forma digital Artigo 33.º num suporte electrónico protegido constitui um acto de Depositário reprodução na acepção destes artigos. O director-geral da OMPI é o depositário do presente Relativamente ao artigo 15.º Tratado. Considera-se que o artigo 15.º não constitui uma reso- Declarações acordadas lução completa do nível de direitos de radiodifusão e de Relativamente ao artigo 1.º comunicação ao público de que os produtores de fono- gramas e os artistas intérpretes ou executantes deveriam Considera-se que o n.º 2 do artigo 1.º clarifica a re- beneficiar na era digital. As delegações não conseguiram lação entre os direitos sobre fonogramas ao abrigo do chegar a um consenso acerca de diferentes propostas re- presente Tratado e o direito de autor sobre as obras lativas a aspectos da exclusividade a conceder em certas corporizadas nos fonogramas. Nos casos em que seja circunstâncias ou a direitos a conceder sem a possibilidade necessária a autorização, tanto do autor de uma obra de reservas, tendo por conseguinte deixado a questão para incorporada no fonograma, como de um artista intérprete resolução futura. ou executante ou de um produtor que tenha direitos sobre o fonograma, a autorização do autor não deixa de Relativamente ao artigo 15.º ser necessária pelo facto de ser igualmente requerida Considera-se que o disposto no artigo 15.º não impede a autorização do artista intérprete ou executante ou do que o direito conferido por esse artigo seja concedido produtor, e vice-versa. aos artistas intérpretes ou executantes de folclore e aos Considera-se ainda que nenhuma das disposições do produtores de fonogramas que procedam à gravação de n.º 2 do artigo 1.º impede que uma Parte Contratante con- folclore, caso esses fonogramas não tenham sido editados ceda, a um artista intérprete ou executante ou a um produtor com fins comerciais. de fonogramas, direitos exclusivos de âmbito mais vasto do que o prescrito no presente Tratado. Relativamente ao artigo 16.º Relativamente à alínea b) do artigo 2.º A declaração acordada relativamente ao artigo 10.º (sobre as limitações e excepções) do Tratado da OMPI sobre direito Considera-se que a definição de fonograma constante de autor é aplicável mutatis mutandis ao artigo 16.º (sobre da alínea b) do artigo 2.º não sugere que os direitos sobre as limitações e excepções) do Tratado da OMPI sobre o fonograma sejam de algum modo afectados pela sua prestações e fonogramas. incorporação numa obra cinematográfica ou noutra obra audiovisual. Relativamente ao artigo 19.º A declaração acordada relativamente ao artigo 12.º (sobre Relativamente à alínea e) do artigo 2.º e aos artigos 8.º, 9.º, 12.º e 13.º as obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos) do Tratado da OMPI sobre direito de autor é apli- As expressões «cópias» e «original e cópias» utilizadas cável mutatis mutandis ao artigo 19.º (sobre as obrigações nestes artigos para designar o objecto do direito de distri- em relação a informações para a gestão dos direitos) do buição e do direito de aluguer neles previstos referem-se Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5647 Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009 Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve a greater unity between its members; Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branquea- Convinced of the need to pursue a common criminal mento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime policy aimed at the protection of society; e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia em Considering that the fight against serious crime, which 16 de Maio de 2005. has become an increasingly international problem, calls for the use of modern and effective methods on an inter- A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- national scale; nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- Believing that one of these methods consists in depri- tituição, o seguinte: ving criminals of the proceeds from crime and instrumen- Artigo 1.º talities; Considering that for the attainment of this aim a well- Aprovar a Convenção do Conselho da Europa Relativa -functioning system of international co-operation also must ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Pro- be established; dutos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adop- Bearing in mind the Council of Europe Convention tada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005, cujo texto, na on Laundering, Search, Seizure and Confiscation of the versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução Proceeds from Crime (ETS No. 141 — hereinafter referred para língua portuguesa, consta em anexo. to as «the 1990 Convention»); Recalling also Resolution 1373(2001) on threats to Artigo 2.º international peace and security caused by terrorist acts A República Portuguesa formula, nos termos previstos adopted by the Security Council of the United Nations na Convenção referida no artigo anterior, as seguintes on 28 September 2001, and particularly its paragraph 3.d; declarações: Recalling the International Convention for the Sup- pression of the Financing of Terrorism, adopted by the a) Para efeitos do artigo 17.º da Convenção, a Repú- General Assembly of the United Nations on 9 December blica Portuguesa declara que a referida disposição apenas 1999 and particularly its Articles 2 and 4, which oblige se aplica às categorias de infracções constantes do anexo States Parties to establish the financing of terrorism as a à Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Bran- criminal offence; queamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Convinced of the necessity to take immediate steps to Crime e ao Financiamento do Terrorismo, tal com definidas ratify and to implement fully the International Convention pela sua legislação; for the Suppression of the Financing of Terrorism, cited b) A aplicação do n.º 2 do artigo 31.º da Convenção above, é subordinada à existência de convenções bilaterais ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre a República have agreed as follows: Portuguesa e a Parte de origem; c) Para efeitos do artigo 33.º da Convenção, a Re- pública Portuguesa declara que a autoridade central é a CHAPTER I Procuradoria-Geral da República, sita na Rua da Escola Use of terms Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa; d) Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Convenção, Article 1 a República Portuguesa declara que os pedidos e peças Use of terms anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para língua portuguesa ou para uma For the purposes of this Convention: das línguas oficiais do Conselho da Europa; a) «Proceeds» means any economic advantage, derived e) Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Conven- from or obtained, directly or indirectly, from criminal ção, a República Portuguesa declara que as informações offences. It may consist of any property as defined in sub- ou elementos de prova prestados pelo Estado Português -paragraph b of this article; não podem, sem o seu consentimento, ser utilizados ou b) «Property» includes property of any description, transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para whether corporeal or incorporeal, movable or immovable, fins de investigação ou procedimento diferentes dos es- and legal documents or instruments evidencing title to or pecificados no pedido. interest in such property; Aprovada em 3 de Julho de 2009. c) «Instrumentalities» means any property used or in- tended to be used, in any manner, wholly or in part, to O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. commit a criminal offence or criminal offences; d) «Confiscation» means a penalty or a measure, ordered by a court following proceedings in relation to a criminal COUNCIL OF EUROPE CONVENTION ON LAUNDERING, SEARCH, offence or criminal offences resulting in the final depri- SEIZURE AND CONFISCATION OF THE PROCEEDS vation of property; FROM CRIME AND ON THE FINANCING OF TERRORISM e) «Predicate offence» means any criminal offence as a result of which proceeds were generated that may become (Warsaw, 16.V.2005) the subject of an offence as defined in Article 9 of this Preamble Convention. f) «Financial intelligence unit» (hereinafter referred to The member States of the Council of Europe and the as «FIU») means a central, national agency responsible for other Signatories hereto, receiving (and, as permitted, requesting), analysing and 5648 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 disseminating to the competent authorities, disclosures of sole purpose of being able to confiscate such proceeds, financial information: both nationally and through international cooperation, under national and international tax-debt recovery le- i) Concerning suspected proceeds and potential finan- gislation; and/or cing of terrorism, or b) Only to a list of specified offences. ii) Required by national legislation or regulation, 3 — Parties may provide for mandatory confiscation in in order to combat money laundering and financing of respect of offences which are subject to the confiscation terrorism; regime. Parties may in particular include in this provision g) «Freezing» or «Seizure» means temporarily prohi- the offences of money laundering, drug trafficking, traffi- biting the transfer, destruction, conversion, disposition or cking in human beings and any other serious offence. movement of property or temporarily assuming custody 4 — Each Party shall adopt such legislative or other or control of property on the basis of an order issued by a measures as may be necessary to require that, in respect court or other competent authority; of a serious offence or offences as defined by national law, h) «Financing of terrorism» means the acts set out in an offender demonstrates the origin of alleged proceeds Article 2 of the International Convention for the Suppres- or other property liable to confiscation to the extent that sion of the Financing of Terrorism, cited above. such a requirement is consistent with the principles of its domestic law. CHAPTER II Article 4 Financing of terrorism Investigative and provisional measures Article 2 Each Party shall adopt such legislative and other measu- res as may be necessary to enable it to identify, trace, freeze Application of the Convention to the financing of terrorism or seize rapidly property which is liable to confiscation 1 — Each Party shall adopt such legislative and other pursuant to article 3, in order in particular to facilitate the measures as may be necessary to enable it to apply the enforcement of a later confiscation. provisions contained in chapters III, IV and V of this Con- vention to the financing of terrorism. Article 5 2 — In particular, each Party shall ensure that it is Freezing, seizure and confiscation able to search, trace, identify, freeze, seize and confis- cate property, of a licit or illicit origin, used or allocated Each Party shall adopt such legislative and other mea- to be used by any means, in whole or in part, for the sures as may be necessary to ensure that the measures to financing of terrorism, or the proceeds of this offence, freeze, seize and confiscate also encompass: and to provide co-operation to this end to the widest a) The property into which the proceeds have been possible extent. transformed or converted; b) Property acquired from legitimate sources, if pro- ceeds have been intermingled, in whole or in part, with CHAPTER III such property, up to the assessed value of the intermingled Measures to be taken at national level proceeds; c) Income or other benefits derived from proceeds, from property into which proceeds of crime have been transfor- SECTION 1 med or converted or from property with which proceeds General provisions of crime have been intermingled, up to the assessed value of the intermingled proceeds, in the same manner and to Article 3 the same extent as proceeds. Confiscation measures Article 6 1 — Each Party shall adopt such legislative and other Management of frozen or seized property measures as may be necessary to enable it to confiscate ins- trumentalities and proceeds or property the value of which Each Party shall adopt such legislative or other mea- corresponds to such proceeds and laundered property. sures as may be necessary to ensure proper management 2 — Provided that paragraph 1 of this article applies to of frozen or seized property in accordance with articles 4 money laundering and to the categories of offences in the and 5 of this Convention. appendix to the Convention, each Party may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, Article 7 acceptance, approval or accession, by a declaration addres- Investigative powers and techniques sed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that paragraph 1 of this article applies: 1 — Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to empower its courts or a) Only in so far as the offence is punishable by other competent authorities to order that bank, financial deprivation of liberty or a detention order for a maxi- or commercial records be made available or be seized in mum of more than one year. However, each Party may order to carry out the actions referred to in articles 3, 4 make a declaration on this provision in respect of the and 5. A Party shall not decline to act under the provisions confiscation of the proceeds from tax offences for the of this article on grounds of bank secrecy. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5649 2 — Without prejudice to paragraph 1, each Party shall counselling the commission of any of the offences esta- adopt such legislative and other measures as may be ne- blished in accordance with this article. cessary to enable it to: 2 — For the purposes of implementing or applying pa- a) Determine whether a natural or legal person is a ragraph 1 of this article: holder or beneficial owner of one or more accounts, of whatever nature, in any bank located in its territory and, if a) It shall not matter whether the predicate offence was so obtain all of the details of the identified accounts; subject to the criminal jurisdiction of the Party; b) Obtain the particulars of specified bank accounts b) It may be provided that the offences set forth in that and of banking operations which have been carried out paragraph do not apply to the persons who committed the during a specified period through one or more specified predicate offence; accounts, including the particulars of any sending or re- c) Knowledge, intent or purpose required as an element cipient account; of an offence set forth in that paragraph may be inferred c) Monitor, during a specified period, the banking ope- from objective, factual circumstances. rations that are being carried out through one or more identified accounts; and, 3 — Each Party may adopt such legislative and other d) Ensure that banks do not disclose to the bank cus- measures as may be necessary to establish as an offence tomer concerned or to other third persons that informa- under its domestic law all or some of the acts referred to in tion has been sought or obtained in accordance with sub- paragraph 1 of this article, in either or both of the following -paragraphs a), b) or c), or that an investigation is being cases where the offender: carried out. a) Suspected that the property was proceeds; Parties shall consider extending this provision to ac- b) Ought to have assumed that the property was pro- counts held in non-bank financial institutions. ceeds. 3 — Each Party shall consider adopting such legisla- tive and other measures as may be necessary to enable 4 — Provided that paragraph 1 of this article applies to it to use special investigative techniques facilitating the the categories of predicate offences in the appendix to the identification and tracing of proceeds and the gathering of Convention, each State or the European Community may, evidence related thereto, such as observation, interception at the time of signature or when depositing its instrument of telecommunications, access to computer systems and of ratification, acceptance, approval or accession, by a de- order to produce specific documents. claration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, declare that paragraph 1 of this article applies: Article 8 a) Only in so far as the predicate offence is punishable Legal remedies by deprivation of liberty or a detention order for a maxi- mum of more than one year, or for those Parties that have Each Party shall adopt such legislative and other mea- a minimum threshold for offences in their legal system, sures as may be necessary to ensure that interested parties in so far as the offence is punishable by deprivation of affected by measures under articles 3, 4 and 5 and such liberty or a detention order for a minimum of more than other provisions in this Section as are relevant, shall have six months; and/or effective legal remedies in order to preserve their rights. b) Only to a list of specified predicate offences; and/or c) To a category of serious offences in the national law Article 9 of the Party. Laundering offences 5 — Each Party shall ensure that a prior or simultaneous 1 — Each Party shall adopt such legislative and other conviction for the predicate offence is not a prerequisite measures as may be necessary to establish as offences for a conviction for money laundering. under its domestic law, when committed intentionally: 6 — Each Party shall ensure that a conviction for money a) The conversion or transfer of property, knowing that laundering under this Article is possible where it is proved such property is proceeds, for the purpose of concealing that the property, the object of paragraph 1.a or b of this or disguising the illicit origin of the property or of assis- article, originated from a predicate offence, without it being ting any person who is involved in the commission of the necessary to establish precisely which offence. predicate offence to evade the legal consequences of his 7 — Each Party shall ensure that predicate offences actions; for money laundering extend to conduct that occurred in b) The concealment or disguise of the true nature, source, another State, which constitutes an offence in that State, location, disposition, movement, rights with respect to, or and which would have constituted a predicate offence had ownership of, property, knowing that such property is it occurred domestically. Each Party may provide that the proceeds; only prerequisite is that the conduct would have constituted a predicate offence had it occurred domestically. and, subject to its constitutional principles and the basic concepts of its legal system: Article 10 Corporate liability c) The acquisition, possession or use of property, kno- wing, at the time of receipt, that such property was pro- 1 — Each Party shall adopt such legislative and other ceeds; measures as may be necessary to ensure that legal persons d) Participation in, association or conspiracy to commit, can be held liable for the criminal offences of money laun- attempts to commit and aiding, abetting, facilitating and dering established in accordance with this Convention, 5650 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 committed for their benefit by any natural person, acting 2 — In that respect, each Party shall adopt, in particular, either individually or as part of an organ of the legal person, such legislative and other measures as may be necessary to: who has a leading position within the legal person, based on: a) Require legal and natural persons which engage in a) A power of representation of the legal person; or activities which are particularly likely to be used for mo- b) An authority to take decisions on behalf of the legal ney laundering purposes, and as far as these activities are person; or concerned, to: c) An authority to exercise control within the legal per- son; i) Identify and verify the identity of their customers and, where applicable, their ultimate beneficial owners, and to as well as for involvement of such a natural person as conduct ongoing due diligence on the business relationship, accessory or instigator in the above-mentioned offences. while taking into account a risk based approach; 2 — Apart from the cases already provided for in pa- ii) Report suspicions on money laundering subject to ragraph 1, each Party shall take the necessary measures safeguard; to ensure that a legal person can be held liable where the iii) Take supporting measures, such as record keeping lack of supervision or control by a natural person referred on customer identification and transactions, training of to in paragraph 1 has made possible the commission of personnel and the establishment of internal policies and the criminal offences mentioned in paragraph 1 for the procedures, and if appropriate, adapted to their size and benefit of that legal person by a natural person under its nature of business; authority. 3 — Liability of a legal person under this Article shall b) Prohibit, as appropriate, the persons referred to in not exclude criminal proceedings against natural persons sub-paragraph a from disclosing the fact that a suspicious who are perpetrators, instigators of, or accessories to, the transaction report or related information has been trans- criminal offences mentioned in paragraph 1. mitted or that a money laundering investigation is being 4 — Each Party shall ensure that legal persons held or may be carried out; liable in accordance with this Article, shall be subject to c) Ensure that the persons referred to in sub-paragraph a effective, proportionate and dissuasive criminal or non- are subject to effective systems for monitoring, and where -criminal sanctions, including monetary sanctions. applicable supervision, with a view to ensure their com- pliance with the requirements to combat money laundering, Article 11 where appropriate on a risk sensitive basis. Previous decisions 3 — In that respect, each Party shall adopt such legis- Each Party shall adopt such legislative and other mea- lative or other measures as may be necessary to detect the sures as may be necessary to provide for the possibility of significant physical cross border transportation of cash and taking into account, when determining the penalty, final appropriate bearer negotiable instruments. decisions against a natural or legal person taken in another Party in relation to offences established in accordance with Article 14 this Convention. Postponement of domestic suspicious transactions SECTION 2 Each Party shall adopt such legislative and other me- asures as may be necessary to permit urgent action to be Financial intelligence unit (FIU) and prevention taken by the FIU or, as appropriate, by any other compe- tent authorities or body, when there is a suspicion that a Article 12 transaction is related to money laundering, to suspend or Financial intelligence unit (FIU) withhold consent to a transaction going ahead in order to analyse the transaction and confirm the suspicion. Each 1 — Each Party shall adopt such legislative and other party may restrict such a measure to cases where a suspi- measures as may be necessary to establish an FIU as de- cious transaction report has been submitted. The maximum fined in this Convention. duration of any suspension or withholding of consent to 2 — Each Party shall adopt such legislative and other a transaction shall be subject to any relevant provisions measures as may be necessary to ensure that its FIU has in national law. access, directly or indirectly, on a timely basis to the finan- cial, administrative and law enforcement information that CHAPTER IV it requires to properly undertake its functions, including the analysis of suspicious transaction reports. International co-operation SECTION 1 Article 13 Measures to prevent money laundering Principles of international co-operation 1 — Each Party shall adopt such legislative and other Article 15 measures as may be necessary to institute a comprehensive General principles and measures for international co-operation domestic regulatory and supervisory or monitoring regime to prevent money laundering and shall take due account of 1 — The Parties shall mutually co-operate with each applicable international standards, including in particular other to the widest extent possible for the purposes of the recommendations adopted by the Financial Action Task investigations and proceedings aiming at the confiscation Force on Money Laundering (FATF). of instrumentalities and proceeds. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5651 2 — Each Party shall adopt such legislative or other 4 — The requested Party may make the execution of measures as may be necessary to enable it to comply, under such a request dependant on the same conditions as it the conditions provided for in this chapter, with requests: applies in respect of requests for search and seizure. 5 — Each State or the European Community may, at a) For confiscation of specific items of property re- the time of signature or when depositing its instrument presenting proceeds or instrumentalities, as well as for of ratification, acceptance, approval or accession, by a confiscation of proceeds consisting in a requirement to pay declaration addressed to the Secretary General of the Cou- a sum of money corresponding to the value of proceeds; ncil of Europe, declare that this article applies only to the b) For investigative assistance and provisional measu- categories of offences specified in the list contained in the res with a view to either form of confiscation referred to appendix to this Convention. under a above. 6 — Parties may extend this provision to accounts held in non-bank financial institutions. Such extension may be 3 — Investigative assistance and provisional measures made subject to the principle of reciprocity. sought in paragraph 2.b shall be carried out as permitted by and in accordance with the internal law of the requested Article 18 Party. Where the request concerning one of these measures specifies formalities or procedures which are necessary Requests for information on banking transactions under the law of the requesting Party, even if unfamiliar 1 — On request by another Party, the requested Party to the requested Party, the latter shall comply with such shall provide the particulars of specified bank accounts and requests to the extent that the action sought is not contrary of banking operations which have been carried out during to the fundamental principles of its law. a specified period through one or more accounts specified 4 — Each Party shall adopt such legislative or other in the request, including the particulars of any sending or measures as may be necessary to ensure that the requests recipient account. coming from other Parties in order to identify, trace, freeze 2 — The obligation set out in this article shall apply or seize the proceeds and instrumentalities, receive the only to the extent that the information is in the possession same priority as those made in the framework of internal of the bank holding the account. procedures. 3 — In addition to the requirements of article 37, the SECTION 2 requesting Party shall in its request indicate why it consi- ders the requested information relevant for the purpose of Investigative assistance the criminal investigation into the offence. 4 — The requested Party may make the execution of Article 16 such a request dependant on the same conditions as it Obligation to assist applies in respect of requests for search and seizure. 5 — Parties may extend this provision to accounts held The Parties shall afford each other, upon request, the wi- in non-bank financial institutions. Such extension may be dest possible measure of assistance in the identification and made subject to the principle of reciprocity. tracing of instrumentalities, proceeds and other property liable to confiscation. Such assistance shall include any measure providing and securing evidence as to the existence, location Article 19 or movement, nature, legal status or value of the aforemen- Requests for the monitoring of banking transactions tioned property. 1 — Each Party shall ensure that, at the request of ano- Article 17 ther Party, it is able to monitor, during a specified period, Requests for information on bank accounts the banking operations that are being carried out through 1 — Each Party shall, under the conditions set out in one or more accounts specified in the request and commu- this article, take the measures necessary to determine, in nicate the results thereof to the requesting Party. answer to a request sent by another Party, whether a natural 2 — In addition to the requirements of article 37, the or legal person that is the subject of a criminal investigation requesting Party shall in its request indicate why it consi- holds or controls one or more accounts, of whatever nature, ders the requested information relevant for the purpose of in any bank located in its territory and, if so, provide the the criminal investigation into the offence. particulars of the identified accounts. 3 — The decision to monitor shall be taken in each in- 2 — The obligation set out in this article shall apply dividual case by the competent authorities of the requested only to the extent that the information is in the possession Party, with due regard for the national law of that Party. of the bank keeping the account. 4 — The practical details regarding the monitoring shall 3 — In addition to the requirements of article 37, the be agreed between the competent authorities of the reques- requesting party shall, in the request: ting and requested Parties. 5 — Parties may extend this provision to accounts held a) State why it considers that the requested information in non-bank financial institutions. is likely to be of substantial value for the purpose of the criminal investigation into the offence; Article 20 b) State on what grounds it presumes that banks in Spontaneous information the requested Party hold the account and specify, to the widest extent possible, which banks and/or accounts may Without prejudice to its own investigations or procee- be involved; and dings, a Party may without prior request forward to another c) Include any additional information available which Party information on instrumentalities and proceeds, when may facilitate the execution of the request. it considers that the disclosure of such information might 5652 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 assist the receiving Party in initiating or carrying out in- eds, if property on which the confiscation can be enforced vestigations or proceedings or might lead to a request by is located in the requested Party. In such cases, when en- that Party under this chapter. forcing confiscation pursuant to paragraph 1, the requested Party shall, if payment is not obtained, realise the claim SECTION 3 on any property available for that purpose. 4 — If a request for confiscation concerns a specific Provisional measures item of property, the Parties may agree that the requested Party may enforce the confiscation in the form of a requi- Article 21 rement to pay a sum of money corresponding to the value Obligation to take provisional measures of the property. 5 — The Parties shall co-operate to the widest extent 1 — At the request of another Party which has instituted possible under their domestic law with those Parties which criminal proceedings or proceedings for the purpose of request the execution of measures equivalent to confisca- confiscation, a Party shall take the necessary provisional tion leading to the deprivation of property, which are not measures, such as freezing or seizing, to prevent any de- criminal sanctions, in so far as such measures are ordered aling in, transfer or disposal of property which, at a later by a judicial authority of the requesting Party in relation stage, may be the subject of a request for confiscation or to a criminal offence, provided that it has been established which might be such as to satisfy the request. that the property constitutes proceeds or other property in 2 — A Party which has received a request for confis- the meaning of article 5 of this Convention. cation pursuant to Article 23 shall, if so requested, take the measures mentioned in paragraph 1 of this article in Article 24 respect of any property which is the subject of the request Execution of confiscation or which might be such as to satisfy the request. 1 — The procedures for obtaining and enforcing the Article 22 confiscation under article 23 shall be governed by the law Execution of provisional measures of the requested Party. 2 — The requested Party shall be bound by the findings 1 — After the execution of the provisional measures as to the facts in so far as they are stated in a conviction requested in conformity with paragraph 1 of article 21, the or judicial decision of the requesting Party or in so far as requesting Party shall provide spontaneously and as soon such conviction or judicial decision is implicitly based as possible to the requested Party all information which on them. may question or modify the extent of these measures. 3 — Each State or the European Community may, at The requesting Party shall also provide without delays all the time of signature or when depositing its instrument of complementary information requested by the requested ratification, acceptance, approval or accession, by a decla- Party and which is necessary for the implementation of ration addressed to the Secretary General of the Council and the follow up to the provisional measures. of Europe, declare that paragraph 2 of this article applies 2 — Before lifting any provisional measure taken pur- only subject to its constitutional principles and the basic suant to this article, the requested Party shall, wherever concepts of its legal system. possible, give the requesting Party an opportunity to pre- 4 — If the confiscation consists in the requirement to sent its reasons in favour of continuing the measure. pay a sum of money, the competent authority of the reques- ted Party shall convert the amount thereof into the currency SECTION 4 of that Party at the rate of exchange ruling at the time when the decision to enforce the confiscation is taken. Confiscation 5 — In the case of article 23, paragraph 1.a, the re- questing Party alone shall have the right to decide on any Article 23 application for review of the confiscation order. Obligation to confiscate Article 25 1 — A Party, which has received a request made by another Party for confiscation concerning instrumentalities Confiscated property or proceeds, situated in its territory, shall: 1 — Property confiscated by a Party pursuant to arti- a) Enforce a confiscation order made by a court of a cles 23 and 24 of this Convention, shall be disposed of requesting Party in relation to such instrumentalities or by that Party in accordance with its domestic law and proceeds; or administrative procedures. b) Submit the request to its competent authorities for 2 — When acting on the request made by another Party the purpose of obtaining an order of confiscation and, if in accordance with articles 23 and 24 of this Convention, such order is granted, enforce it. Parties shall, to the extent permitted by domestic law and if so requested, give priority consideration to returning the 2 — For the purposes of applying paragraph 1.b of this confiscated property to the requesting Party so that it can article, any Party shall whenever necessary have compe- give compensation to the victims of the crime or return tence to institute confiscation proceedings under its own such property to their legitimate owners. law. 3 — When acting on the request made by another Party 3 — The provisions of paragraph 1 of this article shall in accordance with articles 23 and 24 of this Convention, a also apply to confiscation consisting in a requirement to Party may give special consideration to concluding agree- pay a sum of money corresponding to the value of proce- ments or arrangements on sharing with other Parties, on a Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5653 regular or case-by-case basis, such property, in accordance Party for the purposes of investigations or proceedings, with its domestic law or administrative procedures. had it been a similar domestic case. 3 — Where the law of the requested Party so requires, Article 26 co-operation under section 2, in so far as the assistance sought involves coercive action, and under section 3 of Right of enforcement and maximum amount of confiscation this chapter may also be refused if the measures sought 1 — A request for confiscation made under articles 23 or any other measures having similar effects would not and 24 does not affect the right of the requesting Party to be permitted under the law of the requesting Party, or, as enforce itself the confiscation order. regards the competent authorities of the requesting Party, 2 — Nothing in this Convention shall be so interpreted if the request is not authorised by either a judge or another as to permit the total value of the confiscation to exceed judicial authority, including public prosecutors, any of the amount of the sum of money specified in the confis- these authorities acting in relation to criminal offences. cation order. If a Party finds that this might occur, the 4 — Co-operation under section 4 of this chapter may Parties concerned shall enter into consultations to avoid also be refused if: such an effect. a) Under the law of the requested Party confiscation is not provided for in respect of the type of offence to which Article 27 the request relates; or Imprisonment in default b) Without prejudice to the obligation pursuant to arti- cle 23, paragraph 3, it would be contrary to the principles The requested Party shall not impose imprisonment of the domestic law of the requested Party concerning the in default or any other measure restricting the liberty of limits of confiscation in respect of the relationship between a person as a result of a request under article 23, if the an offence and: requesting Party has so specified in the request. i) An economic advantage that might be qualified as SECTION 5 its proceeds; or ii) Property that might be qualified as its instrumenta- Refusal and postponement of co-operation lities; or Article 28 c) Under the law of the requested Party confiscation Grounds for refusal may no longer be imposed or enforced because of the lapse of time; or 1 — Co-operation under this chapter may be refused if: d) Without prejudice to article 23, paragraph 5, the re- a) The action sought would be contrary to the funda- quest does not relate to a previous conviction, or a decision mental principles of the legal system of the requested of a judicial nature or a statement in such a decision that Party; or an offence or several offences have been committed, on b) The execution of the request is likely to prejudice the basis of which the confiscation has been ordered or the sovereignty, security, ordre public or other essential is sought; or interests of the requested Party; or e) Confiscation is either not enforceable in the re- c) In the opinion of the requested Party, the importance questing Party, or it is still subject to ordinary means of of the case to which the request relates does not justify the appeal; or taking of the action sought; or f) The request relates to a confiscation order resulting d) The offence to which the request relates is a fiscal from a decision rendered in absentia of the person against offence, with the exception of the financing of terrorism; whom the order was issued and, in the opinion of the re- e) The offence to which the request relates is a political quested Party, the proceedings conducted by the requesting offence, with the exception of the financing of terrorism; or Party leading to such decision did not satisfy the minimum f) The requested Party considers that compliance with rights of defence recognised as due to everyone against whom a criminal charge is made. the action sought would be contrary to the principle of ne bis in idem; or g) The offence to which the request relates would not be 5 — For the purpose of paragraph 4.f of this article a an offence under the law of the requested Party if commit- decision is not considered to have been rendered in ab- ted within its jurisdiction. However, this ground for refusal sentia if: applies to co-operation under section 2 only in so far as a) It has been confirmed or pronounced after opposition the assistance sought involves coercive action. Where dual by the person concerned; or criminality is required for co-operation under this chapter, b) It has been rendered on appeal, provided that the that requirement shall be deemed to be satisfied regardless appeal was lodged by the person concerned. of whether both Parties place the offence within the same category of offences or denominate the offence by the 6 — When considering, for the purposes of paragraph 4.f same terminology, provided that both Parties criminalise of this article if the minimum rights of defence have been the conduct underlying the offence. satisfied, the requested Party shall take into account the fact that the person concerned has deliberately sought to 2 — Co-operation under section 2, in so far as the assis- evade justice or the fact that that person, having had the tance sought involves coercive action, and under section 3 possibility of lodging a legal remedy against the decision of this chapter, may also be refused if the measures sought made in absentia, elected not to do so. The same will apply could not be taken under the domestic law of the requested when the person concerned, having been duly served with 5654 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 the summons to appear, elected not to do so nor to ask for rities of that Party or through judicial officers, officials or adjournment. other competent authorities of the Party of destination; 7 — A Party shall not invoke bank secrecy as a ground to refuse any co-operation under this chapter. Where its unless the Party of destination makes a declaration to the domestic law so requires, a Party may require that a request contrary to the Secretary General of the Council of Europe for co-operation which would involve the lifting of bank at the time of signature or when depositing its instrument secrecy be authorised by either a judge or another judicial of ratification, acceptance, approval or accession. authority, including public prosecutors, any of these au- 3 — When serving judicial documents to persons abroad thorities acting in relation to criminal offences. affected by provisional measures or confiscation orders 8 — Without prejudice to the ground for refusal provi- issued in the sending Party, this Party shall indicate what ded for in paragraph 1.a of this article: legal remedies are available under its law to such persons. a) The fact that the person under investigation or sub- jected to a confiscation order by the authorities of the Article 32 requesting Party is a legal person shall not be invoked Recognition of foreign decisions by the requested Party as an obstacle to affording any co- -operation under this chapter; 1 — When dealing with a request for co-operation under b) The fact that the natural person against whom an Sections 3 and 4, the requested Party shall recognise any order of confiscation of proceeds has been issued has died judicial decision taken in the requesting Party regarding or the fact that a legal person against whom an order of rights claimed by third parties. confiscation of proceeds has been issued has subsequently 2 — Recognition may be refused if: been dissolved shall not be invoked as an obstacle to render a) Third parties did not have adequate opportunity to assistance in accordance with article 23, paragraph 1.a; assert their rights; or c) The fact that the person under investigation or sub- b) The decision is incompatible with a decision already jected to a confiscation order by the authorities of the taken in the requested Party on the same matter; or requesting Party is mentioned in the request both as the c) It is incompatible with the ordre public of the re- author of the underlying criminal offence and of the offence quested Party; or of money laundering, in accordance with article 9.2.b of d) The decision was taken contrary to provisions on this Convention, shall not be invoked by the requested exclusive jurisdiction provided for by the law of the re- Party as an obstacle to affording any co-operation under quested Party. this chapter. Article 29 SECTION 7 Postponement Procedural and other general rules The requested Party may postpone action on a request if Article 33 such action would prejudice investigations or proceedings by its authorities. Central authority 1 — The Parties shall designate a central authority or, Article 30 if necessary, authorities, which shall be responsible for Partial or conditional granting of a request sending and answering requests made under this chapter, the execution of such requests or the transmission of them Before refusing or postponing co-operation under this to the authorities competent for their execution. chapter, the requested Party shall, where appropriate after 2 — Each Party shall, at the time of signature or when having consulted the requesting Party, consider whether depositing its instrument of ratification, acceptance, ap- the request may be granted partially or subject to such proval or accession, communicate to the Secretary General conditions as it deems necessary. of the Council of Europe the names and addresses of the authorities designated in pursuance of paragraph 1 of this SECTION 6 article. Notification and protection of third parties’ rights Article 34 Article 31 Direct communication Notification of documents 1 — The central authorities shall communicate directly with one another. 1 — The Parties shall afford each other the widest 2 — In the event of urgency, requests or communica- measure of mutual assistance in the serving of judicial tions under this chapter may be sent directly by the judicial documents to persons affected by provisional measures authorities, including public prosecutors, of the requesting and confiscation. Party to such authorities of the requested Party. In such 2 — Nothing in this article is intended to interfere with: cases a copy shall be sent at the same time to the central a) The possibility of sending judicial documents, by authority of the requested Party through the central autho- postal channels, directly to persons abroad; rity of the requesting Party. b) The possibility for judicial officers, officials or other 3 — Any request or communication under paragraphs 1 competent authorities of the Party of origin to effect service and 2 of this article may be made through the International of judicial documents directly through the consular autho- Criminal Police Organisation (Interpol). Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5655 4 — Where a request is made pursuant to paragraph 2 d) In so far as the co-operation involves coercive action: of this article and the authority is not competent to deal with the request, it shall refer the request to the competent i) The text of the statutory provisions or, where this is national authority and inform directly the requesting Party not possible, a statement of the relevant law applicable; and that it has done so. ii) An indication that the measure sought or any other 5 — Requests or communications under Section 2 of measures having similar effects could be taken in the ter- this chapter, which do not involve coercive action, may ritory of the requesting Party under its own law; be directly transmitted by the competent authorities of the requesting Party to the competent authorities of the e) Where necessary and in so far as possible: requested Party. i) Details of the person or persons concerned, including 6 — Draft requests or communications under this chap- name, date and place of birth, nationality and location, and, ter may be sent directly by the judicial authorities of the in the case of a legal person, its seat; and requesting Party to such authorities of the requested Party ii) The property in relation to which co-operation is prior to a formal request to ensure that it can be dealt with sought, its location, its connection with the person or per- efficiently upon receipt and contains sufficient information sons concerned, any connection with the offence, as well and supporting documentation for it to meet the require- as any available information about other persons, interests ments of the legislation of the requested Party. in the property; and Article 35 f) Any particular procedure the requesting Party wishes Form of request and languages to be followed. 1 — All requests under this chapter shall be made in writing. They may be transmitted electronically, or by 2 — A request for provisional measures under section 3 any other means of telecommunication, provided that the in relation to seizure of property on which a confiscation requesting Party is prepared, upon request, to produce at order consisting in the requirement to pay a sum of money any time a written record of such communication and the may be realised shall also indicate a maximum amount for original. However each Party may, at any time, by a decla- which recovery is sought in that property. ration addressed to the Secretary General of the Council 3 — In addition to the indications mentioned in para- of Europe, indicate the conditions in which it is ready to graph 1, any request under Section 4 shall contain: accept and execute requests received electronically or by a) In the case of article 23, paragraph 1.a: any other means of communication. 2 — Subject to the provisions of paragraph 3 of this i) A certified true copy of the confiscation order made article, translations of the requests or supporting documents by the court in the requesting Party and a statement of the shall not be required. grounds on the basis of which the order was made, if they 3 — At the time of signature or when depositing its ins- are not indicated in the order itself; trument of ratification, acceptance, approval or accession, ii) An attestation by the competent authority of the re- any State or the European Community may communicate questing Party that the confiscation order is enforceable to the Secretary General of the Council of Europe a de- and not subject to ordinary means of appeal; claration that it reserves the right to require that requests iii) Information as to the extent to which the enforcement made to it and documents supporting such requests be of the order is requested; and accompanied by a translation into its own language or into iv) Information as to the necessity of taking any provi- one of the official languages of the Council of Europe or sional measures; into such one of these languages as it shall indicate. It may on that occasion declare its readiness to accept translations b) In the case of article 23, paragraph 1.b, a statement in any other language as it may specify. The other Parties of the facts relied upon by the requesting Party sufficient may apply the reciprocity rule. to enable the requested Party to seek the order under its domestic law; Article 36 c) When third parties have had the opportunity to claim Legalisation rights, documents demonstrating that this has been the case. Documents transmitted in application of this chapter shall be exempt from all legalisation formalities. Article 38 Article 37 Defective requests Content of request 1 — If a request does not comply with the provisions of this chapter or the information supplied is not sufficient 1 — Any request for co-operation under this chapter to enable the requested Party to deal with the request, that shall specify: Party may ask the requesting Party to amend the request a) The authority making the request and the authority or to complete it with additional information. carrying out the investigations or proceedings; 2 — The requested Party may set a time-limit for the b) The object of and the reason for the request; receipt of such amendments or information. c) The matters, including the relevant facts (such as 3 — Pending receipt of the requested amendments or date, place and circumstances of the offence) to which the information in relation to a request under section 4 of this investigations or proceedings relate, except in the case of chapter, the requested Party may take any of the measures a request for notification; referred to in sections 2 or 3 of this chapter. 5656 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 Article 39 used or transmitted by the authorities of the requesting Plurality of requests Party in investigations or proceedings other than those specified in the request. 1 — Where the requested Party receives more than one request under sections 3 or 4 of this chapter in respect Article 43 of the same person or property, the plurality of requests Confidentiality shall not prevent that Party from dealing with the requests involving the taking of provisional measures. 1 — The requesting Party may require that the requested 2 — In the case of plurality of requests under section 4 Party keep confidential the facts and substance of the re- of this chapter, the requested Party shall consider consul- quest, except to the extent necessary to execute the request. ting the requesting Parties. If the requested Party cannot comply with the requirement of confidentiality, it shall promptly inform the requesting Article 40 Party. Obligation to give reasons 2 — The requesting Party shall, if not contrary to basic principles of its national law and if so requested, keep The requested Party shall give reasons for any decision confidential any evidence and information provided by the to refuse, postpone or make conditional any co-operation requested Party, except to the extent that its disclosure is under this chapter. necessary for the investigations or proceedings described Article 41 in the request. 3 — Subject to the provisions of its domestic law, a Party Information which has received spontaneous information under arti- 1 — The requested Party shall promptly inform the cle 20 shall comply with any requirement of confidentiality requesting Party of: as required by the Party which supplies the information. If the other Party cannot comply with such requirement, a) The action initiated on a request under this chapter; it shall promptly inform the transmitting Party. b) The final result of the action carried out on the basis of the request; Article 44 c) A decision to refuse, postpone or make conditional, in whole or in part, any co-operation under this chapter; Costs d) Any circumstances which render impossible the The ordinary costs of complying with a request shall carrying out of the action sought or are likely to delay it be borne by the requested Party. Where costs of a subs- significantly; and tantial or extraordinary nature are necessary to comply e) in the event of provisional measures taken pursuant with a request, the Parties shall consult in order to agree to a request under sections 2 or 3 of this chapter, such the conditions on which the request is to be executed and provisions of its domestic law as would automatically lead how the costs shall be borne. to the lifting of the provisional measure. Article 45 2 — The requesting Party shall promptly inform the requested Party of: Damages a) Any review, decision or any other fact by reason of 1 — When legal action on liability for damages resulting which the confiscation order ceases to be wholly or par- from an act or omission in relation to co-operation under tially enforceable; and this chapter has been initiated by a person, the Parties b) Any development, factual or legal, by reason of which concerned shall consider consulting each other, where any action under this chapter is no longer justified. appropriate, to determine how to apportion any sum of damages due. 3 — Where a Party, on the basis of the same confiscation 2 — A Party which has become subject of a litigation for order, requests confiscation in more than one Party, it shall damages shall endeavour to inform the other Party of such inform all Parties which are affected by an enforcement litigation if that Party might have an interest in the case. of the order about the request. CHAPTER V Article 42 Co-operation between FIUs Restriction of use 1 — The requested Party may make the execution of a Article 46 request dependent on the condition that the information Co-operation between FIUs or evidence obtained will not, without its prior consent, be used or transmitted by the authorities of the requesting 1 — Parties shall ensure that FIUs, as defined in this Party for investigations or proceedings other than those Convention, shall cooperate for the purpose of combating specified in the request. money laundering, to assemble and analyse, or, if appro- 2 — Each State or the European Community may, at priate, investigate within the FIU relevant information on the time of signature or when depositing its instrument of any fact which might be an indication of money laundering ratification, acceptance, approval or accession, by declara- in accordance with their national powers. tion addressed to the Secretary General of the Council of 2 — For the purposes of paragraph 1, each Party shall Europe, declare that, without its prior consent, information ensure that FIUs exchange, spontaneously or on request or evidence provided by it under this chapter may not be and either in accordance with this Convention or in accor- Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5657 dance with existing or future memoranda of understanding the receiving FIU shall, whenever practicable, provide compatible with this Convention, any accessible informa- such feedback. tion that may be relevant to the processing or analysis of 13 — Parties shall indicate the unit which is an FIU information or, if appropriate, to investigation by the FIU within the meaning of this article. regarding financial transactions related to money launde- ring and the natural or legal persons involved. Article 47 3 — Each Party shall ensure that the performance of International co-operation for postponement the functions of the FIUs under this article shall not be of suspicious transactions affected by their internal status, regardless of whether they are administrative, law enforcement or judicial authorities. 1 — Each Party shall adopt such legislative or other 4 — Each request made under this article shall be ac- measures as may be necessary to permit urgent action to companied by a brief statement of the relevant facts known be initiated by a FIU, at the request of a foreign FIU, to to the requesting FIU. The FIU shall specify in the request suspend or withhold consent to a transaction going ahead how the information sought will be used. for such periods and depending on the same conditions as 5 — When a request is made in accordance with this apply in its domestic law in respect of the postponement article, the requested FIU shall provide all relevant infor- of transactions. mation, including accessible financial information and 2 — The action referred to in paragraph 1 shall be taken requested law enforcement data, sought in the request, where the requested FIU is satisfied, upon justification by without the need for a formal letter of request under ap- the requesting FIU, that: plicable conventions or agreements between the Parties. a) The transaction is related to money laundering; and 6 — An FIU may refuse to divulge information which b) The transaction would have been suspended, or con- could lead to impairment of a criminal investigation being sent to the transaction going ahead would have been with- conducted in the requested Party or, in exceptional cir- held, if the transaction had been the subject of a domestic cumstances, where divulging the information would be suspicious transaction report. clearly disproportionate to the legitimate interests of a natural or legal person or the Party concerned or would otherwise not be in accordance with fundamental principles CHAPTER VI of national law of the requested Party. Any such refusal shall be appropriately explained to the FIU requesting the Monitoring mechanism and settlement of disputes information. 7 — Information or documents obtained under this Article 48 article shall only be used for the purposes laid down in Monitoring mechanism and settlement of disputes paragraph 1. Information supplied by a counterpart FIU 1 — The Conference of the Parties (COP) shall be res- shall not be disseminated to a third party, nor be used by ponsible for following the implementation of the Conven- the receiving FIU for purposes other than analysis, without tion. The COP: prior consent of the supplying FIU. 8 — When transmitting information or documents pur- a) Shall monitor the proper implementation of the Con- suant to this article, the transmitting FIU may impose vention by the Parties; restrictions and conditions on the use of information for b) Shall, at the request of a Party, express an opinion on purposes other than those stipulated in paragraph 7. The any question concerning the interpretation and application receiving FIU shall comply with any such restrictions and of the Convention. conditions. 9 — Where a Party wishes to use transmitted informa- 2 — The COP shall carry out the functions under para- tion or documents for criminal investigations or prosecu- graph 1.a above by using any available Select Committee tions for the purposes laid down in paragraph 7, the trans- of Experts on the Evaluation of Anti-Money Laundering mitting FIU may not refuse its consent to such use unless it Measures (Moneyval) public summaries (for Moneyval does so on the basis of restrictions under its national law or countries) and any available FATF public summaries (for conditions referred to in paragraph 6. Any refusal to grant FATF countries), supplemented by periodic self assessment consent shall be appropriately explained. questionnaires, as appropriate. The monitoring procedure 10 — FIUs shall undertake all necessary measures, will deal with areas covered by this Convention only in including security measures, to ensure that information respect of those areas which are not covered by other rele- submitted under this article is not accessible by any other vant international standards on which mutual evaluations authorities, agencies or departments. are carried out by the FATF and Moneyval. 11 — The information submitted shall be protected, in 3 — If the COP concludes that it requires further infor- conformity with the Council of Europe Convention of 28 mation in the discharge of its functions, it shall liaise with January 1981 for the Protection of Individuals with regard the Party concerned, taking advantage, if so required by to Automatic Processing of Personal Data (ETS No. 108) the COP, of the procedure and mechanism of Moneyval. and taking account of Recommendation No R(87)15 of 15 The Party concerned shall then report back to the COP. September 1987 of the Committee of Ministers of the Cou- The COP shall on this basis decide whether or not to carry ncil of Europe Regulating the Use of Personal Data in the out a more in-depth assessment of the position of the Party Police Sector, by at least the same rules of confidentiality concerned. This may, but need not necessarily, involve, a and protection of personal data as those that apply under country visit by an evaluation team. the national legislation applicable to the requesting FIU. 4 — In case of a dispute between Parties as to the in- 12 — The transmitting FIU may make reasonable en- terpretation or application of the Convention, they shall quiries as to the use made of information provided and seek a settlement of the dispute through negotiation or 5658 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 any other peaceful means of their choice, including sub- pated in its elaboration to accede to this Convention, by a mission of the dispute to the COP, to an arbitral tribunal decision taken by the majority provided for in article 20.d. whose decisions shall be binding upon the Parties, or to of the Statute of the Council of Europe and by the unani- the International Court of Justice, as agreed upon by the mous vote of the representatives of the Parties entitled to Parties concerned. sit on the Committee. 5 — The COP shall adopt its own rules of procedure. 2 — In respect of any acceding State, the Convention 6 — The Secretary General of the Council of Europe shall enter into force on the first day of the month following shall convene the COP not later than one year following the expiration of a period of three months after the date of the entry into force of this Convention. Thereafter, regular deposit of the instrument of accession with the Secretary meetings of the COP shall be held in accordance with the General of the Council of Europe. rules of procedure adopted by the COP. Article 51 CHAPTER VII Territorial application Final Provisions 1 — Any State or the European Community may, at the time of signature or when depositing its instrument of Article 49 ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which the Convention shall apply. Signature and entry into force 2 — Any Party may, at any later date, by a declaration 1 — The Convention shall be open for signature by the addressed to the Secretary General of the Council of Eu- member States of the Council of Europe, the European rope, extend the application of the Convention to any other Community and non-member States which have parti- territory specified in the declaration. In respect of such cipated in its elaboration. Such States or the European territory the Convention shall enter into force on the first Community may express their consent to be bound by: day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration a) Signature without reservation as to ratification, ac- by the Secretary General. ceptance or approval; or 3 — Any declaration made under the two preceding b) Signature subject to ratification, acceptance or appro- paragraphs may, in respect of any territory specified in such val, followed by ratification, acceptance or approval. declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General. The withdrawal shall become effective 2 — Instruments of ratification, acceptance or appro- on the first day of the month following the expiration of val shall be deposited with the Secretary General of the a period of three months after the date of receipt of such Council of Europe. notification by the Secretary General. 3 — This Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of Article 52 three months after the date on which 6 signatories, of which at least four are member States of the Council of Europe, Relationship to other conventions and agreements have expressed their consent to be bound by the Conven- 1 — This Convention does not affect the rights and un- tion in accordance with the provisions of paragraph 1. dertakings of Parties derived from international multilateral 4 — In respect of any Signatory which subsequently ex- instruments concerning special matters. presses its consent to be bound by it, the Convention shall 2 — The Parties to this Convention may conclude bi- enter into force on the first day of the month following the lateral or multilateral agreements with one another on the expiration of a period of three months after the date of the matters dealt with in this Convention, for the purposes of expression of its consent to be bound by the Convention supplementing or strengthening its provisions or facilita- in accordance with the provisions of paragraph 1. ting the application of the principles embodied in it. 5 — No Party to the 1990 Convention may ratify, ac- 3 — If two or more Parties have already concluded an cept or approve this Convention without considering itself agreement or treaty in respect of a subject which is dealt bound by at least the provisions corresponding to the pro- with in this Convention or otherwise have established their visions of the 1990 Convention to which it is bound. relations in respect of that subject, they shall be entitled 6 — As from its entry into force, Parties to this Con- to apply that agreement or treaty or to regulate these rela- vention, which are at the same time Parties to the 1990 tions accordingly, in lieu of the Convention, if it facilitates Convention: international co-operation. a) Shall apply the provisions of this Convention in their 4 — Parties which are members of the European Union mutual relationships; shall, in their mutual relations, apply Community and b) Shall continue to apply the provisions of the 1990 European Union rules in so far as there are Community Convention in their relations with other Parties to the said or European Union rules governing the particular subject Convention, but not to the present Convention. concerned and applicable to the specific case, without prejudice to the object and purpose of the present Con- Article 50 vention and without prejudice to its full application with other Parties. Accession to the Convention Article 53 1 — After the entry into force of this Convention, the Declarations and reservations Committee of Ministers of the Council of Europe, after consulting the Parties to the Convention, may invite any 1 — Any State or the European Community may, at State not a member of the Council and not having partici- the time of signature or when depositing its instrument Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5659 of ratification, acceptance, approval or accession, make 4 — The text of any amendment adopted by the Com- one or more of the declaration provided for in article 3, mittee of Ministers in accordance with paragraph 3 of this paragraph 2, article 9, paragraph 4, article 17, paragraph 5, article shall be forwarded to the Parties for acceptance. article 24, paragraph 3, article 31, paragraph 2, article 35, 5 — Any amendment adopted in accordance with para- paragraphs 1 and 3 and article 42, paragraph 2. graph 3 of this article shall come into force on the thirtieth 2 — Any State or the European Community may also, day after all Parties have informed the Secretary General at the time of signature or when depositing its instrument of their acceptance thereof. of ratification, acceptance, approval or accession, by a 6 — In order to update the categories of offences con- declaration addressed to the Secretary General, reserve tained in the appendix, as well as amend article 13, amend- its right not to apply, in part or in whole, the provisions ments may be proposed by any Party or by the Committee of article 7, paragraph 2, sub-paragraph c; article 9, para- of Ministers. They shall be communicated by the Secretary graph 6; article 46, paragraph 5; and article 47. General of the Council of Europe to the Parties. 3 — Any State or the European Community may, at 7 — After having consulted the Parties which are not the time of signature or when depositing its instrument of members of the Council of Europe and, if necessary the ratification, acceptance, approval or accession, declare the CDPC, the Committee of Ministers may adopt an amen- manner in which it intends to apply Articles 17 and 19 of dment proposed in accordance with paragraph 6 by the this Convention, particularly taking into account applicable majority provided for in article 20.d of the Statute of the international agreements in the field of international co- Council of Europe. The amendment shall enter into force -operation in criminal matters. It shall notify any changes following the expiry of a period of one year after the date in this information to the Secretary General of the Council on which it has been forwarded to the Parties. During of Europe. this period, any Party may notify the Secretary General 4 — Any State or the European Community may, at of any objection to the entry into force of the amendment the time of signature or when depositing its instrument of in its respect. ratification, acceptance, approval or accession, declare: 8 — If one-third of the Parties notifies the Secretary a) That it will not apply article 3, paragraph 4, of this General of an objection to the entry into force of the amen- Convention; or dment, the amendment shall not enter into force. b) That it will apply article 3, paragraph 4, of this Con- 9 — If less than one-third of the Parties notifies an vention only partly; or objection, the amendment shall enter into force for those c) The manner in which it intends to apply article 3, Parties which have not notified an objection. paragraph 4, of this Convention. 10 — Once an amendment has entered into force in accordance with paragraphs 6 to 9 of this article and a It shall notify any changes in this information to the Party has notified an objection to it, this amendment shall Secretary General of the Council of Europe. come into force in respect of the Party concerned on the 5 — No other reservation may be made. first day of the month following the date on which it has 6 — Any Party which has made a reservation under notified the Secretary General of the Council of Europe of this article may wholly or partly withdraw it by means of its acceptance. A Party which has made an objection may a notification addressed to the Secretary General of the withdraw it at any time by notifying it to the Secretary Council of Europe. The withdrawal shall take effect on General of the Council of Europe. the date of receipt of such notification by the Secretary 11 — If an amendment has been adopted by the Com- General. mittee of Ministers, a State or the European Community 7 — A Party which has made a reservation in respect of a may not express their consent to be bound by the Conven- provision of the Convention may not claim the application tion, without accepting at the same time the amendment. of that provision by any other Party; it may, however, if its reservation is partial or conditional, claim the application Article 55 of that provision in so far as it has itself accepted it. Denunciation Article 54 1 — Any Party may, at any time, denounce the Conven- tion by means of a notification addressed to the Secretary Amendments General of the Council of Europe. 1 — Amendments to the Convention may be proposed 2 — Such denunciation shall become effective on the by any Party, and shall be communicated by the Secretary first day of the month following the expiration of a period General of the Council of Europe to the member States of of three months after the date of receipt of the notification the Council of Europe, to the European Community and by the Secretary General. to every non-member State which has acceded to or has 3 — The present Convention shall, however, continue to been invited to accede to this Convention in accordance apply to the enforcement under article 23 of confiscation with the provisions of article 50. for which a request has been made in conformity with the 2 — Any amendment proposed by a Party shall be com- provisions of the Convention before the date on which municated to the European Committee on Crime Problems such a denunciation takes effect. (CDPC) which shall submit to the Committee of Ministers its opinion on that proposed amendment. Article 56 3 — The Committee of Ministers shall consider the Notifications proposed amendment and the opinion submitted by the CDPC and may adopt the amendment by the majority The Secretary General of the Council of Europe shall provided for in article 20.d of the Statute of the Council notify the member States of the Council of Europe, the of Europe. European Community, the non-member States which 5660 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 have participated in the elaboration of the Convention, Convencidos da necessidade de prosseguir uma polí- any State invited to accede to it and any other Party to the tica criminal comum com vista à protecção da sociedade; Convention of: Considerando que a luta contra a criminalidade grave, cada vez mais um problema internacional, exige o emprego a) Any signature; b) The deposit of any instrument of ratification, accep- de métodos modernos e eficazes a nível internacional; tance, approval or accession; Convencidos de que um desses métodos consiste em c) Any date of entry into force of the Convention in privar o delinquente dos produtos e dos instrumentos do accordance with Articles 49 and 50; crime; d) Any declaration or reservation made under article 53; Considerando que, para atingir este objectivo, deve e) Any other act, notification or communication relating igualmente ser estabelecido um sistema satisfatório de to the Convention. cooperação internacional; Tendo presente a Convenção Relativa ao Branquea- In witness whereof the undersigned, being duly autho- mento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do rised thereto, have signed this Convention. Crime (STE n.º 141 — doravante designada «Convenção de 1990»); Done at Warsaw, this 16th day of May 2005, in English Relembrando, igualmente, a Resolução 1373(2001) and in French, both texts being equally authentic, in a sobre a ameaça à paz e à segurança internacional resultante single copy which shall be deposited in the archives of the de actos terroristas, adoptada pelo Conselho de Segurança Council of Europe. The Secretary General of the Council das Nações Unidas a 28 de Setembro de 2001, nomeada- of Europe shall transmit certified copies to each member mente o seu ponto 3.d); State of the Council of Europe, to the European Commu- Relembrando a Convenção Internacional para a Elimi- nity, to the non-member States which have participated in nação do Financiamento do Terrorismo, adoptada pela As- the elaboration of the Convention and to any State invited sembleia Geral da Organização das Nações Unidas a 9 de to accede to it. Dezembro de 1999 e, em particular, os seus artigos 2.º e 4.º, APPENDIX nos termos dos quais os Estados Partes deverão qualificar como infracção penal o financiamento do terrorismo; a) Participation in an organised criminal group and Convictos da necessidade de tomar medidas imediatas racketeering; visando a ratificação e a aplicação plena da Convenção b) Terrorism, including financing of terrorism; para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, acima c) Trafficking in human beings and migrant smuggling; referida; d) Sexual exploitation, including sexual exploitation of children; acordaram no seguinte: e) Illicit trafficking in narcotic drugs and psychotropic substances; f) Illicit arms trafficking; CAPÍTULO I g) Illicit trafficking in stolen and other goods; h) Corruption and bribery; Terminologia i) Fraud; j) Counterfeiting currency; Artigo 1.º k) Counterfeiting and piracy of products; Terminologia l) Environmental crime; m) Murder, grievous bodily injury; Para os efeitos da presente Convenção: n) Kidnapping, illegal restraint and hostage-taking; a) «Produtos» designa qualquer vantagem econó- o) Robbery or theft; mica resultante ou obtida, directa ou indirectamente, p) Smuggling; de infracções penais. Essa vantagem pode consistir em q) Extortion; qualquer bem, tal como definido na alínea b) do pre- r) Forgery; s) Piracy; and sente artigo; t) Insider trading and market manipulation. b) «Bem» compreende um bem de qualquer natureza, quer seja corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel, bem como documentos ou instrumentos jurídicos certificando um título ou um direito sobre o bem; CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA AO c) «Instrumentos» designa qualquer objecto empregue BRANQUEAMENTO, DETECÇÃO, APREENSÃO E PERDA ou destinado a ser empregue, qualquer que seja o modo, DOS PRODUTOS DO CRIME E AO FINANCIAMENTO DO no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infrac- TERRORISMO. ções penais; d) «Perda» designa uma pena ou uma medida decre- (Varsóvia, 16.05.2005) tada por um tribunal no âmbito de um processo relativo a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação Preâmbulo permanente do bem; e) «Infracção subjacente» designa qualquer infracção Os Estados membros do Conselho da Europa e os res- penal em consequência da qual são gerados produtos sus- tantes Estados signatários da presente Convenção: ceptíveis de se tornarem objecto de uma infracção nos Considerando que o objectivo do Conselho da Eu- termos do artigo 9.º da presente Convenção; ropa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus f) «Unidade de informação financeira» designa uma uni- membros; dade central, de âmbito nacional, responsável pela recepção Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5661 (e, se permitido, pela solicitação), análise e divulgação a um ano. Contudo, cada uma das Partes poderá fazer uma às autoridades competentes de informações de natureza declaração sobre esta disposição, no que respeita à perda financeira: dos produtos de infracções fiscais, com o único objectivo de poder declarar a perda de tais produtos, tanto a nível i) Sobre presumíveis produtos e potenciais meios de nacional como no âmbito da cooperação internacional, em financiamento do terrorismo; ou conformidade com a legislação nacional e internacional ii) Exigidas pela legislação ou regulamentação nacional, em matéria de cobrança de dívidas fiscais; e ou visando o combate ao branqueamento e ao financiamento b) A um elenco de infracções específicas. do terrorismo; 3 — As Partes poderão prever a perda obrigatória rela- g) «Congelamento» ou «apreensão» designa a proibi- tivamente a determinadas infracções sujeitas ao regime de ção temporária de transferir, destruir, converter, dispor ou perda, podendo, nomeadamente, incluir nessas infracções movimentar bens ou a assunção da guarda ou do controlo o branqueamento, o tráfico de estupefacientes, o tráfico de temporários de bens com base numa decisão proferida por seres humanos e outras infracções graves. um tribunal ou outra autoridade competente; 4 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legisla- h) «Financiamento do terrorismo» designa os actos tivas e outras que se revelem necessárias para exigir, em previstos no artigo 2.º da Convenção Internacional para caso de uma ou mais infracções graves, de acordo com a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, acima a definição do seu direito interno, que o autor declare a referida. origem dos seus bens suspeitos de constituírem produtos ou de outros bens passíveis de perda, na medida em que CAPÍTULO II tal exigência seja compatível com os princípios do seu direito interno. Financiamento do terrorismo Artigo 4.º Artigo 2.º Medidas de investigação e medidas provisórias Aplicação da Convenção ao financiamento do terrorismo Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e 1 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legislati- outras que se revelem necessárias para poder identificar, vas e outras que se revelem necessárias para poder aplicar localizar, congelar ou apreender, de forma célere, os bens as disposições constantes dos capítulos III, IV e V da presente passíveis de perda em conformidade com o artigo 3.º, a Convenção ao financiamento do terrorismo. fim de, em particular, facilitar a execução de medidas de 2 — Cada uma das Partes garantirá, em particular, as perda posteriores. condições necessárias para detectar, localizar, identifi- car, congelar, apreender e decretar a perda de bens, de Artigo 5.º proveniência lícita ou ilícita, utilizados ou destinados a ser utilizados por qualquer forma, no todo ou em parte, Congelamento, apreensão e perda para o financiamento do terrorismo, ou os produtos dessa Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas infracção, e para prestar a maior cooperação possível com e outras que se revelem necessárias para garantir que as essa finalidade. medidas de congelamento, apreensão e perda incluam igualmente: CAPÍTULO III a) Os bens nos quais os produtos tenham sido transfor- mados ou convertidos; Medidas a tomar a nível nacional b) Os bens legitimamente adquiridos, se os produtos tiverem sido misturados, no todo ou em parte, com tais SECÇÃO 1 bens, até ao valor estimado do produto misturado; c) Os rendimentos e outras vantagens decorrentes dos Disposições gerais produtos, dos bens nos quais os produtos tenham sido transformados ou convertidos ou dos bens com os quais Artigo 3.º tenham sido misturados, até perfazer o valor estimado dos Medidas de perda produtos neles misturados, da mesma forma e na mesma medida dos produtos. 1 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legislati- vas e outras que se revelem necessárias para poder decretar Artigo 6.º a perda de instrumentos, de bens branqueados e de produtos ou bens cujo valor corresponda a tais produtos. Gestão de bens congelados ou apreendidos 2 — Conquanto o n.º 1 do presente artigo seja aplicável Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e ao branqueamento e às categorias de infracções constantes outras que se revelem necessárias para garantir uma gestão do anexo à Convenção, cada uma das Partes poderá de- adequada dos bens congelados ou apreendidos, nos termos clarar, no momento da assinatura ou do depósito do seu dos artigos 4.º e 5.º da presente Convenção. instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou ade- são, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que o n.º 1 do presente artigo apenas Artigo 7.º se aplicará: Poderes e técnicas de investigação a) Às infracções puníveis com pena privativa de liber- 1 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legis- dade ou medida de segurança de duração máxima superior lativas e outras que se revelem necessárias para habili- 5662 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 tar os seus tribunais ou outras autoridades competentes b) A dissimulação ou a ocultação da verdadeira natu- a ordenarem a transmissão ou a apreensão de ficheiros reza, origem, localização, disposição, movimentação ou bancários, financeiros ou comerciais com vista à execução propriedade de bens ou de direitos a eles relativos, sabendo das medidas previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º Nenhuma o seu autor que esses bens constituem produtos; Parte poderá invocar o segredo bancário para recusar dar cumprimento às disposições do presente artigo. e, sob reserva dos seus princípios constitucionais e dos 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente ar- conceitos fundamentais do seu sistema jurídico: tigo, cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas c) A aquisição, posse ou utilização de bens sabendo e outras que se revelem necessárias para poder: aquele que os adquire, possui ou utiliza, no momento em a) Determinar se uma pessoa singular ou colectiva titula que os recebe, que constituem produtos; ou controla uma ou várias contas, independentemente da d) A participação em qualquer uma das infracções pre- sua natureza, junto de qualquer banco localizado no seu vistas em conformidade com o presente artigo, ou qualquer território e, se for caso disso, obter todas as informações associação, conspiração, tentativa ou cumplicidade com relacionadas com as contas identificadas; vista à prática das mesmas, bem como a prestação de au- b) Obter informações relativas a determinadas contas xílio, assistência, facilitação ou aconselhamento da prática bancárias e a operações bancárias realizadas num determi- dessas infracções. nado período através de uma ou várias contas especifica- das, incluindo informações sobre qualquer conta emissora 2 — Para fins de execução ou de aplicação do n.º 1 do ou receptora; presente artigo: c) Seguir, por um período de tempo determinado, as a) O facto de as Partes poderem exercer ou não a sua operações bancárias realizadas através de uma ou várias jurisdição relativamente à infracção subjacente não será contas identificadas; e tido em consideração; d) Assegurar-se de que os bancos não revelam ao cliente b) Poderá estabelecer-se que as disposições que preve- em causa ou a terceiros que foram solicitadas ou obtidas in- jam as infracções aí enumeradas não serão aplicáveis aos formações em conformidade com o disposto nas alíneas a), autores da infracção subjacente; b) ou c) do presente artigo, ou que está a decorrer uma c) O conhecimento, a intenção ou a motivação neces- investigação. sários, enquanto elementos de uma das infracções aí enu- meradas, poderão deduzir-se de circunstâncias factuais As Partes considerarão a possibilidade de extensão das objectivas. presentes disposições às contas existentes em instituições financeiras não bancárias. 3 — Cada uma das Partes poderá adoptar as medidas 3 — Cada uma das Partes ponderará a adopção de me- legislativas e outras que se revelem necessárias para qua- didas legislativas e outras que se revelem necessárias para lificar como infracção penal, em conformidade com o seu poder utilizar técnicas especiais de investigação que fa- direito interno, todos ou alguns dos actos enunciados no cilitem a identificação e a localização dos produtos, bem n.º 1 do presente artigo, num ou em ambos os casos em que: como a recolha de provas a eles referentes, tais como a a) O autor suspeitou que o bem constituía um produto; observação, a intercepção de telecomunicações, o acesso b) O autor deveria ter presumido que o bem constituía a sistemas informáticos e as ordens de apresentação de um produto. determinados documentos. 4 — Sempre que o disposto no n.º 1 do presente arti- Artigo 8.º go seja aplicável às categorias de infracções subjacentes Recursos jurídicos enunciadas no anexo à presente Convenção, cada Estado ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceita- e outras que se revelem necessárias para garantir que as ção, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida pessoas afectadas pelas medidas previstas nos artigos 3.º, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que 4.º e 5.º e em quaisquer outras disposições pertinentes da o n.º 1 do presente artigo só será aplicável: presente Secção disponham de recursos jurídicos efectivos para salvaguarda dos seus direitos. a) Às infracções subjacentes puníveis com pena priva- tiva de liberdade ou com medida de segurança de duração Artigo 9.º máxima superior a um ano ou, relativamente às Partes cujo sistema jurídico preveja um limite mínimo de duração para Infracções de branqueamento as infracções, às infracções puníveis com pena privativa 1 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legis- de liberdade ou medida de segurança de duração mínima lativas e outras que se revelem necessárias com vista a superior a seis meses; e ou qualificar como infracção penal, em conformidade com b) A um elenco de infracções subjacentes específicas; o seu direito interno, quando praticada intencionalmente: e ou c) A uma categoria de infracções graves previstas no a) A conversão ou transferência de bens, sabendo o seu direito interno dessa Parte. autor que esses bens constituem produtos, com o objectivo de dissimular ou ocultar a origem ilícita dos referidos bens 5 — Cada uma das Partes garantirá a possibilidade de ou de auxiliar qualquer pessoa implicada na prática da condenação por branqueamento independentemente de infracção subjacente a furtar-se às consequências jurídicas condenação anterior ou simultânea pela prática de infrac- dos seus actos; ção subjacente. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5663 6 — Cada uma das Partes assegurará a possibilidade SECÇÃO 2 de condenação por branqueamento, nos termos do pre- Unidade de Informação Financeira e prevenção sente artigo, se se provar que os bens objecto de um dos actos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do presente Artigo 12.º artigo provêm de uma infracção subjacente, sem que seja necessário especificar qual a infracção em causa. Unidade de Informação Financeira 7 — Cada uma das Partes assegurará que as infracções 1 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legisla- subjacentes ao branqueamento incluirão os actos praticados tivas e outras que se revelem necessárias para criar uma noutro Estado, quando estes constituam infracção nesse Unidade de Informação Financeira, de acordo com a de- Estado e teriam constituído uma infracção subjacente se finição da presente Convenção. tivessem sido praticados no território nacional. Cada uma 2 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legis- das Partes poderá estabelecer, como única condição ne- lativas e outras que se revelem necessárias para garantir cessária, que os referidos actos seriam qualificados como à Unidade de Informação Financeira o acesso, directo ou infracção subjacente se praticados no território nacional. indirecto e em tempo útil, às informações financeiras, administrativas ou provenientes das autoridades responsá- Artigo 10.º veis pela aplicação da lei, que lhe permitam desempenhar cabalmente as suas funções, em particular a análise das Responsabilidade das pessoas colectivas declarações de operações suspeitas. 1 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legis- lativas e outras que se revelem necessárias para garantir Artigo 13.º que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas Medidas de prevenção do branqueamento pela prática de infracções de branqueamento previstas de acordo com a presente Convenção, quando praticadas no 1 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legis- seu interesse por uma pessoa singular, agindo individual- lativas e outras que se revelem necessárias para instituir mente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva, um regime interno completo de regulamentação e controlo e que nesta detenha uma posição proeminente baseada em: ou acompanhamento com vista à prevenção do branquea- mento. Cada uma das Partes deverá ter em especial consi- a) Poderes de representação da pessoa colectiva; ou deração as normas internacionais aplicáveis, incluindo, em b) Poderes para tomar decisões em nome da pessoa particular, as recomendações adoptadas pelo Grupo de Ac- colectiva: ou ção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI). c) Poderes para exercer o controlo no seio da pessoa co- 2 — Nesse sentido, cada uma das Partes adoptará, em lectiva, bem como pela participação dessa pessoa singular particular, as medidas legislativas e outras que se revelem como cúmplice ou instigadora na prática das infracções necessárias para: acima referidas. a) Sujeitar as pessoas colectivas ou singulares que exerçam actividades particularmente susceptíveis de ser 2 — Ressalvados os casos previstos no n.º 1, cada uma utilizadas nos propósitos do branqueamento, no âmbito de das Partes tomará as medidas necessárias para garantir que tais actividades, à obrigação de: uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada sempre que a ausência de supervisão ou de controlo por parte de i) Identificar e verificar a identidade dos seus clientes uma pessoa singular referida no n.º 1 tenha tornado possí- e, se for caso disso, dos seus beneficiários efectivos, bem vel a prática das infracções penais aí previstas, no interesse como manter uma atenção contínua sobre a relação de da referida pessoa colectiva por uma pessoa singular sujeita negócio com base numa abordagem adaptada ao risco; à sua autoridade. ii) Comunicar as suspeitas de branqueamento, com re- 3 — A responsabilidade da pessoa colectiva, nos termos serva de garantias; do presente artigo, não excluirá o procedimento criminal iii) Tomar medidas de acompanhamento, tais como, a conservação de registos relativos à identificação dos contra as pessoas singulares que tenham agido como au- clientes e às transacções, a formação do pessoal e a imple- tores, instigadores ou cúmplices na prática das infracções mentação de regras e procedimentos internos adaptados, referidas no n.º 1. se for caso disso, à dimensão e à natureza das actividades; 4 — Cada uma das Partes assegurará que as pessoas co- lectivas consideradas responsáveis nos termos do presente b) Proibir, na medida adequada, as pessoas referidas na artigo sejam sujeitas a sanções eficazes, proporcionais e alínea a) do presente artigo de divulgarem o facto de ter dissuasoras, de natureza penal ou outras, incluindo sanções sido comunicada uma operação suspeita ou informações pecuniárias. conexas, ou de que uma investigação por branqueamento foi ou poderá ser desencadeada; Artigo 11.º c) Garantir que as pessoas referidas na alínea a) sejam Decisões anteriores sujeitas a mecanismos eficazes de acompanhamento e, se apropriado, de controlo, a fim de assegurar o cumprimento Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas das exigências do combate ao branqueamento. Se for caso e outras que se revelem necessárias para que seja prevista disso, tais mecanismos poderão ser adaptados em função a possibilidade de serem tomadas em consideração, no do risco. âmbito da ponderação da pena a aplicar, as decisões finais tomadas por uma outra Parte contra uma pessoa singular 3 — Nesse sentido, cada uma das Partes adoptará as ou colectiva, relativamente a infracções previstas em con- medidas legislativas e outras que se revelem necessárias formidade com a presente Convenção. para detectar significativos transportes transfronteiras de 5664 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 valores em numerário e títulos ao portador negociáveis SECÇÃO 2 apropriados. Auxílio para fins de investigação Artigo 14.º Artigo 16.º Adiamento de transacções internas suspeitas Obrigação de auxílio Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e As Partes conceder-se-ão mutuamente, mediante pedido, outras que se revelem necessárias para permitir que uma o mais amplo auxílio possível para identificarem e detec- Unidade de Informação Financeira ou, conforme os casos, tarem os instrumentos, produtos e outros bens susceptíveis qualquer outra autoridade ou órgão competente possa agir de perda. Este auxílio incluirá qualquer medida relativa à com celeridade, sempre que haja suspeita de que uma entrega e colocação em segurança dos elementos de prova transacção está relacionada com branqueamento, para respeitantes à existência dos bens acima referidos, sua suspender ou adiar a conclusão da transacção em curso, localização ou movimentação, natureza, estatuto jurídico a fim de a poder analisar e confirmar as suspeitas. Cada ou valor. uma das Partes poderá restringir a aplicação de tal medida aos casos em que tenha sido previamente comunicada Artigo 17.º uma operação suspeita. A duração máxima de qualquer suspensão ou adiamento da conclusão de uma transacção Pedidos de informação sobre contas bancárias deverá ser prevista na legislação interna. 1 — Cada uma das Partes tomará, nas condições pre- vistas no presente artigo e em resposta a um pedido re- CAPÍTULO IV metido por uma outra Parte, as medidas necessárias para determinar se uma pessoa singular ou colectiva, sujeita a Cooperação internacional investigação criminal, titula ou controla uma ou várias con- tas, qualquer que seja a sua natureza, em qualquer banco SECÇÃO 1 localizado no seu território e, sendo esse o caso, transmitirá os elementos relativos às contas identificadas, Princípios de cooperação internacional 2 — A obrigação prevista no presente artigo só será aplicável na medida em que o banco que gere a conta Artigo 15.º possua tais elementos. Princípios gerais e medidas de cooperação internacional 3 — Em complemento das indicações constantes do artigo 37.º, a Parte requerente deverá, no seu pedido: 1 — As Partes cooperarão entre si, na mais ampla me- dida possível, para fins de investigação e de procedimento a) Indicar as razões pelas quais considera que as infor- com vista à perda dos instrumentos e dos produtos. mações solicitadas podem ser fundamentais para a inves- 2 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legis- tigação criminal da infracção; lativas e outras que se revelem necessárias para poder b) Expor as razões que lhe permitem supor que os ban- responder, nas condições previstas no presente capítulo, cos situados no território da Parte requerida detêm as contas aos pedidos: em causa e indicar, da forma mais ampla possível, quais os bancos e ou as contas que poderão estar envolvidos; e a) De perda de bens específicos que consistam em pro- c) Incluir qualquer informação adicional disponível que dutos ou instrumentos, bem como de perda de produtos que possa facilitar a execução do pedido. consistam na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto; 4 — A Parte requerida poderá condicionar a execução b) De auxílio para fins de investigação e de medidas de tal pedido às mesmas condições a que sujeita os pedidos provisórias tendo em vista uma das formas de perda men- de busca e apreensão. cionadas na alínea a). 5 — Cada um dos Estados ou a Comunidade Europeia poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu 3 — O auxílio e as medidas provisórias previstos na instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou ade- alínea b) do n.º 2 serão executados pela forma prevista e são, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do em conformidade com o direito interno da Parte requerida. Conselho da Europa, declarar que o presente artigo apenas Se o pedido que visa uma dessas medidas contemplar será aplicável às categorias de infracções constantes do determinada formalidade ou procedimento impostos pela anexo à presente Convenção. legislação da Parte requerente, e ainda que tal formalidade 6 — As Partes poderão estender esta disposição às con- ou procedimento não sejam comuns na Parte requerida, tas detidas pelas instituições financeiras não bancárias, esta dará satisfação ao pedido na medida em que tal não podendo tal extensão ficar sujeita ao princípio da reci- seja incompatível com aos princípios fundamentais do seu procidade. direito interno. 4 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legis- Artigo 18.º lativas e outras que se revelem necessárias para garantir Pedidos de informação sobre operações bancárias que os pedidos emanados de outras Partes para fins de identificação, detecção, congelamento ou apreensão dos 1 — A pedido de uma outra Parte, a Parte requerida produtos e dos instrumentos recebam o mesmo tratamento transmitirá os elementos relativos a contas bancárias identi- prioritário que seria concedido no âmbito de procedimentos ficadas e a operações bancárias que tenham sido realizadas internos. num determinado período de tempo sobre uma ou várias Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5665 contas especificadas no pedido, incluindo elementos rela- que, em consequência, possa vir a ser objecto de um pedido tivos a qualquer conta emissora ou receptora. de perda ou que possa permitir a satisfação de tal pedido. 2 — A obrigação prevista no presente artigo só será 2 — Uma Parte que tenha recebido um pedido de perda aplicável na medida em que o banco que gere a conta nos termos do artigo 23.º tomará, se o pedido for feito possua os elementos solicitados. nesse sentido, as medidas referidas no n.º 1 do presente 3 — Em complemento das indicações constantes do artigo relativamente a qualquer bem que seja objecto do artigo 37.º, a Parte requerente indicará, no seu pedido, as pedido ou que possa permitir a satisfação de tal pedido. razões pelas quais considera que as informações solicitadas são relevantes para a investigação criminal da infracção. Artigo 22.º 4 — A Parte requerida poderá condicionar a execução Execução das medidas provisórias de tal pedido às mesmas condições a que sujeita os pedidos de busca e apreensão. 1 — Após a execução das medidas provisórias solici- 5 — As Partes poderão estender esta disposição às con- tadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 21.º, a Parte tas detidas pelas instituições financeiras não bancárias, requerente fornecerá à Parte requerida, espontaneamente podendo tal extensão ficar sujeita ao princípio da reci- e logo que possível, quaisquer informações susceptíveis procidade. de pôr em causa ou de alterar o objecto ou o âmbito dessas medidas. A Parte requerente fornecerá ainda, de imediato, Artigo 19.º quaisquer informações complementares solicitadas pela Parte requerida que se revelem necessárias para a imple- Pedido de acompanhamento das operações bancárias mentação e acompanhamento das medidas provisórias. 2 — Antes de levantar qualquer medida provisória to- 1 — Cada uma das Partes providenciará para que, a mada em conformidade com o presente artigo, a Parte pedido de outra, possa assegurar o acompanhamento, por requerida dará, sempre que possível, à Parte requerente um determinado período de tempo, das operações bancárias a possibilidade de expor as suas razões a favor da manu- realizadas através de uma ou várias contas especificadas no tenção da medida. pedido, e transmitirá o resultado à Parte requerente. 2 — Em complemento das indicações constantes do artigo 37.º, a Parte requerente, no seu pedido, indicará as SECÇÃO 4 razões pelas quais considera que as informações solicitadas Perda são relevantes para a investigação criminal da infracção. 3 — A decisão de acompanhamento será tomada caso Artigo 23.º a caso pelas autoridades competentes da Parte requerida, no respeito pelo direito interno dessa Parte. Obrigação de decretar a perda 4 — Os aspectos práticos de acompanhamento serão 1 — Uma Parte que tenha recebido de uma outra Parte objecto de acordo entre as autoridades competentes das um pedido de perda relativo a instrumentos ou produtos Partes requerente e requerida. situados no seu território deverá: 5 — As Partes poderão estender esta disposição às con- tas detidas pelas instituições financeiras não bancárias. a) Executar uma decisão de perda decretada por um tribunal da Parte requerente no que diz respeito a esses instrumentos ou produtos; ou Artigo 20.º b) Apresentar esse pedido às suas autoridades compe- Transmissão espontânea de informações tentes para obter uma decisão de perda e, no caso de esta ser proferida, a executar. Sem prejuízo das suas próprias investigações ou proce- dimentos, uma Parte poderá, sem necessidade de pedido 2 — Para fins de aplicação do disposto na alínea b) do prévio, transmitir a uma outra Parte informações sobre n.º 1 do presente artigo, qualquer Parte terá, se necessário, instrumentos e produtos sempre que considere que o envio competência para iniciar um procedimento de perda nos dessas informações poderá auxiliar a Parte destinatária a termos do seu direito interno. iniciar ou a conduzir investigações ou procedimentos, ou 3 — As disposições do n.º 1 do presente artigo são sempre que essas informações possam originar a formu- igualmente aplicáveis à decisão de perda que consista lação de um pedido por essa Parte nos termos do presente na obrigação de pagar uma quantia em dinheiro corres- capítulo. pondente ao valor do produto, se os bens sobre os quais a perda pode incidir se encontrarem no território da Parte SECÇÃO 3 requerida. Nesses casos, ao proceder à perda, em conformi- dade com o n.º 1, a Parte requerida, na falta de pagamento, Medidas provisórias cobrará o seu crédito através de qualquer bem disponível para esse fim. Artigo 21.º 4 — Se um pedido de perda visar um bem determinado, Obrigação de decretar medidas provisórias as Partes poderão acordar em que a Parte requerida possa proceder à perda sob a forma de obrigação de pagamento 1 — Uma Parte tomará, a pedido de uma outra Parte de uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do que tenha instaurado um procedimento criminal ou um bem. procedimento com vista à perda, as medidas provisórias 5 — As Partes cooperarão na mais ampla medida pos- que se revelem necessárias, tais como o congelamento sível, nos termos do seu direito interno, com as Partes que ou a apreensão, de modo a impedir qualquer operação, solicitem a execução de medidas equivalentes à perda e transferência ou alienação relativamente a qualquer bem que conduzam à privação da propriedade, mas que não 5666 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 constituam sanções penais, desde que tais medidas tenham ocorrer, as Partes interessadas procederão a consultas para sido ordenadas por uma autoridade judicial da Parte reque- evitar essa consequência. rente, com referência a uma infracção penal e na medida em que se constate que os bens constituem produtos ou Artigo 27.º bens referidos no artigo 5.º da presente Convenção. Prisão por dívidas Artigo 24.º A Parte requerida não poderá decretar a prisão por dívidas, nem tomar qualquer outra medida restritiva da Execução da perda liberdade em consequência de um pedido apresentado 1 — Os procedimentos para obtenção e execução da nos termos do artigo 23.º, mesmo que a Parte requerente perda nos termos do artigo 23.º regem-se pela lei da Parte a tenha mencionado no pedido. requerida. 2 — A Parte requerida ficará vinculada à matéria de SECÇÃO 5 facto, na medida em que os factos estejam descritos numa sentença condenatória ou numa decisão judicial da Parte Recusa e adiamento da cooperação requerente ou na medida em que essa sentença ou decisão se baseie implicitamente nesses factos. Artigo 28.º 3 — Cada um dos Estados ou a Comunidade Europeia Motivos de recusa poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, 1 — A cooperação nos termos do presente capítulo po- mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Con- derá ser recusada nos casos em que: selho da Europa, declarar que o n.º 2 do presente artigo só a) A medida solicitada contrarie os princípios fundamen- será aplicável sob reserva dos seus princípios constitucio- tais do ordenamento jurídico da Parte requerida; ou nais e dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico. b) A execução do pedido seja susceptível de pôr em 4 — Se a perda consistir na obrigação de pagamento de causa a soberania, a segurança, a ordem pública e outros uma quantia em dinheiro, a autoridade competente da Parte interesses essenciais da Parte requerida; ou requerida converterá o respectivo montante na moeda do c) A Parte requerida considere que a importância do caso seu país à taxa de câmbio em vigor no momento em que não justifica que seja tomada a medida solicitada; ou for tomada a decisão de executar a perda. d) A infracção a que respeita o pedido seja uma infracção 5 — No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, fiscal, salvo se se tratar de financiamento do terrorismo; ou apenas a Parte requerente terá o direito de decidir sobre e) A infracção a que respeita o pedido seja uma in- qualquer pedido de revisão da decisão de perda. fracção política, salvo se se tratar de financiamento do terrorismo; ou Artigo 25.º f) A Parte requerida considere que a aceitação da medida Bens declarados perdidos solicitada iria contra o princípio ne bis in idem; ou g) À infracção a que respeita o pedido não correspon- 1 — Uma Parte que declare a perda de bens, nos termos desse uma infracção face ao direito interno da Parte re- dos artigos 23.º e 24.º da presente Convenção, poderá dis- querida, se fosse cometida em território sob a sua juris- por desses bens em conformidade com o seu direito interno dição. Contudo, este motivo de recusa só será aplicável e com os seus procedimentos administrativos. à cooperação prevista na secção 2 na medida em que o 2 — Se uma Parte agir a pedido de uma outra Parte, nos auxílio solicitado implique medidas coercivas. Se a dupla termos dos artigos 23.º e 24.º da presente Convenção, de- incriminação for exigida para a cooperação nos termos do verá, na medida em que o seu direito interno o permita e se presente capítulo, tal exigência será considerada satisfeita tal lhe for solicitado, procurar restituir à Parte requerente, independentemente do facto de ambas as Partes classifi- com carácter prioritário, os bens declarados perdidos, por carem a infracção dentro da mesma categoria ou em cate- forma a que esta possa indemnizar as vítimas da infracção gorias diferentes de infracções ou de utilizarem igual ou ou restituir tais bens ao seu legítimo proprietário. diferente terminologia para a designarem, desde que ambas 3 — Se uma Parte agir a pedido de uma outra Parte, as Partes incriminem a conduta subjacente à infracção. nos termos dos artigos 23.º e 24.º da presente Convenção, poderá ponderar, especialmente, a celebração de acordos 2 — A cooperação prevista na secção 2, na medida em ou convénios que prevejam a repartição dos bens em causa que o auxílio solicitado implique medidas coercivas, bem com outras Partes, sistemática ou casuisticamente, em como a prevista na secção 3 do presente capítulo poderão conformidade com o seu direito interno ou com os seus ser também recusadas nos casos em que as medidas solici- procedimentos administrativos. tadas não pudessem ser tomadas face ao direito interno da Parte requerida para fins de investigação ou procedimento, Artigo 26.º se se tratasse de um caso interno análogo. Direito de execução e montante máximo da perda 3 — Sempre que a legislação da Parte requerida o exigir, a cooperação prevista na secção 2, na medida em que o 1 — Um pedido de perda feito em conformidade com auxílio solicitado implique medidas coercivas, bem como a os artigos 23.º e 24.º não prejudicará o direito da Parte prevista na secção 3 do presente capítulo poderão ser tam- requerente de executar ela própria a decisão de perda. bém recusadas nos casos em que as medidas solicitadas ou 2 — Nada na presente Convenção deverá ser interpre- quaisquer outras medidas com efeitos análogos não fossem tado no sentido de permitir que o valor total dos bens autorizadas pela legislação da Parte requerente ou, no que declarados perdidos seja superior à quantia fixada pela respeita às autoridades competentes da Parte requerente, se decisão de perda. Se uma Parte verificar que tal poderá o pedido não fosse autorizado por um juiz ou outra autori- Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5667 dade judiciária, incluindo o Ministério Público, actuando contra a qual foi proferida uma decisão de perda por essas estas autoridades no domínio das infracções penais. mesmas autoridades, ser uma pessoa colectiva não poderá 4 — A cooperação prevista na secção 4 do presente ser invocado pela Parte requerida como obstáculo a qual- capítulo poderá ser também recusada se: quer cooperação nos termos do presente capítulo; b) O facto de a pessoa singular contra a qual foi proferida a) A legislação da Parte requerida não previr a perda uma decisão de perda de produtos ter entretanto falecido, para o tipo de infracção a que se refere o pedido; ou bem como o facto de uma pessoa colectiva contra a qual b) Sem prejuízo da obrigação decorrente do n.º 3 do foi proferida uma decisão de perda de produtos ter sido artigo 23.º, contrariar os princípios do direito interno da entretanto dissolvida, não poderão ser invocados como Parte requerida no que respeita à possibilidade de perda obstáculos ao auxílio previsto na alínea a) do n.º 1 do com referência à relação entre a infracção e: artigo 23.º; i) Uma vantagem económica que possa ser qualificada c) O facto de a pessoa que é objecto de uma investigação como seu produto; ou ou de uma decisão de perda proferida pelas autoridades da ii) bens que possam ser qualificados como seus instru- Parte requerente ser mencionada no pedido como autor, mentos; ou simultaneamente, da infracção subjacente e da infracção de branqueamento, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do c) Face à legislação da Parte requerida, a decisão de artigo 9.º da presente Convenção, não poderá ser invocado perda não puder já ser proferida ou executada por motivo pela Parte requerida como obstáculo a qualquer cooperação de prescrição; ou nos termos do presente capítulo. d) Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º, o pedido não se referir a uma condenação anterior, a uma Artigo 29.º decisão de natureza judicial, ou a uma declaração que Adiamento conste dessa decisão, declaração segundo a qual foram cometidas uma ou várias infracções penais e que esteve A Parte requerida poderá adiar a execução de medidas na origem da decisão ou do pedido de perda; ou referidas num pedido quando estas sejam susceptíveis de e) A perda não for exequível na Parte requerente ou a prejudicar as investigações ou os procedimentos condu- decisão for ainda susceptível de recurso ordinário; ou zidos pelas suas autoridades. f) O pedido respeitar a uma decisão de perda proferida na ausência da pessoa visada pela decisão e se, segundo Artigo 30.º a Parte requerida, o procedimento instaurado pela Parte Aceitação parcial ou condicional de um pedido requerente e que conduziu a essa decisão não tiver respei- tado os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer Antes de recusar ou de adiar a sua cooperação nos ter- pessoa acusada de uma infracção penal. mos do presente capítulo, a Parte requerida ponderará, se for caso disso, após consulta à Parte requerente, se pode 5 — Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do satisfazer o pedido, parcialmente ou sob reserva das con- presente artigo, uma decisão não será considerada como dições que considere necessárias. proferida na ausência da pessoa visada: a) Se tiver sido confirmada ou proferida após contesta- SECÇÃO 6 ção pelo interessado; ou Notificação e protecção dos direitos de terceiros b) Se tiver sido proferida em sede de recurso, na condi- ção de o recurso ter sido interposto pelo interessado. Artigo 31.º Notificação de documentos 6 — Ao examinar, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do presente artigo, se os direitos mínimos da defesa 1 — As Partes conceder-se-ão o auxílio, na mais ampla foram respeitados, a Parte requerida terá em consideração medida possível, para a notificação dos actos judiciários o facto de o interessado ter deliberadamente procurado às pessoas abrangidas por medidas provisórias e de perda. furtar-se à acção da justiça ou de o mesmo, após ter tido a 2 — Nenhuma disposição do presente artigo constituirá possibilidade de interpor recurso contra a decisão proferida obstáculo: na sua ausência, ter optado por o não interpor. O mesmo se aplicará se o interessado, após ter sido devidamente noti- a) À faculdade de enviar actos judiciários por via postal ficado para comparecer, tiver optado por não comparecer directamente às pessoas que se encontrem no estrangeiro; ou não tiver pedido o adiamento do processo. b) À faculdade de os funcionários judiciais, outros fun- 7 — Uma Parte não poderá invocar o segredo bancário cionários ou outras entidades competentes da Parte de para justificar a recusa de cooperação prevista no presente origem procederem a notificações de actos judiciários capítulo. Quando o seu direito interno assim o determine, directamente através das autoridades consulares dessa uma Parte poderá exigir que um pedido de cooperação Parte ou por intermédio de funcionários judiciais, outros que implique o levantamento do segredo bancário seja funcionários ou outras entidades competentes da Parte de autorizado quer por um juiz quer por uma outra autoridade destino, salvo se a Parte de destino fizer uma declaração em contrário dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da judiciária, incluindo o Ministério Público, actuando essas Europa no momento da assinatura ou do depósito do seu autoridades no domínio das infracções penais. instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 8 — Sem prejuízo do motivo de recusa previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo: 3 — No momento da notificação de actos judiciários no a) O facto de a pessoa contra a qual é conduzida uma estrangeiro a pessoas abrangidas por medidas provisórias investigação pelas autoridades da Parte requerente, ou ou decisões de perda decretadas na Parte de origem, esta 5668 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 Parte informá-las-á acerca dos recursos legais proporcio- 6 — Os projectos de pedidos ou transmissões a efec- nados pela sua legislação. tuar nos termos do presente capítulo poderão ser dirigi- dos directamente, antes de qualquer pedido formal, pelas Artigo 32.º autoridades judiciárias da Parte requerente às autoridades Reconhecimento de decisões estrangeiras judiciárias da Parte requerida, por forma a garantir que os pedidos ou as transmissões serão tratados eficazmente 1 — Estando pendente um pedido de cooperação nos desde o momento da sua recepção e que contêm as infor- termos das secções 3 e 4, a Parte requerida reconhecerá mações e a documentação necessárias, de acordo com as qualquer decisão judicial proferida na Parte requerente exigências da legislação da Parte requerida. relativamente aos direitos reivindicados por terceiros. 2 — O reconhecimento poderá ser recusado: Artigo 35.º a) Se terceiros não tiverem tido possibilidade efectiva Forma dos pedidos e língua de fazer valer os seus direitos; ou b) Se a decisão for incompatível com uma decisão já 1 — Todos os pedidos previstos no presente capítulo proferida pela Parte requerida relativamente à mesma serão formulados por escrito. Poderão ser transmitidos questão; ou electronicamente ou através de qualquer outro meio de tele- c) Se for contrária à ordem pública da Parte requerida; ou comunicação, desde que a Parte requerente esteja preparada d) Se a decisão tiver sido proferida contrariamente às para apresentar, em qualquer momento, se lhe for pedido, disposições em matéria de competência exclusiva previstas um registo escrito da transmissão e o original. Contudo, pelo direito da Parte requerida. qualquer uma das Partes poderá, em qualquer momento, mediante declaração escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar as condições sob as quais está SECÇÃO 7 disposta a aceitar e executar os pedidos recebidos por via Procedimento e outras regras gerais electrónica ou por qualquer outro meio de telecomunicação. 2 — Sob reserva do disposto no n.º 3 do presente ar- Artigo 33.º tigo, não será exigida a tradução dos pedidos ou das peças anexas. Autoridade central 3 — Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia po- 1 — As Partes designarão uma autoridade central ou, derá, no momento da assinatura ou do depósito do seu se necessário, várias autoridades encarregadas de enviar e instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou ade- responder aos pedidos formulados nos termos do presente são, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do capítulo, de os executarem ou de os transmitirem às auto- Conselho da Europa, reservar-se o direito de exigir que ridades com competência para a sua execução. os pedidos e peças anexas sejam acompanhados de uma 2 — Cada uma das Partes comunicará ao Secretário- tradução na sua própria língua ou numa das línguas oficiais -Geral do Conselho da Europa, no momento da assinatura do Conselho da Europa ou naquela que, de entre estas ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, línguas, indicar. Qualquer Parte poderá, nesse momento, aprovação ou adesão, a designação e o endereço das auto- declarar que está disposta a aceitar traduções em qualquer ridades designadas nos termos do n.º 1 do presente artigo. outra língua que indique. As outras Partes poderão aplicar o princípio da reciprocidade. Artigo 34.º Artigo 36.º Correspondência directa Legalização 1 — As autoridades centrais comunicarão directamente umas com as outras. Os documentos transmitidos nos termos do presente 2 — Em caso de urgência, os pedidos e transmissões capítulo ficarão dispensados de quaisquer formalidades previstos no presente capítulo poderão ser enviados di- de legalização. rectamente a essas autoridades pelas autoridades judiciá- Artigo 37.º rias, incluindo o Ministério Público, da Parte requerente. Conteúdo do pedido Nesses casos, será simultaneamente enviada uma cópia à autoridade central da Parte requerida por intermédio da 1 — Qualquer pedido de cooperação previsto no pre- autoridade central da Parte requerente. sente capítulo especificará: 3 — Qualquer pedido ou transmissão formulados nos a) A autoridade de que emana e a autoridade encarregada termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo poderão ser apre- de proceder às investigações ou aos procedimentos; sentados por intermédio da Organização Internacional da b) O objecto e o motivo do pedido; Polícia Criminal (INTERPOL). c) O processo, incluindo os factos relevantes (tais como, 4 — Se um pedido for apresentado nos termos do n.º 2 a data, o local e as circunstâncias da infracção), sobre o do presente artigo e se essa autoridade não for compe- qual incidam as investigações ou os procedimentos, salvo tente para lhe dar seguimento, transmiti-lo-á à autoridade em caso de pedido de notificação; competente do seu país e informará directamente a Parte d) Na medida em que a cooperação implique medidas requerente de tal facto. coercivas: 5 — Os pedidos ou transmissões apresentados nos ter- mos da secção 2 do presente capítulo, que não impliquem i) O texto das disposições legais ou, quando tal não seja medidas coercivas, poderão ser transmitidos directamente possível, o teor da pertinente lei aplicável; e pela autoridade competente da Parte requerente à autori- ii) Uma informação segundo a qual a medida solicitada, dade competente da Parte requerida. ou qualquer outra medida com efeitos análogos, poderia Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5669 ser tomada no território da Parte requerente de acordo com Artigo 39.º a sua própria legislação; Concurso de pedidos e) Se necessário, e na medida do possível: 1 — Sempre que uma Parte requerida receba mais que um pedido apresentado nos termos das secções 3 e 4 do i) Informações relativamente à pessoa ou às pessoas en- presente capítulo relativamente à mesma pessoa ou aos volvidas, incluindo o nome, a data e o local de nascimento, mesmos bens, o concurso de pedidos não a impedirá de dar a nacionalidade e o local onde se encontra(m) e, quando seguimento àqueles que impliquem a adopção de medidas se trate de uma pessoa colectiva, a sua sede; e provisórias. ii) Os bens relativamente aos quais a cooperação é soli- 2 — Em caso de concurso de pedidos apresentados citada, a sua localização, a sua relação com a pessoa ou as nos termos da secção 4 do presente capítulo, a Parte re- pessoas em causa, qualquer relação com a infracção, bem querida considerará a possibilidade de consultar as Partes como qualquer informação de que se disponha relativa- requerentes. mente aos interesses de terceiros nesses bens; e Artigo 40.º Obrigação de fundamentação f) Qualquer procedimento específico pretendido pela Parte requerente. A Parte requerida deverá fundamentar qualquer decisão que recuse, adie ou sujeite a condições qualquer coopera- 2 — Sempre que um pedido de medidas provisórias ção solicitada nos termos do presente capítulo. apresentado nos termos da secção 3, vise a apreensão de um bem que possa ser objecto de uma decisão de perda Artigo 41.º que consista na obrigação de pagamento de uma quantia Informação em dinheiro, esse pedido deve também indicar a quantia máxima que se procura recuperar através desse bem. 1 — A Parte requerida informará sem demora a Parte 3 — Para além das informações referidas no n.º 1, qual- requerente: quer pedido formulado nos termos previstos na secção 4 a) Do seguimento dado a um pedido formulado nos deverá conter: termos do presente capítulo; a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º: b) Do resultado definitivo do seguimento dado ao pe- dido; i) Uma cópia autenticada da decisão de perda proferida c) Das decisões de recusa, adiamento ou sujeição a con- pelo tribunal da Parte requerente e um resumo dos funda- dições, total ou parcial, de qualquer cooperação prevista mentos da decisão, no caso de não serem nela referidos; no presente capítulo; ii) Um certificado emitido pela autoridade competente d) De qualquer circunstância que impossibilite a exe- da Parte requerente segundo o qual a decisão de perda é cução das medidas solicitadas ou a possa atrasar conside- exequível e não é susceptível de recurso ordinário; ravelmente; e iii) Informações que esclareçam em que medida a de- e) No caso de medidas provisórias adoptadas em confor- cisão deve ser executada; e midade com um pedido formulado nos termos da secção 2 iv) Informações relativas à necessidade de serem toma- ou 3 do presente capítulo, das disposições do seu direito das medidas provisórias; interno que impliquem automaticamente o levantamento dessas medidas. b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º, um re- 2 — A Parte requerente informará sem demora a Parte sumo dos factos invocados pela Parte requerente que seja requerida: suficiente para permitir à Parte requerida obter uma decisão a) De qualquer revisão, decisão ou outro facto que re- nos termos do seu direito interno; tire à decisão de perda, total ou parcialmente, a sua força c) Sempre que terceiros tenham tido a possibilidade executória; de reivindicar direitos, documentos que confirmem que b) De qualquer alteração, de facto ou de direito, que tiveram tal possibilidade. torne injustificada, a partir desse momento, qualquer acção empreendida nos termos do presente capítulo. Artigo 38.º Vícios dos pedidos 3 — Sempre que uma Parte, com base na mesma de- cisão de perda, requeira a perda de bens a mais de uma 1 — Se o pedido não estiver em conformidade com as Parte, informará todas as Partes envolvidas na execução disposições do presente capítulo, ou se as informações da decisão. fornecidas não forem suficientes para permitirem à Parte Artigo 42.º requerida tomar uma decisão relativamente ao pedido, essa Parte poderá solicitar à Parte requerente que corrija o Utilização restrita pedido ou que o complete com informações suplementares. 1 — A Parte requerida poderá fazer depender a execução 2 — A Parte requerida poderá fixar um prazo para a de um pedido da condição de que as informações ou os obtenção dessas correcções ou informações. elementos de prova obtidos não serão, sem o seu prévio 3 — Enquanto aguarda as correcções ou informações consentimento, utilizados ou transmitidos pelas autoridades solicitadas relativamente a um pedido apresentado nos da Parte requerente para fins de investigações ou procedi- termos da secção 4 do presente capítulo, a Parte requerida mentos diferentes dos especificados no pedido. poderá tomar qualquer uma das medidas referidas nas 2 — Cada uma das Partes poderá, no momento da as- secções 2 e 3 do presente capítulo. sinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, 5670 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração diri- queamento, com vista à recolha e análise das informações gida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar pertinentes sobre qualquer facto susceptível de constituir que as informações ou os elementos de prova por ela forne- um indício de branqueamento e, se for caso disso, à investi- cidos, nos termos do presente capítulo, não poderão, sem o gação desta matéria no âmbito das Unidades de Informação seu prévio consentimento, ser utilizados pelas autoridades Financeira, de acordo com as respectivas competências da Parte requerente para fins de investigações ou de proce- nacionais. dimentos diferentes dos especificados no pedido. 2 — Para os fins previstos no n.º 1, cada uma das Partes assegurará que as Unidades de Informação Financeira Artigo 43.º trocarão, espontaneamente ou a pedido, em conformidade Confidencialidade com a presente Convenção ou com actuais ou futuros acordos de princípio com ela compatíveis, quaisquer infor- 1 — A Parte requerente poderá exigir que a Parte reque- mações disponíveis que se revelem úteis para o tratamento rida mantenha confidenciais os factos e o teor do pedido, ou para a análise de informações ou, se for caso disso, para excepto na medida necessária ao seu cumprimento. Se a as investigações das transacções financeiras relacionadas Parte requerida não puder cumprir esta condição de con- com o branqueamento e com as pessoas singulares ou fidencialidade, deverá informar a Parte requerente de tal colectivas envolvidas. facto no mais breve prazo possível. 3 — Cada uma das Partes assegurará que o estatuto 2 — A Parte requerente deverá, se tal lhe for pedido e interno das Unidades de Informação Financeira, quer se desde que não seja contrário aos princípios fundamentais trate de autoridades administrativas, repressivas ou judi- do seu direito interno, manter confidenciais todos os meios ciais, não afectará o cumprimento das suas funções nos de prova e informações transmitidos pela Parte requerida, termos do presente artigo. excepto na medida necessária às investigações ou ao pro- 4 — Cada pedido feito nos termos do presente arti- cedimento descritos no pedido. go será acompanhado por uma breve exposição dos factos 3 — Sob reserva das disposições do seu direito interno, relevantes que sejam do conhecimento da Unidade de uma Parte que tenha recebido uma transmissão espontânea Informação Financeira requerente. No pedido apresentado de informações, nos termos do artigo 20.º, deverá observar pela Unidade de Informação Financeira deverá constar a qualquer condição de confidencialidade solicitada pela forma como as informações solicitadas serão utilizadas. Parte que transmitiu a informação. Se a outra Parte não 5 — Sempre que um pedido for formulado nos termos puder observar essa condição, deverá informar de tal facto do presente artigo, a Unidade de Informação Financeira a Parte que transmitiu a informação no mais breve prazo requerida fornecerá todas as informações pertinentes, in- possível. cluindo as informações financeiras disponíveis e os dados Artigo 44.º dos serviços de execução da lei solicitados, sem que seja Despesas necessário apresentar um pedido formal nos termos pre- vistos em acordos e convenções aplicáveis entre as Partes. As despesas ordinárias efectuadas com a execução de 6 — Uma Unidade de Informação Financeira poderá re- um pedido serão suportadas pela Parte requerida. Sempre cusar a divulgação de informações susceptíveis de prejudi- que as despesas necessárias para dar seguimento a um car uma investigação criminal em curso na Parte requerida pedido sejam substanciais ou extraordinárias, as Partes ou, em circunstâncias excepcionais, se a divulgação das consultar-se-ão para fixar as condições em que o pedido informações tiver efeitos manifestamente desproporcionais será executado e o modo como as despesas serão supor- face aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou tadas. colectiva ou da Parte interessada, ou se, de outro modo, Artigo 45.º não respeitar os princípios fundamentais do direito interno Indemnização da Parte requerida. A recusa de tal informação deverá ser devidamente explicada à Unidade de Informação Finan- 1 — Sempre que seja instaurada uma acção de respon- ceira que solicitou as informações. sabilidade por danos resultantes de um acto ou de uma 7 — As informações ou os documentos obtidos em con- omissão que relevem da cooperação prevista no presente formidade com o presente artigo serão exclusivamente capítulo, as Partes envolvidas consultar-se-ão mutuamente, utilizados para os fins previstos no n.º 1. As informações sempre que se mostre adequado, sobre a eventual repartição fornecidas por uma Unidade de Informação Financeira das indemnizações devidas. não poderão ser divulgadas a terceiros nem utilizadas pela 2 — Uma Parte contra a qual seja efectuado um pedido Unidade de Informação Financeira destinatária para fins de indemnização deverá informar sem demora a outra Parte diversos da análise sem o consentimento prévio da Unidade de tal facto, se esta puder ter interesse no caso. de Informação Financeira que forneceu as informações. 8 — Ao efectuar a transmissão de informações ou docu- mentos nos termos do presente artigo, a Unidade de Infor- CAPÍTULO V mação Financeira poderá impor restrições e condições re- Cooperação entre as Unidades lativamente à utilização das informações para fins diversos de Informação Financeira dos previstos no n.º 7. A Unidade de Informação Financeira destinatária deverá observar tais restrições e condições. Artigo 46.º 9 — Se uma Parte pretender utilizar informações ou documentos transmitidos para investigações ou procedi- Cooperação entre as Unidades de Informação Financeira mentos criminais para os fins previstos no n.º 7, a Unidade 1 — As Partes assegurarão a cooperação entre as Uni- de Informação Financeira que efectuar a transmissão não dades de Cooperação Financeira, tal como definidas na poderá recusar o seu consentimento, excepto se tal for presente Convenção, para efeitos de combate ao bran- imposto pelas restrições previstas no seu direito interno Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5671 ou pelas condições referidas no n.º 6. Qualquer recusa de b) Poderá, a pedido de uma das Partes, emitir parecer consentimento será devidamente justificada. sobre qualquer questão relacionada com a interpretação e 10 — As Unidades de Informação Financeira tomarão a aplicação da Convenção. todas as medidas necessárias, incluindo medidas de segu- rança, para garantirem que nenhum outro organismo, ser- 2 — A Conferência das Partes desempenhará as funções viço ou autoridade terá acesso às informações transmitidas previstas na alínea a) do n.º 1 fazendo uso dos resumos em conformidade com o presente artigo. públicos disponíveis elaborados pelo Comité Restrito de 11 — As informações fornecidas serão protegidas em Peritos para Avaliação das Medidas contra o Branquea- conformidade com a Convenção do Conselho da Europa, mento de Capitais (Moneyval) (para os Estados membros de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas do Moneyval), bem como dos resumos públicos disponí- relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de veis elaborados pelo GAFI (para os Estados membros do Carácter Pessoal (STE n.º 108) e tendo em consideração GAFI), complementados, se for caso disso, por questioná- a Recomendação n.º R (87) 15, de 15 de Setembro de rios de auto-avaliação periódicos. O processo de avaliação 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa respeitará unicamente a áreas abrangidas pela presente para a Regulamentação da Utilização de Dados Pessoais Convenção que não tenham sido já contempladas por ou- no Sector da Polícia, pelo menos, segundo as mesmas tras normas internacionais, relativamente às quais sejam regras aplicáveis em matéria de confidencialidade e de efectuadas avaliações mútuas pelo GAFI e pelo Moneyval. protecção de dados de carácter pessoal, nos termos da 3 — Se a Conferência das Partes entender que, para legislação nacional aplicável à Unidade de Informação o bom desempenho das suas funções, necessita de infor- Financeira requerente. mações complementares, consultará a Parte interessada 12 — A Unidade de Informação Financeira que efec- apoiando-se, se assim decidir, em mecanismos e pro- tuar a transmissão poderá inquirir razoavelmente sobre cedimentos do Moneyval. A Parte interessada enviará, o uso dado a informações transmitidas e a Unidade de em seguida, os seus elementos de resposta à Conferên- Informação Financeira destinatária deverá dar, sempre que cia das Partes. Com base nesses elementos, a Conferên- possível, resposta a essa questão. cia das Partes decidirá se é ou não necessário efectuar 13 — As Partes indicarão qual a Unidade que funcionará uma avaliação mais aprofundada da situação da Parte como Unidade de Informação Financeira nos termos do interessada, o que poderá incluir, embora não necessa- presente artigo. riamente, visitas ao local por uma equipa de avaliação. Artigo 47.º 4 — Em caso de diferendo relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes esforçar-se- Cooperação internacional para efeitos de adiamento -ão por chegar a uma resolução através da negociação ou de transacções suspeitas de qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo 1 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legisla- a submissão do diferendo à Conferência das Partes, a um tivas ou outras que se revelem necessárias para que a sua tribunal arbitral cujas decisões terão carácter vinculativo Unidade de Informação Financeira possa desencadear com para as Partes no diferendo, ou ao Tribunal Internacional de urgência, a pedido de uma Unidade de Informação Finan- Justiça, conforme seja acordado pelas Partes interessadas. ceira estrangeira, uma medida de suspensão ou adiamento 5 — A Conferência das Partes adoptará as suas próprias da conclusão de uma transacção em curso. As condições normas de procedimento. e a duração de uma tal medida serão idênticas às previs- 6 — O Secretário-Geral do Conselho da Europa convo- tas no seu direito interno relativamente ao adiamento de cará a Conferência das Partes o mais tardar um ano após transacções. a entrada em vigor da presente Convenção. Em seguida, 2 — A Unidade de Informação Financeira requerida to- serão efectuadas reuniões periódicas em conformidade com mará as medidas previstas no n.º 1 se considerar, com base as normas de procedimento adoptadas pela Conferência nos elementos comunicados pela Unidade de Informação das Partes. Financeira requerente, que: CAPÍTULO VII a) A transacção está relacionada com uma operação de Disposições finais branqueamento; e que b) A transacção teria sido suspensa ou a sua conclusão Artigo 49.º teria sido adiada se tivesse sido declarada como operação suspeita a nível nacional. Assinatura e entrada em vigor 1 — A presente Convenção será aberta à assinatura dos CAPÍTULO VI Estados membros do Conselho da Europa, da Comunidade Europeia e dos Estados não membros que tenham partici- Acompanhamento da implementação pado na sua elaboração. Estes Estados ou a Comunidade e resolução de diferendos Europeia poderão exprimir o seu consentimento em fica- rem vinculados por: Artigo 48.º a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou Acompanhamento da implementação e resolução de diferendos aprovação; ou 1 — A Conferência das Partes será responsável pelo b) Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou acompanhamento da implementação da presente Conven- aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação. ção. A Conferência das Partes: 2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou apro- a) Supervisionará a implementação adequada da pre- vação serão depositados junto do Secretário-Geral do Con- sente Convenção pelas Partes; selho da Europa. 5672 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 3 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro Artigo 52.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses Relação com outras convenções e acordos após a data em que três Estados, dos quais pelo menos dois Estados sejam membros do Conselho da Europa, tenham 1 — A presente Convenção não afectará os direitos e exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados obrigações decorrentes de instrumentos internacionais à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1. multilaterais referentes a questões específicas. 4 — Relativamente a qualquer Signatário que exprima 2 — As Partes na presente Convenção poderão celebrar posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às ques- à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês tões reguladas pela presente Convenção, para completar ou seguinte ao termo de um período de três meses após a reforçar as suas disposições ou para facilitar a aplicação data em que tenha exprimido o seu consentimento em dos princípios nela consagrados. conformidade com o disposto no n.º 1. 3 — Sempre que duas ou mais Partes tenham celebrado 5 — Nenhuma Parte na Convenção de 1990 poderá um acordo ou um tratado respeitante a matéria prevista ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção sem na presente Convenção, ou sempre que tenham regulado se considerar vinculado, pelo menos, pelas correspon- por outra forma as suas relações quanto a essa matéria, dentes disposições daquela Convenção pelas quais está terão a faculdade de aplicar o referido acordo, tratado ou vinculada. convénio em vez da presente Convenção, se tal facilitar a 6 — Após a data de entrada em vigor da presente Con- cooperação internacional. venção, as Partes que sejam igualmente Partes na Con- 4 — As Partes que sejam membros da União Europeia venção de 1990: aplicarão, nas suas relações mútuas, as regras da Comuni- dade e da União Europeia que regulem a questão em causa a) Aplicarão as disposições da presente Convenção nas e que sejam aplicáveis ao caso em concreto, sem prejuízo suas relações mútuas; do objecto e da finalidade da presente Convenção e da sua b) Continuarão a aplicar as disposições da Convenção de integral aplicação relativamente às restantes Partes (1). 1990 nas relações com outras Partes na referida Convenção que não sejam Partes na presente Convenção. Artigo 53.º Artigo 50.º Declarações e reservas Adesão à Convenção 1 — Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia po- derá, no momento da assinatura ou do depósito do seu 1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, formular uma ou várias declarações previstas no n.º 2 do após ter consultado as Partes, convidar qualquer Estado artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 17.º, no não membro do Conselho a aderir à presente Conven- n.º 3 do artigo 24.º, no n.º 2 do artigo 31.º, nos n.os 1 e 3 ção mediante decisão tomada pela maioria prevista no do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 42.º artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa 2 — Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia po- e por unanimidade dos representantes das Partes com as- derá, igualmente, no momento da assinatura ou do depósito sento no Comité. do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou 2 — Para qualquer Estado aderente, a presente Conven- adesão, mediante uma declaração dirigida ao Secretário- ção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao -Geral do Conselho da Europa, declarar que não aplicará, termo de um período de três meses após a data do depósito no todo ou em parte, as disposições constantes da alínea c) do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Con- do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 6 do artigo 9.º, do n.º 5 do selho da Europa. artigo 46.º e do artigo 47.º Artigo 51.º 3 — Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia po- derá, no momento da assinatura ou do depósito do seu Aplicação territorial instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, 1 — Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia po- declarar a forma segundo a qual aplicará o disposto nos derá, no momento da assinatura ou do depósito do seu artigos 17.º e 19.º da presente Convenção, relativamente, instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, entre outros, aos acordos internacionais aplicáveis no indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará domínio da cooperação internacional em matéria penal. a presente Convenção. O referido Estado ou a Comunidade Europeia notificará 2 — Qualquer Parte poderá, em qualquer momento pos- qualquer alteração a essa informação ao Secretário-Geral terior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente 4 — Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia po- Convenção a qualquer outro território indicado na decla- derá, no momento da assinatura ou do depósito do seu ração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar: território no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo a) Que não aplicará o disposto no n.º 4 do artigo 3.º; ou Secretário-Geral. b) Que aplicará parcialmente o disposto no n.º 4 do 3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois artigo 3.º; ou números anteriores poderá ser retirada, no que respeita c) A forma segundo a qual aplicará o disposto no n.º 4 a qualquer território nela indicado, mediante notificação do artigo 3.º dirigida ao Secretário-Geral, produzindo efeitos no pri- meiro dia do mês seguinte ao termo de um período de O referido Estado ou a Comunidade Europeia notificará três meses após a data de recepção da notificação pelo qualquer alteração a essa informação ao Secretário-Geral Secretário-Geral. do Conselho da Europa. Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 5673 5 — Nenhuma outra reserva será admitida. dia do mês seguinte à data em que tiver notificado a sua 6 — Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva aceitação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. nos termos do presente artigo poderá retirá-la, no todo ou Qualquer Parte que tiver formulado uma objecção poderá em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral retirá-la em qualquer momento mediante notificação diri- do Conselho da Europa, produzindo efeitos na data da gida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. recepção da notificação pelo Secretário-Geral. 11 — Se uma alteração tiver sido adoptada pelo Comité 7 — A Parte que tenha formulado uma reserva relati- de Ministros, um Estado ou a Comunidade Europeia não vamente a uma disposição da presente Convenção não poderá exprimir o seu consentimento em ficar vinculado à poderá exigir a aplicação dessa disposição por uma outra Convenção sem aceitar, em simultâneo, a alteração. Parte; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, poderá exigir a aplicação dessa disposição na medida em Artigo 55.º que ela própria a tenha aceite. Denúncia Artigo 54.º 1 — Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação Alterações dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. 1 — Qualquer Parte poderá propor alterações à presente 2 — A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês Convenção, sendo a proposta comunicada pelo Secretário- seguinte ao termo de um período de três meses após a data -Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. Conselho da Europa, à Comunidade Europeia e a cada um 3 — No entanto, a presente Convenção continuará a ser dos Estados não membros que tenha aderido ou tenha sido aplicável à execução, nos termos do artigo 23.º, de qualquer convidado a aderir à presente Convenção, em conformi- perda solicitada em conformidade com as suas disposições dade com as disposições do artigo 50.º antes de a denúncia produzir efeitos. 2 — Qualquer alteração proposta por uma Parte será comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Cri- Artigo 56.º minais (CDPC), que submeterá ao Comité de Ministros o Notificações seu parecer relativamente à alteração proposta. 3 — O Comité de Ministros examinará a alteração pro- O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os posta e o parecer submetido pelo Comité Europeu para os Estados membros do Conselho, a Comunidade Europeia, Problemas Criminais e poderá adoptar a alteração, pela os Estados não membros que tenham participado na elabo- maioria prevista na alínea d) do Estatuto do Conselho da ração da presente Convenção, qualquer Estado convidado Europa. a aderir e qualquer outra Parte na presente Convenção: 4 — O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité a) De qualquer assinatura; de Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, artigo será enviado às Partes para aceitação. aceitação, aprovação ou adesão; 5 — Qualquer alteração adoptada em conformidade com c) De qualquer data de entrada em vigor da presente o n.º 3 do presente artigo entrará em vigor no 30.º dia a Convenção, em conformidade com os artigos 49.º e 50.º; contar da data em que todas as Partes tenham informado d) De qualquer declaração ou reserva nos termos do o Secretário-Geral de que a aceitaram. artigo 53.º; 6 — Qualquer Parte ou o Comité de Ministros poderá e) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação propor alterações com vista a actualizar as categorias de referentes à presente Convenção. infracções constantes do anexo, bem como a modificar o artigo 13.º, as quais serão comunicadas pelo Secretário- Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autori- -Geral do Conselho da Europa às Partes. zados para o efeito, assinaram a presente Convenção. 7 — Após consulta às Partes que não sejam membros do Conselho da Europa e, se necessário, ao CDPC, o Co- Feito em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, em francês e mité de Ministros poderá adoptar uma alteração proposta inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único em conformidade com o n.º 6 pela maioria prevista na exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa. Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará Tal alteração entrará em vigor decorrido um período de uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do um ano a contar da data em que tenha sido transmitida Conselho da Europa, à Comunidade Europeia, aos Estados às Partes. Durante esse período, qualquer Parte poderá não membros que tenham participado na elaboração da notificar ao Secretário-Geral uma objecção à entrada em presente Convenção e a qualquer outro Estado convidado vigor da alteração relativamente a essa Parte. a aderir à presente Convenção. 8 — Se um terço das Partes tiver notificado ao Secretário- (1) Nota do Secretário. — V. a declaração formulada pela Comuni- -Geral do Conselho da Europa uma objecção à entrada em dade Europeia e pelos Estados membros da União Europeia por ocasião da adopção da Convenção pelo Comité de Ministros do Conselho da vigor da alteração, esta não entrará em vigor. Europa, a 3 de Maio de 2005: 9 — Se menos de um terço das Partes tiver notificado «Ao solicitar a inclusão da ‘cláusula de separação’, a Comunidade uma objecção, a alteração entrará em vigor relativamente Europeia/União Europeia e os seus Estados membros reafirmam o aos Estados Contratantes que não tenham formulado a seu objectivo de tomarem em consideração a estrutura institucional objecção. da União Europeia sempre que aderem a convenções internacionais, 10 — Quando uma alteração tiver entrado em vigor em em particular no caso da transferência de poderes soberanos dos Estados membros para a Comunidade. conformidade com os n.os 6 a 9 do presente artigo e uma Esta cláusula não visa a diminuição dos direitos ou o acréscimo Parte tiver formulado uma objecção a tal alteração, esta das obrigações das Partes não membros da União Europeia face à entrará em vigor relativamente a essa Parte no primeiro Comunidade Europeia/União Europeia e aos seus Estados mem- 5674 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 27 de Agosto de 2009 bros, na medida em que estes sejam igualmente Partes na presente estabelecido um vínculo de natureza exclusiva e contra- Convenção. tual entre a concessionária Arsenal do Alfeite, S. A., e o A ‘cláusula de separação’ torna-se necessária relativamente às disposições da Convenção que relevam da competência da Comuni- Estado Português, que visa a satisfação por parte daquela dade/União, por forma a realçar que os Estados membros não podem sociedade, das necessidades de construção, manutenção e invocar e aplicar, directamente entre si (ou entre si e a Comunidade/ reparação de navios, sistemas de armamento e de equipa- União), os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção, sem mentos militares e de segurança da Marinha, e outras que prejuízo da total aplicação da Convenção entre a Comunidade Euro- sejam objecto da concessão. peia/União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e as outras Partes na Convenção, por outro; a Comunidade e os Estados Assim, em consequência daquele acto legislativo membros da União Europeia ficarão vinculados pela Convenção, encontra-se excluída a necessidade de realização de outros que aplicarão como qualquer outra Parte na Convenção, se for caso procedimentos de adjudicação que suportem a execução do disso, através de legislação da Comunidade/União, garantindo, desde contrato de concessão, mas revela-se conveniente, como logo, o pleno respeito das disposições da Convenção relativamente prevêem as bases V, XVII e XXIX, instituir mecanismos, por às Partes não membros da União Europeia.» acordo entre o concedente, a Marinha e a concessionária, que regulem a execução da actividade concessionada. ANEXO Em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 11.º a) Participação numa organização criminosa; do Decreto-Lei n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro, a minuta do b) Terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo; contrato de concessão é aprovada por resolução do Conse- c) Tráfico de seres humanos e tráfico ilícito de migrantes; lho de Ministros, ficando delegada nos Ministros de Estado d) Exploração sexual, incluindo a exploração sexual e das Finanças, da Defesa Nacional e do Ambiente, do de crianças; Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias a competência para a sua assinatura em representação do psicotrópicas; Estado Português. f) Tráfico de armas; Assim: g) Tráfico ilícito de bens furtados e outros bens; Nos termos do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei h) Corrupção; n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º i) Fraude e burla; da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: j) Contrafacção de moeda 1 — Aprovar a minuta do contrato de concessão anexa k) Contrafacção e falsificação de produtos; à presente resolução, e que dela faz parte integrante, a l) Crimes contra o ambiente; celebrar entre o Estado Português, representado pelos Mi- m) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; nistros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e do n) Rapto, sequestro e tomada de reféns; Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- o) Roubo e furto; vimento Regional, e a Arsenal do Alfeite, S. A. p) Contrabando; 2 — Determinar que o original do contrato referido no q) Extorsão; número anterior fique arquivado na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional. r) Falsificação; 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos s) Pirataria; desde a data da sua aprovação. t) Abuso de informação privilegiada e manipulação de mercados bolsistas. Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Agosto de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ANEXO Minuta do contrato de concessão
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