Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 82-D/2014

Data
2014-12-01
Tipo
Lei

Texto integral (99 267 palavras)

Lei n.º 82-D/2014 p) O Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que de 31 de dezembro cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Bio- diversidade; Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da q) O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um aplicável à organização, acesso e exercício das ativida- regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de des relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras uma reforma da fiscalidade ambiental. destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica; A Assembleia da República decreta, nos termos da r) O Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, que cria o alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética; CAPÍTULO I s) O Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de se- Objeto tembro, que estabelece o regime das depreciações e amor- tizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das Artigo 1.º pessoas coletivas; t) A Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que define o Objeto custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas 1 — A presente lei procede à reforma da tributação ligeiras de passageiros ou mistas. ambiental, alterando os seguintes diplomas: a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pes- 2 — A presente lei aprova, ainda, um incentivo fiscal soas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto- ao abate de veículos em fim de vida e cria a contribuição -Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro; sobre sacos de plástico leves. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(321) CAPÍTULO II obrigatório nos termos da legislação aplicável e após a cessação desta. Alteração de Códigos e do Estatuto dos Benefícios Fiscais 2— ..................................... 3— ..................................... SECÇÃO I 4— ..................................... 5— ..................................... Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 6— ..................................... Artigo 2.º Artigo 88.º [...] Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares 1— ..................................... O artigo 73.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto- 2— ..................................... -Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a se- 3— ..................................... guinte redação: 4— ..................................... 5— ..................................... «Artigo 73.º 6— ..................................... 7— ..................................... [...] 8— ..................................... 1— ..................................... 9— ..................................... 2— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Excluem-se do disposto nos n.os 2, 7, 10 e 11 os 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime sim- 17 — No caso de viaturas ligeiras de passageiros plificado de determinação do lucro tributável previsto híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e nos artigos 28.º e 31.º c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %. 9— ..................................... 18 — No caso de viaturas ligeiras de passageiros mo- 10 — No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou vidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas alíneas a), mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5 % e 10 %. 27,5 %.» 11 — No caso de viaturas ligeiras ou mistas de pas- sageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) SECÇÃO III ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5 % Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e 15 %.» Artigo 4.º SECÇÃO II Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Código do Imposto sobre o Rendimento O artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto- das Pessoas Coletivas -Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: Artigo 3.º «Artigo 21.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas [...] Os artigos 39.º e 88.º do Código do IRC, aprovado pelo 1— ..................................... Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a 2— .................................... : ter a seguinte redação: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; «Artigo 39.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 1— ..................................... f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou impor- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tação, à locação e à transformação em viaturas elétricas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando conside- d) As constituídas com o objetivo de fazer face aos radas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não encargos com a reparação dos danos de caráter ambien- exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) tal dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC; 6546-(322) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou impor- tação, à locação e à transformação em viaturas movidas Elementos de qualidade e conforto Coeficientes a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas Estado deficiente de conservação . . . . . . . . . . . . . . . Até 0,05 viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda Localização e operacionalidade relativas. . . . . . . . . . Até 0,05 o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção TABELA II de 50 %. Prédios urbanos destinados a comércio, 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» indústria e serviços Artigo 5.º Elementos de qualidade e conforto Coeficientes Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA É aditada a verba 2.31 à lista I anexa ao Código do Majorativos: IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Localização em centro comercial . . . . . . . . . . . . 0,25 dezembro, com a seguinte redação: Localização em edifícios destinados a escritórios 0,10 Sistema central de climatização . . . . . . . . . . . . . . 0,10 «2.31 — Serviços de reparação de velocípedes.» Qualidade construtiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 0,10 Existência de elevador(es) e ou escada(s) rolante(s) 0,03 Localização e operacionalidade relativas. . . . . . . Até 0,20 SECÇÃO IV Minorativos: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Inexistência de instalações sanitárias. . . . . . . . . . 0,10 Inexistência de rede pública ou privada de água . . . 0,08 Artigo 6.º Inexistência de rede pública ou privada de eletrici- dade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0,05 Inexistência de ruas pavimentadas. . . . . . . . . . . . 0,03 Os artigos 43.º, 76.º e 112.º do Código do IMI, aprovado Inexistência de elevador em edifícios com mais de pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam três pisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 Estado deficiente de conservação . . . . . . . . . . . . Até 0,05 a ter a seguinte redação: Localização e operacionalidade relativas. . . . . . . Até 0,10 «Artigo 43.º 2— ...................................... : [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 1— .................................... : b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; TABELA I d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Prédios urbanos destinados a habitação f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Elementos de qualidade e conforto Coeficientes h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Majorativos: l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Moradias unifamiliares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 0,20 m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Localização em condomínio fechado . . . . . . . . . . 0,20 Garagem individual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Garagem coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 o) (Revogada.) Piscina individual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 Piscina coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 3— ....................................... Campos de ténis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 Outros equipamentos de lazer . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 Qualidade construtiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 0,15 Artigo 76.º Localização excecional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 0,10 Sistema central de climatização . . . . . . . . . . . . . . 0,03 [...] Elevadores em edifícios de menos de quatro pisos 0,02 Localização e operacionalidade relativas . . . . . . . Até 0,05 1— ....................................... 2— ....................................... Minorativos: 3— ....................................... Inexistência de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 4 — Pelo pedido de segunda avaliação a que se refere o Inexistência de instalações sanitárias. . . . . . . . . . . 0,10 número anterior é devida pelo requerente uma taxa inicial, Inexistência de rede pública ou privada de água . . . . 0,08 Inexistência de rede pública ou privada de eletrici- a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a dade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 complexidade da matéria. Inexistência de rede pública ou privada de gás . . . 0,02 5— ....................................... Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0,05 6— ....................................... Inexistência de ruas pavimentadas. . . . . . . . . . . . . 0,03 Inexistência de elevador em edifícios com mais de 7— ....................................... três pisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 8— ....................................... Existência de áreas inferiores às regulamentares. . . . 0,05 9— ....................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(323) 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parcela 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escalão de CO2 Taxas a abater (em gramas por quilómetro) (em euros) 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (em euros) 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 176 a 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111,85 17 047,04 Mais de 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147,69 24 021,60 Artigo 112.º Veículos a gasóleo [...] 1— ....................................... Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater (em gramas por quilómetro) (em euros) 2— ....................................... (em euros) 3— ....................................... 4— ....................................... Até 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,97 1 586,51 5 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia De 96 a 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,15 5 173,80 municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos De 121 a 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126,75 13 642,70 De 141 a 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140,96 15 684,40 intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser Mais de 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193,61 24 137,71 fixada por freguesia. 6— ....................................... 2— ..................................... 7— ....................................... 8— ....................................... TABELA B 9— ....................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Componente cilindrada 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxas Parcela Escalão de cilindrada por centíme- 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (em centímetros cúbicos) tros cúbicos a abater (em euros) 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (em euros) 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Até 1250. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 2 883,65 Mais de 1250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,57 10 506,16 SECÇÃO V 3— ....................................... Código do Imposto sobre Veículos 4— ....................................... 5— ....................................... Artigo 7.º 6— ....................................... 7— ....................................... Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos 8— ....................................... Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 52.º, 53.º e 56.º do Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Artigo 8.º passam a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 7.º 1 — É aplicável uma taxa intermédia, correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto resultante da [...] aplicação da tabela A constante do n.º 1 do artigo anterior, 1— ..................................... aos seguintes veículos: a) 60 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que TABELA A se apresentem equipados com motores híbridos, pre- parados para o consumo, no seu sistema de propulsão, Componente cilindrada quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de Taxas gasóleo; Parcela Escalão de cilindrada por centímetros a abater b) 50 %, aos automóveis ligeiros de utilização mista, (em centímetros cúbicos) cúbicos (em euros) (em euros) com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não Até 1250. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 740,55 apresentem tração às quatro rodas, permanente ou Mais de 1250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,70 5 362,67 adaptável; c) 40 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que Componente ambiental utilizem exclusivamente como combustível gases de pe- tróleo liquefeito (GPL) ou gás natural; Veículos a gasolina d) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros equi- pados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser Escalão de CO2 Taxas Parcela a abater carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham (em gramas por quilómetro) (em euros) (em euros) uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quiló- metros. Até 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,15 390,35 De 116 a 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,91 4 281,66 2— ....................................... De 146 a 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,00 5 161,20 3— ....................................... 6546-(324) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Artigo 10.º SECÇÃO VI [...] Código dos Impostos Especiais de Consumo ........................................ : Artigo 8.º TABELA C Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Escalão de cilindrada Valor É aditado ao Código dos IEC, aprovado pelo Decreto- (em centímetros cúbicos) (em euros) -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação: De 120 até 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,00 De 251 até 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,00 «Artigo 92.º-A De 351 até 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,00 De 501 até 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,00 Adicionamento sobre as emissões de CO2 Mais de 750 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206,00 1 — Para além das taxas previstas no artigo anterior, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na tabela seguinte estão ainda sujeitos a um adicionamento resul- Artigo 52.º tante da aplicação de uma taxa, calculada nos termos [...] do número seguinte, e de acordo com os fatores de adicionamento constantes da mesma tabela: 1 — Estão isentos do imposto os veículos para trans- porte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, Fator incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou de Adicionamento oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de Gasolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,271654 interesse público e que se mostrem adequados à sua Petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,453658 natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, Gasóleo (abrange gasóleo rodoviário, gasóleo colorido e marcado e gasóleo de aquecimento) 2,474862 possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km. GPL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,902600 2— ..................................... Gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,056100 3— ..................................... Fuelóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,096000 Coque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,696100 Carvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,265670 Artigo 53.º [...] 2 — O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior 1 — Os automóveis ligeiros de passageiros e de uti- (n-1) como média aritmética do preço resultante dos lização mista que se destinem ao serviço de aluguer leilões de licenças de emissão de gases de efeito de com condutor — táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, Licenças de Emissão, entre 1 de julho do ano n-2 e 30 de contados desde a atribuição da primeira matrícula e res- junho do ano n-1. petivos documentos, e não tenham níveis de emissão de 3 — De acordo com a evolução de preços nos termos CO2 superiores a 160 g/km, confirmados pelo respetivo do número anterior, o Governo pode fixar um valor mí- certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção nimo, atualizado periodicamente, para a tonelada de CO2. correspondente a 70 % do montante do imposto. 4 — O adicionamento incide sobre os produtos pe- 2— ..................................... trolíferos e energéticos referidos no artigo anterior e no 3— ..................................... n.º 1 quando sujeitos ao imposto e dele não isentos. 4— ..................................... 5 — É aplicável à liquidação, cobrança e pagamento 5— ..................................... o disposto no presente Código, na lei geral tributária e 6— ..................................... no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.» Artigo 56.º [...] SECÇÃO VII 1— ..................................... Estatuto dos Benefícios Fiscais 2— ..................................... Artigo 9.º 3— ..................................... 4— ..................................... Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais 5— ..................................... Os artigos 44.º e 45.º do EBF, aprovado pelo Decreto- 6 — Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dis- -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte pensadas da apresentação da habilitação legal para a redação: condução as pessoas referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo anterior, desde que apresentem uma in- «Artigo 44.º capacidade permanente de natureza motora igual ou [...] superior a 80 %, bem como as pessoas referidas nas 1— .................................... : alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que observadas as condições e graus de incapacidade fixados a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; nas referidas alíneas.» b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(325) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; loteamento e de obras de urbanização, que visem a re- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; cuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recu- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; peração e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Urbana, I. P., ou pela câmara municipal, consoante o h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; caso, e desde que, em qualquer caso, seja atribuída a i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; esse prédio, quando exigível, uma classificação ener- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; gética igual ou superior a A ou quando, na sequência l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; superior à anteriormente certificada, em pelo menos n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; dois níveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 20 de agosto, com exceção dos casos em que tais prédios p) Os prédios exclusivamente afetos à atividade se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de de abastecimento público de água às populações, de eficiência energética, nomeadamente nos termos do saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de municipais de gestão de resíduos urbanos. 8 de abril. 4— ..................................... 2— .................................... : 5 — As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam de- a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) pendentes de reconhecimento pela câmara municipal da a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que o prédio área da situação do prédio, após a conclusão das obras ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referi- e a emissão da certificação urbanística e da certificação dos; energética referidas no n.º 3. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 6— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º 3— ..................................... 4— ..................................... Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais 5— ..................................... São aditados ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei 6— ..................................... n.º 215/89, de 1 de julho, os artigos 44.º-A, 44.º-B, 59.º-A, 7— ..................................... 59.º-B, 59.º-C e 59.º-D, com a seguinte redação: 8 — Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças «Artigo 44.º-A da área da situação do prédio, em requerimento devi- damente documentado, que deve ser apresentado pelos Prédios urbanos destinados à produção de energia sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo a partir de fontes renováveis de 60 dias contados da verificação do facto determinante 1 — Ficam sujeitos a uma redução de 50 % da taxa da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor de imposto municipal sobre imóveis os prédios pre- da isenção. vistos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do 9— ..................................... Imposto Municipal sobre Imóveis que sejam exclusi- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vamente afetos à produção de energia a partir de fontes 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . renováveis. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A redução de taxa a que se refere o número an- terior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique a Artigo 45.º afetação prevista para efeitos da redução da coleta. [...] 3 — A redução de taxa prevista no n.º 1 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, 1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imó- em requerimento devidamente documentado, que deve veis os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanís- tica, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de da emissão da respetiva licença camarária. finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias conta- 2 — Ficam isentas de imposto municipal sobre as dos da verificação do facto determinante da redução à transmissões onerosas de imóveis as aquisições de pré- coleta. dios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde 4 — Na situação abrangida pelo número anterior, se que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o pedido for apresentado para além do prazo referido, o o adquirente inicie as respetivas obras. benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, 3 — Para o efeito do disposto nos números anteriores, ao da sua apresentação. entende-se por reabilitação urbanística o processo de 5 — A redução de taxa prevista no n.º 1 vigora en- transformação do solo urbanizado, compreendendo a quanto a afetação à produção de energia a partir de execução de obras de construção, reconstrução, altera- fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo ção, ampliação, demolição e conservação de edifícios, obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do tal como definidas no regime jurídico da urbanização prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, e da edificação, com o objetivo de melhorar as condi- o termo dessa afetação. ções de uso, conservando o seu caráter fundamental, 6 — O benefício previsto no presente artigo vigora bem como o conjunto de operações urbanísticas e de pelo período de cinco anos. 6546-(326) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Artigo 44.º-B vel de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados Outros benefícios com caráter ambiental pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. atribuídos a imóveis (IMT, I. P.); b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de merca- 1 — Os municípios, mediante deliberação da assem- dorias, público ou por conta de outrem, com peso bruto bleia municipal, podem fixar uma redução até 15 % igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do da taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC e que no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios estejam licenciados pelo IMT, I. P.; urbanos com eficiência energética. c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados 2 — Considera-se haver eficiência energética, para como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos pas- os efeitos do número anterior, nos seguintes casos: sivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe e que estejam devidamente licenciados. energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto; Artigo 59.º-B b) Quando, em resultado da execução de obras de Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing construção, reconstrução, alteração, ampliação e con- servação de edifícios, a classe energética atribuída ao 1 — É considerado gasto do período de tributação para prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face efeitos de determinação do lucro tributável o valor correspon- à classe energética anteriormente certificada; ou dente a 110 % ou 140 %, respetivamente, das despesas com c) Quando o prédio aproveite águas residuais trata- sistemas de car-sharing e bike-sharing incorridas por sujeitos das ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, finanças e do ambiente. consideram-se despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing as realizadas pelo sujeito passivo, me- 3 — Os municípios, mediante deliberação da assem- diante contrato celebrado com empresas que tenham bleia municipal, podem fixar uma redução, até 50 %, da por objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike- taxa de imposto municipal sobre imóveis que vigorar no -sharing, com vista a suprir as suas necessidades de ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios rústi- mobilidade e logística ou para promover a opção por cos integrados em áreas classificadas que proporcionem soluções de mobilidade sustentável entre o seu pessoal serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, nas deslocações casa trabalho e desde que, em qualquer desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da caso, o sujeito passivo não esteja em relação de grupo, Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. domínio, ou simples participação com a empresa com 4 — Os benefícios previstos no n.º 1 e no número quem celebra o contrato de car-sharing ou bike-sharing anterior iniciam-se no ano, inclusive, da verificação do e o referido benefício tenha caráter geral. facto determinante da redução da taxa. 3 — O benefício previsto no n.º 1, relativo à promo- 5 — Os benefícios previstos nos n.os 1 e 3 dependem ção da opção por soluções de mobilidade sustentável de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da pelo pessoal do sujeito passivo, é cumulável com o área da situação do prédio, em requerimento devida- benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do Código mente documentado, que deve ser apresentado pelos do IRC relativo à aquisição de passes sociais, com o sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da ve- limite, em qualquer caso, de € 6250 por trabalhador rificação do facto determinante do referido benefício. dependente. 6 — Nas situações abrangidas pelo número anterior, Artigo 59.º-C se o pedido for apresentado para além do prazo referido, Despesas com frotas de velocípedes o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. É considerado gasto do período de tributação, para 7 — Os benefícios previstos no presente artigo vi- efeitos de determinação do lucro tributável, o valor cor- goram pelo período de cinco anos. respondente a 120 % das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito Artigo 59.º-A passivo, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, que Medidas de apoio ao transporte rodoviário se mantenham no património do mesmo durante, pelo de passageiros e de mercadorias menos, 18 meses, bem como os custos suportados com Os gastos suportados com a aquisição, em território a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes português, de eletricidade, gás natural veicular (GNV) a essas frotas, a definir na mesma portaria, desde que o e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento referido benefício tenha caráter geral. de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130 %, no caso de eletricidade, e a 120 %, no caso de Artigo 59.º-D GNV e GPL, do respetivo montante, para efeitos da Incentivos fiscais à atividade silvícola determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção 1 — Para efeitos de determinação da taxa de IRS a pelo regime da contabilidade organizada, quando se aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de explo- trate de: rações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido: a) Veículos afetos ao transporte público de passa- a) Por 12, para os rendimentos que sejam determi- geiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares que nados com base na aplicação das regras decorrentes do estejam registados como elementos do ativo fixo tangí- regime simplificado; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(327) b) Pela soma do número de anos ou fração a que gido por zona de intervenção florestal ou a partir do respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro tri- ano em que o prédio seja submetido a plano de gestão butável, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Código florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do IRC, para os rendimentos que sejam determinados do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado com base na contabilidade. pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, consoante aplicável. 2 — Ficam isentas de imposto municipal sobre as 9 — A isenção prevista no n.º 7 é reconhecida pelo transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do requerimento devidamente documentado, que deve ser selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finan- rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas ças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da por zona de intervenção florestal (ZIF), nos termos do verificação do facto determinante da isenção. disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, al- 10 — Na situação abrangida pelo n.º 7, se o pedido terado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, ou inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua de prédios contíguos aos mesmos, na condição de estes apresentação. últimos serem abrangidos por uma ZIF num período de 11 — A isenção prevista no n.º 7 cessa quando o três anos contados a partir da data de aquisição. prédio deixe de estar abrangido por zona de interven- 3 — Ficam isentas de imposto municipal sobre as ção florestal ou com o termo da vigência do plano de transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, gestão florestal. no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto 12 — Para efeitos de determinação do lucro tribu- do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de tável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos pas- prédios rústicos destinados à exploração florestal que sivos de IRS com contabilidade organizada que exer- sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a çam diretamente uma atividade económica de natureza plano de gestão florestal elaborado, aprovado e execu- silvícola ou florestal, as contribuições financeiras dos tado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de proprietários e produtores florestais aderentes a uma janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de zona de intervenção florestal destinadas ao fundo co- 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, desde mum constituído pela respetiva entidade gestora nos que o adquirente seja proprietário do prédio rústico termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de confinante. 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, 4 — As isenções previstas nos n.os 2 e 3 são reconhe- de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 27/2014, de cidas pelo chefe do serviço de finanças da situação dos 18 de fevereiro, são consideradas em 130 % do respetivo prédios, mediante requerimento apresentado pelos sujei- montante, contabilizado como gasto do exercício. tos passivos nesse serviço, acompanhado de documento 13 — O montante máximo da majoração prevista comprovativo da inclusão do prédio na ZIF ou de que o no número anterior não pode exceder o equivalente a prédio é contíguo a prédio abrangido por ZIF, nas situa- 8/1000 do volume de negócios referente ao exercício em que são realizadas as contribuições. ções previstas no n.º 2, e do documento comprovativo 14 — O disposto nos n.os 12 e 13 é aplicável aos sujei- da aprovação do plano de gestão florestal e da situação tos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente, de contiguidade do prédio, nas situações previstas no as seguintes condições: número anterior, a apresentar, em qualquer caso, antes do ato ou contrato que originou a transmissão. a) O seu lucro tributável não seja determinado por 5 — O pedido a que se refere o número anterior deve métodos indiretos; conter a identificação e descrição dos prédios, o fim a b) A respetiva produção silvícola ou florestal es- que se destinam, bem como cópia da decisão de criação teja submetida a um plano de gestão florestal elabo- ou de alteração da ZIF e da relação dos proprietários e rado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei produtores florestais aderentes, nas situações previstas n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos- no n.º 2. -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, e 27/2014, de 6 — A aquisição a que se refere a parte final do n.º 2, 18 de fevereiro.» relativa aos prédios contíguos a prédios abrangidos por ZIF, deixa de beneficiar da isenção quando, após o período de três anos previsto no referido número, tal CAPÍTULO III prédio não esteja abrangido por ZIF. Outras alterações legislativas 7 — Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios rústicos que correspondam a áreas Artigo 11.º florestais aderentes a ZIF, nos termos do disposto no Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que de- 6 de janeiro, e 27/2014, de 18 de fevereiro, e os prédios fine o estatuto das organizações não governamentais de rústicos destinados à exploração florestal submetidos a ambiente, passa a ter a seguinte redação: plano de gestão florestal elaborado, aprovado e execu- tado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de «Artigo 14.º janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de [...] 22 de outubro, e 27/2014, de 18 de fevereiro. 8 — A isenção a que se refere o número anterior 1— ..................................... inicia-se no ano, inclusive, em que o prédio seja abran- 2— ..................................... 6546-(328) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 3— ..................................... florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de 4— ..................................... terras», passam a ter a seguinte redação: 5 — Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base «Artigo 2.º nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contri- [...] buinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º que tenha sido reconhecida como pessoa 1 — Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rús- coletiva de utilidade pública, nos termos do artigo 4.º, tica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e que se encontrem inscri- através da indicação dessa entidade na declaração de tos no cadastro predial, a taxa prevista na alínea a) do rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal o respetivo benefício fiscal. sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50 % 6 — As verbas destinadas, nos termos do número e 100 %. anterior, às ONGA são entregues pelo Tesouro às mes- 2 — O benefício fiscal a que se refere o número an- mas, que apresentam à Autoridade Tributária e Adua- terior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço neira um relatório anual do destino dado aos montantes de finanças da área da situação do prédio, mediante recebidos. a apresentação de requerimento no referido serviço, 7 — O contribuinte que não use a faculdade prevista acompanhado de documento comprovativo da utilização no n.º 5 pode fazer uma consignação fiscal equivalente agrícola, florestal ou silvopastoril do prédio referente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública ao ano anterior e da inscrição do prédio no cadastro de fins ambientais, que indica na sua declaração de predial. rendimentos. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 8 — Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 7, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., deve proceder à criação e Artigo 13.º manutenção de um registo do qual constem as entidades Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro beneficiárias. O artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, 9 — A informação constante do referido registo deve que estabelece o regime financeiro das autarquias locais ser comunicada anualmente à Autoridade Tributária e e das entidades intermunicipais, passa a ter a seguinte Aduaneira, para efeitos de verificação da possibilidade redação: de consignação prevista nos n.os 5 e 7. 10 — A Autoridade Tributária e Aduaneira publica, «Artigo 18.º na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro [...] dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Rendimento 1— ..................................... 2— ..................................... das Pessoas Singulares, todas as entidades que se en- 3 — Quando o volume de negócios de um sujeito pas- contram em condições de beneficiar da consignação sivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos fiscal prevista nos n.os 5 e 7. naturais ou do tratamento de resíduos, podem os muni- 11 — As verbas a entregar às entidades referidas cípios interessados propor fundamentadamente à AT a nos n.os 5 e 7 devem ser inscritas em rubrica própria no fixação de uma fórmula de repartição de derrama. Orçamento do Estado. 4 — A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da 12 — Da nota demonstrativa da liquidação de data da apresentação da proposta referida no número imposto sobre o rendimento das pessoas singulares anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar deve constar a identificação da entidade beneficiada, por despacho dos membros do Governo responsáveis bem como o montante consignado nos termos dos pelas áreas das finanças, do ambiente e da administração n.os 5 e 7. local, após a audição do sujeito passivo e dos restantes 13 — As verbas referidas nos n.os 5 e 7, respei- municípios interessados. tantes a imposto sobre o rendimento das pessoas 5 — A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 singulares liquidado com base nas declarações de resulta de uma ponderação dos seguintes fatores: rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem a) Massa salarial, incluindo prestações de serviços ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 para a operação e manutenção das unidades afetas às de março do ano seguinte ao da entrega da referida atividades referidas no n.º 3 — 30 %; declaração. b) Margem bruta correspondente à exploração de 14 — A consignação fiscal prevista no presente artigo recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos não é cumulável com a consignação fiscal prevista na termos da normalização contabilística — 70 %. Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, sendo alternativa face a essa consignação.» 6 — No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é atribuído ao município ou municípios a cuja circuns- Artigo 12.º crição tenha sido imputada, no exercício imediatamente Alteração à Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma pro- O artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, que porção de 50 % da derrama que lhe seria atribuída no aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, período de tributação seguinte caso não fosse aplicada a Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(329) fórmula prevista no número anterior, sendo o remanes- e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos cente da derrama devida repartido com base na fórmula critérios de seleção.» aí prevista. 7 — A margem bruta a que se refere a alínea b) do Artigo 15.º número anterior é aferida em função da área de explo- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março ração, exceto nas seguintes situações, em que a margem bruta é apurada nos seguintes termos: É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, que cria o Fundo Português de Carbono, alterado pela a) Na proporção de 50 % em função da área de ins- Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei talação ou exploração e de 50 % em função do valor n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, da produção à boca da mina, dos produtos mineiros de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, o ou concentrados expedidos ou utilizados, no caso das artigo 6.º, com a seguinte redação: minas; e b) Na proporção de 50 % em função da área de ins- «Artigo 6.º talação ou exploração, de 25 % em função da potência instalada e de 25 % em função da eletricidade produzida, Relatório anual designadamente no caso dos centros eletroprodutores O gestor do Fundo publica no sítio na Internet do hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos. organismo responsável pela sua gestão, na vertente téc- nica, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de 8 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva considera-se: aplicação, bem como a identificação e descrição das a) ‘Municípios interessados’, o município ou mu- atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano nicípios em cujo território se verifique a exploração anterior e respetivos critérios de seleção.» de recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser Artigo 16.º imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro tributável do sujeito passivo; b) ‘Exploração de recursos naturais ou tratamento de O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de se- resíduos’, qualquer atividade industrial ou produtiva, tembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, designadamente exploração de recursos geológicos, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de junho, centros eletroprodutores e exploração agroflorestal e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e os Decretos- de tratamento de resíduos; -Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de c) ‘Tratamento de resíduos’, qualquer atividade de ex- junho, e 127/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte ploração e gestão de resíduos urbanos, compreendendo redação: o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada «Artigo 58.º e seletiva. [...] 9 — O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir 1 — As entidades responsáveis por sistemas de ges- da data da receção da proposta pela Autoridade Tribu- tão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou tária e Aduaneira para fixação da referida fórmula. integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos 10 — (Anterior n.º 4.) multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de 11 — (Anterior n.º 5.) incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao 12 — (Anterior n.º 6.) pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando 13 — (Anterior n.º 7.) compensar os custos administrativos de acompanha- 14 — (Anterior n.º 8.) mento das respetivas atividades, incentivar a redução 15 — (Anterior n.º 9.) da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos 16 — (Anterior n.º 10.) objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e 17 — (Anterior n.º 11.) melhorar o desempenho do sector. 18 — (Anterior n.º 12.)» 2 — A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de Artigo 14.º planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março 2020, os seguintes valores: É aditado ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, Ano 2015 2016 2017 2018 2019 2020 que cria o Fundo Florestal Permanente, o artigo 7.º, com a seguinte redação: Valor da TGR (€/t resíduos) 5,5 6,6 7,7 8,8 9,9 11,0 «Artigo 7.º Relatório anual 3 — A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geri- O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do dos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes: organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descri- a) 100 % do valor da TGR definida no número an- ção das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como terior, por cada tonelada de resíduos depositados em a identificação e descrição das atividades promovidas aterro (operação de eliminação D1); 6546-(330) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 b) 70 % do valor da TGR definida no número an- 10 — A taxa de gestão de resíduos aplicável às en- terior, por cada tonelada de resíduos que sejam sub- tidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos metidos à operação incineração em terra (operação de específicos de resíduos, individuais ou integrados possui eliminação D10); periodicidade anual e é determinada pela soma de um c) 25 % do valor da TGR definida no número ante- valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progres- rior, por cada tonelada de resíduos que sejam submeti- sivo de acordo com a seguinte fórmula: dos à operação de valorização energética (operação de TGR = VM + a × TGR EG × δ valorização R1). em que: 4 — Ao montante de TGR aplicado aos resíduos sub- metidos às operações de incineração em terra (operação TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela de eliminação D10) e valorização energética (opera- entidade; ção de valorização R1) referidas, respetivamente, nas VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos os valores correspondentes à valorização material nos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos seguintes termos: pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade: a) O valor da TGR definida na alínea b) do número i) € 25 000 para rendimentos superiores a € 15 000 000; anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados ma- ii) € 15 000 para rendimentos entre € 1 000 000 e terialmente a partir das escórias, quando a operação de € 15 000 000; eliminação D10 ocorre em incinerador dedicado; iii) € 8 000 para rendimentos inferiores a € 500 000; b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados ma- VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, terialmente a partir das escórias, quando a operação de a € 5000; valorização R1 ocorre em incinerador dedicado; a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano c) O valor da TGR definida na alínea c) do número de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável); produto final (valorização material), quando a operação TGR EG = 30 % do valor base de TGR definido no de valorização R1 ocorre em fornos de processo de n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um instalações industriais; desvio às metas definidas nas licenças das entidades d) A metodologia para determinação da tonelagem de responsáveis por sistemas de gestão de fluxos especí- resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada, ficos de resíduos, integrados ou individuais; previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente δ = desvio em relação ao cumprimento da meta (t). fundamentada do sujeito passivo. 11 — As entidades responsáveis pelos sistemas de 5 — O n.º 3 não é aplicável aos resíduos produzidos gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou inter- em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legis- municipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resí- lação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a duos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem clientes, calculada em função do desvio às metas para judicial. o ano 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão 6 — Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas inter- que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pe- calares que vierem a ser definidas neste âmbito para os las alíneas b) ou c) do n.º 3, nomeadamente rejeitados, anos 2016 e 2018: inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida a) A avaliação intercalar nos anos 2016 e 2018 in- do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das cide sobre as metas A — metas de retomas de recolha alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável. seletiva de embalagens e B — metas para deposição de 7 — A taxa de gestão de resíduos possui o valor mí- RUB de aterro, de acordo com o seguinte: nimo de € 5000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a específicos de resíduos, individuais ou integrados. TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a 8 — A taxa de gestão de resíduos deve ser repercu- um fator de aumento progressivo: tida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos TGR-NR (A, B) = a × TGR × (A) + a × TGR × δ (B) sujeitos passivos. 9 — O disposto no número anterior não se aplica à: em que: a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e termos do n.º 11, não podendo o seu valor ser incluído 0,5 para 2018); na tarifa cobrada aos municípios; TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (€/t); b) Componente da TGR que venha a ser liquidada δ = desvio em relação ao cumprimento da meta (t); nos termos do número seguinte, no que respeita à par- cela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da das metas definidas em licença associada por parte das TGR referida no n.º 3 referente aos anos de 2016 e entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos 2018; específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de aos produtores. TGR-NR; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(331) b) A avaliação final no ano 2020 incide sobre a me- 17 — O membro do Governo responsável pela área ta C — meta de preparação para reutilização e recicla- do ambiente pode definir, através de portaria, isenções gem, de acordo com o seguinte: temporárias e específicas à aplicação do n.º 3, em situa- ções em que a ausência de TGR não ponha em causa i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a os objetivos ambientais. TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a 18 — O disposto no número anterior só é aplicá- um fator de aumento progressivo: vel em situações de resolução de passivos ambientais TGR-NR (C) = a × TGR × δ (C) a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em em que: causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não a = fator de aumento progressivo (1 para 2020); sujeitas a TGR. TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (€/t); 19 — Na recuperação de resíduos valorizáveis de δ = desvio em relação ao cumprimento da meta (t); aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos- ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da -Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de TGR referida no n.º 3 referente ao ano de 2020; julho, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de do montante de TGR devida pelo sujeito passivo. TGR-NR. 20 — O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é apli- cável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano 12 — O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto de 2025.» nos seguintes termos: a) 5 % a favor da Inspeção-Geral dos Ministérios do Artigo 17.º Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho da Agricultura e do Mar (IGAMAOT); b) Até 5 % do montante de TGR a favor dos mu- Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, nicípios que tiverem cumprido integralmente as suas 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos hídricos, passam a ter a seguinte redação: passivos de TGR, a regulamentar em portaria; c) 40 % a favor da entidade licenciadora das instala- «Artigo 7.º ções de gestão de resíduos em causa; d) O remanescente a favor da ANR. [...] 1— ..................................... 13 — O produto da taxa de gestão de resíduos abran- 2 — O valor de base da componente A é de € 0,003 gidos pelos n.ºs 10 e 11 é afeto nos seguintes termos: para a agricultura, de € 0,00002 para a produção de ener- a) 5 % a favor da IGAMAOT; gia hidroelétrica, de € 0,0027 para a produção de energia b) O remanescente a favor da ANR. termoelétrica, e de € 0,014 para os sistemas de água de abastecimento público e para os demais casos. 14 — Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º 3 — Os coeficientes de escassez aplicáveis são os da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais seguintes: provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cá- pelo n.º 2 ficam consignadas: vado, Ave, Leça e Douro; a) Ao Fundo de Intervenção Ambiental, em 50 % do b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, valor global arrecadado pela ANR; Lis, ribeiras do oeste e Tejo; b) Às despesas com o financiamento de atividades da c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Gua- ANR, da IGAMAOT ou das entidades licenciadoras das diana e Ribeiras do Algarve. instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de 4 — Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias gestão de resíduos, no valor remanescente. hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a apli- 15 — Os procedimentos de liquidação e de cobrança cação de coeficientes de escassez diferenciados a cada da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e do membro do Governo responsável pela área do am- 1,5, nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo mem- biente. bro do Governo responsável pela área do ambiente. 16 — A taxa de gestão de resíduos é calculada com 5— .................................... : base na informação registada pelos sujeitos passivos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; ou violação do dever de informação da responsabili- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; dade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso e) 5 % para os sujeitos passivos detentores de certi- a métodos indiretos de estimativa fundamentada das ficação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), quantidades de resíduos geridos. família 14000 das normas aprovadas pela International 6546-(332) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Organization for Standardization (ISO 14000) ou es- 5 — O valor da componente de base a que se referem quema de certificação reconhecido como equivalente, as alíneas e) e f) do n.º 2 é reduzido em 10 %, no caso de desde que esta certificação inclua explicitamente os apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem processos e instalações com impacto na gestão da água. custos decorrentes da vigilância a banhistas. 6 — (Anterior n.º 5.) 6— ..................................... 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) Artigo 8.º 9 — (Anterior n.º 8.) [...] Artigo 11.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... 4— ..................................... 2 — O valor de base da componente U é de € 0,0006 5— ..................................... para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas, de € 0,000004 para a produção a) (Revogada.) de energia hidroelétrica, de € 0,00053 para a produção b) Em 25 % no que respeita a instalações industriais de energia termoelétrica, e de € 0,0028 para os sistemas abrangidas pelo regime de prevenção e controlo in- de água de abastecimento público e para os demais tegrados de poluição (PCIP), que nos seus processos casos. apliquem as melhores práticas e técnicas disponíveis de 3 — No que se refere à base de cálculo da componen- acordo com os documentos de referência sectoriais; te U para o sector da piscicultura, aquacultura e culturas c) Em 25 % no que respeita a descargas de efluentes biogenéticas, não devem ser considerados os valores no mar através de emissário submarino, desde que de- associados aos fluxos de maré, mas apenas aqueles que vidamente tratados; resultem da utilização de meios mecânicos. d) Em 40 % no que respeita às descargas de efluen- 4 — (Anterior proémio do n.º 3.) tes realizadas por sistemas de saneamento de águas residuais urbanas; a) [Anterior alínea a) do n.º 3.] e) Nos casos em que haja reutilização de águas re- b) [Anterior alínea b) do n.º 3.] siduais tratadas, de acordo com a seguinte fórmula: c) [Anterior alínea c) do n.º 3.] TRHE, r = TRHE × [1-0,8 × (volume de águas residuais d) [Anterior alínea d) do n.º 3.] tratadas para reutilização/volume de águas residuais à e) 5 %, para os sujeitos passivos detentores de certi- entrada do processo de tratamento)], em que TRHE, r ficação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), corresponde ao valor reduzido da componente E da família 14000 das normas aprovadas pela International taxa de recursos hídricos, desde que existam instru- Organization for Standardization (ISO 14000) ou es- mentos que assegurem a medição do volume de água quema de certificação reconhecido pela Agência Portu- reutilizado; guesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), como equivalente, f) Em 5 % no que respeita aos sujeitos passivos de- desde que esta certificação inclua explicitamente os tentores de certificação Eco-Management and Audit processos e instalações com impacto na gestão da água Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprova- e que os sujeitos passivos demonstrem a melhoria con- das pela International Organization for Standardization tínua do desempenho nesta área; (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido f) 90 %, no que respeita à utilização de águas objeto como equivalente, desde que esta certificação inclua de bombagem através de meios mecânicos nas atividades explicitamente os processos e instalações com impacto de piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas. na gestão da água. 5 — (Anterior n.º 4.) 6— ..................................... 7 — O benefício a que se refere a alínea e) do número Artigo 15.º anterior vigora até 2020. [...] 8 — A componente E é agravada em 20 %, no que respeita a descargas de efluentes em zonas hídricas A APA, I. P., não procede à liquidação da taxa de vulneráveis ou sensíveis, de acordo com a classificação recursos hídricos quando o valor global a cobrar seja constante do plano de gestão de região hidrográfica inferior a € 25, excetuando os casos em que a liquidação aplicável à massa de água em que se efetuam. seja prévia à emissão do título de utilização. 9 — A metodologia a utilizar para o cálculo da com- ponente E para o sector da piscicultura, aquacultura e Artigo 16.º culturas biogenéticas é definida por despacho do mem- [...] bro do Governo responsável pela área do ambiente. 1— ..................................... Artigo 10.º 2— ..................................... 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2— ..................................... 6 — A cobrança coerciva dos valores em dívida re- 3— ..................................... lativos à taxa de recursos hídricos pode ser promovida 4— ..................................... pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(333) definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre esta 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componen- entidade e a APA, I. P. te E da taxa de recursos hídricos é reduzida a título defi- nitivo em 50 %, para os utilizadores industriais cuja cap- Artigo 17.º tação de águas exceda o volume anual de 2 000 000 m3, [...] sempre que estes se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem 1 — Os valores de base empregues no cálculo da taxa ter realizado uma redução significativa na rejeição de de recursos hídricos são objeto de atualização anual, efluentes ao longo dos cinco anos anteriores a essa data com efeitos a 1 de abril de cada ano, com base na varia- ção média anual do índice de preços no consumidor re- ou possuir plano de investimentos que a assegure nos lativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional cinco anos seguintes, não sendo esta redução cumu- de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento lável com a redução prevista na alínea e) do n.º 5 do anual do resultado para duas casas decimais ou para artigo 8.º a casa decimal seguinte se o valor de base da taxa for 3— ..................................... inferior a € 0,01. 4— ..................................... 2— ..................................... 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 3 — Até ao dia 1 de setembro de cada ano, a APA, I. P., divulga, no seu sítio na Internet, o valor da taxa de re- Artigo 18.º cursos hídricos aplicável ao ano subsequente. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho Artigo 18.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, [...] que estabelece o regime económico e financeiro dos recur- sos hídricos, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação: 1— .................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; «Artigo 5.º-A b) 50 % para a APA, I. P.; Repercussão das componentes A e U c) (Revogada.) 1 — O valor das componentes A e U repercutido 2— ..................................... sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser 3— ..................................... calculado considerando o volume de água não faturado (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais, verificadas Artigo 19.º nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento [...] de água, nos termos seguintes: 1— ..................................... a) O valor a cobrar por metro cúbico pela ‘alta’ à 2— ..................................... ‘baixa’ apura-se pela aplicação da fórmula: TRHr,a = 3 — O diretor do Fundo de Proteção dos Recursos = TRHp,a × 1/(1-ANFa), em que TRHr,a corresponde ao Hídricos publica no sítio na Internet da APA, I. P., até ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela ‘alta’, dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste TRHp,a ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, ‘alta’ e ANFa à percentagem de água não faturada pela bem como a identificação e descrição das atividades ‘alta’; promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior b) O valor a cobrar por metro cúbico pela ‘baixa’ e respetivos critérios de seleção. ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmula: Artigo 32.º TRHr,b = TRHr,a × 1/(1-ANFb), em que TRHr,b corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela [...] ‘baixa’, TRHr,a ao valor da taxa de recursos hídricos 1— ..................................... pago pela ‘baixa’ e ANFb à percentagem de água não 2 — O valor do coeficiente de eficiência da taxa faturada pela ‘baixa’; de recursos hídricos aplicável às águas utilizadas nos c) Nos casos de sistemas verticalmente integrados, aproveitamentos hidroagrícolas ou em empreendimen- o valor a cobrar por metro cúbico ao utilizador final tos de fins múltiplos de natureza predominantemente apura-se pela aplicação da fórmula: TRHr = TRHp × hidroagrícola é de 0,70, em 2016, e de 0,75, a partir × [1/(1-ANFa)] × [1/(1-ANFb)]. de 2017. 3 — As componentes A e U da taxa de recursos hí- 2 — Em 2016, o ANFa é de 0,05 e o valor de ANFb dricos são objeto de uma redução de 10 %, para os é de 0,2. utilizadores agrícolas que comprovem ter instalado e 3 — Até ao final de cada ano, a Entidade Reguladora em funcionamento sistemas de medição de caudais. 4— ..................................... dos Serviços de Águas e Resíduos estabelece e divulga, 5— ..................................... no seu sítio na Internet, os valores de ANFa e ANFb aplicáveis a cada tipo de entidade gestora para o ano Artigo 36.º subsequente, considerando os objetivos de eficiência definidos para a gestão dos serviços de abastecimento [...] de água, não devendo os valores ser superiores aos 1— ..................................... definidos no número anterior.» 6546-(334) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Artigo 19.º rede piloto de mobilidade elétrica, o artigo 53.º-A, com Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho a seguinte redação: «Artigo 53.º-A O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de ju- lho, que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Conversão de veículos Ambiental, passa a ter a seguinte redação: A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do pagamento «Artigo 4.º de qualquer taxa.» [...] Artigo 22.º 1— ..................................... Aditamento ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio 2— .................................... : É aditado ao Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, a) Elaborar o plano anual de atividades, os documen- que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no tos plurianuais de planeamento e um relatório anual Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, o de atividades de onde conste a descrição das receitas artigo 6.º, com a seguinte redação: obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas «Artigo 6.º pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de Relatório anual seleção, que deve ser publicado no sítio na Internet da APA, I. P., pela sua gestão até ao dia 31 de março do O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do ano seguinte; organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; março de cada ano, um relatório de onde conste a descri- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; ção das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; a identificação e descrição das atividades promovidas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; critérios de seleção.» g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Artigo 23.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; de 14 de setembro l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; O código 2250 da tabela II anexa ao Decreto Regula- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» janeiro, que estabelece o regime das depreciações e amorti- zações para efeitos do IRC, passa a ter a seguinte redação: Artigo 20.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto «Código Percentagens É aditado ao Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da 2250 Equipamentos de energia solar, incluindo Biodiversidade, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação: nomeadamente equipamentos de energia solar fotovoltaica, ou equipamentos de energia eólica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8» «Artigo 9.º-A Relatório anual Artigo 24.º O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do Alteração à Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descri- O artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, ção das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como que define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação a identificação e descrição das atividades promovidas das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, passa a ter e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos a seguinte redação: critérios de seleção.» «Artigo 1.º Artigo 21.º [...] Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril 1— ..................................... 2— ..................................... É aditado ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, 3 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, 90/2014, de 11 de junho, que estabelece o regime ju- o montante referido no n.º 1 passa a ser de: rídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclu- elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma sivamente a energia elétrica; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(335) b) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não número de chassis, cópia do certificado de matrícula do abrangidas na alínea anterior. veículo abatido, documento comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado 4 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas de destruição. adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem 6 — O certificado de destruição referido nos números em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante anteriores tem a validade de um ano a contar da respetiva referido no n.º 1 passa a ser de: emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada a) € 62 500 relativamente a veículos movidos exclu- aquisição de veículo novo sem matrícula, sendo que, após sivamente a energia elétrica; o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve b) € 50 000 relativamente a veículos híbridos plug-in; ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, c) € 37 500 relativamente a veículos movidos a gases sob pena de caducidade. de petróleo liquefeito ou gás natural veicular; 7 — Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 d) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não os contribuintes que, no momento da introdução no con- abrangidas nas alíneas anteriores.» sumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circula- ção integralmente regularizadas relativamente a todos os CAPÍTULO IV veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada. Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida 8 — O subsídio previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 é suportado pelo orçamento do Fundo Português de Carbono, Artigo 25.º como medida tendente à redução de emissões de gases Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida com efeito de estufa. 1 — É criado um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido Artigo 26.º na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicá- Fiscalização vel, ou na atribuição de um subsídio, no montante de: A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo a) € 4500, devido pela introdução no consumo de um anterior compete à Guarda Nacional Republicana, à Po- veículo elétrico novo sem matrícula; lícia de Segurança Pública, ao Instituto da Mobilidade e b) Redução de ISV até € 3250, devido pela introdu- dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), à AT, à Inspeção-Geral ção no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território matrícula; e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT) e às c) € 1000, devido pela introdução no consumo de um comissões de coordenação e desenvolvimento regional. veículo quadriciclo pesado elétrico novo sem matrícula. Artigo 27.º 2 — A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação Contraordenações financeira, sempre que se identifique o locatário nos res- Constitui contraordenação punível com coima de € 500 petivos documentos. a € 4500 a falsificação do certificado de destruição ou a 3 — Podem beneficiar dos incentivos fiscais referidos prestação de falsas informações. no n.º 1 os veículos ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, contados a partir da Artigo 28.º data de emissão do certificado de matrícula, preencham, cumulativamente, as seguintes condições: Instrução a) Possuam matrícula por um período igual ou superior 1 — A instrução dos processos de contraordenação com- a 10 anos; pete ao IMT, I. P., aplicando-se ao seu processamento as b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos; disposições previstas no Código da Estrada para as infra- c) Estejam em condições de circular pelos seus próprios ções rodoviárias. meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os 2 — A aplicação das coimas compete ao presidente do seus componentes; conselho diretivo do IMT, I. P. d) Sejam entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito. Artigo 29.º Regiões autónomas 4 — O pedido do incentivo consagrado na alínea b) do n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Adua- Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na neira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a impossibilidade de os veículos serem destruídos por opera- adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de dores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, CO2, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, documento comprovativo da inexistência de ónus ou en- de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de cargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição. agosto, 73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro, 5 — Os pedidos dos incentivos consagrados nas alí- e 114/2013, de 7 de agosto, o incentivo fiscal é concedido neas a) e c) do n.º 1 devem ser apresentados à Agência na condição de a destruição ser efetuada sob controlo Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), instruídos com aduaneiro, observando-se as demais condições previstas a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o no artigo 25.º 6546-(336) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 CAPÍTULO V Artigo 36.º Contribuição sobre os sacos de plástico leves Formalização da introdução no consumo 1 — A introdução no consumo deve ser formalizada Artigo 30.º através da declaração de introdução no consumo (DIC) Contribuição sobre os sacos de plástico leves ou no ato da importação, através da respetiva declaração É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves. aduaneira. 2 — A introdução no consumo processada através de Artigo 31.º DIC é regulamentada pela portaria referida no artigo 33.º Incidência objetiva Artigo 37.º 1 — A contribuição referida no artigo 30.º incide so- Isenções bre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves como sobre os sacos de plástico leves expedidos para este que: território. 2 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo; entende-se por «saco de plástico leve» o saco, consi- b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado derado embalagem em conformidade com a definição membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um de embalagem constante na Diretiva n.º 94/62/CE, do terceiro, por conta deste; Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, c) Sejam expedidos ou transportados para fora do ter- composto total ou parcialmente por matéria plástica, em ritório de Portugal continental; conformidade com a definição constante do n.º 1 do ar- d) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em con- tigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, tacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, de 14 de janeiro, com espessura de parede igual ou inferior com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei a 50 μm. n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, Artigo 32.º incluindo o gelo; e Incidência subjetiva e) Sejam utilizados em donativos a instituições de so- lidariedade social. São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou Artigo 38.º estabelecimento estável no território de Portugal conti- nental, bem como os adquirentes de sacos de plástico le- Valor da contribuição ves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,08 autónomas. por cada saco de plástico. Artigo 33.º Artigo 39.º Estatuto dos sujeitos passivos Encargo da contribuição Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as 1 — A contribuição sobre os sacos plásticos leves disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do Código dos constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto- económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as necessárias adap- encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, tações, as quais são reguladas por portaria dos membros a título de preço. do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do 2 — O valor da contribuição é obrigatoriamente dis- ambiente. criminado na fatura. 3 — Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Artigo 34.º Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativa- Facto gerador mente à venda com prejuízo. Constitui facto gerador da contribuição a produção, Artigo 40.º a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves. Liquidação e pagamento Artigo 35.º 1 — A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a regula- Exigibilidade mentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo 1 — A contribuição sobre os sacos plásticos leves é responsáveis pela área das finanças e do ambiente. exigível, em território nacional, no momento da sua in- 2 — A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo trodução no consumo. mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a 2 — Considera-se introdução no consumo a alienação exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela de sacos de plástico leves pelos sujeitos passivos. portaria prevista no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(337) Artigo 41.º ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, Falta de liquidação pelo sujeito passivo alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º 1 — No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo 2 — Compete à IGAMAOT a instrução dos proces- legal, a liquidação a que se refere o número anterior, a AT sos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGA- efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de MAOT a aplicação das coimas, nos termos do número que disponha. anterior. 2 — A AT procede à liquidação adicional, quando ve- 3 — O produto da aplicação das coimas resultantes da rifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo prática das contraordenações a que se referem os números é inferior à devida. anteriores reverte: 3 — Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios. a) Em 60 % para o Estado; b) Em 40 % para a IGAMAOT. Artigo 42.º Falta de pagamento 4 — A falta de entrega, total ou parcial, da contribui- ção no prazo legal, quando não consubstancie crime, é Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mos- punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime tre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei de dívida pela AT e instaurado o processo de execução n.º 15/2001, de 5 de junho. fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida 5 — Compete à AT a tramitação dos processos de con- nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e traordenação referidos no número anterior, aplicando-se de Processo Tributário (CPPT). as regras constantes do RGIT. 6 — O produto da aplicação das coimas resultantes Artigo 43.º da prática das contraordenações a que se refere o n.º 4 Obrigação de comunicação reverte: Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês a) Em 60 % para o Estado; de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos referen- b) Em 40 % para a AT. tes às quantidades de sacos de plástico leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará a informação 7 — As coimas aplicadas nos termos do presente artigo à Autoridade Nacional dos Resíduos. são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no Artigo 44.º artigo 150.º do CPPT. Afetação da receita Artigo 47.º As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico são afetadas em: Não dedutibilidade a) 75 % para o Estado; A contribuição sobre os sacos de plástico leves não é b) 13,5 % para o Fundo para a Conservação da Natureza considerada um gasto dedutível para efeitos de determi- e da Biodiversidade; nação do lucro tributável ou rendimento tributável das c) 8,5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente; entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º d) 2 % para a AT; e) 1 % para a IGAMAOT. Artigo 48.º Regulamentação Artigo 45.º Compete aos membros do Governo responsáveis pelas Obrigação de marcação áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo má- Os produtores ou importadores de sacos de plástico ximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente leves com sede ou estabelecimento estável no território lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico capítulo. leves a fornecedores com sede ou estabelecimento es- tável noutro Estado membro da União Europeia ou das Artigo 49.º regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com Medidas complementares as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeada- Cabe aos operadores económicos promover igualmente mente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a medidas complementares no domínio do consumo susten- sua separação e valorização nos processos de triagem e tável de sacos de plástico, designadamente: tratamento. a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais Artigo 46.º para a utilização de meios alternativos aos sacos de plás- tico, bem como a sua reutilização; Contraordenações b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas 1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem; 6546-(338) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios Artigo 53.º de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços aces- Norma revogatória síveis. São revogados: CAPÍTULO VI a) O n.º 25 do artigo 9.º do Código do IVA, aprovado Disposições complementares, transitórias e finais pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro; b) A alínea o) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IMI, Artigo 50.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de no- vembro; Evolução da reforma da fiscalidade verde c) A alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 1 1 — Tendo em conta a evolução da receita alcançada do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de ju- pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve permitir nho; reduzir outros impostos, nomeadamente os que incidem d) A Portaria n.º 1127/2009, de 1 de outubro, alterada sobre o rendimento de pessoas singulares e de pessoas e republicada pela Portaria n.º 1324/2010, de 29 de de- coletivas ou aumentar os benefícios fiscais em projetos zembro. de eficiência energética, de acordo com o princípio da neutralidade fiscal. Artigo 54.º 2 — O Governo deve adotar medidas que permitam Vigência do incentivo fiscal ao abate acompanhar o impacto económico e ambiental das medidas de veículos em fim de vida implementadas através da presente lei. O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 Artigo 51.º de dezembro de 2015, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º Norma interpretativa A alteração ao n.º 4 do artigo 76.º do CIMI, operada pelo Artigo 55.º artigo 6.º da presente lei, tem natureza interpretativa. Entrada em vigor e produção de efeitos Artigo 52.º 1 — O capítulo V entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei. Norma transitória 2 — A presente lei aplica-se aos períodos de tributação No ano de 2016, os valores de base das componentes que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em A, E, I, O e U previstas no Decreto-Lei n.º 97/2008, de ou após 1 de janeiro de 2015. 11 de junho, são os correspondentes valores fixados na 3 — O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, com seguinte tabela: a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que Valores de base no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho Valores de base para 2016 ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2016. 4 — O disposto no artigo 44.º-B do EBF, com a redação dada pela presente lei, apenas produz efeitos a partir do ano Componente A em que, na determinação do valor patrimonial do prédio, 0,003 0,0032 0,00002 0,0000215 não seja considerado o coeficiente minorativo referente à 0,0027 0,0029 utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, nos 0,014 termos do número anterior. Componente E 5 — O artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de de- 0,3 0,32 zembro, com a redação dada pela presente lei, na parte 0,13 0,15 que se refere à inscrição no cadastro predial e à comu- 0,16 0,18 nicação cadastral, só produz efeitos com a entrada em Componente I vigor do diploma que procede à reforma do modelo do 2,5 2,75 cadastro predial. Componente O 0,002 0,0021 Aprovada em 5 de dezembro de 2014. 0,05 0,0525 1,5 1,575 A Presidente da Assembleia da República, Maria da 2 2,1 Assunção A. Esteves. 3,75 3,9375 5 5,25 7,5 7,875 Promulgada em 31 de dezembro de 2014. 10 10,5 1 1,05 Publique-se. Componente U O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 0,0006 0,000645 0,000004 0,0000043 Referendada em 31 de dezembro de 2014. 0,00053 0,0005697 0,0028 O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(339) Lei n.º 82-E/2014 3) As importâncias despendidas, obrigatória ou fa- cultativamente, pela entidade patronal: de 31 de dezembro i) Com seguros e operações do ramo ‘Vida’, contri- Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, buições para fundos de pensões, fundos de poupança- orientada para a família, para a simplificação e para a mobili- -reforma ou quaisquer regimes complementares de se- dade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento gurança social, desde que constituam direitos adquiridos das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Esta- e individualizados dos respetivos beneficiários; tuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de ii) Para os fins previstos na subalínea anterior e que, Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das não constituindo direitos adquiridos e individualizados Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro. resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma A Assembleia da República decreta, nos termos da de antecipação da correspondente disponibilidade; alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; CAPÍTULO I 5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação Objeto em causa, concedidos ou suportados pela entidade pa- tronal, com exceção dos que se destinem à aquisição de Artigo 1.º habitação própria permanente de valor não superior a Objeto € 180 426,40 e cuja taxa não seja inferior a 70 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais A presente lei procede à reforma da tributação das de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de pessoas singulares, alterando o Código do Imposto so- outra taxa legalmente fixada como equivalente; bre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; setembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo 9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, a lei geral tributária, 10) Os resultantes da aquisição pelo trabalhador ou aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezem- membro de órgão social, por preço inferior ao valor bro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, de mercado, de qualquer viatura que tenha originado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, encargos para a entidade patronal; o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela 11) As contribuições referidas no n.º 3) da presente Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 26/99, alínea, não anteriormente sujeitas a tributação, quando de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão ocorra recebimento em capital, mesmo que estejam e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segu- ao pagamento de creches, jardins de infância e lactários. rança social obrigatórios, aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado; CAPÍTULO II Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Artigo 2.º e) Quaisquer indemnizações resultantes da consti- Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento tuição, extinção ou modificação de relação jurídica que das Pessoas Singulares origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições con- Os artigos 2.º a 6.º, 8.º a 16.º, 17.º-A, 18.º, 20.º, 22.º, tratuais ou sejam devidas pela mudança de local de 24.º, 25.º, 28.º, 30.º a 31.º-A, 33.º, 38.º, 40.º-A, 41.º, 43.º, trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte 44.º, 48.º a 53.º, 55.º, 57.º a 60.º, 62.º, 63.º, 68.º-A a 72.º, e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte; 74.º, 76.º, 78.º, 81.º, 83.º-A, 84.º, 95.º, 98.º, 99.º, 101.º a f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 103.º, 112.º, 115.º, 116.º, 118.º, 119.º, 123.º, 126.º a 128.º, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 140.º e 148.º do Código do Imposto sobre o Rendimento h) As indemnizações não previstas na alínea e) que das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do visem compensar perdas de rendimentos desta categoria IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de e que não correspondam a prestações sociais. novembro, passam a ter a seguinte redação: 4— .................................... : «Artigo 2.º a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao [...] exercício de funções de gestor público, administrador ou 1— ..................................... gerente de pessoa coletiva, bem como de representante 2— ..................................... de estabelecimento estável de entidade não residente; 3— .................................... : b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 5— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : 6— ..................................... 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 7— ..................................... 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 8 — (Revogado.) 6546-(340) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 9— ..................................... 2— ..................................... 10 — Considera-se entidade patronal toda a que pa- 3— ..................................... gue ou coloque à disposição remunerações que, nos 4— ..................................... termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho 5 — A opção a que se refere a alínea n) do n.º 1 deve dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra enti- ser exercida na declaração de início de atividade ou na dade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou declaração de alterações. simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica. Artigo 5.º 11 — Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se [...] rendimentos do trabalho do sujeito passivo os benefícios ou regalias atribuídos pela respetiva entidade patronal 1— ..................................... a qualquer outra pessoa do seu agregado familiar ou 2— .................................... : que a ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; afinidade até ao 3.º grau da linha colateral, ao qual se b) Os juros e outras formas de remuneração deriva- equipara a relação de cada um dos unidos de facto com das de depósitos à ordem ou a prazo em instituições os parentes do outro. financeiras, bem como de certificados de depósitos e 12 — (Revogado.) de contas de títulos com garantia de preço ou de outras 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operações similares ou afins; 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Artigo 3.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos 1— ..................................... associados ou titulares e adiantamentos por conta de lu- 2— ..................................... cros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º; 3— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 4— ..................................... j) Os rendimentos distribuídos das unidades de par- 5— ..................................... ticipação em fundos de investimento; 6— ..................................... l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 7 — Nos casos em que o rendimento não seja deter- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; minado com base na contabilidade deve ainda observar- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; -se que as importâncias recebidas a título de provisão o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; da responsabilidade dos clientes são consideradas como q) O ganho decorrente de operações de swaps de rendimento do ano posterior ao da sua receção sempre taxa de juro; que até ao final desse ano não seja apresentada a conta r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; final relativa ao trabalho prestado. s) As indemnizações que visem compensar perdas 8 — Sem prejuízo do disposto no número ante- de rendimentos desta categoria; rior, sempre que ocorra uma alteração do regime de t) Os montantes pagos ou colocados à disposição do tributação, no primeiro ano de aplicação do novo sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais regime devem ser efetuados os necessários ajusta- montantes não estejam associados à sua liquidação, mentos destinados a evitar qualquer duplicação de revogação ou extinção, e não tenham sido já tributados tributação dos rendimentos, bem como a sua não nos termos do n.º 3 do artigo 20.º tributação. 3— ..................................... Artigo 4.º 4— ..................................... 5— ..................................... [...] 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos 1— .................................... : da alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é cons- tituído pela diferença positiva entre os juros e, também, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; quando aplicável, pelos ganhos decorrentes dos paga- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; mentos e recebimentos ocorridos em caso de cessão ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; anulação do swap. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 7 — (Revogado.) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 8— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 9 — (Revogado.) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Artigo 6.º j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; [...] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 1— ..................................... n) Arrendamento, quando haja opção pela tributação 2— ..................................... no âmbito da categoria B. 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(341) 4 — Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas 4) O reembolso de obrigações e outros títulos de correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comer- dívida; ciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem 5) O resgate de unidades de participação em fundos de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de de investimento e a liquidação destes fundos; cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 5— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Artigo 8.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; [...] h) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias 1 — Consideram-se rendimentos prediais as rendas e prestações suplementares. dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou co- locadas à disposição dos respetivos titulares, quando 2— ..................................... estes não optarem pela sua tributação no âmbito da 3— .................................... : categoria B. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 2— .................................... : b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; c) Nos contratos de permuta de bens presentes por b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; da celebração do contrato que formaliza a aquisição do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; bem futuro, ou no momento da sua tradição, se anterior. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 4— .................................... : g) As indemnizações que visem compensar perdas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; de rendimentos desta categoria. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 3— ..................................... d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada 4— ..................................... ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, os quais correspondem: Artigo 9.º 1) No caso de warrant de compra, à diferença, na [...] data do exercício, entre o preço de mercado do ativo 1— .................................... : subjacente e o preço de exercício corrigido nos termos da alínea seguinte; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 2) No caso de warrant de venda, à diferença, na data b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; do exercício, entre o preço de exercício, corrigido nos c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; termos da alínea seguinte, e o preço de mercado do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; ativo subjacente; ou e) As indemnizações devidas por renúncia onerosa 3) No caso de transmissão do warrant, à diferença a posições contratuais ou outros direitos inerentes a entre o valor de realização e o prémio na subscrição ou o contratos relativos a bens imóveis. valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão posterior 2— ..................................... àquela, respetivamente; 3— ..................................... 4— ..................................... e) Para efeitos do disposto nos n.os 1) e 2) da alínea an- terior, o preço de exercício é corrigido do valor do pré- Artigo 10.º mio de subscrição ou do valor de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adquirido por subscrição ou [...] por transmissão posterior àquela, respetivamente, nos 1— .................................... : seguintes termos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 1) No caso de warrant de compra, o valor antes re- b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros ferido é acrescido ao preço de exercício; valores mobiliários, incluindo: 2) No caso de warrant de venda, o mesmo valor é deduzido ao preço de exercício; 1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais; f) Pela importância recebida pelo cedente deduzida 2) A extinção ou entrega de partes sociais das socie- do valor nominal na primeira transmissão, ou do valor dades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de de aquisição nos restantes casos, dos créditos, das pres- operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais; tações acessórias ou das prestações suplementares, no 3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem caso previsto na alínea h) do n.º 1; como em resultado da liquidação, revogação ou extin- g) Para efeitos da parte final do n.º 3) da alínea b) do ção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que n.º 1, considera-se como valor de aquisição o montante as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do dos ativos entregues pelo sujeito passivo aquando da Código do IRC; constituição da estrutura fiduciária e como valor de 6546-(342) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 realização o resultado da liquidação, revogação ou ex- b) A exigência dos elementos de prova previstos nos tinção da mesma, abatido dos valores imputados objeto n.os 5 e 6 do artigo 78.º do mesmo código. de tributação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que não tenham sido distribuídos anteriormente. 12 — (Anterior n.º 11.) 5 — São excluídos da tributação os ganhos prove- Artigo 11.º nientes da transmissão onerosa de imóveis destinados [...] a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, 1— .................................... : cumulativamente, as seguintes condições: a) As prestações devidas a título de pensões de apo- a) O valor de realização, deduzido da amortização sentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevi- de eventual empréstimo contraído para a aquisição do vência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de os rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º-A, e ainda outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou as pensões de alimentos; respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; situado em território português ou no território de outro d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Estado membro da União Europeia ou do Espaço Eco- e) As indemnizações que visem compensar perdas nómico Europeu, desde que, neste último caso, exista de rendimentos desta categoria. intercâmbio de informações em matéria fiscal; b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja 2— ..................................... efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses 3— ..................................... posteriores contados da data da realização; c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder Artigo 12.º ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o [...] respetivo montante na declaração de rendimentos res- peitante ao ano da alienação; 1 — O IRS não incide, salvo quanto às prestações d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administra- 6— .................................... : ção Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação 11/2014, de 6 de março, sobre as indemnizações devidas ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses em consequência de lesão corporal, doença ou morte, após o reinvestimento; pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a ins- indemnizações auferidas em resultado do cumprimento crição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos do serviço militar, as atribuídas ao abrigo do artigo 127.º 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim n.º 498/72, de 9 de dezembro, e as pensões de preço de do quinto ano seguinte ao da realização; sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido c) (Revogada). de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar aufe- rida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, 7— ..................................... de 7 de agosto: 8— ..................................... 9 — Nos casos de fusão ou cisão de sociedades a que a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; lugar à tributação dos sócios das sociedades fundidas ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; cindidas, desde que verificadas as seguintes condições: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Havendo lugar à atribuição àqueles sócios de partes de capital, sejam observadas, com as necessárias adaptações, 2— ..................................... as regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do 3— ..................................... IRC, consoante se trate de fusão ou cisão, respetivamente; 4— ..................................... b) Não havendo lugar à atribuição de partes de capital, 5— .................................... : seja dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 76.º do Código do IRC, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; consoante se trate, respetivamente, de fusão ou cisão. b) As bolsas de formação desportiva, como tal re- conhecidas por despacho dos membros do Governo 10 — O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a tri- responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, butação dos sócios relativamente às importâncias em atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas. de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos 11 — Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 são ainda não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e aplicáveis: árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a € 2 375; a) O disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do c) Os prémios em reconhecimento do valor e mé- IRC, com as necessárias adaptações; rito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(343) n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, 10 — O domicílio fiscal faz presumir a habitação de 15 de maio. própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário. 6— ..................................... 11 — Para efeitos do disposto no número anterior, 7— ..................................... considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, 8 — O IRS não incide sobre o valor atribuído em designadamente quando o sujeito passivo: resultado da liquidação, revogação ou extinção de es- a) Faça prova de que a sua habitação própria e per- truturas fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários manente é localizada noutro imóvel; ou das referidas estruturas distintos daqueles que as cons- b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria tituíram. e permanente. Artigo 13.º 12 — A prova dos factos previstos no número anterior [...] compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei. 1— ..................................... 13 — Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira 2 — Quando exista agregado familiar, o imposto é demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou mencionados no número anterior ou das informações unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente neles constantes. aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta. Artigo 14.º 3 — No caso de opção por tributação conjunta, o im- [...] posto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se 1 — (Revogado.) como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua 2 — A existência de identidade de domicílio fiscal direção. dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei 4 — (Anterior corpo do n.º 3): para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existên- a) Os cônjuges não separados judicialmente de pes- cia de união de facto quando esta seja invocada pelos soas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos de- sujeitos passivos. pendentes; 3 — Os sujeitos passivos não residentes em território b) [Anterior alínea b) do n.º 3]; português durante todo ou parte do período referido no c) [Anterior alínea c) do n.º 3]; número anterior podem apresentar prova documental d) [Anterior alínea d) do n.º 3]. da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período. 5 — (Anterior corpo do n.º 4): a) [Anterior alínea a) do n.º 4]; Artigo 15.º b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como [...] aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do 1— ..................................... agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem 2— ..................................... aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de residência parcial previstos nos n.os 3 e 4 do retribuição mínima mensal garantida; artigo seguinte, relativamente a cada um dos estatutos c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, de residência. maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; Artigo 16.º d) Os afilhados civis. [...] 6 — (Anterior n.º 5.) 1— .................................... : 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos núme- a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, segui- ros anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte dos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses de mais de um agregado familiar nem, integrando um com início ou fim no ano em causa; agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos b) Tendo permanecido por menos tempo, aí dispo- autónomos. nham, num qualquer dia do período referido na alínea 8 — (Anterior n.º 7.) anterior, de habitação em condições que façam supor 9 — Nos casos de divórcio, separação judicial de intenção atual de a manter e ocupar como residência pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do habitual; casamento, quando as responsabilidades parentais são c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; exercidas em comum por ambos os progenitores, os d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são consi- derados como integrando: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território por- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; tuguês qualquer dia, completo ou parcial, que inclua b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dormida no mesmo. 6546-(344) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 3 — As pessoas que preencham as condições pre- ou substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao vistas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residen- domicílio ou residência: tes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido a) Noutro Estado membro da União Europeia ou do residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em Espaço Económico Europeu, desde que, neste último que se consideram residentes neste território desde o caso, exista intercâmbio de informações em matéria primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no das condições previstas no n.º 1. domínio da fiscalidade; ou 4 — A perda da qualidade de residente ocorre a partir b) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, do último dia de permanência em território português, em que a taxa de tributação aplicável àqueles rendi- salvo nos casos previstos nos n.os 14 e 16. mentos não seja inferior a 60 % daquela que lhes seria 5 — A residência fiscal é aferida em relação a cada aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua resi- sujeito passivo do agregado. dência em território português. 6 — São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que 16 — Um sujeito passivo considera-se, ainda, resi- deslocalizem a sua residência fiscal para país, território dente em território português durante a totalidade do ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais ano sempre que volte a adquirir a qualidade de residente favorável constante de lista aprovada por portaria do durante o ano subsequente àquele em que, nos termos membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro do n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade. anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente Artigo 17.º-A exercício naquele território de atividade temporária por [...] conta de entidade patronal domiciliada em território português. 1— ..................................... 7 — Sem prejuízo do período definido no número 2— ..................................... anterior, a condição de residente aí prevista subsiste 3— ..................................... apenas enquanto se mantiver a deslocação da residência 4 — À coleta apurada e até à sua concorrência são fiscal do sujeito passivo para país, território ou região, deduzidos os montantes previstos no artigo 78.º rela- sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável tivamente a despesas ou encargos que respeitem aos constante de lista aprovada por portaria do membro do sujeitos passivos, a pessoas que estejam nas condições Governo responsável pela área das finanças, deixando previstas no n.º 5 do artigo 13.º ou ainda aos ascendentes de se aplicar no ano em que este se torne residente fiscal e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos em país, território ou região distinto daqueles. superiores a € 475, desde que essas despesas ou encar- 8 — (Anterior n.º 6.) gos não possam ser tidos em consideração no Estado 9 — (Anterior n.º 7.) da residência. 10 — (Anterior n.º 8.) 11 — O direito a ser tributado como residente não 5— ..................................... habitual em cada ano do período referido no n.º 9 de- 6— ..................................... pende de o sujeito passivo ser considerado residente em 7— ..................................... território português, em qualquer momento desse ano. 12 — O sujeito passivo que não tenha gozado do Artigo 18.º direito referido no número anterior em um ou mais anos [...] do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele 1— .................................... : período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; considerado residente em território português. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 13 — (Anterior n.º 11.) 14 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; um sujeito passivo considera-se residente em território d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; português durante a totalidade do ano no qual perca a e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; qualidade de residente quando se verifiquem, cumula- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; tivamente, as seguintes condições: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; a) Permaneça em território português mais de 183 dias, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; seguidos ou interpolados, nesse ano; e j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; b) Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia de permanência em território português, quaisquer l) As pensões devidas por entidade que nele tenha rendimentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento caso o sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de estável a que deva imputar-se o pagamento; residente em território português. m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 15 — O disposto no número anterior não é aplicável o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos a que se refere a alínea b) do mesmo número sejam 2— ..................................... tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(345) Artigo 20.º b) No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador [...] por outras entidades, o rendimento corresponde à parte dos juros suportada pela entidade patronal. 1— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 3— ..................................... 5 — Quando se tratar da atribuição do uso de viatura 4— ..................................... automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual 5 — No caso previsto no n.º 1, o resultado da imputa- corresponde ao produto de 0,75 % do seu valor de mer- ção efetuada nos anos subsequentes deve ser objeto dos cado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer número de meses de utilização da mesma. duplicação de tributação dos rendimentos que possa 6— ..................................... vir a ocorrer. 7 — Na determinação dos rendimentos previstos nos 6 — O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições obrigatórias para regimes n.os 5 e 6, considera-se valor de mercado o que cor- de proteção social comprovadamente suportadas pelo responder à diferença entre o valor de aquisição e o sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização atividade profissional através de sociedade sujeita ao acumulada constante de tabela a aprovar por portaria regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do do membro do Governo responsável pela área das fi- Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido nanças. objeto de dedução a outro título. Artigo 25.º Artigo 22.º [...] [...] 1— .................................... : 1— ..................................... a) € 4 104; 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 3— ..................................... 4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Quando o sujeito passivo exerça a opção refe- rida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar 2— ..................................... a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de 3— ..................................... rendimentos. 4— ..................................... 6— ..................................... 5— ..................................... 7— ..................................... 6— ..................................... 8 — Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos, de- Artigo 28.º vem os mesmos ser incluídos na declaração do agregado [...] em que se integram. 1— ..................................... Artigo 24.º 2— ..................................... 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 1— ..................................... 5 — A opção referida no n.º 3 mantém-se válida até 2— ..................................... que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração 3 — Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio n.º 3 do artigo 2.º, o cálculo do rendimento é feito do ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao modo seguinte: final do mês de março. a) No caso de empréstimos concedidos pela entidade 6— ..................................... patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendi- 7— ..................................... mento é calculado subtraindo o resultado da aplicação 8 — Se os rendimentos auferidos resultarem de servi- ao respetivo capital da taxa de juro que eventualmente ços prestados a uma única entidade, exceto tratando-se seja suportada pelo beneficiário, ao resultado do valor de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma obtido por aplicação a esse capital da: sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, 1) Taxa de juro de referência para o tipo de operação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código em causa, publicada anualmente por portaria do mem- do IRC, o sujeito passivo pode, em cada ano, optar pela bro do Governo responsável pela área das finanças; ou tributação de acordo com as regras estabelecidas para 2) Na falta de publicação da portaria referida no nú- a categoria A. mero anterior da presente alínea, 70 % da taxa mínima 9 — (Revogado.) de proposta aplicável às operações principais de refi- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra 11 — (Revogado.) taxa legalmente fixada como equivalente, do primeiro 12 — (Revogado.) dia útil do ano a que respeitam os rendimentos; 13 — (Revogado.) 6546-(346) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Artigo 30.º 5 — Os rendimentos previstos na alínea e) do n.º 1 [...] são considerados, depois de aplicado o coeficiente cor- respondente, em frações iguais, durante cinco exercí- 1 — Os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados cios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. estão sempre dispensados de dispor de contabilidade 6 — Quando, por força da remissão do artigo 32.º, organizada por referência a esses atos. o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do 2 — Na determinação do rendimento tributável dos regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não atos isolados: sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º a) Aplicam-se os coeficientes previstos para o regime período de tributação seguinte ao da realização, acresce simplificado, quando o respetivo rendimento anual ilí- ao rendimento tributável desse período de tributação a quido seja inferior ou igual a € 200 000; diferença ou a parte proporcional da diferença prevista b) Sendo o rendimento anual ilíquido superior a no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável, € 200 000, aplicam-se, com as devidas adaptações, as majorada em 15 %. regras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabili- 7 — (Revogado.) dade organizada. 8— ..................................... 9— ..................................... Artigo 31.º 10 — Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são reduzidos em 50 % e 25 % no período [...] de tributação do início da atividade e no período de 1 — No âmbito do regime simplificado, a determi- tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses nação do rendimento tributável obtém-se através da períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das aplicação dos seguintes coeficientes: categorias A ou H. 11 — O disposto no número anterior não é aplicável a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de há menos de cinco anos. atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas; 12 — Os sujeitos passivos que obtenham rendimen- b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais tos no âmbito do exercício de profissões de desgaste especificamente previstas na tabela a que se refere o rápido podem deduzir, até à concorrência do rendimento artigo 151.º; líquido desta categoria, após aplicação do coeficiente c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços estabelecido para esses rendimentos, as importâncias a não previstos nas alíneas anteriores; que se refere o artigo 27.º, nos termos e condições aí d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos previstos, quando aquelas não tenham sido deduzidas que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária a outro título. da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida Artigo 31.º-A no setor industrial, comercial ou científico, aos rendi- [...] mentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado 1— ..................................... positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das 2— ..................................... mais e menos-valias e aos restantes incrementos patri- 3— ..................................... moniais; 4 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo ante- à exploração; rior, deve considerar-se o valor referido no n.º 1 do f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e res- presente artigo, sem prejuízo do disposto nos números tantes rendimentos da Categoria B não previstos nas seguintes. alíneas anteriores; 5— ..................................... g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de 6— ..................................... serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abran- gida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da Artigo 33.º alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC. [...] 2 — Os sujeitos passivos que obtenham os rendi- 1 — As remunerações dos titulares de rendimentos mentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, da categoria B, assim como outras prestações a título de após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço deduzir, até à concorrência do rendimento líquido desta da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de categoria, os montantes comprovadamente suportados natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos com contribuições obrigatórias para regimes de proteção de determinação do rendimento da referida categoria. social, conexas com as atividades em causa, na parte 2— ..................................... em que excedam 10 % dos rendimentos brutos, quando 3— ..................................... não tenham sido deduzidas a outro título. 4— ..................................... 3— ..................................... 5— ..................................... 4 — O resultado positivo dos rendimentos prediais 6— ..................................... corresponde ao rendimento líquido da categoria F, de- 7 — (Revogado.) terminado nos termos do artigo 41.º 8 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(347) Artigo 38.º mentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, [...] dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. 1— ..................................... 2 — No caso de fração autónoma de prédio em regime a) A entidade para a qual é transmitido o patrimó- de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente nio seja uma sociedade com sede e direção efetiva em a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, território português ou, sendo residente noutro Estado nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente membro da União Europeia ou do Espaço Económico suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio passivo. de informações em matéria fiscal, o património transmi- 3 — Caso o sujeito passivo detenha mais do que tido seja afeto a um estabelecimento estável situado em uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de território português dessa mesma sociedade e concorra propriedade horizontal, os encargos referidos no número para a determinação do lucro tributável imputável a esse anterior são imputados de acordo com a permilagem estabelecimento estável; atribuída a cada fração ou parte de fração no título cons- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . titutivo da propriedade horizontal. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . suscetível de utilização independente, os encargos refe- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ridos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, 2— ..................................... na proporção da área utilizável de tal parte na área total 3 — Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, utilizável do prédio. qualquer que seja o seu título, das partes de capital 5 — O imposto municipal sobre imóveis e o imposto recebidas em contrapartida da transmissão referida no do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutí- n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos veis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo a contar da data desta, como rendimentos empresariais rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal. e profissionais, e considerados como rendimentos lí- 6 — (Anterior n.º 3.) quidos da categoria B, não podendo durante aquele 7 — Podem ainda ser deduzidos gastos suportados período efetuar-se operações sobre as partes sociais que e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrenda- beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, mento relativos a obras de conservação e manutenção no momento da concretização destas, se considerarem do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido realizados os ganhos. utilizado para outro fim que não o arrendamento. 8 — Os gastos referidos nos números anteriores de- Artigo 40.º-A vem ser documentalmente comprovados. [...] Artigo 43.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 3— ..................................... 1— ..................................... 4 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos 2— ..................................... lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado 3 — O saldo referido no n.º 1, respeitante às ope- membro da União Europeia ou num Estado membro rações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos cooperação administrativa no domínio da fiscalidade mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, de valores, quando positivo, é igualmente considerado desde que tal entidade preencha os requisitos e condições em 50 % do seu valor. estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, 4— ..................................... do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime 5— ..................................... fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades 6— ..................................... afiliadas de Estados membros diferentes. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, Artigo 44.º o sujeito passivo deve dispor de prova de que a enti- [...] dade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, 1— ..................................... de 30 de novembro, efetuada através de declaração 2— ..................................... confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais com- 3— ..................................... petentes do Estado membro da União Europeia ou do 4— ..................................... Espaço Económico Europeu de que é residente. 5 — O disposto no n.º 2 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali Artigo 41.º previsto. 6 — A prova referida no número anterior deve ser [...] efetuada de acordo com o procedimento previsto no 1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de adaptações. prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos 7 — Nos casos em que são efetuados ajustamentos, pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendi- positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à data 6546-(348) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o Artigo 52.º prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que [...] se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês 1 — Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira de janeiro do ano seguinte. considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem Artigo 48.º a faculdade de proceder à respetiva determinação. 2 — Se a divergência referida no número anterior [...] recair sobre o valor de alienação de ações ou outros ........................................ : valores mobiliários, presume-se que: a) Tratando-se de partes sociais, warrants autónomos, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; certificados referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou de outros valores mobiliários cotados em mercado regulamentado, o custo documentalmente provado ou, 3 — Quando se trate de quotas, presume-se que o na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos valor de alienação é o que àquelas corresponda, apurado anteriores à data da alienação, se outro menos elevado com base no último balanço. não for declarado; b) Tratando-se de quotas, outras partes sociais, war- Artigo 53.º rants autónomos, certificados referidos na alínea g) do [...] n.º 1 do artigo 10.º ou de outros valores mobiliários não cotados em mercado regulamentado, o custo do- 1 — Aos rendimentos brutos da categoria H de valor cumentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo anual igual ou inferior a € 4.104 deduz-se, até à sua valor nominal; concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; titular que os tenha auferido. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 2— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 3— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; Artigo 49.º b) As contribuições obrigatórias para regimes de pro- [...] teção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista no n.º 1. Nos casos previstos nas alíneas c), e) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efetuada a título 5 — (Revogado.) oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, 6— ..................................... documentalmente provado. 7— ..................................... Artigo 50.º Artigo 55.º [...] [...] 1 — O valor de aquisição ou equiparado de direi- 1 — Relativamente a cada titular de rendimentos, o tos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 resultado líquido negativo apurado em qualquer catego- do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da ria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação da mesma categoria, nos seguintes termos: de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a) O resultado líquido negativo apurado na catego- sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre ria B só pode ser reportado, de harmonia com a parte a data da aquisição e a data da alienação ou afetação. aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos 2— ..................................... seguintes àquele a que respeita; b) O resultado líquido negativo apurado em determi- Artigo 51.º nado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita; [...] c) A percentagem do saldo negativo a que se refere ........................................ : o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita; a) Os encargos com a valorização dos bens, compro- d) O saldo negativo apurado num determinado ano, vadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despe- relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), sas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para aquisição e alienação, bem como a indemnização com- os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte provadamente paga pela renúncia onerosa a posições pelo englobamento. contratuais ou outros direitos inerentes a contratos re- lativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) 2 — (Revogado.) do n.º 1 do artigo 10.º; 3 — (Revogado.) b) As despesas necessárias e efetivamente praticadas, 4 — Ao rendimento tributável, determinado no âm- inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas bito do regime simplificado, podem ser deduzidos os nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(349) em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos da c) Aufiram rendimentos em espécie; alínea a) do n.º 1. d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a 5 — (Revogado.) que se refere o n.º 5 do artigo 72.º de valor superior a 6 — (Revogado.) € 4 104. 7— ..................................... 8 — O direito ao reporte do resultado líquido nega- 4 — A dispensa de apresentação de declaração não tivo previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem os prédios a que os gastos digam respeito não gerem declaração de rendimentos nos termos gerais. rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, 5 — Nos casos em que os sujeitos passivos optem seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes pela não entrega da declaração por reunirem as condi- àquele em que os gastos foram incorridos. ções enumeradas nos números anteriores, a Autoridade Artigo 57.º Tributária e Aduaneira certifica, a pedido do sujeito passivo, sem qualquer encargo para este, o montante e [...] a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados 1 — Os sujeitos passivos devem apresentar, anual- em cada ano, bem como o valor do imposto suportado mente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos relativamente aos mesmos. rendimentos do ano anterior e a outros elementos in- formativos relevantes para a sua concreta situação tri- Artigo 59.º butária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A Tributação de casados e de unidos de facto da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante os anexos e outros documentos que 1 — Na tributação separada cada um dos cônjuges para o efeito sejam mencionados no referido modelo. ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispen- 2— ..................................... sado, apresenta uma declaração da qual constam os 3— ..................................... rendimentos de que é titular e 50 % dos rendimentos 4— ..................................... dos dependentes que integram o agregado. 5— ..................................... 2 — Na tributação conjunta: 6 — Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo a) Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos proceder à entrega de uma declaração de rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade familiar; de dispensa, nos termos gerais. b) Ambos os cônjuges ou unidos de facto devem Artigo 58.º exercer a opção na declaração de rendimentos; c) A opção só é considerada se exercida dentro dos [...] prazos previstos no artigo seguinte, sendo válida apenas 1 — (Anterior corpo do artigo): para o ano em questão; d) Tendo a opção sido exercida dentro de prazo, nos a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo]; termos da alínea anterior, a mesma pode ser mantida b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ainda que seja apresentada declaração de substituição ou inferior a € 8 500 e não tenham sido sujeitos a retenção fora de prazo. na fonte, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3. Artigo 60.º 2 — Ficam igualmente dispensados de apresentar a [...] declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita: 1— .................................... : a) Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da a) De 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual in- passivos apenas hajam recebido ou tenham sido coloca- ferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simulta- dos à sua disposição rendimentos das categorias A e H; neamente apenas aufiram outros rendimentos tributados b) De 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos. pelas taxas previstas no artigo 71.º e, bem assim, rendi- mentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante 2— ..................................... não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4 104; ou 3 — Nas situações em que o sujeito passivo aufira b) Realizem atos isolados cujo montante anual seja rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendi- internacional, cujo montante não esteja determinado mentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º no Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de 3 — As situações de dispensa de declaração previs- dezembro desse ano. tas nos números anteriores não abrangem os sujeitos 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o passivos que: sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributá- a) Optem pela tributação conjunta; ria e Aduaneira que cumpre as condições aí previstas, b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não devendo indicar a natureza dos rendimentos e o res- se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas petivo Estado da fonte, dentro dos prazos previstos alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º; no n.º 1. 6546-(350) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Artigo 62.º 6 — Para efeitos de cálculo dos divisores previstos [...] nos n.os 3 a 5: a) Considera-se ascendente aquele que viva efetiva- Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer mente em comunhão de habitação com o sujeito pas- rendimentos depender de decisão judicial, o engloba- sivo, desde que aquele não aufira rendimento superior mento só se faz depois de transitada em julgado a de- à pensão mínima do regime geral; cisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano b) Não relevam os dependentes em relação aos quais em que transite, nos termos do artigo 74.º os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A. Artigo 63.º Agregado familiar Artigo 69.º 1 — Se, durante o ano a que o imposto respeite, ti- Quociente familiar ver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo, 1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não não separado de facto, deve proceder ao cumprimento separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos das obrigações declarativas de cada um deles, podendo de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são: optar pela tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, caso em que apenas pode optar pela a) Nos casos em que haja opção pela tributação tributação conjunta com o novo cônjuge. conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável 2 — Se durante o ano a que o imposto respeite se dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo constituir o agregado familiar ou se dissolver por de- número de dependentes que integram o agregado fami- claração de nulidade ou anulação do casamento, por liar e de ascendentes; divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, b) Nos casos em que não seja exercida a opção refe- a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia rida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento com o seu estado civil em 31 de dezembro, nos termos coletável dividido pela soma de um com o produto de seguintes: 0,15 pelo número de dependentes que integram o agre- gado familiar e de ascendentes. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; b) Se forem casados, não separados judicialmente 2 — Tratando-se de sujeitos passivos não menciona- de pessoas e bens, e optarem pela tributação conjunta, dos no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º devem ser englobados todos os rendimentos próprios aplicáveis são as correspondentes ao rendimento cole- de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, tável dividido pela soma de um com o produto de 0,3 havendo-os, bem como os rendimentos dos seus de- pelo número de dependentes que integram o agregado pendentes. familiar e de ascendentes. 3 — O resultado da aplicação das taxas fixadas no 3— ..................................... artigo 68.º nos termos dos números anteriores é mul- tiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a Artigo 68.º-A coleta do IRS. 4 — Para efeitos de cálculo dos divisores previstos [...] nos números anteriores: 1— ..................................... a) Considera-se ascendente aquele que viva efetiva- 2— ..................................... mente em comunhão de habitação com o sujeito pas- 3 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não sivo, desde que aquele não aufira rendimento superior separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de à pensão mínima do regime geral; facto, as taxas fixadas nos números anteriores são: b) Não relevam os dependentes em relação aos quais a) Nos casos em que haja opção pela tributação os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável artigo 83.º-A. dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado fami- 5 — Da aplicação da parcela do divisor correspon- liar e de ascendentes; dente ao dependente ou ascendente, previsto no artigo b) Nos casos em que não seja exercida a opção re- anterior e no presente artigo, não pode resultar uma ferida na alínea anterior, as correspondentes ao rendi- redução da coleta superior a: mento coletável dividido pela soma de 1 com o produto a) Quando haja tributação separada: de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes. i) € 300 nos agregados com um dependente ou as- cendente; 4 — Tratando-se de sujeitos passivos não menciona- ii) € 625 nos agregados com dois dependentes ou dos no número anterior, as taxas aplicáveis são as corres- ascendentes; e pondentes ao rendimento coletável dividido pela soma iii) € 1 000 nos agregados com três ou mais depen- de 1 com o produto de 0,3 pelo número de dependentes dentes ou ascendentes. que integram o agregado familiar e de ascendentes. 5 — O resultado da aplicação das taxas ao rendimento b) Nas famílias monoparentais: apurado nos termos dos n.os 3 e 4 é multiplicado pelos i) € 350 nos agregados com um dependente ou as- divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS. cendente; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(351) ii) € 750 nos agregados com dois dependentes ou 6 — Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ascendentes; e ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção iii) € 1 200 nos agregados com três ou mais depen- dos respetivos titulares, residentes em território nacio- dentes ou ascendentes. nal, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais. c) Quando haja opção pela tributação conjunta: 7— ..................................... 8— ..................................... i) € 600 nos agregados com um dependente ou as- 9— ..................................... cendente; 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) € 1 250 nos agregados com dois dependentes ou 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ascendentes; e 12 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título de- iii) € 2 000 nos agregados com três ou mais depen- finitivo, à taxa liberatória de 35 %: dentes ou ascendentes. a) Todos os rendimentos referidos nos números an- Artigo 70.º teriores sempre que sejam pagos ou colocados à dis- posição em contas abertas em nome de um ou mais [...] titulares mas por conta de terceiros não identificados, 1 — Da aplicação das taxas estabelecidas no ar- exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, tigo 68.º não pode resultar, para os titulares de ren- termos em que se aplicam as regras gerais; dimentos predominantemente originados em trabalho b) Os rendimentos mencionados na alínea a) do dependente ou em pensões, a disponibilidade de um n.º 1, obtidos por entidades não residentes sem estabe- rendimento líquido de imposto inferior a € 8 500. lecimento estável em território português, que sejam 2 — Não são aplicadas as taxas estabelecidas no domiciliadas em país, território ou região sujeitos a artigo 68.º: um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo a) Ao rendimento coletável do agregado familiar com responsável pela área das finanças; três ou quatro dependentes cujo montante seja igual ou c) Os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 1, inferior a € 11 320; pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, b) Ao rendimento coletável do agregado familiar com residentes em território português, devidos por entidades cinco ou mais dependentes cujo montante seja igual ou não residentes sem estabelecimento estável em território inferior a € 15 560. português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais 3 — Nos casados e unidos de facto, caso não optem favorável, constante de lista aprovada por portaria do pela tributação conjunta, os valores referidos no nú- membro do Governo responsável pela área das finanças, mero anterior são reduzidos para metade, por sujeito por intermédio de entidades que estejam mandatadas passivo. por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. Artigo 71.º [...] 13 — (Revogado.) 14 — (Revogado.) 1 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título defi- nitivo, à taxa liberatória de 28 %: Artigo 72.º a) Os rendimentos de capitais obtidos em território [...] português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção 1 — São tributados à taxa autónoma de 28 %: efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar- a) As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 -se o pagamento e que disponham ou devam dispor de do artigo 10.º auferidas por não residentes em território contabilidade organizada; português que não sejam imputáveis a estabelecimento b) Os rendimentos de valores mobiliários pagos ou estável nele situado; colocados à disposição dos respetivos titulares, resi- b) Outros rendimentos auferidos por não residentes dentes em território português, devidos por entidades em território português que não sejam imputáveis a que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se estabelecimento estável nele situado e que não sejam o pagamento, por intermédio de entidades que estejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias; mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos- de uns ou outros. -valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c) (Revogada;) c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º; d) (Revogada). d) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte, 2 — (Revogado.) nos termos do artigo anterior; 3 — Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e) Os rendimentos prediais. os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a 2 — São tributados autonomamente à taxa de 25 %: legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte. a) Os rendimentos auferidos por não residentes em 4— ..................................... território português que sejam imputáveis a estabeleci- 5— ..................................... mento estável aí situado; e 6546-(352) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 b) Não obstante o disposto no número anterior, àquele em que foram pagos ou colocados à disposição os rendimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do sujeito passivo e este fizer a correspondente impu- do artigo anterior, obtidos em território português tação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é por não residentes, quando não sujeitos a retenção dividido pela soma do número de anos ou fração a que na fonte. respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à 3 — As gratificações auferidas pela prestação ou em soma daquele quociente com os rendimentos produzidos razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela no próprio ano. entidade patronal nem por entidade que com esta mante- 2— ..................................... nha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, Artigo 76.º são tributadas autonomamente à taxa de 10 %. 4 — (Revogado.) [...] 5 — As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa 1— ..................................... de 20 %. 2 — Na situação referida na alínea b) do número an- 6— ..................................... terior, o rendimento líquido da categoria B determina-se 7 — (Revogado.) em conformidade com as regras do regime simplificado 8 — Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado do n.º 1, no n.º 5 e no n.º 6 podem ser englobados por previsto no n.º 1 do artigo 31.º opção dos respetivos titulares residentes em território 3— ..................................... português. 4— ..................................... 9 — Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde Artigo 78.º que, neste último caso, exista intercâmbio de informa- [...] ções em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no 1— ..................................... n.º 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria a) Aos dependentes do agregado familiar e aos as- aplicável no caso de serem auferidos por residentes em cendentes que vivam em comunhão de habitação com território português. o sujeito passivo; 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Às despesas gerais familiares; 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde; 12 — São tributados autonomamente à taxa de 35 %: d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea f).] a) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 f) [Anterior alínea d).] do artigo anterior, devidos por entidades não residentes g) À exigência de fatura; sem estabelecimento estável em território português, h) [Anterior alínea e).] que sejam domiciliadas em país, território ou região i) [Anterior alínea h).] sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, j) [Anterior alínea i).] constante de lista aprovada por portaria do membro do k) [Anterior alínea j)]. Governo responsável pela área das finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea b) do 2— ..................................... n.º 12 do artigo anterior; 3— ..................................... b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos- 4 — (Revogado.) -valias, resultante das operações previstas nos n.os 4) e 5— ..................................... 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem 6— .................................... : a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território por- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; tuguês, que seja domiciliada em país, território ou região b) Nos casos de deduções que não sejam de montante sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem de constante de lista aprovada por portaria do membro do documentos comunicados pelos emitentes à Autoridade Governo responsável pela área das finanças; Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 1 passivo ou do membro do agregado a que se reportam do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domici- através do número de identificação fiscal correspon- liadas em país, território ou região sujeitos a um regime dente, que sejam: fiscal claramente mais favorável, constante de lista apro- vada por portaria do membro do Governo responsável i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos pela área das finanças. do Código do IVAou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens Artigo 74.º ou prestador dos serviços esteja dispensado daquelas obrigações. [...] 1 — Se forem englobados rendimentos que compro- 7 — A soma das deduções à coleta previstas nas vadamente tenham sido produzidos em anos anteriores alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(353) agregado familiar, os limites constantes das seguintes 6 — (Anterior n.º 5.) alíneas: 7 — Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 a) Para contribuintes que, depois de aplicado os di- e 6 são obrigatoriamente englobados para efeitos de de- visores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento terminação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, coletável inferior a.000, sem limite; com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e b) Para contribuintes que, depois de aplicado os di- no n.º 6 do artigo 72.º visores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento 8 — Os titulares dos rendimentos isentos nos termos coletável superior a € 7.000 e inferior a € 80.000, o dos n.os 4, 5 e 6 podem optar pela aplicação do método limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 72.º 9 — Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativa- c) Para contribuintes que, depois de aplicado os di- mente aos quais, por força de convenção para eliminar visores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado coletável superior a € 80.000, o montante de € 1.000. o método da isenção com progressividade, são obriga- 8 — Nos agregados com três ou mais dependentes a toriamente englobados para efeitos de determinação da seu cargo, os limites previstos no número anterior são taxa aplicável aos restantes rendimentos. majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. Artigo 83.º-A 9 — Sempre que o mesmo dependente ou ascendente [...] conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente 1 — À coleta devida pelos sujeitos passivos são Código por referência a dependentes ou ascendentes é deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente reduzido para metade, por sujeito passivo. suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos 10 — A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obri- impede a consideração das demais deduções referentes gado por sentença judicial ou por acordo homologado ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu efetua pagamentos de pensões de alimentos. beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para 11 — No caso de sujeitos passivos casados ou unidos efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas de facto, sempre que o valor das deduções à coleta pre- outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º vistas no presente Código é determinado por referência 2 — A dedução de encargos com pensões de ali- ao agregado familiar, não havendo opção pela tributação mentos atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados conjunta, esses valores são reduzidos para metade, por e afilhados civis, maiores, bem como àqueles que até sujeito passivo. à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do Artigo 81.º n.º 5 do artigo 13.º [...] Artigo 84.º 1 — Os titulares de rendimentos das diferentes ca- tegorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos [...] nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é internacional, dedutível até ao limite das taxas espe- dedutível um montante correspondente a 25 % do valor ciais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à suportado a título de encargos com lares, nos termos do concorrência da parte da coleta proporcional a esses presente artigo, com o limite global de € 403,75: rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 a) Que conste de faturas que titulem prestações de do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributa- importâncias: dos à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributá- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; ria e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Clas- sificação Portuguesa das Atividades Económicas, Re- 2— ..................................... visão 3, (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 3 — Sempre que não seja possível efetuar a dedução n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no de atividade: período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos no rendimento coletável, i) Secção Q, Classe 873 — Atividades de apoio social o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; períodos de tributação seguintes, com o limite previsto ii) Secção Q, Classe 8810 — Atividades de apoio na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos social para pessoas idosas e com deficiência, sem alo- obtidos no estrangeiro incluídos no rendimento coletável jamento; e depois da dedução do próprio ano. 4 — (Anterior n.º 3.) b) Que tenham sido objeto de comunicação nos ter- 5 — (Anterior n.º 4.) mos do n.º 3. 6546-(354) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 2 — A dedução a que se refere o número anterior Artigo 99.º abrange encargos com apoio domiciliário, lares e ins- [...] tituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e resi- 1 — São obrigadas a reter o imposto no momento do dências autónomas para pessoas com deficiência, seus seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau titulares as entidades devedoras: que não possuam rendimentos superiores à retribuição a) De rendimentos de trabalho dependente, com ex- mínima mensal. ceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na 3 — Os estabelecimentos públicos comunicam à alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º; e Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encar- b) De pensões, com exceção das de alimentos. gos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a 2— ..................................... aprovar por portaria do membro do Governo responsável 3— ..................................... pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro 4— ..................................... do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo 5— ..................................... pagamento. 6 — No apuramento do IRS a reter sobre remunera- 4 — O disposto no número anterior é igualmente ções fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas enti- ter-se-á em conta: dades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem a) A situação familiar dos sujeitos passivos; faturas. b) A dedução específica aos rendimentos da catego- 5 — Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, ria A, prevista no artigo 25.º; com as necessárias adaptações, à dedução prevista no c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º presente artigo. 7 — No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta: Artigo 95.º [...] a) A situação familiar dos sujeitos passivos; b) A dedução específica aos rendimentos da catego- Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em ria H, prevista no artigo 53.º; virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a € 25 ou a importância a restituir seja inferior 8 — No caso de remunerações mensalmente pagas a € 10. ou postas à disposição de residentes não habituais em território português, tratando-se de rendimentos de cate- Artigo 98.º goria A auferidos em atividades de elevado valor acres- centado, com carácter científico, artístico ou técnico, [...] definidas em portaria do membro do Governo respon- 1— ..................................... sável pela área das finanças, aplica-se a taxa de 20 %. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 101.º 4 — Sempre que se verifiquem incorreções, para [...] mais ou para menos, nos montantes retidos, ainda que a título liberatório, devidas a erros imputáveis à entidade 1— ..................................... sobre a qual recai a obrigação de retenção, pode a sua 2— ..................................... retificação ser feita na primeira retenção a que deva a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos proceder-se após a deteção do erro, ou nas seguintes nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º; se o montante em excesso ou em falta não se puder b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposi- retificar numa só retenção, sem, porém, ultrapassar o ção os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas último período de retenção anual. alíneas a) e b) do n.º 12 do artigo 71.º 5 — (Revogado.) 6 — Os titulares dos rendimentos das categorias A, 3— ..................................... B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa 4 — A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora disso, deva proceder-se. dos rendimentos. 5— ..................................... 7 — Exceto no caso das retenções sobre rendimen- 6— ..................................... tos das categorias A e H, nas situações mencionadas 7— ..................................... no n.º 4, a entidade sobre a qual recai a obrigação de 8 — A retenção que incide sobre os rendimentos das retenção deve ter prova da restituição do montante do categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no mo- imposto que foi indevidamente retido, sendo responsá- mento do respetivo pagamento ou colocação à disposi- vel pelo imposto que por efeito da retificação deixou ção e a que incide sobre os rendimentos da categoria E indevidamente de ser deduzido e entregue ao Estado. em conformidade com o disposto no artigo 7.º Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(355) 9 — Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os 7— ..................................... rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito 8 — Estão dispensados de apresentação da decla- do exercício de atividades empresariais e profissionais, ração de início de atividade os sujeitos passivos que sem prejuízo do disposto no número seguinte. apenas aufiram, na categoria B, subsídios ou subvenções 10 — Quando os rendimentos referidos no número no âmbito da PAC de montante anual inferior a quatro anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos vezes o valor do IAS. do disposto no artigo 71.º, o seu englobamento é sem- pre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de Artigo 115.º pagamento por conta e as entidades devedoras estão [...] obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 119.º e 120.º 1— .................................... : 11 — Nos casos previstos no artigo 20.º, o rendi- mento não é objeto de retenção na fonte. a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em mo- 12 — As sociedades gestoras de património resi- delo oficial, de todas as importâncias recebidas dos dentes em território português com conta aberta nos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento de 21 de janeiro, e 99/98, de 21 de abril, junto de en- ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos tidades registadoras ou depositárias, estão obrigadas indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou ao cumprimento das obrigações previstas no presente b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Código para as entidades registadoras ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, de pagamento 2— ..................................... e declarativas. 3— ..................................... 13 — Sempre que os rendimentos decorrentes do 4— ..................................... arrendamento se enquadrem na categoria B, o locador 5 — Os titulares dos rendimentos da categoria F são deve comunicar esse facto ao locatário. obrigados: a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, Artigo 102.º de todas as importâncias recebidas dos seus inquili- [...] nos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, 1— ..................................... adiantamento ou reembolso de despesas; ou 2— ..................................... b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira 3— ..................................... uma declaração de modelo oficial que descrimine os 4— ..................................... rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim 5— ..................................... 6— ..................................... do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano 7— ..................................... anterior. 8 — Os titulares de rendimentos das categorias A e H, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se Artigo 116.º encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na Registos fonte prevista no artigo 99.º, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde 1 — Os titulares dos rendimentos da categoria B, que o montante de cada entrega seja igual ou superior quando não possuam contabilidade organizada, são a € 50. obrigados a: a) Efetuar os registos a que se referem as alíneas a), Artigo 103.º b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IVA; e [...] b) Registar em separado as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efetuadas em nome e por conta 1 — Em caso de substituição tributária, é aplicável do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, o artigo 28.º da lei geral tributária, sem prejuízo do não influenciam a determinação do rendimento. disposto nos números seguintes. 2 — (Revogado.) 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 3 — (Revogado.) os sujeitos passivos que exerçam atividades agrícolas, 4— ..................................... silvícolas ou pecuárias devem ainda: 5— ..................................... a) Registar o movimento de produtos, gado e ma- Artigo 112.º teriais; e b) Registar imobilizações. [...] 1— ..................................... 3 — Os registos referidos no número anterior podem 2— ..................................... ser substituídos pelos livros e demais elementos de 3— ..................................... escrita exigidos pelo sistema adotado na Rede de Infor- 4— ..................................... mação de Contabilidades Agrícolas ou pelas listagens 5— ..................................... do Sistema Gestagro, independentemente de os sujeitos 6— ..................................... passivos estarem integrados na referida rede. 6546-(356) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 4 — Os registos referidos na alínea a) do n.º 1 obe- 8— ..................................... decem às seguintes regras: 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) As importâncias recebidas a título de provisão ou 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabilidade dos clientes devem ser registadas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; em conta corrente; b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma decla- ração, de modelo oficial, referente àqueles rendimen- 5— ..................................... tos e respetivas retenções de imposto, relativas ao ano 6 — Os titulares de rendimentos da categoria B que, anterior; não sendo obrigados a dispor de contabilidade organi- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apura- 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento e fiscalização do imposto podem não efetuar os registos referidos no presente artigo. Artigo 123.º Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários Artigo 118.º técnicos de justiça e entidades e profissionais Centralização, arquivo e escrituração com competência para autenticar documentos particulares 1 — Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar Os notários, conservadores, secretários judiciais, se- a contabilidade ou a escrituração referidas nos artigos cretários técnicos de justiça e entidades e profissionais anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento com competência para autenticar documentos particu- estável ou instalação situados em território português, lares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo devendo neste último caso indicar, na declaração de predial ou que intervenham nas operações previstas início ou na declaração de alterações, a sua localização. nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são 2 — Os sujeitos passivos são obrigados a conservar obrigados a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, em boa ordem os livros, registos contabilísticos e res- por via eletrónica, até ao dia 15 de cada mês, relação petivos documentos de suporte durante 12 anos. dos atos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que Artigo 119.º sejam suscetíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de declaração de modelo oficial, aprovada [...] por portaria do membro do Governo responsável pela 1 — As entidades devedoras de rendimentos que área das finanças. estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendi- Artigo 126.º mentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) [...] do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A 1 — As entidades emitentes de vales de refeição e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do através das quais sejam processados os rendimentos Código do IVA de todas as importâncias recebidas das sujeitos ao regime especial de tributação previsto no entidades adquirentes no âmbito da prestação de ser- n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a: viços, ou pelo valor facial dos títulos vale de refeição emitidos, e possuir registo atualizado do qual conste, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; pelo menos, a identificação das entidades adquirentes b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; bem como dos respetivos documentos de alienação e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : do correspondente valor facial. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 2 — As entidades emitentes de vales de refeição são ii) Até ao final do mês de janeiro de cada ano, rela- obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, tivamente aos restantes rendimentos do ano anterior; até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeição, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bem como o respetivo montante, em declaração de mo- delo oficial. 2— ..................................... 3 — O disposto no número anterior não dispensa as 3 — Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos entidades adquirentes dos vales de refeição de cumprir o nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em que excedam o valor excluído da tributação nos termos território português, o documento referido na alínea b) do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos 4 — As entidades adquirentes de vales de refeição sujeitos passivos que pretendam optar pelo engloba- devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo mento. menos, a identificação das entidades emitentes, bem 4 — (Revogado.) como dos respetivos documentos de aquisição, faturas 5 — (Revogado.) ou faturas-recibo, e ainda registo individualizado dos 6— ..................................... beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos. 7— ..................................... 5— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(357) Artigo 127.º refere o n.º 4 do artigo 98.º ou de o respetivo montante [...] ser levado em conta na liquidação final do imposto, os prazos de reclamação e de impugnação pelo substituído 1 — As instituições de crédito, as cooperativas de ha- contam-se a partir do dia 20 de janeiro do ano seguinte bitação, as empresas de locação financeira, as empresas àquele a que a retenção disser respeito. de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros 4 — (Revogado.) regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º 5 — (Revogado.) e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucra- Artigo 148.º tivos que tenham por objeto a prestação de cuidados de [...] saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributá- 1 — (Revogado.) ria e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada 2 — (Revogado.) ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao 3 — Ocorrendo extravio, a Autoridade Tributária e ano anterior e a cada sujeito passivo: Aduaneira pode exigir segunda via, que, para todos os a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; efeitos, tem a data em que, comprovadamente, haja sido b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de se- entregue ou expedida a declaração.» guro que cubram exclusivamente riscos de saúde, que possam ser deduzidos à coleta nos termos deste Código Artigo 3.º e, bem assim, as contribuições efetuadas às associações Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que te- das Pessoas Singulares nham por objeto a prestação de cuidados de saúde; São aditados os artigos 2.º-A, 10.º-A, 32.º-A, 39.º-A, c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à 56.º-A, 78.º-A a 78.º-F, 99.º-B a 99.º-F, 101.º-A a 101.º-D, coleta nos termos do artigo 78.º-C na parte da despesa 102.º-A a 102.º-C e 130.º-A ao Código do IRS, com a não comparticipada e na parte comparticipada; seguinte redação: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º-A 2 — (Revogado.) Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A 3 — As entidades que recebam ou paguem importân- 1 — Não se consideram rendimentos do trabalho cias suscetíveis de dedução à coleta devem entregar, a dependente: solicitação dos sujeitos passivos, documento compro- vativo das mesmas. a) As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda Artigo 128.º que de natureza privada, que visem assegurar exclusi- vamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou [...] sobrevivência; 1 — As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de prazo de 15 dias, os documentos comprovativos dos ren- realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela dimentos auferidos, das deduções e de outros factos ou entidade patronal, desde que observados os critérios situações mencionadas na respetiva declaração, quando estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC, e os a Autoridade Tributária e Aduaneira os exija. benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de 2 — O prazo previsto no número anterior é alargado janeiro, exceto na parte em que o respetivo montante para 25 dias quando o sujeito passivo invoque dificul- exceda € 1 100 por dependente nos casos dos ‘vales dade na obtenção da documentação exigida. educação’ previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º 3 — A obrigação estabelecida no n.º 1 mantém-se do referido decreto-lei; durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem c) As prestações relacionadas exclusivamente com os documentos. ações de formação profissional dos trabalhadores, quer 4 — (Anterior n.º 3.) estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida Artigo 140.º como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; Meios de garantia d) As importâncias suportadas pelas entidades pa- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- tronais com a aquisição de passes sociais a favor dos tes, os sujeitos passivos e outros legítimos interessados seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos podem socorrer-se dos meios de garantia legalmente tenha carácter geral; previstos, nomeadamente na lei geral tributária e no e) As importâncias suportadas pelas entidades patro- Código de Procedimento e de Processo Tributário. nais com seguros de saúde ou doença em benefício dos 2 — Em caso de erro na declaração de rendimentos, seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a a impugnação é obrigatoriamente precedida de reclama- atribuição dos mesmos tenha carácter geral; ção graciosa a apresentar no prazo de dois anos a contar f) As importâncias suportadas pelas entidades patro- do termo do prazo legal para a entrega da declaração. nais com encargos, indemnizações ou compensações, 3 — Nos casos de retenção de importâncias total pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, ou parcialmente indevidas, sempre que se verifique devidos pela mudança do local de trabalho, quando este a impossibilidade de ser efetuada a correção a que se passe a situar-se a uma distância superior a 100 km 6546-(358) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 do local de trabalho anterior, na parte que não exceda posto que corresponda ao resultado fiscal de cada uma 10 % da remuneração anual, com o limite de € 4 200 das partes individualmente identificada; por ano. c) Em frações anuais de igual montante, correspon- dentes a um quinto do montante do imposto apurado no 2 — Não constituem rendimentos do trabalho de- ano em que ocorre a transferência da residência. pendente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa si- 4 — O exercício da opção por uma das modalidades tuação equivalente à de reforma, segundo o regime de previstas nas alíneas b) e c) do número anterior deter- segurança social que lhe seja aplicável. mina o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para 3 — Cada sujeito passivo apenas pode aproveitar da os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data exclusão prevista na alínea f) do n.º 1 uma vez em cada prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º até à data período de três anos. do pagamento efetivo. 4 — Sempre que o mesmo dependente conste de 5 — A opção por uma das modalidades previstas nas mais do que uma declaração de rendimentos, o valor alíneas b) e c) do n.º 3 deve ser exercida na declaração referido na alínea b) do n.º 1 é reduzido para metade, de rendimentos correspondente ao ano em que ocorreu a por sujeito passivo. perda da qualidade de residente em território português e determina a entrega, no prazo fixado na alínea b) do Artigo 10.º-A n.º 1 do artigo 60.º, de declaração oficial, aprovada por Perda da qualidade de residente em território português portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação das partes 1 — Nos casos referidos nos n.os 8 e 9 do artigo an- de capital, podendo, em caso de fundado receio de frus- terior, e, bem assim, no artigo 38.º, perdendo o sócio tração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada a qualidade de residente em território português, há à prestação de garantia bancária, que corresponda ao lugar à consideração enquanto mais-valias, para efeitos montante do imposto acrescido de 25 %. da tributação respeitante ao ano em que se verificar 6 — O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela aquela perda da qualidade de residente, do valor que, modalidade de pagamento do imposto prevista na alí- por virtude do disposto naqueles números e artigo, não nea b) do n.º 3 deve enviar, anualmente, por transmissão foi tributado aquando da permuta de ações, da fusão eletrónica de dados, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 ou da cisão ou de transmissão do património, o qual do artigo 60.º, a declaração de modelo oficial referida no corresponde: número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento a) Nos casos previstos no n.º 8 e na alínea a) do n.º 9 do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros do artigo anterior, à diferença entre o valor de mercado vencidos, calculados nos termos do n.º 4. das partes de capital recebidas e o valor de aquisição 7 — Sem prejuízo da responsabilidade contraordena- das antigas, determinado de acordo com o estabelecido cional que ao caso couber, a não entrega da declaração no presente Código; referida no número anterior determina a notificação para b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo a sua apresentação e pagamento do imposto eventual- anterior, à diferença entre o valor real das partes de ca- mente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instau- pital e o respetivo valor de aquisição determinado nos ração de processo de execução fiscal pela totalidade do termos estabelecidos na mesma alínea; montante em dívida. c) No caso previsto no artigo 38.º, à diferença entre 8 — O sujeito passivo que tiver exercido a opção o valor real das partes de capital e o valor previsto na pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea d) do n.º 1 daquele artigo. alínea c) do n.º 3 deve efetuar o pagamento do imposto devido até ao final do mês de agosto do ano da entrega 2 — O disposto no número anterior não prejudica a da declaração de rendimentos e de cada um dos quatro requalificação do rendimento efetuada nos termos pre- anos seguintes. vistos na primeira parte do n.º 3 do artigo 38.º nas situa- 9 — No caso referido no número anterior, a falta ções em que a transferência de residência ocorra antes de pagamento de qualquer prestação implica o ime- de decorrido o período de cinco anos aí previsto. diato vencimento das seguintes, instaurando-se pro- 3 — Nos casos em que a perda da qualidade de resi- cesso de execução fiscal pela totalidade do montante dente em território português decorra da transferência da em dívida. residência para outro Estado membro da União Europeia 10 — O sujeito passivo que, na sequência da opção ou do Espaço Económico Europeu, que esteja vinculado por uma das modalidades de pagamento do imposto a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 3, transfira a sua equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, residência para um território ou país que não seja um o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo Estado membro da União Europeia ou do Espaço Eco- das diferenças referidas no número anterior, é pago de nómico Europeu, neste último caso, desde que exista acordo com as seguintes modalidades: obrigação de troca de informações, deve efetuar, no a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, na declaração de rendimentos apresentada, nos termos o pagamento da totalidade ou da parte do imposto li- e prazos estabelecidos nos artigos 57.º e 60.º; quidado ou das prestações que se encontrem em falta, b) No ano seguinte àquele em que se verifique em consoante os casos, acrescido dos respetivos juros cal- relação a cada uma das partes de capital consideradas culados nos termos do n.º 4. para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção 11 — Os termos para o cumprimento das obrigações ou transmissão, por qualquer título, pela parte do im- declarativas e para prestação da garantia são definidos Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(359) por portaria do membro do Governo responsável pela termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, área das finanças. enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E. Artigo 32.º-A 2 — A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas. Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido 3 — Os adquirentes que pretendam beneficiar da Para efeitos de determinação do rendimento da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão categoria B decorrente do exercício de profissões de do seu número de identificação fiscal nas faturas. desgaste rápido são dedutíveis as despesas referidas no 4 — As pessoas singulares que sejam sujeitos pas- artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando sivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à aquelas não tenham sido deduzidas a outro título. coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial Artigo 39.º-A ou profissional. Dupla tributação económica 5 — O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas O disposto no artigo 40.º-A é aplicável, com as ne- que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao cessárias adaptações, aos rendimentos da categoria B dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, auferidos por sujeitos passivos enquadrados na conta- relativamente a cada adquirente nelas identificado. bilidade organizada. 6 — A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibi- liza no Portal das Finanças o montante das deduções à Artigo 56.º-A coleta até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte Sujeitos passivos com deficiência ao da emissão das faturas. 7 — Do cálculo do montante das deduções à coleta 1 — Os rendimentos brutos de cada uma das cate- referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, gorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão, deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de por 90 %. reclamação graciosa com as devidas adaptações. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 8 — À dedução prevista no presente artigo são apli- a parte do rendimento excluída de tributação não pode cáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 a 8 do exceder, por categoria de rendimentos, € 2 500. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Artigo 78.º-A pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei Deduções dos dependentes e ascendentes n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. 9 — No caso de famílias monoparentais, a dedu- 1 — Sem prejuízo da aplicação da ponderação por ção prevista no n.º 1 é de 45 % do valor suportado por dependente ou ascendente no âmbito do quociente fa- qualquer membro do agregado familiar, com o limite miliar previsto no artigo 69.º, à coleta do IRS devido global de € 335. pelos sujeitos passivos é dedutível: a) Por cada dependente, o montante fixo de € 325; Artigo 78.º-C b) Por cada ascendente que viva efetivamente em Dedução de despesas de saúde comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima dedutível um montante correspondente a 15 % do valor do regime geral, o montante fixo de € 300. suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 2 — Às deduções previstas no número anterior € 1 000: somam-se os seguintes montantes: a) Que conste de faturas que titulem prestações de a) € 125 por cada dependente referido na alínea a) do serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributa- número anterior que não ultrapasse três anos de idade dos à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributá- até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; ria e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, enquadrável nos termos previstos na alínea b) do nú- nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de de- mero anterior. zembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Artigo 78.º-B Económicas, Revisão 3, CAE — Rev. 3, aprovada pelo Dedução das despesas gerais familiares Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos se- guintes setores de atividade: 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 % do valor i) Secção Q, classe 86 — Atividade de saúde humana; suportado por qualquer membro do agregado familiar, ii) Secção G, classe 47730 — Comércio a retalho com o limite global de € 250 para cada sujeito passivo, de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos es- que conste de faturas que titulem prestações de serviços pecializados; e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributá- iii) Secção G, classe 47740 — Comércio a retalho de ria e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos especializados; 6546-(360) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 b) Que correspondam a prémios de seguros ou contri- 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, buições pagas a associações mutualistas ou a instituições consideram-se despesas de educação e formação os en- sem fins lucrativos que tenham por objeto a presta- cargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, ção de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente serviços de educação, bem como as despesas com ma- ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por nuais e livros escolares. aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham 3 — As despesas de educação e formação suportadas sido comprovadamente tributados como rendimento do só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, sujeito passivo; por estabelecimentos de ensino integrados no sistema c) Que tenham sido objeto de comunicação nos ter- nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins mos dos n.os 2 e 5. análogos pelos ministérios competentes, ou por entida- des reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área 2 — Os estabelecimentos públicos de saúde são obri- da formação profissional e, relativamente às últimas, gados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, apenas na parte em que não tenham sido consideradas através de modelo a aprovar por portaria do membro do como encargo da categoria B. Governo responsável pela área das finanças, o valor das 4 — Não são dedutíveis as despesas de formação taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos e educação até ao montante que no ano em causa seja montantes são considerados para efeitos da dedução à excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 coleta prevista no número anterior. do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano 3 — O disposto no número anterior é igualmente Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações aplicável. de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas enti- 5 — Os estabelecimentos públicos comunicam à Au- dades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 toridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem demais encargos considerados dedutíveis nos termos faturas. deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo 4 — Os n.os 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo com as necessárias adaptações, à dedução prevista no responsável pela área das finanças, até ao final do mês presente artigo. de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o 5 — Caso as despesas de saúde tenham sido reali- respetivo pagamento. zadas noutro Estado membro da União Europeia ou do 6 — O disposto no número anterior é igualmente Espaço Económico Europeu, neste último caso desde aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas enti- pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal dades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem ou documento equivalente que as suporte. faturas. 6 — A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte 7 — Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, das despesas no mesmo referida que tenha sido com- com as necessárias adaptações, à dedução prevista no participada por seguradoras, associações mutualistas ou presente artigo. instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto 8 — Caso as despesas de educação e formação te- a prestação de cuidados de saúde. nham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste úl- Artigo 78.º-D timo caso desde que exista intercâmbio de informações Dedução de despesas de formação e educação em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados es- 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é senciais da fatura ou documento equivalente que as dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suporte. suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite Artigo 78.º-E global de € 800: Dedução de encargos com imóveis a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributa- 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passi- dos à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributá- vos é dedutível um montante correspondente a 15 % ria e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, do valor suportado por qualquer membro do agregado de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Clas- familiar: sificação Portuguesa das Atividades Económicas, Re- a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou visão 3, CAE — Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei comparticipações oficiais, suportadas a título de renda n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração de atividade: autónoma para fins de habitação permanente, quando i) Secção P, classe 85 — Educação; referentes a contratos de arrendamento celebrados ao ii) Secção G, classe 47610 — Comércio a retalho de abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado livros, em estabelecimentos especializados; pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado b) Que tenham sido objeto de comunicação nos ter- pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite mos dos n.os 5 e 8. de € 502; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(361) b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável construção ou beneficiação de imóveis para habitação superior a € 7.000 e inferior a € 30.000, o limite resultante própria e permanente ou arrendamento devidamente da aplicação da seguinte fórmula: comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de € 296; c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com coopera- tivas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a 6 — As deduções referidas no n.º 1 não são cumu- habitação própria e permanente ou arrendamento para lativas. habitação permanente do arrendatário, devidamente 7 — As entidades a que se refere a subalínea ii) da comprovadas, na parte que respeitem a juros das cor- alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º são obrigadas a comu- respondentes dívidas, até ao limite de € 296; ou nicar as rendas recebidas através do meio previsto na d) Com importâncias pagas a título de rendas por alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º, exceto quando emitam contrato de locação financeira celebrado até 31 de de- e comuniquem faturas. zembro de 2011 relativo a imóveis para habitação pró- 8 — Caso os encargos com imóveis tenham sido pria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na realizadas noutro Estado membro da União Euro- parte que não constituam amortização de capital, até ao peia ou do Espaço Económico Europeu, neste último limite de € 296. caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-los 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número através do Portal das Finanças, inserindo os dados anterior, apenas são considerados os encargos: essenciais da fatura ou documento equivalente que a) Que constem de faturas que titulem prestações as suporte. de serviços, isentos de IVA, comunicadas à Autori- dade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto- Artigo 78.º-F -Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de Dedução pela exigência de fatura acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE — Rev. 3, aprovada pelo 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passi- Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor vos é dedutível um montante correspondente a 15 % de atividade da secção L, classe 68200 — Arrendamento do IVA suportado por qualquer membro do agregado de bens imobiliários; ou familiar, com o limite global de € 250 por agregado b) Que foram comunicados utilizando os meios des- familiar, que conste de faturas que titulem prestações de critos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Adua- sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela neira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de obrigação de emissão de fatura; agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos c) Que constem de outros documentos, no caso de da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, do n.º 6 do artigo 78.º Revisão 3, CAE — Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores 3 — Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, de atividade: com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo. a) Secção G, classe 4520 — Manutenção e reparação 4 — Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, de veículos automóveis; o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para b) Secção G, classe 45402 — Manutenção e repara- os seguintes montantes: ção de motociclos, de suas peças e acessórios; a) Para contribuintes que depois de aplicado os di- c) Secção I — Alojamento, restauração e similares; visores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento d) Secção S, classe 9602 — Atividades de salões de coletável inferior a € 7.000, um montante de € 800; cabeleireiro e institutos de beleza. b) Para contribuintes que depois de aplicado os di- visores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento 2 — O valor do incentivo, calculado nos termos do coletável superior a € 7.000 e inferior a € 30.000, o presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de bene- ficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito 5 — Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do passivo para receber a consignação de quota do IRS n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela elevados para os seguintes montantes: Lei n.º 16/2001, de 22 de junho. a) Para contribuintes que depois de aplicado os di- 3 — Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, visores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento com as necessárias adaptações, à dedução prevista no coletável inferior a € 7.000, um montante de € 450; presente artigo. 6546-(362) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Artigo 99.º-B o montante desta, por solicitação expressa do respetivo Situação familiar titular. 4 — As prestações adicionais correspondentes ao 13.º 1 — Para efeitos da consideração da situação fami- e 14.º meses são sempre objeto de retenção autónoma, liar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser atendem ao número de dependentes a cargo do sujeito adicionadas às pensões dos meses em que são pagas passivo. ou postas à disposição. 2 — As taxas constantes das tabelas respeitantes a 5 — Quando as prestações adicionais corresponden- titulares com deficiência aplicam-se às remunerações tes ao 13.º e 14.º meses forem pagas fracionadamente, totais do trabalho dependente ou à totalidade das pen- deve ser retido, em cada pagamento, a parte propor- sões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas cional do imposto calculado nos termos do número à disposição pela mesma entidade devedora. anterior. 3 — Se o titular dos rendimentos não fornecer à enti- dade devedora os elementos respeitantes à sua situação Artigo 99.º-E familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto no Mecanismo de retenção nos rendimentos pressuposto de que o titular não tem dependentes. das categorias A e H Artigo 99.º-C 1 — A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros Aplicação da retenção na fonte à categoria A inferior. 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 2 — Quando forem pagos ou colocados à disposi- e no n.º 8 do artigo 99.º, a retenção de IRS é efetuada ção do respetivo titular rendimentos das categorias A sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva a diferença entre a importância assim determinada e tabela. aquela que, com referência ao mesmo período, tenha 2 — Considera-se remuneração mensal o montante eventualmente sido retida. pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimen- Artigo 99.º-F tos de trabalho dependente, tal como são definidos no Tabelas de retenção na fonte artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 1 — As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos 3 — A pedido do titular, podem ainda ser sujeitas a rendimentos das categorias A e H são aprovadas por retenção na fonte as gratificações auferidas pela pres- despacho do membro do Governo responsável pela tação ou em razão da prestação do trabalho quando não área das finanças. atribuídas pela respetiva entidade patronal, pagas ou 2 — As tabelas de retenção na fonte a que se refere o colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho ainda que respeitantes a períodos anteriores, bem como dependente e de pensões pagos ou colocados à disposi- os rendimentos pagos em espécie. ção após a entrada em vigor das mesmas. 4 — No caso de remunerações fixas relativas a perío- 3 — A utilização indevida das tabelas aplicáveis a dos inferiores ao mês, considera-se como remuneração ‘casado, único titular’, implica o pagamento de juros mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a colocadas à disposição em cada mês. diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção 5 — Os subsídios de férias e de Natal são sempre ob- na fonte efetuada. jeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos Artigo 101.º-A meses em que são pagos ou postos à disposição. 6 — Quando os subsídios de férias e de Natal forem Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de emissão pagos fracionadamente, deve ser retido, em cada paga- mento, a parte proporcional do imposto calculado nos 1 — Os sujeitos passivos de IRC e de IRS, quando termos do número anterior. obrigados a efetuar retenção sobre os rendimentos su- jeitos a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do Artigo 99.º-D artigo 7.º, devem proceder ao registo individual, ope- Aplicação da retenção na fonte à categoria H ração a operação, das transações efetuadas que tenham por objeto títulos de dívida emitidos por entidades com 1 — A retenção de IRS é efetuada sobre o valor das residência, domicílio, sede ou direção efetiva em ter- pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos ritório nacional ou que aqui possuam estabelecimento seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes estável a que seja imputável o pagamento da respetiva correspondam, constantes da respetiva tabela. remuneração, numa conta corrente com o Estado, em 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, que releve: consideram-se pensões os rendimentos previstos no a) A débito: artigo 11.º 3 — Na retenção sobre complementos de pensões, 1) O imposto considerado no apuramento do valor pagos por entidade diferente da que está obrigada ao líquido dos juros respeitantes a títulos alienados, conta- pagamento da respetiva pensão, pode ser tido em conta dos desde a data do último vencimento ou da emissão, Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(363) primeira colocação ou endosso, se ainda não houver Artigo 101.º-B ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação; e Dispensa de retenção na fonte 2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emis- 1 — Estão dispensados de retenção na fonte, exceto são, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, quando esta deva ser efetuada mediante taxas libera- total ou parcialmente, por aquela diferença; tórias: a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das b) A crédito: comissões por intermediação na celebração de quaisquer 1) O imposto considerado no apuramento do valor contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular líquido dos juros respeitantes a títulos adquiridos, con- preveja auferir, em cada uma das categorias, um mon- tados desde a data do último vencimento ou da emissão, tante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do primeira colocação ou endosso, se ainda não houver Código do IVA; ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação; e b) As importâncias que respeitem a reembolso de 2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emis- a reembolso de despesas de deslocação e estada, no são, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, âmbito da categoria B, devidamente documentadas, total ou parcialmente, por aquela diferença. correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente 2 — O disposto no número anterior é igualmente imputáveis a um cliente determinado; aplicável às transmissões de títulos de crédito sujeitos c) Os rendimentos da categoria B referidos nas alí- ao regime de capitalização automática, efetuadas antes neas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º; do prazo da sua amortização. d) Os rendimentos da categoria E, sempre que o mon- 3 — O saldo da conta corrente a que se refere o n.º 1 tante de cada retenção seja inferior a € 5; é regularizado trimestralmente, nos termos seguintes: e) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singu- a) Sendo credor, a respetiva importância é entregue lares residentes em território português, sempre que tais nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país do trimestre em que foi apurado; da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS. b) Sendo devedor, a respetiva importância pode ser compensada nas entregas de imposto retido pelas enti- 2 — A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) dades credoras sobre rendimentos de capitais, a efetuar e b) do número anterior é facultativa, devendo os ti- após o seu apuramento. tulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das impor- 4 — Se, apesar do disposto na alínea b) do número tâncias recebidas, da seguinte menção: ‘Sem retenção, anterior, a compensação não tiver sido possível até ao nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.’ fim do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo 3 — A faculdade de dispensa de retenção relativa aos devedor e este for igual ou superior a € 25.000, ou, rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1: qualquer que seja o seu montante, até à entrega do im- posto respeitante ao último período de retenção anual, é a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano concedida às entidades credoras a faculdade de pedirem anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual o seu reembolso, observando-se o seguinte: ou superior ao limite ali estabelecido; b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido a) O pedido de reembolso do saldo devedor determina atingido o limite nela fixado. a impossibilidade de ser efetuada a respetiva compensa- ção por alguma das formas previstas para o efeito; 4 — Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 b) Em caso algum o saldo devedor da conta corrente do artigo 71.º, nas situações previstas nos n.os 4 a 6 do pode ser invocado como retenção com a natureza de pa- artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de gamento por conta na declaração anual de rendimentos isenção estão dispensados de retenção na fonte. da entidade credora; c) A restituição indevida de imposto mediante reem- Artigo 101.º-C bolso ou compensação das mesmas importâncias, por facto imputável à entidade credora, é equiparada, para Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes todos os efeitos legais, à falta de entrega de imposto cobrado por retenção na fonte. 1 — Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, 5 — Não pode ser relevada na conta corrente a que relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º se refere o n.º 1 a retenção efetuada pelas entidades quando, por força de uma convenção destinada a evitar a devedoras dos rendimentos no momento do seu ven- dupla tributação celebrada por Portugal, a competência cimento ou na data da amortização ou reembolso dos para a tributação dos rendimentos auferidos por um correspondentes títulos, a qual tem, sendo caso disso, residente do outro Estado contratante não seja atribuída natureza de pagamento por conta do imposto devido a ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada. final pelas entidades que os auferirem. 2 — Nas situações referidas no número anterior, os 6 — Os montantes compensados nos termos da alí- beneficiários dos rendimentos devem fazer prova pe- nea b) do n.º 3 são evidenciados na declaração a que se rante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º retenção na fonte da verificação dos pressupostos que 6546-(364) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 resultem de convenção para evitar a dupla tributação, 10 — Para efeitos da contagem do prazo referido no de um outro acordo de direito internacional, ou ainda número anterior, considera-se que o mesmo se suspende da legislação interna aplicável, através da apresentação sempre que o procedimento estiver parado por motivo de formulário de modelo a aprovar por despacho do imputável ao requerente. membro do Governo responsável pela área das finanças: a) Certificado pelas autoridades competentes do res- Artigo 101.º-D petivo Estado de residência; ou Sujeição parcial de rendimentos a retenção b) Acompanhado de documento emitido pelas auto- ridades competentes do respetivo Estado de residência 1 — A retenção que deva ser efetuada sobre rendi- que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período mentos da categoria B apenas incide sobre 50 % dos em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento mesmos, nos seguintes casos: nesse Estado. a) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, 3 — A prova referida no número anterior deve ser como tal reconhecidos pelas entidades competentes e efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a en- inscritos nas respetivas associações de classe, quando trega do imposto que deveria ter sido deduzido nos a inscrição seja requisito para o exercício oficial da termos das normas legais aplicáveis. atividade profissional; 4 — O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a b) Quando beneficiem do regime previsto no ar- validade de um ano a contar da data de certificação por tigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; parte da autoridade competente do Estado de residência c) Quando auferidos por titulares com deficiência da entidade beneficiária dos rendimentos ou da emissão com um grau de invalidez permanente igual ou superior do documento, devendo a entidade beneficiária informar a 60 %. imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas 2 — A sujeição parcial de rendimentos à retenção relativamente aos pressupostos de que depende a dis- prevista no número anterior é facultativa, devendo pensa total ou parcial de retenção. os titulares que dela queiram aproveitar exercer o di- 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, reito mediante aposição, no recibo de modelo oficial quando não seja efetuada a prova até ao termo do prazo de quitação das importâncias recebidas, da seguinte estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto menção: ‘Retenção sobre 50 %, nos termos do n.º 1 do tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto artigo 101.º-D do Código do IRS.’ que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. 3 — Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do 6 — Sem prejuízo da responsabilidade contraorde- n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um nacional, a obrigação estabelecida no número anterior grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %, pode ser afastada sempre que o substituto tributário a retenção pode incidir apenas sobre 25 % dos referidos comprove com o documento a que se refere o n.º 2 a rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de verificação dos pressupostos para a dispensa total ou quitação das importâncias recebidas, ser aposta a se- parcial de retenção. guinte menção: ‘Retenção sobre 25 %, nos termos do 7 — Os beneficiários dos rendimentos, relativamente n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do IRS.’ aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1, 4 — Quando os rendimentos sujeitos a retenção, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto não expressamente previstos nos números anteriores, que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do a contar do termo do ano em que se verificou o facto Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incide ape- gerador do imposto, mediante a apresentação de um for- nas sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, mulário de modelo aprovado pelo membro do Governo devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das responsável pela área das finanças: importâncias recebidas a menção da norma que concede a) Certificado pelas autoridades competentes do res- o benefício. petivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas auto- Artigo 102.º-A ridades competentes do respetivo Estado de residência, Direito à remuneração no reembolso que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento 1 — Verificando-se, na liquidação anual de IRS, nesse Estado. que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido 8 — O formulário previsto no número anterior deve, total e das deduções à coleta previstas no artigo 79.º, quando necessário, ser acompanhado de outros elemen- os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração tos que permitam aferir da legitimidade do reembolso. sobre a diferença, que corresponde a 72 % da taxa de 9 — O reembolso do excesso do imposto retido na referência EURIBOR a 12 meses, a 31 de dezembro do fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado ano em que se efetuarem as retenções na fonte ou os da data da apresentação do pedido e dos elementos que pagamentos por conta. constituem a prova da verificação dos pressupostos de 2 — Para apuramento da diferença suscetível de que depende a concessão do benefício e, em caso de beneficiar da remuneração a que se refere o número incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reem- anterior calcula-se o pagamento médio mensal efetivo e bolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica o imposto médio mensal apurado, por forma a determi- à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. nar o mês em que o sujeito passivo passa a ficar numa Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(365) situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular Artigo 102.º-C do rendimento e dos pagamentos ao longo do ano. Responsabilidade pelo pagamento 3 — A remuneração é devida desde o mês em que, nos termos do número anterior, se verifique a situação 1 — Sendo exercida a opção pela tributação conjunta, de crédito até ao mês anterior àquele em que a liquida- a responsabilidade dos sujeitos passivos pelo pagamento ção foi efetuada. do imposto é solidária. 4 — Quando a liquidação de que resulte o direito 2 — Na tributação separada, a responsabilidade dos à remuneração tenha sido feita com base em declara- cônjuges pelo pagamento do imposto é a que decorre ção anual de rendimentos apresentada fora do prazo da lei civil, presumindo-se o proveito comum do casal. legal, a remuneração só é devida desde 1 de janeiro 3 — Cada dependente é subsidiariamente responsá- do ano seguinte àquele a que o imposto respeite até vel, relativamente aos sujeitos passivos, pelo pagamento ao fim do mês anterior aquele em que a liquidação do imposto em falta, até à fração do imposto corres- vier a ser efetuada, sem prejuízo do disposto no ar- pondente aos seus rendimentos líquidos, das deduções tigo seguinte. específicas previstas no presente Código. 5 — Extingue-se o direito à remuneração sempre que: 4 — A responsabilidade do outro cônjuge e a respon- a) A liquidação seja feita pela administração fis- sabilidade subsidiária, previstas nos n.os 2 e 3, efetivam- cal e os sujeitos passivos, não estando dispensados, -se por reversão do processo de execução fiscal. não tenham apresentado a declaração anual de ren- dimentos; Artigo 130.º-A b) A liquidação tenha por base declarações de rendi- Renúncia à representação mentos apresentadas fora dos prazos legais. 1 — O representante pode renunciar à representação Artigo 102.º-B nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao Direito à restituição representado, enviada para a última morada conhecida deste. 1 — A diferença entre o imposto devido a final e o 2 — A renúncia torna-se eficaz relativamente à Au- que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resul- toridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comuni- tado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, cada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao comunicação, proceder às necessárias alterações.» termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º 2 — Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, CAPÍTULO III são devidos juros indemnizatórios, contados dia a dia desde o termo do prazo previsto para o reembolso Imposto do selo até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito. Artigo 4.º 3 — Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apu- Alteração ao Código do Imposto do Selo rada em liquidação que deva ser efetuada em virtude do direito ao reporte legalmente permitido exercido O artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em declaração anual de rendimentos apresentada nos pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a se- prazos legais, são devidos juros nos termos do número guinte redação: anterior. 4 — Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apu- «Artigo 1.º rada em liquidação que deva ser efetuada com base em [...] declaração de rendimentos apresentada dentro de prazo legal diferente dos previstos para a apresentação anual, 1— ..................................... os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do 2— ..................................... fim do terceiro mês seguinte àquele em que a declaração 3— .................................... : tiver sido apresentada. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 5 — Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação efetuada com base em declaração de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; rendimentos em que se tenha verificado erro, inexa- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; tidão ou omissão dos elementos declarados, os juros d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; segundo mês seguinte àquele em que tiver ocorrido a f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; regularização dos elementos declarados por iniciativa do g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; contribuinte ou, não tendo havido essa regularização, a h) Os valores distribuídos em resultado da liquidação, partir do terceiro mês seguinte àquele em que os serviços revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos tenham apurado os factos e levantado o correspondente passivos que não as constituíram. auto de notícia. 6 — A remuneração prevista no artigo anterior não é 4— ..................................... cumulável com aquela a que se refere o n.º 2. 5— ..................................... 7 — A taxa dos juros indemnizatórios é equivalente 6— ..................................... à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do 7— ..................................... artigo 559.º do Código Civil. 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 6546-(366) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 CAPÍTULO IV b) O vencimento da remuneração ocorra no final do período contratualizado. Benefícios fiscais 2 — A fruição do benefício previsto no número ante- Artigo 5.º rior fica sem efeito caso o reembolso do capital investido Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais ocorra em violação das condições aí previstas. Os artigos 18.º e 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, abre- Artigo 39.º-A viadamente designado por EBF, passam a ter a seguinte Trabalhadores deslocados no estrangeiro redação: 1 — Ficam isentos de IRS os rendimentos do traba- «Artigo 18.º lho dependente referidos no artigo 18.º do Código do [...] IRS auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tendo sido deslocados do seu 1 — São isentos de IRS, no ano em que as correspon- normal local de trabalho para o estrangeiro por período dentes importâncias são despendidas, os rendimentos não inferior a 90 dias, dos quais 60 necessariamente a que se refere a subalínea i) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem seguidos, sejam considerados residentes em território a contratos que garantam exclusivamente o benefício de português, na parte relativa à remuneração paga ou reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevi- colocada à disposição do trabalhador exclusivamente a vência, desde que sejam observadas, cumulativamente, título de compensação pela deslocação e permanência as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do no estrangeiro que exceda os limites legais previstos n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRC, na parte em que no Código do IRS. não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo 2 — O montante anual da compensação isenta nos artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6. termos do número anterior, por sujeito passivo, não 2— ..................................... pode exceder o valor correspondente à diferença entre 3 — Verificando-se o disposto na subalínea ii) do o montante anual da remuneração do trabalhador su- n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do jeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante IRS, beneficia de isenção o montante correspondente global das remunerações regulares com carácter de re- a um terço das importâncias pagas ou colocadas à dis- tribuição sujeitas a imposto auferidas pelo trabalhador posição com o limite de € 11 704,70. no período de tributação anterior, excluindo qualquer 4— ..................................... compensação que haja sido paga, durante esse período, em virtude dessa ou outras deslocações ao abrigo deste Artigo 58.º regime, e não pode, em qualquer caso, exceder o valor de € 10 000. [...] 3 — Em caso de ausência de remuneração auferida 1 — Os rendimentos provenientes da propriedade em território português ou no estrangeiro, devida por literária, artística e científica, incluindo os provenientes qualquer entidade a título de trabalho dependente por da alienação de obras de arte de exemplar único e os período superior a seis meses no período de tributação provenientes das obras de divulgação pedagógica e cien- anterior àquele a que respeitam os rendimentos, o mon- tífica, quando auferidos por titulares de direitos de autor tante global das remunerações regulares com carácter de ou conexos residentes em território português, desde retribuição sujeitas a imposto auferidas no ano anterior que sejam os titulares originários, são considerados no deve ser apurado, relativamente aos meses em que não englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do tenha havido remuneração, por referência à retribuição seu valor, líquido de outros benefícios. mínima mensal garantida. 2— ..................................... 4 — Podem optar pela tributação prevista nos nú- 3— ..................................... meros anteriores, nos termos aplicáveis aos sujeitos 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» passivos residentes em território português, os sujeitos passivos que, tendo sido deslocados para o estrangeiro Artigo 6.º nos termos estabelecidos no n.º 1, não sejam conside- Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais rados residentes em território português, com o limite de três anos após a data do deslocamento. São aditados os artigos 20.º-A e 39.º-A ao EBF, com a 5 — Exercida a opção prevista no número anterior, é seguinte redação: aplicável aos rendimentos abrangidos pelo n.º 1 o dis- «Artigo 20.º-A posto nos n.os 3 e seguintes do artigo 17.º-A do Código Incentivo à poupança de longo prazo do IRS, com as devidas adaptações. 6 — O disposto no n.º 1 determina o englobamento 1 — Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de 7 — A isenção prevista no n.º 1 não é cumulável títulos de dívida pública podem beneficiar do regime com quaisquer outros benefícios fiscais aplicáveis aos previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, desde rendimentos da categoria A, automáticos ou de reco- que tenha sido contratualmente fixado que: nhecimento prévio, previstos neste ou noutros diplomas a) O capital investido deve ficar imobilizado por um legais e com o regime previsto para os residentes não período mínimo de cinco anos; e habituais. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(367) 8 — A isenção prevista no presente artigo fica depen- Artigo 45.º dente de acordo escrito celebrado entre o sujeito passivo [...] e a entidade empregadora, no qual expressamente se identifique o destino e o período da deslocação, bem 1— ..................................... como a remuneração total a pagar ou a colocar à dis- 2 — No caso de erro evidenciado na declaração do posição do sujeito passivo e a compensação a que se sujeito passivo o prazo de caducidade referido no nú- refere o n.º 1, devendo o sujeito passivo ficar na posse mero anterior é de três anos. de uma cópia do documento.» 3— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... CAPÍTULO V 6— ..................................... 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Lei geral tributária CAPÍTULO VI Artigo 7.º Alteração à lei geral tributária Procedimento e processo tributário Os artigos 19.º, 22.º, 28.º e 45.º da lei geral tributária, Artigo 8.º aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezem- Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário bro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redação: Os artigos 131.º e 133.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei «Artigo 19.º n.º 433/99, de 26 de outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação: [...] 1— ..................................... «Artigo 131.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... 4— ..................................... 1— ..................................... 5 — Sempre que se altere o estatuto de residência de 2 — (Revogado.) um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 3 — Quando estiver exclusivamente em causa maté- 60 dias, tal alteração à administração tributária. ria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de 6 — (Anterior n.º 5.) acordo com orientações genéricas emitidas pela admi- 7 — (Anterior n.º 6.) nistração tributária, não há lugar à reclamação necessária 8 — (Anterior n.º 7.) prevista no n.º 1. 9 — (Anterior n.º 8.) 10 — (Anterior n.º 9.) Artigo 133.º-A 11 — (Anterior n.º 10.) [...] A impugnação judicial de atos de liquidação que Artigo 22.º tenha por fundamento a classificação pautal, a origem [...] ou o valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista no presente Código.» 1— ..................................... 2— ..................................... 3 — A responsabilidade do cônjuge do sujeito pas- CAPÍTULO VII sivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial. Infrações tributárias 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 9.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 28.º O artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributá- [...] rias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação: 1— ..................................... 2 — Quando a retenção tiver a natureza de paga- «Artigo 116.º mento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto [...] não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiá- 1— ..................................... ria, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios 2— ..................................... devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o do prazo para apresentação da declaração pelo respon- sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de sável originário ou até à data da entrega do imposto rendimentos, esteja abrangido por uma das situações retido, se anterior. de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do 3— ..................................... Código do IRS.» 6546-(368) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 CAPÍTULO VIII 3— ..................................... 4 — As entidades emissoras devem emitir fatura ou Vales sociais fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades empregadoras no Artigo 10.º âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro vales sociais emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei empregadoras, bem como dos respetivos documentos n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de alienação e o correspondente valor facial. de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância Artigo 8.º e lactários, passam a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 1.º 1— ..................................... [...] 2— ..................................... 3 — As entidades empregadoras devem possuir re- 1 — O presente diploma estabelece as condições de emis- gisto atualizado, do qual conste, pelo menos, a identifi- são e atribuição com carácter geral de vales denominados cação das entidades emissoras, bem como dos respetivos ‘vales sociais’, os quais se agrupam em duas categorias: documentos de aquisição, faturas, faturas-recibo ou a) ‘Vales infância’, destinados ao pagamento de cre- recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários ches, jardins-de-infância e lactários; e dos respetivos montantes atribuídos. b) ‘Vales educação’, destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, Artigo 9.º bem como de despesas com manuais e livros escolares. [...] 2 — Os vales sociais têm por finalidade potenciar, 1 — Os vales sociais só podem ser atribuídos aos através da constituição de fundos, o apoio das entida- trabalhadores com filhos ou equiparados de idade não des empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a superior a 25 anos relativamente aos quais tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades: responsabilidade pela educação e subsistência. 2— ..................................... a) Com idade inferior a sete anos — vales infância; 3— ..................................... b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos — vales educação. Artigo 10.º 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, [...] consideram-se equiparados os adotados, tutelados e 1 — Os encargos previstos no artigo 2.º suportados pelas quaisquer outros dependentes com idade não superior entidades empregadoras são considerados custos ou perdas a 25 anos, cuja responsabilidade pela educação e sub- de exercício nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do Código sistência esteja a cargo dos trabalhadores. do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 3.º [...] CAPÍTULO IX 1 — Consideram-se vales sociais os títulos que, nos ter- mos do presente diploma, incorporem o direito à prestação Disposições finais e transitórias de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros Artigo 11.º escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem. 2— ..................................... 1 — A exclusão de tributação prevista no n.º 5 do ar- 3 — Os vales sociais devem obrigatoriamente conter tigo 10.º do Código do IRS é extensível às situações em as seguintes indicações: que o valor de realização seja aplicado na amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do a) Expressão ‘vale infância’ ou ‘vale educação’; imóvel alienado. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; 2 — Nas situações referidas no número anterior em que c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; o valor de realização seja apenas parcialmente aplicado na d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; finalidade aí prevista, a exclusão de tributação abrange e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; somente a parte proporcional dos ganhos correspondentes f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; àquela aplicação. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O regime previsto no n.º 1 não é aplicável se, à data da alienação, o sujeito passivo for proprietário de outro Artigo 5.º imóvel habitacional. 4 — O disposto nos números anteriores aplica-se às [...] alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020, 1— ..................................... em que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados 2— ..................................... até 31 de dezembro de 2014. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(369) Artigo 12.º 4 — Quaisquer remissões efetuadas para o Decreto-Lei Evolução do quociente familiar n.º 42/91, de 22 de janeiro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes do Código do IRS, na redação 1 — Tendo em conta os resultados alcançados pela re- dada pela presente lei. forma da tributação do rendimento das pessoas singulares operada pela presente lei e em função da avaliação da Artigo 16.º evolução da situação económica e financeira do país, os Norma revogatória divisores do quociente familiar correspondentes aos de- pendentes que integram o agregado familiar e aos ascen- São revogados: dentes devem ser aumentados, nos anos de 2016 e 2017, a) Os n.os 8 e 12 do artigo 2.º, os n.os 7 e 9 do artigo 5.º, respetivamente: a alínea c) do n.º 6 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os a) Para 0,4 e 0,5, nos casos previstos na alínea a) do n.os 9, 11, 12 e 13 do artigo 28.º, o n.º 7 do artigo 31.º, os n.º 3 e no n.º 4 do artigo 68.º-A, na alínea a) do n.º 1 e no n.os 7 e 8 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 53.º, os n.os 2, 3, n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRS na redação dada 5 e 6 do artigo 55.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 2, pela presente lei, e 13 e 14 do artigo 71.º, os n.os 4 e 7 do artigo 72.º, o n.º 4 b) Para 0,2 e 0,25, nos casos previstos na alínea b) do do artigo 78.º, os artigos 79.º, 82.º, 83.º, 85.º e 88.º, o n.º 5 n.º 3 do artigo 68.º-A e na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do artigo 98.º, os n.os 2 e 3 do artigo 103.º, os n.os 4 e 5 do do Código do IRS na redação dada pela presente lei. artigo 119.º, o n.º 2 do artigo 127.º, os artigos 132.º a 134.º e 137.º, os n.os 4 e 5 do artigo 140.º, os artigos 142.º, 144.º, 2 — Em função da ponderação efetuada nos termos do 145.º e 147.º, os n.os 1 e 2 do artigo 148.º e o artigo 149.º número anterior, devem igualmente ser aumentados em do Código do IRS; 12,5 %, nos anos de 2016 e 2017, os limites à aplicação b) O artigo 66.º-B e o artigo 74.º do EBF; do quociente familiar. c) O n.º 3 do artigo 27.º e o n.º 2 do artigo 90.º da LGT; d) O n.º 2 do artigo 102.º, o n.º 2 do artigo 131.º e o Artigo 13.º n.º 5 do artigo 132.º do CPPT; e) O artigo 7.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de maio; Evolução da sobretaxa em sede de IRS e da taxa adicional de solidariedade f) O Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro. Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma Artigo 17.º da tributação do rendimento das pessoas singulares operada Produção de efeitos pela presente lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, deve o Governo 1 — A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro ponderar a eliminação progressiva da sobretaxa em sede de 2015. de IRS e da taxa adicional de solidariedade. 2 — O novo regime de determinação da residência é aplicável apenas a situações de alteração de residência que Artigo 14.º ocorram após a entrada em vigor da presente lei. Norma interpretativa 3 — O regime de transição previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, é A alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º, a alínea h) do n.º 2 do aplicável, com as necessárias adaptações, às situações artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 43.º e o n.º 11 do artigo 101.º em que por força da entrada em vigor da presente lei os do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, têm sujeitos passivos passem a estar sujeitos ao novo regime natureza interpretativa. de reconhecimento do rendimento previsto no n.º 6 do mesmo artigo. Artigo 15.º 4 — O regime previsto no n.º 10 do artigo 31.º do Có- Disposição transitória digo do IRS, na redação dada pela presente lei, é aplicável apenas aos sujeitos passivos que procedam à abertura de 1 — A reforma aprovada pela presente lei visa a redução atividade em ou após 1 de janeiro de 2015 e que reúnam da tributação efetiva das famílias, designadamente das os pressupostos para a sua aplicação. famílias com dependentes ou ascendentes a cargo, e o não 5 — O estabelecido no n.º 7 do artigo 41.º do Código agravamento da tributação para os restantes contribuintes do IRS, na redação dada pela presente lei, é aplicável face a 2014. apenas a gastos realizados após a entrada em vigor da 2 — Até ao fim do mês de março de 2015, os sujeitos presente lei. passivos do IRS enquadrados no regime simplificado da 6 — O artigo 55.º do Código do IRS, na redação dada categoria B podem optar pelo regime da contabilidade pela presente lei, apenas é aplicável a perdas verificadas organizada. depois de 1 de janeiro de 2015. 3 — Tendo em conta os resultados alcançados pela 7 — Os n.os 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS, na reforma da tributação do rendimento das pessoas singu- redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas às mais- lares operada pela presente lei e em função da avaliação -valias apuradas a partir de 1 de janeiro de 2015. da evolução da situação económica e financeira do país, 8 — Os novos prazos de cumprimento de obrigações deve o Governo ponderar aumentar a dedução relativa às declarativas constantes da presente lei produzem efeitos despesas gerais familiares a partir de 2016 tendo, nomea- apenas a partir de 1 de janeiro de 2016. damente em consideração a evolução dos limites para a 9 — As obrigações declarativas eliminadas pela presente dedução dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 lei dizem respeito a informação a remeter por referência ao do artigo 78.º-E do Código do IRS, na redação dada pela ano de 2015, produzindo efeitos apenas para as declarações presente lei. a submeter a partir de 1 de janeiro de 2016. 6546-(370) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 10 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a alteração ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções ao n.º 3 e a revogação dos n.os 4 e 5, todos do artigo 119.º do e abatimentos: Código do IRS, efetuadas pela presente lei, aplicam-se às Categoria A — Rendimentos do trabalho dependente; obrigações declarativas que devam ser cumpridas a partir Categoria B — Rendimentos empresariais e profissio- de 1 de janeiro de 2015. nais; 11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, o ar- Categoria E — Rendimentos de capitais; tigo 115.º do Código do IRS, na redação dada pela presente Categoria F — Rendimentos prediais; lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, devendo Categoria G — Incrementos patrimoniais; os recibos de quitação referentes aos meses de janeiro a Categoria H — Pensões. abril de 2015 ser passados conjuntamente com o recibo de quitação referente ao mês de maio daquele ano. 2 — Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, 12 — O disposto no número anterior não elimina a ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obrigação de entrega de recibos de quitação em papel aos obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos. inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, por referência aos meses de janeiro a abril de 2015. Artigo 2.º Artigo 18.º Rendimentos da categoria A Republicação 1 — Consideram-se rendimentos do trabalho depen- dente todas as remunerações pagas ou postas à disposição É republicado em anexo ao presente diploma, dele fa- do seu titular provenientes de: zendo parte integrante, o Código do Imposto sobre o Rendi- mento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei a) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com a redação atual e contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente as necessárias correções materiais. equiparado; b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição Artigo 19.º de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de Entrada em vigor sujeito ativo na relação jurídica dele resultante; A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos; publicação. d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações Aprovada em 5 de dezembro de 2014. atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os A Presidente da Assembleia da República, Maria da requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança Assunção A. Esteves. social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se Promulgada em 31 de dezembro de 2014. mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que Publique-se. tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade Referendada em 31 de dezembro de 2014. originariamente devedora. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, ven- ANEXO cimentos, gratificações, percentagens, comissões, partici- pações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolu- (a que se refere o artigo 18.º) mentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de Código do Imposto sobre o Rendimento natureza contratual ou não. das Pessoas Singulares 3 — Consideram-se ainda rendimentos do trabalho de- pendente: CAPÍTULO I a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutá- rios das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com Incidência exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas; SECÇÃO I b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na Incidência real remuneração principal que sejam auferidos devido à pres- tação de trabalho ou em conexão com esta e constituam Artigo 1.º para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, Base do imposto designadamente: 1 — O imposto sobre o rendimento das pessoas singu- 1) Os abonos de família e respetivas prestações comple- lares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das mentares, exceto na parte em que não excedam os limites categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos legais estabelecidos; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(371) 2) O subsídio de refeição na parte em que exceder o 10) Os resultantes da aquisição pelo trabalhador ou limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % membro de órgão social, por preço inferior ao valor de sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos vales de refeição; para a entidade patronal; 3) As importâncias despendidas, obrigatória ou facul- 11) As contribuições referidas no n.º 3) da presente tativamente, pela entidade patronal: alínea, não anteriormente sujeitas a tributação, quando i) Com seguros e operações do ramo «Vida», contribui- ocorra recebimento em capital, mesmo que estejam reu- ções para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma nidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança ou quaisquer regimes complementares de segurança social, social obrigatórios, aplicáveis para a passagem à situação desde que constituam direitos adquiridos e individualizados de reforma ou esta se tiver verificado; dos respetivos beneficiários; ii) Para os fins previstos na subalínea anterior e que, c) Os abonos para falhas devidos a quem, no seu tra- não constituindo direitos adquiridos e individualizados balho, tenha de movimentar numerário, na parte em que dos respetivos beneficiários, sejam por estes objeto de excedam 5 % da remuneração mensal fixa; resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela de antecipação da correspondente disponibilidade; utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais 4) Os subsídios de residência ou equivalentes ou a ou quando não sejam observados os pressupostos da sua utilização de casa de habitação fornecida pela entidade atribuição aos servidores do Estado e as verbas para des- patronal; pesas de deslocação, viagens ou representação de que não 5) Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício; de juro inferior à de referência para o tipo de operação em e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, extinção ou modificação de relação jurídica que origine com exceção dos que se destinem à aquisição de habitação rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que própria permanente de valor não superior a € 180 426,40 e respeitem ao incumprimento das condições contratuais cuja taxa não seja inferior a 70 % da taxa mínima de pro- ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem posta aplicável às operações principais de refinanciamento prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea f) do pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente n.º 1 do artigo seguinte; fixada como equivalente; f) A quota-parte, acrescida dos descontos para a se- 6) As importâncias despendidas pela entidade patronal gurança social que constituam encargos do beneficiário, com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas devida a título de participação nas companhas de pesca com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da aos pescadores que limitem a sua atuação à prestação de mesma entidade; trabalho; 7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subs- g) As gratificações auferidas pela prestação ou em ra- crição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre zão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de respetiva entidade patronal; natureza ideal, criados em benefício de trabalhadores ou h) As indemnizações não previstas na alínea e) que membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da visem compensar perdas de rendimentos desta categoria alienação ou liquidação financeira das opções ou direitos e que não correspondam a prestações sociais. ou de renúncia onerosa ao seu exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, e, bem assim, os resultantes da 4 — Quando, por qualquer forma, cessem os contratos recompra por essa entidade, mas, em qualquer caso, apenas subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) na parte em que a mesma se revista de carácter remunerató- do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do rio, dos valores mobiliários ou direitos equiparados, mesmo mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser que os ganhos apenas se materializem após a cessação da devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, relação de trabalho ou de mandato social; ou se verifique a cessação das funções de gestor público, 8) Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como ou colocados à disposição a título de direito a rendimento de representante de estabelecimento estável de entidade inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ainda que estes se revistam de natureza ideal, e, bem as- ficam sempre sujeitas a tributação: sim, a título de valorização patrimonial daqueles valores ou direitos, independentemente do índice utilizado para a a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao respetiva determinação, derivados de planos de subscrição, exercício de funções de gestor público, administrador ou de atribuição ou outros de efeito equivalente, criados em gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, estabelecimento estável de entidade não residente; mesmo que o pagamento ou colocação à disposição ocorra b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor apenas após a cessação da relação de trabalho ou de man- médio das remunerações regulares com carácter de retri- dato social; buição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, 9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador multiplicado pelo número de anos ou fração de antigui- ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere dade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos encargos para a entidade patronal, quando exista acordo demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e criado novo vínculo profissional ou empresarial, indepen- a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida dentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso viatura automóvel; em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. 6546-(372) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 5 — Para efeitos do referido no número anterior, b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de considera-se também criado um novo vínculo empresarial realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual entidade patronal, desde que observados os critérios esta- cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação belecidos no artigo 43.º do Código do IRC, e os benefícios de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, ex- menos, 50 % do seu capital seja detido, isoladamente ou ceto na parte em que o respetivo montante exceda € 1 100 em conjunto com algum dos elementos do respetivo agre- por dependente nos casos dos «vales educação» previstos gado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto-lei; de beneficiários das importâncias recebidas, exceto se as c) As prestações relacionadas exclusivamente com ações referidas relações laborais, comerciais ou de prestação de formação profissional dos trabalhadores, quer estas de serviços representarem menos de 50 % das vendas ou sejam ministradas pela entidade patronal, quer por orga- prestações de serviços efetuadas no exercício. nismos de direito público ou entidade reconhecida como 6 — O regime previsto no n.º 4 não é aplicável às impor- tendo competência nos domínios da formação e reabilita- tâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos ção profissionais pelos ministérios competentes; contratos ou situações, designadamente remunerações por d) As importâncias suportadas pelas entidades patro- trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal. nais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus 7 — As importâncias referidas no n.º 4 serão também trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha carácter geral; beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais ou parcial nele prevista. com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus 8 — (Revogado.) trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribui- 9 — Para efeitos do disposto no n.º 3) da alínea b) do ção dos mesmos tenha carácter geral; n.º 3, consideram-se direitos adquiridos aqueles cujo exer- f) As importâncias suportadas pelas entidades patronais cício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela com a respetiva entidade patronal. mudança do local de trabalho, quando este passe a situar- 10 — Considera-se entidade patronal toda a que pague -se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho ou coloque à disposição remunerações que, nos termos anterior, na parte que não exceda 10 % da remuneração deste artigo, constituam rendimentos de trabalho depen- anual, com o limite de € 4 200 por ano. dente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples 2 — Não constituem rendimentos do trabalho depen- participação, independentemente da respetiva localização dente os auferidos após a extinção do contrato de trabalho, geográfica. sempre que o titular seja colocado numa situação equiva- 11 — Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se lente à de reforma, segundo o regime de segurança social rendimentos do trabalho do sujeito passivo os benefícios que lhe seja aplicável. ou regalias atribuídos pela respetiva entidade patronal a 3 — Cada sujeito passivo apenas pode aproveitar da qualquer outra pessoa do seu agregado familiar ou que a exclusão prevista na alínea f) do n.º 1 uma vez em cada ele esteja ligado por vínculo de parentesco ou afinidade período de três anos. até ao 3.º grau da linha colateral, ao qual se equipara a 4 — Sempre que o mesmo dependente conste de mais relação de cada um dos unidos de facto com os parentes do que uma declaração de rendimentos, o valor referido do outro. na alínea b) do n.º 1 é reduzido para metade, por sujeito 12 — (Revogado.) passivo. 13 — Para efeitos do n.º 10) da alínea b) do n.º 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador Artigo 3.º ou membro do órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado Rendimentos da categoria B familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois 1 — Consideram-se rendimentos empresariais e pro- anos a contar do exercício em que a viatura deixou de fissionais: originar encargos para a entidade patronal. 14 — Os limites legais previstos neste artigo serão os a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade anualmente fixados para os servidores do Estado. comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; 15 — Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qual- as remunerações auferidas na qualidade de deputado ao quer atividade de prestação de serviços, incluindo as de Parlamento Europeu. carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencio- Artigo 2.º-A nadas na alínea anterior; c) Os provenientes da propriedade intelectual ou in- Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A dustrial ou da prestação de informações respeitantes a 1 — Não se consideram rendimentos do trabalho de- uma experiência adquirida no setor industrial, comercial pendente: ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. a) As prestações efetuadas pelas entidades patronais 2 — Consideram-se ainda rendimentos desta categoria: para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente a) Os rendimentos prediais imputáveis a atividades benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência; geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(373) b) Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades Artigo 4.º geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; Atividades comerciais e industriais, agrícolas, c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades silvícolas e pecuárias geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, 1 — Consideram-se atividades comerciais e industriais, designadamente as resultantes da transferência para o pa- designadamente, as seguintes: trimónio particular dos empresários de quaisquer bens a) Compra e venda; afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos b) Fabricação; ou perdas que, não se encontrando nessas condições, de- c) Pesca; corram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, d) Explorações mineiras e outras indústrias extrativas; quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos e) Transportes; empresariais e profissionais; f) Construção civil; d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, g) Urbanísticas e exploração de loteamentos; conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua h) Atividades hoteleiras e similares, restauração e be- redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança bidas, bem como a venda ou exploração do direito real de do local do respetivo exercício; habitação periódica; e) As importâncias relativas à cessão temporária de i) Agências de viagens e de turismo; exploração de estabelecimento; j) Artesanato; f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício l) Atividades agrícolas e pecuárias não conexas com a de atividade abrangida na alínea a) do n.º 1; exploração da terra ou em que esta tenha carácter mani- g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício festamente acessório; de atividade abrangida na alínea b) do n.º 1; m) Atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integra- h) Os provenientes da prática de atos isolados referentes das noutras de natureza comercial ou industrial; a atividade abrangida na alínea a) do n.º 1; n) Arrendamento, quando haja opção pela tributação no i) Os provenientes da prática de atos isolados referentes âmbito da categoria B. a atividade abrangida na alínea b) do n.º 1. 2 — Considera-se que a exploração da terra tem carácter 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do nú- manifestamente acessório quando os respetivos custos mero anterior, consideram-se rendimentos provenientes de diretos sejam inferiores a 25 % dos custos diretos totais atos isolados os que não resultem de uma prática previsível do conjunto da atividade exercida. ou reiterada. 3 — Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, 4 — São excluídos de tributação os rendimentos re- consideram-se integradas em atividades de natureza co- sultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, mercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas, isolada- cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos mente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos em mais de 60 % do seu valor naquelas atividades. sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias 4 — Consideram-se atividades agrícolas, silvícolas ou que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda pecuárias, designadamente, as seguintes: por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias do IAS. ou complementares daquelas, que utilizem, de forma ex- 5 — Para efeitos deste imposto, consideram-se como clusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor silvícolas ou pecuárias; e direitos conexos. b) A caça e a exploração de pastos naturais, água e 6 — Os rendimentos referidos neste artigo ficam su- outros produtos espontâneos, explorados diretamente ou jeitos a tributação desde o momento em que para efeitos por terceiros; de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento c) As explorações de marinhas de sal; equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde d) As explorações apícolas; o momento do pagamento ou colocação à disposição dos e) A investigação e obtenção de novas variedades ani- respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto mais e vegetais, dependentes daquelas atividades. no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade. 5 — A opção a que se refere a alínea n) do n.º 1 deve 7 — Nos casos em que o rendimento não seja determi- ser exercida na declaração de início de atividade ou na nado com base na contabilidade deve ainda observar-se que declaração de alterações. as importâncias recebidas a título de provisão ou a qualquer outro título destinadas a custear despesas da responsabi- Artigo 5.º lidade dos clientes são consideradas como rendimento do Rendimentos da categoria E ano posterior ao da sua receção sempre que até ao final desse ano não seja apresentada a conta final relativa ao 1 — Consideram-se rendimentos de capitais os fru- trabalho prestado. tos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sem- sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em pre que ocorra uma alteração do regime de tributação, espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elemen- no primeiro ano de aplicação do novo regime devem ser tos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de efetuados os necessários ajustamentos destinados a evitar natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, qualquer duplicação de tributação dos rendimentos, bem transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros como a sua não tributação. rendimentos tributados noutras categorias. 6546-(374) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 2 — Os frutos e vantagens económicas referidos no p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples número anterior compreendem, designadamente: aplicação de capitais; q) O ganho decorrente de operações de swaps de taxa a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de juro; de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e ou- r) A remuneração decorrente de certificados que garan- tros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade tam ao titular o direito a receber um valor mínimo superior temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis; ao valor de subscrição; b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas s) As indemnizações que visem compensar perdas de de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financei- rendimentos desta categoria; ras, bem como de certificados de depósitos e de contas t) Os montantes pagos ou colocados à disposição do de títulos com garantia de preço ou de outras operações sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando tais mon- similares ou afins; tantes não estejam associados à sua liquidação, revogação c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso ou extinção, e não tenham sido já tributados nos termos e as outras formas de remuneração de títulos da dívida do n.º 3 do artigo 20.º pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos aná- 3 — Consideram-se ainda rendimentos de capitais a logos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e de- diferença positiva entre os montantes pagos a título de res- mais instrumentos de aplicação financeira, designadamente gate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, do ramo «Vida» e os respetivos prémios pagos ou impor- enquanto utilizados como tais; tâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os d) Os juros e outras formas de remuneração de supri- montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma mentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou sócios à sociedade; no âmbito de outros regimes complementares de segurança e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo social, incluindo os disponibilizados por associações mu- facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunera- tualistas, e as respetivas contribuições pagas, sem prejuízo ções colocados à sua disposição; do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta cor- prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira rente; metade da vigência dos contratos representar pelo menos g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniá- 35 % da totalidade daqueles: rio resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros contrato; atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a b) São excluídos da tributação três quintos do ren- tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º; dimento, se o resgate, adiantamento, remição ou outra h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos as- forma de antecipação de disponibilidade, bem como o sociados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º; vigência do contrato. i) O valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; 4 — Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se j) Os rendimentos distribuídos das unidades de partici- remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo pação em fundos de investimento; os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhes l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associa- atribuam, resultantes de contratos celebrados por institui- ção em participação e na associação à quota, bem como, ções de crédito que titulam um depósito em numerário, a nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo auferidos pelo associante depois de descontada a prestação contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, inde- por si devida ao associado; pendentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda. m) Os rendimentos provenientes de contratos que te- 5 — Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nham por objeto a cessão ou utilização temporária de direi- nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros con- tos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação táveis desde a data do último vencimento ou da emissão, de informações respeitantes a uma experiência adquirida primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocor- no setor industrial, comercial ou científico, quando não rido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma auferidos pelo respetivo autor ou titular originário, bem transmissão dos respetivos títulos, bem como a diferença, como os derivados de assistência técnica; pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por ou científico, quando não constituam rendimentos pre- essa diferença. diais, bem como os provenientes da cedência, esporádica 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 8, para efeitos da ou continuada, de equipamentos e redes informáticas, alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído incluindo transmissão de dados ou disponibilização de pela diferença positiva entre os juros e, também, quando capacidade informática instalada em qualquer das suas aplicável, pelos ganhos decorrentes dos pagamentos e formas possíveis; recebimentos ocorridos em caso de cessão ou anulação o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste do swap. artigo lançados em quaisquer contas correntes; 7 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(375) 8 — Estando em causa instrumentos financeiros de- 4) Sem prejuízo do disposto no n.º 1) da presente alínea, rivados, o disposto no n.º 10 do artigo 49.º do Código ao momento da liquidação da operação para os rendimentos do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para previstos na alínea q); efeitos de IRS. 9 — (Revogado.) b) Quanto ao n.º 3 do artigo 5.º, à colocação dos rendi- 10 — (Revogado.) mentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respetivo quantitativo quando o titular do direito aos Artigo 6.º rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda; c) Quanto ao n.º 5 do artigo 5.º, à data da transmissão, Presunções relativas a rendimentos da categoria E exceto quando esta se realizar entre sujeitos passivos de 1 — Presume-se que as letras e livranças resultam de IRS e não seja imputável ao exercício de uma atividade contratos de mútuo quando não provenham de transações empresarial e profissional; comerciais, entendendo-se que assim sucede quando o d) Quanto ao n.º 7 do artigo 5.º, ao apuramento do res- credor originário não for comerciante. petivo quantitativo. 2 — Presume-se que os mútuos e as aberturas de cré- dito referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são 4 — As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de os levantamentos possam fazer-se independentemente de crédito desde a data da sua utilização. escritura ou instrumento notarial. 3 — Até prova em contrário, presumem-se mutuados os 5 — Os juros são contados dia a dia. capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e cuja restituição seja garantida Artigo 8.º por qualquer forma. Rendimentos da categoria F 4 — Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comer- 1 — Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos ciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de disposição dos respetivos titulares, quando estes não op- cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou tarem pela sua tributação no âmbito da categoria B. adiantamento dos lucros. 2 — São havidas como rendas: 5 — As presunções estabelecidas no presente artigo a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio podem ser ilididas com base em decisão judicial, ato ad- ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela ministrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhe- cedência; cimento pela Autoridade Tributária e Aduaneira. b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado; Artigo 7.º c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; os rendimentos da categoria E d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou 1 — Os rendimentos referidos no artigo 5.º ficam su- parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, jeitos a tributação desde o momento em que se vencem, designadamente publicidade; se presume o vencimento, são colocados à disposição do e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento comuns de prédios em regime de propriedade horizontal; do respetivo quantitativo, conforme os casos. f) As importâncias relativas à constituição, a título one- 2 — Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aber- roso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que turas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos; g) As indemnizações que visem compensar perdas de parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, rendimentos desta categoria. ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de dezembro de cada ano ou 3 — Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico na data do reembolso, se anterior. uma parte delimitada do solo e as construções nele existen- 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, atende-se: tes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que a) Quanto ao n.º 2 do artigo 5.º: lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana. 1) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alí- 4 — Para efeitos do número anterior, considera-se ainda nea a), com exceção do reporte, na alínea b), com exceção construção todo o bem móvel assente no mesmo local por dos reembolsos antecipados dos depósitos ou de certificados um período superior a 12 meses. de depósitos, na alínea c), com exceção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e), g) e q), neste último caso Artigo 9.º relativamente a juros vencidos durante o decurso da operação; 2) A colocação à disposição, para os rendimentos referi- Rendimentos da categoria G dos nas alíneas h), i), j), l) e r), assim como dos certificados 1 — Constituem incrementos patrimoniais, desde que de consignação; não considerados rendimentos de outras categorias: 3) Ao apuramento do respetivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros, no caso de a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte; reembolso antecipado dos depósitos ou de certificados de b) As indemnizações que visem a reparação de danos depósitos, e dos referidos nas alíneas f), m), n), o) e p); não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial 6546-(376) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicial- subjacente, com exceção das remunerações previstas na mente, de danos emergentes não comprovados e de lucros alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º; cessantes, considerando-se neste último caso como tais h) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos prestações suplementares. deixados de obter em consequência da lesão; c) As importâncias auferidas em virtude da assunção 2 — (Revogado.) de obrigações de não concorrência, independentemente 3 — Os ganhos consideram-se obtidos no momento da da respetiva fonte ou título; prática dos atos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto d) Os acréscimos patrimoniais não justificados, deter- nas alíneas seguintes: minados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária; a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de e) As indemnizações devidas por renúncia onerosa a troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verifi- posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos cada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do relativos a bens imóveis. contrato; b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do patri- 2 — (Revogado.) mónio particular a atividade empresarial e profissional 3 — São igualmente considerados incrementos patri- exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera moniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens da lei geral tributária. em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o 4 — Os incrementos patrimoniais referidos nas alíneas b) apuramento de resultados em condições análogas; e c) do n.º 1 do presente artigo constituem rendimento do c) Nos contratos de permuta de bens presentes por bens ano em que são pagos ou colocados à disposição. futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebra- ção do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro, Artigo 10.º ou no momento da sua tradição, se anterior. Mais-valias 4 — O ganho sujeito a IRS é constituído: 1 — Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor sendo considerados rendimentos empresariais e profissio- de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendi- nais, de capitais ou prediais, resultem de: mento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imó- nas alíneas a), b) e c) do n.º 1; veis e afetação de quaisquer bens do património particular b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do a atividade empresarial e profissional exercida em nome preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens individual pelo seu proprietário; objeto de cessão, no caso previsto na alínea d) do n.º 1; b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros va- c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, lores mobiliários, incluindo: provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) 1) A remição e amortização com redução de capital de do n.º 1; partes sociais; d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, 2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades provenientes das operações referidas na alínea f) do n.º 1, fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações os quais correspondem: de fusão, cisão ou permuta de partes sociais; 1) No caso de warrant de compra, à diferença, na data 3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como do exercício, entre o preço de mercado do ativo subjacente em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estru- e o preço de exercício corrigido nos termos da alínea se- turas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, guinte; nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC; 2) No caso de warrant de venda, à diferença, na data 4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida; do exercício, entre o preço de exercício, corrigido nos 5) O resgate de unidades de participação em fundos de termos da alínea seguinte, e o preço de mercado do ativo investimento e a liquidação destes fundos; subjacente; ou 3) No caso de transmissão do warrant, à diferença entre c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou in- o valor de realização e o prémio na subscrição ou o valor dustrial ou de experiência adquirida no setor comercial, de aquisição do warrant, consoante este tenha sido adqui- industrial ou científico, quando o transmitente não seja o rido por subscrição ou por transmissão posterior àquela, seu titular originário; respetivamente; d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis; e) Para efeitos do disposto nos n.os 1) e 2) da alínea ante- e) Operações relativas a instrumentos financeiros deri- rior, o preço de exercício é corrigido do valor do prémio de vados, com exceção dos ganhos previstos na alínea q) do subscrição ou do valor de aquisição do warrant, consoante n.º 2 do artigo 5.º; este tenha sido adquirido por subscrição ou por transmissão f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o posterior àquela, respetivamente, nos seguintes termos: warrant seja objeto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso in- 1) No caso de warrant de compra, o valor antes referido dependentemente da forma de liquidação; é acrescido ao preço de exercício; g) Operações relativas a certificados que atribuam ao 2) No caso de warrant de venda, o mesmo valor é de- titular o direito a receber um valor de determinado ativo duzido ao preço de exercício; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(377) f) Pela importância recebida pelo cedente deduzida do de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo valor nominal na primeira transmissão, ou do valor de da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes aquisição nos restantes casos, dos créditos, das prestações sejam eventualmente atribuídas. acessórias ou das prestações suplementares, no caso pre- 9 — Nos casos de fusão ou cisão de sociedades a que visto na alínea h) do n.º 1; seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há lugar g) Para efeitos da parte final do n.º 3) da alínea b) do à tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindi- n.º 1, considera-se como valor de aquisição o montante dos das, desde que verificadas as seguintes condições: ativos entregues pelo sujeito passivo aquando da consti- a) Havendo lugar à atribuição àqueles sócios de partes tuição da estrutura fiduciária e como valor de realização o de capital, sejam observadas, com as necessárias adap- resultado da liquidação, revogação ou extinção da mesma, tações, as regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 76.º abatido dos valores imputados objeto de tributação nos do Código do IRC, consoante se trate de fusão ou cisão, termos do n.º 3 do artigo 20.º que não tenham sido distri- respetivamente; buídos anteriormente. b) Não havendo lugar à atribuição de partes de capital, seja dado cumprimento, com as necessárias adaptações, 5 — São excluídos da tributação os ganhos provenientes ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 76.º do Código do IRC, da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação consoante se trate, respetivamente, de fusão ou cisão. própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agre- gado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as 10 — O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a tributação seguintes condições: dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que a) O valor de realização, deduzido da amortização de lhes sejam eventualmente atribuídas. eventual empréstimo contraído para a aquisição do imó- 11 — Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 são ainda apli- vel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro cáveis: imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva a) O disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro com as necessárias adaptações; imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em b) A exigência dos elementos de prova previstos nos território português ou no território de outro Estado mem- n.os 5 e 6 do artigo 78.º do mesmo código. bro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de infor- 12 — Os sujeitos passivos devem declarar a alienação mações em matéria fiscal; onerosa das ações, bem como a data das respetivas aqui- b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja sições. efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses pos- teriores contados da data da realização; Artigo 10.º-A c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o res- Perda da qualidade de residente em território português petivo montante na declaração de rendimentos respeitante 1 — Nos casos referidos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, ao ano da alienação; e, bem assim, no artigo 38.º, perdendo o sócio a qualidade d) (Revogada.) de residente em território português, há lugar à consi- deração enquanto mais-valias, para efeitos da tributação 6 — Não haverá lugar ao benefício referido no número respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qua- anterior quando: lidade de residente, do valor que, por virtude do disposto a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro naqueles números e artigo, não foi tributado aquando da imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do permuta de ações, da fusão ou da cisão ou de transmissão seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o do património, o qual corresponde: reinvestimento; a) Nos casos previstos no n.º 8 e na alínea a) do n.º 9 b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a ins- do artigo anterior, à diferença entre o valor de mercado crição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos das partes de capital recebidas e o valor de aquisição das 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o antigas, determinado de acordo com o estabelecido no imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do presente Código; quinto ano seguinte ao da realização; b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo c) (Revogada.) anterior, à diferença entre o valor real das partes de capital e o respetivo valor de aquisição determinado nos termos 7 — No caso de reinvestimento parcial do valor de estabelecidos na mesma alínea; realização e verificadas as condições estabelecidas no nú- c) No caso previsto no artigo 38.º, à diferença entre mero anterior, o benefício a que se refere o n.º 5 respeitará o valor real das partes de capital e o valor previsto na apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao alínea d) do n.º 1 daquele artigo. valor reinvestido. 8 — No caso de se verificar uma permuta de partes 2 — O disposto no número anterior não prejudica a sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º requalificação do rendimento efetuada nos termos previstos e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em na primeira parte do n.º 3 do artigo 38.º nas situações em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do ca- que a transferência de residência ocorra antes de decorrido pital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade o período de cinco anos aí previsto. adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos 3 — Nos casos em que a perda da qualidade de resi- se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, dente em território português decorra da transferência da as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado residência para outro Estado membro da União Europeia 6546-(378) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 ou do Espaço Económico Europeu, que esteja vinculado União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade último caso, desde que exista obrigação de troca de infor- equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, mações, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea a) do o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das n.º 1 do artigo 97.º, o pagamento da totalidade ou da parte diferenças referidas no número anterior, é pago de acordo do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem com as seguintes modalidades: em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado calculados nos termos do n.º 4. na declaração de rendimentos apresentada, nos termos e 11 — Os termos para o cumprimento das obrigações prazos estabelecidos nos artigos 57.º e 60.º; declarativas e para prestação da garantia são definidos b) No ano seguinte àquele em que se verifique em re- por portaria do membro do Governo responsável pela lação a cada uma das partes de capital consideradas para área das finanças. efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção ou trans- missão, por qualquer título, pela parte do imposto que Artigo 11.º corresponda ao resultado fiscal de cada uma das partes Rendimentos da categoria H individualmente identificada; c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes 1 — Consideram-se pensões: a um quinto do montante do imposto apurado no ano em a) As prestações devidas a título de pensões de aposen- que ocorre a transferência da residência. tação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os ren- 4 — O exercício da opção por uma das modalidades dimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º-A, e ainda as previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina pensões de alimentos; o vencimento de juros, à mesma taxa prevista para os juros b) As prestações a cargo de companhias de seguros, de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devi- alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º até à data do pagamento das no âmbito de regimes complementares de segurança efetivo. 5 — A opção por uma das modalidades previstas nas social em razão de contribuições da entidade patronal, alíneas b) e c) do n.º 3 deve ser exercida na declaração e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho de rendimentos correspondente ao ano em que ocorreu a dependente; perda da qualidade de residente em território português c) As pensões e subvenções não compreendidas nas e determina a entrega, no prazo fixado na alínea b) do alíneas anteriores; n.º 1 do artigo 60.º, de declaração oficial, aprovada por d) As rendas temporárias ou vitalícias; portaria do membro do Governo responsável pela área e) As indemnizações que visem compensar perdas de das finanças, que contenha a discriminação das partes de rendimentos desta categoria. capital, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à pres- 2 — A remição ou qualquer outra forma de antecipação tação de garantia bancária, que corresponda ao montante de disponibilidade dos rendimentos previstos no número do imposto acrescido de 25 %. anterior não lhes modifica a natureza de pensões. 6 — O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela 3 — Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujei- modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) tos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição do n.º 3 deve enviar, anualmente, por transmissão eletró- dos respetivos titulares. nica de dados, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, a declaração de modelo oficial referida no Artigo 12.º número anterior e, sendo devido, efetuar o pagamento Delimitação negativa de incidência do imposto dentro do mesmo prazo, acrescido dos juros vencidos, calculados nos termos do n.º 4. 1 — O IRS não incide, salvo quanto às prestações pre- 7 — Sem prejuízo da responsabilidade contraordena- vistas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das cional que ao caso couber, a não entrega da declaração doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, referida no número anterior determina a notificação para estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novem- a sua apresentação e pagamento do imposto eventualmente bro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, processo de execução fiscal pela totalidade do montante sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão em dívida. corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se in- 8 — O sujeito passivo que tiver exercido a opção pela cluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do cumprimento do serviço militar, as atribuídas ao abrigo do n.º 3 deve efetuar o pagamento do imposto devido até do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo ao final do mês de agosto do ano da entrega da declaração Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e as pensões de de rendimentos e de cada um dos quatro anos seguintes. preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou 9 — No caso referido no número anterior, a falta de unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar pagamento de qualquer prestação implica o imediato venci- auferida ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, mento das seguintes, instaurando-se processo de execução de 7 de agosto: fiscal pela totalidade do montante em dívida. 10 — O sujeito passivo que, na sequência da opção por a) Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, uma das modalidades de pagamento do imposto previstas bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos nas alíneas b) ou c) do n.º 3, transfira a sua residência para ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os um território ou país que não seja um Estado membro da institutos públicos e os fundos públicos; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(379) b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários das referidas acordo homologado judicialmente; estruturas distintos daqueles que as constituíram. c) (Revogada.) d) (Revogada.) SECÇÃO II e) Pelas associações mutualistas. Incidência pessoal 2 — Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, Artigo 13.º temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, Sujeito passivo desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio pú- blico em que se definam as respetivas condições de atribui- 1 — Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que re- ção, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições sidam em território português e as que, nele não residindo, que não se conexionem com a natureza do prémio. aqui obtenham rendimentos. 3 — O IRS não incide sobre os rendimentos provenien- 2 — Quando exista agregado familiar, o imposto é tes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente em IRC nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela Código do IRC. tributação conjunta. 4 — O IRS não incide sobre os montantes respeitantes 3 — No caso de opção por tributação conjunta, o im- a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes posto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que necessários à cobertura de despesas extraordinárias relati- constituem o agregado familiar, considerando-se como vas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção. regionais de segurança social e pela Santa Casa da Mi- 4 — O agregado familiar é constituído por: sericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas da prestação de ação social de acolhimento familiar e de e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes; apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetiva- não sendo os correspondentes encargos considerados como mente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens custos para efeitos da categoria B. ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do 5 — O IRS não incide sobre: casamento, e os dependentes a seu cargo; c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto ren- d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo. dimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, e contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, desde que devidamente identificados pelo número fiscal Paralímpicos ou Surdolímpicos pela respetiva federação de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram- titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos -se dependentes: termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro; a) Os filhos, adotados e enteados, menores não eman- b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhe- cipados, bem como os menores sob tutela; cidas por despacho dos membros do Governo responsáveis b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do desportiva aos agentes desportivos não profissionais, no- agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem meadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da máximo anual correspondente a € 2 375; retribuição mínima mensal garantida; c) Os prémios em reconhecimento do valor e mé- c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, rito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, subsistência; de 15 de maio. d) Os afilhados civis. 6 — O IRS não incide sobre os incrementos patrimo- 6 — O disposto no número anterior não prejudica a niais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expres- se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores samente previstos em norma de delimitação negativa de não emancipados, bem como de menores sob tutela, a incidência deste imposto. administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes 7 — O IRS não incide sobre as compensações e subsí- pertencer na totalidade. dios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números an- e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de teriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate de um agregado familiar nem, integrando um agregado a incêndios florestais e nos termos do respetivo enqua- familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos. dramento legal. 8 — A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos 8 — O IRS não incide sobre o valor atribuído em re- relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar sultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas no último dia do ano a que o imposto respeite. 6546-(380) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 9 — Nos casos de divórcio, separação judicial de pes- Artigo 16.º soas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casa- Residência mento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes 1 — São residentes em território português as pessoas previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como in- que, no ano a que respeitam os rendimentos: tegrando: a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos a) O agregado do progenitor a que corresponder a resi- ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com dência determinada no âmbito da regulação do exercício início ou fim no ano em causa; das responsabilidades parentais; b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, b) O agregado do progenitor com o qual o dependente num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano habitação em condições que façam supor intenção atual de a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação a manter e ocupar como residência habitual; do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios determinada a sua residência ou não seja possível apurar ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de a sua residência habitual. entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território; 10 — O domicílio fiscal faz presumir a habitação pró- d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões pria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o de carácter público, ao serviço do Estado Português. tempo, apresentar prova em contrário. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 11 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no designadamente quando o sujeito passivo: mesmo. a) Faça prova de que a sua habitação própria e perma- 3 — As pessoas que preencham as condições previstas nente é localizada noutro imóvel; ou nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residentes desde b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria o primeiro dia do período de permanência em território e permanente. português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram 12 — A prova dos factos previstos no número anterior residentes neste território desde o primeiro dia do ano em compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer que se verifique qualquer uma das condições previstas meios de prova admitidos por lei. no n.º 1. 13 — Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira 4 — A perda da qualidade de residente ocorre a partir do demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova men- último dia de permanência em território português, salvo cionados no número anterior ou das informações neles nos casos previstos nos n.os 14 e 16. constantes. 5 — A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado. Artigo 14.º 6 — São ainda havidos como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que Uniões de facto deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou 1 — (Revogado.) região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorá- 2 — A existência de identidade de domicílio fiscal dos vel constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequen- verificação dos pressupostos da união de facto, e durante tes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve o período de tributação, faz presumir a existência de união a razões atendíveis, designadamente exercício naquele de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos. território de atividade temporária por conta de entidade 3 — Os sujeitos passivos não residentes em território patronal domiciliada em território português. português durante todo ou parte do período referido no 7 — Sem prejuízo do período definido no número an- número anterior podem apresentar prova documental da terior, a condição de residente aí prevista subsiste apenas identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde enquanto se mantiver a deslocação da residência fiscal do residiram durante aquele período. sujeito passivo para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista Artigo 15.º aprovada por portaria do membro do Governo responsável Âmbito da sujeição pela área das finanças, deixando de se aplicar no ano em que este se torne residente fiscal em país, território ou 1 — Sendo as pessoas residentes em território portu- região distinto daqueles. guês, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, 8 — Consideram-se residentes não habituais em terri- incluindo os obtidos fora desse território. tório português os sujeitos passivos que, tornando-se fis- 2 — Tratando-se de não residentes, o IRS incide uni- calmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham camente sobre os rendimentos obtidos em território por- sido residentes em território português em qualquer dos tuguês. cinco anos anteriores. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos 9 — O sujeito passivo que seja considerado residente casos de residência parcial previstos nos n.os 3 e 4 do ar- não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo tigo seguinte, relativamente a cada um dos estatutos de período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, residência. da sua inscrição como residente em território português. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(381) 10 — O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos residente não habitual no ato da inscrição como residente fiscais. em território português ou, posteriormente, até 31 de 3 — Quando não for possível determinar a permanência março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne a que se referem os números anteriores, são considerados residente nesse território. residentes no território de uma região autónoma os residen- 11 — O direito a ser tributado como residente não habi- tes no território português que ali tenham o seu principal tual em cada ano do período referido no n.º 9 depende de centro de interesses, considerando-se como tal o local onde o sujeito passivo ser considerado residente em território se obtenha a maior parte da base tributável, determinada português, em qualquer momento desse ano. nos seguintes termos: 12 — O sujeito passivo que não tenha gozado do di- reito referido no número anterior em um ou mais anos do a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo no local onde é prestada a atividade; em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram- partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado -se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício residente em território português. habitual da profissão; 13 — Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu. no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pa- 14 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um gamento; sujeito passivo considera-se residente em território portu- d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais guês durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local de residente quando se verifiquem, cumulativamente, as onde estes se situam; seguintes condições: e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição. a) Permaneça em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e 4 — São havidas como residentes no território de uma b) Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia região autónoma as pessoas que constituem o agregado de permanência em território português, quaisquer rendi- familiar, desde que aí se situe o principal centro de inte- mentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, caso o resses, nos termos definidos no número anterior. sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de residente em território português. Artigo 17.º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado membro 15 — O disposto no número anterior não é aplicável da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos a que se refere a alínea b) do mesmo número sejam tributados 1 — Os sujeitos passivos residentes noutro Estado mem- por um imposto sobre o rendimento idêntico ou substan- bro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio com o qual exista intercâmbio de informações em matéria ou residência: fiscal, quando sejam titulares de rendimentos obtidos em território português, que representem, pelo menos, 90 % a) Noutro Estado membro da União Europeia ou do da totalidade dos seus rendimentos relativos ao ano em Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e optar pela respetiva tributação de acordo com as regras que se preveja a cooperação administrativa no domínio aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes da fiscalidade; ou em território português com as adaptações previstas nos b) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em números seguintes. que a taxa de tributação aplicável àqueles rendimentos não 2 — Os sujeitos passivos referidos no número anterior, seja inferior a 60 % daquela que lhes seria aplicável caso na situação de casados e não separados de pessoas e bens o sujeito passivo mantivesse a sua residência em território ou que se encontrem em situação idêntica à prevista no português. artigo 14.º, podem optar pelo regime da tributação conjunta dos rendimentos auferidos pelos membros do agregado 16 — Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente familiar, aplicável aos sujeitos passivos residentes em em território português durante a totalidade do ano sempre território português casados e não separados judicialmente que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano de pessoas e bens, desde que: subsequente àquele em que, nos termos do n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade. a) Ambos os sujeitos passivos sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Econó- Artigo 17.º mico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informa- ções em matéria fiscal; Residência em região autónoma b) Os rendimentos obtidos em território português pe- 1 — Para efeitos deste Código, considera-se que no ano los membros do agregado familiar correspondam a, pelo a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no menos, 90 % da totalidade dos rendimentos do agregado território português são residentes numa região autónoma familiar; quando permaneçam no respetivo território por mais de c) A opção seja formulada por ambos os sujeitos passi- 183 dias. vos ou pelos respetivos representantes legais. 2 — Para que se considere que um residente em terri- tório português permanece numa região autónoma, para 3 — Exercida a opção prevista nos números anteriores, efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a taxa do imposto aplicável à totalidade dos rendimen- 6546-(382) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 tos obtidos em território português que seriam sujeitos a ao serviço de entidade com residência, sede ou direção englobamento caso fossem obtidos por sujeitos passivos efetiva nesse território; residentes é: d) Os rendimentos provenientes da propriedade inte- lectual ou industrial, da prestação de informações respei- a) No caso da opção prevista no n.º 1, as taxas que, tantes a uma experiência adquirida no setor comercial, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de correspondem à totalidade do rendimento coletável deter- equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não minado de acordo com as regras previstas no capítulo II do constituam rendimentos prediais, bem como os derivados presente Código, sendo tomados em consideração todos os de assistência técnica, devidos por entidades que nele te- rendimentos do sujeito passivo, incluindo os obtidos fora nham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento do território português; estável a que deva imputar-se o pagamento; b) No caso da opção prevista no n.º 2, as taxas que, e) Os rendimentos de atividades empresariais e profis- de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º e sionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado; o disposto no artigo 69.º, correspondem à totalidade do f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na rendimento coletável determinado de acordo com as regras alínea anterior decorrentes de atividades profissionais e previstas no capítulo II do presente Código, sendo tomados de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter em consideração todos os rendimentos dos membros do científico, artístico, técnico e de intermediação na cele- agregado familiar, incluindo os obtidos fora do território bração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em português. território português, com exceção das relativas a transpor- tes, telecomunicações e atividades financeiras, desde que 4 — À coleta apurada e até à sua concorrência são dedu- devidos por entidades que nele tenham residência, sede, zidos os montantes previstos no artigo 78.º relativamente a direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva despesas ou encargos que respeitem aos sujeitos passivos, imputar-se o pagamento; a pessoas que estejam nas condições previstas no n.º 5 do g) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos artigo 13.º ou ainda aos ascendentes e colaterais até ao por entidades que nele tenham residência, sede, direção 3.º grau que não possuam rendimentos superiores a € 475, efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se desde que essas despesas ou encargos não possam ser tidos o pagamento; em consideração no Estado da residência. h) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, 5 — Independentemente do exercício da opção pre- incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão; vista nos números anteriores, os rendimentos obtidos em i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de território português estão sujeitos a retenção na fonte às partes representativas do capital de entidades com sede taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por não resi- ou direção efetiva em território português, incluindo a dentes, sem prejuízo do disposto em convenção destinada sua remição e amortização com redução de capital e, bem a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de assim, o valor atribuído aos associados em resultado da direito internacional que vincule o Estado Português, com partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, a natureza de pagamento por conta quando respeitem aos seja considerado como mais-valia, ou de outros valores rendimentos englobados. mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou 6 — A opção referida nos números anteriores deve ser direção efetiva, ou ainda de partes de capital ou outros valo- efetuada na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, res mobiliários quando, não se verificando essas condições, a entregar nos prazos previstos na alínea a) do n.º 1 do o pagamento dos respetivos rendimentos seja imputável a artigo 60.º, acompanhada dos documentos que comprovem estabelecimento estável situado no mesmo território; as condições de que depende a aplicação deste regime. j) As mais-valias resultantes da alienação dos bens re- 7 — A Autoridade Tributária e Aduaneira pode solici- feridos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tar aos sujeitos passivos ou aos seus representantes que tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equi- apresentem, no prazo de 30 dias, os documentos que jul- valente; gue necessários para assegurar a correta aplicação deste l) As pensões devidas por entidade que nele tenha resi- regime. dência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; Artigo 18.º m) Os rendimentos de atos isolados nele praticados; Rendimentos obtidos em território português n) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos 1 — Consideram-se obtidos em território português: ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, desig- a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes nadamente, os rendimentos provenientes de operações de atividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; imputar-se o pagamento; b) As remunerações dos membros dos órgãos estatu- o) Os rendimentos derivados do exercício, em território tários das pessoas coletivas e outras entidades, devidas português, da atividade de profissionais de espetáculos ou por entidades que nele tenham residência, sede, direção desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente. efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; 2 — Entende-se por estabelecimento estável qualquer c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de na- instalação fixa ou representação permanente através da vios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(383) 3 — É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 do CAPÍTULO II artigo 4.º e nos n.os 2 a 9 do artigo 5.º ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações. Determinação do rendimento coletável Artigo 19.º SECÇÃO I Contitularidade de rendimentos Regras gerais Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respetivas Artigo 22.º quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas. Englobamento Artigo 20.º 1 — O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias Imputação especial auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os 1 — Constitui rendimento dos sócios ou membros das abatimentos previstos nas secções seguintes. entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que 2 — Nas situações de contitularidade, o englobamento sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efe- faz-se nos seguintes termos: tuada nos termos e condições dele constante ou, quando a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à contitular engloba a parte do rendimento que lhe couber, disposição durante o ano em causa. na proporção das respetivas quotas; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, respetivas importâncias integram-se como rendimento cada contitular engloba os rendimentos ilíquidos e as de- líquido na categoria B. duções legalmente admitidas, na proporção das respetivas 3 — Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS quotas. residentes em território português os lucros ou rendimen- tos obtidos por entidades não residentes em território 3 — Não são englobados para efeitos da sua tributação: português e aí submetidos a um regime fiscal claramente a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não mais favorável, no caso em que, nos termos e condições residentes em território português, sem prejuízo do disposto do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos detenham, nos n.os 8 e 9 do artigo 72.º; direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatá- b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º aufe- rio, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos, 25 % ou ridos por residentes em território português, sem prejuízo 10 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos da opção pelo englobamento neles previsto. direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimo- niais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o regime aí 4 — Ainda que não englobados para efeito da sua tribu- estabelecido. tação, são sempre incluídos para efeito de determinação da 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as res- taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos petivas importâncias integram-se como rendimento líquido isentos, quando a lei imponha o respetivo englobamento. na categoria B, nos casos em que as partes de capital ou 5 — Quando o sujeito passivo exerça a opção referida os direitos estejam afetos a uma atividade empresarial ou no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totali- profissional, ou na categoria E, nos restantes casos. dade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos. 5 — No caso previsto no n.º 1, o resultado da imputa- 6 — Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que ção efetuada nos anos subsequentes deve ser objeto dos deem direito a crédito de imposto por dupla tributação necessários ajustamentos destinados a eliminar qualquer internacional previsto no artigo 81.º, os corresponden- duplicação de tributação dos rendimentos que possa vir tes rendimentos devem ser considerados pelas respetivas a ocorrer. importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento 6 — O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade pagos no estrangeiro. de dedução das contribuições obrigatórias para regimes de 7 — Sempre que a lei imponha o englobamento de ren- proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito dimentos isentos, observa-se o seguinte: passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de a) Os rendimentos isentos são considerados, sem dedu- transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do ções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante dedução a outro título. rendimento coletável; b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar Artigo 21.º o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente Substituição tributária à fração de rendimento a que corresponde a taxa média e Quando, através de substituição tributária, este Código a taxa normal. exigir o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os respetivos pres- 8 — Quando os dependentes, nas situações referidas no supostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos, devem legais, como devedor principal do imposto, ressalvado o os mesmos ser incluídos na declaração do agregado em disposto no artigo 103.º que se integram. 6546-(384) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Artigo 23.º 3 — Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal do artigo 2.º, o cálculo do rendimento é feito do modo seguinte: 1 — A equivalência de rendimentos ou encargos expres- sos em moeda sem curso legal em Portugal é determinada a) No caso de empréstimos concedidos pela entidade pela cotação oficial da respetiva divisa, de acordo com as patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendi- seguintes regras: mento é calculado subtraindo o resultado da aplicação ao respetivo capital da taxa de juro que eventualmente seja a) Tratando-se de rendimentos transferidos para o exte- suportada pelo beneficiário, ao resultado do valor obtido rior, aplica-se o câmbio de venda da data da efetiva trans- por aplicação a esse capital da: ferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar; b) Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, 1) Taxa de juro de referência para o tipo de operação aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles em causa, publicada anualmente por portaria do membro foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo do Governo responsável pela área das finanças; ou em Portugal; 2) Na falta de publicação da portaria referida no número c) Tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no es- anterior da presente alínea, 70 % da taxa mínima de pro- trangeiro que não sejam transferidos para Portugal até ao posta aplicável às operações principais de refinanciamento fim do ano, aplica-se o câmbio de compra da data em que pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito fixada como equivalente, do primeiro dia útil do ano a que passivo; respeitam os rendimentos; d) Tratando-se de encargos, aplica-se a regra da alí- nea a). b) No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades, o rendimento corresponde à parte 2 — Não sendo possível comprovar qualquer das da- dos juros suportada pela entidade patronal. tas referidas no número anterior, aplica-se o câmbio de 31 de dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos 4 — Os ganhos referidos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 respeitem. do artigo 2.º consideram-se obtidos, respetivamente: 3 — Não existindo câmbio nas datas referidas no n.º 1, a) No momento do exercício da opção ou de direito de aplica-se o da última cotação anterior a essas datas. efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva 4 — Quando a determinação do rendimento coletável entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de se faça com base na contabilidade, seguem-se as regras exercício da opção, ou do direito, acrescido este do que legais a esta aplicáveis. eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição da opção ou direito; Artigo 24.º b) No momento da subscrição ou do exercício de direito Rendimentos em espécie de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício do direito de 1 — A equivalência pecuniária dos rendimentos em efeito equivalente para a generalidade dos subscritores espécie faz-se de acordo com as seguintes regras, de apli- ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência de outros cação sucessiva: subscritores ou titulares, o valor de mercado, e aquele pelo a) Pelo preço tabelado oficialmente; qual o trabalhador ou membro de órgão social o exerce, b) Pela cotação oficial de compra; acrescido do preço que eventualmente haja pago para aqui- c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na sição do direito; bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa c) No momento da alienação, da liquidação financeira cotação, pelo preço médio do respetivo ano ou do último ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal determinado e que constem da estiva camarária; ou de terceiros, de opções, direitos de subscrição ou outros d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publi- de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva cados pelo Instituto Nacional de Estatística; entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e) Pelo valor de mercado, em condições de concor- e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador rência. ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos; 2 — Quando se tratar da utilização de habitação, o ren- d) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, corres- dimento em espécie corresponde à diferença entre o valor pondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor do respetivo uso e a importância paga a esse título pelo da vantagem económica recebidos e o respetivo valor beneficiário, observando-se na determinação daquele as de mercado, ou, caso aquele preço ou valor tenha sido regras seguintes: previamente fixado, o quantitativo que tiver sido conside- a) O valor do uso é igual à renda suportada em substi- rado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos da tuição do beneficiário; alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares da renda condicionada, determinada segundo os critérios do direito, nos termos da alínea b), ou o valor de mercado, legais, não devendo, porém, exceder um terço do total das nos termos da alínea e); remunerações auferidas pelo beneficiário; e) Nos planos de atribuição de valores mobiliários ou c) Quando para a situação em causa estiver fixado por direitos equiparados em que se verifiquem pela entidade lei subsídio de residência ou equivalente quando não é patronal, como condições cumulativas, a não aquisição ou fornecida casa de habitação, o valor do uso não pode ex- registo dos mesmos a favor dos trabalhadores ou membros ceder, em qualquer caso, esse montante. de órgãos sociais, a impossibilidade de estes celebrarem Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(385) negócios de disposição ou oneração sobre aqueles, a su- diferença resulte de quotizações para ordens profissionais jeição a um período de restrição que os exclua do plano suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis em casos de cessação do vínculo ou mandato social, pelo ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusi- menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade vamente por conta de outrem. patronal, e ainda que se adquiram outros direitos inerentes 5 — (Revogado.) à titularidade destes, como sejam o direito a rendimento 6 — (Revogado.) ou de participação social, no momento em que os traba- lhadores ou membros de órgãos sociais são plenamente Artigo 26.º investidos dos direitos inerentes àqueles valores ou direitos, em particular os de disposição ou oneração, sendo o ganho Contribuições para regimes complementares de segurança social apurado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data do final do período de restrição e o que eventualmente Quando nos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social do n.º 3 do artigo 2.º não puder ser discriminada a parte para aquisição daqueles valores ou direitos. correspondente às contribuições efetuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente 5 — Quando se tratar da atribuição do uso de viatura a importância determinada com base em tabela aprovada automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual cor- por portaria do Ministro das Finanças. responde ao produto de 0,75 % do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de Artigo 27.º meses de utilização da mesma. 6 — No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador Profissões de desgaste rápido: Deduções ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à 1 — São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concor- diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o rência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passi- somatório dos rendimentos anuais tributados como rendi- vos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na mentos decorrentes da atribuição do uso com a importância constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais paga a título de preço de aquisição. e de seguros de vida que garantam exclusivamente os 7 — Na determinação dos rendimentos previstos nos riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste n.os 5 e 6, considera-se valor de mercado o que corres- último caso desde que o benefício seja garantido após os ponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por constante de tabela a aprovar por portaria do membro do resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida Governo responsável pela área das finanças. durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS. SECÇÃO II 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Rendimentos do trabalho consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente Artigo 25.º diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores. 3 — No caso previsto no n.º 1, sempre que se verifi- Rendimentos do trabalho dependente: deduções que o pagamento de qualquer capital em vida durante os 1 — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem- primeiros cinco anos, observa-se o disposto no n.º 2 do -se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha artigo 60.º auferido, os seguintes montantes: 4 — O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adap- tações, às contribuições pagas a associações mutualistas. a) € 4 104; b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua enti- dade patronal por rescisão unilateral do contrato individual SECÇÃO III de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença Rendimentos empresariais e profissionais judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à Artigo 28.º remuneração de base correspondente ao aviso prévio; c) As quotizações sindicais, na parte em que não cons- Formas de determinação dos rendimentos tituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, empresariais e profissionais apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança 1 — A determinação dos rendimentos empresariais e social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito profissionais, salvo no caso da imputação prevista no ar- passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo tigo 20.º, faz-se: acrescidas de 50 %. a) Com base na aplicação das regras decorrentes do 2 — Se, porém, as contribuições obrigatórias para re- regime simplificado; gimes de proteção social e para subsistemas legais de b) Com base na contabilidade. saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas con- 2 — Ficam abrangidos pelo regime simplificado os tribuições. sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não 3 — (Revogado.) tenham ultrapassado no período de tributação imediata- 4 — A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser mente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a desta categoria de € 200 000. 6546-(386) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 3 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime sim- afetação ou da transferência dos bens, pode ser objeto plificado podem optar pela determinação dos rendimentos de correção sempre que a Autoridade Tributária e Adua- com base na contabilidade. neira considere, fundamentadamente, que o mesmo não 4 — A opção a que se refere o número anterior deve ser corresponde ao que seria praticado entre pessoas inde- formulada pelos sujeitos passivos: pendentes. a) Na declaração de início de atividade; b) Até ao fim do mês de março do ano em que pretendem Artigo 30.º alterar a forma de determinação do rendimento, mediante Atos isolados a apresentação de declaração de alterações. 1 — Os sujeitos passivos que pratiquem atos isolados 5 — A opção referida no n.º 3 mantém-se válida até estão sempre dispensados de dispor de contabilidade or- que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de ganizada por referência a esses atos. alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano 2 — Na determinação do rendimento tributável dos em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final atos isolados: do mês de março. a) Aplicam-se os coeficientes previstos para o regime 6 — A aplicação do regime simplificado cessa apenas simplificado, quando o respetivo rendimento anual ilíquido quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado seja inferior ou igual a € 200 000; em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o b) Sendo o rendimento anual ilíquido superior a seja num único exercício, em montante superior a 25 %, € 200 000, aplicam-se, com as devidas adaptações, as re- caso em que a tributação pelo regime de contabilidade gras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte organizada. ao da verificação de qualquer desses factos. 7 — Os valores de base necessários para o apuramento Artigo 31.º do rendimento tributável são passíveis de correção pela Au- toridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 39.º, Regime simplificado aplicando-se o disposto no número anterior quando se 1 — No âmbito do regime simplificado, a determinação verifiquem os pressupostos ali referidos. do rendimento tributável obtém-se através da aplicação 8 — Se os rendimentos auferidos resultarem de servi- dos seguintes coeficientes: ços prestados a uma única entidade, exceto tratando-se de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código hoteleiras e similares, restauração e bebidas; do IRC, o sujeito passivo pode, em cada ano, optar pela b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais tributação de acordo com as regras estabelecidas para a especificamente previstas na tabela a que se refere o ar- categoria A. tigo 151.º; 9 — (Revogado.) c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não 10 — No exercício de início de atividade, o enqua- previstos nas alíneas anteriores; dramento no regime simplificado faz-se, verificados os d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que demais pressupostos, em conformidade com o valor anual tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da de rendimentos estimado, constante da declaração de iní- propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de cio de atividade, caso não seja exercida a opção a que se informações respeitantes a uma experiência adquirida no refere o n.º 3. setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de 11 — (Revogado.) capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos 12 — (Revogado.) empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendi- 13 — (Revogado.) mentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais; Artigo 29.º e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração; Imputação f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restan- 1 — Na determinação do rendimento só são considera- tes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas dos proveitos e custos os relativos a bens ou valores que anteriores; façam parte do ativo da empresa individual do sujeito g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de ser- passivo ou que estejam afetos às atividades empresariais viços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo e profissionais por ele desenvolvidas. regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do 2 — No caso de afetação de quaisquer bens do patrimó- n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC. nio particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens 2 — Os sujeitos passivos que obtenham os rendimen- são considerados corresponde ao valor de mercado à data tos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após da afetação. aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até 3 — No caso de transferência para o património par- à concorrência do rendimento líquido desta categoria, os ticular do sujeito passivo de bens afetos à sua atividade montantes comprovadamente suportados com contribui- empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ções obrigatórias para regimes de proteção social, conexas ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência. com as atividades em causa, na parte em que excedam 4 — O valor de mercado a que se referem os números 10 % dos rendimentos brutos, quando não tenham sido anteriores, atribuído pelo sujeito passivo no momento da deduzidas a outro título. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(387) 3 — O rendimento coletável é objeto de englobamento butária e Aduaneira demonstre que esse é o valor efetivo e tributado nos termos gerais. da transação. 4 — O resultado positivo dos rendimentos prediais cor- 4 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos responde ao rendimento líquido da categoria F, determi- n.os 2 e 6 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo anterior, deve nado nos termos do artigo 41.º considerar-se o valor referido no n.º 1 do presente artigo, 5 — Os rendimentos previstos na alínea e) do n.º 1 são sem prejuízo do disposto nos números seguintes. considerados, depois de aplicado o coeficiente correspon- 5 — O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável se for dente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali o primeiro o do recebimento do subsídio. previsto. 6 — Quando, por força da remissão do artigo 32.º, o 6 — A prova referida no número anterior deve ser sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime efetuada de acordo com o procedimento previsto no ar- previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não sendo con- tigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adap- cretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tações. tributação seguinte ao da realização, acresce ao rendimento tributável desse período de tributação a diferença ou a parte Artigo 32.º proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo Remissão não incluída no lucro tributável, majorada em 15 %. 7 — (Revogado.) Na determinação dos rendimentos empresariais e profis- 8 — Cessando a aplicação do regime simplificado no sionais não abrangidos pelo regime simplificado, aplicam- decurso do período referido no número anterior, as frações -se as regras estabelecidas no Código do IRC, com exceção dos subsídios ainda não tributadas serão imputadas, para do previsto nos artigos 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C e 54.º-A, efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação com as adaptações resultantes do presente Código. daquele regime. 9 — Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas Artigo 32.º-A na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotas Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido mínimas de amortização, calculadas sobre o valor defini- tivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação Para efeitos de determinação do rendimento da cate- de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de goria B decorrente do exercício de profissões de desgaste imóveis. rápido são dedutíveis as despesas referidas no artigo 27.º, 10 — Os coeficientes previstos nas alíneas b), c) e f) nos termos e condições aí previstos, quando aquelas não do n.º 1 são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tri- tenham sido deduzidas a outro título. butação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o su- Artigo 33.º jeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H. Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais 11 — O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há 1 — As remunerações dos titulares de rendimentos da menos de cinco anos. categoria B, assim como outras prestações a título de aju- 12 — Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos das de custo, utilização de viatura própria ao serviço da no âmbito do exercício de profissões de desgaste rápido atividade, subsídios de refeição e outras prestações de podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de desta categoria, após aplicação do coeficiente estabelecido determinação do rendimento da referida categoria. para esses rendimentos, as importâncias a que se refere o 2 — Por portaria do Ministro das Finanças podem ser artigo 27.º, nos termos e condições aí previstos, quando fixados para efeitos do disposto neste artigo o número aquelas não tenham sido deduzidas a outro título. máximo de veículos e respetivo valor por sujeito passivo. 3 — (Revogado.) Artigo 31.º-A 4 — (Revogado.) 5 — Quando o sujeito passivo afete à sua atividade Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos refe- rentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone 1 — Em caso de transmissão onerosa de direitos reais fixo não podem ultrapassar 25 % das respetivas despesas sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do con- devidamente comprovadas. trato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à 6 — Se o sujeito passivo exercer a sua atividade em liquidação do imposto municipal sobre as transmissões conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis onerosas de imóveis, ou que serviria no caso de não haver são rateados em função da respetiva utilização ou, na falta lugar a essa liquidação, é este o valor a considerar para de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente efeitos da determinação do rendimento tributável. aos rendimentos brutos auferidos. 2 — Para execução do disposto no número anterior, se à 7 — (Revogado.) data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido 8 — (Revogado.) o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à Artigo 34.º entrega da declaração de substituição durante o mês de Custos das explorações plurianuais janeiro do ano seguinte. 3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a consideração A parte dos encargos das explorações silvícolas plu- de valor superior ao aí referido quando a Autoridade Tri- rianuais suportados durante o ciclo de produção, equiva- 6546-(388) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 lente à percentagem que a extração efetuada no exercício uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam represente na produção total do mesmo produto e ainda observadas as seguintes condições: não considerada em exercício anterior, é atualizada pela a) A entidade para a qual é transmitido o património seja aplicação dos coeficientes constantes da portaria a que se uma sociedade com sede e direção efetiva em território refere o artigo 50.º português ou, sendo residente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste Artigo 35.º último caso desde que exista intercâmbio de informações Critérios valorimétricos em matéria fiscal, o património transmitido seja afeto a um estabelecimento estável situado em território português Na determinação do lucro das atividades agrícolas pode dessa mesma sociedade e concorra para a determinação do ser sempre utilizado o critério referido no n.º 5 do ar- lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável; tigo 26.º do Código do IRC. b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50 % do capital da sociedade e a atividade exercida Artigo 36.º por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida Subsídios à agricultura e pesca a título individual; c) Os elementos ativos e passivos objeto da transmissão Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas, pecuárias valores por que estavam registados na contabilidade ou ou de pesca exercidas, pagos numa só prestação sob a nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que forma de prémios pelo abandono de atividade, arranque resultam da aplicação das disposições do presente Có- de plantações ou abate de efetivos, e na parte em que digo ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de excedam custos ou perdas, podem ser incluídos no lucro carácter fiscal; tributável, em frações iguais, durante cinco exercícios, d) As partes de capital recebidas em contrapartida da sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmis- Artigo 36.º-A são, pelo valor líquido correspondente aos elementos do Subsídios não destinados à exploração ativo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior; Cessando a determinação do rendimento tributável com e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, base na contabilidade no decurso do período estabelecido através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 86.º no artigo 22.º do Código do IRC, a parte dos subsídios do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração ainda não tributada será imputada, para efeitos de tribu- periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao tação, ao último exercício de aplicação daquele regime. exercício da transmissão. Artigo 36.º-B 2 — O disposto no número anterior não é aplicável Mudança de regime de determinação do rendimento aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de Em caso de mudança de regime de determinação do tributação dos respetivos ganhos, nos termos da alínea b) rendimento tributável durante o período em que o bem do n.º 3 do artigo 10.º seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais- 3 — Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, -valias as quotas praticadas, tendo em conta as correções qualquer que seja o seu título, das partes de capital rece- previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, re- bidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são lativamente ao período em que o rendimento tributável qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da seja determinado com base na contabilidade, e as quotas data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, mínimas calculadas de acordo com o previsto no n.º 9 do e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, artigo 31.º, relativamente ao período em que seja aplicado não podendo durante aquele período efetuar-se opera- o regime simplificado. ções sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização Artigo 37.º destas, se considerarem realizados os ganhos. Dedução de prejuízos fiscais Artigo 39.º A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º Aplicação de métodos indiretos do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que su- 1 — A determinação do rendimento por métodos in- portou o prejuízo. diretos verifica-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.º da lei geral tributária e segue os termos Artigo 38.º do artigo 90.º da referida lei e do artigo 59.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias. Entrada de património para realização do capital de sociedade 2 — O atraso na execução da contabilidade ou na es- crituração dos livros de registo, bem como a não exibição 1 — Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado imediata daquela ou destes, só determinam a aplicação tributável por virtude da realização de capital social resul- dos métodos indiretos após o decurso do prazo fixado tante da transmissão da totalidade do património afeto ao para regularização ou apresentação, sem que se mostre exercício de uma atividade empresarial e profissional por cumprida a obrigação. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(389) 3 — O prazo a que se refere o número anterior não deve efetuada através de declaração confirmada e autenticada ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudica a pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro sanção a aplicar pela eventual infração praticada. da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de que é residente. Artigo 39.º-A Artigo 40.º-B Dupla tributação económica Swaps e operações cambiais a prazo O disposto no artigo 40.º-A é aplicável, com as neces- sárias adaptações, aos rendimentos da categoria B aufe- No cálculo do rendimento da cessão ou anulação de ridos por sujeitos passivos enquadrados na contabilidade um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pa- organizada. gamento e recebimento de valores de regularização, não é considerado: SECÇÃO IV a) Qualquer pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos Rendimentos de capitais no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente Artigo 40.º de prazo remanescente; Presunções e juros contáveis b) O custo imputado à aquisição de uma posição con- tratual de um swap preexistente que exceda os pagamen- 1 — Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito tos de regularização, ou terminais, previstos no contrato referidos no n.º 2 do artigo 6.º são remunerados à taxa original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações de juro legal, se outra mais elevada não constar do título com idênticas características, designadamente de prazo constitutivo ou não houver sido declarada. remanescente. 2 — À presunção estabelecida no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 6.º 3 — Tratando-se das situações tributáveis nos termos SECÇÃO V do n.º 5 do artigo 5.º, o rendimento sujeito a imposto é Rendimentos prediais o quantitativo que corresponder, em função da respetiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último Artigo 41.º vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data Deduções da transmissão dos correspondentes títulos. 1 — Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de pré- Artigo 40.º-A dio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo Dupla tributação económica sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a 1 — Os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos não isentas do IRC são, no caso de opção pelo engloba- e artigos de conforto ou decoração. mento, considerados em apenas 50 % do seu valor. 2 — No caso de fração autónoma de prédio em regime 2 — O disposto no número anterior é aplicável se a de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos sua sede ou direção efetiva em território português e os termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar respetivos beneficiários residirem neste território. e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo. 3 — Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do 3 — Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma número anterior e com as necessárias adaptações, relati- fração autónoma do mesmo prédio em regime de proprie- vamente aos rendimentos que o associado aufira da asso- dade horizontal, os encargos referidos no número anterior ciação à quota e da associação em participação, tendo os são imputados de acordo com a permilagem atribuída a rendimentos distribuídos sido efetivamente tributados, bem cada fração ou parte de fração no título constitutivo da como o valor atribuído aos associados na amortização de propriedade horizontal. partes sociais sem redução de capital. 4 — Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio 4 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos suscetível de utilização independente, os encargos refe- lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado ridos no número anterior são imputados de acordo com membro da União Europeia ou num Estado membro do o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a coope- na proporção da área utilizável de tal parte na área total ração administrativa no domínio da fiscalidade equivalente utilizável do prédio. à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que tal 5 — O imposto municipal sobre imóveis e o imposto entidade preencha os requisitos e condições estabelecidos do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendi- 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicá- mento seja objeto de tributação nesse ano fiscal. vel às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados 6 — Na sublocação, a diferença entre a renda recebida membros diferentes. pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o qualquer dedução. sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cum- 7 — Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, 6546-(390) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado e) Nas permutas de partes de capital nas condições para outro fim que não o arrendamento. mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e no n.º 2 do artigo 77.º 8 — Os gastos referidos nos números anteriores devem do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao ser documentalmente comprovados. somatório dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em troca; SECÇÃO VI f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as ne- cessárias adaptações, à aquisição de partes sociais nos Incrementos patrimoniais casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC. Artigo 42.º Deduções Artigo 44.º Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, Valor de realização não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimen- tos qualificados como incrementos patrimoniais. 1 — Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: Artigo 43.º a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos Mais-valias bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou dimi- 1 — O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias nuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as ou a pagar; menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos b) No caso de expropriação, o valor da indemnização; termos dos artigos seguintes. 2 — O saldo referido no número anterior, respeitante c) No caso de afetação de quaisquer bens do patrimó- às transmissões efetuadas por residentes previstas nas nio particular do titular de rendimentos da categoria B a alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou ne- atividade empresarial e profissional, o valor de mercado gativo, é apenas considerado em 50 % do seu valor. à data da afetação; 3 — O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações d) No caso de valores mobiliários alienados pelo titular previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a do direito de exercício de warrants autónomos de venda, micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, de mercado no momento do exercício; quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) seu valor. do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor 4 — Para efeitos do número anterior entende-se por previamente fixado, o valor de mercado na data referida; micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos f) Nos demais casos, o valor da respetiva contrapres- termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de tação. novembro. 5 — Para apuramento do saldo positivo ou negativo 2 — Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, preva- residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do lecerão, quando superiores, os valores por que os bens artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a con- houverem sido considerados para efeitos de liquidação traparte da operação estiver sujeita no país, território ou de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de região de domicílio a um regime fiscal claramente mais imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que favorável, constante da lista aprovada por portaria do Mi- nistro das Finanças. devessem ser, caso fosse devida. 6 — Para efeitos do número anterior, considera-se que: 3 — No caso de troca por bens futuros, os valores refe- ridos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja do contrato. propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por 4 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1 prevalecerá, incorporação de reservas ou por substituição daqueles, se o houver, o valor resultante da correção a que se refere designadamente por alteração do valor nominal ou modi- o n.º 4 do artigo 29.º ficação do objeto social da sociedade emitente, é a data de 5 — O disposto no n.º 2 não é aplicável se for feita prova aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem; de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto. b) A data de aquisição de ações resultantes da transfor- 6 — A prova referida no número anterior deve ser mação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem; efetuada de acordo com o procedimento previsto no ar- c) A data de aquisição das ações da sociedade oferente tigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adap- em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Có- tações. digo dos Valores Mobiliários cuja contrapartida consista 7 — Nos casos em que são efetuados ajustamentos, naquelas ações, dadas à troca, é a data da aquisição das positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à data ações das sociedades visadas na referida oferta pública em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o de aquisição; prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natu- se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à reza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os entrega de declaração de substituição durante o mês de adquiridos há mais tempo; janeiro do ano seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(391) Artigo 45.º ou de outros valores mobiliários cotados em mercado re- Valor de aquisição a título gratuito gulamentado, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos 1 — Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS anteriores à data da alienação, se outro menos elevado considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou não for declarado; direitos adquiridos a título gratuito: b) Tratando-se de quotas, outras partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea g) do n.º 1 do a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de artigo 10.º ou de outros valores mobiliários não cotados liquidação de imposto do selo; em mercado regulamentado, o custo documentalmente b) O valor que serviria de base à liquidação de imposto provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal; do selo, caso este fosse devido. c) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º, o quantitativo que tiver sido consi- 2 — (Revogado.) derado como valor do bem ou direito na data aí referida; 3 — No caso de direitos reais sobre bens imóveis ad- d) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea b) quiridos por doação isenta, nos termos da alínea e) do do n.º 4 do artigo 24.º, o preço de subscrição ou de exercí- artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se cio do direito para a generalidade dos subscritores ou dos valor de aquisição o valor patrimonial tributário constante titulares do direito ou o valor de mercado; da matriz até aos dois anos anteriores à doação. e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º, o valor de mercado na data referida; Artigo 46.º f) Tratando-se de valores mobiliários adquiridos pelo Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis titular do direito de exercício de warrants autónomos de compra, o preço de mercado no momento do exercício. 1 — No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, Artigo 49.º considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as tran- Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos sações onerosas de imóveis (IMT). Nos casos previstos nas alíneas c), e) e h) do n.º 1 do 2 — Não havendo lugar à liquidação de IMT, considera- artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efetuada a título -se o valor que lhe serviria de base, caso fosse devida, oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, determinado de harmonia com as regras próprias daquele documentalmente provado. imposto. 3 — O valor de aquisição de imóveis construídos pelos Artigo 50.º próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimo- nial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido Correção monetária dos custos de construção devidamente comprovados, se 1 — O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais superior àquele. sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, 4 — Para efeitos do número anterior, o valor do terreno bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido será determinado pelas regras constantes dos n.os 1 e 2 número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para deste artigo. o efeito aprovados por portaria do membro do Governo 5 — Nos casos de bens imóveis adquiridos através do responsável pela área das finanças, sempre que tenham exercício do direito de opção de compra no termo da vi- decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a gência do contrato de locação financeira, considera-se valor data da alienação ou afetação. de aquisição o somatório do capital incluído nas rendas 2 — A data de aquisição é a que constar do título aqui- pagas durante a vigência do contrato e o valor pago para sitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: efeitos de exercício do direito de opção, com exclusão de quaisquer encargos. a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz; Artigo 47.º b) No caso previsto no artigo 47.º, é a data da transfe- rência. Equiparação ao valor da aquisição No caso de transferência para o património particular Artigo 51.º do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens Despesas e encargos afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transfe- Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, rência. ao valor de aquisição acrescem: a) Os encargos com a valorização dos bens, compro- Artigo 48.º vadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e de outros valores mobiliários e alienação, bem como a indemnização comprovadamente No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas aquisição, quando esta haja sido efetuada a título oneroso, situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º; é o seguinte: b) As despesas necessárias e efetivamente praticadas, a) Tratando-se de partes sociais, warrants autónomos, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas certificados referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º 6546-(392) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Artigo 52.º de capital, deduz-se, na determinação do valor tributável, a parte correspondente ao capital. Divergência de valores 2 — Quando a parte correspondente ao capital não puder 1 — Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira con- ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efei- sidere fundadamente que possa existir divergência entre tos de determinação do valor tributável, uma importância o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a igual a 85 %. faculdade de proceder à respetiva determinação. 3 — Não é aplicável o disposto nos números anteriores 2 — Se a divergência referida no número anterior re- relativamente às prestações devidas no âmbito de regi- cair sobre o valor de alienação de ações ou outros valores mes complementares de segurança social, seja qual for a mobiliários, presume-se que: entidade devedora ou a sua designação, se as contribui- ções constitutivas do direito de que derivam tiverem sido a) Estando cotados em bolsa de valores, o valor de suportadas por pessoa ou entidade diferente do respetivo alienação é o da respetiva cotação à data da transmissão beneficiário e neste não tiverem sido, comprovadamente, ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação objeto de tributação. no ano a que a mesma se reporta; 4 — Considera-se não terem sido objeto de tributação b) Não estando cotados em bolsa de valores, o valor de no respetivo beneficiário, designadamente, os prémios e as alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no contribuições constitutivos de direitos adquiridos referidos último balanço. no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º que beneficiarem de isenção. 3 — Quando se trate de quotas, presume-se que o valor de alienação é o que àquelas corresponda, apurado com SECÇÃO VIII base no último balanço. Dedução de perdas SECÇÃO VII Artigo 55.º Pensões Dedução de perdas Artigo 53.º 1 — Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria Pensões só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da 1 — Aos rendimentos brutos da categoria H de valor mesma categoria, nos seguintes termos: anual igual ou inferior a € 4 104 deduz-se, até à sua con- a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B corrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável que os tenha auferido. do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos seguintes 2 — Se o rendimento anual, por titular, for superior ao àquele a que respeita; valor referido no número anterior, a dedução é igual ao b) O resultado líquido negativo apurado em determinado montante nele fixado. ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos 3 — (Revogado.) seguintes àquele a que respeita; 4 — Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda c) A percentagem do saldo negativo a que se refere o deduzidas: n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos a) As quotizações sindicais, na parte em que não consti- seguintes àquele a que respeita; tuam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educa- d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), ção, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo englobamento. acrescidas de 50 %; b) As contribuições obrigatórias para regimes de prote- 2 — (Revogado.) ção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que 3 — (Revogado.) exceda o montante da dedução prevista no n.º 1. 4 — Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fis- 5 — (Revogado.) cais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar 6 — (Revogado.) a aplicação do regime, nos termos da alínea a) do n.º 1. 7 — Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas tempo- 5 — (Revogado.) rárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de 6 — (Revogado.) pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do 7 — Quando a determinação do rendimento for efe- artigo 11.º tuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado ne- Artigo 54.º gativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, Distinção entre capital e renda sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto. 1 — Quando as rendas temporárias e vitalícias, bem 8 — O direito ao reporte do resultado líquido negativo como as prestações pagas no âmbito de regimes comple- previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando os mentares de segurança social qualificadas como pensões, prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendi- compreendam importâncias pagas a título de reembolso mentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(393) ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que que os gastos foram incorridos. lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis. SECÇÃO IX 6 — Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo te- nha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proce- Abatimentos der à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, Artigo 56.º nos termos gerais. Abatimentos ao rendimento líquido total Artigo 58.º (Revogado.) Dispensa de apresentação de declaração Artigo 56.º-A 1 — Ficam dispensados de apresentar a declaração a Sujeitos passivos com deficiência que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, 1 — Os rendimentos brutos de cada uma das catego- isolada ou cumulativamente: rias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 %. a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no ar- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo parte do rendimento excluída de tributação não pode ex- seu englobamento; ceder, por categoria de rendimentos, € 2 500. b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual SECÇÃO X ou inferior a € 8 500 e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo do disposto na alínea d) Processo de determinação do rendimento coletável do n.º 3. Artigo 57.º 2 — Ficam igualmente dispensados de apresentar a Declaração de rendimentos declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita: 1 — Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos a) Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Polí- do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes tica Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante os anexos e previstas no artigo 71.º e, bem assim, rendimentos do tra- outros documentos que para o efeito sejam mencionados balho dependente ou pensões cujo montante não exceda, no referido modelo. isolada ou cumulativamente, € 4 104; ou 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de b) Realizem atos isolados cujo montante anual seja falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não au- da herança apresentar a declaração de rendimentos em firam outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito. 3 — Nas situações de contitularidade, tratando-se de 3 — As situações de dispensa de declaração previstas nos rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem números anteriores não abrangem os sujeitos passivos que: pertença a respetiva administração apresentar na sua decla- ração de rendimentos a totalidade dos elementos contabi- a) Optem pela tributação conjunta; lísticos exigidos nos termos das secções precedentes para b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não o apuramento do rendimento tributável, nela identificando se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas os restantes contitulares e a parte que lhes couber. alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º; 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 10.º, c) Aufiram rendimentos em espécie; devem os sujeitos passivos: d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a a) Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na que se refere o n.º 5 do artigo 72.º de valor superior a declaração do ano de realização, indicando na mesma e € 4 104. nas declarações dos dois anos seguintes, os investimentos efetuados; 4 — A dispensa de apresentação de declaração não b) Comprovar, quando solicitado, a afetação do imóvel impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, declaração de rendimentos nos termos gerais. quando o reinvestimento seja efetuado em imóvel situado 5 — Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela no território de outro Estado membro da União Europeia não entrega da declaração por reunirem as condições enu- ou do espaço económico europeu, através de declaração meradas nos números anteriores, a Autoridade Tributária emitida por entidade oficial do outro Estado. e Aduaneira certifica, a pedido do sujeito passivo, sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza dos 5 — Sempre que as declarações não forem consideradas rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Auto- bem como o valor do imposto suportado relativamente ridade Tributária e Aduaneira notifica os sujeitos passivos aos mesmos. 6546-(394) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Artigo 59.º Artigo 62.º Tributação de casados e de unidos de facto Rendimentos litigiosos 1 — Na tributação separada cada um dos cônjuges ou Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispensado, rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera- de que é titular e 50 % dos rendimentos dos dependentes -se na declaração de rendimentos do ano em que transite, que integram o agregado. nos termos do artigo 74.º 2 — Na tributação conjunta: a) Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma Artigo 63.º declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos Agregado familiar obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar; 1 — Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver b) Ambos os cônjuges ou unidos de facto devem exercer falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo, não se- a opção na declaração de rendimentos; parado de facto, deve proceder ao cumprimento das obri- c) A opção só é considerada se exercida dentro dos gações declarativas de cada um deles, podendo optar pela prazos previstos no artigo seguinte, sendo válida apenas tributação conjunta, salvo se voltar a casar no mesmo ano, para o ano em questão; caso em que apenas pode optar pela tributação conjunta d) Tendo a opção sido exercida dentro de prazo, nos com o novo cônjuge. termos da alínea anterior, a mesma pode ser mantida ainda 2 — Se durante o ano a que o imposto respeite se cons- que seja apresentada declaração de substituição fora de tituir o agregado familiar ou se dissolver por declaração prazo. de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos Artigo 60.º sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de dezembro, nos termos seguintes: Prazo de entrega da declaração a) Se forem divorciados ou separados judicialmente de 1 — A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º pessoas e bens, devem englobar os rendimentos próprios é entregue: e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem a) De 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos como os rendimentos dos dependentes a seu cargo; passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados b) Se forem casados, não separados judicialmente de à sua disposição rendimentos das categorias A e H; pessoas e bens, e optarem pela tributação conjunta, devem b) De 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos. ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem 2 — A declaração a que se refere o número anterior é como os rendimentos dos seus dependentes. ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos 3 — Se em 31 de dezembro se encontrar interrompida já declarados ou implique, relativamente a anos anterio- a sociedade conjugal por separação de facto, cada um res obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a previsto neste Código. sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos 3 — Nas situações em que o sujeito passivo aufira dependentes a seu cargo. rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação Artigo 64.º internacional, cujo montante não esteja determinado no Falecimento de titular de rendimentos Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de dezembro Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendi- desse ano. mentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ao período posterior à data do óbito são considerados, a sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributária e partir de então, nos englobamentos a efetuar em nome Aduaneira que cumpre as condições aí previstas, devendo das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos da fonte, dentro dos prazos previstos no n.º 1. respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens. Artigo 61.º Local de entrega das declarações Artigo 65.º Bases para o apuramento, fixação 1 — As declarações e demais documentos podem ser ou alteração dos rendimentos entregues em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidos pelo 1 — O rendimento coletável de IRS apura-se de harmo- correio para o serviço de finanças ou direção de finanças nia com as regras estabelecidas nas secções precedentes da área do domicílio fiscal do sujeito passivo. e com as regras relativas a benefícios fiscais a que os 2 — O cumprimento das obrigações declarativas esta- sujeitos passivos tenham direito, com base na declaração belecidas neste Código pode ainda ser efetuado através anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros dos meios disponibilizados no sistema de transmissão elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira eletrónica de dados, para o efeito autorizado. disponha. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(395) 2 — A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à 2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a superior a € 7 000, é dividido em duas partes: uma, igual tributação quando ocorra alguma das situações ou factos ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual previstos no n.º 4 do artigo 29.º, no artigo 39.º ou no ar- se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; tigo 52.º outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) 3 — (Revogado.) respeitante ao escalão imediatamente superior. 4 — A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à alteração dos elementos declarados sempre que, não ha- Artigo 68.º-A vendo lugar à fixação a que se refere o n.º 2, devam ser Taxa adicional de solidariedade efetuadas correções decorrentes de erros evidenciados nas próprias declarações, de omissões nelas praticadas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quanti- ou correções decorrentes de divergência na qualificação tativo do rendimento coletável superior a € 80 000 incidem dos atos, factos ou documentos com relevância para a as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela liquidação do imposto. seguinte: 5 — A competência para a prática dos atos de apura- Taxa mento, fixação ou alteração referidos no presente artigo é Rendimento coletável (euros) (percentagem) exercida pelo diretor de finanças em cuja área se situe o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, podendo ser dele- De mais de 80 000 até 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 gada noutros funcionários sempre que o elevado número Superior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 daqueles o justifique. 2 — O quantitativo da parte do rendimento coletável que Artigo 66.º exceda € 80 000, quando superior a € 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 170 000, à qual se aplica Notificação e fundamentação dos atos a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que 1 — Os atos de fixação ou alteração previstos no ar- exceda € 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %. tigo 65.º são sempre notificados aos sujeitos passivos, com 3 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não a respetiva fundamentação. separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de 2 — A fundamentação deve ser expressa através de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são: exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contra- soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de depen- dição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a dentes que integram o agregado familiar e de ascendentes; sua motivação. b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento cole- Artigo 67.º tável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar Revisão dos atos de fixação e de ascendentes. O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação em que não sejam 4 — Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados efetuadas correções com base noutro método indireto, no número anterior, as taxas aplicáveis são as correspon- solicitar a revisão da matéria tributável fixada por méto- dentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 dos indiretos, nos termos do artigo 91.º e seguintes da lei com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que geral tributária. integram o agregado familiar e de ascendentes. 5 — O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.os 3 e 4 é multiplicado pelos CAPÍTULO III divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS. 6 — Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos Taxas n.os 3 a 5: a) Considera-se ascendente aquele que viva efetiva- Artigo 68.º mente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, Taxas gerais desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral; 1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela b) Não relevam os dependentes em relação aos quais seguinte: os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A. Taxas (percentagem) Rendimento coletável (euros) Artigo 69.º Normal (A) Média (B) Quociente familiar 1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não Até 7 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,50 14,500 separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de De mais de 7 000 até 20 000 . . . . . . . . . . . 28,50 23,600 De mais de 20 000 até 40 000 . . . . . . . . . . 37 30,300 facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são: De mais de 40 000 até 80 000 . . . . . . . . . . 45 37,650 a) Nos casos em que haja opção pela tributação con- Superior a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 – junta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido 6546-(396) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de de dependentes que integram o agregado familiar e de imposto inferior a € 8 500. ascendentes; 2 — Não são aplicadas as taxas estabelecidas no ar- b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida tigo 68.º: na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento co- letável dividido pela soma de um com o produto de 0,15 a) Ao rendimento coletável do agregado familiar com pelo número de dependentes que integram o agregado três ou quatro dependentes cujo montante seja igual ou familiar e de ascendentes. inferior a € 11 320; b) Ao rendimento coletável do agregado familiar com 2 — Tratando-se de sujeitos passivos não menciona- cinco ou mais dependentes cujo montante seja igual ou dos no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º inferior a € 15 560. aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletá- vel dividido pela soma de um com o produto de 0,3 pelo 3 — Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela número de dependentes que integram o agregado familiar tributação conjunta, os valores referidos no número anterior e de ascendentes. são reduzidos para metade, por sujeito passivo. 3 — O resultado da aplicação das taxas fixadas no ar- tigo 68.º nos termos dos números anteriores é multiplicado Artigo 71.º pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS. Taxas liberatórias 4 — Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores: 1 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %: a) Considera-se ascendente aquele que viva efetiva- mente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, a) Os rendimentos de capitais obtidos em território desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão português, por residentes ou não residentes, pagos por mínima do regime geral; ou através de entidades que aqui tenham sede, direção b) Não relevam os dependentes em relação aos quais efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no o pagamento e que disponham ou devam dispor de conta- artigo 83.º-A. bilidade organizada; b) Os rendimentos de valores mobiliários pagos ou 5 — Da aplicação da parcela do divisor correspondente colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes ao dependente ou ascendente, previsto no artigo anterior em território português, devidos por entidades que não te- e no presente artigo, não pode resultar uma redução da nham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, coleta superior a: por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. a) Quando haja tributação separada: c) (Revogada.) i) € 300 nos agregados com um dependente ou ascen- d) (Revogada.) dente; ii) € 625 nos agregados com dois dependentes ou as- 2 — (Revogado.) cendentes; e 3 — Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os iii) € 1 000 nos agregados com três ou mais dependentes rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos ou ascendentes; de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte. b) Nas famílias monoparentais: 4 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, i) € 350 nos agregados com um dependente ou ascen- à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos dente; em território português por não residentes: ii) € 750 nos agregados com dois dependentes ou as- a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os cendentes; e rendimentos empresariais e profissionais, ainda que de- iii) € 1 200 nos agregados com três ou mais dependentes correntes de atos isolados; ou ascendentes; b) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º; c) Quando haja opção pela tributação conjunta: c) As pensões; i) € 600 nos agregados com um dependente ou ascen- d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) dente; e c) do n.º 1 do artigo 9.º ii) € 1 250 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e 5 — As taxas previstas nos números anteriores incidem iii) € 2 000 nos agregados com três ou mais dependentes sobre os rendimentos ilíquidos, exceto no que se refere ou ascendentes. às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, desig- Artigo 70.º nadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais. 6 — Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ser Mínimo de existência englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos 1 — Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º respetivos titulares, residentes em território nacional, desde não pode resultar, para os titulares de rendimentos predo- que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades minantemente originados em trabalho dependente ou em empresariais e profissionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(397) 7 — Feita a opção a que se refere o número anterior, a Artigo 72.º retenção que tiver sido efetuada tem a natureza de paga- Taxas especiais mento por conta do imposto devido a final. 8 — Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) 1 — São tributados à taxa autónoma de 28 %: a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na a) As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes do artigo 10.º auferidas por não residentes em território noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista português que não sejam imputáveis a estabelecimento obrigação de cooperação administrativa em matéria fis- estável nele situado; cal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem b) Outros rendimentos auferidos por não residentes em solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido território português que não sejam imputáveis a estabele- e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da cimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, retenção na fonte às taxas liberatórias; tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, obtidos fora deste território, nas mesmas condições que resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), são aplicáveis aos residentes. g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º; 9 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são d) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção termos do artigo anterior; que estejam direta e exclusivamente relacionados com os e) Os rendimentos prediais. rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias 2 — São tributados autonomamente à taxa de 25 %: previstas no artigo 25.º a) Os rendimentos auferidos por não residentes em ter- 10 — A devolução do imposto retido e pago deve ser ritório português que sejam imputáveis a estabelecimento requerida aos serviços competentes da Autoridade Tribu- estável aí situado; e tária e Aduaneira, no prazo de dois anos contados do final b) Não obstante o disposto no número anterior, os ren- do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, dimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo devendo a restituição ser efetuada até ao fim do 3.º mês anterior, obtidos em território português por não residentes, seguinte ao da apresentação dos elementos e informações quando não sujeitos a retenção na fonte. indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumpri- 3 — As gratificações auferidas pela prestação ou em mento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. entidade patronal nem por entidade que com esta mante- 11 — A apresentação do requerimento referido no nú- nha relações de grupo, domínio ou simples participação, mero anterior implica a comunicação espontânea ao Es- independentemente da respetiva localização geográfica, tado de residência do contribuinte do teor do pedido de são tributadas autonomamente à taxa de 10 %. devolução formulado e do respetivo montante. 4 — (Revogado.) 12 — Estão sujeitos a retenção na fonte a título defini- 5 — As pensões de alimentos, quando enquadráveis tivo, à taxa liberatória de 35 %: no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa a) Todos os rendimentos referidos nos números ante- de 20 %. riores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição 6 — Os rendimentos líquidos das categorias A e B au- em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas feridos em atividades de elevado valor acrescentado, com por conta de terceiros não identificados, exceto quando carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplicam as regras gerais; por residentes não habituais em território português, são b) Os rendimentos mencionados na alínea a) do n.º 1, tributados à taxa de 20 %. obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento 7 — (Revogado.) estável em território português, que sejam domiciliadas 8 — Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal n.º 1, no n.º 5 e no n.º 6 podem ser englobados por opção claramente mais favorável, constante de lista aprovada dos respetivos titulares residentes em território português. por portaria do membro do Governo responsável pela 9 — Os residentes noutro Estado membro da União área das finanças; Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, c) Os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 1, neste último caso, exista intercâmbio de informações em pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos residentes em território português, devidos por entidades referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2, pela tributa- não residentes sem estabelecimento estável em território ção desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela português e que sejam domiciliadas em país, território ou prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorá- serem auferidos por residentes em território português. vel, constante de lista aprovada por portaria do membro do 10 — Para efeitos de determinação da taxa referida Governo responsável pela área das finanças, por intermédio no número anterior são tidos em consideração todos os de entidades que estejam mandatadas por devedores ou rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas titulares ou ajam por conta de uns ou outros. mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. 11 — Os acréscimos patrimoniais não justificados a que 13 — (Revogado.) se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior 14 — (Revogado.) a € 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %. 6546-(398) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 12 — São tributados autonomamente à taxa de 35 %: cício de atividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica: a) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de re- do artigo anterior, devidos por entidades não residentes presentação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas sem estabelecimento estável em território português, que cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos motociclos, à taxa de 10 %; a um regime fiscal claramente mais favorável, constante b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligei- de lista aprovada por portaria do membro do Governo ros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja responsável pela área das finanças, quando não sujeitos igual ou superior a € 20 000, à taxa de 20 %. a retenção na fonte nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo anterior; 3 — Excluem-se do disposto no número anterior os b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros resultante das operações previstas nos n.os 4) e 5) da alí- ou mistas, motos e motociclos, afetos à exploração do ser- nea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores viço público de transportes, destinados a serem alugados mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem estabelecimento estável em território português, que seja como as reintegrações relacionadas com as viaturas rela- domiciliada em país, território ou região sujeitos a um tivamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º aprovada por portaria do membro do Governo responsável 4 — Consideram-se despesas de representação, nomea- pela área das finanças; damente, os encargos suportados com receções, refeições, c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 1 do viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quais- em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal quer outras pessoas ou entidades. claramente mais favorável, constante de lista aprovada 5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas por portaria do membro do Governo responsável pela ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeada- área das finanças. mente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e Artigo 72.º-A [cessou vigência] impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. 6 — São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa apli- Sobretaxa extraordinária cável 35 %, as despesas correspondentes a importâncias 1 — Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acres- ou coletivas residentes fora do território português e aí cido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos pas- tal como definido para efeitos de IRC, salvo se o sujeito sivos residentes em território português, que exceda, por passivo puder provar que tais encargos correspondem a sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima men- operações efetivamente realizadas e não têm um carácter sal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %. anormal ou um montante exagerado. 2 — À coleta da sobretaxa extraordinária são deduzidas 7 — São tributados autonomamente, à taxa de 5 %, apenas: os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garan- própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não tida por cada dependente ou afilhado civil que não seja faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto sujeito passivo de IRS; na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na b) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º-A, esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem di- da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos reito ao reembolso da diferença. da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo 3 — Aplicam-se à sobretaxa extraordinária as regras fiscal no exercício a que os mesmos respeitam. de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras 8 — Excluem-se do disposto nos n.os 2, 7, 10 e 11 os de pagamento previstas no artigo 97.º sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simpli- 4 — Não se aplica à sobretaxa extraordinária o disposto ficado de determinação do lucro tributável previsto nos no artigo 95.º artigos 28.º e 31.º 9 — Nas situações de contitularidade de rendimentos Artigo 73.º abrangidas pelo artigo 19.º o imposto apurado relativa- Taxas de tributação autónoma mente às despesas que, nos termos dos números anteriores, estão sujeitas a tributação autónoma é imputado a cada um 1 — As despesas não documentadas, efetuadas por su- dos contitulares na proporção das respetivas quotas. jeitos passivos que possuam ou devam possuir contabi- 10 — No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou lidade organizada, no âmbito do exercício de atividades mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) empresariais e profissionais, são tributadas autonoma- e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5 % e 10 %. mente, à taxa de 50 %. 11 — No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passa- 2 — São tributados autonomamente os seguintes en- geiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás cargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exer- e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5 % e 15 %. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(399) Artigo 74.º b) (Revogada.) Rendimentos produzidos em anos anteriores c) Até 30 de novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º 1 — Se forem englobados rendimentos que comprova- damente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele Artigo 78.º em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declara- Deduções à coleta ção de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma 1 — À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o subsequentes, as seguintes deduções relativas: ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos ren- dimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente a) Aos dependentes do agregado familiar e aos ascen- com os rendimentos produzidos no próprio ano. dentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito 2 — A faculdade prevista no número anterior não pode passivo; ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no b) Às despesas gerais familiares; n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º c) Às despesas de saúde e com seguros de saúde; d) Às despesas de educação e formação; e) Aos encargos com imóveis; CAPÍTULO IV f) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; Liquidação g) À exigência de fatura; h) Aos encargos com lares; Artigo 75.º i) Às pessoas com deficiência; Competência para a liquidação j) À dupla tributação internacional; k) Aos benefícios fiscais. A liquidação do IRS compete à Autoridade Tributária e Aduaneira. 2 — São ainda deduzidos à coleta os pagamentos por Artigo 76.º conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que Procedimentos e formas de liquidação tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efetuadas ao 1 — A liquidação do IRS processa-se nos termos se- abrigo do artigo 11.º da Diretiva n.º 2003/48/CE, de 3 de guintes: junho. a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após 3 — As deduções referidas neste artigo são efetuadas o termo do prazo legal, a liquidação tem por objeto o ren- pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número dimento coletável determinado com base nos elementos anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º; direito ao reembolso da diferença. b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação 4 — (Revogado.) tem por base os elementos de que a Autoridade Tributária 5 — As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas e Aduaneira disponha; aos sujeitos passivos residentes em território português. c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se re- 6 — As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como fere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas: líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, não tenha sido declarada a respetiva cessação de atividade. ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; 2 — Na situação referida na alínea b) do número an- b) Nos casos de deduções que não sejam de montante terior, o rendimento líquido da categoria B determina-se fixo, as mesmas só podem ser realizadas se constarem em conformidade com as regras do regime simplificado de documentos comunicados pelos emitentes à Autori- de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado dade Tributária e Aduaneira, com identificação do sujeito previsto no n.º 1 do artigo 31.º passivo ou do membro do agregado a que se reportam 3 — Quando não seja apresentada declaração, o titular através do número de identificação fiscal correspondente, dos rendimentos é notificado por carta registada para cum- que sejam: prir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no i) Fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º; ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.º ii) Outro documento, quando o fornecedor dos bens 4 — Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação ou prestador dos serviços esteja dispensado daquela obri- pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e gação. nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária. 7 — A soma das deduções à coleta previstas nas alí- Artigo 77.º neas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, os limites constantes das seguintes alíneas: Prazo para liquidação a) Para contribuintes que, depois de aplicado os di- A liquidação do IRS deve ser efetuada no ano imediato visores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos: coletável inferior a € 7 000, sem limite; a) Até 31 de julho, com base na declaração apresentada b) Para contribuintes que, depois de aplicado os di- nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º; visores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento 6546-(400) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 coletável superior a € 7 000 e inferior a € 80 000, o limite enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os resultante da aplicação da seguinte fórmula: setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E. 2 — A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas. 3 — Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedu- ção à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu c) Para contribuintes que, depois de aplicado os di- número de identificação fiscal nas faturas. visores previstos no artigo 69.º, tenham um rendimento 4 — As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos coletável superior a € 80 000, o montante de € 1 000. de IVA apenas podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas 8 — Nos agregados com três ou mais dependentes a fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional. seu cargo, os limites previstos no número anterior são 5 — O valor das deduções à coleta é apurado pela Au- majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil toridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que que não seja sujeito passivo do IRS. lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de 9 — Sempre que o mesmo dependente ou ascendente fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o a cada adquirente nelas identificado. valor das deduções à coleta previstas no presente Código 6 — A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta para metade, por sujeito passivo. até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da 10 — A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A im- emissão das faturas. pede a consideração das demais deduções referentes ao 7 — Do cálculo do montante das deduções à coleta dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, pagamentos de pensões de alimentos. até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão, 11 — No caso de sujeitos passivos casados ou unidos de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de de facto, sempre que o valor das deduções à coleta pre- reclamação graciosa com as devidas adaptações. vistas no presente Código é determinado por referência 8 — À dedução prevista no presente artigo são apli- ao agregado familiar, não havendo opção pela tributação cáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 a 8 do conjunta, esses valores são reduzidos para metade, por artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sujeito passivo. alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e pela Lei Artigo 78.º-A n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Deduções dos dependentes e ascendentes 9 — No caso de famílias monoparentais, a dedução prevista no n.º 1 é de 45 % do valor suportado por qual- 1 — Sem prejuízo da aplicação da ponderação por de- quer membro do agregado familiar, com o limite global pendente ou ascendente no âmbito do quociente familiar de € 335. previsto no artigo 69.º, à coleta do IRS devido pelos su- jeitos passivos é dedutível: Artigo 78.º-C a) Por cada dependente, o montante fixo de € 325; Dedução de despesas de saúde b) Por cada ascendente que viva efetivamente em co- munhão de habitação com o sujeito passivo, desde que 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima dedutível um montante correspondente a 15 % do valor do regime geral, o montante fixo de € 300. suportado a título de despesas de saúde por qualquer mem- bro do agregado familiar, com o limite global de € 1 000: 2 — Às deduções previstas no número anterior somam- a) Que conste de faturas que titulem prestações de ser- -se os seguintes montantes: viços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e a) € 125 por cada dependente referido na alínea a) do Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de número anterior que não ultrapasse três anos de idade até 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente en- pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com quadrável na alínea b) nos termos previstos no número a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, anterior. Revisão 3 (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores Artigo 78.º-B de atividade: Dedução das despesas gerais familiares i) Secção Q, classe 86 — Atividade de saúde humana; 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é ii) Secção G, classe 47730 — Comércio a retalho de pro- dedutível um montante correspondente a 35 % do valor dutos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; suportado por qualquer membro do agregado familiar, iii) Secção G, classe 47740 — Comércio a retalho de com o limite global de € 250 para cada sujeito passivo, produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos es- que conste de faturas que titulem prestações de serviços e pecializados; aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de b) Que correspondam a prémios de seguros ou contri- 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos buições pagas a associações mutualistas ou a instituições termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(401) cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram 3 — As despesas de educação e formação suportadas exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprova- de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos damente tributados como rendimento do sujeito passivo; pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhe- c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos cidas pelos ministérios que tutelam a área da formação dos n.os 2 e 5. profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da 2 — Os estabelecimentos públicos de saúde são obri- categoria B. gados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, 4 — Não são dedutíveis as despesas de formação e através de modelo a aprovar por portaria do membro do educação até ao montante que no ano em causa seja ex- Governo responsável pela área das finanças, o valor das cluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do ar- taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos tigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança- montantes são considerados para efeitos da dedução à -Educação, nos termos previstos na legislação aplicável. coleta prevista no número anterior. 5 — Os estabelecimentos públicos comunicam à Autori- 3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá- dade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais vel, com as necessárias adaptações, às prestações de servi- encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, ços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, aprovar por portaria do membro do Governo responsável exceto quando emitam e comuniquem faturas. pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do 4 — Os n.os 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, com ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento. as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente 6 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá- artigo. vel, com as necessárias adaptações, às prestações de servi- 5 — Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas ços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, Económico Europeu, neste último caso desde que exista exceto quando emitam e comuniquem faturas. intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o 7 — Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finan- as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente ças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento artigo. equivalente que as suporte. 8 — Caso as despesas de educação e formação tenham 6 — A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde por seguradoras, associações mutualistas ou instituições que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal cuidados de saúde. das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte. Artigo 78.º-D Dedução de despesas de formação e educação Artigo 78.º-E 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é Dedução de encargos com imóveis dedutível um montante correspondente a 30 % do valor 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é suportado a título de despesas de formação e educação dedutível um montante correspondente a 15 % do valor por qualquer membro do agregado familiar, com o limite suportado por qualquer membro do agregado familiar: global de € 800: a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou com- a) Que conste de faturas que titulem prestações de servi- participações oficiais, suportadas a título de renda pelo ços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira para fins de habitação permanente, quando referentes a nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Re- enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa gime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE — Rev. 3), n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novem- Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de bro, nos seguintes setores de atividade: 27 de fevereiro, até ao limite de € 502; i) Secção P, classe 85 — Educação; b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até ii) Secção G, classe 47610 — Comércio a retalho de 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, cons- livros, em estabelecimentos especializados; trução ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos para habitação permanente do arrendatário, até ao limite dos n.os 5 e 8. de € 296; c) Com prestações devidas em resultado de contratos 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram- celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas -se despesas de educação e formação os encargos com o pa- de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, gamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, e permanente ou arrendamento para habitação permanente bem como as despesas com manuais e livros escolares. do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que 6546-(402) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite 8 — Caso os encargos com imóveis tenham sido rea- de € 296; ou lizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode relativo a imóveis para habitação própria e permanente efe- o sujeito passivo comunicá-los através do Portal das Finan- tuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam ças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento amortização de capital, até ao limite de € 296. equivalente que as suporte. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número Artigo 78.º-F anterior, apenas são considerados os encargos: Dedução pela exigência de fatura a) Que constem de faturas que titulem prestações de 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos serviços, isentos de IVA, comunicadas à Autoridade Tribu- é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA tária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, suportado por qualquer membro do agregado familiar, com de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classifi- o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste cação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto- de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, -Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal classe 68200 — Arrendamento de bens imobiliários; ou das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de b) Que foram comunicados utilizando os meios descritos 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação Económicas, Revisão 3 (CAE — Rev. 3), aprovada pelo de emissão de fatura; Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguin- c) Que constem de outros documentos, no caso de pres- tes setores de atividade: tações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do a) Secção G, classe 4520 — Manutenção e reparação n.º 6 do artigo 78.º de veículos automóveis; b) Secção G, classe 45402 — Manutenção e reparação 3 — Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com de motociclos, de suas peças e acessórios; as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente c) Secção I — Alojamento, restauração e similares; artigo. d) Secção S, classe 9602 — Atividades de salões de 4 — Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o cabeleireiro e institutos de beleza. limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes: 2 — O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou co- a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores munidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pes- previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável soa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, inferior a € 7 000, um montante de € 800; de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores particular de solidariedade social, constante da lista ofi- previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável cial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para superior a € 7.000 e inferior a € 30.000, o limite resultante receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da aplicação da seguinte fórmula: da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho. 3 — Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente 5 — Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, artigo. os limites das deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes: Artigo 79.º a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável (Revogado.) inferior a € 7 000, um montante de € 450; b) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores Artigo 80.º previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável superior a € 7 000 e inferior a € 30 000, o limite resultante Crédito de imposto por dupla tributação económica da aplicação da seguinte fórmula: (Revogado.) Artigo 81.º Eliminação da dupla tributação jurídica internacional 6 — As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas. 7 — As entidades a que se refere a subalínea ii) da alí- 1 — Os titulares de rendimentos das diferentes cate- nea b) do n.º 6 do artigo 78.º são obrigadas a comunicar gorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 72.º, têm direito a um cré- as rendas recebidas através do meio previsto na alínea b) dito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, do n.º 5 do artigo 115.º, exceto quando emitam e comu- dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, niquem faturas. nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(403) coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, conside- 6 — Aos residentes não habituais em território por- rados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde tuguês que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da à menor das seguintes importâncias: categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, isenção, bastando que se verifique qualquer das condições correspondente aos rendimentos que no país em causa previstas nas alíneas seguintes: possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tribu- 2 — Quando existir convenção para eliminar a dupla tação celebrada por Portugal com esse Estado; ou tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não nos termos do número anterior não pode ultrapassar o sejam de considerar obtidos em território português. imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. 7 — Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 3 — Sempre que não seja possível efetuar a dedução a 6 são obrigatoriamente englobados para efeitos de deter- que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período minação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e no n.º 6 foram incluídos no rendimento coletável, o remanescente do artigo 72.º pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributa- 8 — Os titulares dos rendimentos isentos nos termos ção seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 dos n.os 4, 5 e 6 podem optar pela aplicação do método do que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os incluídos no rendimento coletável e depois da dedução rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da do próprio ano. sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) 4 — Aos residentes não habituais em território português a e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 72.º que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A 9 — Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativa- aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique mente aos quais, por força de convenção para eliminar a qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes: dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em método da isenção com progressividade, são obrigatoria- conformidade com convenção para eliminar a dupla tribu- mente englobados para efeitos de determinação da taxa tação celebrada por Portugal com esse Estado; ou aplicável aos restantes rendimentos. b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a Artigo 82.º dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os ren- Despesas de saúde dimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. (Revogado.) 5 — Aos residentes não habituais em território português Artigo 83.º que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, Despesas de educação e formação auferidos em atividades de prestação de serviços de ele- (Revogado.) vado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo Artigo 83.º-A responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação Importâncias respeitantes a pensões de alimentos de informações respeitantes a uma experiência adquirida 1 — À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzi- no setor industrial, comercial ou científico, bem como das 20 % das importâncias comprovadamente suportadas das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões bastando que se verifique qualquer uma das condições de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença previstas nas alíneas seguintes: judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do em conformidade com convenção para eliminar a dupla mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativa- tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou mente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta b) Possam ser tributados no outro país, território ou re- ao abrigo do artigo 78.º gião, em conformidade com o modelo de convenção fiscal 2 — A dedução de encargos com pensões de alimentos sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados de acordo com as observações e reservas formuladas por civis, maiores, bem como àqueles que até à maioridade Portugal, nos casos em que não exista convenção para estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, Artigo 84.º relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente Encargos com lares mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de con- 1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é siderar obtidos em território português. dedutível um montante correspondente a 25 % do valor 6546-(404) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 suportado a título de encargos com lares, nos termos do esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, presente artigo, com o limite global de € 403,75: uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS. a) Que conste de faturas que titulem prestações de servi- 2 — São ainda dedutíveis à coleta 30 % da totalidade ços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa ou contribuições pagas a associações mutualistas que ga- das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE — Rev. 3), rantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novem- reforma por velhice. bro, nos seguintes setores de atividade: 3 — No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, i) Secção Q, classe 873 — Atividades de apoio social após os 55 anos de idade e cinco anos de a duração do para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde ii) Secção Q, classe 8810 — Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento; que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 65, b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados do n.º 3. judicialmente de pessoas e bens, ou de € 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente 2 — A dedução a que se refere o número anterior abrange de pessoas e bens. encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de 4 — A dedução dos prémios de seguros ou das contri- apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem buições pagas a associações mutualistas a que se refere o como dos encargos com lares e residências autónomas para n.º 2 não pode exceder 15 % da coleta de IRS. pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes 5 — Considera-se pessoa com deficiência aquela que e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos apresente um grau de incapacidade permanente, devida- superiores à retribuição mínima mensal garantida. mente comprovado mediante atestado médico de incapaci- 3 — Os estabelecimentos públicos comunicam à Auto- dade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, ridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos con- igual ou superior a 60 %. siderados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a 6 — É dedutível à coleta, a título de despesa de acom- entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por panhamento, uma importância igual a quatro vezes o portaria do membro do Governo responsável pela área das valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte cujo grau de invalidez permanente, devidamente com- àquele em que ocorreu o respetivo pagamento. provado pela entidade competente, seja igual ou superior 4 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá- a 90 %. vel, com as necessárias adaptações, às prestações de servi- 7 — Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças ços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, exceto quando emitam e comuniquem faturas. 5 — Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, de- as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente dutível à coleta uma importância igual ao valor do IAS. artigo. 8 — As deduções previstas nos n.os 1, 6 e 7 são cumu- lativas. Artigo 85.º Artigo 88.º Encargos com imóveis Benefícios fiscais (Revogado.) (Revogado.) Artigo 85.º-A Artigo 89.º Deduções ambientais Liquidação adicional (Revogado.) 1 — Procede-se a liquidação adicional sempre que, de- Artigo 86.º pois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em Prémios de seguros virtude de correções efetuadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º ou de fixação do rendimento tributá- (Revogado.) vel, nos casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado. Artigo 87.º 2 — Procede-se ainda a liquidação adicional, sendo Dedução relativa às pessoas com deficiência caso disso, em consequência de: 1 — São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo a) Exame à contabilidade do sujeito passivo; com deficiência uma importância correspondente a quatro b) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiên- em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo cia, bem como, por cada ascendente com deficiência que para o Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(405) Artigo 90.º Artigo 94.º Reforma de liquidação Juros indemnizatórios Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique São devidos juros indemnizatórios nos termos do ar- o regime definido no artigo 20.º, haja lugar a correções tigo 43.º da lei geral tributária, a serem liquidados e pagos que determinem alteração dos montantes imputados aos nos termos do artigo 61.º do Código de Procedimento e de respetivos sócios ou membros, a Autoridade Tributária Processo Tributário. e Aduaneira procede à reforma da liquidação efetuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as Artigo 95.º diferenças apuradas. Limites mínimos Artigo 91.º Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou re- Juros compensatórios vogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior 1 — Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, a € 25 ou a importância a restituir seja inferior a € 10. for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar anteci- Artigo 96.º padamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição Restituição oficiosa do imposto tributária, acrescem ao montante do imposto juros com- pensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária. 1 — A diferença entre o imposto devido a final e o que 2 — São igualmente devidos juros compensatórios nos tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de termos referidos no n.º 1 quando o sujeito passivo, por retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º ao devido. 2 — Sobre a diferença favorável ao sujeito passivo entre o imposto devido a final liquidado com base em Artigo 92.º declaração apresentada dentro do prazo legal e o que tiver Prazo de caducidade sido retido ou pago por conta é devida uma remuneração compensatória. 1 — A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem 3 — A remuneração referida no número anterior é lí- como a reforma da liquidação efetua-se no prazo e nos ter- quida e não tem a natureza de rendimento de capitais. mos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária. 2 — Em caso de ter sido efetuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício CAPÍTULO V desse direito. 3 — Determina o início da contagem do prazo de ca- Pagamento ducidade, nos casos em que haja lugar a liquidação de imposto, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos: Artigo 97.º Pagamento do imposto a) A não afetação do imóvel à habitação do sujeito pas- sivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas 1 — O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º; respeitam os rendimentos nos seguintes prazos: b) O decurso do prazo de reinvestimento do valor de a) Até 31 de agosto, quando a liquidação seja efetuada realização de imóvel destinado a habitação própria e per- no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º; manente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar b) (Revogada.) sem que o mesmo tenha sido concretizado, total ou par- c) Até 31 de dezembro, quando a liquidação seja efetuada cialmente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º; no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º c) O pagamento de qualquer capital em vida, antes de decorridos cinco anos, relativo a seguros ou produtos 2 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do ar- mutualistas cujos prémios ou contribuições tenham sido tigo 76.º, ao imposto são acrescidos os juros compensa- deduzidos nos termos e condições previstos no n.º 1 do tórios que se mostrarem devidos. artigo 27.º ou nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 87.º 3 — As importâncias efetivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 98.º a 102.º são deduzidas ao valor do Artigo 93.º imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou Revisão oficiosa pagamento. 1 — Quando, por motivos imputáveis aos serviços, te- Artigo 98.º nha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º Retenção na fonte — Regras gerais da lei geral tributária. 1 — Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e nou- 2 — Revisto o ato de liquidação, é emitida a conse- tros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendi- quente nota de crédito. mentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades regista- 3 — O crédito ao reembolso de importâncias indevida- doras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no mente cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, ou por compensação nos termos previstos na lei. da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do 6546-(406) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante como rendimento seu. ao ano em que esses atos ocorrem. 5 — Ficam dispensados da retenção na fonte a que se 2 — As quantias retidas devem ser entregues em qual- refere o n.º 1, os rendimentos do trabalho obtidos por ati- quer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos vidades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares indicados nos números seguintes. residentes em território português, sempre que tais rendi- 3 — As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a mentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte em imposto similar ou idêntico ao IRS. àquele em que foram deduzidas. 6 — No apuramento do IRS a reter sobre remunerações 4 — Sempre que se verifiquem incorreções, para mais fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou para menos, nos montantes retidos, ainda que a título ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, ter-se-á liberatório, devidas a erros imputáveis à entidade sobre a em conta: qual recai a obrigação de retenção, pode a sua retificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a a) A situação familiar dos sujeitos passivos; deteção do erro, ou nas seguintes se o montante em excesso b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, ou em falta não se puder retificar numa só retenção, sem, prevista no artigo 25.º; porém, ultrapassar o último período de retenção anual. c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º 5 — (Revogado.) 6 — Os titulares dos rendimentos das categorias A, B 7 — No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter- e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira -se-á em conta: superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração a) A situação familiar dos sujeitos passivos; para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendi- b) A dedução específica aos rendimentos da categoria H, mentos. prevista no artigo 53.º; 7 — Exceto no caso das retenções sobre rendimentos c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º das categorias A e H, nas situações mencionadas no n.º 4, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção deve 8 — No caso de remunerações mensalmente pagas ou ter prova da restituição do montante do imposto que foi postas à disposição de residentes não habituais em territó- indevidamente retido, sendo responsável pelo imposto rio português, tratando-se de rendimentos de categoria A que por efeito da retificação deixou indevidamente de ser auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, deduzido e entregue ao Estado. com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em Artigo 99.º portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplica-se a taxa de 20 %. Retenção sobre rendimentos das categorias A e H 1 — São obrigadas a reter o imposto no momento do Artigo 99.º-A seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos Retenção na fonte — Sobretaxa extraordinária [cessou vigência] titulares as entidades devedoras: 1 — As entidades devedoras de rendimentos de tra- a) De rendimentos de trabalho dependente, com exceção balho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) reter uma importância correspondente a 50 % da parte do do n.º 3 do artigo 2.º; e valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicio- b) De pensões, com exceção das de alimentos. nal correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições 2 — As entidades devedoras e os titulares de rendimen- obrigatórias para regimes de proteção social e para sub- tos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, sistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição respetivamente: mínima mensal garantida. a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de 2 — Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou prevista no número anterior o valor devido do subsídio de colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos Natal ou da prestação adicional correspondente ao à sua situação pessoal e familiar; 13.º mês, cujo pagamento ou colocação à disposição b) A apresentar declaração à entidade devedora dos do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à rendimentos contendo a informação a que se refere a segurança social ou a outra entidade. alínea anterior, bem como qualquer outra informação fis- 3 — A retenção na fonte prevista nos números ante- calmente relevante ocorrida posteriormente. riores é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se 3 — Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na se- anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à gunda parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, bem disposição dos respetivos titulares. como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, considera- 4 — Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da -se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora prestação adicional correspondente ao 13.º mês for pago dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à dispo- fracionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte sição do respetivo beneficiário. proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos 4 — Para efeitos do disposto no artigo 54.º, compete ao termos do n.º 1. titular do direito aos rendimentos comprovar junto da enti- 5 — As quantias retidas devem ser entregues no prazo dade devedora que a prestação que lhe é devida comporta de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(407) e nunca depois de 23 de dezembro, nos locais indicados da respetiva pensão, pode ser tido em conta o montante no artigo 105.º desta, por solicitação expressa do respetivo titular. 4 — As prestações adicionais correspondentes ao 13.º Artigo 99.º-B e 14.º meses são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adiciona- Situação familiar das às pensões dos meses em que são pagas ou postas à 1 — Para efeitos da consideração da situação familiar disposição. do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção atendem 5 — Quando as prestações adicionais correspondentes ao número de dependentes a cargo do sujeito passivo. ao 13.º e 14.º meses forem pagas fracionadamente, deve 2 — As taxas constantes das tabelas respeitantes a titu- ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do lares com deficiência aplicam-se às remunerações totais imposto calculado nos termos do número anterior. do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição Artigo 99.º-E pela mesma entidade devedora. Mecanismo de retenção nos rendimentos 3 — Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade das categorias A e H devedora os elementos respeitantes à sua situação familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto no pressuposto 1 — A importância apurada mediante aplicação das de que o titular não tem dependentes. taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior. 2 — Quando forem pagos ou colocados à disposição Artigo 99.º-C do respetivo titular rendimentos das categorias A ou H em Aplicação da retenção na fonte à categoria A mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no a importância assim determinada e aquela que, com refe- n.º 8 do artigo 99.º, a retenção de IRS é efetuada sobre as rência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida. remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes Artigo 99.º-F correspondam, constantes da respetiva tabela. 2 — Considera-se remuneração mensal o montante pago Tabelas de retenção na fonte a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras 1 — As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos importâncias que tenham a natureza de rendimentos de rendimentos das categorias A e H são aprovadas por des- trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º, pacho do membro do Governo responsável pela área das sem prejuízo do disposto no número seguinte. finanças. 3 — A pedido do titular, podem ainda ser sujeitas a 2 — As tabelas de retenção na fonte a que se refere o retenção na fonte as gratificações auferidas pela prestação número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuí- dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição das pela respetiva entidade patronal, pagas ou colocadas após a entrada em vigor das mesmas. à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que 3 — A utilização indevida das tabelas aplicáveis a «ca- respeitantes a períodos anteriores, bem como os rendimen- sado, único titular», implica o pagamento de juros com- tos pagos em espécie. pensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença 4 — No caso de remunerações fixas relativas a períodos entre a retenção na fonte devida e a retenção na fonte inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal efetuada. a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês. Artigo 100.º 5 — Os subsídios de férias e de Natal são sempre ob- Retenção na fonte — Remunerações não fixas jeto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos 1 — As entidades que paguem ou coloquem à disposição meses em que são pagos ou postos à disposição. remunerações do trabalho dependente que compreendam, 6 — Quando os subsídios de férias e de Natal forem pa- exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento gos fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o im- a parte proporcional do imposto calculado nos termos do posto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: número anterior. Escalões de remunerações anuais Taxas (em euros) (percentagens) Artigo 99.º-D Aplicação da retenção na fonte à categoria H Até 5 269 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 De 5 269 até 6 222 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 — A retenção de IRS é efetuada sobre o valor das De 6 222 até 7 381 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos De 7 381 até 9 168 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes De 9 168 até 11 098 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 De 11 098 até 12 826 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 correspondam, constantes da respetiva tabela. De 12 826 até 14 692 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, De 14 692 até 18 416 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 consideram-se pensões os rendimentos previstos no ar- De 18 416 até 23 935 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 De 23 935 até 30 302 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 tigo 11.º De 30 302 até 41 415 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 3 — Na retenção sobre complementos de pensões, pagos De 41 415 até 54 705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 por entidade diferente da que está obrigada ao pagamento De 54 705 até 91 176 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 6546-(408) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 4 — A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito Escalões de remunerações anuais Taxas (em euros) (percentagens) a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se. De 91 176 até 136 792 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 5 — (Revogado.) De 136 792 até 228 034 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 6 — (Revogado.) De 228 034 até 506 343 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 7 — (Revogado.) Superior a 506 343 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 8 — A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efetuada no momento 2 — A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspon- do respetivo pagamento ou colocação à disposição e a que dente à remuneração anual estimada no início de cada ano incide sobre os rendimentos da categoria E em conformi- ou no início da atividade profissional do sujeito passivo, dade com o disposto no artigo 7.º ou a correspondente ao somatório das remunerações já 9 — Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1, os recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das re- rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do sultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que exercício de atividades empresariais e profissionais, sem respeite o imposto. prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar 10 — Quando os rendimentos referidos no número ante- a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à rior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto disposição rendimentos que excedam o limite de € 5 269, no artigo 71.º, o seu englobamento é sempre obrigatório, o aplica-se o disposto no n.º 1. imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as 4 — Sempre que o somatório das remunerações já re- entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, cebidas e a receber implique mudança de escalão, deve a dar cumprimento ao disposto nos artigos 119.º e 120.º efetuar-se a respetiva compensação no mês em que ocorra 11 — Nos casos previstos no artigo 20.º, o rendimento tal facto. não é objeto de retenção na fonte. 12 — As sociedades gestoras de património residentes Artigo 101.º em território português com conta aberta nos termos do Retenção sobre rendimentos de outras categorias n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/97, de 21 de janeiro, e 1 — As entidades que disponham ou devam dispor de 99/98, de 21 de abril, junto de entidades registadoras ou de- contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, positárias, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que previstas no presente Código para as entidades registadoras sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números ou depositárias, designadamente as de retenção na fonte, seguintes, das seguintes taxas: de pagamento e declarativas. 13 — Sempre que os rendimentos decorrentes do ar- a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B rendamento se enquadrem na categoria B, o locador deve referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos comunicar esse facto ao locatário. da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; Artigo 101.º-A b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre a que se refere o artigo 151.º; valor de reembolso e preço de emissão c) 11,5 %, tratando -se de rendimentos da catego- 1 — Os sujeitos passivos de IRC e de IRS, quando ria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) obrigados a efetuar retenção sobre os rendimentos sujeitos e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alí- a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, nea anterior; devem proceder ao registo individual, operação a operação, d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B das transações efetuadas que tenham por objeto títulos de auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, dívida emitidos por entidades com residência, domicílio, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em sede ou direção efetiva em território nacional ou que aqui portaria do membro do Governo responsável pela área possuam estabelecimento estável a que seja imputável o das finanças, por residentes não habituais em território pagamento da respetiva remuneração, numa conta corrente português; com o Estado, em que releve: e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F. a) A débito: 2 — Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, 1) O imposto considerado no apuramento do valor lí- a retenção na fonte nele prevista cabe: quido dos juros respeitantes a títulos alienados, contados a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 12 do artigo 71.º; colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qual- b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposi- quer vencimento, até à data da alienação; e ção os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas 2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles alíneas a) e b) do n.º 12 do artigo 71.º períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença; 3 — Tratando-se de rendimentos de valores mobiliá- rios sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades b) A crédito: residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das 1) O imposto considerado no apuramento do valor lí- entidades registadoras ou depositárias. quido dos juros respeitantes a títulos adquiridos, contados Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(409) desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira b) As importâncias que respeitem a reembolso de colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qual- despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a quer vencimento, até à data da alienação; e reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito 2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles da categoria B, devidamente documentadas, correspon- períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, dentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um ou parcialmente, por aquela diferença. cliente determinado; c) Os rendimentos da categoria B referidos nas alíneas c), 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicá- d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º; vel às transmissões de títulos de crédito sujeitos ao regime d) Os rendimentos da categoria E, sempre que o mon- de capitalização automática, efetuadas antes do prazo da tante de cada retenção seja inferior a € 5; sua amortização. e) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a ati- 3 — O saldo da conta corrente a que se refere o n.º 1 é vidades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares regularizado trimestralmente, nos termos seguintes: residentes em território português, sempre que tais rendi- a) Sendo credor, a respetiva importância é entregue mentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao do em imposto similar ou idêntico ao IRS. trimestre em que foi apurado; b) Sendo devedor, a respetiva importância pode ser 2 — A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) compensada nas entregas de imposto retido pelas entidades e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares credoras sobre rendimentos de capitais, a efetuar após o que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante seu apuramento. aposição, nos recibos de quitação das importâncias rece- bidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do 4 — Se, apesar do disposto na alínea b) do número n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.» anterior, a compensação não tiver sido possível até ao fim 3 — A faculdade de dispensa de retenção relativa aos do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo devedor rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1: e este for igual ou superior a € 25 000, ou, qualquer que a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano an- seja o seu montante, até à entrega do imposto respeitante terior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou ao último período de retenção anual, é concedida às enti- superior ao limite ali estabelecido; dades credoras a faculdade de pedirem o seu reembolso, b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atin- observando-se o seguinte: gido o limite nela fixado. a) O pedido de reembolso do saldo devedor determina a impossibilidade de ser efetuada a respetiva compensação 4 — Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do por alguma das formas previstas para o efeito; artigo 71.º, nas situações previstas nos n.os 4 a 6 do ar- b) Em caso algum o saldo devedor da conta corrente tigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de pode ser invocado como retenção com a natureza de pa- isenção estão dispensados de retenção na fonte. gamento por conta na declaração anual de rendimentos da entidade credora; Artigo 101.º-C c) A restituição indevida de imposto mediante reem- Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto bolso ou compensação das mesmas importâncias, por facto relativo a rendimentos auferidos por não residentes imputável à entidade credora, é equiparada, para todos os efeitos legais, à falta de entrega de imposto cobrado por 1 — Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte retenção na fonte. de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relati- vamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, 5 — Não pode ser relevada na conta corrente a que se por força de uma convenção destinada a evitar a dupla refere o n.º 1 a retenção efetuada pelas entidades devedoras tributação celebrada por Portugal, a competência para a dos rendimentos no momento do seu vencimento ou na data tributação dos rendimentos auferidos por um residente do da amortização ou reembolso dos correspondentes títulos, a outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da qual tem, sendo caso disso, natureza de pagamento por conta fonte ou o seja apenas de forma limitada. do imposto devido a final pelas entidades que os auferirem. 2 — Nas situações referidas no número anterior, os 6 — Os montantes compensados nos termos da alínea b) beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante do n.º 3 são evidenciados na declaração a que se refere a a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro Artigo 101.º-B acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário Dispensa de retenção na fonte de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo 1 — Estão dispensados de retenção na fonte, exceto responsável pela área das finanças: quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias: a) Certificado pelas autoridades competentes do respe- a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das tivo Estado de residência; ou comissões por intermediação na celebração de quaisquer b) Acompanhado de documento emitido pelas autori- contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular pre- dades competentes do respetivo Estado de residência que veja auferir, em cada uma das categorias, um montante ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse do IVA; Estado. 6546-(410) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 3 — A prova referida no número anterior deve ser efe- critos nas respetivas associações de classe, quando a ins- tuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega crição seja requisito para o exercício oficial da atividade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das profissional; normas legais aplicáveis. b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 58.º 4 — O meio de prova a que se refere o n.º 2 tem a vali- do Estatuto dos Benefícios Fiscais; dade de um ano a contar da data de certificação por parte da c) Quando auferidos por titulares com deficiência com autoridade competente do Estado de residência da entidade um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %. beneficiária dos rendimentos ou da emissão do documento, devendo a entidade beneficiária informar imediatamente 2 — A sujeição parcial de rendimentos à retenção pre- a entidade que se encontra obrigada a proceder à reten- vista no número anterior é facultativa, devendo os titulares ção na fonte das alterações verificadas relativamente aos que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial aposição, no recibo de modelo oficial de quitação das de retenção. importâncias recebidas, da seguinte menção: «Retenção 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sobre 50 %, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-D do Có- quando não seja efetuada a prova até ao termo do prazo digo do IRS.» estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto 3 — Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um deveria ter sido deduzido nos termos da lei. grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %, 6 — Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacio- a retenção pode incidir apenas sobre 25 % dos referidos nal, a obrigação estabelecida no número anterior pode ser rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de afastada sempre que o substituto tributário comprove com quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte o documento a que se refere o n.º 2 a verificação dos pres- menção: «Retenção sobre 25 %, nos termos do n.º 3 do supostos para a dispensa total ou parcial de retenção. artigo 101.º-D do Código do IRS.» 7 — Os beneficiários dos rendimentos, relativamente 4 — Quando os rendimentos sujeitos a retenção, aos quais se verificam as condições referidas no n.º 1, po- não expressamente previstos nos números anteriores, dem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos a contar Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incide ape- do termo do ano em que se verificou o facto gerador do nas sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, imposto, mediante a apresentação de um formulário de devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das modelo aprovado pelo membro do Governo responsável importâncias recebidas a menção da norma que concede pela área das finanças: o benefício. a) Certificado pelas autoridades competentes do respe- tivo Estado de residência; ou Artigo 102.º b) Acompanhado de documento emitido pelas autori- Pagamentos por conta dades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em 1 — A titularidade de rendimentos da categoria B deter- causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse mina, para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatorie- Estado. dade de efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, 8 — O formulário previsto no número anterior deve, setembro e dezembro. quando necessário, ser acompanhado de outros elementos 2 — A totalidade dos pagamentos por conta é igual que permitam aferir da legitimidade do reembolso. a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte 9 — O reembolso do excesso do imposto retido na fonte fórmula: deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indem- em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: nizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que compensatórios a favor do Estado. se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução 10 — Para efeitos da contagem do prazo referido no constante da alínea i); número anterior, considera-se que o mesmo se suspende R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre sempre que o procedimento estiver parado por motivo os rendimentos da categoria B; imputável ao requerente. RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B; Artigo 101.º-D RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano. Sujeição parcial de rendimentos a retenção 3 — O valor de cada pagamento por conta, resultante 1 — A retenção que deva ser efetuada sobre rendimentos da aplicação do disposto no número anterior, arredondado da categoria B apenas incide sobre 50 % dos mesmos, nos por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos seguintes casos: através de nota demonstrativa da liquidação do imposto a) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do como tal reconhecidos pelas entidades competentes e ins- respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a € 50. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(411) 4 — Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados os aquele em que a liquidação vier a ser efetuada, sem prejuízo pagamentos por conta quando: do disposto no artigo seguinte. 5 — Extingue-se o direito à remuneração sempre que: a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes a) A liquidação seja feita pela administração fiscal e os tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, sujeitos passivos, não estando dispensados, não tenham acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já apresentado a declaração anual de rendimentos; efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou su- b) A liquidação tenha por base declarações de rendi- periores ao imposto total que será devido; mentos apresentadas fora dos prazos legais. b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B. Artigo 102.º-B 5 — Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for Direito à restituição superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos 1 — A diferença entre o imposto devido a final e o que passivos julgarem devido e os pagamentos já efetuados. tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de 6 — Verificando-se, pela declaração de rendimentos retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável do ano a que respeita o imposto, que, em consequência ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º de pagar-se uma importância superior a 20 % da que, em 2 — Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo juros indemnizatórios, contados dia a dia desde o termo ano tiver sido efetuada até 31 de maio do ano em que os do prazo previsto para o reembolso até à data em que for pagamentos por conta devam ser efetuados e os sujeitos emitida a correspondente nota de crédito. passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, 3 — Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada sendo para o efeito a importância considerada em falta em liquidação que deva ser efetuada em virtude do direito imputada em partes iguais ao valor de cada um dos paga- ao reporte legalmente permitido exercido em declaração mentos devidos. anual de rendimentos apresentada nos prazos legais, são 7 — Os juros compensatórios referidos no número an- devidos juros nos termos do número anterior. terior são calculados nos termos e à taxa previstos no 4 — Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia em liquidação que deva ser efetuada com base em decla- desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à ração de rendimentos apresentada dentro de prazo legal data em que, por lei, a liquidação deva ser feita. diferente dos previstos para a apresentação anual, os juros 8 — Os titulares de rendimentos das categorias A e H, a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do ter- cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encon- ceiro mês seguinte àquele em que a declaração tiver sido trem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte pre- apresentada. vista no artigo 99.º, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante 5 — Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada de cada entrega seja igual ou superior a € 50. em liquidação efetuada com base em declaração de ren- dimentos em que se tenha verificado erro, inexatidão ou Artigo 102.º-A omissão dos elementos declarados, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do segundo mês seguinte Direito à remuneração no reembolso àquele em que tiver ocorrido a regularização dos elementos 1 — Verificando-se, na liquidação anual de IRS, que declarados por iniciativa do contribuinte ou, não tendo foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, havido essa regularização, a partir do terceiro mês seguinte determinado em função do rendimento líquido total e das àquele em que os serviços tenham apurado os factos e deduções à coleta previstas no artigo 79.º, os sujeitos pas- levantado o correspondente auto de notícia. sivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, 6 — A remuneração prevista no artigo anterior não é que corresponde a 72 % da taxa de referência EURIBOR cumulável com aquela a que se refere o n.º 2. a 12 meses, a 31 de dezembro do ano em que se efetuarem 7 — A taxa dos juros indemnizatórios é equivalente as retenções na fonte ou os pagamentos por conta. à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do 2 — Para apuramento da diferença suscetível de bene- artigo 559.º do Código Civil. ficiar da remuneração a que se refere o número anterior calcula-se o pagamento médio mensal efetivo e o imposto Artigo 102.º-C médio mensal apurado, por forma a determinar o mês em Responsabilidade pelo pagamento que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do rendimento e dos 1 — Sendo exercida a opção pela tributação conjunta, pagamentos ao longo do ano. a responsabilidade dos sujeitos passivos pelo pagamento 3 — A remuneração é devida desde o mês em que, nos do imposto é solidária. termos do número anterior, se verifique a situação de cré- 2 — Na tributação separada, a responsabilidade dos dito até ao mês anterior àquele em que a liquidação foi cônjuges pelo pagamento do imposto é a que decorre da efetuada. lei civil, presumindo-se o proveito comum do casal. 4 — Quando a liquidação de que resulte o direito à 3 — Cada dependente é subsidiariamente responsável, remuneração tenha sido feita com base em declaração relativamente aos sujeitos passivos, pelo pagamento do anual de rendimentos apresentada fora do prazo legal, a imposto em falta, até à fração do imposto correspondente remuneração só é devida desde 1 de janeiro do ano seguinte aos seus rendimentos líquidos, das deduções específicas àquele a que o imposto respeite até ao fim do mês anterior previstas no presente Código. 6546-(412) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 4 — A responsabilidade do outro cônjuge e a respon- a contar da notificação, com as consequências previstas no sabilidade subsidiária, previstas nos n.os 2 e 3, efetivam-se número anterior para a falta de pagamento. por reversão do processo de execução fiscal. Artigo 109.º Artigo 103.º Compensação Responsabilidade em caso de substituição (Revogado.) 1 — Em caso de substituição tributária, é aplicável o artigo 28.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto Artigo 110.º nos números seguintes. Juros de mora 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Quando o imposto liquidado ou apurado pela Autoridade 4 — Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção Tributária e Aduaneira, acrescido dos juros compensatórios que não tenham sido contabilizados nem comunicados eventualmente devidos, não for pago no prazo em que o como tal aos respetivos beneficiários, o substituto assume deva ser, começam a contar-se juros de mora nos termos responsabilidade solidária pelo imposto não retido. previstos no artigo 44.º da lei geral tributária. 5 — Em caso de não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 101.º e no artigo 120.º, as entidades emitentes de Artigo 111.º valores mobiliários são solidariamente responsáveis pelo Privilégios creditórios pagamento do imposto em falta. Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, Artigo 104.º a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no patri- Pagamento fora do prazo normal mónio do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquida- equivalente. ção no prazo previsto no artigo 77.º, o sujeito passivo é notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de 30 dias a contar da notificação. CAPÍTULO VI Obrigações acessórias Artigo 105.º Local de pagamento Artigo 112.º O IRS pode ser pago em qualquer tesouraria de finanças, Declaração de início de atividade, de alterações e de cessação nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou em qualquer outro local determinado por lei. 1 — Antes de iniciar alguma atividade suscetível de produzir rendimentos da categoria B, deve o sujeito passivo Artigo 106.º apresentar a respetiva declaração de início num serviço de Como deve ser feito o pagamento finanças, em impresso de modelo oficial. 2 — Sempre que se verifiquem alterações de qualquer O pagamento do IRS deve ser integral e efetuado em dos elementos constantes da declaração de início de ativi- moeda corrente, por cheque ou vale do correio, transfe- dade, deve o sujeito passivo entregar em qualquer serviço rência conta a conta ou qualquer outro meio, nos termos de finanças, no prazo de 15 dias a contar da alteração, se autorizados por lei. outro prazo não for previsto neste Código, a respetiva declaração de alterações, em impresso de modelo oficial. Artigo 107.º 3 — No caso de cessação de atividade, deve o sujeito Impressos de pagamento passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respetiva declaração num serviço de finanças, Os pagamentos previstos neste Código são efetuados me- em impresso de modelo oficial. diante a apresentação dos impressos de modelo aprovado. 4 — Quando o serviço de finanças recetor disponha dos meios informáticos adequados, as declarações refe- Artigo 108.º ridas nos números anteriores podem ser substituídas pela Cobrança coerciva declaração verbal, efetuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início de atividade, à 1 — Findos os prazos de pagamento previstos neste alteração de dados constantes daquele registo e à cessação Código sem que o mesmo se mostre efetuado, é extraída de atividade, sendo estes imediatamente introduzidos no pela Autoridade Tributária e Aduaneira certidão de dívida sistema informático e confirmados pelo declarante, após com base nos elementos de que disponha para efeitos de a sua impressão em documento tipificado. cobrança coerciva. 5 — O documento tipificado nas condições referidas 2 — Nos casos de substituição tributária, bem como nos no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, casos em que o imposto deva ser autonomamente liquidado as declarações referidas nos n.os 1 a 3. e entregue nos cofres do Estado, a Autoridade Tributária e 6 — O documento comprovativo do início de atividade, Aduaneira, independentemente do procedimento contra- das alterações ou da cessação é o documento tipificado, ordenacional ou criminal que no caso couber, notifica as consoante os casos, processado após a confirmação dos entidades devedoras para efetuarem o pagamento do im- dados do declarante, autenticado com a assinatura do fun- posto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias cionário recetor e com aposição de vinheta do técnico Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(413) oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do Artigo 115.º sujeito passivo a que respeitam as declarações, quando Emissão de recibos e faturas seja adotada contabilidade organizada. 7 — As declarações referidas nos n.os 1 a 3 podem ser 1 — Os titulares dos rendimentos da categoria B são enviadas por transmissão eletrónica de dados. obrigados: 8 — Estão dispensados de apresentação da declaração a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo de início de atividade os sujeitos passivos que apenas oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clien- aufiram, na categoria B, subsídios ou subvenções no âm- tes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços bito da PAC de montante anual inferior a quatro vezes o referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que valor do IAS. a título de provisão, adiantamento ou reembolso de des- pesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) Artigo 113.º do n.º 1 do mesmo artigo; ou b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do Declaração anual de informação contabilística e fiscal artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de 1 — Os sujeitos passivos de IRS devem entregar anual- bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas mente uma declaração de informação contabilística e fiscal, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias de modelo oficial, relativa ao ano anterior, quando possuam recebidas. ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos 2 — (Revogado.) anexos que dela fazem parte integrante. 3 — (Revogado.) 4 — As pessoas que paguem rendimentos previstos no 2 — A declaração referida no número anterior deve ser artigo 3.º são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou enviada, por transmissão eletrónica de dados, até 15 de faturas. julho, independentemente de esse dia ser útil ou não. 5 — Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados: Artigo 114.º a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de Cessação de atividade todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo 1 — A cessação considera-se verificada quando: pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento a) Deixem de praticar-se habitualmente atos relacio- ou reembolso de despesas; ou nados com a atividade empresarial e profissional, se não b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma houver imóveis afetos ao exercício da atividade; declaração de modelo oficial que descrimine os rendimen- b) Termine a liquidação das existências e a venda dos tos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de equipamentos, se os imóveis afetos ao exercício da ativi- janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior. dade pertencerem ao dono do estabelecimento; c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afe- Artigo 116.º tos ao exercício da atividade ou lhe seja dado outro destino, Registos quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo; d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabe- 1 — Os titulares dos rendimentos da categoria B, quando lecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas não possuam contabilidade organizada, são obrigados a: alíneas anteriores; a) Efetuar os registos a que se referem as alíneas a), b) e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade e c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IVA; e do estabelecimento. b) Registar em separado as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efetuadas em nome e por conta 2 — Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendi- do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, mentos de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e de não influenciam a determinação do rendimento. pesca a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta atividade e tenha terminado a liquidação 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os das existências e a transmissão dos equipamentos ou a sujeitos passivos que exerçam atividades agrícolas, silví- afetação destes a outras atividades, exceto quando for feita colas ou pecuárias devem ainda: a opção prevista na última parte do artigo 36.º, caso em a) Registar o movimento de produtos, gado e materiais; e que a cessação ocorre no final do período de diferimento b) Registar imobilizações. de imputação do subsídio. 3 — Independentemente dos factos previstos no n.º 1, 3 — Os registos referidos no número anterior podem pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita a cessação da atividade quando for manifesto que esta exigidos pelo sistema adotado na Rede de Informação de não está a ser exercida nem há intenção de a exercer, ou Contabilidades Agrícolas ou pelas listagens do Sistema sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício Gestagro, independentemente de os sujeitos passivos es- de uma atividade sem que possua uma adequada estrutura tarem integrados na referida rede. empresarial em condições de a exercer. 4 — Os registos referidos na alínea a) do n.º 1 obedecem 4 — A cessação oficiosa a que se refere o número ante- às seguintes regras: rior não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das a) Os lançamentos devem ser efetuados no prazo má- obrigações tributárias. ximo de 60 dias; 6546-(414) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 b) As importâncias recebidas a título de provisão ou deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos a qualquer outro título destinadas a custear despesas da 15 dias imediatos à respetiva ocorrência, de qualquer facto responsabilidade dos clientes devem ser registadas em que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação conta corrente; de os declarar; c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma documentos comprovativos. declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções 5 — Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como das obrigações previstas no n.º 1. de quotizações sindicais: 6 — Os titulares de rendimentos da categoria B que, i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou não sendo obrigados a dispor de contabilidade organizada, colocação à disposição, caso se trate de rendimentos do possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que trabalho dependente, ainda que isentos ou não sujeitos satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento a tributação, sem prejuízo de poder ser estabelecido por e fiscalização do imposto podem não efetuar os registos portaria do Ministro das Finanças a sua entrega anual nos referidos no presente artigo. casos em que tal se justifique; ii) Até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativa- Artigo 117.º mente aos restantes rendimentos do ano anterior; Obrigações contabilísticas d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea ante- 1 — Os titulares de rendimentos da categoria B que não rior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação que determine a alteração dos rendimentos já declarados são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos ou que implique a obrigação de os declarar. termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado. 2 — As entidades devedoras dos rendimentos a que se 2 — Aos sujeitos passivos referidos no número anterior refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, é aplicável o disposto no artigo 123.º do Código do IRC. dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a: Artigo 118.º a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, uma declaração relativa Centralização, arquivo e escrituração àqueles rendimentos, de modelo oficial; 1 — Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar b) Possuir um registo atualizado dos titulares desses a contabilidade ou a escrituração referidas nos artigos rendimentos com indicação do respetivo regime fiscal, bem anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento como os documentos que justificam a isenção, a redução estável ou instalação situados em território português, de taxa ou a dispensa de retenção na fonte. devendo neste último caso indicar, na declaração de início ou na declaração de alterações, a sua localização. 3 — Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos 2 — Os sujeitos passivos são obrigados a conservar em nominativos ou ao portador e de juros de depósitos à ordem boa ordem os livros, registos contabilísticos e respetivos ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território documentos de suporte durante 12 anos. português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 ape- nas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos Artigo 119.º que pretendam optar pelo englobamento. Comunicação de rendimentos e retenções 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) 1 — As entidades devedoras de rendimentos que es- 6 — O registo, documento e declaração a que se referem tejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do as alíneas a) a d) do n.º 1 devem individualizar os rendi- imposto, bem como as entidades devedoras dos rendi- mentos devidos que, nos termos da lei, não foram objeto mentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) de retenção na fonte. do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total 7 — Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos pas- ou parcialmente, previstos nos artigos 2.º e 2.º-A e nos sivos não residentes em território português as entidades n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das devedoras são obrigadas a: quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato obrigadas a: do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da a) Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apu- rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção ramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o uma declaração de modelo oficial relativa àqueles ren- número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor dimentos; de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) lhes tenham sido atribuídos; do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso. b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias de- 8 — Quando haja criação ou aplicação, em benefício vidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de pla- as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes nos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(415) no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade abrangida pelo artigo 3.º devem entregar à Autoridade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente de modelo oficial, até 30 de junho do ano seguinte. aos rendimentos atribuídos no ano anterior. 9 — As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, Artigo 122.º ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou poupança-educação atribuídos por entidade compreendida no âmbito de apli- e poupança-reforma/educação cação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a: (Revogado.) a) Possuir registo atualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número Artigo 123.º fiscal e respetivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º; Os notários, conservadores, secretários judiciais, se- b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de janeiro de cretários técnicos de justiça e entidades e profissionais cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na com competência para autenticar documentos particulares parte que lhes respeita; que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial ou c) Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a enviar à na alínea a). Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 15 de cada mês, relação dos atos por si praticados 10 — (Revogado.) e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos 11 — Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores processos a seu cargo que sejam suscetíveis de produzir mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no rendimentos sujeitos a IRS, através de declaração de mo- presente artigo é da responsabilidade das entidades regis- delo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo tadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º responsável pela área das finanças. 12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à dis- Artigo 124.º posição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujei- Operações com instrumentos financeiros tos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a: As instituições de crédito e sociedades financeiras de- a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1; vem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, relativamente a cada final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração, de sujeito passivo, através de modelo oficial: modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respetivas a) As operações efetuadas com a sua intervenção, re- retenções de imposto, relativas ao ano anterior; lativamente a valores mobiliários e warrants autónomos; c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3. b) Os resultados apurados nas operações efetuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros 13 — (Revogado.) derivados. Artigo 120.º Artigo 125.º Registo ou depósito de valores mobiliários Entidades emitentes de valores mobiliários As entidades emitentes de valores mobiliários são obri- 1 — As entidades registadoras ou depositárias a que gadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, se referem os artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores até ao fim do mês de julho de cada ano, através de modelo Mobiliários, para além do cumprimento das obrigações oficial, os seguintes elementos: constantes do artigo 119.º, são, ainda, obrigadas a: a) Identificação das entidades registadoras ou deposi- a) Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até tárias previstas no artigo 125.º; ao fim do mês de julho de cada ano, através de modelo b) Quantidade de valores mobiliários que integram a oficial, os registos efetuados relativamente a valores mo- emissão, e tratando-se de emissão contínua, a quantidade biliários; atualizada dos valores mobiliários emitidos; b) Entregar aos investidores, até 20 de janeiro de cada c) Quantidade de valores mobiliários registados ou de- ano, uma declaração onde constem os movimentos de positados em cada uma das entidades referidas na alínea a). registo efetuados no ano anterior. Artigo 121.º 2 — As entidades registadoras ou depositárias de quais- quer valores mobiliários que não sejam consideradas re- Comunicação da atribuição de subsídios sidentes em território português nem possuam estabeleci- As entidades que paguem subsídios ou subvenções não mento estável aí situado, devem designar um representante reembolsáveis no âmbito do exercício de uma atividade com residência, sede ou direção efetiva nesse território 6546-(416) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 para efeitos de cumprimento das obrigações legalmente c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à co- previstas. leta nos termos do artigo 78.º-C na parte da despesa não comparticipada e na parte comparticipada; Artigo 126.º d) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição incluindo os disponibilizados por associações mutualis- 1 — As entidades emitentes de vales de refeição devem tas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA Benefícios Fiscais; de todas as importâncias recebidas das entidades adqui- e) As importâncias pagas aos beneficiários com inob- rentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor servância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º, facial dos títulos vale de refeição emitidos, e possuir registo bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, entidades adquirentes bem como dos respetivos documen- 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. tos de alienação e do correspondente valor facial. 2 — As entidades emitentes de vales de refeição são 2 — (Revogado.) obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 3 — As entidades que recebam ou paguem importâncias ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal suscetíveis de dedução à coleta devem entregar, a soli- das entidades adquirentes de vales de refeições, bem como citação dos sujeitos passivos, documento comprovativo o respetivo montante, em declaração de modelo oficial. das mesmas. 3 — O disposto no número anterior não dispensa as entidades adquirentes dos vales de refeição de cumprir Artigo 128.º o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias Obrigação de comprovar os elementos das declarações que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º 1 — As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no 4 — As entidades adquirentes de vales de refeição de- prazo de 15 dias, os documentos comprovativos dos ren- vem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, dimentos auferidos, das deduções e de outros factos ou a identificação das entidades emitentes, bem como dos situações mencionadas na respetiva declaração, quando a respetivos documentos de aquisição, faturas ou faturas- Autoridade Tributária e Aduaneira os exija. -recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários 2 — O prazo previsto no número anterior é alargado e dos respetivos montantes atribuídos. para 25 dias quando o sujeito passivo invoque dificuldade 5 — A diferença entre os montantes dos vales de refei- na obtenção da documentação exigida. ção adquiridos e dos atribuídos, registados nos termos dos 3 — A obrigação estabelecida no n.º 1 mantém-se du- números anteriores, deduzida do valor correspondente aos rante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, documentos. fica sujeita ao regime das despesas confidenciais ou não 4 — O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por documentadas. motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos. Artigo 127.º Artigo 129.º Comunicação de encargos Processo de documentação fiscal 1 — As instituições de crédito, as cooperativas de ha- bitação, as empresas de locação financeira, as empresas 1 — Os sujeitos passivos de IRS que, nos termos deste de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros Código, possuam ou sejam obrigados a possuir contabili- regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º dade organizada devem constituir, até ao termo do prazo e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as para entrega da declaração a que se refere o artigo 113.º, associações mutualistas e as instituições sem fins lucra- um processo de documento fiscal relativo a cada exercício, tivos que tenham por objeto a prestação de cuidados de que deve conter os elementos a definir por portaria do saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em Ministro das Finanças. despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e 2 — O referido processo deve ser centralizado e con- Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, servado de acordo com o disposto no artigo 118.º em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo: Artigo 130.º Representantes a) Os juros e amortizações suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou bene- 1 — Os não residentes que obtenham rendimentos su- ficiação de imóveis para habitação própria e permanente jeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em ou arrendamento, com exceção das amortizações efetuadas território nacional, se ausentem deste por um período su- por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, perior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar que possam ser deduzidos à coleta; uma pessoa singular ou coletiva com residência ou sede b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro em Portugal para os representar perante a Autoridade Tri- que cubram exclusivamente riscos de saúde, que possam butária e Aduaneira e garantir o cumprimento dos seus ser deduzidos à coleta nos termos deste Código e, bem as- deveres fiscais. sim, as contribuições efetuadas às associações mutualistas, 2 — O disposto no número anterior não é aplicável, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto sendo a designação de representante meramente faculta- a prestação de cuidados de saúde; tiva, em relação a não residentes de, ou a residentes que Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(417) se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou Artigo 138.º do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde Aquisição e alienação de ações e outros que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação valores mobiliários administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 1 — Os alienantes e adquirentes de ações e outros 3 — A designação a que se referem os números anteriores valores mobiliários são obrigados a entregar declaração é feita na declaração de início de atividade, de alterações ou de modelo oficial à Autoridade Tributária e Aduaneira, de registo de número de contribuinte, devendo nela constar quando a respetiva alienação ou a aquisição tenha sido expressamente a sua aceitação pelo representante. realizada sem a intervenção das entidades referidas nos 4 — Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e artigos 123.º e 124.º, nos 30 dias subsequentes à realização independentemente da sanção que ao caso couber, não há das operações. lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo 2 — As entidades que intervenham no pagamento ou de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das colocação à disposição de rendimentos ou ganhos a que os matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço valores confiram direito ou que a eles estejam associados que, para o efeito, seja competente. não podem realizar o respetivo pagamento ou colocação à disposição sem que lhes seja feita prova da apresentação Artigo 130.º-A da declaração a que se refere o número anterior, quando Renúncia à representação esta se mostre devida, sendo solidariamente responsáveis pelo imposto não liquidado na esfera do respetivo titular 1 — O representante pode renunciar à representação nos do rendimento em virtude da inobservância da referida termos gerais, mediante comunicação escrita ao represen- obrigação, sem prejuízo do disposto no Regime Geral tado, enviada para a última morada conhecida deste. das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, 2 — A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autori- de 5 de junho. dade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, 3 — Os adquirentes de ações e outros valores mobili- devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comuni- ários, para exercerem quaisquer direitos, diferentes dos cação, proceder às necessárias alterações. referidos no número anterior, conferidos pela respetiva titularidade, diretamente ou por intermédio da instituição Artigo 131.º financeira, devem fazer prova, perante a entidade respetiva, Pluralidade de obrigados que foi apresentada a declaração a que se refere o n.º 1 ou que a aquisição foi realizada com a intervenção das entida- Se a obrigação acessória impender sobre várias pessoas, des referidas nos artigos 123.º e 124.º deste Código, sendo o cumprimento por uma delas exonera as restantes. o titular e aquela entidade ambos responsáveis quanto ao dever de comprovação, sem prejuízo de o Ministério CAPÍTULO VII Público poder promover a inibição do exercício daqueles direitos, e do disposto no Regime Geral das Infrações Fiscalização Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. Artigo 132.º Artigo 139.º Entidades fiscalizadoras Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes (Revogado.) Não se podem realizar transferências para o estrangeiro Artigo 133.º de rendimentos sujeitos a IRS obtidos em território portu- guês por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre Dever de colaboração pago ou assegurado o imposto que for devido. (Revogado.) Artigo 134.º CAPÍTULO VIII Dever de fiscalização em especial Garantias (Revogado.) Artigo 140.º Artigo 135.º Meios de garantia Declarações e outros documentos 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, (Revogado.) os sujeitos passivos e outros legítimos interessados podem socorrer-se dos meios de garantia legalmente previstos, Artigo 136.º nomeadamente na lei geral tributária e no Código de Pro- cedimento e de Processo Tributário. Assinatura das declarações 2 — Em caso de erro na declaração de rendimentos, a (Revogado.) impugnação é obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa a apresentar no prazo de dois anos a contar do Artigo 137.º termo do prazo legal para a entrega da declaração. 3 — Nos casos de retenção de importâncias total ou Garantia de observância de obrigações fiscais parcialmente indevidas, sempre que se verifique a im- (Revogado.) possibilidade de ser efetuada a correção a que se refere o 6546-(418) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 n.º 4 do artigo 98.º ou de o respetivo montante ser levado 3 — Ocorrendo extravio, a Autoridade Tributária e Adua- em conta na liquidação final do imposto, os prazos de neira pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, reclamação e de impugnação pelo substituído contam-se tem a data em que, comprovadamente, haja sido entregue a partir do dia 20 de janeiro do ano seguinte àquele a que ou expedida a declaração. a retenção disser respeito. 4 — (Revogado.) Artigo 149.º 5 — (Revogado.) Notificações Artigo 141.º (Revogado.) Classificação das atividades (Revogado.) Artigo 150.º Registo dos sujeitos passivos Artigo 142.º 1 — Com base nas declarações de início de atividade, Competência territorial de alterações ou de outros elementos de que disponha, a (Revogado.) Autoridade Tributária e Aduaneira organiza e mantém atualizado um registo de sujeitos passivos de IRS. 2 — O cancelamento do registo respeitante a não resi- CAPÍTULO IX dentes é feito em face da declaração da cessação de ativi- Disposições diversas dade em território português ou de declaração de alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, Artigo 143.º as quais devem ser apresentadas até final do mês seguinte Ano fiscal ao da verificação desses factos. Para efeitos do IRS, o ano fiscal coincide com o ano Artigo 151.º civil. Classificação das atividades Artigo 144.º As atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS Modelos oficiais são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas (Revogado.) por Ramos de Atividade (CAE), do Instituto Nacional de Artigo 145.º Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro Declarações e outros documentos das Finanças. (Revogado.) Artigo 146.º MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE, Assinatura das declarações EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 1 — As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntá- Portaria n.º 286-A/2014 rios, ou por gestor de negócios, devidamente identificados. de 31 de dezembro 2 — São recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabe- A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova lecidas para a falta da sua apresentação. o Orçamento do Estado para 2015, suspende o regime de 3 — Sempre que o cumprimento das obrigações de- atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) clarativas se faça por meio de transmissão eletrónica de previsto no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de de- dados, a certificação da respetiva autenticidade é feita por zembro, mantendo em vigor o valor de €419,22, esta- aposição de assinatura eletrónica ou por procedimentos belecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de alternativos, consoante o que seja definido em portaria do 24 de dezembro. Ministro das Finanças. Tendo em consideração o princípio da equidade social, à semelhança do que este Governo tem feito nos últimos Artigo 147.º 3 anos, procede-se à atualização em 1% das pensões míni- mas do regime geral de segurança social correspondentes a Recibo de documento carreiras contributivas inferiores a 15 anos, das pensões de (Revogado.) aposentação, reforma e invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos do regime de proteção Artigo 148.º social convergente, as pensões do regime especial das atividades agrícolas, as pensões do regime não contri- Prazo para envio pelo correio butivo e de regimes a este equiparados, as pensões dos 1 — (Revogado.) regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões 2 — (Revogado.) por incapacidade permanente para o trabalho e por morte Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(419) decorrentes de doença profissional e o complemento por CAPÍTULO II dependência. Atualização das pensões do regime geral Em consonância com o que vem sucedendo desde 2010, mantém-se a suspensão do regime de atualização das pen- Artigo 3.º sões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 6.º e 7.º da Lei Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, bem como do regime 1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime de atualização de pensões do regime de proteção social geral com carreira contributiva relevante para a taxa de convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um de 31 de agosto. valor mínimo de pensão de €261,95. A referida Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, 2 - Os valores mínimos de pensão previstos no número procede também ao congelamento do valor nominal das anterior e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 1458/2009, pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime de 31 de dezembro: geral de segurança social, demais pensões, subsídios e complementos atribuídos pelo sistema de segurança social, a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão cor- bem como das pensões de aposentação, reforma, invalidez respondente a carreira contributiva do regime geral de e de outras pensões, subsídios e complementos concedidos segurança social que integre a pensão dos beneficiários pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., atribuídas em data da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de anterior a 1 de janeiro de 2015. Angola extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Assim: outubro, com direito aos benefícios constantes de instru- Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de mento de regulamentação coletiva de trabalho do setor janeiro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, bancário; 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atri- 31 de agosto, 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, buídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade e dos artigos 115.º e 116.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do dezembro. artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setem- Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- bro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de nanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo o seguinte: do regime de flexibilização previsto na alínea a) do ar- tigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, CAPÍTULO I com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro; Disposições gerais c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalha- Artigo 1.º dores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Objeto Coletivos do Porto. A presente portaria estabelece, nos termos do artigo 116.º Artigo 4.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2015: Atualização das pensões mínimas de sobrevivência a) Das pensões mínimas de invalidez, velhice e so- 1 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência brevivência do regime geral de segurança social, do re- são garantidos por aplicação das respetivas percentagens gime especial de segurança social das atividades agrícolas de cálculo aos valores mínimos das pensões de invalidez (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este e velhice fixados no n.º 1 do artigo 3.º desta portaria e equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de agrícolas, do complemento por dependência; dezembro. b) Das pensões mínimas de aposentação, reforma e 2 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivên- invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. cia a que se refere o número anterior são aplicáveis às (CGA). pensões de sobrevivência concedidas até 31 de dezem- bro de 2010 por falecimento de beneficiário da Caixa Artigo 2.º de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Indexação do valor mínimo das pensões ao IAS Rádio Marconi. As percentagens de indexação ao indexante dos apoios Artigo 5.º sociais (IAS) do valor mínimo das pensões e de outras Atualização das pensões provisórias de invalidez prestações sociais referidas no anexo I da Portaria n.º 378- -B/2013 de 31 de dezembro, atualizadas nos termos da O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja presente portaria, são as constantes do anexo I da presente a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria portaria, que desta faz parte integrante. é fixado em €201,53. 6546-(420) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 CAPÍTULO III CAPÍTULO IV Atualização das pensões de outros regimes Atualização da parcela contributiva das pensões para efeitos de cúmulo Artigo 6.º Artigo 10.º Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas Atualização da parcela contributiva 1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é de velhice do regime especial das atividades agrícolas é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta fixado em €241,82. do anexo II da presente portaria, que desta faz parte in- 2 - Os valores das pensões de sobrevivência são atuali- tegrante. zados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões CAPÍTULO V referidas no n.º1. Atualização dos montantes adicionais e prestações Artigo 7.º complementares Atualização das pensões do regime não contributivo Artigo 11.º 1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de Montantes adicionais das pensões velhice do regime não contributivo é fixado em €201,53. Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos me- 2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não ses de julho e dezembro são de valor igual ao que resultar, contributivo são atualizadas para o valor que resulta da para as respetivas prestações, da atualização estabelecida aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor nesta portaria, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da no regime geral ao montante fixado no n.º 1. Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Artigo 8.º Artigo 12.º Atualização das pensões dos regimes transitórios Complemento por dependência dos trabalhadores agrícolas 1 - O quantitativo mensal do complemento por depen- 1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de so- dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, re- brevivência do regime geral de segurança social é fixado em €100,77 nas situações de 1.º grau e em €181,38 nas feridos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de situações de 2.º grau. setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e 2 - O quantitativo mensal do complemento por depen- demais legislação aplicável, é fixado em €201,53. dência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de so- 2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios brevivência do regime especial das atividades agrícolas, dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de abril, aos em €90,69 nas situações de 1.º grau e em €171,30 nas cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas são atua- situações de 2.º grau. lizadas por aplicação da respetiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1. CAPÍTULO VI Artigo 9.º Pensões resultantes de doença profissional Atualização das pensões de regimes equiparados Artigo 13.º ao regime não contributivo Atualização das pensões resultantes de doença profissional O quantitativo mensal das pensões e prestações equi- As pensões por incapacidade permanente para o trabalho valentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do e as pensões por morte resultantes de doença profissional Centro Nacional de Pensões, designadamente as respei- são atualizadas para o valor resultante da aplicação da tantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa percentagem de aumento de 1%. Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Mari- CAPÍTULO VII nha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Atualização das pensões do regime de proteção Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não social convergente abrangidos pelo despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, Artigo 14.º bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regula- mentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez de Espetáculos, é fixado em €201,53, sem prejuízo de Os valores mínimos garantidos às pensões de aposen- valores superiores em curso. tação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 6546-(421) tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os situações receba subsídio de férias, tem direito a receber constantes da seguinte tabela: um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo do disposto no Valor mínimo da pensão Tempo de serviço (euros) artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 2 - O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 244,81 que dependa o interessado, consoante se encontre, res- Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . 255,18 petivamente, na situação de pensionista ou na situação Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . 272,78 Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . 305,25 de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 404,44 prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação Artigo 15.º do seu pessoal. Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras CAPÍTULO VIII Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevi- vência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço Disposições finais considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela: Artigo 17.º Valor mínimo da pensão Produção de efeitos Tempo de serviço (euros) O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de ja- De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122,41 neiro de 2015. Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . 127,59 Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . 136,39 Artigo 18.º Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . 152,62 Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202,22 Norma revogatória Artigo 16.º São revogadas as Portarias n.os 378-B/2013, de 31 de dezembro, e 108/2014, de 22 de maio. 14.º mês 1 - Os aposentados, os reformados e os demais pen- A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- sionistas da CGA, bem como os funcionários que se en- sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 19 de dezem- contrem na situação de reserva e desligados do serviço, bro de 2014. — O Ministro da Solidariedade, Emprego e aguardando aposentação ou reforma, com exceção do Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas 17 de dezembro de 2014. ANEXO I Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais (a que se refere o artigo 2.º) Percentagem de indexação Prestações ao IAS Regime geral - valor mínimo das pensões de invalidez e de velhice: Número de anos civis inferior a 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,485% Número de anos civis de 15 a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,548% Número de anos civis de 21 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72,332% Número de anos civis superior a 30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,416% Pensão do regime especial de segurança social das atividades agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,683% Pensões do regime não contributivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,073% Pensões do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e de outros regimes equiparados a regimes não contributivos 48,073% ANEXO II Coeficiente de Atualização Ano de atribuição de Pensão Coeficiente de atualização de pensões para efeitos de cúmulos 1,0000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2012 1,0000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2011 (a que se refere o artigo 10.º) 1,0000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2010 1,0000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2009 1,0125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2008 Coeficiente de Atualização Ano de atribuição de Pensão 1,0419 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2007 1,0704 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2006 1,1036 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2005 1,0000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2015 1,1290 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2004 1,0000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2014 1,1549 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2003 1,0000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2013 1,1838 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2002 6546-(422) Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de dezembro de 2014 Coeficiente de Atualização Ano de atribuição de Pensão Coeficiente de Atualização Ano de atribuição de Pensão 1,2075 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2001 6,3463 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1982 1,2498 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 7,5455 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1981 1,2935 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1999 8,8030 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1980 1,3362 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1998 10,6566 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1979 1,3803 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1997 12,1395 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1978 1,4258 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1996 14,8229 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1977 1,4729 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1995 16,4511 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1976 1,5385 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1994 16,4511 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1975 1,6083 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1993 16,4511 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1974 1,6967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1992 18,9121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1973 1,8165 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1991 21,0066 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1972 2,0332 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1990 23,1012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1971 2,3369 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1989 25,4196 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1970 2,6649 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1988 26,6800 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1969 2,9301 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1987 28,0217 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1968 3,2323 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1986 29,4062 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1967 3,6401 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1985 30,8890 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1966 4,5127 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1984 33,0449 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 1965 5,3283 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1983 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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