Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 82/2015
- Data
- 2015-08-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (381 palavras)
Lei n.º 82/2015
(a que se refere o artigo 2.º)
de 4 de agosto
Em conformidade com a representação cartográfica, à
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de
escala 1:2000:
Santa Vitória e Mombeja do Município de Beja e a União das a) 1.º Troço — com 198,51 m de extensão, início em frente
Freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros do Município ao n.º 15 da rua 25 de Abril, em Mombeja, e diretriz segundo
de Ferreira do Alentejo.
o eixo da rua sofre uma translação de 73,29 m para NE;
A Assembleia da República decreta, nos termos da b) 2.º Troço — com 141,56 m de extensão, início no
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: término do 1.º troço e diretriz segundo o eixo da rua sofre
uma translação de 160,71 m para NE.
Artigo 1.º
Objeto ANEXO II
A presente lei define a delimitação administrativa ter-
ritorial entre:
a) A União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja do
Município de Beja e a União das Freguesias de Ferreira do
Alentejo e Canhestros do Município de Ferreira do Alentejo;
b) Os Municípios de Beja e Ferreira do Alentejo.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias
referidas no artigo anterior são os que constam dos anexos I
e II à presente lei, que dela fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Alterações cadastrais e registrais
As alterações cadastrais e registrais, referentes a prédios,
pessoas ou quaisquer outras modificações administrativas,
determinadas por efeito da aplicação da presente lei, devem
ser promovidas oficiosamente pelas entidades respetiva-
mente competentes ou a requerimento das entidades ou
pessoas interessadas, e são em todos os casos isentas de
emolumentos ou quaisquer custos administrativos.
Aprovada em 24 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 20 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015 5347
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS trarem sujeitos a registo, esta questão reveste-se de maior
acuidade, o que justifica que, no âmbito da regulamentação
da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, apenas os bens