Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 82/2015

Data
2015-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (381 palavras)

Lei n.º 82/2015 (a que se refere o artigo 2.º) de 4 de agosto Em conformidade com a representação cartográfica, à Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de escala 1:2000: Santa Vitória e Mombeja do Município de Beja e a União das a) 1.º Troço — com 198,51 m de extensão, início em frente Freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros do Município ao n.º 15 da rua 25 de Abril, em Mombeja, e diretriz segundo de Ferreira do Alentejo. o eixo da rua sofre uma translação de 73,29 m para NE; A Assembleia da República decreta, nos termos da b) 2.º Troço — com 141,56 m de extensão, início no alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: término do 1.º troço e diretriz segundo o eixo da rua sofre uma translação de 160,71 m para NE. Artigo 1.º Objeto ANEXO II A presente lei define a delimitação administrativa ter- ritorial entre: a) A União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja do Município de Beja e a União das Freguesias de Ferreira do Alentejo e Canhestros do Município de Ferreira do Alentejo; b) Os Municípios de Beja e Ferreira do Alentejo. Artigo 2.º Limites territoriais Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos anexos I e II à presente lei, que dela fazem parte integrante. Artigo 3.º Alterações cadastrais e registrais As alterações cadastrais e registrais, referentes a prédios, pessoas ou quaisquer outras modificações administrativas, determinadas por efeito da aplicação da presente lei, devem ser promovidas oficiosamente pelas entidades respetiva- mente competentes ou a requerimento das entidades ou pessoas interessadas, e são em todos os casos isentas de emolumentos ou quaisquer custos administrativos. Aprovada em 24 de abril de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 16 de julho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 20 de julho de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 4 de agosto de 2015 5347 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS trarem sujeitos a registo, esta questão reveste-se de maior acuidade, o que justifica que, no âmbito da regulamentação da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, apenas os bens
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