Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 8/2021
- Data
- 2021-03-01
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2225 palavras)
Lei n.º 8/2021
de 1 de março
Sumário: Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto
no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo
à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um
país terceiro.
Autoriza o Governo a aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE)
n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção
contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime sancionatório
aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro
de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por
um país terceiro e contra as medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento
(CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE)
2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão
seguintes:
a) Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, qualificando como
contraordenação o incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento;
b) Fixar limites mínimos das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea
anterior de, respetivamente, 2500 € para as pessoas singulares e 4000 € para as pessoas coletivas;
c) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea a)
de, respetivamente, 30 000 € para as pessoas singulares e 100 000 € para as pessoas coletivas;
d) Sempre que os interesses económicos afetados excedam os 10 000 000 €, estabelecer a
possibilidade de os montantes das coimas serem aumentados até três vezes nos seus limites mínimos
e máximos, independentemente de o respetivo autor ser uma pessoa singular ou coletiva;
e) Atribuir à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a qualidade de entidade fiscali-
zadora e responsável pela instrução e decisão dos processos de contraordenação a que se refere
a alínea a);
f) Designar a Direção-Geral das Atividades Económicas como entidade competente, para
efeitos de aplicação dos artigos 2.º e 5.º do Regulamento;
g) Estabelecer um regime de punição da negligência.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 1 de março de 2021 Pág. 4
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 29 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 22 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114009188
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 1 de março de 2021 Pág. 5
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/A
Sumário: Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas relativas a incentivo
reembolsável concedido no âmbito dos sistemas de incentivo Competir+ e SIDER.
Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas relativas a incentivo reembolsável
concedido no âmbito dos sistemas de incentivo Competir+ e SIDER
A declaração, pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, da pandemia
COVID-19 implicou a tomada de medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos nefastos
causados por aquele vírus na atividade económica e na vida das empresas.
Pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 72/2020, de 24 de março, retificada e
republicada pela Declaração de Retificação n.º 2/2020, de 25 de março, cujas medidas foram poste-
riormente integradas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/A, de 3 de junho, foi determinado
diferir, por um período de 12 meses, a obrigação de devolução das prestações vincendas até ao
final do ano de 2020 relativas aos incentivos reembolsáveis concedidos no âmbito do Competir+,
regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na sua
redação atual, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na sua
redação atual, e SIDER — Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores,
criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, na sua redação atual.
Mantêm-se os pressupostos de estado de pandemia, com a consequente restrição à atividade
económica, pelo que importa estender esta medida até ao final do 1.º semestre de 2021, como
forma de garantir uma maior liquidez ao setor empresarial regional no período que antecede a
retoma económica, fruto da vacinação da população.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Diferimento da obrigação de reembolso de incentivo
1 — Diferir, por um período de seis meses, a obrigação de devolução das prestações vincendas
até 30 de junho de 2021, relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito do Competir+,
Subsistema para o Fomento da Base Económica de Exportação, regulamentado pelo Decreto Re-
gulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos Regulamentares
Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio,
4/2016/A, de 7 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, e 19/2020/A, de 14 de agosto.
2 — Diferir, por um período de seis meses, a obrigação de devolução das prestações vincendas
até 30 de junho de 2021, relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito do Competir+,
Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, regulamentado pelo Decreto Regulamen-
tar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração
de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais
n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, 2/2018/A, de
16 de janeiro, e 12/2020/A, de 5 de junho.
3 — Diferir, por um período de seis meses, a obrigação de devolução das prestações vincendas até
30 de junho de 2021, relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito do SIDER — Sistema de
Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do
Turismo, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 1 de março de 2021 Pág. 6
novembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 12/2014/A,
de 9 de julho, 1/2015/A, de 7 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril.
4 — Diferir, por um período de seis meses, a obrigação de devolução das prestações vin-
cendas até 30 de junho de 2021, relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito do
SIDER — Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, Subsistema para o
Desenvolvimento do Turismo, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de
6 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de setembro,
22/2003/A, de 27 de maio, 27/2004/A, de 15 de julho, e 25/2005/A, de 6 de dezembro, aplicáveis
por força do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
5 — O diferimento previsto nos números anteriores acresce ao prazo global de financiamento,
a contabilizar no último ano do prazo.
6 — A suspensão dos reembolsos referidos nos n.os 1 a 4, quando se referirem a empréstimos
bancários contraídos junto de instituições de crédito em substituição do incentivo reembolsável, é
definida em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do
Governo Regional competente em matéria de política de incentivos.
Artigo 2.º
Majoração de incentivo não reembolsável
1 — É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de inves-
timento, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado no primeiro semestre de 2021,
pelas empresas do setor do turismo, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas
despesas ser apresentados até 31 de julho de 2021.
2 — Para a concretização do disposto no número anterior, o Governo Regional, no prazo de
30 dias a contar da publicação do presente diploma, procederá à revisão do Decreto Regulamentar
Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A,
de 23 de setembro, ambos na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de
janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 22 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
114003071
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 1 de março de 2021 Pág. 7
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2021/A
Sumário: Suspende o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral.
Suspende o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral
A entrada em vigor do Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC) em
janeiro último está a criar enormes constrangimentos aos promotores e atrasos nos registos.
A plataforma do SiRGIC que, de acordo com o preâmbulo do diploma que a prevê, «é o
elemento central deste Sistema, agregando a informação georreferenciada relacionada com os
prédios, ao mesmo tempo que funciona como plataforma de articulação do cidadão com a Admi-
nistração Pública no âmbito do cadastro predial» não permite que o promotor se faça representar
por advogado ou solicitador o que, em muitos casos, tem gerado impasses dado o desconheci-
mento dos promotores do sistema bem como o elevado grau de infoexclusão de algumas faixas
da nossa população.
Muitos dos promotores e representantes, na tentativa de resolverem as situações de iden-
tificação de confinantes, que anteriormente era feito através dos serviços de finanças, esbarram
no Regulamento Geral de Proteção de Dados. Na verdade, a questão dos confinantes tem sido o
maior dos desafios, pois ou por estarem ausentes, ou por não se entenderem, ou simplesmente
por não quererem incomodar, é difícil obter esses documentos.
Constata-se que no uso da plataforma em algumas ilhas, nomeadamente na ilha Terceira, exis-
tem divergências nas áreas entre o que consta da documentação e o que a planta Representação
Gráfica Georreferenciada (RGG) apresenta, o que vai acarretar custos elevados aos interessados,
para procederem a essas atualizações.
As plantas que constam da plataforma estão desatualizadas.
A existência de custos adicionais, como por exemplo a exigência de certidão predial, para os
proprietários que voluntariamente pretendam atualizar a RGG, não encoraja e por isso não promove
essa atualização.
Constata-se que existem nos serviços, à data de 21 de janeiro de 2021, mais de 400 processos
para obtenção do Número de Identificação do Prédio pendentes e com demora considerável.
A demora na obtenção da RGG, validada ou validada com reserva, pode provocar caducidade
de outros documentos e o vencimento de prazos previstos nos códigos do Processo Administrativo
e do Registo Predial.
O atraso neste tipo de processos cria constrangimentos aos cidadãos e às empresas nomeada-
mente na compra e venda de imóveis com ou sem hipoteca, partilhas e outros;
Considerando a necessidade de clarificação, racionalização e desburocratização do processo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º e da alínea p) do
n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma suspende o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A, de 14 de outubro,
que cria o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral.
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 1 de março de 2021 Pág. 8
Artigo 2.º
Período de suspensão
1 — O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A, de 14 de outubro, fica suspenso até ao dia
31 de dezembro de 2021.
2 — Ficam suspensas as disposições legais aplicáveis, sem prejuízo dos processos cuja
admissibilidade já tenha sido concretizada seguirem a sua tramitação de acordo com as disposições
legais aplicáveis anteriormente ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A,
de 14 de outubro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de
janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 22 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
114003185
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 41 1 de março de 2021 Pág. 9
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750