Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 8/2016

Data
2016-04-01
Tipo
Lei
Emitente
E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (6323 palavras)

Lei n.º 8/2016 de 1 de abril Portaria n.º 65/2016 de 1 de abril Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, O XXI Governo Constitucional assumiu como prioridade aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a reposição da atualização anual das pensões e de outras pres- restabelecendo feriados nacionais tações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social A Assembleia da República decreta, nos termos da e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), a qual é feita nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, Artigo 1.º de 29 de dezembro e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, respetivamente. Com esta medida, procede-se à reposi- Objeto ção da regra de atualização das pensões, retomando, deste A presente lei procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º modo, o caminho da estabilidade nos rendimentos dos do Código do Trabalho, visando a reposição dos feriados pensionistas. nacionais do Corpo de Deus, da Implantação da Repú- São indicadores de referência de atualização das pen- blica, a 5 de outubro, do Dia de Todos-os-Santos, a 1 de sões o crescimento real do produto interno bruto (PIB), novembro, e da Restauração da Independência, a 1 de correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre dezembro. do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver Artigo 2.º disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média Alteração ao Código do Trabalho dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano ante- O n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, apro- rior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, vado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alte- se aquele não estiver disponível à data da assinatura do rações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de diploma de atualização. setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de Deste modo, considerando que a variação média do junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, dezembro de 2015, foi de 0,4 % e que o valor médio de de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, passa a ter crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a a seguinte redação: partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2015, se situa «Artigo 234.º abaixo de 2 %, as pensões e outras prestações atribuídas [...] pelo sistema de segurança social e as pensões de aposen- tação, reforma, invalidez e outras atribuídas pela CGA, de 1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, montante igual ou inferior a 1,5 o valor do indexante dos de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de apoios sociais (IAS), são atualizadas, em 2016, em 0,4 %, abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 enquanto as de montante superior mantêm o seu valor. de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de Assim: dezembro. Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de 2— ..................................... janeiro, 4.º a 7.º-A, e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de de- 3— ....................................» zembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de Artigo 3.º 31 de agosto, 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro: Entrada em vigor Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: publicação. CAPÍTULO I Aprovada em 23 de fevereiro de 2016. Disposições gerais O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Artigo 1.º Objeto Promulgada em 18 de março de 2016. 1 — A presente portaria procede à atualização anual Publique-se. das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e Referendada em 28 de março de 2016. por morte decorrentes de doença profissional, para o ano O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de abril de 2016 1113 2 — Excluem-se do âmbito da atualização prevista no são garantidos os valores mínimos de pensão constantes número anterior os seguintes grupos de beneficiários: da tabela seguinte: a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Em- Valor mínimo da pensão pregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei Escalões por anos de carreira contributiva (euros) n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de 15 a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275,89 trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a even- 21 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304,44 tual parcela de pensão correspondente a carreira contribu- 31 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380,56 tiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo; 3 — Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos es- artigo: peciais de segurança social dos trabalhadores ferroviários a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, se refere a última parte da alínea a), do n.º 2, do artigo 1.º; exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas pensão e do complemento por dependência; ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo por velhice, previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 22.º, Centro Nacional de Pensões, nem pela Caixa Geral de do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação Aposentações, IP. dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de CAPÍTULO II flexibilização, previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio; Atualização das pensões do regime geral de segurança c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos social e do regime da CGA regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b), do n.º 2, do artigo 1.º Artigo 2.º Atualização das pensões Artigo 5.º Valor mínimo das pensões de aposentação, 1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invali- reforma e invalidez dez e de velhice do regime geral e as pensões de aposenta- ção, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente Os valores mínimos garantidos às pensões de aposen- a 1 de janeiro de 2015, de montante igual ou inferior a tação, reforma e invalidez pagas pela GGA, em função do € 628,83, são atualizadas em 0,4 %, sem prejuízo do dis- tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os posto nos artigos 3.º e 4.º constantes da tabela seguinte: 2 — As pensões estatutárias e regulamentares de invali- dez e de velhice do regime geral e as pensões de aposenta- Tempo de serviço Valor mínimo da pensão (euros) ção, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2015, de montante superior a € 628,83, não são objeto de atualização. De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,79 Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . 256,20 Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . . 273,87 Artigo 3.º Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . . 306,47 Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 406,06 Limites mínimos de atualização 1 — O valor da atualização das pensões previstas no n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou su- Artigo 6.º perior a € 261,95 e inferior ou igual a € 628,83, não pode Atualização das pensões de sobrevivência ser inferior a € 1,05. 2 — O valor da atualização das pensões de montante 1 — As pensões de sobrevivência do regime geral superior a € 628,83 e inferior a € 631,35 é o necessário iniciadas, anteriormente a 1 de janeiro de 2015, são para a pensão atingir este último valor. atualizadas por aplicação das respetivas percentagens 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de aos beneficiários referidos na alínea a), do n.º 2, do ar- velhice que lhes servem de base, bem como do comple- tigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto mento social, sendo, caso disso, segundo o valor que nesta portaria. para ambos resulta da aplicação das regras de atualização previstas neste diploma. 2 — A regra de atualização definida no n.º 1 é igual- Artigo 4.º mente aplicável: Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice a) Às pensões de sobrevivência iniciadas, a partir de 1 de 1 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do re- janeiro de 2015, desde que o óbito que lhes deu origem se gime geral, com carreira contributiva relevante para a taxa tenha verificado em data anterior; de formação da pensão inferior a 15 anos, é garantido um b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos valor mínimo de pensão de € 263. verificados em data anterior à do início de vigência 2 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do re- da presente portaria e correspondentes a pensões de gime geral, com carreira contributiva relevante para a invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de dezembro taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos, de 2014. 1114 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de abril de 2016 Artigo 7.º lecido no artigo 4.º correspondente à fração do período Atualização das pensões de sobrevivência, cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 preço de sangue e outras do artigo 44.º do mesmo decreto-lei. 1 — As pensões de sobrevivência, de preço de sangue Artigo 11.º e outras, atribuídas pela CGA, de valor global igual ou inferior a € 314,42 são atualizadas em 0,4 %. Atualização das pensões bonificadas 2 — As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e 1 — As pensões de invalidez e de velhice calculadas ao outras de valor global superior a € 314,42 não são objeto abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de atualização. de 30 de dezembro, que atinjam montante igual ao valor 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de do regime geral, são atualizadas para o valor estabelecido valor global situado entre € 314,43 e € 315,67 são aumen- no n.º 1 do artigo 4.º tadas para € 315,68. 2 — As pensões de invalidez e velhice calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, Artigo 8.º de 30 de dezembro, que não atinjam montante igual ao Valor mínimo das pensões de sobrevivência, valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e preço de sangue e outras de velhice do regime geral, são atualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1, do artigo 13.º, na parte res- Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevi- peitante à pensão do regime especial, e em 0,4 % relativa- vência, pagas pela CGA, em função do tempo de serviço mente à bonificação e a eventuais acréscimos. considerado no respetivo cálculo, são os constantes da seguinte tabela: Artigo 12.º Tempo de serviço Valor mínimo da pensão Atualização da pensão provisória de invalidez (euros) O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122,90 a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . 128,10 é fixado em € 202,34. Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . . 136,94 Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . . 153,23 Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203,03 CAPÍTULO III Atualização das pensões de outros regimes Artigo 9.º de segurança social Atualização das pensões limitadas Artigo 13.º As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de dife- Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas rentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2015, são 1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e atualizadas nos termos do artigo 2.º de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em € 242,79. Artigo 10.º 2 — Os valores das pensões de sobrevivência são atuali- zados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo Atualização das pensões reduzidas e proporcionais em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões 1 — As pensões do regime geral iniciadas, anterior- referido no n.º 1. mente a 1 de janeiro de 2015, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de Artigo 14.º outros regimes, quer por força da aplicação de normas Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais inscritas em legislação nacional, quer por aplicação de do regime especial das atividades agrícolas instrumentos internacionais, são atualizadas nos termos As pensões do regime especial das atividades agrícolas do artigo 2.º limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumu- 2 — Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não lação de pensões de diferentes regimes de enquadramento acumuladas com outras são salvaguardados, nos termos do obrigatório de proteção social, bem como as reduzidas e n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de proporcionais nos termos do artigo 10.º, iniciadas anterior- maio: mente a 1 de janeiro de 2015, são atualizadas nos termos a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 2.º do artigo 4.º; Artigo 15.º b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, Atualização das pensões dos regimes transitórios o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º dos trabalhadores agrícolas do mesmo decreto-lei, na redação dada pelo Decreto-Lei 1 — O valor mensal das pensões de invalidez e de ve- n.º 437/99, de 29 de outubro. lhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e de 10 de maio, a percentagem do valor mínimo estabe- demais legislação aplicável, é fixado em € 202,34. Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de abril de 2016 1115 2 — As pensões de sobrevivência dos regimes transi- Artigo 21.º tórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas aos cônjuges Montantes adicionais das pensões sobrevivos dos respetivos pensionistas, nos termos do n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de abril, Os montantes adicionais das pensões do sistema de são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem segurança social atribuídos nos meses de julho e de dezem- de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado bro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas no n.º 1. prestações, da atualização estabelecida na presente portaria. Artigo 16.º Atualização das pensões dos antigos fundos Artigo 22.º de reforma dos pescadores 14.º mês As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescado- 1 — Os aposentados, reformados e os demais pensionis- res são atualizadas de acordo com o disposto no artigo 2.º tas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando Artigo 17.º aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no Atualização das pensões do regime não contributivo ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, pagá- 1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de vel em julho, de montante igual à pensão que perceberem velhice do regime não contributivo é fixado em € 202,34. nesse mês, sem prejuízo de disposição legal em contrário. 2 — As pensões de viuvez e de orfandade do regime 2 — O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de não contributivo são atualizadas para o valor que resulta que dependa o interessado, consoante se encontre, respe- da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em tivamente, na situação de pensionista ou na situação de vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1. reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pe- Artigo 18.º las entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal. Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo Artigo 23.º O quantitativo mensal das pensões e prestações equi- Complemento por dependência valentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do 1 — O quantitativo mensal do complemento por de- Centro Nacional de Pensões, designadamente as respei- pendência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de tantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos em € 101,17 nas situações de 1.º grau e em € 182,11 nas na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha situações de 2.º grau. Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio 2 — O quantitativo mensal do complemento por de- dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência pendência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às do regime não contributivo e dos regimes a este equipa- pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais rados, é fixado em € 91,05 nas situações de 1.º grau e em da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, € 171,99 nas situações de 2.º grau. é fixado em € 202,34, sem prejuízo de valores superiores em curso. Artigo 24.º Artigo 19.º Complemento de pensão por cônjuge a cargo Atualização dos subsídios complementares O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do a cargo é fixado em € 36,95, sem prejuízo de valores su- disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de periores que estejam a ser atribuídos. agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de- -Obra), são atualizados para o valor resultante da aplicação Artigo 25.º de 0,4 % ao respetivo quantitativo mensal. Complemento extraordinário de solidariedade O valor do complemento extraordinário de solidarie- CAPÍTULO IV dade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, é de € 17,61 para os titulares de prestações Atualização da parcela contributiva, com menos de 70 anos e de € 35,20 para os que tenham dos montantes adicionais e das prestações complementares ou venham a completar 70 anos. Artigo 20.º CAPÍTULO V Atualização da parcela contributiva das pensões Pensões resultantes de doença profissional para efeito de cúmulo A parcela contributiva a que se refere a alínea d), do Artigo 26.º artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é Atualização das pensões resultantes de doença profissional atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo I do presente decreto-lei, que deste faz parte 1 — As pensões por incapacidade permanente para o integrante. trabalho e as pensões por morte resultantes de doença 1116 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de abril de 2016 profissional, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2016, são atualizadas para o valor resultante da aplica- Anos Coeficientes ção, ao respetivo quantitativo mensal, da percentagem de aumento de 0,4 %. 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,298 7 2 — As pensões por incapacidade permanente para o 1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,341 5 trabalho e as pensões por morte resultantes de doença 1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,385 8 profissional atribuídas pela CGA, I. P., anteriormente a 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,431 5 1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,478 8 1 de janeiro de 2016, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, de 1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,544 7 27 de julho de 1936, e 2127, de 3 de agosto de 1965, quer 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,614 7 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são atua- 1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,703 5 lizadas para o valor resultante da aplicação, ao respetivo 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,823 8 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,041 3 quantitativo mensal, da percentagem de aumento de 0,4 %. 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,346 2 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,675 6 Artigo 27.º 1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,941 8 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,245 2 Pensões unificadas 1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,654 7 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,530 8 As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,349 6 n.º 642/83, de 1 de junho, são atualizadas nos termos do 1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,371 7 artigo anterior. 1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,575 7 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,838 2 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,699 2 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,188 1 CAPÍTULO VI 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,882 2 1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,516 9 Disposições Finais 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,516 9 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,516 9 Artigo 28.º 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,987 7 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,090 6 Norma revogatória 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,193 6 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,521 3 São revogadas as Portarias n.os 1458/2009, de 31 de 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,786 7 dezembro e 286-A/2014, de 31 de dezembro. 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,133 8 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,523 8 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,012 6 Artigo 29.º Até 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,177 1 Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- neiro de 2016. FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- E DESENVOLVIMENTO RURAL tas Centeno, em 11 de março de 2016. — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 17 de fevereiro de 2016. Portaria n.º 66/2016 de 1 de abril ANEXO I O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou o Coeficientes de atualização de pensões Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com para efeitos de cúmulo o objetivo de assegurar o financiamento das ações ne- cessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da (a que se refere o artigo 20.º) garantia da segurança dos produtos de origem animal e vegetal. Simultaneamente, tendo em vista suportar as despesas Anos Coeficientes inerentes àquelas ações que constituem as garantias de segurança e qualidade alimentar, o mencionado diploma 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 0 cria igualmente a taxa de segurança alimentar, cujo valor 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 0 é fixado anualmente. 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,004 0 Neste contexto, e tendo em consideração o valor previ- 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,004 0 sional das despesas destinados à execução dos diferentes 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,004 0 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,004 0 planos de controlo oficial considerados como prioritários 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,004 0 para 2016, é fixado um valor de taxa suscetível de garantir 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,004 0 o seu financiamento. 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,016 6 Importa, por isso, tendo em consideração os critérios 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,046 1 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,074 7 previstos no Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,108 0 fixar, agora, o valor da taxa de segurança alimentar mais 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,133 5 para o ano de 2016. 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,159 5 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,188 5 Assim: 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,212 3 Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,254 8 n.º 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelos Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de abril de 2016 1117 Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e De- 65 anos de idade relativo ao ano de 2015, está o Governo senvolvimento Rural, o seguinte: em condições de determinar os fatores de sustentabili- dade a aplicar no cálculo das pensões de velhice e de Artigo 1.º invalidez, a atribuir ou a convolar, respetivamente, em 2016, e a idade normal de acesso à pensão de velhice a Valor da taxa vigorar em 2017. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto- Assim, considerando o indicador da esperança média de -Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa de segu- vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2015, o fator de rança alimentar mais, para o ano de 2016 é de € 7 por metro sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas quadrado de área de venda do estabelecimento comercial em 2016 e atribuídas antes da idade normal de acesso à tal como previsto nas disposições conjugadas da Portaria pensão, é de 0,8666. n.º 215/2012, de 17 de julho, e da Portaria n.º 200/2013, Por seu turno, tendo em conta o indicador da esperança de 31 de maio. média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2015, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez Artigo 2.º relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em Cobrança e pagamento pensão de velhice em 2016, é de 0,9349. As regras relativas à cobrança e ao pagamento da taxa de Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da segurança alimentar mais são as que constam da Portaria esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2014 n.º 215/2012, de 17 de julho. e 2015 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do ar- tigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, Artigo 3.º a idade normal de acesso à pensão em 2017 passa a ser 66 anos e 3 meses. Vigência Assim: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solida- da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro riedade e Segurança Social, o seguinte: de 2016. Artigo 1.º O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- tas Centeno, em 23 de março de 2016. — Pelo Ministro Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2017 da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e geral de segurança social em 2017, nos termos do disposto Alimentação, em 25 de fevereiro de 2016. no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 3 meses. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Artigo 2.º Fator de sustentabilidade
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