Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 8/2009

Data
2009-02-01
Tipo
Lei

Texto integral (6791 palavras)

Lei n.º 8/2009 de 18 de Fevereiro Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude A composição do conselho municipal de juventude é A Assembleia da República decreta, nos termos da a seguinte: alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a) O presidente da câmara municipal, que preside; b) Um membro da assembleia municipal de cada partido CAPÍTULO I ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal; Disposições gerais c) O representante do município no conselho regional de juventude; Artigo 1.º d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Asso- Objecto ciações Jovens (RNAJ); A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos e) Um representante de cada associação de estudantes municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, do ensino básico e secundário com sede no município competências e regras de funcionamento. inscrita no RNAJ; f) Um representante de cada associação de estudantes Artigo 2.º do ensino superior com sede no município inscrita no RNAJ; Conselho municipal de juventude g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações do município sobre matérias relacionadas com a política de estudantes com sede no município representem mais de juventude. de 50 % dos associados; Artigo 3.º h) Um representante de cada organização de juventude Fins partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República; Os conselhos municipais de juventude prosseguem os i) Um representante de cada associação jovem e equi- seguintes fins: paradas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do ar- a) Colaborar na definição e execução das políticas mu- tigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nicipais de juventude, assegurando a sua articulação e coor- nacional. denação com outras políticas sectoriais, nomeadamente Artigo 5.º nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e Observadores acção social; b) Assegurar a audição e representação das entidades O regulamento do conselho municipal de juventude públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, atribuições relativas à juventude; sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento ou privados locais, nomeadamente a instituições particu- dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos lares de solidariedade social sediadas no concelho e que à juventude; desenvolvam a título principal actividades relacionadas d) Promover a discussão das matérias relativas às as- com a juventude, bem como a associações juvenis ou gru- pirações e necessidades da população jovem residente no pos informais de jovens não registados no RNAJ. município respectivo; e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação Artigo 6.º relativos à juventude; f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível lo- Participantes externos cal; g) Colaborar com os órgãos do município no exercício Por deliberação do conselho municipal de juventude, das competências destes relacionadas com a juventude; podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros assegurando a sua representação junto dos órgãos autár- titulares de órgãos da autarquia, representantes das enti- quicos, bem como junto de outras entidades públicas e dades referidas no número anterior que não disponham do privadas, nacionais ou estrangeiras; estatuto de observador permanente ou representantes de i) Promover a colaboração entre as associações juvenis outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja no seu âmbito de actuação. considerada útil para os trabalhos. 1146 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de Fevereiro de 2009 CAPÍTULO III d) Participação cívica da população jovem do muni- cípio, nomeadamente no que respeita ao associativismo Competências juvenil. Artigo 7.º Artigo 10.º Competências eleitorais Competências consultivas 1 — Compete aos conselhos municipais de juventude Compete aos conselhos municipais de juventude: emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias: a) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude; a) Linhas de orientação geral da política municipal para b) Eleger um representante no conselho municipal de a juventude, constantes do plano anual de actividades; educação. b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais Artigo 11.º com aquela conexas; Divulgação e informação c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de Compete aos conselhos municipais de juventude, no juventude. âmbito da sua actividade de divulgação e informação: a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas 2 — O conselho municipal de juventude deve ainda ser à política municipal de juventude, assegurando a ligação auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos entre os jovens residentes no município e os titulares dos projectos de actos previstos no número anterior. órgãos da autarquia; 3 — Compete ainda ao conselho municipal de juventude b) Divulgar junto da população jovem residente no emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara mu- município as suas iniciativas e deliberações; nicipal com incidência nas políticas de juventude, mediante c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara a situação dos jovens residentes no município. ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas. Artigo 12.º 4 — A assembleia municipal pode também solicitar a Organização interna emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com in- No âmbito da sua organização interna, compete ao con- cidência nas políticas de juventude. selho municipal de juventude: a) Aprovar o plano e o relatório de actividades; Artigo 8.º b) Aprovar o seu regimento interno; Emissão dos pareceres obrigatórios c) Constituir comissões eventuais para missões tem- porárias. 1 — Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Artigo 13.º câmara municipal deve solicitá-los imediatamente após Competências em matéria educativa a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao Compete ainda aos conselhos municipais de juventude conselho municipal de juventude. acompanhar a evolução da política de educação através 2 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do seu representante no conselho municipal de educação. previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprova- Artigo 14.º ção do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação Comissões intermunicipais de juventude relevante. Para o exercício das suas competências no que respeita 3 — O parecer do conselho municipal de juventude de- a políticas de juventude comuns a diversos municípios, verá ser remetido ao órgão competente para a deliberação os conselhos municipais de juventude podem estabelecer final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da formas permanentes de cooperação, através da constituição solicitação referida nos números anteriores. de comissões intermunicipais de juventude. Artigo 9.º CAPÍTULO IV Competências de acompanhamento Direitos e deveres dos membros do conselho Compete aos conselhos municipais de juventude acom- municipal de juventude panhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias: Artigo 15.º a) Execução da política municipal de juventude; Direitos dos membros do conselho municipal de juventude b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do 1 — Os membros do conselho municipal de juventude emprego e formação profissional, habitação, educação e identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de: ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social; a) Intervir nas reuniões do plenário; c) Incidência da evolução da situação sócio-económica b) Participar nas votações de todas as matérias submeti- do município entre a população jovem do mesmo; das à apreciação do conselho municipal de juventude; Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de Fevereiro de 2009 1147 c) Eleger o representante do município no conselho anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente municipal de educação; ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida d) Eleger o representante do município no conselho por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos, regional de juventude; preferindo o mais novo. e) Propor a adopção de recomendações pelo conselho 5 — No início de cada mandato o plenário elege dois municipal de juventude; secretários de entre os seus membros que, juntamente com f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos municipal de juventude. e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas 6 — As reuniões dos conselhos municipais de juven- entidades empresariais municipais. tude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros. 2 — Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior. Artigo 19.º Comissão permanente Artigo 16.º 1 — Compete à comissão permanente do conselho mu- Deveres dos membros do conselho municipal de juventude nicipal de juventude: Os membros do conselho municipal de juventude têm a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as o dever de: suas actividades externas; a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou b) Assegurar o funcionamento e a representação do fazer-se substituir, quando legalmente possível; conselho entre as reuniões do plenário; b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do con- c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que selho municipal de juventude; lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde c) Assegurar a articulação entre as entidades que repre- que previsto no respectivo regimento. sentam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste. 2 — O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselho municipal de juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferen- CAPÍTULO V tes categorias de membros identificados no artigo 4.º Organização e funcionamento 3 — O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal Artigo 17.º de juventude. 4 — Os membros do conselho municipal de juventude Funcionamento indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer 1 — O conselho municipal de juventude pode reunir em à comissão permanente. plenário e em secções especializadas permanentes. 5 — As regras de funcionamento da comissão perma- 2 — O conselho municipal de juventude pode consagrar nente são definidas no regimento do conselho municipal no seu regimento interno a constituição de uma comissão de juventude. permanente que assegure o seu funcionamento entre reu- niões do plenário. Artigo 20.º 3 — O conselho municipal de juventude pode ainda Comissões eventuais deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária. Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a Artigo 18.º apreciação de questões pontuais, pode o conselho muni- Plenário cipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada. 1 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em CAPÍTULO VI relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de Apoio à actividade do conselho municipal actividades do município. de juventude 2 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu pre- Artigo 21.º sidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço Apoio logístico e administrativo dos seus membros com direito de voto. 3 — Caso o presidente não proceda à convocação do O apoio logístico e administrativo aos conselhos mu- plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do nicipais da juventude e aos eventos organizados por sua requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de pedido remeter as convocatórias. jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de 4 — Caso o presidente não compareça, nem se faça materiais de divulgação, é da responsabilidade da câmara substituir na reunião convocada nos termos do número municipal. 1148 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de Fevereiro de 2009 Artigo 22.º Artigo 28.º Instalações Entrada em vigor 1 — O município deve disponibilizar instalações con- A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte dignas para o funcionamento do conselho municipal de ao da sua publicação. juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio. Aprovada em 9 de Janeiro de 2009. 2 — O conselho municipal de juventude pode solicitar O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. a cedência de espaço à câmara municipal para organização de actividades e audição de entidades. Promulgada em 9 de Fevereiro de 2009. Publique-se. Artigo 23.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Publicidade Referendada em 10 de Fevereiro de 2009. O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto meios informativos para que este possa publicar as suas de Sousa. deliberações e divulgar as suas iniciativas. Artigo 24.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Sítio na Internet O município deve disponibilizar uma página no seu Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2009 sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para O Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, veio que este possa manter informação actualizada sobre a sua simplificar as regras e os procedimentos a observar na composição, competências e funcionamento e divulgar as criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro suas iniciativas e deliberações. jurídico aplicável às deliberações da assembleia munici- pal, as competências de cada polícia municipal e as linhas CAPÍTULO VII fundamentais de cooperação entre a administração central Disposições finais e transitórias e os municípios. O novo quadro legislativo determina que a deliberação Artigo 25.º da assembleia municipal que cria a polícia municipal de- Regulamento do conselho municipal de juventude pende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do A assembleia municipal aprova o regulamento do res- Governo que tenham a seu cargo as áreas da administração pectivo conselho municipal de juventude, do qual devem interna e das autarquias locais. constar as disposições que instituem o órgão em cada O Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de Outubro, não alte- município, bem como as demais normas relativas à sua rou os requisitos a cumprir pelas autarquias locais, tendo composição e competências, nos termos da presente lei. apenas redefinido as responsabilidades da administração central e revisto o regime aplicável à percepção de recei- Artigo 26.º tas decorrentes da actividade fiscalizadora exercida pelas Regimento interno do conselho municipal de juventude polícias municipais. O conselho municipal de juventude aprova o respectivo Estão por isso reunidas as condições necessárias para regimento interno do qual devem constar as regras de fun- preservar os actos já praticados, dispensando-se a reitera- cionamento que não se encontram previstas no Código do ção pelos órgãos autárquicos da sua vontade, inequívoca e Procedimento Administrativo e na presente lei, bem como já plasmada em sucessivos actos, evitando-se assim mais a composição e competências da comissão permanente. delongas. Assim: Artigo 27.º Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Regime transitório Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — As regras de funcionamento dos conselhos muni- 1 — Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal cipais de juventude existentes à data de entrada em vigor de Ponta Delgada, de 30 de Junho de 2003, que aprovou da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo o Regulamento de Organização e de Funcionamento do máximo de seis meses. Serviço de Polícia Municipal, anexo à presente resolução. 2 — Os municípios que à data de entrada em vigor da 2 — Determinar que, por forma a reflectir a legislação presente lei não se encontrem dotados de um conselho superveniente em vigor, as referências a disposições legais municipal de juventude devem proceder à sua instituição, contidas no Regulamento referido no número anterior, bem nos termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses. como ao quadro de pessoal, devem ser actualizadas, no 3 — As entidades representadas nos conselhos munici- prazo de 90 dias, pelos órgãos municipais competentes. pais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro adaptação dos conselhos municipais de juventude, con- de 2009. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho soante o caso. Pinto de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de Fevereiro de 2009 1149 ANEXO b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal; REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO c) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL DE PONTA DELGADA públicos ou abertos ao público, e guarda de edifícios e Considerando que a Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, equipamentos públicos municipais; estabeleceu o regime e forma de criação das polícias muni- d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos ad- cipais e que, nos termos do consignado no seu artigo 10.º, ministrativos das autoridades municipais; a criação das polícias municipais compete à Assembleia e) Adopção das providências organizativas apropria- Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, cuja de- das aquando da realização de eventos na via pública que liberação se formaliza pela aprovação do Regulamento impliquem restrições à circulação, em coordenação com da Polícia Municipal e do respectivo quadro de pessoal. as forças de segurança competentes, quando necessário; As regras e os procedimentos a observar na criação f) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária de serviços de polícia municipal, nomeadamente, no que ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a sub- pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da meter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, lei processual penal; as competências dos serviços e à delimitação geográfica do g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento exercício de competências foram fixadas pelo Decreto-Lei no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática n.º 39/2000, de 17 de Março. dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar Do artigo 3.º deste diploma, resulta que um conjunto os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até de matérias deve constar, obrigatoriamente, deste Regu- à chegada do órgão de polícia competente; lamento: h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra- -ordenação ou transgressão por, no âmbito dos poderes a) A enumeração taxativa das competências do serviço municipais de fiscalização, infracção às normas regulamen- de Polícia Municipal; tares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional b) A delimitação geográfica da área do território muni- cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença cipal onde serão exercidas as respectivas competências; ao município e às decisões das autoridades municipais; c) A determinação do número de efectivos; i) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, d) A fixação do equipamento coercivo a deter pelo quando o facto não constituir crime; serviço; j) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à au- e) A definição precisa do local de depósito das armas; toridade competente, por infracções cuja fiscalização não f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos seja da competência do município, nos casos em que a lei distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos o imponha ou permita; uniformes e viatura; k) Instrução dos processos de contra-ordenação e de g) A caracterização das instalações de funcionamento transgressão da respectiva competência; do serviço de Polícia Municipal. l) Execução de acções de polícia ambiental; m) Execução de acções de polícia mortuária; São, pois, estes os temas que serão tratados e desen- n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos mu- volvidos pelo presente Regulamento, sendo despiciendo nicipais e da aplicação das normas legais, designadamente, consignar outras matérias que, por constarem já da legisla- nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e ção actualmente em vigor, seria redundante a sua menção. protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, Assim: da natureza e do ambiente; Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos da Constituição, do preceituado na Lei n.º 140/99, de 28 de que envolvam competências municipais de fiscalização; Agosto, do consignado no Decreto-Lei n.º 39/2000, de p) Exercício de acções de sensibilização e divulgação 17 de Março, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da de matérias de relevante interesse social, designadamente Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida de prevenção rodoviária e ambiental; pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia q) Participação no Serviço Municipal de Protecção Civil. Municipal de sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Organização e de Funcionamento 2 — A Polícia Municipal pode ainda proceder à exe- do Serviço de Polícia Municipal. cução de comunicações e notificações por ordem das au- toridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre Artigo 1.º o município e o Governo. Objecto Artigo 3.º O presente Regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento do serviço de Polícia Municipal. Área de actuação A Polícia Municipal exercerá as suas competências em Artigo 2.º todo o território municipal e em todas as freguesias do Competências concelho de Ponta Delgada. 1 — A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, Artigo 4.º detém competências nos seguintes domínios: Número de efectivos a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacio- namento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo 1 — O número de efectivos da Polícia Municipal de a participação de acidentes de viação; Ponta Delgada é estimado em 30 agentes, tendo em conta 1150 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de Fevereiro de 2009 o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de Técnico superior de polícia municipal especialista; 17 de Março. Técnico superior de polícia municipal principal; 2 — Os efectivos da Polícia Municipal de Ponta Del- Técnico superior de polícia municipal; gada são distribuídos pelas carreiras e categorias constantes Estagiário. do quadro de pessoal anexo I ao presente Regulamento. Técnico-profissional — carreira de polícia municipal: Artigo 5.º Graduado-coordenador; Fixação do equipamento coercivo Agente graduado principal; Agente graduado; O equipamento coercivo a deter pelos agentes da Polícia Agente municipal de 1.ª classe; Municipal, quando em serviço, é composto de: Agente municipal de 2.ª classe; a) Bastão curto e pala de suporte; Estagiário. b) Arma de fogo calibre 6,35 mm e coldre. ANEXO II Artigo 6.º Caracterização das instalações de funcionamento Local do depósito de armas do serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas As armas, findo o período de serviço, serão depositadas nas instalações de funcionamento do serviço de Polícia O serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício Municipal, em armeiro próprio, sito ao edifício do Par- denominado Parque Castilho onde ficará ainda instalado o que do Castilho cuja descrição consta do anexo II deste depósito das armas numa divisão específica com as caracte- Regulamento. rísticas e dimensões adequadas a acordar com o Ministério da Administração Interna no âmbito da cooperação técnica. Artigo 7.º Distintivos heráldicos e gráficos ANEXO III 1 — Nos uniformes e nas viaturas da Polícia Municipal Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia são utilizados os distintivos heráldicos e gráficos do muni- Municipal de Ponta Delgada cípio com a descrição e figuração constantes do anexo III e a exibir nos uniformes e viaturas deste Regulamento. 2 — Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março. Artigo 8.º Caracterização das instalações de funcionamento do serviço de Polícia Municipal O serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício do Parque do Castilho com a caracterização constante do anexo II deste Regulamento. Artigo 9.º Carreira de fiscal municipal 1 — É extinta a carreira de fiscal municipal, sendo consequentemente extintos os lugares dos fiscais muni- cipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal. 2 — Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo. O distintivo baseia-se na heráldica do município de ANEXO I Ponta Delgada, sendo constituído pelo brasão — com ar- mas de vermelho, com um feixe de sete setas de ouro, Quadro de pessoal com os ferros apontados ao contra-chefe, atadas de prata; Técnico superior — carreira técnica superior de polícia em chefe um açor volante, de sua cor, com um escudete municipal: das quinas de Portugal nas garras; e listel de prata com os dizeres «PONTA DELGADA» em caracteres de negro — e Assessor de polícia municipal principal; tendo na sua parte superior as designações «POLÍCIA Assessor de polícia municipal; MUNICIPAL». Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de Fevereiro de 2009 1151 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Artigo 2.º Conceito Portaria n.º 174/2009 1 — O PAE tem por matriz a identificação dos parâme- de 18 de Fevereiro tros associados às vulnerabilidades do território em cada município e a definição dos tipos de veículos e equipamen- As recentes alterações legislativas verificadas no sector tos operacionais dos corpos de bombeiros e respectivas da protecção e socorro vieram dar resposta a diversas ne- dotações mínimas, materializadas no plano de equipamento cessidades apresentadas ao longo de vários anos. a financiar pelo Estado. Sem prejuízo da autonomia de as associações huma- 2 — O PAE, através do plano de equipamento, tem os nitárias de bombeiros (AHB) adquirirem bens de equi- seguintes objectivos estratégicos: pamento e assegurarem a manutenção de outros através da própria capacidade de investimento, o Estado tem por a) Melhorar o parque de veículos de socorro e com- bate a incêndios e garantir a dotação mínima à escala obrigação comparticipar no esforço financeiro daquelas, municipal; através do apoio à aquisição de equipamento operacional b) Instalar uma rede de comunicações e georreferencia- necessário ao cabal cumprimento das missões dos corpos ção de veículos de socorro e combate a incêndios; de bombeiros. c) Garantir o quantitativo mínimo de equipamentos Neste contexto, o regime jurídico das AHB prevê a apro- operacionais e de protecção individual. vação, por portaria do Ministro da Administração Interna, do regulamento dos programas de apoio financeiro e, entre Artigo 3.º estes, do Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional dos Vulnerabilidades do território corpos de bombeiros. 1 — As vulnerabilidades do território de cada muni- Em matéria dos equipamentos, o regime jurídico apli- cípio estão directamente relacionadas com as principais cável aos corpos de bombeiros prevê a definição, por re- ocorrências no âmbito da protecção e socorro. gulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil 2 — Para efeitos da presente portaria, as principais ocor- (ANPC), dos tipos, características, classificações, norma- rências no âmbito da protecção e socorro são agrupadas lização técnica e dotações mínimas de veículos e demais nas seguintes classificações: equipamentos operacionais que podem ser detidos pelos a) Incêndios urbanos; corpos de bombeiros. b) Incêndios industriais e comerciais; Considerando que o esforço financeiro do Estado deve c) Incêndios florestais; ser dirigido para investimentos bem identificados e que d) Acidentes rodoviários. possam contribuir para a melhoria estrutural e o nível de segurança do dispositivo nacional de operações de socorro, 3 — A vulnerabilidade associada a incêndios urbanos é importa fixar o enquadramento regulamentar do Programa avaliada em função do número de alojamentos permanentes de Apoio aos Equipamentos (PAE), bem como do corres- e sazonais existentes. pondente plano de equipamento. 4 — A vulnerabilidade associada a incêndios industriais A regulamentação do PAE assenta na parametrização e comerciais é avaliada em função do número de instala- das vulnerabilidades do território, à escala municipal, as- ções existentes. sociada às principais ocorrências no âmbito das operações 5 — A vulnerabilidade associada a incêndios florestais de protecção e socorro. Embora a parametrização das vul- é avaliada em função da área florestal e silvestre. nerabilidades, e consequente determinação, à escala mu- 6 — A vulnerabilidade associada a acidentes rodoviários nicipal, dos meios mínimos que devem existir, tenha sido é avaliada em função da média dos últimos cinco anos de considerada a mais objectiva e coerente, esta deverá ser ocorrências diárias de acidentes rodoviários com vítimas, alvo das actualizações que venham a revelar-se necessárias, arredondada à unidade. designadamente em resultado de novos estudos científicos em matéria de avaliação de riscos. Artigo 4.º Assim: Parâmetros Manda o Governo, pelo Ministro da Administração In- 1 — A definição, à escala municipal, da tipologia dos terna, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, veículos de socorro e combate a incêndios dos corpos de 13 de Agosto, ouvida a Liga de Bombeiros Portugueses, de bombeiros e a determinação das respectivas dotações o seguinte: mínimas têm por base os seguintes parâmetros: Artigo 1.º a) Um veículo de combate a incêndios urbanos, por cada Objecto e âmbito 5000 alojamentos permanentes e sazonais; b) Um veículo de combate a incêndios industriais e co- 1 — A presente portaria regulamenta o Programa de merciais, por cada 250 instalações industriais e comerciais Apoio aos Equipamentos (PAE), previsto na alínea c) do de dimensão relevante; n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de Agosto, e c) Um veículo de combate a incêndios florestais, por define os critérios técnicos para a determinação das dota- cada 3000 ha de área de espaços florestais e silvestres; ções mínimas por município. d) Um veículo de desencarceramento em acidentes ro- 2 — A presente portaria é aplicável a todos os corpos doviários, por cada unidade da média diária de acidentes de bombeiros detidos por associações humanitárias ou por rodoviários, calculada de acordo com o n.º 6 do artigo an- municípios, em território continental. terior. 1152 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de Fevereiro de 2009 2 — A definição, à escala municipal, da tipologia dos de bombeiros (conforme definido no n.º 3 do artigo 10.º equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros e a do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho); determinação das respectivas dotações mínimas têm por GMV — guarnição média por viatura (cinco elementos); base os seguintes parâmetros: T — número de turnos correspondente a dois terços do a) O número de equipamentos de comunicação e geor- dia (dois turnos). referenciação corresponde ao número de veículos de so- corro e combate a incêndios e de veículos de comando 5 — Nos corpos de bombeiros com mais de 120 ele- operacional existentes no corpo de bombeiros; mentos será considerada a dotação dos quadros de pessoal b) O número de equipamentos de protecção individual homologados, para efeitos do cálculo referido no número para incêndios urbanos, industriais e comerciais e opera- anterior. ções de desencarceramento, corresponde ao número de Artigo 6.º elementos da guarnição das viaturas de socorro e combate Plano de equipamento a incêndios existentes no corpo de bombeiros; c) O número de equipamentos de protecção individual 1 — O plano de equipamento é elaborado pela Direc- para incêndios florestais corresponde ao quantitativo to- ção Nacional de Bombeiros e aprovado por despacho do tal dos elementos do quadro homologado do corpo de presidente da ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bom- bombeiros; beiros. d) O número de ferramentas e equipamentos individuais 2 — A elaboração do plano de equipamento obedece aos de combate indirecto a incêndios florestais corresponde ao parâmetros e requisitos estabelecidos na presente portaria, equipamento do efectivo mínimo de uma brigada. devendo ainda ter em conta a disponibilidade de equipa- mentos existentes nos corpos de bombeiros e em outros 3 — Para cálculo das dotações mencionadas nos núme- agentes de protecção civil do município. ros anteriores são utilizados os dados estatísticos publica- dos pelas entidades oficiais competentes. Artigo 7.º 4 — Os parâmetros estabelecidos no presente artigo são objecto de revisão cinco anos após a entrada em vigor da Prioridades do plano de equipamento presente portaria. 1 — O plano de equipamento incide prioritariamente: Artigo 5.º a) No apoio à aquisição de veículos de socorro e com- Aferição da dotação de veículos bate a incêndios, no sentido de cumprir os quantitativos e as tipologias definidas por corpo de bombeiros e por 1 — No âmbito do PAE e para efeitos da aferição da município; dotação mínima de veículos, à escala municipal, considera- b) Na substituição de veículos de socorro e combate a -se a seguinte dotação mínima de veículos de socorro e incêndios que tenham atingido o período de vida útil e apre- combate a incêndios, por corpo de bombeiros: sentem baixo nível de desempenho operacional, e façam a) Um veículo urbano de combate a incêndios (VUCI); parte da dotação mínima definida para o município; b) Um veículo tanque táctico urbano (VTTU); c) No apoio à reconversão e recuperação de equipa- c) Um veículo ligeiro de combate a incêndios (VLCI); mentos operacionais instalados nos veículos de socorro d) Um veículo florestal de combate a incêndios (VFCI); e combate a incêndios que ainda não tenham atingido e) Um veículo de socorro e assistência táctico (VSAT); o período de vida útil, mas cuja operacionalidade esteja f) Uma ambulância de socorro (ABSC). condicionada; d) Na implementação da rede nacional de georreferen- 2 — Na aferição da dotação de veículos a apoiar pelo ciação de veículos de socorro e combate a incêndios; PAE, o resultado final obtido através da soma entre a do- e) Na requalificação da rede de equipamentos de co- tação mínima por corpo de bombeiros, expressa no nú- municação; mero anterior, com excepção da ABSC, e o cálculo dos f) No apoio à aquisição de equipamentos de protecção parâmetros constantes do n.º 1 do artigo anterior, à escala individual. municipal, é condicionado em função da dotação do qua- dro homologado do conjunto dos corpos de bombeiros 2 — A aquisição de veículos, para substituição de ou- do município. tros que tenham atingido o período de vida útil, implica, 3 — Para efeitos do número anterior é considerada uma obrigatoriamente, o abate dos veículos substituídos ou a guarnição média de 5 elementos para cada viatura e a sua exclusão do dispositivo operacional. capacidade de accionamento dos meios em dois terços do dia, equivalente a dezasseis horas, o que corresponde a um Artigo 8.º mínimo de 10 elementos por viatura. 4 — O limite máximo de veículos a apoiar, em cada Alocação dos veículos e equipamentos operacionais município, é calculado segundo a fórmula: Nos municípios em que exista mais que um corpo de bombeiros, atentos os princípios da afectação racional e Número máximo de veículos = QH/GMV/T coordenação de meios, a alocação dos veículos e equipa- mentos operacionais, dentro de cada município e atendendo em que: às características da área de actuação de cada corpo de QH — dotação do quadro homologado correspondente bombeiros, compete à ANPC, mediante parecer do co- ao efectivo máximo das respectivas tipologias dos corpos mandante operacional municipal. Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de Fevereiro de 2009 1153 Artigo 9.º Artigo 12.º Veículos e equipamentos operacionais Entrada em vigor 1 — Para efeitos da presente portaria, a tipologia dos A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte veículos de socorro e combate a incêndios previstos no ao da sua publicação. n.º 1 dos artigos 4.º e 5.º, e contemplados no plano de Pelo Ministro da Administração Interna, José Miguel equipamento, são: Abreu de Figueiredo Medeiros, Secretário de Estado da a) Veículo ligeiro de combate a incêndios (VLCI); Protecção Civil, em 11 de Fevereiro de 2009. b) Veículo florestal de combate a incêndios (VFCI); c) Veículo urbano de combate a incêndios (VUCI); d) Veículo tanque táctico urbano (VTTU); e) Veículo tanque táctico rural (VTTR); MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO f) Veículo de socorro e assistência táctico (VSAT); TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E g) Veículo de socorro e assistência especial (VSAE); DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL h) Ambulância de socorro (ABSC). E DAS PESCAS 2 — Para efeitos da presente portaria, e tendo em conta o seu carácter de complementaridade ao dispositivo ope- Portaria n.º 175/2009 racional, o apoio à aquisição de ambulâncias de socorro (ABSC) é concedido mediante protocolo e condicionado de 18 de Fevereiro ao reconhecimento, pela ANPC, da existência de recursos humanos qualificados para a respectiva operação. Pela Portaria n.º 880/98, de 10 de Outubro, foi con- 3 — Para além dos equipamentos identificados no n.º 1, cessionada à Sociedade Agrícola de Travassos, S. A., a cujas normas técnicas serão definidas por despacho do zona de caça turística da Herdade de Travassos (processo presidente da ANPC, o apoio à aquisição de outros equi- n.º 2053-AFN), situada no município de Palmela. pamentos operacionais, nomeadamente para missões em A concessionária requereu agora a anexação à referida meio aquático, resgate em grande ângulo e operações na zona de caça de outro prédio rústico. neve, é condicionado ao reconhecimento, pela ANPC, Assim: da existência de capacidade operacional e qualificação Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) técnica nos corpos de bombeiros para execução das res- do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei pectivas missões, tendo em consideração a vulnerabilidade n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- do município. zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, 4 — O equipamento a afectar a cada uma das missões, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: identificadas no ponto anterior, corresponde ao necessário Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do para a operação do efectivo mínimo de uma brigada. Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Artigo 10.º o seguinte: 1.º É anexado à presente zona de caça um prédio rús- Veículos e equipamentos especiais tico sito na freguesia e município de Palmela, com a área A aquisição de veículos específicos como veículos de de 167 ha, ficando a mesma com a área total de 858 ha, protecção multirriscos táctico (VPMT), veículos de pro- conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz tecção multirriscos especial (VPME), veículos de comando parte integrante. e comunicações (VCOC) e veículos de gestão estratégica 2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos e operações (VGEO), entre outros equipamentos espe- em áreas classificadas poderá terminar sem direito a ciais, compete à ANPC, podendo esta, através de contrato- indemnização, sempre que sejam introduzidas novas -programa, assegurar a sua operação por terceiros. condicionantes por Planos de Ordenamento do Território ou obtidos dados científicos que comprovem a incom- Artigo 11.º patibilidade da actividade cinegética com a conservação Financiamento do plano de equipamento da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 1 — O financiamento do plano de equipamento do PAE 3.º A presente anexação só produz efeitos, relativa- é efectuado, preferencialmente, através de candidaturas ao mente a terceiros, com a instalação da respectiva sina- quadro de referência estratégico nacional (QREN), através lização. dos programas operacionais, atendendo às regras e proce- dimentos para tal definidos na legislação aplicável. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- 2 — Em situações especiais e devidamente enquadra- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado das, poderá ser equacionada a comparticipação através do Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em orçamento da ANPC. 5 de Fevereiro de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do 3 — Os veículos e equipamentos considerados priori- Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas tários, para efeitos de financiamento, são os definidos no Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural plano de equipamento. e das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2009. 1154 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 18 de Fevereiro de 2009 c) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; d) 20 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res- pectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2009. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
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