Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 8/2007
- Data
- 2007-02-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (18 043 palavras)
Lei n.o 8/2007
de 14 de Fevereiro
1 — O capital social da Rádio e Televisão de Portugal,
S. A., é de E 710 948 965 e está integralmente realizado
Aprova a lei que procede à reestruturação pelo Estado.
da concessionária do serviço público de rádio e televisão 2 — As acções representativas do capital social da
Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são detidas direc-
A Assembleia da República decreta, nos termos da tamente pela Direcção-Geral do Tesouro e a sua gestão
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito
público ou a entidade que pertença ao sector público.
CAPÍTULO I 3 — Os direitos do Estado como accionista da Rádio
e Televisão de Portugal, S. A., são exercidos por um
Rádio e Televisão de Portugal, S. A. representante designado por despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da comu-
Artigo 1.o nicação social e das finanças.
Natureza, objecto e Estatutos
1 — A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., Artigo 4.o
passa, por força da presente lei, a ter como objecto
Órgãos sociais
principal a prestação dos serviços públicos de rádio e
de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tem como
e dos respectivos contratos de concessão e a denomi- órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de admi-
nar-se Rádio e Televisão de Portugal, S. A. nistração e o fiscal único, com as competências que lhes
2 — São incorporadas na Rádio e Televisão de Por- estão cometidas pela lei e pelos Estatutos.
tugal, S. A., a Radiotelevisão Portuguesa — Serviço
Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa,
S. A., e a RTP — Meios de Produção, S. A. Artigo 5.o
3 — A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é uma
Conselho de opinião
sociedade de capitais exclusivamente públicos.
4 — A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., pode A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., dispõe ainda
ainda prosseguir quaisquer outras actividades, indus- de um conselho de opinião, composto maioritariamente
triais ou comerciais, relacionadas com a actividade de por membros indicados por associações e outras enti-
rádio e de televisão, desde que não comprometam ou dades representativas dos diferentes sectores da opinião
afectem a prossecução do serviço público de rádio e pública, nos termos e com as competências previstos
de televisão. nos Estatutos.
5 — Os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal,
S. A., são publicados em anexo à presente lei, dela Artigo 6.o
fazendo parte integrante.
Provedores do ouvinte e do telespectador
6 — As disposições estatutárias relativas à composi-
ção, designação, inamovibilidade e competências do con- Junto da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., exer-
selho de administração, às competências dos directores cem funções um provedor do ouvinte e um provedor
de programação e de informação, ao conselho de opi- do telespectador, de acordo com as competências pre-
nião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e vistas nos Estatutos.
ao acompanhamento parlamentar da actividade da
Rádio e Televisão de Portugal, S. A., apenas podem
ser alteradas por lei. CAPÍTULO II
o
Artigo 2. Formalização e registo
Efeitos
1 — Em resultado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo Artigo 7.o
anterior, a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., assume Registo e isenções
a titularidade das concessões dos serviços públicos de
rádio e de televisão e a exploração directa dos respec- 1 — A presente lei constitui título bastante para a
tivos serviços de programas. comprovação e formalização dos actos jurídicos nela
2 — São mantidas as marcas RDP e RTP associadas, previstos, incluindo os de registo.
respectivamente, à prestação do serviço público de rádio 2 — Desde que verificados os pressupostos legais do
e de televisão. regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.o 404/90, de
3 — Os serviços públicos de rádio e de televisão fun- 21 de Dezembro, são isentos de taxas, do IMT e do
cionam com plena autonomia editorial no que respeita imposto do selo todos os actos a praticar para execução
à sua programação e informação. do disposto na presente lei, incluindo o registo das trans-
4 — As delegações da Radiotelevisão Portuguesa — missões de bens nela previsto e o registo dos Estatutos
Serviço Público de Televisão, S. A., e da Radiodifusão da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Portuguesa, S. A., nas Regiões Autónomas dos Açores 3 — Os actos previstos na presente lei são praticados
e da Madeira são transformadas, em cada uma delas, oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
num único centro regional, sendo correspondentemente 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos
aplicável o disposto nos n.os 2 e 3. actos a praticar nas conservatórias de registos.
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5 — A ausência de registo não impede a produção Artigo 12.o
de efeitos dos Estatutos da Rádio e Televisão de Por- Remissões
tugal, S. A., nos termos do artigo 14.o
6 — Considerando a neutralidade fiscal das operações Consideram-se feitas à Rádio e Televisão de Portugal
decorrentes do artigo 2.o e ainda o disposto no n.o 6 S. A., as referências efectuadas na lei à Rádio e Televisão
do artigo 69.o do Código do IRC, é autorizada a dedução de Portugal, SGPS, S. A., à Radiotelevisão Portu-
ao lucro tributável da entidade incorporante dos pre- guesa — Serviço Público de Televisão, S. A., à Radio-
juízos fiscais do grupo, ainda não deduzidos, sujeito ao difusão Portuguesa, S. A., e à RTP — Meios de
regime especial de tributação dos grupos de sociedades, Produção, S. A.
nos termos das normas gerais aplicáveis ao reporte de Artigo 13.o
prejuízos.
Revogação
Artigo 8.o
É revogada a Lei n.o 33/2003, de 22 de Agosto.
Deliberações sociais
Enquanto a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., Artigo 14.o
tiver um único accionista fica dispensada a realização Produção de efeitos
de assembleias gerais da sociedade, sendo suficiente que
as deliberações sociais respectivas sejam registadas em A presente lei, assim como os Estatutos anexos, pro-
acta assinada pelo representante daquele accionista. duzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Aprovada em 4 de Janeiro de 2007.
CAPÍTULO III O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Disposições finais e transitórias
Promulgada em 2 de Fevereiro de 2007.
Artigo 9.o
Publique-se.
Relações laborais
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — Transmite-se para a Rádio e Televisão de Por-
tugal, S. A., a posição jurídica de empregador nos con- Referendada em 5 de Fevereiro de 2007.
tratos de trabalho ou de prestação de serviços mantidos
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., pela
Sousa.
Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Tele-
visão, S. A., pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pela ANEXO
RTP — Meios de Produção, S. A., observando-se o dis-
posto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de CAPÍTULO I
trabalho que vinculam a Rádio e Televisão de Portugal, Denominação, sede, duração e objecto
SGPS, S. A., a Radiotelevisão Portuguesa — Serviço
Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa, Artigo 1.o
S. A., e a RTP — Meios de Produção, S. A., mantêm-se
Forma e denominação
em vigor, nos termos e prazos neles constantes.
3 — Os trabalhadores e pensionistas da RDP, S. A., 1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anó-
oriundos da antiga Emissora Nacional mantêm perante nima e a denominação de Rádio e Televisão de Por-
a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., todos os direitos tugal, S. A.
e obrigações, continuando sujeitos ao regime jurídico 2 — A sociedade rege-se pelos presentes Estatutos
que lhes era aplicável. e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.
Artigo 10.o Artigo 2.o
Relações contratuais Sede e representações
Não se considera alteração das circunstâncias a trans- 1 — A sociedade tem a sua sede social em Lisboa,
missão para a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., na Avenida do Marechal Gomes da Costa, 37.
por força da presente lei, de quaisquer contratos que 2 — Por deliberação do conselho de administração,
vinculem as sociedades ora incorporadas. a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo
município ou para município limítrofe.
3 — A sociedade tem um centro regional em cada
Artigo 11.o região autónoma, com a capacidade necessária para a
Aumento do capital social produção de programas próprios dentro dos limites orça-
mentais respectivos e com competências para a prática
O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, de actos de gestão corrente, de acordo com as regras
S. A., é aumentado através das dotações de capital pre- definidas para o conjunto da empresa.
vistas no acordo de reestruturação financeira assinado 4 — A sociedade pode criar ou extinguir, em qualquer
entre a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., ponto do território nacional ou fora dele, delegações
e o Estado Português em 22 de Setembro de 2003. ou qualquer outra forma de representação social.
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5 — A duração da sociedade é por tempo inde- anual dos planos de actividades e orçamento, assim
terminado. como dos relatórios de actividades e contas.
2 — Os membros do conselho de administração da
Rádio e Televisão de Portugal, S. A., os responsáveis
Artigo 3.o pela programação e informação dos respectivos serviços
Objecto de programas e os provedores estão sujeitos a uma audi-
ção anual na Assembleia da República.
1 — A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tem como 3 — A primeira audição parlamentar dos membros
objecto a prestação dos serviços públicos de rádio e do conselho de administração realiza-se imediatamente
de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão a seguir à sua eleição.
e dos respectivos contratos de concessão. 4 — Independentemente do disposto no n.o 2, a
2 — A sociedade pode prosseguir quaisquer activi- Assembleia da República pode, a qualquer momento,
convocar as entidades ali referidas para a prestação de
dades, industriais ou comerciais, relacionadas com a acti- esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do ser-
vidade de rádio e de televisão, na medida em que não viço público.
comprometam ou afectem a prossecução do serviço 5 — Os directores dos centros regionais estão sujeitos
público de rádio e de televisão, designadamente as a uma audição anual na respectiva assembleia legislativa
seguintes: da região.
a) Exploração da actividade publicitária, nos termos CAPÍTULO II
dos respectivos contratos de concessão;
b) Produção e disponibilização ao público de bens Do capital social e acções
relacionados com a actividade de rádio ou de televisão,
nomeadamente programas e publicações; Artigo 6.o
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de Capital social, acções e representação do Estado
formação profissional e cooperação com outras enti-
dades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com 1 — O capital social da Rádio e Televisão de Portugal,
S. A., é de E 710 948 965 e está integralmente realizado
entidades congéneres dos países de expressão portu- pelo Estado.
guesa; 2 — O capital social é dividido em acções com o valor
d) Participação em investimentos na produção de nominal de E 5 cada, podendo haver títulos de 1, 10,
obras cinematográficas e audiovisuais. 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
3 — As acções são nominativas, não podendo ser con-
vertidas em acções ao portador, ficando desde já auto-
Artigo 4.o rizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão
Responsabilidade pelos conteúdos ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o
regime das acções nominativas.
1 — A responsabilidade pela selecção e pelo conteúdo 4 — As acções representativas do capital social per-
da programação dos serviços de programas da Rádio tencem exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas
e Televisão de Portugal, S. A., pertence aos respectivos de direito público, a empresas públicas ou a sociedades
directores. de capitais exclusivamente públicos.
2 — A competência referida no número anterior deve
respeitar as orientações de gestão definidas pelo con-
CAPÍTULO III
selho de administração no estrito âmbito das suas com-
petências e de acordo com os objectivos e obrigações, Órgãos da sociedade
designadamente de serviço público, previstos nas Leis
da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão. SECÇÃO I
3 — As orientações de gestão referidas no número
Disposições gerais
anterior não incidem sobre matérias que envolvam res-
ponsabilidade editorial pela informação dos serviços de Artigo 7.o
programas da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., a
qual pertence, directa e exclusivamente, ao director que Órgãos sociais
chefie a respectiva área. 1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia
4 — A Assembleia da República, a Entidade Regu- geral, o conselho de administração e o fiscal único.
ladora para a Comunicação Social e o conselho de opi- 2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas
nião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., aferem, funções por períodos de quatro anos civis, renováveis,
no âmbito das respectivas competências, do cumpri- contando-se como completo o ano civil da designação.
mento dos objectivos e obrigações do serviço público 3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se
por parte da Rádio e Televisão de Portugal, S. A. empossados no momento em que tenham sido eleitos
5 — A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., deve e permanecem no exercício de funções até à eleição
assegurar a contribuição dos centros regionais e das dele- dos respectivos substitutos.
gações para a respectiva programação e informação.
SECÇÃO II
Artigo 5.o Assembleia geral
Acompanhamento parlamentar
Artigo 8.o
1 — O conselho de administração da Rádio e Tele-
Composição e funcionamento
visão de Portugal, S. A., mantém a Assembleia da Repú-
blica informada sobre o cumprimento do serviço público 1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas
de rádio e de televisão, designadamente através do envio com direito a voto.
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2 — A cada 1000 acções corresponde um voto. carta que indique com precisão os assuntos a incluir
3 — Os membros do conselho de administração e o na ordem do dia e os respectivos fundamentos.
fiscal único devem estar presentes nas reuniões da 2 — Para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.o,
assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, a assembleia geral só pode reunir validamente encon-
mas não têm, nessa qualidade, direito a voto. trando-se presentes accionistas que representem a maio-
4 — As deliberações são tomadas por maioria dos ria do capital social.
votos dos accionistas presentes ou representados sempre
que a lei ou os Estatutos não exijam maior número. SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 9.o
Competências Artigo 12.o
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências Composição
que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na
lei geral e, em especial: 1 — O conselho de administração é composto por
cinco elementos eleitos em assembleia geral, sendo um
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, os mem- presidente e um vice-presidente.
bros do conselho de administração e o fiscal único; 2 — O conselho de administração compreende ape-
b) Deliberar sobre alterações dos Estatutos e aumen- nas administradores executivos.
tos de capital, sem prejuízo do disposto no n.o 5 do
artigo 1.o da lei que aprova os presentes Estatutos;
c) Deliberar, de acordo com o estatuto do gestor Artigo 13.o
público, sobre as remunerações dos membros dos órgãos Inamovibilidade
sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão
de vencimentos; 1 — Os elementos do conselho de administração são
d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento
do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resul- anterior ao do termo do seu mandato:
tados do exercício; a) Quando comprovadamente cometam falta grave
e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de no desempenho das suas funções ou no cumprimento
reserva, sem limite máximo, constituído pela transfe- de qualquer outra obrigação inerente ao cargo;
rência de lucros líquidos apurados em cada exercício; b) Em caso de incumprimento grave e reiterado do
f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua contrato de concessão do serviço público de rádio ou
autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de de televisão;
direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou c) Em caso de incapacidade permanente.
móveis e participações sociais;
g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto 2 — A decisão de destituição fundamentada na alí-
no n.o 3 do artigo 2.o da Lei de Financiamento do Serviço nea b) do número anterior apenas pode ocorrer após
Público de Radiodifusão e de Televisão; parecer favorável da Entidade Reguladora para a Comu-
h) Deliberar sobre a emissão de obrigações; nicação Social.
i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços,
sobre a separação de partes do património da sociedade Artigo 14.o
ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação Competências
a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital
venha a participar; Ao conselho de administração compete:
j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como
os planos de investimento; a) Assegurar o cumprimento dos objectivos e obri-
l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para gações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e
que tenha sido convocada. nos contratos de concessão do serviço público de rádio
e de televisão;
b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos
Artigo 10.o relativos ao objecto social que não caibam na compe-
Mesa da assembleia geral tência atribuída a outros órgãos da sociedade;
c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar
um presidente, um vice-presidente e um secretário. em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se,
2 — A assembleia geral é convocada pelo presidente mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbi-
com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação tros;
expressa dos assuntos a tratar. d) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou
3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial. onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imó-
veis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das
Artigo 11.o competências atribuídas nesta matéria à assembleia
Reuniões
geral;
e) Deliberar sobre a constituição de outros fundos,
1 — A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez para além do fundo de reserva da competência da assem-
por ano e sempre que o conselho de administração ou bleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir
o fiscal único o entenderem necessário ou quando a riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas
reunião seja requerida por accionistas que representem, espécies de instalações ou equipamentos estejam par-
pelo menos, 10 % do capital social e o requeiram em ticularmente sujeitas;
1142 Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007
f) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer 3 — O conselho de administração pode deliberar, nos
ponto do território nacional ou fora dele, de agências, termos legais, que certos documentos da sociedade
delegações ou qualquer outra forma de representação sejam assinados por processos mecânicos ou por chan-
social; cela.
g) Estabelecer a organização técnico-administrativa
da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento SECÇÃO IV
interno, designadamente o quadro de pessoal e a res-
Fiscal único
pectiva remuneração;
h) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos
da programação e da informação, sem prejuízo das com- Artigo 18.o
petências legalmente atribuídas neste domínio à Enti- Função
dade Reguladora para a Comunicação Social;
i) Constituir mandatários com os poderes que julgue 1 — A fiscalização da sociedade é exercida por um
convenientes; fiscal único eleito em assembleia geral, que também
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- elege o suplente.
buídas por lei ou pela assembleia geral. 2 — O fiscal único e o seu suplente são revisores ofi-
ciais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
contas.
Artigo 15.o 3 — O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos
Presidente especialmente designados ou contratados para esse
efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos
1 — Compete, especialmente, ao presidente do con- de auditoria.
selho de administração: 4 — O fiscal único deve, obrigatória e anualmente,
a) Representar o conselho em juízo e fora dele; solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos emprés-
b) Coordenar a actividade do conselho de adminis- timos concedidos pelo Estado.
tração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade; Artigo 19.o
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do
Competências
conselho de administração.
Além das competências constantes da lei geral, cabe,
2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente em especial, ao fiscal único:
é substituído pelo vice-presidente.
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e,
pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da
Artigo 16.o sociedade;
Reuniões b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o
inventário e as contas anuais;
1 — O conselho de administração deve fixar as datas c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia
ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir geral sempre que o entenda conveniente;
extraordinariamente sempre que convocado pelo pre- d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação
sidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
administradores. e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja
2 — O conselho de administração não pode deliberar submetida pelo conselho de administração.
sem a presença da maioria dos seus membros em efec-
tividade de funções, salvo por motivo de urgência como
tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos SECÇÃO V
podem ser expressos por correspondência ou por pro-
Secretário da sociedade
curação passada a outro administrador.
3 — As deliberações do conselho de administração
constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos Artigo 20.o
votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou Secretário
quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
O conselho de administração pode designar um secre-
tário da sociedade e um suplente para exercer as funções
Artigo 17.o previstas na lei.
Assinaturas
CAPÍTULO IV
1 — A sociedade obriga-se:
Conselho de opinião
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de
administração;
Artigo 21.o
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito
dos poderes que lhe tenham sido expressamente dele- Composição
gados;
1 — O conselho de opinião é constituído por:
c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no
âmbito do correspondente mandato. a) Dez membros eleitos pela Assembleia da República
segundo o método da média mais alta de Hondt;
2 — Em assuntos de mero expediente basta a assi- b) Um membro designado pela Assembleia Legisla-
natura de um administrador. tiva da Região Autónoma dos Açores;
Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007 1143
c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indi-
da Região Autónoma da Madeira; gitadas para os cargos de provedor do telespectador
d) Um membro designado pela Associação Nacional e de provedor do ouvinte.
dos Municípios Portugueses;
e) Dois membros designados pelas associações sin- 2 — Os órgãos sociais da sociedade, assim como os
dicais e dois membros designados pelas associações responsáveis pelas áreas da programação e da infor-
patronais; mação, devem colaborar com o conselho de opinião na
f) Um membro designado pelas confissões religiosas prossecução das suas competências.
mais representativas;
g) Um membro designado pelas associações dos Artigo 23.o
espectadores de televisão;
h) Um membro designado pelas associações de pais; Reuniões
i) Um membro designado pelas associações de defesa O conselho de opinião reúne ordinariamente três
da família; vezes por ano para apreciação das matérias da sua com-
j) Um membro designado pelas associações de juven- petência e extraordinariamente mediante solicitação da
tude; maioria dos seus membros.
l) Um membro designado pelas associações de defesa
dos autores portugueses;
m) Um membro designado pela secção das organi- CAPÍTULO V
zações não governamentais do conselho consultivo da
Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Provedores
Mulheres;
Artigo 24.o
n) Um membro designado pelo Conselho Consultivo
para os Assuntos da Imigração; Designação
o) Um membro designado pelas associações de pes-
1 — O provedor do ouvinte e o provedor do teles-
soas com deficiência ou incapacidade;
pectador são designados de entre pessoas de reconhe-
p) Um membro designado pelas associações de defesa
cidos mérito profissional, credibilidade e integridade
dos consumidores;
pessoal cuja actividade nos últimos cinco anos tenha
q) Dois membros de reconhecido mérito, cooptados
sido exercida na área da comunicação.
pelos restantes membros do conselho.
2 — O conselho de administração da Rádio e Tele-
visão de Portugal, S. A., indigita o provedor do ouvinte
2 — Os presidentes da assembleia geral, do conselho
e o provedor do telespectador e comunica a referida
de administração e o fiscal único podem assistir às reu-
indigitação ao conselho de opinião até 30 dias antes
niões do conselho de opinião e participar nos trabalhos,
do final dos mandatos.
sem direito a voto.
3 — Os nomes indigitados para os cargos de provedor
3 — Os membros do conselho de opinião exercem
do ouvinte e de provedor do telespectador ficam sujeitos
as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
a parecer vinculativo do conselho de opinião.
4 — Os membros do conselho de opinião são inde-
4 — Caso o conselho de opinião não emita parecer
pendentes no exercício das suas funções, quer perante
no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido
os demais órgãos estatutários da Rádio e Televisão de
comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo
Portugal, S. A., quer perante as entidades que os
parecer é favorável.
designam.
5 — Salvo parecer desfavorável do conselho de opi-
Artigo 22.o nião, devidamente fundamentado no não preenchi-
mento dos requisitos previstos no n.o 1 do presente
Competência artigo, o provedor do ouvinte e o provedor do teles-
1 — Compete ao conselho de opinião: pectador são investidos pelo conselho de administração,
no prazo máximo de cinco dias a contar da data de
a) Apreciar os planos de actividade e orçamento rela- emissão de parecer pelo conselho de opinião ou, no
tivos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no
da sociedade; número anterior.
b) Apreciar o relatório e contas;
Artigo 25.o
c) Acompanhar a actividade, assim como pronun-
ciar-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio Estatuto
e de televisão, tendo em conta as respectivas bases gerais
1 — O provedor do ouvinte e o provedor do teles-
da programação e planos de investimento, podendo para
pectador gozam de independência face aos órgãos e
tal ouvir os responsáveis pela selecção e pelos conteúdos
estruturas da concessionária do serviço público de rádio
da programação e informação da Rádio e Televisão de
e de televisão e respectivos operadores, sem prejuízo
Portugal, S. A.;
da remuneração que lhes é devida.
d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da
2 — Os mandatos do provedor do ouvinte e do pro-
cooperação com os países de expressão portuguesa e
vedor do telespectador têm a duração de dois anos,
do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
renováveis por uma vez nos termos do artigo anterior.
e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão
3 — Os mandatos do provedor do ouvinte e do pro-
a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qua-
vedor do telespectador só cessam nas seguintes situa-
lificação das missões de serviço público;
ções:
f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os a) Morte ou incapacidade permanente do titular;
órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer; b) Renúncia do titular;
1144 Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007
c) Designação de novo titular, no caso de expiração pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão
do mandato. do serviço público de rádio e de televisão, através do
Artigo 26.o respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio
julgado conveniente.
Cooperação
1 — A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., faculta CAPÍTULO VI
ao provedor do ouvinte e ao provedor do telespectador
os meios administrativos e técnicos necessários ao Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
desempenho das suas funções.
2 — A remuneração do provedor do ouvinte e do pro- Artigo 28.o
vedor do telespectador é fixada pelo conselho de admi- Planos
nistração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., que
igualmente assegura o pagamento das despesas neces- 1 — A gestão económica e financeira da sociedade
sárias ao prosseguimento das suas funções. é programada e disciplinada por planos de actividade
3 — Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orça-
da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e, em especial, mentos anuais de exploração e investimentos que con-
os directores de programação e de informação devem signem os recursos indispensáveis à cobertura das des-
colaborar com o provedor do ouvinte e com o provedor pesas neles previstas.
do telespectador, designadamente através da prestação 2 — Os planos financeiros devem prever a evolução
e da entrega célere e pontual das informações e dos das despesas, os investimentos projectados e as fontes
documentos solicitados, bem como da permissão do de financiamento.
acesso às suas instalações e aos seus registos, sem pre- 3 — Os planos plurianuais são actualizados em cada
juízo da salvaguarda do sigilo profissional. ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio
prazo, integrando-se nas orientações definidas no pla-
neamento para o sector em que a empresa se insere.
Artigo 27.o 4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.
Competências
1 — Compete ao provedor do ouvinte e ao provedor Artigo 29.o
do telespectador: Aplicação de lucros
a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e suges- Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm
tões dos ouvintes e telespectadores sobre os conteúdos a seguinte aplicação:
difundidos e a respectiva forma de apresentação pelos
serviços públicos de rádio e de televisão; a) Um mínimo de 10 % para constituição ou eventual
b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões reintegração da reserva legal, até atingir o montante
recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e exigível;
aos demais responsáveis visados; b) O restante para fins que a assembleia geral delibere
c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios de interesse para a sociedade.
adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apre-
sentação da programação e da informação difundidas
pelos serviços públicos de rádio e de televisão; CAPÍTULO VII
d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus Pessoal
pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços
públicos de rádio e de televisão; Artigo 30.o
e) Assegurar a edição, nos principais serviços de pro-
gramas, de um programa semanal sobre matérias da Regime
sua competência, com uma duração mínima de quinze Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com
minutos, a transmitir em horário adequado; a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral
f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade. do trabalho ou a lei civil.
2 — O provedor do ouvinte e o provedor do teles-
pectador devem ouvir o director de informação ou o
director de programação, consoante a matéria em
apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, pre- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
viamente à adopção de pareceres, procedendo à divul-
gação das respectivas opiniões. Resolução do Conselho de Ministros n.o 20/2007
3 — Os pareceres e as conclusões referidos nas alí-
neas b) e c) do n.o 1 são sempre comunicados aos res- O Programa do XVII Governo Constitucional assume
ponsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo como prioridade, em matéria de mobilidade, a cons-
fixado pelo provedor ou, na sua ausência, no prazo trução do novo aeroporto de Lisboa, na Ota, tendo em
máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fun- conta as limitações de capacidade, não superáveis, do
damentada ao respectivo provedor e adoptar as medidas Aeroporto da Portela para responder à evolução pre-
necessárias. visível da procura, nos médio e longo prazos, bem como
4 — Os relatórios anuais do provedor do ouvinte e os problemas ambientais e de segurança decorrentes
do provedor do telespectador devem ser enviados à Enti- da localização de um aeroporto em pleno meio urbano.
dade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia Em 22 de Novembro de 2005, o Governo procedeu
31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, à confirmação pública da nova localização do aeroporto
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de Lisboa, tendo apresentado o conjunto de estudos e depois de concluídas as avaliações económico-finan-
realizados que fundamentam exaustivamente essa prio- ceiras legalmente exigíveis;
ridade, bem como a localização seleccionada, e anun- b) Manutenção da coerência do sistema aeroportuário
ciado a data de 2017 para a abertura do novo aeroporto nacional, tendo presente as orientações estratégicas para
de Lisboa e para o encerramento, em simultâneo, do o sector aeroportuário nacional e a sua competitividade
Aeroporto da Portela. no contexto internacional;
Na mesma data, o Governo incumbiu a NAER — c) Definição dos resultados de desempenho do sis-
Novo Aeroporto, S. A., de prosseguir os trabalhos neces- tema aeroportuário nacional pretendidos, com inclusão
sários à concretização deste objectivo, tendo presente obrigatória de parâmetros de avaliação adequados, em
um conjunto de orientações, das quais se destacam a termos de eficiência, equidade, segurança e qualidade;
limitação de fundos públicos a afectar ao projecto, a d) Criação de condições de abertura, ao nível de pro-
minimização de riscos para o Estado, a optimização da jecto e de prestação de serviços, a propostas inovatórias
valorização dos activos públicos e a necessidade de pre- dos potenciais interessados que se traduzam na melhoria
servar a coerência do sistema aeroportuário nacional. dos parâmetros de desempenho referidos na alínea
O programa de privatizações para o biénio de anterior;
2006-2007, aprovado pela Resolução do Conselho de e) Viabilidade do projecto do novo aeroporto de Lis-
Ministros n.o 24/2006, de 28 de Fevereiro, prevê para boa, num contexto de limitação de fundos públicos,
2007 a privatização da empresa ANA — Aeroportos de nacionais e comunitários, restrito a um máximo de
Portugal, S. A., e a necessidade de decidir sobre a forma 600 milhões de euros;
ou modelo mais adequado para concretizar esta tran- f) Distribuição optimizada e equitativa de riscos e
sacção, tendo presente o modelo de contratualização benefícios, entre o Estado e o privado a seleccionar,
do novo aeroporto de Lisboa. garantindo a minimização dos encargos para o Estado;
De acordo com o calendário apresentado em 22 de g) Ponderação adequada entre o encaixe financeiro
Novembro de 2005, foram apresentadas, em Julho de para o Estado, proveniente do preço das acções da ANA —
2006, as orientações estratégicas para o sistema aero- Aeroportos de Portugal, S. A., assim como das con-
portuário nacional, incluindo um plano de acções neces- trapartidas pela cedência do serviço público, a qualidade
sário à sua concretização. do projecto apresentado a concurso e a salvaguarda de
Tomadas estas decisões estratégicas e à luz do apro- objectivos estratégicos de eficiência e competitividade
fundamento dos diversos estudos necessários à imple- do sistema aeroportuário nacional.
mentação do novo aeroporto de Lisboa, realizado pelo
Governo no último ano, considera-se que a aprovação 5 — Determinar que a operação referida no n.o 1,
do modelo de transacção do novo aeroporto de Lisboa para garantir os princípios de transparência e rigor, deve,
constitui um importante passo neste processo, já que nomeadamente, assegurar o acompanhamento, a moni-
permite não só consolidar e ultimar os trabalhos neces- torização e a avaliação, de forma contínua, por auditores
sários à concretização dos objectivos traçados mas tam- externos e pela equipa de projecto encarregue do acom-
bém que se iniciem, a partir de agora, aos diversos níveis, panhamento do estudo e implementação do projecto
os trabalhos de preparação do procedimento concursal do novo aeroporto de Lisboa, criada ao abrigo do enqua-
de escolha do parceiro privado, bem como de definição dramento constante na Resolução do Conselho de
do âmbito de activos que integrarão a empresa objecto Ministros n.o 163/2005, de 18 de Outubro, assim como
de privatização. o esclarecimento dos cidadãos, através de uma ampla
Assim: divulgação pública da operação.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons- 6 — Incumbir, conjuntamente, os Ministros de Estado
tituição, o Conselho de Ministros resolve: e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e
1 — Determinar que a privatização da ANA — Aero- Comunicações da prossecução, no quadro das respec-
portos de Portugal, S. A., e a contratação da concepção, tivas competências, das acções necessárias à concreti-
construção, financiamento e exploração do novo aero- zação das determinações constantes da presente reso-
porto de Lisboa, a localizar na Ota, sejam realizadas lução, conferindo-lhes os poderes necessários para a
através de uma operação única que conjugue aquelas prática dos mesmos, sem prejuízo da necessária arti-
componentes. culação com os demais ministérios competentes em
2 — Determinar que a exploração do serviço público razão da matéria.
aeroportuário será efectuada em regime de concessão, Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Janeiro
no quadro de um modelo regulatório adequado, tendo de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
em vista a prossecução do interesse público e a sal- Pinto de Sousa.
vaguarda de objectivos de eficiência e competitividade.
3 — Reafirmar o encerramento da exploração do
Aeroporto da Portela, em simultâneo com o início, em
2017, da exploração do novo aeroporto de Lisboa. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
4 — Determinar que a operação referida no n.o 1 seja E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
concretizada através de concurso público internacional
a ser aberto no 2.o semestre de 2007, regido por diploma
específico, cujos termos e condições devem obedecer Decreto-Lei n.o 31/2007
aos seguintes princípios: de 14 de Fevereiro
a) Alienação de uma percentagem de controlo do O Decreto-Lei n.o 51/2006, de 14 de Março, criou
capital da ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., tendo o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e
em conta os estudos e acções realizados, nomeadamente, ao Investimento, extinguindo o Conselho de Garantias
após aprovação dos modelos de concessão e regulatório Financeiras, criado pelo Decreto-Lei n.o 126/91, de 22 de
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Março, iniciando-se, deste modo, uma alteração ao Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
modelo de funcionamento do sistema de apoio oficial Assim:
às operações de crédito ou de seguro, à exportação e Nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1 do
ao investimento. artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o
Este novo modelo de funcionamento consubstan- seguinte:
cia-se, fundamentalmente, na criação do Conselho de Artigo 1.o
Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento,
que funciona nas instalações e com o apoio da Direc- Alteração ao Decreto-Lei n.o 183/88, de 24 de Maio
ção-Geral do Tesouro, na integração no Conselho de Os artigos 11.o, 13.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o
um representante da área dos negócios estrangeiros, face do Decreto-Lei n.o 183/88, de 24 de Maio, na redacção
à reconhecida interligação entre a política de coope- dada pelos Decretos-Leis n.os 127/91, de 22 de Março,
ração para o desenvolvimento e o incentivo ao inves- 214/99, de 15 de Junho, e 51/2006, de 14 de Março,
timento e à exportação portuguesa nos países destina- passam a ter a seguinte redacção:
tários da cooperação, bem como na presença no mesmo
de duas individualidades de reconhecida competência
e experiência nestas matérias. «Artigo 11.o
Com a aprovação do Regulamento Interno do Con- [. . .]
selho, estão criadas as condições para este começar a
funcionar. Verifica-se, simultaneamente, a revogação de 1 — Salvo convenção em contrário, são aplicáveis
parte da legislação e regulamentação relativa ao anterior as disposições do regime geral do pagamento dos pré-
sistema de apoio oficial às operações em causa, impor- mios de seguro não contrariadas pelo presente
tando, assim, introduzir as necessárias alterações aos decreto-lei.
diferentes diplomas legais aplicáveis no âmbito desta 2 — A convenção prevista no número anterior não
matéria, por forma a torná-los consentâneos com o novo pode diminuir as garantias previstas no regime geral
modelo que se pretende implementar, designadamente do pagamento dos prémios de seguro relativas ao
o Decreto-Lei n.o 183/88, de 24 de Maio, com a redacção aviso para pagamento do prémio.
introduzida pelos Decretos-Leis n.os 127/91, de 22 de 3 — Nas apólices de seguro de caução em que não
Março, e 214/99, de 15 de Junho, bem como o Decre- haja cláusula de inoponibilidade, as partes não podem
to-Lei n.o 295/2001, de 21 de Novembro. afastar a aplicabilidade das disposições do regime
legal do pagamento dos prémios não contrariadas
Assim, no quadro dos seguros de crédito, caução e
pelo presente decreto-lei.
investimento português no estrangeiro, com a garantia
4 — Para efeitos do número anterior, entende-se
do Estado, regulados pelos citados Decretos-Leis
por ‘cláusula de inoponibilidade’ a cláusula contratual
n.os 183/88, de 24 de Maio, e 295/2001, de 21 de Novem-
que impede a seguradora de opor aos segurados,
bro, importa criar condições para a abertura do mercado,
beneficiários do contrato, quaisquer nulidades, anu-
permitindo que esta actividade venha a ser atribuída
labilidades ou fundamentos de resolução.
à entidade que, em cada momento, demonstre estar
5 — (Anterior n.o 2.)
melhor habilitada para o fazer.
Por outro lado, face às competências legalmente atri-
buídas à Direcção-Geral do Tesouro, no quadro da con- Artigo 13.o
cessão e acompanhamento das garantias pessoais do [. . .]
Estado, nomeadamente no âmbito de operações de cré-
dito de ajuda, justifica-se que seja esta a entidade res- 1 — É lícita a promessa dos seguros previstos neste
ponsável, ao nível dos seguros de crédito, caução e inves- decreto-lei, desde que celebrada pelo prazo máximo
timento, não apenas pelo controlo do cabimento de cada de seis meses, em documento assinado pelos outor-
operação de garantia e promessa de garantia no limite gantes e de que constem todos os elementos da apólice
máximo fixado para cada ano na lei do orçamento, mas do seguro prometido.
igualmente pela concessão das garantias e promessas 2—........................................
de garantia. Acresce que, numa óptica de optimização 3—........................................
da gestão global dos fundos públicos, as indemnizações
devidas em caso de sinistro são entregues, mediante Artigo 15.o
solicitação da seguradora, pela Direcção-Geral do
[. . .]
Tesouro ao beneficiário do seguro.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir 1 — As seguradoras autorizadas a exercer a acti-
actualizações no âmbito do sistema geral do seguro de vidade em Portugal nos ramos ‘Crédito’ e ’Caução’
crédito à exportação. podem beneficiar da garantia do Estado para o seguro
Atendendo à natureza dos riscos cobertos, os seguros dos riscos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o e
dos ramos «Crédito» e «Caução» podem concorrer no no n.o 1 do artigo 6.o, quando estejam em causa factos
mercado com produtos financeiros, designadamente geradores de sinistro de natureza política, monetária
com contratos de factoring com recurso e com garantias ou catastrófica dependendo o acesso de um proce-
bancárias, justificando-se que seja atribuída às segura- dimento prévio de selecção e de contratualização com
doras, a exemplo do que acontece relativamente às ins- o Estado.
tituições financeiras, a possibilidade de estabelecerem, 2 — A autorização de garantias e promessas de
nas apólices, as regras que tiverem por mais adequadas garantia do Estado é da competência do Ministro
para a salvaguarda do seu direito à cobrança do prémio. das Finanças.
Ainda, procede-se ao alargamento do prazo de vali- 3 — As garantias e promessas de garantia do
dade da promessa de seguro, por forma a torná-lo com- Estado são apresentadas pela seguradora ao Conselho
patível com a prática internacional sobre esta matéria. de Garantias Financeiras à Exportação e ao Inves-
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timento para análise e proposta de decisão a submeter Artigo 17.o
ao Ministro das Finanças. [. . .]
4 — A emissão de garantias e promessas de garan-
tia é da competência da Direcção-Geral do Tesouro 1 — Após admissão e regulação de sinistro efec-
que, para o efeito, emite o respectivo documento, tuada pela seguradora, os montantes das indemni-
no qual consta, designadamente, a entidade que auto- zações decorrentes dos contratos de seguro, com a
rizou a garantia ou a promessa, o número da garantia garantia do Estado, são entregues, mediante solici-
ou da promessa, a identificação da seguradora, do tação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro
segurado e do devedor, o montante garantido e o ao beneficiário do seguro.
tipo de seguro garantido. 2 — A Direcção-Geral do Tesouro deve informar
5 — Compete à Direcção-Geral do Tesouro infor- o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação
e ao Investimento e a seguradora sobre as indem-
mar previamente sobre o cabimento de cada operação
nizações pagas, nos termos referidos no número
de garantia e promessa de garantia no limite máximo
anterior.
fixado, para cada ano, na lei do orçamento. 3 — Na situação prevista na alínea b) do n.o 4 do
6 — Compete a cada seguradora remeter à Direc- artigo 16.o, a seguradora intervém como mandatária
ção-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a pre- do Estado, no âmbito da recuperação de créditos
visão, para o ano seguinte, das garantias do Estado garantidos, devendo articular a sua actuação com a
a conceder e dos montantes das indemnizações decor- Direcção-Geral do Tesouro.
rentes das operações garantidas. 4 — Os créditos do Estado resultantes do paga-
7 — Dentro dos limites impostos por lei ou por mento de sinistros gozam de privilégio mobiliário
convenção internacional vigente na ordem interna geral sobre os bens do devedor pelas quantias que
portuguesa, o Estado pode igualmente garantir, total o Estado tenha efectivamente despendido, a qualquer
ou parcialmente, o seguro dos riscos de caução e de título, em razão da garantia concedida.
crédito decorrentes de factos geradores de sinistro 5 — (Revogado.)
não mencionados no n.o 1 do presente artigo. 6 — O privilégio creditório referido no número
anterior é graduado conjuntamente com os créditos
do Estado previstos na alínea a) do n.o 1 do
Artigo 16.o artigo 747.o do Código Civil.
[. . .]
Artigo 18.o
1 — As condições gerais e especiais das apólices, Conselho de Garantias Financeiras
bem como as tarifas de prémios dos contratos de à Exportação e ao Investimento
seguro, a celebrar com a garantia do Estado, são apro-
vadas por despacho conjunto dos ministros respon- O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação
sáveis pela área das finanças e da economia, mediante e ao Investimento, que funciona nas instalações da
proposta da seguradora e parecer do Conselho de Direcção-Geral do Tesouro, tem a composição, as
Garantias Financeiras à Exportação e ao Investi- competências e o sistema de funcionamento estabe-
mento. lecidos em diploma legal específico.
2 — Os prémios dos contratos de seguro a celebrar
com a garantia do Estado, de acordo com as regras Artigo 19.o
internacionais sobre a matéria, quando aplicáveis, [. . .]
devem ser calculados, designadamente, com base no
capital seguro e ter em consideração o prazo total É vedada a mediação nos seguros que, nos termos
em risco, a avaliação do risco coberto, quanto ao deve- do presente capítulo, sejam celebrados com a garantia
dor e ao respectivo país, e a qualidade da cobertura. do Estado.
3 — Nos termos do artigo 7.o do Decreto-Lei Artigo 20.o
n.o 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do [. . .]
Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do pré-
mio definido nos termos do número anterior. Os seguros previstos no presente decreto-lei podem
4 — Mediante contrato a celebrar entre o Estado, ser explorados por qualquer seguradora que, nos ter-
através da Direcção-Geral do Tesouro, e a segura- mos legais e regulamentares em vigor, se encontre
dora, após consulta ao Conselho de Garantias Finan- autorizada a exercer em Portugal a actividade nos
ceiras à Exportação e ao Investimento, são definidos, ramos ‘Crédito’ e ‘Caução’.»
designadamente:
Artigo 2.o
a) A percentagem do prémio a cobrar pela Direc-
ção-Geral do Tesouro à seguradora; Republicação do Decreto-Lei n.o 183/88, de 24 de Maio
b) Os termos e condições da recuperação de cré- É republicado como anexo I do presente decreto-lei,
ditos garantidos; do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.o 183/88,
c) Os termos e condições do acompanhamento das de 24 de Maio, na sua redacção actual.
matérias internacionais, incluindo as notificações às
operações de crédito à exportação. Artigo 3.o
Alteração ao Decreto-Lei n.o 295/2001, de 21 de Novembro
5 — Os eventuais encargos que resultem do con-
trato celebrado ao abrigo do número anterior são Os artigos 6.o , 7.o , 8.o e 9.o do Decreto-Lei
suportados pela Direcção-Geral do Tesouro. n.o 295/2001, de 21 de Novembro, na redacção dada
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pelo Decreto-Lei n.o 51/2006, de 14 de Março, passam b) Os termos e condições da recuperação de cré-
a ter a seguinte redacção: ditos garantidos.
«Artigo 6.o 4 — Os eventuais encargos que resultem do con-
trato celebrado ao abrigo do número anterior são
Garantia do Estado suportados pela Direcção-Geral do Tesouro.
1 — Pode beneficiar da garantia do Estado para
o seguro dos riscos de investimento português no Artigo 8.o
estrangeiro, nos termos estabelecidos neste decreto- [. . .]
-lei, qualquer seguradora autorizada a exercer a acti-
vidade em Portugal nos ramos ‘Crédito’ e ‘Caução’, 1 — Após admissão e regulação de sinistro efec-
estando o acesso dependente de um procedimento tuada pela seguradora, os montantes das indemni-
prévio de selecção e de contratualização com o zações decorrentes dos contratos de seguro, com a
Estado. garantia do Estado, são entregues mediante solici-
2 — A autorização de garantias e promessas de tação da seguradora, pela Direcção-Geral do Tesouro
garantia do Estado é da competência do Ministro ao beneficiário do seguro.
das Finanças. 2 — A Direcção-Geral do Tesouro deve informar
3 — As garantias e promessas de garantia do o Conselho de Garantias Financeiras à Exportação
Estado são apresentadas pela seguradora ao Conselho e ao Investimento e a seguradora sobre as indem-
de Garantias Financeiras à Exportação e ao Inves- nizações pagas, nos termos referidos no número
timento para análise e proposta de decisão a submeter anterior.
ao Ministro das Finanças. 3 — Na situação prevista na alínea b) do n.o 3 do
4 — A emissão de garantias e promessas de garan- artigo 7.o, a seguradora intervém como mandatária
tia é da competência da Direcção-Geral do Tesouro, do Estado, no âmbito da recuperação de créditos
que, para o efeito, emite o respectivo documento, garantidos, devendo articular a sua actuação com a
no qual constam, designadamente, a entidade que Direcção-Geral do Tesouro.
autorizou a garantia ou a promessa, o número da 4 — (Revogado.)
garantia ou a promessa, a identificação da seguradora,
do segurado, da empresa estrangeira a que se destina
o investimento, do país de destino onde se realiza Artigo 9.o
o investimento, o montante garantido em termos de [. . .]
investimento inicial e o tipo de seguro garantido.
5 — A promessa de seguro que beneficie de garan- 1 — (Revogado.)
tia do Estado não pode ser emitida por prazo superior 2 — São revogados o Decreto-Lei n.o 273/86, de
a um ano. 4 de Setembro, e a Portaria n.o 181/91, de 4 de Março.
6 — Compete à Direcção-Geral do Tesouro infor- 3 — O presente diploma entra em vigor passados
mar previamente sobre o cabimento de cada operação 60 dias da data da sua publicação.»
de garantia e promessa de garantia no limite máximo
fixado, para cada ano, na lei do orçamento. Artigo 4.o
7 — Compete a cada seguradora remeter à Direc- Republicação do Decreto-Lei n.o 295/2001, de 21 de Novembro
ção-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a pre-
visão, para o ano seguinte, das garantias do Estado É republicado como anexo II do presente decreto-lei,
a conceder e dos montantes das indemnizações decor- do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.o 295/2001,
rentes das operações garantidas. de 21 de Novembro, na sua redacção actual.
Artigo 7.o Artigo 5.o
Apólices e prémios Disposição transitória
1 — As condições gerais e especiais das apólices Enquanto não forem celebrados os contratos refe-
dos contratos de seguro de investimento a celebrar ridos no n.o 4 do artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 183/88,
com a garantia do Estado, bem como o respectivo de 24 de Maio, na redacção dada pelo presente decre-
tarifário, são aprovadas por despacho conjunto dos to-lei, e no n.o 3 do artigo 7.o do Decreto-Lei
ministros responsáveis pelas áreas das finanças, dos n.o 295/2001, de 21 de Novembro, na redacção dada
negócios estrangeiros e da economia, mediante pro- pelo presente decreto-lei, a COSEC — Companhia de
posta da seguradora e parecer do Conselho de Garan- Seguro de Créditos, S. A., pode continuar a fazer a
tias Financeiras à Exportação e ao Investimento. gestão das garantias e promessas de garantia emitidas
2 — Nos termos do artigo 7.o do Decreto-Lei por conta e ordem do Estado, bem como assegurar o
n.o 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do cumprimento do disposto no presente diploma, no que
Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do pré- se refere à entidade seguradora nele referida, de acordo
mio estabelecido nos termos do tarifário em vigor. com os termos e as condições remuneratórias existentes
3 — Mediante contrato a celebrar entre o Estado, à data da publicação do presente decreto-lei.
através da Direcção-Geral do Tesouro, e a segura-
dora, após consulta ao Conselho de Garantias Finan- Artigo 6.o
ceiras à Exportação e ao Investimento, são definidos,
designadamente: Disposições finais
a) A percentagem do prémio a cobrar pela Direc- 1 — Ficam salvaguardados todos os efeitos legais
ção-Geral do Tesouro à seguradora; decorrentes da emissão pela COSEC — Companhia de
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Seguro de Créditos, S. A., de garantias e promessas à encomenda firme, na fase de fabrico e na fase de
de garantias por conta e ordem do Estado, ao abrigo crédito.
do disposto no n.o 5 do artigo 15.o do Decreto-Lei 3 — O seguro de créditos no mercado interno abrange
n.o 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelos Decre- tanto a fase de fabrico como a fase de crédito.
tos-Leis n.os 127/91, de 22 de Março, e 214/99, de 15 de 4 — No seguro de créditos financeiros incluem-se os
Junho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei créditos concedidos por instituições financeiras ou equi-
n.o 295/2001, de 21 de Novembro, na redacção dada paradas, por sociedades de locação financeira e por
pelo Decreto-Lei n.o 51/2006, de 14 de Março. sociedades de factoring.
2 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, 5 — No seguro de caução compreende-se o seguro
todas as referências efectuadas à COSEC — Companhia de caução directa e indirecta e ainda o seguro de fiança
de Seguro de Créditos, S. A., na legislação nele referida, e o seguro de aval.
devem ser entendidas como efectuadas a uma segu-
radora. Artigo 2.o
3 — Enquanto não forem objecto de alteração, man- Âmbito do seguro
têm-se em vigor as condições gerais e especiais das apó-
lices, bem como as tarifas de prémios dos contratos de Os seguros previstos no artigo anterior podem repor-
seguro a celebrar com garantia do Estado, aprovadas tar-se a contratos celebrados e destinados a produzir
ao abrigo do artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 183/88, de os seus efeitos quer em Portugal quer no estrangeiro.
24 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis
n.os 127/91, de 22 de Março, e 214/99, de 15 de Junho,
bem como as aprovadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o CAPÍTULO II
do Decreto-Lei n.o 295/2001, de 21 de Novembro, na Dos seguros de crédito
redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 51/2006, de 14 de
Março.
Artigo 3.o
Artigo 7.o Riscos seguráveis
Norma revogatória
1 — Através do seguro de crédito podem ser cobertos
São revogados o n.o 5 do artigo 17.o do Decreto-Lei os riscos seguintes:
o
n. 183/88, de 24 de Maio, na redacção dada pelos Decre-
tos-Leis n.os 127/91, de 22 de Março, 214/99, de 15 de a) Não amortização das despesas suportadas com ope-
Junho, e 51/2006, de 14 de Março, e o n.o 4 do artigo 8.o rações de prospecção de mercados, participação em fei-
e o n.o 1 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 295/2001, ras no estrangeiro e constituição de existências em países
de 21 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei estrangeiros;
n.o 51/2006, de 14 de Março. b) Suspensão ou revogação da encomenda ou reso-
lução arbitrária do contrato pelo devedor na fase ante-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de rior à constituição do crédito;
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de c) Falta ou atraso no pagamento dos montantes devi-
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- dos ao credor;
xeira dos Santos — Manuel António Gomes de Almeida d) Variações cambiais relativamente a contratos cujo
de Pinho. pagamento seja estipulado em moeda estrangeira;
Promulgado em 30 de Janeiro de 2007. e) Elevação anormal e imprevisível dos custos de pro-
dução resultante da alteração das condições económicas
Publique-se. que afectem o fabrico dos bens, a execução dos trabalhos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ou a prestação dos serviços.
Referendado em 31 de Janeiro de 2007. 2 — Os ministros das Finanças e da Economia podem
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de definir, mediante portaria conjunta, outros riscos sus-
Sousa. ceptíveis de cobertura no âmbito do seguro de créditos.
ANEXO I Artigo 4.o
o
(a que se refere o artigo 2. ) Factos geradores de sinistro
Decreto-Lei n.o 183/88, de 24 de Maio 1 — Constituem factos geradores de sinistro, relati-
vamente ao seguro de créditos:
CAPÍTULO I
a) A insolvência declarada judicialmente;
Âmbito b) A insolvência de facto;
c) A concordata judicial;
Artigo 1.o d) A concordata extrajudicial, desde que celebrada
Âmbito de aplicação
com a generalidade dos credores do devedor e oponível
a cada um deles;
1 — Os seguros dos ramos «Crédito» e «Caução» e) O incumprimento, ou mora, que prevaleça pelo
regem-se pelas disposições do presente diploma e, sub- prazo constitutivo de sinistro indicado na apólice;
sidiariamente, pelas normas sobre seguros em geral que f) A rescisão ou suspensão arbitrária do contrato
não sejam incompatíveis com a natureza destes ramos. comercial por parte do devedor;
2 — O seguro de créditos à exportação de bens e g) A recusa arbitrária do devedor em aceitar os bens
serviços visa as operações de exportação na fase anterior ou serviços encomendados;
1150 Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007
h) Acto ou decisão do Governo ou de autoridades tribunais, os institutos e empresas públicas, as autarquias
públicas do país do devedor ou de um país terceiro locais, suas federações e uniões e as pessoas colectivas
que obstem ao cumprimento do contrato; de utilidade pública administrativa não podem recusar
i) Moratória geral decretada pelo governo do país apólices de seguro de caução nos casos em que, por
do devedor ou de um país terceiro interveniente no disposição legal, despacho genérico ou deliberação de
pagamento; órgãos de gestão ou de corpos administrativos ou sociais
j) Acontecimentos políticos, dificuldades económicas de entidades dos sectores público ou empresarial do
ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram Estado, exista a obrigação de caucionar ou afiançar e
ou sejam adoptadas fora de Portugal e que impeçam seja devido, designadamente, o depósito de numerário,
ou atrasem a transferência de fundos pagos ao abrigo títulos ou outros valores, garantias bancárias ou fiança
do contrato seguro; para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou
l) Disposições legais adoptadas no país do devedor contratuais.
declarando liberatórios os pagamentos por ele efectua- 3 — Para efeito do disposto no número anterior,
dos na divisa local quando, em resultado das flutuações devem as respectivas apólices salvaguardar os direitos
cambiais, tais pagamentos, quando convertidos na divisa dos segurados nos precisos termos da garantia subs-
do contrato seguro, não atinjam, no momento da trans- tituída.
ferência, o montante do crédito em dívida; 4 — Exceptua-se do referido no n.o 2 a obrigação de
m) Qualquer medida ou decisão das autoridades por- caucionar o pagamento de pensões de acidente de
tuguesas ou do país do titular da apólice visando espe- trabalho.
cificamente o comércio externo, incluindo as medidas Artigo 7.o
e decisões da Comunidade Europeia relativas ao comér-
cio entre um Estado membro e países terceiros, e que Quantia segura
impossibilite a execução do contrato, a entrega dos bens 1 — Os contratos de seguro de caução são, salvo casos
ou a prestação dos serviços contratada, desde que os excepcionais, celebrados sem estipulação de uma per-
efeitos de tal medida não sejam compensados de outro centagem de descoberto obrigatório a deduzir à quantia
modo; segura.
n) Ocorrência, fora de Portugal, de guerras, ainda 2 — A obrigação de indemnizar, neste tipo de seguro,
que não declaradas, revoluções, revoltas, perturbação limita-se à quantia segura.
da ordem pública, anexações ou factos de efeitos
análogos;
o) Eventos catastróficos, tais como terramotos, mare- CAPÍTULO IV
motos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones ou inun-
dações ou acidentes nucleares, verificados fora de Por- Disposições comuns
tugal, sempre que os seus efeitos não sejam de outro
modo cobertos. Artigo 8.o
Contrato de seguro
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
entende-se por «país terceiro» país que não seja o do 1 — Dos contratos de seguro a que se referem os
devedor nem o da seguradora ou o do titular da apólice. capítulos anteriores deve constar, além do estabelecido
no Código Comercial e, bem assim, no n.o 1 do
artigo 178.o do Decreto-Lei n.o 94-B/98, de 17 de Abril,
Artigo 5.o e no artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 176/95, de 26 de
Limites de cobertura Julho, o seguinte:
1 — A cobertura é limitada a uma percentagem do a) Identificação do tomador do seguro e do segurado,
crédito seguro, a estabelecer pela seguradora, salvo no no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma
caso de seguros celebrados com a garantia do Estado, pessoa;
em que caberá a este aprovar tal percentagem ou dela b) Obrigação a que se reporta o contrato de seguro;
prescindir. c) Percentagem ou quantitativo do crédito seguro;
2 — O valor da indemnização é calculado com apli- d) Prazos de participação do sinistro e de pagamento
cação aos prejuízos apurados, dentro dos limites do cré- das indemnizações.
dito seguro e da percentagem de cobertura estabelecida.
3 — A seguradora pode fixar na apólice limites para 2 — A seguradora tem a faculdade de, na apólice,
os montantes indemnizáveis. subordinar a eficácia do seguro a condição, bem como
estabelecer prazos constitutivos de sinistro.
CAPÍTULO III
Artigo 9.o
Dos seguros de caução Outorgantes
o
Artigo 6. 1 — O seguro de créditos é celebrado com o credor
Riscos seguráveis
da obrigação segura.
2 — O seguro de caução é celebrado com o devedor
1 — O seguro de caução cobre, directa ou indirec- da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor
tamente, o risco de incumprimento ou atraso no cum- do respectivo credor.
primento das obrigações que, por lei ou convenção, 3 — O segurado pode ceder o direito à indemnização
sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. ou transmitir a sua posição contratual a terceiro, nos
2 — O Estado, seus estabelecimentos, organismos e termos gerais de direito e nas condições previstas na
serviços civis ou militares, ainda que personalizados, os apólice.
Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007 1151
Artigo 10.o CAPÍTULO V
Análise e agravamento do risco Da garantia do Estado
O tomador do seguro e o segurado, no caso de as
duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, estão Artigo 15.o
obrigados a fornecer à seguradora todos os elementos Garantia do Estado
de informação relativos à operação a segurar e a auto-
rizarem o acesso desta à escrituração e demais elementos 1 — As seguradoras autorizadas a exercer a actividade
contabilísticos conexos com a referida operação. em Portugal nos ramos «Crédito» e «Caução» podem
beneficiar da garantia do Estado para o seguro dos riscos
previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o e no n.o 1 do
Artigo 11.o artigo 6.o, quando estejam em causa factos geradores
Prémios de sinistro de natureza política, monetária ou catastró-
fica dependendo o acesso de um procedimento prévio
1 — Salvo convenção em contrário, são aplicáveis as de selecção e de contratualização com o Estado.
disposições do regime geral do pagamento dos prémios 2 — A autorização de garantias e promessas de garan-
de seguro não contrariadas pelo presente decreto-lei. tia do Estado é da competência do Ministro das
2 — A convenção prevista no número anterior não Finanças.
pode diminuir as garantias previstas no regime geral 3 — As garantias e promessas de garantia do Estado
do pagamento dos prémios de seguro relativas ao aviso são apresentadas pela seguradora ao Conselho de
para pagamento do prémio. Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento
3 — Nas apólices de seguro de caução em que não para análise e proposta de decisão a submeter ao Minis-
haja cláusula de inoponibilidade, as partes não podem tro das Finanças.
afastar a aplicabilidade das disposições do regime legal 4 — A emissão de garantias e promessas de garantia
do pagamento dos prémios não contrariadas pelo pre- é da competência da Direcção-Geral do Tesouro, que,
sente decreto-lei. para o efeito, emite o respectivo documento, no qual
4 — Para efeitos do número anterior, entende-se por consta, designadamente, a entidade que autorizou a
«cláusula de inoponibilidade» a cláusula contratual que garantia ou a promessa, o número da garantia ou da
impede a seguradora de opor aos segurados, benefi- promessa, a identificação da seguradora, do segurado
ciários do contrato, quaisquer nulidades, anulabilidades e do devedor, o montante garantido e o tipo de seguro
ou fundamentos de resolução. garantido.
5 — Quando, por facto imprevisível e alheio ao segu- 5 — Compete à Direcção-Geral do Tesouro informar
rado ou ao tomador de seguro, se verifique redução previamente sobre o cabimento de cada operação de
do montante em risco ou da duração deste, pode a segu- garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado,
radora, no termo da vigência da apólice, proceder ao para cada ano, na lei do orçamento.
estorno de parte do prémio simples cobrado. 6 — Compete a cada seguradora remeter à Direcção-
-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsão,
Artigo 12.o para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder
Danos não indemnizáveis e dos montantes das indemnizações decorrentes das ope-
rações garantidas.
No âmbito dos contratos de seguro previstos neste 7 — Dentro dos limites impostos por lei ou por con-
diploma, não são indemnizáveis os lucros cessantes nem venção internacional vigente na ordem interna portu-
os danos não patrimoniais. guesa, o Estado pode igualmente garantir, total ou par-
cialmente, o seguro dos riscos de caução e de crédito
Artigo 13.o decorrentes de factos geradores de sinistro não men-
cionados no n.o 1 do presente artigo.
Promessa de seguro
1 — É lícita a promessa dos seguros previstos neste Artigo 16.o
decreto-lei, desde que celebrada pelo prazo máximo de
Apólices e prémios
seis meses, em documento assinado pelos outorgantes
e de que constem todos os elementos da apólice do 1 — As condições gerais e especiais das apólices, bem
seguro prometido. como as tarifas de prémios dos contratos de seguro,
2 — A promessa do seguro que deva ser garantido a celebrar com a garantia do Estado, são aprovadas
pelo Estado só é válida depois de obtida a correspon- por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela
dente promessa daquela garantia. área das finanças e da economia, mediante proposta
3 — Sempre que, durante a vigência do contrato- da seguradora e parecer do Conselho de Garantias
-promessa de seguro, se verifique a alteração anormal Financeiras à Exportação e ao Investimento.
e substancial das circunstâncias que fundamentaram a 2 — Os prémios dos contratos de seguro a celebrar
sua celebração, com efectivo agravamento do risco, pode com a garantia do Estado, de acordo com as regras
a seguradora alterar as condições de cobertura, desig- internacionais sobre a matéria, quando aplicáveis,
nadamente no que respeita ao quantitativo do prémio devem ser calculados, designadamente, com base no
previsto. capital seguro e ter em consideração o prazo total em
Artigo 14.o risco, a avaliação do risco coberto, quanto ao devedor
Mediação
e ao respectivo país, e a qualidade da cobertura.
3 — Nos termos do artigo 7.o do Decreto-Lei
É vedado aos angariadores de seguros a mediação n.o 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do
relativamente aos seguros previstos nos capítulos ante- Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do pré-
riores. mio definido nos termos do número anterior.
1152 Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007
4 — Mediante contrato a celebrar entre o Estado, legais e regulamentares em vigor, se encontre autorizada
através da Direcção-Geral do Tesouro, e a seguradora, a exercer em Portugal a actividade nos ramos «Crédito»
após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à e «Caução».
Exportação e ao Investimento, são definidos, desig- Artigo 21.o
nadamente:
Direito à informação
a) A percentagem do prémio a cobrar pela Direc-
ção-Geral do Tesouro à seguradora; Para exploração dos seguros previstos no presente
b) Os termos e condições da recuperação de créditos diploma, podem as seguradoras:
garantidos;
c) Os termos e condições do acompanhamento das a) Obter de quaisquer serviços públicos as informa-
matérias internacionais, incluindo as notificações às ope- ções e elementos necessários à celebração dos respec-
rações de crédito à exportação. tivos contratos e à gestão dos riscos e sinistros dos mes-
mos decorrentes;
5 — Os eventuais encargos que resultem do contrato b) Ter acesso ao serviço de centralização dos riscos
celebrado ao abrigo do número anterior são suportados de crédito do Banco de Portugal, nos termos por este
pela Direcção-Geral do Tesouro. definidos e fornecendo as informações igualmente por
este solicitadas, desde que se prendam com os riscos
Artigo 17.o previstos neste diploma;
c) Estabelecer com as instituições de crédito acordos
Indemnizações e recuperações
de permuta de informações abrangidas pelo regime legal
1 — Após admissão e regulação de sinistro efectuada do segredo bancário.
pela seguradora, os montantes das indemnizações decor-
rentes dos contratos de seguro, com a garantia do Artigo 22.o
Estado, são entregues, mediante solicitação da segura-
dora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário Regime bancário
do seguro. 1 — Nos casos em que seja constituído penhor para
2 — A Direcção-Geral do Tesouro deve informar o
Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao garantia dos seguros previstos neste diploma, a segu-
Investimento e a seguradora sobre as indemnizações radora beneficia do regime especial para igual garantia
pagas, nos termos referidos no número anterior. dos créditos de estabelecimentos bancários.
3 — Na situação prevista na alínea b) do n.o 4 do 2 — No âmbito da exploração dos seguros previstos
artigo 16.o, a seguradora intervém como mandatária do neste diploma, são aplicáveis às seguradoras, aos titu-
Estado, no âmbito da recuperação de créditos garan- lares dos seus órgãos sociais e aos trabalhadores as dis-
tidos, devendo articular a sua actuação com a Direc- posições legais relativas ao segredo bancário.
ção-Geral do Tesouro.
4 — Os créditos do Estado resultantes do pagamento
de sinistros gozam de privilégio mobiliário geral sobre CAPÍTULO VII
os bens do devedor pelas quantias que o Estado tenha Disposição final
efectivamente despendido, a qualquer título, em razão
da garantia concedida. Artigo 23.o
5 — (Revogado.)
6 — O privilégio creditório referido no número ante- Disposição revogatória
rior é graduado conjuntamente com os créditos do
Estado previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 747.o São revogados os Decretos-Leis n.os 729-L/75, de 22
do Código Civil. de Dezembro, e 169/81, de 20 de Junho.
Artigo 18.o
ANEXO II
Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento
(a que se refere o artigo 4.o)
O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação Decreto-Lei n.o 295/2001, de 21 de Novembro
e ao Investimento, que funciona nas instalações da
Direcção-Geral do Tesouro, tem a composição, as com-
petências e o sistema de funcionamento estabelecidos Artigo 1.o
em diploma legal específico. Regime legal
O seguro, com garantia do Estado, de riscos de inves-
Artigo 19.o timento português no estrangeiro contra factos gera-
Mediação dores de sinistro de natureza política, adiante designado
por seguro de investimento, rege-se pelas disposições
É vedada a mediação nos seguros que, nos termos
do presente capítulo, sejam celebrados com a garantia do presente diploma e, supletiva e sucessivamente, pelo
do Estado. regime jurídico do seguro de créditos e dos seguros,
em geral, desde que os mesmos se não revelem incom-
CAPÍTULO VI patíveis com a natureza especial deste seguro.
Das seguradoras
Artigo 2.o
o
Artigo 20. Investimento segurável
Seguradoras
1 — É susceptível de seguro de investimento a ope-
Os seguros previstos no presente decreto-lei podem ração de aplicação de valores efectuada num país estran-
ser explorados por qualquer seguradora que, nos termos geiro, o país de destino, por pessoa colectiva sediada
Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007 1153
em Portugal, constituída e funcionando de acordo com Artigo 4.o
a lei portuguesa, e por pessoa singular de nacionalidade Risco de investimento
portuguesa a ela associada, adiante designadas por inves-
tidor, que tenha como objectivo a constituição de 1 — O seguro de investimento cobre os prejuízos cau-
empresa, a aquisição total ou parcial de empresa já cons- sados pelo risco de investimento, por ocorrência de um
tituída, a modernização, a expansão e ou a reconversão dos factos geradores de sinistro previstos no artigo
da actividade de empresa, ou a abertura de sucursal, seguinte, de acordo com o estipulado no contrato de
agência, escritório de representação ou estabelecimento, seguro, designadamente no que respeita à verificação
contabilisticamente autonomizáveis, desde que, cumu- do sinistro.
lativamente, o investimento: 2 — Para os efeitos do disposto neste diploma, con-
sidera-se risco de investimento:
a) Seja novo, isto é, cuja execução não tenha sido
iniciada antes da sua apresentação ao seguro; a) A privação total ou parcial da titularidade ou da
b) Tenha carácter de continuidade; e possibilidade do segurado exercer os seus direitos rela-
tivos ao investimento seguro;
c) Seja objecto de enquadramento legal adequado b) A perda, pelo segurado, do controlo que, em função
no país de destino. da sua participação, detenha efectivamente na empresa
estrangeira ou a privação da capacidade do segurado
2 — O investimento pode ser realizado: para controlar ou operar o projecto ou partes essenciais
do mesmo;
a) Em numerário;
c) A destruição, total ou parcial, ou o desapareci-
b) Em espécie, incluindo a prestação de serviços, se mento dos activos corpóreos da empresa estrangeira,
susceptível de avaliação pecuniária; bem como a impossibilidade de a empresa estrangeira
c) Mediante conversão em capital social de dívidas exercer a sua actividade;
do país de destino; d) O incumprimento, pela empresa estrangeira, das
d) Através de reinvestimento de rendimentos de obrigações decorrentes do empréstimo seguro;
investimento que estejam em condições para serem e) A impossibilidade de transferir montantes desti-
repatriados; nados ao repatriamento de rendimentos ou de outras
e) Por reavaliação de activos, constituição ou incor- quantias seguras ligadas ao investimento ou ao reem-
poração de reservas ou conversão de dívidas da empresa bolso do empréstimo;
ao investidor, nos casos de aumento do valor do f) A impossibilidade de obter a conversão, à taxa de
investimento. câmbio de referência definida na apólice, da moeda local
para repatriar rendimentos ou outras quantias seguras
3 — O seguro de investimento poderá ainda abranger: ligadas ao investimento ou ao reembolso do empréstimo.
a) O empréstimo concedido pelo investidor à empresa
objecto do investimento seguro, e a este associado, desde Artigo 5.o
que a respectiva utilização não tenha sido iniciada antes Factos geradores de sinistro
da sua apresentação ao seguro e o reembolso seja a
médio ou longo prazo; São factos geradores de sinistro do risco de inves-
b) Os rendimentos do investimento e os juros do timento e de empréstimo associado:
empréstimo referido na alínea anterior destinados a a) A nacionalização, a requisição, o confisco ou a
repatriamento ou reinvestimento; expropriação, ou outras medidas legislativas ou admi-
c) O produto resultante do desinvestimento. nistrativas de efeitos equivalentes, por parte do Governo
ou entidade pública do país de destino, incluindo alte-
ração da legislação reguladora do investimento estran-
Artigo 3.o geiro, sem indemnização adequada;
Empréstimo segurável
b) Guerra, revolução ou motim;
c) Suspensão ou dificuldades de conversão e ou de
1 — Pode ainda ser objecto de seguro de investimento transferência por motivos não imputáveis ao investidor
o empréstimo concedido por instituição de crédito com ou à empresa estrangeira, incluindo a moratória geral
sede em Portugal, desde que: decretada pelo governo ou por entidade pública do país
de destino;
a) A respectiva utilização não tenha sido iniciada d) A resolução infundada ou o incumprimento pelo
antes da sua apresentação ao seguro; governo do país de destino de contrato celebrado com
b) O reembolso seja a médio ou a longo prazo; o investidor, quando este não possa obter decisão judi-
c) Esteja associado ao investimento, a realizar pelo cial ou arbitral no tribunal competente, ou não consiga
investidor na empresa estrangeira destinatária do executá-la, dentro dos prazos fixados no contrato de
empréstimo, apresentado para seguro de investimento; seguro para o efeito.
d) Seja objecto de enquadramento legal adequado
no país de destino. Artigo 6.o
Garantia do Estado
2 — O seguro de investimento relativo ao empréstimo
pode abranger os juros destinados a repatriamento. 1 — Pode beneficiar da garantia do Estado para o
3 — O seguro de investimento poderá ainda esten- seguro dos riscos de investimento português no estran-
der-se ao produto da alienação onerosa dos direitos da geiro, nos termos estabelecidos neste decreto-lei, qual-
instituição de crédito decorrentes do empréstimo. quer seguradora autorizada a exercer a actividade em
1154 Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007
Portugal nos ramos «Crédito» e «Caução», estando o rentes dos contratos de seguro, com a garantia do
acesso dependente de um procedimento prévio de selec- Estado, são entregues mediante solicitação da segura-
ção e de contratualização com o Estado. dora, pela Direcção-Geral do Tesouro ao beneficiário
2 — A autorização de garantias e promessas de garan- do seguro.
tia do Estado é da competência do Ministro das 2 — A Direcção-Geral do Tesouro deve informar o
Finanças. Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao
3 — As garantias e promessas de garantia do Estado Investimento e a seguradora sobre as indemnizações
são apresentadas pela seguradora ao Conselho de pagas, nos termos referidos no número anterior.
Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento 3 — Na situação prevista na alínea b) do n.o 3 do
para análise e proposta de decisão a submeter ao Minis- artigo 7.o, a seguradora intervém como mandatária do
tro das Finanças. Estado, no âmbito da recuperação de créditos garan-
4 — A emissão de garantias e promessas de garantia tidos, devendo articular a sua actuação com a Direc-
é da competência da Direcção-Geral do Tesouro que, ção-Geral do Tesouro.
para o efeito, emite o respectivo documento, no qual 4 — (Revogado.)
consta, designadamente, a entidade que autorizou a
garantia ou a promessa, o número da garantia ou a
promessa, a identificação da seguradora, do segurado, Artigo 9.o
da empresa estrangeira a que se destina o investimento, Disposição final
do país de destino onde se realiza o investimento, o
montante garantido em termos de investimento inicial 1 — (Revogado.)
e o tipo de seguro garantido. 2 — São revogados o Decreto-Lei n.o 273/86, de 4 de
5 — A promessa de seguro que beneficie de garantia Setembro, e a Portaria n.o 181/91, de 4 de Março.
do Estado não pode ser emitida por prazo superior a 3 — O presente diploma entra em vigor passados
um ano. 60 dias da data da sua publicação.
6 — Compete à Direcção-Geral do Tesouro informar
previamente sobre o cabimento de cada operação de
garantia e promessa de garantia no limite máximo fixado,
para cada ano, na lei do orçamento.
7 — Compete a cada seguradora remeter à Direcção-
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
-Geral do Tesouro, a pedido desta última, a previsão,
para o ano seguinte, das garantias do Estado a conceder Decreto Regulamentar n.o 5/2007
e dos montantes das indemnizações decorrentes das ope-
rações garantidas. de 14 de Fevereiro
De acordo com o Programa do XVII Governo, o
Artigo 7.o turismo deve ser encarado numa perspectiva de sus-
Apólices e prémios
tentabilidade ambiental, económica e social, no quadro
de um novo modelo de desenvolvimento que privilegie
1 — As condições gerais e especiais das apólices dos a qualidade.
contratos de seguro de investimento a celebrar com a Para tanto, deve ser dada uma especial atenção aos
garantia do Estado, bem como o respectivo tarifário, empreendimentos de turismo no espaço rural dada a
são aprovadas por despacho conjunto dos ministros res- sua especial ligação à natureza e a contribuição decisiva
ponsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estran- para o desenvolvimento e modernização da região em
geiros e da economia, mediante proposta da seguradora que se localizam, máxime através da criação de emprego.
e parecer do Conselho de Garantias Financeiras à Dentre os produtos de turismo no espaço rural assu-
Exportação e ao Investimento. mem especial relevância os hotéis rurais, que, para serem
2 — Nos termos do artigo 7.o do Decreto-Lei competitivos, devem ser bem dimensionados, dotados
o
n. 51/2006, de 14 de Março, a Direcção-Geral do de instalações, equipamento e serviço de qualidade e
Tesouro cobra à seguradora uma percentagem do pré- de um leque variado de actividades complementares de
mio estabelecido nos termos do tarifário em vigor. animação ou diversão que se destinem à ocupação dos
3 — Mediante contrato a celebrar entre o Estado, tempos livres dos seus utentes e, simultaneamente, con-
através da Direcção-Geral do Tesouro, e a seguradora, tribuam para a divulgação das características, produtos
após consulta ao Conselho de Garantias Financeiras à e tradições das regiões em que se situam.
Exportação e ao Investimento, são definidos, desig- O Decreto Regulamentar n.o 13/2002, de 12 de Março,
nadamente:
que regula as instalações e o funcionamento dos
a) A percentagem do prémio a cobrar pela Direc- empreendimentos de turismo no espaço rural, impõe
ção-Geral do Tesouro à seguradora; uma série de requisitos para que um hotel possa ser
b) Os termos e condições da recuperação de créditos classificado como hotel rural.
garantidos. Em primeiro lugar, exige-se que seja instalado em
edifícios de reconhecido valor arquitectónico, histórico
4 — Os eventuais encargos que resultem do contrato ou artístico ou com características próprias do meio rural
celebrado ao abrigo do número anterior são suportados onde se insere.
pela Direcção-Geral do Tesouro. Em segundo lugar, não pode possuir menos de 10
nem mais de 30 quartos ou suites, não podendo as suites
Artigo 8.o dispor de mais de um quarto de dormir.
Indemnizações e recuperações
Em terceiro lugar, determina-se que disponha de ins-
talações, equipamento e mobiliário de boa qualidade
1 — Após admissão e regulação de sinistro efectuada e característico da região, oferecendo aspecto geral e
pela seguradora, os montantes das indemnizações decor- ambiente agradáveis.
Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007 1155
Por último, devem ser observados todos os requisitos MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
mínimos constantes da tabela anexa ao Decreto Regu- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
lamentar n.o 13/2002, de 13 de Março, o que significa
que os hotéis rurais devem respeitar os requisitos de
um hotel convencional. Portaria n.o 204/2007
Para além destes requisitos, o Decreto-Lei n.o 54/2000,
de 11 de Março, impõe que estes estabelecimentos hote- de 14 de Fevereiro
leiros se situem em zonas rurais e fora das sedes de
concelho cuja população, de acordo com o último censo Pela Portaria n.o 357/2006, de 12 de Abril, foi criada
realizado, seja superior a 20 000 habitantes e respeitem, a zona de caça municipal de Salvaterra de Magos (pro-
pela sua traça arquitectónica, materiais de construção, cesso n.o 4285-DGRF), situada no município de Sal-
equipamento e mobiliário, as características dominantes vaterra de Magos, com a área de 3299 ha, e transferida
da região em que se inserem. a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pes-
Na prática, todas estas exigências, em especial as rela-
tivas ao número máximo de quartos, têm colocado entra- cadores de Salvaterra de Magos.
ves à aposta dos empresários neste produto, uma vez Foi entretanto autorizado um pedido de direito à não
que, para que estas unidades hoteleiras sejam econo- caça, pelo que há necessidade de excluir da zona de
micamente viáveis e possam contribuir para o desen- caça municipal em causa a área respeitante ao referido
volvimento da região onde se localizam, máxime pelos pedido.
postos de trabalho criados, é necessário que tenham Assim:
uma determinada dimensão. Com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do
Nesta medida, entende o Governo que deve ser alte-
artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto,
rada a norma que estabelece um limite máximo de quar-
tos nos hotéis rurais, deixando aos promotores a deter- com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
minação da dimensão do estabelecimento hoteleiro que n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo,
irá ser explorado, respeitados, obviamente, os instru- pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
mentos de gestão territorial em vigor. e das Pescas, que o n.o 2.o da Portaria n.o 357/2006,
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios de 12 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:
Portugueses e as associações representativas do sector.
Assim: «Passam a integrar esta zona de caça os terrenos
Ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 2.o do Decre- cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à
to-Lei n.o 54/2002, de 11 de Março, e nos termos da presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos
alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo nas freguesias de Salvaterra de Magos, Muje, Foros
decreta o seguinte:
de Salvaterra de Magos, Granho, Glória do Ribatejo
Artigo único e Marinhais, município de Salvaterra de Magos, com
a área de 3240 ha.»
Alteração ao Decreto Regulamentar n.o 13/2002, de 12 de Março
O artigo 39.o do Decreto Regulamentar n.o 13/2002, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas,
em 26 de Janeiro de 2007.
«Artigo 39.o
[. . .]
1—........................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Não possuir menos de 10 quartos;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — (Anterior n.o 3.)»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Car-
los da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes
de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 25 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
1156 Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007
Portaria n.o 205/2007 recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do
de 14 de Fevereiro
Acórdão de 23 de Junho de 2005, proferido no recurso
n.o 7094/2005, por aquele Tribunal.
o
Pela Portaria n. 443/2002, de 23 de Abril, foi criada Alegou, em síntese, que, perante a emissão e entrega
a zona de caça municipal de Santo Tirso (processo de um cheque sem provisão para pagamento de dívidas
n.o 2761-DGRF), e transferida a sua gestão para a Asso- fiscais ao Estado, decidiu-se, no acórdão recorrido, faltar
ciação de Caça Desportiva de Figueira de Cavaleiros. o elemento essencial do prejuízo patrimonial para o
Verificou-se entretanto haver erro na portaria acima preenchimento do crime previsto e punido pelo
referida, uma vez que a zona de caça em questão engloba artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 454/91,
prédios pertencentes a dois municípios, apesar de a por este não se identificar com o prejuízo derivado do
mesma referir apenas um, pelo que se torna necessário não recebimento da quantia titulada, correspondendo
proceder à sua correcção. antes ao trair da «confiança na emissão do cheque, no
Assim: uso como meio de pagamento imediato». Mas no Acór-
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do dão proferido em 28 de Maio de 2003, no recurso
Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.o 2.o da n.o 2225/2003, o Tribunal da Relação do Porto deter-
Portaria n.o 443/2002, de 23 de Abril, deverá ter a minou o recebimento de acusação relativa também a
seguinte redacção: emissão e entrega de cheque para pagamento de dívida
«Passam a integrar esta zona de caça os terrenos fiscal, considerando que tinha lugar o mencionado ele-
cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à mento do «prejuízo patrimonial», já que não ocorrera,
presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos por falta de provisão, o recebimento da quantia titulada.
na freguesia de Azinheira de Barros, município de Ambos os acórdãos transitaram em julgado.
Grândola, com a área de 369,2348 ha, e na freguesia Não houve resposta.
de Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do II — Já neste Tribunal, foi julgado que o recurso era
Alentejo, com a área de 836,7652 ha, perfazendo a admissível e que havia oposição de julgados.
área total de 1206 ha.» III — Ordenado o cumprimento do disposto no
artigo 442.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, alegou
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento apenas o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, pronuncian-
Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário do-se pela revogação do acórdão recorrido e propondo
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, a fixação de jurisprudência nos seguintes termos:
em 26 de Janeiro de 2007.
«Entregue um cheque para pagamento de uma
obrigação juridicamente válida e preexistente à data
da sua emissão, não sendo este pago quando tem-
pestivamente apresentado a pagamento, existe pre-
juízo patrimonial penalmente relevante para efeitos
da integração do crime de emissão de cheque sem
provisão, previsto e punido pelo artigo 11.o do Decre-
to-Lei n.o 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção
dada pelo Decreto-Lei n.o 316/97, de 19 de Dezem-
bro.»
IV — O acórdão recorrido limita-se a confirmar, tam-
bém quanto aos fundamentos, a sentença da 1.a ins-
tância.
Nesta foi considerado provado o seguinte:
1) No dia 17 de Novembro de 2003, o arguido preen-
cheu, assinou e entregou à sua contabilista, para paga-
mento de uma dívida fiscal de imposto sobre o valor
acrescentado, na quantia de E 770,64, o cheque
n.o 0623949205, sobre a conta n.o 45248831019, do Banco
Atlântico — BCP, do qual ele é titular;
2) Nesse mesmo dia 17 de Novembro de 2003, o che-
que foi entregue nos correios de Queluz para depósito
e pagamento da quantia acima referida, a pagar à Repar-
tição de Finanças de Sintra 4, Queluz.
3) Apresentado a pagamento, foi o mesmo devolvido,
com a menção «Falta/insuficiência de provisão»;
4) O arguido preencheu, assinou e entregou o referido
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA cheque, para pagamento de dívida fiscal no valor de
E 770,64;
Acórdão n.o 1/2007 5) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente,
bem sabendo que não teria no banco sacado fundos
Processo n.o 3347/2005-3 suficientes no dia 7 de Novembro de 2003.
Acordam no pleno das Secções Criminais do Supremo
Tribunal de Justiça: Entendendo-se em tal decisão e na subsequente da
Relação de Lisboa que a devolução por falta/insuficiên-
I — O digno magistrado do Ministério Público no Tri- cia de provisão não integrava o elemento essencial do
bunal da Relação de Lisboa veio interpor o presente crime de emissão de cheque sem provisão traduzido
Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007 1157
pela expressão «causando prejuízo patrimonial ao toma- mencionado artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 454/91, de
dor do cheque ou a terceiro», da alínea a) do n.o 1 28 de Dezembro.
do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 454/91, de 28 de VI — O primeiro elemento interpretativo resulta da
Dezembro. redacção da disposição legal, que é a seguinte:
Este cifrava-se antes no trair da «confiança na emissão
do cheque, no uso como meio de pagamento imediato» «Artigo 11.o
e «consequente empobrecimento do tomador ou de
terceiro». 1 — Quem, causando prejuízo patrimonial ao
Absolvendo, em consequência, o arguido. tomador do cheque ou a terceiro:
No acórdão fundamento consideraram-se estes factos: a) Emitir e entregar a outrem cheque para paga-
Com a data de 28 de Março de 2002, o arguido preen- mento de quantia superior a E 62,35 que não seja
cheu, assinou e entregou no balcão dos CTT de Pousada integralmente pago por falta de provisão ou por irre-
de Saramagos, neste concelho, o cheque n.o 0274049996, gularidade do saque;
no montante de E 498,80, sacado sobre o Banco Comer- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cial Português — Nova Rede e relativo à conta c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.o 45201311980, de que é titular DITI — Indústrias de
Confecções, Sociedade Unipessoal, L.da, da qual o 2—........................................
arguido é sócio gerente; 3—........................................
Tal quantia destinava-se a pagar o imposto sobre o 4—........................................
rendimento das pessoas colectivas (IRC) da responsa- 5 — A responsabilidade criminal extingue-se pela
bilidade de DITI — Indústrias de Confecções, Socie- regularização da situação, nos termos e prazo pre-
dade Unipessoal, L.da, na mesma data; vistos no artigo 1.o-A;
Apresentado tal cheque a pagamento na agência de 6 — Se o montante do cheque for pago, com repa-
Vila Nova de Famalicão do Banco Português de Inves- ração do dano causado, já depois de decorrido o prazo
timentos, o mesmo foi devolvido, por falta de provisão, referido no n.o 5, mas até ao início da audiência de
verificada em 3 de Abril de 2002, tendo causado um julgamento em 1.a instância, a pena pode ser espe-
prejuízo patrimonial correspondente ao valor do cheque; cialmente atenuada.»
Ao proceder da forma supradescrita, o arguido agiu
deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que Interessando ainda as seguintes disposições do mesmo
não dispunha, na instituição de crédito sacada, de fundos decreto-lei:
suficientes que garantissem o seu pagamento integral «Artigo 11.o-A
e que desse modo causava um prejuízo patrimonial ao
Estado; 1—........................................
O arguido sabia igualmente que a sua conduta era 2 — A queixa deve conter a indicação dos factos
proibida e punida por lei. constitutivos da obrigação subjacente à emissão, da
data da entrega do cheque ao tomador e dos res-
Constando do texto do mesmo aresto: pectivos elementos de prova.»
«No caso, destinando-se o cheque ao pagamento «Artigo 1.o-A
de uma obrigação subjacente, resultante de uma
dívida de impostos, obrigação essa que estava vencida, 1 — Verificada a falta de pagamento do cheque
torna-se evidente que a sua devolução por falta de apresentado para esse efeito, nos termos e prazos
provisão causou prejuízo patrimonial ao Estado.» a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque,
a instituição de crédito notifica o sacador para, no
Tendo-se, em conformidade, revogado a decisão da prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação.
1.a instância, que, por entender não se verificar o ele- 2—........................................
mento essencial do prejuízo patrimonial ao tomador ou 3 — A regularização prevista no n.o 1 faz-se
a terceiro, rejeitara a acusação. mediante depósito na instituição de crédito sacada,
Deste enunciado claramente se vê que é de acolher à ordem do portador do cheque, ou pagamento direc-
a decisão interlocutória sobre a existência de oposição tamente a este, comprovado perante a instituição de
de julgados. crédito sacada, do valor do cheque e dos juros mora-
De um lado, entendeu-se que o não recebimento da tórios calculados à taxa legal, fixada nos termos do
quantia a que se reportava o cheque não integrava o Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais.»
mencionado elemento essencial do prejuízo patrimonial
ao tomador ou a terceiro, situando-se este no trair da Estes textos legais resultam de toda uma evolução
«confiança na emissão do cheque, no uso como meio legislativa bem intensa, cujos contornos, para o nosso
de pagamento imediato». caso, já pouco importam. Caminharam a doutrina e a
Do outro, entendeu-se que tal elemento correspondia jurisprudência nem sempre paredes-meias quanto ao
ao não recebimento da quantia titulada pelo cheque. entendimento sobre qual o interesse fundamentalmente
Ambas as dívidas tinham a natureza de fiscais, sendo tutelado pelo crime de emissão de cheque sem provisão.
credor o Estado. Mas não é nessa natureza que se situa Todavia, veio já o legislador tomar posição explícita no
a questão, já que ela não interfere com qualquer cons- preâmbulo do Decreto-Lei n.o 316/97, de 19 de Novem-
trução possível sobre o referido elemento essencial. bro, ao afirmar que «a tutela penal do cheque, ainda
A questão situa-se, pois, em saber se, preenchido e que com âmbito limitado agora estabelecido, visa sobre-
entregue um cheque para pagamento de uma dívida, tudo a protecção do respectivo tomador, conforman-
o não pagamento da quantia que ele titula preenche do-se o respectivo crime, qualquer que seja a modalidade
o conceito de «prejuízo patrimonial» para efeitos do de acção típica, como de natureza patrimonial, desde
1158 Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007
logo pela exigência do prejuízo patrimonial como seu da obrigação subjacente. Tal, efectivamente, não pode
elemento constitutivo». deixar de ser interpretado como exigência de que o che-
VIII — Não correspondeu este entendimento ao que relevante para efeitos do crime que vimos abor-
deste Tribunal, mas, de qualquer modo, sempre aqui dando é aquele que foi emitido tendo subjacentemente
se ligou a ideia de prejuízo neste crime ao não paga- uma obrigação.
mento da quantia a que o cheque se reportava (cf. o Assumiu, aliás, esta interpretação o próprio legislador
texto do Assento n.o 6/93, de 27 de Janeiro, publicado ao escrever no preâmbulo referido «que o cheque não
no Diário da República, 1.a série, de 7 de Abril de 1993, pago há-de ter sido emitido e entregue para cumpri-
e, bem assim, exemplificativamente, os Acórdãos de 4 mento de uma obrigação».
de Junho de 2003, processo n.o 1528/2003, e de 12 de Nos trabalhos preparatórios que estiveram na base
Maio de 2005, processo n.o 894/2005). deste decreto-lei, chegou mesmo a sugerir-se que se alte-
Naquele Acórdão de 4 de Junho de 2003, pode mesmo rasse a epígrafe do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 454/91,
ler-se o seguinte: porquanto «do que verdadeiramente se trata é de
«[. . .] o aumento patrimonial efectivo do tomador defraudação através da utilização de cheque» — Ger-
não se verifica antes do pagamento pelo Banco da mano Marques da Silva, Regime Jurídico-Penal dos Che-
quantia inscrita no cheque, e a diminuição (rectius, ques sem Provisão, p. 42.
alteração) patrimonial efectiva do sacador também Tendo este mesmo autor reiterado esta ideia ao afir-
não ocorre enquanto a sua provisão no Banco sacado mar (agora em O Novo Regime Penal do Cheque sem
não for descontada em consequência do pagamento Provisão, p. 74) que «é necessária a existência de uma
do cheque.» relação jurídica subjacente à emissão do cheque, sem
o que não se configurará o prejuízo patrimonial que
E no de 12 de Maio de 2005: constitui elemento essencial do crime de emissão de
cheque sem provisão. Com esta exigência lá se foi, para
«Simultaneamente, o cheque, representando um efeitos penais, a característica da abstracção do título!»
valor económico, passou a integrar o património do O cheque tem, agora, afinal, uma função de protecção
recorrente, património que foi diminuído nesse do tomador quanto ao ressarcimento de obrigação sub-
mesmo valor com o não pagamento pela respectiva jacente. Como diz Grumecindo Bairradas, O Cheque
instituição bancária. sem Provisão, p. 150, «a razão de ser da incriminação,
Houve, assim, um prejuízo patrimonial causado ao o seu fundamento de legitimidade, está na protecção
recorrente pela falta de provisão do aludido cheque, ao direito do tomador a receber o valor do crédito para
em montante igual ao do saque.» cujo pagamento o cheque foi emitido».
XI — Se assim é, como é, o prejuízo patrimonial há-de
Esta posição é, também, sufragada pela maioria da situar-se na não satisfação da obrigação subjacente.
doutrina, como abaixo se vai precisar a propósito da É este o entendimento de Germano Marques da Silva,
frustração do pagamento da obrigação subjacente. O Regime Jurídico-Penal dos Cheques sem Provisão, já
E integra-se bem no entendimento — que, na es- supracitado, pp. 52 e segs., de Taipa de Carvalho, Crime
teira de Figueiredo Dias (Colectânea de Jurisprudência, de Emissão de Cheque sem Provisão, p. 49, e de Fernando
ano XVII, t. III, p. 68), vem sendo seguido pelo comum Lobo, Legislação sobre o Cheque, p. 37. E mesmo Gru-
dos autores — de que o prejuízo, para estes efeitos, mecindo Bairradas, que, por razões de constituciona-
tem natureza económico-jurídica. lidade, defende uma interpretação restritiva do conceito
Integrando-se ainda bem no teor do artigo 1.o-A, de prejuízo, não deixa de afirmar que «o processo legis-
supratranscrito. lativo que deu origem ao Decreto-Lei n.o 316/97 decor-
IX — Não tem, assim, pertinência a tese do acórdão reu com ampla transparência e não há agora nenhuma
recorrido. dúvida de que a intenção do legislador foi a de atribuir
Mas, aqui chegados, importa ainda distinguir entre: ao conceito de prejuízo patrimonial» não apenas a «frus-
Prejuízo derivado do não pagamento da obrigação tração do direito a receber o valor do cheque», mas
cartular que o cheque consubstancia; ainda que esta seja «acompanhada da frustração do
Prejuízo derivado do não pagamento da obrigação pagamento da dívida derivada da relação jurídica causal»
subjacente à emissão do cheque. (ob. cit., pp. 154 e 157).
É, pois, na não satisfação da obrigação subjacente
X — Se se entendesse que estava em causa apenas que se há-de situar a conceptualização do «prejuízo
o não pagamento da obrigação cartular, ficaria por com- patrimonial» constante do texto legal.
preender a necessidade de referência ao prejuízo patri- XII — Assim colocada a questão, podem conside-
monial no corpo do artigo, já que a alínea a) daquele rar-se emergentes dúvidas de constitucionalidade. Pon-
n.o 1 alude a «cheque que não seja integralmente pago», derar-se-ia, então, se afinal não estamos a tutelar penal-
a alínea b) ao impedimento do «pagamento do cheque» mente o não pagamento de dívidas, com possibilidade
e a alínea c) ao endosso do cheque não pago. de invasão do campo, excluído constitucionalmente, da
Seria redundante a exigência se o prejuízo patrimonial prisão por dívidas.
coincidisse com o que é referido em tais alíneas. Este Tribunal já decidiu pela inconstitucionalidade
Haveria uma repetição incompreensível e, assim con- (Acórdão de 20 de Janeiro de 1999, processo
cluindo, estaríamos a violar as regras interpretativas, n.o 1301/97) e, na doutrina, vozes têm vindo a lume
mormente a do n.o 3, segunda parte, do artigo 9.o do que a defendem. Já referimos, nomeadamente, Grume-
Código Civil. cindo Bairradas e a sua posição restritiva, por razões
Por outro lado, este afastar da relação cambiária para constitucionais, do conceito de prejuízo patrimonial para
estes efeitos encontra eco no teor do n.o 2 do estes efeitos.
artigo 11.o-A do mesmo decreto-lei, que estatui que a Representou, todavia, um marco incontornável o
queixa deve conter a indicação dos factos constitutivos Acórdão n.o 663/98, de 25 de Novembro, do plenário
Diário da República, 1.a série — N.o 32 — 14 de Fevereiro de 2007 1159
do Tribunal Constitucional, que, a nosso ver, afastou XIV — Face ao exposto:
a inconstitucionalidade em entendimento — que subs- Concede-se provimento ao recurso, determinando-se
crevemos — de que «um dos princípios constitucionais a substituição da decisão recorrida por outra conforme
que fundamentam a proibição de prisão por dívidas é à jurisprudência ora fixada;
o princípio da culpa». Por isso, o crime de emissão de Fixa-se jurisprudência nos seguintes termos:
cheque sem provisão, ao encerrar um comportamento
doloso, não tem mácula de inconstitucionalidade. No «Integra o conceito de ‘prejuízo patrimonial’ a que
sentido da não inconstitucionalidade pronunciaram-se se reporta o n.o 1 do artigo 11.o do Decreto-Lei
também Taipa de Carvalho (ob. cit., p. 22) e Germano n.o 454/91, de 28 de Dezembro, o não recebimento,
Marques da Silva (Novo Regime do Cheque sem Provisão, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque,
já citado, p. 75). aquando da sua apresentação a pagamento, do mon-
XIII — Decerto que — agora em questão dife- tante devido, correspondente à obrigação subjacente
rente — o prejuízo patrimonial derivado do não paga- relativamente à qual o cheque constituía meio de
mento da obrigação subjacente só poderá ter lugar se pagamento.»
esta era válida e exigível.
Entendemos, todavia, não dever incluir isso no texto Sem custas.
da fixação jurisprudencial, porquanto, por um lado, a Lisboa, 30 de Novembro de 2006. — João Luís Mar-
prova da validade é, na prática, impossível, por tantos ques Bernardo (relator) — Florindo Pires Salpico — Al-
serem os casos em que uma obrigação pode estar ferida fredo Rui Francisco do Carmo Gonçalves Pereira — Luís
nesse domínio, e, por outro, a subscrição do cheque Flores Ribeiro — José António Carmona da Mota —
poder representar um acordo entre tomador e sacador António Pereira Madeira — José Vaz dos Santos Carva-
quanto ao vencimento imediato de obrigação ainda não lho — António Silva Henriques Gaspar — Políbio Rosa
vencida. da Silva Flor — António Artur Rodrigues da Costa — João
Tudo deve, a nosso ver, ser deixado para as regras Manuel de Sousa Fonte — Arménio Augusto Malheiro de
próprias do ónus de prova do direito civil, como, aliás, Castro Sottomayor — António Jorge Fernandes de Oliveira
refere Germano Marques da Silva, na citada obra, Mendes. (Tem voto de conformidade do Ex.mo Conse-
O Regime Jurídico-Penal dos Cheques sem Provisão, lheiro Armindo dos Santos, que não assina por não estar
p. 103. presente. — João Luís Marques Bernardo.)
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