Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 79/2023
- Data
- 2023-12-20
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (4662 palavras)
Lei n.º 79/2023
de 20 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas, aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 99-A/2021,
de 31 de dezembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,
na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º a 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º a 35.º, 38.º, 39.º,
87.º, 93.º, 96.º, 99.º, 101.º, 109.º, 118.º, 128.º, 151.º, 155.º, 159.º e 174.º do Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — Os serviços regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio
aos revisores oficiais de contas.
3 — (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 — (Anterior proémio do artigo.)
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela
realização de estágio profissional, e o acesso e exercício da profissão em matéria deontológica;
b) [Anterior alínea b).]
c) [Anterior alínea c).]
d) [Anterior alínea d).]
e) [Anterior alínea e).]
f) [Anterior alínea f).]
g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão
ou que se enquadre no âmbito das suas atribuições específicas, mediante pedido dos órgãos com
competência legislativa;
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h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos
da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser
públicos, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD),
aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril
de 2016;
i) [Anterior alínea i).]
j) [Anterior alínea j).]
k) [Anterior alínea k).]
l) [Anterior alínea l).]
m) [Anterior alínea m).]
n) [Anterior alínea n).]
o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores ofi-
ciais de contas e de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público
atualizado e promover as condições que permitam a respetiva divulgação pública, sem prejuízo
do disposto no RGPD;
p) [Anterior alínea p).]
q) [Anterior alínea q).]
r) [Anterior alínea r).]
s) [Anterior alínea s).]
t) [Anterior alínea t).]
u) [Anterior alínea u).]
2 — A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições
à liberdade de acesso e exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir
as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional
e da União Europeia.
3 — A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais
obtidas no estrangeiro, que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do
direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habi-
litações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente
das regras em vigor no momento do pedido.
4 — Em casos excecionais, podem ser atribuídos, de forma transitória, os títulos profissionais
de revisor oficial de contas a revisores oficiais de contas cuja formação tenha sido obtida num
Estado terceiro, reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, por despacho do membro
do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a Ordem.
Artigo 12.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) O conselho de supervisão;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
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Artigo 14.º
[...]
1 — O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos
órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 — O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções
dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto
conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais
ou patronais do setor, e ainda com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em esta-
belecimentos de ensino superior, público e privado, dos cursos que conferem o grau de acesso à
profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
3 — [...]
4 — Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem,
pelos encargos suportados, nos termos do regulamento de remunerações.
Artigo 16.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Apresentar ao conselho de supervisão a proposta do regulamento de remunerações, pre-
visto no artigo 22.º-A;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
Artigo 17.º
[...]
1 — A assembleia representativa é convocada pelo seu presidente, mediante comunicação
escrita dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias consecutivos, devendo
a ordem de trabalhos e o local constar da respetiva convocatória.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
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Artigo 19.º
[...]
[...]
a) Sempre que o bastonário e os conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar ou fiscal o
julguem necessário;
b) [...]
c) [...]
Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral, nem podem ser eleitos, os revi-
sores oficiais de contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 — Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente da assembleia represen-
tativa e presidente do conselho fiscal os revisores oficiais de contas com, pelo menos, cinco anos
de exercício da profissão em regime de dedicação exclusiva, contados à data da apresentação da
candidatura.
4 — Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia
geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de
janeiro do ano seguinte.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 21.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 22.º
[...]
1 — Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos
de supervisão, diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de
escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — As listas devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a
proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir
uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
6 — (Anterior n.º 5.)
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7 — Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho de supervisão, considera-se
eleita a lista que:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]
Artigo 26.º
[...]
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, compete ao conselho de supervisão
emitir parecer sobre:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar;
g) A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de
especialidade, com caráter vinculativo.
2 — Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do conselho de supervisão:
a) Estabelecer as regras respeitantes ao estágio profissional, incluindo a avaliação final, e a
fixação de qualquer taxa referente às condições de inscrição na Ordem, sob proposta do conselho
diretivo;
b) Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente,
a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos con-
ferentes da habilitação académica necessária ao acesso à profissão, após parecer vinculativo da
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do
pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, particularmente a realização
dos estágios de acesso à profissão e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no
estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e
da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob
proposta da assembleia representativa;
e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida
pelos órgãos da Ordem;
f) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da
apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas
sobre os seus procedimentos;
g) [Anterior alínea d).]
h) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;
i) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas
funções, ouvido o órgão colegial executivo;
j) [Anterior alínea a).]
k) [Anterior alínea c).]
l) [Anterior alínea e).]
3 — O conselho de supervisão elabora e aprova o seu regimento.
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Artigo 27.º
[...]
1 — O conselho de supervisão reúne:
a) [...]
b) A pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar
estando presentes, pelo menos, quatro membros com direito de voto.
2 — (Revogado.)
3 — Sempre que o entender, o conselho de supervisão pode solicitar a presença e a audição
de membros honorários nas suas reuniões.
Artigo 29.º
Competências e obrigações
1 — [...]
2 — O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos.
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 33.º
[...]
1 — O conselho disciplinar é constituído por um presidente e seis vogais, dos quais no mínimo
três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que
não sejam membros da Ordem.
2 — Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os subs-
tituem, de acordo com a sua qualidade e pela ordem que constar da lista, em caso de impedimento
permanente ou vacatura do cargo.
3 — [...]
4 — Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto
e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas
candidatas.
5 — O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros
inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
Artigo 34.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 — [...]
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Artigo 35.º
[...]
1 — O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a
presença deste e de, pelo menos, três dos seus vogais.
2 — [...]
Artigo 38.º
[...]
1 — A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus
membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido
parecer favorável do conselho de supervisão, considere suficientemente relevantes para o exercício
da profissão.
2 — [...]
3 — Os referendos são vinculativos se neles participar mais de metade dos membros da
Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação
for superior a 40 %.
Artigo 39.º
[...]
1 — Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho de supervisão, fixar a data do referendo
interno e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 87.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,
no exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas
deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, mesmo quando seja
exercida na qualidade de sócio de sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato
de prestação de serviços, respetivamente nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º
2 — A responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser garantida
por seguro de responsabilidade civil profissional.
3 — As condições mínimas dos seguros referidos nos números anteriores são fixadas por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 — (Revogado.)
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — (Revogado.)
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Artigo 93.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Aos factos que importarem a violação dos n.os 1 a 3 do artigo 87.º é aplicada a sanção
de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável é a
de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do
contrato de seguro.
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 96.º
[...]
1 — As sociedades de revisores oficiais de contas, bem como os respetivos sócios, estão sujei-
tas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 99.º
[...]
1 — Têm legitimidade para participar ao conselho disciplinar factos suscetíveis de constituir
infração disciplinar:
a) [...]
b) [...]
c) Os membros do conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 101.º
[...]
1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de supervisão,
quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Em caso de absolvição, o conselho diretivo pode recorrer nos termos do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 26.º
5 — Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o
arguido, para o conselho de supervisão.
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Artigo 109.º
[...]
1 — [...]
2 — Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto
no n.º 2 do artigo 102.º
Artigo 118.º
[...]
1 — [...]
a) A maioria dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, socie-
dades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros,
com a inscrição ativa na respetiva lista, podendo os demais direitos de voto ser detidos por qualquer
pessoa singular ou coletiva;
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
Artigo 128.º
[...]
1 — Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma socie-
dade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados
em nome e em representação da sociedade por um revisor oficial de contas que seja administrador
ou gerente ou que tenha poderes bastantes para o ato.
2 — Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um sócio
revisor oficial de contas ou um revisor oficial de contas que exerça funções na sociedade de revi-
sores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, como seu representante
para o exercício de determinada função de interesse público, lhe confere poderes bastantes para
a assinatura dos documentos emitidos no âmbito do exercício dessas funções.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 151.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O exame deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que
integram o curso conferente da necessária habilitação académica.
Artigo 155.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
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2 — As taxas cobradas pela inscrição e durante o estágio devem obedecer aos critérios da
adequação, necessidade e proporcionalidade, podendo ser concedido o diferimento, a redução ou
a isenção do seu pagamento em caso de insuficiência económica devidamente comprovada do
candidato, a aprovar pela assembleia representativa nos termos da alínea f) do artigo 16.º
Artigo 159.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro
estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e
serviços relacionados, devendo emitir, anualmente, um parecer sobre a realização do estágio e
respetivo relatório elaborado pelo membro estagiário e, no final do estágio, um parecer fundamen-
tado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — (Revogado.)
9 — Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida
ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à
remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
10 — Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação
de trabalho.
Artigo 174.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A CMVM pode dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exer-
cer a atividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria
das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se
essa pessoa individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão
pública, de controlo de qualidade e sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos
nas normas legais aplicáveis.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas os artigos 22.º-A, 25.º-A,
37.º-A, 37.º-B, 51.º-A, 128.º-A e 159.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
1 — A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento
a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.
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2 — O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado, em função
do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 — A existência da remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a
ajudas de custo.
4 — A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo
ou senhas de presença.
5 — A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela
assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 25.º-A
Composição do conselho de supervisão
1 — O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exer-
cício das suas funções.
2 — O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes
termos:
a) Seis membros com inscrição efetiva na Ordem;
b) Seis membros são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem acade-
micamente o acesso à profissão de revisores oficiais de contas, não inscritos na Ordem;
c) Três membros são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência
relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem e eleitos por cooptação dos restan-
tes, por maioria absoluta.
3 — Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior
são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação pro-
porcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 — O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros
inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 — Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não
inscritos na Ordem.
6 — O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de
supervisão, sem direito de voto.
Artigo 37.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 — O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos
destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 — Compete ao provedor analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos
serviços dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, emitir reco-
mendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 — Cabe exclusivamente à CMVM o tratamento das reclamações relacionadas com servi-
ços prestados por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em
entidades de interesse público.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o provedor comunica à CMVM, no mais breve
prazo possível, as reclamações que lhe forem apresentadas e que sejam da sua competência,
assim como as recomendações emitidas para a sua resolução.
5 — O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo
bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato,
exceto por falta grave no exercício das suas funções.
6 — O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia representativa.
7 — A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determi-
nados em regulamento aprovado em assembleia representativa.
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Artigo 37.º-B
Competência
Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
a) Analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomen-
dações para a sua resolução;
b) Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
c) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
Artigo 51.º-A
Especialidades
A criação de especialidades e a composição, as competências e o modo de funcionamento
dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia represen-
tativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o
qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área
das finanças.
Artigo 128.º-A
Sociedades multidisciplinares
1 — Os revisores oficiais de contas podem ingressar como sócios em sociedades multidisci-
plinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 — As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis
aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente
os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 — Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os
princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos
revisores oficiais de contas pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 159.º-A
Avaliação final do estágio
A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar
personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a pro-
fissão, que não sejam membros da Ordem.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
A epígrafe da subsecção IV da secção III do capítulo I do título I do Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas passa a designar-se «Conselho de supervisão», integrando os arti-
gos 25.º-A a 27.º
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 — O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 — As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são
notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo
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se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de
constar do registo.
3 — A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no
prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias
para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 — Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data
do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente
lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei,
por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea
de todos os seus órgãos, no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 — O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para
efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 — As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e
aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 — Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do
estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da
sua entrada em vigor.
9 — Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à
sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as
disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor
da presente lei, a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e
na presente lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 9.º, o artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o
artigo 83.º, os n.os 4 e 11 do artigo 87.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 93.º, os n.os 2 e 3 do artigo 96.º,
o n.º 3 do artigo 102.º, o n.º 2 do artigo 149.º e o n.º 8 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 12 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 13 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 244 20 de dezembro de 2023 Pág. 43
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS