Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 78/2023
- Data
- 2023-12-20
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (4821 palavras)
Lei n.º 78/2023
de 20 de dezembro
Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado
em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro,
adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe
foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
Os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 35.º, 43.º, 52.º, 61.º,
62.º, 63.º, 64.º, 66.º, 69.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 83.º, 85.º, 98.º, 104.º e 108.º do Estatuto
da Ordem dos Nutricionistas passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Todas as referências feitas no presente Estatuto aos nutricionistas consideram-se aplicá-
veis aos dietistas, exceto se o contrário resultar da própria norma.
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e
pela realização de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deon-
tológica;
b) [...]
c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território
nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
d) [...]
e) [...]
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f) A proposta de regulamentação e concessão dos títulos de especialização profissional;
g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo
do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE)
2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;
h) [...]
i) [...]
j) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações
de fiscalização sobre a sua atuação;
k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, desig-
nadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica;
l) [...]
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da
profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
n) [...]
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da
lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do
RGPD, devem ser públicos;
p) [...]
q) [...]
r) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as
regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
s) [Anterior alínea r).]
Artigo 9.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
g) O provedor dos destinatários dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento
a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada pelo conselho geral.
3 — O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função
do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 — A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a
ajudas de custo.
5 — A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo
ou senhas de presença.
6 — A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo
conselho geral, sob proposta da direção.
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Artigo 12.º
[...]
1 — O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em
órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
d) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
e) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis
de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se
sobre a sua existência;
f) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino
superior público e privado de nutrição ou área equiparada;
g) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses,
como tal declarado pelo conselho de supervisão, a pedido da direção.
Artigo 16.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Eleger o conselho fiscal e os membros eleitos que compõem o conselho de supervisão;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Aprovar o montante das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho
de supervisão, sob proposta da direção;
h) Decidir sobre a criação de especialidades adicionais e dos respetivos colégios de especia-
lidade, bem como de títulos de especialidade;
i) [...]
j) [...]
k) (Revogada.)
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal, dos
membros do conselho de supervisão e para ratificação da direção;
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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Artigo 23.º
Competências e obrigações
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
2 — [...]
3 — O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos.
Artigo 25.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho
de supervisão;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Propor ao conselho geral a aprovação dos regulamentos necessários à atividade da Ordem;
p) [Anterior alínea o).]
Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
2 — Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto,
secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas
listas candidatas.
3 — [...]
4 — O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conheci-
mentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem,
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no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser
inferior a dois.
5 — O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e
membros não inscritos nos termos do número anterior.
6 — Apenas são elegíveis, enquanto membros inscritos na Ordem, os nutricionistas com, pelo
menos, 10 anos de exercício profissional.
Artigo 28.º
[...]
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, competindo-lhe:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
g) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pela direção sobre o exercício pro-
fissional e deontológico;
h) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das
suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
i) [Anterior alínea g).]
j) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
2 — O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta
do bastonário.
3 — [...]
Artigo 32.º
[...]
1 — A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos
colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante
proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
2 — O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro
do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 35.º
[...]
1 — O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, cuja função é
defender os interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da
Ordem.
2 — Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao
provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomenda-
ções, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da
Ordem.
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3 — O provedor é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão, e não
pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
4 — O provedor é remunerado, competindo ao conselho de supervisão a decisão sobre o valor
da remuneração, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral.
5 — (Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre
homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a
40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos repre-
sentado inferior a 20 %.
7 — Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes superiores.
Artigo 52.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou
se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior
a 40 % dos membros.
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 61.º
[...]
1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reser-
vados pela lei aos nutricionistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
dependem da inscrição na Ordem.
2 — (Revogado.)
3 — A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes
de nutricionistas não depende de registo na Ordem.
4 — O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos nutricionistas sem
título são punidos nos termos da lei penal.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 62.º
[...]
1 — [...]
a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e
nutrição, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
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b) [...]
c) [...]
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — [...]
5 — [...]
a) [...]
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem
decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
6 — [...]
7 — Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da
saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de nutricionista a nutricionistas cuja
formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro
da União Europeia.
Artigo 63.º
[...]
1 — [...]
2 — Em caso de carência económica comprovada, os estagiários ficam isentos do pagamento
de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de super-
visão.
3 — Os estagiários podem solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso
à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela
Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 64.º
[...]
1 — Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro realiza um estágio
profissional orientado, sob supervisão da Ordem ou, eventualmente, um período formativo, nos
termos do n.º 6.
2 — O estágio profissional tem uma duração de seis meses, contados da data de inscrição,
nos termos do regulamento de estágio da Ordem.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Nos termos a definir no regulamento de estágio referido no n.º 9, a realização de estágio
pode materializar-se num período formativo, com a duração de seis meses, que garanta a não
sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da neces-
sária habilitação académica, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro.
7 — Em cada semestre, existe pelo menos um período formativo e uma fase de formação no
âmbito do estágio profissional.
8 — A formação referida no número anterior é disponibilizada em formato presencial e na
modalidade de ensino à distância.
9 — Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento
próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
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Artigo 66.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio apresentado pelo
estagiário, nos termos previstos no presente Estatuto;
d) [...]
e) [...]
Artigo 69.º
[...]
1 — [...]
a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório
do orientador de estágio, no caso do estágio em contexto real de trabalho;
b) [...]
2 — As provas de habilitação profissional são da competência de um júri independente, consti-
tuído por três elementos, o qual deve integrar, quer personalidades de reconhecido mérito que não
sejam membros da Ordem, nomeados pela direção, quer membros efetivos da Ordem, com pelo
menos cinco anos de atividade profissional, nos termos do regulamento de estágio.
3 — [...]
4 — [...]
5 — Quando, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º, o estágio se materialize num período
formativo, as provas de habilitação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo,
consistem numa prova final de estágio, com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as compe-
tências necessárias para o exercício da profissão.
6 — Em caso de reprovação na prova final de estágio referida no número anterior, há repetição
da prova no prazo de 30 dias.
Artigo 72.º
[...]
1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição
como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 — O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que
preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como
administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa
de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março.
3 — [...]
Artigo 75.º
Sociedades profissionais de nutricionistas e sociedades multidisciplinares
1 — Os nutricionistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais
de nutricionistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
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2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares gozam
dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam
compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes
do presente Estatuto.
6 — (Revogado.)
7 — Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas e das
sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia
técnica e científica e as garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.
8 — [...]
9 — (Revogado.)
10 — As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares devem
subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 76.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 — As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissio-
nais equiparados por lei a nutricionistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos pro-
fissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam
maioritariamente àqueles profissionais, constituídas nos termos da lei comercial, são, enquanto tal,
equiparadas a sociedades profissionais de nutricionistas para efeitos do presente Estatuto.
2 — [...]
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 77.º
[...]
As pessoas coletivas que prestam serviços de nutrição não estão sujeitas a inscrição na Ordem,
sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva ati-
vidade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 79.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — As condições mínimas do seguro previsto na alínea i) do número anterior são fixadas por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 80.º
[...]
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos
deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 — [...]
3 — [...]
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Artigo 83.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de nutricionistas,
das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 — As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares, bem como
os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos
do presente Estatuto e da lei.
2 — [...]
Artigo 85.º
[...]
1 — Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir
infração disciplinar:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 98.º
[...]
1 — A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 90.º
é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou multidisciplinar ou à organização asso-
ciativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos, e à autoridade competente
noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da
atividade do arguido estabelecido nesse Estado-Membro.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 104.º
[...]
1 — Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser
ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria
qualificada de dois terços dos membros do conselho jurisdicional.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 108.º
[...]
1 — [...]
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou
a sanção;
b) [...]
2 — [...]»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas os artigos 29.º-A, 29.º-B, 61.º-A e 65.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Conselho de supervisão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por
cinco membros com direito de voto:
a) Dois membros efetivos inscritos na Ordem;
b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academi-
camente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes
para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas
anteriores, por maioria absoluta.
2 — Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior
são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação propor-
cional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 — O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros
inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 — O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de
supervisão, sem direito de voto.
5 — Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não
inscritos na Ordem.
Artigo 29.º-B
Competência do conselho de supervisão
1 — O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela lega-
lidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente
em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 — Compete ao conselho de supervisão:
a) O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da
direção, previamente aprovada pelo conselho geral, em especial a determinação das regras de
estágio, incluindo a avaliação final, e a fixação das taxas referentes às condições de acesso à
inscrição na Ordem;
b) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar
em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente das
habilitações académicas, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino
Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar da data do pedido;
c) O acompanhamento regular da atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar,
designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de
recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos
estágios profissionais, e da atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro,
designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de
recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida
pelos órgãos da Ordem;
f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
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g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das
suas funções, ouvida a direção;
h) A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob
proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral;
i) A avaliação e pronúncia sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade
de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos
de interesses;
j) A emissão de parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios
de especialidades.
Artigo 61.º-A
Atos da profissão de nutricionista
1 — O ato do nutricionista visa a proteção e promoção da saúde, prevenção, controlo e tra-
tamento da doença.
2 — São atos próprios dos nutricionistas os que correspondam ao exercício em exclusivo da ati-
vidade de avaliação, diagnóstico, prescrição, intervenção e monitorização alimentar e nutricional.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pes-
soas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
4 — Os nutricionistas têm ainda competência para:
a) Exercer atividades de planeamento, implementação, gestão, comunicação, inovação,
segurança e sustentabilidade alimentar e nutricional dirigida a pessoas, grupos, organizações ou
comunidades;
b) Exercer atividades técnico-científicas de investigação, ensino, formação, educação, gestão
e organização no âmbito da alimentação e nutrição.
5 — Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei
aos nutricionistas para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 65.º-A
Remuneração do estágio
1 — Sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida
ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à
remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação
de trabalho.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
A epígrafe da secção III do capítulo V do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passa a ser
«Sociedades profissionais de nutricionistas e sociedades multidisciplinares».
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 — O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Nutricionistas de
pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 — As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são
notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo
se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de
constar do registo.
3 — A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no
prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias
para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
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4 — Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data
do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente
lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei,
por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea
de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 — O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para
efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 — As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e
aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 — Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do
estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da
sua entrada em vigor.
9 — Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à
sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as
disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor
da presente lei, a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e
na presente lei.
11 — Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento
até à entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 32.º
12 — Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica
impedida de atribuir novos títulos de especialidades, caso não tenha ainda aprovado o regulamento
de especialidades.
13 — O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da
sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea k) do artigo 16.º, os artigos 33.º e 34.º, o n.º 5 do artigo 35.º, os n.os 2,
5 e 6 do artigo 61.º, os n.os 2 e 3 do artigo 62.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 75.º, os n.os 3, 4 e 5
do artigo 76.º e o artigo 116.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 12 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 13 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 244 20 de dezembro de 2023 Pág. 30
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