Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 75/2020
- Data
- 2020-11-27
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (4221 palavras)
Lei n.º 75/2020
de 27 de novembro
Sumário: Processo extraordinário de viabilização de empresas.
Processo extraordinário de viabilização de empresas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão
das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pa-
gamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência,
no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
b) Estende o privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recu-
peração de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março,
aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que
financiem a sua atividade durante o Processo Especial de Revitalização (PER);
c) Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado
pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual
em virtude da pandemia da doença COVID-19;
d) Cria um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica
decorrente da pandemia da doença COVID-19;
e) Estabelece a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de
insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de 10 000 €;
f) Prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções
ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização
ou processo especial para acordo de pagamento.
Artigo 2.º
Plano de recuperação e acordo de pagamento em negociação
A requerimento fundamentado da empresa ou do devedor, consoante os casos, e do admi-
nistrador judicial provisório, o juiz pode conceder nova prorrogação do prazo para conclusão das
negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento
adaptados ao contexto da pandemia da doença COVID-19, por uma só vez e por um mês, além da
prevista no n.º 5 do artigo 17.º-D e no n.º 5 do artigo 222.º-D do CIRE.
Artigo 3.º
Financiamento
Os sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa
que, no âmbito do PER tramitado durante a vigência da presente lei, financiem a sua atividade,
disponibilizando-lhe capital para a sua recuperação, gozam do privilégio previsto no n.º 2 do ar-
tigo 17.º-H do CIRE.
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Artigo 4.º
Plano de insolvência
1 — Na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência a que se
refere o n.º 1 do artigo 209.º do CIRE, mediante requerimento fundamentado do proponente do
mesmo, o juiz pode conceder um prazo de até 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto
da pandemia da doença COVID-19.
2 — Caso o incumprimento do plano de insolvência resulte de facto posterior à data de entrada
em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 218.º do
CIRE só começa a contar após o termo de vigência da presente lei.
Artigo 5.º
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
1 — A empresa devedora que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência
atual em virtude da pandemia da doença COVID-19 mas que ainda seja suscetível de viabilização
e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do
artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo pode
submeter ao RERE as negociações e os acordos de reestruturação que alcance com um ou mais
dos seus credores.
2 — Podem ainda submeter-se ao RERE as empresas que, não tendo a 31 de dezembro de
2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à dispo-
sição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º daquele Regime e desde que tenham procedido ao
depósito tempestivo do acordo de reestruturação.
Artigo 6.º
Finalidade e natureza do processo extraordinário de viabilização de empresas
1 — O processo extraordinário de viabilização de empresas destina-se à empresa que, com-
provadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente
ou atual em virtude da pandemia da doença COVID-19 mas que ainda seja suscetível de viabili-
zação.
2 — Para efeitos da presente lei, é considerada «empresa» toda a organização de capital e
trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica, independentemente da natureza
jurídica do seu titular.
3 — O processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo
pendente PER ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do reque-
rimento, reúna as condições necessárias para a sua viabilização e que, de acordo com as normas
contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter,
em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo.
4 — Em derrogação do número anterior, o processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por
qualquer micro ou pequena empresa, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de
novembro, que não tivesse, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, desde que:
a) Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou pro-
cesso especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento referido no
n.º 1 do artigo seguinte;
b) Tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas
de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o
mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou
c) Esteja abrangida por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal.
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5 — O processo referido no n.º 1 pode ainda ser utilizado por empresas que, não tendo a
31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação
com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do RERE e desde que tenham
procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.
6 — O processo extraordinário de viabilização de empresas tem caráter urgente, inclusive
nas fases de recurso, caso existam, assumindo prioridade sobre a tramitação e julgamento de
processo de insolvência, de processo especial de revitalização e de processo especial para acordo
de pagamento.
7 — Ao processo extraordinário de viabilização de empresas aplica-se o disposto no CIRE, nas
disposições que não sejam incompatíveis com a sua natureza, e, subsidiariamente, as disposições
gerais do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, em tudo o que
não contrarie as disposições da presente lei.
8 — Não podem submeter-se ao processo extraordinário de viabilização de empresas as
entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do CIRE.
Artigo 7.º
Fase liminar
1 — O processo extraordinário de viabilização de empresas inicia-se pela apresentação pela
empresa, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, de requerimento acompanhado
dos seguintes elementos:
a) Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa que ateste que a
situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições
necessárias para a sua viabilização, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior;
b) Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE;
c) Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação
dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e ga-
rantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º
do CIRE, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e
por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja
legalmente exigida;
d) Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos
as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE.
2 — Com a apresentação referida no número anterior, a empresa pode requerer a apensação
de processo extraordinário de viabilização, intentado por sociedades comerciais com as quais a
empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando este, encontrando-se
igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente regime.
3 — Recebidos os documentos referidos no n.º 1, o juiz nomeia de imediato, por despacho,
o administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º do CIRE com as
necessárias adaptações, devendo a secretaria publicar na Área de Serviços Digitais dos Tribunais,
acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, a relação de credores aludida na alínea c)
do n.º 1 e o acordo de viabilização.
4 — O despacho referido no número anterior é de imediato notificado à empresa, sendo-lhe
aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º do CIRE com as devidas adaptações.
5 — A nomeação do administrador judicial provisório é efetuada aleatoriamente, por sorteio,
através dos meios eletrónicos, podendo o juiz nomear o administrador indicado pela empresa quando
a avaliação da situação de viabilidade desta carecer de especiais conhecimentos.
6 — Logo que tome conhecimento da sua nomeação, o administrador judicial provisório deve
informar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto da Segurança Social, I. P., e o Insti-
tuto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., da pendência do processo extraordinário de
viabilização, identificando a empresa requerente, comprovando tal ato nos autos.
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7 — A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz na sentença, entre
300 € e 3000 €, considerando a natureza e âmbito do acordo, a dimensão da empresa, designada-
mente o seu volume de negócios, número de trabalhadores e especificidades da área de atividade
em que se encontra inserida.
Artigo 8.º
Efeitos
1 — A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior:
a) Obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, até
ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou de não homologação, suspende, quanto
à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja
homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os
créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo;
b) Impede a empresa de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º
do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por
parte do administrador judicial provisório.
2 — A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser requerida por es-
crito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma, no prazo
de cinco dias.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa e o administrador judicial provi-
sório devem recorrer, sempre que possível, a comunicações eletrónicas.
4 — A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa
corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
5 — Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da
empresa suspendem-se na data de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, aces-
sível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo
anterior, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se
logo que seja homologado o acordo de viabilização.
6 — Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa entrados
depois da publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico
https://tribunais.org.pt, do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior suspendem-se.
7 — A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior determina a suspensão de todos os
prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de ho-
mologação ou de não homologação.
8 — A partir da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior e até à prolação da sentença
de homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes ser-
viços públicos essenciais:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 9.º
Tramitação
1 — Qualquer credor dispõe do prazo de 15 dias, contados da publicação na Área de Ser-
viços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, da relação
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de credores, para proceder à sua impugnação junto do tribunal competente, com fundamento na
indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante ou da qualificação dos
créditos reconhecidos, e solicitar a não homologação do acordo de viabilização, nos termos e para
os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE, com as devidas adaptações.
2 — Não é aplicável ao prazo referido no número anterior o disposto no n.º 5 do artigo 139.º
do Código de Processo Civil.
3 — No prazo referido no n.º 1, o administrador judicial provisório emite parecer sobre se o
acordo oferece perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa.
4 — O juiz dispõe do prazo de 10 dias para:
a) Decidir sobre as impugnações formuladas, com base na prova documental carreada para os
autos, devendo em caso de procedência das mesmas ordenar a alteração da relação de credores
em conformidade;
b) Analisar o acordo, considerando as pronúncias dos credores e o parecer do administrador
judicial provisório, devendo homologá-lo, por sentença, se este, cumulativamente:
i) Respeitar as maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE;
ii) Apresentar perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa;
iii) Não subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
5 — A decisão sobre as impugnações não é autonomamente recorrível.
6 — Não sendo impugnada, a relação de credores converte-se de imediato em definitiva.
7 — Convertendo-se a relação de credores em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias,
à análise do acordo, devendo homologá-lo, por sentença, se o acordo satisfizer o previsto na
alínea b) do n.º 4.
8 — No cômputo das maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE confere-se aos
créditos sob condição a percentagem de 50 % de direitos de voto correspondentes aos créditos
relacionados.
9 — A decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os
credores constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação
extrajudicial, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista
no n.º 3 do artigo 7.º, sendo notificada, publicitada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais,
acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, e registada pela secretaria do tribunal.
10 — O recurso da decisão de homologação ou não homologação sobe imediatamente, nos
próprios autos, com efeito devolutivo.
11 — A não homologação acarreta o encerramento do processo de viabilização e a extinção
de todos os seus efeitos, sendo inaplicável o disposto nos artigos 17.º-G e 222.º-G do CIRE.
12 — Compete à empresa suportar a remuneração do administrador judicial provisório.
13 — Para efeitos processuais, o valor da causa é de 30 000,01 €.
14 — É aplicável ao acordo de viabilização o disposto no n.º 1 do artigo 218.º do CIRE.
15 — O termo do processo extraordinário de viabilização impede a empresa de recorrer no-
vamente ao mesmo.
Artigo 10.º
Fase de adesão
1 — Qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe do prazo de
30 dias, contados da publicitação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço
eletrónico https://tribunais.org.pt, da decisão de homologação do acordo de viabilização, para, por
mera declaração, manifestar no processo a sua intenção de aderir ao acordo homologado.
2 — Decorrido o prazo a que alude o número anterior, a empresa é notificada das declarações
dos credores, devendo, no prazo de cinco dias, informar se aceita a adesão destes ao acordo.
3 — A adesão ao acordo dos credores, que mereça a concordância da empresa, vincula-os
nos termos previstos no n.º 9 do artigo anterior, sem necessidade da intervenção do juiz.
4 — O silêncio da empresa equivale à recusa da adesão dos credores.
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Artigo 11.º
Garantias
1 — As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores no âmbito do processo
extraordinário de viabilização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios finan-
ceiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha
a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.
2 — Os credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas
com o devedor que, no âmbito do processo extraordinário de viabilização, financiem a atividade
da empresa disponibilizando-lhe capital para a sua viabilização gozam de privilégio creditório mo-
biliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores,
nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE.
Artigo 12.º
Resolução em benefício da massa insolvente
1 — Caso a empresa venha a ser ulteriormente declarada insolvente, são insuscetíveis de re-
solução em benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva
disponibilização à empresa de novos créditos pecuniários, incluindo sob a forma de diferimento de
pagamento, e a constituição, por esta, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde
que os negócios jurídicos hajam sido expressamente previstos no acordo de viabilização.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável se o novo financiamento tiver sido utilizado
pela empresa em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade que com esta esteja
especialmente relacionada, nos termos referidos no artigo 49.º do CIRE.
Artigo 13.º
Créditos tributários e da segurança social
1 — Para efeitos de acordo a homologar relativamente aos créditos da AT e da segurança
social, aplica-se o seguinte regime:
a) Artigos 196.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, relativamente aos créditos da AT;
b) Artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e n.os 13 e 14 do artigo 199.º
do CPPT, quanto aos créditos da segurança social.
2 — Os créditos tributários e da segurança social são indisponíveis, só podendo existir redução
da taxa de juros de mora, no âmbito de acordo homologado conducente à consolidação financeira
da empresa, nos termos descritos no número seguinte.
3 — Às prestações calculadas nos termos do n.º 1 são aplicáveis reduções da taxa de juros
de mora, que não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas, nos se-
guintes montantes:
a) 25 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
b) 50 % em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais;
c) 75 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
d) Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias se-
guintes à homologação do acordo.
4 — Os pagamentos das prestações calculadas nos termos do n.º 1 são imputados, em
primeiro lugar, ao capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e os
encargos, sucessivamente.
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5 — Em caso de incumprimento do acordo homologado, fica sem efeito a redução da taxa de
juros de mora prevista no n.º 3, sendo aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 200.º do CPPT.
Artigo 14.º
Efeitos fiscais
1 — A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios
previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos
correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado da empresa.
2 — A AT pode, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes abrangidas
pelo acordo de viabilização, aceitar que o mesmo produza os efeitos previstos no número anterior,
ainda que este não abranja a percentagem do passivo aí referido.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o acordo de viabilização é acompanhado de declaração
emitida por revisor oficial de contas, redigida em língua portuguesa, certificando que o acordo de
viabilização compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total
do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de viabilização, a situação
financeira da empresa fica mais equilibrada, nomeadamente por aumento da proporção do ativo
sobre o passivo, e os capitais próprios da empresa são superiores ao capital social.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC, presume-se que o
acordo de viabilização que as partes decidam submeter a processo extraordinário de viabilização
de empresas, e que cumpra o disposto nos números anteriores, reveste reconhecido interesse
económico.
5 — Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período
de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de
tributação anteriores, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre
insuficiente em processo extraordinário de viabilização, quando for homologado acordo de viabili-
zação que cumpra com o disposto no n.º 3 e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
Artigo 15.º
Isenção de custas
Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 9.º, o processo extraordinário de viabilização de
empresas está isento de custas processuais.
Artigo 16.º
Rateios parciais
1 — Em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da presente
lei é obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insol-
vente, desde que, cumulativamente:
a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha
prosseguido para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE;
b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º
do CIRE sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação
em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CIRE seja
por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CIRE caso a decisão não
seja definitiva;
c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 €
e a respetiva titularidade não seja controvertida.
2 — O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio referido no número anterior e pro-
cede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico
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https://tribunais.org.pt, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores
de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo.
3 — Findo o prazo referido no número anterior, caso não seja deduzida oposição fundamen-
tada, nem o juiz manifeste, em 10 dias, a sua discordância com o mesmo, o mapa de rateio torna-
-se definitivo, devendo o administrador da insolvência proceder, de imediato, ao pagamento aos
credores, acautelando o pagamento integral das dívidas da massa insolvente e com respeito pelo
previsto nos artigos 180.º e 181.º do CIRE.
4 — Caso seja deduzida oposição fundamentada pela comissão de credores, por qualquer
credor, no prazo previsto no n.º 2, ou manifestada discordância pelo juiz, cabe a este decidir os
pagamentos que considere justificados.
Artigo 17.º
Liberação de cauções e garantias
Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de
insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento,
apresentados em processos novos e nos que estejam pendentes à data da entrada em vigor da
presente lei, assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses
processos.
Artigo 18.º
Entrada em vigor e vigência
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de
dezembro de 2021.
2 — A vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas previsto na
presente lei pode ser prorrogada por decreto-lei.
Aprovada em 16 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 24 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113764099
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NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS