Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 75/2019

Data
2019-09-02
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (935 palavras)

Lei n.º 75/2019 de 2 de setembro Sumário: Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior. Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, e 42/2019, de 21 de junho, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior. Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 29.º-A Plano de regularização de dívidas por propinas em atraso 1 — As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional. 2 — Os alunos abrangidos pelo número anterior devem manifestar o interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas junto da instituição de ensino superior pública. 3 — A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a ins- tituição de ensino superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do aluno a todos os serviços da instituição de ensino superior pública, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.» Artigo 3.º Norma transitória 1 — É estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não paga- mento de propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, que se aplica aos valores cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2018. 2 — Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras penalizações referentes à sua cobrança. Diário da República, 1.ª série N.º 167 2 de setembro de 2019 Pág. 30 3 — O mecanismo previsto no n.º 1 aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que es- tejam ou tenham estado matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional. 4 — Os estudantes e antigos estudantes podem aceder a um plano de pagamentos dos va- lores em dívida, de adesão voluntária, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino superior pública. 5 — A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou antigo estudante e a ins- tituição de ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição dos valores em dívida. 6 — O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e outras taxas e emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras penalizações. 7 — O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de pagamento dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações. 8 — A partir do pedido de adesão referido no n.º 4 e enquanto o plano de pagamentos estiver a ser cumprido, não é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, sendo inclusivamente permitido o reingresso, no caso dos antigos estudantes. 9 — As prestações do plano de pagamentos são mensais e cada prestação não deve ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão. 10 — Ao plano de pagamentos referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias alterações, o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro. 11 — O pedido de adesão pode ser apresentado até 30 de abril de 2020, e dele deve constar uma proposta de plano de pagamentos. 12 — Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de dois anos, fazendo menção desse facto no pedido de adesão. Artigo 4.º Regulamentação O Governo, ouvidas as associações de estudantes e as instituições de ensino superior públicas, define, por portaria, as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela presente lei. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 6 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 12 de agosto de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112526264 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 167 2 de setembro de 2019 Pág. 31 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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