Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 73-A/2025

Data
2025-12-30
Tipo
Lei
Emitente
CAPÍTULO I

Texto integral (75 516 palavras)

Lei n.º 73-A/2025 k) Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas; l) Mapa 12, relativo às transferências para os municípios; 1/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 m) Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias; n) Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central. 2 — O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 — Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natu- reza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de sobera- nia de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário. 3 — A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a aplicação: a) Do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos pro- jetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho; b) Da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto; c) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto; d) Da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto; e) Da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março; f) Do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna. CAPÍTULO II Disposições fundamentais da execução orçamental Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais 1 — Em cada missão de base orgânica é criada uma reserva correspondente a 5 % da dota- ção do programa orçamental inscrita na rubrica 060203R2, «Outras despesas correntes — Diver- sas — Outras — Reserva», a qual pode ser utilizada mediante despacho do membro do Governo res- ponsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo. 2 — O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado à Entidade Orçamental (EO). Lei n.º 73-A/2025 3 — Podem ser utilizadas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203R1, «Outras despesas correntes — Diver- sas — Outras — Reserva», no valor de 2,5 % da dotação do programa orçamental. 2/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 4 — Excluem-se do âmbito das dotações de utilização condicionada previstas nos n.os 1 e 3 as dotações previstas na Lei de Programação Militar, na lei de infraestruturas militares e no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto. 5 — As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas reservas orçamentais constantes do presente artigo. 6 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas, as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferio- res a 1 500 000 €, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado. 7 — Para efeitos do número anterior, entende-se por «transferência» todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de «custo» é o utilizado pelo Instituto Nacional de Esta- tística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de mercantilidade. 8 — O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70 As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado. Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 — O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação: a) 80 % para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo; b) 7,5 % para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP); c) 7,5 % para o FSPC; d) 5 % para a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho. Lei n.º 73-A/2025 2 — Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa 3/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição: a) Até 95 % para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aqui- sição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público; b) 5 % para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho. 4 — O Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), pode afetar o produto que lhe é distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de garantia de financiamentos por si concedidos, ou a outro título adquiridos em juízo, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico. 5 — O regime previsto nos números anteriores não prejudica: a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, apro- vado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis; b) O estatuído na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto; c) O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da lei das infraestruturas militares; d) O estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL); e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias. 6 — Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita do Estado. 7 — Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, funda- ção ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente: a) A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos; b) O período disponível para utilização por terceiros; c) A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização; d) O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização. 8 — A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. Lei n.º 73-A/2025 9 — As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece de homologação. 4/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 10 — Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos arti- gos 34.º e seguintes do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada. 11 — O produto da alienação, da oneração, do arrendamento, da constituição do direito de superfície e de cedência de utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é afeto, na sua totalidade, ao financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho. 12 — O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. Artigo 6.º Transferência de património edificado 1 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmi- tido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e a Casa Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujei- ção às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir. 2 — A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de trans- ferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 — O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessí- veis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis. 4 — Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 5 — O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de ope- rações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 6 — O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo. 7 — O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao Lei n.º 73-A/2025 programa de arrendamento acessível. 8 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 5/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 9 — A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autoriza- dos a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos deno- minados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público. 10 — O IGFSS, IP, pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das Casas dos Compromissos Marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, bem como a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais. 11 — As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social. 12 — A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social. 13 — A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo. 14 — Fica o IGFSS, IP, autorizado a transferir a titularidade do património edificado que não esteja afeto a fins de segurança social há mais de dois anos para o IHRU, IP, quando aquele património tenha aptidão habitacional, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, ou para o Estado, quando não tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S. A., nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e de acordo com o regime jurídico do património imobiliário público. 15 — Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado refe- rido no número anterior, considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) como entidade afetatária, devendo, dessa afetação, ser deduzidos os custos com conservação e gestão dos imóveis a cargo das entidades gestoras. 16 — A CPL, IP, pode transferir para o IGFSS, IP, a propriedade de prédios rústicos ou urbanos ou das respetivas frações, quando não lhes esteja a dar qualquer utilização que corresponda às atribuições da instituição, nos termos dos n.os 2 e 11. Artigo 7.º Transferências orçamentais O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i da presente lei e da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Alterações orçamentais 1 — O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais: Lei n.º 73-A/2025 a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos ser- viços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais (PO); 6/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da respon- sabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a gestão do PO 002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da concentração de serviços; c) Necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação do previsto na alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, por decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finan- ças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. 3 — As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organis- mos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia, das infraestruturas e habitação e da agricultura e mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2028, nos orçamentos dos PO que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2025, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e mar e, quando aplicável, da economia e da agricultura e mar, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 5 — Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orça- mentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e pelo Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou o PEPAC 23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e mar. 6 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças, respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno. 7 — O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsá- Lei n.º 73-A/2025 veis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 % das despesas elegíveis de projetos cofinanciados pelo 7/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro. 8 — O Governo fica igualmente autorizado a: a) Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas; b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Portugal 2020, do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, do Programa da Rede Rural Nacional e do Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas; c) Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio; d) Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos ter- mos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei; e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 65.º da presente lei. 9 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do capítulo 60 do Ministério das Finanças e a proceder a transferências neste âmbito entre os diferentes PO. 10 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas. 11 — O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 12 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o PO-004 Finanças e o PO-005 Gestão da Dívida Pública que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA — Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA, S. A.). 13 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos Lei n.º 73-A/2025 à presente lei e da qual fazem parte integrante. 14 — Os procedimentos iniciados durante o ano de 2025, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, no 8/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2026 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento. 15 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito. 16 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finan- ças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas. 17 — O Governo procede às alterações orçamentais necessárias para reforçar o financiamento da Rede Nacional de Apoio e Proteção às Vítimas de Violência Doméstica e os programas dirigidos a agressores. 18 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finan- ças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar: a) A inclusão das vítimas de violência doméstica, a quem tenha sido concedido o respetivo esta- tuto, e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime, no âmbito dos beneficiários do programa Porta 65+, previsto no título iii do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro; b) As despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violên- cia doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082, «Segurança e Ação Social — Violência Doméstica — Prevenção e Proteção à Vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. 19 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finan- ças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos definidos na Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessá- rias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados: a) Pela administração central; b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais; c) Pelas instituições de ensino superior; d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio; e) Pelas instituições sem fins lucrativos; f) Pela IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreen- dedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos Lei n.º 73-A/2025 nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qua- lidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei; 9/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores; h) Pelas escolas profissionais privadas e públicas e pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, no âmbito do ensino não superior, previstas no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, e no artigo 3.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho. 20 — O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam dife- rentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz. 21 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricul- tura e mar, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o programa nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas, tendo em vista: a) A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu; b) O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, dimi- nuição da pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas; c) A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas. 22 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes PO, e ao reforço de dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, nos montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental. 23 — O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do programa de recuperação e reabilitação de escolas, ainda que envolvam diferentes PO, quando estejam em causa investimentos concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais em substituição da administra- ção central, para cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos. 24 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-013 Educação. 25 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços Lei n.º 73-A/2025 integrados no PO-015 Saúde. 26 — O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências 10/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 entre os diferentes PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 5 de junho. 27 — O Governo fica autorizado a transferir para os organismos da Administração Pública as verbas destinadas às ações de eliminação de barreiras arquitetónicas e de adaptação do edificado, de modo a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada, e a transferir as verbas desti- nadas a produzir materiais de comunicação e informação e a assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais de cariz informativo, cultural e lúdico, a pessoas com deficiência, através do PRR ou de outros instrumentos financeiros da União Europeia. Artigo 9.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autó- nomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP (ADSE, IP), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvi- mento e Coesão, IP (AD&C, IP), e da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus. 2 — A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 3 — As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguar- dando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 4 — Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada. 5 — Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa. Artigo 10.º Cessação da autonomia financeira O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orça- mental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. Artigo 11.º Orçamento com perspetiva de género 1 — O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens. Lei n.º 73-A/2025 2 — No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos têm de proceder à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo. 11/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 12.º Princípio da unidade de tesouraria 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, EPE (IGCP, EPE). 2 — O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a inte- gração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram. 3 — Excluem-se do disposto no n.º 1: a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO; b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento; c) O Fundo REVITA. 4 — O princípio da unidade de tesouraria é aplicável: a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do regime jurídico das instituições de ensino superior; b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado. 5 — Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora — Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A. 6 — O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 7 — Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cum- primento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 8 — Compete à EO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendi- mentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras. 9 — Mediante proposta da EO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente: a) Retenção até 5 % da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços; b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela EO e enquanto este durar; Lei n.º 73-A/2025 c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis. 10 — A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada 12/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Inspeção-Geral de Finanças (IGF). 11 — A EO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumpri- mento do disposto no presente artigo. Artigo 13.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado 1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências cor- rentes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2027, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2026 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 — As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 25 de fevereiro de 2027. Artigo 14.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado 1 — Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências cor- rentes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2027, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2026 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 — As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 23 de fevereiro de 2027. CAPÍTULO III Normas gerais relativas a aquisição de serviços Artigo 15.º Encargos com contratos de aquisição de serviços 1 — Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2025 acrescidos de 1,75 %. 2 — Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2026, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2025 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2025 acrescido de 1,75 %. 3 — A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2025 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar Lei n.º 73-A/2025 para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1. 4 — Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva 13/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dis- pensa do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine. 5 — O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por: a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, incluindo institutos públicos de regime especial; b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de inde- pendência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei- -Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo; c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores. 6 — O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica: a) Às novas entidades da administração central criadas após 2024; b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional; c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio; d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu; e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável; f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou o plano de desenvolvi- mento organizacional para 2026 aprovados; g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais; h) À celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços relacionados com os sistemas operacionais críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), previstos na lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio; i) Aos contratos de aquisição de serviços que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da participação portuguesa na Expo Belgrado 2027, noutras exposições universais e internacionais e em eventos de projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro; j) Às despesas relacionadas com o acolhimento de requerentes e beneficiários de proteção internacional, e com o afastamento de cidadãos estrangeiros em situação ilegal no território nacional, reconhecendo a natureza urgente e prioritária. Lei n.º 73-A/2025 7 — Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus. 14/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 8 — Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2: a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem; b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro; c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de resolução do Conselho de Ministros ou de portaria de extensão de encargos; d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo. 9 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 a 3: a) A aquisição de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacida- des por doenças profissionais, e a aquisição de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), da ADSE, IP, da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP; b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2028, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos orga- nismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, do MFEEE 2021-2028, do Portugal 2030, ou totalmente financiados por fundos europeus; c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran- geiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), e do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar; d) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que se destinem à concreti- zação do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica; e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Pro- gramação Militar, ou pela lei das infraestruturas militares; f) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente à concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho, para execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ou do Plano de Reabilitação do Lei n.º 73-A/2025 Património do IHRU, IP. 10 — Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo. 15/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 11 — Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme aplicável. 12 — A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do con- selho de administração. 13 — O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 16.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (ARTE, IP), da Secretaria-Geral do Governo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, ou do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, se aplicável. 14 — À aquisição de bens e serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de Informática, IP, e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º do regime da valorização profis- sional dos trabalhadores com vínculo de emprego público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio. 15 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 16.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria 1 — Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos espe- cializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. 2 — A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renova- ção de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade. 3 — Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta à ARTE, IP, e ao CEJURE, respetivamente. 4 — No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cum- prido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro. 5 — O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portu- guesas, bem como às aquisições destinadas aos serviços periféricos da AICEP, EPE. 6 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização, avaliação, comunicação, capacitação, sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas autoridades de Lei n.º 73-A/2025 gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2028 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e internacionais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028 e do PEPAC 23.27, 16/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 bem como nas situações em que o financiamento comunitário, por fundos europeus ou internacionais, constitua um valor igual ou superior a 80 % do financiamento a aplicar na aquisição de serviços. 7 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade. 8 — O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Progra- mação Militar, da lei das infraestruturas militares, da lei de programação de infraestruturas e equipa- mentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada. 9 — O disposto no presente artigo não se aplica às aquisições de serviços que se destinem à orga- nização, programação, conceção e implementação da participação portuguesa na Expo Belgrado 2027, noutras exposições universais e internacionais e em eventos de projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro. 10 — O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados para a concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho, ou à execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ou do Plano de Reabilitação do Património do IHRU, IP. 11 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 17.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença 1 — A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria. 2 — O parecer previsto no número anterior depende da: a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público; b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente. 3 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP. 4 — No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio. 5 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo: a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP; b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realiza- ção de perícias médico-legais e forenses por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP; Lei n.º 73-A/2025 c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabele- cimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução 17/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro; d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências; e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Minis- tério dos Negócios Estrangeiros e pelos serviços do Turismo de Portugal, IP, que com aqueles atuam, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, de forma unificada e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática sujeitos ao regime jurídico da lei local, bem como os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, IP, situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto; f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação; g) As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito de projetos financiados pela União Europeia. 6 — Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermu- nicipais. 7 — A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2025. 8 — O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público. 9 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. TÍTULO II Disposições relativas ao setor público administrativo CAPÍTULO I Normas gerais Artigo 18.º Mobilidade Lei n.º 73-A/2025 1 — As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2026 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2026. 18/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — A prorrogação excecional é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior. 3 — No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 4 — Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número ante- rior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana. 5 — Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento. Artigo 19.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. CAPÍTULO II Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 20.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão 1 — No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP. 2 — A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica 01, «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 3 — A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montan- tes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações. 4 — A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador. 5 — Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental. Lei n.º 73-A/2025 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. 19/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 21.º Atualização dos abonos dos funcionários colocados nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros 1 — Em 2026, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos funcionários dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, revê e atualiza os abonos dos funcionários colocados nos serviços periféricos externos, em conformidade com o disposto nos arti- gos 73.º e 76.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, considerando: a) A inflação verificada desde a última revisão dos abonos; b) A variação cambial entre o euro e as moedas dos países onde os funcionários se encontram colocados; c) As estatísticas das principais organizações internacionais sobre custo de vida, nomeadamente as que servem de referência para o Serviço Europeu para a Ação Externa; d) As dificuldades e custos familiares e sociais acrescidos, particularmente em serviços periféricos externos de classe C ou D. 2 — A atualização do abono de atividade diplomática deve assegurar: a) A manutenção do poder de compra face à evolução real dos custos de vida em cada posto; b) A inclusão de componentes específicas para dependentes que comprovadamente residam com o diplomata. 3 — A atualização do abono de habitação deve garantir: a) A capacidade efetiva de arrendamento de habitação adequada, salubre e segura nos mercados locais; b) A diferenciação dos montantes em função do agregado familiar; c) A consideração dos preços reais praticados nos mercados de arrendamento de cada cidade de colocação; d) A salvaguarda das condições necessárias ao exercício das funções de representação do Estado. 4 — O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, a proceder, através do capítulo 60, gerido pela ETF, às transfe- rências dos montantes necessários à concretização da revisão prevista nos números anteriores. Artigo 22.º Regularização da situação contributiva dos funcionários dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros 1 — Em 2026, o Governo procede à inscrição dos atuais funcionários dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros no sistema de segurança social nacional, com as obrigações e direitos daí decorrentes, regularizando a sua situação contributiva, sem prejuízo do disposto nos regulamentos europeus ou instrumentos internacionais a que Portugal está vinculado, cabendo ao Estado Português suportar os encargos por conta da entidade empregadora. Lei n.º 73-A/2025 2 — O Governo, em 2026, estabelece ainda medidas que assegurem a regularização e o acesso a proteção social para os restantes trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros não abrangidos por um sistema de proteção social. 20/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 23.º Promoção da segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança Em 2026, o Governo, com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos pro- fissionais das forças e serviços de segurança: a) Aprova o regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços de segurança; b) Revê o plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança. Artigo 24.º Prazo para o pagamento de serviços remunerados aos profissionais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana O pagamento dos serviços remunerados realizados por profissionais da PSP e da GNR, previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, deve ser efetuado, pela respetiva instituição, no prazo máximo de 60 dias após a prestação do serviço. Artigo 25.º Bodycams e videovigilância em instalações policiais Em 2026, o Governo fixa uma verba destinada a dar início ao projeto-piloto de aquisição de câmaras portáteis de uso individual bodycams e de sistemas de videovigilância (CCTV) para zonas de detenção e salas de entrevista/interrogatório, a inscrever nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos da PSP, GNR e Polícia Judiciária (PJ), ficando autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias à execução do presente artigo. Artigo 26.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas 1 — As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago em 2025, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 % face ao valor de 2025. 2 — Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto. 3 — Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo indeterminado de docentes e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure ou programa semelhante que lhe suceda, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, ou entidade que lhe suceda, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1. 4 — Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contra- tação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos Lei n.º 73-A/2025 a celebrar e o montante máximo a despender. 5 — Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do RVP. 21/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 27.º Reforço dos direitos laborais dos investigadores em formação e de projeto Durante o ano de 2026, o Governo, em articulação com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, as instituições de ensino superior, os Laboratórios do Estado e os sindicatos e associações do setor da ciência, elabora um modelo de contrato de trabalho que reforce os direitos laborais dos investigadores em formação e dos investigadores de projeto, atualmente contratados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. Artigo 28.º Contratação de psicólogos nas escolas públicas O Governo, em 2026, cria as vagas necessárias à contratação de psicólogos escolares nos agru- pamentos de escolas e escolas não agrupadas que garanta o rácio de, pelo menos, um psicólogo por cada 500 alunos. Artigo 29.º Estágios remunerados com prática letiva nos mestrados em ensino O Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, promove, a partir do ano letivo de 2026-2027, a implementação de estágios remunerados com prática letiva supervisionada nos mes- trados em ensino, assegurando condições pedagógicas que reforcem a aprendizagem em contexto real de sala de aula e valorizem o exercício da docência em formação inicial. Artigo 30.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 1 — Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são esta- belecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados. 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, indepen- dentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados. 4 — A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde. Lei n.º 73-A/2025 5 — O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homo- transplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade. 22/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 31.º Código deontológico dos técnicos auxiliares de saúde Em 2026, o Governo, mediante negociações com as organizações representativas dos técnicos auxiliares de saúde, aprova um código deontológico dos técnicos auxiliares de saúde integrados no SNS, definindo os princípios e deveres ético-profissionais aplicáveis ao exercício destas funções. Artigo 32.º Alargamento das equipas comunitárias de saúde mental O Governo garante, no ano de 2026, o funcionamento e o alargamento das equipas comunitárias de saúde mental, previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro. Artigo 33.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público 1 — As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da mesma lei, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 — São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo. Artigo 34.º Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais 1 — No quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, as autarquias locais podem, excecional- mente, proceder à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que: a) A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de com- petência da autarquia; b) O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa. 2 — O disposto no número anterior efetua-se mediante concurso, nos seguintes termos: a) São opositores, exclusivamente, os contratados que preencham os requisitos previstos no número anterior; b) Os procedimentos concursais regem-se pela Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, revestindo natureza urgente e simplificada, e são publicados na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica da autarquia; c) Os métodos de seleção são a avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho em causa, e a entrevista profissional de seleção. Lei n.º 73-A/2025 3 — São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente neces- sário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo, sob proposta daquele. 23/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 4 — O tempo de serviço anterior ao do presente processo de integração releva para todos os efeitos, nomeadamente os previstos no artigo 11.º da LTFP, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, nos termos das regras gerais de avaliação de desempenho aplicáveis no período tem- poral em causa. 5 — Os contratos a termo objeto desta integração prorrogam-se automaticamente até ao termo do respetivo procedimento concursal. Artigo 35.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura 1 — Os municípios que, a 31 de dezembro de 2025, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedi- mentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais. 2 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa: a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído; b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa; c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orça- mentos dos serviços a que respeitam; d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos. 5 — Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.os 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumpri- mento do Programa de Apoio Municipal. 6 — São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo. Artigo 36.º Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais Lei n.º 73-A/2025 1 — Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de con- cessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo 24/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) Em 2026, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços; b) Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e c) Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços. 2 — O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguin- do-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem. 3 — Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes. 4 — Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir víncu- los de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração. 5 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1. 6 — O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concur- sais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração. 7 — Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso. 8 — Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal. 9 — São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços. Artigo 37.º Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas 1 — Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, nas mesmas condições que os trabalhadores da administração pública regional. Lei n.º 73-A/2025 2 — Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril. 25/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 38.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade 1 — As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da PJ, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias: a) Em situações de saúde devidamente atestadas; b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanên- cia no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade; c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários; d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verifi- cados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscri- tores da CGA, IP, de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área seto- rial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros. 3 — No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões. CAPÍTULO III Disposições sobre o orçamento das entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República Artigo 39.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República 1 — Os orçamentos de todas as entidades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República. 2 — Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior. Lei n.º 73-A/2025 3 — A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n. 3 e 4 do artigo 15.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se os através de despacho dos respetivos órgãos competentes. 26/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 TÍTULO III Disposições relativas a entidades do setor público empresarial e entidades reclassificadas CAPÍTULO I Disposições sobre empresas públicas Artigo 40.º Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial 1 — As empresas do setor público empresarial recrutam trabalhadores para a constituição de víncu- los de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado. 3 — A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. 4 — São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo. Artigo 41.º Gastos operacionais das empresas públicas 1 — As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previs- tos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva ati- vidade operacional, previstos nos respetivos orçamentos aprovados. Artigo 42.º Endividamento das empresas públicas 1 — O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 43.º Recuperação financeira das empresas públicas Lei n.º 73-A/2025 1 — Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de pre- juízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida. 27/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro. Artigo 44.º Pagamentos em atraso nas empresas públicas 1 — Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamen- tos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior. 2 — Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à ETF. 3 — O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva. 4 — O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público. CAPÍTULO II Disposições sobre entidades públicas reclassificadas Artigo 45.º Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros 1 — É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem ser- viço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público. 2 — As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. Artigo 46.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas Lei n.º 73-A/2025 1 — As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito. 28/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. Artigo 47.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste. TÍTULO IV Disposições relativas à segurança social Artigo 48.º Orçamento da segurança social 1 — Fica o Governo autorizado: a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a trans- ferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, com faculdade de subdelegação; b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do PO-004 Finanças ou do PO-016 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. 2 — Fica a AD&C, IP, sob proposta das autoridades de gestão, autorizada a caracterizar a natureza das transferências para o IGFSS, IP, no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), de acordo com as necessidades de cada PO, independentemente do sistema/subsistema do orçamento da segurança social. 3 — Fica o IGFSS, IP, sob proposta fundamentada das autoridades de gestão, autorizado a devolver os montantes transferidos pela AD&C, IP, não utilizados em pagamentos, respeitantes a valores do FSE ou do FSE+, do ano ou de anos anteriores. Artigo 49.º Suplemento extraordinário das pensões Em 2026, o Governo procede ao pagamento de um suplemento extraordinário das pensões, em função da evolução da execução orçamental e das respetivas tendências em termos de receita e de despesa. Artigo 50.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP 1 — O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização. Lei n.º 73-A/2025 2 — O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo FSE pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social. 29/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 51.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos e débitos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 € e tenha 10 ou mais anos. Artigo 52.º Transferências para capitalização 1 — Os saldos anuais do sistema previdencial e as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade são transferidos para o FEFSS. 2 — Aos saldos anuais e às receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do prin- cípio da onerosidade do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos não se aplica o disposto no número anterior. 3 — O FEFSS pode participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 €, cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento. 4 — Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação. 5 — A todos os imóveis propriedade do IGFSS, IP, sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento. 6 — A alienação, oneração, arrendamento e a cedência de imóveis propriedade do IGFSS, IP, são sempre onerosos. 7 — Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º, bem como as operações de transferência de património para Casas do Povo, Casas dos Pescadores e Casas dos Compromissos Marítimos, quando legalmente previstas. 8 — Aos imóveis propriedade do IGFSS, IP, localizados em territórios de baixa densidade popula- cional que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, aplica-se a bonificação a fixar no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 53.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Lei n.º 73-A/2025 O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valo- res mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro. 30/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 54.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional 1 — Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias: a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 1 058 560 435 €; b) Da AD&C, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 535 202 €; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 47 309 963 €; d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, ou entidade que lhe suceda, destinadas à política de emprego e formação profissional, 7 532 510 €; e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 5 684 912 €. 2 — Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 14 102 063 € e 16 461 629 €, destinadas à política do emprego e formação profissional. 3 — Para efeitos das transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, consideram-se incluídas as verbas destinadas ao Programa Regressar. Artigo 55.º Medidas de transparência contributiva 1 — É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. 2 — A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial. 3 — A AT envia à segurança social e à CGA, IP, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contri- butivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração. 4 — A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de merca- dorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (RCSPSS), aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. 5 — A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujei- tos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), em dificuldades económicas. Lei n.º 73-A/2025 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social. 31/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 7 — Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução. Artigo 56.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 1 192 830 000 €. Artigo 57.º Consulta direta em processo executivo 1 — O IGFSS, IP, e o ISS, IP, na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes. 2 — A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação complementar. 3 — Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo. TÍTULO V Ativos, passivos e garantias do Estado CAPÍTULO I Operações ativas, regularizações e garantias Artigo 58.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 6 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2026. 2 — Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou Lei n.º 73-A/2025 consolidação de créditos. 3 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro 32/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida, designadamente, a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração. 4 — Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 3 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente por fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus. Artigo 59.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela ETF, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se pro- ponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela ETF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remição do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação e do programa especial de autocons- trução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta inca- pacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se nos créditos com origem em empréstimos concedidos pelo Estado o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros; f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 2 — Nas operações de recuperação de créditos que envolvam a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações por confusão. 3 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à: a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação Lei n.º 73-A/2025 se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea ante- rior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou 33/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 realizada por ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro; c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da ETF, detenha sobre cooperativas e asso- ciações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; e) Anulação de créditos detidos pela ETF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação; f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 4 — A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do mem- bro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional. 5 — No âmbito da recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos através da ETF, esta pode obter informação referente à identificação do devedor, do corresponsável, do execu- tado, ou do cabeça de casal, quando aplicável, e da respetiva situação financeira e patrimonial, através da consulta direta às bases de dados geridas pela AT com recurso à plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública. 6 — A transmissão da informação referida no número anterior é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no RGPD, nas Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legis- lação complementar. 7 — A constituição de garantias a favor do Estado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado nos termos do n.º 1, fica isenta do imposto do selo. 8 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 60.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a: a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no con- texto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação; c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos; Lei n.º 73-A/2025 d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, 34/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, pelo Fundo Europeu das Pescas e pelo Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), referentes a campanhas anteriores a 2025; e) Regularizar as responsabilidades decorrentes da prestação de contas do Portugal 2020 e do Portugal 2030 relacionadas com a aplicação das correções necessárias para a redução da taxa de erro residual para os níveis de materialidade determinados pela Comissão Europeia, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do FSE, do FSE+, do Fundo de Coesão (FC), e do Fundo para uma Transição Justa (FTJ); f) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro. 2 — O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orça- mental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças. 3 — O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado. Artigo 61.º Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020 1 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-2020 e 2021-2028 para a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e FC, dos programas de cooperação territorial europeia, do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, do PRR e do FTJ, devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2027, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o que ocorra primeiro. 2 — As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEDER, pelo FSE, pelo FSE+, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente REACT-EU, PRR e FTJ, e por iniciativas europeias, dos programas de cooperação territorial europeia, 3 600 000 000 €; b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo FEAMP, dos programas de cooperação territorial europeia, 1 350 000 000 €; c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instru- mento de Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 €; d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 €; e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos, 300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento das deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parce- ria — CIC Portugal 2020. 3 — Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de com- pensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do Lei n.º 73-A/2025 fundo compensador. 4 — Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2025 e o limite a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite de 801 000 000 €, a antecipação de 35/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 valores em dívida pelos beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão sejam imprescindíveis para garantir a plena execução e o encerramento do Portugal 2020, mediante o escalonamento de reembolsos previstos por parte da AD&C, IP, enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor. 5 — As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecional- mente, da respetiva recuperação junto das entidades beneficiárias. 6 — Os rendimentos com origem em depósitos ou aplicações financeiras de fundos europeus, ou de verbas destinadas a garantir o adiantamento de fundos europeus, ou provenientes de reembolsos de fundos europeus, obtidos pelas entidades que mobilizem as operações específicas do Tesouro referidas no n.º 1, e cuja afetação não esteja legalmente prevista, podem, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e da respetiva área setorial, ser utilizados para suportar despesa com juros decorrentes de operações específicas do Tesouro que sejam essenciais para a execução do PRR e do Portugal 2030, incluindo a autorização da aplicação em despesa dos eventuais saldos de gerência. 7 — As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP, EPE, à EO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recor- rido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento. 8 — As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à EO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo. 9 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da inter- venção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 €. 10 — As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2027, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus. Artigo 62.º Limites máximos para a concessão de garantias 1 — O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 500 000 000 €. 2 — Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a con- ceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e fina- lidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 600 000 000 €. 3 — O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 000 000 000 €, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1. 4 — O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 8 000 000 000 €. Lei n.º 73-A/2025 5 — Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade 36/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 gestora, dos elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, defini- ção das entidades beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa base plurianual. 6 — O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de respon- sabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de 48 500 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação. 7 — O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos benefi- ciários de garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo. 8 — Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pes- soais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite do endividamento líquido regional, previsto no artigo 129.º 9 — Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais e a renegociar condições de garantias anteriormente concedidas, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de entidades portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, até ao montante de 400 000 000 €. 10 — Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID — Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 € para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multi- laterais e de desenvolvimento europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar. Artigo 63.º Encargos de liquidação 1 — O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após ava- liação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido. 2 — É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios. 3 — Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão. Lei n.º 73-A/2025 4 — A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos. 37/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 CAPÍTULO II Financiamento do Estado e gestão da dívida pública Artigo 64.º Financiamento do Orçamento do Estado 1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 20 000 000 000 €. 2 — Entende-se por «endividamento líquido global direto» o resultante da contração de emprés- timos pelo Estado, atuando através do IGCP, EPE, bem como: a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht. 3 — O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central. 4 — Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei. Artigo 65.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana 1 — O IHRU, IP, fica autorizado a contrair empréstimos com aval do Estado, até ao limite de 1 468 000 000 € para o período de 2026 a 2030, para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade, para a reabilitação do seu parque habitacional e para a promoção do parque público de habitação a custos acessíveis. 2 — O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior. Artigo 66.º Condições gerais do financiamento 1 — O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 64.º e 70.º; b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aqui- Lei n.º 73-A/2025 sição em mercado; c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução. 38/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), tais como a aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior. 3 — O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos. Artigo 67.º Dívida denominada em moeda diferente do euro 1 — A exposição cambial em moeda diferente do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros asso- ciadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto. Artigo 68.º Dívida flutuante Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emis- são de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 €. Artigo 69.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida 1 — Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado. 2 — As operações referidas no número anterior devem: a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida. Artigo 70.º Gestão da dívida pública direta do Estado 1 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado: Lei n.º 73-A/2025 a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; 39/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 2 — O Governo fica ainda autorizado a: a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário; b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado. 3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior e números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública. 4 — O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 €, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 64.º TÍTULO VI Disposições fiscais CAPÍTULO I Impostos diretos SECÇÃO I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 71.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 12.º, 27.º, 68.º, 70.º e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Lei n.º 73-A/2025 7 — O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do 40/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal, nem sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de seis vezes o indexante de apoios sociais. 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] Artigo 27.º [...] 1 — São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invali- dez, lesão desportiva, ou reforma ou complemento de reforma, por velhice, nestes últimos dois casos desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 68.º [...] 1 — [...] Taxas (percentagem) Rendimento coletável (euros) Normal Média (A) (B) Até 8 342 [...] [...] De mais de 8 342 até 12 587 15,70 13,579 De mais de 12 587 até 17 838 21,20 15,823 De mais de 17 838 até 23 089 24,10 17,705 De mais de 23 089 até 29 397 31,10 20,579 De mais de 29 397 até 43 090 [...] 25,130 De mais de 43 090 até 46 566 [...] 26,472 Lei n.º 73-A/2025 De mais de 46 566 até 86 634 [...] 34,856 Superior a 86 634 [...] – 2 — [...] 41/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 70.º [...] 1 — O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 78.º-F [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Secção G, classe 47610 — Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; h) Secção R, classe 90 — Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias; i) Secção R, classe 9004 — Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas; j) Secção R, classe 9101 — Atividades das bibliotecas e arquivos; k) Secção R, classe 9102 — Atividades dos museus; l) Secção R, classe 9103 — Atividades dos sítios e monumentos históricos. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Lei n.º 73-A/2025 7 — [...] 8 — [...]» 42/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 SECÇÃO II Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas Artigo 72.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Os artigos 43.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 43.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) As compensações devidas ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de tra- balho em regime de teletrabalho, nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] 15 — [...] 16 — [...] Lei n.º 73-A/2025 17 — Os gastos suportados com compensações devidas ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 110 %. 43/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 88.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] 15 — [...] 16 — [...] 17 — [...] 18 — No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO (índice 2)/km ou, quando homologadas de acordo com a norma de emissões ‘Euro 6e-bis’, nos termos do Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homo- logação das emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, a 80 gCO (índice 2)/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 2,5 %, 7,5 % e 15 %. 19 — [...] 20 — [...] 21 — [...] Lei n.º 73-A/2025 22 — [...] 23 — [...]» 44/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 SECÇÃO III Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 73.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Os artigos 19.º-B e 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º-B [...] 1 — [...] a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo, de 4,6 %; e b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,6 %. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 36.º-A [...] 1 — Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2026 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2033, à taxa de 5 %, nos seguintes termos: 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do presente regime gozam de isenção do IRS ou do IRC, até 31 de dezembro de 2033, Lei n.º 73-A/2025 relativamente: a) [...] b) [...] 45/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] 15 — [...] 16 — [...] 17 — [...] 18 — [...]» Artigo 74.º Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril O artigo 2.º da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A, é prorrogada até 31 de dezembro de 2033. 3 — [...]» CAPÍTULO II Impostos indiretos SECÇÃO I Imposto sobre o valor acrescentado Artigo 75.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado O artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] Lei n.º 73-A/2025 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 46/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência ou pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código. 9 — [...] 10 — [...]» Artigo 76.º Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado A verba 4.2 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação: «4.2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) As operações de transformação de azeitona em azeite.» Artigo 77.º Aditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Lei n.º 73-A/2025 É aditada a verba 1.2.7 à lista i anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação: «1.2.7 — Espécies cinegéticas de caça maior e menor.» 47/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 78.º Alteração ao Regime Especial de Tributações dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades O artigo 15.º do Regime Especial de Tributações dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] [...] a) [...] b) Às transmissões de objetos de arte efetuadas pelo seu autor, herdeiros, legatários ou reven- dedores registados; c) [...] d) [...] e) [...]» SECÇÃO II Impostos especiais de consumo e imposto sobre veículos Artigo 79.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 6.º, 61.º, 76.º, 94.º, 101.º, 106.º, 108.º, 109.º e 115.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Lei n.º 73-A/2025 7 — [...] 8 — [...] 48/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 9 — [...] a) O rapé, o tabaco de mascar, o tabaco aquecido, os líquidos para cigarros eletrónicos, em reci- pientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, e as bolsas de nicotina, nas quantidades previstas nas alíneas e) a i) do n.º 3 do artigo 61.º; b) [...] Artigo 61.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) Bolsas de nicotina, 20 g. 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 76.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Até 31 de dezembro de 2026, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medro- nheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Barrancos, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiá- xere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Lei n.º 73-A/2025 Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Moura, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portel, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, 49/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Tavira (freguesias de Cachopo e Santa Catarina da Fonte do Bispo), União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira), Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 % da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos: a) [...] b) [...] Artigo 94.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Taxa do imposto (euros) Produto Código NC Mínima Máxima [...] [...] 747,50 747,50 [...] [...] [...] 747,50 [...] [...] 302 460 [...] [...] 278 460 [...] [...] 1 229,08 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Artigo 101.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] Lei n.º 73-A/2025 g) [...] h) [...] i) As bolsas de nicotina. 50/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — Para efeitos de aplicação da alínea i) do n.º 1, é considerado bolsa de nicotina o produto, contendo nicotina natural, acondicionado individualmente em saquetas ou outros dispositivos unitários, que contenham até 12 mg de nicotina e não contenham qualquer forma de tabaco, destinado a ser colocado na cavidade oral, libertando nicotina que é absorvida pelas mucosas. 13 — (Anterior n.º 12.) Artigo 106.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — As regras de condicionamento previstas no presente artigo não são aplicáveis aos charutos, ao tabaco para cachimbo de água, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido, ao líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e às bolsas de nicotina. Artigo 108.º Lei n.º 73-A/2025 [...] 1 — [...] 2 — [...] 51/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — [...] a) [...] b) [...] c) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletróni- cos e das bolsas de nicotina; d) [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 109.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) O teor de nicotina, no caso dos recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletróni- cos e das bolsas de nicotina; f) [...] g) [...] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 115.º Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido, ao líquido para cigarros eletrónicos e às bolsas de nicotina 1 — À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público, de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido, de líquido em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos e de bolsas de nicotina são aplicáveis, com as devidas adaptações, os regimes previstos nos arti- gos 35.º e 60.º Lei n.º 73-A/2025 2 — [...] 3 — [...]» 52/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 80.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo É aditado ao Código dos IEC o artigo 104.º-D com a seguinte redação: «Artigo 104.º-D Bolsas de nicotina 1 — O imposto incidente sobre as bolsas de nicotina reveste a forma específica, sendo a unidade tributável o grama. 2 — A taxa do imposto é de 0,065 €/g. 3 — Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado: a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a 5; b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.» Artigo 81.º Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos 1 — Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e NC 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (coge- ração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 2 — Os produtos classificados pelos códigos NC 2707 99 99, NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e NC 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 3 — Em 2026, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletrici- dade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tribu- tados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC. 4 — Os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, NC 2702, NC 2704, NC 2713 e NC 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e NC 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC. Lei n.º 73-A/2025 5 — A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1 a 4, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE. 53/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 6 — O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis que beneficiem da isenção do imposto. 7 — A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos: a) 50 % para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elé- trico, no mesmo exercício da sua cobrança; b) 50 % para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental. 8 — A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e con- dições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e energia. 9 — A receita decorrente da aplicação do n.º 4 é consignada ao Fundo Ambiental. 10 — As receitas previstas na alínea b) do n.º 7 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática. Artigo 82.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Os artigos 8.º e 52.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO (índice 2)/km ou, quando homolo- gados de acordo com a norma de emissões ‘Euro 6e-bis’, nos termos do Regulamento (UE) 2023/443 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 no que diz respeito aos procedimentos de homologação das emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais, a 80 gCO (índice 2)/km. e) [...] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 52.º Pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade Lei n.º 73-A/2025 social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência 1 — [...] 2 — [...] 54/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — [...] 4 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos veículos adaptados destinados ao uso de associações e federações desportivas sem fins lucrativos.» CAPÍTULO III Impostos locais Artigo 83.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 — [...] a) [...] Taxas percentuais Valor sobre que incide o IMT (euros) Marginal Média (*) Até 106 346 [...] [...] De mais de 106 346 e até 145 470 [...] [...] De mais de 145 470 e até 198 347 [...] [...] De mais de 198 347 e até 330 539 [...] [...] De mais de 330 539 e até 660 982 [...] – De mais de 660 982 e até 1 150 853 [...] Superior a 1 150 853 [...] (*) No limite superior do escalão. b) [...] Taxas percentuais Valor sobre que incide o IMT (euros) Marginal Média (*) Até 330 539 [...] [...] De mais de 330 539 e até 660 982 [...] – Lei n.º 73-A/2025 De mais de 660 982 e até 1 150 853 [...] Superior a 1 150 853 [...] (*) No limite superior do escalão. 55/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 c) [...] Taxas percentuais Valor sobre que incide o IMT (euros) Marginal Média (*) Até 106 346 [...] [...] De mais de 106 346 e até 145 470 [...] [...] De mais de 145 470 e até 198 347 [...] [...] De mais de 198 347 e até 330 539 [...] [...] De mais de 330 539 e até 633 931 [...] – De mais de 633 931 e até 1 150 853 [...] Superior a 1 150 853 [...] (*) No limite superior do escalão. d) [...] e) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...]» CAPÍTULO IV Consignações e transferências de receita fiscal Artigo 84.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social 1 — Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º do Código do IRC, até ao montante de 493 555 776 €. 2 — A consignação a que se refere o número anterior é efetuada tendo por referência o valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação de 2025. Lei n.º 73-A/2025 Artigo 85.º Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional 1 — A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 €. 56/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, IP. 3 — A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo. Artigo 86.º Consignação da receita ao setor da saúde 1 — Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autó- nomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas. 2 — A receita obtida com o imposto sobre o tabaco previsto no capítulo iii da parte ii do Código dos IEC é consignada, até ao limite de 5 % da totalidade da receita obtida, no montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, à execução de políticas ativas para a prevenção e controlo do tabagismo, centralizada na Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e aos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os governos regionais. 4 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria. Artigo 87.º Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 — A receita do ISP cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020, PEPAC 23.27, MAR 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, sendo esta verba transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP. 2 — Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicio- nais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental, e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sendo esta verba transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo. Lei n.º 73-A/2025 3 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria. 57/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 CAPÍTULO V Outras disposições de caráter fiscal Artigo 88.º Não atualização da contribuição para o audiovisual Não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. Artigo 89.º Contribuição sobre o setor bancário Mantém-se em vigor a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. Artigo 90.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Artigo 91.º Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Artigo 92.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as seguintes alterações: a) Todas as referências ao ano de 2015 consideram-se feitas ao ano de 2026, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do regime; b) A referência ao ano de 2017 constante do n.º 4 do artigo 7.º do regime considera-se feita ao ano de 2026. Artigo 93.º Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético O artigo 3.º do regime da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezem- bro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] Lei n.º 73-A/2025 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 58/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] 15 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investi- mento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em 2024 e em 2025. 16 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 13, não são considerados os elementos do ativo afetos à exploração de rede de transporte e distribuição da energia elétrica. 17 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de inves- timento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.» Artigo 94.º Adicional de imposto único de circulação Mantém-se em vigor o adicional de imposto único de circulação (IUC) previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas cate- gorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho. Artigo 95.º Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais 1 — Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comu- nicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto: a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025; b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026. 2 — A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Por- taria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 Lei n.º 73-A/2025 ou em períodos seguintes. 3 — Até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. 59/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 4 — O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes. 5 — O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2026, quando: a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos; b) Este corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes. Artigo 96.º Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço 1 — Ficam isentas do IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as impor- tâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2026, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço. 2 — A aplicação do presente regime depende de, no ano de 2026, a entidade patronal pagadora das importâncias referidas no número anterior ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF. 3 — Na declaração a emitir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, rela- tiva ao ano de 2026, pela entidade patronal pagadora das importâncias referidas no n.º 1 deve constar menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2. 4 — A taxa de retenção a aplicar às importâncias previstas no n.º 1 é a que corresponder à remune- ração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição. 5 — As importâncias previstas no n.º 1 são excluídas da base de incidência contributiva dos RCSPSS. Artigo 97.º Disposição transitória em matéria de impostos especiais de consumo 1 — No ano de 2026, o gasóleo colorido e marcado, previsto no artigo 93.º do Código dos IEC, pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. 2 — As formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do benefício previsto no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, das florestas e da energia, após autorização das insti- tuições europeias, nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. Artigo 98.º Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos Lei n.º 73-A/2025 1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em 2026, estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes. 60/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — Estão isentas do IMT e do imposto do selo as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução do previsto no número anterior. 3 — As isenções previstas no número anterior são requeridas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMT. 4 — Para beneficiar das isenções previstas nos números anteriores, o respetivo processo deve ser acompanhado dos documentos demonstrativos de que: a) O requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar; b) Os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes. 5 — O documento a que se refere a alínea b) do número anterior é emitido pelo município territo- rialmente competente. 6 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil. 7 — Para efeitos da plena implementação do presente regime, o Instituto dos Registos e do Nota- riado, IP (IRN, IP), procede, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, à divulgação junto das conservatórias do registo predial de informação procedimental sobre a aplicação do mesmo. Artigo 99.º Estudo sobre a tributação de pensões obtidas por novos residentes Em 2026, o Governo elabora um estudo sobre um regime fiscal aplicável a rendimentos de pensões auferidos por pessoas singulares de nacionalidade portuguesa que auferem pensões de países estran- geiros, com o objetivo de apoiar a fixação de residência, em territórios de baixa densidade, em Portugal. TÍTULO VII Finanças locais CAPÍTULO I Participação das autarquias locais nos impostos do Estado Artigo 100.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado 1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município: a) Uma subvenção geral fixada em 3 227 628 792 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; b) Uma subvenção específica fixada em 296 359 635 € para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva cir- cunscrição territorial, fixada em 759 124 145 €, constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei; d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 127 475 623 €. Lei n.º 73-A/2025 2 — A DGAL deve, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 61/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios nos termos do artigo seguinte. 4 — O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 5 — O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 406 752 496 €. 6 — A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. 7 — A participação de cada município nos impostos do Estado tem um crescimento nominal mínimo de 2,74 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do mapa 12 anexo à presente lei. 8 — O excedente resultante do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de forma proporcional pelos municípios em que se registem variações do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5, 8 e 9 do mapa 12 anexo à presente lei, do ano de 2025, nunca inferiores a 2,74 %. 9 — A distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) assegura um crescimento nominal mínimo de 2 % face ao valor do ano anterior constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei, calculando-se, no caso das freguesias abrangidas pelo processo de desagregação decor- rente da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, o valor do ano anterior proporcionalmente ao FFF Bruto de 2026 apurado. 10 — O excedente resultante do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 38.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é distribuído de acordo com os seguintes critérios: a) Por todas as freguesias com uma variação do montante global das transferências financeiras, em relação ao valor do ano anterior, constante das colunas 1 e 2 do mapa 13 anexo à presente lei, inferior a 2 % até garantir esta variação mínima; e b) O remanescente: i) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; e ii) 30 % igualmente pelas restantes freguesias. 11 — Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, assume em 50 % a natureza de transferência de capital. 12 — A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios e freguesias, por duodécimos, nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as dotações inscritas nos mapas 12 e 13 anexos à presente lei. Artigo 101.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado 1 — Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, Lei n.º 73-A/2025 é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local: a) O montante de 527 785 788 €, constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a par- ticipação variável no IRS a transferir para cada município; 62/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior. 2 — As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente. CAPÍTULO II Transferências orçamentais para as autarquias locais Artigo 102.º Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia 1 — É distribuído o montante de 41 020 363 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presiden- tes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência. 2 — A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser cor- rigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação. 3 — A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publi- citada no Portal Autárquico. Artigo 103.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa 1 — O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, incluindo uma atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências transferidas ao abrigo da lei referida, é de 87 058 430 €. 2 — As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes: a) Do FEF; b) De participação variável do IRS; c) Da participação na receita do IVA; d) Da derrama do IRC; e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI). 3 — A dedução das receitas provenientes da derrama do IRC e do IMI prevista nos números ante- riores é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL. Lei n.º 73-A/2025 4 — Adicionalmente, é transferido para as freguesias do município de Lisboa o montante de 11 772 141 €, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro. 5 — À transferência prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3. 63/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 104.º Transferências para as entidades intermunicipais As transferências para as entidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do anexo ii da presente lei e da qual faz parte integrante, ficando a DGAL autorizada a fazer a respetiva transferência, por duo- décimos, até ao dia 15 do mês correspondente. Artigo 105.º Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências 1 — Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competên- cias, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições: a) Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado. 2 — A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço da dívida do município. 3 — Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 1. 4 — Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 5 — Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições con- tratuais em empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores. 6 — Não constitui impedimento à contratação pelos municípios dos fornecimentos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o facto de o município não ser o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações, nomeadamente, elétricas. Artigo 106.º Prazo máximo de pagamento às autarquias locais 1 — Os instrumentos de colaboração celebrados entre a administração central e local devem prever prazos máximos de pagamento às autarquias locais pelo exercício de competências delegadas pela administração central. Lei n.º 73-A/2025 2 — Na ausência da previsão constante do número anterior, considera-se que o prazo máximo de pagamento não pode exceder 60 dias após a receção da fatura ou documento equivalente considerado válido para pagamento. 64/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 CAPÍTULO III Normas relativas a execução orçamental Artigo 107.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local 1 — Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. 2 — Para as entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2025, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário. 3 — Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as enti- dades públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano. 4 — A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a projetos cofinanciados. 5 — As autarquias locais que, em 2025, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se, em 31 de dezembro de 2025, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 6 — São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2025, cumpram as obriga- ções de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso. 7 — As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma ele- trónica de recolha de informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2025, face a setembro de 2024. 8 — A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais. 9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites. Lei n.º 73-A/2025 10 — A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devi- damente fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas. 65/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 108.º Redução dos pagamentos em atraso 1 — Até ao final de 2026, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo, 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2025, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto. 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto. 3 — Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado. Artigo 109.º Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão 1 — O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser exce- cionalmente ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine exclusivamente ao financiamento necessário: a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental. 2 — A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar, cumulativamente, as seguintes condições: a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão; e b) No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2026. 3 — Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2026 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa. 4 — Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. Lei n.º 73-A/2025 5 — O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2025 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício. 66/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 6 — Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos. 7 — A aplicação dos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto. 8 — O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabili- dade nacional. Artigo 110.º Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências 1 — O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território con- tinental, nos termos dos Decretos-Leis n.os 21/2019, de 30 de janeiro, 22/2019, de 30 de janeiro, 23/2019, de 30 de janeiro, e 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de 1 455 329 381 €, constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas, com a seguinte distribuição: a) Saúde, até ao valor de 157 297 748 €; b) Educação, até ao valor de 1 200 109 950 €; c) Cultura, até ao valor de 1 369 386 €; d) Ação social, até ao valor de 96 552 297 €. 2 — A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações cor- respondentes às competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo ii da presente lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 — Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam, através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências financeiras, das receitas arrecadadas e da despesa respeitante ao exercício das competências transferidas. 4 — As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área cujas competências sejam descentralizadas e pela área da administração local. 5 — O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da adminis- tração local, fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3, através da reafetação dos montantes entre municípios. 6 — A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental Lei n.º 73-A/2025 e entidades intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às com- petências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, cujo valor se encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1. 67/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 7 — A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD para o PO-18 Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que, na ausência da pronúncia prévia favorável dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da administração do Estado, e para o PO-15 Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de competências previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, permaneça na gestão da administração direta do Estado ou em entidades públicas que integrem a administração indireta do Estado com responsabilidade pela execução das mesmas. 8 — O Governo, através do membro responsável pela área da administração local, reúne, sempre que se justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização. 9 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que tenham recebido transferências do município devem realizar um balanço, identificando o valor total dos recursos recebidos e das despesas efetuadas no ano económico, e restituir o saldo ao município, caso exista, no prazo máximo de 15 dias corridos contados do início do ano seguinte ao encerramento do ano económico. 10 — A competência para reafetar verbas entre componentes, desde que a mesma ocorra dentro do mesmo domínio, é dos órgãos próprios das autarquias locais. Artigo 111.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira 1 — É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 8 500 000 € para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. 2 — O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências da admi- nistração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alí- neas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração local: a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão; b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional. Artigo 112.º Fundo de Emergência Municipal 1 — A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em 10 000 000 €. 2 — Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, pre- visto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, desde que se verifiquem condições excecionais. 3 — Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo anterior para o FEM. Lei n.º 73-A/2025 4 — É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 102/2020, de 20 de novembro, 83/2022, de 27 de setembro, 136/2023, de 3 de novembro, e 126-A/2024, de 18 de setembro, para execução dos apoios selecionados. 68/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 113.º Fundo de Regularização Municipal 1 — As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 108.º integram o Fundo de Regulari- zação Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios. 2 — Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 — O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM comunique tal facto à DGAL. Artigo 114.º Despesas urgentes e inadiáveis Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais, cujo valor, isolado ou cumulativamente, não exceda o montante de 100 000 €. Artigo 115.º Liquidação das sociedades Polis 1 — O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis. 2 — Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2026, dis- pensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2026 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2026. 3 — O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. Artigo 116.º Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis 1 — Deve ser assegurado o efetivo encerramento e extinção das sociedades AveiroPolis, S. A., BejaPolis, S. A., ChavesPolis, S. A., CostaPolis, S. A., TomarPolis, S. A., ViseuPolis, S. A., VianaPolis, S. A., e Polis Litoral Norte, S. A., até ao final de 2026. 2 — As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à exe- cução dos contratos previstos nos planos de liquidação que ainda se encontrem por concluir à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e energia. Lei n.º 73-A/2025 3 — A transferência de direitos e obrigações sobre os contratos em curso tem lugar mediante protocolo a celebrar entre as Sociedades Polis Litoral e as entidades que lhe venham a suceder, no qual, nomeadamente, devem ser especificadas as operações a assegurar por estas e os respetivos meios de financiamento. 69/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 4 — Após a extinção das Sociedades Polis Litoral: a) São reconduzidos à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), os seus poderes originários sobre a orla costeira que ficaram limitados com a criação das Sociedades Polis Litoral, sucedendo aquela entidade nos atos de autoridade praticados; b) São transferidos para a APA, IP, os direitos e obrigações das Sociedades Polis Litoral decorren- tes do Programa Polis Litoral, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, salvo o disposto no número seguinte. 5 — De acordo com um plano de transferência de operações a definir pelas Sociedades Polis Litoral antes da sua extinção, as operações aprovadas no âmbito dos respetivos Programas Polis são transferidas para as seguintes entidades, na área da sua jurisdição: a) Para o município territorialmente competente, as operações de requalificação e reabilitação urbana em área da sua intervenção; b) Para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), as operações nas suas áreas de competência; c) Para a DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., as operações nas suas áreas de competência; d) Para a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as ope- rações nas suas áreas de competência; e) Para as administrações portuárias, as operações nas suas áreas de competência. 6 — As operações ou contratos pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte con- tinuam após a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades. 7 — O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos. 8 — A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação. 9 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia pode proceder, na res- petiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de 6 000 000 €. 10 — Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo anterior, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 117.º Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis 1 — Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2027, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das Lei n.º 73-A/2025 receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração. 2 — A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de mon- tante superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis. 70/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda. Artigo 118.º Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana 1 — Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados: a) Quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis e des- tinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, no que respeita a soluções habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho; ou b) No âmbito do financiamento de programas municipais de acesso à habitação, nomeadamente de apoio ao arrendamento urbano. 2 — O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento dos investimentos referidos no número anterior não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municí- pios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 — Na contração de empréstimos pelos municípios, ao abrigo do presente artigo, junto do IHRU, IP, ou de instituições de crédito com quem aquela entidade tenha celebrado protocolos, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. 4 — O disposto no presente artigo, quando aplicável, abrange as juntas de freguesia. CAPÍTULO IV Outras disposições relevantes Artigo 119.º Linha BEI PT 2020 e PT 2030 — Autarquias Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Por- tuguesa e o Banco Europeu de Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do RJAL. Artigo 120.º Transferência de recursos dos municípios para as freguesias 1 — As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que cons- tam do anexo ii da presente lei. Lei n.º 73-A/2025 2 — As comunicações à DGAL que ocorram posteriormente a 30 de junho e que não constem do anexo ii são publicadas no sítio na Internet da DGAL e são processadas em conformidade com a infor- mação reportada pelos municípios. 71/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 121.º Dedução às transferências para as autarquias locais As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA. Artigo 122.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais 1 — Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e as referências a 31 de dezembro de 2018 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2025. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais. 4 — Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização. 5 — As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil. 6 — Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada. 7 — A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização. Lei n.º 73-A/2025 8 — Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do RJAL. 72/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 9 — Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos arti- gos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. 10 — Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2024 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2025, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais. 11 — Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa. 12 — Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º daquela lei. 13 — O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redu- ção correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2025, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei. Artigo 123.º Aumento da margem de endividamento 1 — Excecionalmente, durante o ano de 2026, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %. 2 — A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclu- sivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível. Artigo 124.º Integração do saldo de execução orçamental Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental» pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental. Artigo 125.º Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal 1 — O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 14 600 000 € nos seguintes termos: a) 7 000 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua Lei n.º 73-A/2025 requalificação em centros de bem-estar animal, incluindo infraestruturas destinadas à colocação de abrigos para cumprimento do programa CED — Captura, Esterilização e Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como na criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis 73/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 pelas áreas das finanças, da agricultura e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril; b) 1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários; c) 4 300 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação: i) 4 000 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais, as associações zoófilas e os cuidadores das colónias registadas ao abrigo dos programas CED nos processos de esterilização de animais e para a realização de uma campanha nacional de esterilização de animais de companhia, com ou sem detentor; ii) 300 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia; d) 100 000 € destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente cons- tituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário; e) 1 200 000 € destinados: i) À execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente atra- vés da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário e da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes; ii) Ao desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia; iii) À criação e implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia; iv) À criação de um mecanismo de socorro animal nacional, decorrente da integração do plano setorial de veterinária no plano nacional de proteção civil; f) 1 000 000 € destinados a comparticipar despesas relativas à prestação de serviços veteriná- rios, à alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas e à criação de um banco alimentar animal, incluindo a armazenagem e o transporte de alimentação de animais de companhia. 2 — O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente: a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são mantidos em espaços confinados ou acorrentados; b) O acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, como a identificação, a vacinação, a desparasitação e a esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção; c) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e satisfação das necessidades referidas nas alíneas ante- riores; Lei n.º 73-A/2025 d) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais. 74/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam à Direção-Geral de Alimentação e Vete- rinária (DGAV) os montantes executados, identificando os respetivos projetos. 4 — Sem prejuízo da verba fixada nos números anteriores, o Governo fica autorizado a aumentar a despesa prevista no n.º 1, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e agricultura e mar. Artigo 126.º Promoção do bem-estar dos animais de companhia nas juntas de freguesia 1 — Em 2026, as juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local e remetê-los à DGAV e à Associação Nacional de Freguesia (ANAFRE), com vista à sua publicitação. 2 — A DGAV e a ANAFRE procedem à divulgação, em secção específica no seu portal da Internet, dos planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia em vigor nas freguesias. 3 — As juntas de freguesia devem elaborar e publicar, até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeita, um relatório anual que discrimine: a) A receita total arrecadada com as taxas cobradas pelo registo e licenciamento de animais de companhia, nos termos da alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º do RJAL e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho; b) A afetação e aplicação das verbas arrecadadas, designadamente os investimentos realizados e as ações implementadas no âmbito dos planos plurianuais de promoção do bem-estar animal. Artigo 127.º Taxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores. TÍTULO VIII Finanças regionais CAPÍTULO I Transferências orçamentais para as regiões autónomas Artigo 128.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas 1 — Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas: a) 220 082 045 €, para a Região Autónoma dos Açores; Lei n.º 73-A/2025 b) 214 362 360 €, para a Região Autónoma da Madeira. 2 — Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidos 121 045 125 € para a Região Autónoma dos Açores. 75/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — A título excecional e durante o ano de 2026, para acomodar os impactos e os efeitos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidos 79 930 558 € para a Região Autónoma da Madeira. 4 — A título excecional, e exclusivamente durante a vigência da presente lei, são transferidos 150 000 000 € para a Região Autónoma dos Açores, para suprir necessidades adicionais e pontuais de financiamento do PRR da Região Autónoma dos Açores. 5 — Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2026, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. 6 — As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao produto interno bruto regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais. CAPÍTULO II Limite de endividamento Artigo 129.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas 1 — Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endivi- damento líquido. 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, IP: a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a com- participação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março; c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2026. 3 — A contração de empréstimos pelas regiões autónomas pode ser concretizada através de ope- rações de emissão de dívida estruturadas pela IGCP, EPE, sendo o produto da emissão posteriormente transferido para as regiões autónomas, constituindo-se estas devedoras perante o Estado. Artigo 130.º Redução da dívida das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira Lei n.º 73-A/2025 1 — O Governo, durante o ano de 2026, procede à transferência extraordinária de 75 000 000 € para a Região Autónoma dos Açores e de 75 000 000 € para a Região Autónoma da Madeira, para redução da respetiva dívida total. 76/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — O montante das transferências referidas no número anterior está consignado à redução da dívida total das referidas regiões não podendo ser afetas a qualquer outro fim. CAPÍTULO III Outras disposições relevantes Artigo 131.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores 1 — A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €. 2 — O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 132.º Plano de investimento plurianual nas regiões autónomas O Governo apresenta, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do Orçamento do Estado, um plano de investimento público plurianual nas regiões autónomas, discriminando o valor de cada investimento, assim como a calendarização da sua execução. Artigo 133.º Hospital Central e Universitário da Madeira 1 — O Governo assegura o apoio financeiro correspondente a 50 % do valor de construção, fis- calização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira. 2 — O valor referido no número anterior tem por base o montante apresentado na candidatura a projeto de interesse comum aprovada em 2018, sendo atualizado em função do aumento de custos decorrente da inflação ou de outros fatores económicos relevantes, garantindo-se, deste modo, a efe- tiva comparticipação do Estado no seu custo real, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Artigo 134.º Encargos com a prestação de cuidados de saúde suportados pelas regiões autónomas relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde Até 31 de março de 2026, o Governo constitui uma comissão técnica para apurar os encargos suportados pelas regiões autónomas com a prestação de cuidados de saúde, em estabelecimentos dos serviços regionais de saúde, e com a comparticipação de medicamentos às farmácias, relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde da ADSE, IP, dos SAD, da GNR, da PSP e da ADM. Artigo 135.º Recuperação do valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado no âmbito dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência das regiões autónomas Lei n.º 73-A/2025 1 — Fica o Governo autorizado a transferir, para as regiões autónomas, o montante equivalente ao IVA suportado no âmbito dos investimentos financiados pelo PRR, realizados por IPSS com sede nas respetivas regiões, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho. 77/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — As transferências referidas no número anterior são operacionalizadas mediante protocolo financeiro a celebrar entre o Governo e os Governos Regionais, podendo ser deduzidos os respetivos montantes às transferências mensais relativas ao duodécimo do IVA a que as regiões autónomas têm direito, nos termos da Portaria n.º 77-A/2014, de 31 de março, correspondentes a receitas efetivas daquelas, conforme previsto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. Artigo 136.º Meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira 1 — O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas. 2 — Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais da Região Autónoma da Madeira (DECIR-RAM), são assumidos pelo Orçamento do Estado. Artigo 137.º Requalificação da Cadeia de Apoio da Horta Durante o ano de 2026, o Governo promove a requalificação das instalações da Cadeia de Apoio da Horta. Artigo 138.º Edifícios judiciais na Região Autónoma da Madeira O IGFEJ, IP, realiza, no prazo de 120 dias, um levantamento técnico do parque imobiliário judicial na Região Autónoma da Madeira, avaliando a segurança estrutural e contra incêndios, acessibilidade, eficiência energética e sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado, estanquidade e condi- ções funcionais. Artigo 139.º Levantamento da necessidade de oficiais de justiça na Região Autónoma dos Açores O Governo, através do Ministério da Justiça e em articulação com os tribunais da Região Autónoma dos Açores, com o Ministério Público e os sindicatos representativos dos funcionários judiciais, realiza, no primeiro trimestre de 2026, um levantamento das necessidades efetivas de oficiais de justiça na região. Artigo 140.º Operacionalidade do posto marítimo na Ilha Selvagem Grande Em 2026, o Governo garante os meios financeiros necessários à reparação da rampa de acesso ao mar da embarcação da Marinha Portuguesa na Ilha Selvagem Grande, na Região Autónoma da Madeira. Artigo 141.º Protocolo de emergência salarial para os trabalhadores civis portugueses da Base das Lajes Lei n.º 73-A/2025 Em 2026, o Governo cria um protocolo de emergência salarial para salvaguardar os trabalhadores civis portugueses da Base das Lajes, nos Açores, nos casos em que os seus rendimentos sejam afe- tados pelas paralisações do governo norte-americano. 78/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 142.º Obrigações de serviço público de transporte aéreo de carga para a Região Autónoma dos Açores Em 2026, o Governo avalia a possibilidade de estabelecer obrigações de serviço público para a prestação de serviços regulares de transporte aéreo de carga e correio entre o continente e a Região Autónoma dos Açores. Artigo 143.º Dotação extraordinária para a agricultura da Região Autónoma dos Açores 1 — É atribuída à Região Autónoma dos Açores uma dotação extraordinária destinada a apoiar a agricultura regional, com vista a compensar o aumento dos custos de produção e os prejuízos de mercado. 2 — A dotação extraordinária referida no número anterior é atribuída através do Orçamento da Região Autónoma, mediante a assinatura de um protocolo entre o Governo e o Governo Regional. Artigo 144.º Descontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira O Governo assegura a descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, conforme estipulado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2024, de 28 de março, não podendo os encargos exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes: a) 2025 — 3 186 000 €; b) 2026 — 531 000 €. Artigo 145.º Estudo multissetorial sobre novas substâncias psicoativas nas regiões autónomas 1 — O Governo realiza um estudo multissetorial aprofundado sobre o consumo e tráfico de novas substâncias psicoativas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 — O estudo deve incluir uma análise epidemiológica, social e económica, identificando fatores de risco, perfis de consumo, impactos na saúde pública e na segurança, bem como estratégias de prevenção e intervenção adequadas ao contexto regional. 3 — O Governo assegura financiamento específico para a execução deste estudo através do Orça- mento do Estado, garantindo recursos humanos, técnicos e logísticos suficientes. 4 — O resultado do estudo deve ser divulgado e submetido à Assembleia da República e às Assem- bleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo conter recomendações concretas sobre políticas de prevenção, tratamento e redução de danos, de modo a promover a saúde e segurança das comunidades nas regiões autónomas. Artigo 146.º Cabos submarinos interilhas Lei n.º 73-A/2025 1 — O Governo reconhece que a ligação do cabo submarino entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo se enquadra no âmbito da continuidade territorial, cujos encargos assumidos e pagos pelo Governo Regional da Madeira são da responsabilidade do Estado, que procede ao respetivo res- sarcimento em 2026. 79/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 2 — Em 2026, o Governo mandata a Infraestruturas de Portugal, S. A., para elaborar as peças proces- suais necessárias à contratação da substituição do sistema de cabos submarinos anel interilhas Açores. Artigo 147.º Cabotagem marítima entre as regiões autónomas e o continente Em 2026, o Governo avalia a implementação de um regime de subsidiação aplicável à cabotagem marítima entre as ilhas dos Açores e da Madeira, e entre estas e o continente. Artigo 148.º Antigo Centro Educativo da Madeira 1 — O Governo reabilita e restaura o edifício do antigo Centro Educativo da Madeira. 2 — O Governo promove a cedência à Região Autónoma da Madeira do edifício onde funcionou o antigo Centro Educativo, sob tutela do Ministério da Justiça. Artigo 149.º Requalificação de esquadras policiais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores No primeiro trimestre de 2026, o Governo, em articulação com os Governos Regionais, toma as diligências necessárias para que se proceda ao levantamento atualizado das esquadras policiais das regiões autónomas que necessitam de requalificação, atendendo a critérios de apreciação previamente determinados. Artigo 150.º Melhoria das condições do Comando Regional dos Açores da Polícia de Segurança Pública No primeiro semestre de 2026, o Governo, através do Ministério da Administração Interna, procede ao reforço do efetivo e à melhoria das condições do Comando Regional dos Açores da PSP, incluindo as medidas seguintes: a) Abertura de concursos extraordinários para reforçar, em número suficiente e de forma imediata, o efetivo de agentes, com vista a garantir o regular funcionamento de esquadras, aeroportos e demais serviços essenciais em todas as ilhas; b) Afetação dos recursos financeiros e logísticos adequados à contratação, deslocação e integra- ção de novos agentes no mais curto prazo; c) Criação de condições para facilitar a mobilidade interna de agentes entre as ilhas para atender às necessidades específicas de cada ilha; d) Disponibilização de programas de formação aos agentes, garantindo a sua atualização perma- nente quanto às melhores práticas de segurança; e) Investimento na modernização e manutenção das instalações policiais; Lei n.º 73-A/2025 f) Renovação e expansão da frota automóvel; g) Afetação de orçamento suficiente para a PSP dos Açores, de modo a cobrir todas as necessi- dades operacionais e de infraestruturas. 80/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 TÍTULO IX Disposições complementares Artigo 151.º Missões de proteção civil e formação de bombeiros 1 — A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro. 2 — O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é de 37 084 944 €. 3 — A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação. 4 — O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, é de 105 % e o financiamento às AHB resultantes de processos de fusão de duas ou mais associações corresponde a 125 % do valor apurado mediante aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto. Artigo 152.º Plano plurianual de aquisição de meios aéreos para a proteção civil 1 — O Governo cria um plano plurianual, com um horizonte temporal de 10 anos, de aquisição de meios aéreos para a proteção civil, com a valência de combate a incêndios e de busca e salvamento em operações de socorro. 2 — Sem prejuízo da calendarização do plano, no primeiro semestre de 2026, o Governo promove a abertura dos procedimentos concursais necessários à aquisição de, pelo menos, dois meios aéreos. Artigo 153.º Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados 1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser poste- riormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada. Lei n.º 73-A/2025 3 — Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei. 81/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 154.º Lojas de cidadão 1 — São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cida- dão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 8 500 000 €, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio. 2 — A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é realizada pela ARTE, IP, em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e iden- tificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável. 3 — Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou a cele- brar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço. Artigo 155.º Alargamento das funcionalidades do Consulado Virtual Em 2026, o Governo alarga as funcionalidades do Consulado Virtual de modo a garantir aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro a possibilidade de praticar, através deste canal, qualquer ato disponibilizado pelos serviços digitais da Administração Pública a quem reside em território nacional. Artigo 156.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados 1 — A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instru- mentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC, FSE+ ou FSE. 2 — O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instru- mentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao Portugal 2030. Artigo 157.º Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior 1 — Os imóveis que integram o anexo iii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo ii do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação e pela respetiva área setorial. 2 — O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se Lei n.º 73-A/2025 a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS. 82/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior. Artigo 158.º Acessibilidade no alojamento no ensino superior 1 — O Governo garante a continuidade e o reforço da adaptação das residências universitárias às necessidades das pessoas com deficiência no âmbito do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), assegurando: a) Infraestruturas acessíveis, incluindo as unidades habitacionais e as áreas comuns e de circulação; b) Sinalização tátil, sonora e visual nas instalações; c) Equipamentos de suporte e tecnologia assistiva, conforme a necessidade específica dos estu- dantes. 2 — As instituições de ensino superior devem apresentar à tutela, até ao final de 2026, um relatório de execução dos planos de ação para adaptação das residências universitárias, garantindo a oferta de unidades adaptadas em número suficiente para atender à procura e promovendo a plena inclusão dos estudantes com deficiência. Artigo 159.º Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes 1 — Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 40 €, num máximo anual de 400 €. 2 — Em 2026, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES. Artigo 160.º Construção de residências para estudantes no distrito do Porto Durante o ano de 2026, o Governo adota as diligências necessárias para a conclusão das residên- cias públicas previstas no PNAES para o distrito do Porto, designadamente as residências de Asprela, Boa Hora, ESTG Felgueiras, Campus II e Breiner. Artigo 161.º Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo 1 — No ano letivo de 2026-2027, o valor das propinas aplicável a cada ciclo de estudos conferentes de grau académico superior, bem como aos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, não pode ser superior ao valor fixado para o mesmo ciclo de estudos no Lei n.º 73-A/2025 ano letivo de 2025-2026. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2021-2022, nos ciclos de estudos não integra- 83/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 dos conferentes dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2026-2027 não pode ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2020-2021. 3 — Com exceção dos estudantes provenientes de Timor-Leste e dos PALOP, o disposto nos números anteriores não é aplicável às propinas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional. 4 — No ano letivo de 2026-2027 não se aplica qualquer limite mínimo do valor de propina nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior. Artigo 162.º Atualização das tabelas dos valores anuais a atribuir aos cursos profissionais e revisão do valor do apoio financeiro dos contratos de patrocínio e de cooperação 1 — Em 2026, o Governo atualiza as tabelas dos valores anuais do subsídio por turma, por curso, a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho. 2 — Em 2026, é revisto o valor do apoio financeiro a conceder, por aluno e por ano, no âmbito dos contratos de patrocínio, previstos na Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho. 3 — A partir de janeiro de 2026, o Governo atualiza o apoio financeiro mensal a conceder por aluno no âmbito dos contratos de cooperação, previstos na Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, e na Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho. Artigo 163.º Educação Física no 1.º ciclo do ensino básico Em 2026, o Governo assegura a implementação da disciplina de Educação Física no 1.º ciclo do ensino básico, garantindo a contratação de todos os trabalhadores necessários para o efeito, desig- nadamente professores de Educação Física. Artigo 164.º Contratos-programa na área da saúde 1 — Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do SNS, IP, pela ACSS, IP, e pelas unidades de saúde com a natureza de entidade pública empresarial (EPE), nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de desen- volvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio. 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio. 3 — Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região. Lei n.º 73-A/2025 4 — O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS — Serviços Partilhados do Minis- tério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em 84/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior. 5 — De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a cele- brar entre a ACSS, IP, e a SPMS, EPE, e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa. 6 — Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura. 7 — A ACSS, IP, obtido o parecer prévio do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), pode celebrar com o Laboratório Nacional do Medicamento contrato-programa para a produção e fornecimento de medicamentos considerados necessários ao SNS e que não se encontrem disponíveis no mercado nacional, sem prejuízo de a responsabilidade financeira daí decorrente caber às unidades locais de saúde. 8 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde inte- gradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Artigo 165.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde 1 — São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários: a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro; b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto- -Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro; c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro. 2 — Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD da GNR, SAD da PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS. Artigo 166.º Investimentos em infraestruturas e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde 1 — Em 2026, o Governo assegura a continuidade dos investimentos na rede nacional de equipa- mentos de saúde, previstos no Portugal 2030, no PRR e em anteriores Orçamentos do Estado, adotando as diligências necessárias à concretização, nomeadamente, dos investimentos estruturantes seguintes: a) Requalificação, ampliação e modernização do hospital de Aveiro, do Hospital Joaquim Fernandes, em Beja, do Hospital Dr. José Maria Grande, em Portalegre, do Centro de Ambulatório e Radioterapia de Tondela/Viseu, do Instituto Português de Oncologia (IPO) de Coimbra e do IPO de Lisboa; b) Construção do hospital de proximidade do Seixal, do hospital central do Algarve, do hospital do Lei n.º 73-A/2025 Oeste, do hospital de Barcelos e da nova maternidade de Coimbra. 2 — Durante o ano de 2026, o Governo dá ainda início aos procedimentos de calendarização e cabimentação financeira necessários à concretização dos projetos de requalificação e ampliação 85/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE, do hospital de Leiria e da Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, EPE. Artigo 167.º Reforço da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados O Governo promove a criação de um grupo de trabalho que analise, em 2026, os encargos em cada tipologia de cuidados continuados no âmbito da RNCCI, tendo em vista o pagamento de um valor justo às unidades, analisando o custo diário por doente, de acordo com o aumento do salário mínimo nacional e a taxa de inflação. Artigo 168.º Reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos O Governo promove a criação de um grupo de trabalho que analise, em 2026, os encargos das unidades no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, tendo em vista o pagamento de um valor justo a essas unidades, analisando o custo diário por doente de acordo com o aumento do salário mínimo nacional e a taxa de inflação. Artigo 169.º Incremento de parcerias público-privadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Em 2026, o Governo promove ações e decisões tendentes à adjudicação de contratos de parce- ria público-privada na área da saúde, sempre que tal contribua para a obtenção de mais ganhos em saúde para os doentes e se afigure vantajoso para o interesse público, nomeadamente considerando o binómio qualidade-custos. Artigo 170.º Acesso provisório aos cuidados de saúde primários por estudantes deslocados 1 — Durante o ano de 2026, o Governo revê o Despacho n.º 40/2025, de 2 de janeiro, de modo a assegurar aos estudantes deslocados o acesso a cuidados de saúde primários na área onde frequen- tam o ensino superior, sem que ocorra nova inscrição permanente no SNS. 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por «estudante deslocado» aquele que frequente uma instituição de ensino superior pública ou privada situada fora do seu concelho de residência habitual. 3 — O acesso referido no n.º 1 é garantido através de uma inscrição provisória na unidade de saúde correspondente à área de residência académica, permitindo o acesso a cuidados de saúde primários, em articulação com a unidade de origem. 4 — Deve ser assegurado, em todos os casos, o direito efetivo à prestação de cuidados de saúde, nomeadamente de cuidados de saúde primários, aos estudantes que se encontrem temporariamente deslocados da sua unidade de saúde de origem. 5 — As unidades de saúde familiar e as unidades de cuidados de saúde personalizados devem garantir a interoperabilidade dos sistemas de registos, assegurando a partilha de informação clínica relevante e preservando a capacidade de resposta dos serviços. Artigo 171.º Campanha de divulgação sobre descolamento da retina Lei n.º 73-A/2025 Durante o ano de 2026, o Governo realiza uma campanha nacional de prevenção e esclarecimento sobre os riscos de descolamento da retina, incluindo a divulgação da sintomatologia, dos riscos e dos benefícios do tratamento rápido desta doença, e define a sua periodicidade regular e os meios de suporte. 86/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 172.º Rastreio e diagnóstico de doenças oculares 1 — Em 2026, o Governo garante que os serviços de cuidados de saúde primários do SNS proce- dem regularmente ao rastreio e diagnóstico do glaucoma e de outras doenças oculares aos respetivos utentes, especialmente com idade superior a 60 anos ou pertencentes a grupos de maior risco. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as unidades locais de saúde (ULS) devem dispor de equipamentos específicos para medir a pressão ocular. Artigo 173.º Levantamento do edificado do Serviço Nacional de Saúde 1 — O Governo procede, até final do terceiro trimestre de 2026, ao levantamento exaustivo e à inven- tariação das infraestruturas do SNS que necessitam de uma reabilitação urgente, tendo em conta o uso a que estão destinadas. 2 — O Governo elabora um relatório com a informação a que se refere o número anterior, que deve integrar um plano detalhado e realista tendo em vista a renovação desse património, para apresentar à Assembleia da República até ao final do ano. Artigo 174.º Campanha de divulgação da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos Em 2026, o Governo implementa a campanha de divulgação da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, prevista na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro. Artigo 175.º Sistema único de informação no Serviço Nacional de Saúde Em 2026, o Governo garante a implementação e interoperabilidade de um sistema único de infor- mação no SNS que inclua os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde hospitalares. Artigo 176.º Plataforma nacional de gestão de fluxos clínicos 1 — Em 2026, o Governo desenvolve uma plataforma única e interoperável que integre os siste- mas de referenciação, marcação e gestão das listas de espera do SNS, garantindo a rastreabilidade do percurso assistencial, a transparência e a redução dos tempos de resposta. 2 — A plataforma referida no número anterior deve assegurar a interoperabilidade entre os módu- los já existentes, designadamente o Registo de Saúde Eletrónico, o e-Agenda, o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia e o Sistema Nacional de Acesso a Consultas e Cirurgias e os sistemas de informação hospitalar e de cuidados de saúde primários, devendo ser prevista dotação orçamental específica para o seu desenvolvimento, implementação e formação de profissionais. Artigo 177.º Lei n.º 73-A/2025 Promoção da saúde e prevenção da doença 1 — As políticas de promoção da saúde e prevenção da doença devem incluir a definição e exe- cução de planos, programas e campanhas de informação, literacia, sensibilização e educação para 87/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 a saúde, com destaque para a prevenção de doenças crónicas, promoção de uma alimentação saudável e fomento da prática de exercício físico. 2 — O financiamento atribuído à área da promoção da saúde e prevenção da doença deve ser espe- cificado pelo Ministério da Saúde no orçamento do SNS e ter por base critérios objetivos e quantificáveis. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o financiamento é fixado através de despa- cho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, o qual deve identificar expressamente os programas, planos e medidas abrangidas, nomeadamente nos domínios da alimentação saudável, atividade física, tabagismo e outros produtos de nicotina, álcool, doenças oncológicas, doenças respiratórias, diabetes e saúde oral. 4 — O Governo assegura a elaboração de um relatório anual sobre a execução financeira e técnica das verbas aplicadas à promoção da saúde e à prevenção da doença, avaliando o impacto das medidas financiadas nos resultados em saúde. Artigo 178.º Comparticipação das vacinas antialérgicas 1 — Em 2026, o Governo avalia os termos da criação de uma comparticipação para as vacinas antialérgicas para doentes com asma alérgica, rinite alérgica, conjuntivite alérgica, alergia a veneno de himenópteros, alergia alimentar e alergia ao látex, desde que devidamente justificados por indicação clínica, efetuada por médicos especialistas em imunoalergologia. 2 — A apreciação prevista no número anterior deve ser efetuada através de um estudo, a realizar pelo INFARMED, IP, e pela ACSS, IP, que avalie, designadamente, o impacto financeiro expectável, as condições de mercado, os critérios de prescrição para cada condição e os moldes de comparticipação. Artigo 179.º Aumento da quota de mercado dos medicamentos genéricos Em 2026, o Governo reforça as medidas de incentivo à utilização, em ambulatório, dos medica- mentos genéricos, com vista a aumentar a sua quota de mercado, em unidades, para pelo menos 55 %. Artigo 180.º Medidas de proteção das crianças e jovens com cancro Durante o ano de 2026, o Governo concretiza as seguintes medidas de proteção de crianças e jovens com cancro: a) Assegura a atualização e o rigor dos dados constantes do registo oncológico pediátrico, de forma a garantir o pleno cumprimento do disposto na Lei n.º 53/2017, de 14 de julho; b) Garante que, aquando da maioridade, a transição dos jovens doentes oncológicos do serviço de oncologia pediátrica para o serviço para adultos tem, obrigatoriamente, um caráter gradual, é prece- dida de uma articulação entre o oncologista pediátrico e o novo médico e é adaptada às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente; c) Cria, em articulação com as organizações nacionais que representam pessoas com risco agra- vado de saúde e os seus familiares, um mecanismo para a disponibilização obrigatória do equipamento e a assistência necessários para que os alunos doentes oncológicos ou sujeitos a internamentos prolon- gados possam assistir remotamente às aulas, e incentiva e apoia as organizações não-governamentais Lei n.º 73-A/2025 na implementação de programas com esse objetivo; d) Desburocratiza os procedimentos de acesso a apoios pelos progenitores das crianças e jovens com doença oncológica, mitigando os constrangimentos administrativos atuais, nomeadamente 88/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 a necessidade de a comunicação do gozo de licença para assistência a filho com doença oncológica ser realizada com 30 dias de antecedência, bem como as eventuais prorrogações. Artigo 181.º Rastreio do cancro da mama Em 2026, o Governo reforça as campanhas nacionais de promoção e sensibilização para o rastreio do cancro da mama e avalia a possibilidade de ampliar o acesso aos testes de biomarcadores para o rastreio e diagnóstico da doença. Artigo 182.º Direito ao acompanhamento dos doentes com demência, situação psicologicamente instável ou similar Em 2026, o Governo garante os meios e recursos para que todas as unidades do SNS respeitem o direito ao acompanhamento dos doentes com demência, situação psicologicamente instável ou similar e, nos casos de internamento ou outros em que não possa existir esse acompanhamento, assegurem a existência de mecanismos e procedimentos de segurança que impeçam a saída não autorizada dos mesmos. Artigo 183.º Literacia, prevenção e formação em saúde As políticas de promoção da saúde e de prevenção da doença devem assegurar processos informa- dos de tomada de decisão e promover a adoção de hábitos de vida saudáveis, garantindo o bem-estar desde a infância e ao longo de todo o ciclo de vida, sendo prevista, para o efeito, a definição e a execução de planos, programas e campanhas de informação, literacia, sensibilização e educação para a saúde, com especial incidência na prevenção e controlo das doenças crónicas. Artigo 184.º Continuidade e alargamento da distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual 1 — Em 2026, o Governo assegura, através da Direção-Geral da Saúde, a continuidade da distri- buição gratuita de produtos de higiene menstrual, prevendo a dotação necessária para o efeito. 2 — A iniciativa referida no número anterior é alargada a centros de emergência para pessoas em situação de sem-abrigo, instituições que apoiam pessoas em situação de vulnerabilidade, casas de abrigo para vítimas de violência doméstica, estabelecimentos prisionais e centros educativos. Artigo 185.º Estratégia nacional para os direitos na menopausa No primeiro semestre de 2026, o Governo apresenta uma estratégia nacional para os direitos na menopausa, abrangendo serviços de saúde sexual e reprodutiva nos centros de saúde e ações de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, com as seguintes diretrizes: a) Promoção do bem-estar global da pessoa e a vivência de uma sexualidade saudável, assim como a prevenção de doenças ou perturbações sexuais, independentemente de a pessoa se encontrar em idade fértil ou não; Lei n.º 73-A/2025 b) Disponibilização de consultas e informação sobre os sintomas da pré e da pós-menopausa, assim como as práticas e terapêuticas, farmacológicas e não farmacológicas, adequadas à pessoa, à sua sintomatologia e ao seu perfil de risco; 89/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 c) Organização de ações de formação sobre menopausa nas unidades de cuidados de cada centro de saúde, em articulação com os serviços de saúde sexual, destinadas à população em geral; d) Uniformização das comparticipações dos medicamentos prescritos para menopausa. Artigo 186.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde 1 — A área governativa da saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à fatu- ração e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros, legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa. 2 — A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios. 4 — Não é aplicável o disposto no artigo 3.º às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Uti- lização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades. 5 — Exclui-se, ainda, do disposto no artigo 3.º as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, IP, ao INFARMED, IP, ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP, ao Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, e à Direção-Geral da Saúde. Artigo 187.º Cobrança de custos a estrangeiros não residentes sem cobertura no Serviço Nacional de Saúde Em 2026, o Governo assegura às ULS os meios técnicos e financeiros necessários à cobrança efetiva dos custos dos cuidados de saúde prestados a estrangeiros não residentes que não disponham de cobertura através de seguro, protocolo ou acordo internacional. Artigo 188.º Portal Queixa Eletrónica 1 — Em 2026, o Governo, através do Ministério da Administração Interna e da CIG, após ausculta- ção da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, reintroduz a possibilidade de visita escondida para reportar qualquer tipo de crime previsto no portal Queixa Eletrónica. 2 — Em 2026, o Governo adota ainda as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa, através do portal Queixa Eletrónica, do crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal. 3 — O modo de visita escondida previsto no n.º 1 deve ser acessível quer na versão para compu- tadores quer na versão para dispositivos móveis do portal Queixa Eletrónica. Lei n.º 73-A/2025 4 — A informação sobre o modo de visita escondida deve ser amplamente divulgada, nomeada- mente através do microsite Violência Doméstica, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e do Portal Violência Doméstica, da CIG. 90/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 189.º Respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior 1 — Em 2026, o Governo destina uma verba para implementar as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior, aprovadas pela Lei n.º 61/2023, de 9 de novembro. 2 — O Governo estabelece também um mecanismo de recolha e divulgação de dados qualitativos e quantitativos sobre o assédio e violência sexual no ensino superior. Artigo 190.º Campanha de divulgação do subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica Em 2026, o Governo, através de uma colaboração entre o ISS, IP, e a CIG, dá continuidade a uma campanha multimeios, de âmbito nacional, para divulgação da possibilidade de atribuição do subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica. Artigo 191.º Kits de emergência para vítimas de abuso sexual e violação Em 2026, o Governo, em articulação com as associações de apoio às vítimas de violência sexual, promove a criação e implementação de um projeto-piloto no SNS para, após a realização de exames forenses, disponibilizar às vítimas de abuso sexual ou de violação kits de emergência com bens de higiene pessoal, roupa e outros recursos adequados. Artigo 192.º Reforço da formação e campanhas para o combate ao abuso sexual de menores 1 — Em 2026, o Governo: a) Implementa ações de formação destinadas às forças de segurança, com vista à adoção das melhores práticas no atendimento a vítimas de abuso sexual e respetivas famílias; b) Promove uma campanha nacional de combate ao abuso sexual de menores, com o objetivo de sensibilizar a sociedade em relação à exploração e abuso sexual de crianças e à necessidade de prevenir os correspondentes crimes, alertando para as consequências que acarretam para as vítimas; c) Adota um conjunto de medidas para o apoio das vítimas, disponibilizando à vítima e respetiva família apoio psicológico, jurídico e acompanhamento de técnicos de ação social. 2 — O disposto no número anterior é aplicado em conjunto com as associações que trabalham na prevenção de violência e apoio às vítimas, bem como com a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens. Artigo 193.º Prevenção e combate à mutilação genital feminina 1 — Em 2026, o Governo reforça o apoio técnico e financeiro destinado ao desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate à mutilação genital feminina, garantindo, desig- nadamente, que o Programa Práticas Saudáveis: Fim à Mutilação Genital Feminina é alargado a zonas Lei n.º 73-A/2025 geográficas do País ainda não abrangidas e em que se verifique prevalência de mutilação genital feminina. 2 — O Governo promove, em 2026, junto das comunidades migrantes provenientes de países onde a mutilação genital feminina é uma prática cultural, ações de formação, acompanhamento e sensi- 91/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 bilização, bem como junto de profissionais de saúde, educação, forças de segurança e técnicos que prestam acompanhamento junto destas comunidades. 3 — Em 2026, o Governo assegura ainda, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, a inclusão de dados referentes à mutilação genital feminina no âmbito dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto. Artigo 194.º Violência contra pessoas com deficiência 1 — Em 2026, é assegurada formação às entidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas, forças de segurança, associações que prestam serviços de apoio à vítima, associações de pessoas com deficiência, associações de apoio às pessoas com deficiência e às suas famílias, coopera- tivas de solidariedade social e misericórdias que disponham de casas de acolhimento, capacitando-as para o tratamento e fornecimento regular de dados estatísticos sobre violência contra pessoas com deficiência. 2 — Em colaboração com as entidades referidas no número anterior, o Governo recolhe, trata e divulga regularmente dados estatísticos sobre violência contra pessoas com deficiência, que utiliza na formulação e aplicação das políticas públicas relacionadas com esta matéria. 3 — Em 2026, o Governo realiza e apresenta os resultados do estudo nacional sobre violência contra raparigas e mulheres com deficiência, nomeadamente em relação às práticas de esterilização forçada, e define ações de prevenção, em conjunto com as entidades referidas no n.º 1. Artigo 195.º Eliminação de barreiras arquitetónicas Em 2026, o Governo toma as seguintes medidas: a) Elimina progressivamente as barreiras arquitetónicas existentes e identificadas; b) Efetua as adaptações necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobi- lidade condicionada; c) Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de sinalização tátil no piso de todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço. Artigo 196.º Modelo de Apoio à Vida Independente 1 — Em 2026, o Governo garante a disponibilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários a assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade e as atribuições que lhe estão associadas no âmbito dos projetos do Modelo de Apoio à Vida Independente, dando cumprimento à Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro. 2 — O Governo implementa o modelo definitivo de apoio à vida independente através de um pro- Lei n.º 73-A/2025 cesso contínuo de auscultação às pessoas com deficiência e às entidades que as representam, elimi- nando o caráter temporário e piloto da assistência pessoal e assegurando o respeito pelo princípio da desinstitucionalização da pessoa com deficiência, nomeadamente através da implementação de um modelo de financiamento da assistência pessoal, integralmente suportado pelo Estado. 92/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — Em 2026, o Governo procede à avaliação da sustentabilidade do serviço de apoio à vida inde- pendente e equaciona a possibilidade do seu alargamento a todo o território nacional, diversificando as fontes de financiamento do mesmo, como forma de garantir a continuidade da resposta, e ponderando a aplicação da condição de recurso, de modo a tornar a atribuição do apoio mais justa e equilibrada. Artigo 197.º Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030 Em 2026, no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, o Governo, com base nos resultados da implementação do Plano de Ação da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2022-2025, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2023, de 17 de outubro, promove uma consulta pública alargada para elaboração de um novo plano de ação a implementar no ciclo 2027-2030, que deve incluir objetivos, medidas e indicadores a concretizar nas seguintes áreas: a) Diminuição da taxa de risco de pobreza em Portugal; b) Intervenção em pessoas particularmente vulneráveis, como crianças e jovens, mulheres e pes- soas com baixo nível de escolaridade; c) Diminuição da desigualdade na distribuição de rendimentos; d) Atenuação de disparidades regionais; e) Combate à pobreza energética. Artigo 198.º Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo Durante o ano de 2026, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, IP, para a concretização de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente de housing first. Artigo 199.º Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais 1 — Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada. 2 — A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos defini- dos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante, face à situação atual. 3 — Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios: a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar; b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do inte- resse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais Lei n.º 73-A/2025 que dela resultem para o conjunto dos cidadãos; c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada; 93/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos. 4 — O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da res- petiva atividade ao abrigo dos números anteriores. 5 — Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 6 — Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo, as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses, a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações. 7 — A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto. 8 — Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5. Artigo 200.º Utilização gratuita de transportes públicos São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. Artigo 201.º Execução da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro 1 — Em execução do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, são transferidas para as freguesias situadas no concelho de Lisboa as seguintes verbas: N.º 3 do artigo 17.º N.º 2 do artigo 17.º Freguesia (euros) (euros) Ajuda 2 182 042 239 862 Alcântara 2 674 894 366 104 Alvalade 4 322 174 568 093 Areeiro 3 076 421 498 659 Arroios 3 756 714 738 520 Avenidas Novas 4 361 704 441 849 Beato 2 170 609 321 919 Lei n.º 73-A/2025 Belém 3 725 523 473 410 Benfica 4 900 101 852 139 Campo de Ourique 2 657 594 429 225 94/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 N.º 3 do artigo 17.º N.º 2 do artigo 17.º Freguesia (euros) (euros) Campolide 2 126 122 429 225 Carnide 3 219 011 429 225 Estrela 3 450 111 454 474 Lumiar 4 363 403 624 902 Marvila 5 035 543 574 405 Misericórdia 3 852 476 561 781 Olivais 5 530 056 561 781 Parque das Nações 4 236 628 391 353 Penha de França 2 891 519 321 919 Santa Clara 3 434 473 656 463 Santa Maria Maior 5 780 976 807 954 Santo António 2 864 011 334 543 São Domingos de Benfica 3 606 722 296 671 São Vicente 2 839 603 397 665 Total 87 058 430 11 772 141 2 — A transferência das verbas referidas no número anterior é efetuada pela DGAL. Artigo 202.º Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes 1 — A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções. 2 — O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das compe- tências referidas no número anterior é de 43 131 581 €. 3 — As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas mensalmente e são finan- ciadas por dedução às receitas de cada um dos municípios integrantes da AML provenientes: a) Do FEF; b) De participação variável do IRS; c) Da participação na receita do Código do IVA; d) Da derrama do IRC; e) Do IMI; f) Do IMT. 4 — Na operacionalização do número anterior, a dedução às receitas previstas nas alíneas a) a c) Lei n.º 73-A/2025 é feita pela DGAL, por ordem sequencial e por duodécimos da respetiva dotação anual, e a dedução às receitas provenientes da derrama do IRC, do IMI e do IMT, previstas nas alíneas d) a f), é efetuada pela AT, por ordem sequencial e até esgotar o valor mensal necessário, a indicar pela DGAL, e transferida mensalmente para a DGAL. 95/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 5 — A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município: Município Valor (euros) Alcochete 510 613 Almada 2 991 356 Amadora 2 234 987 Barreiro 494 660 Cascais 1 542 960 Lisboa 4 868 957 Loures 3 917 040 Mafra 2 051 957 Moita 939 229 Montijo 1 344 700 Odivelas 1 948 342 Oeiras 2 868 770 Palmela 1 656 577 Seixal 2 702 328 Sesimbra 1 244 303 Setúbal 2 728 761 Sintra 6 241 263 Vila Franca de Xira 2 844 778 Total 43 131 581 6 — As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa Incentiva +TP e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e a extensão da rede. 7 — Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duo- décimos, até ao dia 15 de cada mês. Artigo 203.º Isenções de portagens 1 — As pessoas singulares e coletivas que tenham residência ou sede nas respetivas áreas de influência estão isentas da cobrança de taxas de portagem na utilização das autoestradas, nos seguin- tes troços: a) A6, entre o nó A2/A6/A13 e Caia; b) A2, entre o nó A2/A6/A13 e Almodôvar. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se área de influência: Lei n.º 73-A/2025 a) Para a A6, o território abrangido pela Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Esta- tísticos III (NUTS III) do Alto Alentejo e Alentejo Central; b) Para a A2, o território abrangido pela NUTS III do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral. 96/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — A implementação deste regime de isenção é feita através da utilização de dispositivo eletrónico associado à matrícula do veículo. 4 — O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 204.º Alterações na cobrança de portagens 1 — Até ao final de 2026, o Governo promove estudos sobre: a) Os fluxos de tráfego nas autoestradas da Área Metropolitana do Porto e regiões circundantes que permita aferir os efeitos de potenciais alterações na cobrança de portagens no alívio do congestio- namento das vias, em particular da Via de Cintura Interna do Porto, incluindo a introdução de isenções parciais na A41, a relocalização dos pontos de cobrança existentes na A4 entre Matosinhos e a Maia ou a aplicação de taxas variáveis; b) Os potenciais efeitos negativos do tráfego rodoviário sobre o Mosteiro da Batalha e propõe as medidas de mitigação necessárias. 2 — Até à conclusão do estudo referido na alínea a) do número anterior, fica suspensa a cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41. 3 — Até à conclusão do estudo referido na alínea b) do n.º 1, fica suspensa a cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A19, no troço entre São Jorge e Leiria Sul (nó A8/A19) e a A8 entre Leiria Sul (nó A8/A19) e Pousos. 4 — A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, IP, no quadro das suas atribuições, elabora e apresenta à Assembleia da República, até 30 de junho de 2026, um estudo sobre o financiamento da rede rodoviária no médio e longo prazos face às necessidades de manutenção e de investimento, e de equi- dade social e territorial, e à aproximação do final de contratos de concessão e subconcessão existentes. Artigo 205.º Construção do IC31 Durante o ano de 2026, o Governo, em articulação com a Infraestruturas de Portugal, S. A., inicia os trabalhos de construção do IC31, com perfil de autoestrada e sem portagens, assegurando a ligação da A23, Alcains (Castelo Branco), às Termas de Monfortinho (Idanha-a-Nova). Artigo 206.º Requalificação do IC1 entre Palma e Alcácer do Sal Durante o ano de 2026, iniciam-se os procedimentos necessários para a requalificação do IC1 (EN5), no troço Palma-Alcácer do Sal (Sul). Artigo 207.º Ligação do IC35 de Sever do Vouga à A25 Durante o ano de 2026, o Governo procede ao lançamento do concurso público para construção da ligação do IC35 de Sever do Vouga à A25. Artigo 208.º Lei n.º 73-A/2025 Construção do IP3 entre Santa Comba Dão e Coimbra 1 — No primeiro semestre de 2026, o Governo, em articulação com a empresa Infraestruturas de Portugal, S. A., e os municípios de Viseu, Tondela, Santa Comba Dão, Penacova e Coimbra, define e pro- 97/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 move os procedimentos concursais visando a urgente construção do IP3, com perfil de autoestrada, entre Santa Comba Dão e Coimbra. 2 — Durante o ano de 2026, o Governo desenvolve os procedimentos necessários para a integral requalificação e duplicação do IP3, garantindo que a via se mantém sem qualquer tipo de portagens. Artigo 209.º Construção do IC6 entre Tábua e o nó de Folhadosa Durante o ano de 2026, o Governo procede ao lançamento do concurso público internacional para construção do IC6 entre Tábua e o nó de Folhadosa, no concelho de Seia. Artigo 210.º Plano de desenvolvimento do Metro do Porto 1 — Em 2026, o Governo inicia os trabalhos de projeto e o financiamento para garantir: a) A concretização das linhas Rubi e Rosa nos prazos previstos, assegurando uma justa compen- sação aos afetados por constrangimentos diversos decorrentes dos atrasos nas obras, designadamente os comerciantes; b) A correção do projeto da linha da Trofa para que toda a extensão seja feita em metro convencional. 2 — O Governo, em 2026, dá início aos trabalhos de projeto e financiamento que garantam o finan- ciamento necessário à concretização das linhas Maia II e São Mamede, cuja construção foi já várias vezes anunciada. 3 — O Governo garante ainda a planificação, projeto e financiamento para o desenvolvimento da rede Metro do Porto, integrando, designadamente: a) A linha do Campo Alegre; b) A linha entre a Casa da Música e o Polo da Asprela/Hospital de São João; c) A ligação entre Fânzeres e a futura linha de Gondomar (Dragão-Souto). Artigo 211.º Eletrificação e modernização da linha do Oeste Em 2026, o Governo assegura o financiamento necessário para a conclusão da eletrificação e modernização da linha do Oeste em toda a sua extensão, garantindo a interligação deste eixo fer- roviário com a linha do Norte e com a linha de alta velocidade, nomeadamente com a construção de centros intermodais acompanhados da criação de eixos de transporte público rodoviário na região Cen- tro e Norte do distrito de Leiria, bem como a modernização e reforço do material circulante ferroviário. Artigo 212.º Reabertura da linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva Lei n.º 73-A/2025 São desenvolvidos todos os procedimentos, realizadas as obras, instalados os sistemas eletrónicos de sinalização e demais infraestruturas necessárias para garantir a abertura da linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva. 98/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 213.º Retoma dos comboios noturnos internacionais Portugal-Espanha 1 — O Governo retoma as negociações com o Governo espanhol para a reativação, durante o pri- meiro semestre de 2026, dos serviços ferroviários noturnos Lusitânia e Sud-Expresso, através das empresas ferroviárias CP — Comboios de Portugal, EPE, e Renfe Operadora. 2 — O Governo adota, juntamente com o Governo espanhol, os serviços ferroviários noturnos como parte da estratégia ferroviária ibérica, de acordo com o Plano Nacional Ferroviário, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2025, de 16 de abril. Artigo 214.º Terceira travessia do Tejo 1 — Em 2026, o Governo desenvolve as medidas necessárias à concretização da terceira travessia do Tejo, com a ligação entre o Barreiro e Lisboa, assegurando as componentes rodoviária e ferroviária. 2 — O investimento na terceira travessia do Tejo implica a realização de toda a rede complementar de acessibilidades na AML, a norte e a sul do Tejo. Artigo 215.º Requalificação do portinho de Vila Praia de Âncora Em 2026, o Governo assegura o financiamento e adota os procedimentos necessários para as obras de requalificação e melhoramento do portinho de Vila Praia de Âncora. Artigo 216.º Sistema fixo de transposição sedimentar da barra da Figueira da Foz 1 — Em 2026, o Governo compromete-se a lançar o concurso público para a conceção e construção da obra do sistema fixo de transposição sedimentar (bypass) da barra da Figueira da Foz. 2 — A verba mínima disponível para o concurso público referido no número anterior é de 18 100 000 €, sendo financiada através da alocação de fundos do Portugal 2030. Artigo 217.º Fundo Ambiental 1 — É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, até ao limite da receita afeta no ano de 2025. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. Artigo 218.º Lei n.º 73-A/2025 Atualização de taxas ambientais São atualizadas em 4 % as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. 99/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 219.º Restituição das condições originais dos ecossistemas e da biodiversidade do rio Pepim Em 2026, a APA, IP, inicia os trabalhos necessários nos cursos de água afetados pelos despren- dimentos e deslizamentos dos taludes das antigas minas do Portelo, Parque Natural de Montesinho, Bragança, nomeadamente no rio Pepim, com vista à restituição das condições originais dos ecos- sistemas e da biodiversidade, salvaguardando o risco de contaminação das águas e os perigos para a saúde pública, em articulação com a concretização da reabilitação ambiental da área mineira por parte da Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., enquanto concessionária do exercício da atividade de recuperação de antigas áreas mineiras. Artigo 220.º Programa nacional de combate à obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos 1 — No primeiro trimestre de 2026, o Governo, através de verbas do Fundo Ambiental, implementa um programa nacional de combate à obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos, assegurando a sua execução efetiva e abrangendo medidas de sensibilização, certificação e incentivo à reparação e reutilização. 2 — O Governo apresenta, até ao final de 2026, um relatório público detalhado sobre a execução do programa previsto no número anterior, identificando as medidas adotadas, os resultados obtidos e as metas de redução de resíduos eletrónicos alcançadas. Artigo 221.º Utilização de gasóleo colorido pela indústria extrativa e incentivos à eficiência energética no setor 1 — As empresas que desenvolvem atividade no setor da indústria extrativa ficam autorizadas a beneficiar do regime de gasóleo colorido e marcado, podendo utilizar este combustível em todos os equipamentos não matriculados afetos à atividade. 2 — O Fundo Ambiental abre um aviso destinado a investimentos em eficiência energética na indústria extrativa. Artigo 222.º Apoio às indústrias eletrointensivas por compensação de CO2 Em 2026, o Governo reforça o apoio às indústrias eletrointensivas, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 15/2022, de 14 de janeiro, e 12/2020, de 6 de abril, e no âmbito dos auxílios de Estado permitidos, por via do Orçamento do Estado ou do Fundo Ambiental. Artigo 223.º Incentivo à redução de resíduos urbanos 1 — É atribuído um incentivo financeiro aos municípios que, no ano civil anterior, registem uma redução igual ou superior a 5 % na produção de resíduos urbanos indiferenciados por habitante, face ao ano precedente. 2 — Os critérios de elegibilidade, cálculo e atribuição do incentivo são definidos por portaria dos Lei n.º 73-A/2025 membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, das finanças e da administração local, podendo essa portaria atender, adicionalmente, à implementação de boas práticas municipais, designa- damente sistemas de recolha seletiva porta-a-porta e tarifação proporcional à quantidade de resíduos produzidos, sistema pay as you throw (PAYT). 100/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — O financiamento da presente medida é assegurado por verbas da taxa de gestão de resíduos e por outras dotações orçamentais afetas à área governativa do ambiente. 4 — O incentivo previsto no presente artigo é cumulável com os mecanismos de apoio aos muni- cípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março. Artigo 224.º Acesso das entidades detentoras de corpos de bombeiros ao programa de remoção de amianto Em 2026, as entidades detentoras de corpos de bombeiros acedem ao programa de remoção de amianto nos imóveis da sua propriedade ou que lhes tenham sido cedidos. Artigo 225.º Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores 1 — Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de 0,062 € por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e mar. 2 — O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,042 € por litro para os pequenos agricultores detentores do estatuto de agricultura familiar. 3 — Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios: a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC; b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC. 4 — São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e mar os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número anterior. Artigo 226.º Obras de construção do circuito hidráulico de Vidigueira e respetivo bloco de rega 1 — Durante o ano de 2026, o Governo inicia as obras de construção do circuito hidráulico de Vidigueira e respetivo bloco de rega. 2 — O conselho de administração da Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., fica autorizado a desencadear os procedimentos necessários ao início do processo de construção refe- rido no número anterior. Artigo 227.º Lei n.º 73-A/2025 Expansão do bloco de rega de Alqueva — São Bento Em 2026, o Governo agiliza os procedimentos necessários à expansão do bloco de rega de Alqueva de São Bento, em Vila Nova de São Bento, município de Serpa. 101/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 228.º Expansão do regadio da Cova da Beira O Governo garante a concretização das obras e investimentos previstos para a modernização e expansão do regadio da Cova da Beira e assegura o reforço das infraestruturas de distribuição e armazenamento de água, bem como a reabilitação dos sistemas de bombagem e condução, de forma a aumentar a eficiência e a resiliência do seu aproveitamento hidroagrícola. Artigo 229.º Dragagens nos portos do Norte Em 2026, o Governo lança a empreitada necessária para as dragagens dos portos de Vila Praia de Âncora, Castelo de Neiva, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Angeiras. Artigo 230.º Dragagens de manutenção nos portos de pesca do Algarve Em 2026, o Governo destina uma verba até 2 307 463,17 €, no orçamento de investimento da DGRM, destinada ao contrato de empreitada de dragagens de manutenção dos portos de pesca do Algarve para o período de 2023-2026, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2023, de 21 de agosto. Artigo 231.º Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo 1 — No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas. Artigo 232.º Reforço da dotação orçamental do Tribunal Constitucional, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e da Entidade para a Transparência Em 2026, o Governo reforça a dotação orçamental destinada ao Tribunal Constitucional, à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e à Entidade para a Transparência, no valor global de 1 600 000 €. Artigo 233.º Estratégia Nacional Anticorrupção 1 — Em 2026, o Governo adota a Estratégia Nacional Anticorrupção e o respetivo plano de ação para o período 2025-2028, bem como um plano de prevenção de riscos de corrupção para cargos exe- cutivos, assegurando a sua implementação e monitorização, nomeadamente através: Lei n.º 73-A/2025 a) Do elenco de objetivos e medidas específicas; b) Da definição do papel das entidades responsáveis pela execução das medidas; c) Da fixação de um calendário e prazos de execução; 102/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 d) Da publicação de indicadores de concretização. 2 — O plano de ação deve contemplar, de forma clara e estruturada, medidas para reforçar a trans- parência, a integridade e a prevenção da corrupção, nomeadamente: a) Regulamentar o lobbying (representação legítima de interesses); b) Tornar mais eficiente o acesso à informação, rever os procedimentos de consulta pública sobre decretos-leis e aumentar a transparência das atividades de lobbying; c) Assegurar que a Entidade para a Transparência disponibiliza ao público, de forma acessível e compreensível, todas as declarações de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, robustecendo a cooperação com outras autoridades de controlo e fiscalização. 3 — Devem ser publicados relatórios anuais de monitorização da implementação do referido plano de ação, os quais devem ser remetidos à Assembleia da República. Artigo 234.º Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira Durante o ano de 2026, no âmbito da execução da Agenda Anticorrupção, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira. Artigo 235.º Prevenção da corrupção na Administração Pública Em 2026, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública procede à inclu- são de conteúdos de frequência obrigatória orientados para a prevenção e deteção da corrupção nos cursos e programas previstos nas Portarias n.os 103/2023, de 12 de abril, e 231/2019, de 23 de julho, nomeadamente no Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas e nos cursos de Formação Avançada para a Administração Pública (FA>AP). Artigo 236.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas 1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e do n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação bilateral. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 5000 ha, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais. 3 — Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas: Lei n.º 73-A/2025 a) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; 103/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 b) Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sus- tentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações de combate aos incêndios; c) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e ser- viços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril. 4 — Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas: a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de compe- tências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento; b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local; c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, pre- vistos no anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. 5 — Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante. Artigo 237.º Instalação do Tribunal Central Administrativo Centro 1 — Durante o ano de 2026, o Governo adota as medidas de natureza material e operacional necessárias à instalação definitiva do Tribunal Central Administrativo Centro em Castelo Branco, em cumprimento do disposto na Lei n.º 34/2023, de 19 de julho, e no Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, que procedeu à alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 2 — Para efeitos do número anterior, o Governo assegura as diligências necessárias à instalação do tribunal promovendo uma estreita articulação com o Município de Castelo Branco, ao abrigo do protocolo celebrado em 2023, designadamente no que respeita às instalações físicas do mesmo. 3 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de outubro de 2026, um relatório sobre o estado de execução da instalação deste tribunal. Artigo 238.º Interconexão de dados 1 — É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades: a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social — Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro; Lei n.º 73-A/2025 b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos RCSPSS, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro; 104/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 c) SCML, com vista: i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consigna- dos nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro; ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipa- mentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social; d) Startup Portugal — Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista: i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreen- dedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura; ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, e os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, IP; e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030 e o respetivo Plano de Ação para os anos de 2025-2026, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2024, de 30 de dezembro, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo e na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática; f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus. 2 — É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, IP, o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas da administração regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos. 3 — Entre o IRN, IP, e outras entidades públicas é estabelecida a interconexão de dados, em matéria de regulação de mercado imobiliário, ficando aquele instituto habilitado a recolher os dados relevantes para o efeito, nomeadamente os valores das transações. 4 — A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão quer em outros tratamentos a efetuar. 5 — Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades. Lei n.º 73-A/2025 6 — A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, das Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação complementar. 105/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 239.º Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social 1 — Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, cobrança de prestações indevidamente pagas, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, IP, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a: a) Categorias de rendimentos; b) Valores declarados; c) Situação tributária; d) Composição do agregado familiar; e) Informação cadastral; f) Exercício das responsabilidades parentais; g) Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido; h) Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo. 2 — Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o estipulado pelo n.º 2 do artigo 2.º e pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as instituições de segurança social solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas bancárias onde as prestações foram creditadas. 3 — Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça com- petentes e a AT e o Banco de Portugal. 4 — A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, das Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação complementar. 5 — Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas insti- tuições de segurança social para efeitos da construção da plataforma integrada de gestão de risco. Artigo 240.º Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais 1 — A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte é fixada em 1 450 000 €. 2 — A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições euro- peias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte. Lei n.º 73-A/2025 3 — Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo 106/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados. 4 — O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da Presidência. 5 — O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da Presidên- cia, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas. 6 — O Governo fica ainda autorizado a financiar, através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros: a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte; b) O Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos euro- peus ou relações internacionais. Artigo 241.º Preferência de venda de imóveis a autarquias locais 1 — O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações: a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração; b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e c) Demais condições de venda. 3 — O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta. 4 — Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda. Artigo 242.º Valor das custas processuais Lei n.º 73-A/2025 Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2025, até à entrada em vigor do novo regulamento. 107/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 243.º Alterações às normas de emissão de atestados de residência 1 — Em 2026, o Governo, em articulação com a ANAFRE, revê as normas de emissão de atestados de residência para cidadãos estrangeiros. 2 — As normas referidas no número anterior definem um limite máximo de atestados de residência a ser emitido por cada imóvel e reforçam os deveres de comprovação de residência efetiva. Artigo 244.º Atualização do suplemento por serviço e risco e suplemento de condição militar Durante o ano de 2026, é atualizada em 2 % a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto, respetivamente, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, no artigo 28.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro. Artigo 245.º Atualização e modernização da base de dados digital do património cultural 1 — O Estado promove a atualização e modernização da base de dados digital de gestão e inven- tariação do património cultural, o Endovélico — Sistema de Informação e Gestão Arqueológica, asse- gurando a sua adequação aos padrões tecnológicos e científicos mais recentes. 2 — A atualização referida no número anterior inclui, nomeadamente, a implementação de um sistema de georreferenciação por polígonos, em substituição do modelo atualmente baseado em pontos, de modo a refletir de maneira mais precisa a dispersão dos vestígios arqueológicos no terreno e a extensão real dos sítios arqueológicos. 3 — O Património Cultural, IP, em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvi- mento Regional e as autarquias locais, é a entidade responsável pela coordenação técnica e científica deste processo, garantindo a interoperabilidade do sistema com outras bases de dados públicas e a sua atualização contínua. Artigo 246.º Plano de consolidação e valorização da Anta Grande do Zambujeiro Em 2026, o Governo garante os meios e os procedimentos necessários para a execução do plano de consolidação e valorização da Anta Grande do Zambujeiro, União de Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe, concelho de Évora. Artigo 247.º Alarga o Programa Cheque-Livro aos e-books Lei n.º 73-A/2025 Na edição de 2026 do Programa Cheque-Livro é criado um cheque e-book, nos mesmos termos do cheque-livro, no valor de 60 €, do qual são beneficiárias as pessoas singulares, residentes em território nacional, detentoras de cartão de cidadão e que perfaçam 18 anos nesse ano civil. 108/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 TÍTULO X Alterações legislativas Artigo 248.º Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de pensão de 10,5 % ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º» Artigo 249.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro 1 — É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, que aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 37.º-A Reconhecimento automático de créditos em mobilidade interna 1 — Os estudantes do ensino superior têm direito ao reconhecimento automático dos créditos ECTS correspondentes a unidades curriculares opcionais realizadas no âmbito de programas de mobilidade interna, desde que as mesmas integrem o contrato de estudos previamente aprovados e que obtenham o devido aproveitamento escolar. 2 — O reconhecimento de créditos referido no número anterior é efetuado sem encargos para o estudante.» 2 — É aditado ao capítulo iv do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, a secção iv, com a epígrafe «Reconhecimento automático», que integra o artigo 37.º-A. Artigo 250.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] Lei n.º 73-A/2025 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 109/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 4 — [...] 5 — As reduções previstas no presente decreto-lei não são objeto de cumulação dentro da mesma componente, aplicando-se apenas aquela que conduza ao benefício mais favorável ao utilizador, com exceção das previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo 7.º, na alínea f) do n.º 5 do artigo 8.º e na alínea e) do n.º 4 do artigo 11.º» Artigo 251.º Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro O artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previs- tos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] a) 112,50 € aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço até 11 meses; b) 150 € aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses; c) 225 € aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses. 5 — [...]» Artigo 252.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentali- dade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Lei n.º 73-A/2025 a) [...] b) [...] c) [...] 110/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 d) [...] e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, 80 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); f) Subsídio para assistência a filho com doença oncológica, 100 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o IAS; g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).]» Artigo 253.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 36.º Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e complementos 1 — O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 80 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS). 2 — O montante diário do subsídio para assistência a filho com doença oncológica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o IAS. 3 — As famílias das crianças com doença oncológica abrangidas pelo subsídio a que se refere o n.º 2 e que residam a mais de 100 km do local de tratamento, com frequência superior a uma vez por semana, têm direito a comparticipação mensal de deslocações e alojamento até ao limite máximo de 0,5 vezes o IAS, quando não exista resposta de alojamento temporário. 4 — O transporte do doente e de um cuidador é assegurado quando clinicamente indicado, devendo os hospitais garantir uniformidade de aplicação do regime. 5 — Os termos e condições da concretização do disposto nos números anteriores são definidos por portaria conjunta dos ministérios competentes.» Artigo 254.º Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho O artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qua- lificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º Lei n.º 73-A/2025 [...] 1 — [...] 2 — [...] 111/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 3 — [...] 4 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro, a revisão do pro- jeto de execução prevista no n.º 2 produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que aprovar a sua regulamentação.» Artigo 255.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado nos seguintes montantes: a) Em 2026: i) Sargentos — 90,03 €; ii) Guardas — 84,13 €; b) A partir de 2027: i) Sargentos — 115,03 €; ii) Guardas — 109,13 €. 4 — O valor mensal do suplemento é atualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor a partir de 2028.» Artigo 256.º Alteração ao estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 154.º [...] 1 — (Revogado.) 2 — A componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão origi- nária, é fixada, nos seguintes termos: Lei n.º 73-A/2025 a) A 1 de julho de 2024, corresponde a € 300; b) A 1 de janeiro de 2025, corresponde a € 350; c) A 1 de janeiro de 2026, corresponde a € 400.» 112/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 257.º Aditamento ao estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública É aditado o artigo 154.º-A ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, com a seguinte redação: «Artigo 154.º-A Suplemento de patrulha 1 — Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, nos termos e condições nele previstos. 2 — O valor mensal do suplemento de patrulha, previsto no n.º 3 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, é fixado nos seguintes montantes: a) Em 2026: i) Chefes — 90,03 €; ii) Agentes — 84,13 €; b) A partir de 2027: i) Chefes — 115,03 €; ii) Agentes — 109,13 €. 3 — O valor mensal do suplemento de patrulha é atualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor a partir de 2028.» Artigo 258.º Alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto O artigo 2.º da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] Lei n.º 73-A/2025 e) [...] f) A25 — Costa da Prata e Beiras Litoral e Alta, em toda a sua extensão; g) [...]» 113/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 259.º Disposição transitória relativa à atualização do suplemento especial e do complemento especial de pensão dos antigos combatentes O aumento do montante anual do suplemento especial de pensão atribuído aos antigos comba- tentes, previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e do complemento especial de pensão, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na redação introduzida pela presente lei, é concretizado nos seguintes termos: a) 50 % em 2026; b) 50 % em 2027. TÍTULO XI Disposições transitórias e finais Artigo 260.º Prorrogação de efeitos 1 — O regime previsto nos artigos 10.º e 174.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026. 2 — O regime previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026. 3 — A vigência dos artigos 19.º-A, 28.º a 31.º, 32.º-C, 52.º a 55.º, 59.º, 59.º-D, 59.º-G, 62.º, 63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026. 4 — É prorrogado, até 31 de dezembro de 2026, o disposto: a) No artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril; b) No artigo 240.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. Artigo 261.º Norma revogatória São revogados: a) O regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho; b) A alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; Lei n.º 73-A/2025 c) O n.º 19 do artigo 72.º do Código do IRS; d) O n.º 1 do artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. 114/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Artigo 262.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2026. Aprovada em 27 de novembro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 22 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 23 de dezembro de 2025. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. Lei n.º 73-A/2025 115/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 ANEXO I Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) Diversas alterações e transferências 1 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE)», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, e nos artigos 74.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º do mesmo diploma. 2 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística GAFMNE, a qual sucede ao FRI, IP, para todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas transferidas para a GAFMNE, destinadas a suportar encargos com missões de serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, cen- tros de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas dos serviços periféricos externos, outros encargos decorrentes de compromissos internacionais, encargos com projetos na área das tecnologias de informação e comu- nicação (TIC) e obras de adaptação e requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. 3 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento de investimento da entidade contabilís- tica GAFMNE, destinadas a suportar encargos com projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. 4 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP — Associação Mutualista Diplomática Portu- guesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o funcionamento do complemento de pensão, de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. 5 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o finan- ciamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar. 6 Transferência de uma verba de 1 250 000 € inscrita no orçamento do FRI, IP, para os projetos da Agência para o Investi- mento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada a inscrever as verbas transferidas como receita no seu orçamento. 7 Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, IP (Camões, IP), destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de cooperação bilateral. 8 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral do Ministério da Administra- ção Interna, no âmbito da cooperação eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial e Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de Justiça, no âmbito da cooperação no domínio da justiça, bem como para serviços de outras áreas governativas no âmbito de programas análogos no quadro da execução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro. 9 Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, apro- vada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial. 10 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao reembolso do paga- mento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro. 11 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), segurança social e demais entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do Lei n.º 73-A/2025 pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 3/2009, de 13 de janeiro, e 21/2004, de 5 de junho. 12 Transferências de verbas, entre programas orçamentais (PO), destinadas a garantir o normal funcionamento das estruturas, resposta e serviços da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica. 116/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 13 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) para a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) até ao montante de 1 086 344 €, no âmbito da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro, para dar resposta no âmbito da teleassistência às vítimas de violência doméstica não asseguradas por fundos europeus. 14 Transferência de verbas, até ao montante de 800 000 €, do orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segu- rança e Serviços Marítimos para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca. 15 Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (capítulo 50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados. 16 Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes PO. 17 Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laborató- rios e para a FCT, IP, independentemente do PO e da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades. 18 Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para as entidades responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e nos termos do Despacho n.º 12941/2024, de 31 de outubro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura e Pescas. 19 Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraes- truturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária do quarto trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril. 20 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP (IGeFE, IP), para a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e Formação, ou entidades que venham a suceder- -lhes, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação. 21 Transferência, até ao limite máximo de 1 500 000 €, de verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a idD — Portugal Defence, S. A. (idD, S. A.), no âmbito da dinamização e promoção da economia da defesa e da promoção da investigação e desenvolvimento e de um ecossistema de estímulo do surgimento de empresas inovadoras, nos termos definidos por protocolos celebrados entre o Ministério da Defesa Nacional e a idD, S. A. 22 Transferência de receitas próprias do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite de 30 000 000 €, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos e partilha de dados de monitorização com o INFARMED. 23 Transferência de verbas da ACSS, IP, para os SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, até ao limite de 54 017 188 €, destinada a financiar os serviços de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até ao limite de 2 900 000 €, destinada a financiar o Centro de Controlo e Monito- rização do SNS, e até ao limite de 38 130 000 €, destinada a financiar o Centro de Contacto do SNS. 24 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), até 4 500 000 €, para aplicação no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ação climática e da agricultura e do mar. 25 Transferência de verbas, até ao montante de 30 000 000 €, do orçamento do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, para efeitos de promoção da biodiversidade e prevenção de fogos rurais, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia. 26 Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 166 000 €. 27 Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de 76 500 €. 28 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 44 750 000 €, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), para efeitos de desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza, ordenamento do Lei n.º 73-A/2025 território e adaptação às alterações climáticas, pagamentos a equipas de sapadores florestais, gabinetes técnicos florestais, agrupamento de baldios e outros que venham a revelar-se necessários, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. 117/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 29 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 13 656 863 €, para a APA, IP, para projetos nas matérias da sua competência, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. 30 Transferência de verbas, até ao montante de 917 750 €, do orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profis- sionais da Pesca para a DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., ficando esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das atribuições do referido Fundo, nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, e da Portaria n.º 162/2019, de 27 de maio. 31 Transferência de uma verba de 1 000 000 €, do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. 32 Transferência de verbas, do Ministério do Ambiente e Energia, inscritas no Fundo Ambiental, para o Ministério da Defesa Nacional, a inscrever na Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional, até ao montante máximo de 50 000 €, relativas à comparticipação para o Prémio Defesa Nacional e Ambiente. 33 Transferência de uma verba do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. 34 Transferências de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções constantes do mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados. 35 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, até 5 % dos montantes relativos a dividendos de cada administra- ção portuária para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da entrega de dividendos ao acionista, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima. 36 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela ETF, para o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), no âmbito de políticas de promoção de habitação. 37 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metropolitano de Lisboa, EPE, até ao limite de 16 833 000 €, para financiamento do Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa e da aquisição de material circulante. 38 Transferência de verbas do Fundo Ambiental para o Metro do Porto, S. A., até ao limite de 17 500 000 €, para financia- mento do projeto de expansão da rede e da aquisição de material circulante. 39 Transferência de receitas do Fundo Ambiental até 34 080 709 €, para a CP — Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE), para financiamento da aquisição de material circulante, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-F/2024 e 57-G/2024, ambas de 28 de março, podendo concorrer para este montante financiamento europeu. 40 Transferência de verbas para o Centro Jurídico do Estado (CEJURE), para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, ou para o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, independentemente de envolver outros PO, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros. 41 Transferência de verbas, no âmbito do modelo de serviços partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros ou da Secretaria-Geral do Governo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, e os gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos termos do regime de organização e funcionamento do Governo, independentemente de envolverem diferentes progra- mas, mediante autorização dos membros do Governo das respetivas áreas setoriais. 42 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional para a CP, EPE, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário de militares e forças militarizadas, nos termos da Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto. 43 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro. 44 Transferência até 180 000 000 €, inscritos no orçamento do capítulo 60, gerido pela ETF, para o Ministério da Defesa Nacional, destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico do património imobiliário público, nos termos a definir mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. 45 Transferência de uma verba de 410 000 €, do orçamento da segurança social para a Direção-Geral da Segurança Social, Lei n.º 73-A/2025 para desenvolvimento das suas atribuições no quadro normativo do regime de segurança social, nomeadamente do estudo sobre novas formas de proteção social, da alteração aos regulamentos europeus de coordenação de regimes de segurança social, do desenvolvimento das atribuições com o mecanismo de defesa dos cidadãos e contribuintes e na prossecução de novas políticas públicas. 118/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 46 Transferências para as regiões autónomas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, do capítulo 60, gerido pela ETF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas. 47 Transferência de verbas dos organismos intermédios dos sistemas de incentivos ou das entidades gestoras dos instrumentos financeiros para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), e desta para os respetivos organismos intermédios ou para os beneficiários finais, correspondentes aos reembolsos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos respetivos termos e a reembolsos de instrumentos financeiros nos termos definidos em legislação própria, sendo reportada pela AD&C à Entidade Orçamental, com periodicidade semestral, a calendarização das referidas transferências. 48 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 500 000 €, para a Direção-Geral do Território, nos termos de protocolos a celebrar ou já celebrados, para financiamento de projetos nas matérias da sua competência nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, conforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. 49 Transferência de verbas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Fer- roviários (GPIAAF) para a Metro — Mondego, S. A., até ao valor de 6 644 303 €, para o financiamento do sistema de mobilidade do Mondego. 50 Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., até ao limite de 2 000 000 €, para o financiamento de infraestruturas portuárias e reordenamento portuário. 51 Transferência de verbas do GPIAAF para a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., até ao limite de 4 500 000 €, para o financiamento de infraestruturas e equipamentos portuários e acessibilidades. 52 Transferência de verbas do Fundo para o Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana de Lisboa, até ao limite de 1 147 980 € relativo ao ano de 2026 e de 191 330 € relativo aos meses de novembro e dezembro de 2021 para financiamento das autoridades de transportes. 53 Transferência de verbas do Serviço Público de Transportes para a Área Metropolitana do Porto, até ao limite de 912 420 €, relativo ao ano de 2026 e de 152 070 € relativo aos meses de novembro e dezembro de 2021 para o financiamento das autoridades de transportes. 54 Transferência de verbas da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes para o Fundo para o Serviço Público de Trans- portes, no valor de 3 000 000 €, para financiamento das autoridades de transportes. 55 Transferência, até ao limite de 89 195 €, através da Direção-Geral da Educação ou entidade que lhe suceda, para a Secretaria Regional de Educação da Madeira e para a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais dos Açores, a fim de suportar os encargos com os elementos das equipas das estruturas regionais do júri nacional de exames das regiões autónomas, relativos ao ano de 2026. 56 Transferência de verbas do orçamento da ANAC para o financiamento dos serviços de segurança prestados pela GNR nos aeródromos. 57 Transferência de verbas de dotação do Ministério das Finanças a favor do GPIAAF destinada à Infraestruturas de Por- tugal, S. A. (IP, S. A.), e à Comboios de Portugal, EPE, relativas a impactos financeiros que ainda estejam por satisfazer relativos aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 e que sejam devidos nos termos do novo contrato de serviço público da IP, S. A., e aos anos de 2022, 2024 e 2025, nos termos do contrato de serviço público da CP, EPE. 58 Transferência de verbas do IGeFE, IP, ou entidade que lhe suceda, para a Construção Pública, EPE, para financiamento de trabalhos de requalificação e construção de três escolas. 59 Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, os apoios PRR a título de empréstimos contraídos pelo Estado Português junto da União Europeia são refletidos no orçamento da receita administrada pela ETF e destinada, designadamente, a empréstimos a conceder e subvenções, através do capítulo 60, aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR objeto de contratualização e sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal». 60 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para o orçamento da «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, até ao montante de 3 720 000 €, essencialmente para investimento em sistemas de informação. 61 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional, em cumprimento do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, que define as condições de atribuição do Passe de Antigo Combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização até ao montante de 26 000 000 €. Lei n.º 73-A/2025 62 Transferência da dotação inscrita no PO-014 Ensino Superior, Ciência e Inovação, da verba de 8 316 458 €, para o orça- mento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de parte do PM 65/Lisboa — Colégio de Campolide, nos termos do despacho conjunto n.º 291/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio de 2004. 119/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 63 Transferência de verbas do Ministério das Finanças para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, até ao montante de 2 000 000 €, no âmbito do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, até ao montante não coberto pelas contribuições efetuadas pelos beneficiários. 64 Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela ETF, para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2026 até ao montante de 43 000 000 €. 65 Transferência do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 194 394 €, com vista ao cumprimento do protocolo de cooperação «Sentinela Atlântica», celebrado entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Governo Regio- nal da Madeira, a Universidade da Madeira e a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, destinado ao desenvolvimento de sistemas robóticos, sensores remotos, veículos aéreos não tripulados e veículos subaquáticos autónomos, para a vigilância e monitorização ambiental. 66 Transferência de uma verba até ao montante de 12 000 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Por- tugal, IP, com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus, e de uma verba de 2 000 000 €, proveniente do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural, para aplicação no reforço do capital do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho. 67 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60 gerido pela ETF, para o reforço do orçamento de juros da AD&C, IP, não previstos no seu orçamento inicial, decorrentes das operações específicas do Tesouro a que se refere o artigo 61.º 68 Transferência do ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental. 69 Transferência do ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental. 70 Transferência do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, I P), enquanto executor de uma política integrada e descentralizada nas áreas do desporto e da juventude, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos. 71 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para a entidade que vier a ser designada para assegurar os serviços aéreos regulares, nas rotas não liberalizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, até ao montante de 12 500 000 €. 72 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de 3 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais. 73 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, até ao limite de 1 000 000 €, para a GNR, com vista a suportar a totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia. 74 Transferência de verbas inscritas no orçamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, até ao montante máximo de 500 000 €, para o IPDJ, IP, nos termos do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro. 75 Transferência de verbas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para o Centro Protocolar de Formação Profissional do Setor da Justiça (no valor de 693 000 €), no âmbito da promoção de atividades de formação para a valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e organismos da área governativa da justiça, com vista à sua integração na sociedade. 76 Transferência de uma verba de até 250 000 000 €, proveniente do capítulo 60, para a AICEP, EPE, destinada ao finan- ciamento do regime contratual de investimento, para projetos de inovação produtiva e investigação e desenvolvimento promovidos por empresas não PME, ficando a mesma autorizada a inscrever como receita no seu orçamento as verbas transferidas, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-A/2025, de 7 de março. 77 Transferência de verbas, até ao montante de 1 255 706 €, inscritas no orçamento do IGeFE, IP, ou entidade que lhe suceda, para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, destinadas ao apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030). 78 Transferência de verbas para a Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para assegurar a contrapartida pública nacional do orçamento do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030), através de verbas inscritas no orçamento da AD&C, com origem na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º, até ao limite de 1 115 126 €. 79 Transferência de verbas de receita própria da ACSS, IP, para as entidades que integram o consórcio, até ao montante Lei n.º 73-A/2025 máximo de 20 112 272 €, destinado a financiar o Projeto rescUE — StocKpile. 80 Transferência de até 11 900 000 €, de dotação do Ministério das Finanças para a ADSE, IP, destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE, a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro. 120/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 81 Transferência do orçamento da AIMA, IP, enquanto executora de uma política integrada e descentralizada nas áreas da inclusão e das migrações, das dotações inscritas no seu orçamento, para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos ou protocolos celebrados ou a celebrar no âmbito de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, com vista a suportar os encargos, designadamente com os centros de acolhimento e de atendimento e com os centros locais de apoio à integração de migrantes. 82 Transferência do orçamento do IHRU, IP, e alterações orçamentais para a segurança social de até 331 000 000 €, referente ao financiamento do apoio extraordinário à renda, previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março. 83 Transferência de verbas do IPDJ, IP, no âmbito do Programa ANDA Conhecer Portugal, independentemente de envol- verem diferentes PO. 84 Transferências no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) para quaisquer entidades da Administração Pública que venham a ser indicadas como responsáveis pela execução de projetos, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2021, de 10 de setembro. 85 Transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP de 2024, após a aprovação de cada projeto beneficiário. 86 Transferência com origem no Orçamento do Estado, através da dotação inscrita no capítulo 60, até ao montante de 340 000 000 € e as alterações orçamentais necessárias para assegurar a atribuição de compensações financeiras no âmbito do Passe Gratuito para Jovens, previsto na Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 307-A/2024/1, de 28 de novembro. 87 Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela ETF, para a Força Área, no âmbito da comparticipação da despesa referente a locação e disponibilização de meios aéreos e à comparticipação nacional para aquisição de meios aéreos próprios para o combate aos incêndios comprovadamente efetuado em 2026, até ao montante de 100 798 617 €. 88 Transferência de uma verba até ao montante de 1 000 000 €, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, IP, para a Associação NEST — Centro de Inovação do Turismo, nos termos e condições a definir através da celebração de um contrato-programa, para a dinamização da inovação no setor do turismo. 89 Transferência de verbas do Ministério das Finanças, para a Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negó- cios Estrangeiros, até ao limite de 1 700 000 €, para assegurar as despesas com a candidatura de Portugal a Membro Não Permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas no biénio de 2027-2028. 90 Transferência de receitas próprias do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), até 3 297 571 €, para a Procuradoria-Geral da República (1 500 000 €), o Conselho Superior da Magistratura (10 000 €), o Supremo Tribunal Administrativo (727 571 €) e o Supremo Tribunal de Justiça (1 060 000 €), nos termos da legislação em vigor. 91 Transferência de verba dos resultados líquidos do exercício de 2024 da ANACOM para a ERC, a efetuar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação. 92 Transferência de uma verba até 20 000 000 €, proveniente do capítulo 60, gerido pela ETF, para o Fundo para a Moder- nização da Justiça, para despesas com intervenções e modernização do parque judiciário e das demais infraestruturas do sistema de justiça. 93 Transferência para a PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A., de verbas até ao limite de 310 270 000 €, inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 94 Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 660 294 €, para o Laboratório Nacional do Medicamento (LM), destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Estatuto do Laboratório Nacional do Medicamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, relativamente à implementação da centralização das atividades de compras e logística sanitária no setor da defesa, a materializar diretamente por cada uma das entidades. 95 Transferência de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, IP (IASFA), destinadas ao pagamento ao Laboratório Nacional do Medicamento (LM), das despesas relativas ao fornecimento das ajudas técnicas, produtos de apoio e produtos complementares aos deficientes das Forças Armadas, até ao montante de 2 815 958 €. 96 Transferência de verbas da AD&C, IP, para o Banco Português de Fomento, correspondentes a montantes de reembol- sos de beneficiários de fundos europeus, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos termos e até aos limites definidos na Deliberação Lei n.º 73-A/2025 n.º 6/2025/PL da CIC Plenária do Portugal 2030 e nos termos previstos em protocolo celebrado entre a AD&C, IP, o Compete 2030, os Programas Regionais do Portugal 2030 e o Banco Português de Fomento, para financiamento dos custos de garantia para cobrir adiantamentos do montante de incentivo aprovado no âmbito dos Sistemas de Incentivos às empresas do Portugal 2030. 121/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 97 Transferência de receitas cobradas no orçamento da segurança social, e respeitantes a valores de Fundo Social Europeu ou Fundo Social Europeu +, do ano ou de anos anteriores, para a AD&C, IP, decorrente de proposta fundamentada das Autoridades de Gestão. 98 Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, IP, para os clusters de competitividade reconhecidos ao abrigo do Despacho n.º 1172/2024, de 31 de janeiro, até um montante máximo de 4 000 000 €, no âmbito das suas atribuições de apoio às dinâmicas de clusterização, visando o reforço da competitividade da economia nacional. 99 Transferência de verbas do orçamento do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, IP, no valor de 3 300 000 €, e do orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, no valor de 3 300 000 €, para a Agência Nacional de Inovação, S. A., com vista ao financiamento do desenvolvimento de ações destinadas a apoiar a inovação tecnológica e empresarial. 100 Transferência de verbas de receita própria da ACSS, IP, para o INEM, IP, até ao montante máximo de 10 348 480 €, até que a receita própria do INEM, IP, cubra os montantes necessários para cumprimento integral dos protocolos celebrados com os parceiros do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), no âmbito do memorando de entendimento e do acordo entre o INEM, IP, e a Liga dos Bombeiros Portugueses. 101 Transferência através de dotação inscrita no capítulo 60, até ao montante de 8 100 000 €, destinada a assegurar as compensações financeiras no âmbito do Circula PT, regulamentado pela Portaria n.º 322-A/2024/1, de 10 de dezembro. 102 Transferência de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, destinada à compensação dos montantes que venham a ser reconhecidos como devidos no âmbito da implementação de políticas públicas que impliquem descontos e/ou eliminação de taxas de portagem. 103 Transferência de verbas até ao limite máximo de 750 000 €, referente aos anos de 2019 a 2022, inscrita no capítulo 60, gerido pela ETF, para assegurar as compensações dos extintos passes 4_18 e sub23 aos operadores do Sistema Intermodal Andante, por eliminação do Título de Estudante por parte do TIP — Transportes Intermodais do Porto. 104 Transferências de verbas inscritas no capítulo 60, gerido pela ETF, para financiamento de investimentos de construção de novas infraestruturas e de recuperação/reabilitação de um conjunto de escolas, no âmbito do Programa de Recu- peração/Reabilitação de Escolas (Acordo Escolas). 105 Transferência de verbas com origem no orçamento do Fundo Ambiental para a Fundação para a Ciência e a Tecno- logia, IP, ou entidade que lhe suceda, até ao limite de 1 100 000 €, destinada a apoiar o Programa «Energia+Ciência», no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2024, de 23 de outubro. 106 Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de 500 000 €, para o IPDJ, IP, para apoio ao Pro- grama «Voluntariado jovem para as florestas», nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2023, de 15 de fevereiro. 107 Transferência de verbas do ICNF, IP, até ao valor de 500 000 €, para assegurar a execução da empreitada de ordenamento da entrada principal da Mata Nacional da Machada. 108 Transferência de verbas, até ao montante de 2 500 000 €, do orçamento do Fundo Ambiental para a Região Autónoma dos Açores, para pagamento de compensações ao setor da pesca no âmbito da constituição do Parque Marinho dos Açores. 109 Transferência de uma verba de 1 000 000 €, do Ministério da Cultura, Juventude e Desporto para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), para a formação e capacitação contínua das equipas técnicas especia- lizadas que asseguram o acolhimento e acompanhamento de vítimas de violência, com vista à intervenção junto de pessoas com deficiência, surdas, neurodivergentes e com incapacidades vítimas de violência doméstica, de género ou de outras formas de violência, bem como para campanhas nacionais de prevenção e sensibilização sobre violência doméstica, de género e institucional, que incluam expressamente os grupos referidos, garantindo formatos acessíveis de comunicação, nomeadamente língua gestual portuguesa, legendagem e audiodescrição. ANEXO II Mapa — Transferências para as entidades intermunicipais (a que se refere o artigo 104.º) (euros) Transferências OE/2026 — AM/CIM Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro Lei n.º 73-A/2025 AM de Lisboa 929 253 AM do Porto 1 585 001 CIM do Alentejo Central 480 343 122/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Transferências OE/2026 — AM/CIM Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro CIM da Lezíria do Tejo 399 477 CIM do Alentejo Litoral 264 521 CIM do Algarve 258 513 CIM do Alto Alentejo 469 029 CIM do Ave 493 211 CIM do Baixo Alentejo 555 272 CIM do Cávado 395 017 CIM do Médio Tejo 384 538 CIM do Oeste 288 032 CIM do Tâmega e Sousa 745 971 CIM do Douro 643 888 CIM do Alto Minho 440 113 CIM do Alto Tâmega 313 020 CIM da Região de Leiria 326 217 CIM da Beira Baixa 367 727 CIM das Beiras e Serra da Estrela 680 998 CIM da Região de Coimbra 621 409 CIM das Terras de Trás-os-Montes 440 345 CIM da Região Viseu Dão Lafões 501 315 CIM da Região de Aveiro 346 039 Total geral 11 929 249 Mapa — Fundo de Financiamento de Descentralização (a que se refere o artigo 110.º) (euros) Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total Abrantes 887 084 3 682 610 316 615 4 886 309 Águeda 695 777 6 139 939 537 048 7 372 764 Aguiar da Beira 225 792 921 626 164 592 1 312 010 Alandroal 274 431 1 002 841 120 281 1 397 553 Albergaria-a-Velha 413 895 2 741 281 240 353 3 395 529 Lei n.º 73-A/2025 Albufeira 545 650 8 445 980 254 372 9 246 002 Alcácer do Sal 1 794 944 291 934 2 086 878 Alcanena 339 297 1 813 744 130 601 2 283 642 123/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total Alcobaça 540 683 5 781 871 458 978 6 781 532 Alcochete 353 295 2 120 379 265 390 2 739 064 Alcoutim 162 581 885 868 48 673 1 097 122 Alenquer 730 647 5 120 513 297 198 6 148 358 Alfândega da Fé 704 649 73 260 777 909 Alijó 555 048 1 586 097 162 004 2 303 149 Aljezur 194 267 922 019 71 628 1 187 914 Aljustrel 1 376 986 188 446 1 565 432 Almada 2 760 094 20 093 772 2 032 220 24 886 086 Almeida 1 200 747 16 777 192 560 1 410 084 Almeirim 469 644 3 967 260 202 764 4 639 668 Almodôvar 1 030 793 260 882 1 291 675 Alpiarça 133 015 1 384 687 67 198 1 584 900 Alter do Chão 899 779 102 484 1 002 263 Alvaiázere 149 549 747 984 135 071 1 032 604 Alvito 562 299 130 006 692 305 Amadora 2 464 943 18 839 574 1 372 184 22 676 701 Amarante 683 752 4 823 255 627 492 6 134 499 Amares 539 074 2 809 342 144 036 3 492 452 Anadia 522 257 2 406 390 188 939 3 117 586 Ansião 268 251 1 506 697 161 713 1 936 661 Arcos de Valdevez 3 200 849 271 940 3 472 789 Arganil 497 675 1 894 886 134 518 2 527 079 Armamar 296 520 1 722 215 182 105 2 200 840 Arouca 930 612 2 768 868 222 340 3 921 820 Arraiolos 211 926 732 035 99 046 1 043 007 Arronches 787 752 111 301 899 053 Arruda dos Vinhos 342 904 1 032 915 138 417 1 514 236 Aveiro 1 203 921 8 227 921 459 629 1 052 735 10 944 206 Avis 639 342 98 372 737 714 Azambuja 523 232 2 855 591 272 298 3 651 121 Baião 723 868 2 971 556 379 480 4 074 904 Lei n.º 73-A/2025 Barcelos 1 773 084 11 197 388 561 821 13 532 293 Barrancos 531 404 128 929 660 333 Barreiro 1 364 227 10 042 996 791 937 12 199 160 124/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total Batalha 223 331 2 261 311 276 340 2 760 982 Beja 3 890 095 543 122 4 433 217 Belmonte 184 314 906 275 17 781 65 458 1 173 828 Benavente 867 618 3 341 215 401 461 4 610 294 Bombarral 275 910 1 557 066 81 648 1 914 624 Borba 211 424 1 235 214 219 837 1 666 475 Boticas 260 851 866 129 187 987 1 314 967 Braga 2 995 383 25 980 046 1 311 007 30 286 436 Bragança 5 348 106 330 630 5 678 736 Cabeceiras de Basto 687 294 2 969 498 221 612 3 878 404 Cadaval 342 365 1 351 164 211 210 1 904 739 Caldas da Rainha 846 074 5 480 890 169 757 416 362 6 913 083 Caminha 2 186 074 265 715 2 451 789 Campo Maior 1 596 560 243 468 1 840 028 Cantanhede 663 254 3 751 534 270 762 4 685 550 Carrazeda de Ansiães 837 183 52 455 889 638 Carregal do Sal 255 506 1 846 821 303 838 2 406 165 Cartaxo 542 866 4 176 545 376 203 5 095 614 Cascais 2 666 837 17 561 539 1 454 390 21 682 766 Castanheira de Pera 234 031 560 939 130 482 925 452 Castelo Branco 6 547 477 295 313 350 349 7 193 139 Castelo de Paiva 398 766 2 384 227 179 804 2 962 797 Castelo de Vide 663 516 100 796 764 312 Castro Daire 273 615 2 110 524 206 914 2 591 053 Castro Marim 187 827 865 592 135 272 1 188 691 Castro Verde 1 465 260 135 848 1 601 108 Celorico da Beira 1 079 395 204 711 1 284 106 Celorico de Basto 1 130 806 3 035 905 246 395 4 413 106 Chamusca 347 280 959 267 129 387 1 435 934 Chaves 920 046 4 974 607 660 366 6 555 019 Cinfães 764 000 3 931 874 391 746 5 087 620 Coimbra 2 124 252 16 035 840 1 210 221 19 370 313 Lei n.º 73-A/2025 Condeixa-a-Nova 331 023 1 561 554 154 449 2 047 026 Constância 214 009 759 383 59 535 1 032 927 Coruche 507 695 2 510 835 223 833 3 242 363 125/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total Covilhã 929 772 6 940 894 371 883 8 242 549 Crato 590 162 117 040 707 202 Cuba 791 212 132 676 923 888 Elvas 3 073 838 43 704 503 574 3 621 116 Entroncamento 333 616 2 677 088 219 738 3 230 442 Espinho 608 699 5 409 395 441 806 6 459 900 Esposende 649 381 4 295 906 260 839 5 206 126 Estarreja 515 464 2 896 640 243 144 3 655 248 Estremoz 627 686 1 901 654 19 711 257 797 2 806 848 Évora 826 713 6 310 086 1 594 457 925 7 596 318 Fafe 755 630 7 589 042 401 288 8 745 960 Faro 846 802 9 587 415 712 582 11 146 799 Felgueiras 886 195 7 789 991 475 787 9 151 973 Ferreira do Alentejo 867 076 286 316 1 153 392 Ferreira do Zêzere 226 947 884 184 160 468 1 271 599 Figueira da Foz 899 538 7 254 989 615 809 8 770 336 Figueira de Castelo Rodrigo 1 041 644 146 126 1 187 770 Figueiró dos Vinhos 199 727 1 241 408 255 154 1 696 289 Fornos de Algodres 829 875 169 290 999 165 Freixo de Espada à Cinta 781 309 49 568 830 877 Fronteira 696 227 96 115 792 342 Fundão 569 552 3 266 991 300 272 4 136 815 Gavião 646 128 15 406 67 200 728 734 Góis 142 919 899 314 77 002 1 119 235 Golegã 143 708 721 805 176 409 1 041 922 Gondomar 2 321 713 15 819 213 1 722 827 19 863 753 Gouveia 1 987 678 268 228 2 255 906 Grândola 2 390 161 227 449 2 617 610 Guarda 6 068 397 169 282 558 318 6 795 997 Guimarães 2 023 920 21 995 745 896 064 24 915 729 Idanha-a-Nova 793 415 139 744 933 159 Ílhavo 540 581 3 805 588 395 790 4 741 959 Lei n.º 73-A/2025 Lagoa 479 366 3 182 744 326 309 3 988 419 Lagos 502 008 3 614 568 458 218 4 574 794 Lamego 534 563 3 697 123 357 869 4 589 555 126/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total Leiria 1 371 226 13 005 447 714 374 15 091 047 Lisboa 8 824 484 45 126 839 53 951 323 Loulé 863 597 12 561 822 439 831 13 865 250 Loures 3 331 011 27 406 509 1 607 921 32 345 441 Lourinhã 574 404 3 524 590 369 339 4 468 333 Lousã 303 443 2 253 074 276 183 2 832 700 Lousada 671 376 8 705 355 549 280 9 926 011 Mação 220 353 917 595 101 979 1 239 927 Macedo de Cavaleiros 1 511 228 134 558 1 645 786 Mafra 1 589 058 11 710 147 565 544 13 864 749 Maia 2 017 408 11 555 145 973 125 14 545 678 Mangualde 441 433 2 228 174 225 260 2 894 867 Manteigas 633 569 63 855 697 424 Marco de Canaveses 889 852 7 651 480 623 581 9 164 913 Marinha Grande 687 408 4 619 356 289 551 5 596 315 Marvão 840 154 99 997 940 151 Matosinhos 19 874 067 1 453 640 21 327 707 Mealhada 338 599 2 408 485 231 413 2 978 497 Meda 888 551 9 862 108 684 1 007 097 Melgaço 1 120 961 160 866 1 281 827 Mértola 1 096 996 266 116 1 363 112 Mesão Frio 187 790 929 892 141 072 1 258 754 Mira 259 198 1 792 954 142 507 2 194 659 Miranda do Corvo 238 515 1 650 446 147 509 2 036 470 Miranda do Douro 1 291 813 53 713 1 345 526 Mirandela 2 648 878 208 780 2 857 658 Mogadouro 904 555 137 638 1 042 193 Moimenta da Beira 786 980 2 506 973 203 276 3 497 229 Moita 880 760 7 247 353 900 619 9 028 732 Monção 3 223 096 210 172 3 433 268 Monchique 196 340 989 558 69 465 1 255 363 Mondim de Basto 221 161 857 824 193 818 1 272 803 Lei n.º 73-A/2025 Monforte 765 030 1 325 115 279 881 634 Montalegre 704 196 2 738 729 132 178 3 575 103 Montemor-o-Novo 545 536 1 770 919 221 600 2 538 055 127/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total Montemor-o-Velho 389 053 2 251 944 151 699 2 792 696 Montijo 544 064 5 559 028 541 355 6 644 447 Mora 184 785 699 697 95 378 979 860 Mortágua 281 896 1 561 119 138 009 1 981 024 Moura 2 035 209 331 492 2 366 701 Mourão 148 203 1 183 652 130 112 1 461 967 Murça 257 137 986 303 146 205 1 389 645 Murtosa 239 020 1 388 179 159 783 1 786 982 Nazaré 309 616 1 147 495 114 293 97 692 1 669 096 Nelas 319 111 2 136 324 205 543 2 660 978 Nisa 730 565 553 162 337 893 455 Óbidos 303 708 2 009 178 142 362 2 455 248 Odemira 3 685 634 394 046 4 079 680 Odivelas 1 788 024 16 987 468 903 108 19 678 600 Oeiras 2 523 680 17 895 103 797 308 21 216 091 Oleiros 719 842 133 355 853 197 Olhão 666 198 9 152 752 556 789 10 375 739 Oliveira de Azeméis 954 743 8 190 611 535 055 9 680 409 Oliveira de Frades 245 586 1 289 943 136 924 1 672 453 Oliveira do Bairro 413 035 2 940 859 245 405 3 599 299 Oliveira do Hospital 387 177 2 970 587 232 521 3 590 285 Ourém 735 312 4 775 462 386 032 5 896 806 Ourique 986 534 746 261 047 1 248 327 Ovar 899 026 5 609 998 563 632 7 072 656 Paços de Ferreira 643 282 8 362 987 491 703 9 497 972 Palmela 968 475 6 248 209 627 082 7 843 766 Pampilhosa da Serra 245 352 588 395 50 736 884 483 Paredes 1 483 009 9 509 520 767 239 11 759 768 Paredes de Coura 1 158 760 178 062 1 336 822 Pedrógão Grande 167 512 534 688 180 723 882 923 Penacova 380 843 1 635 034 137 083 2 152 960 Penafiel 1 392 349 8 164 093 546 883 10 103 325 Lei n.º 73-A/2025 Penalva do Castelo 201 152 1 234 115 129 769 1 565 036 Penamacor 696 213 133 163 829 376 Penedono 198 742 642 197 146 196 987 135 128/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total Penela 227 391 707 225 52 415 987 031 Peniche 418 474 3 653 994 215 287 4 287 755 Peso da Régua 515 681 2 868 978 424 720 3 809 379 Pinhel 1 496 674 208 712 1 705 386 Pombal 769 038 4 600 264 281 332 5 650 634 Ponte da Barca 2 859 760 218 257 3 078 017 Ponte de Lima 7 276 867 368 604 7 645 471 Ponte de Sor 2 871 025 294 548 3 165 573 Portalegre 3 475 328 290 276 3 765 604 Portel 239 573 962 724 81 216 1 283 513 Portimão 975 812 7 772 158 621 116 9 369 086 Porto 5 909 141 22 800 158 2 675 715 31 385 014 Porto de Mós 463 374 3 648 501 278 220 4 390 095 Póvoa de Lanhoso 324 005 2 640 168 165 866 3 130 039 Póvoa de Varzim 917 060 7 998 747 398 190 9 313 997 Proença-a-Nova 1 043 880 136 201 1 180 081 Redondo 209 399 837 086 84 500 1 130 985 Reguengos de Monsaraz 331 017 1 936 103 93 691 2 360 811 Resende 434 062 2 740 557 322 276 3 496 895 Ribeira de Pena 505 100 1 111 118 196 111 1 812 329 Rio Maior 418 264 2 912 178 213 745 3 544 187 Sabrosa 233 484 782 001 215 863 1 231 348 Sabugal 1 256 664 141 013 1 397 677 Salvaterra de Magos 467 293 1 948 736 238 787 2 654 816 Santa Comba Dão 278 073 1 332 717 236 376 1 847 166 Santa Maria da Feira 3 415 815 12 282 422 953 833 16 652 070 Santa Marta de Penaguião 311 156 705 590 156 219 1 172 965 Santarém 1 297 492 9 667 589 12 103 733 995 11 711 179 Santiago do Cacém 4 244 993 216 986 4 461 979 Santo Tirso 1 114 111 7 679 354 381 780 9 175 245 São Brás de Alportel 212 092 1 602 387 128 955 1 943 434 São João da Madeira 389 414 4 494 828 325 485 5 209 727 Lei n.º 73-A/2025 São João da Pesqueira 295 037 1 101 544 178 440 1 575 021 São Pedro do Sul 537 483 2 211 000 146 522 2 895 005 Sardoal 230 517 883 871 76 573 1 190 961 129/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total Sátão 270 791 2 151 510 137 343 2 559 644 Seia 3 028 573 292 841 3 321 414 Seixal 1 960 560 15 063 852 1 745 869 18 770 281 Sernancelhe 298 425 622 220 166 878 1 087 523 Serpa 3 327 939 357 189 3 685 128 Sertã 1 928 650 155 916 2 084 566 Sesimbra 726 528 6 180 172 539 342 7 446 042 Setúbal 1 612 778 11 046 751 1 882 473 14 542 002 Sever do Vouga 250 347 1 425 157 154 210 1 829 714 Silves 568 827 5 980 606 250 494 6 799 927 Sines 3 776 352 138 536 3 914 888 Sintra 4 833 128 37 677 509 2 169 725 44 680 362 Sobral de Monte Agraço 310 448 1 191 852 76 176 1 578 476 Soure 384 836 1 448 902 157 680 1 991 418 Sousel 875 099 121 606 996 705 Tábua 242 821 1 688 475 150 822 2 082 118 Tabuaço 209 357 725 959 162 986 1 098 302 Tarouca 269 963 1 650 789 154 942 2 075 694 Tavira 656 138 2 916 090 272 334 3 844 562 Terras de Bouro 230 436 1 914 590 140 146 2 285 172 Tomar 784 642 5 082 553 474 298 6 341 493 Tondela 485 074 3 398 056 329 373 4 212 503 Torre de Moncorvo 1 039 883 135 780 1 175 663 Torres Novas 773 450 3 837 461 254 448 4 865 359 Torres Vedras 1 518 156 10 913 371 504 423 12 935 950 Trancoso 2 021 687 155 779 2 177 466 Trofa 562 041 5 110 724 422 923 6 095 688 Vagos 436 903 2 783 077 210 813 3 430 793 Vale de Cambra 447 062 2 173 666 244 245 2 864 973 Valença 2 196 561 161 335 2 357 896 Valongo 1 447 378 11 947 169 900 574 14 295 121 Valpaços 400 323 2 267 362 289 579 2 957 264 Lei n.º 73-A/2025 Vendas Novas 331 448 1 499 157 203 157 2 033 762 Viana do Alentejo 193 921 1 233 623 17 091 108 784 1 553 419 Viana do Castelo 10 361 022 705 395 11 066 417 130/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Município Saúde Educação Cultura Ação Social Total Vidigueira 1 163 252 269 427 1 432 679 Vieira do Minho 388 252 1 752 853 156 941 2 298 046 Vila de Rei 642 295 49 690 691 985 Vila do Bispo 184 771 886 069 69 724 1 140 564 Vila do Conde 1 222 365 13 151 149 699 166 15 072 680 Vila Flor 1 171 642 134 791 1 306 433 Vila Franca de Xira 2 459 157 15 536 101 710 714 18 705 972 Vila Nova da Barquinha 310 497 1 574 091 172 506 2 057 094 Vila Nova de Cerveira 1 134 140 180 169 1 314 309 Vila Nova de Famalicão 1 443 811 14 138 359 789 492 16 371 662 Vila Nova de Foz Côa 1 842 085 557 132 767 1 975 409 Vila Nova de Gaia 4 395 407 24 768 344 2 592 075 31 755 826 Vila Nova de Paiva 146 870 1 097 585 70 419 1 314 874 Vila Nova de Poiares 278 393 1 007 906 195 067 1 481 366 Vila Pouca de Aguiar 576 602 1 335 567 166 858 2 079 027 Vila Real 1 654 878 5 958 998 763 966 8 377 842 Vila Real de Santo António 407 401 3 113 379 223 471 3 744 251 Vila Velha de Ródão 706 144 49 681 755 825 Vila Verde 783 914 5 571 473 429 349 6 784 736 Vila Viçosa 250 110 1 356 383 154 280 1 760 773 Vimioso 921 471 3 902 150 328 1 075 701 Vinhais 1 149 579 262 730 1 412 309 Viseu 1 163 108 10 964 292 973 950 13 101 350 Vizela 466 690 3 023 533 170 196 3 660 419 Vouzela 308 293 1 776 382 151 352 2 236 027 Totais 157 297 748 1 200 109 950 1 369 386 96 552 297 1 455 329 381 Mapa — Transferência para as freguesias no âmbito do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril (a que se refere o artigo 120.º) (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Alquerubim 67 938,00 Lei n.º 73-A/2025 Angeja 49 907,00 Branca 162 677,00 Ribeira de Fráguas 102 734,00 131/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Albergaria-a-Velha e Valmaior 136 972,00 São João de Loure e Frossos 60 718,00 Albergaria-a-Velha (total do município) 580 946,00 Aradas 132 900,00 Cacia 139 491,00 Esgueira 176 834,00 Oliveirinha 70 826,00 São Bernardo 106 310,00 São Jacinto 48 824,28 Santa Joana 132 951,00 Eixo e Eirol 110 738,00 Requeixo, Nossa Senhora de Fátima e Nariz 150 053,00 União das freguesias de Glória e Vera Cruz 58 240,00 Aveiro (total do município) 1 127 167,28 Fornos 20 737,09 Real 40 981,78 Santa Maria de Sardoura 30 383,06 São Martinho de Sardoura 23 660,93 Castelo de Paiva (total do município) 115 762,86 Espinho 449 405,25 Paramos 122 955,24 Silvalde 218 294,98 Espinho (total do município) 790 655,47 Avanca 97 833,00 Pardilhó 73 156,00 Salreu 72 669,00 União das freguesias de Canelas e Fermelã 70 354,00 Estarreja (total do município) 314 012,00 Argoncilhe 156 358,25 Arrifana 122 661,07 Escapães 81 771,93 Fiães 117 045,88 Lei n.º 73-A/2025 Fornos 52 051,11 Lourosa 147 829,44 Milheirós de Poiares 86 472,52 132/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Mozelos 120 532,52 Nogueira da Regedoura 79 550,76 São Paio de Oleiros 63 463,56 Paços de Brandão 107 264,11 Rio Meão 89 730,84 Romariz 119 824,92 Sanguedo 93 738,52 Santa Maria de Lamas 104 268,75 São João de Ver 189 172,48 União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo 268 568,18 Santa Maria da Feira (total do município) 2 000 304,84 Gafanha da Encarnação 44 250,00 Gafanha da Nazaré 114 250,00 Gafanha do Carmo 24 000,00 Ílhavo (São Salvador) 127 500,00 Ílhavo (total do município) 310 000,00 Barcouço 35 486,72 Casal Comba 44 069,84 Luso 74 784,16 Pampilhosa 50 108,80 Vacariça 39 139,30 Mealhada (total do município) 243 588,82 Bunheiro 100 000,00 Monte 83 500,00 Murtosa 101 000,00 Torreira 119 000,00 Murtosa (total do município) 403 500,00 Oiã 79 094,00 Oliveira do Bairro 62 421,00 Palhaça 39 059,00 União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa 81 575,00 Oliveira do Bairro (total do município) 262 149,00 Lei n.º 73-A/2025 Cortegaça 140 388,78 Esmoriz 302 061,99 Maceda 141 320,07 133/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Válega 146 756,13 Ovar (total do município) 730 526,97 Couto de Esteves 68 242,00 Pessegueiro do Vouga 54 766,00 Rocas do Vouga 90 667,00 Sever do Vouga 53 811,00 Talhadas 73 095,00 Sever do Vouga (total do município) 340 581,00 Arões 64 915,48 São Pedro de Castelões 81 708,95 Cepelos 39 677,75 Junqueira 38 142,57 Macieira de Cambra 59 835,46 Roge 40 037,38 União das freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho 100 682,41 Vale de Cambra (total do município) 425 000,00 Aveiro (total do distrito) 7 644 194,24 Rosário 25 900,00 Santa Cruz 28 120,00 São Barnabé 28 280,00 Aldeia dos Fernandes 24 910,00 Almodôvar (total do município) 107 210,00 Barrancos 32 337,50 Barrancos (total do município) 32 337,50 Entradas 61 700,00 Santa Bárbara de Padrões 95 900,00 São Marcos da Ataboeira 51 700,00 União das freguesias de Castro Verde e Casével 158 800,00 Castro Verde (total do município) 368 100,00 Figueira dos Cavaleiros 37 000,00 Odivelas 30 500,00 Ferreira do Alentejo (total do município) 67 500,00 Lei n.º 73-A/2025 Alcaria Ruiva 17 592,82 Corte do Pinto 21 687,43 Espírito Santo 8 545,30 134/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Mértola 27 047,37 Santana de Cambas 15 087,35 São João dos Caldeireiros 11 066,05 União das freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros 23 570,53 Mértola (total do município) 124 596,85 Amareleja 29 862,53 Póvoa de São Miguel 14 863,55 Sobral da Adiça 12 586,64 Moura (total do município) 57 312,72 Relíquias 58 167,69 Sabóia 70 031,93 São Luís 82 512,96 São Martinho das Amoreiras 72 396,17 Vila Nova de Milfontes 210 171,57 Luzianes-Gare 48 691,07 Boavista dos Pinheiros 64 098,71 Longueira/Almograve 88 757,47 Santa Clara-a-Velha 72 775,64 São Salvador e Santa Maria 69 272,18 São Teotónio 237 963,70 Odemira (total do município) 1 074 839,09 Brinches 40 417,10 Pias 115 314,00 Vila Verde de Ficalho 42 738,25 União das freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria) 25 374,78 Serpa (total do município) 223 844,13 Beja (total do distrito) 2 055 740,29 Abade de Neiva 41 244,00 Aborim 32 977,20 Adães 32 380,80 Airó 32 380,80 Aldreu 32 380,80 Lei n.º 73-A/2025 Alvelos 39 603,60 Arcozelo 97 909,80 Areias 32 703,60 135/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Balugães 32 380,80 Barcelinhos 36 605,40 Barqueiros 41 127,00 Cambeses 33 051,60 Carapeços 43 328,40 Carvalhal 33 740,40 Carvalhas 32 380,80 Cossourado 33 115,20 Cristelo 39 198,00 Fornelos 32 380,80 Fragoso 45 748,80 Gilmonde 35 907,00 Lama 32 993,40 Lijó 41 238,00 Macieira de Rates 40 882,20 Manhente 36 058,20 Martim 40 715,40 Moure 32 380,80 Oliveira 33 333,00 Palme 34 718,40 Panque 32 380,80 Paradela 33 321,60 Pereira 34 116,60 Perelhal 38 306,40 Pousa 42 640,20 Remelhe 35 703,00 Roriz 40 861,20 Rio Covo (Santa Eugénia) 34 129,20 Galegos (Santa Maria) 44 289,60 Galegos (São Martinho) 36 648,60 Tamel (São Veríssimo) 46 443,60 Silva 32 380,80 Lei n.º 73-A/2025 Ucha 34 561,80 Várzea 35 495,40 Vila Seca 34 719,60 136/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 União das freguesias de Alheira e Igreja Nova 49 573,20 União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto 62 479,80 União das freguesias de Areias de Vilar e Encourados 50 337,60 União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) 47 428,80 União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta 49 738,20 União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral 92 577,60 União das freguesias de Creixomil e Mariz 47 428,80 União das freguesias de Durrães e Tregosa 47 428,80 União das freguesias de Gamil e Midões 47 428,80 União das freguesias de Milhazes, Vilar de Figos e Faria 62 587,20 União das freguesias de Negreiros e Chavão 52 199,40 União das freguesias de Quintiães e Aguiar 47 428,80 União das freguesias de Sequeade e Bastuço (São João e Santo Estêvão) 62 479,80 União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte 47 428,80 União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte de Fralães 83 458,20 União das freguesias de Vila Cova e Feitos 55 380,60 Barcelos (total do município) 2 534 247,00 Adaúfe 133 534,06 Espinho 23 937,73 Esporões 64 147,65 Figueiredo 45 023,33 Gualtar 190 906,26 Lamas 36 286,64 Mire de Tibães 70 367,60 Padim da Graça 75 362,75 Palmeira 204 813,66 Pedralva 24 358,94 Priscos 34 098,43 Ruilhe 41 912,49 Braga (São Vicente) 16 150,00 Braga (São Vítor) 27 200,00 Sequeira 43 281,57 Lei n.º 73-A/2025 Sobreposta 75 391,51 Tadim 55 864,22 Tebosa 29 981,62 137/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 União das freguesias de Arentim e Cunha 71 183,59 União das freguesias de Braga (Maximinos, Sé e Cividade) 23 800,00 União das freguesias de Braga (São José de São Lázaro e São João do Souto) 38 250,00 União das freguesias de Cabreiros e Passos (São Julião) 75 128,17 União das freguesias de Celeirós, Aveleda e Vimieiro 202 817,48 União das freguesias de Crespos e Pousada 49 565,19 União das freguesias de Escudeiros e Penso (Santo Estêvão e São Vicente) 65 739,55 União das freguesias de Este (São Pedro e São Mamede) 103 645,82 União das freguesias de Ferreiros e Gondizalves 200 770,57 União das freguesias de Guisande e Oliveira (São Pedro) 41 367,41 União das freguesias de Lomar e Arcos 127 710,43 União das freguesias de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães 207 727,35 União das freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos 229 137,52 União das freguesias de Morreira e Trandeiras 40 327,12 União das freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães 392 039,24 União das freguesias de Nogueiró e Tenões 136 892,12 União das freguesias de Real, Dume e Semelhe 367 602,38 União das freguesias de Santa Lucrécia de Algeriz e Navarra 32 246,96 União das freguesias de Vilaça e Fradelos 64 127,02 Braga (total do município) 3 662 696,38 Abadim 21 196,00 Basto 14 000,00 Bucos 15 400,00 Cabeceiras de Basto 30 800,00 Cavez 31 500,00 Faia 14 000,00 Pedraça 15 400,00 Rio Douro 52 500,00 União das freguesias de Alvite e Passos 24 500,00 União das freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune 35 700,00 União das freguesias de Gondiães e Vilar de Cunhas 28 000,00 Cabeceiras de Basto (total do município) 282 996,00 Lei n.º 73-A/2025 Antas 44 860,24 Forjães 63 114,02 Gemeses 32 667,08 138/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Vila Chã 32 751,05 União das freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto 63 918,68 Esposende (total do município) 237 311,07 Armil 28 432,50 Estorãos 44 414,50 Fornelos 27 936,38 Golães 36 871,56 Medelo 34 415,30 Paços 33 372,97 Quinchães 43 482,61 Regadas 34 586,13 Revelhe 30 621,10 Ribeiros 28 690,52 Arões (Santa Cristina) 34 282,73 São Gens 41 525,88 Silvares (São Martinho) 27 371,11 Arões (São Romão) 46 984,02 Travassós 42 190,25 Vinhós 31 247,25 União de freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído 42 492,18 União de freguesias de Agrela e Serafão 46 693,25 União de freguesias de Antime e Silvares (São Clemente) 35 378,91 União de freguesias de Ardegão, Arnozela e Seidões 42 525,75 União de freguesias de Cepães e Fareja 40 502,18 União de freguesias de Freitas e Vila Cova 35 655,00 União de freguesias de Monte e Queimadela 36 735,00 União de freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova 54 175,25 Fafe (total do município) 900 582,33 Aldão 5 130,77 Azurém 23 701,90 Barco 6 607,28 Brito 16 661,57 Lei n.º 73-A/2025 Caldelas 18 698,37 Costa 15 347,64 Creixomil 26 678,22 139/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Fermentões 16 874,52 Gonça 8 271,14 Gondar 8 980,89 Guardizela 9 198,20 Infantas 9 593,50 Longos 9 992,98 Lordelo 14 604,97 Mesão Frio 14 569,78 Moreira de Cónegos 16 085,10 Nespereira 9 875,79 Pencelo 5 489,51 Pinheiro 4 878,54 Polvoreira 11 846,46 Ponte 21 040,95 Ronfe 15 421,92 Prazins (Santa Eufémia) 5 310,34 Selho (São Cristóvão) 8 134,47 Selho (São Jorge) 18 573,08 Candoso (São Martinho) 5 491,31 Sande (São Martinho) 9 843,87 São Torcato 16 961,40 Serzedelo 13 337,74 Silvares 9 619,25 Urgezes 16 379,78 União das freguesias de Abação e Gémeos 11 958,23 União das freguesias de Arosa e Castelões 6 874,51 União das freguesias de Atães e Rendufe 15 942,67 União das freguesias de Briteiros Santo Estêvão e Donim 10 742,97 União das freguesias de Briteiros São Salvador e Briteiros Santa Leocádia 12 463,57 União das freguesias de Candoso São Tiago e Mascotelos 11 880,47 União das freguesias de Leitões, Oleiros e Figueiredo 10 859,62 União das freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião 21 975,57 União das freguesias de Sande São Lourenço e Balazar 10 065,19 Lei n.º 73-A/2025 União das freguesias de Selho São Lourenço e Gominhães 9 197,46 União das freguesias de Souto Santa Maria, Souto São Salvador e Gondomar 16 909,04 Guimarães (total do município) 532 070,54 140/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Covelas 11 244,00 Ferreiros 15 336,00 Galegos 12 816,00 Garfe 26 052,00 Geraz do Minho 17 712,00 Lanhoso 22 812,00 Monsul 15 204,00 Póvoa de Lanhoso (Nossa Senhora do Amparo) 51 444,00 Rendufinho 29 268,00 Santo Emilião 12 576,00 São João de Rei 18 852,00 Serzedelo 34 836,00 Sobradelo da Goma 36 264,00 Taíde 32 424,00 Travassos 18 852,00 Vilela 17 748,00 União das freguesias de Águas Santas e Moure 15 888,00 União das freguesias de Calvos e Frades 30 600,00 União das freguesias de Campos e Louredo 24 996,00 União das freguesias de Esperança e Brunhais 30 192,00 União das freguesias de Fonte Arcada e Oliveira 44 184,00 União das freguesias de Verim, Friande e Ajude 35 232,00 Póvoa de Lanhoso (total do município) 554 532,00 Eira Vedra 10 400,00 Guilhofrei 11 000,00 Louredo 12 000,00 Mosteiro 10 500,00 Parada de Bouro 7 250,00 Pinheiro 9 100,00 Rossas 20 000,00 Salamonde 7 250,00 Vieira do Minho 26 000,00 Lei n.º 73-A/2025 União das freguesias de Anissó e Soutelo 14 000,00 União das freguesias de Anjos e Vilar do Chão 14 500,00 União das freguesias de Caniçada e Soengas 15 000,00 141/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 União das freguesias de Ruivães e Campos 20 000,00 União das freguesias de Ventosa e Cova 14 000,00 Vieira do Minho (total do município) 191 000,00 Bairro 10 927,06 Brufe 4 681,82 Castelões 5 821,88 Cruz 6 026,68 Delães 9 950,82 Fradelos 19 022,02 Gavião 8 660,96 Joane 12 429,50 Landim 7 689,15 Louro 8 772,78 Lousado 16 125,22 Mogege 6 727,51 Nine 9 183,02 Pedome 3 388,00 Pousada de Saramagos 3 685,02 Requião 11 985,07 Riba de Ave 8 339,60 Ribeirão 23 215,80 Oliveira (Santa Maria) 7 433,67 Vale (São Martinho) 5 357,00 Oliveira (São Mateus) 6 079,92 Vermoim 8 341,04 Vilarinho das Cambas 9 389,12 União das freguesias de Antas e Abade de Vermoim 13 734,32 União das freguesias de Arnoso (Santa Maria e Santa Eulália) e Sezures 10 796,50 União das freguesias de Carreira e Bente 6 959,76 União das freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei 9 897,64 União das freguesias de Seide 7 379,46 União das freguesias de Vale (São Cosme), Telhado e Portela 16 270,48 Lei n.º 73-A/2025 União das freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário 25 685,16 Vila Nova de Famalicão (total do município) 303 955,98 Atiães 15 175,68 142/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Cabanelas 33 917,00 Cervães 59 585,25 Coucieiro 33 752,25 Dossãos 18 695,00 Freiriz 20 723,18 Gême 13 254,40 Lage 64 152,40 Lanhas 15 754,63 Loureira 23 484,20 Moure 29 092,75 Oleiros 29 754,13 Parada de Gatim 13 492,80 Pico 12 994,35 Ponte 22 409,38 Sabariz 17 445,00 Vila de Prado 86 758,93 Prado (São Miguel) 17 973,13 Soutelo 76 008,24 Turiz 55 330,50 Valdreu 43 083,25 Aboim da Nóbrega e Gondomar 34 961,48 União das freguesias da Ribeira do Neiva 124 535,50 União das freguesias de Carreiras (São Miguel) e Carreiras (Santiago) 18 871,00 União das freguesias de Escariz (São Mamede) e Escariz (São Martinho) 29 918,03 União das freguesias de Esqueiros, Nevogilde e Travassós 30 528,23 União das freguesias de Marrancos e Arcozelo 23 247,10 União das freguesias de Oriz (Santa Marinha) e Oriz (São Miguel) 21 025,00 União das freguesias de Pico de Regalados, Gondiães e Mós 43 160,18 União das freguesias de Sande, Vilarinho, Barros e Gomide 47 815,13 União das freguesias de Valbom (São Pedro), Passô e Valbom (São Martinho) 32 047,73 União das freguesias do Vade 69 512,00 Vila Verde e Barbudo 74 884,68 Vila Verde (total do município) 1 253 342,51 Lei n.º 73-A/2025 Santa Eulália 98 955,78 Infias 42 618,58 143/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Vizela (Santo Adrião) 63 751,00 União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) 260 556,67 Vizela (total do município) 465 882,03 Braga (total do distrito) 10 918 615,84 Alfaião 11 690,00 Babe 14 225,00 Baçal 15 472,00 Carragosa 14 855,00 Castro de Avelãs 17 327,00 Coelhoso 15 458,00 Donai 14 812,00 Espinhosela 16 410,00 França 18 484,00 Gimonde 13 623,00 Gondesende 12 929,00 Gostei 14 721,00 Grijó de Parada 14 363,00 Macedo do Mato 13 807,00 Mós 11 522,00 Nogueira 13 767,00 Outeiro 18 042,00 Parâmio 13 730,00 Pinela 16 256,00 Quintanilha 13 629,00 Quintela de Lampaças 14 225,00 Rabal 11 291,00 Rebordãos 19 602,00 Salsas 18 796,00 Samil 17 864,00 Santa Comba de Rossas 18 892,00 São Pedro de Sarracenos 14 035,00 Sendas 13 187,00 Serapicos 15 344,00 Lei n.º 73-A/2025 Sortes 13 964,00 Zoio 12 926,00 144/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 União das freguesias de Aveleda e Rio de Onor 37 269,00 União das freguesias de Castrelos e Carrazedo 25 341,00 União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova 51 931,00 União das freguesias de Parada e Faílde 41 067,00 União das freguesias de Rebordainhos e Pombares 19 903,00 União das freguesias de Rio Frio e Milhão 32 514,00 União das freguesias de São Julião de Palácios e Deilão 33 043,00 União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo 13 658,00 Bragança (total do município) 719 974,00 Duas Igrejas 33 298,75 Genísio 13 817,63 Malhadas 18 721,89 Miranda do Douro 23 590,67 Palaçoulo 30 756,99 Picote 17 179,87 Póvoa 14 014,63 São Martinho de Angueira 18 102,49 Vila Chã de Braciosa 18 580,70 União das freguesias de Constantim e Cicouro 14 904,37 União das freguesias de Ifanes e Paradela 19 267,31 União das freguesias de Sendim e Atenor 103 282,32 União das freguesias de Silva e Águas Vivas 21 239,08 Miranda do Douro (total do município) 346 756,70 Abambres 15 481,50 Abreiro 16 623,50 Aguieiras 15 029,50 Alvites 15 481,50 Bouça 14 875,00 Cabanelas 15 481,50 Caravelas 14 875,00 Carvalhais 20 561,00 Cedães 19 034,00 Cobro 14 875,00 Lei n.º 73-A/2025 Fradizela 14 875,00 Frechas 18 320,50 145/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Lamas de Orelhão 16 454,50 Mascarenhas 18 422,00 Mirandela 418 705,89 Múrias 16 176,00 Passos 15 481,50 São Pedro Velho 17 393,50 São Salvador 14 875,00 Suçães 24 929,50 Torre de Dona Chama 67 183,00 Vale de Asnes 16 146,50 Vale de Gouvinhas 15 481,50 Vale de Salgueiro 15 479,00 Vale de Telhas 15 116,00 União das freguesias de Avantos e Romeu 28 232,50 União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira 36 926,50 União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa 45 763,50 União das freguesias de Franco e Vila Boa 28 846,00 União das freguesias de Freixeda e Vila Verde 22 253,50 Mirandela (total do município) 1 029 378,89 União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos 23 780,00 Torre de Moncorvo (total do município) 23 780,00 Benlhevai 6 666,00 Freixiel 17 310,00 Roios 5 000,00 Samões 9 762,00 Sampaio 5 000,00 Santa Comba de Vilariça 11 418,00 Seixo de Manhoses 12 906,00 Trindade 5 238,00 Vale Frechoso 5 000,00 União das freguesias de Assares e Lodões 6 684,00 União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas 7 428,00 União das freguesias de Valtorno e Mourão 10 086,00 União das freguesias de Vila Flor e Nabo 8 100,00 Lei n.º 73-A/2025 União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas 18 816,00 Vila Flor (total do município) 129 414,00 Bragança (total do distrito) 2 249 303,59 146/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Caria 165 000,00 Inguias 60 000,00 Maçainhas 48 000,00 Belmonte (total do município) 273 000,00 Alcains 141 000,00 Almaceda 28 500,00 Benquerenças 24 000,00 Castelo Branco 35 438,00 Lardosa 27 000,00 Louriçal do Campo 20 250,00 Malpica do Tejo 28 500,00 Monforte da Beira 28 500,00 Salgueiro do Campo 23 250,00 Santo André das Tojeiras 28 500,00 São Vicente da Beira 33 000,00 Sarzedas 36 000,00 Tinalhas 19 500,00 União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 39 975,00 União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo 31 200,00 União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 35 100,00 Castelo Branco (total do município) 579 713,00 Aldeia de São Francisco de Assis 42 077,34 Boidobra 101 914,78 Cortes do Meio 54 281,65 Dominguizo 38 777,36 Erada 58 191,75 Ferro 57 461,32 Orjais 47 164,95 Paul 62 418,20 Peraboa 53 544,66 São Jorge da Beira 64 679,32 Sobral de São Miguel 45 598,70 Tortosendo 150 626,20 Lei n.º 73-A/2025 Unhais da Serra 75 890,15 Verdelhos 50 959,12 147/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 União das freguesias de Covilhã e Canhoso 103 097,80 União das freguesias de Teixoso e Sarzedo 164 731,13 União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 42 372,10 Covilhã (total do município) 1 213 786,53 Alcaide 11 287,44 Alcaria 14 051,80 Alcongosta 9 762,48 Alpedrinha 17 434,42 Barroca 13 724,25 Bogas de Cima 15 504,13 Capinha 14 946,52 Castelejo 15 226,41 Castelo Novo 13 894,40 Fatela 10 662,83 Lavacolhos 11 112,39 Orca 18 212,00 Pêro Viseu 13 009,81 Silvares 21 597,68 Soalheira 16 165,57 Souto da Casa 20 103,81 Telhado 12 008,66 Enxames 12 147,66 Três Povos 21 766,88 União das freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 25 740,70 União das freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 44 573,36 União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 19 198,26 União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 24 083,69 Fundão (total do município) 396 215,15 Aldeia de Santa Margarida 21 950,00 Ladoeiro 31 350,00 Medelim 16 325,00 Oledo 14 475,00 Lei n.º 73-A/2025 Penha Garcia 23 125,00 Proença-a-Velha 15 725,00 Rosmaninhal 27 625,00 148/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 São Miguel de Acha 17 025,00 Toulões 13 625,00 União das freguesias de Idanha-a-Nova e Alcafozes 15 125,00 União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo 32 375,00 União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 28 450,00 União das freguesias de Zebreira e Segura 34 200,00 Idanha-a-Nova (total do município) 291 375,00 Aranhas 26 750,00 Benquerença 41 750,00 Meimão 28 500,00 Meimoa 26 750,00 Penamacor 22 500,00 Salvador 30 475,00 Vale da Senhora da Póvoa 28 000,00 União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 52 000,00 União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 35 750,00 Penamacor (total do município) 292 475,00 Montes da Senhora 4 608,00 São Pedro do Esteval 4 608,00 União das freguesias de Proença-a-Nova e Peral 17 664,00 União das freguesias de Sobreira Formosa e Alvito da Beira 12 288,00 Proença-a-Nova (total do município) 39 168,00 Cabeçudo 12 321,75 Carvalhal 7 883,10 Castelo 17 055,63 Pedrógão Pequeno 25 398,68 Sertã 57 753,63 Troviscal 31 941,00 Várzea dos Cavaleiros 19 767,75 União das freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais 63 705,66 União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro 21 527,50 União das freguesias de Ermida e Figueiredo 22 910,60 Sertã (total do município) 280 265,30 Lei n.º 73-A/2025 Fratel 21 570,73 Perais 13 606,23 149/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Sarnadas de Ródão 13 620,91 Vila Velha de Ródão 25 926,47 Vila Velha de Ródão (total do município) 74 724,34 Castelo Branco (total do distrito) 3 440 722,32 Arganil 12 136,05 Benfeita 3 483,32 Celavisa 2 535,05 Folques 4 656,63 Piódão 3 559,90 Pomares 5 800,27 Pombeiro da Beira 7 388,38 São Martinho da Cortiça 10 720,86 Sarzedo 6 303,70 Secarias 3 966,82 União das freguesias de Cepos e Teixeira 3 649,87 União das freguesias de Cerdeira e Moura da Serra 4 314,08 União das freguesias de Côja e Barril de Alva 12 137,47 União das freguesias de Vila Cova de Alva e Anseriz 5 263,84 Arganil (total do município) 85 916,24 Ançã 17 485,00 Cadima 17 773,00 Cordinhã 6 061,00 Febres 24 973,00 Murtede 8 660,00 Ourentã 7 348,00 Tocha 29 853,00 São Caetano 6 565,00 Sanguinheira 13 999,00 União das freguesias de Covões e Camarneira 21 132,00 União das freguesias de Portunhos e Outil 9 466,00 União das freguesias de Sepins e Bolho 11 817,00 União das freguesias de Vilamar e Corticeiro de Cima 10 262,00 Cantanhede (total do município) 185 394,00 Lei n.º 73-A/2025 Almalaguês 175 913,47 Brasfemes 83 424,15 150/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Ceira 182 419,35 Cernache 203 337,06 Santo António dos Olivais 671 139,16 São João do Campo 78 741,18 São Silvestre 100 784,74 Torres do Mondego 135 082,34 União das freguesias de Antuzede e Vil de Matos 172 991,48 União das freguesias de Assafarge e Antanhol 217 638,50 União das freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) 710 149,62 União das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades 442 942,45 União das freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas 354 067,97 União das freguesias de São Martinho de Árvore e Lamarosa 144 994,49 União das freguesias de São Martinho do Bispo e Ribeira de Frades 334 384,76 União das freguesias de Souselas e Botão 245 338,16 União das freguesias de Taveiro, Ameal e Arzila 210 949,84 União das freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela 139 825,82 Coimbra (total do município) 4 604 124,54 Anobra 13 322,96 Ega 26 888,06 Furadouro 7 478,23 Zambujal 10 181,39 União das freguesias de Condeixa-a-Velha e Condeixa-a-Nova 32 681,09 União das freguesias de Sebal e Belide 19 138,62 União das freguesias de Vila Seca e Bem da Fé 10 309,65 Condeixa-a-Nova (total do município) 120 000,00 Alqueidão 50 349,64 Maiorca 66 448,71 Marinha das Ondas 69 583,30 Tavarede 83 275,43 Vila Verde 58 399,75 São Pedro 77 075,90 Bom Sucesso 62 067,92 Lei n.º 73-A/2025 Moinhos da Gândara 41 127,21 Lavos 91 564,63 Paião 70 130,75 151/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Quiaios 84 787,28 Figueira da Foz (total do município) 754 810,52 União das freguesias de Cadafaz e Colmeal 25 000,00 Góis (total do município) 25 000,00 Serpins 43 750,00 Gândaras 17 500,00 União das freguesias de Foz de Arouce e Casal de Ermio 21 250,00 Lousã (total do município) 82 500,00 Mira 78 718,21 Seixo 16 889,39 Carapelhos 19 162,03 Praia de Mira 87 760,10 Mira (total do município) 202 529,73 Lamas 22 822,80 Miranda do Corvo 97 293,00 Vila Nova 30 206,40 União das freguesias de Semide e Rio Vide 107 878,05 Miranda do Corvo (total do município) 258 200,25 Arazede 48 356,36 Carapinheira 17 963,20 Liceia 13 174,58 Meãs do Campo 13 041,85 Pereira 34 172,23 Santo Varão 14 493,07 Seixo de Gatões 12 417,32 Tentúgal 28 523,10 Ereira 10 396,16 União das freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca 20 446,87 União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões 25 015,25 Montemor-o-Velho (total do município) 237 999,99 Aldeia das Dez 12 971,00 Alvoco das Várzeas 10 629,00 Lei n.º 73-A/2025 Avô 10 525,00 Bobadela 10 555,00 Lagares 14 584,00 152/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Lourosa 11 887,00 Meruge 10 488,00 Nogueira do Cravo 18 023,00 São Gião 11 672,00 Seixo da Beira 20 030,00 Travanca de Lagos 15 002,00 União das freguesias de Lagos da Beira e Lajeosa 18 425,00 União das freguesias de Oliveira do Hospital e São Paio de Gramaços 30 575,00 União das freguesias de Penalva de Alva e São Sebastião da Feira 19 825,00 União das freguesias de Santa Ovaia e Vila Pouca da Beira 17 600,00 Oliveira do Hospital (total do município) 232 791,00 Alfarelos 54 789,00 Figueiró do Campo 50 290,00 Granja do Ulmeiro 56 931,00 Samuel 68 015,00 Soure 170 155,00 Tapéus 36 187,00 Vila Nova de Anços 49 833,00 Vinha da Rainha 63 547,00 União das freguesias de Degracias e Pombalinho 59 821,00 União das freguesias de Gesteira e Brunhós 50 582,00 Soure (total do município) 660 150,00 Candosa 16 013,93 Carapinha 15 091,72 Midões 21 061,93 Mouronho 19 328,08 Póvoa de Midões 15 529,98 São João da Boa Vista 15 264,92 Tábua 20 454,17 União das freguesias de Ázere e Covelo 19 849,67 União das freguesias de Covas e Vila Nova de Oliveirinha 20 369,08 União das freguesias de Espariz e Sinde 19 548,58 União das freguesias de Pinheiro de Coja e Meda de Mouros 17 487,96 Lei n.º 73-A/2025 Tábua (total do município) 200 000,02 Arrifana 38 400,00 153/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Lavegadas 11 000,00 Poiares (Santo André) 68 600,00 São Miguel de Poiares 32 300,00 Vila Nova de Poiares (total do município) 150 300,00 Coimbra (total do distrito) 7 799 716,29 Borba (Matriz) 25 431,24 Orada 30 566,02 Rio de Moinhos 23 834,92 Borba (São Bartolomeu) 23 459,28 Borba (total do município) 103 291,46 Arcos 68 484,16 Glória 41 690,74 Évora Monte (Santa Maria) 42 110,98 São Domingos de Ana Loura 23 657,00 Veiros 59 081,76 União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André) 62 992,24 União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão 39 193,74 União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura 26 619,56 União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento) 28 251,06 Estremoz (total do município) 392 081,24 Nossa Senhora da Graça do Divor 35 750,00 Nossa Senhora de Machede 55 224,18 São Bento do Mato 57 641,27 São Miguel de Machede 38 098,00 Torre de Coelheiros 35 853,84 Canaviais 48 977,50 União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde 74 443,00 União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão) 30 776,83 União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras 90 313,00 União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe 74 405,97 União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro 62 191,53 União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé 56 750,11 Évora (total do município) 660 425,23 Lei n.º 73-A/2025 Cabrela 24 068,17 Santiago do Escoural 31 341,19 154/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 São Cristóvão 20 686,66 Ciborro 18 017,28 Foros de Vale de Figueira 25 241,37 Montemor-o-Novo (total do município) 119 354,67 Brotas 22 077,33 Cabeção 39 780,10 Mora 42 563,91 Pavia 54 470,25 Mora (total do município) 158 891,59 Granja 24 675,00 Luz 19 707,50 Mourão 16 440,32 Mourão (total do município) 60 822,82 Corval 40 266,04 Monsaraz 33 187,44 Reguengos de Monsaraz 55 166,04 União das freguesias de Campo e Campinho 70 827,08 Reguengos de Monsaraz (total do município) 199 446,60 Vendas Novas 291 576,51 Landeira 72 949,16 Vendas Novas (total do município) 364 525,67 Alcáçovas 106 416,24 Viana do Alentejo 91 213,92 Aguiar 60 809,28 Viana do Alentejo (total do município) 258 439,44 Bencatel 34 000,00 Ciladas 16 050,00 Pardais 1 020,00 Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu 46 520,00 Vila Viçosa (total do município) 97 590,00 Évora (total do distrito) 2 414 868,72 Guia 383 783,00 Paderne 357 688,00 Lei n.º 73-A/2025 Ferreiras 404 504,00 Albufeira e Olhos de Água 956 943,00 Albufeira (total do município) 2 102 918,00 155/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Giões 14 700,00 Martim Longo 38 666,00 Vaqueiros 33 700,00 União das freguesias de Alcoutim e Pereiro 46 200,00 Alcoutim (total do município) 133 266,00 Aljezur 119 880,00 Bordeira 52 800,00 Odeceixe 90 360,00 Rogil 52 800,00 Aljezur (total do município) 315 840,00 Santa Bárbara de Nexe 85 074,35 Montenegro 174 248,11 União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro) 523 648,92 Faro (total do município) 782 971,38 Ferragudo 48 000,00 Lagoa (total do município) 48 000,00 Luz 274 192,64 Odiáxere 234 534,70 São Gonçalo de Lagos 430 633,37 Lagos (total do município) 939 360,71 Almancil 1 550 000,00 Alte 630 000,00 Ameixial 290 000,00 Boliqueime 925 000,00 Quarteira 3 513 222,72 Salir 625 000,00 Loulé (São Clemente) 420 204,60 Loulé (São Sebastião) 280 651,55 Loulé (total do município) 8 234 078,87 Alferce 82 500,00 Marmelete 120 000,00 Monchique 25 000,00 Monchique (total do município) 227 500,00 Lei n.º 73-A/2025 Pechão 39 600,00 Quelfes 176 000,00 Olhão (total do município) 215 600,00 156/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Alvor 163 351,09 Mexilhoeira Grande 130 370,71 Portimão 294 514,64 Portimão (total do município) 588 236,44 Armação de Pêra 234 746,17 São Bartolomeu de Messines 251 513,75 São Marcos da Serra 93 837,92 Silves (total do município) 580 097,84 Cachopo 136 526,48 Santa Catarina da Fonte do Bispo 142 558,11 Santa Luzia 72 706,55 União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) 537 171,53 Tavira (total do município) 888 962,67 Faro (total do distrito) 15 056 831,91 Carapito 8 173,40 Cortiçada 7 541,10 Dornelas 12 188,20 Eirado 5 723,40 Forninhos 5 858,40 Pena Verde 12 627,50 Pinheiro 8 147,80 União das freguesias de Aguiar da Beira e Coruche 18 764,50 União das freguesias de Sequeiros e Gradiz 10 130,80 União das freguesias de Souto de Aguiar da Beira e Valverde 9 200,80 Aguiar da Beira (total do município) 98 355,90 Almeida 26 731,27 Castelo Bom 34 864,38 Freineda 35 553,42 Freixo 33 593,22 Malhada Sorda 37 644,30 Nave de Haver 33 690,42 São Pedro de Rio Seco 29 171,70 Vale da Mula 32 991,66 Lei n.º 73-A/2025 Vilar Formoso 29 986,39 União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira 56 472,25 157/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde 50 886,29 União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela 75 228,32 União das freguesias de Junça e Naves 34 287,86 União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova 63 305,12 União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha 45 960,50 União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha 43 161,14 Almeida (total do município) 663 528,24 Castelo Rodrigo 12 625,00 Escalhão 26 475,00 Figueira de Castelo Rodrigo 22 825,00 Mata de Lobos 11 725,00 Vermiosa 13 975,00 União das freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo 12 550,00 União das freguesias de Almofala e Escarigo 8 225,00 União das freguesias de Cinco Vilas e Reigada 10 425,00 União das freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia 12 250,00 União das freguesias do Colmeal e Vilar Torpim 9 425,00 Figueira de Castelo Rodrigo (total do município) 140 500,00 Arcozelo 7 950,00 Cativelos 9 300,00 Folgosinho 16 400,00 Nespereira 7 950,00 Paços da Serra 12 100,00 Ribamondego 6 000,00 São Paio 13 850,00 Vila Cortês da Serra 5 000,00 Vila Franca da Serra 6 150,00 Vila Nova de Tazem 20 900,00 União das freguesias de Aldeias e Mangualde da Serra 7 500,00 União das freguesias de Figueiró da Serra e Freixo da Serra 7 200,00 Gouveia 22 410,00 União das freguesias de Melo e Nabais 14 850,00 União das freguesias de Moimenta da Serra e Vinhó 17 750,00 Lei n.º 73-A/2025 União das freguesias de Rio Torto e Lagarinhos 13 400,00 Gouveia (total do município) 188 710,00 158/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Aldeia do Bispo 20 250,24 Aldeia Viçosa 18 145,67 Alvendre 17 177,18 Arrifana 32 242,23 Avelãs da Ribeira 16 518,92 Benespera 33 777,59 Casal de Cinza 17 002,25 Castanheira 34 061,54 Cavadoude 14 749,80 Codesseiro 16 247,02 Faia 5 040,33 Famalicão 27 337,99 Fernão Joanes 22 870,24 Gonçalo Bocas 13 292,60 João Antão 16 795,42 Maçainhas 22 789,59 Marmeleiro 24 732,23 Meios 9 302,56 Panoias de Cima 32 838,51 Pega 16 508,40 Pêra do Moço 36 204,07 Porto da Carne 13 873,15 Ramela 22 761,32 Santana da Azinha 29 216,77 Sobral da Serra 19 025,11 Vale de Estrela 14 809,61 Valhelhas 20 792,86 Vela 30 464,92 Videmonte 32 685,33 Vila Cortês do Mondego 12 288,75 Vila Fernando 33 547,86 Vila Franca do Deão 21 106,20 Vila Garcia 24 641,70 Lei n.º 73-A/2025 Gonçalo 42 581,59 Guarda 57 728,18 159/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Jarmelo São Miguel 32 383,10 Jarmelo São Pedro 47 200,52 União de freguesias de Avelãs de Ambom e Rocamondo 19 257,51 União de freguesias de Corujeira e Trinta 29 126,36 União de freguesias de Mizarela, Pêro Soares e Vila Soeiro 16 383,25 União de freguesias de Pousade e Albardo 25 022,87 União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida 33 073,96 Adão 30 001,99 Guarda (total do município) 1 055 857,29 Águas Belas 22 799,92 Aldeia do Bispo 16 307,63 Aldeia da Ponte 22 180,44 Aldeia Velha 30 660,46 Alfaiates 24 347,08 Baraçal 14 362,31 Bendada 46 941,09 Bismula 17 589,60 Casteleiro 18 210,26 Cerdeira 7 483,13 Fóios 24 265,26 Malcata 22 532,94 Nave 22 999,19 Quadrazais 32 408,36 Quintas de São Bartolomeu 10 229,82 Rapoula do Côa 10 127,48 Rebolosa 15 658,45 Rendo 25 841,53 Sortelha 44 101,66 Souto 46 847,02 Vale de Espinho 21 206,32 Vila Boa 17 706,92 Vila do Touro 14 987,31 União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos 44 848,74 Lei n.º 73-A/2025 União das freguesias de Lajeosa e Forcalhos 27 269,87 União das freguesias de Pousafoles do Bispo, Pena Lobo e Lomba 46 417,19 160/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 União das freguesias de Ruvina, Ruivós e Vale das Éguas 27 674,24 União das freguesias do Sabugal e Aldeia de Santo António 69 591,01 União das freguesias de Santo Estêvão e Moita 18 404,69 União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo 26 081,18 Sabugal (total do município) 790 081,10 Guarda (total do distrito) 2 937 032,53 Almoster 27 500,00 Maçãs de Dona Maria 35 000,00 Pelmá 30 000,00 Alvaiázere 52 500,00 Pussos São Pedro 40 000,00 Alvaiázere (total do município) 185 000,00 Alvorge 40 383,00 Avelar 40 499,00 Chão de Couce 36 787,00 Pousaflores 32 985,00 Santiago da Guarda 49 022,00 Ansião 54 811,00 Ansião (total do município) 254 487,00 Batalha 82 549,88 Reguengo do Fetal 33 019,96 São Mamede 53 657,43 Golpilheira 28 892,46 Batalha (total do município) 198 119,73 Carvalhal 94 490,00 Roliça 79 320,00 Pó 37 490,00 União das freguesias do Bombarral e Vale Covo 162 250,00 Bombarral (total do município) 373 550,00 A dos Francos 27 119,21 Alvorninha 28 998,98 Carvalhal Benfeito 18 739,68 Foz do Arelho 23 349,07 Lei n.º 73-A/2025 Landal 18 805,26 Nadadouro 29 075,60 161/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Salir de Matos 22 816,93 Santa Catarina 26 277,98 Vidais 20 221,71 União das freguesias de Caldas da Rainha — Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório 117 403,61 União das freguesias de Caldas da Rainha — Santo Onofre e Serra do Bouro 62 769,86 União das freguesias de Tornada e Salir do Porto 60 211,06 Caldas da Rainha (total do município) 455 788,95 Amor 68 185,17 Arrabal 41 176,75 Caranguejeira 74 506,18 Coimbrão 51 325,14 Maceira 146 503,14 Milagres 45 603,96 Regueira de Pontes 36 773,89 Bajouca 42 704,28 Bidoeira de Cima 45 831,23 União das freguesias de Colmeias e Memória 98 647,68 União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes 259 113,46 União das freguesias de Marrazes e Barosa 184 344,77 União das freguesias de Monte Real e Carvide 114 497,02 União das freguesias de Parceiros e Azoia 104 863,41 União das freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça 99 664,96 União das freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista 93 306,10 Leiria (total do município) 1 507 047,14 Marinha Grande 609 566,39 Vieira de Leiria 260 396,33 Moita 106 826,10 Marinha Grande (total do município) 976 788,82 Graça 35 000,00 Pedrógão Grande 46 500,00 Vila Facaia 25 000,00 Pedrógão Grande (total do município) 106 500,00 Atouguia da Baleia 449 403,74 Lei n.º 73-A/2025 Serra d’El-Rei 122 500,92 Ferrel 212 750,58 162/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Peniche 256 343,81 Peniche (total do município) 1 040 999,05 Abiul 68 629,50 Almagreira 86 599,30 Carnide 58 932,40 Carriço 104 233,95 Louriçal 113 827,80 Pelariga 68 595,30 Pombal 229 043,99 Redinha 66 450,80 Vermoil 75 586,80 Vila Cã 56 853,40 Meirinhas 62 168,10 Pombal (total do município) 990 921,34 Alqueidão da Serra 46 918,14 Calvaria de Cima 61 584,96 Juncal 56 558,30 Mira de Aire 79 201,31 Pedreiras 39 613,60 São Bento 51 091,02 Serro Ventoso 39 237,49 Porto de Mós — São João Baptista e São Pedro 96 668,91 União das freguesias de Alvados e Alcaria 38 941,32 União das freguesias de Arrimal e Mendiga 61 484,41 Porto de Mós (total do município) 571 299,46 Leiria (total do distrito) 6 660 501,49 Carnota 124 200,00 Meca 111 698,00 Olhalvo 116 614,00 Ota 123 710,00 Ventosa 145 464,00 Vila Verde dos Francos 106 770,00 União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres 174 424,00 Lei n.º 73-A/2025 União das freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha 160 618,00 União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana) 665 575,00 163/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 União das freguesias de Carregado e Cadafais 833 889,00 União das freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana 130 761,00 Alenquer (total do município) 2 693 723,00 Alcoentre 91 840,56 Aveiras de Baixo 34 248,78 Aveiras de Cima 117 599,83 Azambuja 183 895,82 Vale do Paraíso 29 412,17 Vila Nova da Rainha 46 248,83 União das freguesias de Manique do Intendente, Vila Nova de São Pedro e Maçussa 157 288,46 Azambuja (total do município) 660 534,45 Alguber 14 497,00 Peral 18 530,00 Vermelha 20 799,00 Vilar 25 674,00 União das freguesias do Cadaval e Pêro Moniz 38 699,00 União das freguesias de Lamas e Cercal 55 338,00 União das freguesias de Painho e Figueiros 28 488,00 Cadaval (total do município) 202 025,00 Bucelas 352 351,42 Fanhões 201 481,25 Loures 1 595 384,98 Lousa 185 830,56 União das freguesias de Moscavide e Portela 1 280 823,67 União das freguesias de Sacavém e Prior Velho 1 536 934,96 União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela 2 765 554,70 União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal 714 465,82 União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas 2 003 557,09 União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação 1 857 494,25 Loures (total do município) 12 493 878,70 Moita dos Ferreiros 109 102,66 Reguengo Grande 98 906,99 Santa Bárbara 87 053,92 Lei n.º 73-A/2025 Vimeiro 82 189,62 Ribamar 81 858,07 164/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 União das freguesias de Miragaia e Marteleira 132 391,05 União das freguesias de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo 109 142,71 Lourinhã (total do município) 700 645,02 Carvoeira 136 075,28 Encarnação 196 202,60 Ericeira 839 844,90 Mafra 191 643,05 Milharado 225 431,82 Santo Isidoro 199 097,87 União das freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira 197 087,56 União das freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário 194 326,81 União das freguesias de Igreja Nova e Cheleiros 202 388,65 União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça 285 623,80 União das freguesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés 287 106,40 Mafra (total do município) 2 954 828,74 Barcarena 193 576,87 Porto Salvo 337 782,78 União das freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo 508 960,51 União das freguesias de Carnaxide e Queijas 525 855,42 União das freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias 1 023 228,49 Oeiras (total do município) 2 589 404,07 Algueirão-Mem Martins 2 084 601,94 Colares 660 148,72 Rio de Mouro 1 045 047,22 Casal de Cambra 814 329,33 União das freguesias de Agualva e Mira-Sintra 1 528 402,63 União das freguesias do Cacém e São Marcos 1 633 875,28 União das freguesias de Massamá e Monte Abraão 2 111 825,21 União das freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) 1 981 148,07 Sintra (total do município) 11 859 378,40 Santo Quintino 96 247,00 Sapataria 57 446,00 Sobral de Monte Agraço 47 025,00 Lei n.º 73-A/2025 Sobral de Monte Agraço (total do município) 200 718,00 Freiria 115 785,42 165/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Ponte do Rol 119 700,00 Ramalhal 172 137,00 São Pedro da Cadeira 220 454,86 Silveira 401 226,28 Turcifal 171 037,38 Ventosa 152 654,08 União das freguesias de Campelos e Outeiro da Cabeça 193 980,78 União das freguesias de Carvoeira e Carmões 205 034,34 União das freguesias de Maxial e Monte Redondo 208 429,08 Santa Maria, São Pedro e Matacães 1 116 436,87 Torres Vedras (total do município) 3 076 876,09 Vialonga 591 423,00 Vila Franca de Xira 545 589,00 União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz 604 406,00 União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho 934 930,00 União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras 467 028,00 União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa 897 178,00 Vila Franca de Xira (total do município) 4 040 554,00 Alfragide 1 011 602,03 Águas Livres 1 210 506,57 Encosta do Sol 1 073 568,22 Falagueira-Venda Nova 853 137,11 Mina de Água 1 587 858,96 Venteira 885 538,81 Amadora (total do município) 6 622 211,70 Odivelas 2 167 321,87 União das freguesias de Pontinha e Famões 1 602 304,84 União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto 1 056 148,82 União das freguesias de Ramada e Caneças 1 815 840,12 Odivelas (total do município) 6 641 615,65 Lisboa (total do distrito) 54 736 392,82 Alter do Chão 15 500,00 Chancelaria 13 500,00 Lei n.º 73-A/2025 Seda 13 500,00 Cunheira 13 500,00 Alter do Chão (total do município) 56 000,00 166/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Nossa Senhora da Expectação 25 000,00 Nossa Senhora da Graça dos Degolados 45 000,00 São João Baptista 25 000,00 Campo Maior (total do município) 95 000,00 Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas 16 170,00 Castelo de Vide (total do município) 16 170,00 Aldeia da Mata 34 395,86 Gáfete 68 791,73 Monte da Pedra 34 395,86 União das freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso 68 791,73 Crato (total do município) 206 375,18 Santa Eulália 42 000,00 São Brás e São Lourenço 46 000,00 São Vicente e Ventosa 20 000,00 Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso 120 000,00 Caia, São Pedro e Alcáçova 130 000,00 União das freguesias de Barbacena e Vila Fernando 35 000,00 Elvas (total do município) 393 000,00 Galveias 47 846,16 Montargil 79 743,60 Foros de Arrão 47 846,16 Longomel 31 897,44 Ponte de Sor (total do município) 207 333,36 Alagoa 5 277,38 Alegrete 24 088,96 Fortios 16 932,74 Urra 18 807,61 União das freguesias da Sé e São Lourenço 26 775,26 União das freguesias de Reguengo e São Julião 26 659,29 União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras 14 758,49 Portalegre (total do município) 133 299,73 Cano 24 795,27 Lei n.º 73-A/2025 Casa Branca 25 295,27 Santo Amaro 24 295,27 167/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Sousel 38 795,27 Sousel (total do município) 113 181,08 Portalegre (total do distrito) 1 220 359,35 Ansiães 49 227,77 Candemil 35 509,00 Fregim 55 110,12 Fridão 30 416,17 Gondar 42 361,80 Jazente 22 408,19 Lomba 25 246,38 Louredo 23 527,98 Lufrei 39 583,75 Mancelos 60 924,78 Padronelo 24 985,30 Rebordelo 33 565,72 Salvador do Monte 32 606,78 Gouveia (São Simão) 33 094,08 Telões 75 797,99 Travanca 48 413,08 Vila Caiz 56 137,72 Vila Chã do Marão 30 287,60 União das freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea 70 518,51 União das freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão 164 990,88 União das freguesias de Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei 55 486,44 União das freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) 67 195,65 União das freguesias de Freixo de Cima e de Baixo 65 799,93 União das freguesias de Olo e Canadelo 42 318,42 Vila Meã 84 650,68 União das freguesias de Vila Garcia, Aboim e Chapa 49 835,29 Amarante (total do município) 1 320 000,01 Frende 16 852,50 Baião (total do município) 16 852,50 Aião 14 529,65 Lei n.º 73-A/2025 Airães 27 747,67 Friande 17 591,70 168/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Idães 36 130,17 Jugueiros 22 461,65 Penacova 9 397,19 Pinheiro 13 430,75 Pombeiro de Ribavizela 46 152,38 Refontoura 23 516,85 Regilde 18 374,21 Revinhade 20 982,37 Sendim 15 522,85 União das freguesias de Macieira da Lixa e Caramos 43 304,09 União das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure 220 706,08 União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande 43 115,87 União das freguesias de Torrados e Sousa 29 801,13 União das freguesias de Unhão e Lordelo 13 936,58 União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim 69 517,87 União das freguesias de Vila Fria e Vizela (São Jorge) 15 218,73 União das freguesias de Vila Verde e Santão 28 175,73 Felgueiras (total do município) 729 613,52 Lomba 61 576,92 Rio Tinto 596 161,55 Baguim do Monte (Rio Tinto) 235 019,68 União das freguesias de Fânzeres e São Pedro da Cova 480 135,52 União das freguesias de Foz do Sousa e Covelo 179 676,74 União das freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim 653 191,29 União das freguesias de Melres e Medas 141 784,96 Gondomar (total do município) 2 347 546,66 Aveleda 32 468,47 Caíde de Rei 43 960,10 Lodares 35 039,10 Macieira 30 339,55 Meinedo 58 356,93 Nevogilde 40 209,06 Sousela 33 826,67 Lei n.º 73-A/2025 Torno 37 574,38 Vilar do Torno e Alentém 29 858,11 169/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 União das freguesias de Cernadelo e Lousada (São Miguel e Santa Margarida) 74 047,88 União das freguesias de Cristelos, Boim e Ordem 99 598,42 União das freguesias de Figueiras e Covas 52 759,63 União das freguesias de Nespereira e Casais 59 582,60 União das freguesias de Silvares, Pias, Nogueira e Alvarenga 117 896,45 Lousada (total do município) 745 517,35 Águas Santas 108 517,33 Folgosa 82 715,42 Milheirós 65 064,84 Moreira 80 576,50 São Pedro Fins 64 552,88 Vila Nova da Telha 61 759,10 Pedrouços 76 959,30 Castêlo da Maia 275 680,94 Cidade da Maia 217 449,94 Nogueira e Silva Escura 117 979,44 Maia (total do município) 1 151 255,69 Banho e Carvalhosa 24 015,71 Constance 25 704,04 Soalhães 64 849,11 Sobretâmega 12 873,28 Tabuado 27 007,64 Vila Boa do Bispo 35 873,68 Alpendorada, Várzea e Torrão 125 218,22 Avessadas e Rosém 50 581,51 Bem Viver 43 794,02 Santo Isidoro e Livração 25 309,69 Marco 129 896,43 Paredes de Viadores e Manhuncelos 53 442,32 Sande e São Lourenço do Douro 58 524,24 Várzea, Aliviada e Folhada 82 669,97 Vila Boa de Quires e Maureles 68 870,46 Marco de Canaveses (total do município) 828 630,32 Lei n.º 73-A/2025 Aguiar de Sousa 48 000,00 Astromil 24 000,00 170/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Baltar 37 800,00 Beire 24 000,00 Cete 31 200,00 Cristelo 24 000,00 Duas Igrejas 33 600,00 Gandra 45 000,00 Lordelo 80 400,00 Louredo 24 000,00 Parada de Todeia 24 000,00 Rebordosa 80 400,00 Recarei 48 000,00 Sobreira 48 000,00 Sobrosa 31 200,00 Vandoma 32 400,00 Vilela 36 000,00 Paredes 190 200,00 Paredes (total do município) 862 200,00 Abragão 37 895,22 Boelhe 26 861,60 Bustelo 31 720,13 Cabeça Santa 30 614,89 Canelas 40 064,11 Capela 41 052,40 Castelões 24 734,16 Croca 28 592,92 Duas Igrejas 30 867,67 Eja 25 828,04 Fonte Arcada 28 189,26 Galegos 28 072,44 Irivo 27 487,68 Oldrões 28 592,92 Paço de Sousa 44 507,76 Perozelo 24 477,55 Lei n.º 73-A/2025 Rans 26 054,42 Rio de Moinhos 38 257,30 171/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Recezinhos (São Mamede) 24 255,00 Recezinhos (São Martinho) 29 072,08 Sebolido 23 447,82 Valpedre 27 815,83 Rio Mau 28 517,54 Penafiel 180 927,78 Luzim e Vila Cova 49 905,64 Guilhufe e Urrô 51 904,91 Lagares e Figueira 64 032,54 Termas de São Vicente 72 055,76 Penafiel (total do município) 1 115 805,37 Agrela 7 265,00 Água Longa 12 142,00 Aves 56 410,00 Monte Córdova 24 281,00 Rebordões 16 747,00 Reguenga 10 030,00 Roriz 36 705,00 Negrelos (São Tomé) 25 145,00 Vilarinho 17 415,00 União das freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira 67 885,00 Vila Nova do Campo 58 215,00 União das freguesias de Carreira e Refojos de Riba de Ave 20 280,00 União das freguesias de Lamelas e Guimarei 16 352,40 União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães 52 805,00 Santo Tirso (total do município) 421 677,40 Alfena 337 861,57 Ermesinde 717 647,20 Valongo 686 673,24 Valongo (total do município) 1 742 182,01 Arcozelo 139 243,21 Avintes 187 978,33 Canelas 146 205,36 Lei n.º 73-A/2025 Canidelo 215 826,97 Madalena 125 318,88 172/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Oliveira do Douro 222 789,13 São Félix da Marinha 146 205,36 Vilar de Andorinho 167 091,85 Vila Nova de Gaia (total do município) 1 350 659,09 Covelas 46 956,00 Muro 46 956,00 União das freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) 132 120,00 União das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) 93 924,00 Trofa (total do município) 319 956,00 Porto (total do distrito) 12 951 895,92 Bemposta 47 760,00 Martinchel 27 777,00 Mouriscas 42 996,00 Pego 49 450,00 Rio de Moinhos 24 028,00 Tramagal 59 060,00 Fontes 26 280,00 Carvalhal 26 387,00 União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede 233 777,00 União das freguesias de Aldeia do Mato e Souto 35 547,00 União das freguesias de Alvega e Concavada 36 085,00 União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós 30 344,00 União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo 92 465,00 Abrantes (total do município) 731 956,00 Bugalhos 67 273,00 Minde 117 916,00 Moitas Venda 41 213,00 Monsanto 69 647,00 Serra de Santo António 58 658,00 União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira 101 442,00 União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro 145 816,00 Alcanena (total do município) 601 965,00 Almeirim 222 423,64 Lei n.º 73-A/2025 Benfica do Ribatejo 131 087,28 Fazendas de Almeirim 98 421,84 173/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Raposa 94 595,46 Almeirim (total do município) 546 528,22 Alpiarça 15 000,00 Alpiarça (total do município) 15 000,00 Benavente 255 719,49 Samora Correia 723 145,99 Santo Estêvão 186 789,18 Barrosa 59 812,44 Benavente (total do município) 1 225 467,10 Pontével 163 578,00 Valada 73 809,00 Vila Chã de Ourique 102 632,00 Vale da Pedra 65 659,00 União das freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta 257 969,00 União das freguesias de Ereira e Lapa 88 460,00 Cartaxo (total do município) 752 107,00 Ulme 68 579,10 Vale de Cavalos 52 634,33 Carregueira 159 043,27 União das freguesias da Chamusca e Pinheiro Grande 271 571,14 União das freguesias de Parreira e Chouto 123 167,78 Chamusca (total do município) 674 995,62 Constância 9 200,00 Montalvo 21 000,00 Santa Margarida da Coutada 28 000,00 Constância (total do município) 58 200,00 Couço 44 527,96 São José da Lamarosa 32 017,19 Branca 40 750,21 Biscainho 31 898,43 Santana do Mato 37 387,36 Coruche (total do município) 186 581,15 Águas Belas 47 359,50 Lei n.º 73-A/2025 Beco 43 623,50 Chãos 40 022,50 174/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Ferreira do Zêzere 38 382,50 Igreja Nova do Sobral 38 876,50 Nossa Senhora do Pranto 49 562,00 União das freguesias de Areias e Pias 77 553,00 Ferreira do Zêzere (total do município) 335 379,50 Azinhaga 69 115,00 Golegã 33 180,00 Pombalinho 47 680,00 Golegã (total do município) 149 975,00 Alcobertas 42 432,00 Arrouquelas 17 693,48 Fráguas 19 671,83 Rio Maior 415 101,84 Asseiceira 22 519,41 São Sebastião 9 853,21 União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo 20 324,48 União das freguesias de Marmeleira e Assentiz 17 105,35 União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões 20 716,47 União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João 27 167,27 Rio Maior (total do município) 612 585,34 Abitureiras 20 831,05 Abrã 21 026,91 Alcanede 54 683,72 Alcanhões 17 054,43 Almoster 26 823,21 Amiais de Baixo 16 040,48 Arneiro das Milhariças 14 060,68 Moçarria 15 278,76 Pernes 18 862,13 Póvoa da Isenta 15 083,31 Vale de Santarém 22 051,71 Gançaria 12 883,35 União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém 50 294,86 Lei n.º 73-A/2025 União das freguesias de Azoia de Cima e Tremês 37 226,00 União das freguesias de Casével e Vaqueiros 35 765,00 175/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 União das freguesias de Romeira e Várzea 34 975,71 União de freguesias da cidade de Santarém 126 421,41 Santarém (total do município) 539 362,72 Alcaravela 29 122,00 Santiago de Montalegre 14 774,00 Sardoal 25 449,00 Valhascos 8 558,00 Sardoal (total do município) 77 903,00 Asseiceira 64 460,00 Carregueiros 32 736,66 Olalhas 54 584,43 Paialvo 64 595,01 São Pedro de Tomar 85 630,35 Sabacheira 49 133,70 União das freguesias de Além da Ribeira e Pedreira 60 333,58 União das freguesias de Casais e Alviobeira 82 001,86 União das freguesias de Madalena e Beselga 115 127,29 União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais 279 738,43 Tomar (total do município) 888 341,31 Assentiz 56 275,74 Chancelaria 36 978,57 Pedrógão 50 649,83 Riachos 108 040,66 Zibreira 35 337,92 Meia Via 36 541,67 União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel 63 529,63 União das freguesias de Olaia e Paço 54 099,88 União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago) 119 385,53 União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca 95 992,35 Torres Novas (total do município) 656 831,78 Alburitel 12 280,80 Atouguia 34 875,08 Caxarias 45 504,06 Lei n.º 73-A/2025 Espite 34 889,30 Fátima 91 525,09 176/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Nossa Senhora das Misericórdias 60 500,86 Seiça 32 076,14 Urqueira 42 250,95 Nossa Senhora da Piedade 36 470,15 União das freguesias de Freixianda, Ribeira do Fárrio e Formigais 118 880,25 Ourém (total do município) 509 252,68 Santarém (total do distrito) 8 562 431,42 Costa da Caparica 281 994,30 União das freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda 928 364,61 Almada (total do município) 1 210 358,91 Santo António da Charneca 511 835,00 União das freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena 1 083 673,00 União das freguesias de Barreiro e Lavradio 644 538,00 União das freguesias de Palhais e Coina 292 894,00 Barreiro (total do município) 2 532 940,00 Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão 148 425,27 Melides 121 399,39 Carvalhal 158 651,08 União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra 164 808,92 Grândola (total do município) 593 284,66 Alhos Vedros 182 923,20 Moita 219 156,68 União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira 333 459,36 União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos 76 657,02 Moita (total do município) 812 196,26 Canha 184 743,39 Sarilhos Grandes 250 502,62 União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro-Jardia 306 022,47 União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro 240 892,63 União das freguesias de Pegões 329 508,14 Montijo (total do município) 1 311 669,25 Palmela 560 555,73 Pinhal Novo 868 531,78 Lei n.º 73-A/2025 Quinta do Anjo 522 224,25 União das freguesias de Poceirão e Marateca 354 774,56 Palmela (total do município) 2 306 086,32 177/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Abela 30 162,65 Alvalade 75 540,91 Cercal 76 373,14 Ermidas-Sado 87 402,34 Santo André 51 118,92 São Francisco da Serra 21 540,76 União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra 42 808,44 Santiago do Cacém (total do município) 384 947,16 Amora 336 698,00 Corroios 323 295,00 Fernão Ferro 175 054,00 Seixal (total do município) 835 047,00 Sesimbra (Castelo) 280 618,32 Sesimbra (Santiago) 11 836,00 Quinta do Conde 475 835,88 Sesimbra (total do município) 768 290,20 Setúbal (São Sebastião) 3 051 957,58 Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra 732 488,31 Sado 602 677,63 União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão) 1 599 618,45 União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) 2 136 412,81 Setúbal (total do município) 8 123 154,78 Porto Covo 477 700,13 Sines (total do município) 477 700,13 Setúbal (total do distrito) 19 355 674,67 Aboim das Choças 3 547,00 Aguiã 9 321,00 Ázere 5 187,00 Cabana Maior 10 550,00 Cendufe 7 763,00 Couto 4 693,00 Gondoriz 17 982,00 Miranda 6 853,00 Lei n.º 73-A/2025 Monte Redondo 5 167,00 Oliveira 4 382,00 178/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Paçô 8 076,00 Padroso 10 233,00 Prozelo 7 039,00 Rio Frio 12 031,00 Rio de Moinhos 11 583,00 Jolda (São Paio) 1 304,00 Senharei 9 429,00 Soajo 39 002,00 Vale 20 130,00 União das freguesias de Alvora e Loureda 7 809,00 União das freguesias de Arcos de Valdevez (Salvador), Vila Fonche e Parada 9 249,00 União das freguesias de Eiras e Mei 12 897,00 União das freguesias de Grade e Carralcova 15 379,00 União das freguesias de Guilhadeses e Santar 10 364,00 União das freguesias de Jolda (Madalena) e Rio Cabrão 10 304,00 União das freguesias de Padreiro (Salvador e Santa Cristina) 8 294,00 União das freguesias de Portela e Extremo 7 032,00 União das freguesias de São Jorge e Ermelo 12 830,00 União das freguesias de Souto e Tabaçô 13 511,00 União das freguesias de Távora (Santa Maria e São Vicente) 21 430,00 União das freguesias de Vilela, São Cosme e São Damião e Sá 2 560,00 Arcos de Valdevez (total do município) 325 931,00 Alvaredo 20 000,00 Cousso 20 000,00 Cristoval 20 000,00 Fiães 20 000,00 Gave 20 000,00 Paderne 27 500,00 Penso 20 000,00 São Paio 20 000,00 União das freguesias de Castro Laboreiro e Lamas de Mouro 27 500,00 União das freguesias de Chaviães e Paços 27 500,00 União das freguesias de Parada do Monte e Cubalhão 27 500,00 Lei n.º 73-A/2025 União das freguesias de Prado e Remoães 27 500,00 União das freguesias de Vila e Roussas 27 500,00 Melgaço (total do município) 305 000,00 179/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Azias 6 152,25 Boivães 5 785,00 Bravães 8 138,00 Britelo 9 766,25 Cuide de Vila Verde 3 724,50 Lavradas 10 510,50 Lindoso 6 467,50 Nogueira 4 533,75 Oleiros 6 360,25 Sampriz 5 505,50 Vade (São Pedro) 2 892,50 Vade (São Tomé) 2 518,75 União das freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas 12 707,50 União das freguesias de Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil 17 641,00 União das freguesias de Ponte da Barca, Vila Nova de Muía e Paço Vedro de Magalhães 16 207,75 União das freguesias de Touvedo (São Lourenço e Salvador) 7 413,25 União das freguesias de Vila Chã (São João Baptista e Santiago) 10 962,25 Ponte da Barca (total do município) 137 286,50 Anais 4 288,48 São Pedro d’Arcos 5 490,65 Arcozelo 6 344,11 Beiral do Lima 4 582,08 Bertiandos 1 386,52 Boalhosa 994,25 Brandara 3 012,94 Calheiros 3 907,68 Calvelo 3 767,39 Correlhã 5 143,12 Estorãos 3 049,47 Facha 2 699,17 Feitosa 2 452,97 Fontão 4 000,32 Friastelas 3 425,44 Lei n.º 73-A/2025 Gandra 3 359,88 Gemieira 3 840,00 180/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Gondufe 3 932,49 Labruja 3 955,28 Poiares 2 307,06 Refóios do Lima 6 001,54 Ribeira 4 087,81 Sá 3 795,56 Santa Comba 2 389,19 Santa Cruz do Lima 2 225,36 Rebordões (Santa Maria) 3 178,30 Seara 2 883,51 Serdedelo 2 473,47 Rebordões (Souto) 6 812,20 Vitorino das Donas 2 957,29 Arca e Ponte de Lima 2 663,30 Ardegão, Freixo e Mato 7 708,03 Bárrio e Cepões 5 814,77 Cabaços e Fojo Lobal 4 713,32 Cabração e Moreira do Lima 8 404,24 Fornelos e Queijada 8 960,56 Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte 3 741,69 Navió e Vitorino dos Piães 5 418,84 Ponte de Lima (total do município) 156 168,28 Boivão 6 565,00 Cerdal 59 570,00 Fontoura 22 375,00 Friestas 11 143,00 Ganfei 34 155,00 São Pedro da Torre 26 721,00 Verdoejo 10 195,00 União das freguesias de Gandra e Taião 58 510,00 União das freguesias de Gondomil e Sanfins 32 067,00 União das freguesias de São Julião e Silva 35 221,00 União das freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão 57 831,00 Lei n.º 73-A/2025 Valença (total do município) 354 353,00 Afife 46 290,00 181/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Alvarães 68 240,00 Amonde 36 770,00 Anha 66 480,00 Areosa 89 090,00 Carreço 45 670,00 Castelo do Neiva 61 460,00 Darque 125 000,00 Freixieiro de Soutelo 38 000,00 Lanheses 52 410,00 Montaria 38 480,00 Mujães 49 660,00 São Romão de Neiva 43 830,00 Outeiro 48 000,00 Perre 56 100,00 Santa Marta de Portuzelo 64 250,00 Vila Franca 49 890,00 Vila de Punhe 52 500,00 Chafé 66 620,00 União das freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão 167 190,00 União das freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda 114 850,00 União das freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Susã 120 590,00 União das freguesias de Torre e Vila Mou 82 380,00 União das freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela 250 000,00 Viana do Castelo (total do município) 1 833 750,00 Viana do Castelo (total do distrito) 3 112 488,78 Beça 26 000,00 Covas do Barroso 12 480,00 Dornelas 12 480,00 Pinho 12 480,00 Sapiãos 12 480,00 Alturas do Barroso e Cerdedo 20 800,00 Ardãos e Bobadela 20 800,00 Boticas e Granja 18 200,00 Lei n.º 73-A/2025 Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega 20 800,00 Vilar e Viveiro 20 800,00 Boticas (total do município) 177 320,00 182/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Águas Frias 7 837,93 Anelhe 4 121,37 Bustelo 3 989,70 Cimo de Vila da Castanheira 4 721,41 Curalha 3 083,86 Ervededo 5 962,36 Faiões 6 243,62 Lama de Arcos 3 230,90 Mairos 3 630,12 Moreiras 4 365,62 Nogueira da Montanha 8 973,38 Outeiro Seco 5 991,08 Paradela 2 779,27 Redondelo 5 314,31 Santa Leocádia 6 382,96 Santo António de Monforte 3 692,76 Santo Estêvão 4 287,68 São Pedro de Agostém 15 968,77 São Vicente 4 720,80 Tronco 2 470,65 Vila Verde da Raia 5 879,71 Vilar de Nantes 12 237,80 Vilarelho da Raia 6 634,81 Vilas Boas 1 965,00 Vilela Seca 4 245,65 Planalto de Monforte (União das freguesias de Oucidres e Bobadela) 4 398,66 União das freguesias da Madalena e Samaiões 21 659,87 União das freguesias das Eiras, São Julião de Montenegro e Cela 10 826,04 União das freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia 6 349,18 União das freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge 17 681,21 União das freguesias de Travancas e Roriz 7 424,02 Chaves (total do município) 207 070,50 Barqueiros 3 000,00 Lei n.º 73-A/2025 Cidadelhe 3 000,00 Oliveira 3 000,00 183/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Vila Marim 6 000,00 Mesão Frio (Santo André) 6 000,00 Mesão Frio (total do município) 21 000,00 Candedo 14 843,28 Fiolhoso 11 860,06 Jou 14 577,46 Murça 16 629,96 Valongo de Milhais 11 940,02 União das freguesias de Carva e Vilares 13 653,94 União das freguesias de Noura e Palheiros 16 495,26 Murça (total do município) 99 999,98 Alvações do Corgo 17 677,00 Cumieira 33 414,00 Fontes 33 860,00 Medrões 17 677,00 Sever 18 540,00 União das freguesias de Louredo e Fornelos 35 235,00 Santa Marta de Penaguião (total do município) 156 403,00 Abaças 16 717,00 Andrães 28 011,00 Arroios 15 317,00 Campeã 22 616,00 Folhadela 29 417,00 Guiães 5 713,00 Lordelo 65 664,00 Mateus 29 994,00 Mondrões 15 227,00 Parada de Cunhos 19 551,00 Torgueda 23 485,00 Vila Marim 21 587,00 União das freguesias de Adoufe e Vilarinho de Samardã 39 074,00 União das freguesias de Borbela e Lamas de Olo 35 235,00 União das freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras 24 121,00 Lei n.º 73-A/2025 União das freguesias de Mouçós e Lamares 51 057,00 União das freguesias de Nogueira e Ermida 15 038,00 184/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 União das freguesias de Pena, Quintã e Vila Cova 14 903,00 União das freguesias de São Tomé do Castelo e Justes 20 123,00 Vila Real 47 150,00 Vila Real (total do município) 540 000,00 Vila Real (total do distrito) 1 201 793,48 Almofala 9 504,00 Cabril 11 548,00 Castro Daire 40 637,00 Cujó 6 000,00 Gosende 10 985,00 Mões 30 354,00 Moledo 27 329,00 Monteiras 11 788,00 Pepim 6 924,00 Pinheiro 12 725,00 São Joaninho 6 000,00 União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos 18 029,00 União das freguesias de Mezio e Moura Morta 12 792,00 União das freguesias de Parada de Ester e Ester 21 971,00 União das freguesias de Picão e Ermida 9 752,00 União das freguesias de Reriz e Gafanhão 14 189,00 Castro Daire (total do município) 250 527,00 Avões 25 750,00 Britiande 30 900,00 Cambres 43 260,00 Ferreirim 26 780,00 Ferreiros de Avões 25 750,00 Figueira 25 750,00 Lalim 26 780,00 Lazarim 30 900,00 Penajóia 29 870,00 Penude 41 200,00 Samodães 19 570,00 Lei n.º 73-A/2025 Sande 26 780,00 Várzea de Abrunhais 25 750,00 185/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Vila Nova de Souto d’El-Rei 25 750,00 Lamego (Almacave e Sé) 135 000,00 União das freguesias de Bigorne, Magueija e Pretarouca 56 650,00 União das freguesias de Cepões, Meijinhos e Melcões 56 650,00 União das freguesias de Parada do Bispo e Valdigem 46 350,00 Lamego (total do município) 699 440,00 Canas de Senhorim 22 866,20 Nelas 21 926,20 Senhorim 17 738,96 Vilar Seco 9 581,84 Lapa do Lobo 9 509,88 União das freguesias de Carvalhal Redondo e Aguieira 18 357,12 União das freguesias de Santar e Moreira 20 019,84 Nelas (total do município) 120 000,04 Castelo de Penalva 28 129,82 Esmolfe 11 044,57 Germil 9 119,28 Ínsua 12 156,59 Lusinde 4 872,97 Pindo 31 176,42 Real 4 490,06 Sezures 14 023,60 Trancozelos 7 143,01 União das freguesias de Antas e Matela 17 386,26 União das freguesias de Vila Cova do Covelo/Mareco 11 522,96 Penalva do Castelo (total do município) 151 065,54 Castanheiro do Sul 5 663,00 Ervedosa do Douro 17 218,00 Nagozelo do Douro 4 869,00 Paredes da Beira 8 898,00 Riodades 5 933,00 Soutelo do Douro 5 398,00 Vale de Figueira 5 433,00 Lei n.º 73-A/2025 Valongo dos Azeites 2 670,00 União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões 9 388,00 186/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 União das freguesias de Trevões e Espinhosa 8 185,00 União das freguesias de Vilarouco e Pereiros 4 845,00 São João da Pesqueira (total do município) 78 500,00 Bordonhos 24 475,00 Figueiredo de Alva 31 230,00 Manhouce 46 106,00 Pindelo dos Milagres 51 360,00 Pinho 30 913,00 São Félix 24 475,00 Serrazes 32 159,00 Sul 112 763,00 Valadares 34 480,00 Vila Maior 31 156,00 União das freguesias de Carvalhais e Candal 120 027,20 União das freguesias de Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões 123 896,00 União das freguesias de São Martinho das Moitas e Covas do Rio 65 069,00 União das freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões 108 150,00 São Pedro do Sul (total do município) 836 259,20 Campo de Besteiros 25 720,20 Canas de Santa Maria 30 329,63 Castelões 25 551,02 Dardavaz 26 471,86 Ferreirós do Dão 13 200,80 Guardão 37 343,89 Lajeosa do Dão 32 207,29 Lobão da Beira 20 539,55 Molelos 43 416,29 Parada de Gonta 12 511,54 Santiago de Besteiros 29 758,38 Tonda 25 624,50 União das freguesias de Caparrosa e Silvares 28 345,85 União das freguesias de Mouraz e Vila Nova da Rainha 33 827,21 União das freguesias de São João do Monte e Mosteirinho 55 743,95 Lei n.º 73-A/2025 União das freguesias de Tondela e Nandufe 48 420,54 Tondela (total do município) 489 012,50 187/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 (euros) Valor a transferir Freguesia/município/distrito/RA — 2026 Abraveses 113 953,06 Bodiosa 25 460,04 Calde 17 950,00 Campo 32 461,66 Cavernães 29 112,85 Cota 17 421,25 Fragosela 23 677,69 Lordosa 24 103,31 Silgueiros 20 254,02 Mundão 46 250,09 Orgens 34 690,96 Povolide 28 345,61 Ranhados 126 486,90 Ribafeita 22 030,59 Rio de Loba 116 985,78 Santos Evos 15 129,21 São João de Lourosa 47 691,01 São Pedro de France 12 187,84 União das freguesias de Barreiros e Cepões 14 155,70 União das freguesias de Boa Aldeia, Farminhão e Torredeita 24 276,53 Coutos de Viseu 32 275,85 Fail e Vila Chã de Sá 14 427,00 Repeses e São Salvador 102 688,08 São Cipriano e Vil de Souto 17 788,74 Viseu 303 078,84 Viseu (total do município) 1 262 882,61 Viseu (total do distrito) 3 887 686,89 Lei n.º 73-A/2025 188/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 189/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 190/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 191/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 192/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 193/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 194/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 195/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 196/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 197/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 198/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 199/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 200/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 201/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 202/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 203/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 204/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 205/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 206/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 207/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 208/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 209/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 210/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 211/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 212/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 213/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 214/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 215/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 216/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 217/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 218/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 219/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 220/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 221/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 222/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 223/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 224/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 225/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 226/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 227/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 228/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 229/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 230/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 231/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 232/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 233/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 234/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 235/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 236/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 237/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 238/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 239/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 240/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 241/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 242/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 243/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 244/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 245/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 246/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 247/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 248/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 249/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 250/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 251/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 252/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 253/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 254/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 255/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 256/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 257/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 258/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 259/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 260/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 261/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 262/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 263/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 264/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 265/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 266/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 267/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 268/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Lei n.º 73-A/2025 269/270 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 119930929 Lei n.º 73-A/2025 270/270
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