Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 72-A/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (5149 palavras)
Lei n.º 72-A/2015
Artigo 4.º
de 23 de julho
Princípios orientadores
Estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período No período eleitoral os órgãos de comunicação social
eleitoral, regula a propaganda eleitoral através de meios de gozam de liberdade editorial e de autonomia de progra-
publicidade comercial e revoga o Decreto-Lei n.º 85-D/75, de mação nos termos gerais, sem prejuízo de ser observado
26 de fevereiro. o disposto nos artigos seguintes.
A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 5.º
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Regras jornalísticas
1 — O tratamento editorial das várias candidaturas deve
CAPÍTULO I respeitar os direitos e os deveres consagrados na legisla-
Disposições comuns ção que regula a atividade dos jornalistas e dos órgãos de
comunicação social, bem como os respetivos estatutos e
códigos de conduta.
Artigo 1.º 2 — Os atos de propaganda dos candidatos ou partidos,
Objeto
incluindo os tempos de antena, são da sua iniciativa e
inteira responsabilidade, não sendo confundíveis com o
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da co- trabalho editorial.
bertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos de 3 — Os órgãos de comunicação social que integrem
comunicação social. candidatos ao ato eleitoral como colaboradores regulares,
2 — A presente lei regula, ainda, a propaganda eleitoral em espaço de opinião, na qualidade de comentadores,
analistas, colunistas ou através de outra forma de cola-
através de meios de publicidade comercial. boração equivalente, devem suspender essa participação
e colaboração durante o período da campanha eleitoral e
Artigo 2.º até ao encerramento da votação.
Âmbito de aplicação
Artigo 6.º
1 — A presente lei aplica-se a todos os órgãos de co- Igualdade de oportunidades e de tratamento
municação social que estão sujeitos à jurisdição do Estado das diversas candidaturas
português, independentemente do meio de difusão e da Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de
plataforma utilizada. comunicação social devem observar equilíbrio, representa-
2 — A presente lei aplica-se às eleições para Presidente tividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens
da República, para a Assembleia da República, para o de factos ou acontecimentos de valor informativo relativos
Parlamento Europeu, para os órgãos das autarquias locais às diversas candidaturas, tendo em conta a sua relevância
e aos referendos nacionais. editorial e de acordo com as possibilidades efetivas de
3 — O disposto na presente lei não é aplicável às pu- cobertura de cada órgão.
blicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos Artigo 7.º
políticos, coligações ou grupos de cidadãos concorrentes
a atos eleitorais ou intervenientes em atos referendários, Debates entre candidaturas
independentemente do meio de difusão e da plataforma 1 — No período eleitoral os debates entre candidaturas
utilizada, desde que tal facto conste expressamente do promovidos pelos órgãos de comunicação social obede-
respetivo cabeçalho. cem ao princípio da liberdade editorial e de autonomia de
programação, devendo ter em conta a representatividade
política e social das candidaturas concorrentes.
Artigo 3.º 2 — A representatividade política e social das candi-
Período eleitoral daturas é aferida tendo em conta a candidatura ter obtido
representação nas últimas eleições, relativas ao órgão a
1 — Para efeitos do disposto na presente lei, o período que se candidata.
eleitoral compreende o período de pré-campanha eleitoral 3 — O disposto no número anterior não prejudica a pos-
e o período de campanha eleitoral. sibilidade de os órgãos de comunicação social incluírem,
2 — O período de pré-campanha eleitoral corres- no exercício da sua liberdade editorial, outras candidaturas
ponde ao período compreendido entre a data da publi- nos debates que venham a promover.
cação do decreto que marque a data do ato eleitoral ou
Artigo 8.º
do referendo e a data de início da respetiva campanha
eleitoral. Tempos de antena
3 — O período de campanha é o que se encontra fixado O direito dos cidadãos a ser informados e das candi-
na lei eleitoral e na lei do referendo. daturas a informar, com igualdade de oportunidades e
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tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos de a todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes
comunicação social através da realização e divulgação dos sociais e demais meios de expressão através da Internet,
tempos de antena, nos termos das respetivas leis eleitorais com exceção da disseminação de conteúdos de campanha
e dos referendos. eleitoral nos dias de reflexão e da correspondente eleição,
Artigo 9.º bem como da utilização da publicidade comercial, que se
rege nos termos previstos no artigo anterior.
Queixas
1 — Os representantes das candidaturas que se conside-
CAPÍTULO V
rem prejudicadas pela atuação dos órgãos de comunicação
social desconforme às disposições da presente lei podem Regime sancionatório
reclamar, em exposição devidamente fundamentada, para
a Comissão Nacional de Eleições (CNE). Artigo 12.º
2 — A CNE, após a receção de qualquer queixa, no
prazo de quarenta e oito horas a contar do seu recebimento, Publicidade comercial ilícita
endereça-a à Entidade Reguladora da Comunicação Social 1 — Quem promover ou encomendar, bem como a
(ERC) acompanhada do seu parecer. empresa que fizer propaganda comercial em violação do
3 — A ERC aprecia a reclamação no quadro das suas disposto no artigo 10.º é punido com coima de € 15 000
competências, ao abrigo dos artigos 63.º e seguintes, da a € 75 000.
Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro. 2 — A coima prevista no número anterior é agravada
em um terço nos seus limites mínimo e máximo em caso
CAPÍTULO III de reincidência.
Propaganda eleitoral através de meios
de publicidade comercial CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 10.º
Publicidade comercial Artigo 13.º
1 — A partir da publicação do decreto que marque a Obrigação de revisão
data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda A presente lei deve ser objeto de revisão no prazo de
política feita direta ou indiretamente através dos meios de um ano após a sua entrada em vigor.
publicidade comercial.
2 — Excluem-se da proibição prevista no número an- Artigo 14.º
terior os anúncios publicitários, como tal identificados,
em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar Norma revogatória
a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou São revogados:
grupo de cidadãos e as informações referentes à realização
de um determinado evento. a) O Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.
3 — Excluem-se igualmente da proibição prevista no b) Os artigos 54.º, 63.º e 122.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76,
n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios de 3 de maio;
publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim c) A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de
nas redes sociais e demais meios de expressão através da 27 de dezembro;
Internet. d) Os artigos 64.º, 72.º e 131.º da Lei n.º 14/79, de 16 de
4 — No período referido no n.º 1 é proibida a publi- maio;
cidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da e) Os artigos 46.º, 49.º, 209.º e 212.º da Lei Orgânica
Administração Pública de atos, programas, obras ou servi- n.º 1/2001, de 14 de agosto;
ços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. f) Os artigos 53.º a 56.º, 227.º e 228.º da Lei n.º 15-A/98,
de 3 de abril.
CAPÍTULO IV Artigo 15.º
Utilização da internet Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
Artigo 11.º publicação.
Internet e redes sociais Aprovada em 19 de junho de 2015.
1 — Na utilização da Internet, os órgãos de comuni- O Presidente da Assembleia da República, em exercício,
cação social observam, com as devidas adaptações, as Guilherme Silva.
mesmas regras a que estão adstritos, por força da presente
lei, em relação aos demais meios de comunicação. Promulgada em 17 de julho de 2015.
2 — Os cidadãos que não sejam candidatos ou man- Publique-se.
datários das candidaturas gozam de plena liberdade de
utilização das redes sociais e demais meios de expressão O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
através da Internet. Referendada em 20 de julho de 2015.
3 — As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos
políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores gozam, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS se aplicável. Esta via permite otimizar as condições de ala-
vancagem dos recursos públicos, através da mobilização de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015 recursos privados e de instituições financeiras, bem como
estimular a criação de fundos retalhistas regionais.
No contexto da programação dos fundos europeus estru- Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 122.º do Re-
turais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, gulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e
os instrumentos financeiros constituem veículos preferen- Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria
ciais para maximizar a aplicação daqueles fundos, tendo n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, são beneficiários os
em consideração, entre outros aspetos, a necessidade de organismos que implementem instrumentos financeiros,
dar cumprimento às políticas públicas de contenção or- devendo os termos e condições das contribuições dos PO
çamental. ser fixados em acordos de financiamento estabelecidos de
A regeneração e a revitalização física, económica e acordo com o disposto no anexo IV do Regulamento (UE)
social em zonas urbanas integram uma das áreas identifi- n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
cadas no Acordo de Parceria Portugal 2020 para utilização 17 de dezembro de 2013.
dos instrumentos financeiros, na prossecução dos objeti- A seleção da entidade gestora do instrumento financeiro
vos específicos de melhoria do ambiente urbano, por via é feita em conformidade com o disposto no Regulamento
da reabilitação física do edificado destinado a habitação, n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
comércio ou serviços, bem como do espaço público en- 17 de dezembro de 2013, e pelo Regulamento Delegado
volvente. No que respeita à reabilitação física do edificado (UE) n.º 480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014,
destinado a habitação para particulares, podem os proje- podendo, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 4
tos, complementarmente, beneficiar de apoio à eficiência do artigo 38.º do primeiro Regulamento, ser escolhida uma
energética, à gestão inteligente da energia e à utilização entidade com competência legal já atribuída.
das energias renováveis para autoconsumo. Face às atribuições previstas nas alíneas k), m) e o) do
Neste contexto, através do Despacho n.º 438-D/2015, de n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de
13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de
n.º 10, de 15 de janeiro, foi criado um grupo de trabalho junho, o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P.
com a missão de definir e propor um projeto de instrumento (IHRU, I. P.), tem competência legal para exercer as res-
financeiro para financiamento de operações de reabilita- ponsabilidades de gestão do instrumento financeiro.
ção e revitalização urbana, incluindo uma componente Todavia, a necessidade de associar às competências téc-
de aumento da eficiência energética da habitação para nicas no IHRU, I. P., nas áreas da reabilitação urbana, ou-
particulares, utilizando recursos provenientes dos progra- tras competências específicas na área da gestão financeira
mas operacionais (PO) regionais do Norte, do Centro, de relacionadas com a criação de instrumentos financeiros,
Lisboa, do Alentejo e do Algarve, bem como do Programa seja por recurso aos FEEI seja por meio de outras fontes de
Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Re- financiamento, e, ainda, o facto de o IHRU, I. P., se perfilar
cursos (POSEUR). como potencial promotor das operações de reabilitação
Nos termos do relatório final daquele grupo de trabalho, de edifícios enquadráveis nesta forma de apoios e ser ele
foram identificadas diversas fontes de financiamento do próprio financiador de operações deste tipo, determinam
instrumento financeiro, entre as quais, as dotações dos PO a necessidade da criação de uma estrutura específica para
previstas para as prioridades de investimento 6.5. e 9.8., a a gestão e acompanhamento deste instrumento financeiro,
dotação do POSEUR destinada à eficiência energética na assim assegurando a necessária segregação de funções e
habitação propriedade de particulares, as dotações dos PO eliminando-se qualquer conflito de interesses.
das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de Neste contexto, a presente resolução estabelece dois
os respetivos governos regionais decidirem aderir ao instru- planos de intervenção, em que as funções de gestão e de
mento financeiro, empréstimos de instituições financeiras acompanhamento do instrumento financeiro são cometidas
multinacionais, como o Banco Europeu de Investimento a uma estrutura de missão, a funcionar junto do IHRU, I. P.,
ou o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, e as funções de apreciação e aprovação da política de inves-
e as contribuições das instituições financeiras. timento e do programa de ação do instrumento financeiro
Nos termos do artigo 38.º do Regulamento (UE) em causa, entre outras medidas, são asseguradas por um
n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Comité de Investimento.
de 17 de dezembro de 2013, as autoridades de gestão de Deste modo, garante-se o adequado acompanhamento
cada programa operacional podem apoiar a criação de técnico, quer na fase de constituição do instrumento finan-
instrumentos financeiros através de três formas possíveis, ceiro, quer na fase da sua implementação, mantendo-se
resumidamente: investir no capital de entidades legais uma estreita articulação entre aquele, as autoridades de
existentes ou recentemente criadas, atribuir as ações de gestão dos PO e demais entidades financiadoras e os pro-
execução a outrem e realizar diretamente as ações de exe- motores das operações de reabilitação urbana, competindo
cução. à referida estrutura de missão o exercício das funções de
Ponderadas as modalidades de criação de instrumentos gestão do instrumento financeiro para a reabilitação urbana
financeiros, e tendo em conta a necessidade de maximizar e revitalização urbanas no âmbito do Portugal 2020.
os apoios para a área da reabilitação urbana, entende-se A criação da estrutura de missão para assegurar a defini-
que o instrumento financeiro adequado para assegurar o ção, gestão, acompanhamento e execução do instrumento
financiamento de operações de reabilitação e revitalização financeiro e para a definição e implementação das formas
urbana deve revestir a forma de um fundo agregador de de mobilização de outros recursos, nomeadamente junto de
diversos fundos (Fundo de Fundos), podendo constituir intermediários financeiros, com a designação dos membros
um bloco financeiro separado, acautelando a necessária que compõem a respetiva comissão diretiva, é crucial para
segurança das operações em termos de impacto financeiro, iniciar um novo ciclo de investimento e de criação de em-
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prego em Portugal e dinamização do setor da reabilitação sando assegurar a otimização do desempenho dos fundos
e regeneração urbanas. retalhistas regionais;
Em virtude da referida intervenção IHRU, I. P., no fun- h) Gestão de tesouraria do IFRRU 2020;
cionamento do instrumento financeiro em causa, razões i) Prestação de apoio técnico às autoridades de gestão dos
de manifesto interesse público justificam que o presidente PO financiadores, no âmbito da recolha da informação neces-
do conselho diretivo daquele organismo acumule estas sária para apresentação às autoridades nacionais e europeias
funções com as de vogal executivo da comissão diretiva da competentes em matéria de auditoria e controlo, monitoriza-
estrutura de missão, sem direito a qualquer remuneração, ção, elegibilidade de despesas e ajudas de Estado;
nos termos legalmente previstos. j) Elaboração da estratégia e do programa de comunica-
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto ção do IFFRU 2020, a propor ao Comité de Investimento,
do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, e respetiva execução, em articulação com as instituições
de 27 de março, a Comissão de Recrutamento e Seleção representadas neste Comité e com as entidades gestoras
para a Administração Pública, que se pronunciou favora- dos fundos retalhistas regionais;
velmente sobre as designações dos membros da comissão k) Prestação de apoio técnico às entidades gestoras dos
diretiva da estrutura de missão. fundos retalhistas regionais.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de 3 — Determinar que a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020
janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constitui- integra uma comissão diretiva, composta por um presidente
ção, o Conselho de Ministros resolve: e dois vogais executivos, e um secretariado técnico, inte-
1 — Estabelecer o quadro de funcionamento do Ins- grando este um máximo de oito elementos, sendo um deles
trumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização coordenador de projeto e os demais técnicos superiores,
Urbanas, doravante designado por IFRRU 2020, o qual assistentes técnicos e assistentes operacionais.
assenta: 4 — Designar as seguintes personalidades como mem-
bros da comissão diretiva da Estrutura de Gestão do IFRRU
a) Na estrutura de missão referida no número se- 2020, cujas notas curriculares constam do anexo à presente
guinte, doravante designada por Estrutura de Gestão do resolução e da qual fazem parte integrante:
IFRRU 2020;
b) No Comité de Investimento, cujas regras de funciona- a) Abel Artur Cruz Torres Mascarenhas, como presi-
mento são definidas em regulamento interno, sem prejuízo dente;
do disposto no n.º 14. b) Vítor Manuel Roque Martins dos Reis, como vogal
executivo;
2 — Criar a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, com a c) Dina Fernanda Sereno Ferreira, como vogal executiva.
missão e objetivo de assegurar a definição, gestão, acom-
panhamento e execução do IFRRU 2020, de acordo com 5 — Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos
os objetivos e resultados definidos e com observância do presidente da comissão diretiva da Estrutura de Gestão
das regras de gestão constantes da legislação europeia e do IFRRU 2020 e da vogal executiva referida na alínea c)
nacional aplicável, designadamente: do número anterior correspondem às percentagens do va-
lor padrão do respetivo grupo, previstas na Resolução do
a) Prossecução e realização da política de investimento Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro,
e do programa de ação do IFRRU 2020, assegurando níveis nos termos seguintes:
elevados de desempenho e profissionalismo;
b) Lançamento e gestão de concursos para seleção dos a) Relativamente ao presidente:
fundos retalhistas regionais e das respetivas entidades i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a presi-
gestoras, análise das correspondentes propostas, em arti- dente de conselho de administração de empresa pública
culação com os respetivos proponentes, bem como apre- de Grupo B;
sentação de propostas fundamentadas de decisão sobre os ii) Despesas de representação, no montante previsto
fundos retalhistas regionais e respetivas entidades gestoras para presidente de conselho de administração de empresa
ao Comité de Investimento; pública de Grupo B;
c) Preparação dos acordos operacionais a celebrar entre
o IFRRU 2020 e as entidades gestoras dos fundos retalhis-
b) Relativamente à vogal executiva:
tas regionais selecionados e da subsequente apresentação
para aprovação, pelo Comité de Investimento, previamente i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a 80 % da
à sua formalização; remuneração mensal ilíquida do presidente da comissão
d) Acompanhamento da execução dos acordos opera- diretiva;
cionais referidos na alínea anterior; ii) Despesas de representação, no montante previsto
e) Monitorização e controlo da aplicação dos acordos para vogais de empresa pública de Grupo B.
operacionais pelos fundos retalhistas regionais, em articu-
lação e complementarmente ao exercício das responsabili- 6 — Autorizar Vítor Manuel Roque Martins dos Reis a
dades das autoridades de gestão dos PO financiadores, bem exercer as funções de vogal executivo da comissão dire-
como das autoridades de controlo e auditoria dos fundos tiva da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, sem direito
europeus estruturais e de investimento (FEEI); a qualquer remuneração, em acumulação com as funções
f) Prestação regular de informação ao Comité de Inves- de presidente do conselho diretivo do Instituto da Habita-
timento sobre a execução dos acordos operacionais e sobre ção e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nos termos
o desempenho dos fundos retalhistas regionais; das disposições conjugadas constantes do artigo 10.º do
g) Apresentação de propostas ao Comité de Investimento Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo
sobre alterações e revisões dos acordos operacionais, vi- Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho, do artigo 16.º da
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Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, do n.º 1 do artigo 21.º e do iv) Os acordos operacionais a estabelecer entre a Estru-
n.º 1 do artigo 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções tura de Gestão do IFRRU 2020 e as entidades selecionadas
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. para gestão dos fundos retalhistas regionais, propostos por
7 — Determinar que o secretariado técnico funciona sob aquele órgão;
a responsabilidade da comissão diretiva da Estrutura de v) Os orçamentos anuais e as respetivas alterações ou re-
Gestão do IFRRU 2020 e exerce as funções que por esta visões, propostos pela Estrutura de Gestão do IFRRU 2020;
lhes sejam atribuídas. vi) Os documentos de prestação de contas apresentados
8 — Determinar que o recrutamento dos elementos do pela Estrutura de Gestão do IFRRU 2020;
secretariado técnico é efetuado nos termos dos n.os 4 e 5 vii) A estratégia e o programa de comunicação do IFFRU
do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro. 2020, proposto pela Estrutura de Gestão do IFRRU 2020;
9 — Estabelecer que ao coordenador de projeto do se- viii) O lançamento de novas fases do IFFRU 2020, bem
cretariado técnico pode ser atribuída, pelo presidente da co- como a avaliação do seu desempenho.
missão diretiva do programa respetivo, durante a vigência
do projeto, nível de remuneração distinto da remuneração b) Analisar e estabelecer orientações estratégicas
do lugar de origem, a qual não pode ser superior à corres- e recomendações operacionais relativas ao desempe-
pondente a cargo de direção intermédia de 1.º grau. nho do IFFRU 2020 e dos fundos retalhistas regionais,
10 — Estabelecer que os membros da comissão diretiva tomando em consideração os objetivos estabelecidos
da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 são livremente de- nos PO financiadores e a estratégia de investimento do
signados e exonerados, em conformidade com o disposto no IFFRU 2020;
n.º 10 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro. c) Deliberar sobre aumentos e reduções das verbas mo-
11 — Estabelecer que a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 bilizadas pelo IFRRU 2020;
funciona junto do IHRU, I. P., ao qual compete assegurar o d) Aprovar as operações em que o IHRU, I. P., se
apoio logístico e administrativo ao seu funcionamento. constitua, direta ou indiretamente, como beneficiário do
12 — Estabelecer que as despesas inerentes ao fun- IFFRU 2020;
cionamento e às atividades da Estrutura de Gestão do e) Designar o revisor oficial de contas do IFRRU 2020
IFRRU 2020, que sejam consideradas elegíveis, são asse- e os auditores, na sequência de proposta da Estrutura de
guradas pelo IFFRU 2020, sendo declarados os respetivos Gestão do IFRRU 2020.
custos e taxas de gestão no âmbito das operações aprovadas
para a constituição ou reforço do IFRRU nos PO regionais 15 — Estabelecer que os membros do Comité de Inves-
e no Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência timento não auferem qualquer remuneração.
no Uso de Recursos, sendo a contrapartida nacional su- 16 — Determinar que os acordos de financiamento,
portada pelo IHRU, I. P. estabelecidos de acordo com o disposto no anexo IV do
13 — Determinar que o Comité de Investimento é in- Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu
tegrado: e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, são celebrados
a) Por um representante de cada autoridade de gestão entre as autoridades de gestão dos PO financiadores e a
dos programas operacionais (PO) financiadores, que de- Estrutura de Gestão do IFRRU 2020.
signam o respetivo presidente; 17 — Determinar que o financiamento do IFRRU 2020
b) Pelos membros da comissão diretiva da Estrutura de através de fontes distintas dos FEEI, sob proposta da co-
Gestão do IFRRU 2020; missão diretiva a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020,
c) Por um representante da Direção-Geral do Tesouro está sujeito a autorização prévia dos membros do Governo
e Finanças; responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento
d) Por um representante da Direção-Geral de Energia regional e da reabilitação urbana, precedida de parecer
e Geologia; da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Públi-
e) Por um representante da Associação Nacional de ca — IGCP, E. P. E.
Municípios Portugueses; 18 — Estabelecer que o prazo de duração da Estrutura
f) Por um representante de cada instituição financeira de Gestão do IFRRU 2020 coincide com o período de
internacional que financie diretamente o IFRRU 2020. vigência do Portugal 2020, incluindo o período necessário
ao encerramento definitivo de contas, à apresentação do
14 — Estabelecer que compete ao Comité de Investi- relatório final e ao integral cumprimento das obrigações
mento: decorrentes dos compromissos assumidos no cumprimento
da sua missão.
a) Apreciar e aprovar: 19 — Determinar que a presente resolução produz efei-
i) A política de investimento, de desinvestimento e de tos à data da sua aprovação.
diversificação de riscos, bem como o programa de ação do Presidência do Conselho de Ministros, 23 de julho
IFRRU 2020 e as respetivas alterações ou revisões, me- de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
diante proposta pela Estrutura de Gestão do IFRRU 2020
ou de algum dos membros do Comité de Investimento; ANEXO
ii) Os avisos de abertura de concursos para seleção das
entidades gestoras dos fundos retalhistas regionais, os (a que se refere o n.º 4)
respetivos termos de referência e cadernos de encargos,
sob proposta da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020; Notas curriculares
iii) Os planos de negócio propostos pelas entidades
Dados pessoais
candidatas à gestão de fundos retalhistas regionais, tendo
em conta a sua apreciação pela Estrutura de Gestão do Nome — Abel Artur Cruz Torres Mascarenhas.
IFRRU 2020; Data nascimento — 24 de Abril 1973.
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 23 de julho de 2015 4982-(7)
Habilitações académicas: Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado
(IGAPHE); de 1994 a 1997 — vogal do Conselho Fiscal
2011 — Mestre em Engenharia Informática na Uni-
da TMN; de 1993 a 1997 — membro da Assembleia Mu-
versidade Nova de Lisboa Faculdade de Ciências e Tec-
nicipal de Lisboa; de 1990 a 1993 — vogal do Conselho
nologia; 2008 — Pós-Graduação em Banca Seguros e
Fiscal da Rodoviária Nacional Investimentos e Partici-
Mercados Financeiros no ISLA; 2004 — Programa de
pações; em 1990 — assessor do Secretário de Estado da
Direção de Empresas na Escola de Direção de Negócios
Habitação e Comunicações; de 1985 a 1989 — vereador da
AESE/IESE em colaboração com a Universidade de Na-
Câmara Municipal de Lisboa com os pelouros da Cultura
varra; 1997 — Licenciatura em Engenharia Informática
e da Reabilitação Urbana; de 1983 a 1984 — vogal do
na Universidade Nova de Lisboa Faculdade de Ciências e
Conselho Fiscal do Centro Desportivo Universitário de
Tecnologia e membro da ordem dos Engenheiros. Lisboa (CDUL), eleito pelas Associações de Estudantes
da Academia de Lisboa; de 1981 a 1984 — presidente da
Atividades mais relevantes: Associação de Estudantes da Faculdade de Arquitetura
Entre 2012 a 2014, a exercer o cargo de Chefe do Gabi- de Lisboa.
nete da Secretária de Estado das Finanças; de 2009 a 2012,
gestor sénior em consultoria de tecnologias de informação Dados pessoais
na Cleverti; de 2006 a 2008, gestor sénior da área de te-
lecomunicações na Lógica; em 2006, diretor-adjunto na Nome: Dina Fernanda Sereno Ferreira
Direção de Operações na Lógica; de 2004 a 2005 — diretor- Data de nascimento: 13 de setembro de 1965
-adjunto na Direção de Sistemas de Informação na Logica;
em 2004 — gestor de tecnologias de informação na Edin- Habilitações académicas:
for; de 2002 a 2003 — consultor sénior em tecnologias de Licenciada em Economia, em 1988, na vertente de
informação do conselho de administração da EDINFOR; Economia Regional, pelo Instituto Superior e Economia
de 1999 a 2001 — gestor sénior de testes na EDP; de 1998 e Gestão (ISEG).
a 1999 — consultor sénior em tecnologias de informação
na EDP; de 1996 a 1997 — consultor em tecnologias de Atividades mais relevantes
informação na EDINFOR.
Desde 17-12-2013 a exercer o cargo de Vogal do Con-
Dados pessoais selho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e
Coesão, I. P.; Desde 01-07-2012 a exercer o cargo de
Nome — Vítor Manuel Roque Martins dos Reis. Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Financeiro para
Data de nascimento — 3 de fevereiro de 1959. o Desenvolvimento Regional, I. P.; Desde 01-05-2007
a 31-06-2012 exerceu o cargo de Vice-Presidente do
Habilitações académicas Conselho Diretivo do Instituto Financeiro para o Desen-
Licenciatura em Arquitetura pela Faculdade de Arqui- volvimento Regional, I. P.; Desde 17 de abril de 2006,
tetura da Universidade Técnica de Lisboa em 1984. Subdiretora-Geral da Direção-Geral do Desenvolvimento
Regional; Desde julho de 2000 a 17 de julho de 2006
Atividades mais relevantes exerceu o cargo de Diretora de Serviços das Atividades
Económicas, da Direção-Geral do Desenvolvimento Re-
Desde outubro de 2012 — exercício do cargo de presi- gional, tendo anteriormente assumido o cargo de Chefe
dente do Conselho Diretivo do Instituto da Habitação e da de Divisão da mesma Direção de Serviços; Acompanhou
Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU); de 2007 a 2012 — téc- os trabalhos de negociação entre a Comissão Europeia
nico do quadro do IHRU, I. P., sendo desde Junho de 2007 e os Estados-Membros relativa à revisão da política de
coordenador do Gabinete de Sistemas de Informação; de coesão, 2007-2013, participando nas reuniões do Con-
1990 a 2007 — técnico do quadro do Instituto Nacional de selho da União Europeia — Grupo de Ações Estruturais,
Habitação (INH), onde, nomeadamente, chefiou o Gabinete no âmbito do qual ocorrem as discussões/negociações
de Relações Públicas, desempenhou funções de diretor dos relativas aos regulamentos dos fundos estruturais e de
Departamentos de Sistemas de Informação e de Comer- coesão, vindo a ser designada membro do Comité de
cialização; de 2002 a 2005 — deputado na Assembleia da Coordenação de Fundos (COCOF) que assiste a Comissão
República eleito pelo círculo eleitoral de Lisboa; de 1997 Europeia na implementação dos regulamentos. A exercer
a 2001 — vereador da Câmara Municipal de Lisboa; de funções na Direção-Geral do Desenvolvimento Regional
1991 a 1995 — vogal do conselho diretivo do Instituto de desde 1991.
4982-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 23 de julho de 2015
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