Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 72/2014
- Data
- 2014-09-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (21 303 palavras)
Lei n.º 72/2014
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 2 de setembro c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, 2— .....................................
que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de
1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Artigo 3.º
Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de [...]
fevereiro.
Os baldios constituem, em regra, logradouro comum,
A Assembleia da República decreta, nos termos da designadamente para efeitos de apascentação de gados,
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de recolha de lenhas ou de matos, de culturas e de outros
aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços
Artigo 1.º rurais.
Objeto Artigo 4.º
[...]
A presente lei procede à segunda alteração à Lei
n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Bal- 1— .....................................
dios, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho, à alte- 2 — A declaração de nulidade pode ser requerida:
ração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo a) Pelos órgãos do baldio ou por qualquer dos com-
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração partes;
ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo b) Pelo Ministério Público;
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. c) Pela entidade na qual os compartes tenham dele-
gado poderes de administração do baldio nos termos
Artigo 2.º dos artigos 22.º e 23.º;
Alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro d) Pelos arrendatários e cessionários do baldio, nos
termos do artigo 10.º
Os artigos 1.º a 6.º, 10.º a 12.º, 15.º, 17.º a 19.º, 21.º,
22.º, 26.º a 32.º, 35.º, 37.º e 41.º da Lei n.º 68/93, de 4 3— .....................................
de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho,
passam a ter a seguinte redação: Artigo 5.º
[...]
«Artigo 1.º
[...]
1 — O uso, a fruição e a administração dos baldios
efetivam-se de acordo com os usos e costumes locais
1— ..................................... e as deliberações dos órgãos competentes das comu-
2— ..................................... nidades locais, sem prejuízo do disposto nos artigos
3 — São compartes todos os cidadãos eleitores, seguintes.
inscritos e residentes nas comunidades locais onde se 2— .....................................
situam os respetivos terrenos baldios ou que aí desen-
volvem uma atividade agroflorestal ou silvopastoril. Artigo 6.º
4 — São ainda compartes os menores emancipados [...]
que sejam residentes nas comunidades locais onde se
situam os respetivos terrenos baldios. 1 — O uso, a fruição e a administração dos baldios
5 — Os compartes usufruem os baldios conforme os obedecem a planos de utilização aprovados em reunião
usos e costumes locais e gerem de forma sustentada, da assembleia de compartes.
nos termos da lei, os aproveitamentos dos recursos dos 2 — O conteúdo e as normas de elaboração, de apro-
respetivos espaços rurais, de acordo com as deliberações vação, de execução e de revisão dos planos de utilização
tomadas em assembleia de compartes. obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de
6 — O baldio segue o regime do património au- 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010,
tónomo no que respeita à personalidade judiciária e de 22 de outubro, com as necessárias adaptações.
tributária, respondendo pelas infrações praticadas em
matéria de contraordenações nos mesmos termos que Artigo 10.º
as pessoas coletivas irregularmente constituídas, com Arrendamento e cessão de exploração
as devidas adaptações.
1 — Os baldios podem ser objeto, no todo ou em
Artigo 2.º parte, de arrendamento ou de cessão de exploração, com
vista ao aproveitamento dos recursos dos respetivos
[...] espaços rurais, no respeito pelo disposto na lei e nos
1— ..................................... programas e planos territoriais aplicáveis.
2— .....................................
a) Terrenos considerados baldios e como tais pos- 3 — A exploração dos baldios mediante arrenda-
suídos e geridos por comunidades locais, mesmo que mento ou cessão deve efetivar-se de forma sustentada,
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sem prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos j) Deliberar sobre a alienação, o arrendamento ou
compartes, de acordo com os usos e costumes locais. a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos
4 — O arrendamento e a cessão de exploração de termos do disposto na presente lei;
baldios têm lugar nas formas e nos termos previstos l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na lei. m) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no
Artigo 11.º âmbito da delegação a que se referem os artigos 22.º
e 23.º, das entidades em que tiverem sido delegados
[...]
poderes de administração, bem como emitir diretivas a
1 — Os baldios são administrados, por direito pró- ambos sobre matérias da sua competência, sem prejuízo
prio, pelos respetivos compartes, nos termos dos usos da competência própria da comissão de fiscalização;
e costumes locais, através de órgãos democraticamente n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
eleitos. o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os membros da mesa da assembleia de com- q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
partes, bem como do conselho diretivo e da comissão r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de fiscalização, são eleitos pelo período de quatro anos, s) Deliberar sobre a disponibilização de terrenos do
renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até baldio na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012,
à sua substituição. de 10 de dezembro.
Artigo 12.º 2 — A eficácia das deliberações da assembleia de
compartes relativas às matérias previstas nas alíneas e),
[...] j), l), p) e s) do número anterior depende da sua aprova-
1— ..................................... ção por maioria qualificada de dois terços dos membros
2 — Podem participar nas reuniões da assembleia presentes.
de compartes, sem direito a voto nas respetivas de- 3 — Quando não exista conselho diretivo ou comis-
liberações, representantes da junta ou das juntas de são de fiscalização, a assembleia de compartes assume
freguesia em cuja área territorial o baldio se situe e, a gestão e representação do baldio e exerce as demais
quando se trate de baldio sob administração do Estado, competências que estejam atribuídas àqueles órgãos nos
um representante do Instituto da Conservação da Natu- termos da presente lei.
reza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), tendo em vista
esclarecer as questões relativas à atividade desenvolvida Artigo 17.º
nos domínios florestal, da conservação da natureza e da [...]
biodiversidade.
3 — Às reuniões da assembleia de compartes podem 1 — A assembleia de compartes reúne ordinariamente
ainda assistir, como convidadas e sem direito a voto duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que
nas respetivas deliberações, pessoas ou entidades que for convocada.
exerçam na área do baldio atividades relacionadas com 2 — As reuniões ordinárias da assembleia de compar-
os assuntos constantes da ordem de trabalhos, podendo tes devem ter lugar até 31 de março, para apreciação e
estes expor os respetivos pontos de vista. votação das matérias referidas nas alíneas a), b) e i) do
4 — Independentemente do disposto no n.º 2, o n.º 1 do artigo 15.º, quando aplicável, bem como para
ICNF, I. P., pode fazer-se representar nas reuniões da aprovação do relatório e das contas do exercício anterior,
assembleia de compartes de cuja ordem de trabalhos e até 31 de dezembro, para aprovação e deliberação do
constem intervenções na área do baldio, quando inte- plano de atividades para o ano seguinte.
grada no sistema nacional de áreas classificadas, pro-
cedendo aos esclarecimentos julgados convenientes. Artigo 18.º
[...]
Artigo 15.º
1 — A assembleia de compartes é convocada me-
[...]
diante editais afixados nos locais do estilo e por qual-
1— ..................................... quer outro meio de publicitação de larga difusão local
ou nacional.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
c) (Revogada.)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
e) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização 5— .....................................
do baldio e as respetivas atualizações, sob proposta do
conselho diretivo; Artigo 19.º
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
h) Discutir, alterar e votar anualmente o plano de 2 — Decorridos trinta minutos sobre a hora desig-
atividades, o relatório e as contas de cada exercício, nada no aviso convocatório, a assembleia de compartes
sob proposta do conselho diretivo; reúne validamente, desde que se encontrem presentes:
i) Discutir, alterar e deliberar sobre a aplicação de
receitas proposta pelo conselho diretivo, observado o a) 30 % dos respetivos compartes ou o mínimo de
disposto no artigo 11.º-A; 100 compartes, quando se trate de deliberações que de-
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vam ser tomadas por maioria qualificada de dois terços locais e as deliberações dos órgãos representativos dos
dos compartes presentes; compartes, nos termos a regulamentar por decreto-lei.
b) 10 % dos respetivos compartes ou o mínimo de
50 compartes, nos restantes casos. Artigo 27.º
3— ..................................... [...]
1 — Decorridos três anos sem que os baldios este-
Artigo 21.º jam a ser usados, fruídos ou administrados nos termos
da alínea c) do artigo anterior, a junta ou as juntas de
[...]
freguesia em cuja área se localizem podem utilizá-los
......................................... diretamente, disponibilizá-los na bolsa de terras ou ce-
der a terceiros a sua exploração precária, mantendo-se
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estas situações enquanto os compartes não deliberarem
b) (Revogada.) regressar ao uso e normal fruição dos baldios.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O início da utilização dos baldios a que se refere
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o número anterior é publicitado nas formas previstas
e) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da no n.º 1 do artigo 18.º, com a antecedência mínima de
assembleia de compartes o plano de atividades, o relató-
30 dias.
rio e as contas de cada exercício, bem como a proposta
3 — Durante o período em que os baldios estão a ser
de aplicação das receitas, observado quanto a esta o
utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia
disposto no artigo 11.º-A;
f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer ou são explorados a título precário por terceiros, e sem
sobre propostas de alienação, de arrendamento e de ces- prejuízo do disposto no número seguinte, há lugar à
são de exploração de direitos sobre baldios, bem como prestação de contas, com entrega aos compartes do valor
de disponibilização de terrenos do baldio na bolsa de da cedência ou da receita líquida de exploração apu-
terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro; rada, deduzida de 50 % a título compensatório, no caso
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de utilização direta dos baldios pelas referidas juntas.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Os contratos celebrados por junta ou juntas de
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . freguesia a que se referem os números anteriores cadu-
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cam no termo do prazo respetivo ou quando os compar-
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tes regressem ao normal uso e fruição dos terrenos, salvo
m) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cum- se eles mantiverem interesse na sua manutenção, caso
primento das regras legais e regulamentares relativas à em que os compartes sucedem na posição contratual da
proteção da floresta contra incêndios no espaço do baldio; junta ou juntas de freguesia.
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A utilização dos baldios pela junta ou juntas de
o) Promover a inscrição dos terrenos baldios na ma- freguesia, nas condições e formas previstas no n.º 1,
triz e as necessárias atualizações desta; não suspende o prazo de 15 anos previsto na alínea c)
p) [Anterior alínea o).] do artigo anterior.
Artigo 28.º
Artigo 22.º
[...]
[...] .........................................
1 — Os compartes podem delegar poderes de ad- a) Nos casos das alíneas a) e c) do artigo 26.º, a sua
ministração dos baldios, em relação à totalidade ou a integração no domínio privado da freguesia ou das fre-
parte da sua área, em junta de freguesia ou na câmara guesias em cujas áreas territoriais se situe o terreno
municipal da situação do baldio, bem como em serviço baldio abrangido pela extinção;
ou organismo da administração direta ou indireta do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estado competente para a modalidade ou modalidades
de aproveitamento a que a delegação se reporte. Artigo 29.º
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.) [...]
4— .....................................
5— ..................................... 1 — Os baldios podem, no todo ou em parte, ser
objeto de expropriação por motivo de utilidade pública.
Artigo 26.º 2 — À expropriação a que se refere o número ante-
rior aplica-se o disposto no Código das Expropriações,
Causas de extinção dos baldios aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com
as especialidades previstas nos números seguintes.
Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte da 3 — Não pode ser requerida a declaração de utilidade
respetiva área territorial: pública sem que, previamente, a entidade interessada
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . direito privado.
c) Quando, por período igual ou superior a 15 anos, 4 — A assembleia de compartes dispõe do prazo de
não forem usados, fruídos ou administrados, nomea- 60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição.
damente para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou 5 — No cálculo da indemnização deve ser tomado
para outros aproveitamentos dos recursos dos respeti- em consideração não só o grau de utilização efetiva do
vos espaços rurais, de acordo com os usos e costumes baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade
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local pela afetação do terreno aos fins da expropriação, continuam nos termos ajustados ou prescritos até ao
não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos
ao decorrente da aplicação do princípio da justa indem- termos previstos na lei.
nização devida por expropriação. 2 — (Revogado.)
6 — (Revogado.) 3 — (Revogado.)
Artigo 30.° Artigo 37.º
Ónus [...]
1 — Os terrenos baldios não são suscetíveis de pe- 1— .....................................
nhora, nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou ou- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tros ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos b) A comunicação pela assembleia de compartes ao
termos gerais de direito, e do disposto no número seguinte. Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o re-
2 — Os terrenos baldios estão sujeitos às restrições presente, de que deve considerar findo aquele regime.
de utilidade pública previstas na lei.
2— .....................................
Artigo 31.º 3 — Quando o regime de associação referido no
[...]
n.º 1 chegar ao termo, a entidade que administra o bal-
dio tem direito a ser compensada pelos compartes das
1— ..................................... benfeitorias e investimentos realizados, nos termos a
a) Quando os baldios confrontem com o limite da área regulamentar por decreto-lei.
de povoação e a alienação seja necessária à expansão
do respetivo perímetro urbano; Artigo 41.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
2 — As parcelas sobre que incidam os direitos a A regulamentação necessária à boa execução da pre-
alienar não podem ter área superior à estritamente ne- sente lei reveste a forma de decreto-lei.»
cessária ao fim a que se destinam e, quando afetadas
a objetivos de expansão urbana, não podem exceder Artigo 3.º
1500 m por cada nova habitação a construir.
3 — Para efeito do disposto no presente artigo, a Aditamento à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro
propriedade de áreas de terrenos baldios não pode ser São aditados à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada
transmitida sem que a câmara municipal competente pela Lei n.º 89/97, de 30 de junho, os artigos 2.º-A, 2.º-B,
para o licenciamento dos empreendimentos ou das edi- 11.º-A, 11.º-B, 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redação:
ficações emita informação prévia sobre a viabilidade da
pretensão, nos termos do disposto no regime jurídico «Artigo 2.º-A
do urbanismo e da edificação.
4 — A alienação de partes de baldios para instala- Utilidade pública
ção de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou
outros equipamentos coletivos sem fins comerciais ou Os baldios gozam dos benefícios atribuídos às pes-
industriais pode ter lugar a título gratuito, por delibera- soas coletivas de utilidade pública.
ção da assembleia de compartes, nos termos da alínea j)
do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 15.º Artigo 2.º-B
5— ..................................... Inscrição matricial
Artigo 32.º 1 — Os terrenos que integram os baldios estão sujei-
tos a inscrição na matriz predial respetiva.
[...] 2 — A cada terreno individualizado que integra o bal-
1 — Cabe aos tribunais comuns territorialmente dio corresponde um artigo matricial próprio, que deve
competentes conhecer dos litígios que, direta ou indi- incluir todos os elementos de conteúdo estabelecidos
retamente, tenham por objeto terrenos baldios, desig- no artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre
nadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de
utilização, à ocupação ou apropriação e a contratos de 12 de novembro, na redação atual, que se apliquem à
arrendamento, de alienação e de cessão de exploração, especificidade dos terrenos.
bem como das deliberações, de ações ou de omissões 3 — Para efeitos do artigo 8.º do Código do Imposto
dos seus órgãos contrárias à lei. Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei
2 — (Revogado.) n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual, os
Artigo 35.º terrenos de baldio são inscritos em nome do próprio
baldio.
[...] Artigo 11.º-A
1 — Os arrendamentos e as cessões de exploração de Aplicação de receitas
baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento
dos respetivos espaços rurais e dos seus recursos, em 1 — As receitas obtidas com a exploração dos recur-
curso à data da entrada em vigor da presente lei, que sos dos baldios são aplicadas em proveito exclusivo do
tenham sido objeto de acordo com órgão representativo próprio baldio e das respetivas comunidades locais, nos
da respetiva comunidade local ou de disposição legal, termos a regulamentar por decreto-lei.
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2 — São nulas as deliberações dos órgãos das co- do IRC, quanto aos rendimentos derivados dos terrenos
munidades locais relativas à aplicação das receitas no baldios, incluindo os resultantes de cessão de explora-
proveito das comunidades locais, na parte em que não ção ou de arrendamento, bem como os da transmissão
assegurem o cumprimento de obrigações legais dos res- de bens ou da prestação de serviços comuns aos com-
petivos baldios ou incidentes sobre os terrenos baldios. partes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimen-
tos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização
Artigo 11.º-B aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as
deliberações dos órgãos competentes dos compartes,
Gestão financeira
em investimento florestal ou outras benfeitorias nos
A gestão financeira dos baldios está sujeita ao regime próprios baldios ou, bem assim, em melhoramentos
da normalização contabilística para as entidades do setor junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim
não lucrativo, devendo o conselho diretivo apresentar à do quarto exercício posterior ao da sua obtenção, salvo
assembleia de compartes, anualmente, até 31 de março, em caso de justo impedimento no cumprimento do
as contas e o relatório de atividades do baldio relativos ao prazo de afetação, notificado à Autoridade Tributária e
exercício anterior. Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação
escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente
Artigo 25.º-A ao termo do referido prazo.
Responsabilidade contraordenacional 2 — Não são abrangidos pelas isenções previstas no
número anterior os rendimentos de capitais, tal como
1 — O baldio é responsável pelas contraordenações são definidos para efeitos de IRS, e as mais-valias re-
praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas fun- sultantes da alienação, a título oneroso, de partes de
ções, quando estes ajam em nome ou em representação baldios.
do respetivo baldio. 3 — Aos rendimentos dos baldios, administrados, em
2 — A responsabilidade do baldio não exclui a res- regime de delegação ou de utilização direta, pelas juntas
ponsabilidade individual dos membros dos respeti- de freguesia em cuja área o baldio se localize ou pelo
vos órgãos nem depende da responsabilização destes. serviço da Administração Pública que superintenda na
modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a
Artigo 25.º-B delegação se reporte, que revertam a favor da autarquia
Responsabilidade dos membros dos órgãos ou serviço em causa, aplica-se o disposto no artigo 9.º
das comunidades locais do Código do IRC.
4 — Os rendimentos dos baldios que sejam direta-
1 — Os membros dos órgãos das comunidades locais mente distribuídos aos compartes, em dinheiro ou em
respondem pelos danos causados aos respetivos baldios espécie, neste último caso quando não enquadráveis
por atos ou omissões praticados com preterição dos nas situações previstas no n.º 1, são considerados ren-
deveres legais ou contratuais, segundo as regras do dimentos de capitais em sede de IRS, estando sujeitos
mandato, com as necessárias adaptações. a retenção na fonte à taxa de 28 %.
2 — Os membros do conselho diretivo são pessoal 5 — A retenção na fonte a que se refere o número
e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das anterior tem caráter definitivo, podendo os sujeitos pas-
obrigações declarativas dos respetivos baldios perante sivos optar pelo englobamento para efeitos de IRS, caso
a administração fiscal e da segurança social.» em que o imposto retido tem a natureza de imposto por
conta, seguindo os termos previstos no artigo 78.º do
Artigo 4.º Código do IRS.
Alteração à organização sistemática 6 — Os terrenos baldios estão isentos de IMI, sendo
da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro esta isenção reconhecida oficiosamente, desde que:
São introduzidas as seguintes alterações à organização a) Se verifique a inscrição dos prédios na matriz em
sistemática da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada nome do baldio; e
pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho: b) Os prédios não sejam explorados por terceiro fora
de uma atividade agrícola, silvícola ou silvopastoril.»
a) O capítulo II passa a ter a epígrafe «Uso, fruição e
administração»;
b) É aditada ao capítulo III uma nova secção V, com a Artigo 6.º
epígrafe «Responsabilidade pela administração e fiscali- Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
zação do baldio» e composta pelos artigos 25.º-A e 25.º-B.
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais,
Artigo 5.º aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro,
passa a ter a seguinte redação:
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, apro- «Artigo 4.º
vado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passa a
ter a seguinte redação: [...]
1— .....................................
«Artigo 59.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Baldios
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Estão isentos de IRC os baldios, enquadráveis c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em vigor da presente lei, desde que se verifique uma das
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguintes situações:
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Não existirem órgãos representativos eleitos pelos
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos lugares,
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ausência por período superior a três anos ou impedimento
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definitivo dos membros eleitos;
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Faltar acordo dos compartes quanto aos limites ter-
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ritoriais dos respetivos baldios.
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O prazo de um ano a que se refere o número ante-
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rior suspende-se durante o tempo em que estiver pendente
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em juízo ação que tenha por objeto a organização do res-
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . petivo baldio ou os seus limites territoriais.
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da entrada em vigor da presente lei:
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
x) Os compartes, os órgãos dos baldios e o Minis- a) Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas a)
tério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, e b) daquele número;
tenham por objeto terrenos baldios. b) Os compartes procederem ao levantamento das verbas
que se encontrem depositadas à sua ordem.
2— .....................................
3— ..................................... 6 — A reversão a que se refere o n.º 3 opera por des-
4— ..................................... pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
5 — Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a co-
n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é respon- municação à entidade devedora ou à instituição financeira
sável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em que as receitas se encontram depositadas.
quando se conclua pela manifesta improcedência do 7 — O disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 68/93,
pedido. de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de ju-
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, lho, e pela presente lei, apenas se aplica aos mandatos dos
nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) membros da mesa da assembleia de compartes, do conselho
do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é res- diretivo e da comissão de fiscalização que se iniciarem
após a data da entrada em vigor da presente lei.
ponsável, a final, pelos encargos a que deu origem no
8 — O disposto no artigo 11.º-B da Lei n.º 68/93, de 4
processo, quando a respetiva pretensão for totalmente
de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e
vencida.
pela presente lei, é aplicável às contas a partir do exercício
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de 2015.
9 — A inscrição na matriz dos terrenos baldios deve
Artigo 7.º ter lugar no prazo máximo de um ano a contar da data da
Disposições transitórias entrada em vigor da presente lei.
1 — Os baldios a que se referem os artigos 34.º e 36.º da Artigo 8.º
Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97,
de 30 de julho, e pela presente lei, extinguem-se e são inte- Norma revogatória
grados no domínio privado da freguesia ou das freguesias São revogados o artigo 8.º, a alínea c) do n.º 1 do ar-
em que se situam, nos termos a regulamentar por decreto- tigo 15.º, a alínea b) do artigo 21.º, os n.os 2 e 3 do ar-
-lei, quando, decorridos 10 anos a contar da data da entrada tigo 22.º, o n.º 6 do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 32.º, o
em vigor da presente lei, não tiverem sido devolvidos artigo 33.º e os n.os 2 e 3 do artigo 35.º da Lei n.º 68/93, de
de facto ao uso, fruição e administração dos compartes. 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho.
2 — A extinção dos baldios, operada nos termos do
número anterior, não prejudica a validade dos contratos em Artigo 9.º
vigor que tenham por objeto os baldios a que se referem
os artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, Republicação
alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela presente É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz
lei, sucedendo a junta ou as juntas de freguesia na posição parte integrante, a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com a
contratual da entidade responsável pela administração dos presente redação.
respetivos baldios.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de Artigo 10.º
baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes
Aplicação no tempo
da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido
geradas até à integração dos terrenos no domínio privado da O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais,
freguesia ou freguesias e ainda não entregues aos respetivos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro,
compartes, revertem integralmente para o Fundo Florestal com a redação dada pela presente lei, é aplicável aos pro-
Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 cessos iniciados a partir da entrada em vigor da presente
de março, decorrido um ano a contar da data da entrada lei e aos processos pendentes nessa data.
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Artigo 11.º b) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade
Entrada em vigor
local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruí-
dos como baldios, foram submetidos ao regime florestal
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei
blicação. n.º 27 207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069,
Aprovada em 10 de julho de 2014. de 24 de abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;
A Presidente da Assembleia da República, Maria da c) Terrenos baldios objeto de apossamento por parti-
Assunção A. Esteves. culares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais
Promulgada em 22 de agosto de 2014. são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76,
de 1 de janeiro;
Publique-se. d) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal
comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma.
Referendada em 26 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2 — O disposto na presente lei aplica-se, com as ne-
cessárias adaptações, e em termos a regulamentar, a equi-
ANEXO pamentos comunitários, designadamente eiras, fornos,
moinhos e azenhas, usados, fruídos e geridos por comu-
(a que se refere o artigo 9.º) nidade local.
Republicação da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro Artigo 2.º-A
Utilidade pública
CAPÍTULO I Os baldios gozam dos benefícios atribuídos às pessoas
Disposições gerais coletivas de utilidade pública.
Artigo 1.º Artigo 2.º-B
Inscrição matricial
Noções
1 — São baldios os terrenos possuídos e geridos por 1 — Os terrenos que integram os baldios estão sujeitos
comunidades locais. a inscrição na matriz predial respetiva.
2 — Para os efeitos da presente lei, comunidade local 2 — A cada terreno individualizado que integra o baldio
é o universo dos compartes. corresponde um artigo matricial próprio, que deve incluir
3 — São compartes todos os cidadãos eleitores, inscritos todos os elementos de conteúdo estabelecidos no artigo 12.º
e residentes nas comunidades locais onde se onde se situam do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, apro-
os respetivos terrenos baldios ou que aí desenvolvam uma vado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,
atividade agroflorestal ou silvopastoril. na redação atual, que se apliquem à especificidade dos
4 — São ainda compartes os menores emancipados que terrenos.
sejam residentes nas comunidades locais onde se situam 3 — Para efeitos do artigo 8.º do Código do Imposto
os respetivos terrenos baldios. Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei
5 — Os compartes usufruem os baldios conforme os n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual, os
usos e costumes locais e gerem de forma sustentada, nos terrenos de baldio são inscritos em nome do próprio baldio.
termos da lei, os aproveitamentos dos recursos dos respeti-
vos espaços rurais, de acordo com as deliberações tomadas Artigo 3.º
em assembleia de compartes. Finalidades
6 — O baldio segue o regime do património autónomo
no que respeita à personalidade judiciária e tributária, Os baldios constituem, em regra, logradouro comum,
respondendo pelas infrações praticadas em matéria de con- designadamente para efeitos de apascentação de gados, de
traordenações nos mesmos termos que as pessoas coletivas recolha de lenhas ou de matos, de culturas e de outros apro-
irregularmente constituídas, com as devidas adaptações. veitamentos dos recursos dos respetivos espaços rurais.
Artigo 2.º Artigo 4.º
Âmbito de aplicação Apropriação ou apossamento
1 — As disposições da presente lei são aplicáveis aos 1 — Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou
terrenos baldios, mesmo quando constituídos por áreas apossamento, tendo por objeto terrenos baldios, bem como
descontínuas, nomeadamente aos que se encontrem nas da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais
seguintes condições: de direito, exceto nos casos expressamente previstos na
presente lei.
a) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos 2 — A declaração de nulidade pode ser requerida:
e geridos por comunidades locais, mesmo que ocasional-
mente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de a) Pelos órgãos do baldio ou por qualquer dos com-
aproveitamento pelos compartes, ou careçam de órgãos de partes;
gestão regularmente constituídos; b) Pelo Ministério Público;
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c) Pela entidade na qual os compartes tenham delegado Artigo 10.º
poderes de administração do baldio nos termos dos arti-
gos 22.º e 23.º; Arrendamento e cessão de exploração
d) Pelos arrendatários e cessionários do baldio, nos 1 — Os baldios podem ser objeto, no todo ou em parte,
termos do artigo 10.º de arrendamento ou de cessão de exploração, com vista ao
3 — As entidades referidas no número anterior têm aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais,
também legitimidade para requerer a restituição da posse no respeito pelo disposto na lei e nos programas e planos
do baldio, no todo ou em parte, a favor da respetiva co- territoriais aplicáveis.
munidade ou da entidade que legitimamente o explore. 2 — Pode ainda a assembleia de compartes deliberar
a cessão da exploração de partes limitadas do respetivo
baldio, para fins de exploração agrícola, aos respetivos
CAPÍTULO II compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade de tra-
tamento dos propostos cessionários.
Uso, fruição e administração 3 — A exploração dos baldios mediante arrendamento
ou cessão deve efetivar-se de forma sustentada, sem pre-
Artigo 5.º juízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes,
Regra geral de acordo com os usos e costumes locais.
4 — O arrendamento e a cessão de exploração de bal-
1 — O uso, a fruição e a administração dos baldios dios têm lugar nas formas e nos termos previstos na lei.
efetivam-se de acordo com os usos e costumes locais e as
deliberações dos órgãos competentes das comunidades
locais, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. CAPÍTULO III
2 — Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e
exercício dos direitos de uso e fruição do respetivo baldio. Organização e funcionamento
Artigo 6.º SECÇÃO I
Plano de utilização
Gestão
1 — O uso, a fruição e a administração dos baldios
obedecem a planos de utilização aprovados em reunião Artigo 11.º
da assembleia de compartes.
2 — O conteúdo e as normas de elaboração, de apro- Administração dos baldios
vação, de execução e de revisão dos planos de utilização 1 — Os baldios são administrados, por direito próprio,
obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 pelos respetivos compartes, nos termos dos usos e costumes
de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 locais, através de órgãos democraticamente eleitos.
de outubro, com as necessárias adaptações. 2 — As comunidades locais organizam-se, para o exer-
cício dos atos de representação, disposição, gestão e fis-
Artigo 7.º calização relativos aos correspondentes baldios, através
Objetivos e âmbito de uma assembleia de compartes, um conselho diretivo e
uma comissão de fiscalização.
1 — Constituem objetivos dos planos de utilização a 3 — Os membros da mesa da assembleia de compar-
programação da utilização racional dos recursos efetivos tes, bem como do conselho diretivo e da comissão de
e potenciais do baldio com sujeição a critérios de coorde- fiscalização, são eleitos pelo período de quatro anos, re-
nação e valia socioeconómica e ambiental, a nível local, nováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à sua
regional e nacional. substituição.
2 — Os planos de utilização podem dizer respeito ape- Artigo 11.º-A
nas a um baldio ou a grupos de baldios, próximos ou afins,
suscetíveis de constituir unidades de ordenamento, nomea- Aplicação de receitas
damente por exigência da dimensão requerida por objetivos
de uso múltiplo ou integrado, por infraestruturas só justi- 1 — As receitas obtidas com a exploração dos recursos
ficadas a nível superior ao de um só baldio ou por econo- dos baldios são aplicadas em proveito exclusivo do próprio
mias de escala na aquisição e utilização de equipamento. baldio e das respetivas comunidades locais, nos termos a
3 — No caso previsto no número anterior, o regime de regulamentar por decreto-lei.
gestão sofre as adaptações necessárias, nomeadamente por 2 — São nulas as deliberações dos órgãos das comuni-
recurso à figura da gestão conjunta. dades locais relativas à aplicação das receitas no proveito
das comunidades locais, na parte em que não assegurem o
Artigo 8.º cumprimento de obrigações legais dos respetivos baldios
(Revogado.) ou incidentes sobre os terrenos baldios.
Artigo 9.º
Artigo 11.º-B
Cooperação com serviços públicos
Gestão financeira
Sempre que a execução dos planos de utilização impli-
que ou aconselhe formas continuadas de cooperação entre A gestão financeira dos baldios está sujeita ao regime
serviços públicos especializados e comunidades locais, da normalização contabilística para as entidades do setor
devem os mesmos planos contemplar as regras discipli- não lucrativo, devendo o conselho diretivo apresentar à
nadoras dessa cooperação. assembleia de compartes, anualmente, até 31 de março,
4650 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 2 de setembro de 2014
as contas e o relatório de atividades do baldio relativos ao conselho diretivo e os membros da comissão de fiscali-
exercício anterior. zação;
Artigo 12.º c) (Revogada.)
d) Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compar-
Reuniões tes do uso e fruição do baldio, sob proposta do conselho
1 — Salvo nos casos especialmente previstos na lei, diretivo;
e) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização
os órgãos das comunidades locais reúnem validamente
do baldio e as respetivas atualizações, sob proposta do
com a presença da maioria dos seus membros e deliberam
conselho diretivo;
validamente por maioria simples dos membros presentes, f) Deliberar sobre o recurso ao crédito e fixar o limite até
tendo o respetivo presidente voto de qualidade. ao qual o conselho diretivo pode obtê-lo sem necessidade
2 — Podem participar nas reuniões da assembleia de da sua autorização;
compartes, sem direito a voto nas respetivas deliberações, g) Estabelecer os condicionamentos que tiver por ne-
representantes da junta ou das juntas de freguesia em cuja cessários à comercialização, pelo conselho diretivo, dos
área territorial o baldio se situe e, quando se trate de bal- frutos e produtos do baldio;
dio sob administração do Estado, um representante do h) Discutir, alterar e votar anualmente o plano de ativida-
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. des, o relatório e as contas de cada exercício, sob proposta
(ICNF, I. P.), tendo em vista esclarecer as questões rela- do conselho diretivo;
tivas à atividade desenvolvida nos domínios florestal, da i) Discutir, alterar e deliberar sobre a aplicação de recei-
conservação da natureza e da biodiversidade. tas proposta pelo conselho diretivo, observado o disposto
3 — Às reuniões da assembleia de compartes podem no artigo 11.º-A;
ainda assistir, como convidadas e sem direito a voto nas j) Deliberar sobre a alienação, o arrendamento ou a
respetivas deliberações, pessoas ou entidades que exerçam cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos
na área do baldio atividades relacionadas com os assuntos do disposto na presente lei;
constantes da ordem de trabalhos, podendo estes expor os l) Deliberar sobre a delegação de poderes de adminis-
respetivos pontos de vista. tração prevista nos artigos 22.º e 23.º;
4 — Independentemente do disposto no n.º 2, o m) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no
ICNF, I. P., pode fazer-se representar nas reuniões da as- âmbito da delegação a que se referem os artigos 22.º e 23.º,
sembleia de compartes de cuja ordem de trabalhos cons- das entidades em que tiverem sido delegados poderes de
tem intervenções na área do baldio, quando integrada no administração, bem como emitir diretivas a ambos sobre
sistema nacional de áreas classificadas, procedendo aos matérias da sua competência, sem prejuízo da competência
esclarecimentos julgados convenientes. própria da comissão de fiscalização;
n) Deliberar sobre a matéria dos recursos para si inter-
Artigo 13.º postos dos atos do conselho diretivo;
Atas
o) Ratificar o recurso a juízo pelo conselho diretivo,
bem como a respetiva representação judicial, para defesa
1 — Das reuniões dos órgãos das comunidades locais de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos
são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas, são ao correspondente baldio, nomeadamente para defesa dos
assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à assem- respetivos domínios, posse e fruição contra atos de ocu-
bleia de compartes, e pelos respetivos membros, quanto pação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários
aos restantes órgãos. aos usos e costumes por que o baldio se rege;
2 — Em caso de urgência devidamente justificada, os p) Deliberar sobre a extinção do correspondente baldio,
órgãos podem delegar a aprovação da ata. nos termos da presente lei, ouvido o conselho diretivo;
3 — Só a ata pode certificar validamente as discussões q) Deliberar sobre todos os demais assuntos do interesse
havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões da comunidade relativos ao correspondente baldio que não
tiver ocorrido. sejam da competência própria do conselho diretivo;
4 — As atas referidas nos números anteriores podem r) Exercer as demais competências decorrentes da lei,
ser livremente consultadas por quem nisso tiver interesse. uso e costume ou contrato;
s) Deliberar sobre a disponibilização de terrenos do
baldio na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de
SECÇÃO II 10 de dezembro.
Assembleia de compartes
2 — A eficácia das deliberações da assembleia de com-
Artigo 14.º partes relativas às matérias previstas nas alíneas e), j), l),
p) e s) do número anterior depende da sua aprovação por
Composição maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.
3 — Quando não exista conselho diretivo ou comissão
A assembleia de compartes é constituída por todos os de fiscalização, a assembleia de compartes assume a gestão
compartes. e representação do baldio e exerce as demais competên-
Artigo 15.º cias que estejam atribuídas àqueles órgãos nos termos da
Competência presente lei.
Artigo 16.º
1 — Compete à assembleia de compartes:
Composição da mesa
a) Eleger a respetiva mesa;
b) Eleger e destituir, em caso de responsabilidade apu- 1 — A mesa da assembleia de compartes é constituída
rada com todas as garantias de defesa, os membros do por um presidente, um vice-presidente e dois secretários,
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eleitos pela assembleia, de entre os seus membros, pelo vocará de imediato uma nova reunião para um dos 5 a
sistema de lista completa. 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer número
2 — O presidente representa a assembleia de compartes, de compartes presentes.
preside às reuniões e dirige os trabalhos.
SECÇÃO III
Artigo 17.º
Conselho diretivo
Periodicidade das assembleias
1 — A assembleia de compartes reúne ordinariamente Artigo 20.º
duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que Composição
for convocada.
2 — As reuniões ordinárias da assembleia de compartes 1 — O conselho diretivo é composto por três, cinco ou
devem ter lugar até 31 de março, para apreciação e votação sete membros eleitos pela assembleia de compartes de entre
das matérias referidas nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do os seus membros pelo sistema de lista completa.
artigo 15.º, quando aplicável, bem como para aprovação 2 — O conselho diretivo elege um presidente e um
do relatório e das contas do exercício anterior, e até 31 vice-presidente.
de dezembro, para aprovação e deliberação do plano de 3 — O presidente representa o conselho diretivo, preside
atividades para o ano seguinte. às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas
faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Artigo 18.º 4 — Os vogais secretariam e elaboram as atas.
5 — Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam
Convocação
os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas faltas
1 — A assembleia de compartes é convocada mediante e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente
editais afixados nos locais do estilo e por qualquer outro e pela ordem da sua menção na lista.
meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
2 — As reuniões da assembleia de compartes são con- Artigo 21.º
vocadas pelo presidente da respetiva mesa, por iniciativa
Competência
própria, a solicitação do conselho diretivo ou da comissão
de fiscalização, ou ainda de 5 % do número dos respetivos Compete ao conselho diretivo:
compartes.
a) Dar cumprimento e execução às deliberações da
3 — Se, para o efeito solicitado, o presidente não efe-
tuar a convocação dentro do prazo de 15 dias a contar da assembleia de compartes que disso careçam;
receção do respetivo pedido, podem os solicitantes fazer b) (Revogada.)
diretamente a convocação. c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de
4 — O aviso convocatório deve em qualquer caso men- regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes
cionar o dia, a hora, o local da reunião e a respetiva ordem do uso e fruição do baldio e respetivas alterações;
de trabalhos e ser tornado público com a antecedência d) Propor à assembleia de compartes os planos de uti-
mínima de oito dias. lização dos recursos do baldio e respetivas atualizações;
5 — A assembleia de compartes pode delegar no con- e) Elaborar e submeter anualmente à aprovação da as-
selho diretivo, com sujeição a ulterior ratificação, a reso- sembleia de compartes o plano de atividades, o relatório
lução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que e as contas de cada exercício, bem como a proposta de
não impliquem o julgamento ou a fiscalização de atos aplicação das receitas, observado quanto a esta o disposto
deste órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham no artigo 11.º-A;
promanado, por razões de urgência e falta de tempo para f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer
sobre os mesmos eficazmente se debruçar. sobre propostas de alienação, de arrendamento e de cessão
de exploração de direitos sobre baldios, bem como de
disponibilização de terrenos do baldio na bolsa de terras
Artigo 19.º
criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;
Funcionamento g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer
1 — A assembleia de compartes reúne validamente no sobre propostas de delegação de poderes de administração,
dia e a hora marcados no aviso convocatório, desde que nos termos da presente lei;
se mostre verificada a presença da maioria dos respetivos h) Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa
compartes. de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos
2 — Decorridos trinta minutos sobre a hora designada ao correspondente baldio e submeter estes atos a ratificação
no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne da assembleia de compartes;
validamente, desde que se encontrem presentes: i) Representar o universo dos compartes nas relações
com entidades públicas e privadas, sem prejuízo do dis-
a) 30 % dos respetivos compartes ou o mínimo de posto no n.º 2 do artigo 16.º;
100 compartes, quando se trate de deliberações que de- j) Exercer em geral todos os atos de administração ou
vam ser tomadas por maioria qualificada de dois terços coadministração do baldio, no respeito da lei, dos usos e
dos compartes presentes; costumes e dos regulamentos aplicáveis;
b) 10 % dos respetivos compartes ou o mínimo de l) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos pla-
50 compartes, nos restantes casos. nos de utilização dos recursos do baldio;
m) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cum-
3 — Caso não se verifique o quórum de funcionamento primento das regras legais e regulamentares relativas à
previsto no número precedente, o presidente da mesa con- proteção da floresta contra incêndios no espaço do baldio;
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n) Propor ao presidente da mesa da assembleia de com- c) Comunicar às entidades competentes as ocorrências
partes a convocação desta; de violação da lei e de incumprimento de contratos tendo
o) Promover a inscrição dos terrenos baldios na matriz o baldio por objeto;
e as necessárias atualizações desta; d) Zelar pelo respeito das regras de proteção do am-
p) Exercer as demais competências decorrentes da lei, biente.
uso, costume, regulamento ou convenção.
SECÇÃO V
Artigo 22.º
Responsabilidade pela administração
Poderes de delegação e fiscalização do baldio
1 — Os compartes podem delegar poderes de adminis-
tração dos baldios, em relação à totalidade ou a parte da Artigo 25.º-A
sua área, em junta de freguesia ou na câmara municipal da Responsabilidade contraordenacional
situação do baldio, bem como em serviço ou organismo
da administração direta ou indireta do Estado competente 1 — O baldio é responsável pelas contraordenações
para a modalidade ou modalidades de aproveitamento a praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas fun-
que a delegação se reporte. ções, quando estes ajam em nome ou em representação
2 — (Revogado.) do respetivo baldio.
3 — (Revogado.) 2 — A responsabilidade do baldio não exclui a respon-
4 — No ato de delegação serão formalizados os res- sabilidade individual dos membros dos respetivos órgãos
petivos termos e condições, nomeadamente os direitos e nem depende da responsabilização destes.
os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados.
5 — A delegação de poderes prevista nos números an- Artigo 25.º-B
tecedentes far-se-á sempre sem prejuízo da sua revogação Responsabilidade dos membros dos órgãos
a todo o tempo, bem como das responsabilidades contra- das comunidades locais
tuais que em cada caso couberem, nos termos gerais de 1 — Os membros dos órgãos das comunidades locais
direito. respondem pelos danos causados aos respetivos baldios por
atos ou omissões praticados com preterição dos deveres
Artigo 23.º legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com
Delegação com reserva as necessárias adaptações.
2 — Os membros do conselho diretivo são pessoal e
1 — Os compartes podem efetivar as delegações de solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obri-
poderes previstas no artigo antecedente com reserva de gações declarativas dos respetivos baldios perante a ad-
coexercício pelos compartes, diretamente ou através dos ministração fiscal e a segurança social.
respetivos órgãos de gestão, dos poderes efetivamente
delegados.
2 — O regime de cogestão decorrente do previsto no CAPÍTULO IV
número antecedente será objeto de acordo, caso a caso, Extinção dos baldios
com respeito pelo princípio da liberdade contratual.
Artigo 26.º
SECÇÃO IV Causas de extinção dos baldios
Comissão de fiscalização Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte da res-
petiva área territorial:
Artigo 24.º
a) Cuja extinção tiver sido declarada por unanimidade
Composição dos compartes em reunião da respetiva assembleia com a
1 — A comissão de fiscalização é constituída por cinco presença do mínimo de dois terços dos respetivos membros;
elementos, eleitos pela assembleia de compartes, de entre b) Que tenham sido, ou na parte em que o tenham sido,
os seus membros, de preferência com conhecimentos de objeto de expropriação ou alienação voluntária, nos termos
contabilidade. da presente lei.
2 — Os membros da comissão de fiscalização elegerão c) Quando, por período igual ou superior a 15 anos, não
um presidente e um secretário de entre todos eles. forem usados, fruídos ou administrados, nomeadamente
para fins agrícolas, florestais, silvopastoris ou para ou-
Artigo 25.º tros aproveitamentos dos recursos dos respetivos espaços
rurais, de acordo com os usos e costumes locais e as de-
Competência liberações dos órgãos representativos dos compartes, nos
Compete à comissão de fiscalização: termos a regulamentar por decreto-lei.
a) Tomar conhecimento da contabilidade do baldio, Artigo 27.º
dar parecer sobre as contas e verificar a regularidade dos
Utilização precária
documentos de receita e despesa;
b) Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização 1 — Decorridos três anos sem que os baldios estejam
do baldio e a regularidade da cobrança e aplicação das a ser usados, fruídos ou administrados nos termos da alí-
receitas e da justificação das despesas; nea c) do artigo anterior, a junta ou as juntas de freguesia
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 2 de setembro de 2014 4653
em cuja área se localizem podem utilizá-los diretamente, Artigo 30.º
disponibilizá-los na bolsa de terras ou ceder a terceiros Ónus
a sua exploração precária, mantendo-se estas situações
enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso 1 — Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora,
e normal fruição dos baldios. nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros ónus,
2 — O início da utilização dos baldios a que se refere sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos
o número anterior é publicitado nas formas previstas no gerais de direito, e do disposto no número seguinte.
n.º 1 do artigo 18.º, com a antecedência mínima de 30 dias. 2 — Os terrenos baldios estão sujeitos às restrições de
3 — Durante o período em que os baldios estão a ser uti- utilidade pública previstas na lei.
lizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia ou são
explorados a título precário por terceiros, e sem prejuízo Artigo 31.º
do disposto no número seguinte, há lugar à prestação de Alienação por razões de interesse local
contas, com entrega aos compartes do valor da cedência
ou da receita líquida de exploração apurada, deduzida de 1 — A assembleia de compartes pode deliberar a alie-
50 % a título compensatório, no caso de utilização direta nação a título oneroso, mediante concurso público, tendo
dos baldios pelas referidas juntas. por base o preço do mercado, de áreas limitadas de terrenos
4 — Os contratos celebrados por junta ou juntas de baldios:
freguesia a que se referem os números anteriores cadu- a) Quando os baldios confrontem com o limite da área
cam no termo do prazo respetivo ou quando os compartes de povoação e a alienação seja necessária à expansão do
regressem ao normal uso e fruição dos terrenos, salvo se respetivo perímetro urbano;
eles mantiverem interesse na sua manutenção, caso em b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades
que os compartes sucedem na posição contratual da junta industriais, de infraestruturas e outros empreendimentos de
ou juntas de freguesia. interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.
5 — A utilização dos baldios pela junta ou juntas de
freguesia, nas condições e formas previstas no n.º 1, não 2 — As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar
suspende o prazo de 15 anos previsto na alínea c) do artigo não podem ter área superior à estritamente necessária ao
anterior. fim a que se destinam e, quando afetadas a objetivos de
expansão urbana, não podem exceder 1500 m por cada
Artigo 28.º nova habitação a construir.
3 — Para efeito do disposto no presente artigo, a pro-
Consequências da extinção
priedade de áreas de terrenos baldios não pode ser trans-
Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre: mitida sem que a câmara municipal competente para o
licenciamento dos empreendimentos ou das edificações
a) Nos casos das alíneas a) e c) do artigo 26.º, a sua emita informação prévia sobre a viabilidade da pretensão,
integração no domínio privado da freguesia ou das fre- nos termos do disposto no regime jurídico do urbanismo
guesias em cujas áreas territoriais se situe o terreno baldio e da edificação.
abrangido pela extinção; 4 — A alienação de partes de baldios para instalação
b) No caso da alínea b) do artigo 26.º, a transferência dos de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros
direitos abrangidos pela expropriação ou alienação para a equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais
titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso pode ter lugar a título gratuito, por deliberação da assem-
beneficiária da expropriação, ou da entidade adquirente. bleia de compartes, nos termos da alínea j) do n.º 1 e do
n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 29.º 5 — Na situação referida no número anterior não é per-
Expropriação mitida a sua posterior alienação a terceiros, a não ser que
se processe a título gratuito e para os mesmos fins.
1 — Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objeto
de expropriação por motivo de utilidade pública.
2 — À expropriação a que se refere o número ante- CAPÍTULO V
rior aplica-se o disposto no Código das Expropriações,
aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as Disposições finais e transitórias
especialidades previstas nos números seguintes.
3 — Não pode ser requerida a declaração de utilidade Artigo 32.º
pública sem que, previamente, a entidade interessada di- Regra de jurisdição
ligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito
privado. 1 — Cabe aos tribunais comuns territorialmente com-
4 — A assembleia de compartes dispõe do prazo de petentes conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente,
60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição. tenham por objeto terrenos baldios, designadamente os re-
5 — No cálculo da indemnização deve ser tomado em ferentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à ocupação
ou apropriação e a contratos de arrendamento, de alienação
consideração não só o grau de utilização efetiva do baldio,
e de cessão de exploração, bem como das deliberações,
como as vantagens propiciadas à comunidade local pela
de ações ou de omissões dos seus órgãos contrárias à lei.
afetação do terreno aos fins da expropriação, não podendo,
2 — (Revogado.)
no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente da
aplicação do princípio da justa indemnização devida por
Artigo 33.º
expropriação.
6 — (Revogado.) (Revogado.)
4654 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 2 de setembro de 2014
Artigo 34.º 2 — Findo o regime de associação a que se refere o
Devolução não efetuada
número anterior, poderá o mesmo ser substituído por
delegação de poderes nos termos dos artigos 22.º e 23.º
1 — Os baldios que, por força do disposto no artigo 3.º 3 — Quando o regime de associação referido no n.º 1
do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, foram legal- chegar ao termo, a entidade que administra o baldio tem
mente devolvidos ao uso, fruição e administração dos direito a ser compensada pelos compartes das benfeitorias
respetivos compartes, e que ainda o não tenham sido de e investimentos realizados, nos termos a regulamentar por
facto, sê-lo-ão logo que, constituída a respetiva assembleia decreto-lei.
de compartes, esta tome a iniciativa de promover que a
devolução de facto se efetive. Artigo 38.º
2 — Os aspetos da devolução não regulados na presente Prescrição das receitas
lei e nos respetivos diplomas regulamentares serão, na falta
de acordo, dirimidos por recurso ao tribunal comum, nos 1 — O direito das comunidades locais às receitas prove-
termos do artigo 32.º nientes do aproveitamento dos baldios em regime florestal,
nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro,
Artigo 35.º depositadas pelos serviços competentes da administração
central, e ainda não recebidas por nenhum órgão da ad-
Arrendamentos e cessões de exploração transitórios
ministração do baldio, prescreve no prazo de três anos a
1 — Os arrendamentos e as cessões de exploração de contar da entrada em vigor da presente lei, desde que se
baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos mostre cumprido o disposto no subsequente n.º 2.
respetivos espaços rurais e dos seus recursos, em curso à 2 — Até 90 dias a contar da entrada em vigor da pre-
data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido sente lei, os serviços da Administração comunicarão à
objeto de acordo com órgão representativo da respetiva junta ou juntas de freguesia os montantes referidos no
comunidade local ou de disposição legal, continuam nos número anterior, identificando a entidade depositária e
termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou con- os respetivos depósitos, após o que as juntas de freguesia
vencionado, sendo renováveis nos termos previstos na lei. afixarão um aviso, nos locais do costume, durante o prazo
2 — (Revogado.) que decorrer até à prescrição, comunicando aos compar-
3 — (Revogado.) tes que têm ao seu dispor e podem exigir, nesse prazo,
os montantes em causa, e promoverão a publicação do
Artigo 36.º mesmo em jornal local ou, na falta deste, no jornal mais
lido na localidade.
Administração transitória 3 — No caso de os montantes em causa terem sido
1 — A administração de baldios que, no todo ou em depositados pelos competentes serviços da Administração
parte, tenha sido transferida de facto para qualquer entidade em qualquer banco à ordem das comunidades locais com
administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas direito ao seu recebimento, a instituição bancária respetiva
de freguesia, e que nessa situação se mantenha à data da deverá fazer a sua entrega ao órgão representativo da co-
entrada em vigor da presente lei, considera-se delegada munidade, dentro do prazo de 90 dias a contar da entrada
nestas entidades com os correspondentes poderes e deveres em vigor da presente lei.
e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e 4 — No caso previsto no n.º 1, os serviços da Adminis-
nessa situação se mantém, com as adaptações decorrentes tração em cuja posse se encontrarem os montantes farão
do que nesta lei se dispõe, até que a delegação seja ex- entrega dos mesmos, no prazo previsto no número anterior,
pressamente confirmada ou revogada nos novos moldes à junta ou juntas de freguesia da área do baldio, para os
agora prescritos. efeitos do disposto no número seguinte.
2 — Finda a administração referida no número anterior, 5 — As juntas de freguesia referidas no número anterior
haverá lugar a prestação de contas, nos termos gerais, pela elaborarão, no prazo de 90 dias a contar do respetivo rece-
entidade gestora. bimento, um plano de utilização dos montantes recebidos,
3 — As receitas líquidas apuradas serão distribuídas nos a submeter à aprovação da assembleia de compartes ou,
termos eventualmente previstos no ato de transferência ou no caso de esta não existir ou não funcionar, à da respetiva
em partes iguais pela entidade gestora e pela comunidade assembleia ou assembleias de freguesia, no qual proporão
dos compartes. a afetação dos mesmos montantes a empreendimentos e
melhoramentos na área correspondente ao respetivo baldio,
Artigo 37.º ou na área territorial da respetiva comunidade.
Administração em regime de associação Artigo 39.º
1 — Os baldios que à data da entrada em vigor da pre- Construções irregulares
sente lei estejam a ser administrados em regime de asso-
ciação entre os compartes e o Estado, previsto na alínea b) 1 — Os terrenos baldios nos quais, até à data da publi-
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, cação da presente lei, tenham sido efetuadas construções
continuarão a ser administrados de acordo com esse regime de caráter duradouro, destinadas a habitação ou a fins de
até que ocorra um dos seguintes factos: exploração económica ou utilização social, desde que se
trate de situações relativamente às quais se verifique, no
a) O termo do prazo convencionado para a sua duração; essencial, o condicionalismo previsto no artigo 31.º, podem
b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Es- ser objeto de alienação pela assembleia de compartes, por
tado, na pessoa ou entidade que para o efeito o represente, deliberação da maioria de dois terços dos seus membros
de que deve considerar findo aquele regime. presentes, com dispensa de concurso público, através de
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 2 de setembro de 2014 4655
fixação de preço por negociação direta, cumprindo-se no Lei n.º 73/2014
mais o disposto naquele artigo.
de 2 de setembro
2 — Quando não se verifiquem os condicionalismos
previstos no número anterior e no artigo 31.º, os proprie- Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico
tários das referidas construções podem adquirir a parcela da exploração e prática do jogo online
de terreno de que se trate por recurso à acessão industrial
imobiliária, presumindo-se, até prova em contrário, a boa- A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
-fé de quem construiu e podendo o autor da incorporação
adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto
Artigo 1.º
no artigo 1340.º, n.º 1, do Código Civil, ainda que o valor
deste seja maior do que o valor acrescentado, sob pena de, Objeto
não tomando essa iniciativa no prazo de um ano a contar É concedida ao Governo autorização para:
da entrada em vigor da presente lei, poderem as respetivas
comunidades locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias a) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e
necessárias e úteis incorporadas no terreno avaliadas por prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas hípicas,
acordo ou, na falta dele, por decisão judicial. mútuas e à cota, e das apostas desportivas à cota, quando
3 — Quando à data da publicação do presente diploma praticadas à distância através de suportes eletrónicos, infor-
existam, implantadas em terreno baldio, obras destinadas máticos, telemáticos e interativos, ou de quaisquer outros
à condução de águas que não tenham origem nele, em meios (jogos e apostas online);
proveito da agricultura ou indústria, ou para gastos do- b) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática
das apostas hípicas, mútuas e à cota, e das apostas despor-
mésticos, podem os autores dessas obras adquirir o direito tivas à cota, de base territorial (apostas de base territorial);
à respetiva servidão de aqueduto, mediante indemnização c) Legislar sobre as matérias necessárias à salvaguarda
correspondente ao valor do prejuízo que da constituição dos direitos dos jogadores e de terceiros, no contexto das
da servidão resulte para o baldio. atividades previstas nas alíneas anteriores;
4 — Na falta de acordo quanto ao valor da indemni- d) Legislar sobre o regime dos ilícitos penais e de mera
zação prevista no n.º 3 deste artigo, será ele determinado ordenação social, aplicável às atividades previstas nas
judicialmente. alíneas a) e b);
5 — As comunidades locais têm, a todo o tempo, o e) Legislar sobre o regime de tributação aplicável às
direito de ser também indemnizadas do prejuízo que ve- atividades previstas nas alíneas a) e b);
nha a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da f) Alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento
deterioração das obras feitas para a sua condução. das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo
6 — Se a água do aqueduto não for toda necessária ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
seu proprietário e a assembleia de compartes do baldio g) Alterar o Código da Publicidade, aprovado pelo
deliberar ter parte no excedente, poderá essa parte ser Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;
concedida à respetiva comunidade local, mediante prévia h) Alterar a Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao
indemnização e pagando ela, além disso, a quota propor- Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99,
cional à despesa feita com a sua condução até ao ponto de 11 de setembro;
donde pretende derivá-la. i) Alterar a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos
Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012,
de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que es-
Artigo 40.º
tabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de
Mandato dos atuais órgãos combate ao branqueamento de vantagens de proveniência
ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para
Os atuais membros da mesa da assembleia de compartes a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/60/CE, do
e do conselho diretivo completam o tempo de duração dos Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de
mandatos em curso nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, 2005, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2006,
de 19 de janeiro, sem prejuízo da aplicação imediata das relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e
disposições da presente lei, designadamente quanto à cons- das atividades e profissões especialmente designadas para
tituição da comissão de fiscalização. efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento
do terrorismo;
Artigo 41.º j) Alterar o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março,
que regula o exercício da atividade de exploração do jogo
Regulamentação
do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é
Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da pre- praticado;
sente lei que possam ser diretamente aplicáveis, o Conselho k) Legislar sobre a consulta às bases de dados de enti-
de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua dades públicas.
boa execução, no prazo de 90 dias a contar da entrada em Artigo 2.º
vigor da presente lei. Sentido e extensão quanto ao regime jurídico
Artigo 42.º No uso da autorização legislativa conferida pelas alí-
neas a), b) e c) do artigo anterior, o Governo pode, no-
Norma revogatória meadamente:
São revogadas todas as normas legais aplicáveis a bal- a) Definir o regime jurídico, termos e condições da
dios, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, exploração, prática, controlo, inspeção e regulação dos
de 19 de janeiro. jogos e apostas online e de base territorial;
4656 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 2 de setembro de 2014
b) Estabelecer que as entidades exploradoras de jogos e Artigo 3.º
apostas online e de base territorial devem prestar cauções Sentido e extensão quanto aos ilícitos criminais
específicas, nomeadamente para garantia dos impostos es-
peciais que incidem sobre o jogo, que constituam garantia No uso da autorização legislativa conferida pela alí-
quanto à satisfação das obrigações pecuniárias assumidas nea d) do artigo 1.º, o Governo pode, nomeadamente:
e, se executadas, extingam a obrigação, se esta for de valor a) Tipificar os seguintes ilícitos criminais para os jogos
igual ou inferior; e apostas online e de base territorial e definir as respetivas
c) Estabelecer que as cauções referidas na alínea an- penas, principais e acessórias:
terior não podem ser funcionalizadas para suspender o
prosseguimento de processos, nomeadamente o de exe- i) Crime de exploração ilícita de jogos e apostas online,
cução fiscal; prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar
d) Estabelecer os requisitos que permitam impedir o para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover,
acesso aos jogos e apostas online e de base territorial dos organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas
menores, dos declarados incapazes nos termos da lei civil online, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou
e daqueles que, legal, voluntária, administrativa ou judi- multa até 500 dias;
cialmente, estejam impedidos de jogar; ii) Crime de exploração ilícita de apostas de base terri-
e) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apos- torial, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e
tas online e de base territorial aplicáveis, nomeadamente, sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar,
aos membros dos órgãos sociais das entidades exploradoras promover, organizar ou consentir a exploração de apostas
hípicas, mútuas e à cota, e de apostas desportivas à cota,
e aos respetivos trabalhadores;
de base territorial, e puni-lo com pena de prisão até cinco
f) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apos-
anos ou multa até 500 dias;
tas online e de base territorial aplicáveis, nomeadamente, iii) Crime de jogos e apostas online fraudulentas, para
aos trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e re- quem adulterar as regras e processos de funcionamento que
gulação; forem estabelecidos, introduzindo, modificando, apagando,
g) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apos- ou suprimindo dados informáticos, ou de outro modo in-
tas online e de base territorial, nomeadamente, às pessoas terferir no tratamento dos mesmos, com a intenção de
que tenham ou possam ter acesso aos sistemas técnicos assegurar a sorte ou o azar, e puni-lo com pena de prisão
de jogo; de três a oito anos ou multa até 600 dias;
h) Estabelecer proibições para a prática dos jogos e apos- iv) Crime de apostas de base territorial fraudulentas,
tas online e de base territorial aplicáveis, nomeadamente, prevendo a conduta de quem explorar ou praticar apostas
aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes hípicas, mútuas e à cota, e apostas desportivas à cota, de
da República para as regiões autónomas, aos titulares dos base territorial, ou assegurar a sorte, através de erro, en-
órgãos de governo das regiões autónomas, aos magistrados gano, adulteração ou utilização de qualquer equipamento,
do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças e puni-lo com pena de prisão de três a oito anos ou multa
de segurança e seus agentes, aos menores de idade, aos até 600 dias;
declarados incapazes nos termos da lei civil, àqueles que v) Crime de desobediência para quem, no âmbito de
estejam impedidos de jogar, a qualquer pessoa que tenha uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas
ou possa ter acesso aos sistemas de jogos e apostas, bem de jogo dos jogos e apostas online, não acatar as ordens
como a quaisquer outras pessoas, tais como os praticantes ou mandados legítimos da entidade de controlo, inspeção
desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma
os treinadores e os responsáveis das entidades organizado- obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas
ras dos eventos objeto de jogos e apostas, quando direta ou em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares
indiretamente tenham ou possam ter qualquer intervenção legalmente previstas, e puni-lo com a pena prevista para o
no resultado dos referidos eventos; crime de desobediência qualificada;
i) Estabelecer que as entidades exploradoras de jogos e vi) Crime de desobediência para quem, no âmbito de
apostas online e de base territorial, bem como os seus repre- uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas
sentantes, trabalhadores e colaboradores estão proibidos de de jogo das apostas de base territorial, não acatar as ordens
conceder empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro ou mandados legítimos da entidade de controlo, inspeção
meio aos jogadores e ou ter participação, direta ou indireta, e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma
nos prémios do jogo ou nos resultados das apostas; obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas
j) Proceder à revisão da legislação relativa à entidade em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares
que exerce a inspeção tutelar do Estado em matéria de ex- legalmente previstas, e puni-lo com a pena prevista para o
ploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, conferindo- crime de desobediência qualificada;
-lhe as atribuições, competências e prerrogativas de auto-
ridade necessárias para o controlo, inspeção e regulação b) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas
dos jogos e apostas online e de base territorial; coletivas, nos seguintes termos:
k) Permitir, para efeitos de fiscalização das proibições, i) As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irre-
que a entidade de controlo, inspeção e regulação dos jogos gularmente constituídas, e outras entidades equiparadas
e apostas online e de base territorial crie e mantenha bases são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei
de dados com o registo e identificação das pessoas que se quando cometidas em seu nome e no interesse coletivo por
encontram impedidas de jogar e apostar, com indicação do pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança ou por
período de inibição, às quais podem ter acesso as entidades quem aja sob a autoridade destas em virtude da violação
exploradoras. dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 2 de setembro de 2014 4657
ii) Determinar que ocupam uma posição de liderança os b) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relati-
titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva vos aos jogos e apostas online e fixar as respetivas coimas,
e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade:
sua atividade; i) Para as pessoas coletivas:
iii) Prever que a responsabilidade das pessoas coletivas,
sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras (1) As infrações leves são sancionadas com coima até
entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver € 5000, ou até 0,5 % do volume de negócios da entidade
atuado contra ordens ou instruções expressas de quem infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao
de direito; da decisão condenatória, caso este seja superior a € 5000;
iv) Definir que a responsabilidade criminal das entidades (2) As infrações graves são sancionadas com coima
referidas na subalínea i) não exclui a responsabilidade de € 5000 a € 50 000, ou entre € 5000 e 5 % do volume
individual dos respetivos agentes, nem depende da res- de negócios da entidade infratora realizados no exercício
ponsabilização destes; imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso o
v) Estabelecer que se a multa for aplicada a uma entidade resultado da aplicação daquela percentagem seja superior
sem personalidade jurídica, responde por ela o património a € 50 000;
comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o (3) As infrações muito graves são sancionadas com
património de cada um dos associados; coima de € 50 000 a € 1 000 000, ou entre € 50 000 e 10 %
do volume de negócios da entidade infratora realizados no
exercício imediatamente anterior ao da decisão condena-
c) Prever a punibilidade da negligência e da tentativa
tória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem
para todos os crimes referidos na presente lei; seja superior a € 1 000 000;
d) Definir a possibilidade de aplicação, em simultâneo
com a pena de prisão ou de multa, das seguintes sanções ii) Para as pessoas singulares:
acessórias, para além das previstas no Código Penal:
(1) As infrações leves são sancionadas com coima até
i) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do € 2500;
exercício da atividade que com o crime se relaciona, in- (2) As infrações graves são sancionadas com coima de
cluindo a inibição do exercício de funções de adminis- € 2500 a € 25 000;
tração, direção, chefia ou fiscalização em entidades cujo (3) As infrações muito graves são sancionadas com
objeto social seja a exploração de jogos e apostas, quando coima de € 25 000 a € 500 000;
a infração tiver sido cometida com flagrante abuso desse
cargo ou com manifesta e grave violação dos deveres que c) Definir, para efeitos da subalínea i) da alínea an-
lhe são inerentes; terior, que o volume de negócios corresponde à receita
ii) Publicação da sentença condenatória a expensas do bruta anual, apurada no exercício anterior ao da prática
arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades da infração e refletida nas respetivas contas;
de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente d) Definir que a receita bruta anual corresponde ao
em sítios na Internet e publicações específicas da área de montante das apostas deduzido do valor dos prémios;
atividade em causa; e) Definir que caso a receita bruta anual tenha por base
um período inferior ao do ano económico, são apenas
e) Determinar que todas as sentenças e acórdãos pro- considerados os limites absolutos máximos das coimas
feridos no âmbito de processos-crime relativos a jogos previstos na subalínea i) da alínea b);
e apostas online e de base territorial são remetidos, para f) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social re-
conhecimento, à entidade de controlo, inspeção e regula- lativos às apostas de base territorial e fixar as respetivas
ção, por via eletrónica. coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de
gravidade:
Artigo 4.º i) As contraordenações leves são sancionadas com coi-
Sentido e extensão quanto aos ilícitos
mas de € 250 a € 2500, no caso das pessoas coletivas,
de mera ordenação social e com coimas de € 125 a € 1250, no caso das pessoas
singulares;
No uso da autorização legislativa conferida pela alí- ii) As contraordenações graves são sancionadas com
nea d) do artigo 1.º, o Governo pode, nomeadamente: coimas de € 2500 a € 25 000, no caso das pessoas coletivas,
a) Determinar que a violação das normas que regulam a e de € 1250 a € 12 500, no caso das pessoas singulares;
exploração e prática de jogos e apostas online e de base ter- iii) As contraordenações muito graves são puníveis com
ritorial seja sancionada como contraordenação, devendo a coimas de € 25 000 a € 250 000, no caso das pessoas co-
aplicação das respetivas sanções ter por base, entre outros, letivas, e entre € 12 500 e € 125 000, no caso das pessoas
singulares;
a duração da infração, a gravidade da mesma, apreciada
em abstrato de acordo com a proteção da ordem social e da g) Estabelecer que se o agente retirar da prática da infra-
confiança e segurança das entidades envolvidas, a culpa, o ção um benefício económico presumivelmente superior ao
comportamento do agente na eliminação da prática faltosa, limite máximo da coima aplicável, pode esta elevar-se até
a situação económica do agente, o benefício que este retirou ao montante do benefício, não podendo, em caso algum,
da prática da contraordenação e os antecedentes contraor- a elevação exceder um terço dos limites máximos fixados
denacionais por infração às normas relativas aos jogos e na alínea b), para os ilícitos de mera ordenação social rela-
apostas, devendo a medida concreta da sanção aplicável tivos aos jogos e apostas online, e na alínea anterior, para
revelar-se adequada a dar cumprimento ao princípio da os ilícitos de mera ordenação social relativos às apostas
proporcionalidade; de base territorial;
4658 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 2 de setembro de 2014
h) Determinar que as contraordenações podem ser im- s) Estabelecer que a prescrição tem sempre lugar quando
putadas a título de dolo, de negligência e na forma tentada; tiverem decorrido 10 anos, ressalvado o tempo de sus-
i) Determinar que em caso de negligência e de tentativa pensão;
o montante das coimas é reduzido a metade; t) Adaptar as regras de processo previstas no regime
j) Estabelecer que pode ser dispensada a aplicação da geral das contraordenações às características e circunstân-
coima ou reduzido o seu montante quando haja um dimi- cias de funcionamento da exploração e prática de jogos
nuto grau de culpa, o infrator coopere e ponha termo à e apostas online e de base territorial, nomeadamente, no
sua participação na infração até ao termo da instrução do sentido de:
processo de contraordenação;
k) Estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social i) Regular a competência da entidade de controlo, ins-
que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções peção e regulação para instruir os processos de contraorde-
principais, das seguintes sanções acessórias: nação e aplicar as respetivas sanções e medidas cautelares;
ii) Definir o regime de contagem de prazos, das notifi-
i) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo cações e da instrução;
o produto do benefício obtido pelo infrator através da iii) Prever a possibilidade de a entidade de controlo,
prática da contraordenação, com observância do disposto inspeção e regulação aplicar, na fase administrativa do
nos artigos 23.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de processo, medidas cautelares de suspensão preventiva da
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de atividade, sempre que a infração praticada for suscetível
outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de de afetar a segurança dos jogadores, a integridade, fiabi-
dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; lidade ou transparência das operações de jogo, ou colocar
ii) Suspensão, por período não superior a seis meses, em risco a ordem pública;
do exercício da atividade de jogos e apostas online e de
base territorial; u) Adaptar as regras de processo previstas no regime
iii) Publicação da sanção aplicada pela prática da con- geral das contraordenações relativas à execução e à im-
traordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos pugnação judicial das decisões da entidade de controlo,
ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do inspeção e regulação, no sentido de:
sistema jurídico e da proteção dos jogadores;
iv) Proibição, por período não superior a dois anos, do i) Aplicar medidas preventivas e cautelares de bloqueio
direito de participar em procedimentos de formação de dos sítios na Internet e de suspensão da atividade das enti-
contratos ou em procedimentos destinados à obtenção de li- dades exploradoras dos jogos e apostas online e de inibição
cenças cujo objeto abranja a exploração de jogos e apostas; aos jogos e apostas de base territorial;
ii) Aceder a toda a documentação, incluindo contabilís-
l) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea i) da tica, e escrituração comercial das entidades exploradoras
alínea anterior pode ser decretada quando os objetos servi- de jogos e apostas online e de base territorial;
ram ou estavam destinados a servir para a prática de uma iii) Levantar autos de notícia, instruir, apreciar e san-
contraordenação, ou por esta foram produzidos; cionar as contraordenações e as infrações previstas em
m) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea ii) da diplomas legais que disciplinam a exploração e prática de
alínea k) pode ser decretada quando a contraordenação tiver jogos e apostas online e de base territorial;
sido praticada por causa da atividade de jogos e apostas; iv) Determinar que o tribunal territorialmente compe-
n) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea iv) da tente para conhecer do recurso de impugnação das decisões
alínea k) pode ser decretada quando a prática que constitui a proferidas nos processos de contraordenação relativos a
contraordenação se tiver verificado durante ou por causa de ilícitos cometidos no âmbito da exploração e prática de
procedimento relevante ou quando a entidade exploradora jogos e apostas online e de base territorial é o do local da
tenha sido sancionada por deficiências significativas ou sede da entidade de controlo, inspeção e regulação;
persistentes na exploração, desde que tal facto tenha con-
v) Permitir que a entidade de controlo, inspeção e re-
duzido à resolução de anterior contrato, à condenação por
gulação possa juntar à impugnação judicial alegações,
danos ou a outras sanções comparáveis, nomeadamente, à
suspensão da atividade; elementos ou informações relevantes para a decisão da
o) Estabelecer que o produto das coimas e do benefício causa, bem como oferecer meios de prova;
económico apreendido nos processos de contraordenação vi) Permitir que o tribunal possa decidir por despacho
relativos a jogos e apostas online e de base territorial re- quando não considere necessária a audiência de julgamento
verta 60 % para o Estado e o remanescente para a entidade e não exista oposição do arguido, do Ministério Público e
de controlo, inspeção e regulação; da entidade de controlo, inspeção e regulação;
p) Fixar em oito anos o prazo de prescrição do procedi- vii) Estabelecer que, caso tenha lugar a audiência de
mento pelas contraordenações e em cinco anos o prazo de julgamento, o tribunal decida não só com base na prova
prescrição das coimas e das sanções acessórias; realizada em audiência, mas também com base na prova
q) Determinar que a prescrição do procedimento se produzida na fase administrativa do processo de contra-
interrompe com a notificação ao infrator da acusação, ordenação;
produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do viii) Permitir a participação da entidade de controlo,
ato a qualquer um dos visados pelo processo; inspeção e regulação na audiência de julgamento;
r) Estabelecer que a prescrição do procedimento se ix) Prever que a desistência da acusação pelo Ministério
suspende pelo período de tempo em que a decisão se en- Público depende da concordância da entidade de controlo,
contrar pendente de recurso judicial ou a partir do envio inspeção e regulação;
do processo ao Ministério Público e até à sua devolução x) Prever a possibilidade de a entidade de controlo,
nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do inspeção e regulação recorrer autonomamente das deci-
ilícito de mera ordenação social, não podendo a suspensão sões proferidas no processo de impugnação que admitam
ultrapassar três anos; recurso;
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 2 de setembro de 2014 4659
xi) Prever o dever de todos os sujeitos processuais que dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
intervenham na fase judicial do processo de contraordena- desporto e do turismo, sendo o remanescente aplicado nos
ção notificarem a entidade de controlo, inspeção e regula- seguintes termos:
ção das decisões que tomem relativamente a esse processo;
xii) Prever que, em caso de recurso de impugnação das i) 2,28 % para o Estado;
decisões que fixem coimas ou sanções pecuniárias com- ii) 34,52 % para o Ministério da Solidariedade, Emprego
pulsórias, o tribunal possa reduzir ou aumentar a coima e Segurança Social;
ou a sanção pecuniária compulsória. iii) 13,35 % para a Presidência do Conselho de Ministros;
iv) 16,44 % para o Ministério da Saúde, dos quais 1 %
Artigo 5.º se destinam ao SICAD;
v) 3,76 % para o Ministério da Administração Interna;
Sentido e extensão quanto ao regime de tributação vi) 1,49 % para o Ministério da Educação e Ciência;
No uso da autorização legislativa conferida pela alí- m) O IEJO não repartido nos termos das subalíneas i) a vi)
nea e) do artigo 1.º, o Governo pode estabelecer o regime da alínea anterior, correspondente a 28,16 %, é distribuído
de tributação aplicável ao exercício da atividade de explo- nos termos e na proporção prevista nas referidas subalíneas;
ração de jogos e apostas online e de base territorial, nos n) Determinar que a base de incidência do IEJO nas
seguintes termos: apostas hípicas mútuas é a receita bruta, que corresponde
a) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e,
do exercício da atividade de jogos e apostas online é apli- nas apostas hípicas à cota, o volume das apostas, incidindo
cado o imposto especial de jogo online (IEJO); sobre cada uma dessas bases, respetivamente, uma taxa
b) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes entre 15 % e 30 % e entre 8 % e 16 %;
das apostas hípicas de base territorial é aplicado o imposto o) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea
especial de jogo (IEJ); anterior 15 % constitui receita da entidade de controlo,
c) Definir que as apostas desportivas à cota de base inspeção e regulação e 42,5 % destina-se ao setor equídeo,
territorial são tributadas em imposto de selo (IS); nele se incluindo a federação que organiza o evento, nos
d) Determinar que os rendimentos sujeitos a impostos termos a fixar por portaria dos membros do Governo res-
especiais de jogo não estão sujeitos a imposto sobre o ponsáveis pelas áreas do desporto, do turismo e da agricul-
rendimento das pessoas coletivas, nem ao IS; tura, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:
e) Determinar que as apostas online e as apostas hípicas
de base territorial não estão sujeitas ao IS; i) 59 % para o Turismo de Portugal, I. P.;
f) Determinar que os sujeitos passivos do IEJO e do IEJ ii) 40 % para o Estado;
são, respetivamente, as entidades exploradoras de jogos e iii) 1 % para o SICAD;
apostas online e as entidades exploradoras de apostas de p) Determinar que a base de incidência do IEJ nas apos-
base territorial; tas hípicas à cota é o volume das apostas e, no caso das
g) Definir que constitui receita de cada região autónoma, apostas hípicas mútuas, a receita bruta, que corresponde ao
a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO
montante da aposta deduzido o valor dos prémios, incidindo
líquido determinado nos termos das alíneas i), k) e m);
h) Estabelecer que o modo de atribuição do IEJO às re- sobre cada uma dessas bases de incidência, respetivamente,
giões autónomas, nomeadamente a fórmula da capitação, é uma taxa entre 8 % e 16 % e entre 15 % e 30 %;
regulamentado por portaria do membro do Governo respon- q) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea
sável pela área do turismo, ouvidos os governos regionais; anterior 15 % do imposto constitui receita da entidade
i) Determinar que a base de incidência do IEJO nos de controlo, inspeção e regulação, 42,5 % destina-se ao
jogos de fortuna ou azar é a receita bruta, que corresponde setor equídeo, nele se incluindo a federação que organiza
ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do
sobre a qual incide uma taxa entre 15 % e 30 %; Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do turismo
j) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos exa-
anterior 37 % constitui receita da entidade de controlo, tos termos definidos nas subalíneas i) a iii) da alínea o).
inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos
seguintes termos: Artigo 6.º
i) 77 % para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. Sentido e extensão quanto à alteração do Código do Imposto
(Turismo de Portugal, I. P.); sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
ii) 20 % para o Estado; No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f)
iii) 2,5 % para o Fundo de Fomento Cultural; do artigo 1.º, o Governo pode alterar o artigo 7.º do Có-
iv) 0,5 % para o Serviço de Intervenção nos Comporta- digo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Cole-
mentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);
tivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
k) Determinar que a base de incidência do IEJO nas novembro, no sentido de prever que não estão sujeitos a
apostas desportivas à cota é o volume das apostas, nele IRC os rendimentos diretamente resultantes do exercício
se incluindo eventuais comissões cobradas, sobre o qual das atividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo.
incide uma taxa entre 8 % e 16 %;
l) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea Artigo 7.º
anterior 25 % constitui receita própria da entidade de con- Sentido e extensão quanto à alteração
trolo, inspeção e regulação e 37,5 % constitui receita a do Código da Publicidade
atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes
ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação No uso da autorização legislativa conferida pela alí-
que organize o evento, nos termos a fixar por portaria nea g) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Código da
4660 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 2 de setembro de 2014
Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 das apostas deduzido do valor atribuído em prémios, e
de outubro, no sentido de: sobre a qual incide uma taxa entre 15 % e 30 %;
a) Permitir a publicidade das atividades referidas nas c) Determinar que os sujeitos passivos do IEJ no vídeo-
alíneas a) e b) do artigo 1.º, com o respeito pelos princí- -bingo são os respetivos concessionários;
pios da publicidade responsável, nomeadamente com as d) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea
seguintes limitações: anterior 37 % constitui receita da entidade de controlo,
inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos
i) A publicidade não se dirigir nem recorrer a menores,
enquanto intervenientes na mensagem; seguintes termos:
ii) A publicidade não poder ser feita a menos de 250 m i) 77 % para o Turismo de Portugal, I. P.;
em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas ii) 22,5 % para o Estado;
à frequência de menores; iii) 0,5 % para o SICAD;
iii) Não existir, nos locais em que decorram eventos
em que participem menores enquanto intervenientes, bem e) Determinar que a violação das normas que regulam a
como nas comunicações comerciais e na publicidade des-
ses eventos, menções, explícitas ou implícitas, a jogos e exploração e prática do bingo eletrónico e do vídeo-bingo
apostas online ou de base territorial; seja sancionada como infração administrativa, quando
iv) As entidades exploradoras de jogos e apostas online praticada pelos concessionários e como contraordenação,
e de base territorial não podem ser associadas a qualquer quando praticada pelos empregados dos concessionários
referência ou menção publicitária à concessão de crédito; ou pelos jogadores;
f) Determinar que as contraordenações podem ser impu-
b) Determinar que a limitação prevista na subalínea ii) tadas a título de dolo, de negligência e na forma tentada;
da alínea anterior não se aplica aos jogos sociais do Estado. g) Estabelecer, para as contraordenações que tipificar, a
aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das
Artigo 8.º
sanções acessórias previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei
Sentido e extensão quanto à alteração da Tabela n.º 31/2011, de 4 de março.
Geral do Imposto do Selo
No uso da autorização legislativa conferida pela alí- Artigo 11.º
nea h) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Código do Sentido e extensão quanto à consulta de bases
Imposto do Selo e respetiva Tabela Geral anexa, aprovados de dados de entidades públicas
pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no sentido de:
1 — No uso da autorização legislativa conferida pela
a) Prever a não incidência do IS nas apostas de jogos
alínea k) do artigo 1.º, o Governo pode permitir a consulta
sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo,
nomeadamente, as representadas por bilhetes, boletins, às bases de dados de entidades públicas, por parte da enti-
cartões, matrizes, rifas ou tômbolas; dade de controlo, inspeção e regulação dos jogos e apos-
b) Considerar, para efeitos de incidência em sede de IS, tas online e de base territorial, bem como da Santa Casa
que as apostas desportivas à cota de base territorial são da Misericórdia de Lisboa, para obtenção de informação
jogos sociais do Estado, ficando sujeitas à taxa de 4,5 %, sobre identificação, idade e número de contribuinte das
incluídos no preço de venda da aposta, bem como à taxa pessoas individuais que se registem nos sítios na Internet
de 20 % sobre a parcela do prémio que exceder € 5000. das entidades exploradoras de jogos e apostas online, ou
que realizem apostas de base territorial.
Artigo 9.º 2 — Os termos da consulta referida no número anterior
Sentido e extensão quanto à alteração são regulados por protocolo a celebrar com as entidades
da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho públicas detentoras das bases de dados, no respeito pela
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) legislação de proteção de dados pessoais.
do artigo 1.º, o Governo pode alterar a Lei n.º 25/2008, de
5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de Artigo 12.º
30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de Duração
6 de fevereiro, no sentido de determinar que as entidades
exploradoras de jogos e apostas online se qualificam como A presente autorização legislativa tem a duração de
entidades não financeiras. 180 dias.
Artigo 10.º Aprovada em 25 de julho de 2014.
Sentido e extensão quanto à alteração do Decreto-Lei A Presidente da Assembleia da República, Maria da
n.º 31/2011, de 4 de março Assunção A. Esteves.
No uso da autorização legislativa conferida pela alí- Promulgada em 22 de agosto de 2014.
nea j) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Decreto-Lei
n.º 31/2011, de 4 de março, nos seguintes termos: Publique-se.
a) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
da exploração do vídeo-bingo é aplicado o IEJ; Referendada em 26 de agosto de 2014.
b) Determinar que a base de incidência do IEJ no vídeo-
-bingo é a receita bruta, que corresponde ao montante total O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 2 de setembro de 2014 4661
Lei n.º 74/2014 Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), durante dois mandatos,
devendo no primeiro mandato ser maioritária;
de 2 de setembro g) Estabelecer que, mediante proposta da organização
ou organizações representativas da produção no conselho
Autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro, interprofissional do IVDP, I. P., o produtor pode, a título
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, a voluntário, atribuir a estas organizações um montante a
definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como fixar por deliberação deste mesmo conselho;
a criar as condições para a sua transição para uma associação
de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação
h) Estabelecer que o montante referido na alínea anterior
pública da Casa do Douro. deve ser entregue anualmente no ato de pagamento das
taxas de certificação dos vinhos DOP Porto, DOP Douro
A Assembleia da República decreta, nos termos da e IGP Duriense e que são devidas nos termos do Decretos-
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: -Leis n.os 173/97, de 16 de julho, e 94/2012, de 20 de abril,
podendo o produtor indicar a organização à qual pretende
Artigo 1.º destinar a sua atribuição monetária, considerando-se que,
Objeto na ausência desta indicação, o montante será distribuído
em partes iguais pelas organizações representativas da
É concedida ao Governo autorização legislativa para produção no conselho interprofissional do IVDP, I. P.;
alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo i) Estabelecer que, durante o primeiro mandato do con-
Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, definir o selho interprofissional do IVDP, I. P., que se inicia em
regime de regularização das suas dívidas, bem como criar 2015, no caso de o produtor optar pela atribuição mone-
as condições para a sua transição para uma associação de tária referida nas alíneas anteriores, a taxa de certificação
direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação devida nos termos dos Decretos-Leis n.os 173/97, de 16 de
pública da Casa do Douro. julho, e 94/2012, de 20 de abril, é reduzida em montante
equivalente;
Artigo 2.º j) Estabelecer que a associação de direito privado que
Sentido e extensão
suceder à Casa do Douro é equiparada, para todos os efeitos
legais, às pessoas coletivas de utilidade pública e pode usar
A autorização legislativa referida no artigo anterior é a designação «Casa do Douro»;
concedida ao Governo nos seguintes termos: k) Estabelecer que a propriedade do imóvel que constitui
a) Estabelecer que a partir de 1 de janeiro de 2015 a a sede da Casa do Douro é registada a favor da associação
representação dos viticultores nos órgãos interprofissio- de direito privado que lhe suceder, com os ónus e encargos
nais da Região Demarcada do Douro (RDD) é assegurada associados ao imóvel, ficando o registo a favor desta as-
através de uma ou mais associações de direito privado, sociação condicionado à prossecução do fim de utilidade
representativas dos viticultores, constituídas nos termos pública de defesa dos interesses dos viticultores da RDD;
da lei geral; l) Estabelecer que a propriedade dos restantes bens e
b) Estabelecer que a associação de direito privado que saldos de gerência da Casa do Douro, remanescentes do
suceder à Casa do Douro, de inscrição voluntária dos seus processo de regularização das dívidas ao Estado, a outras
membros, deve ter por objeto a representação dos viticul- entidades públicas e a privados, é registada a favor da
tores da RDD e a prestação de serviços aos mesmos, ter associação de direito privado que lhe suceder, com os
capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da respetivos ónus e encargos associados;
RDD, representar uma percentagem mínima de viticultores m) Estabelecer um regime de transição para vigorar até
da RDD e do volume de produção ou da área de vinha da 31 de dezembro de 2014, período durante o qual a Casa
RDD a definir por diploma próprio; do Douro mantém a natureza de associação pública, com
c) Estabelecer que a associação de direito privado que inscrição obrigatória de todos os viticultores;
suceder à Casa do Douro é constituída nos termos da lei n) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro manti-
ver o estatuto de associação de direito público, fica sob
geral, por iniciativa e deliberação dos novos órgãos da Casa
tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do Douro designados nos termos da alínea q), de acordo
das finanças e da agricultura, aos quais compete aprovar
com os respetivos Estatutos;
o relatório de atividades e os documentos de prestação
d) Estabelecer que o projeto de estatutos da associa-
de contas previstos na lei, reportados a 1 de dezembro de
ção de direito privado que suceder à Casa do Douro, a
2014, bem como ordenar inspeções e inquéritos ao seu
aprovar nos termos da alínea anterior, carece de parecer
funcionamento e auditorias às contas das empresas nas
prévio favorável do Gabinete de Planeamento, Políticas
quais a Casa do Douro tem participações sociais;
e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do
o) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver
Mar, quanto ao cumprimento dos requisitos a aprovar por
o estatuto de associação de direito público, deve apresentar
diploma próprio;
à tutela, no prazo a determinar por diploma próprio, os
e) Estabelecer que, no caso de não ocorrer a consti-
documentos de prestação de contas e não pode contrair em-
tuição da associação nos termos da alínea c), em prazo
préstimos e efetuar despesas de investimento, nem adquirir,
a determinar, a associação que suceder à Casa do Douro
alienar ou onerar ativos imobilizados, ativos financeiros e
é selecionada por procedimento concursal adequado, de
ativos tangíveis, sem autorização da tutela;
acordo com os critérios previamente definidos por diploma
p) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver
próprio;
o estatuto de associação de direito público, a direção está
f) Estabelecer que é assegurada à associação de direito
obrigada a apresentar à tutela:
privado representativa dos viticultores da RDD que su-
ceder à Casa do Douro, uma representatividade mínima i) Um plano de ação para regularização, em data a definir
no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do em diploma próprio, dos créditos e dívidas, bem como para
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a realização das provisões necessárias às indemnizações y) Definir que a transferência para a associação de direito
aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, por privado que suceder à Casa do Douro dos bens e saldos
extinção de postos de trabalho; de gerência remanescentes do processo de regularização
ii) O inventário completo e atualizado de todo o seu das dívidas, com exceção do imóvel que constitui a sede
património, incluindo participações sociais que detenha em da Casa do Douro, é precedida de audição da comissão
sociedades comerciais e os ónus existentes sobre os mes- de fiscalização e está dependente da anuência expressa
mos, bem como o relatório das ações judiciais em curso; do membro da comissão de fiscalização designado pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças;
q) Estabelecer que os atuais titulares dos órgãos da Casa z) Alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo
do Douro cessam funções no prazo a definir em diploma Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, no sentido de:
próprio, durante o qual devem realizar-se eleições, podendo i) Definir como atribuições da Casa do Douro a presta-
o IVDP, I. P., prestar apoio administrativo e disponibilizar ção de serviços aos viticultores da RDD, nomeadamente,
elementos relativos ao nome, morada e parcelas de vinha assistência técnica, formação profissional dos viticultores
explorada dos viticultores, ou realizar as eleições se a Casa e dos técnicos das cooperativas, apoio na elaboração de
do Douro não o fizer no prazo definido em diploma próprio; projetos em matéria de reestruturação da vinha no uso de
r) Estabelecer que, caso os eleitores com capacidade técnicas de produção, na utilização de produtos fitossanitá-
eleitoral ativa não constituam uma representatividade rios, na adoção de práticas ambientais, no apoio ao registo
mínima de um terço do universo total dos viticultores, das parcelas junto dos serviços de finanças, conservató-
associações e cooperativas da RDD, podem votar todos os rias e outras entidades, na organização da contabilidade
viticultores, associações e cooperativas da RDD inscritos agrícola, bem como a prestação de auxílio aos produtores
no IVDP, I. P.; quanto aos modos de produção, aos seguros de colheita ou
s) Estabelecer que os representantes da Casa do Douro agrícolas, à implementação de normas de higiene e segu-
no conselho interprofissional do IVDP, I. P., cessam fun- rança, ao desenvolvimento de atividades de investigação,
ções no dia 31 de dezembro de 2014; à instrução dos processos de licenciamento das adegas e à
t) Definir que, no âmbito da recuperação de créditos e aquisição em grupo de produtos destinados ao tratamento
outros ativos financeiros no processo de reestruturação da vinha e dos solos;
estatutária e de regularização das dívidas da Casa do Douro, ii) Definir, ainda, como atribuição da Casa do Douro
as entidades públicas que detenham créditos em dívida a colaboração na execução de medidas aprovadas pelo
sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma indi- Governo para a região;
vidual ou agrupada, a celebrar acordos de pagamento em iii) Estabelecer que a Casa do Douro pode adquirir
prestações, com redução de juros de mora, a celebrar um em cada campanha um quantitativo de 550 l de vinho
acordo de dação em cumprimento com a Casa do Douro, a suscetível de obter as denominações de origem da Região
aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock
móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros, e histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer
a reemitir juros dos créditos detidos; outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos;
u) Estabelecer que o disposto na alínea anterior preva- iv) Estabelecer que compete ao conselho regional da
lece sobre qualquer legislação especial; Casa do Douro emitir parecer sobre o relatório de ativi-
v) Estabelecer que o Código da Insolvência e da Recupe- dades, o balanço e as contas apresentados pela direção, no
ração de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, prazo a definir em diploma próprio;
de 18 de março, é aplicável, supletivamente e com as v) Estabelecer que compete ao conselho regional da
devidas adaptações, ao acordo de dação em cumprimento Casa do Douro emitir parecer sobre a alienação de bens
imóveis e de participações sociais, bem como sobre os
a celebrar entre o Estado e outras entidades públicas com
empréstimos que a direção pode contrair, nos termos da lei;
a Casa do Douro ou, na ausência deste acordo, à regulari-
vi) Estabelecer que compete à nova direção da Casa do
zação de dívidas da Casa do Douro; Douro que for eleita, mediante autorização da tutela, nos
w) Definir que os postos de trabalho previstos no mapa termos da lei, adquirir e alienar os bens móveis e imóveis,
de pessoal criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 424/99, alienar participações sociais minoritárias em entidades
de 21 de outubro, são extintos em 31 de dezembro de 2014, compatíveis com as atribuições que a Casa do Douro
sendo aplicáveis a estes trabalhadores os procedimentos prossegue, designadamente de carácter mutualista, bem
previstos na Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, relativos como autorizar o pagamento das despesas orçamentadas
à extinção de serviços, podendo os mesmos optar pela e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo
celebração de contrato individual de trabalho com a enti- conselho regional;
dade que suceder à Casa do Douro, com a correspondente vii) Estabelecer que o presidente da comissão de fisca-
cessação do contrato de trabalho em funções públicas; lização da Casa do Douro é um revisor oficial de contas,
x) Estabelecer que a Casa do Douro, com a natureza de designado pelo membro do Governo responsável pela
associação pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, de área das finanças, sendo os vogais eleitos pelo conselho
28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014, regional e que este órgão é competente para supervisionar
ficando os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do o processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro;
Douro, que respondem solidariamente pelos atos pratica- viii) Proceder à adequação dos Estatutos em confor-
dos, limitados à prática dos atos meramente conservatórios midade com a presente lei, nomeadamente revogando as
e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas disposições consideradas necessárias;
que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos
de gerência remanescentes do processo de regularização aa) Estabelecer que são revogados, com efeitos a 31 de
das dívidas, para a associação de direito privado que su- dezembro de 2014, os Decretos-Leis n.os 486/82, de 28 de
ceder à Casa do Douro; dezembro, e 277/2003, de 6 de novembro.
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Artigo 3.º nalização de procedimentos com a consequente redução
Duração
de custos, e a diminuição dos tempos de tramitação do
processo contraordenacional, contribuindo, assim, para a
A presente autorização legislativa tem a duração de diminuição da taxa de prescrições.
90 dias. A aquisição dos referidos serviços de gestão de proces-
Aprovada em 25 de julho de 2014. sos de contraordenações rodoviárias implica a abertura de
um concurso limitado por prévia qualificação com publi-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da cação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
Assunção A. Esteves. e dá origem a encargos orçamentais em mais de um ano
Promulgada em 22 de agosto de 2014. económico, tornando-se, assim, necessário proceder à re-
partição plurianual do respetivo encargo financeiro.
Publique-se. Assim
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
Referendada em 26 de agosto de 2014. do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21
de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Autoridade Nacional de Segurança Ro-
doviária (ANSR) a realizar a despesa relativa à aquisição de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2014 serviços de gestão de processos de contraordenação, para
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os anos de 2015 a 2017, até ao montante global máximo
(ANSR) é um serviço central da administração direta do de 4 615 500,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em
Estado dotado de autonomia administrativa, integrado no vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de
Ministério da Administração Interna, que tem por missão o concurso público com publicação de anúncio no Jornal
planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à po- Oficial da União Europeia.
lítica do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi-
como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário. ção referida no número anterior não podem exceder, em
No domínio da sua missão e atribuições legais a ANSR cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais
prossegue a obrigação de fiscalizar o cumprimento das acresce IVA à taxa legal em vigor:
disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária
e assegurar o processamento e a gestão dos autos levan- a) 2015 — 1 538 500,00 EUR;
tados por infrações ao Código da Estrada e legislação b) 2016 — 1 538 500,00 EUR;
complementar. c) 2017 — 1 538 500,00 EUR.
Para a prossecução da sua missão e atribuições, nos ter-
mos previstos no Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante-
de março, que aprova a orgânica da ANSR, são essenciais rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
os serviços de gestão de processos de contraordenações apurado no ano que antecede.
rodoviárias. 4 — Estabelecer que os encargos financeiros decor-
Tendo presente o elevado volume de expediente de rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas
autos de contraordenação rodoviária, a sua cobrança e ar- adequadas a inscrever no orçamento da ANSR.
quivo em formato digital, o registo centralizado dos autos 5 — Delegar no Ministro da Administração Interna, com
levantados por infrações ao Código da Estrada, o arquivo a faculdade de subdelegação, a competência para a prática
e gestão documental dos processos por contraordenações de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento
rodoviárias, bem como o acesso, sob a forma digitalizada, referido no n.º 1.
das entidades envolvidas ao seu conteúdo, é necessário 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
proceder à aquisição de serviços de gestão de processos a partir da data da sua aprovação.
de contraordenações rodoviárias.
A agregação daqueles serviços permite uma atuação Presidência do Conselho de Ministros, 28 de agosto de
mais eficiente da Administração Pública, através da racio- 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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