Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 71/2019
- Data
- 2019-09-02
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1918 palavras)
Lei n.º 71/2019
de 2 de setembro
Sumário: Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Con-
venção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implemen-
tação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designado Me-CDPD.
Artigo 2.º
Natureza
O Me-CDPD é um organismo nacional independente de monitorização da implementação da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designada Convenção, que
funciona junto da Assembleia da República.
Artigo 3.º
Atribuições e competências do Me-CDPD
1 — São atribuições do Me-CDPD, a promoção, proteção e monitorização da implementação
da Convenção.
2 — Para além do que resulte da Convenção e demais instrumentos internacionais de direitos
humanos, ao Me-CDPD compete, designadamente:
a) Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que
respeitem aos direitos das pessoas com deficiência;
b) Propor as alterações legislativas relativas aos direitos das pessoas com deficiência que se
entendam convenientes;
c) Cooperar com instituições congéneres, bem como com as Nações Unidas, as organizações
da União Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos
fundamentais das pessoas com deficiência;
d) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de garantir uma
melhor implementação dos princípios e normas da Convenção;
e) Escrutinar a adequação dos atos legislativos, ou de outra natureza, aos princípios e normas
da Convenção e formular recomendações a esse propósito;
f) Acompanhar o trabalho do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, nomeadamente colaborando na elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos
das pessoas com deficiência em Portugal, e participando nas sessões daquele Comité;
g) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas
sobre a implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos
Humanos (CNDH);
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h) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas
a Portugal pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
i) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre
os direitos previstos na Convenção.
3 — Compete ainda ao Me-CDPD:
a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este
substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
c) Aprovar o seu projeto de orçamento anual.
Artigo 4.º
Composição e mandato do Me-CDPD
1 — O Me-CDPD tem uma natureza mista e é composto por 11 membros:
a) Um representante do Provedor de Justiça;
b) Um representante da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência;
c) Dois representantes das confederações, federações ou associações de âmbito nacional na
área da defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
d) Cinco representantes de Organizações Não-Governamentais das Pessoas com Deficiên-
cia (ONGPD), um por cada uma das áreas da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e
orgânica;
e) Duas personalidades de reconhecido mérito.
2 — O exercício do mandato é independente e incompatível com o exercício de funções go-
vernativas.
3 — O mandato tem a duração de cinco anos, e é renovável por uma só vez.
4 — O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Pre-
sidente da Assembleia da República.
Artigo 5.º
Conselho consultivo
1 — O Conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no
desempenho das suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da
Convenção.
2 — Integram o CC:
a) Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
b) Um representante de cada região autónoma, designado pela respetiva Assembleia Legis-
lativa Regional;
c) Um representante da CNDH;
d) Vinte representantes das confederações, federações e associações de âmbito nacional,
com registo de ONGPD.
3 — Compete ao CC:
a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este
substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Aprovar o regulamento de funcionamento do CC.
4 — O CC reúne pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu pre-
sidente ou a pedido do Me-CDPD.
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5 — Os membros do CC tomam posse perante o Presidente do Me-CDPD, no prazo de 30 dias
após o início do mandato do Me-CDPD.
Artigo 6.º
Funcionamento do Me-CDPD e do CC
1 — As reuniões do Me-CDPD e do CC decorrem em local em que seja assegurada a plena
acessibilidade de pessoas com deficiência, assim como a interpretação em língua gestual portu-
guesa e a disponibilização dos respetivos documentos em braille.
2 — Cada membro do Me-CDPD e do CC tem direito a um voto, exceto o representante pre-
visto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º que não tem direto a voto.
3 — Em caso de empate, os respetivos presidentes, ou quem os substitua, têm voto de qua-
lidade.
4 — Os membros do Me-CDPD e do CC mantêm-se em funções até à posse dos membros
que os substituem.
Artigo 7.º
Designação dos membros do Me-CDPD e do CC
1 — O Presidente do Me-CDPD dá início ao processo de designação dos novos membros do
Me-CDPD e do CC até 90 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.
2 — O Presidente do Me-CDPD solicita ao Presidente da Assembleia da República a desig-
nação das personalidades de reconhecido mérito, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a
eleger pela Assembleia da República, após audição do CC, e a indicação dos representantes dos
grupos parlamentares que integram o CC, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
3 — Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do
artigo 5.º, o Presidente do Me-CDPD solicita às entidades aí referidas a indicação, no prazo de
60 dias, dos membros que devem integrar o novo mandato do Me-CDPD ou do CC.
4 — Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, o
Presidente do Me-CDPD publicita o início do processo de designação, através de edital publicado
em três jornais de grande circulação nacional, no sítio na Internet do Instituto Nacional para a Rea-
bilitação, I. P. (INR, I. P.), e no sítio na Internet do Me-CDPD.
5 — O edital referido no número anterior fixa um prazo de 30 dias para apresentação das
candidaturas por parte das ONGPD representativas das categorias em causa, que devem juntar
para o efeito elementos justificativos da sua representatividade.
6 — Decorridos cinco dias após o termo do prazo fixado no número anterior, são publicadas
as listas de candidatos aos atos eleitorais.
7 — Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Me-CDPD, a apresentar no
prazo de cinco dias após a publicação das listas.
8 — O Me-CDPD decide sobre o recurso, no prazo de 20 dias, tendo para o efeito que ouvir
os interessados, o CC e o INR, I. P.
9 — O Me-CDPD notifica as ONGPD registadas no INR, I. P., para participarem nos atos
eleitorais, previstos no presente artigo.
10 — Cada ONGPD tem direito a um voto para cada um dos atos eleitorais.
11 — A eleição decorre até 30 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.
12 — A designação dos membros do Me-CDPD e do CC deve promover o equilíbrio na repre-
sentação de género.
13 — As confederações, federações e associações que estejam representadas no Me-CDPD
estão impedidas de integrar o CC.
14 — O Presidente do Me-CDPD dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da Repú-
blica, até 20 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD, dos membros designados para o novo
mandato do Me-CDPD.
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15 — Caso os prazos previstos no presente artigo não sejam cumpridos, o Presidente da
Assembleia da República toma as medidas tidas como necessárias.
16 — Ao longo de todo o processo de designação deve ser assegurada a divulgação de toda
a informação relevante em formato adaptado às pessoas com deficiência.
Artigo 8.º
Apoio administrativo e financeiro
1 — O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD,
bem como à sua instalação, é assegurado por verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual
consta do orçamento da Assembleia da República.
2 — O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pelos serviços da Assembleia da Re-
pública.
3 — Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de
acordo com as suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a
fixar por resolução da Assembleia da República.
4 — O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:
a) Secretariar e preparar as atas das reuniões;
b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;
c) Apoiar na elaboração de pareceres e relatórios;
d) Elaborar o projeto de relatório anual.
5 — O secretário executivo não pode ser membro do Me-CDPD nem do CC.
Artigo 9.º
Gestão administrativa e financeira
1 — O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes
de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República.
2 — O Me-CDPD dispõe ainda de receitas próprias provenientes da sua atividade.
3 — Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da pros-
secução das competências que lhe estão cometidas.
4 — Compete ao Presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e
financeira e apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da República o projeto de orçamento
anual do Me-CDPD, após aprovação do Me-CDPD.
Artigo 10.º
Senhas de presença e ajudas de custo
1 — Os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por
despacho do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem.
2 — Os membros do Me-CDPD e do CC têm direito a ajudas de custo e a requisições de
transportes, nos termos da lei geral.
Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
1 — Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, per-
manecem em funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 68/2014, de 21 de novembro.
2 — O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa a 1 de março de 2020.
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3 — Para efeitos do disposto na presente lei, quando estiver previsto a obrigatoriedade de
audição do CC, a mesma só produz efeitos a partir da instalação do primeiro CC.
Aprovada em 14 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 29 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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