Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 70/2025
- Data
- 2025-12-22
- Tipo
- Lei
Sumário
Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às infor- mações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Texto integral (6306 palavras)
Lei n.º 70/2025
maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento
do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.
3 — [...]
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Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...],
k) [...]
l) [...]
m) ‘Contas correspondentes de transferência (payable-through accounts)’, as contas, incluindo
as contas de criptoativos na aceção do n.º 19 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113, disponi-
bilizadas pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução
de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
Lei n.º 70/2025
bb) [...]
cc) [...]
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dd) [...]
ee) ‘Relação de correspondência’, a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra
entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra
entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização
de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de
numerário, processamento de transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta
do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through
accounts), serviços de câmbio, operações com valores mobiliários, transferências de criptoativos ou
outras operações que envolvam criptoativos;
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) ‘Transferência de fundos’, qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regula-
mento (UE) 2023/1113;
jj) [...]
kk) (Revogada.)
ll) ‘Criptoativo’, um criptoativo na aceção do ponto 5 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE)
2023/1114, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de
criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas
2013/36/UE e (UE) 2019/1937 [Regulamento (UE) 2023/1114], exceto se for abrangido pelas categorias
enumeradas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do referido regulamento ou se for considerado como fundos
na aceção do ponto 14 do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regulamento;
mm) ‘Serviço de criptoativos’, qualquer um dos serviços e atividades relacionados com criptoa-
tivos elencados no ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2013/1114, com exceção da
consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto;
nn) [...]
oo) ‘Prestador de serviços de criptoativos’, um prestador de serviços de criptoativos na aceção do
ponto 15 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1114, quando presta um ou mais serviços
de criptoativos na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do referido regulamento, com exceção da
consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto;
pp) ‘Endereço autoalojado’, um endereço autoalojado na aceção do ponto 20 do artigo 3.º do
Regulamento (UE) 2023/1113;
qq) ‘Transferência de criptoativos’, qualquer transferência na aceção do n.º 10 do artigo 3.º do
Regulamento (UE) 2023/1113;
rr) ‘Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo’,
a Autoridade criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31
de maio de 2024.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Lei n.º 70/2025
5 — Consideram-se também como referentes a criptoativos, na aceção da alínea ll) do n.º 1, as
referências a fundos constantes da alínea z) do n.º 1 do presente artigo, do artigo 27.º, do artigo 28.º,
da alínea c) do n.º 2 do artigo 52.º, do artigo 144.º e do artigo 146.º da presente lei.
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Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Empresas de investimento e sociedades financeiras;
e) [...]
f) Sociedades de capital de risco;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação ‘EuVeca’;
n) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação ‘EuSEF’;
o) [...]
p) [...]
q) Prestadores de serviços de criptoativos.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia
estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;
e) [Anterior alínea d).]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 4.º
[...]
Lei n.º 70/2025
1 — [...]
a) [...]
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N.º 245
22-12-2025
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) (Revogada.)
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — (Revogado.)
Artigo 6.º
Prestadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de criptoativos
sujeitos ao Regulamento (UE) 2023/1113
1 — Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente
lei, os capítulos xi e xii são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de
serviços de criptoativos estabelecidos em Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º
do Regulamento (UE) 2023/1113, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE)
2023/1113 também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portu-
gal, quando estejam em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional
para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de
bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
Lei n.º 70/2025
c) [...]
3 — O disposto no Regulamento (UE) 2023/1113 não prejudica a aplicação das demais disposições
constantes da presente lei e da regulamentação que a concretiza.
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Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
a) [...]
b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Autoridade
para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e pela Autoridade
Bancária Europeia sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.
5 — [...]
6 — As entidades competentes disponibilizam à Comissão Europeia, à Autoridade para o Combate
ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, à Autoridade Bancária Europeia e aos
demais Estados-Membros:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) Que constituam uma transferência de fundos ou uma transação executada no âmbito da pres-
tação de serviços de criptoativos, sempre que o montante das mesmas exceda 1000 €;
c) [...]
Lei n.º 70/2025
d) [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — [...]
Artigo 36.º
[...]
1 — [...]
2 — São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º
e 69.º a 71.º-A, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas
pelas autoridades setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou
coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção
de tais medidas.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 70.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Determinam se o respondente é uma entidade licenciada ou registada para a prestação de
serviços de criptoativos, sempre que a relação de correspondência envolva a execução de serviços de
criptoativos.
2 — [...]
3 — Sem prejuízo da sua atualização imediata quando surjam novos riscos associados à relação
de correspondência, os elementos recolhidos ao abrigo do disposto no n.º 1 são objeto de atualização
periódica, em função do grau de risco associado às relações de correspondência estabelecidas, sendo
aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º
4 — As entidades financeiras consideram as informações a que se refere o n.º 1, incluindo a res-
petiva atualização nos termos do n.º 3, para determinar as medidas adequadas à mitigação dos riscos
associados à relação de correspondência.
Lei n.º 70/2025
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
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7 — Sempre que as entidades financeiras decidam pôr termo às relações de correspondência,
fazem constar de documento ou de registo escrito os fundamentos da sua decisão.
8 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 71.º
[...]
1 — No âmbito da execução de transferências de fundos ou de transferências de criptoativos, que
identifiquem como sendo de risco elevado, as entidades financeiras que atuem como respondentes
no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de correspondência devem, nos termos a definir por
regulamentação setorial:
a) Conhecer todo o circuito dos fundos ou dos criptoativos que confiem aos seus correspondentes,
desde o momento em que os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes ou originadores das ope-
rações até ao momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respetivos
beneficiários ou destinatários finais;
b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas
intervêm, seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento
de transferências de fundos ou das transferências de criptoativos, pelas autoridades competentes dos
países ou jurisdições envolvidos;
c) [...]
2 — [...]
Artigo 86.º
[...]
1 — Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes
entidades financeiras:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Prestadores de serviços de criptoativos com sede em Portugal;
f) [Anterior alínea e).]
g) Os prestadores de serviços de criptoativos com sede em outro Estado membro da União Europeia
estabelecidos em território nacional sob uma forma que não seja uma sucursal;
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) Entidades referidas nas alíneas a) a e), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem
em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;
k) [Anterior alínea i).]
Lei n.º 70/2025
2 — As competências do Banco de Portugal ao abrigo da presente lei relativamente aos prestado-
res de serviços de criptoativos identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (UE)
2024/1114 são limitadas à prestação de serviços de criptoativos autorizados nos termos do artigo 60.º
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do Regulamento (UE) 2024/1114, e não prejudicam o exercício das demais competências do Banco de
Portugal e da CMVM relativamente a essas entidades ao abrigo do número anterior e dos artigos 87.º,
88.º e 104.º da presente lei.
Artigo 87.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Sociedades de capital de risco;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Gestores de fundos de capital de risco qualificados com a designação ‘EuVeca’;
l) Gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados com a designação ‘EuSEF’;
m) [...]
n) [...]
Artigo 89.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Lei n.º 70/2025
i) [...]
j) (Revogada.)
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2 — [...]
3 — [...]
Artigo 94.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Concretizar a amplitude e os termos do cumprimento dos deveres preventivos previstos na
presente lei, pelos prestadores de serviços de criptoativos.
3 — [...]
Artigo 122.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Prestar apoio às entidades que devam coordenar-se perante a Autoridade para o Combate ao
Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 124.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
Lei n.º 70/2025
a) [...]
b) [...]
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1.ª série
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c) (Revogada.)
d) [...]
Artigo 141.º
Cooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais
e ao Financiamento do Terrorismo e com a Autoridade Bancária Europeia
1 — As autoridades setoriais cooperam com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento
de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, designadamente facultando-lhe todas as informações
necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União
Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da
legislação aplicável a essa autoridade.
2 — As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com a Autoridade Bancária
Europeia, designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas
atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do bran-
queamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.
Artigo 143.º
Cooperação da Unidade de Informação Financeira com a Autoridade
para o Combate ao Branqueamento de Capitais
e ao Financiamento do Terrorismo e com a Comissão Europeia
1 — A Unidade de Informação Financeira coopera com a Autoridade para o Combate ao Branquea-
mento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, designadamente trocando todas as informações
necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União
Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da
legislação aplicável a essa autoridade.
2 — A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre
necessária ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Artigo 147.º
Verificação da exatidão das informações que acompanham
as transferências de fundos e de criptoativos
1 — Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e do n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE)
2023/1113, considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.º 4 e no n.º 6, respetivamente,
daqueles artigos se:
a) A identidade do ordenante ou do originador, consoante aplicável, tiver sido verificada ou atua-
lizada nos termos das subsecções i e iv da secção iii do capítulo iv da presente lei;
b) [...]
2 — Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento
(UE) 2023/1113, considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 e no n.º 3, respeti-
vamente, daqueles artigos se:
Lei n.º 70/2025
a) A identidade do beneficiário ou do destinatário, consoante aplicável, tiver sido verificada ou
atualizada nos termos das subsecções i e iv da secção iii do capítulo iv da presente lei;
b) [...]
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Artigo 148.º
[...]
Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e os prestadores de serviços de criptoa-
tivos do destinatário, na aplicação dos procedimentos baseados nos riscos a que se refere a primeira
parte do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2023/1113, respetivamente,
têm em conta os procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.
Artigo 149.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2
dos artigos 8.º, 12.º, 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113, são dirigidas ao Banco de Portugal e,
caso existam, a outras autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições
em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte
dos prestadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos em causa.
Artigo 150.º
[...]
Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º, 13.º, 18.º e 22.º do Regulamento (UE) 2023/1113:
a) [...]
b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, da transferência
de criptoativos, ou de qualquer operação conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no
artigo 52.º da presente lei;
c) [...]
Artigo 151.º
[...]
1 — No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do
artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores
de serviços de criptoativos estão sujeitos:
a) [...]
b) [...]
2 — Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de
acordo com o disposto no artigo 72.º presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros
elementos ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e do número anterior é efetuada
através daquele ponto de contacto.
Artigo 152.º
[...]
Para os efeitos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2023/1113, deve ser observado o disposto na
Lei n.º 70/2025
secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de
serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a proceder ao trata-
mento dos elementos de informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento.
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Artigo 153.º
[...]
Para os efeitos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de
pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos conservam os registos das informações a que
se referem os artigos 4.º a 7.º e 14.º a 16.º, respetivamente, do Regulamento em conformidade com
o disposto no artigo 51.º da presente lei.
Artigo 154.º
[...]
1 — Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regula-
mento (UE) 2023/1113, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços
de criptoativos estabelecidos em Portugal.
2 — [...]
a) [...]
b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção iii do mesmo
capítulo vii, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder
ao tratamento dos elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2023/1113;
c) Para os efeitos do disposto no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2023/1113:
i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício
da atividade do prestador de serviços de pagamento ou do prestador de serviços de criptoativos em
causa, nos termos da legislação setorial aplicável;
ii) [...]
3 — Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir
regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1113, incluindo no
que se refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º
Artigo 155.º
[...]
1 — O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio
da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos
do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento
(UE) 2023/1113.
2 — O regime de cooperação internacional previsto na secção ii do capítulo ix da presente lei é igual-
mente aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2023/1113.
Artigo 156.º
[...]
Lei n.º 70/2025
Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2023/1113, são aplicáveis, res-
petivamente, as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias
adaptações.
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Artigo 157.º
[...]
1 — A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das
análises ou de quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da pre-
sente lei e no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, é punida:
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
Artigo 158.º
[...]
1 — A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações,
documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regula-
mento (UE) 2023/1113, é punida:
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
Artigo 169.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações
sobre os ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto
no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;
j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços
de criptoativos, dos deveres sobre proteção de dados pessoais previstos no artigo 25.º do Regulamento
(UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 152.º da presente lei e nas correspon-
Lei n.º 70/2025
dentes disposições regulamentares;
k) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços
de criptoativos, de procedimentos internos adequados que permitam aos funcionários ou pessoas equi-
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paradas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º
do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei
e nas correspondentes disposições regulamentares;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
Lei n.º 70/2025
oo) [...]
pp) [...]
15/24
1.ª série
N.º 245
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qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) [...]
aaa) [...]
bbb) [...]
ccc) [...]
ddd) [...]
eee) [...]
fff) [...]
ggg) [...]
hhh) [...]
iii) [...]
jjj) [...]
kkk) [...]
lll) [...]
mmm) [...]
nnn) [...]
ooo) [...]
ppp) [...]
qqq) [...]
rrr) [...]
sss) [...]
ttt) [...]
uuu) [...]
Lei n.º 70/2025
vvv) [...]
www) [...]
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xxx) [...]
yyy) [...]
zzz) [...]
aaaa) [...]
bbbb) [...]
cccc) [...]
dddd) [...]
eeee) [...]
ffff) [...]
gggg) [...]
hhhh) [...]
iiii) [...]
jjjj) [...]
kkkk) [...]
llll) [...]
mmmm) [...]
nnnn) [...]
oooo) [...]
pppp) [...]
qqqq) [...]
rrrr) [...]
Artigo 169.º-A
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
Lei n.º 70/2025
h) [...]
i) [...]
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j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
Lei n.º 70/2025
oo) [...]
pp) [...]
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qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) [...]
aaa) [...]
bbb) [...]
ccc) (Revogada.)
ddd) [...]
eee) [...]
fff) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos
artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do n.º 1 do
artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
ggg) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de criptoativos, dos deveres previstos nos
artigos 14.º e 15.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do n.º 1 do
artigo 147.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
hhh) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços
de criptoativos, dos deveres previstos no artigo 7.º e no artigo 16.º, respetivamente, do Regulamento
(UE) 2023/1113, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei e nas cor-
respondentes disposições regulamentares;
iii) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços
de criptoativos, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do
n.º 1 dos artigos 8.º e 17.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações
constantes do artigo 148.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
jjj) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante
e o beneficiário, pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda
parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposi-
ções regulamentares;
kkk) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o originador
e o destinatário, pelos prestadores de serviços de criptoativos, em violação do disposto na segunda
parte do n.º 1 dos artigos 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes dispo-
sições regulamentares;
lll) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não
Lei n.º 70/2025
prestação reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na
primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes
disposições regulamentares;
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mmm) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de criptoativos, nos casos de não
prestação reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na
primeira parte do n.º 2 dos artigos 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes
disposições regulamentares;
nnn) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento
e pelos prestadores de serviços de criptoativos, das omissões de informação e das medidas adotadas,
em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º e na segunda parte do n.º 2 dos
artigos 17.º e 21, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes
do artigo 149.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
ooo) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso
ou incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos
artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes das alíneas a)
e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
ppp) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, do caráter omisso
ou incompleto das informações sobre os originadores ou os destinatários, em violação do disposto nos
artigos 18.º e 22.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes das alíneas a)
e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
qqq) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores
de serviços de criptoativos, de operações suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º e nos
artigos 18.º e 22.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes
da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
rrr) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes
para a análise dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da
omissão de informação sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE)
2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;
sss) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, das informações
sobre os originadores e os destinatários juntamente com as transferências, em violação do disposto
no artigo 19.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;
ttt) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, de procedimentos eficazes
para detetar se as informações relativas aos originadores e os destinatários foram apresentadas antes
ou em simultâneo com a transferência de criptoativos ou a transferência por lotes de criptoativos, em
violação do disposto no artigo 20.º, do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposi-
ções regulamentares;
uuu) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços
de criptoativos, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do
n.º 1 do artigo 12.º e na primeira parte do n.º 1 do artigo 21.º, respetivamente, do Regulamento (UE)
2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;
vvv) A ausência de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento,
pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, das medidas
restritivas nas transferências de fundos e nas transferências de criptoativos, em violação do disposto
no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 150.º-A da
presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
www) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores
de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, ao DCIAP, à Unidade de
Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em
Lei n.º 70/2025
violação do disposto no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, e com as especificações cons-
tantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes disposições
regulamentares;
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xxx) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de ser-
viços de criptoativos, dos deveres previstos no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do
artigo 151.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
yyy) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços
de criptoativos, dos deveres sobre conservação da informação, em violação do disposto no artigo 26.º
do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei
e nas correspondentes disposições regulamentares;
zzz) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de criptoativos, das regras relativas às medi-
das reforçadas aplicáveis às transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço
autoalojado, nos termos previstos no artigo 71.ºA e nas correspondentes disposições regulamentares;
aaaa) [Anterior alínea sss).]
bbbb) [Anterior alínea ttt).]
cccc) [Anterior alínea uuu).]
dddd) [Anterior alínea vvv).]
eeee) [Anterior alínea www).]
ffff) [Anterior alínea xxx).]
Artigo 173.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na
alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 189.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Lei n.º 70/2025
3 — Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (UE) 2015/847, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, consideram-se feitas, doravante, para o Regu-
lamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023.»
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Artigo 3.º
Alteração ao anexo i da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
O anexo i da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo
à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
São aditados à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, os artigos 71.º-A, 148.º-A e 150.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 71.º-A
Transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado
1 — Os prestadores de serviços de criptoativos consideram os riscos de branqueamento de capitais
e de financiamento do terrorismo associados a transferências de criptoativos cujo destino ou origem
seja um endereço autoalojado no âmbito do cumprimento dos artigos 12.º, 14.º e 15.º
2 — Os prestadores de serviços de criptoativos adotam medidas reforçadas proporcionais aos
riscos existentes sempre que executem transferências de criptoativos cuja origem ou destino seja um
endereço autoalojado.
3 — Para efeitos do número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos adotam uma ou
mais das seguintes medidas:
a) Medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do des-
tinatário de uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço
autoalojado, ou do beneficiário efetivo desse originador ou destinatário;
b) A obtenção de informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos;
c) A manutenção de um acompanhamento contínuo e reforçado dessas operações;
d) Qualquer outra medida destinada a mitigar e gerir os riscos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação e de evasão às medidas restritivas
de congelamento contra pessoa ou entidade designada, relacionadas com o terrorismo, a proliferação
de armas de destruição em massa e o respetivo financiamento.
Artigo 148.º-A
Medidas específicas de mitigação dos riscos associados às transferências
de criptoativos com endereços autoalojados
As medidas previstas no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113
são aplicáveis sem prejuízo das medidas previstas no artigo 71.º-A da presente lei.
Artigo 150.º-A
Medidas restritivas
As políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento das medidas
Lei n.º 70/2025
restritivas no âmbito das transferências de fundos e das transferências de criptoativos referidos no
artigo 23.º do Regulamento (UE) 2023/1113 são integrados nos meios e mecanismos previstos no
artigo 21.º da presente lei.»
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Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
1 — É aditada à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, a subsecção iii da secção iii do capítulo v com
a epígrafe «Endereços autoalojados», que integra o artigo 71.º-A.
2 — A subsecção iii da secção ii do capítulo ix da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe
«Cooperação com o Banco Central Europeu e com a Autoridade Bancária Europeia» passa a designar-se
«Cooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do
Terrorismo, com a Autoridade Bancária Europeia e com o Banco Central Europeu».
3 — A subsecção iv da secção ii do capítulo ix da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe
«Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia» passa a designar-se
«Cooperação da Unidade de Informação Financeira com a Autoridade para o Combate ao Branquea-
mento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Comissão Europeia».
4 — O capítulo xi da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe «Medidas de execução
do Regulamento (UE) 2015/847» passa a designar-se «Medidas de execução do Regulamento (UE)
2023/1113».
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea kk) do n.º 1 do artigo 2.º, a alínea o) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 4.º, a alí-
nea j) do n.º 1 do artigo 89.º, o artigo 112.º-A, o artigo 112.º-B, a alínea c) do n.º 8 do artigo 124.º
e a alínea ccc) do artigo 169.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro.
2 — A revogação do artigo 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, prevista no artigo 6.º,
apenas produz efeitos a 1 de julho de 2026.
Aprovada em 5 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 13 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Lei n.º 70/2025
Referendada em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Serviços de criptoativos, na aceção do ponto 16 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE)
2023/1114, com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere a alínea h) do mesmo ponto.»
119899145
Lei n.º 70/2025
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 71/2025, de 22 de dezembro
Sumário: Procede à execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) 2017/745 e 2017/746,
na parte relativa à investigação clínica e ao estudo de desempenho de dispositivos médicos.
Procede à execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) 2017/745
e 2017/746, na parte relativa à investigação
clínica e ao estudo de desempenho de dispositivos médicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei tem por objeto assegurar a execução, na ordem jurídica interna, do Regula-
mento (UE) 2017/745 do Parlamento e do Conselho, de 5 de abril de 2017 [Regulamento (UE) 2017/745],
na parte em que aquele se refere à investigação clínica de dispositivos.
2 — A presente lei tem também por objeto assegurar a execução, na ordem jurídica interna, do Regu-
lamento (UE) 2017/746 do Parlamento e do Conselho, de 5 de abril de 2017 [Regulamento (UE) 2017/746],
na parte que se refere ao estudo de desempenho de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.
Artigo 2.º
Regime das investigações clínicas e dos estudos de desempenho
1 — À realização de investigações clínicas de dispositivos aplica-se o disposto no Regulamento
(UE) 2017/745 e o disposto nos capítulos i, ii e iv a viii da presente lei.
2 — À realização de estudos de desempenho de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
aplica-se o disposto no Regulamento (UE) 2017/746 e o disposto nos capítulos i e iii a viii da presente lei.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento
(UE) 2017/745 e do Regulamento (UE) 2017/746.
CAPÍTULO II
Entidades
Artigo 4.º
Entidades