Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 7/2026

Data
2026-02-25
Tipo
Lei
Emitente
CAPÍTULO II

Sumário

Aprova o Estatuto da Pessoa Idosa

Texto integral (1768 palavras)

Lei n.º 7/2026 a) A prioridade da permanência da pessoa idosa na sua própria residência; b) A ponderação do fator idade na formulação e execução de políticas sociais públicas; 1/6 1.ª série N.º 39 25-02-2026 c) O primado de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; d) A capacitação e formação contínua de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia com vista à prestação de serviços especializados; e) O estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspetos biopsicossociais do envelhecimento; f) A garantia do acesso à rede de serviços de saúde e de apoio social; g) O atendimento prioritário, assistido e individualizado nas entidades públicas e privadas que prestam serviços à população. Artigo 4.º Proteção da integridade e combate à violência 1 — A pessoa idosa deve ser protegida contra qualquer forma de negligência, discriminação, vio- lência, opressão ou abandono. 2 — O Estado deve adotar políticas ativas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a pessoa idosa. 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão, única ou repetida, intencional ou não, cometida contra uma pessoa idosa e que atente contra a sua vida, integridade física, psíquica, sexual, segurança económica ou liberdade ou que comprometa o desenvolvimento da sua personalidade. 4 — A violência contra a pessoa idosa é punida nos termos da lei penal. Artigo 5.º Prevenção e denúncia O Estado deve promover ações de sensibilização para a prevenção e promoção da denúncia de ameaças e violações dos direitos da pessoa idosa. Artigo 6.º Dignidade, autonomia e liberdade A pessoa idosa tem direito: a) A viver com dignidade; b) À autonomia, devendo ser livre de tomar decisões relativas à sua vida, incluindo sobre o local onde deseja residir, os cuidados que quer receber e o envolvimento em atividades sociais, políticas e culturais; c) A beneficiar das medidas de acompanhamento previstas na lei, quando esteja impossibilitada, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e consciente- Lei n.º 7/2026 mente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres; d) A participar ativamente na sociedade e a exercer os seus direitos de cidadania, sem discriminação. 2/6 1.ª série N.º 39 25-02-2026 Artigo 7.º Obrigação de alimentos O dever de assistência a pessoa idosa compreende a obrigação de prestar alimentos de acordo com o disposto na lei civil. CAPÍTULO III Saúde e proteção social Artigo 8.º Princípios gerais 1 — O Estado deve desenvolver políticas públicas de saúde e de proteção social da pessoa idosa. 2 — São políticas públicas de proteção e saúde da pessoa idosa, designadamente: a) Conceber novas respostas e serviços que permitam a sua permanência na respetiva residência e contexto familiar ou comunitário pelo maior tempo possível, retardando ou evitando a sua institu- cionalização; b) Impulsionar serviços de apoio ao domicílio de qualidade, diversificados e personalizados, que articulem a prestação de cuidados médicos e de enfermagem, psicologia, fisioterapia, estimulação cognitiva, sensorial e motora, bem como o apoio à atividade quotidiana; c) Fomentar a expansão da cobertura territorial de serviços de teleassistência, dirigido a pessoas idosas, para serviços de emergência e apoio em serviços domésticos e pequenas reparações, reforçando a perceção de segurança e conforto no domicílio; d) Aumentar a capacidade das respostas sociais dirigidas à população idosa e alargar o apoio do Estado aos utentes, de forma a beneficiarem do setor privado sempre que a rede pública ou social não dê resposta; e) Reforçar o apoio e resposta das estruturas de saúde às pessoas idosas que estão a ser acom- panhadas ou acolhidas em respostas sociais; f) Reforçar os meios de resposta de saúde e social com os mecanismos e as ferramentas tecno- lógicas que promovam a sua eficiência. Artigo 9.º Acompanhamento no atendimento clínico A pessoa idosa tem direito a ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha durante o aten- dimento nos serviços de saúde, designadamente o cuidador informal. Artigo 10.º Consentimento e decisão informada 1 — A pessoa idosa tem direito a ser informada sobre a sua condição de saúde e sobre os trata- mentos possíveis e a tomar decisões sobre os cuidados a receber de forma livre e esclarecida. Lei n.º 7/2026 2 — Na ausência de diretiva antecipada de vontade, o consentimento deve ser obtido de acordo com a legislação em vigor, garantindo-se a revogabilidade a qualquer momento. 3/6 1.ª série N.º 39 25-02-2026 Artigo 11.º Benefícios na saúde O Estado garante o acesso a medicamentos e outros benefícios de saúde em condições mais favoráveis à pessoa idosa em situação de carência económica. Artigo 12.º Cuidados paliativos A pessoa idosa portadora de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, tem direito a receber cuidados paliativos adequados e prestados com respeito pela autonomia, vontade, individualidade, dignidade da pessoa humana e inviolabilidade da vida humana. Artigo 13.º Privacidade e sigilo Os profissionais de saúde devem manter sigilo sobre os aspetos da vida privada e dos dados pessoais da pessoa idosa, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções. Artigo 14.º Proteção social 1 — A proteção social garantida à pessoa idosa inclui o acesso a prestações sociais e a serviços de ação social. 2 — As prestações sociais incluem prestações de caráter eventual e subsidiário, com o objetivo de capacitação da pessoa idosa para a sua autonomização ou para colmatar situações de comprovada carência económica, exclusão ou vulnerabilidade social. 3 — A ação social pode incluir serviços e equipamentos sociais públicos, de âmbito nacional e autárquico, ou serviços de instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas e, subsidiariamente, de outras entidades privadas, incentivados e apoiados pelo Estado. Artigo 15.º Cuidados a prestar no domicílio 1 — O Estado apoia a criação e comparticipa respostas sociais que privilegiem a autonomia da pessoa idosa e o papel dos cuidadores informais, bem como cuidados de apoio domiciliário. 2 — O Estado capacita as instituições do setor social e da saúde e as autarquias locais para res- postas que privilegiem a autonomia da pessoa idosa no seu domicílio. 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, deve existir articulação entre cuidados de saúde e apoio social e deve ser promovido o recurso a meios digitais e tecnológicos. Artigo 16.º Teleassistência Lei n.º 7/2026 O Estado fomenta a cobertura territorial de serviços de teleassistência, que deve ser de âmbito nacional. 4/6 1.ª série N.º 39 25-02-2026 CAPÍTULO IV Educação, cultura e lazer Artigo 17.º Educação 1 — O Estado deve promover o acesso da pessoa idosa à educação, bem como a sua participação em eventos de caráter cívico ou cultural, nomeadamente estabelecimentos e academias sénior. 2 — Todos os programas de ensino formal vocacionados para a cidadania devem conter maté- rias relacionadas com o processo de envelhecimento e longevidade, de forma a eliminar preconceitos e a gerar conhecimento sobre o envelhecimento. Artigo 18.º Participação em atividades culturais e de lazer A pessoa idosa tem direito a participar em atividades culturais, desportivas e de lazer. Artigo 19.º Voluntariado sénior 1 — O Estado promove a participação da pessoa idosa em ações de interesse social e comunitá- rio, projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, das famílias ou da comunidade, em regime de voluntariado. 2 — São objetivos do voluntariado sénior: a) Manter um nível saudável de aptidão física e mental da pessoa idosa; b) Promover a relação intergeracional; c) Potenciar a oportunidade de desenvolver uma nova atividade; d) Prevenir o isolamento da pessoa idosa. 3 — O voluntariado sénior é articulado com o regime jurídico do voluntariado. Artigo 20.º Turismo sénior O Estado deve promover programas de turismo sénior, garantindo condições favoráveis de acesso à pessoa idosa. CAPÍTULO V Habitação e mobilidade Artigo 21.º Direito à habitação 1 — A pessoa idosa tem direito a uma habitação condigna, adequada às suas necessidades e con- dições de vida, tendo em conta o Programa Nacional de Habitação. Lei n.º 7/2026 2 — A pessoa idosa não pode ser discriminada no acesso ao arrendamento em razão da idade, sendo asseguradas medidas de proteção especiais para arrendatários idosos. 5/6 1.ª série N.º 39 25-02-2026 Artigo 22.º Mobilidade e acessibilidade 1 — A pessoa idosa tem direito a condições especiais de mobilidade, incluindo transportes adap- tados e acessíveis. 2 — Para efeitos do presente artigo, são implementadas medidas para garantir a remoção de bar- reiras físicas e comunicacionais que possam dificultar a mobilidade e o acesso a edifícios e espaços públicos. CAPÍTULO VI Disposição final Artigo 23.º Disposição complementar O presente Estatuto não prejudica a aplicação de outras disposições legais que promovam a pro- teção e bem-estar da pessoa idosa em matérias de saúde, de trabalho, de educação, de segurança social ou de fiscalidade. Aprovada em 9 de janeiro de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 18 de fevereiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 20 de fevereiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947747 Lei n.º 7/2026 6/6 1.ª série N.º 39 25-02-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 8/2026, de 25 de fevereiro Sumário: Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade. Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria um processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade (JMAI) a funcionar junto das unidades locais de saúde (ULS). Artigo 2.º Processo extraordinário de recuperação de pendências 1 — No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, é efetuado o levantamento integral dos pedidos de realização de JMAI que se encontram pendentes e em lista de espera. 2 — Concluído o prazo previsto no número anterior, é implementado o processo extraordinário de recuperação de pendências das JMAI a funcionar junto das ULS, com recurso a trabalho extraordinário. 3 — A presente lei não prejudica a implementação de outras medidas destinadas à recuperação de pendências das JMAI. Artigo 3.º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 23 de janeiro de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 18 de fevereiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 20 de fevereiro de 2026.
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