Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 7/2026
- Data
- 2026-02-25
- Tipo
- Lei
- Emitente
- CAPÍTULO II
Sumário
Aprova o Estatuto da Pessoa Idosa
Texto integral (1768 palavras)
Lei n.º 7/2026
a) A prioridade da permanência da pessoa idosa na sua própria residência;
b) A ponderação do fator idade na formulação e execução de políticas sociais públicas;
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c) O primado de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com
as demais gerações;
d) A capacitação e formação contínua de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia
com vista à prestação de serviços especializados;
e) O estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspetos biopsicossociais do envelhecimento;
f) A garantia do acesso à rede de serviços de saúde e de apoio social;
g) O atendimento prioritário, assistido e individualizado nas entidades públicas e privadas que
prestam serviços à população.
Artigo 4.º
Proteção da integridade e combate à violência
1 — A pessoa idosa deve ser protegida contra qualquer forma de negligência, discriminação, vio-
lência, opressão ou abandono.
2 — O Estado deve adotar políticas ativas de prevenção e combate a todas as formas de violência
contra a pessoa idosa.
3 — Para efeitos do número anterior, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou
omissão, única ou repetida, intencional ou não, cometida contra uma pessoa idosa e que atente contra
a sua vida, integridade física, psíquica, sexual, segurança económica ou liberdade ou que comprometa
o desenvolvimento da sua personalidade.
4 — A violência contra a pessoa idosa é punida nos termos da lei penal.
Artigo 5.º
Prevenção e denúncia
O Estado deve promover ações de sensibilização para a prevenção e promoção da denúncia de
ameaças e violações dos direitos da pessoa idosa.
Artigo 6.º
Dignidade, autonomia e liberdade
A pessoa idosa tem direito:
a) A viver com dignidade;
b) À autonomia, devendo ser livre de tomar decisões relativas à sua vida, incluindo sobre o local
onde deseja residir, os cuidados que quer receber e o envolvimento em atividades sociais, políticas
e culturais;
c) A beneficiar das medidas de acompanhamento previstas na lei, quando esteja impossibilitada,
por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e consciente-
Lei n.º 7/2026
mente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres;
d) A participar ativamente na sociedade e a exercer os seus direitos de cidadania, sem discriminação.
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Artigo 7.º
Obrigação de alimentos
O dever de assistência a pessoa idosa compreende a obrigação de prestar alimentos de acordo
com o disposto na lei civil.
CAPÍTULO III
Saúde e proteção social
Artigo 8.º
Princípios gerais
1 — O Estado deve desenvolver políticas públicas de saúde e de proteção social da pessoa idosa.
2 — São políticas públicas de proteção e saúde da pessoa idosa, designadamente:
a) Conceber novas respostas e serviços que permitam a sua permanência na respetiva residência
e contexto familiar ou comunitário pelo maior tempo possível, retardando ou evitando a sua institu-
cionalização;
b) Impulsionar serviços de apoio ao domicílio de qualidade, diversificados e personalizados, que
articulem a prestação de cuidados médicos e de enfermagem, psicologia, fisioterapia, estimulação
cognitiva, sensorial e motora, bem como o apoio à atividade quotidiana;
c) Fomentar a expansão da cobertura territorial de serviços de teleassistência, dirigido a pessoas
idosas, para serviços de emergência e apoio em serviços domésticos e pequenas reparações, reforçando
a perceção de segurança e conforto no domicílio;
d) Aumentar a capacidade das respostas sociais dirigidas à população idosa e alargar o apoio
do Estado aos utentes, de forma a beneficiarem do setor privado sempre que a rede pública ou social
não dê resposta;
e) Reforçar o apoio e resposta das estruturas de saúde às pessoas idosas que estão a ser acom-
panhadas ou acolhidas em respostas sociais;
f) Reforçar os meios de resposta de saúde e social com os mecanismos e as ferramentas tecno-
lógicas que promovam a sua eficiência.
Artigo 9.º
Acompanhamento no atendimento clínico
A pessoa idosa tem direito a ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha durante o aten-
dimento nos serviços de saúde, designadamente o cuidador informal.
Artigo 10.º
Consentimento e decisão informada
1 — A pessoa idosa tem direito a ser informada sobre a sua condição de saúde e sobre os trata-
mentos possíveis e a tomar decisões sobre os cuidados a receber de forma livre e esclarecida.
Lei n.º 7/2026
2 — Na ausência de diretiva antecipada de vontade, o consentimento deve ser obtido de acordo
com a legislação em vigor, garantindo-se a revogabilidade a qualquer momento.
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Artigo 11.º
Benefícios na saúde
O Estado garante o acesso a medicamentos e outros benefícios de saúde em condições mais
favoráveis à pessoa idosa em situação de carência económica.
Artigo 12.º
Cuidados paliativos
A pessoa idosa portadora de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, tem
direito a receber cuidados paliativos adequados e prestados com respeito pela autonomia, vontade,
individualidade, dignidade da pessoa humana e inviolabilidade da vida humana.
Artigo 13.º
Privacidade e sigilo
Os profissionais de saúde devem manter sigilo sobre os aspetos da vida privada e dos dados
pessoais da pessoa idosa, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 14.º
Proteção social
1 — A proteção social garantida à pessoa idosa inclui o acesso a prestações sociais e a serviços
de ação social.
2 — As prestações sociais incluem prestações de caráter eventual e subsidiário, com o objetivo de
capacitação da pessoa idosa para a sua autonomização ou para colmatar situações de comprovada
carência económica, exclusão ou vulnerabilidade social.
3 — A ação social pode incluir serviços e equipamentos sociais públicos, de âmbito nacional
e autárquico, ou serviços de instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas
e, subsidiariamente, de outras entidades privadas, incentivados e apoiados pelo Estado.
Artigo 15.º
Cuidados a prestar no domicílio
1 — O Estado apoia a criação e comparticipa respostas sociais que privilegiem a autonomia da
pessoa idosa e o papel dos cuidadores informais, bem como cuidados de apoio domiciliário.
2 — O Estado capacita as instituições do setor social e da saúde e as autarquias locais para res-
postas que privilegiem a autonomia da pessoa idosa no seu domicílio.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, deve existir articulação entre cuidados de saúde
e apoio social e deve ser promovido o recurso a meios digitais e tecnológicos.
Artigo 16.º
Teleassistência
Lei n.º 7/2026
O Estado fomenta a cobertura territorial de serviços de teleassistência, que deve ser de âmbito
nacional.
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CAPÍTULO IV
Educação, cultura e lazer
Artigo 17.º
Educação
1 — O Estado deve promover o acesso da pessoa idosa à educação, bem como a sua participação
em eventos de caráter cívico ou cultural, nomeadamente estabelecimentos e academias sénior.
2 — Todos os programas de ensino formal vocacionados para a cidadania devem conter maté-
rias relacionadas com o processo de envelhecimento e longevidade, de forma a eliminar preconceitos
e a gerar conhecimento sobre o envelhecimento.
Artigo 18.º
Participação em atividades culturais e de lazer
A pessoa idosa tem direito a participar em atividades culturais, desportivas e de lazer.
Artigo 19.º
Voluntariado sénior
1 — O Estado promove a participação da pessoa idosa em ações de interesse social e comunitá-
rio, projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, das famílias ou da
comunidade, em regime de voluntariado.
2 — São objetivos do voluntariado sénior:
a) Manter um nível saudável de aptidão física e mental da pessoa idosa;
b) Promover a relação intergeracional;
c) Potenciar a oportunidade de desenvolver uma nova atividade;
d) Prevenir o isolamento da pessoa idosa.
3 — O voluntariado sénior é articulado com o regime jurídico do voluntariado.
Artigo 20.º
Turismo sénior
O Estado deve promover programas de turismo sénior, garantindo condições favoráveis de acesso
à pessoa idosa.
CAPÍTULO V
Habitação e mobilidade
Artigo 21.º
Direito à habitação
1 — A pessoa idosa tem direito a uma habitação condigna, adequada às suas necessidades e con-
dições de vida, tendo em conta o Programa Nacional de Habitação.
Lei n.º 7/2026
2 — A pessoa idosa não pode ser discriminada no acesso ao arrendamento em razão da idade,
sendo asseguradas medidas de proteção especiais para arrendatários idosos.
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Artigo 22.º
Mobilidade e acessibilidade
1 — A pessoa idosa tem direito a condições especiais de mobilidade, incluindo transportes adap-
tados e acessíveis.
2 — Para efeitos do presente artigo, são implementadas medidas para garantir a remoção de bar-
reiras físicas e comunicacionais que possam dificultar a mobilidade e o acesso a edifícios e espaços
públicos.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 23.º
Disposição complementar
O presente Estatuto não prejudica a aplicação de outras disposições legais que promovam a pro-
teção e bem-estar da pessoa idosa em matérias de saúde, de trabalho, de educação, de segurança
social ou de fiscalidade.
Aprovada em 9 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 18 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 8/2026, de 25 de fevereiro
Sumário: Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de
incapacidade.
Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas
médicas de avaliação de incapacidade
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas
de avaliação de incapacidade (JMAI) a funcionar junto das unidades locais de saúde (ULS).
Artigo 2.º
Processo extraordinário de recuperação de pendências
1 — No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, é efetuado o levantamento
integral dos pedidos de realização de JMAI que se encontram pendentes e em lista de espera.
2 — Concluído o prazo previsto no número anterior, é implementado o processo extraordinário de
recuperação de pendências das JMAI a funcionar junto das ULS, com recurso a trabalho extraordinário.
3 — A presente lei não prejudica a implementação de outras medidas destinadas à recuperação
de pendências das JMAI.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 18 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 20 de fevereiro de 2026.