Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 7/2010

Data
2010-05-01
Tipo
Lei
Emitente
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA

Texto integral (6871 palavras)

Lei n.º 7/2010 1— ..................................... de 13 de Maio a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico. e) A necessidade de os docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem de- A Assembleia da República decreta, nos termos da senvolver e concluir os seus projectos de doutoramento alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: em tempo útil. Artigo 1.º 2— ..................................... Alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal a) Permitir que os professores de carreira, numa base Docente do Ensino Superior Politécnico de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, Os artigos 10.º, 17.º, 19.º, 38.º, 10.º-B e 35.º-A do Es- e com contabilização e compensação obrigatória das tatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Supe- eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam rior Politécnico, com a redacção dada pelo Decreto-Lei dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das compo- n.º 207/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte nentes da actividade académica; redacção: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 10.º 3— ..................................... [...] 4— ..................................... 1— ..................................... Artigo 10.º-B 2— ..................................... 3 — Findo o período experimental, em função de [...] avaliação específica da actividade desenvolvida reali- 1 — Os professores-adjuntos são contratados por zada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal tempo indeterminado com um período experimental e estatutariamente competente da instituição de en- de cinco anos, findo o qual, e em função de avalia- sino superior, o contrato passa a contrato por tempo ção específica da actividade desenvolvida realizada de indeterminado em regime de tenure, nos termos do ar- acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatu- tigo 10.º-A, salvo se o órgão máximo da instituição de tariamente competente da instituição, é mantido o con- ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada trato por tempo indeterminado, nos termos do presente por maioria dos membros em efectividade de funções Estatuto, salvo se o órgão máximo da instituição de de categoria superior e de categoria igual desde que ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada não se encontrem em período experimental, do órgão por maioria dos membros em efectividade de funções legal e estatutariamente competente, decidir no sentido de categoria superior e de categoria igual desde que da sua cessação. não se encontrem em período experimental, do órgão 4 — A decisão a que se refere o número anterior é legal e estatutariamente competente, decidir no sentido comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do da sua cessação. período experimental. 2 — Em caso de decisão no sentido da cessação, 5 — Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo após um período suplementar de seis meses, de que o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, de que era titular antes do período experimental, quando regressando o docente, se for caso disso, à situação constituída e consolidada por tempo indeterminado. jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por Artigo 17.º tempo indeterminado. [...] 3 — A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período Aos concursos para recrutamento de professores- experimental. -adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau 4 — (Anterior n.º 3.) de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso. Artigo 35.º-A Artigo 19.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... Aos concursos para recrutamento de professores- -coordenadores podem apresentar-se os detentores do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . grau de doutor ou do título de especialista, obtido há b) Consideração de todas as vertentes da actividade mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para dos docentes enunciadas no artigo 2.º-A, na medida que é aberto concurso. em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de Maio de 2010 1649 e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há a avaliação; mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para o regime de contrato de trabalho em funções públi- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cas na modalidade de contrato por tempo indeterminado e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como professor-adjunto. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Os actuais equiparados a assistentes titulares do g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . grau de doutor e que exerçam funções docentes em re- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de três anos transitam, sem outras formalidades, para o j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regime de contrato de trabalho em funções públicas na l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . modalidade de contrato por tempo indeterminado na ca- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tegoria de professor-adjunto, com período experimental n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento o) Aplicação do regime de garantias de imparcia- previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas lidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do adaptações. Procedimento Administrativo e consagrado no presente 6 — Os actuais equiparados a professor-coordenador Estatuto para os concursos.» ou a professor-adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral Artigo 2.º ou dedicação exclusiva e que ainda não tenham comple- tado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, Aditamento ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de con- É aditado ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente trato por tempo indeterminado na categoria de professor- do Ensino Superior Politécnico, alterado pelo Decreto-Lei -coordenador ou de professor-adjunto, respectivamente, n.º 207/2009, de 31 de Agosto, o artigo 44.º-B, com a com um período experimental de cinco anos, findo o seguinte redacção: qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B «Artigo 44.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações. 7 — No período transitório a que se refere o n.º 2, Instituições em regime fundacional para os docentes a que se refere o n.º 1 que, no dia 15 de 1 — O pessoal com relação jurídica de emprego Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição público que se encontre a exercer funções em institui- de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, ções de ensino superior à data da sua transformação em em programa de doutoramento validado através de um instituição de ensino superior em regime fundacional processo de avaliação externa, e contem com mais de transita para esta, com garantia da manutenção integral cinco anos continuados de serviço em regime de de- do seu estatuto jurídico. dicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos: 2 — As instituições de ensino superior em regime a) São inicialmente renovados pelo período de dois fundacional podem admitir pessoal em regime de con- anos; trato de trabalho em funções públicas, observando os b) São obrigatoriamente renovados por mais dois requisitos e procedimentos previstos no presente Es- períodos de dois anos na respectiva categoria, salvo se tatuto.» o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos mem- Artigo 3.º bros em efectividade de funções de categoria superior Alteração ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 14.º do Decreto-Lei competente da instituição de ensino superior, decidir no n.º 207/2009, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada redacção: ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato. «Artigo 6.º 8 — Após a obtenção do grau de doutor, dentro do pe- [...] ríodo da vigência dos contratos referidos nas alíneas do 1— ..................................... número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em funções públicas na modalidade de contrato por b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor-adjunto ou, 2— ..................................... no caso de equiparados a professor-coordenador, de 3 — Os actuais equiparados a professor-coordenador professor-coordenador, findo o qual se seguirá o pro- titulares do grau de doutor e que exerçam funções docen- cedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º tes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva do Estatuto, conforme se trate de professor-adjunto ou há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, de professor-coordenador. para o regime de contrato de trabalho em funções públi- 9 — Os actuais equiparados a professor-coordenador, cas na modalidade de contrato por tempo indeterminado a professor-adjunto ou a assistente e que exerçam fun- com tenure como professor-coordenador. ções docentes em regime de tempo integral ou dedicação 4 — Os actuais equiparados a professor-adjunto titu- exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a presta- lares do grau de doutor e que exerçam funções docentes ção de provas públicas de avaliação da sua competência 1650 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de Maio de 2010 pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a em programa de doutoramento validado através de um partir da publicação da presente lei, transitando, em processo de avaliação externa, e contem com mais de caso de aprovação nas referidas provas, sem outras cinco anos continuados de serviço em regime de de- formalidades, para o regime de contrato de trabalho em dicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos: funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria. a) São inicialmente renovados pelo período de dois 10 — As provas referidas no número anterior, defi- anos; nidas pelo órgão técnico-científico da instituição, são b) São obrigatoriamente renovados por mais dois constituídas por: períodos de dois anos, na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, a) Apreciação e discussão do currículo do candidato; sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos b) Apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre membros em efectividade de funções de categoria supe- tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou rior e de categoria igual desde que não se encontrem em áreas disciplinares em que desempenha funções. período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no 11 — A apreciação das provas realizadas nos termos sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada do artigo anterior é efectuada por um júri, cuja cons- ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato. tituição e funcionamento decorrem de acordo com o estabelecido nos artigos 21.º a 24.º-A do Estatuto, com 9 — Após a obtenção do grau de doutor, dentro do pe- as devidas adaptações. ríodo da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras for- Artigo 7.º malidades, para o regime de contrato de trabalho em [...] funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto, com 1 — A categoria de assistente, com funções previstas um período experimental de cinco anos, findo o qual no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto, na redacção anterior à se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, subsiste Estatuto, com as devidas adaptações. enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente Estatuto, continu- Artigo 8.º ando a considerar-se os seus titulares integrados em [...] carreira. 2— ..................................... 1 — Por um período transitório de três anos, e em 3— ..................................... igualdade de circunstâncias com aqueles a que se refere a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pela presente b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lei, podem, excepcionalmente, apresentar-se aos con- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cursos para recrutamento de professores-coordenadores d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com derrogação da condição fixada pelo artigo 19.º do Estatuto: 4— ..................................... a) (Revogada.) 5— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 6 — Os actuais assistentes titulares do grau de doutor 3 — (Revogado.) e que exerçam funções docentes em regime de tempo 4 — Findo o período experimental daqueles a que se integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos referem as alíneas b) e c) do n.º 1, aplica-se o disposto transitam, sem outras formalidades, para o regime de nos n.os 3 a 5 do artigo 10.º do Estatuto, na redacção contrato de trabalho em funções públicas na modalidade dada pela presente lei. de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto. Artigo 9.º 7 — Os actuais assistentes titulares do grau de doutor Regime transitório de recrutamento e que exerçam funções docentes em regime de tempo de professores-adjuntos integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos e (Revogado.) que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalida- Artigo 14.º des, para o regime de contrato de trabalho em funções [...] públicas na modalidade de contrato por tempo inde- terminado na categoria de professor-adjunto com um 1— ..................................... período experimental de cinco anos, findo o qual se 2 — Na abertura dos concursos determinada pelo nú- seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do mero anterior, as instituições tomam em consideração os Estatuto, com as devidas adaptações. docentes que, por aplicação das disposições transitórias 8 — No período transitório a que se refere o n.º 4, desta lei, podem vir a ingressar na carreira docente como para os docentes a que se refere o n.º 2 que, no dia 15 de professor-adjunto ou professor-coordenador. Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição 3 — (Anterior n.º 2.) de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, 4 — (Anterior n.º 3.)» Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de Maio de 2010 1651 Artigo 4.º com as devidas adaptações, à obtenção do título de Aditamento ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto especialista. Artigo 9.º-B São aditados ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, os artigos 8.º-A, 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, com a se- Regime de transição — Outras situações guinte redacção: Para os efeitos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A: «Artigo 8.º-A a) Consideram-se anos de serviço continuados aque- Regime transitório excepcional les em que a interrupção entre contratos, ainda que 1 — Aos actuais assistentes e equiparados a assis- com mudança de instituição, não ultrapasse três meses; tentes, equiparados a professor-adjunto ou a professor- b) Consideram-se inscritos em instituição de ensino -coordenador que exerçam funções docentes em regime superior para a obtenção de grau de doutor em 15 de de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de Novembro de 2009 aqueles que tiverem a sua candi- 10 anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de datura aprovada até essa data, inclusive, ainda que a Novembro de 2009 em instituição de ensino superior inscrição, por motivo não imputável ao interessado, para a obtenção do grau de doutor, em programa de dou- tenha sido concretizada em data posterior; toramento validado através de um processo de avaliação c) Consideram-se equiparáveis a inscrição em pro- externa, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 6.º para grama de doutoramento validado através de avaliação renovações de contratos. externa, a inscrição em doutoramento criado ao abrigo 2 — Aos docentes referidos no número anterior, de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 findo o período transitório máximo de seis anos, pode de Março, e a inscrição em ciclo de estudos conducente aplicar-se, a título excepcional, mais uma renovação ao grau de doutor cuja validação esteja pendente de de contrato por dois anos, nos termos do disposto no avaliação ainda não efectuada. n.º 7 do artigo 6.º, desde que à data dessa renovação se encontrem em fase adiantada de preparação do seu dou- Artigo 9.º-C toramento, enquadrado em programa de doutoramento Disposição transitória validado através de um processo de avaliação externa. 3 — Após conclusão do doutoramento por parte dos Os docentes que, à data da entrada em vigor da pre- docentes referidos no n.º 1 e dentro dos prazos referidos sente lei, se encontrem em período experimental podem nos n.os 1 e 2, estes transitam, sem outras formalidades, transitar, caso o requeiram, para o regime de contrato para o regime de contrato de trabalho em funções públicas de trabalho em funções públicas na modalidade de con- na modalidade de contrato por tempo indeterminado na trato por tempo indeterminado, sem lugar a período categoria de professor-adjunto ou, tratando-se de equipa- experimental, desde que preencham os requisitos para rados a professor-coordenador, de professor-coordenador, essa transição à luz da presente redacção do Estatuto.» com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no Artigo 5.º artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor- Norma revogatória -adjunto ou de professor-coordenador. 4 — Aos actuais assistentes e equiparados a assis- São revogados a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º e tentes, equiparados a professor-adjunto ou a professor- o artigo 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de -coordenador que exerçam funções docentes em regime Agosto. de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais Artigo 6.º de cinco anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de Novembro de 2009 em instituição de ensino su- Entrada em vigor e produção de efeitos perior para a obtenção do grau de doutor, em programa 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao de doutoramento validado através de um processo de da sua publicação. avaliação externa, aplica-se o previsto nos n.os 1 e 2. 2 — As alterações introduzidas pela presente lei aplicam- 5 — Os actuais assistentes, professores-adjuntos e -se, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas professores-coordenadores que exerçam funções docen- já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de tes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva 31 de Agosto. há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas 3 — São mantidos em vigor os concursos de recruta- públicas de avaliação da sua competência pedagógica mento e selecção pendentes que tenham sido abertos ao e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da pu- abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto. blicação da presente lei, nos termos do estabelecido nos n.os 8 a 10 do artigo 6.º, com as devidas adaptações, Aprovada em 19 de Março de 2010. transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato Promulgada em 30 de Abril de 2010. por tempo indeterminado na respectiva categoria. Publique-se. Artigo 9.º-A O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Regime de transição — Especialistas Referendada em 3 de Maio de 2010. O regime previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A, no O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto que respeita à obtenção do grau de doutor, é aplicável, de Sousa. 1652 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de Maio de 2010 Lei n.º 8/2010 de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado. de 13 de Maio Artigo 25.º Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede [...] à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária 1 — Os professores auxiliares são contratados por A Assembleia da República decreta, nos termos da tempo indeterminado por um período experimental de alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: cinco anos, findo o qual, em função de avaliação espe- cífica da actividade desenvolvida realizada de acordo Artigo 1.º com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, é mantido Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Universitária o contrato por tempo indeterminado, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta Os artigos 6.º, 19.º, 25.º, 74.º-A. e 76.º do Estatuto da fundamentada aprovada por maioria dos membros em Carreira Docente Universitária, com a redacção dada pelo efectividade de funções, de categoria superior e de ca- Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, passam a ter tegoria igual desde que não se encontrem em período a seguinte redacção: experimental, do órgão legal e estatutariamente com- petente, decidir no sentido da sua cessação. «Artigo 6.º 2 — Em caso de decisão no sentido da cessação, [...] após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, 1— ..................................... regressando o docente, se for caso disso, à situação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jurídico-funcional de que era titular antes do período b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . experimental, quando constituída e consolidada por c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tempo indeterminado. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período 2— ..................................... experimental. 4 — (Anterior n.º 3.) a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, Artigo 74.º-A com contabilização e compensação obrigatórias das [...] eventuais cargas horárias lectivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das compo- 1— ..................................... nentes da actividade académica; 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Consideração de todas as vertentes da actividade 3— ..................................... dos docentes enunciadas no artigo 4.º, na medida em 4— ..................................... que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a Artigo 19.º avaliação; [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Findo o período experimental, em função de g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . avaliação específica da actividade desenvolvida reali- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e estatutariamente competente da instituição de ensino j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . superior, o contrato passa a contrato por tempo inde- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terminado em regime de tenure, nos termos do arti- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . go seguinte, salvo se o órgão máximo da instituição de n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada o) Aplicação do regime de garantias de imparcia- por maioria dos membros em efectividade de funções, lidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do de categoria superior e de categoria igual desde que Procedimento Administrativo e consagrado no presente não se encontrem em período experimental, do órgão Estatuto para concursos. científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação. Artigo 76.º 4 — A decisão a que se refere o número anterior é [...] comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental. 1 — O pessoal docente tem direito às férias corres- 5 — Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo pondentes às das respectivas instituições de ensino su- o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional perior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de Maio de 2010 1653 durante esse período pelos órgãos da instituição de en- como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º sino superior e com salvaguarda sempre do número de do Estatuto, na redacção dada pela presente lei. dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que 6— ..................................... exercem funções públicas. 7— ..................................... 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 11.º Artigo 2.º [...] Aditamento ao Estatuto da Carreira Docente Universitária 1 — A categoria de assistente estagiário, com funções É aditado ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, previstas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, à do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, subsiste o artigo 85.º-A, com a seguinte redacção: enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente artigo, continuando «Artigo 85.º-A a considerar-se os seus titulares integrados em carreira. 2— ..................................... Instituições em regime fundacional 3— ..................................... 1 — O pessoal em relação jurídica de emprego pú- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . blico que se encontre a exercer funções em instituições b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de ensino superior à data da sua transformação em insti- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuição de ensino superior em regime fundacional transita d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para esta, com garantia da manutenção integral do seu e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estatuto jurídico. 2 — As instituições de ensino superior em regime 4— ..................................... fundacional podem admitir pessoal em regime de con- trato de trabalho em funções públicas, observando os a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . requisitos e procedimentos previstos no presente Es- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tatuto.» Artigo 3.º 5— ..................................... 6— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto 7 — Os assistentes estagiários com contrato em vi- Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de gor na data de entrada do presente decreto-lei que, no 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer «Artigo 10.º as provas para a sua defesa beneficiam do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à [...] do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, sendo em 1 — A categoria de assistente, com funções previs- consequência, caso tenham estado vinculados à respec- tas no artigo 7.º do Estatuto, na redacção anterior à do tiva instituição de ensino superior durante, pelo menos, Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, subsiste cinco anos e manifestem essa vontade, contratados como enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Es- transitado nos termos do presente artigo, continuando tatuto, na redacção dada pela presente lei.» a considerar-se os seus titulares integrados em carreira. 2— ..................................... Artigo 4.º 3— ..................................... Entrada em vigor e produção de efeitos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sua publicação. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As alterações introduzidas pela presente lei aplicam- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 205/2009, de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 de Agosto. 3 — São mantidos em vigor os concursos de recruta- 4— ..................................... mento e selecção pendentes que tenham sido abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovada em 19 de Março de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 5 — Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada do presente decreto-lei que, no período de Promulgada em 30 de Abril de 2010. seis anos após essa data, venham a entregar a tese para Publique-se. a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na Referendada em 3 de Maio de 2010. redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, nas condições neles fixadas, sendo, em con- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto sequência, caso manifestem essa vontade, contratados de Sousa. 1654 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de Maio de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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