Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 69-A/2021
- Data
- 2021-10-21
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (498 palavras)
Lei n.º 69-A/2021
de 21 de outubro
Sumário: Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os
combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples,
alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, al-
terado pelos Decretos-Leis n.os 244/2015, de 19 de outubro, 5/2018, de 2 de fevereiro, e 69/2018,
de 27 de agosto, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do
Sistema Petrolífero Nacional, bem como ao exercício das atividades de armazenamento, trans-
porte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto
e de produtos de petróleo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 8.º e 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números
anteriores, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do
mercado e a proteção dos consumidores, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas
em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos com-
bustíveis simples ou do GPL engarrafado.
4 — As margens máximas a que se refere o número anterior podem ser definidas para qualquer
uma das atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, sendo fixa-
das por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob
proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e ouvida a Autoridade da Concorrência.
5 — As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no
tempo.
Artigo 40.º-B
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
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c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) A violação do disposto na portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º
2 — [...].
3 — [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 20 de outubro de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros.
114665929
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