Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 68/2025
- Data
- 2025-12-19
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros
Texto integral (3058 palavras)
Lei n.º 68/2025
que beneficie de garantia estatal, ou qualquer empresa estrangeira com funções idênticas às institui-
ções de crédito ou às empresas de investimento, que participe num sistema e que seja responsável
pela execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito
desse sistema;
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ii) Uma instituição de pagamento, na aceção do artigo 13.º do Regime Jurídico dos Serviços de
Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro,
com exceção das pessoas singulares ou coletivas que beneficiem de uma isenção nos termos dos
seus artigos 22.º e 37.º, que participe num sistema cuja atividade consista na execução de ordens de
transferência, tal como definidas na alínea l) do presente artigo, e que seja responsável pela execução
das obrigações financeiras decorrentes dessas ordens de transferência no âmbito desse sistema;
iii) Uma instituição de moeda eletrónica, na aceção do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Serviços
de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro,
que participe num sistema cuja atividade consista na execução de ordens de transferência, tal como
definidas na alínea l), e que seja responsável pela execução das obrigações financeiras decorrentes
dessas ordens de transferência no âmbito desse sistema;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
Artigo 2.º-A
[...]
1 — Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um sistema é o acordo escrito cujo
objeto principal vise a compensação e a execução de ordens que respeitem regras comuns e proce-
dimentos padronizados, regulado pela lei portuguesa e notificado à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados nos termos do presente diploma.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 2.º-B
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Lei n.º 68/2025
3 — [...]
4 — [...]
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5 — Para efeitos do número anterior, a existência de um participante indireto não limita a respon-
sabilidade do participante através do qual o participante indireto transmite ordens de transferência ao
sistema.
6 — De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar como contraparte
central, agente de liquidação ou câmara de compensação ou exercer uma parte ou a totalidade dessas
funções.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Os artigos 38.º, 52.º, 68.º, 149.º, 150.º, 151.º e 153.º do Regime Jurídico dos Serviços de Paga-
mento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 — A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir, direta ou indiretamente, uma participa-
ção qualificada, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, numa instituição de pagamento ou numa
instituição de moeda eletrónica, ou aumentar uma participação qualificada já existente de tal modo
que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou
que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica se torne sua filial, deve comunicar
previamente, por escrito, ao Banco de Portugal, a sua intenção, e prestar-lhe as informações relevantes
a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º do RGICSF.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 52.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
i) [...]
ii) Sejam depositados numa conta separada em instituição de crédito ou num banco central,
à discricionariedade desse banco central, ou investidos em ativos seguros, líquidos e de baixo risco,
nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem
sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento, até ao
final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e
iii) [...]
b) [...]
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2 — [...]
3 — [...]
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4 — [...]
5 — [...]
6 — Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, consideram-se ativos seguros, líquidos e de
baixo risco os ativos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 58.º
7 — O Banco de Portugal define, por aviso, as demais regras técnicas e procedimentos necessários
à aplicação do presente artigo, designadamente as condições essenciais do contrato de seguro ou da
garantia equivalente e os termos e procedimentos do respetivo acionamento, para efeitos do disposto
na alínea b) do n.º 1.
Artigo 68.º
[...]
1 — As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento, incluindo a sistemas de pagamento
com cartões, por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados, que sejam
pessoas coletivas, devem ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas, não devendo dificultar
o acesso na medida do necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação,
o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos
sistemas de pagamento.
2 — [...]
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos sistemas de pagamento constituídos
exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo.
4 — [...]
5 — Caso um participante num sistema de pagamento designado nos termos do Decreto-Lei
n.º 221/2000, de 9 de setembro, permitir que um prestador de serviços de pagamento autorizado ou
registado, que não seja participante no sistema, transmita ordens de transferência através dele, deve
aquele participante permitir, igualmente, a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou
registados, quando tal lhe for solicitado, a execução de ordens de transferência através desse sistema,
nos termos do n.os 1 e 2 do presente artigo.
6 — [...]
Artigo 149.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos de fiscalização, pelo Banco de Portugal, do cumprimento do dever de não espe-
cificação da localização do Estado-Membro da conta de pagamento, previsto no Regulamento (UE)
n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, os poderes previstos no n.º 2 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
3 — O Banco de Portugal pode emitir as normas regulamentares que se revelem estritamente neces-
sárias para a aplicação das disposições da legislação da União Europeia referidas no n.º 2 do artigo 1.º
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4 — (Anterior n.º 2.)
5 — (Anterior n.º 3.)
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Artigo 150.º
[...]
1 — Constitui infração grave, punível com coima de € 3000 a € 1 500 000 ou de € 1000 a € 500 000,
consoante o agente seja pessoa coletiva ou pessoa singular:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) O incumprimento do dever de não especificar a localização do Estado-Membro da conta de
pagamento, previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de março de 2012.
z) A violação dos seguintes deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento
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Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e na respetiva regulamentação:
i) De disponibilização de acesso contínuo ao serviço de envio e receção de transferências a crédito
imediatas;
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ii) De respeitar os requisitos de realização de transferências a crédito imediatas;
iii) De respeitar as regras sobre formas de emissão de ordens de transferência a crédito imediata;
iv) De verificação das condições de realização de transferência a crédito imediata;
v) De execução de transferência a crédito imediata;
vi) De disponibilização do montante de transferência a crédito imediata;
vii) De confirmação da concretização da execução de transferência a crédito imediata;
viii) De correspondência da data-valor da operação de transferência a crédito imediata;
ix) De confirmação da disponibilização de fundos de transferência a crédito imediata;
x) De respeitar os requisitos de fixação de limites de montantes máximos para realização de
transferências a crédito imediatas;
xi) De respeitar os requisitos aplicáveis ao envio de ordens de transferências a crédito imediatas
agrupadas;
xii) De verificação da correspondência do beneficiário da transferência a crédito ou da transfe-
rência a crédito imediata;
xiii) De respeitar os requisitos de verificação da correspondência do beneficiário da transferência
a crédito ou da transferência a crédito imediata;
xiv) De adoção e aplicação de procedimentos internos para verificação de informação sobre
beneficiários de transferências a crédito imediatas;
aa) [Anterior alínea y).]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 151.º
[...]
Constitui infração especialmente grave, punível com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4000
a € 5 000 000, consoante o agente seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
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h) [...]
i) [...]
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j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) A cobrança de encargos indevidos ou proibidos nos termos do presente regime, do Regulamento
(UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, ou do Regulamento
(UE) 2021/1230, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021;
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) A violação de deveres de reposição ou reembolso de fundos previstos no presente regime ou
no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
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nn) [...]
oo) [...]
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pp) (Revogada.)
qq) [...]
rr) (Revogada.)
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) A violação do dever de oferta do serviço de envio e receção de transferências a crédito ime-
diatas previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
março de 2012;
xx) A violação dos deveres de prestação de informação aos utilizadores de serviços de pagamento
de transferência a crédito imediata previstos no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de março de 2012;
yy) A violação do dever de verificação de sujeição dos clientes a medidas restritivas financeiras
individuais previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
março de 2012.
Artigo 153.º
[...]
O limite máximo da coima é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
potencialmente evitadas, se tal benefício puder ser determinado, sem prejuízo do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo anterior;
b) Na contraordenação por violação do dever de verificação de sujeição a medidas restritivas
financeiras individuais, 10 % do total do volume de negócios anual, de acordo com as últimas contas
individuais ou consolidadas que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
É aditado ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, o artigo 68.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 68.º-A
Condições para solicitar a participação em sistemas de pagamentos designados
1 — As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que solicitem a participa-
ção nos sistemas designados nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, e que neles
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participem, devem dispor:
a) Dos mecanismos e sistemas referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 19.º considerados
necessários em resultado da sua participação nesses sistemas;
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b) De uma descrição dos mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informa-
ção e comunicação da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, relacionados com
os artigos 6.º e 7.º do Regulamento (UE) 2022/2554, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
dezembro de 2022; e
c) De um plano de liquidação em caso de insolvência.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, se a instituição de pagamento ou instituição de
moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos depositando os
fundos numa conta separada numa instituição de crédito ou através de um investimento em ativos
seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelo Banco de Portugal, a descrição das medidas
tomadas tendo essa salvaguarda em vista deve conter, conforme aplicável:
a) Uma descrição da política de investimento para assegurar que os ativos escolhidos são líquidos,
seguros e de baixo risco;
b) O número de pessoas com acesso à conta de salvaguarda e as respetivas funções;
c) Uma descrição dos processos administrativos e de reconciliação para assegurar que os fundos
dos utilizadores de serviços de pagamentos são segregados, no interesse dos utilizadores do serviço
de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento ou instituição
de moeda eletrónica, em especial em caso de insolvência;
d) Uma cópia do projeto do contrato celebrado com a instituição de crédito;
e) Uma declaração explícita da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de
forma a comprovar a sua conformidade com o artigo 52.º
3 — Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos
utilizadores dos serviços de pagamentos através de uma apólice de seguro ou uma garantia equivalente
prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito, a descrição das medidas tomadas
para essa salvaguarda deve conter o seguinte:
a) Uma confirmação de que a apólice de seguro ou garantia equivalente prestada por uma com-
panhia de seguros ou instituição de crédito é prestada por uma entidade que não faz parte do mesmo
grupo de empresas da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
b) Informações pormenorizadas sobre o processo de reconciliação em vigor para assegurar que
a apólice de seguro ou garantia equivalente é suficiente para cumprir, em todos os momentos, as obri-
gações de salvaguarda da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
c) A duração e os termos da renovação da cobertura;
d) Uma cópia do contrato de seguro ou garantia equivalente ou de projetos desses contratos ou
garantias.
4 — Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, as instituições de pagamento e as instituições de
moeda eletrónica devem demonstrar que os mecanismos de governação, os mecanismos de controlo
interno e os mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação
aí referidos são proporcionais, oportunos, sólidos e adequados.
5 — Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, os mecanismos de governação e os mecanismos de
controlo interno devem incluir:
a) Um levantamento dos riscos identificados pela instituição de pagamento ou instituição de
moeda eletrónica, incluindo os tipos de riscos e os procedimentos de que a instituição de pagamento
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ou instituição de moeda eletrónica dispõe ou virá a dispor para avaliar e prevenir esses riscos;
b) Os diferentes procedimentos para efetuar controlos periódicos e permanentes, incluindo a fre-
quência e os recursos humanos afetos;
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c) Os procedimentos contabilísticos através dos quais a instituição de pagamento ou instituição
de moeda eletrónica regista e comunica as suas informações financeiras;
d) A identidade da pessoa ou pessoas responsáveis pelas funções de controlo interno, inclusive
no que diz respeito ao controlo periódico, permanente e de conformidade, bem como um currículo
atualizado dessa pessoa ou dessas pessoas;
e) A identidade de qualquer auditor que não seja um revisor oficial de contas na aceção do
artigo 176.º da Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro;
f) A composição do órgão de gestão e, se aplicável, de qualquer outro órgão ou comité de supervisão;
g) Uma descrição da forma como as funções subcontratadas são monitorizadas e controladas,
de modo a evitar a deterioração da qualidade dos controlos internos da instituição de pagamento ou
instituição de moeda eletrónica;
h) Uma descrição da forma como os agentes e as sucursais são monitorizados e controlados no
âmbito dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
i) Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica for uma filial de uma entidade
regulamentada noutro Estado-Membro, uma descrição da governação do grupo.
6 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o plano de liquidação deve ser adaptado à dimensão e ao
modelo de negócio previstos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica e deve
incluir uma descrição das medidas de atenuação a adotar pela instituição de pagamento ou instituição
de moeda eletrónica em caso de cessação dos seus serviços de pagamento, que assegurem a execução
das operações de pagamento pendentes e a resolução dos contratos existentes.
7 — Para efeitos da verificação do disposto no presente artigo, as instituições de pagamento e as
instituições de moeda eletrónica apresentam ao Banco de Portugal uma autoavaliação do cumprimento
dos requisitos previstos nos números anteriores, acompanhada dos elementos que considerem rele-
vantes para comprovar esse cumprimento, a fim de permitir ao Banco de Portugal a respetiva avaliação.
8 — O Banco de Portugal pode regulamentar, nos estritos termos do presente artigo, a forma,
o canal, o conteúdo e o prazo de envio da autoavaliação prevista no número anterior.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas pp) e rr) do artigo 151.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento
e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
Aprovada em 5 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 13 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 15 de dezembro de 2025.
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O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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